Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS DANO FUTURO DANO EVENTUAL EQUIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas II- O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”. III- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus -, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico. IV- No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho, entre outros factores, deve ser considerado o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado, sob pena de, assim não sendo, se vir a atribuir-se ao lesado uma indemnização superior ao lucro que efectivamente auferiria se não fosse o evento lesivo, o que, cremos, se traduziria num enriquecimento ilegítimo ou injustificado. V- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a própria esperança média de vida da população portuguesa e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. VI- Deve se relegado para execução de sentença a determinação do quantum indemnizatório quando: - Não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade; - Ainda não se tiverem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados, ou seja, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa - Bem como, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, na parte que não considerar ainda provada. VII- Por "dano futuro" deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, sendo que, os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis e os danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. VIII- O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto ou hipotético. IX- No grau de menos incerteza, o dano futuro eventual deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável, enquanto no grau de maior incerteza, o dano eventual, que mais não seja que um mero receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência. X– Assim, o dano imprevisível não sendo indemnizável antecipadamente, apenas pode o sujeito do direito ofendido pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrentes: M. R. e “X - Companhia de Seguros, S.A.”. Recorridos: M. R. e “X - Companhia de Seguros, S.A.”. Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível. J3. M. R., veio deduzir contra a “X - Companhia de Seguros, S.A.”, pedido de condenação da Ré, a pagar-lhe: A. € 142.384,70 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos; B. Montante cuja integral quantificação se relega para posterior liquidação em incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas, supra melhor descritos; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Neurocirurgia e Psiquiatria, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares, de efectuar despesas hospitalares, tratamentos médicos e clínicos, ajudas técnicas, deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; C. Juros: a) vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 8.070,18 e o montante que vier a ser fixado na decisão, a partir do dia 22.07.2015 e até à data da decisão judicial ou que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) vencidos e vincendos, calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 8.070,18 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 22.07.2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; caso assim se não entenda, c) vincendos a incidir sobre a referidas indemnizações, calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que os valores peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em virtude do acidente de viação – atropelamento – de que foi vítima, cuja ocorrência imputa à conduta voluntária, ilícita e culposa da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula PO, cuja responsabilidade civil se encontrava, na data do acidente, transferida para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro. A Ré contestou (fls. 145 e ss.), aceitando a celebração, validade e vigência do contrato de seguro, a matéria de facto relativa à ocorrência do acidente, a correspondência que enviou à Autora, impugnando os danos invocados e considerando, ainda, excessivo o montante peticionado. Por despacho proferido a 20.03.2016 (fls. 160) foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da DGAJ suscitado pela Autora com a inicial. Citada, veio a DGAJ, representada pelo Ministério da Justiça, juntar o seu articulado (fls. 167 e ss.), imputando ao segurado da Ré a culpa pela ocorrência do atropelamento, alegando ter pago à Autora, escrivã de profissão, durante o período de 11.11.2014 a 05.05.2015, em que faltou ao serviço por doença resultante das lesões sofridas no acidente, o valor total de € 8.746,08, a título de remunerações e legais acréscimos, bem como de descontos para a CGA e ADSE. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.746,08, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Com dispensa de realização da audiência prévia, elaborou-se o despacho-saneador (fls. 192 e ss.) com a identificação do objecto da acção e dos temas da prova, seguido de despacho sobre os requerimentos de prova. A Autora reclamou (fls. 213 e ss.) dos temas da prova fixados, o que conduziu à realização de audiência prévia, no decurso da qual foram apreciadas as questões suscitadas (cfr. acta de fls. 293 e ss.). A Autor interpôs recurso (fls. 304 e ss.), oportunamente admitido (fls. 364), do despacho de indeferimento da reclamação proferido em 1ª instância, que foi apreciado e julgado improcedente pelos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 126 e ss. do apenso A) e do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 305 e ss. do mesmo apenso). Determinada que foi (fls. 297) a realização de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal à pessoa da Autora, foi produzido o relatório junto pelo GML a fls. 369 e ss., do qual veio a Autora reclamar e requerer a realização de 2ª perícia (fls. 377 e ss.). Em cumprimento de despacho proferido a 31.10.2017 (fls. 397), o GML prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 399 e ss.), reiterando a Autora pedido de realização de 2ª perícia (fls. 401 e ss.), o que o tribunal deferiu (fls. 409). O GML juntou então relatórios preliminar (fls. 422 e ss.), de psiquiatria forense (fls. 448 e ss.) e definitivo (fls. 452 e ss.). Foi deferido pedido de tomada de esclarecimentos, em audiência de julgamento, aos Srs. Peritos subscritores dos relatórios das 1ª e 2ª perícias. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo: - Parcialmente procedente o pedido apresentado por M. R., condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.791,12 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um euros e doze cêntimos), acrescida de juros calculados: - no dobro da taxa legal, sobre o montante de € 35.022,52 (trinta e cinco mil, vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), desde o termo do prazo previsto na alínea c) do número 1 do artigo 37º do DL 291/2007, até à data da prolação da presente sentença; - à taxa legal, sobre o montante de € 7.768,60 (sete mil, setecentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; - à taxa legal, sobre o montante de € 35.022,52 (trinta e cinco mil, vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), desde a presente data até efectivo e integral pagamento. - Procedente o pedido apresentado pela Interveniente “Direcção Geral da Administração da Justiça”, condenando a Ré a pagar-lhe o valor de € 8.746,08 (oito mil, setecentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido à Ré até efectivo e integral pagamento. Inconformado com tal decisão, apelam Autora e Ré e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A- Conclusões da apelação interposta pela Autora: 1. A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como: a) PROVADA e na redacção constante dos itens n.º 33, 34, e 35 dos factos dados como provados na Douta Sentença; b) NÃO PROVADA e constante dos itens n.º 2, 3, 4, 5, e 6 dos factos dados como não provados na Douta Sentença 2. A Autora/Recorrente, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar à Autora uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente: a) aos futuros dispêndios com a futura intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem; b) aos futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria; c) aos futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate; 3. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 (nove) pontos que lhe foi fixado. 4. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 5. A Autora/Recorrente não concorda com o momento até ao qual são devidos juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€7.768,60) e o montante que vier a ser fixado à Autora na decisão judicial final a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos, os quais deverão contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 do artigo 38.º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, ou seja, desde 22/07/2015 e até efectivo e integral pagamento, da quantia, globalmente, fixada. 6. A Autora/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à decisão proferida no que concerne à matéria de facto dada como PROVADA na redacção constante dos itens n.ºs 33, 34, e 35 dos factos dados como provados na Douta Sentença, bem como no que concerne à matéria dada como NÃO PROVADA e constante dos itens n.º 2, 3, 4, 5, e 6 dos factos dados como não provados na Douta Sentença. 7. Quanto à matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 33, 34, e 35, bem como quanto à matéria de facto dada como não provada e constante dos itens n.ºs º 2, 3, 4, 5, e 6, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova. 8. De toda a prova produzida nos presentes autos, a matéria de facto constante dos itens n.º 33, 34, e 35 dos factos dados como provados na Douta Sentença, deverá passar a ter a seguinte redacção: 33. A Autora necessitará, no futuro, de se submeter a intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem. 34. A Autora necessitará, futuramente, de acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria. 35. Devido às sequelas resultantes do acidente, a Autora necessitará, futuramente, de analgésicos em SOS, mas não de forma permanente, para tratamento das consequências do embate; 9. O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto à matéria de facto constante nos pontos 33, 34, e 35 da matéria de facto dada como provada, deveria fundamentar a sua convicção e respectiva resposta positiva a dar aos mesmos, nos seguintes meios de prova: a) Na Perícia Médica de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizada pelo Gabinete Médico Legal de Guimarães em 01/04/2019 junta aos autos em 05/04/2019, refª citius 8487994; b) Nos esclarecimentos prestados pelos Srs Peritos Médicos Dr. F. D. e Dra. I. M.,em sede de audiência de discussão e julgamento mais concretamente: do minuto 00:07:07 ao minuto 00:25:33. 10. Nas páginas 11 e 12 da Perícia Médica de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizada pelo Gabinete Médico Legal de Guimarães em 01/04/2019 junta aos autos em 05/04/2019, refª citius 8487994, constam as seguintes respostas aos quesitos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20 formulados pela Autora com o seu objecto de perícia medica: Quesito 16: A Autora necessita atualmente, e necessitará no futuro, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas? Resposta: 16 - Não será de prever tal necessidade, embora se admita a realização eventual de exames médicos de diagnóstico se ocorrerem algumas queixas e alterações que o justifiquem a definir pelos seus médicos assistentes, mas que não poderão ser única e simplesmente atribuídas às sequelas resultantes do acidente em apreço. Quesito 17: A Autora necessita actualmente, e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Neurocirurgia e Psiquiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas? Resposta: 17 - Admite-se acompanhamento médico adequado à sua idade e co-morbilidades de que é portadora, a definir pelo seu médico assistente, consoante a evolução clínica. Quesito 18: A Autora necessita actualmente, e necessitará no futuro, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas? Resposta: 18 - Não será de admitir essa necessidade, embora se reconheça o seu benefício. Quesito 19: A Autora necessita actualmente, e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas? Resposta: 19 - Analgésicos em SOS, mas não de forma permanente e medicação psicofarmacológica habitual, tal como já faria anteriormente Quesito 20: A Autora, terá necessidade no futuro de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas? Resposta: 20 - Eventual necessidade de intervenção cirúrgica à coluna lombar devido á instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, caso agravamento marcado (indicação formal se alterações neurológicas surgirem), tal como o refere o especialista em Ortopedia do Hospital da Trofa em relatório médico datado de 11- 12-2017). 11. Os esclarecimentos dos Sr.s Peritos Médicos Dr. F. D. e Dra. I. M., ficaram gravadas através de gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital "Habilus Media Studio", tendo as suas declarações ficado gravadas: Início dos esclarecimentos por videoconferência através do Gabinete Médico Legal do Ave: CD n.º 1, tempo – 00:00:22 e termo dos esclarecimentos por videoconferência através do Gabinete Médico Legal do Ave: CD n.º 1, tempo – 00:25:33, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 13-09-2019, referência citius 164850127. 12. Quanto aos esclarecimentos dos Sr.s Peritos Médicos, os mesmos foram peremptórios em afirmar o seguinte: a) A Autora necessitará, no futuro, de se submeter a intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem. b) A Autora necessitará, futuramente, de acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões de Fisioterapia e Psiquiatria. c) Devido às sequelas resultantes do acidente, a Autora necessitará, futuramente, de analgésicos em SOS, mas não de forma permanente. 13. O dano é enunciado no ordenamento jurídico nacional como requisito da responsabilidade civil, pressuposto da obrigação de indemnizar, encontrando-se prevista, no artigo 564.º do Código Civil, a ressarcibilidade, não apenas dos danos presentes, mas igualmente dos danos futuros, desde que previsíveis e se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. 14. A Ré, deverá ser condenada a pagar á Autora, uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente aos futuros aos futuros dispêndios com a futura intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem, aos futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria e aos futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate. 15. Tal conclusão, deriva em primeira linha da procedência da 1ª questão suscitada com o presente recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto dada como PROVADA e na redacção constante dos itens n.º 33, 34, e 35 dos factos dados como provados na Douta Sentença e NÃO PROVADA e constante dos itens n.º 2, 3, 4, 5, e 6 dos factos dados como não provados na Douta Sentença, 16. Ou subsidiariamente e mesmo para a hipótese de não procedência da 1ª questão suscitada com o presente recurso, deriva ainda assim da matéria de facto dada como provada nos itens n.º 33, 34, e 35 dos factos dados como provados. 17. Atenta a matéria de facto dada como provada e constante dos itens n.ºs 30, 31, 32, 36, 37, 45, 46, 47 e 58 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “dano biológico” decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que lhe foi fixada de 9 (nove) pontos, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €60.000,00 (Sessenta Mil Euros), quantia essa cujo pagamento a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida. 18. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 10) Em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas definitivas: Ráquis: limitação da mobilidade da coluna lombar: flexão e rotações com distância dedos – chão de 50 cm; dor à palpação dos corpos lombares baixos e aparente contractura para-vertebral lombar à direita; marcha em pontas e calcanhares possível, embora algo instável por dor no membro inferior direito; Tórax: toracalgia residual com dor à palpação dos arcos costais direitos; Membro inferior direito: dos à palpação da face interna do joelho; mobilidades conservadas e sem atrofias musculares; sem edema significativo dos tecidos moles ou crepitação; laxidez ligamentar lateral interna frustre; 11) Em consequência das lesões sofridas no acidente a Autora apresenta as seguintes queixas: 1. A nível funcional: a) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades ao deitar, levantar e virar-se na cama; não consegue manter-se em decúbito lateral esquerdo; dificuldades em permanecer muito tempo sentada; dificuldades ao apanhar objectos do chão; desconforto na cama por dor “cerrada” na região lombar, obrigando-a a mexer-se constantemente; não tolera posição sentada prolongada; anda mais ou menos na marcha normal; sente-se bem deitada para o lado da dor – direito; b) Cognição e afectividade: tristeza, choro fácil; “todos os dias vejo o acidente”; “nunca mais vou ser a mesma”; “nunca mais atravessei a estrada nesse local”; não está a fazer tratamento psiquiátrico; c) Sexualidade e procriação: dificuldades na vida sexual, por ter dificuldades nas posições durante o acto sexual e sentir-se desconfortável na cama; d) Fenómenos dolorosos: dores, na região lombar com irradiação pela face externa do membro inferior até ao joelho direito, diárias, agravadas aquando de alterações climáticas e quando faz esforços; faz paracetamol e aplicação de pomada local, em SOS; d) Outras queixas a nível funcional: formigueiros em ambas as mãos (mais esquerda); 2. A nível situacional: a) Actos da vida diária: dificuldades em calçar os sapatos e as meias; dificuldades ao aspirar a casa, limpar as casa de banho, lavar vidros azulejos e janelas, lavar o terraço, sacudir os tapetes e pegar em objectos pesados; ao transportar sacos das compras; dificuldades ao subir e descer escadas e rampas; não tolera sapatos de salto alto, mas nuca usou muito; b) Vida afectiva, social e familiar: deixou de frequentar e ginásio como fazia anteriormente ao acidente, por não ser capaz de fazer passadeira e bicicleta; refere apenas idas e vinda ao tribunal, a pé; 12) Em consequência do acidente a Autora: a) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 dias; b) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 232 dias; c) sofreu um quantum doloris de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a7; d) sofre de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos; e) sofre de Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; f) sofre de Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 ; 13) As sequelas das lesões sofridas pela Autora no acidente, são compatíveis com o exercício da actividade profissional da Autora, e de outras categorias profissionais semelhantes, mas implicam esforços acrescidos; 14) As sequelas das lesões sofridas pela Autora no acidente, implicam esforços suplementares na realização de tarefas domésticas, recreativas ou sociais que exijam boa mobilidade e força do tronco e do joelho direito, ou ajoelhar-se; 15) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era escrivã auxiliar da carreira de oficial de justiça, estando colocada no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, na 2ª Secção de Execução; 16) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Escrivã Auxiliar” auferia mensalmente os valores ilíquidos de: 1.156,85 € a título de vencimento base mensal; 4,27 € a título de Subsídio de Refeição por dia; e 108,54 € a título de Suplemento de Recuperação de Processos – Oficiais de Justiça – mensal; 17) A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, auferia uma retribuição anual ilíquida na ordem dos 18.376,21 € (dezoito mil trezentos e setenta e seis euros e vinte e um cêntimos) (1.156,85 € X 14 meses/ano + 89,67 € X 11 meses/ano + 108,54 € x 11 meses/ano = 18.376,21 €), 18) A Autora nasceu a - de Setembro de 1965 tendo assim 49 nos de idade à ata do acidente (cfr. certidão de assento de nascimento junta a fls. 44) 19. No cálculo do valor indemnizatório a atribuir à Autora a título de danos patrimoniais na vertente do dano biológico decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos, deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida das mulheres já ultrapassa os 80 anos, e tem tendência para aumentar). 20. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 38, 40, 41, 42, 43, 44 e 58 com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), quantia essa cujo pagamento a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida. 21. O valor da indemnização a titulo de reparação dos danos não patrimoniais deve visar compensar realmente a Autora pelo mal que lhe foi causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva. 22. Estão em causa lesões na integridade física da Autora que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito, pois que lhe determinaram além do mais: 1) várias lesões traumáticas a nível da coluna dorsal, lombar e abdominal, escoriações na face, dor à palpação da grade costal à direita, dor no joelho direito, fractura da 11ª costela direita; 2) tratamento fisiátrico desde 20.01.2015 até 05.05.2015; 3) várias sequelas definitivas a nível da ráquis, tórax, do membro inferior direito, 4) várias queixas a nível funcional e situacional 5) um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 232 dias; 6) Quantum Doloris de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a7; 7) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos; 8) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; 9) Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; 10) As sequelas das lesões sofridas pela Autora no acidente, são compatíveis com o exercício da actividade profissional da Autora, e de outras categorias profissionais semelhantes, mas implicam esforços acrescidos; 11) As sequelas das lesões sofridas pela Autora no acidente, implicam esforços suplementares na realização de tarefas domésticas, recreativas ou sociais que exijam boa mobilidade e força do tronco e do joelho direito, ou ajoelhar-se; 12) deixou de ajudar o seu pai a tomar banho, tarefa agora desempenhada pelo marido; não consegue andar de bicicleta ou correr na passadeira; 13) sofreu dores durante o tempo que mediou o acidente, os internamentos hospitalares, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos, a recuperação funcional a que foi submetida 14) sofreu angústia de poder a vir a falecer; 15) padece e padecerá para o resto da vida, de dores físicas pontuais e incómodo ao nível do joelho direito, da coluna dorsal e lombar e da grade costal; 16) antes e à data da ocorrência do acidente de viação em apreço, a Autora não padecia de incapacidade física ou estética, sendo saudável, dinâmica e trabalhadora; 17) a Autora, sente-se atualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, diminuída fisicamente e consciente das suas limitações, o que lhe causa desgosto ; 18) as lesões e sequelas sofridas pela Autora no acidente prejudicam e interferem com a mobilidade nalgumas posições do acto sexual; 19) a Autora nasceu a - de Setembro de 1965 tendo assim 49 nos de idade à data do acidente, o que a vai condicionar para sempre a sua vida de relação e durante a sua esperança média de vida até aos 80 anos. 23. Em caso de incumprimento dos deveres fixados no nº 1 do artigo 39º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, ou seja, em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas, no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros ao dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto, para além do prazo, pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo [nº 2 do artigo 38º], mas, se o montante proposto, nos termos da «proposta razoável», for, manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial [nº 3 do artigo 38º]. 24. Entende-se por «proposta razoável de indemnização», “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, de acordo com o preceituado pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nº 4, ambos da mencionada Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, “só podendo ser razoável a proposta que não conduza a um prejuízo desproporcionado, arbitrário ou injustificado para o lesado, à vista do dano sofrido” 25. A Autora teve alta dos serviços clínicos da Ré em 07/07/2015 (cfr n.º 26, 27 e 28 dos factos assentes). 26. Em 09/11/2015, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a Ré apresentou à Autora, por escrito, uma proposta consolidada de indemnização final, no valor global de apenas 8.070,18€ (cfr n.º 54 dos factos assentes). 27. Os valores que se irão arbitrados à Autora, no desenvolvimento do presente recurso, atingirão certamente, globalmente, o montante de cerca de €111,791,12. 28. Verifica-se assim um “desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, no confronto entre os valores que decorrem da «proposta amigável de indemnização» e da futura decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos, sendo a mesma, igualmente, “manifestamente insuficiente”, face a último e futuro valor global que vier a encontrado na decisão final, nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nºs 3 e 4, daquele diploma legal. 29. Deste modo, sendo o valor constante da «proposta razoável de indemnização», manifestamente, insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€7.768,60) e o montante que vier ser fixado na decisão judicial final, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1, ou seja, desde 22/07/2015 e até efectivo e integral pagamento da quantia, globalmente, fixada, em conformidade com o prescrito pelos já citados artigos 38º, nº 3 e 39º, nº 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. 30. A Douta Sentença, violou, entre outros que V. Exas mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais: os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil e artigos 36º, n.º 1 alínea e), n.º 5, 37, n.1 alínea c) e nº 2 alínea a), 38º, nº 3 e 39º, nº 2, da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. B- Conclusões da apelação interposta pela Ré: 1. Dos relatórios de perícia médico-legal de fls. 368 e ss. e 452 e ss. decorre com clareza que, após a observação da autora por parte dos serviços clínicos da ré – que ocorreu a 7.7.2015 -, foi esta sujeita a inúmeros exames complementares, cujos resultados foram imprescindíveis para a fixação definitiva das sequelas de que a autora ficou a padecer, nomeadamente: - Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil da responsabilidade do Dr. L. M. (06-11-2015); - RM da coluna lombar (28-11-2017); - Relatório médico de Ortopedia - Hospital Privado da Trofa (11-12-2017); - Documentação entregue em mão na data do exame a 12-06-2018; - TAC da coluna lombar (03-10-2018); - Documentação clínica e pareceres clínicos enviados após solicitação em relatório preliminar: Avaliação Psiquiátrica Forense (10-01-2019) 2. Esses exames – todos adquiridos em data posterior à avaliação feita pelos serviços médicos da recorrente e no decorrer do processo judicial - a que a autora foi sujeita influenciaram decisivamente a fixação das quantias indemnizatórias, já que vieram melhor e mais adequadamente fixar os respectivos parâmetros. 3. E se em relação ao grau de incapacidade a diferença se situou apenas em 2 pontos, a verdade é que em relação ao dano biológico e ao dano não patrimonial a quantia indemnizatória encontrada estribou-se maioritariamente nas conclusões desses relatórios, alicerçadas nos referidos exames. 4. Por consequência, é indubitável que à data da sujeição da autora à avaliação de incapacidade pelos serviços médicos da ré, estes não dispunham dos exames acima elencados, os quais apenas vieram a ser requeridos, autorizados, realizados e relatados muito posteriormente e já no decurso da fase probatória do processo judicial. 5. Veja-se que o relatório de perícia médico-legal de fls. 368 e ss. é um relatório preliminar, tendo sido requeridos pelo Senhor Perito outros elementos que ainda não estavam disponíveis e cuja obtenção exigiu a sujeição da autora aos competentes exames médicos. 6. A apreciação feita pelo Mmº Juiz a quo não teve em conta que, à data da avaliação da incapacidade da autora pelos serviços médicos da ré – na qual se fundamentou a proposta razoável apresentada – não estavam disponíveis todos os exames e elementos clínicos que, posteriormente adquiridos em sede probatória nos presentes autos, permitiram ao julgador fixar a adequada indemnização. 7. A proposta razoável apresentada pela recorrente não poderia levar em conta tais exames, uma vez que eles à data da avaliação efectuada pelos seus serviços médicos, não existiam. 8. A proposta razoável apresentada pela recorrente e foi elaborada de acordo nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, tendo em conta os elementos clínicos disponíveis àquela data. 9. Deste modo, deveria ter sido aplicado o disposto no nº 3 do artigo 39º do DL. 291/2007 e não o nº 2 daquela norma legal. 10. Atendendo ao supra exposto, deve o referido segmento da douta sentença ser revogado. 11. Acresce que relativamente às indemnizações fixadas, e por força do que acima ficou exposto, foi utilizado o critério da equidade, sendo as mesmas actualizadas à data de prolação da sentença, uma vez que só nessa data se encontravam definitivamente fixados os parâmetros que serviram de base à actuação daquele critério – artigo 566º nº 2 do Código Civil. 12. Deste modo, os juros só serão devidos desde a data da prolação da sentença – nesse sentido, cfr. Acórdão deste Venerando Tribunal de 7.12.2017, proferido no processo 863/16.8T8VIS.G1. 13. De resto, já no Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 4/2002 de 9.5.2002 ali citado se decidiu que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora (…) a partir da decisão actualizadora”. 14. Foram violadas as disposições dos artigos 39º, nº 3 do DL. 291/2007 e 566º, nº 2, 805º nº 3 e 806 nº 1 do Código Civil. * Os Apelados apresentaram contra-alegações pugnando, respectivamente, pela improcedência das apelações interpostas.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, na hipótese de procedência da impugnação da matéria de facto, se deverá também ser alterada a decisão recorrida. - Analisar da adequação do valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, bem como, a título de danos não patrimoniais. - Analisar se deve ser relegada para execução de sentença, designadamente: * Da eventual indemnização a atribuir a título de futuros dispêndios com intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem. * Da eventual indemnização relativa a futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente, com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria, bem como, com futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate; - Analisar do momento relativamente ao qual são devidos juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré e o montante que vier a ser fixado à Autora na decisão judicial final a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes do dano biológico e dos danos não patrimoniais sofridos. - Analisar se a proposta apresentada pela Ré é ou não manifestamente insuficiente à luz dos elementos probatórios existentes no processo e dos critérios legais aplicáveis. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. A- A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. No dia - de Novembro de 2014, cerca das 17 horas e 30 minutos, na Avenida ..., na união das freguesias de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, configurava-se em recta com uma extensão superior a 100 metros (cem metros), era constituída por duas faixas de rodagem, destinadas cada uma a um único sentido de trânsito e contrário entre elas, delimitadas por um separador central ajardinado, sendo que cada faixa de rodagem, com cerca de 7,40 metros de largura, comportava duas vias de trânsito de sentido único - Norte/Sul e Sul/Norte, respectivamente (artigos 12º e 13º da p.i.); 2. No dia, hora e local mencionados no facto provado número 1: M. M., seguia ao volante e na condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula PO, pertencente a J. M., na Avenida ..., no sentido Norte/Sul, pela metade direita da faixa de rodagem, animado de uma velocidade superior a 80 Km/horários; encontrava-se a Autora parada e completamente dentro da berma esquerda da Avenida ..., com a intenção de atravessar a faixa de rodagem desta da berma esquerda para a berma direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula PO (artigos 15º a 17º, 25º e 27º da p.i.); 3. A referida via da Avenida ..., em toda a sua extensão, apresenta-se alcatroada e com o piso conservado, sinalizada por semáforos que regulam o trânsito, por várias passagens para peões pintadas no solo e por sinalização informativa da existência de passagens para peões no local (artigo 14º da p.i.); 4. A Autora pretendia efectuar a travessia pela passadeira de peões ali existente e sinalizada para os condutores que circulavam na referida avenida, em ambos os sentidos de marcha, quer no pavimento, quer verticalmente pelo sinal de perigo de aproximação de passagem de peões colocado 50/100 metros antes da passadeira, atento o sentido do PO (artigos 18º e 36º da p.i.); 5. No local existiam, em ambos os sentidos de marcha, antes da passadeira para peões mencionada no facto anterior, sinais verticais de proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km por hora (artigo 18º da p.i.); 6. Os sinais descritos nos factos provados anteriores eram visíveis e conhecidos da condutora do veículo PO (artigo 19º da p.i.); 7. Antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem através da referida passadeira a Autora verificou e certificou-se que a podia transpor em segurança, sem perigo de colisão ou acidente, olhando primeiro para a sua esquerda (sentido de marcha Sul/Norte), de seguida para a sua direita (sentido de marcha Norte/Sul) e novamente para a sua esquerda (artigo 20º da p.i.); 8. Depois de verificar que não circulava, nem havia no seu campo visual qualquer veículo automóvel a uma distância inferior a 50/60 (cinquenta/sessenta) metros, quer do seu lado esquerdo, quer do seu lado direito, a Autora iniciou a referida travessia pelo meio da passadeira, em passo normal e em linha recta, perpendicularmente ao eixo da via (artigos 21º e 22º da p.i.); 9. Tendo já percorrido cerca de 13,00 metros (treze metros) da passadeira e encontrando-se a menos de 2 metros (dois metros) de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula PO, a Autora foi colhida no lado direito do seu corpo pela parte frontal e pelo capôt deste veículo (artigos 23º e 24º da p.i.); 10. A condutora do veículo PO não prestava atenção ao movimento de peões existente, quer em ambas as bermas, quer na referida passadeira da Avenida ... (artigo 26º da p.i.); 11. O veículo de matrícula PO circulava, na ocasião, com as luzes de cruzamento desligadas (artigo 28º da p.i.); 12. Mercê da violência do embate, a Autora foi transportada sobre o capôt do veículo PO durante cerca de 16,40 metros (dezasseis metros e quarenta centímetros) para o seu lado esquerdo relativamente ao local do atropelamento, acabando por cair e embater com o seu corpo no piso da Avenida ..., onde ficou estendida no solo e imobilizada a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do PO (artigo 30º da p.i.); 13. O veículo PO não abrandou a sua marcha, nem travou, antes e aquando do atropelamento da Autora, imobilizando a sua marcha a meio da metade direita da faixa de rodagem direita da Avenida ..., atento o sentido de marcha Norte/Sul, com a parte lateral direita traseira a uma distância de 3,00 metros (três metros) e com a parte lateral direita da frente a uma distância de 5,45 metros (cinco metros e quarenta e cinco centímetros), ambas em relação a um poste de iluminação pública existente dentro da berma direita, e com a sua traseira a cerca de 16,40 metros (dezasseis metros e quarenta centímetros) de distância em relação à passadeira (artigos 31º e 32º da p.i.); 14. O local onde ocorreu o acidente era, à data, uma localidade povoada com movimento de peões, marginada de ambos os lados por edificações com saídas directas para a mesma, com placa indicativa de que se trata de uma localidade (artigo 35º da p.i.); 15. Na data e no local do acidente, o piso betuminoso da Avenida ... encontrava-se molhado e escorregadio em face da chuva que na altura se fazia sentir (artigo 40º da p.i.); 16. A Avenida ... dispunha, à data e no local do acidente, de iluminação pública de carácter permanente (artigo 41º da p.i.); 17. Não circulavam outros veículos automóveis à frente do veículo de matrícula PO, ou entre este e o local onde ocorreu o atropelamento da Autora (artigo 42º da p.i.); 18. A Autora era, na ocasião e no local, avistável no campo visual da condutora do veículo de matrícula PO, numa distância não inferior a 100 metros (cem metros) (artigo 43ºda p.i.); 19. Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação, a Autora foi internada, examinada e assistida, pelas 18:06 horas do dia 10.11.2014, no “Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.” e durante o seu internamento hospitalar efectuou TAC abdominal e RX do joelho direito (artigos 49º e 51º da p.i.); 20. Na sequência do internamento da Autora foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: dor na coluna dorsal, lombar e abdominal; escoriações na face; dor à palpação da grade costal à direita; dor no joelho direito; fractura da 11ª costela direita (artigos 50º e 51º da p.i.); 21. A Autora teve alta hospitalar para o domicílio no dia 11.11.2014, pelas 9:21 horas, tendo sido medicada e orientada para o seu médico assistente (artigo 52º da p.i.); 22. Alguns dias depois da sua a alta hospitalar, a Autora passou a ser acompanhada e assistida por conta e a expensas da Ré, nos serviços clínicos do Hospital da Trofa (artigo 53º da p.i.); 23. Dada a persistência das queixas dolorosas ao nível da grade costal, do joelho direito e da coluna dorsal e lombar, a Autora recorreu, em 17.11.2014, pelos seus próprios meios, a consulta do Dr. A. R., Médico Especialista em Ortopedia, no “Centro de Medicina Ocupacional e Preventiva …,” em …, o qual solicitou a realização dos seguintes exames: TAC – coluna lombar; RX grade costal; TAC do joelho direito; e ressonância magnética do joelho direito (artigo 54º da p.i.); 24. Os exames mencionados no número anterior, detectaram os seguintes traumas sofridos pela Autora em consequência do acidente de viação em apreço: 1. fractura das apófises transversas esquerdas lombares de L1 a L4; 2. fractura de 3 arcos costais (10ª, 11ª e 12ª costelas); e 3. contusão do joelho direito, com ruptura de grau II do ligamento colateral interno (artigo 55º da p.i.); 25. Em consequência das lesões sofridas no acidente de viação em apreço, a Autora realizou, desde 20.01.2015 até 05.05.2015, tratamento fisiátrico de reabilitação funcional na Clínica Médica ... – Clínica de Medicina Física e de Reabilitação …, sita na Avenida … – Edifício …, em … (artigo 56º da p.i.); 26. Após a sua alta hospitalar, a Autora passou também a ser acompanhada e assistida por conta e a expensas da Ré, desde 02.07.2015 até 07.07.2015, nos serviços clínicos sitos no Hospital de Santa Maria, no Porto (artigo 57º da p.i.); 27. A Autora teve alta dos serviços clínicos da Ré em 07.07.2015, com sequelas (artigo 60º da p.i.); 28. Em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos a Autora, no dia 07.07.2015, foi submetida a Relatório de Avaliação do Dano Corporal (Boletim de Exame Médico/Boletim de Alta) pelos Serviços Clínicos da Ré, subscrito e elaborado pelo Dr. A. F., do qual constam, entre outras, as seguintes conclusões: 1. Lesões resultantes do acidente: a) Entorses e distensões outros locais específicos do joelho direito; b) Fratura fechada da coluna vertebral sem menção lesão; a) Fractura fechada de 3 costelas (tórax / parede anterior e lateral). 2. Data da consolidação médico-legal das lesões: a) Fixável em 07-07-2015. 3. Danos temporários: a) Quantum doloris: 3/7. 4. Danos definitivos: a) Incapacidade permanente geral: 6,84 pontos. 5. Cálculo da incapacidade permanente geral: a) Sistema músculo-esquelético: Coluna vertebral: Código Md0905: Desvalorização atribuída: 3,00; b) Sistema músculo-esquelético: Outros quadros: Código Mf1310: Desvalorização atribuída: 1,94; c) Sistema músculo-esquelético: Outros quadros: Código Mf1401: Desvalorização atribuída: 1,90; d) IPG: 6,84 (artigo 61º da p.i.); 29. As lesões sofridas pela Autora em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos estabilizaram em 07.07.2015 (artigo 59º da p.i.); 30. Em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas definitivas: Ráquis: limitação da mobilidade da coluna lombar: flexão e rotações com distância dedos – chão de 50 cm; dor à palpação dos corpos lombares baixos e aparente contractura para-vertebral lombar à direita; marcha em pontas e calcanhares possível, embora algo instável por dor no membro inferior direito; Tórax: toracalgia residual com dor à palpação dos arcos costais direitos; Membro inferior direito: dos à palpação da face interna do joelho; mobilidades conservadas e sem atrofias musculares; sem edema significativo dos tecidos moles ou crepitação; laxidez ligamentar lateral interna frustre (artigos 62º e 63º da p.i.); 31. Em consequência das lesões sofridas no acidente a Autora apresenta as seguintes queixas: 1. A nível funcional: a) Postura, deslocamentos e transferências: dificuldades ao deitar, levantar e virar-se na cama; não consegue manter-se em decúbito lateral esquerdo; dificuldades em permanecer muito tempo sentada; dificuldades ao apanhar objectos do chão; desconforto na cama por dor “cerrada” na região lombar, obrigando-a a mexer-se constantemente; não tolera posição sentada prolongada; anda mais ou menos na marcha normal; sente-se bem deitada para o lado da dor – direito; b) Cognição e afectividade: tristeza, choro fácil; “todos os dias vejo o acidente”; “nunca mais vou ser a mesma”; “nunca mais atravessei a estrada nesse local”; não está a fazer tratamento psiquiátrico; c) Sexualidade e procriação: dificuldades na vida sexual, por ter dificuldades nas posições durante o acto sexual e sentir-se desconfortável na cama; d) Fenómenos dolorosos: dores, na região lombar com irradiação pela face externa do membro inferior até ao joelho direito, diárias, agravadas aquando de alterações climáticas e quando faz esforços; faz paracetamol e aplicação de pomada local, em SOS; d) Outras queixas a nível funcional: formigueiros em ambas as mãos (mais esquerda); 2. A nível situacional: a) Actos da vida diária: dificuldades em calçar os sapatos e as meias; dificuldades ao aspirar a casa, limpar as casa de banho, lavar vidros azulejos e janelas, lavar o terraço, sacudir os tapetes e pegar em objectos pesados; ao transportar sacos das compras; dificuldades ao subir e descer escadas e rampas; não tolera sapatos de salto alto, mas nuca usou muito; b) Vida afectiva, social e familiar: deixou de frequentar e ginásio como fazia anteriormente ao acidente, por não ser capaz de fazer passadeira e bicicleta; refere apenas idas e vinda ao tribunal, a pé (artigo 63º da p.i.); 32. Em consequência do acidente a Autora: a) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 dias; b) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 232 dias; c) sofreu um quantum doloris de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; d) sofre de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos; e) sofre de Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; f) sofre de Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 (artigos 58º, 69º e 70º da p.i.); 33. A Autora poderá necessitar, no futuro, de se submeter a intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem (artigo 68º da p.i.); 34. A Autora poderá necessitar, futuramente, de acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que é portadora, a definir pelo seu médico de família (artigos 64º e 65º da p.i.); 35. Devido às sequelas resultantes do acidente, a Autora poderá necessitar, futuramente, de analgésicos em SOS, mas não de forma permanente (artigo 67º da p.i.); 36. As sequelas das lesões sofridas pela Autora no acidente, são compatíveis com o exercício da actividade profissional da Autora, e de outras categorias profissionais semelhantes, mas implicam esforços acrescidos (artigos 72º da p.i.); 37. As sequelas das lesões sofridas pela Autora no acidente, implicam esforços suplementares na realização de tarefas domésticas, recreativas ou sociais que exijam boa mobilidade e força do tronco e do joelho direito, ou ajoelhar-se (artigos 63º e 74º da p.i.); 38. Em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora: deixou de ajudar o seu pai a tomar banho, tarefa agora desempenhada pelo marido; não consegue andar de bicicleta ou correr na passadeira (artigo 63º da p.i.); 39. Em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora sofreu dores durante o tempo que mediou o acidente, os internamentos hospitalares, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos, a recuperação funcional a que foi submetida (artigo 96º da p.i.); 40. Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer (artigo 98º da p.i.); 41. Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, a Autora padece e padecerá para o resto da vida, de dores físicas pontuais e incómodo ao nível do joelho direito, da coluna dorsal e lombar e da grade costal (artigo 99º da p.i.); 42. Antes e à data da ocorrência do acidente de viação em apreço, a Autora não padecia de incapacidade física ou estética, sendo saudável, dinâmica e trabalhadora (artigo 104º da p.i.); 43. A Autora, sente-se atualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, diminuída fisicamente e consciente das suas limitações, o que lhe causa desgosto (artigos 107º e 108º da p.i.); 44. As lesões e sequelas sofridas pela Autora no acidente prejudicam e interferem com a mobilidade nalgumas posições do acto sexual (artigo 109º da p.i.); 45. A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era escrivã auxiliar da carreira de oficial de justiça, estando colocada no Tribunal de …, na 2ª Secção de Execução (artigos 78º da p.i. e 5º do articulado da DGAJ); 46. A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelo exercício da sua categoria profissional de “Escrivã Auxiliar” auferia mensalmente os valores ilíquidos de: 1.156,85 € a título de vencimento base mensal; 4,27 € a título de Subsídio de Refeição por dia; e 108,54 € a título de Suplemento de Recuperação de Processos – Oficiais de Justiça – mensal (artigo 79º da p.i.); 47. A Autora, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, auferia uma retribuição anual ilíquida na ordem dos 18.376,21 € (dezoito mil trezentos e setenta e seis euros e vinte e um cêntimos) (1.156,85 € X 14 meses/ano + 89,67 € X 11 meses/ano + 108,54 € x 11 meses/ano = 18.376,21 €), sobre a qual incidiam descontos obrigatórios anuais no valor total de, aproximadamente, € 5.474,68 (cinco mil, quatrocentos e setenta a quatro euros e sessenta e oito cêntimos) compostos pelos seguintes parcelares: 614,00 € para a ADSE (43,88 € X 14 meses/ano); 2.800,00 € de retenções na fonte de IRS (200,00 € X 14 retribuições base anuais); 1.960,00 € de descontos para a Caixa Geral de Aposentações (140,00 € X 14 retribuições base anuais); e 100,68 € a título de quotizações sindicais (8,39 € X 12 meses) (artigo 80º da p.i.); 48. A Autora, durante o período de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, compreendido entre 11.11.2014 e até 05.05.2015, continuou a receber da sua entidade patronal “Direcção Geral da Administração da Justiça” o vencimento mensal, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal respeitantes a igual período de tempo, com excepção das seguintes quantias: 208,24 € de vencimento; 654,98 € de suplemento de recuperação de processos; 551,50 € de subsídio de refeição (artigo 91º da p.i.); 49. Devido às lesões sofridas em virtude do acidente em apreço, a Autora despendeu depois de 12.01.2015: 900,00 € (novecentos euros) com tratamentos, internamentos hospitalares, consultas médicas, medicamentos e exames clínicos; 27,90 € (vinte e sete euros e noventa cêntimos) em deslocações de transporte público a hospitais e a clínicas para realizar sessões de fisioterapia (artigos 93º e 94º da p.i.); 50. Para instruir a presente acção, a Autora solicitou junto da Polícia de Segurança Pública certidão do auto policial, no que despendeu 42,00 € (quarenta e dois euros) (artigo 95º da p.i.); 51. A Ré endereçou à Autora carta datada de 17 de Dezembro de 2014 reproduzida por cópia como documento 72 junto com a p.i., da qual, sob a epígrafe “Comunicação de responsabilidade – Processo AU2010097284”, entre outras coisas, consta “No seguimento do acidente ocorrido, informamos que assumimos 100% de responsabilidade” (artigo 124º da p.i.); 52. A Ré procedeu ao pagamento: à Autora, da quantia de 888,01 € a título de despesas com farmácia e exames efectuadas até 12.01.2015; das despesas médicas e hospitalares junto das entidades que prestaram tratamento médico e hospitalar à Autora, designadamente ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., Hospital da Trofa e Hospital de Santa Maria no Porto (artigo 125º da p.i.). 53. A Ré, em 09.11.2015, remeteu à Autora cópia do Relatório Avaliação do Dano Corporal que lhe fora efectuado em 07.07.2015 (artigo 130º da p.i.). 54. A Ré, por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram à Autora em consequência do acidente descrito nos presentes autos, apresentou, em 09.11.2015, uma proposta de indemnização no montante global de 8.070,18€ (oito mil e setenta euros e dezoito cêntimos) discriminada da seguinte forma: a) € 5.317,48, a título de IPG/D.B.: 7 pontos; b) € 660,00, a título de Q.D.: 3 pontos; c) € 2.092,70, a título de despesas com transportes, consultas, fisioterapia e perdas salariais (artigo 131º da p.i.); 55. A Interveniente DGAJ pagou à Autora, a título de remunerações correspondentes ao período de doença de 11.11.2014 a 05.05.2015, a quantia total de € 7.049,08 (sete mil e quarenta e nove euros e oito cêntimos) (artigos 7º a 17º do articulado da DGAJ); 56. A Interveniente DGAJ pagou ainda as quantias de € 1.674,16 à Caixa Geral de Aposentações e € 22,84 à ADSE, a título de descontos correspondentes ao período de 11.11.2014 a 05.05.2015 (artigo 18º do articulado da DGAJ); 57. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre J. M. e a “X, Companhia de Seguros, S.A.”, titulado pela apólice 0045.10.618841, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros, emergente da circulação do veículo com a matrícula PO (cfr. apólice junta a fls. 148 e ss. dos autos); 58. A Autora nasceu a - de Setembro de 1965 (cfr. certidão de assento de nascimento junta a fls. 44). Factos não provados: 1. Em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora não pode voltar a frequentar o ginásio; revive de forma dolorosa e com frequência o acidente, o que lhe provoca ansiedade constante e insónias e evita passar perto do local onde o acidente ocorreu (artigo 63º da p.i); 2. A Autora, necessita atualmente e necessitará no futuro, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas (artigo 64º da p.i); 3. A Autora, necessita atualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Neurocirurgia e Psiquiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas sofridas no acidente (artigo 65º da p.i); 4. A Autora, necessita atualmente e necessitará no futuro, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas resultantes do acidente (artigo 66º da p.i); 5. Autora, necessita atualmente e necessitará no futuro, para além do descrito no facto provado número 35, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas (artigo 67º da p.i); 6. A Autora terá necessidade no futuro de se submeter a intervenções cirúrgicas e plásticas, a internamentos hospitalares, de efectuar despesas hospitalares, de efectuar tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas (artigo 68º da p.i); 7. A Autora padece atualmente de: a) um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 22,83 pontos (vinte e dois virgula oitenta e três pontos), e b) uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 18,59% (dezoito virgula cinquenta e nove por cento) (artigo 69º da p.i.); 8. O Défice Funcional de que padece a Autora reduz-lhe o período de vida ativa (artigo 71º da p.i.); 9. As sequelas de que a Autora é portadora, impedem-na e incapacitam-na de fazer esforços nas suas tarefas diárias, domésticas, laborais, recreativas, sociais ou sentimentais, predominantemente efectuadas de pé, sentadas e manualmente (artigo 74º da p.i.); 10. A Autora, atualmente e diariamente necessita de descansar por vários períodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé e sentada (artigo 76º da p.i); 11. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (IPG) de que a autora padece agravar-se-á com o decurso dos anos, durante toda a sua vida, na sua actual actividade de “Escrivã Auxiliar” ou noutras categorias profissionais semelhantes (artigo 77º da p.i.); 12. Devido a dores ao nível do joelho direito, da coluna dorsal e lombar e da grade costal a Autora tem dificuldades em dormir (artigo 101º da p.i.); 13. Em consequência das lesões e sequelas resultantes do acidente, a Autora padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas (artigo 102º da p.i.); 14. À data do acidente, a Autora era uma pessoa alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas (artigo 105º da p.i.). 15. A Autora, atualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que a mesmo padece, tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida (artigo 106º da p.i.). 16. Em consequência das lesões e sequelas sofridas no acidente, a Autora não pode atualmente – e não poderá no futuro – praticar actividade de desporto nos seus tempos livres e de lazer, que requeira movimento e qualquer outro tipo de funcionalidade dos membros inferiores, designadamente caminhada, corrida, andar de bicicleta e frequentar o ginásio (passadeira) (artigo 111º da p.i.). Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante/Autora, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. (…) (cortado o tratamento da impugnação da matéria de factos) (…) Improcede, assim, a impugnação factual. Mais alega a Recorrente a sua discordância relativamente aos valores indemnizatórios fixados a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, bem como, a título de danos não patrimoniais, devendo os valores indemnizatórios relativos a tais danos serem fixados nos montantes de 60.000,00 €, e não inferior a 50.000,00 €, alterando a decisão recorrida que os fixou em € 23.500,00 e 17.500,00 €, respectivamente. E mais discorda ainda a Recorrente da absolvição da Ré de pagar à Autora uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente: - Aos futuros dispêndios com intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem. - Aos futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente, com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria; - Bem como, com futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate. Ora, conforme resulta da factualidade supra descrita, em consequência do sinistro a Autora sofreu os seguintes ferimentos e lesões traumáticas: A- Escoriações na face; fractura das apófises transversas esquerdas lombares de L1 a L4; fractura de 3 arcos costais (10ª, 11ª e 12ª costelas) e contusão do joelho direito, com ruptura de grau II do ligamento colateral interno; B- Padece das seguintes sequelas definitivas: Ráquis; limitação da mobilidade da coluna lombar; flexão e rotações com distância dedos – chão de 50 cm; dor à palpação dos corpos lombares baixos e aparente contractura para-vertebral lombar à direita; marcha em pontas e calcanhares possível, embora algo instável por dor no membro inferior direito; Tórax: toracalgia residual com dor à palpação dos arcos costais direitos; Membro inferior direito: dor à palpação da face interna do joelho; mobilidades conservadas e sem atrofias musculares; sem edema significativo dos tecidos moles ou crepitação; laxidez ligamentar lateral interna frustre; C- Sofre/sofreu: a) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 dias; b) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 232 dias; c) sofreu um quantum doloris de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; d) sofre de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos; e) sofre de Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; f) sofre de Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7. Assim, e conforme se refere na decisão recorrida, apesar dos tratamentos a que se submeteu, a Autora ficou com as sequelas supra descritas, resultantes do acidente, que implicam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, do qual não padecia antes do acidente, e que é compatível com o exercício da actividade profissional, implicando, contudo, esforços suplementares na realização da mesma, bem como na realização de tarefas domésticas, recreativas ou sociais que exijam boa mobilidade e força do tronco e do joelho direito, ou ajoelhar-se, tendo, designadamente, deixado de ajudar o seu pai a tomar banho, tarefa agora desempenhada pelo marido, não conseguindo também andar de bicicleta ou correr na passadeira. Assim, e pese embora a lesada ter continuado a ter possibilidade de futuramente exercer a sua actividade, embora com esforços suplementares, não pode, no entanto esquecer-se que aquela incapacidade representa um acréscimo de esforço com que passou a defrontar-se no exercício dessa actividade. Na verdade, o Défice Funcional Permanente da integridade física de que ficou afectado, além deste dano biológico, provocou um dano patrimonial futuro, que, afectando a A., lhe reduzirá ao longo da sua vida, seguramente, o leque de actividades profissionais que poderá seguir e desempenhar, acarretando-lhe, assim, inquestionáveis prejuízos patrimoniais, dado que lhe dificultará, no futuro, o exercício da sua actividade profissional, determinando uma espécie de dano de perda de chance ou, pelo menos, exigindo um esforço acrescido no seu desempenho profissional. (1) Esta diminuição física, e consequentemente laboral, é normalmente designada por “dano da perda ou diminuição da capacidade aquisitiva” e não pode deixar de ser ressarcida, havendo, tão só, de determinar-se os respectivos critérios do seu ressarcimento. Aceita-se a existência de situações em que o lesado poderá não ter sofrido qualquer perda real de capacidade aquisitiva, que serão todas aquelas em que, mantendo-se em exercício das funções profissionais, continuou a auferir o seu vencimento. Assim, e desde logo seria possível perspectivar a não atribuição de qualquer indemnização a este título. Todavia, não foi esta a posição a adoptada, mas sim uma outra, que vai no sentido de se ficcionar que esta perda de capacidade aquisitiva aparente tem um valor igual à efectiva, já que, é necessário ponderar que estamos perante uma hipótese de danos futuros, pois no desempenho da sua função sempre a Autora será afectada pela incapacidade de que é portadora. (2) Acontece que estando determinados os danos, não está o seu valor, muito embora em relação a este estejam provados os limites mínimo e máximo, pelo que entendemos ser de recorrer à equidade, para fixação da indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do C. Civil. (3) Sendo certo que preferencialmente se deve entender a equidade como a hipótese de fazer justiça no caso concreto, considerando as vertentes da questão concreta, corrigindo, assim, as injustiças ocasionadas pela natureza rígida das regras jurídicas abstractas. Porém “quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, não deve, de modo algum, pensar-se que tal operação fica ao livre – arbítrio do juiz, matizado embora por considerandos filosóficos, cuja concretização seria espinhosa. A interpretação dos diversos preceitos envolvidos mostra com clareza a presença de uma série de critérios a que o juiz deve atender”, nomeadamente “outras regras gerais reportadas ao cálculo da indemnização, entram em jogo: a teoria da diferença, o chamado nexo de casualidade e os lucros cessantes – artigo 562º, 563º e 564º”. (4) Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa (5), “para efeito do cálculo da indemnização por tais danos já foram utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível”. O STJ tem afirmado que “nenhum dos (…) critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade” (6), que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (7), que os “critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade” (8), que o recurso a fórmulas é “meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade” (9). O que está em causa é “quantificação da vantagem patrimonial que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso o lesado teria obtido, não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou”. (10) E, como se referiu no acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, (11) “(…) Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, abrangendo um longo período de previsão, a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, impondo-se, antes, e essencialmente, a valorização do critério da equidade. - O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. - Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”. (12) Como ficou consignado no acórdão deste S.T.J., de 24/9/2009, (13) “(…) Para o cálculo da indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez”. A determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho é, assim, uma operação melindrosa e é-o tanto mais quanto maior é o horizonte temporal a ter em conta e a maior ou menor instabilidade da situação envolvente, sendo que, atenta a descida evolutiva da taxa de juro - tendência que se vem a avolumar ao longo dos últimos anos e que propende para a estabilização na casa dos 1 a 2% líquidos, sendo certo que actualmente a banca está a pagar, por regra, e no máximo, entre os 0,5 e 2% aos depositantes, afigura-se-nos como correcta e consequentemente teremos em consideração a taxa de 1,5%, sendo certo que quanto mais baixa for a taxa utilizada, mais elevada terá de ser a quantia a atribuir ao lesado. E como se refere na decisão recorrida, da matéria de facto apurada resulta que, à data do acidente a A. tinha 49 anos de idade e exercia a actividade laboral de escrivã auxiliar da carreira de oficial de justiça, auferindo anualmente retribuição anual líquida de € 12.901,53 (doze mil, novecentos e euros e cinquenta e três cêntimos) (= € 18.376,21 de retribuição ilíquida anual - € 5.474,68 de descontos obrigatórios anuais), padecendo hoje, em virtude das lesões sofridas, de uma IPG de 9 pontos, que implicam esforços suplementares no desempenho da sua profissão habitual. O limite de vida a considerar deve ser não o de vida activa mas o da média de vida, ou seja, na expressão do ac. STJ de 8-5-12, Processo 3492/07.3TBVFR.P1, “deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos)”. No que concerne a estes factos temos que a Recorrente defende que no cômputo da indemnização deverá levar-se em linha de conta o salário ilíquido auferido data do sinistro. Ora pese embora alguma polémica jurisprudencial que chegou a existir sobre este aspecto (havendo jurisprudência que defendia a posição da Recorrente, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/1/09, in www.dgsi.pt), sob pena de vir a atribuir-se ao lesado uma indemnização superior ao lucro que efectivamente auferiria se não fosse o evento lesivo, o que, cremos, se traduziria num enriquecimento ilegítimo ou injustificado, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado, designadamente, à luz do disposto nos artigos 562.º e s. do CC, dos quais resulta que é o rendimento líquido, não o ilíquido, o rendimento que o lesado efectivamente deixará de receber por força da lesão. Como se refere no Acórdão do S.T.J., de 19/06/2019 (14), “esta posição é consensual, designadamente, no Supremo Tribunal de Justiça. Diz-se, por exemplo, no sumário do Acórdão de 7.01.2013, que “[n]o cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado”, ou no sumário do Acórdão de 25.05.2017 que “[n]o que respeita ao cálculo da indemnização tendo em vista o ressarcimento do montante correspondente ao não pagamento de salários, o montante que o autor deixou de receber não foi o montante ilíquido, mas o montante líquido e, por isso, o ressarcimento não poderia nunca considerar o valor de retribuição ilíquido” (15) . Definidos os critérios com base nos quais se haverá de proceder à determinação do valor indemnizatório a atribuir passemos então à análise da situação vertente. A questão que aqui se coloca prende-se com o valor a considerar para efeitos de cálculo desse valor, uma vez que a Autora, nascida em nasceu em Autora nasceu a -/09/1965, e que, portanto, à data dos factos, tinha, como se deixou dito, 49 anos de idade, e logo, pelo menos, mais 31 anos de esperança média de vida, ficou com um défice funcional de 9 pontos. Aqui chegados, havendo o valor ressarcitória do dano em referência de ser fixado com recurso à equidade, que, como se deixou, dito, deve ser entendida como a hipótese de fazer justiça no caso concreto, considerando as vertentes da situação concreta, ou seja, corrigindo as injustiças ocasionadas pela natureza rígida das regras jurídicas abstractas, sendo que, por fulcral para o tratamento da questão, no quadro do cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, como se deixou dito, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, a natureza do trabalho que realizava e o salário auferido, mas também a evolução dos salários e a progressão na carreira profissional. A equidade, como momento da concreta realização do direito, que visa ou está ao serviço da promoção da justiça material, valor jurídico com relevância e conteúdo próprios, que pode ser sinteticamente definido como a justiça individual e concreta, por oposição à justiça formal, legal, geral e abstracta, de modo algum se pode alhear, mas antes pressupõe, a consideração das especificidades da situação concreta, como factores relevantes a valorizar que, simultaneamente, assumem também um papel enformador da própria justeza e adequação da decisão a critérios legais, jurisprudenciais e doutrinais a considerar. Com efeito, por mais fundamentada que o seja, e por melhores e aprofundados que sejam os critérios em que se fundamenta, dificilmente uma qualquer decisão será justa, se se não enraizar ou atentar em todas as suas dimensões e especificidades, na situação de vida sobre a qual incida. Destarte, considerados todos os elementos supra referidos e a ter em consideração, e designadamente, que actualmente dificilmente se obtém juros superiores a 1,5%, o valor da incapacidade (9 pontos), o valor do salário a considerar (€ 12.901,53 € anuais líquidos), a esperança média de vida das mulheres, que se situa em, pelo menos, nos 80 anos de idade (e não apenas a duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), e que, portanto na situação é de mais 31 anos, mas também o facto de se ter por certo que, no futuro, o rendimento auferido no período correspondente à reforma será sempre substancialmente inferior ao rendimento auferido no período de vida activa e a desvalorização da moeda e a perda de capacidades funcionais ora em causa, afigura-se-nos como adequado e equitativo fixar o valor atribuído a título de indemnização fixada a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva, no montante de € 35.000,00 €, valor esse que nos afigura adequado à luz dos critérios expostos. Além destes danos, é também questionado pela Recorrente o valor fixado a título de danos não patrimoniais, pretendendo que o respectivo valor deles seja fixado em valor não inferior a 50.000,00 €, alterando a decisão recorrida, que fixou o valor indemnizatório por danos não patrimoniais no montante de € 17.500,00 €. No que respeita aos danos não patrimoniais decorrentes do dano biológico, também atendíveis, pois que a comprovação da perturbação considerável do nível e de qualidade de vida da Recorrente resulta inquestionavelmente da incapacidade permanente e para a vida decorrente do dano biológico de que padece e padecerá para toda a vida. Ora, como decorre da materialidade supra descrita, logrou adesão de prova que a Autora, em consequência do acidente, para além das lesões físicas sofridas e supra descritas: - Foi internada, examinada e assistida, no “Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.”, onde efectuou TAC abdominal e RX do joelho direito; - Realizou, desde 20.01.2015 até 05.05.2015, tratamento fisiátrico de reabilitação funcional na Clínica Médica ... – Clínica de Medicina Física e de Reabilitação Ld.ª; - Foi acompanhada e assistida, de 02.07.2015 a 07.07.2015, nos serviços clínicos sitos no Hospital de Santa Maria, no Porto; - Foi submetida no dia 07.07.2015, data de estabilização das lesões, a Relatório de Avaliação do Dano Corporal (Boletim de Exame Médico/Boletim de Alta) pelos Serviços Clínicos da Ré; - Ficou a padecer das seguintes sequelas definitivas: seguintes sequelas definitivas: Ráquis: limitação da mobilidade da coluna lombar: flexão e rotações com distância dedos – chão de 50 cm; dor à palpação dos corpos lombares baixos e aparente contractura para-vertebral lombar à direita; marcha em pontas e calcanhares possível, embora algo instável por dor no membro inferior direito; Tórax: toracalgia residual com dor à palpação dos arcos costais direitos; Membro inferior direito: dor à palpação da face interna do joelho; mobilidades conservadas e sem atrofias musculares; sem edema significativo dos tecidos moles ou crepitação; laxidez ligamentar lateral interna frustre; - Sofre/sofreu: a) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 dias; b) sofreu um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 232 dias; c) sofreu um quantum doloris de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; d) sofre de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 9 pontos; e) sofre de Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas de Lazer de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7; f) sofre de Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 2, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7. - Sofreu dores durante o tempo que mediou o acidente, os internamentos hospitalares, os tratamentos médicos, os tratamentos clínicos, a recuperação funcional a que foi submetida; - Padece e padecerá para o resto da vida, de dores físicas pontuais e incómodo ao nível do joelho direito, da coluna dorsal e lombar e da grade costal; - Deixou de ajudar o seu pai a tomar banho e não consegue andar de bicicleta ou correr na passadeira; - Sofreu angústia de poder a vir a falecer; - Sente-se actualmente, e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, diminuída fisicamente e consciente das suas limitações, o que lhe causa desgosto. - Necessitará futuramente de analgésicos em SOS, mas não de forma permanente, e de acompanhamento médico adequado à sua idade e co-morbilidades de que é portadora, a definir pelo seu médico assistente. Como é sabido, não podendo igualmente o dano não patrimonial ser avaliado em medida certa, a fixação do valor indemnizatório para o seu ressarcimento corresponderá a uma mera compensação a calcular segundo critérios de equidade, procurando-se a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, sendo que, aquilo que, efectivamente se visa, é compensar realmente o lesado, tendo o valor da indemnização um alcance significativo e não meramente simbólico. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá, assim, ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. (16) Embora a ideia de igualdade esteja associada à equidade esta tem um âmbito bem mais lato - pela equidade procurar-se-á a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, uma vez que a equidade é, afinal, a justiça do caso concreto. Como refere Dario Martins de Almeida (17), quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar aquilo que no caso concreto pode ser a solução mais justa. “A equidade não equivalerá ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. A equidade significará igualdade, mas uma igualdade segundo a desigualdade das circunstâncias. E, mais adiante: “a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e solução e compreensão do caso concreto”. Não estamos perante algo de matemático e estanque, antes tendo conteúdo indeterminado e variável de acordo com as concepções de justiça dominantes. Claro que a equidade falha se a igualdade – como princípio subjacente à ideia de justiça que é dominante na nossa sociedade – também falhar. A equidade não implicará que tenhamos de respeitar forçosamente um precedente jurisprudencial; nem para o efeito se consideraria, tão só, tratar-se de uma percentagem de incapacidade mais ou menos idêntica à de outro caso, importando todo o circunstancialismo envolvente e, necessariamente, a concreta dor física ou moral, a angústia, enfim, o sofrimento efectivamente experimentado e que se pretende compensar. Ora, a jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado. Como se refere no acórdão do STJ, de 29-01-2008 (18), “a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”, defendendo A. Varela, que a gravidade do dano se há-de “medir por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (19) Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar: - No prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - No prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); - No prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; - No prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; - O pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. (20) Isto considerado, haverá ainda que atentar em que, não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória, sendo que, como ensina Antunes Varela a “indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (21). Assim, tendo em consideração as sequelas resultantes dos factos, afigura-se-nos por ajustado e equitativo o valor de 25.000,00 €, a título de indemnização a atribuir para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. Mais alega a Recorrente que, ao invés de absolver a Ré do pagamento de quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se viesse a liquidar em execução de sentença, deveria a decisão recorrida ter relegado para execução de sentença, designadamente: - A eventual indemnização a atribuir a título de futuros dispêndios com intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem. - A eventual indemnização relativa a futuros dispêndios com acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que a Autora é portadora, a definir pelo seu médico de família, designadamente, com consultas e tratamentos nas especialidades médicas de Ortopedia, Neurocirurgia, Fisiatria, Sessões Fisioterapia e Psiquiatria; - Bem como, com futuros dispêndios com a ajuda medicamentosa de analgésicos em SOS para tratamento das consequências do embate. Muito sinteticamente fundamenta-se a decisão recorrida no facto de “nenhum dos danos futuros reclamados pela Autora se tem como de ocorrência certa”, razão pela qual se entende dever improceder esta parte da pretensão formulada, dado se estar perante danos não indemnizáveis por se não verificar tal condição. Isto porque, no seu entender, estamos perante danos de verificação possível, mas que ainda se não têm por certos, pois que, o que resultou demonstrado foi que a Autora: i. Poderá necessitar, no futuro, de se submeter a intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem; ii. Poderá necessitar, futuramente, de acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que é portadora, a definir pelo seu médico de família; iii. Poderá necessitar, futuramente, de analgésicos em SOS, mas não de forma permanente. Ora, como é consabido, não havendo uma absoluta convergência de postos de vista na jurisprudência com relação à interpretação a dar ao artigo 609, nº 2, do C.P.C. - artigo 661, do anterior C.P.C. -, começou por se entender que tal preceito apenas permitia remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houvesse elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados, ou seja, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva. (22) Este tipo de entendimento, que considera que o prejuízo tem de estar demonstrado e apenas não determinado o “quantum debeatur” impedia que ao autor fosse dada nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa, sendo que, a fase executiva se destina, por isso, a uma mera quantificação. Mas, como referia Alberto dos Reis, reportando ao artigo 661, do C.P.C., então vigente, “a regra legal do 2.º período do artigo 661.º tinha como destinatário o juiz: dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o comando e o sentido da norma referida, a qual tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso de pedido genérico, se o autor tinha ou não a possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido”. (23) E, segundo o mesmo Autor, “A liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa (Vol. 1.º, pág. 610). Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661.º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço: só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida”. (24) No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, quando refere que “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” (25), ou ainda Miguel Teixeira de Sousa, quando afirma que a lei admite a relevância da mera possibilidade de pedido genérico mesmo que o autor, em concreto, haja apresentado pedido específico, mas não tenha sido viável fazer sobre ele prova bastante na acção declarativa, ficando por isso a respectiva liquidação relegada para a acção executiva (26). E, também a jurisprudência vem evoluindo para posições mais abertas com relação à amplitude do preceito em análise, ou seja, às situações em que se afigura legitimo relegar da quantificação dos danos para execução de sentença. Assim, e como se escreve no Acórdão do S.T.J., de 29/01/1998, “(…) O segundo preceito, o do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, situa-se no final da lide e previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido, como aliás sucede no contrato de empreitada, a respeito da determinação do preço – artigos 1211.º, n.º 1, e 883.º, n.º 1, do Código Civil). É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Esta regra, porque especial, prevista para os casos particulares a respeito dos quais provêm, não contende com o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil ou 672.º do Código de Processo Civil”. (27) Destarte, e concluindo, como refere Vaz Serra, “a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 661.º (actual 609), do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença”. (28) Neste sentido se tem decidido na jurisprudência que consideramos dominante, podendo ler-se no Acórdão do STJ de 18-4-2006 que “a relegação para liquidação em execução de sentença de indemnização deduzida pelos réus na sua reconvenção, é legalmente possível, apesar de terem formulado um pedido líquido e não terem conseguido provar o montante exacto dessa indemnização”. (29) E assim sendo, e como decorrência do exposto, a insuficiência de elementos para determinar o valor dos danos ou o montante em dívida, de modo algum pode obstar a que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença, por maioria de razão, não poderia deixar de poder também relegar-se a determinação do quantum do danos para liquidação de sentença em todas aquelas situações em que, estando demonstrada a possibilidade da sua verificação futura, apenas com a sua eventual concretização, também futura, se poderá determinar o seu respectivo valor. A presente situação tendo alguma analogia com as acabadas de referir tem, no entanto, especificidades próprias, que a tornam substancialmente diversa, e não subsumível ao enquadramento jurídico acabado de referir, pois que, como se refere na decisão recorrida “nenhum dos danos futuros reclamados pela Autora se tem como de ocorrência certa”, ou seja, entendeu-se que tais danos não se encontram demonstrados. Na verdade, tendo-se dado como demonstrado que a Autora “Poderá necessitar”, como incontornável resulta que se está perante danos futuros e certos. Como se refere no Acórdão do S.T.J., de 11/10/94, “Por "dano futuro" deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado”, sendo que, “os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis e os danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. O dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável”. E como igualmente aí se refere ”o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado. Dano futuro certo é aquele cuja produção se a apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. No grau de menos incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência (30). E mais se refere na fundamentação deste acórdão o seguinte: “No pedido em apreço, o que vem posto em causa é a atendibilidade de danos futuros no cálculo da indemnização, é a interpretação e aplicação do disposto no artigo 564 n. 2 do Código Civil, norma esta que a recorrente sustenta ter sido violada. Diz-se nesta norma: "Na fixação da indemnização pode o tribunal atender nos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior". Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível (desconsidera-se o juízo do timorato). De harmonia com o disposto naquele preceito, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado. Quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. Este carácter eventual pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor. Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer nem futuro mediato, em que mais não há que um receio. Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência) (31). Isto considerado e à luz de tudo o acabado de expender dúvidas se nos não afiguram de que na presente situação estamos perante danos futuros previsíveis, ou seja, que se podem prognosticar, mas que constituem danos eventuais ou não certos, pois que, a sua produção apresenta-se no presente momento, em que cumpre formular o juízo sobre a sua verificação, como meramente possível ou hipotética, e, portanto incerta. Todavia, como resulta prova produzida, referindo aos factos que integram esses danos futuros e eventuais, os próprios srs. peritos médicos afirmaram que “em termos médicos o mais correto é deixar em aberto estas hipóteses” e bem assim, que será de “não as excluir agora à partida”, sendo “melhor deixá-las em aberto”. E assim sendo, incontornável resulta que a eventual consumação de tais danos é medicamente previsível com um grau muito pouco acentuado de incerteza, já que não há como não prognosticar que eles podem vir a consumar-se num futuro mediato mais ou menos longínquo, não podendo de modo algum afirmar-se que, com razoabilidade se não possa prever que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato e que essa possibilidade consista apenas num mero receio. Assim sendo e por decorrência de tudo o exposto, na procedência da apelação quanto a este aspecto, relega-se para execução de sentença a determinação dos valores das indemnizações relativa aos danos futuros demonstrados e supra referidos. Por fim temos que suscita a Ré no seu recurso a questão de saber se a proposta por si apresentada é ou não manifestamente insuficiente à luz dos elementos probatórios existentes no processo e dos critérios legais aplicáveis, com a qual se interrelaciona a última das questões suscitada pela Autora consistente na questão de determinar o momento relativamente ao qual serão devidos juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€ 8.070,18 €) e o montante que vier a ser fixado à Autora na decisão judicial final a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. E assim sendo efectuar-se-á o seu tratamento conjunto uma vez que da solução a dar à primeira questão pode estar dependente o que deve ser adoptado na segunda dessas referidas questões. Nos termos previstos pelo artigo 38º, n.º 3, do DL 291/2007 de 21.08, “se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial”. Ora, como é consabido, tem-se entendido que “a profunda divergência entre o montante da proposta efectuada pela seguradora e o valor da indemnização que vem a ser fixado pelo tribunal é quanto basta para que, em termos objectivos, não se possa qualificar aquela como "razoável", nada mais precisando o lesado de provar para poder beneficiar do estabelecido no artigo 39.º n.º 2 do Decreto-Lei 291/2007”, sendo que, “no entanto, nestes casos, a seguradora pode alegar factos que demonstrem que o valor proposto, face às concretas circunstâncias que envolveram a apresentação da proposta, era à data "razoável", justificando a significativa diferença entre o montante proposto e aquele que veio ser estabelecido. E nestas situações, querendo beneficiar do regime do n.º 3 do referido artigo 39.º tem igualmente o ónus de alegar factos que, uma vez provados, permitam concluir que efectuou a proposta "nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil" (32). E também se considera assente, já que não seria razoável outro entendimento, que “o cálculo da indemnização proposta ao lesado, nessa fase extra-judicial, depende da respectiva quantificação dos danos conhecidos, no todo ou em parte, e se obedecer ao sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, apenas são devidos juros à taxa legal sobre a diferença entre o montante oferecido e aquele que for fixado na sentença” (33). “A isto acresce que se entende por «proposta razoável de indemnização», “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”, de acordo com o preceituado pelos artigos 39º, nº 6 e 38º, nº 4, ambos da mencionada Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, “só podendo ser razoável a proposta que não conduza a um prejuízo desproporcionado, arbitrário ou injustificado para o lesado, à vista do dano sofrido” (34) (35) . Ora, a sustentar a sua posição alega a Recorrente/Ré dos relatórios de perícia médico-legal de fls. 368 e ss. e 452 e ss. decorre com clareza que, após a observação da autora por parte dos serviços clínicos da ré – que ocorreu a 7.7.2015 -, foi esta sujeita a inúmeros exames complementares, cujos resultados foram imprescindíveis para a fixação definitiva das sequelas de que a Autora ficou a padecer, nomeadamente: - Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil da responsabilidade do Dr. L. M. (06-11-2015): "...Quantum Doloris fixável em grau 5/7 (...) Danos Permanentes: Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22,83 Pontos (Nb1002 - 7, Md0901 - 2; Md0904 - 10; Mf1310 - 3 e Mf1401 - 3); Prejuízo sexual fixável em grau 2/7; Repercussão nas actividades de desporto e lazer fixável em grau 3/7...". - Documentação entregue em mão na data do exame a 12-06-2018 - TAC da coluna lombar (03-10-2018): "...ligeira anterolistesis de L4.. .depressão focal do prato vertebral superior de L2...em L2-L3 discreto abaulamento discal posterior, de base larga e com ligeiro predomínio direito, o qual reduz a gordura do canal e estabelece contacto com o saco dural, sem evidência de compressão radicular. Em L3-L4 o disco ultrapassa discretamente o limite posterior das margens vertebrais, "toca" o saco dural, mas não provoca compressão de estruturas nervosas. Em L4-L5, há alterações degenerativas interapofisárias, à direita com características hipertróficas, aspecto que está na origem da ligeira anterolistesis referida, que é de grau I. coexiste protusão discal circunferencial de notório predomínio posterior e com expressão na base dos foramina, sobretudo no direito. Em resultado, há redução da gordura no canal com moldagem do saco dural e fica a ideia que o disco poderá contactar as raízes L5 no plano das emergências durais, assim como também a raiz IA direita no buraco de conjugação (radiculopatias?). Em L5-S1, há um abaulamento discal posterior, de base larga, que reduz a gordura epidural anterior, mas sem 7 repercussão sobre o saco dural ou raízes Si. O disco ocupa também a base do forâmen esquerdo, mas num plano inferior ao da raiz L5 emergente. Sinais degenerativos interapofisários à direita..." - RM da coluna lombar (28-11-2017): "...discreta depressão da plataforma superior de L2 à direita, com incipiente nódulo de Sclunorl associado, possível sequela traumática (antecedentes?)... entre D12 e L4, descrevem-se abaulamentos discais incipientes...em L4-L5, evidenciam-se desidratação, discreta diminuição da altura e procidência circunferencial do disco, pequeno espessamento dos ligamentos amarelos e artroses interapofisárias, a que se soma ainda incipiente deslizamento anterior de L4. O conjunto reduz a amplitude canalar, sobretudo anteriormente, e diminui também o calibre foraminal, com predomínio à direita, não se inferindo compromissos nervosos seguros, no decúbito, embora pareça iminente e em carga possível conflito com a emergência dural das raízes L5 e com o trajeto da raiz L4 direita no buraco de conjugação. Em L5-S1, descreve-se desidratação e incipiente laceração subarticular esquerda do ânulo fibroso do disco..." - Relatório médico de Ortopedia - Hospital Privado da Trofa (11-12-2017): "...é seguida em consulta de Ortopedia por lombossacralgias em consequência de apresentar uma instabilidade entre a 4' e %° vértebras lombares, com indicação cirúrgica eventual mais ou menos a longo prazo (indicação formal se alterações neurológicas surgirem). Trata-se de uma doente que deve evitar esforços físicos, nomeadamente pegar em pesos excessivos...". - Documentação clínica e pareceres clínicos enviados após solicitação em relatório preliminar: - Avaliação Psiquiátrica Forense (10-01-2019): "...Conclusões: De acordo com os registos clínicos e com a história médica da examinada e o seu estado mental, se conclui que apresenta um quadro clínico de perturbação persistente do humor, estruturada a partir de todos os eventos ocorridos nos últimos anos da sua vida e já amplamente descritos neste relatório. Este quadro clínico está documentado a partir de outubro de 2017. Relativamente ao caso em estudo, tendo em conta o intervalo de tempo decorrido entre o acidente e o início das suas queixas psíquicas, e atendendo à existência de causas estranhas relativamente ao acidente e o início das suas queixas psíquicas, e atendendo à existência de causas estranhas relativamente ao acidente em apreço, nomeadamente perdas afectivas e mastectomia radical, não é possível, com os elementos disponíveis, estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente em apreço e o quadro clínico psíquico agora observado, uma vez que não se encontram reunidos os seus pressupostos (mas está comprovada a continuidade sintomatológica ou a adequação temporal, nem se exclui a existência de causa estranha)." Esses exames – todos adquiridos em data posterior à avaliação feita pelos serviços médicos da recorrente - a que a autora foi sujeita influenciaram decisivamente a fixação das quantias indemnizatórias, já que vieram melhor e mais adequadamente fixar os respectivos parâmetros. E se em relação ao grau de incapacidade a diferença se situou apenas em 2 pontos, a verdade é que em relação ao dano biológico e ao dano não patrimonial a quantia indemnizatória encontrada estribou-se maioritariamente nas conclusões desses relatórios, alicerçadas nos referidos exames. E assim sendo, com estes fundamentos, conclui que à data da sujeição da autora à avaliação de incapacidade pelos serviços médicos da Ré, estes não dispunham dos exames acima elencados, os quais apenas vieram a ser requeridos, autorizados, realizados e relatados muito posteriormente e já no decurso da fase probatória do processo judicial. Sendo tudo isto certo, resulta igualmente como indubitável que, como decorre da decisão recorrida, no caso vertente, está provado que em 09.11.2015 a Ré dirigiu à Autora uma proposta de indemnização global no valor global de 8.070,18 € (oito mil e setenta 3 euros e dezoito cêntimos) discriminada da seguinte forma: a) € 5.317,48, a título de IPG/D.B.: 7 pontos; b) € 660,00, a título de Q.D.: 3 pontos; c) € 2.092,70, a título de despesas com transportes, consultas, fisioterapia e perdas salariais (artigo 131º da p.i.). Da fundamentação da sentença, em que foram apresentados os critérios factuais e legais, resultou o arbitramento dos valores indemnizatórios a título de danos materiais (relativos à Deficiência Funcional Permanente) e morais, que contrastam de forma gritante com os fixados. E como aí se refere, nem a circunstância de o exame médico realizado pela Ré à pessoa da Autora ter apurado um DFP de 7 pontos – inferior aos 9 pontos que resultam dos presentes autos – permite justificar a apontada disparidade, já que tomando por referência um défice de 7 pontos, o valor da indemnização adequada seria substancialmente superior à da proposta formulada, ou seja, mais de seis vezes superior ao oferecido pela Ré relativamente a este parâmetro da indemnização. Destarte, sendo a “proposta razoável” aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, demonstrada que está a flagrante diferença entre o valor oferecido pela companhia seguradora e o valor da indemnização a arbitrar, tanto basta para que se não possa qualificar de “razoável” a proposta feita pela Ré seguradora à Autora, como se refere na decisão recorrida, “seguindo de perto, pela semelhança encontrada com o caso em apreço e pela razoabilidade da respectiva fundamentação, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.2017, no processo número 863/16.8T8VIS.G1, num contexto revelador de disparidade manifesta entre o valor indemnizatório devido ao lesado em obediência aos critérios seguidos pela jurisprudência, e o valor indemnizatório contido na “proposta razoável” da companhia seguradora, esta pode ainda …alegar factos demonstrativos de que o valor proposto, face às concretas circunstâncias que envolveram a apresentação da proposta, era à data "razoável", justificando a significativa diferença entre o montante proposto e aquele que veio ser estabelecido. No caso vertente, pese embora tudo quando a Ré alega, não é de molde a justificar a exuberante diferença de valores indemnizatórios que, em parte, eram já previsíveis no momento da apresentação da proposta, sendo certo que sempre a Ré poderia ter solicitado a realização dos exames que entendia necessário a uma correcta avaliação da situação antes da formulação da sus proposta. Destarte e como se conclui na decisão recorrida, “a proposta de indemnização feita pela Ré à Autora é, por isso, “manifestamente insuficiente”, conferindo à Autora a prerrogativa de reclamar o pagamento de juros em dobro, de acordo com o n.º 3 do artigo 38º, “ex vi” do n.º 2 do artigo 5 39º, ambos do Decreto-Lei 291/2007, contabilizados desde o termo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 37º do DL 291/2007, até à data da prolação da presente sentença, sobre o montante correspondente à diferença entre valor fixado na decisão e valor do conjunto de danos mencionados na proposta, resultantes da perda de capacidade de ganho futura e pelos danos não patrimoniais, afastando-se do cálculo de juros em dobro despesas que a Autora suportou posteriormente e as diferenças de rendimento durante o período de baixa médica. Ora, na presente situação, como supra se referiu, o que dos autos consta, sem qualquer justificação, é a divergência entre mais de € 60.000,00 € devidos à Autora pelo conjunto dos danos resultantes da perda de capacidade de ganho futura e pelos danos não patrimoniais (nos quais se dilui o também designado “dano biológico”) e o valor de € 5.977,48 proposto pela Ré para o mesmo conjunto de danos. Assim, e por decorrência, a proposta de indemnização efectuada pela Ré à Autora, é, como se disse, “manifestamente insuficiente”, conferindo, consequentemente, a esta última a prerrogativa de reclamar o pagamento de juros em dobro, de acordo com o n.º 3 do artigo 38º, “ex vi” do n.º 2 do artigo 39º, ambos do Decreto-Lei 291/2007, contabilizados desde o termo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 37º do DL 291/2007, até à data até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial, sobre o montante de € 54.022,52, correspondente à diferença entre € 60.000,00 e € 5.977,48 (quantia referente ao valor dos danos mencionados na proposta, resultantes da perda de capacidade de ganho futura e pelos danos não patrimoniais, pois que, não cabem no cálculo de juros em dobro despesas que a Autora suportou posteriormente e as diferenças de rendimento durante o período de baixa médica). Deste modo, considerado tudo o exposto, e designadamente, o manifesto e acentuado o desequilíbrio da proposta apresentada, em desfavor do lesado, entendemos serem devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre o referido valor da diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final ao final dos prazos previstos nos artigos 36, nºs 1), al. e e) 5 do artigo 36.º, da LSORCA, ou seja, desde 22/07/2015, até integral pagamento dos valores indemnizatórios atinentes aos referidos danos. Destarte e em decorrência de tudo o exposto, na parcial procedência da apelação interposta pela Recorrente/Autora e na total improcedência da apelação interposta pela Recorrente/R´, decide-se revogar parcialmente a decisão recorrida, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora: - O valor de € 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva; - O valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; - A pagar juros correspondentes ao dobro da taxa legal aplicável, sobre o montante de sobre o montante de € 54.022,52 (cinquenta e quatro mil e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre € 60.000,00 e € 5.977,48, contados desde o termo do prazo previsto na alínea c) do número 1 do artigo 37º do DL 291/2007, ou seja, 22/07/2015, até integral pagamento dos valores indemnizatórios atinentes aos referidos danos; - Condenar a Recorrida/Ré, a pagar ao Autor indemnização pelos danos futuros e eventuais, cuja determinação do seu concreto valor, em caso de concretização, se relega para execução de sentença referente a: - Eventual intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, de que possa necessitar de efectuar, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem, no futuro, de se submeter a intervenção cirúrgica; - Eventual acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que é portadora, de que possa necessitar, futuramente a definir pelo seu médico de família; - Eventual necessidade de, futuramente, vir a tomar analgésicos em SOS, de forma não permanente. A todos estes valores acrescerão juros desde as datas dos respectivos vencimento e até integral pagamento. DECISÃO: Por tudo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: A- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Recorrente/Autora e, em consequência, decide-se revogar parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora: a- O valor de € 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva; b- O valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; c- A pagar juros correspondentes ao dobro da taxa legal, sobre o montante de € 54.022,52 (cinquenta e quatro mil e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre € 60.000,00 e € 5.977,48, desde o termo do prazo previsto na alínea c) do número 1 do artigo 37º do DL 291/2007, até à data da prolação da presente sentença; d- Condenar a Recorrida/Ré, a pagar ao Autor indemnização pelos danos futuros e eventuais, cuja determinação do seu concreto valor, em caso de concretização, se relega para execução de sentença referente a: - Eventual intervenção cirúrgica à coluna lombar devido à instabilidade entre a 4ª e 5ª vértebras lombares, de que possa necessitar de efectuar, em caso de agravamento marcado e de indicação formal se alterações neurológicas surgirem, no futuro, de se submeter a intervenção cirúrgica; - Eventual acompanhamento médico adequado às co-morbilidades de que é portadora, de que possa necessitar, futuramente a definir pelo seu médico de família; - Eventual necessidade de, futuramente, vir a tomar analgésicos em SOS, de forma não permanente. B- Julgar totalmente improcedente o Recurso interposto pela Recorrente X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. C- Nos restantes aspectos que não foram objecto de recurso e, por isso, não abordados ou considerados neste acórdão mantem-se a decisão recorrida. Custas da apelação interposta pela Recorrente/ Autora por Recorrente e Recorrida, na proporção dos respectivos decaimentos. Custas da apelação interposta pela Recorrente/Ré, a suportar pela Recorrente. Guimarães, 7/ 05/ 2020. Relator: Jorge Alberto Martins Teixeira. Adjuntos: Desembargador José Fernando Cardoso Amaral. Desembargadora Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, pg 121. 2. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/2/1987, no B.M.J. nº 364, pág. 819. 3. Cfr. neste sentido podem ver-se os acórdãos das Relações de Évora de 6/2/1992 e de Coimbra de 17/3/1992, in Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomos 1 e 2, págs., 277 e 45, e Vaz Serra, in B.M.J. nº 84, pág. 251, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 108º e 113, págs. 228 e 322, e Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I vol., 6ª ed., págs. 818-819 4. Cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé em Direito Civil, volume II, págs. 1198-1199 e 1201. 5. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/04/2013, processo nº 25024/10.6T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt. 6. Cfr. Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1. 7. Cfr. Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1. 8. Cfr. Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1. 9. Cfr. Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1. 10. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/10/2008, Pº 3458/08, in www.dgsi.pt. 11. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, Pº 271/09.7YFLSB, e, no mesmo sentido, Acórdão de 18-06-2009, Pº 81/04.8PBBGC.S1, in www.dgsi.pt. 12. Cfr. Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em /www.dgsi.pt, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012, in www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí citada. 13. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 24/9/2009, processo 37/09, www.dgsi.pt0. 14. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 19/06/2019, proferido no processo nº 80/11.3TBMNC.G2.S1, in www.dgsi.pt. 15. Cfr., respectivamente, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, Proc. 806/12.8TBVCT.G1.S1 e de 7.01.2013, Proc. 2395/06.3TJVNF.P1.S1 (disponíveis em http://www.dgsi.pt) (sublinhados nossos). Reproduzem-se apenas os sumários destes Acórdãos mas a lista é extensa. Veja-se mais dois: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2016, Proc. 1893/14.0TBVNG.P1.S1, e de 7.02.2013, Proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1 (todos disponíveis em http://www.dgsi.pt). 16. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 474. 17. Cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 103 e segs. 18. Cfr. Acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STJ, ano X, tomo 2, pág. 128 e o Acórdão do STJ, de 29-01-2008, processo nº JSTJ000, in www.dgsi.pt. 19. Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., pg. 500. 20. Cfr. Dario Martins de Almeida, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e ss. e Acs. STJ de 18.06.2009 (Pº 1632/01.5SILSB.S1) e de 14.09.2010 (Pº 267/06.0TBVCD.P1.S1), in www.dgsi.pt. 21. Cfr. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, A. Varela, ob. cit., 502. 22. Cfr. o Acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 1995, in BMJ n.º 443, pág. 404 e Vaz Serra, RLJ 114º-310. 23. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume I, págs. 614/615. 24. Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit, volume V, pág. 71. 25. Cfr. Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, págs. 232/233. 26. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 127. 27. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/01/1998, B. M. J., n.º 473, págs. 445 e seguintes. 28. Cfr. Vaz Serra, R.L.J., Ano 114.º, págs. 309 e 310. 29. Cfr. Acórdão do STJ de 18-4-2006, in www.dgsi.pt/jstj. 30. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 11/10/1994, proferido no processo nº 084734, in www.dgsi.pt 31. O que se escreve não exclui a hipótese de o dano de maior incerteza, o receio, em um outro momento temporal, se converter em dano certo e, portanto, antecipadamente indemnizável. Avaliação é sempre feita com referência a um dado momento temporal e só é válida para esse momento. 32. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 7/12/2017, proferido no processo nº 863/16.8T8VIS.G1, in www.dgsi.pt. 33. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 22/02/2018, proferido no processo nº 1959/14.6 T8GMR.G1, in www.dgsi.pt. 34. Acórdão do S.T.J. de 12/12/2017, proferido no processo nº 1292/15.6T8GMR.S1, in www.dgsi.pt. 35. Cfr. José Vítor Santos Amaral, Contrato de Seguro, Responsabilidade e Boa-Fé, Almedina, Colectânea de Jurisprudência, 2017, 202. |