Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
184/25.5GAVLP.G1
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”.
II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferente daquele pelo qual se mostra neste momento a ser julgado.
III. Não se verifica qualquer violação do princípio do acusatório ínsito no artº 32º nº 5 da CRP uma vez que o registo criminal não traduz os factos pelos quais determinado arguido é julgado mas, antes, reflecte o seu comportamento jurídico-penal passado de modo a permitir ao julgador aferir da maior ou menor necessidade de ressocialização, assim balizando o âmbito dos fins das penas.
IV. O registo criminal só não pode ser tido em consideração se se verificar o condicionalismo previsto no artº 11º da Lei nº 37/2015 de 05-05.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. No âmbito de processo sumário, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o nº 184/25.5GAVLP, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 23-07-2025, com a refª ...54, relativamente ao arguido AA, através do qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição):
           
“5. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo a acusação pública totalmente procedente, por provada, e em consequência, decido:
a) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 13º, 14º nº 1, 26º e 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do arguido se sujeitar a tratamento médico à problemática do consumo etílico e a seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que o arguido deu o seu consentimento, de acordo com o disposto nos artigos 50º nºs 1, 2 e 5, 52º nº 3, 53º nºs 1 e 2 e 54º do C. P.
b) Condenar o arguido AA, na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 15 (quinze) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al a) e nº 2, do CP.
c) Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC, já reduzida a metade por força da confissão (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo).
Deposite (artigo 372.º, n.º 5, e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).”

II. Inconformado, veio o arguido interpor recurso em 27-08-2025 com a refª ...88, através do qual pugna pela redução quer da pena principal, quer da pena acessória, tendo rematado com as seguintes conclusões:

“A) O aqui Recorrente, vinha acusado da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do C.P., e punido ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
B) Por sentença datada e depositada a 23 de Julho de 2025, o Recorrente foi condenado por esse crime, que confessou de forma livre e sem reservas, na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12 (meses) sujeita a regime de prova e sujeitar a tratamento médico à problemática do consumo etílico e a seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas.
C) Foi ainda condenado na pena acessória de inibição de condução de veículos com motor pelo período de 15 (quinze meses), nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), e número 2 do Código Penal.
D) O recorrente confessou de forma livre e sem reserva os fatos que lhe eram imputados. No entanto repudia veemente a sentença recorrida por manifesto erro na avaliação jurídiconormativa dos factos em crise, bem como a incorreta aplicação do direito e respetivos princípios basilares do Direito.
E) Isto porque o recorrente, salvo o devido respeito que é muito, não se pode conformar com a fundamentação do Tribunal a quo quis fazer, pois não se cingiu a condenar (ou a considerar) os factos pelos quais o Recorrente vinha acusado, mas sim condenar de forma taleónica e popularmente justiceira, desejando naquela sede punir o Recorrente por todos os crimes que outrora cometera (e os quais, na sua totalidade, já haviam sido extintas as suas penas).
F) O Tribunal a quo não se limitou a olhar para os fatos de forma casuística; até porque a não ser assim mais ficam ofendidos os mais basilares princípios do Direito Penal e Constitucional, inclusive o princípio do ne bis in idem (artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
G) As anteriores condenações do Recorrente versam quase sempre sobre crimes de natureza idêntica, com bens jurídicos idênticos, e que salvo o devido respeito, se enquadram nos vulgarmente designados “crimes de diminuta criminalidade” ou “bagatelas penais”
H) Como tal, não se concede ou sequer concebe, considerando a preponderante legis artis e jurisprudência, a frequente menção a essas condenações, senão uma lamentável, ilegal e putativa tentativa de taleonicamente de olhar o recorrente pelo seu passado, e não apenas, como deveria de ser, olhar para os fatos concretos e objetivos a julgamento, e cujo a sua autoria o arguido assumiu de forma cabal, através de confissão livre e sem reserva.
I) Porventura, a única condenação que abstratamente poderia ter sido objeto de análise por parte do Tribunal a quo, seria a condenação do Recorrente por um crime de igual natureza ao dos presentes autos, por sentença proferida no processo n.º 1/15.4GTVRL, transitada em julgado a 30/09/2015, pela prática de fatos em 10.04.2011, na pena de prisão de 5 meses suspensa na sua execução por um ano, e cuja pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, no dia 03/10/2016.
J) Portanto, apesar da condenação referida no artigo imediatamente anterior, sequer essa condenação poderia ter tido influência na medida da pena atribuída pelo Tribunal a quo, considerando o legislado no artigo 75.º do Código Penal.
K) O que concorreu para que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, tenha extravasado as suas competências decisórias e, como tal, condenando o Recorrente com uma sustentação da pena manifestamente ilegal, desproporcional e irrazoável. Pois
L) A Pena de 11(onze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12(doze) meses é manifestamente desproporcional é desajustada.
M) As necessidades cautelares que eventualmente existissem ou existam, considerando a personalidade do Recorrente, a sua integração social, familiar, profissional, podiam e podem ser igualmente satisfeitas através de outras sanções menos gravosas ou menos punitivas, nomeadamente as que aqui se pugna, como a pena de multa, ou, in extremis, pena de prisão sempre suspensa na sua execução condicionada a um plano de prova.
N) Considerada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, é nossa humilde opinião que a pena aplicada ao Recorrente é demasiado severa, desajustada e desproporcional. Isto porque,
O) desde logo, entende o recorrente que o grau de ilicitude não é tão elevado como considerou o Tribunal a quo, atendendo à simplicidade dos factos praticados e ao facto de o mesmo ter assumido a sua autoria sem reserva, o fato de não ter criado qualquer situação de perigo concreto para si ou para terceiros utilizadores da via pública, bem como o fato de o mesmo estar devidamente inserido na sociedade, e com uma vida familiar e social estável, e o fato de a taxa de álcool apresentada não ser assim “tão elevada”!
P) Pelo Tribunal a quo não foram valorizadas suficientemente as declarações por si prestadas, o seu arrependimento sincero e humilde, o fato de ter assumido a prática do crime bem como a ausência de prática de delitos da mesma natureza à mais de 14 (catorze) anos, sendo a última prática de fatos idênticos a 10.04.2011, apesar de ter apenas transitado tais fatos em 30.09.2015.
Q) O que demonstra claramente que o arguido/recorrente arrepiou caminho e esteve arredado durante muitos anos da prática deste tipo de delitos rodoviários, tendo os fatos ora em recurso ocorrido por mero descuido e de forma errática.
R) Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, entende o recorrente que uma pena mais leve e/ou de outra natureza, cumpririam plenamente todas as garantidas e exigências de prevenção geral e especial das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal.
S) Sustenta, por isso, o recorrente, e em jeito de conclusão que, atendendo às considerações efetuadas sobre o grau de ilicitude, a valoração das declarações e assunção da prática dos fatos, as condições familiares, económicas e social do recorrente, a pena a aplicar-lhe crime de condução de veículo em estado de embriaguez, excede a medida da culpa do arguido, violando o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
T) Aliás, é pela aplicação de uma pena de multa que o recorrente aqui pugna, almejando ver revogada a sentença recorrida e substituída por outra que opte pela aplicação dessa mesma pena de multa proporcional à condição financeira do recorrente, por entender que tal pena é completamente eficaz e dissuasora da prática futura de delitos de idêntica natureza.
U) Caso não seja esse o entendimento deste Tribunal ad quem, o quantum da pena de prisão aplicada ao recorrente é desproporcional, desajustado e desigual, em virtude da menor gravidade dos fatos em crise, e cuja acentuada redução pugna o arguido, que viu-lhe ser aplicada quase a moldura máxima sem qualquer tipo de justificação lógico-jurídica, utilizando uma fórmula indiscriminada e puramente pessoal, olhando apenas para o CRC do julgado!
V) Assim e vistas que estão motivadas as circunstâncias que precederam à prática dos fatos assumidos pelo recorrente, entende o recorrente que a manter-se a aplicação da pena de prisão, esta deverá ser acentuadamente reduzida, atendendo à reduzida ilicitude na prática do crime, que se diga, aconteceu de forma fortuita e irrefletida, e cuja a sua prática o recorreu mostra-se arrependido e envergonhado, uma vez que já havia arrepiado há muito caminho e estava arredado da ingestão de bebidas etílicas, mostra-se ajustada à medida da culpa a pena de prisão de 6(seis) meses suspensa por igual período mesmo que sujeita às condições já impostas pelo Tribunal a quo, caso não seja de entender que outra menos gravosa caiba nos presentes autos.
W) Pela mesma ordem de razão e argumentos, o quantum da sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15(quinze) meses é manifestamente desproporcional aos fatos a julgamento.
X) Devendo a mesma ser acentuadamente reduzida, para um quantum que não ultrapasse a medida da culpa e do grau de ilicitude dos fatos em julgamento.
Y) Pugnando o recorrente pela redução da sanção acessória inibitória para um quantum que não ultrapasse a medida da pena principal, ou seja, 6(seis) meses.

Nestes termos, nos das disposições legais mencionadas e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs douta e sabiamente suprirão, deverá ser aceite, por tempestivo e legal, o presente recurso, sendo em consequência e após os ulteriores termos:

- Deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida e substituída e reduzida a medida concreta da pena aplicada pelo crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez para:
1- Em primeiro lugar uma pena de multa a fixar de acordo com a medida da culpa e condições económicas do recorrente, por ser ainda possível com tal pena alcançar as finalidades das penas e satisfazer as exigências da prevenção geral e especial; ou

Caso assim não se entenda, 
2- Deverá a pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12(doze) meses, ser acentuadamente reduzida para uma outra moldura que não ultrapasse os 6(seis) meses de prisão sempre suspensa na sua execução por igual período de 6(seis) meses.
 Em consequência,
3– Deverá igualmente ser reduzida de forma acentuada o quantum da sanção acessória para um quantum que não ultrapasse os 6(seis) meses de inibição de condução de veículos a motor.

Tudo isto em nome da:
DOUTA, SÁBIA E ESCLARECIDA JUSTIÇA QUE V.ªS EX.ªS FARÃO.”

III. O recurso foi admitido por despacho de 15-10-2025, com a refª ...56, tendo sido fixado efeito suspensivo.

IV. Respondeu o MºPº em 28-10-2025, com a refª ...33, através de contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e a consequente manutenção das penas aplicadas, tendo rematado com as seguintes conclusões:

“Em face do exposto e concluindo:
Não se conformando com a sentença proferida o arguido interpôs o presente recurso subordinado essencialmente à apreciação da questão da apreciação da medida concreta da pena. A a nosso ver não lhe assiste qualquer razão. Para surtirem algum efeito e satisfazerem os seus fins de prevenção geral e especial, as penas tem de ser sentidas pelos arguidos e representar um sacrifício, sob a “ameaça” de cumprimento de pena de prisão no caso de incumprimento.
A aplicação de uma pena ao arguido terá sempre por base a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, representando uma função quer de prevenção geral, quer de prevenção especial positiva, sendo que, em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.
Na determinação da medida da pena dentro dos limites legais, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devem ser ponderadas as circunstâncias previstas no artigo 71.º Cód. Penal, atendendo-se sempre às exigências de prevenção geral e às exigências de prevenção especial.
In casu, as exigências de prevenção geral e especial, revelam-se acentuadas e, os factos são graves, pelo que, a condenação do arguido em mostra-se justa.
Desta feita, somos em crer que bem andou o Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, não merecendo a sentença proferida qualquer reparo nesta parte.
Termos em que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto, fazendo assim, V. Exas., a tão acostumada justiça.”

V.  Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido douto parecer em 07-11-2025, com a refª ...90, no qual também pugna pela improcedência do recurso subscrevendo os argumentos oferecidos pelo MºPº em 1ª instância e ainda acrescentando outros argumentos.

VI. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP nenhuma resposta foi oferecida.

VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

VIII. Analisando e decidindo.

O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]

Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:

1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.

O arguido apenas se insurge contra as penas, principal e acessória, que lhe foram aplicadas por entender que o seu passado criminal foi indevidamente valorado, os elementos a seu favor não foram correctamente sopesados revelando-se as penas desproporcionais e injustas.

Está, assim, em causa analisar no presente recurso a legalidade das penas fixadas.

Antes de entrarmos na análise do recurso vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo na determinação das penas (transcrição):

“2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 12/07/2025, pelas 20:20 horas, na Estrada Municipal ...51, na localidade de ..., o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..2TE (registo francês), com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,72g/l, correspondente à taxa de 1,82g/l registada através do alcoolímetro quantitativo deduzida do erro máximo admissível.
2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l, e conhecia as características da via e do veículo.
3. Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública, e realizou tal propósito.
4. O arguido agiu livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
5. O arguido tem 43 anos.
6. Está desempregado, sendo que efectua regularmente biscates na agricultura e viagens e em outras áreas que lhe aparecem, auferindo em média € 600,00 a € 700,00 mensais.
7. Reside com uma companheira em casa desta, a qual é empregada de escritório e aufere cerca de € 700 a € 800,00 mensais.
8. Tem um filho com 9 anos, fruto de uma anterior relação, o qual se encontra à guarda da mãe e está com o arguido em fins de semana alternados.
9. O arguido paga ainda a quantia de € 175,00 mensais de pensão de alimentos.
10. Quando o filho está consigo, o arguido vai residir para casa dos progenitores de modo a beneficiar da ajuda destes no cuidado do filho.
11. O arguido tenta contribuir financeiramente para as despesas dos pais e da companheira.
12. O arguido foi condenado no âmbito do proc. nº 1872/05.8PBCSC, por sentença de 27/06/2008, transitada em julgado em 25/06/2008, pela prática em 27/10/2005, de um crime de dano simples, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00.
13. Foi condenado no âmbito do proc. nº 76/04.1GAVLP, por sentença de 06/05/2009, transitada em julgado em 24/01/2011, pela prática em 23/04/2004 de um crime de furto qualificado, na pena 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
14. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. nº 57/11.9GBMDL, por sentença de 11/04/2011, transitada em julgado em 02/05/2011, pela prática em 10/04/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 3 meses.
15. Foi ainda condenado em ... em 27/03/2014 pela prática de condução de veiculo em estado de embriaguez.
16. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 44/13.2TAMDL, por sentença de 06/05/2014, transitada em julgado em 05/06/2014, pela prática em 28/12/2012, de um crime de desobediência na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano.
17. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 1/15.4GTVRL por sentença de 22/01/2015, transitada em julgado em 30/09/2015, pela prática em 10/04/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com a condição do arguido pagar determinada quantia a Instituição e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 6 meses.
18. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 16/17.8T9VRL, por sentença de 17/04/2018, transitada em julgado em 17/05/2018, pela prática em 13/10/2015, de um crime de desobediência na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano.
19. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 231/19.0GAAMR, por sentença de 15/06/2021, transitada em julgado em 15/07/2021, pela prática em 30/07/2019, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
20. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem factos não provados.

2.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial cristalina e evidente constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum.
No que se refere à prática do ilícito, o Tribunal considerou a confissão integral e sem reservas do arguido, prestada de forma livre, espontânea e sem qualquer coacção. Mais considerou o Tribunal a prova documental e pericial constante dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 9/10, talão de alcoolímetro de fls. 11 e certificado de verificação de fls. 15.
No que concerne às condições socioeconómicas do arguido relevaram as declarações do próprio, que nesse particular mereceram a nossa credibilidade, sendo certo que nenhuma prova em contrário foi produzida.
No que se refere aos antecedentes criminais do arguido e à sua data de nascimento, o Tribunal considerou o certificado de registo criminal de fls. 31 a 49.

3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Ao arguido é imputada a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.
De acordo com a referida disposição legal comete o citado crime quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Trata-se de um crime de perigo abstracto, sendo que o bem jurídico protegido pelo referido tipo legal de crime é a segurança da circulação na perspectiva rodoviária, estando aqui tutelados indirectamente a vida, a integridade física e o património de outrem.
Para o preenchimento do tipo objectivo, no que ao caso releva, é suficiente, a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
No que se refere ao tipo subjectivo, o crime em causa é punível a título de dolo e de negligência (artigos 13º a 15º do CP), admitindo-se qualquer uma das suas modalidades.
O dolo poderá manifestar-se como dolo directo, necessário ou eventual, sendo, assim, suficiente para a configuração do ilícito, que o agente represente como possível a detenção por si de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, não se exigindo que o agente saiba a taxa exacta e aceitando essa mesma possibilidade, assuma a condução do veículo.
Ora, perante a factualidade dada como provada, dúvidas não subsistem que a conduta do arguido preenche todos os elementos, quer objectivos, quer subjectivos previstos na referida norma, tendo o arguido actuado com dolo directo (art. 14º nº 1 do Código Penal) pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) conduzir o veículo automóvel na via pública bem sabendo ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legal, assim demonstrando uma atitude contrária relativamente ao dever jurídico-penal, já que podia e devia ter agido de outro modo.
Por outro lado, verifica-se que o arguido actuou com consciência da ilicitude dos factos pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se verificando em concreto qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Incorreu o arguido, desta forma, na prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

4. A PENA
4.1. Da Escolha e da medida concreta da pena
Realizado pela forma descrita o enquadramento jurídico-legal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.
O referido ilícito é punido com uma pena de prisão a fixar entre 1 (um) mês e 1 (um) ano ou, em alternativa, entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias de multa (cfr. arts. 41º, nº 1, 47º, nº 1 e 292º, nº 1, do C.P.).
Cumpre pois num primeiro momento escolher a espécie de pena adequada ao caso concreto.
A escolha da espécie da pena deve ser orientada pelo critério previsto no art. 70º do Código Penal, o qual estipula que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este critério geral ancora-se num princípio de necessidade, de proporcionalidade e de subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, as finalidades das penas. O referido artigo 70º deve ser conjugado com o artigo 40º nº 1 do Código Penal, o qual estipula que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. De acordo com FIGUEIREDO DIAS, o legislador tomou posição sobre a problemática dos fins das penas: “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…)[2].
No presente caso, as exigências de prevenção geral são bastante elevadas atenta a elevada frequência com que as infracções relacionadas com a condução sob o efeito do álcool são praticadas e a sua forte influência na elevada taxa de sinistralidade rodoviária com milhares de vítimas e elevados danos patrimoniais. É pois um tipo de crime que clama por uma acentuada tutela da ordem jurídica e da paz social.
Já as exigências de prevenção especial são também elevadas porquanto o arguido foi já condenado por três vezes pela prática deste tipo de crime em 2011 e 2015 em pena de multa e já em pena de prisão suspensa na sua execução. Foi também condenado duas vezes pela prática de crime de desobediência em 2014 e 2018 em penas de prisão suspensas na sua execução.
Por outro lado, o arguido encontra-se social, profissional e familiarmente inserido, encontrando-se a residir com a companheira, contando com o apoio da família. Tem um filho menor com quem esta frequentemente e contribui para o sustento do mesmo. Abona também em seu favor, o facto de ter colaborado com o Tribunal na descoberta da verdade, confessando os factos de forma integral e sem reservas.
De uma simples análise do CRC do arguido resulta evidente que aquele tem dificuldade em manter uma conduta respeitadora e fiel ao Direito, manifestando pouco respeito pela comunidade que em si acreditou ao lhe ter concedido anteriores oportunidades de ressocialização. As condenações anteriores por sinistralidade rodoviária, já em penas de multa e em penas de prisão suspensa na sua execução, pela condução de veículo sob a influência de álcool e desobediência, não impediram o arguido de voltar a cometer o mesmo crime, não tendo, pois, servido de aviso suficiente sobre a censurabilidade da sua conduta e os perigos da mesma decorrentes designadamente para a integridade física de terceiros que circulem ou andem na via pública. Assim sendo e porque as exigências de prevenção geral e especial se revelam intensas, tem de entender-se que a opção pela pena de multa é insuficiente para a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, pelo que o Tribunal opta pela aplicação da pena de prisão.
Cumpre agora num segundo momento, proceder à determinação da concreta medida da pena de prisão cuja aplicação se determina, e pela qual se regem os critérios contidos nos artigos 47º e 71º, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 71º, n.º1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40º do Código Penal, sendo que, como dispõe o nº 2 deste preceito legal, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, funcionando esta, não como pressuposto mas como fundamento e limite inultrapassável da medida da pena.
Na esteira da douta formulação do Prof. Figueiredo Dias[3], que perfilhamos, a prevenção geral positiva fornece uma “moldura de prevenção”, que tem como limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e como limiar mínimo o ponto abaixo do qual ficam irremediavelmente comprometidas as funções de tutela da ordem jurídica e da paz social. Dentro dessa moldura, deverão actuar as exigências de integração do agente na sociedade.
Na determinação da medida concreta da pena, atender-se-á a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
A culpa do arguido é elevada na medida em que o dolo foi directo e intenso.
A factualidade acima descrita evidencia um grau mediano na medida em que a taxa de álcool no sangue é já bem acima do limite a partir da qual a conduta assume caracter criminal, não sendo, contudo, muito elevada.
Também em favor do arguido temos a circunstância de estar inserido familiar, profissional e socialmente bem como a atitude de autocensura que revelou ao confessar os factos de que vem acusado, sendo certo que tal confissão é de reduzido valor, pois que foi detido em flagrante delito tornando-se claro que a prova sempre se poderia fazer por outros meios.
Em seu desabono o percurso criminal já supra referido o qual se centra na prática repetida do crime em causa nestes autos, demonstrando claramente que o arguido não interiorizou o mal cometido, de nada lhe tendo servido as anteriores condenações de que foi alvo. Conduto há que realçar, por outro lado, a antiguidade dessas condenações.
Tudo ponderado, entende o Tribunal ser adequado impor ao arguido a pena de prisão de 11 meses.
4.2. Da Substituição da Pena de Prisão
De acordo com o já citado art. 70º do Código Penal, o Tribunal deve preferir a pena não detentiva à pena privativa de liberdade sempre que aquela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Desta forma o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.
Pese embora a pena de prisão aplicada ao arguido seja de medida inferior a um ano, o Tribunal não considera que estejam reunidos os pressupostos para substituir tal pena por uma pena de multa (art. 45º nº 1 do C. Penal), por se entender que tal pena não realiza, em concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Resta pois ao Tribunal ponderar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, de acordo com o disposto no art. 50º do C. Penal.
A suspensão da execução da pena não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa (cf. Ac. do STJ de 30-09-1999, Proc. n.º 578/99 - 5.ª, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 213) com vista à realização – de forma adequada – das finalidades da punição. E tem de ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, que a respectiva condenação constitua uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, sendo certo que tal juízo de prognose tem de reportar-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime (cf. Ac. do STJ de 11-05-1995, Proc. n.º 47577 - 3.ª). Deste modo para determinar a suspensão da execução da pena, o tribunal deve considerar os elementos referidos no art. 50.º n.º 1 do CP: a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Atendendo ao caso sub judicie, o arguido tem actualmente 43 anos, sendo que a taxa de alcoolemia que o mesmo apresentava, apesar de significativa, não era muito elevada.
Encontra-se inserido no seio da sociedade e da família, de quem tem o necessário apoio, bem como está activo em termos laborais apesar de não ter um emprego estável. Tem um filho menor com quem está regularmente e contribui para o seu sustento.
Manifestou arrependimento e colaborou na descoberta da verdade confessando integralmente os factos, pelo que, parece-nos que existe uma prognose social favorável ao arguido, em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado.
Ademais as condenações anteriores pela prática deste tipo de crime são já relativamente antigas.
Assim, após obter o consentimento do arguido, decide o Tribunal aplicar ao mesmo uma pena de prisão de 11 meses, suspensa na sua execução por 12 meses (art. 50º nº 5 do CP) sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do arguido se sujeitar a tratamento médico à problemática do consumo etílico e a seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que o arguido deu o seu consentimento, de acordo com o disposto nos artigos 50º nºs 1, 2 e 5, 52º nº 3, 53º nºs 1 e 2 e 54º do C. P.
4.3. Da Pena acessória
A alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal determina a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos de quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Os factores de determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondem aos acima analisados a propósito da medida concreta da pena principal.
No dizer de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, esta pena acessória tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.” (…) “Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação (…).” “(…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (“Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, Coimbra, 1993, p.165).
Sendo, como vimos, o grau de ilicitude mediano e de culpa elevado, as exigências de prevenção geral acentuadas por um lado, e existindo também, por outro, especiais necessidades de reintegração social, a aplicação de 15 meses de proibição de condução de veículos motorizados reputa-se como justa e adequada.”

Vejamos, agora, o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial aplicáveis.

O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte:

"1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."
           
O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte:
"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."

E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte:
"1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."

Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[4] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena."

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24-05-1995, procº nº 47386/3[5]:
"Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo. A pena concreta deve ser fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo."

Descendo ao caso concreto, analisaremos primeiro o argumento do arguido de que o seu cadastro foi indevidamente valorado, em relação ao qual, e pese embora não conste das conclusões a indicação de nulidade da sentença, na sua motivação o arguido sustenta o seguinte:

“A resposta ao artigo anterior na perspetiva tida pelo Tribunal a quo, merece a nossa, respeitosa censura, uma vez que pune o Recorrente não só pelo que vinha acusado, mas também parece e faz crer punir o arguido/recorrente duplamente, pelo passado distante deste, em que se verificou pontuais práticas de crimes de natureza rodoviária.
Violando inequivocamente o princípio do acusatório, constitucionalmente previsto no artigo 32.º n.º 5 da CRP.
E culminando na nulidade da sentença, cfr. artigo 379.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal.”

Uma vez que as nulidades da sentença são de conhecimento oficioso, pese embora não conste das conclusões deste recurso a nulidade invocada pelo arguido, vejamos se a sentença padece ou não da mesma.

As nulidades da sentença constam do artº 379º nº 1 do Código de Processo Penal, sendo que a nulidade invocada, encontra-se na al. b), que determina o seguinte:
           
“1 - É nula a sentença:
a) (...)
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) (...)”
           
Ora, e salvo o devido respeito, o arguido labora em claro erro uma vez que o mesmo não foi condenado por quaisquer factos diversos dos descritos na acusação.
           
A valoração do seu cadastro encontra assento legal no já citado artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”.

É óbvio que o registo criminal tem de ser valorado pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual que um arguido com a prática anterior de crimes ainda que os crimes possam ser de natureza diferente daquele pelo qual se mostra neste momento a ser julgado.

Nem se verifica qualquer violação do princípio do acusatório ínsito no artº 32º nº 5 da CRP uma vez que o registo criminal não traduz os factos pelos quais determinado arguido é julgado mas, antes, reflecte o seu comportamento jurídico-penal passado de modo a permitir ao julgador aferir da maior ou menor necessidade de ressocialização, assim balizando o âmbito dos fins das penas.
 
O registo criminal só não pode ser tido em consideração se se verificar o condicionalismo previsto no artº 11º da Lei nº 37/2015 de 05-05, cuja epígrafe sendo subordinada a “cancelamento definitivo” estabelece o seguinte:

“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.”
- sublinhado nosso

Ora, recapitulando os crimes pelos quais o arguido já foi condenado:

12. O arguido foi condenado no âmbito do proc. nº 1872/05.8PBCSC, por sentença de 27/06/2008, transitada em julgado em 25/06/2008, pela prática em 27/10/2005, de um crime de dano simples, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00.
13. Foi condenado no âmbito do proc. nº 76/04.1GAVLP, por sentença de 06/05/2009, transitada em julgado em 24/01/2011, pela prática em 23/04/2004 de um crime de furto qualificado, na pena 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
14. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. nº 57/11.9GBMDL, por sentença de 11/04/2011, transitada em julgado em 02/05/2011, pela prática em 10/04/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 3 meses.
15. Foi ainda condenado em ... em 27/03/2014 pela prática de condução de veiculo em estado de embriaguez.
16. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 44/13.2TAMDL, por sentença de 06/05/2014, transitada em julgado em 05/06/2014, pela prática em 28/12/2012, de um crime de desobediência na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano.
17. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 1/15.4GTVRL por sentença de 22/01/2015, transitada em julgado em 30/09/2015, pela prática em 10/04/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com a condição do arguido pagar determinada quantia a Instituição e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 6 meses.
18. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 16/17.8T9VRL, por sentença de 17/04/2018, transitada em julgado em 17/05/2018, pela prática em 13/10/2015, de um crime de desobediência na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano.
19. Foi condenado no âmbito do Proc. nº 231/19.0GAAMR, por sentença de 15/06/2021, transitada em julgado em 15/07/2021, pela prática em 30/07/2019, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

E, olhando o respectivo registo criminal, junto em 15-07-2025 com a refª ...66, verificamos as seguintes datas de extinção de cada crime:
- facto vertido em 12 (crime de dano) a pena foi extinta em 27-06-2008;
- facto vertido em 13 (crime de furto) a pena foi extinta em 24-07-2013;
- facto vertido em 14 (crime de condução em estado de embriaguez) a pena foi extinta em 02-05-2013;
- facto vertido em 15 (crime de condução em estado de embriaguez em ...) desconhece-se quando a pena foi extinta mas os factos foram praticados em 06-03-2013;
- facto vertido em 16 (crime de desobediência) a pena foi extinta em 09-11-2015;
- facto vertido em 17 (crime de condução em estado de embriaguez) a pena foi extinta em 03-10-2016;
- facto vertido em 18 (crime de desobediência) a pena foi extinta em 29-05-2019;
- facto vertido em 19 (crime de detenção de arma proibida) a pena foi extinta em 11-11-2022.

Considerando a natureza dos crimes pelos quais o arguido já foi condenado e as penas concretamente fixadas, atento o disposto no artº 11º nº 1 als. a) e b) supra citado constatamos que o decurso do prazo de 5 anos necessário entre a extinção de uma pena e a condenação de novo crime não se verifica no cadastro do arguido, não existindo um período igual ou superior a 5 anos entre o fim de uma pena e a condenação em nova pena.

Nem se compreende o raciocínio do arguido quando este diz, na conclusão I) do seu recurso, que “a única condenação que abstratamente poderia ter sido objeto de análise por parte do Tribunal a quo, seria a condenação do Recorrente por um crime de igual natureza ao dos presentes autos, por sentença proferida no processo n.º 1/15.4GTVRL, transitada em julgado a 30/09/2015, pela prática de fatos em 10.04.2011”, porquanto todo o passado criminal do arguido tem relevância e não apenas os crimes de igual natureza, os quais servem para revelar se o arguido tem uma maior propensão para certo tipo de crime e se insiste num comportamento anti-jurídico de tal forma que uma eventual prognose favorável necessária para determinar a pena em concreto é ainda viável ou não.

Pelo que, claramente, o registo criminal do arguido deve ser valorado no seu todo para efeito de doseamento da pena não havendo neste exercício qualquer violação do princípio non bis in idem, previsto no artº 29º nº 5 da CRP e invocado pelo arguido, e muito menos a anunciada nulidade da sentença recorrida.

Por outro lado, não compreendemos a que título o arguido invoca o artº 75º do Código Penal, referente à reincidência, uma vez que o arguido não foi punido como reincidente.

O facto de ter já no seu cadastro a prática de outros crimes de condução em estado de embriaguez, revelando uma propensão para a prática deste crime, o que terá ditado a sua sujeição a tratamento médico à problemática do consumo etílico, não significa que a pena que lhe foi fixada nestes autos reflecte uma punição por reincidência que a sentença não assume.

Pelo que, tem de cair este primeiro argumento referente à valoração do registo criminal do arguido.

Vejamos agora as penas que, concretamente, foram aplicadas, começando com a pena principal.

O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do Código Penal que determina o seguinte:

“Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Tem sido jurisprudência pacífica que o Tribunal de recurso só deve alterar as medidas concretas das penas que se revelem ilegais ou que se desviem do padrão de penas comumente aplicado em iguais circunstâncias.[6]

Conforme se esclarece no Acórdão da Relação de Coimbra de 16-02-2022[7]:
“Quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso deve prevalecer o entendimento doutrinal e jurisprudencial segundo o qual é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada.”

Tendo o STJ estabelecido, há vários anos, por exemplo através do seu acórdão de 15-11-2006 [8]que:

“VIII. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” – sublinhado nosso

E, continua tal acórdão, concluindo que:

“IX - Se, sindicada a decisão recorrida, se verifica que:
- a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas, no caso e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e meio de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção;
- estão elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal;
- está patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas; é manifesto que se encontram correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, pelo que não se vislumbra qualquer razão para colocar em causa a decisão recorrida no que concerne às penas parcelares e à pena conjunta.”

No caso em apreço, e apesar da existência de antecedentes criminais, mormente pelo mesmo tipo de crime, que justificam a aplicação de uma pena de prisão, afigura-se-nos que a pena de prisão fixada em 11 meses, isto é, muito próximo do limite máximo da moldura penal se revela desproporcional atento o grau de ilicitude e de culpa revelados e a prática judiciária neste tipo de crime.

Note-se que é o próprio Tribunal a quo que considera que a ilicitude “evidencia um grau mediano na medida em que a taxa de álcool no sangue é já bem acima do limite a partir da qual a conduta assume caracter criminal, não sendo, contudo, muito elevada.”

Por outro lado, a última vez que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez foi em Março de 2013 sendo a sua última condenação neste tipo de crime em Janeiro de 2015, ou seja, há mais de 10 anos.

Face também à prática judiciária afigura-se-nos, considerando todos os elementos que o caso comporta, que a pena mais adequada é de 8 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano nos mesmos moldes que aqueles já determinados na sentença recorrida.

Vejamos, agora, a pena acessória.

Ao arguido foi fixada uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 15 meses.

Considerando que esta pena (acessória) tem a sua finalidade directamente relacionada com a natureza estradal do crime praticado e que, da primeira vez que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez foi-lhe aplicada uma sanção de proibição de conduzir de 3 meses, e que a última sanção aplicada foi pelo período de seis meses, considerando ainda que a última vez que praticou o crime de condução em estado de embriaguez foi em Março de 2013 e que a sua última condenação neste tipo de crime foi em Janeiro de 2015, ou seja, há mais de 10 anos, afigure-se-nos que a sanção aplicada no âmbito da sentença recorrida também se revela desproporcional, atendendo a tudo quanto temos vindo a referir.

Afigure-se-nos, assim, que a sanção acessória deve ser fixada em 8 meses, um pouco acima da última sanção fixada, atento o lapso de tempo decorrido.

Pelo que, o recurso em apreço procede parcialmente.

Decisão:

Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogando a sentença recorrida no que às penas tange:
 a) Aplicam ao arguido AA, pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 13º, 14º nº 1, 26º e 292º, nº 1, do Código Penal, uma pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do arguido se sujeitar a tratamento médico à problemática do consumo etílico e a seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que o arguido deu o seu consentimento, de acordo com o disposto nos artigos 50º nºs 1, 2 e 5, 52º nº 3, 53º nºs 1 e 2 e 54º do C. P.
b) Aplicam ao arguido AA, uma pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al a) e nº 2, do CP.

Sem custas.
Guimarães, 13 de Janeiro de 2026.

Florbela Sebastião e Silva (Relatora)
Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta)
Ana Wallis de Carvalho (2ª Adjunta)


[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 331 e 333
[3] DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal”, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, pp. 65 e ss.
[4] In Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss.
[5] In anotação ao artº 71º do Código Penal anotado por Maia Gonçalves, p. 277.
[6] A título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017 (procº nº 47/15.2IDLRA.C1 consultável em
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/662e82df607198c380258105004915d3?OpenDocument):
“I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.”
[7] Consultável em:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/237c1e10c9102d7a802587f3004a8fd3?OpenDocument
[8] Consultável em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b61edbdfa035287802572db00449149?OpenDocument