Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
211/20.2T9VRL.G1
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, o que ocorre se o MºPº não deduziu acusação, ou seja, se decidiu arquivar, ainda que parcialmente, o inquérito, deve, além de conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação” (cfr. disposto no artº 287º nº 2 proemio CPP), igualmente conter os elementos identificados “nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º” – cfr. artº 287º nº 2 in fine do CPP.
II - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente – porque apresentado na sequência de um arquivamento – tem que traduzir, ele mesmo, uma acusação com os seguintes elementos:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
III - A consciência da ilicitude de determinado facto com relevância penal é absolutamente fundamental constar de uma acusação e, consequentemente, de um requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente para que um arguido possa ser levado a julgamento, pois traduz um dos elementos subjetivos do tipo penal correspondente ao dolo da culpa, categoria autónoma em relação ao dolo do tipo.
IV - Assim, de nada serve dizer que os arguidos sabiam que lesavam a assistente, ou que a ofendiam na sua honra, ou que conheciam a falsidade do que lhe imputavam, ou que queriam, com astúcia, obter uma vantagem patrimonial se não se afirmar igualmente que os arguidos sabiam que as suas actuações eram proibidas pela lei penal e susceptíveis de aplicação de uma pena, pois, nisto reside a consciência da ilicitude de índole penal.
V - Faltando este elemento deve o requerimento de abertura de instrução ser liminarmente indeferido, nos termos do disposto no artº 287º nº 3 in fine do CPP (inadmissibilidade legal da instrução), pois não vale a pena fazer-se uma instrução se, de antemão, se consegue perceber que a mesma está forçosamente votada ao insucesso por falta de factos aptos a levar a uma incriminação penal, isto é, quando não constam da peça acusatória todos os factos necessários ao preenchimento do tipo legal em causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. No âmbito da Instrução que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 211/20...., foi proferida decisão em 03-08-2022, com a refª ...08, relativamente ao RAI apresentado pela Assistente AA, através do qual o Mmº JIC decidiu o seguinte:

“Não se conformando com o arquivamento formulado nos autos, veio a assistente requerer a abertura de instrução, em ordem a que, a final, fosse proferido despacho de pronúncia contra os arguidos.
O fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - cfr. o disposto no art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal -, isto é, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente - art. 283º, nº1, do Código de Processo Penal.
No caso de o requerimento de abertura instrução ser deduzido pelo assistente deverá atender-se ao previsto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal - cfr. art. 287º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Ora, assim sendo, o requerimento de abertura do assistente deverá configurar uma verdadeira acusação, assim fixando o objecto do processo, devendo da mesma constar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação de que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Vigora, pois, nesta sede, o princípio da vinculação temática.
Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução, não podendo o juiz suprir a sua falta.
Revertendo ao caso concreto, constata-se que, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, a enunciação factual, quer objectiva, quer subjectiva, se mostra insuficientemente feita.
Na verdade, considerando a configuração típica dos crimes que se parece querer imputar aos arguidos (não sendo ademais categoricamente inequívoco a quem se imputa o quê), não se mostra alegada factualidade tendente ao integral preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo dos alegados ilícitos. Esboça-se a descrição factual do elemento subjectivo relativa ao crime de denúncia caluniosa. Acresce, porém, que não se vislumbra, em todo o articulado, mormente na parte supostamente destinada à descrição factual (posterior aos considerandos críticos do despacho de encerramento do inquérito), uma alusão suficientemente clara à actuação objectiva ela própria, subjacente ao imputado crime de denúncia caluniosa, designadamente sobre quem agiu, como agiu, de que modo e em que circunstâncias.
Já no que respeita aos demais tipos de crime que parece pretender-se imputar aos arguidos (sem que se perceba a quais e em que moldes; pese embora o subsequente “esclarecimento”), não se mostra minimamente esboçada quer a factualidade tendente ao preenchimento do elemento objectivo, quer - muito menos - do elemento subjectivo, o qual é manifestamente omisso.
O articulado é, pois, salvo o devido respeito, equívoco, insuficiente e discursivamente desorganizado e, nessa medida, inidóneo às exigências legais que sobre si impendem, de modo a viabilizar o são e escorreito prosseguimento dos autos por referência a um objecto cristalinamente identificado, como é exigência legal de procedibilidade.
Cumpre, ainda, referir que tal insuficiência é insusceptível de suprimento mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento – cfr. AUJ 7/2005, in Diário da República nº 212/2005, Série I-A de 2005.11.04.
Ora, tal conjunto de circunstâncias é necessariamente determinante da rejeição do requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal (por falta de objecto), o que, em consequência, se decide, nos termos do disposto nos arts. 287º, nºs. 1 e 2, 283º, nº 3, alíneas b) e c), 307º, nº 1 e 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em uma uc - cfr. o disposto no art. 8º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela III.
Fica, em consequência, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
Notifique.”

II. Inconformada com a decisão em apreço veio a Assistente interpor recurso em 06-09-2022, com a refª ...47, através do qual oferece as seguintes conclusões:

“1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigo 286º, do CPP.
2. No caso de despacho de arquivamento proferido pelo MP, o requerimento de abertura de instrução constitui substancialmente uma acusação com as exigências elencadas no art.º 283º, n.º 3 do CPP devendo conter os factos concretos suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos.
3. A assistente requereu articuladamente a abertura da instrução nos autos, ali fez constar as razões de facto e de direito, de discordância pela não acusação dos arguidos, e indicou dos atos de instrução pretendidos, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, incluindo o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação, as circunstâncias determinantes da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis. Tanto que,
4. A ora Recorrente inicia o seu articulado fazendo observações e outros considerandos à atividade investigatória do Ministério Público bem como à opção pelo arquivamento dos autos.
5. A art.º 3.º a 7.º do RAI começa por evidenciar que o M.P. não levou a cabo as diligencias necessárias à obtenção da verdade material, a art.º 8.º a 17.º evidencia elementos não tidos em conta pela investigação e a errónea desapensação dos presentes autos do inquérito 92/19.... e a art.º 18.º a 46.º faz considerações quanto ao apuramento dos factos, questiona a falta de diligencias realizadas e evidencia o que deveria ter sido feito em sede de investigação a fim da descoberta da verdade material e que importariam decisão diversa ao arquivamento dos autos.
6. Posto isto, procede à identificação dos arguidos, das disposições legais aplicáveis e a indicação das provas a produzir e diligências a realizar e descreve sem qualquer dúvida, vários factos, quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos fazendo a sua integração/subsunção jurídica e imputando-os aos arguidos, ou seja contem ainda a narração dos factos.
7. Deste modo a Assistente, ora Recorrente, observou os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, pois narrou os factos que integram os crimes, cumprindo desse modo o princípio do acusatório, tendo desse modo obedecido à boa disciplina processual, e observou os valores essências do processo penal, com a delimitação inequívoca do objeto do processo penal.
8. O tipo objetivo define o objeto da ação ou da omissão e o tipo subjetivo define a relação particular do agente com essa ação ou omissão.
9. São elementos constitutivos (objetivos) do crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal): (i) o ato de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objeto da conduta); (iv) a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da ação);
10. São elementos constitutivos (objetivos) do crime de burla: a) - o emprego de astúcia pelo agente; b) - o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia; c) - a prática de atos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; d) - o prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro resultante da prática dos referidos atos; e) - a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.
11. Quanto ao crime de falsidade de testemunho este tutela o bem jurídico realização da justiça, enquanto função do Estado, e o seu tipo base, descrito no artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, tem como elementos constitutivos, quanto ao tipo objetivo, que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso; perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento.
12. No que respeito diz ao crime de difamação, a nível do elemento objetivo, o mesmo exige a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, perante uma terceira pessoa, que sejam desonrosos, desonestos ou vergonhosos do visado, ou ainda a reprodução de tal imputação ou juízo.
13. Os elementos objetivos dos ilícitos que se imputam aos arguidos surgem pois descritos nos arts. 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º do RAI, os quais se traduzem numa descrição, em jeito de uma acusação alternativa, dos factos integrantes das condutas objetivas que o assistente imputa aos arguidos.
14. Já o elemento subjetivo, o dolo, legalmente definido no art. 14º do C. Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude.
15. Os elementos volitivo e cognitivo do dolo emanam, na generalidade dos casos, da mera narração da ação típica objetivamente imputada ao arguido.
16. O elemento subjetivo decorre, de forma inequívoca, da descrição dos factos descritos a art.º 57.º, 59.º, 63.º, 64.º, 67.º, 70.º, 73.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º do RAI.
17. Resulta claro do texto da acusação do RAI todos os elementos em que se decompõe o dolo ainda que não venha narrado segundo a fórmula habitual: “o arguido agiu livre e conscientemente nada impedindo que, quanto a este ponto, se vier a ser caso disso, em sede de decisão instrutória possa vir a introduzir-se esta formulação típica e mais conseguida do elemento subjetivo da infração, sem que seja cometida qualquer irregularidade, nos termos do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
18. Pelo que o requerimento para abertura da instrução formulado, independentemente dos estilos, cumpre todos os requisitos legais, quer formais quer substantivos e deste modo carece de razão a decisão recorrida ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
19. Porquanto o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução pelo que tendo estes requisitos do RAI sido integralmente respeitados, inexiste fundamento legal para a prolação da decisão recorrida.
20. Complementando, certo é que, a art.º 47.º do RAI, a Assistente remete expressamente para o teor da participação criminal apresentada o que se afigura legalmente admissível porquanto a indicação dos factos em causa por remissão, constante do requerimento de abertura de instrução, para outra peça processual.

TERMOS EM QUE,
Revogando-se decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal (por falta de objeto), deve ordenar-se que os autos prossigam para a fase de instrução, E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”

III. O recurso foi admitido por despacho de 17-09-2022 com a refª ...15 tendo sido fixado efeito devolutivo.

IV. Respondeu o MºPº através das contra-alegações juntas em 10-10-2022, com a refª ...50, através das quais pugna pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, não tendo oferecido conclusões.

V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido douto parecer em 11-11-2022 (refª ...28), no qual pugna pela improcedência do recurso interposto pela Assistente acompanhando os argumentos expendidos pelo MºPº da 1ª instância.

VI. Cumprida a notificação prevista no artº 417º nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi oferecida ao douto parecer.

VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

VIII: Analisando e decidindo.

O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer das nulidades que são de conhecimento oficioso. Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.

A Recorrente entende que o seu RAI mostra-se-completo, contendo todos os factos necessários, quer a nível objectivo, quer a nível para imputar aos arguidos os crimes por si identificados.

Está, assim, em causa saber se era lícito ao Mmº JIC ter tomado posição acerca da validade do RAI nos termos em que o fez.

Vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, doutrinal e jurisprudencial.

Sabemos pelo disposto no nº 1 do artº 286º do Código de Processo Penal que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”

Embora sendo uma fase processual facultativa – cfr. nº 2 do artº 286º do CPP – nos termos do disposto no nº 1 do artº 287º do Código de Processo penal ela pode ser requerida apenas nas seguintes duas situações:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Tendo o RAI sido requerido pelo assistente, o que só pode ocorrer se o MºPº não deduziu acusação, ou seja, se decidiu arquivar, ainda que parcialmente o inquérito, deve o mesmo, além de conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação” (cfr. disposto no artº 287º nº 2 proemio CPP), igualmente conter os elementos identificados “nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º” – cfr. artº 287º nº 2 in fine do CPP.

Ou seja, tem o RAI do assistente – porque apresentado na sequência de um arquivamento – que traduzir, ele mesmo, uma acusação com os seguintes elementos:

“b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;”

Ora, olhando o RAI da recorrente constata-se que, através do mesmo, a assistente pretende acusar os arguidos da prática de:
- um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º nºs 1 e 2 do CP;
- um crime de burla p. e p. pelo artº 217º do CP;
- um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artº 360º nº 1 do CP;
- um crime de difamação p. e p. pelo artº 181º do CP.

Contudo em relação a todos os crimes imputados falta um facto absolutamente essencial para que, havendo indícios da sua prática, fosse possível levar os arguidos a julgamento: a consciência da ilicitude.

Em todos os crimes falta a alegação do facto: os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Essa menção, ao contrário do propugnado pela recorrente no seu recurso não é inócuo e é absolutamente fundamental para que que o seu RAI, na parte em que reveste natureza de uma acusação pudesse ser tido em consideração.

Pois que de nada serve dizer que os arguidos sabiam que lesavam a assistente, ou que a ofendiam na sua honra, ou que conheciam a falsidade do que lhe imputavam, ou que queriam, com astúcia, obter uma vantagem patrimonial se não se afirmar igualmente que os arguidos sabiam que as suas actuações eram proibidas pela lei penal e susceptível de aplicação de uma pena, pois nisto, reside a consciência da ilicitude de índole penal.

Conforme muito bem explanado em Acórdão desta mesma Relação de Guimarães de 19-06-2017, por punho do Exmº Sr. Desembargador Relator Jorge Bispo: Localizável em:
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0f0c84a73d74ebdb8025814e004799ce?OpenDocument

“I) A alegação de que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação da consciência da ilicitude, seja com a utilização daquela fórmula ou através da descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa, o qual, segundo as modernas conceções dogmáticas da teoria do crime, defendidas entre nós por Figueiredo Dias, constitui uma categoria autónoma, relativamente ao dolo do tipo, ao passo que na conceção tradicional não se distinguia entre os elementos do tipo e os elementos do tipo de culpa.
II) Na acusação deduzida nos autos, a assistente limita-se a alegar, em termos de factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras filha da puta e pretendia a arguida atingir a assistente na sua honra e consideração social, o que conseguiu. Esta articulação contém factos que integram o elemento volitivo do dolo (direto) e do elemento intelectual do dolo. Já em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude (elemento emocional), habitualmente traduzido na expressão de que o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, ou por qualquer outra que comporte o respetivo conteúdo, a acusação omite toda e qualquer referência.

E, apesar do citado acórdão visar uma acusação particular ela tem mutatis mutandis total aplicação ao RAI apresentado pela assistente na medida em que este RAI vai ter de assumir a forma de uma acusação caso se verifiquem os indícios suficientes para levar a arguida a julgamento.

Assim, cumpre apurar se, faltando, pelo menos, um facto necessário à incriminação, poderia o Mmº JIC a quo prolatar a decisão que ora está sob escrutínio?

Vejamos.

Nos termos do disposto no nº 3 do artº 287º do Código de Processo Penal o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado em três situações taxativas:

- por extemporâneo,
- por incompetência do juiz ou
- por inadmissibilidade legal da instrução.

A quaestio vexata é a de saber o que se deve entender por uma instrução “legalmente inadmissível” ou seja, quais as situações que levam forçosamente o JIC a rejeitar – entenda-se liminarmente – o RAI?

Vejamos.

No Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2005 de 04-11-2005 Publicado no DR, 1ª Série A de 04-11-2005 localizável em https://files.dre.pt/1s/2005/11/212a00/63406346.pdf elencam-se as situações que caberiam na última parte do disposto no citado nº 3 do artº 287º do CPP, ou seja, definem-se as situações em que o RAI seriam legalmente inadmissível.

Essas situações são:
a) A inadmissibilidade de instrução nas formas de processo sumário e sumaríssimo (artigo 286.º, n.º 3, do CPP);
b) A inadmissibilidade de, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, o arguido vir requerer a abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP);
c) A inadmissibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.o do CPP);
d) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer a abertura de instrução relativamente a crimes particulares (artigo 285.º do CPP);
e) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer abertura de instrução quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).

O referido Acórdão, embora fixando jurisprudência no sentido de que «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» não se pronuncia acerca da natureza da falta no RAI dos elementos exigidos nas als. b) e d) do artº 283º nº 3 do CPP.

Tem havido discussão jurídica bastante em torno da natureza do vício em referência, entendendo, por exemplo, Maia Gonçalves que “a omissão das razões de facto e de direito no requerimento instrutório acarreta, por falta de objecto da instrução, o vício de inexistência jurídica”, cfr. comentário ao artº 287º do Código de Processo Penal Anotado, 1987.

Já alguma jurisprudência da Relação de Lisboa, no passado, tem entendido que “seria de excluir-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução sempre que dele não constem as razões de facto e de direito que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, quando requerida pelo assistente, por não ser caso de configuração de qualquer das causas legais de rejeição: extemporaneidade, incompetência do juiz e inadmissibilidade legal da instrução (n.º 3 do artigo 287.º do CPP), não se compendiando a falta de factos e motivos de direito entre as razões legais de rejeição. Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, t. 4, p. 140.” Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, DR. P. 6343.

Numa outra perspectiva essa mesma Relação de Lisboa já decidiu que “a instrução seria, ainda, legalmente possível; faltava-lhe, no entanto, «um objecto». Por conseguinte, a admitir-se a rejeição, ela haveria de fundar-se não na sua inadmissibilidade legal mas na falta de objecto, que não está prevista como motivo de rejeição por aquela forma, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP. Expresso na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14.º, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, em comentário da autoria de Ravi Afonso Pereira ao Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII (2003), t. I, pp. 124 e 125 retirado do Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2005, DR, p. 6343.

Contudo, afigura-se-nos muito modestamente Com isto revemos e consequentemente alteramos a nosso posição previamente assumida no Acórdão por nós prolatado em 13-07-2022 no âmbito do processo nº 6575/21.3T9LSB.L1, quando eramos Relatora na 3ª Secção da Relação de Lisboa., e é esse o entendimento jurisprudencial unanime desta Relação de Guimarães, que a falta ou insuficiência de factos para a incriminação de um arguido no âmbito de um RAI apresentado pelo assistente se enquadra na inadmissibilidade legal da instrução, levando à sua rejeição liminar.

Aliás, o acórdão da Relação de Guimarães de 09-01-2017 (procº nº 628/11.3TABCL.G1 in www.dgsi.pt) explica de forma muito clara a razão de ser desse entendimento:

“I – «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados».
II - Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais.
III - Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea [art. 283º nº 3 b) do CPP].
IV - Perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal do crime imputado numa acusação, se o processo for remetido para a fase de julgamento, deve o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não for e o processo chegar a julgamento, o juiz julgador terá de absolver o arguido da acusação.
V - Por isso, também o JIC, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode devolver os autos ao Ministério Público, ou ao acusador particular, para que a mesma seja completada – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005 O qual determina: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal.
VI - Com efeito, se o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo (arts. 359º, 303º e 309º do CPP), por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam, em que, bem vistas as coisas, até se depararia com bem mais do que uma mera alteração substancial perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que era imputado.”

Ora, se a instrução, no caso concreto dos autos, visa avaliar da existência de indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento pelos crimes imputados pela assistente, esses indícios terão de se verificar em relação a todos os elementos, objectivos e subjectivos, dos respectivos tipos legais em discussão.

Sob pena de não se poder concluir pela imputabilidade dos crimes aos arguidos.

Ou seja, de nada serve realizar-se uma instrução com vista a apurar indícios da prática de crimes se, mesmo existindo tais indícios, o RAI da assistente, que terá de servir de acusação que delimita o objecto em discussão, não contiver todos os elementos integrantes dos respectivos tipos legais em causa.

Repare-se que a situação é de toda idêntica a uma acusação que, sendo submetida a despacho preliminar por parte do Tribunal de Julgamento, se mostra “manifestamente infundada” nos do artº 311º do Código de Processo Penal.

Vejamos.

O artº 311º do Código de Processo Penal subordinado à epígrafe “saneamento do processo” determina o seguinte:

“1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”

Se o Tribunal de Julgamento pode (e deve) rejeitar uma acusação (pública ou particular) por não conter todos os factos necessários à imputação penal do tipo legal em causa, por maioria de razão o JIC deve rejeitar o RAI que se encontre em iguais condições pois o princípio base é o mesmo: evitar realizar-se actos inúteis com submissão de uma pessoa a um julgamento (neste caso uma instrução) que só pode redundar numa absolvição (ou no caso da instrução num Despacho de Não Pronúncia).

De notar que em termos histórico-legislativos o aditamento do nº 3, que define o que se deve entender por “manifestamente infundada” efectuada ao artº 311º do CPP (e que não existia na redacção primitiva dada pelo DL nº 78/87 de 17-02, que aprovou o Código de Processo penal) ocorre por força da Lei nº 59/98 de 25-08, sendo essa mesma lei a que também introduz, pela primeira vez, na redacção do artº 287º, a obrigatoriedade do RAI do assistente conter os elementos referidos nas al. b) do nº 3 do artº 283º do CPP A alteração operada pela Lei nº 59/98 de 25-08 também veio alterar o disposto no artº 283º do CPP e, ao tempo dessa alteração, as actuais alíneas b) e d) do artº 283º, correspondiam, respectivamente, às alíneas b) e c) do artº 283º., ou seja, a narração de todos os factos necessários à imputação penal, bem como as referidas na actual alínea d) – ao tempo da alteração era a alínea c) – correspondente à indicação das normas legais aplicáveis.

Esta sincronicidade legislativa leva-nos a concluir que, em termos sistemáticos, o legislador penal não quis o desenvolvimento processual nos casos em que o objecto penal, definido na acusação ou no despacho de pronúncia, não consegue levar a uma imputação ao arguido, com sucesso, da norma penal incriminadora.

Ou, dito por outras palavras, não vale a pena fazer-se um julgamento ou uma instrução se, de antemão, se consegue perceber que o julgamento e a instrução estão forçosamente votados ao insucesso por falta de factos aptos a levar a uma incriminação penal, isto é, quando não consta da peça acusatória todos os factos necessários ao preenchimento do tipo legal em causa.

É precisamente esse o caso dos autos, pois que, sem a indicação do facto atinente à consciência da ilicitude por parte dos arguidos – que não se pode presumir diante dos restantes factos alegados – não se pode considerar preenchido o respectivo tipo legal imputado àqueles e, consequentemente, não há crime.

Sendo certo que, nos termos da jurisprudência obrigatória contido no AFJ do STJ nº 7/2005 de 04-11-2005, «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» dúvidas não podem restar que ao Mmº JIC a quo não restou outra alternativa que não a rejeição liminar do RAI por inadmissibilidade legal do mesmo.

Improcede, assim, o recurso da assistente.

Decisão:

Em face do acima exposto os Juízes da Secção Penal decidem negar provimento ao recurso interposto pela Assistente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da assistente recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's: (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
Guimarães, 15 de Dezembro de 2022.

Florbela Sebastião e Silva (Relatora)
Paulo Correia Serafim (1º Adjunto)
Pedro Freitas Pinto (2º Adjunto)