Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19078/24.5T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CÔMPUTO DO TERMO
SÁBADO
ACTO PRATICADO EM JUÍZO
LEIS COVID-19
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A norma enunciada na 1.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil não obsta a que a prescrição se complete a um sábado.
2. A norma enunciada na 2.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil apenas abrange os casos de prescrição em que, por força da lei, a apresentação da petição inicial (necessária à citação interruptiva da prescrição) “tiver de ser” realizada ao balcão físico da secretaria judicial.
3. Por força da aplicação das “leis COVID19”, os prazos de prescrição em curso ficaram suspensos durante 160 dias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Em 30 de julho de 2024 (refs. 40084897 e 49589317), E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Auto Colonial, L.da, pedindo que “seja a ré condenada a pagar à autora, a título de indemnização, o valor de € 8.123,70 (…) acrescido de juros (…) contados desde a data da citação (…)”.
Para tanto, alegou ser operadora de rede de distribuição de energia elétrica. A ré é titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com um comercializador. O equipamento de contagem de consumo no local foi adulterado. A ré apropriou-se de energia elétrica, consumindo-a, sem pagar o respetivo preço, causando à autora um prejuízo no valor do pedido.

Citada a contraparte em 5 de agosto de 2024 (ref. 40138411), ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção, invocando a prescrição do direito da autora, e por impugnação.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
“1. Julgo improcedente, por não provada, a exceção de prescrição do direito da autora.
2. Julgo parcialmente procedente a presente ação e condeno a ré (…) a pagar à autora (…) a quantia de 8.046,00 (..), acrescida dos juros de mora (…).
3. Absolvo a ré do demais peticionado contra si pela autora.”

Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
e) O prazo da prescrição em crise é de 5 anos (…); (…)
g) Ora, à data da entrada em juízo da douta petição inicial, que teve lugar em 30.07.2024, já havia decorrido o referido prazo de 5 anos (…); (…)
i) (…) [A]dmitindo-se (…) que a suspensão do prazo por força do “COVID 19” contempla a situação sub judice, ainda assim, o direito da autora encontra-se prescrito pois, a data de entrada em juízo da sua ação, teve lugar em férias judiciais.
j) (…) [A] citação da ré ocorreu no 5.º (…) dia após (…), ou seja, no dia 05.09.2024, após férias judiciais (…), pelo que, o direito da autora encontrava-se prescrito. (…)
l) (…) [E]stamos a falar de um prazo estipulado na lei objetiva, de 5 anos e que (…) não foi contemplado por qualquer suspensão da prescrição (…).
*
m) (…) [N]ão ficou provado que a ré tenha violado o equipamento em crise, não obstante, a ré foi condenada por força de uma mera presunção legal; (…)
r) (…) [S]e ficou assente como não provado que a alegada alteração não foi por conduta da ré, então a presunção em causa foi ilidida (…);
s) (…) [A] douta decisão defende que (…) [a] ré (…) é responsável pois, incumbia-lhe a vigilância do equipamento; (…)
y) (…) [N]ão se verifica violação do dever de vigilância por não ser exigível no caso concreto.
*
aa) O cálculo do alegado prejuízo da autora é algo indecifrável (…);
dd) (…) [É] impossível valorar qualquer cálculo sobre o alegado prejuízo, sofrido pela autora.
*
tt) (…) [O]s fundamentos da douta sentença encontram-se em manifesta oposição com o Direito aplicável, que tornam, inevitavelmente, a sentença nula”
A apelada não contra-alegou.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

Pelas razões adiante desenvolvidas, não se enfrentará a nulidade arguida.
Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar – em torno da prescrição do direito da autora – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação

B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)

1. Fornecimento de energia elétrica

1 – A autora é a operadora de Rede de Distribuição de Energia Elétrica (…).
2 – No âmbito da sua atividade, a autora procede à ligação de instalações de consumo à rede pública de energia elétrica (…).
3 – A ré é uma sociedade (…) que tem como objeto social, a manutenção e reparação de veículos automóveis.
4 – A ré é titular de contrato de comercialização de energia elétrica para o local de consumo n.º 651#### (…).
5 – O último contrato para a instalação em causa foi celebrado pela ré em 12 de outubro de 2021, com o comercializador de energia elétrica, em mercado livre, SU Eletricidade, mantendo-se em vigor atualmente.
6 – A instalação elétrica em causa é de baixa tensão especial, para uso não doméstico.
7 – A referida instalação é abastecida de energia elétrica pela rede de distribuição concessionada à autora.

2. Ocorrência do facto danoso

8 – No dia 27 de janeiro de 2018, os selos da placa de bornes do contador e da caixa de seccionador da instalação de consumo supra referida foram violados e foram colocados shunts nas correntes L1, L2 e L3 nos bornes do contador.
9 – No dia 25 de fevereiro de 2019, a autora efetuou uma vistoria técnica ao local de consumo supra referido.
10 – Tal vistoria foi efetuada em cumprimento da ordem de serviço n.º 200000503620 (…).
11 – Os técnicos ao serviço da autora que realizaram essa vistoria (…) foram conduzidos até ao equipamento pelo legal representante da ré (…).
12 – Nesse mesmo dia, os técnicos ao serviço da autora procederam à remoção dos shunts e à selagem da placa de bornes do contador e da caixa do seccionador.
13 – Por força da colocação de shunts nas correntes L1, L2 e L3 nos bornes do contador, no período compreendido entre 27 de janeiro de 2018 a 25 de fevereiro de 2019, parte da energia elétrica consumida pela ré na instalação de consumo supra referida, não foi medida nem registada e, por essa, razão, não foi faturada à ré, que não pagou o respetivo preço.

3. Liquidação do dano

14 – Na sequência disso, a autora procedeu à análise do histórico de consumos de energia na instalação, bem como ao registo de telecontagem da mesma
15 – A autora procedeu ao cálculo da energia elétrica consumida pela ré, no referido período e não paga, tendo para o efeito:
a) considerado as leituras reais na instalação, no período homólogo do ano anterior e aplicou, ao período de 27 de janeiro de 2018 a 25 de fevereiro de 2019, um fator de correção multiplicativo de 3,56 tendo em consideração os dias da semana.
b) esse fator de correção foi aplicado à energia medida em cada um dos registadores, designadamente, nos registadores super vazio, vazio, ponta e cheias.
c) obtido o valor da energia total consumida, foi retirado o valor da energia registada, obtendo-se assim a diferença correspondente à energia não medida pelo contador.
16 – Feito o cálculo nos termos supra descritos, a autora apurou os seguintes valores:
a) 43.681 kWh de energia consumida, no valor de € 6.580,28;
b) 6.349 kWh de energia reativa, no valor de € 113,45;
c) Encargos de potência em horas de ponta, no valor de € 1.352,27;
d) Encargos administrativos com a deteção e correção da anomalia, no valor de € 77,70.
17 – A autora interpelou a ré, para proceder ao pagamento do montante em causa a 16 de abril de 2019 e 28 de maio de 2019.
18 – No entanto, até à presente data, o montante em dívida não foi pago.

B.B. Arguição de nulidades (vícios processuais)

Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), abrangendo este julgamento todo o objeto da causa alegadamente afetado pela nulidade da sentença reclamada, o conhecimento desta é um ato inútil.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).

B.C. Alteração oficiosa da decisão respeitante à matéria de facto

A sentença apelada, sem contestação das partes, considerou na sua fundamentação de direito alguns factos processuais (plenamente provados por documento) não descritos na fundamentação de facto. Impõe-se, pois, ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, aditar a factualidade em questão aos fundamentos de facto da causa – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358.
Assim, a fundamentação de facto passa a ser integrada pelo seguinte conteúdo provado:
19 – Em 30 de julho de 2024 (refs. 40084897 e 49589317), a petição inicial foi apresentada, por meios eletrónicos, às 17 horas, 3 minutos e 58 segundos, requerendo a autora “a citação urgente da ré, nos termos do artigo 561.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
20 – Em 31 de julho de 2024 (ref. 437574595), foi elaborada a carta de citação da ré.
21 – Em 5 de agosto de 2024 (ref. 40138411), segunda-feira, foi a ré citada.

B.D. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Prescrição do direito da autora
2. Interrupção ficta do prazo prescricional
3. Diferimento do termo do prazo prescricional
3.1. Fixação do “pensamento legislativo”
3.2. Primeira parte da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil
3.2.1. Apresentação da petição inicial aos domingos e feriados
3.2.2. Apresentação da petição inicial aos sábados
3.3. Segunda parte da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil
3.3.1. Apresentação da petição inicial durante as férias judiciais
3.3.2. Efetivo impedimento à apresentação da petição inicial
4. Conclusão
5. Responsabilidade pelas custas

1. Prescrição do direito da autora

A apelante abre as suas conclusões recuperando a arguição da exceção de prescrição deduzida na sua contestação. No essencial, alega:
e) O prazo da prescrição em crise é de 5 anos (…); (…)
g) Ora, à data da entrada em juízo da douta petição inicial, que teve lugar em 30.07.2024, já havia decorrido o referido prazo de 5 anos (…)”.

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, no que agora importa, nos seguintes termos:
“Tendo a autora alegado ter tido conhecimento dos factos em 25 de fevereiro de 2019, o prazo de prescrição de 5 anos iniciou-se em tal data e terminaria em 25 de fevereiro de 2024.
“Sucede que, não podemos ignorar os períodos de suspensão dos prazos de prescrição, durante a epidemia COVID-19, que afetou o país. Assim, o prazo prescricional aqui em causa esteve suspenso durante o período compreendido entre 9 de Março de 2020 a 3 de Junho de 2020, em conformidade com o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020 de 6 de abril e com o disposto na Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, num total de 87 dias e no período compreendido entre 22 de Janeiro de 2021 a 6 de Abril de 2021, em conformidade com a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o que perfaz um total de 161 dias.
“Flui do exposto, que assiste razão à autora quando conclui que o prazo de prescrição do direito da autora apenas terminaria no dia 5 de agosto de 2024, pelo que, ainda não tinha decorrido integralmente à data da entrada da presente ação em juízo (31 de julho de 2024)”.

A sentença apelada enferma de um manifesto erro de julgamento, em matéria de direito. A propositura da ação não interrompe o prazo prescricional. Apenas a citação do devedor tem esse efeito (art. 323.º, n.os 1 e 4, do Cód. Civil) – ou ato equivalente: cfr. o AUJ do STJ de n.º 3/98.
Considerando que, no caso dos autos, o termo a quo do prazo de prescrição do crédito da autora corresponde ao dia 25 de fevereiro de 2019, o referido prazo de cinco anos completou-se às 24 horas do dia 25 de fevereiro de 2024. Ora, a ré só foi citada para a apresente ação no dia 5 de agosto de 2024.
No entanto, o prazo prescricional esteve suspenso durante 160 dias.
O n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelece que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 constitui “causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. Esta norma entrou em vigor em 9 de março de 2020, conforme dispõe o art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. O art. 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o referido art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo o seu art. 6.º que “os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”. A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entrou em vigor em 3 de junho de 2020 (art. 10.º). Do regime descrito resultou a suspensão de prazos de prescrição por 86 dias – note-se que o dia 3 de junho de 2020 não é contado, pois a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entrou em vigor às zero horas desse dia.
O art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, um novo art. 6.º-B, constando do n.º 3 deste que “são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos”, esclarecendo o n.º 4 que este regime “prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”. Estas normas entraram em vigor em 22 de janeiro de 2021 (arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro). O art. 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, revogou o citado art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo o seu art. 5.º que “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”. A da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, por força do seu art. 7.º, entrou em vigor no dia 6 de abril de 2021. Do regime descrito resultou a suspensão de prazos de prescrição por 74 dias.
O período total de suspensão dos prazos de prescrição referido – 160 dias – aplica-se à prescrição invocada pelos réus. A referida suspensão do prazo prescricional, prevista em legislação avulsa extraordinária, aplica-se a todos os prazos afetados pela demanda judicial – mais precisamente, pela citação do réu –, enquanto meio para obstar à perda do direito, através da interrupção da prescrição – sobre o tema, cfr. Ana Rita Pecorelli, Carlos Fraga Figueiredo, Elisabete Assunção, Estrela Chaby, Maria Emília Melo e Castro e Patrícia Costa, «Algumas questões face à legislação aprovada no contexto da pandemia COVID 19 – Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil», in Estado de Emergência – COVID-19 – Implicações na Justiça, segunda edição, junho de 2020, Lisboa, CEJ, p. 338 e segs..
Se àquele que seria o termo do prazo (25 de fevereiro de 2024) somarmos os referidos 160 dias de suspensão, temos que o prazo de prescrição só se completou no sábado de 3 de agosto de 2024 (arts. 279.º e 296.º do Cód. Civil) – foi este um ano bissexto. A ré foi citada, recorde-se, na segunda-feira, dia 5 de agosto de 2024 (ref. 40138411).
O crédito da autora já estava prescrito na data da citação.

2. Interrupção ficta do prazo prescricional

Reza o n.º 2 do art. 323.º do Cód. Civil que, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Como é evidente, o prazo prescricional só se terá por interrompido se ainda estiver em curso.
A presente ação foi instaurada em 30 de julho de 2024 (refs. 40084897 e 49589317), tendo sido expressamente requerida a citação da ré – requerimento que sempre decorreria implicitamente da mera propositura da ação. O quinto dia subsequente à propositura da ação é o dia 4 de agosto de 2024 (art. 279.º, al. b), do Cód. Civil). Se estiver em curso o prazo prescricional, interromper-se-á assim que se completar a 24.ª hora deste dia – cfr. os Acs. do STJ de 10-12-2025 (474/24.4T8TVD.L1.S1) e do TRL de 16-03-2016 (117/14.4TTLRS.L1-4).
No entanto, nesta data, já o crédito da autora estava prescrito, como vimos, pelo que às zero horas do dia 5 de agosto de 2024 nenhum prazo estava em curso que pudesse ser interrompido – cfr. os Acs. do TRE de 24-10-2019 (3627/17.8T8STR-A.E1). do TRP de 30-06-2025 (13132/24.0T8PRT.P1), do TRL de 05-06-2024 (1291/23.4T8BRR.L1-4), de 16-03-2016 (117/14.4TTLRS.L1-4) e de 22-10-2003 (4533/2003-4), e do TRG de 08-04-2021 (2371/19.6T8VRL.G1).
Em suma, mantém-se a conclusão de que o crédito exercido pela autora prescreveu.

3. Diferimento do termo do prazo prescricional

Reza a al. e) do art. 279.º do Cód. Civil – de aplicação geral por força do disposto no art. 296.º do Cód. Civil – que “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
Contempla este número dois casos diferentes:
a) prorrogação do termo do prazo para a prática de um ato em juízo;
b) prorrogação do termo do prazo que termine em domingo ou dia feriado.
Cabe-nos verificar, no respeito pelos fatores hermenêuticos previstos na lei, se algum dos casos previstos na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil corresponde à situação objeto da apelação.

A interpretação de um enunciado visa revelar o seu sentido. Esta atividade não pode deixar de assentar no valor semântico comum e (atendendo ao contexto) técnico dos seus termos. Assim é pacificamente entendido.
Tendo por objeto um enunciado legal, a interpretação visa o apuramento do “pensamento legislativo”, partindo e tendo como limite o texto da lei. Entre os diferentes subsídios explicativos a ter em consideração na fixação do sentido e alcance da lei, contam-se a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Não sendo o resultado da exegese unívoco, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. É o que estabelece o art. 9.º.

3.1. Fixação do “pensamento legislativo”

Os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966 revelam que foi intenção do legislador histórico sujeitar o prazo prescricional, quer à norma enunciada na 1.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil, quer à norma enunciada na 2.ª parte da mesma alínea.
Quanto à 1.ª parte, e a propósito do prazo prescricional, defendeu Vaz Serra: “Quando o último dia do prazo caia num feriado, parece dever completar-se a prescrição no primeiro dia seguinte, não feriado, como já hoje dispõe o art. 563.º. Não é assim no direito francês, conforme se viu, com o fundamento de que o prazo de prescrição é suficientemente longo; mas, apesar de longo, pode o titular ter-se guardado para no fim do prazo exercer o seu direito” – cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição e caducidade», BMJ, n.º 105, abril, 1961, p. 243.
Vaz Serra prossegue associando o exercício do direito ao recurso aos meios judiciais para interromper a prescrição, não sendo este este possível aos domingos nem aos feriados. Importa aqui notar que, já no Cód. Proc. Civil de 1876, era possível realizar a citação para evitar a prescrição aos domingos e em dias feriados (art. 66.º, § 3, do Cód. Proc. Civil de 1876), mantendo-se esta possibilidade no Cód. Proc. Civil de 1939 (art. 143.º), no Cód. Proc. Civil de 1961 (art. 143.º, n.º 1, 2.ª parte) e, abreviando caminho, no atual art. 137.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil (2013). Isto significa que a impossibilidade de recurso aos meios judiciais considerada é a impossibilidade de instauração da ação – isto é, de apresentação da petição inicial em juízo (ou da sua remessa por via postal registada).
O acerto da solução legal é discutível. Os dias da semana não são aleatórios, nunca sendo o credor surpreendido com a circunstância do último dia do prazo prescricional ser, por exemplo, um domingo. A informação, designadamente o conhecimento dos calendários anuais, está atualmente ao alcance fácil de qualquer pessoa. Este é um facto absolutamente certo e previsível, podendo o credor dele se precaver, atuando com um mínimo de diligência. Admitindo – sem conceder – que o direito não pode ser exercido a um domingo, e não estando impedido de o exercer durante todo o (restante) prazo prescricional – que, no caso, foi de cinco anos –, o credor pode atuar em conformidade com esta certeza, antecipando a realização dos atos necessários ao exercício do seu direito.
No entanto, não discutimos aqui a bondade da solução legal. Apenas registamos aquele que parece ser o “pensamento legislativo” (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Sobre o fundamento histórico da sujeição da prescrição à 1.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil, podemos concluir que (i) nada tem a ver com uma (inexistente) imprevisibilidade da causa do impedimento (ii) nada tem a ver com uma (inexistente) impraticabilidade da citação durante os domingos e feriados. Apenas justifica esta solução a impossibilidade de apresentação da petição inicial quando os tribunais estão fechados (e, acrescente-se, as estações de correio).

Quanto à 2.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil, ainda a propósito do prazo prescricional, explicou o mesmo autor: “A expressão «feriado» poderia entender-se que não deve abranger as férias, que podem não ser dias feriados, tanto mais que elas podem ser longas. Mas, por outro lado, podendo o titular do direito exercê-lo enquanto o prazo não findar e podendo ter de recorrer aos meios judiciais para interromper a prescrição, pode ser muito incómodo recorrer a esses meios em férias judiciais” – cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição e caducidade», BMJ, n.º 105, abril, 1961, p. 244.
Reitera-se que não discutimos a bondade da solução – sendo certo que, se o credor quer evitar meros incómodos, nada o impede de exercer o seu direito mais cedo. Apenas assentamos que o “pai” do atual código, discorrendo sobre o “cômputo dos prazos de prescrição”, entendeu ser adequado adiar o seu termo durante as férias judicias – sem, no entanto, articular este diferimento com a causa interruptiva da prescrição (que é apenas a citação); cfr., a este respeito, o Ac. do STA de 08-10-2002 (0804/02).
Sobre o fundamento histórico da sujeição da prescrição à 2.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil, podemos concluir que (i) nada tem a ver com uma (inexistente) impossibilidade de apresentação da petição inicial durante as férias judiciais e (ii) nada tem a ver com uma (inexistente) impraticabilidade da citação durante as férias judiciais. Apenas justifica esta solução a mera possibilidade de ser muito incómodo recorrer a esses meios em férias judiciais. Ou seja, é a diferença entre a dificuldade (comodidade) de propositura da ação fora do período de férias e a dificuldade (comodidade) da propositura neste período que justificou a solução legal.

3.2. Primeira parte da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil

Como vimos, a solução prevista na 1.ª parte da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil encontra a sua justificação na impossibilidade da prática do ato de apresentação da petição inicial aos domingos e feriados. Justifica-se o diferimento do termo do prazo para praticar o ato quando este não pode ser praticado, por estarem os tribunais fechados.

3.2.1. Apresentação da petição inicial aos domingos e feriados

Conhecido o fundamento (histórico) da subsunção do prazo de prescrição à norma enunciada na 1.ª parte da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil, constatamos que, atualmente, os atos processuais das partes podem ser praticados (possibilidade de facto) em qualquer dia, a qualquer hora (nos termos previstos nos arts. 132.º e 144.º do Cód. Proc. Civil). No domínio do processo civil, a apresentação da petição inicial (art. 259.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) não é um ato que tenha “de ser praticado em juízo”, durante o horário de funcionamento da secretaria judicial – isto é, ao balcão (aberto) da secretaria. Pelo contrário, é um ato que, por regra, não pode ser praticado (fisicamente) no edifício do tribunal.
No atual processo civil, a demanda judicial é instaurada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos arts. 132.º e 144.º do Cód. Proc. Civil, bem podendo a petição dar entrada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por exemplo, às quatro horas da madrugada de um domingo. Hoje em dia, repisa-se, a petição inicial não é entregue ao balcão da secretaria judicial, com aposição de um carimbo de entrada e a emissão de um recibo em papel. Aliás, a ação vertente prova-o: a petição inicial deu entrada em plenas férias judiciais, já depois do terminado o horário de funcionamento da secretaria judicial.
O direito sujeito a prescrição pode ser exercido a um domingo ou num feriado, se este exercício se traduzir na instauração de uma demanda judicial. Se assim é, a aplicação da primeira norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil ao prazo prescricional é atualmente desprovida de fundamento.

3.2.2. Apresentação da petição inicial aos sábados

Como vimos, dispõe a 1.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil. Ora, no caso dos autos, o prazo de prescrição completou-se a um sábado.
De acordo com qualificada jurisprudência, uma “interpretação atualista” do texto legal justificaria estender ao sábado o regime previsto para o domingo e feriados – cfr. os Acs. do TRP de 25-03-2025 (4662/23.2T8VNG-H.P1) e do TRE de 14-09-2023 (330/21.8T8LAG.E2). É este o entendimento dominante na jurisdição administrativa, assente na constatação de que a semana de seis dias (úteis), prevalecente na occasio legis (“circunstâncias em que a lei foi elaborada”), cedeu lugar à chamada “semana inglesa” e, mais tarde, à “semana americana” – cfr. os Acs. do STA de 23-01-2008 (0701/07), de 08-10-2014 (0548/14), de 17-10-2007 (0538/07), de 28-11-2007 (0614/07), e 28-11-2007 (0533/07).

Afigura-se-nos que a equiparação dos sábados aos domingos não atende ao que é essencial. Só será ela consentida se se concluir que (também) ao sábado é impossível instaurar uma ação. Se é esta a ratio legis, só pode ser esta a razão da aplicação sua solução ao sábado.
Ora, está por demonstrar que tal impossibilidade se verifica atualmente neste dia da semana. Acresce que, no que toca às prescrições presuntivas, não se percebe por que razão não se pode presumir o pagamento a um sábado (neste dia se completando o prazo prescricional). Desconhecemos regra da experiência ou dado estatístico que revele que, em Portugal, não são feitos pagamentos ao sábado – o que se estranharia, dado o crescente recurso aos meios eletrónicos de pagamento.
A aceitação da “interpretação atualista” da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil não pode valer num só sentido (cessante ratione legis, cessat ejus dispositivo: inexistindo a razão da lei, não se aplica o seu dispositivo). Se (atualmente) ao sábado são instauradas ações e comummente efetuados pagamentos, não há razão que justifique o diferimento do termo da prescrição que se complete neste dia da semana.
Assim se conclui que a fatispécie da 1.ª parte da referida alínea não pode (atualmente) abranger os sábados. Por assim ser, essa norma não constitui obstáculo a que se considere que, no caso dos autos, a prescrição se completou no sábado de 3 de agosto de 2024.

3.3. Segunda parte da norma enunciada na al. e) do art. 279.º do Cód. Civil

A justificação histórica da aplicação da 2.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil à prescrição é o possível “muito incómodo” sofrido com o recurso aos meios judiciais durante as férias judiciais. Importa pois perceber do que se fala, quando se fala do incómodo com o recurso aos meios judiciais.

3.3.1. Apresentação da petição inicial durante as férias judiciais

Se a propositura da ação é, em si mesma, irrelevante para a interrupção da prescrição, já assume este ato relevância no contexto mais vasto do recurso “aos meios judiciais para interromper a prescrição” referido por Vaz Serra. Como é evidente, não é possível realizar a relevante citação, sem a prévia (em si mesma) irrelevante apresentação da petição inicial. A citação também é uma “interpelação qualificada” ainda promovida pelo credor, razão pela qual não acompanhamos o entendimento de acordo com o qual “o prazo de prescrição não é um ato que esteja abrangido pela referida al. e) do art. 279.º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer ato em juízo” – cfr. os Acs. do TRL de 11-10-2012 (3437/12.9TBOER.L1-8), de 16-03-2016 (117/14.4TTLRS.L1-4) e de 22-10-2003 (4533/2003-4), e do TRG de 08-04-2021 (2371/19.6T8VRL.G1).
Podemos, pois, aceitar que o possível “muito incómodo” sofrido com o recurso aos meios judiciais durante as férias judiciais se relaciona com a propositura da ação. Não corresponde ele, no entanto, obviamente, ao inconveniente da preparação da demanda em período estival ou festivo. Este inconveniente ocorre ainda que a petição possa dar entrada no primeiro dia depois de férias. Não é o mero diferimento do termo do prazo prescricional que o evita.
O incómodo sofrido com o recurso aos meios judiciais em férias será, pois, aquele que é experimentado com as deslocações ao tribunal, numa época (e num tempo) em que os meios de transporte público – alguns com menor frequência fora do período escolar – e as vias de comunicação não eram tão abundantes como são hoje. Dito de uma forma prosaica, não estava em causa perturbar as férias dos mandatários judiciais com a preparação da ação – já perturbadas, mesmo que a petição desse entrada no primeiro dia depois de férias. Estava, sim, em causa perturbá-las com uma deslocação entre o local de preparação da ação em férias e o tribunal.
Ora, tal como já sublinhámos, atualmente a petição inicial é apresentada, por meios eletrónicos, mediante a submissão de um formulário (e anexos) no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, e não num tribunal físico (arts. 132.º e 144.º do Cód. Proc. Civil). Não existem deslocações, pelo que inexiste incómodo acrescido com a sua apresentação, por exemplo, no dia 20 de agosto, e não no dia 1 de setembro.
Partindo da constatação de que o termo do prazo prescricional pode ser adiado por motivo relacionado com as férias judiciais, não podemos, no entanto, dando um salto lógico, afirmar que assim ocorre invariavelmente. O “pensamento legislativo” apenas abrange aqueles casos em que a petição inicial “tiver de ser” (!) realizada ao balcão físico (!) da secretaria judicial. O mesmo é dizer que, considerando “as condições específicas do tempo em que é aplicada” a lei (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil) – isto é, a generalizada possibilidade (obrigatoriedade) de apresentação da petição inicial por meios telemáticos, sem limitação de oportunidade nem de distância –, por regra, o termo da prescrição não é adiado durante as férias judiciais.
Em suma, a lei (2.ª parte da al. e) do art. 279.º do Cód. Civil) apenas se aplica aos casos de prescrição em que, por força da lei, a apresentação da petição inicial – isto é, o recurso “aos meios judiciais para interromper a prescrição” – “tiver de ser” realizada ao balcão físico da secretaria judicial. É esta uma interpretação do texto legal meramente enunciativa, e não restritiva.
Não é este, manifestamente, o caso dos autos – sendo este de instauração de uma ação de processo comum com constituição de advogado (art. 40.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) –, pelo que o prazo prescricional completou-se no decurso das férias judiciais de verão.
Mantém-se a conclusão de que o crédito exercido pela autora prescreveu.

3.3.2. Efetivo impedimento à apresentação da petição inicial

Contra o referido entendimento, não vale dizer que desprotege ele o credor, nos casos em que, não obstante não ter, à partida, por força da lei, de recorrer aos balcões físicos do tribunal, ocorre um esdrúxulo efetivo impedimento ou dificuldade acrescida que seja inexigível à parte suportar na apresentação da petição, por causa do decurso do período de férias judiciais. Esta crítica só pode assentar na opinião de que inexiste norma especial sobre a questão – não sendo, pois, caso de preenchimento da ressalva prevista no art. 296.º do Cód. Civil. Não é assim.
Dispõe o art. 321.º, n.º 1, do Cód. Civil que “a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo”. À luz deste artigo, se o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito no último dia do prazo prescricional, este suspende-se por um dia. Note-se, a propósito, que Vaz Serra associa a norma ulteriormente enunciada no n.º 1 do art. 321.º do Cód. Civil à impossibilidade de exercício judicial do direito, observando-se a máxima contra non valentem agere non currit praescriptio (“contra quem não pode demandar, não corre a prescrição”) – cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição extintiva e caducidade», BMJ, n.º 106, maio, 1961, pp. 175 a 178.
O descrito regime especial, dirigido aos casos de causa de força maior – e que pode ser articulado com o previsto no art. 144.º, n.os 7 e 8, do Cód. Proc. Civil –, permite enfrentar todas as situações em que o credor, tendo embora de agir em juízo por meios telemáticos, e atuando diligentemente, sofre algum efetivo impedimento ou dificuldade acrescida na apresentação da petição, por causa do decurso do período de férias judiciais.

4. Conclusão
Recapitulando, no caso dos autos, o prazo de prescrição completou-se no sábado de 3 de agosto de 2024. A ré foi citada na segunda-feira, dia 5 de agosto de 2024. O crédito da autora já estava prescrito na data da citação.
A exceção de prescrição deve ser julgada procedente, improcedendo a ação.
5. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelada (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida.

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, por ser procedente a exceção de prescrição deduzida, julga-se a ação improcedente e absolve-se a ré, Auto Colonial, L.da, do pedido formulado pela autora, E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A..
C.B. Das custas
Custas a cargo da apelada.
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Notifique.

Lisboa, 24-02-2026,
Paulo Ramos de Faria
Micaela Sousa
Alexandra de Castro Rocha