Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
660/13.2TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: DESPORTO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE
Sumário: I–A providência cautelar constitui a antecipação da providência definitiva, fornecendo uma composição provisória que será substituída pela tutela que vier a ser definida na acção; no caso da reparação provisória do dano as quantias que forem pagas serão abatidas na indemnização global.
II–Garantindo a lei respeitante ao seguro obrigatório em causa (sem prejuízo da cobertura respeitante a despesas de tratamento) no que concerne à indemnização por incapacidade permanente, tão só, um montante mínimo de capital mas “ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, inexiste uma imposição legal de cobertura de danos não patrimoniais acrescendo àquela ponderação.
III–Nada impedindo que as partes no contrato de seguro convencionassem de modo diverso, ou seja, com maior abrangência, incluindo outros danos que não os previstos nos estritos termos determinados pelo seguro obrigatório, isso não sucedeu no caso dos autos em que as partes se cingiram aos limites do seguro obrigatório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I–M C C intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «A - Companhia de Seguros».

Alegou a A., em resumo:

A A. celebrou com o «H, SA» um contrato de adesão mediante o qual passou a poder usufruir dos equipamentos e instalações deste, para o exercício de actividade física, mediante o pagamento de uma quantia mensal, sendo que, em caso de sinistro, estava abrangida por um seguro de acidentes pessoais junto da R..

No dia 12 de Fevereiro de 2011 a A. caiu nas escadas de saída do jacuzzi nas instalações do H no Centro Comercial D, batendo violentamente com a zona lombar e zona sacro ilíaca, tendo sido transportada pelo INEM para o hospital onde foi assistida. Nas semanas que se seguiram a A. foi a várias consultas e realizou diversos exames, bem como sessões de fisioterapia, tendo-lhe ainda sido prescrito o uso de muletas.

A R. deu alta clínica à A. a 20 de Julho de 2011, declarando que não existia patologia traumática ou sequelas do acidente sofrido, o que não correspondia à realidade. A A. continuou, desde então, com consultas a nível particular, tendo os médicos confirmado a existência de uma hérnia L4, L5, e infecção da sacro-ilíaca, necessitando de novas TACs e exames médicos que não pode realizar, por falta de condições económicas para tal.

Como consequência directa do acidente a A. apresenta hérnia discal, fracturas de arcos costais, costelas e apófises transversais e infecção na zona sacro-ilíaca, sentindo actualmente dores na zona lombar e sacro-ilíaca, com falta de força na perna esquerda, vendo-se forçada a socorrer-se de muletas para caminhar, estando totalmente incapacitada para o seu trabalho e auferindo menos € 235,59 do que auferiria caso não se encontrasse no estado de saúde descrito.

Em consequência do acidente, a A. sofre de fortes dores e de depressão, sendo o seu estado físico agravado pela conduta da R. e necessitando de realizar uma cirurgia que não a recuperará na íntegra.

Acrescenta a A. que a R. omitiu a prestação que lhe advinha para consigo, ignorando as suas queixas, não dando o acompanhamento devido ao seu caso, pelo que incorreu em responsabilidade contratual, pelos danos que causou à A. com a sua conduta.

Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe:

«-€ 5364,64, a título de indemnização por danos patrimoniais acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nos autos de procedimento cautelar apensos, até integral pagamento;
-€ 20.000,00 relativo a indemnização por danos não patrimoniais – danos físicos, correspondentes ao grau de incapacidade permanente da A. não inferior a 20%, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nos autos de procedimento cautelar apensos, até integral pagamento.
-€ 10.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nos autos de procedimento cautelar apensos, até integral pagamento;
-€ 8.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data da citação, nestes autos, até integral pagamento;
-€ 250,00 a título de lucros cessantes a quantia mensal de € 235,59 a título de perda de vencimento, emergente de incapacidade temporária para o trabalho, a contar da data da citação, nestes autos, até a mesma retomar o exercício da sua actividade profissional».

A R. contestou dizendo, essencialmente, que o seguro em causa tem como cobertura e capitais seguros por pessoa, o valor de € 4.000 por sinistro e por ano, a título de despesas de tratamento e que este está já esgotado, tendo sido realizadas todos as consultas e os tratamentos adequados ao caso; bem como que de acordo com o relatório dos seus médicos as patologias ainda apresentadas pela A. não decorrem do acidente, tratando-se de uma condição pré-existente. Acrescenta, ainda que a cobertura de invalidez é de € 25.000,00 dependente da verificação dos respectivos pressupostos e que assumiu atitude conforme à opinião dos prestadores externos de saúde a que recorre.
Concluiu pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu e a final foi proferida sentença que condenou a R.:

«a)a pagar à A. o montante de € 758.16 de despesas já apresentadas, bem como o valor de despesas respeitantes a medicamentos, tratamentos médicos e exames, comprovadamente realizados pela A., até ao limite de € 4.000,00 (€ 2300,37 + 758.16 = 3058.53), ou seja no montante de € 941,47, considerando-se o valor já pago pela R., neste âmbito e a título provisório, no montante de € 1699,63.
b)a pagar à A. a quantia de € 3.500,00 de danos patrimoniais acrescidos de € 10.000,00 de danos não patrimoniais, pela cobertura de invalidez permanente, acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a citação para esta acção, até integral pagamento.
c)a pagar à A. quantia que se vier a apurar, decorrente do apuramento de dano futuro pelo agravamento das sequelas e da desvalorização apresentadas pela A., até ao limite da cobertura de invalidez permanente, a liquidar posteriormente».
Absolvendo a R. do demais peticionado.

Apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1)O contrato de seguro ao abrigo do qual a Recorrente foi demandada tinha como cobertura máxima, ao abrigo da garantia das despesas de tratamento, do valor de € 4.000,00.
2)Este valor mostra-se esgotado, porque totalmente gasto.
3)Ao abrigo desta cobertura nada mais poderá a Recorrente pagar à Recorrida.
4)O contrato junto aos Autos não cobre danos não patrimoniais.
5)Toda a definição contratual vai apenas e só no sentido de cobrir danos de natureza exclusivamente patrimonial.
6)As regras de apuramento destes estão perfeita e claramente definidas no texto contratual.
7)A própria Autora compreendeu esta exclusão contratual, pois só à luz dessa compreensão se entende a deriva que a mesma faz na sua petição para a responsabilidade civil extracontratual, para assim poder justificar um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
8)Para além de que os critérios que presidem ao cálculo de uma e outra indemnização são também eles diversos, cabendo na fixação de danos não patrimoniais um juízo de equidade, ao abrigo do disposto no artº 496º do Cód. Civil, e no caso dos anos patrimoniais um critério puramente aritmético, perfeitamente distinguível do contrato junto.
9)Não se mostrando coberto pelo contrato de seguro danos não patrimoniais, não pode a Recorrente ser condenada no pagamento à Autora, aqui Recorrida, do valor de € 10.000,00.
10)Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença recorrida quanto dispõem, entre outros, os artºs 236º, 496º e 566º do Cód. Civil.

A A. contra-alegou nos termos de fls. 455 e seguintes.
*

II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1-A A. celebrou em Abril de 2010 com o H, S. A. - adiante designada de H -, um contrato de adesão mediante o qual passou a poder usufruir dos equipamentos e instalações daquela, para o exercício de actividade física, mediante o pagamento de uma quantia mensal.
2-Passando assim, a encontrar-se inscrita no ginásio H da Quinta da Beloura, sob o n.º de sócio QB25581.
3-No dia 12 de Fevereiro de 2011, a A. deslocou-se, com a sua mãe, às instalações do ginásio da H, sitas no Centro Comercial Dolce Vita Tejo, uma vez que podia usufruir de toda a cadeia de ginásios daquela empresa.
4-Tendo a A. e a sua mãe se dirigido ao jacuzzi, cujo acesso se fazia através da subida de seis degraus, uma vez que o mesmo se encontra numa plano elevado em relação à piscina.
5-Nas referidas instalações, ao sair do jacuzzi, a A. deparou-se então com os referidos degraus à saída daquele equipamento, que a A. necessitava de utilizar para descer e dirigir-se à piscina.
6-As referidas escadas apenas tinham um corrimão no lado direito de quem as descia, junto à parede.
7-Quando a A. iniciou a descida dos referidos degraus, que se encontravam molhados, ao colocar o pé no primeiro degrau, escorregou e desequilibrou-se.
8-Tendo a A. acabado por cair de costas, batendo violentamente com a zona lombar e zona sacro-ilíaca, especialmente sobre o lado esquerdo, desde o primeiro degrau, no sentido descendente, até ao último.
9-Após a queda, a A. sentiu muitas dores nas costas, não se conseguindo mexer e sentindo dificuldades em respirar.
10-A A. foi de imediato socorrida por funcionários daquele ginásio que se encontravam a dar aulas na piscina, e que tentaram sentar a A.
11-No entanto, as dores que a A. sentia não lhe permitiram tais movimentos, pelo que os referidos funcionários decidiram não mudar a A. de posição.
12-Tendo sido chamado o INEM, que demorou cerca de 15 a 20 minutos a chegar ao local da queda, foi a Requerente transportada para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca – também conhecido por Hospital Amadora-Sintra.
13-Aquando da sua chegada no Hospital Amadora-Sintra, a A. encontrava-se com muitas dores, tendo sido submetida a um Raio-X à zona das costas tendo-lhe sido administrada medicação para as dores, por via intravenosa.
14-Após a realização de Raios X a A. foi informada que, segundo a opinião dos profissionais daquele hospital, não apresentava qualquer fractura.
15-Nesse mesmo dia, por volta da meia-noite, A. foi encaminhada para o Hospital de Cascais onde permaneceu até cerca da hora de almoço do dia seguinte, no serviço de observação (SO), sendo-lhe administrado soro e medicação por via intravenosa, para as dores.
16-No Hospital de Cascais a A. foi submetida a análises à urina, exame radiológico, e ecografia.
17-A A., após a realização de exames no Hospital de Cascais, foi informada pelos profissionais deste Hospital, que não tinha nada partido.
18-À data do sinistro, a R. mantinha com a H, S.A., um contrato de seguro de acidentes pessoais de desporto, cultura e recreio, titulado pela apólice com o número 0005 10000429, sendo tomador do seguro H, S.A., pessoas seguras, os sócios constantes das listagens e garantias:
-garantias principais – morte ou invalidez permanente;
-garantias complementares – despesas de tratamento e repatriamento;

19-Nos termos contratados, a cobertura deste seguro, computa-se nos seguintes montantes:
-€ 4.000,00, relativamente ao pagamento de despesas de tratamento, de repatriamento;
- € 25.000,00, por morte e invalidez permanente;
- € 2.000,00, relativamente a pagamento de despesas de funeral.

20-Nas suas Condições particulares estipulou-se que as “Condições do Seguro:
Conforme Condições Gerais da Apólice de Acidente Pessoais – Desporto, Cultura e Recreio, Anexas.”

21-Nos termos do artigo 1º das suas Condições Gerais, anexas, define-se como:
“ SEGURADO/PESSOA SEGURA – a pessoa ou pessoas mencionadas nas condições particulares cuja vida, saúde ou integridade física se seguram e no interesse das quais o contrato é celebrado.
(…)
ACIDENTE-Acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura que nela origine lesões corporais, que possam ser clínica e objectivamente constatadas, e que seja susceptível de provocar o funcionamento das garantias do contrato.”
(…)
SINISTRO: Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
(…)
INVALIDEZ PERMANENTE: Perda ou incapacidade funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão da pessoa segura, clinicamente constatadas e sobrevindas dentro de 24 meses a contar da data do acidente, e deste directa e exclusivamente resultantes.
(…)
DESPESAS DE TRATAMENTO: Despesas realizadas pela pessoa segura para aquisição de bens ou serviços, desde que prescritos por médico para fins de lesão corporal resultante de acidente.”

22-Nos termos do artigo 4º nº1 b) daquelas Condições Gerais “INVALIDEZ PERMANENTE:

i.O segurador garante, no caso de invalidez permanente, o pagamento do respectivo valor à pessoa segura…
ii.O montante da indemnização será obtido pela aplicação ao valor seguro, da respectiva percentagem de invalidez permanente estabelecida na Tabela Nacional Para Avaliação de Incapacidades Permanente em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro…
iii.(…)
iv.As indemnizações por lesões corporais serão calculadas sem ser tomada em linha de conta a actividade profissional da pessoa segura.
v.(…)
vi.(…)
vii.Sempre que de um acidente resultem lesões de mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o valor seguro.
(…)”

23- Prevendo o art. 4 nº1 c) daquelas Condições Gerais:
“c)DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO.
i. O segurador garante, até ao valor seguro estabelecido nas condições particulares, e para cada período de duração do contrato, o reembolso das despesas de tratamento efectuadas pela pessoa segura e relacionadas com o acidente, bem como as despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face da natureza das lesões corporais sofridas.
ii. A presente cobertura, inclui, igualmente, o pagamento das despesas do primeiro transporte da pessoa sinistrada para o seu domicílio, hospital ou outro local onde lhe deva ser prestada assistência médica, bem como as despesas correspondentes à primeira prótese.
iii. Por despesas de tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente.
iv. (…)
v. Salvo disposição em contrário exarada nas condições particulares, os médicos e hospitais são da livre escolha da pessoa segura.”

24-Nos termos do artº 7 nº2 das Condições Gerais da Apólice “Ficam igualmente excluídos:
a)Hérnias qualquer que seja a sua natureza;”

25-Nos termos do artº 32 destas Condições Gerais, “1.O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstância e consequências.
(…)
4.A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos.”

26-Efectuada participação do sinistro, a R. abriu o processo de sinistro n.º 2011 090 0005 000198 MNETO.
27-A A. foi consultada em 17 de Fevereiro de 2011 pelo Dr. M na Clínica CUF de Cascais, por indicação da ora R.
28-Receitando-lhe, aquele profissional médico, três injecções autoadministráveis e comprimidos para as dores, nomeadamente Arcoxia.
29-A A. sentia dificuldades em respirar e mexer-se, acompanhadas de dores muito fortes no lado esquerdo da zona lombar e zona sacro-ilíaca.
30-Em 21/02/2011, foi a A. consultada pelo Fisiatra, Dr. F M, na Clínica CUF de Cascais.
31-Atento o estado clínico da A., em 21 de Fevereiro de 2011 foi emitida declaração pela Clínica CUF de Cascais, informando que a ora A. se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta desde 21/02/2011 até 25/02/2011.
32-Tendo sido emitida idêntica declaração em 25/02/2011, atestando igualmente a situação de incapacidade temporária absoluta da A. no período entre 25/02/2011 até 04/03/2011.
33-Em 04/03/2011, foi a A., novamente, consultada pelo Fisiatra, Dr. F M, na Clínica CUF de Cascais.
34-Tendo sido consultada em 11 de Março de 2011 pela Dr.ª C G, na Clínica CUF de Cascais, que, deparando-se com as queixas da A., deu indicação médica para que aquela fosse encaminhada para a Clínica de Todos-os-Santos, em Lisboa, que presta serviços médicos à R. e por indicação desta.
35-Nesta altura a A. tinha imensas dificuldades em movimentar-se, não conseguindo sentar-se ou deitar-se sozinha.
36-Em 30/03/2011, a A. foi ainda consultada pelo Fisiatra, Dr. P J G, na Clínica CUF de Cascais.

37-A A. não apresentou qualquer melhoria após o término das sessões de fisioterapia, tendo sido emitido relatório pelo Dr. P J G em 30/03/11, nos seguintes termos:
“Sem qualquer melhoria com tratamento fisioterapia realizados até ao momento. (…) Dorso-lombalgia de predomínio esq com irradiação para ambos os MI – necessidade de marcha com uma canadiana. Dor à palpação dorsolombar sobretudo à dta. Lasegue positivo bilateralmente. FM dos MI difícil de pesquisar por dores. (…) Quadro doloroso muito significativo e incapacitante.”

38-Também em finais de Março de 2011 e devido à dificuldade sentida pela A. em deslocar-se, foi-lhe receitado, pelo Dr. F S – indicado pela R.-, Fisiatra da Clínica CUF de Cascais, o uso de duas muletas.
39-Sendo que, um mês decorrido, a A. começou, por indicação daquele médico, a utilizar somente a muleta direita, o que sucede até à presente data.
40-Em 14 de Março de 2011, a A. foi consultada – por indicação da R. – na Clínica de Todos-os-Santos em Lisboa, pelo Dr. B C que, analisando as queixas da A., deu indicação para lhe ser administrada uma injecção de cortisona, prescreveu uma Tomografia Axial Computorizada (TAC) e medicação para as dores.
41-Nessa ocasião, pelo Dr. B C foi emitida declaração da qual consta que o sinistrado fica “sem incapacidade (SI) a partir de 14-03-2011”.
42-Na primeira TAC que a A. realizou em 14 de Março de 2011, prescrita pelo Dr. B C, a mesma indicava no seu relatório a existência de “Lordose lombar na posição de estudo. Canal raquidiano lombar central com dimensões dentro dos parâmetros da normalidade.
Hérnias intra-esponjosas no segmento dorso lombar. (De resto) corpos vertebrais com altura conservada e de cortical íntegra.
Hérnia discal (subligamentar) L4/L5 que molda a vertente tecal anterior.
Sem anomalia focal do contorno posterior dos restantes discos intersomáticos estudados.
Alterações degenerativas dos maciços articulares posteriores de grau ligeiro a moderado L3/L4 a L/5/S1.
Canais de conjugação com calibre ósseo conservado.”
43-Tendo a A. realizado também uma ecografia abdominal, a mesma manifestou a existência “(…) à esquerda na região cortical interna formação globosa com características de conteúdo fluido com 6.4 cm de diâmetro. Traduz provável quisto cortical (…)”.
44-Com o passar do tempo, a A. começou a sentir falta de força na perna esquerda, acompanhada das dores que persistiam.
45-O Dr. B C ao marcar nova consulta para o dia 04/04/2011, deu indicação de que a A. não podia retomar o trabalho e que se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta a partir de 21/03/2011.
46-Tendo sido administrada, nessa data, nova injecção de cortisona à A., e prescrito por aquele especialista, a realização de oito sessões de fisioterapia, a serem realizadas na Clínica da CUF de Cascais, que a A. iniciou em 25 de Março de 2011.

47-A A. foi consultada pela Dr.ª D C, médica de família da A. no Centro de Saúde de Alcabideche que, tendo em conta as queixas da A. solicitou, aquando da consulta do dia 18/02/2011, a realização de uma nova TAC, que a A. efectuou em 29 de Março de 2011, na Clínica Imagens Médicas Integradas de Cascais, tendo sido elaborado relatório nos seguintes termos:
“Destaque para a presença de fracturas em localização posterior nos últimos três arcos costais à esquerda, uma das quais com maior evidência de calo ósseo associado. Tornam-se igualmente notados dois traços de fractura afectando as apófises transversas esquerdas de L1 e L2, sem se associarem a hematomas das partes moles adjacentes.”.

48-Posteriormente, na consulta com o Dr. B C, aquele médico prescreveu a realização de uma nova TAC, que a A. realizou em 6 de Abril de 2011.
49-Com indicação para a A. começar a ser seguida pelo Dr. V M, da especialidade de Neurocirurgia, e pelo Dr. F G, da especialidade de Medicina Interna, segundo instruções da R.
50-Tendo o Dr. B C, em consulta no dia 04/04/2011, indicado que a A. não podia retomar o trabalho, encontrando-se em situação de incapacidade temporária absoluta.
51-Não obstante, a A. realizou ainda, em 4 de Abril de 2011, vários exames radiológicos à coluna, na Clínica de Todos os Santos.
52-Na nova TAC realizada em 06/04/2011 pela A. e prescrita pelo Dr. B C, é referido que a A. padecia de “(…) fractura dos arcos posteriores da 10ª e 11ª costelas esquerdas, a que se associa fractura da 12ª costela esquerda, apresentando estas fracturas não consolidadas, com reduzido calo ósseo, à excepção da 11ª costela, cuja fractura evidencia calo ósseo moderado.”
53-Em 13 de Abril de 2011, a A. foi consultada pelo Dr. F G, que analisando os exames já realizados e as queixas da A., prescreveu a realização de um Electromiograma, que foi realizado pela A. em 26 de Abril de 2011.
54-Sendo que também o Dr. F G, naquela consulta, deu indicação de que a A. não podia retomar o trabalho e se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta.
55-No referido electromiograma, é referida a existência de uma “lesão radicular moderada em L4-L5, à esquerda”.
56-Em 27/04/2011, a A. foi novamente consultada pelo Dr. F G que voltou a dar indicação de que a A. não podia retomar o trabalho e se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta.
57-Tendo a A. sido reencaminhada, novamente, para a especialidade de Neurocirurgia.
58-Em 03/05/2011, a A. foi consultada pelo Dr. V M deu igualmente indicação de que a A. não podia retomar o trabalho e se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta
59-Consultada novamente pelo Dr. V M, a 6 de Maio de 2011, este, nessa consulta, prescreveu à A. a realização de uma Ressonância Magnética.
60-E deu também indicação de que a A. não podia retomar o trabalho e que se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta.
61-A A. realizou o referido exame em 9 de Maio de 2011, sendo que do relatório da mesma consta: “perda de intensidade de sinal RM em T2 do disco L4/L5; hérnia discal (subligamentar) póstero-mediana que molda a vertente tecal anterior sem sinais inequívocos de compressão de emergências radiculares. (…) Alterações degenerativas osteo-ligamentares posteriores L5/S1 de grau moderado com ligeira moldagem das vertentes póstero-laterais do saco-tecal. Imagem linear hipointensa, eventualmente de natureza fracturária no maciço posterior esquerdo de L3/L4 (…).”
62-Após a consulta de 6 de Maio de 2011, a A. entrou em contacto telefónico com o Sr. P C, gestor do seu processo na R., a quem relatou o seu descontentamento pela forma como vinha sendo consultada pelo Dr. V M, e solicitando que fosse atribuído um novo médico.
63-Contudo, tal pedido foi negado, tendo a A. sido informada pelo funcionário da R., que teria de estar presente na próxima consulta agendada com o Dr. V M, para 13 de Maio de 2011.
64-No dia 13 de Maio de 2011, aquando da consulta do Dr. V M, aquele prescreveu à A. 20 sessões de fisioterapia, que esta iniciou no dia 16 de Maio de 2011, na Clínica CUF de Cascais.
65-Descontente com a situação vivenciada e confrontada com os resultados dos vários exames realizados, a A., marcou uma consulta particular com o Dr. M R, neurologista, que exercia funções no consultório denominado “ – Neurologia, Lda.”, com o intuito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação clínica.
66-Nessa consulta ocorrida em 17/05/2011, a A. apresentava ainda costelas partidas e fracturas das apófises transversais à esquerda, o que originava as severas dificuldades de marcha, sempre dolorosa e acompanhada do uso de muletas.
67-Nessa consulta o Dr. M R prescreveu-lhe o máximo de repouso tendente à consolidação das fracturas que apresentava.
68-O Dr. M R, prescreveu, à A., medicação para as dores, nomeadamente, lazix 40 mg, fluoxetina 20 mg, lyrica 75 mg que passou depois para 150 mg, para a retenção de líquidos e inchaço derivado das diversas injecções de cortisona que administraram à A. na Clinica de Todos-os-Santos.
69-A solicitação da A., o Dr. M R, elaborou informação clínica, nos seguintes termos: “À observação, o exame neurológico revelou queixas álgicas e hipostesia que interpreto como descrevendo território radicular D10-L1 à esquerda, com restante observação exibindo patência de vias longas com reflexos miotáticos presentes. Na altura foi julgado conveniente iniciar tratamento com pregabalina em dose terapêutica para tratamento de dor neuropática, adicionada furosemido e fluoxetina, fazendo ainda ibuprofeno. Aguardamos resposta terapêutica”.
70-Informação clínica aquela, remetida à R. em 15 de Julho de 2011, via e-mail e entregue pessoalmente em data posterior.
71-Em 19/05/2011 e 30/06/2011, o Dr. F S consultou novamente a A., na Clínica da CUF de Cascais.
72-No dia 7 de Julho de 2011, no fim de completar 18 sessões de fisioterapia, a A. foi consultada pelo Fisiatra Dr. F S, da Clínica CUF de Cascais.
73-Tendo elaborado registo clínico da A. no sentido de que “Cumpriu 18 sessões sem benefício? Actualmente continua a fazer marcha c/ 1 canadiana. Mantém lombociatalgia c/ irradiação p/MIEsq. Parestesias e diminuição da FM ao MIEsq.”
74-Em 8 de Julho de 2011, a A. foi novamente consultada pelo Dr. V M, que solicitou uma nova TAC.
75-Indicando novamente que a A. não podia retomar ao trabalho e que se encontrava em situação de incapacidade temporária absoluta.

76-A A. realizou a nova TAC nesse mesmo dia, podendo ler-se naquele relatório, “Torna-se evidente:

-Em L1/L2 e L2/ L3, observamos alterações degenerativas interapofisárias articulares com tendência a sagitalização dos espaços articulares interapofisários e sinais de calcificações dispersas nos ligamentos amarelos, sobretudo em L2/L3.
-Em L3/L4 observamos igualmente significativas lesões degenerativas interapofisárias articulares com espessamento de ligamentos amarelos que se apresentam focalmente calcificados. Coexistência de lesões degenerativas com fenómeno de vazio intra-articular bilateral e estenose secundária do canal.
-Em L4/L5 são bem evidentes sinais de espessamento de ligamentos amarelos com calcificação focal dos mesmos, bilateralmente, para além de associadas lesões degenerativas interapofisárias articulares em praticamente todas as articulações interapofisárias de L4/L5 e L5/S1. Admite-se hérnia foraminal esquerda em L4/L5 com compressão radicular, verificando-se assimetria das estruturas radiculares com espessamento mais significativo da raiz esquerda de L4/L5 e comparativamente com a direita. Coexistência de estenose secundária do canal.”

77-No dia 8 de Julho de 2011, depois de analisar o relatório da TAC solicitada, o Dr. V M encaminhou a A. para o director clínico da Clínica de Todos-os-Santos em Lisboa, o Ortopedista, Dr. C.
78-Foi a A. ainda consultada em 15 de Julho de 2011 pelo Dr. V M que deu novamente a indicação de que a A. não podia retomar o trabalho, encontrando-se em situação de incapacidade temporária absoluta.
79-Em 20 de Julho de 2011, a A. foi, então, consultada pelo Dr. C, que após lhe deu alta clínica.
80-Após a consulta com o Dr. C, a A. dirigiu-se à sede da R., contestando a decisão do Dr. C, onde o Sr. P C a informou que nada podia fazer.
81-Referindo ainda, que lhe iria enviar o relatório da decisão de alta no dia seguinte por email, no qual pode ler-se que “(…) não existe actualmente patologia traumática ou sequelas do acidente sofrido”
82-A esta data a R. havia suportado o montante de € 2 300,37 de despesas de tratamento da A.
83-A A. foi novamente consultada pelo Dr. M R a suas expensas, em Junho de 2011, o qual a aconselhou a ser consultada pelo neurocirurgião, Dr. J M.
84-Em 25 de Julho de 2011, a A. realizou um exame radiológico, solicitado pelo Dr. M R.
85-No dia 12 de Setembro de 2011, a A. foi consultada pelo Dr. J M, que prescreveu a realização de uma Ressonância em 3 vertentes (Coluna Dorsal/Lombosagrada/ Sacro-ilíaca).
86-Exame este que, naquela data, a A. não efectuou, uma vez que tinha obtido, junto da Clínica Imagens Médicas Integradas de Cascais, que a realização do mesmo custaria cerca de € 1.008,00, não tendo a A. capacidade financeira para suportar o custo do referido exame.
87-A A. confrontou assim a R., na pessoa do Sr. P C, com a necessidade de efectuar o referido exame médico, cujos custos não tinha condições de suportar, ao que aquele afirmou nada poder fazer, uma vez que o processo estava para “nós, encerrado”.
88-A ora A. deslocou-se novamente ao consultório do Dr. M R, no dia 10 de Outubro de 2011, onde solicitou a elaboração de um novo relatório médico para entregar à R.
89-Em consequência, a A. enviou uma nova informação clínica para a R., no dia 27 de Outubro de 2011 e, novamente, em 15 de Novembro de 2011, tentando que a mesma reabrisse o seu processo e suportasse os custos necessários à sua recuperação.
90-Nos termos da informação clínica elaborada pelo Dr. M R, a A. “Era portadora de TAC renal datada de 29-3-2011 que evidenciava, para além das fracturas dos 3 últimos arcos costais posteriores à esquerda, fractura de apófises transversas também à esquerda em L1 e L2 À observação, o exame neurológico revelou queixas álgicas e hipostesia que interpreto como descrevendo território radicular D10-L1 à esquerda, como restante observação exibindo patência de vias longas com reflexos miotáticos presentes. (…) Da investigação efectuada, salienta-se TAC coluna lombar datado de 8-7-2011, que para além de lesões degenerativas das apófises intrapofisárias de L1 a S1, apresenta hérnia foraminal esquerda L4/L5 com aparente compressão e espessamento da raiz homolateral, estenose secundária do canal e ainda sinais de sacro-ileite bilateral.”
91-Como resposta da R., foi enviada à A., em 21 de Novembro de 2011, uma comunicação no sentido de que “Após a sua análise por parte da nossa coordenação clínica, somos a informar que mantemos a posição anteriormente transmitida e que consideramos que se encontra curada sem desvalorização das lesões resultantes do acidente participado desde 20/07/2011. Com efeito o relatório médico agora apresentado confirma as queixas actuais são exclusivamente decorrentes de lesões pré-existentes e não traumáticas, sem qualquer relação com o acidente sofrido.
Afastada a existência de nexo causal entre as queixas actuais e o episódio participado, informamos que recusamos qualquer continuação da assistência médica.”
92-Em consulta com a Dr.ª D S, em 31/10/2011, aquela profissional  elaborou um relatório médico onde se pode ler: “(…) M C C que à data do acidente a 12/02/2011, fez fractura dos 3 últimos arcos costais posteriores à esquerda e das apófises transversas esquerdas L1- L2.”
93-Em 17 de Março de 2012, a A. efectuou nova TAC.
94-Em 6 de Novembro de 2012, em consulta com a Dr.ª D S, foi elaborado por aquele profissional de saúde, o seguinte relatório médico: “(…) segundo exames complementares de diagnóstico apresentados pela utente, Sr.ª M C C, sofre de patologia da coluna lombar e lesões degenerativas articulares e estenose do canal medular e sinais evidentes de sacro-ileite bilateral. A nível de sintomatologia é de referir lombalgia e falta de força no m. inferior esquerdo aquando da marcha.
Relativamente à previsão da data da alta não possuímos qualquer informação da especialidade nesse sentido.”
95-Em 10 de Dezembro de 2012, a A. foi consultada pelo Ortopedista, Dr. C E, que lhe receitou a realização de uma ressonância magnética da coluna lombosagrada.
96-Ressonância essa que a A. realizou em 18 de Dezembro de 2012 e de cujo relatório consta que “O canal ósseo central tem dimensões no limite inferior da normalidade, secundariamente à existência de artroses posteriores que o estenosam transversalmente em L3-L4 e L4-L5, sendo discretas as estenoses foraminais nos vários níveis. (…) Em L4-L5 coexiste pequena protusão pósteromediana, com fissura do anel fibroso e sem aparente efeito compressivo sobre as estruturas radiculares (…).”
97-Em 20/12/2012, a A. foi novamente consultada pelo Dr. C E, que elaborou uma informação médica com o seguinte teor: “doente sofreu queda com trauma lombar que provocou lombalgia por protusão discal L4-L5 e artrose interfacetária. Vai para programa especial de fisioterapia, se não ceder terá indicação operatória.”
98-No dia 25/12/2012, o Dr. C E consultou a A. e receitou-lhe a realização de fisioterapia por lombalgia por protusão discal L4-L5.
99-Em 27/12/2012, o Dr. C E elaborou uma informação clínica relativa à situação médica da A., com o seguinte teor: “doente sofreu queda com trauma lombar do qual resultou protusão discal L4-L5 com compressão mais à esquerda, o que lhe tem provocado dores que não cedem à terapêutica médica.
Vai fazer programa especial de fisioterapia, que se não resultar terá indicação operatória. Deverá manter baixa por incapacidade de deambular.”
100-Acresce que em 25/03/2013, aquele profissional médico elaborou ainda um relatório médico, onde se pode ler: “Doente observada na nossa consulta por queixas de lombalgia arrastada após acidente por queda com trauma lombar em 12/2/11. Do acidente resultaram fracturas grelha costal e fracturas apófises transversas e trauma lombar.

Nos estudos efectuados para confirmação da lombocitalgia esquerda marcada constam:

--Electromiograma que confirma lesão radicular esquerda L4-L5
--TAC lombar hernia discal L4-L5 esquerda
--Ressonância magnética confirma protusão discal L4-L5 Mediana com compromisso esquerdo Não existe para nós qualquer dúvida na relação causal entre o trauma e as queixas, pois até então a paciente não apresentava qualquer sintomatologia.
Pelo arrastamento da situação e não cedência à terapêutica fisiátrica esta situação tem indicação operatória, hérnia discal L4-L5.
Esta cirurgia poderá rondar 8.000/9.000€,
Prevê-se 30 dias de recuperação e a necessidade de fazer natação.”
101-À data da queda a A. era Escriturária, na empresa T, Lda., com sede em Rua  M, Cascais.
102-Desde a ocorrência do acidente até 15/01/2012, a A. tem apresentado incapacidade temporária para o trabalho, nomeadamente nos períodos de 12/02/2011 a 23/02/2011, de 24/02/2011 a 04/03/2011, de 05/03/2011 a 12/03/2011, de 13/03/2011 a 11/04/2011, de 12/04/2011 a 11/05/2011, de 12/05/2011 a 10/06/2011, de 11/06/2011 a 10/07/2011, de 11/07/2011 a 09/08/2011, de 10/08/2011 a 08/09/2011, de 09/09/2011 a 28/09/2011, de 28/09/2011 a 27/10/2011, de 28/10/2011 a 26/11/2011, de 27/11/2011 a 16/12/2011, e de 17/12/2011 a 15/01/2012.
103-A incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença tem vindo a ser sucessivamente confirmada, pela médica de família da A., Dr.ª D S, nomeadamente nos períodos de 16/01/2012 a 14/02/2012, 15/02/2012 a 15/03/2012, 16/03/2012 a 14/04/2012, 15/04/2012 a 14/05/2012, 15/05/2012 a 13/06/2012, 14/06/2012 a 13/07/2012, 14/07/2012 a 12/08/2012, 13/08/2012 a 11/09/2012, 12/09/2012 a 11/10/2012, 12/10/2012 a 10/11/2012, 11/11/2012 a 10/12/2012, 11/12/2012 a 01/01/2013, 02/01/2013 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 02/03/2013, 03/03/2013 a 01/04/2013 e 02/04/2013 a 01/05/2013.
104-Situação esta que se mantém.
105-Antes de ter sofrido o acidente, a A. auferia um rendimento mensal líquido no valor de € 626,19.
106-Desde a data do acidente, 12 de Fevereiro de 2011, que a A. se encontra a receber o subsídio de concessão provisória de doença, no valor diário de € 13,02, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I.P., num valor médio mensal de € 390,60, correspondente a € 13,02 x 30 dias.
107-A A. cancelou a sua adesão no referido ginásio, no dia 22 de Março de 2011, devido à queda que sofreu naquelas instalações e ao facto de estar impossibilitada de fazer exercício físico.
108-A A. tem vindo a suportar os custos de medicamentos, consultas e exames médicos, realizados após a alta clínica que lhe foi dada.
109-A A. é beneficiária da PT ACS, uma vez que o seu marido era funcionário dos CTT – Correios de Portugal.
110-Pertencendo ao agregado n.º 926027, tendo como n.º de beneficiária daquele agregado o n.º 10 (926027/10).
111-Para beneficiar da comparticipação de serviços por parte daquela entidade, a A. efectuava um pedido de comparticipação dos serviços médicos relativamente aos quais era proferida uma autorização por parte da PT ACS.
112-Assim, a A. apenas suportava parte dos valores de tais serviços médicos que usufruía, sendo os mesmos deduzidos mensalmente no vencimento do marido da A.

113-Tendo suportado até à presente data as seguintes despesas médicas:

-em 10/12/2012, uma consulta de Ortopedia com o Dr. C E, no valor de € 4,20;
-em 18/12/2012, uma ressonância magnética da coluna lombo-sagrada, no valor de € 43,00;
-em 20/12/2012, uma consulta de Ortopedia com o Dr. C E, no valor de € 4,20;
-em 04/01/2013, uma consulta de fisioterapia na F Clínica, no valor de € 4,20.

114- O Dr. C E recomendou a realização de fisioterapia, e desta forma, a A. deslocou-se à F Clínica de Reabilitação, Lda., com o intuito de efectuar a referida fisioterapia prescrita.
115- Naquela clínica, a A. foi observada pelo Fisiatra, Dr. F P, que lhe receitou então 15 sessões de fisioterapia, após as quais, a A. foi consultada novamente por aquele especialista que lhe receitou mais 15 sessões.
116-Tendo a A. realizado um total de 30 sessões de fisioterapia que terminou em 16 de Março de 2013.
117- Findas estas foi receitado, pelo Dr. F P, a realização de mais 15 sessões, que a A. à data da interposição da p.i., ainda não as tinha realizado por se encontrar a aguardar autorização prévia por parte da PT ACS.

118-Assim, foram descontados os seguintes montantes do vencimento do marido da A. relativos a sessões de fisioterapia e consultas da A.:

-em 27/12/2012, uma consulta de Ortopedia com o Dr. C E, no valor de € 4,20;
-em 21/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 21/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de  0,27;
-em 21/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 21/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 22/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 22/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 22/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 22/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 23/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 23/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 23/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 23/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 24/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 24/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 24/01/2013, uma massagem manual, na FClínica, no valor de € 0,27;
-em 24/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 25/01/2013 uma consulta com o Fisiatra, Dr. F P, no valor de € 4,20;
-em 28/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 28/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 28/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 28/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 29/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 29/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 29/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 29/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 30/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 30/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 30/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 30/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 31/01/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 31/01/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
- em 31/01/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 31/01/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 04/02/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 04/02/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 04/02/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 04/02/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 05/02/2013, uma sessão de ultra-som, na F Clínica, no valor de € 0,44;
-em 05/02/2013, uma massagem manual, na F Clínica, no valor de € 0,27;
-em 05/02/2013, uma sessão de Cinesiterapia, na F Clínica, no valor de € 0,77;
-em 05/02/2013, uma sessão de estimulação eléctrica, na F Clínica, no valor de € 0,44.

119-para além deste foram ainda descontados no vencimento de seu marido em Abril de 2013, o valor de 41,82, respeitante a despesas médicas e medicamentosas efectuadas pela A. e decorrentes da quada sofrida.

120-A A. despendeu ainda os seguintes valores em consultas para prescrição de medicamentos e renovação de baixas no centro de saúde de Cascais:

- em 18/02/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 01/03/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 09/03/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 15/03/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 06/04/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 11/04/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 19/04/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 12/05/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 20/07/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 12/08/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 13/10/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 31/10/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 06/12/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 19/12/2011, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 2,25;
- em 17/02/2012, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 5,00;
- em 15/06/2012, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 3,00;
- em 18/05/2012, consulta com a Dr.ª D S, no valor de € 3,00.

121-A A. despendeu ainda € 15,00 com consultas para renovação de baixa na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Alcabideche, da seguinte forma:

-em 13/11/2012, uma consulta sem a presença do utente, no valor de € 3,00;
-em 12/12/2012, uma consulta sem a presença do utente, no valor de € 3,00;
-em 05/02/2013, uma consulta sem a presença do utente, no valor de € 3,00;
-em 07/03/2013, uma consulta sem a presença do utente, no valor de € 3,00;
-em 05/04/2013, uma consulta sem a presença do utente, no valor de € 3,00.

122-Para além destes, a A. despendeu ainda os seguintes valores em consultas e renovação de baixas na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Alcabideche:
-em 03/07/2013, o valor de € 3,00;
-em 18/07/2013, o valor de € 5,00;
-em 17/09/2013, o valor de € 5,00.

123-A A. despendeu ainda a quantia de € 7,00 com a aquisição de eléctrodos, na clínica de reabilitação F, para realizar o tratamento de estimulação eléctrica.
124-Para facilitar a marcha, uma vez que a A. sentia muitas dores na coluna e no calcanhar, a A. adquiriu, por indicação médica da Dr.ª D S, uma palmilha completa forrada fina com apoio retrocapital, no valor de € 25,36.
125-Tendo adquirido ainda, 22/01/2013, um punho macio para canadiana, no valor de € 5,50 e em 02/02/2013, umas palmilhas, no valor de € 11,40.
126-A A. teve de suportar ainda despesas medicamentosas, no valor de € 60,45, com os seguintes medicamentos: trasact 40 mg, ibuprofeno ratiopharm 400mg, paracetamol labesfal 500mg, nolotil 575mg, voltaren emulgel 10mg, zaldiar 325/37,5mg, ananase 40 mg, floxapen 500mg, tramal 100mg, indocid 100mg e clonix 300mg.
127-Pela Dr.ª D S foi prescrito à A. a utilização de antidepressivos e ansiolíticos que a A. tomou durante um período de cerca de 5 a 6 meses, nomeadamente, Cipralex 10 mg, Alprazolam Mylan 0,25mg e Sedoxil 1mg.
128-Tendo suportado um total de € 32,69 com aqueles medicamentos antidepressivos e ansiolíticos.
129-A A. suportou ainda a quantia de € 90,00 com uma consulta da especialidade de Neurologia, em 10 de Outubro de 2011.
130-E ainda, o valor das deslocações, durante o período de tempo em que estava a ser seguida pelos profissionais da R., de cerca de 14 deslocações à Clínica de Todos-os-Santos, 9 deslocações à Clínica CUF Descobertas de Cascais e 24 deslocações a sessões de fisioterapia, também na CUF Descobertas de Cascais.
131-No que concerne às deslocações da casa da A., em Alcabideche, até à Clínica Todos-os-Santos, em Lisboa, resultou um percurso de cerca de 20 km (40 km ida e volta), sendo necessário o pagamento de uma portagem que no ano de 2011 se situava no valor de € 1,20 (€ 2,40 ida e volta), desta forma: 40 km (ida e volta) x 0,36 (valor do km para deslocações) = € 14,40
€ 2,40 (valor da portagem ida e volta) + € 14,40 = € 16,80
€ 16,80 x 14 (deslocações) = € 235,20.

132-Relativamente às deslocações da casa da A., em Alcabideche, até à Clínica CUF Descobertas de Cascais, obtemos um percurso de cerca de 4 km (8 km ida e volta), desta forma:
8 km (ida e volta) x € 0,36 (valor do km para deslocações) = € 2,88
€ 2,88 x 33 (deslocações) = € 95,04.

133-Em consequência do acidente e dos tratamentos de cortisona prescritos, a A. sofreu aumento de peso e de pelos faciais.
134-A A. sente dores diárias.
135-A A. sente ainda actualmente fortes dores na zona lombar e sacro-ilíaca, com falta de força na perna esquerda o que leva à existência de muitas dificuldades na marcha claudicante que tem, vendo-se forçada a socorrer-se de uma muleta para caminhar.
136-Permanecendo amiúde sentada e sem poder realizar esforços físicos.
137-A A. não consegue permanecer muito tempo na mesma posição, quer seja em pé, sentada ou deitada.
138-Sendo que até o descanso nocturno da A. se mostra comprometido atentas as fortes dores que sente também quando está deitada.
139-Necessitando, por vezes, de ajuda para se levantar quando se encontra deitada.
140-A A. desde o acidente não é capaz de realizar qualquer tarefa doméstica que implique estar muito tempo de pé.
141-Antes do acidente a A. não sofria de dores, ou incómodos, nem sentia qualquer limitação de mobilidade.

142-Actualmente em decorrência da queda sofrida no dia 12/02/2011, a A. apresenta as seguintes sequelas:
Ráquis: palpação da coluna cervical e dorso lombar dolorosa, limitação da mobilidade articular da coluna e da bacia nas amplitudes máximas, ao exame neurológico sumário apresenta hipoestesia no território radicular correspondente a D10-L1 e de L4-L5 à esquerda, reflexos mantidos, diminuição da força muscular no membro inferior esquerdo, sinal de Laségue positivo à esquerda.
143-A A. não apresenta lesões ou sequelas sem relação com a queda.
144-A data de consolidação médico legal das lesões é fixada em 01/05/2013.
145-O Défice Funcional Temporário Total ocorreu entre 13/02/2011 e 20/07/2011 e entre 16/01/12 a 01/05/2013, correspondendo a um período de 630 dias.
146-O Défice Temporário Parcial ocorreu entre 21/07/2011 a 15/0/01/12, correspondendo a um período de 179 dias.
147-A Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total situa-se entre 13/02/2011 e 20/07/2011 e entre 16/01/12 a 01/05/2013, correspondendo a um período de 630 dias.
148-A Repercussão na Actividade Profissional Parcial situa-se entre 21/07/2011 a 15/0/01/12, correspondendo a um período de 179 dias.
149-O quantum doloris fixa-se no grau 5/7.
150-O Défice Funcional Permanente na Integridade Físico-Psíquica, fixa-se em 14 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
151-As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
152-O dano estético permanente fixa-se no grau 3/7.
153-A repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixa-se no grau2/7.
154-As ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares.
155-As alterações degenerativas na coluna da A. vão-se agravando com o decurso do tempo, o aumento da idade e a intensidade dos esforços.
156-As alterações degenerativas apresentadas pela A. não decorreram da queda de 12/02/11 sofrida no H.
157-A A. nasceu em 25/03/65.
158-Pela A. foi interposto procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, a este apenso, contra a R. e contra H, S.A..
159-No âmbito deste procedimento cautelar foi proferida decisão em 08/03/2013, transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e condenou a então requerida Companhia de Seguros, a pagar à requerente ora A. a quantia de € 235,59 mensais até ao limite € 1.699,63 (no âmbito da cobertura do seguro contratado de €4.000,00 para despesas de tratamento) absolvendo as requeridas do demais peticionado.
*
 
II–2-O Tribunal de 1ª instância não julgou provados os seguintes factos:
            
1-O Dr. F M, aquando da consulta de 17/02/2011, analisando o Raio-X que a A. efectuou no Hospital Amadora-Sintra, informou-a que tinha e teria apenas hematomas que acabariam por desaparecer.
2-O Dr. B C informou a A., na consulta de 21/03/2011 que os exames realizados não acusavam qualquer fractura.
3-Após a realização dos exames referidos nos pontos 49 e 50, e perante tais relatórios, o Dr. V M, aquando da consulta da A., em 8 de Abril de 2011, referiu que a A. tinha apenas hematomas.
4-A A. foi informada pelo Dr. V M na consulta de 06/05/2011, de que não padecia que qualquer condição e que a dificuldade na marcha seria uma situação normal…
5-O Dr. V M na consulta de 08/07/2011, deparando-se com os relatórios do Fisiatra, Dr. F S, e do neurologista, Dr. M R, não atribuiu qualquer importância aos mesmos, reafirmando que a A. só tinha hematomas, solicitando, apenas “por descargo de consciência”, uma nova TAC.
6-Na consulta de 20/07/2011, o Dr. C sem analisar quaisquer exames ou relatórios - pelo menos à frente da A. -, indicou-lhe que lhe iria dar alta porque o seu problema era meramente muscular, não havendo nada mais a fazer.
7-As patologias apresentadas pela A. foram agravadas pela alta concedida pela R..
8-A A. necessita de intervenção cirúrgica da qual não recuperará integralmente das lesões sofridas, ficando portadora de incapacidade permanente parcial, não inferior a 20%.
9-A A. sofreu duas depressões e um esgotamento.
10-As patologias apresentadas pela A. eram resultado de uma condição pré-existente, não tendo qualquer relação com a queda ocorrida em 12/02/2012.
11-Nem tendo sido agravadas pela mesma. 
*

III–São as conclusões da alegação de recurso que definem o objecto da apelação. Assim, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas, as questões que se nos colocam são as seguintes: se ao abrigo da cobertura respeitante a despesas de tratamento a R. não deveria ser condenada no pagamento de qualquer valor por o mesmo se encontrar esgotado; se a R. não está obrigada a satisfazer à A. qualquer montante respeitante a uma compensação por danos não patrimoniais visto este tipo de danos não se encontrarem cobertos pelo contrato de seguro. 
*

IV–1-José Vasques ([1]) dava-nos a seguinte definição de contrato de seguro: «Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto».

O art. 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro dispõe que «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».

No caso dos autos a R. mantinha com a «H, S.A.», um contrato de seguro de acidentes pessoais de desporto, cultura e recreio, titulado pela apólice com o número 0005 10000429, sendo tomador do seguro a «H, S.A.» e pessoas seguras, os sócios constantes das listagens.

Estaremos, pois, em face de um contrato a favor de terceiro (art. 443 do CC) já que do mesmo resulta a atribuição de um benefício a um terceiro que não é parte contratual – da própria natureza do contrato resulta que a prestação da seguradora apenas poderá ser realizada a terceiro que não o tomador do seguro.

Não é posta em causa nos presentes autos de recurso a ocorrência do sinistro – que nos termos do art. 99 do RJCS «corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato» - nem a qualidade de beneficiária da A..

Por outro lado, não é refutada a inexistência (face aos factos apurados) de responsabilidade da R. por agravamento da condição física da A. ao não satisfazer, nos termos decorrentes do contrato, prestações a que estivesse obrigada.

Efectivamente, na sentença recorrida foi considerado não estarem demonstrados «factos dos quais decorra que a alta clínica dada pela R. à A. foi causa adequada das sequelas por esta apresentadas ou do seu agravamento». Bem como que a «responsabilidade da seguradora, demonstrados os factos que integram o sinistro (o evento fortuito e imprevisto e as lesões decorrentes do mesmo), decorre do termos da Apólice contratada e suas coberturas que, por se tratar de um seguro desportivo, não abrange a ressarcibilidade de todos os danos, mas apenas dos contratados, tendo em conta os limites impostos pelo seguro obrigatório».

O que está em discussão prende-se essencialmente com o âmbito das coberturas contratadas – a R. apenas responde em face do contrato de seguro em que é parte.
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IV–2-Estamos perante um contrato de seguro de acidentes pessoais de desporto, cultura e recreio - na sua essência um contrato de seguro de pessoas, na vertente de seguro de acidentes pessoais ([2]).

Trata-se de um seguro obrigatório.

Segundo o art. 15 do dl 271/2009, de 1-10, as instalações desportivas onde decorram actividades na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs) «devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro» ([3]). Reporta-se aquele art. 15 do dl 271/2009 a «um contrato de seguro desportivo, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.

Ora, o referido art. 5, sob a epígrafe «Coberturas mínimas», determina no seu nº 2: «As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes:
a)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;
b)Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento».

Resultando do art. 16 do mesmo dl 10/2009:
«O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Morte — € 25 000;
b) Despesas de funeral — € 2000;
c) Invalidez permanente absoluta — € 25 000;
d) Invalidez permanente parcial — € 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;
e) Despesas de tratamento e repatriamento — € 4000».

Sabemos que à data do sinistro (ou seja, em 11-2-2011) a R. mantinha com a «HP - Health Clubs Portugal, S.A.» o já mencionado contrato de seguro de acidentes pessoais de desporto, cultura e recreio, titulado pela apólice com o número 0005 10000429. Nos termos daquele contrato, sendo tomador do seguro «HP-Health Clubs de Portugal S.A.» e pessoas seguras, os sócios constantes das listagens, consignaram-se as seguintes garantias:
-garantias principais – morte ou invalidez permamente;
-garantias complementares – despesas de tratamento e repatriamento;

Ainda nos termos contratados, a cobertura do seguro, computava-se nos seguintes montantes:
-€ 4.000,00, relativamente ao pagamento de despesas de tratamento, de repatriamento;
-€ 25.000,00, por morte e invalidez permanente;
-€ 2.000,00, relativamente a pagamento de despesas de funeral.

Comecemos pelo que concerne às despesas de tratamento.

Estas, consoante definido nas Condições Gerais da apólice, consistem nas «despesas realizadas pela pessoa segura para aquisição de bens ou serviços, desde que prescritos por médico para fins de lesão corporal resultante de acidente».

Estipulando o nº 2-c) do art. 4 das mesmas Condições Gerais, sob a epígrafe de «Despesas de tratamento e repatriamento» e na parte que ora nos interessa:
«i.O segurador garante, até ao valor seguro estabelecido nas condições particulares, e para cada período de duração do contrato, o reembolso das despesas de tratamento efectuadas pela pessoa segura e relacionadas com o acidente (…)
iii.Por despesas de tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente (…)
v.Salvo disposição em contrário exarada nas condições particulares, os médicos e hospitais são da livre escolha da pessoa segura».

A A., na sequência da sua queda nos degraus do jacuzzi das instalações do H, batendo violentamente com a zona lombar e zona sacro-ilíaca, especialmente sobre o lado esquerdo, desde o primeiro degrau, no sentido descendente, até ao último, foi observada por médicos, realizou exames auxiliares de diagnóstico, fez tratamentos, submeteu-se a medicação receitada.

Em 20 de Julho de 2011 o Dr. C - médico ortopedista e Director Clínico da Clínica de Todos-os-Santos a que a A. se dirigira por indicação da R. – deu alta clínica à A., sendo que a essa data a R. já havia suportado o montante de 2.300,37 € de despesas de tratamento da A..

Decorre dos autos de procedimento cautelar a estes apensos que nos mesmos foi proferida, em 8-3-2013, decisão já transitada em julgado que condenou a então requerida e aqui R. a pagar à requerente, ora A. a quantia de € 235,59 mensais, desde o 1º dia do mês subsequente à data da instauração do procedimento, até ao limite € 1.699,63 (no âmbito da cobertura do seguro contratado de €4.000,00 para despesas de tratamento).

Acresce que se provou nos presentes autos que desde que lhe foi dada alta clínica a A. tem vindo a suportar os custos dos medicamentos, consultas, exames médicos, tratamentos de fisioterapia e material auxiliar. Temos, assim, as despesa suportadas pela A., mencionadas nos pontos 113), 118), 119), 120), 121), 122), 123), 124), 125), 126), 128) e 129) dos factos provados. Acresce que a A. realizou deslocações para comparecer a consultas, exames e tratamentos, com as inerentes despesas, conforme pontos 130), 131) e 132) dos factos provados. Todas estas parcelas somam o valor global de 758,16 € mencionados na sentença recorrida.

Mas também se provou que a A., considerando a consolidação médico legal das lesões fixada em 1-5-2013, apresenta sequelas em decorrência da queda sofrida, com défice funcional permanente de 14 pontos necessitando de ajudas técnicas permanentes - ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares. Assim, na sentença recorrida alude-se à necessidade de continuação dos tratamentos.

Ora, a R. foi condenada, nesta parte, nos seguintes termos: «a pagar à A. o montante de € 758.16 de despesas já apresentadas, bem como o valor de despesas respeitantes a medicamentos, tratamentos médicos e exames comprovadamente realizados pela A., até ao limite de € 4.000,00 (€ 2300,37 + 758.16 = 3058.53), ou seja no montante de € 941,47, considerando-se o valor já pago pela R., neste âmbito e a título provisório, no montante de € 1.699,63».

Diz-nos a R. que sendo a cobertura máxima, ao abrigo da garantia das despesas de tratamento, no valor de € 4.000,00, este valor mostra-se esgotado, porque totalmente gasto, nada mais devendo a R. pagar ao abrigo desta cobertura.

A R. não contesta propriamente o montante de € 758.16 de despesas já apresentadas, nem o montante de € 941,47 referenciado. Todavia - como mencionado na sentença, a fls. 425 - «tendo em conta que pela R. já foi pago, neste âmbito e a título provisório, o montante de € 1.699,63», critica a conjugação destes valores na condenação proferida.

Vejamos.

É certo que o valor máximo de garantia da cobertura é o de 4.000,00 € e que tendo a R. já despendido no tratamento da A. 2.300,37 € remanesciam, nesta parte, 1.699,63 €.

A decisão proferida no procedimento cautelar condenou a aqui R. a pagar à aqui A. a quantia de € 235,59 mensais até ao limite dos referidos € 1.699,63, sendo aquela renda mensal devida desde o 1º dia do mês subsequente à data da instauração do procedimento - procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que fora intentado em 8 de Março de 2012. Significa isto que quando a decisão provisória foi proferida, em 8 Março de 2013, tendo em conta os 235,59 € mensais fixados, o valor de 1.699,63 ficaria logo esgotado ([4]).

Sucede que consoante decorria do nº 1 do art. 383 do CPC ([5]) o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa (ou executiva).

A providência cautelar constitui a antecipação da providência definitiva - daí aquela dependência - fornecendo uma composição provisória que será substituída pela tutela que vier a ser definida na acção. O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento ([6]).

No caso da reparação provisória do dano as quantias que forem pagas serão abatidas na indemnização global ([7]) ([8]).

Assim, afigura-se-nos não merecer reparo a decisão de 1ª instância, compreendendo-se nesta que a R. foi condenada a pagar à A. o montante de 758.16 € de despesas já apresentadas, mas também o valor de despesas respeitantes a medicamentos, tratamentos médicos e exames comprovadamente realizados pela A., até ao valor de 941,47 € (tendo em conta o valor limite de 4.000,00 €, subtraído de 2300,37 € + 758,16 €, ou seja, de 3058.53 €) - «considerando-se [embora] o valor já pago pela R., neste âmbito e a título provisório, no montante de € 1.699,63».

A decisão definitiva não condena – sempre neste âmbito – a R. a pagar mais do que fora determinado no procedimento cautelar. Daí esclarecer ser de considerar o valor pago pela R., a título provisório - 1.699,63 €. Ou seja, se já pagos aqueles 1.699,63 € a R. nada mais tinha a satisfazer a este título.
*

IV–3-Na sentença recorrida foi também a R. condenada a pagar à A. a quantia de 3.500,00 € de danos patrimoniais, acrescidos de 10.000,00 € de danos não patrimoniais pela cobertura de invalidez permanente.

Sustenta a apelante que o contrato de seguro não cobre danos não patrimoniais.

Na sentença recorrida fora entendido que a cobertura por morte ou invalidez permanente tanto abrange os danos patrimoniais como os não patrimoniais.

Vejamos, pois.

No acórdão da Relação de Coimbra de 8-9-2009 ([9]) foi tomada a posição que, afinal, veio a ser perfilhada na sentença recorrida, dizendo-se, designadamente: «O regime legal decorre aqui, fundamentalmente do texto da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL 146/93, que fala, como “cobertura mínima”, no “[p]agamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva”. Ver aqui (neste texto) uma exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, traduz uma restrição do sentido (amplo) da cláusula legal, consistente na introdução de uma distinção onde ela não existe (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Trata-se, pois, de uma leitura restritiva sem fundamento interpretativo. É certo que uma invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo a uma incapacidade para o trabalho. Mas a disposição legal não é exactamente a qualificação do tipo de dano o que faz: fala de um “capital” (“[p]agamento de um capital […]”) que cubra a “morte ou invalidez”. Isto inclui todos os tipos de danos – rectius, não exclui os danos não patrimoniais.

E as coisas não se colocam num plano distinto deste quando encaramos o contrato em si mesmo, à luz da ausência do elemento textual traduzido na exclusão de indemnizações referidas a danos não patrimoniais [v. o artigo 6º (“Riscos Cobertos”) das condições gerais, a fls. 281/282]. Também aqui não se deve distinguir aquilo que o contrato não distingue, valendo, por isso, a regra própria da interpretação de um contrato de seguro, in dubio contra stipulatorum, conforme à qual uma ambiguidade do texto contratual deve ser entendida, no sentido de interpretada, como abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo, aqui correspondente à não exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais.

Vale isto, enfim, pela afirmação – que apresentará consequências decisórias no presente recurso – de que o seguro aqui em causa não exclui, contrariamente ao que pretende a Seguradora/Apelada, a indemnização por danos não patrimoniais (“danos morais”), sendo que os aqui detectados (os que vemos caracterizados nas alíneas s) a x) do elenco fáctico supra transcrito), pela sua gravidade objectiva (dores, angústia, afectação da auto-imagem física de um jovem, enquanto valor positivo da sua afirmação pessoal) merecem, indubitavelmente, a cobertura do direito».

Esta, todavia, não é a única posição, no que respeita à matéria em causa.

Assim, foi ponderado no acórdão da Relação de Guimarães de 15-1-2015 ([10]):

«O seguro de grupo do ramo «acidentes pessoais» em análise tem um cunho indemnizatório – no dizer de José Vasques, serão «seguros de prestação indemnizatória todos aqueles em que a prestação da seguradora consiste num valor a determinar a partir dos danos resultantes do sinistro, e serão seguros de prestação convencionadas todos os restantes (in Contrato de Seguro, 1999, pág. 47)- figurando nos riscos cobertos a invalidez permanente com um capital de €28.000,00 (além das despesas de tratamento e de funeral). Nos termos do artigo 36º, nº1, das condições gerais, a indemnização é determinada pela tabela de desvalorização anexa, e o critério é puramente aritmético – multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital da apólice- e nos termos do seu nº10 a indemnização é excluída quando a desvalorização é inferior a 10%, ou seja, as condições contratuais pré-estabelecidas, às quais aderiu o tomador de seguro, não contemplam no risco da IPP coberto os danos não patrimoniais, onde o critério prevalecente é a equidade (artigo 496º, nº4, do Código Civil). É essa a nosso ver e à luz do princípio do artigo 236º do Código Civil, a interpretação autorizada pelas cláusulas da apólice do seguro».

Do mesmo modo considerou a Relação do Porto no seu acórdão de 7-4-2016 ([11]):

«É certo que o art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 146/93, não exclui efectivamente a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais – isto é, daqueles danos relativos a “valores de ordem espiritual, ideal ou moral” e insusceptíveis, por isso, de avaliação pecuniária – ao determinar que a cobertura mínima abrangida pelo seguro desportivo de grupo se consubstancia no “[p]agamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente de actividade desportiva”.

Mas também é verdade que a não abarca de modo evidente, sendo certo que neste âmbito em que a actividade do intérprete intenta determinar o grau de imperatividade de uma prescrição legal a fim de averiguar se as cláusulas contratuais contendem com uma regulamentação imperativa, deve o mesmo estar ciente de que a regra é a liberdade de modelação do conteúdo contratual pelo que apenas deve concluir pela existência de uma prescrição legal limitativa quando esta seja clara e patente.

Ora, se não houver, como não há, uma imposição legal evidente de cobertura de danos não patrimoniais, não se nos afigura sustentável que da falta de distinção na lei deva extrair-se tal imposição, a limitar, nesses termos, a liberdade de modulação do conteúdo da relação contratual prescrita como regra no artigo, 405.º do Código Civil.

Cremos pois que a não previsão da indemnização por danos não patrimoniais nos contratos de seguro desportivo celebrados sob a égide do Decreto-Lei n.° 143/93 não contende com a reserva de conteúdo necessário da regulação contratual que emerge desta regulamentação imperativa do seguro obrigatório.

Tal não significa que as partes não pudessem clausular uma cobertura com esse âmbito.

Mas não é o que ocorre no caso dos autos.
                                                             
Com efeito, procedendo à interpretação da apólice do seguro sub judice, tendo presente a teoria da impressão do destinatário tal como se mostra prevista no artigo 236.º do Código de Processo Civil, cremos que dos termos em que na mesma se mostra garantida a indemnização por invalidez permanente resulta a nosso ver, com clareza, que esta não compreende as consequências não patrimoniais que eventualmente a pessoa segura possa sofrer em consequência de sinistro verificado na prática da modalidade desportiva.

Desde logo nas condições gerais da apólice o conceito de “invalidez permanente” é definido como a “diminuição total ou parcial de a pessoa segura exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa” [artigo 1.º, alínea k)] o que reporta o intérprete, apenas, para a repercussão do dano no plano profissional ou num outro modo de obtenção de lucros, ou seja, para as consequências patrimoniais da lesão (privação da capacidade aquisitiva), sem qualquer alusão a consequências não patrimoniais.

Além disso, quando nas condições especiais dispõe sobre o modo de cálculo das prestações a pagar, define um critério puramente aritmético (…)
 
Ora, perante este texto contratual e sendo o contrato de seguro um contrato formal – o que determina que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil) –, é manifesto que na reparação da invalidez permanente foi convencionado um critério dependente de meros cálculos matemáticos (no qual não intervém o princípio geral contido no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido e repará-lo integralmente), não se vendo como pode ter-se como compreendida no capital por invalidez permanente, para além da estrita indemnização correspondente à percentagem da perda da capacidade aquisitiva, a indemnização por danos não patrimoniais.

Acresce que, a entender assim, teríamos que aceitar a incongruente solução de que a apólice apenas contemplaria a reparação de danos não patrimoniais em casos de menor gravidade, em que a invalidez permanente fosse de um valor percentual mais baixo, pois o valor do capital disponível para tal indemnização iria diminuindo à medida que fosse subindo o grau de desvalorização funcional permanente».

Aderimos inteiramente a estas reflexões.

Muito embora nos seguros de danos, atento o disposto no art. 123 do RJCS, possa parecer que os mesmos estão limitados aos danos patrimoniais, consoante refere Menezes Cordeiro ([12]) nos seguros de pessoas, «por definição, não há exigência de patrimonialidade

Todavia, antes de mais, deveremos considerar as disposições legais constantes dos diplomas aplicáveis ao caso dos autos - como vimos, o dl 271/2009, de 1-10, e o dl 10/2009, de 12-1.

Como também vimos, nos termos destes diplomas, as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro incluem o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial (art. 15 do dl 271/2009 e arts. 14 e 5 do dl 10/2009).

Face ao art. 16 do dl 10/2009 o contrato de seguro obrigatório em referência garante os seguintes montantes mínimos de capital: morte — € 25 000; invalidez permanente absoluta — € 25 000; invalidez permanente parcial€ 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.

É certo que o art. 5 do dl 10/2009 não exclui a possibilidade de atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, mas também não se evidencia que a imponha. Aliás, não nos parece ser essa a interpretação mais adequada da lei, havendo que considerar o referido art. 5 do dl 10/2009 no âmbito do diploma em que está inserido, ou seja, no seu contexto (nº 1 do art. 9 do CC).

Ora, o art. 16-d) do dl 10/2009 refere expressamente, no que concerne à invalidez permanente parcial (como é o caso dos autos) «€ 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado».

Trata-se de um critério puramente aritmético, aliás atendido na sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de 3.500,00 € (procedendo ao cálculo de 25.000,00 € X 0,14 = 3.500,00 €).

Este critério enunciado na própria lei não parece contemplar “espaço” para danos não patrimoniais a acrescer aos decorrentes da aplicação daquele critério, uma vez que o contrato de seguro obrigatório garante, tão só, aquele montante mínimo de capital de 25 000 €, mas ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
Concluímos, assim, inexistir uma imposição legal de cobertura de danos não patrimoniais.
*

IV–4-Nada impedia, contudo, que as partes no contrato de seguro – o tomador, «H, SA», e a R. – convencionassem de modo diverso, ou seja, com maior abrangência, incluindo outros danos que não os previstos nos estritos termos determinados pelo seguro obrigatório.

Não se afigura que, no caso dos autos, assim seja.

O clausulado no contrato não se afastará muito das disposições legais respeitantes ao seguro obrigatório.

Assim, depois de ser definida a invalidez permanente como «Perda ou incapacidade funcional, parcial ou total, de um membro ou órgão da pessoa segura, clinicamente constatadas e sobrevindas dentro de 24 meses a contar da data do acidente, e deste directa e exclusivamente resultantes» estipula-se que: «O segurador garante, no caso de invalidez permanente, o pagamento do respectivo valor à pessoa segura» e que «O montante da indemnização será obtido pela aplicação ao valor seguro, da respectiva percentagem de invalidez permanente estabelecida na Tabela Nacional Para Avaliação de Incapacidades Permanente em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro». Salientando-se que «Sempre que de um acidente resultem lesões de mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o valor seguro».

Como sabemos, a cobertura do seguro computava-se no montante de € 25.000,00 por morte e invalidez permanente (valor mínimo previsto na legislação respeitante ao seguro obrigatório).

Tendo em conta as regras do nº 1 do art. 236 do CC, entende-se que da conjugação das cláusulas do contrato de seguro celebrado, não resulta que sejam abrangidos os danos não patrimoniais.

As partes terão querido cingir-se aos limites do seguro obrigatório previsto na lei – assim o valor de 25.000,00 € por morte, bem como valor máximo por invalidez permanente, com aplicação nesta situação da percentagem de incapacidade.

Repete-se o critério puramente aritmético, dependente de cálculos matemáticos.

Sendo, neste âmbito, a cobertura de 25.000,00 € como operar, relativamente a danos não patrimoniais (efectivamente demonstrados), se a incapacidade fosse absoluta (100%)? O sinistrado teria a receber, por força das estipulações acima aludidas, a totalidade dos 25.000,00 € mas, nesse caso, o tecto máximo da cobertura já não permitiria que fosse fixada uma indemnização por danos não patrimoniais… Enquanto no caso dos autos com uma incapacidade de 14% a A. receberia 3.500,00 € por danos patrimoniais e 10.000,00 € por danos não patrimoniais. Parece-nos, de todo, incongruente: quanto maior a percentagem de desvalorização, menor o valor disponível para compensação por danos não patrimoniais.

Entendemos, pois, que o contrato de seguro celebrado não abrange a reparação de danos não patrimoniais.
*

V-Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que a apelante é condenada a pagar à apelada a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais e mantendo-a no demais.
Custas da acção na proporção do decaimento e da apelação na proporção de 30% para 70% pela apelante e pela apelada.
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Lisboa, 12 de Maio de 2016


Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça


[1]Em «Contrato de Seguro», Coimbra Editora, 1999, pag. 94.
[2]Não se tratando de um seguro de responsabilidade civil – art. 137 do RJCS.
[3]Posteriormente à ocorrência do acidente dos autos, o art.17 da lei n.º 39/2012, de 28-8, reafirmou que as «instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto –Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho».
[4]Em consonância, a «Declaração de Quitação” documentada a fls. 451, datada de 28-3-2013, subscrita pela A..
[5]Anterior CPC, vigente quando correu termos o procedimento cautelar.
[6]Ver Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, pags. 228-230.
[7]Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», Almedina, 2ª edição, IV vol. pag. 161.
[8]Aliás, segundo o nº 2 do art. 405 do antigo CPC, a decisão final proferida na acção de indemnização quando não arbitrar qualquer reparação ou arbitrar reparação inferior à provisoriamente estabelecida condenará o lesado a restituir o que for devido.
[9]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo nº 165/06.8TBGVA.C1.
[10]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo nº 1266/09.6TBEPS.G1.
[11]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo nº 335/10.4TTOAZ.P1.
[12]Em «Direito dos Seguros», Almedina, 2013, pags. 742-743.