Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO REGRAS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO URGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–O disposto no artigo 279º e) do Código Civil não tem aplicação ao prazo prescricional pois este não depende da prática de qualquer acto em juízo. II–O artigo 323º do Código Civil, apenas tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, dado não poder ser interrompido um prazo já esgotado. III–Ainda que a parte proponha a acção à distância de 5 dias do termo do prazo prescricional, tal não significa que a citação não possa realizar-se dentro do prazo prescricional em curso, interrompendo-o. O disposto no artigo 323º nº2 destina-se a ficcionar a interrupção da prescrição nas situações aí referidas. IV–Tendo a Autora requerido a realização de citação urgente com o objectivo de interromper a prescrição, pretensão que foi indeferida pelo tribunal com o fundamento de que, antes de decorrido o prazo prescricional ocorreria tal interrupção, o que não correspondia à realidade, despacho em que confiou, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não realização oportuna da citação, sendo de presumir que a citação urgente, caso tivesse sido realizada, o seria dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I - Relatório: AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, Lda, CC, DD e EE, pedindo: -seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as demais consequências; -seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, calculada nos termos do art. 391º, nºs 1 e 2, do CT vigente, bem como férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, já vencidos, de 15 de Fevereiro de 2012 a 28 de Fevereiro de 2014, que cifra em 4.663,02 €, quantia acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; -seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 7.300,00 €, referente a prestações pecuniárias já vencidas relativas às retribuições base e aos subsídios de refeição, de 15 de Fevereiro de 2013 até 28 de Fevereiro de 2014, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data em que se vem vencendo; -seja reconhecido que a Autora encontra-se no quadro da empresa desde 15-02-2012. *** A Autora requereu a citação urgente da Ré. *** Quanto à requerida citação urgente, foi proferido o seguinte despacho: “Na presente petição inicial, vem a A. requerera citação urgente da Ré – art. 561º do CPC. No caso em apreço o motivo indicado radica na iminência da prescrição dos créditos emergentes da celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho nos autos. Resulta do teor da petição inicial apresentada, que o contrato de trabalho que a A. celebrou com a Ré, terá cessado a 14.02.2013 (art. 4º da PI). Assim, iniciando-se o prazo prescricional a 15 de Fevereiro de 2013, o seu termo ocorrerá a 15 de Fevereiro de 2014, pelas 00H00 horas (cfr. Art. 337º do CT e arts. 326º, nº1 e 279º, al a do Código Civil). Decorre do art. 323º, nº2 do Código Civil, que o prazo prescricional de um ano interrompe-se, logo que decorridos cinco dias depois de a citação ter sido requerida. Assim, forçoso é de concluir que antes de decorrido no prazo prescricional (ou seja, às 00H00 horas do dia 15 de Fevereiro de 2013), ocorrerá a interrupção da prescrição, (já que a PI deu entrada em Juízo em, 10.02.2013), considerando-se a mesma realizada em 15.02.2014, ainda que a citação só tenha lugar em data posterior, não se justificando no presente caso, a citação urgente requerida. Nestes termos, indefiro o pedido de citação urgente da R. Custas pelo incidente, fixando a Taxa de Justiça em 1 UC – art. 10º do RCJ.” (sic) *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação. *** Citados, os Réus contestaram, entre o demais, excepcionando, desde logo, a prescrição dos créditos laborais, porquanto o contrato de trabalho celebrado com a Autora, como consta da petição inicial, cessou em 14-02-2013 e a petição inicial deu entrada em 10-02-2014, sendo a Ré citada em 13-03-2014 e tendo os restantes Réus tomado conhecimento da acção em 07-04-2014. Invocam o disposto no art. 337º do CT e argumentam que a prescrição só se interrompe com a citação, sendo, porém, que se a mesma não se fizer dentro de cinco dias após ter sido requerida (data da propositura da acção), tem-se a mesma por interrompida logo que decorram esses cinco dias – art. 323º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil -, sendo que, no vertente caso, a prescrição ocorreu antes da interrupção pois verificou-se em 15-02-2014, quando a interrupção só viria a ocorrer decorridos os cinco dias após a propositura da acção, ou seja, já em 16-02-2014. *** A Autora respondeu defendendo que, com a entrada da acção, em 10-02-2013, suspendeu-se automaticamente o prazo prescricional de um ano, pugnando pela improcedência da alegada excepção. *** Foi proferido despacho saneador que conheceu desta excepção e concluiu que: “[N[esta conformidade e pelo exposto, de harmonia com as disposições legais supra citadas, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição e, ao abrigo do disposto no art. 576º, nºs 1 e 3, do Cód. de Proc. Civil, absolvem-se os réus dos pedidos formulados pela autora. Custas a cargo da autora (art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se o valor da acção em 11.963,02 € -vd. arts. 306º, nºs 1 e 2, 296º, 297º, nº1, e 299º, nº1, do Cód. de Proc. Civil [sempre ex vi do art. 1º, nº2, alínea a), do Cód. de Proc. do Trabalho].” (sic) *** Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: (…) Pelo exposto e com douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se os apelados na totalidade do pedido formulado na petição inicial, com o que se fará JUSTIÇA!” (sic) *** As Rés contra-alegaram, concluindo que: (…) Termos em que não deverá ser concedido provimento ao recurso a que se responde, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! “ *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. *** II - Objecto: Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. No presente caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são: -se a sentença é nula, por omissão de pronúncia (conhecimento da nulidade); -se o tribunal a quo errou ao considerar estar verificada a prescrição dos créditos reclamados pela Autora. *** III–Fundamentação de Facto. São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância: 1.A petição inicial foi apresentada (em suporte de papel) em 10 de Fevereiro de 2014. 2.A Ré “BB, Lda.”, foi citada em 11-03-2014 e os restantes Réus em 12-03-2014. 3.O contrato de trabalho em causa nos autos cessou em 14-02-2013. *** IV-Apreciação do recurso. 1.A Autora invoca a nulidade da sentença, alegando que a primeira instância, ao decidir acerca da prescrição, não se pronunciou sobre o despacho que indeferiu o pedido de citação urgente e sobre este mesmo pedido. A Recorrente não argui a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, tão pouco anuncia a sua intenção de o fazer, e é no decurso do articulado recursivo que efectivamente desenvolve a argumentação relativa a tal nulidade. (…) No caso em apreço a Recorrente não observou a tramitação a que alude o art. 77º nº1 do CPT, não arguindo devidamente a nulidade da sentença, a qual, aliás, não foi detectada pela Mma Juíza a quo, que não se pronunciou sobre a mesma, razão pela qual não se conhece da aludida nulidade, por ser a mesma extemporânea. *** 2.A Autora invoca ainda a existência de erro de julgamento pela primeira instância pois na análise da excepção da prescrição não teve em consideração que foi feito um pedido de citação urgente, como não teve em consideração que incidiu despacho sobre esse pedido, indeferindo-o. A Ré defende que a acção foi proposta menos de cinco dias antes da data legalmente ficcionada para a interrupção da prescrição e que foi citada após o terminus do prazo prescricional, concluindo pela prescrição do direito da Autora aos créditos peticionados. Vejamos. Nos termos do artigo 337º nº1 do CT “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” (sic) A prescrição é uma forma de extinção da obrigação, provocada pelo decurso do tempo sobre os direitos subjectivos. Faz cessar a exercitabilidade destes direitos. Os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, fixando a lei como termo inicial do prazo prescritivo o dia seguinte à data em que cessou o contrato de trabalho. Já no domínio de aplicação da LCT constituía entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prazo de prescrição previsto no nº1 do art. 38º daquele Regime, a que corresponde o actual art. 337º do CT, era aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação[1]. O preceito não restringe o seu âmbito de aplicação às consequências inerentes ao despedimento ilícito, estendendo-se a todos os direitos que decorrem da prestação de trabalho ou que passaram a ser exigíveis por força da cessação ou violação do contrato de trabalho. Dado que o contrato de trabalho a que se referem os autos cessou em 14-02-2013, por aplicação da referida norma legal, o prazo prescricional de um ano iniciou-se no dia 15-02-2013, o que significa que terminaria às 24 horas do dia 15-02-2014, considerando-se os créditos prescritos às 00.00 horas do dia 16-02-2014. E isto independentemente de o dia 15 coincidir com um sábado[2], já que não tem aplicação ao prazo prescricional o disposto no art. 279º e) do C.Civil, pois o decurso do prazo prescricional não depende da prática de qualquer acto em juízo [3] A Autora instaurou a presente acção no dia 10-02-2014 e requereu a citação urgente da Ré, face à iminência da prescrição dos créditos que reclama[4]. O Tribunal entendeu pela desnecessidade dessa citação urgente por considerar que a acção fora instaurada cinco dias antes de perfeito o prazo prescricional, estando portanto em tempo de interromper o prazo prescricional em curso. O art. 323º nº1 do C.Civil, que se refere à interrupção da prescrição promovida por qualquer titular[5], determina que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2-Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” (sic) Daqui resulta que, ao contrário do defendido pela Autora, a propositura da acção não suspende o prazo prescricional, o qual apenas pode ser interrompido pela citação ou notificação do devedor. Por outro lado, este preceito apenas tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, não podendo ser interrompido um prazo já esgotado. A Ré veio a ser citada em 11-03-2014 e os demais Réus em 12-03-2014. Vejamos se a propositura da acção cumpriu os requisitos que subjazem à interrupção da prescrição, face ao disposto no art. 323º nº1 do C.Civil, ou seja, decorridos cinco dias a partir dessa data da propositura da acção. A acção deu entrada em juízo em 10-02-2014. A lei – art. 279º b) do C.Civil – determina que “[N]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr,” (sic) E assim sendo, e dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, apenas às 24.00 horas do 5º dia se dá a interrupção. No presente caso, tendo a acção entrado em juízo no dia 10-02-2014, iniciando-se o prazo dos cinco dias apenas no dia 11-02-2014, esses cinco dias decorreram às 24 horas do dia 16-02-2014. Contudo, cumpre atentar que a Autora foi diligente na apresentação da sua p.i. requerendo a citação prévia, a qual porém foi recusada pelo tribunal, com o argumento de que se revelava desnecessária porquanto, no seu entender, antes de decorrido o prazo prescricional, ocorreria a interrupção da prescrição, em 15-02-2014. Como já vimos, não é assim, dado que os cinco dias perfaziam-se numa data em que já ocorrera a prescrição. Perante este despacho, e ao contrário do referido pela Ré nas suas alegações de recurso, a Autora não tinha interesse em recorrer, dado que, apesar de indeferida a sua pretensão de ver ordenada a citação urgente, toda a sua fundamentação era-lhe favorável e descansava-a quanto à inevitabilidade da interrupção do prazo prescricional em curso. A existência deste despacho é assim fulcral para a decisão da presente acção. Na verdade, a Autora não estava obrigada a propor a presente acção em momento anterior ao 5º dia antes do prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do nº 2 do artigo 323.º do Código Civil. É claro que a parte deve fazê-lo por uma questão de cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso. Daí a pertinência da citação urgente, que lhe foi negada. Como se assinala do acórdão desta Relação e Secção de 18-11-2015[6], “[S]e assim fosse … a figura da citação urgente, ou seja, prévia à distribuição dos autos (ainda que tal regra, com a distribuição eletrónica e processamento eletrónico dos processos, possa ter perdido grande parte da sua razão de ser) e com a tramitação prevista nos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 138.º, n.º 1, 156.º, n.ºs 1 e 3 e 162.º, n.º 1, 226.º, 561.º e 562.º do NCPC, deixaria de ter conteúdo útil ou apenas muito residual, propósito que seguramente não esteve na mente do legislador quanto criou tal instituto processual (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).” (sic) E tendo a Autora confiado, ao abrigo de um despacho judicial, que estava a salvo da prescrição dos créditos que peticiona, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não realização oportuna da citação (mormente a urgente), por forma a interromper o prazo prescricional em curso. Em face do exposto e tendo presente o princípio da confiança, entendemos ser de presumir que a citação urgente, caso tivesse sido realizada, o seria dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré. Quanto à pretendida condenação das Rés na totalidade do pedido, este tribunal não pode pronunciar-se, nesta sede, acerca dessa questão, a qual não foi conhecida pela primeira instância, por preterida face ao conteúdo e solução preconizados pela decisão recorrida. E nesta conformidade, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que considera não estarem prescritos os créditos reclamados pela Autora e determina-se que os autos prossigam os seus termos normais. *** V – Decisão: Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a alegada excepção peremptória de prescrição, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se que os autos prossigam os seus termos normais. *** Custas a cargo das Rés. Lisboa, 16-03-2016 Paula de Jesus Jorge dos Santos 1º adjunto – Claudino Seara Paixão 2ª adjunta – Maria João Romba *** [1]Cfr. Ac Rel. Porto de 28-01-2013 Processo 419/10.9TTLMG.P1 e jurisprudência aí citada. [2]E ainda que fazendo uma interpretação actualista do disposto no art. 279º e) do C.Civil, atendendo a que o sábado deixou de ser um dia útil no funcionamento dos tribunais – cfr. Assento do STJ de 16-03-197, Ac. STA de 05-07-2007 – Proc 0359/07 - Ac STJ de 13-03-1991 – Processo 002785, em cujo sumário se pode ler : - “Nos prazos substantivos, o termo ocorre em dia certo sem se suspender nas férias, feriados, sábados ou domingos, salvo a hipótese do seu termo ocorrer num destes dias; II- O artigo 279 do Código Civil não prevê o sábado nem teria de prever, porque nessa data as secretarias judiciais estavam abertas ao sábado o que só veio a ser alterado pela Lei 35/80, de 29 de Julho; III-Mesmo quando as secretarias judiciais estavam abertas ao sábado, só no período da manhã, se entendeu que os prazos que findavam nesse dia passariam para o primeiro dia útil seguinte. Assento do Supremo Tribunal de Justiça, 16/03/71 - Boletim do Ministério de Justiça 205, pagina 115.” (sic) [3]Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 04-03-2009 (Processo 08S3620), que citando o acórdão da Relação então recorrido refere: “pelo que se poderia pôr a questão de, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, ele se transfer[ir] para o 1º dia útil seguinte, nos termos do disposto na al. e) do art. 279º do C.C. a qual estatui que: ‘O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo’. Entendemos, todavia, que verifica-se a inaplicabilidade do disposto nessa al. e) do art. 279º do Código Civil ao caso em apreço, seguindo a doutrina do Ac do STJ de 26.04.99 em CJ –STJ, 1999, T. II, pag. 267, segundo o qual ‘a prescrição dos créditos laborais verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto. Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias’. O art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe ‘contagem de prazos’ manda aplicar ‘as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades’. O art. 279º do C. Civil[,] inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos[,] estabelece normas relativas ao ‘cômputo do tempo’. E segundo o disposto na al. e) deste artigo, já acima transcrita, o prazo que termine nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o ‘acto sujeito a prazo’ houver de ser praticado em juízo e só neste caso. Ora, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. Logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida al. e) do art. 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo – cfr. neste sentido, os Ac. desta Relação de 22 de Outubro de 2003, proc. 4533/203-4, e de 21/3/2007, proc. 10682/06-4, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.” (sic) [4]Artigo 561º do CPC “Citação urgente 1.O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente. 2.A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte” (sic) [5]Inutilizando o tempo anteriormente decorrido e começando a correr novo prazo – cfr. art. 326º do CC. [6]Processo1361/14.0T8LSB.L1-4. | ||
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