Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
153/15.3T8BCL.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARTIGO 640º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
SÓ PODEM SER OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO
NOVOS FUNDAMENTOS DE SUSTENTAÇÃO DO PEDIDO INVOCADOS EM RECURSO
QUESTÃO NOVA
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
a) A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos ditamos previstos no art. 640º, do Código de Processo Civil, sob pena da sua rejeição nos casos aí previstos;

b) Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em casos excecionados pela lei.

c) A demarcação de prédios confinantes, prevista no art. 1353º, do Código Civil, ou seu reconhecimento, não exigem a forma prevista no art. 22º do D.L. nº 116/2008, podendo, v.g., ser concretizados de forma verbal ou em escrito particular que torne percetível a fronteira física a estabelecer;

d) O princípio da tipicidade dos direitos de reais, previsto no art. 1306º, do Código Civil, impede a constituição, com caráter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei.
Decisão Texto Integral:
Recorrentes:
- J. C. e esposa R. C. e
- V. C. e esposa J. J..

Recorrido:
- D. C..
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Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

J. C. e esposa R. C., residentes na Rua …, freguesia de …; e V. C. e esposa J. J., residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra D. C., residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
Peticionam os Autores que o Réu seja condenado a reconhecer a delimitação acordada no âmbito do acordo de demarcação celebrado em 14 de Agosto e 2013 e, consequentemente, que aquele seja condenado a construir o muro em pedra com as mesmas características da demais delimitação, na entrada que abriu no seu prédio, por forma a suportar as terras do prédio dos Autores.
Em alternativa, pedem os Autores que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 3.700 (três mil e setecentos euros), necessária à construção do muro, acrescido dos juros de mora vincendos, a contar da data de propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Pedem, ainda, em qualquer uma das hipóteses, que o Ré seja condenado a pagar-lhes o valor correspondente à sua quota-parte nas despesas com o levantamento topográfico, que ascendem a € 137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida juros de mora vincendos, a contar da data de propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Peticionam, por fim, que o Réu seja condenado a pagar-lhes, a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.000 (mil euros).

Devidamente citado, o Réu contestou, impugnando os factos sustentadores dos pedidos formulados pelos Autores e deduziu reconvenção, peticionando o seguinte:

a) que se declare nulo, anulado e ineficaz o contrato denominado acordo de demarcação junto como doc. 6 com a petição inicial;
b) que se declare que o Réu é dono do prédio “Prédio rústico composto de terreno de cultivo e videiras, sito no lugar do …, da União de Freguesias de …, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C., do Nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o atual artigo … rústico (correspondente ao anterior artigo … rústico), descrito na CRP de Barcelos sob o nº …” com a configuração e delimitação correspondente à letra B na planta junta como doc. 5;
c) que se declare que o prédio dos Autores tinha e tem a configuração e delimitação correspondente à letra A na planta junta como doc. 5;
d) que se declare que é comum a ambos os prédios (dos Autores e do Réu.) a parcela de terreno sita a poente e identificada pela letra C na planta junta como doc. 5, constituindo a entrada comum;
e) que se condene os Autores a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a posse ou o direito de propriedade do Réu sobre o seu prédio;
f) que se condene os Autores a absterem-se de impedir o Réu de passar e aceder ao seu prédio pela parte comum a ambos os prédios, correspondente à letra C da planta junta como doc. 5, entregando ao Réu a chave da cancela ou retirando a fechadura da mesma.
Os Autores responderam à matéria da reconvenção, impugnando-a e concluindo nos exatos termos exarados em sede de petição inicial.

Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença, com o seguinte dispositivo, que foi retificado no seu item b) conforme despacho de fls. 286.

Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolve-se o Réu D. C. dos pedidos contra si formulados pelos Autores J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J..
Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se:

a) declarar nulo o contrato denominado “Acordo de Demarcação”, descrito no ponto 10) dos factos provados;
b) declarar que o Réu/Reconvinte D. C. é dono do prédio rústico, situado em …, freguesia de …, concelho de Barcelos, composto por cultura e videira em ramada, com a área de 1071,5 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C., do nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº …;
c) condenar os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a posse ou o direito de propriedade do Réu sobre o prédio descrito em b);
d) declara que é comum ao prédio dos Autores, descrito em 1) dos factos provados, e ao prédio do réu, descrito em b), a parcela de terreno que se estende desde o topo poente dos prédios até às cancelas retratadas nas fotografias de fls. 167;
e) condenar os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. a absterem-se de impedir o Réu de passar e aceder ao seu prédio pela parcela de terreno referida em d), entregando ao Réu a chave da cancela ou retirando a fechadura da mesma;
f) absolver os Autores / Reconvindos J. C. e esposa R. C. e V. C. e esposa J. J. do demais contra si peticionado.
Custas da ação a cargo dos Autores, porque a ela deram causa e nela decaíram e custas da reconvenção a cargo de Autores / Reconvindos e Réu /Reconvinte, na proporção de 5/6 e 4/6 – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que seguir se reproduzem:

A) Os Apelantes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da Douta Sentença ora recorrida, que declarou a ação totalmente improcedente e absolveu, assim o Réu dos pedidos por aqueles formulados e que julgou parcialmente procedente a reconvenção.
B) Salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, entendem os Apelantes que a mesma padece de alguns vícios, pois procedeu a um incorreto julgamento da matéria de facto e, consequentemente não extraiu de forma correta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento.
C) Entendem os apelantes que, contrariamente ao defendido pela Mma. Juíza a quo que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os factos constantes nos pontos 9), 21), 25), 26), 27), 28), 33), 36) e 40).
D) Por sua vez, entendem os Apelantes que ficaram provados os factos vertidos nas alíneas a), b), d) e), f), j), l) e n) a p) dos Factos não Provados.
E) Defendem os Apelantes que na douta sentença ora em crise, deveria ter sido dado como provado que a delimitação dos prédios de Autores e Réu foi feita segundo a vontade da mãe do Autor J. C. e do Réu, entretanto falecida – Item a) da Matéria de Facto não provada.
F) Que tal delimitação encontra-se feita há mais de vinte anos, delimitação essa que os proprietários conhecem e que sempre respeitaram, até à data da partilha, que veio a ser formalizada no âmbito da escritura dessa partilha – Item n) da Matéria de Facto não provada.
G) Não tendo resultado provado dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, que à data da partilha, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos – Item 9) da Matéria de Facto Provada.
H) Contrariamente à motivação de facto da douta sentença o Réu não confessou que à data da partilha da herança aberta por óbito do seu pai, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos.
I) Ficou amplamente provado que os prédios estavam perfeitamente autonomizados, antes da celebração da escritura de partilha assinada em 20 de maio de 2005.
J) Relativamente ao ponto 21) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo sempre se dirá que não corresponde à verdade que tenham sido os Autores a participarem ao Serviço de Finanças o novo prédio como omisso.
K) Todos os atos preparatórios à partilha da herança aberta por óbito de J. C. dos Prazeres da Costa, celebrada em 20 de maio de 2005, incluindo a entrega de requerimentos no Serviço de Finanças de Barcelos foram da responsabilidade do cunhado do Autor J. C. e do Réu D. C., o Sr. M. P..
L) Resultou ainda, amplamente provado que o Autor J. C. desconhecia por completa a configuração dos levantamentos topográficos contratados, juntos na contestação, sob os documentos n.º 2 e 3 e que não correspondia à delimitação efetuada no prédio por ordem de sua mãe, retratando assim o acordo.
M) A testemunha F. F., topógrafo responsável pela elaboração dos levantamentos topográficos referiu que os mesmos foram-lhe encomendadas por “um louvado” e não pelos Autores.
N) A testemunha M. C., irmã do Autor J. C. e o Réu D. C. referiu no seu depoimento que o requerimento de participação de omisso e de retificação de áreas foi assinado por si, a rogo da sua mãe, pelo que não poderia ter sido os Autores a participarem tal prédio nas finanças. Tal pode confirmar-se pelo documento junto aos autos, a fls._.
O) Pelo que, Venerandos Desembargadores, insurgem-se os Apelantes contra o facto de não corresponder à realidade o que ficara considerado provado, na audiência de discussão e julgamento, devendo alterar-se a decisão no que toca a esta parte.
P) A delimitação dos prédios, desenhada nos levantamentos topográficos, datados de 2005 e juntos na contestação, sob os documentos n.º 2, 3 e 5, não correspondem à verdade, pois nem foram contratados pelo Autor nem pelo Réu!
Q) Recorrem os Apelantes da douta sentença ora em crise, por ter sido considerado provado que a divisão do prédio foi feita, tendo sido colocado dois marcos e não ter considerado que os mesmos foram alinhados por uma oliveira existente na estrema poente do prédio.
R) Ficou amplamente demonstrado que, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a divisão dos terrenos foi feita por recurso ou em alinhamento a uma oliveira existente na estrema poente do prédio, segundo a vontade da mãe do Autor J. C. e do Réu.
S) Pelo que foi dado como provado que a divisão foi feita, tendo sido colocado dois marcos alinhados à oliveira existente na extrema poente do prédio, devendo a decisão ser alterada, acrescentando-se ao ponto 25) dos Factos Provados que “a divisão do prédio foi feita, tendo sido colocado dois marcos, alinhados em linha reta com uma oliveira existente na extrema do prédio.”
T) O Tribunal a quo considerou ter ficado provado a tese na qual o Réu se ancorou para sustentar que apenas assinou o acordo intitulado de “acordo de demarcação”, com receio de ter problemas com o seu irmão e que o mesmo era uma pessoa agressiva e que lhe causava medo.
U) Sempre se dirá que caso esse argumento, que peca por ridículo e falso, não pode colher. Desde logo porque é apenas mais um argumento do qual o Réu, lançou mão, para em jeito de desespero, voltar atrás com o que se comprometeu, perante o Autor.
V) Sim porque o mesmo Réu, que invoca ter assinado o acordo, a medo, vem igualmente alegar que o mesmo é nulo por falta de forma. Mas em sede do seu depoimento soube muito bem demonstrar que com esse acordo, obrigou-se a proceder a abertura de uma entrada no seu prédio e a abster-se de entrar pela cancela do prédio dos Autores.
W) Tal acordo não visava a delimitação dos prédios, pois a mesma já existia, apenas visava que o Réu abrisse uma cancela para acesso ao seu prédio.
X) Pese embora não reconheça que ficou obrigado a construir o muro, é certo, ele reconheceu que se havia obrigado a abster-se de entrar pela cancela existente no prédio dos Autores, e comprometeu-se a abrir uma cancela para o seu prédio.
Y) O Réu participou nas negociações, contrariamente ao entendimento da Mma. Juíza a quo, pois ele próprio rasurou a data de 30 de outubro de 2013, no Acordo celebrado, data até à qual o Autor J. C. iria consentir a entrada do Réu pelo seu prédio. Pelo que não se compreende por que razão o Tribunal a quo não considerou provado, o facto constante na alínea l) dos factos não provados.
Z) Resultou clarividente que o Réu ao proceder à abertura da sua cancela, agiu com o animus de cumprir o acordado.
AA) No entanto, ficou amplamente provado também que não respeitou os limites do prédio dos Autores, tendo removido terras a estes, pertencente. O que está igualmente demonstrado pelas fotografias juntos na Petição Inicial, sob o documento n.º 7
BB) Deve a douta sentença ora em crise ser alterada, por outra que considere não provado que o Réu tenha assinado o Acordo com intuito de evitar conflitos com o seu irmão e, consequentemente se considerem provados os factos contidos nas alíneas d), e) e l) dos factos não provados, só assim se fazendo justiça.
CC) Insurgem-se os Apelantes contra a douta sentença, ora em crise, por ter considerado provado, por um lado que a entrada do prédio que, à data da divisão era só uma, ficou a pertencer em comum para Autores e servir ambos os prédios constituídos.
DD) Peca a sentença por ter considerado também que a parte poente do prédio ficou em comum a ambos os prédios e que há mais de 20 anos, que a entrada para os prédios de Autores e Réu se faz pela parcela de terreno que se inicia no topo poente dos ditos prédios de Autores e Réu e se estende até às cancelas retratadas nas fotografias, de fls. 167, a qual é comum a ambos os prédios. Ora tal não é verdade.
EE) Não entendem os Apelantes como pode ter sido considerado provado que a entrada dos dois prédios era feita por uma parcela de terreno comum se o próprio Réu confessou em sede de depoimento de parte, confrontado com as fotografias n.º 1 e 2, juntas sob o documento n.º 5 da Petição Inicial, que a cancela aí retratada está implantada em terreno do seu irmão!
FF) Venerandos Desembargadores, dúvidas não restam que a entrada do prédio pertence apenas aos Autores e que estes, pesem embora tenham tolerado a entrada do Réu, durante alguns anos, estes sempre atuaram com animus de quem exercem sobre aquela parcela de terreno direitos de quem é proprietário.
GG) Por sua vez o Réu não logrou provar, sequer a posse daquela parcela de terreno, nem da primeira cancela existente na extrema do prédio, pois ele sempre teve a convicção de que tal parcela de terreno não lhe pertencia, razão pela qual pediu autorização ao seu irmão para nela passar e apenas entrar pela cancela lá existente mediante permissão do Autor.
HH) Aliás, pergunta-se ao Venerando Tribunal, por que razão não intentou o Réu uma ação de reivindicação de posse contra os Autores quando viu a sua cancela ser derrubada? Então não se sentiu lesado no seu direito e interesses? Claro que não, pois sabia que não lhe assistia qualquer direito! Sendo que a sua tese de falta de capacidade económica para o fazer, não pode colher, atenta a possibilidade de requerer apoio jurídico!
II) Assim, salvo devido e merecido respeito, entendem os apelantes que deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, no que toca a esta parte, designadamente deverão considerar-se com não provados, os factos constantes nos pontos 26), 27) e 36) dos factos provados, o que se requer.
JJ) Requerem ainda os Apelantes que ao facto constante no PONTO 28) DOS FACTOS PROVADOS seja acrescentado que “a cerca de 10 metros do topo poente, do prédio dos Autores do prédio, Autores e Réu colocaram a meio um poste ou tranqueiro e uma cancela de cada um dos lados em ferro e em rede, sendo a cancela do lado sul a entrada para o prédio dos Autores e a cancela do lado norte a entrada para o prédio do Réu, a título provisório e mediante autorização do Autor”.
KK) Do mesmo modo, defendem os Apelantes que deverá ser alterada a redação do ponto 40) dos Factos Provados, passando este a ter a seguinte redação “Há mais de 20 anos, que a entrada para os prédios de Autores e Réu se faz pela parcela de terreno que se inicia no topo poente, do prédio dos Autores, e se estende às cancelas de fotografias de fls. 167”.
LL) Insurgem-se os Apelantes contra a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal o facto contido no item p), designadamente que o Réu em data anterior a 2005 (outorga da escritura da partilha) cedeu uma vasta área de terreno do seu prédio para o domínio público, para alargamento da via pública, reduzindo a área do seu prédio substancialmente.
MM) Foi junto aos autos uma Declaração da Junta de Freguesia a atestar que “o Réu D. C., residente na Rua …, cedeu 189m2 de terreno à via pública na Rua de …”. Aliás o próprio Réu confessou, em sede de tomada de Declarações de Parte, que cedeu essa faixa de terreno, pelo que se deverá considerar provado o facto contido na alínea p) dos Factos não Provados.
NN) Recorrem os Autores da matéria de facto, pelo facto da Mma. Juíza a quo não ter considerado como provados os factos constantes nas alíneas f), j) e o) dos Factos não Provados.
OO) Encontra-se muito bem retratada a situação em que se encontra o prédio dos Autores, nas fotografias juntas quer na Petição Inicial, sob o documento n.º 7, que as que foram juntas, na réplica, sob os documentos n.º 1 a 3.
PP) O acesso quer ao prédio dos Autores, quer ao prédio do Réu encontra-se seriamente comprometido! Existe um perigo de derrocada eminente. E não se concebe que a mesma permaneça assim! Não se concebe que alguém que efetue escavações no seu prédio não construa um muro de suporte de terras!
QQ) O Réu, ao retirar as terras ao efetuar escavações para construir a sua entrada, privou o prédio dos Autores do apoio necessário, para evitar o desmoronamento de terra.
RR) Pelo que, Venerandos Desembargadores, entendem os Apelantes que ficaram amplamente provados os factos descritos nas alíneas f), j) e o) dos factos não provados, devendo alterar-se a decisão quanto a esta parte, só assim se fazendo justiça.
SS) O artigo 662.º, n.º 1, do CPC dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
TT) Com a celebração do acordo, Autor e Réu não modificaram o seu direito de propriedade, pois ambos estavam de acordo quanto à área que lhes pertenciam.
UU) Autor e Réu não tinham dúvidas quanto aos limites de cada um do seu prédio.
Ademais, partiram do pressuposto, que ambos aceitaram que a demarcação existente no prédio foi realizada por ordem e vontade da mãe de ambos, por si e enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, tendo sido a mesma a colocar os marcos existentes.
VV) O motivo que levou Autor e Réu a celebrarem o referido acordo, foi apenas e tão só que o Réu se abstivesse de entrar para o seu prédio, através da entrada existente no prédio do Autor. Uma vez que, atenta a delimitação existente o Réu não tinha outra entrada.
WW) Ora, através do acordo de demarcação o Autor comprometeu-se a consentir a entrada do Réu, tratores, máquinas agrícolas e meios necessários ao cultivo do terreno pela entrada do seu prédio, a título provisório e precário até ao final da colheita, impreterivelmente até ao dia 30 de outubro de 2013.
XX) E o Réu comprometeu-se a, findo aquele prazo, abster-se de passar pela cancela existente no prédio do Autor e a proceder à abertura de uma cancela no seu terreno, uma vez que este confronta em toda a sua extensão, a sul, com caminho público, assumindo “o pagamento de eventuais prejuízos causados com a passagem no referido período, plantações, pilares, cancela e outros”.
YY) De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05-02-2015 (processo n.º 344/09.6TCGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt), “A “permuta” ou cedência de pequenas áreas de terreno entre prédios confinantes para o acerto de estremas (demarcação extrajudicial), não está sujeita às exigências de forma previstas para a alienação de imóveis.” Daqui se infere que o acordo celebrado não está sujeito a forma.
ZZ) Pelo que, Venerandos Desembargadores, o acordo celebrado entre Autor e Réu, que foi cumprido em grande parte, não sofre de nenhum vício.
AAA) Destarte, a invocação da nulidade deste acordo, por parte do Réu, constitui abuso de direito.
BBB) Deverá pugnar-se pela improcedência do pedido reconvencional, formulado pelo Réu, considerando-se o acordo celebrado totalmente válido.
CCC) Os Apelantes recorrem da douta sentença ora em crise pelo facto de o Tribunal a quo ter declarado improcedente o pedido de indeminização por danos patrimoniais sofridos pelos Autores, com a abertura efetuada pelo Réu no seu prédio.
DDD) Preceitua o disposto no n.º 1 do artigo 1348º do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinho do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”, sendo que o n.º 2 refere “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as preocupações necessárias.”
EEE) Não pode o Réu deixar de ser responsabilizado pela sua conduta, que preenche todos os requisitos para efetivação de responsabilidade civil. Deverá o Réu ser condenado a construir o muro de suporte de terras que ele próprio retirou.
FFF) Em virtude da sua omissão, o Autor, exercendo o direito de propriedade que lhe assiste, fechou a cadeado a cancela, impedindo de entrarem sem sua autorização.
GGG) Consigna-se que a dita parcela de acesso comum, não pode ser autonomizada, é indivisível, não tem artigo matricial independente e os prédios dos Autores e do Réu, têm natureza diversa.
HHH) Ora nos termos do artigo 1403º n.º 1 do C. Civil “Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade da mesma coisa”. Estabelece ainda o artigo 202º do C. Civil a noção de coisa “Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.
III) Assim, verifica-se que face à matéria dada como provada e face à prova produzida teria o tribunal “a quo” que dar como provado que a entrada do prédio do Réu deverá ser apenas a que ele criou, a norte do seu prédio. Pois compete-lhe apenas a ele criar condições para aceder ao mesmo, visto ter entrada e o prédio confrontar em toda a sua extensão norte com caminho publico.
JJJ) Pelo que, deverá improceder o pedido reconvencional, considerando-se que aquela parcela de terreno, que se estende deste o topo poente do prédio dos AA., até às cancelas retratadas nas fotografias de Fls. 167, faz parte integrante do prédio dos AA., sendo estes os seus legítimos proprietários e em consequência deverão o R., abster-se de passar e aceder ao seu prédio pela dita parcela de terreno.
KKK) Em síntese, a decisão recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 1251º, 1348º e 1403º todos do Código Civil.

TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA.S VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA.

Contra-alegou a Ré, pedindo a improcedência do recurso.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.(1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)
As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) A pedida alteração da matéria de facto julgada: dos itens 9, 21, 25, 26, 27, 28, 33, 36 e 40 dos factos assentes, que no seu entender não ficaram provados; dos itens a, b, d, e, f, j, l e n a p, não provados, que entendem que ficaram provados;
b) A existência de um erro de direito na sentença impugnada, subsumível à previsão do art. 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, na medida em que considerou nulo o intitulado acordo de demarcação;
c) O alegado abuso de direito na invocação da nulidade desse acordo;
d) O invocado direito de indemnização à luz da previsão do art. 1348º, nº 1, do Código Civil;
e) Da (im)procedência do pedido reconvencional do Réu.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Antes de passarmos à discussão dos argumentos esgrimidos pelos alegantes e pela decisão recorrida e a fim de melhor se perceber o nosso julgamento, interessa frisar que a sua apreciação obedece aos contornos ditados por essa norma e pelo enquadramento que vem sendo feito da intervenção deste instância em sede de recurso, que tenha por objeto o alegado erro de julgamento.
Resulta desta norma, desde logo, que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.5.2016, Maria Amélia Ribeiro, 1393/08, «É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum» (sublinhado nosso).
Ana Luísa Geraldes (4) analisa a questão nestes termos: «(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afetados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada».
Cabe ao apelante atuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.

Com acentua Pedro Damião e Cunha, (5) o âmbito da apreciação que pretendem os apelantes, não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “(6).
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ (7).
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b)) (8).
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (9), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (10).
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”(11).
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (12).
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (13) (26).
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança (14), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.

*
Os Apelantes começam por sindicar a factualidade dada como assente no item 9. (15) dos factos provados, acima transcrito.
Se bem percebemos, a decisão impugnada motiva tal decisão, sic, na análise crítica dos depoimentos de parte prestados pelos Autores J. C., R. C. e V. C., nas declarações de parte prestadas pelo Autor J. C. e pelo Réu D. C., das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelas partes, na inspeção judicial efetuada ao local e nos documentos juntos aos autos, tudo apreciado e analisado à luz das regras da experiência comum.
O Réu D. C. prestou depoimento de parte e, no seguimento do mesmo, o Tribunal lavrou a assentada constante da ata junta a fls. 185 a 191, da qual resulta que o mesmo confessou que à data da partilha da herança aberta por óbito de seu pai, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos, bem como que assinou e subscreveu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 19 e 20, intitulado “Acordo de Demarcação”, a cuja transcrição se procedeu.

Os Apelantes discordam, invocando considerações genéricas sobre o relevo dos depoimentos de parte e das declarações (coisas distintas que não separam de forma clara – cf. arts. 452º e 466º, do Código de Processo Civil) e confundindo argumentos com outra factualidade que põem em causa em simultâneo. Sublinham que tal não resulta dos “depoimentos prestados em audiência” e seguem transcrevendo o que consideram relevante dos depoimentos do Autor V. C., que alegadamente teria sido confirmado pelo coautor J. C. e pelo Réu D. C., e da testemunha M. C.. Tanto dizem que essa matéria não ficou provada, como dizem que deve ser alterada, em sentido que só contextualmente se poderá entender (cf. item I), já que são claramente deficientes no cumprimento do disposto no citado art. 640º, nº 1, al. c).
O Apelado opõe-se contrariando a análise daqueles e sublinhando que esse facto foi inicialmente alegado pelos agora Recorrentes no item 4º da sua p.i. e, mais tarde, confessado por si, em depoimento de parte.

Desde logo, convém salientar que ambas as partes evoluem nesta matéria e ao longo do processo ao sabor da melhor interpretação dos factos.
O Réu começou por impugnar essa factualidade na sua contestação. Os Autores, não há dúvida, adotam agora posição completamente oposta, por absurdo, pretendem que não se dê como provado facto que eles próprios invocaram no citado item 4º da sua p.i.!
Contudo, fazem-no sem suporte ou coerência, já que dos elementos de prova que indicam nenhum convence ou determina essa inversão: no transcrito depoimento, o Autor V. C. em lado nenhum se refere à divisão física dos terrenos em apreço e reporta a partilha/divisão de que fala ao apontado ano de 2005; o depoimento da testemunha M. C., também não afirma qualquer divisão física ou sequer algum ato cronologicamente localizado que suporte a versão nova que os Autores agora fazem; o depoimento do Réu D. C., cuja transcrição foi truncada e descontextualizada pelas alegações dos Apelantes, reporta-se claramente ao contexto da partilha efetuada em 2005, em consonância com o que admitiu em assentada sobre essa matéria do item 9. (fls. 187 v.) que, coerentemente, nunca foi posta em causa pelos Recorrentes aquando da sua emissão pelo Tribunal recorrido.
Por fim, as citadas declarações do próprio Autor J. C., que tenta inverter o que afirmou anteriormente no seu articulado, embora traduzam versão diversa da apurada nesse item, carecem do relevo probatório necessário para sustentar a sua pretensão. Invocando aqui a doutrina e a jurisprudência citadas pelo próprio Recorrente, é preciso notar que as suas declarações de parte só valem, em princípio, se suportadas em outros elementos de prova que o confirmem, o que aqui não sucede, antes pelo contrário, como acima já ficou claro. Aliás, no contexto de toda a prova considerada pela primeira instância, a liberdade da sua apreciação, conferida ao juiz do julgamento, não pode aqui em concreto ser beliscada por declarações interessadas de uma parte que, repete-se, se revelou incoerente nas suas afirmações sobre essa matéria.
Deste modo, sem outras considerações, podemos concluir que a convicção subjacente a esta decisão da Srª. Juíza a quo não merece qualquer reparo, pelo que se decide manter intocada.

No que toca ao item 21. (16) dos factos assentes (art. 16º da contestação), a decisão impugnada remete, em conjunto com outros factos, para as assentadas dos depoimentos de parte dos Autores J. C., R. C. e V. C. o suporte dessa decisão positiva.
Sublinha-se que o que ficou assente é um facto instrumental, remotamente interessante para o que aqui se discute: a histórica participação fiscal do famigerado prédio “omisso”, que não era omisso, supostamente feita pelo coletivo de Autores.
Estes contestam esta decisão e, nas suas conclusões, dizem que não foram Autores dessa participação, antes resulta que foi assinada pela testemunha M. C., irmã do Autor, a rogo da sua mãe (N), depois de defenderem também que quem tratara dessa declaração foi um cunhado do Autor J. C. e do Réu (K)! A final, pedem a sua alteração (O), depois de terem dito no início da sua alegações, que pura e simplesmente não resultaram provados.
Ora, se acima ainda haveria alguma hipótese de se sanar a falta de assertividade do pedido que os Recorrentes deveriam ter apresentado à luz da previsão do art. 640º, nº 1, al c), aqui claramente estamos perante alegações e conclusões que podem seguir dois rumos distintos, ainda que lidas de forma cautelosa.
Estamos assim perante um caso de incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, por referência à sua al. c), que importa a rejeição dessa parte do recurso em apreciação, que assim não iremos conhecer.

No que diz respeito ao facto inserto em 25. (17) da decisão em crise, estamos novamente perante matéria que a decisão impugnada remeteu para os depoimentos de parte e a assentada que os formalizou. Por sinal foi matéria singelamente reconhecida pelos Autores J. C. e R. C., conforme consta da ata de fls. 188/189 v..
Os Recorrentes dizem que não resultou provada (C), para depois pedirem (S) que se decida alterar o apurado, sic, acrescentando-se ao ponto 25) dos Factos Provados que a divisão do prédio foi feita, tendo sido colocado dois marcos, alinhados em linha reta com um oliveira existente na extrema poente do prédio (18).
Este facto, convém esclarecer, correspondia a matéria alegada pelo Réu, no item 20. da contestação, versando sobre o momento em que, em 2005, se procedeu à divisão física do terreno, sendo que desse item ou nos documentos para os quais remete, inexiste menção a qualquer oliveira ou linha reta.
Acresce que, não só o Autor deixou de invocar qualquer matéria similar no seu articulado inicial, como, relativamente a esse período, repete-se afirmou no seu art. 4º que inexistia qualquer separação física.
Estamos, por isso, perante uma questão nova, algo sobre o qual a decisão impugnada não podia nem devia conhecer, de acordo com a limitação que decorre do disposto, além demais, nos arts. 3º, nº 1, e 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Como elucida a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.6.2011, sic - O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383).
A respeito do objeto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objeto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º Código de Processo Civil) ”. ob cit., pag. 25-26).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. Supremo Tribunal de Justiça 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
É esta a interpretação que fazemos das normas que enquadram processualmente a evolução do objeto substantivo do processo em causa, v.g., os arts. 588º, 607º, 608º, 611º, 627º e 662º, do Código de Processo Civil, que ditam, em suma, que, os factos novos alegados agora pelos Recorrente não podem aqui, ab initio, serem considerados ou servir para alterar, acrescentando-os, à decisão, impugnada, do mencionado item 25. dos factos provados, pelo que se rejeita, igualmente nesta parte, o seu recurso.

Em seguida, os Autores pretendem que se declare não provado que o Réu tenha assinado o acordo mencionado em 33. (19) dos factos assentes com intuito de evitar conflitos como seu irmão.
A decisão em crise aponta para a valorização implícita e essencial do depoimento da testemunha M. C., já acima nomeada e que, sic, mencionou, por fim, que o Réu assinou o documento junto aos autos intitulado “acordo de demarcação” para evitar conflitos com o irmão J. C.. Inexiste referência expressa a qualquer outra prova que tenha sido envolvida nessa apreciação.
Os Apelantes refugam esse entendimento e querem que se dê relevo aos depoimentos do Réu e do Autor J. C..
O Réu transcreve o depoimento da testemunha M. C. para daí extrair suporte para sufragar a posição da sentença recorrida quanto ao facto que alegou.
O facto em si é de natureza subjetiva e, por isso, no atual estado da ciência, ou é expresso pelo seu autor de forma relevante ou tem de ser percebido indiretamente através de dados objetivos que o permitam presumir (cf. art. 349º, do Código Civil).
A final, é mais um dado que, a cautela exigiu que fosse julgado e que agora se discute novamente mas que, convenhamos, pode ser completamente inócuo ao que se pretende apreciar. Isso porque, de duas uma, ou dele se retira ou quer presumir um estado de consciência ou intenção limitada ou divergente do texto confessadamente subscrito, ou estamos perante um facto desinteressante sobre a relação entre dois irmãos e o particular estado de alma do Réu.
A ideia de vontade constrangida que o Réu alimentou com a alegação que viu ser negativamente decidida em r) dos factos não provados não colheu sustento, e bem na prova pessoal que sustentou a decisão sobre estas matérias. Isso apesar de a testemunha M. C. se referir a uma posição do Réu que tenderia a expressar existência por parte deste de algum receio dos atos do irmão, o Autor J. C.. Todavia, é bom notar que essa testemunha se reporta a todo o comportamento daquele na resolução do litígio e nunca, em particular, sobre a vontade ou aquele estado de alma do Réu. Portanto, é nossa convicção que, se o facto transcrito em 33. pretende refletir alguma realidade subjetiva dessa magnitude, deve ser coerentemente, dado como não provado quanto a essa afirmação que se presta a interpretações dúbias: o exclusivo interesse do Réu, na assinatura do dito escrito, em evitar conflito com esse Autor. A alimentar essa convicção, ainda que se entenda que a interpretação dessa afirmação deva ser outra, mais inócua, como a que acima enunciámos, notamos que o depoimento do Réu deixa transparecer um interesse no cumprimento do contrato estabelecido com o irmão, um conhecimento daquilo a que se obrigou e aceita, sem qualquer ressalva fundamental (no confronto com o escrito em apreço feito pela Mmª. Juíza a quo), do tipo daquela que alega em juízo, tudo isto impróprio de quem o teria feito com alguma reserva mental do género da que foi dada como assente.
Nestes termos, julgamos que a decisão do item 33. só merece sustento capaz, na prova produzida, na parte em que se reporta ao reconhecido nas declarações do Réu, transcritas pelos Apelantes a fls. 241 v., ou seja, na parte em que se afirma que os Autores, em Agosto de 2013, apresentaram ao Réu o documento em apreço, assinado por si, tal como resulta ser consensual já desde os articulados e resulta da letra do escrito transcrito em 10..
No restante, seguindo o silogismo acima exposto, julgamos que inexiste prova cabal e a dúvida que possa existir deve ser decidida contra quem alegou tal facto sem o devido sustento (cf. art. 414º, do Código de Processo Civil), pelo que se julga não provado que o Réu agiu apenas com o referido intuito para assinar o dito contrato.
É deste forma que alteramos a matéria do item 33., dando procedência parcial ao recurso que sobre este incide.

Em coerência com esses elementos probatórios e como o que agora se considerou parcialmente assente, nos termos do art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, julgamos ser de alterar igualmente o factualismo inserto em 10., dos factos provados, onde ficou a constar, porventura por lapso, que o escrito em apreço, junto a fls. 19 e s., intitulado de “Acordo de Demarcação”, foi subscrito pelos outorgantes em 30.10.2013 (20), quanto dele transparece que o foi sim em 14 de Agosto de 2013 (cf. art. 376º, nº 1, do Código Civil).
Deste modo, no item 10. dos factos provados, decide-se alterar a data da sua subscrição para 14 de Agosto de 2013, dando-se como não provada a mencionada data de 30.10.2013.

No ponto E) das suas alegações, os Apelantes discutem a matéria dos impugnados itens 26, 27, 28, 36 e 40 dos factos provados, que em C) das suas conclusões entendem que não resultaram provados. Mais à frente os Apelantes dizem que, afinal, querem que se dê como não provada a matéria dos itens 26, 27, e 36 mas, no que respeita ao item 28, o que pretendem (JJ) é que se lhe acrescente que, sic, “a cerca de 10 metros do topo poente, do prédio dos Autores do prédio, Autores e Réu colocaram a meio um poste ou tranqueiro e uma cancela de cada um dos lados em ferro e em rede, sendo a cancela do lado sul a entrada para o prédio dos Autores e a cancela do lado norte a entrada para o prédio do Réu, a título provisório e mediante autorização do Autor”. Relativamente ao item 40), afinal o que pedem é que seja alterado, passando este a ter a seguinte redação “Há mais de 20 anos, que a entrada para os prédios de Autores e Réu se faz pela parcela de terreno que se inicia no topo poente, do prédio dos Autores, e se estende às cancelas de fotografias de fls. 167”.
A decisão recorrida sustenta o facto provado no seu item 28) nas confissões dos Autores, J. C., R. C. e V. C., vertida em assentada.
Nos demais factos, remete mais uma vez para o depoimento da testemunha M. C., e também para as testemunhas F. C. e D. A..
O Réu contra-alega sufragando a motivação seguida pela sentença.

Começando pela análise do recurso do item 28),(21) é necessário prevenir que se trata de matéria alegada pelo Réu no item 24. da contestação.
O que pretendem os Recorrentes, não é o que resulta literalmente da leitura da parte inicial do item JJ das suas conclusões mas sim que se adite à matéria assente nesse ponto da decisão, que a implantação do mencionado poste ocorreu no seu prédio e que tudo o aí apurado ocorreu a título provisório e mediante a sua autorização.
É preciso notar que o facto histórico aqui decidido se reporta à altura de 2005, ao momento em que terá havido partilha do prédio único que as inventariantes engenhosamente lograram registar como dois prédios distintos, em aparente violação do disposto no art. 1376º, do Código Civil, ou seja, não se discutia aqui de quem era o terreno onde foi implantado o dito poste e, mais, a referência é ao “prédio” comum que então existia. Acresce que essa matéria é conclusiva e com ela o que no fundo se pretende é uma antecipação imprópria da propriedade e demarcação em causa. De forma semelhante, a factualidade respeitante à natureza provisória de tal objetiva implantação e abertura de cancelas (que os Autores não colocam em causa) e à alegada autorização do Autor para o efeito, extrapola a matéria alegada e sujeita a julgamento.
Estamos, por isso, mais uma vez, perante uma tentativa inadmissível de introduzir factos novos (para mais em decisão de matéria que não foi alegada por si) que não foram, nem tinham que ser julgados, uma questão que não foi colocada ao Tribunal no momento oportuno, nova e que, portanto, não deve, nem pode ser apreciada por esta instância de recurso, pela razões já acima expostas na apreciação do item 21.. Por isso, também aqui se rejeita o recurso quanto a essa matéria, mantendo-se o decidido.

Mais uma vez de forma imprópria, os Autores, no que respeita ao item 40. (22), querem que se altere matéria de facto alegada pelo Réu, desta feita nos itens 73 e 74 da contestação, além de mais, aditando ao mesmo factualidade nova e conclusiva, sobre a propriedade do bem imóvel onde alegadamente se inicia a referenciada parcela de terreno – “ (…) que se inicia no topo poente, do prédio dos Autores… (…) ”, estando implícito que não querem que fique provado que esse início ocorre em terreno no topo poente do dito prédio do Autores.
Resta, perceber se a matéria de facto apurada neste item, na parte que os Apelantes pretendem contrariar, tem suporte nos elementos probatórios invocados pela sentença em crise.
Desde logo, da análise dos elementos probatórios coligidos (cf. art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil) resulta que a descrição da parcela em questão, vertida no item 40. é incongruente, pois nessa se parte e acaba no mesmo ponto. É que, de todas as plantas topográficas juntas aos autos pelas partes (na parte em que são similares), se percebe que a entrada comum do terreno partilhado em 2005 fica no extremo poente e afunilado aí descrito.
Ora, do seu confronto com as imagens apresentadas, maxime a citada fotografia de fls. 167, deixa-se antever que a parcela (comum e alegadamente distinta do corpo dos prédios individualizados em causa) se inicia (no topo poente dos ditos prédios) e acaba no mesmo sítio (na versão apurada, o topo poente dos prédios dos Autores e Réu, onde ficariam as mencionadas cancelas (23)).
Porém, o que resulta dos dados apurados, v.g., no item 28), da inspeção ao local (fls. 144 v.), em consonância com a descrição comum a ambas as partes, aos documentos topográficos e imagens juntas, depoimentos e declarações das partes e testemunhas acima referenciadas, é que falamos sim de uma parcela de terreno que se situa entre o extremo poente do imóvel referido em 15., dos factos assentes (onde existia a dita entrada original assente em 16. da mesma decisão) e as cancelas retratadas nas imagens juntas a fls. 167., havendo por isso que alterar a decisão em coerência com esses dados probatórios e demais factualidade dada como assente.
Outra vertente da questão, implicitamente colocada pelos Recorrentes, é a da justeza da referência literal feita aos prédios “dos Autores e Réus” como sendo local onde se inicia, a Poente, a referida “parcela de terreno”, que encerra em si a atribuição de um direito de propriedade.
Sobre esse assunto, remetemos para o que infra se diz sobre o item b) dos factos não assentes, e tanto basta para se considerar parcialmente procedente a pretensão dos Autores e se considerar não provado, essencialmente pelo que resulta do acordo transcrito em 10., dos factos assentes, que tal parcela se inicia (para quem vem de poente) no topo poente dos prédios dos Autores e do Réu, antes sim no prédio referido em 1., dos factos provados, ficando prejudicada a restante argumentação invocada pelas partes.

Sem prejuízo dessa conclusão e do silogismo que lhe subjaz, a afirmação aparentemente contraditória da parte final do item 40. sobre essa parcelaa qual é comum a ambos os prédios - não tem suporte cabal nos factos trazidos a julgamento pelas provas apreciadas e constitui, antes disso, uma afirmação de direito, imprópria da descrição de cariz factual que deveria, essa sim, ter sido reproduzida nesta parte da sentença em crise, que importa sempre uma oficiosa intervenção, desta Relação no quadro do disposto nos art. 662º, nºs 1 e/ou 2, al. c), do Código de Processo Civil, na medida em que se torne essencial ao conhecimento do mérito da causa que é discutida. (24)
Esta é aliás uma deficiência (25) que se repete nessa decisão positiva, nos itens 26º, 2ª parte, onde se diz que dita entrada “ficou a pertencer em comum”, 27., 1ª parte, onde escreve que a parte poente do prédio “ficou em comum”, 36º, quando se refere à “zona comum”, que constituem igualmente decisões impugnadas pelo recurso pendente.
Importa, por isso, declarar irrelevantes e não escritas essas referências de direito feitas pela sentença impugnada (á semelhança do que antes prescrevia o art. 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, de 1961) cf. art. 662º, nº 1, do C.P.C. E neste caso não iremos além disso, já que não vemos razões para anular a decisão e mandar produzir alguma prova adicional sobre outros factos (além dos que foram julgados (26)) que em bom rigor nunca foram alegados ou desconsiderados: aqueles, além dos julgados, que poderiam estar subjacentes à aquisição do direito comum de propriedade sobre tal parcela, tipificados no art. 1316º, do Código Civil.
Reforça essa posição a circunstância de essa matéria encerrar em si um grande equívoco jurídico da reconvenção e da sentença, porque admite a discussão de um direito real atípico, inexistente e, por isso, inviável: dois imóveis rústicos distintos que têm uma parte comum, algo que não é confundível com a pressuposta compropriedade de várias pessoas sobre a mesma coisa (art. 1403º, do Código Civil) ou com a propriedade horizontal de edifícios (cf. art. 1414º, do mesmo Código).
Em consequência, considera-se dispensável a devolução dos autos à 1ª instância e prejudicada a apreciação dessa parte do recurso da matéria de facto, por falta de objeto relevante que importe a indagação de elementos probatórios e outra decisão conforme a factualidade que deveria ter sido invocada pelo Reconvinte/Recorrido, em cumprimento do disposto nos arts 5º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 342º, nº 1, do Código Civil.

Em conformidade com este silogismo, julga-se parcialmente procedente o recurso de modo a alterar-se a decisão do item 40. nos seguintes termos: está provado apenas que há mais de 20 anos, que a entrada para os prédios mencionados em 1. e 6., da matéria assente, se faz pela parcela de terreno que se inicia no topo poente do prédio mencionado nesse mesmo item 1. e se estendia até às cancelas retratadas nas fotografias de fls. 167; não está provado que tal parcela de terreno se inicia no topo poente do dito prédio mencionado 6. da matéria assente.

Resta, assim, aferir se a restante decisão positiva dos itens 26., 27. e 36. merece o reparo feito pelos Apelantes.
Para a sustentar, mais uma vez, estes pouco mais fazem do que transcrever nas suas alegações a prova pessoal que pretensamente importará a pretendida decisão negativa, abstendo-se de fazer a suposta análise crítica dos elementos e motivações enunciadas pela sentença, com a agravante de essa prova se cingir às declarações de parte dos Autores V. C. e J. C., que, como os Apelantes bem assinalaram na parte inicial do seu requerimento, estão sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador.
O que ficou assente nesses itens 26. e 27. (27), é, em suma, que após a operada divisão do prédio mencionado em 15. dos factos assentes, continuou a existir uma única entrada para o mesmo, a poente, que passou a constituir o acesso a ambos os prédios “agora constituídos”.
As declarações dos Autores, que suportam a impugnação dos recorrentes limitam-se a reproduzir a versão que trouxeram aos autos e incindem sobretudo sobre a questão da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno alegadamente “comum”, questão que já acima dilucidámos.
Sobre a matéria em causa – a objetiva e histórica existência de uma única entrada para o prédio que entretanto foi dividido entre as partes e o seu uso comum, nada de relevante trouxeram essas declarações de partes, interessadas, que não têm o suporte em qualquer outro meio de prova, antes são contrariadas pela prova testemunhal mencionada na fundamentação da sentença, cuja credibilidade e relevo não foram postos em causa por estas alegações dos recorrentes, pelo contrário, é bem patente nesta matéria a coerência da sua versão com o que os próprios Autores afirmavam no item 7º da sua p.i. e o Autor J. C. declarou no documento de fls. 19., v. quanto a essa realidade (o único acesso) e o que dela se pode presumir (o uso comum).
Desta forma, julgamos improcedente o recurso que os Apelantes fazem na mencionada matéria dos itens 26 e 27 dos factos provados.

Em simultâneo e com a mesma argumentação, os Autores impugnaram a decisão do item 36). (28)
Nele se verteu a habitual factualidade respeitante aos alegados atos de posse do direito de propriedade do terreno descrito em 35). Neste último e em termos conclusivos mas que os Recorrentes não discutiram, atribui-se ao Réu a titularidade do direito de propriedade do imóvel que aqueles próprios confessaram no seu articulado inicial pertencer ao Réu, no item 3º da sua p.i..
A sentença recorrida remete para a “confissão” dos Autores J. C. e R. C., que reproduziu na sua fundamentação. Compulsada a assentada de fls. 188 e 190, foi isso que resultou de tal produção de prova por depoimento de parte.
Essa factualidade servia de suporte à pretendida reconvenção sobre a declaração de propriedade sobre esse imóvel, que os Autores, aparentemente nunca contestaram e sempre reconheceram! Talvez por isso, não encontramos nos elementos probatórios que os apelantes invocam agora qualquer substância que possa contrariar a decisão do item 36..
É certo que a sentença recorrida esqueceu na sua fundamentação de dilucidar a questão da legitimidade dos citados Autores e o relevo da sua confissão, à luz dos limites impostos pelo art. 353º, do Código Civil, maxime do seu nº 2. Esqueceu ainda de mencionar que o A. V. C. também a produziu (cf. fls. 185/186).
Deste modo, quanto à particular matéria do item 36. (68. da contestação), em bom rigor, o suporte pleno conferido pela confissão reduzida a assentada apenas servia, para, sem mais condenar, os Reconvindos que a confessaram, na medida em que se considere que estamos perante um litisconsórcio voluntário, nessa particular discussão do direito de propriedade. Contudo certo é que, ainda que neste caso essa “confissão” não pudesse ser relevante, como tal, para apreciar o direito a declarar em relação à Reconvinda que não produziu essa confissão - a J. J. Crespo, sempre lhe era permitido apreciar livremente tal dado probatório, quanto à mesma, à luz da previsão dos arts. 361º, do Código Civil, 413º e 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. E se não fez, não está esta Relação impedida de o fazer, à luz dos arts. 662º e 665º, deste mesmo Código, neste caso para considerar que a matéria assente nesse item 36. tem suporte bastante nesses depoimentos de partes, que devem ser relevados também no que diz respeito à Reconvinda J. J. nos termos expostos. É essa a solução que dita também a confissão judicial espontânea, nos articulados (cf. arts. 355º e ss., do Código Civil), que todos fizeram da factualidade vertida no apontada item 3º da sua p.i., onde todos reconhecem que o Réu é titular do direito de propriedade do prédio cuja posse se discutia no seu item 36), de onde se pode inferir (art. 349º, do Código Civil) a razoabilidade de tal decisão.
Deste modo, considera-se improcedente esta impugnação do item 36) da decisão recorrida.

Passemos então à impugnação da decisão negativa.
Entendem os Apelantes no item D) da suas conclusões, que ficaram provados os factos vertidos nas alíneas a), b), d) e), f), j), l) e n) a p) dos Factos não Provados.
O Apelado tem posição oposta, que sustentou nas suas alegações.
Com exceção desse item b), o Tribunal a quo esclareceu que a sua decisão se sustentou na total ausência de prova nesse sentido, acrescentando que a mesma apenas transpareceu das declarações Autor J. C. em sede de declarações de parte, as quais não revelaram o despreendimento necessário para que o Tribunal as tivesse como fidedignas.

No que toca aos itens a) e n) (29), entendem os Recorrentes, concretamente (itens E) e F) das suas conclusões) que (a) deveria ter sido dado como provado que a delimitação dos prédios de Autores e Réu foi feita segundo a vontade da mãe do Autor J. C. e do Réu, entretanto falecida. Deveria (n) ter ficado assente que tal delimitação encontra-se feita há mais de vinte anos, delimitação essa que os proprietários conhecem e que sempre respeitaram, até à data da partilha, que veio a ser formalizada no âmbito da escritura dessa partilha – Item n) da Matéria de Facto não provada.

Em relação a estes factos, tal como em relação à matéria do item 9. dos factos assentes acima analisada, os Apelantes ancoram a sua impugnação, a partida, na credibilidade e relevo dos seus depoimentos, com argumentos que já acima rebatemos e que aqui consideramos renovados para julgar improcedente essa argumentação quanto a esta matéria conexa.
Com o mesmo desfecho, o transcrito depoimento da testemunha M. C., apenas permite perceber que esta diz como é que se concretizou, genericamente, a implantação de marco, sem invocar qualquer razão de ciência que permitisse aferir o relevo dessa afirmação (tendo ressalvado que a ela não assistiu), e não ouvimos qualquer referência aos factos vertidos nessas decisões, maxime se teria sido a mãe a ditar a sua implantação, ou se verificou alguma das realidades mencionadas no item n) que os Apelantes querem agora ver julgadas.
Da audição do depoimento de parte do Réu, também já acima mencionado, nada existe que sustente essa versão dos factos, nomeadamente quanto a quem terá ditado a divisão e a restante matéria do mencionado no item n).
Em relação à alegada (30) factualidade do item n), julgada, recorde-se também aqui que esta contradiz aquilo que os Autores afirmaram no item 4º da sua p.i. e que só a partir da sua réplica evoluiu nesse sentido. Em toda esta particular discussão há que sublinhar a aparente inutilidade e relevo de tal factualidade para, com o alcance alegado, produzir algum dos efeitos jurídicos pretendidos: ser declarado um direito a demarcação com base em acordo escrito outorgado em 2013 que expressamente alterou a realidade anterior!
Julgamos, assim, que os elementos apontados pelas conclusões dos Apelantes não permitem contrariar a decisão da primeira instância nessa matéria dos itens a) e n), dos factos não provados, que, portanto, se deverá manter.

No respeitante ao item b) (31), da decisão negativa, entendem os Recorrentes que ficou provada essa matéria.
O Tribunal a quo sustenta essa posição por se ter convencido do melhor sustento da versão oposta e invocada pelo Réu, que julgou assente.
Sobre esta, já discorremos, supra, argumentos que aqui damos por reproduzidos.
O que os Recorrentes pretendem aqui que prevaleça é que se dê como assente que, preteritamente (32) a entrada para os dois prédios mencionados em 9., que lhes foram adjudicados na partilha mencionada em 8., também dos factos assentes, ficava situada no seu prédio, ou, para utilizar a sua afirmação conclusiva, no prédio dos Autores, o descrito em 1. dos factos assentes.
Tendo em conta o contexto dessa afirmação na p.i., o que se pretendeu dizer é que, antes do acordo em crise (33), essa era a situação.
Essa posição foi discutida pelo Réu até ao final do julgamento, mas apenas quanto à titularidade do terreno onde a mesma se situava e o Tribunal, aliás, concluiu que estávamos perante um terreno comum, tal como defendia este último.
Contudo, não é isso que resulta da prova produzida, maxime do escrito vertido no item 10., onde o Réu reconheceu que a delimitação ou demarcação pré-existente, ditada pela sua mãe à data da partilha, era a vertida no levantamento topográfico que subscreveu como parte integrante das declarações nele vertidas.
É essa a melhor interpretação literal desde documento particular (cuja natureza genuína não foi posta em causa - cf. art. 444º, do C.P.C.), e das declarações para aqui relevantes (34), nele insertas, à luz da previsão do art. 236º, nº 1, do Código Civil, cuja força probatória é plena, à luz da previsão do art 376º, do Código Civil.
Todos os outros documentos topográficos, nomeadamente os juntos pelo Réu com a contestação, não subscritos por alguma das partes, não tem valor probatório para infirmar essa prova plena e o vício de nulidade invocado não colhe sustento, como infra se expõe, sendo de notar que esse escrito vai além da simples demarcação do terreno e inclusive estabelece promessas de contrato futuro.
Deste modo, associando esse dado com o que resulta de todos os documentos juntos e a prova pessoal produzida que se debruçou sobre essa matéria, torna-se incontornável a convicção de que a entrada que pré-existia, pelo que percebemos, antes da partilha de 2005 (35), continuou a existir como único acesso, da via pública, aos prédios mencionados em 1 e 6 dos factos assentes e assim acontecia antes do acordo de 2013, o que aliás o motivou.
Tenha o relevo que tiver, o facto em apreço e não a afirmação conclusiva com que o item b) culmina, deve ser dado como assente, decidindo-se assim julgar provado que o acesso aos dois prédios era feito através de uma cancela existente no prédio mencionado em 1. dos factos assentes.

No que respeita aos itens d), e) e l), dos factos não provados, os Apelantes discutiram-nos, porventura por lapso, em conexão com o facto provado em 33), e concluíram da seguinte forma: (BB) Deve a douta sentença ora em crise ser alterada, por outra que considere não provado que o Réu tenha assinado o Acordo com intuito de evitar conflitos com o seu irmão e, consequentemente se considerem provados os factos contidos nas alíneas d), e) e l) dos factos não provados, só assim se fazendo justiça.
Dizemos por lapso, porque não vemos, nem os Recorrentes explicam, por que razão é que da prova daquela intenção decorre automaticamente a prova dos factos agora apreciados.
Os Apelantes alegam ainda que essa mudança deve ocorrer em virtude das declarações, que reproduzem, do Autor J. C. e do Réu D. C., e insurgem-se repetidamente contra a desconsideração: do acordo escrito, do que ele revela e dos atos de execução do mesmo que que o Apelado protagonizou.
A final concluem o seguinte.
(…) W) Tal acordo não visava a delimitação dos prédios, pois a mesma já existia, apenas visava que o Réu abrisse uma cancela para acesso ao seu prédio.
X) Pese embora não reconheça que ficou obrigado a construir o muro, é certo, ele reconheceu que se havia obrigado a abster-se de entrar pela cancela existente no prédio dos Autores, e comprometeu-se a abrir uma cancela para o seu prédio.
Y) O Réu participou nas negociações, contrariamente ao entendimento da Mma. Juíza a quo, pois ele próprio rasurou a data de 30 de outubro de 2013, no Acordo celebrado, data até à qual o Autor J. C. iria consentir a entrada do Réu pelo seu prédio. Pelo que não se compreende por que razão o Tribunal a quo não considerou provado, o facto constante na alínea l) dos factos não provados.
Z) Resultou clarividente que o Réu ao proceder à abertura da sua cancela, agiu com o animus de cumprir o acordado.
AA) No entanto, ficou amplamente provado também que não respeitou os limites do prédio dos Autores, tendo removido terras a estes, pertencente. O que está igualmente demonstrado pelas fotografias juntos na Petição Inicial, sob o documento n.º 7. (…).
Em concreto, relativamente ao item d) (36), em suma, o que dizem os Apelantes é que há um acordo escrito a considerar e existe uma prática do Réu que o valida,
Com efeito, existe e foi dado como assente tal escrito, reconhecidamente subscrito pelas partes nele identificadas (apenas o Autor J. C. e o Réu).
Também é certo que o Réu abriu uma cancela em cumprimento desse escrito (cf. item 11. dos factos provados).
Contudo, não resulta destes factos que tal cancela tenha sido aberta violando a demarcação acordada ou (coisa que pode ser diversa) terreno do Réu, tal como se pretende nesta apelação, e a prova que os Recorrentes invocam – as declarações das partes envolvidas no escrito fizeram em audiência – não têm o mérito pretendido: não decorre das declarações do Réu, reproduzidas pelos impugnantes, o reconhecimento de tal facto pelo Réu, e o que o Autor J. C. afirmou nessa matéria não foi conferido por outra qualquer prova que permita, em conjugação, transmutar o seu depoimento interessado em algo probatoriamente relevante. Assim não o fez o Tribunal a quo e não existe na decisão impugnada ou nas alegações algum meio probatório que confira essa versão e torne errada a decisão impugnada.
Para tanto, era necessário, não só que se demonstrasse de forma segura a existência de uma linha de demarcação, a acordada, entre os dois imóveis mas também que ficasse geograficamente claro que ocorreu alguma implantação ou obra invasiva dessa linha e/ou dos limites do imóvel dos Recorrentes. Todavia, estas últimas não resultam da prova agora indicada por estes.
Na realidade, ainda que se conclua, como fazem os mesmos, que a demarcação válida é a agora prevista no escrito de 2013 (tendo em conta, v.g., as novas áreas que pretendem introduzir), que é essa que define a extensão da sua propriedade, os Apelantes não produziram prova cabal da exata localização dos eventos violadores, de forma que se concluísse que tais ocorreram, com a precisão necessária, em imóveis de mais de 1000 m2 de área. A prova documental, por imagens, v.g., a fls. 21/doc. 7 da p.i. (que apenas documenta, sem grau de grandeza definido, uma abertura feita a sul, com a consequente descontinuidade da parede aí visível), bem como a inspeção judicial documentada em ata, com medidas aproximadas, não permitem, com o rigor métrico exigido, essa conclusão, ainda que por referência à tese dos Autores (cf. art. 414º, do Código de Processo Civil).
Com este raciocínio, resta concluir, como fez o Tribunal recorrido, que inexiste prova cabal de que tenha ocorrido tal invasão do prédio dos Autores ou da mencionada linha demarcadora, com os referidos “trabalhos”, devendo manter-se a decisão negativa do item d).

Passando ao seu item e) (37), a discussão tem outro âmbito.
Aqui a questão não era saber se houve uma invasão, ainda que milimétrica, do prédio dos Autores mas sim perceber se os trabalhos do Réu retiraram suporte ao terreno do seu prédio.
Os argumentos dos Apelantes não divergem do acima exposto quanto item d), pelo que os consideramos aqui renovados.
No entanto, contrariamente ao que defende o Réu de forma parca, a decisão impugnada não foi a mais acertada.
Com efeito, se atentarmos que o Réu reconheceu que andou a escavar e a retirar terras para abrir a dita cancela ou entrada para o seu prédio e que da invocada foto, de fls. 21/doc. 7 da p.i., é percetível o grau de grandeza relativa da sua escavação, em extensão e altura, por referência à largura total do imóvel nesse local (que é observável nos demais documentos fotográficos e topográficos juntos por ambas partes), fácil se torna presumir, ao abrigo dos já citados arts. 349º e 351º, do Código Civil, ou julgar demonstrado, com base nas regras da experiência comum, nomeadamente os da universal lei da gravidade, que o Apelado retirou do local visível nessa imagem um volume de terras que servia de suporte à remanescente, a sul, faixa de terreno atribuído aos Autores. Tal não resulta contrariado pela prova produzida, nomeadamente a indicada pelo Réu, antes se pode também perceber, pelas transcritas declarações deste, que dá a entender que tal é um facto mas que será aos Autores que caberá reconstruir o muro que antes existia junto à estrada.
Por estas razões, julgamos, quanto a esta matéria, procedente o recurso dos apelantes, devendo essa matéria do item e) passar a ter lugar no rol dos factos provados.

No que respeita ao item l) (38), para além do que genericamente afirmam em relação aos restantes factos acima enunciados, os Apelantes dizem que a circunstância de o Réu ter rasurado o contrato em apreço é revelador de que participou nas suas negociações.
O Réu opõe-se e a decisão recorrida disse que nada havia que o permitisse configurar.
Atendendo ao que resulta dessa rasura (mudança da data de 15 para 30 de outubro) e se nos ativermos à natureza puramente fáctica da realidade aqui julgada, estaríamos perante uma salto demasiado grande entre esse facto conhecido e a desconhecida ou diretamente indemonstrada participação em negociações, alargadas, no seu objeto e/ou no tempo, alegadamente que conduziram à redação do acordo em crise, que, portanto seria inadmissível. No entanto, é incontornável que, pelo menos em relação a este ponto em particular, o Réu terá retorquido com essa diversa cronologia e tal modificação do negócio foi aceite pela parte contrária, que ainda assim o assinou e aceitou. É aliás isso que resulta das declarações que contextualizam as afirmações do Réu que são transcritas pelos apelantes, o que determina a procedência parcial desta apelação e alteração desta particular decisão, passando a estar provado que o Réu negociou, previamente à sua assinatura, pelo menos a data (dia) da cláusula 2ª do acordo mencionado em 10. e, porque não teve prova cabal (39), não provado que o Réu participou ativamente em negociações prévias de todo o acordo, tendo sugerido várias alterações.

No que toca ao item p) (40), dizem os Apelantes que, sic, foi junto aos autos uma Declaração da Junta de Freguesia a atestar que “o Réu D. C., residente na Rua do …, cedeu 189m2 de terreno à via pública na Rua …”. Aliás o próprio Réu confessou, em sede de tomada de Declarações de Parte, que cedeu essa faixa de terreno, pelo que se deverá considerar provado o facto contido na alínea p) dos Factos não Provados.
Nas suas alegações (F)), acrescentam que o Réu havia confessado tal facto.
O Réu subscreve também aqui a posição da sentença: não há qualquer prova.
Parece-nos que esta conclusão não está conforme a prova produzida.
É que, resulta da conjugação do teor do documento de fls. 88, com as declarações de parte do Réu, citadas pelos Recorrentes, que essa cedência, de 189m2, pelo que se percebe informal e ao domínio público, por parte daquele, ocorreu e afetou todas a extensão do terreno em causa, que presumimos seja, pela sua dimensão e contexto das declarações, o do seu lado poente.
Esse documento não foi posto em causa pelo Réu, que se limitou a reagir pela forma registada a fls. 99, inconsequente à inatividade do Tribunal sobre a sua pretensão documental, de resto praticamente inútil a final em face do reconhecimento que fez dessa disposição.
Ora, esta cedência não está, sujeita a forma especial, tal como resulta da jurisprudência deste Tribunal, em Ac. de 2.1.2005, e da doutrina que nele se cita (41), pelo que nada obsta à consideração desse documento e, à luz da previsão do art. 361º, do Código de Processo Civil, do reconhecimento que foi feito pelo Réu em sede de declarações de parte (e não confissão, que não foi reduzida a assentada (42)), para, conforme concluem os Apelantes, julgar provada essa cedência.
Em particular quanto à data em que ocorreu, que os Autores alegam ter sido anterior a 2005, portanto, anterior à demarcação do terreno que invocaram ab initio, julgamos estar perante facto confessado espontaneamente pelos alegantes no seu articulado, por lhes ser desfavorável, e por isso, a relevar nos termos dos já citados arts. 355º e ss., do Código Civil, em 413º, do Código de Processo Civil.
Com estes argumentos, decide-se, dando razão aos Recorrentes, alterar o sentido desta decisão e julgar provada a factualidade do citado item p).

Sobre o facto negativamente decidido no item f) (43), concluem os Autores o seguinte.
(…) Encontra-se muito bem retratada a situação em que se encontra o prédio dos Autores, nas fotografias juntas quer na Petição Inicial, sob o documento n.º 7, que as que foram juntas, na réplica, sob os documentos n.º 1 a 3. PP) O acesso quer ao prédio dos Autores, quer ao prédio do Réu encontra-se seriamente comprometido! Existe um perigo de derrocada eminente. E não se concebe que a mesma permaneça assim! Não se concebe que alguém que efetue escavações no seu prédio não construa um muro de suporte de terras! QQ) O Réu, ao retirar as terras ao efetuar escavações para construir a sua entrada, privou o prédio dos Autores do apoio necessário, para evitar o desmoronamento de terra.
O Réu sufraga a decisão impugnada, defendendo que não foi sobre essa matéria produzida prova testemunhal, sendo insuficientes as declarações de parte e inexistentes outras prova, consideradas por aquela.
O nosso entendimento é diverso e coerente com que acima expusemos no tocante à matéria conexa do item e) dos factos não provados. Porque os argumentos aí aduzidos, com prejuízo para outros invocados pelos Recorrentes, se aplicam aqui, sem necessidade de qualquer ressalva, julgamos que também esta apelação deve proceder, pelo que se decide alterar a decisão e julgar provada a matéria do item f), em apreço.

Já relativamente à matéria relacionada, do item o) (44), julgamos que a posição dos Apelantes não colhe inteiramente.
Com efeito, das declarações do Autor J. C., que suportam ideologicamente a sua impugnação, não se colhe fruto verbal capaz de traduzir alguma realidade minimamente firme além daquela que acima consideramos na decisão dos itens e) e o). No restante, as citadas imagens de fls. 21 e 57, apenas revelam aquilo que acima expusemos: uma escavação a norte/poente do alegado prédio do Réu que se estende até certo ponto a sul desse, na zona confluente com o prédio imputado aos Autores, onde já ocorreu uma derrocada visível no doc. 2 a fls. 57. Da largura total do imóvel destes nesse local, imprescindível para aferirmos com segurança o efeito invocado por estes não reza a prova invocada e, das imagens indicadas, maxime da nº 1, de fls. 57, percebe-se que existe uma largura suficiente para ocorrer passagem a nascente, para o prédio dos Recorrentes, sem o perigo invocado (cf. art. 349º, do Código Civil). Na dúvida haverá aqui que considerar o já citado art. 414º, do Código de Processo Civil, e decidir que essa prova documental e pessoal permite inferir que, apenas na zona poente do prédio dos Autores, junto daquela escavação, existe perigo de derrocada iminente, estando por demonstrar, como bem decidiu o Tribunal a quo (que inclusive se deslocou ao local e estará mais apto a avaliar essa situação) que esteja impedida em absoluto a passagem tratores e máquinas.
Decide-se, em conformidade, alterar esta decisão, dando parcial razão ao recurso, julgando provado que apenas na zona norte do prédio dos Autores, junto daquela escavação, a derrocada é iminente e existe perigo de passagem e não provado que se encontre em perigo qualquer passagem que se faça pelo prédio dos AA., encontrando-se estes impedidos de aceder com tratores e máquinas ao seu prédio.

Relativamente à matéria inserta em j) (45), da decisão negativa, estamos perante factos subjetivos, alegadamente relatados ao Tribunal na primeira pessoa e, de acordo com a sua alegação, suficientes para que se mostre demonstrada tal realidade íntima.
Já acima expusemos a posição do Réu sobre esta matéria, que subjaz à pretensão indemnizatória dos Autores.
Trata-se de um campo em que é especialmente relevante o depoimento do próprio, sem prejuízo de se considerar indispensável avaliar a coerência e o sustento exógeno de tais sentimentos de alma, à luz das regras da experiência comum.
Neste caso, é patente que as declarações do Autor não são conformes à análise que fizemos dos perigos que alegadamente o transtornam e reconduzem-se em grande parte à expetativa que tinha do cumprimento do acordo em crise, de acordo com o seu próprio entendimento, conveniente. Inexiste outra prova que corrobore a existência desses transtornos ou outros dos males invocados por todos os Autores, sendo aqui também de creditar a análise feita pelo Srª. Juíza da primeira instância, que imediatamente pode colher todos os dados comportamentais, na audição presencial do declarante, que melhor poderiam complementar esta observação e conduziram a decisão que, por tudo o exposto, decidimos manter, julgando improcedente esta parte do recurso em apreciação.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

A sentença sob recurso apreciou a seguinte factualidade provada e não provada:

FACTOS PROVADOS
1 – Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº …, o prédio rústico, situado em …, freguesia de …, concelho de Barcelos, composto por cultura e videiras, com a área de 1079,5 m2, a confrontar do norte com D. C., do sul e nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rútica sob o artigo … da União de Freguesias de …, proveniente do artigo rústico …º da extinta freguesia de ….
2 – Pela Ap. 2178 de 2014/03/03, está registada a favor de V. C. casado com J. J., a aquisição do prédio descrito em 1), por doação efetuada por J. C..
3 – Pela Ap. 2178 de 2014/03/03 está registado a favor de J. C. e R. C. o usufruto do prédio descrito em 1), por reserva em doação, o qual se extingue à morte do último que sobreviver.
4 – O Autor V. C. é o titular inscrito, para efeitos fiscais, do prédio rústico, situado em Campo, freguesia de …, concelho de Barcelos, de lavradio e videiras em ramada, com a área de 1079,5 m2, a confrontar do norte com D. C., do sul e nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rútica sob o artigo … da União de Freguesias de …, proveniente do artigo rústico …º da extinta freguesia de ….
5 – O Autor J. C. é o usufrutuário inscrito, para efeitos fiscais, do prédio rústico, situado em Campo, freguesia de …, concelho de Barcelos, de lavradio e videiras em ramada, com a área de 1079,5 m2, a confrontar do norte com D. C., do sul e nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rútica sob o artigo … da União de Freguesias de …, proveniente do artigo rústico …º da extinta freguesia de ….
6 – Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº …, o prédio rústico, situado em …, freguesia de …, concelho de Barcelos, composto por cultura e videira em ramada, com a área de 1071,5 m2, a confrontar do norte com D. C., do sul com J. C., do nascente com J. F. e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rútica sob o artigo … da freguesia de ….
7 – Pela Ap. .. de 2006/01/04, está registada a favor do Réu D. C. a aquisição do prédio descrito em 6), por sucessão hereditária e partilha de J. C. casado com M. M..
8 – Os prédios descritos em 1) e em 6) são contíguos e foram adjudicados aos Autores J. C. e esposa R. C. e ao Réu D. C. através de partilha extrajudicial da herança aberta por óbito do pai de ambos, J. C..
9 – À data dessa partilha, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos.
10 – Em 14.08.2013, o Autor J. C. e o Réu D. C. assinaram e subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 19 e 20, intitulado “Acordo de Demarcação”, o qual tem o seguinte teor:

Outorgante: J. C., casado, residente na rua do …, Barcelos (…)
Outorgante: D. C., casado, residente na rua …, Barcelos (…).
Declara o 1º outorgante que é dono, senhor e legítimo possuidor do seguinte imóvel: “Prédio rústico, composto por terreno de cultura e videiras, situado no lugar de …, freguesia de …, deste concelho, com a área de 1138m2, a confrontar de norte com D. C., do sul e do nascente com J. F. e do poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o nº …, omisso na matriz predial mas com participação efetuada em 11/05/2005 (…).
Declara o 2º outorgante que é dono, senhor e legítimo possuidor do seguinte imóvel: “Prédio rústico, composto por terreno de cultura e videiras, situado no lugar …, freguesia de …, deste concelho, com a área de 1033 m2, a confrontar de norte com caminho, do sul e poente com J. C. e nascente com J. F., omisso na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….
Considerando que os referidos prédios anteriormente pertencentes à herança aberta por óbito de J. C. e que os mesmos confrontam entre si pelas extremas norte e sul;
Considerando ainda que a demarcação hoje existente foi realizada por ordem e vontade da mãe dos aqui Outorgantes, por si e enquanto cabeça de casal da referida herança, tendo para o efeito colocado os marcos divisórios hoje existentes;
Mais considerando que tal demarcação não permite a entrada para o prédio propriedade do 2º outorgante pela única cancela existente no prédio propriedade do 1º outorgante.
Celebram os outorgantes o presente acordo nos termos das cláusulas seguintes:

Ambos os outorgantes acordam a demarcação do terreno conforme vontade de sua falecida mãe, ficando a constar a delimitação e área de cada prédio conforme plantas anexas ao presente acordo, as quais foram assinadas no dia de hoje.
O 1º outorgante consente a entrada do 2º outorgante, tratores, máquinas agrícolas e meios necessários ao cultivo do terreno deste pela entrada existente no seu prédio, a título precário e provisório até ao final da colheita da presente campanha agrícola, ou seja, impreterivelmente até ao dia 30 de Outubro de 2013.
- Pelo presente contrato o 2º outorgante compromete-se a respeitar tal passagem momentânea apenas para os fins, efeitos e limites supra mencionados.
- O 2º outorgante obriga-se findo o aludido prazo, a abster-se de passar pela cancela existente no prédio do 1º outorgante, obrigando-se a proceder à abertura de cancela no seu terreno, uma vez que este confronta a sul com caminho público.
- O 2º outorgante assume o pagamento de eventuais prejuízos causados com a passagem no referido período, plantações, pilares, cancela e outros.
Declaram os outorgantes que os referidos prédios tem a área e confrontações supra mencionadas, conforme levantamento topográfico efetuado, tendo acordado a sua demarcação e manutenção dos marcos e rede para delimitar o terreno e assinalar as suas estremas, conforme plantas do levantamento topográfico que fazem parte deste documento como anexo.
Comprometem-se ambos os outorgantes a celebrar escritura de retificação de área uma vez que na escritura de partilha outorgada em 20/05/2005, exarada a fls. 45 a 47 verso do livro de notas para escrituras diversas nº … pelo cartório notarial Dr. J. S. consta área e confrontações diversas das aqui mencionadas. (…).”.

11 – Em data não concretamente apurada, mas posterior a 30 de Outubro de 2013, o Réu procedeu à abertura da cancela referida do documento transcrito em 10).
12 – Os Autores, por intermédio da sua mandatária, remeteram ao Réu uma carta registada, datada de 10 de Março de 2014, com o seguinte teor:
“ (…) Assunto: Abertura de Cancela – Interpelação para reposição dos limites do terreno.
Exmº (a) Senhor(a),
Com os meus melhores cumprimentos;
Como sabe, entre V. Exª e seu irmão J. C. foi celebrado um acordo de demarcação que consistiu em definir os limites / estremas de ambos os prédios conforme a planta anexa ao referido acordo, ficando ainda definido que V. Ex.ª iria proceder à abertura de cancela no seu terreno com respeito pela demarcação acordada.
Ora sucede que, V. Ex.ª encontra-se a proceder á abertura de cancela, sem respeitar os limites do terreno e demarcação acordada, tendo invadido o terreno pertencente ao m/constituinte.
O Sr. Topografo F. V., técnico que efetuou as demarcações acordadas deslocou-se ao local para demarcar no terreno as extremas tendo procedido à colocação de estacas de marcação que V. Ex.ª, abusivamente retirou.
Assim, convida-se V. Ex.ª para comparecer no local no próximo sábado, dia 15/03/2014 pelas 9h00, onde estará novamente o topógrafo para proceder às marcações.
Acresce que face às movimentações de terra que levou a cabo, torna-se necessário proceder à construção a expensas suas do muro que vai suportar o terreno do m/cliente.
Pelo que, caso não compareça e/ou não reponha os limites do terreno do m/constituinte ou não efetue a construção do muro, no prazo máximo de dez dias, serei forçada a de imediato intentar a respectiva ação contra V. Ex.ª, com todos os incómodos e encargos daí decorrentes. (…) ”.
13 - Os Autores, por intermédio da sua mandatária, remeteram ao Réu uma carta registada, datada de 2 de Abril de 2014, com o seguinte teor:
“ (…) Assunto: Interpelação
Exmº (a) Senhor(a),
No seguimento de n/anteriores comunicações, serve a presente para interpelar V. Exa. para o seguinte:
- Deverá retirar o tranqueiro instalado no terreno do m/cliente, de acordo com a marcação efetuada pelo topógrafo na sua presença, melhor assinalada na planta topográfica que se anexa;
- Deverá, ainda, proceder à construção de um muro de suporte das terras do terreno do m/cliente, uma vez que V. Exa. abriu entrada deixando em perigo de derrocada o prédio do m/cliente;
- Mais deverá proceder à separação da ramada existente no topo de ambos os terrenos, designadamente retirando os arames de suporte das videiras.
- Finalmente, deverá proceder ao pagamento da sua quota-parte nas despesas com levantamento topográfico, que na presente data perfaz a quantia de € 137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), através de transferência bancária para o NIB: … do Banco A.
Caso assim não proceda no prazo máximo de 10 (dez) dias, será de imediato intentada a respectiva ação judicial contra V. Exa., com todos os incómodos e encargos daí decorrentes. (…) ”.

14 – O Réu remeteu à mandatária do Autores uma carta registada com aviso de receção, datada de 9 de Abril de 2014, com o seguinte teor:
“ (…) Esta carta constitui uma resposta à interpelação de Vossa Excelência relativamente a J. C., seu cliente.
- O tranqueiro não está instalado no terreno do seu requerente, antes foi colocado de forma a cumprir a divisória dos terrenos instituída pelo seu cliente anteriormente.
- O muro de suporte de terras do terreno do seu cliente deve por ele ser executado em virtude de ter sido dele a iniciativa de cancelar a entrada comum para os terrenos.
- A separação da ramada é trabalho do seu cliente pois foi dele a iniciativa de retirar a vinha do seu terreno. Deverá proceder-se à separação da dita ramada sendo o seu cliente responsável pela retirada ou a fixação da sua parte.

- O seu cliente teve a iniciativa de mandar executar levantamento topográfico sem ter dado conhecimento prévio de tal facto. Poderei pagar uma quota-parte após a definição clara e objetiva da divisão do terreno.
Para resolver todos os pontos enumerados solicito a Vª Exª se digne convocar uma reunião no local com a presença do Sr. J. C., seu cliente, devendo também ser convocado o topógrafo. A presença do seu cliente é imprescindível para que todas as situações se possam resolver de comum acordo e não individualmente. (…) ”.

15 - Os prédios dos Autores e do Réu constituíam um só prédio que pertencia aos pais do Autor J. C. e Réu, J. C. e mulher e encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …º rústico da freguesia de ….
16 - A entrada para tal prédio rústico (antigo artigo rústico …) era apenas uma, sendo efetuada pelo topo poente.
17 - Por óbito de J. C., ocorrido em 8/8/1982, tal prédio passou a pertencer e integrar a herança aberta por óbito do pai do Autor J. C. e do Réu, J. C..
18 - Em 2005, os herdeiros do falecido J. C. procederam à partilha dos bens da sua herança, entre os quais o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …º.
19 - Acordaram então proceder à divisão do prédio rústico em dois prédios, ficando a parte norte para o Réu e a parte sul, com a área exata de 1.079,5 m2, para os Autores J. C. e esposa.
20- Para o efeito, procederam à retificação da área do antigo artigo rústico 505º e retificando a sua confrontação sul, que passou a confrontar com os Autores, fazendo-o corresponder à parte do terreno sito a norte, e procederam à criação de outro prédio rústico novo com a área de 1079,50 m2, fazendo-corresponder à parte de terreno sito a sul e declarando-o como omisso na matriz, por forma a poder ser incluído na partilha e adjudicado aos Autores J. C. e esposa.
21 - Em 11 de Maio de 2005, os Autores participaram ao Serviço de Finanças de Barcelos o novo prédio como omisso, tendo apresentado a respectiva declaração para inscrição do prédio rústico composto de terreno de cultivo e vinha, com a área de 1079,50 m2, sito no lugar do …, freguesia de …, a confrontar do norte com D. C., do sul e nascente com J. F. e do Poente com caminho, declarando-o como omisso à matriz.
22 - Aproveitando o falecimento do pai, J. C., os herdeiros deste procederam à partilha notarial, por escritura pública celebrada em 20/05/2005, incluindo nesta os dois prédios resultantes da divisão do prédio rústico … e que correspondem à verba nº 1 (novo prédio rústico participado como omisso) e à verba nº 2 (parte sobrante do art. …) da escritura de partilha.
23 - Aos Autores J. C. e esposa foi adjudicado o prédio da verba nº 1, correspondente ao artigo rústico omisso e que foi participado às Finanças em 11 de Maio de 2005 e que corresponde à parte sul do prédio.
24 - Ao Réu foi adjudicado o prédio da verba nº 2, correspondente ao artigo rústico 505, com a redução de área e retificação da confrontação sul, e que corresponde à parte norte do prédio.
25 - A divisão do prédio foi feita, tendo sido colocados dois marcos.
26 – Como a entrada do prédio era apenas uma, esta ficou a servir ambos os prédios agora constituídos.
27 – A parte poente do prédio ficou a constituir o acesso comum a ambos os prédios.
28 - A cerca de 10 metros do topo poente, Autores e Réu colocaram a meio um poste ou tranqueiro e uma cancela de cada um dos lados, em ferro e rede, sendo a cancela do lado sul a entrada para o prédio dos Autores e a cancela do lado norte a entrada para o prédio do Réu.
29 - A divisão do prédio e criação de novo prédio deu origem a dois artigos rústicos.
30 - Em 2013, o Autor J. C. arrancou as duas cancelas e o tranqueiro e colocou uma cancela junto ao topo poente do prédio, que fechou à chave, não tendo dado chave ao Réu.
31 – O Réu questionou o Autor J. C., mas este arrogou-se dono do topo poente do terreno, dizendo que tal área fazia parte do seu prédio.
32 – A partir daí, o Autor J. C. não deixou mais o Réu entrar pela cancela.
33 Em Agosto de 2013, os Autores apresentaram ao Réu o documento “acordo de demarcação”, que o Réu, acabou por assinar.
34 – À data da assinatura do documento “acordo de demarcação”, o Réu era casado com M. A., com quem contraiu casado católico, sem convenção nupcial, em 28 de Julho de 2007.
35 – O Réu é dono e legítimo possuidor do prédio rústico composto de terreno de cultivo e videiras, sito no lugar do …, da União de Freguesias de … e …, a confrontar do norte com caminho, do sul com J. C. e do Nascente com J. F., inscrito na antiga matriz sob o artigo …º rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº ….
36 – Até o Réu ter procedido à abertura referida em 11) dos factos provados, o seu prédio sempre teve a sua entrada pela zona referida em 27) dos factos provados.
37 – Desde há mais de 20 anos que o Réu, por si e seus antecessores, ocupa, cultiva, colhe erva, milho, legumes, colhe os seus frutos, semeia, lavra, limpa e trabalha o prédio descrito em 35), pagando os respectivos impostos, dele retirando todas as suas utilidades e rendimentos, com o convencimento e certeza de não lesar direitos alheios e exercer direito próprio, à vista de toda a gente, de forma contínua e sem oposição de quem quer que seja, com a convicção de ser o verdadeiro e exclusivo dono e exercer os poderes correspondentes ao direito de propriedade.
38 – Os 1ºs Autores são usufrutuários e os 2ºs Autores são donos da raiz do prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no lugar do …, da União de Freguesias de … e …, a confrontar do norte com D. C., do sul e nascente com J. F. e do poente com caminho, com a área de 1079,5 m2, inscrito na matriz sob o atual artigo … (correspondente ao antigo artigo rústico …), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….
39 – O prédio dos Autores tem a área exata de 1079,5 m2.
40 – Há mais de 20 anos, que a entrada para os prédios mencionados em 1. e 6., da matéria assente, se faz pela parcela de terreno que se inicia no topo poente do prédio mencionado nesse mesmo item 1. e se estendia até às cancelas retratadas nas fotografias de fls. 167.
41 - O acesso a esses dois prédios era feito através de uma cancela existente no prédio mencionado em 1. dos factos assentes.
42- Com os trabalhos para a abertura da cancela, o Réu retirou terras que servem de suporte ao prédio mencionado em 1. dos factos assentes.
43 - Havendo perigo de derrocada / deslizamento de terras do prédio mencionado em 1. dos factos assentes,
44 - Apenas na zona norte deste prédio, junto daquela escavação, a derrocada é iminente e existe perigo de passagem
45 - O Réu negociou, previamente à sua assinatura, pelo menos a data (dia) da cláusula 2ª do acordo mencionado em 10.
46 - O Réu, em data anterior a 2005 (outorga da escritura de partilha) cedeu uma vasta área de terreno do seu prédio para o domínio público, para alargamento da via pública, reduzindo a área do seu prédio substancialmente.
*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

a) A delimitação dos prédios de Autores e Réu foi feita segundo a vontade da mãe do Autor e do Réu, entretanto falecida.
c) Através do ajuste descrito em 10) dos factos provados, o réu obrigou-se a suportar as despesas com a construção de muros de suporte.
d) Com os trabalhos para a abertura da cancela, o Réu não respeitou os limites da demarcação acordada, tendo invadido o terreno pertencente aos 2ºs Autores.
g) No dia 15/03/2014, numa reunião realizada no terreno, com vista à realização do levantamento topográfico, o réu compareceu no local, dizendo que não ia proceder a qualquer alteração nem restituição da situação que havia provocado.
h) O custo de construção do muro referido ascende a € 3.700 (três mil e setecentos euros).
i) A quota-parte do Réu nas despesas com o levantamento topográfico ascende a € 137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
j) Toda esta situação provoca um enorme transtorno, desgosto e incómodo aos 1ºs Autores.
l) O Réu participou ativamente nas negociações prévias de todo o acordo, tendo sugerido várias alterações.
m) Os prédios estavam perfeitamente autonomizados há mais de trinta anos, pertencendo um deles à tia comum ao Réu e Autor marido e que mais tarde foi adquirido pelos pais.
n) Sendo a escritura apenas outorgada no ano 2005, encontrando-se já há muitos anos cada um a fabricar e zelar pelo seu prédio, tendo apenas sido regularizada a situação registral do prédio aquando da escritura de partilha, encontrando-se ambos completamente autonomizados há muitos anos, com demarcação efetuada por plantação de videiras e construção de ramadas independentes.
o) Que se encontre em perigo qualquer passagem que se faça pelo prédio dos AA., encontrando-se estes impedidos de aceder com tratores e máquinas ao seu prédio.
q) A linha divisória entre os prédios corresponde à linha ponteada a vermelho nas plantas juntas como documentos 2, 3 e 5.
r) O R. assinou o denominado “acordo de demarcação”, sem ter consciência plena do que verdadeiramente assinou, pois que não dispôs de vontade livre e esclarecida nesse instante.
s) O Réu, ao assinar o denominado “acordo de demarcação”, sempre pensou que as áreas dos prédios ficavam iguais e que o prédio dos Autores não ficava com mais área do que a que tinha desde o início (1.079,5 m2).
t) O prédio do Réu tem a delimitação e a configuração constante do croqui junto como doc. 5 e aí assinalado pela letra B.
u) O prédio dos Autores tem a delimitação e configuração constantes da planta junta como doc. 5 e aí assinalado pela letra A.
v) O Réu assinou o mencionado acordo de demarcação apenas com o intuito de evitar conflitos com o seu irmão.
x) O Réu e o Autor J. C. assinaram esse acordo em 30.10.2013.
z) Que a parcela de terreno mencionada em 40. dos assentes se inicia no prédio referido em 6., dos factos assentes.


2.3. DO DIREITO APLICÁVEL

A primeira questão colocada pelos Autores versa sobre a nulidade que a sentença impugnada considerou viciar o acordo escrito mencionado em 10. dos factos assentes.
Para o efeito, alegam que, no que diz respeito à matéria relevante, o contrato em apreço se limitou a formalizar a linha divisória pré-existente entre os dois prédios e a constatar a existência de divergências entre as áreas registadas e as efetivas de cada um deles.
Neste ponto, tendemos a concordar com os Apelantes. O escrito em apreço declara que existe uma fronteira a norte/sul, delimitada por marcos divisórios que se manterão, tal como vem descrita no levantamento topográfico anexo, subscrito por ambos os intervenientes.
Nesse escrito, apenas com interesse interpretativo para o que aqui se discute, os intervenientes, além disso, ainda estabelecerem regras temporárias de passagem e obrigações de prestação de facto, positivo e negativo, para ambos, obrigações de indemnização e comprometem-se a celebrar um contrato futuro de retificação de áreas.
Deste modo, julgamos que o acordo em apreço não visou, na parte aqui relevante – formalização da demarcação dos dois terrenos, uma alteração do direito de propriedade previamente usufruído pelos outorgantes mas sim uma mera constatação escrita das suas fronteiras, aliás, conclusão a que chegou também a Srª. Juíza a quo.
Nessa medida, carece de sentido invocar a previsão do art. 220º, do Código Civil, por referência às normas registais invocadas (art. 22º, do D.L. nº 116/2008), pois não ocorreu aqui qualquer ato que importe reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis em causa, em suma não ocorreu, pelo menos na letra do acordo em apreço, a cedência de parcelas de terreno entre os outorgantes, tal como pressupõe o Réu.
O dispositivo do art. 1353º, do Código Civil, estabelece que o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles, fixando o seu art. 1354º, as referências a atender para estabelecer tal demarcação.
Note-se que esta norma ou qualquer outra que se lhe reporte, não exige qualquer forma específica para o estabelecimento dessa demarcação.
No caso, foi isso que os outorgantes do escrito mencionado em 10., dos factos provados, quiseram alcançar, partindo de alguns dados físicos (os marcos) definiram toda a linha divisória que não estava fisicamente clara, de norte a sul, que existe entre os dois prédios, conforme o registo topográfico que anexaram ao contrato em apreço.
Por isso, temos de concluir que inexiste qualquer vício formal que afete a relevância desse escrito (46), na parte que aqui interessa, que importe a sua nulidade a luz da previsão do art. 220º, do Código Civil, contrariamente ao que defendem a sentença e as alegações do Recorrido. Aliás, fazendo mais uma vez tábua rasa do que por escrito declarou, este último confunde aquilo que é a parte desse acordo que se dedica à futura – prometida - retificação escritural das áreas dos prédios e o que ambas as partes reconheceram ser a estabilizada e pré-existente linha demarcadora dos mesmos.
Esse contributo extrajudicial para o estabelecimento desse fronteira não deixa de ser relevante quando as partes, nomeadamente o Réu, sem razão pertinente, vem a juízo discutir novamente aquilo que antes dera como certo. Aqui, de forma mais formal, bastaria esse reconhecimento em articulado ou em depoimento de parte, que o Réu já fizera.
Tendo optado por discutir essa fronteira, havemos de considerar os elementos que resultam desse acordo escrito, maxime da linha registada no dito levantamento topográfico, e o reconhecimento pleno que eles importam, que não são contrariados pelos que o citado art. 1354º, do Código Civil, manda atender, pois, conforme apurado em 1. e 6., ambos os prédios confrontam, em toda a sua extensão norte/sul, entre si, tal como resulta da linha desenhada no levantamento topográfico subscrito em Agosto de 2013.
Tendo em conta esses dados, de acordo com essa mesma norma, haverá que considerar procedente o primeiro pedido dos Autores, e declarar essa linha demarcadora, assim se dando procedência a esta parte do recurso, ficando prejudicado o conhecimento do invocado abuso de direito. Deverá assim ser revogada a sentença, na parte em que absolveu o Réu do pedido da al. a) da p.i. e declarou a nulidade pretendida na al. a) da reconvenção.

Além disso, os Apelantes insurgem-se contra a absolvição do Réu do seu pedido de indemnização por danos patrimoniais e querem que seja condenado a construir um muro de suporte de terras que ele retirou.
Invocam para o efeito o art. 1348º (47), do Código Civil.
O Apelado diz que não se obrigou a fazer qualquer muro ou suportar as despesas que menciona.
A sentença recorrida diz que não ficou a constar do escrito qualquer obrigação de construir qualquer muro.
Os factos assentes em 42. a 44., permitem concluir que ocorreram escavações junto à parte norte do prédio descrito em 1. e que essas retiraram suporte a este, colocando em risco de derrocada as suas terras e importando numa limitação da passagem segura nessa confrontação.
Em nosso entender, tanto basta para que se julgue verificada uma violação do disposto no citado art. 1348º, nº 1, do Código Civil, e se considere existir atualmente um dano efetivo na existência dessa falta de suporte e no risco gerado para a passagem segura na apontada zona do prédio dos Autores (48).
Esta norma prevê uma responsabilidade civil, extracontratual e por isso de fonte diversa do invocado contrato, objetiva, pelos atos lícitos (49) do aqui Réu, e deve considerar-se aqui demonstrada com o factualismo citado, onde é patente a existência do invocado ato lesivo e do seu nexo com o resultado danoso em causa (cf. art. 483º, nº 2, do Código Civil).
Assente que o Réu se constituiu nessa obrigação de indemnizar, importa ter presente que o princípio base dessa é o da reconstituição natural, patente nos arts. 562º e 566º, nº 1, do Código Civil.
Resulta da primeira que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
No nº 1 da segunda, dita-se que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente oneR. C. para o devedor.
Esta matéria é inconfundível com a das despesas que ambas as partes discutem e se reconduzem às obrigações assumidas nessa matéria pelo Réu.
No caso, está em causa reconstituir a situação anterior, ou seja, repor a estabilização ou suporte das terras do prédio dos Autores, de forma a evitar aquele perigo e reparar o dano apurado, tal como preconiza do Ac. desta Relação de 27.10.2016 (50), onde se fixou jurisprudência nesse sentido.
Essa reposição deverá ser conseguida, tal como preconizam os Autores, através do adequado muro de suporte que suporte todas as terras do prédio afetado que ficaram instáveis.
Esse muro, ao contrário do que defendem os Autores, não terá de ser em pedra e ter as demais características da demais delimitação. É bom notar que se trata de construção a operar em solo do Réu, que servirá também de delimitação entre o seu terreno e o dos Autores, nada havendo que imponha tais características. O que é relevante é que satisfaça plenamente os seu objetiva de estabilizar o solo do prédio em perigo, tal como exige a devida reconstituição da situação anterior.
É com estes fundamentos que julgamos parcialmente procedente a pretensão que os Autores formulam a título principal no item b) da sua p.i., ficando prejudicado o conhecimento da “alternativa” subsidiária que formularam em c) (cf. arts. 554º, nº 1, e 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), devendo revogar-se a decisão em crise, em conformidade.

Por fim, os Recorrentes, pretendem que se revogue a decisão recorrida também na parte em que declarou a natureza comum da mencionada parcela de terreno sita a poente.
O Reconvinte pretendia que se declarasse que, sic, é comum a ambos os prédios (os AA. e R.) a parcela de terreno sita a poente e identificada pela letra C na planta junta como doc. 5.
A causa de pedir de tal pretensão é a suposta existência de uma comunhão sobre tal parcela que o Réu entende ser “parte comum a ambos os prédios” – cf. item 26. da sua contestação. O Réu não faz mais qualquer alusão ao direito que estará em causa.
Nas suas alegações este Recorrido basta-se com a adesão aos fundamentos da sentença.
Esta entende que se está perante um parcela que é titulada, em compropriedade, em suma, que é comum ao prédio dos Autores e do Réu, rejeitando a tese de servidão.
Contudo, esse entendimento pouco ou nada sustentado nos factos provados e nas normas de direito vigentes, esquece que é dominante na doutrina o entendimento de que os direitos reais com os que aqui se discutem estão sujeitos a ao princípio da tipicidade, a um numerus clausus, que está plasmado no art. 1306º, do Código Civil.
Neste, precisamente sobre o título Numerus clausus, estabelece-se que, sic, (1.) Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
Daqui resulta, como refere J. C. de Oliveira Ascensão (51), que as partes não podem criar direitos reais inominados.
Decorre ainda desse princípio que não podem ser constituídos por usucapião direitos reais atípicos, o que a lei prevê é a constituição dos direitos de reais de gozo nela previstos (52), como resulta da conjugação do disposto nos arts. 1287º e 1306º, do Código Civil).
Ora, como já acima salientámos, inexiste na panóplia de direitos reais previstos na lei algo que corresponda ao que o Réu quer e a sentença impugnada considerou existir, um direito de compropriedade de uma parcela de terreno que é simultaneamente parte integrante de outros dois imóveis distintos, sobre os quais existem direitos de propriedade singular que nenhuma das partes discute.
Essa tese assume, até na discrição física desse inominado direito complexo de compropriedade parcelar e propriedade singular, algo que não está previsto em nenhuma norma legal, aliás não citada, pelo Réu ou pela sentença impugnada.
Por outro lado, antes disso, esse suposto direito de compropriedade está sustentado em factos que não são idóneos a gerar tal direito na esfera jurídica de alguém. Estamos perante afirmações conclusivas e simples de uma “comunhão”, que acima expurgamos da matéria factual a considerar e de um uso comum que, em si, não permite tal qualificação, antes seria o princípio de discussão de uma hipotética servidão ou encargo predial que o Reconvinte não invocou (53) e por isso não pode ser objeto de qualquer julgamento neste processo (cf. art. 608º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Em face desse argumentário, torna-se evidente que a discutida pretensão do Reconvinte, que a sentença em crise deferiu nos itens d) e e), carece de sustento factual e jurídico, devendo em conformidade essa parte da decisão ser revogada e substituída por outra que absolva os Reconvindos dos pedidos formulados pelo Reconvinte em d) e f) do seu petitório (fls. 38).

No restante, a argumentação dos Recorrentes é praticamente inexistente, discutem (quase) tudo (item A das suas conclusões) e, pelo menos de direito, apenas argumentam expressamente o que foi acima discutido.
Certo é que, no que diz respeito aos pedidos formulados por si em d) e e) da p.i., estamos perante alegados direitos de crédito pecuniário que não obtiveram qualquer sustento factual que permitisse a sua discussão, como bem julgou o Tribunal a quo nessa matéria, devendo, por isso, improceder tal recurso.
O mesmo sucede em relação à retificada decisão da reconvenção, inserta em b) e c) do dispositivo da sentença, onde declara reconhecer o direito de propriedade aí descrito.
Tendo em conta os factos apurados, de acordo com os argumentos aduzidos na sentença, para os quais aqui remetemos, inexiste sustento para revogar essa decisão, devendo também aqui improceder o pedido genérico que os Recorrentes formulam a final das suas conclusões.

Para finalizar, quando ao demais, em que foram absolvidos, cremos que pedido dos Recorrentes peca mais uma vez por excesso mas vamos aqui presumir que isso não quiserem ver revogado.

*
4. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes a apelação dos Autores e revogar parcialmente a sentença recorrida:

1. Condenando o Réu a reconhecer a delimitação estabelecida no âmbito do acordo de demarcação celebrado em 14.8.2013 (54);
2. Condenando o Réu a construir um muro, na entrada que abriu no seu prédio, de forma a suportar as terras do prédio dos Autores;
3. Absolvendo o Réu do restante pedido, mantendo assim em parte a decisão nesse sentido proferida pelo Tribunal a quo;
4. Absolver os Reconvindos de todos os pedidos reconvencionais, exceto os que visaram o direito de propriedade, e sua sequela, reconhecidos em b) e c) da sentença, que se mantêm.
5. Em conformidade, condenam-se AA. e Réu no pagamento: das custas da ação, na proporção de, respetivamente, 50%, e da Reconvenção, na proporção de, respetivamente, 50%, sendo os Autores em partes iguais (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil);
6. Condenam-se ainda os Recorrentes e o Recorrido, nas custas do recurso, na proporção de, respetivamente, 50% (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
Guimarães, 19.10.2017


Relator – Des. J. C. Manuel Alves Flores
1º - Des. Sandra Maria Vieira Melo
2º - Des. Mário Fernando Teixeira Lopes da Silva


1 - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2 - Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3 - Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4 - Em Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto –In http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
5 - Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.6.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ac11179ce0357230802581990046e40b?OpenDocument
6 - Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
7 - Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
8 - Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
9 - Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
10 - De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
24.Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
11 - Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
12 - Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
13 - Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
14 - Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
15 - (9) – À data dessa partilha, os prédios não se encontravam fisicamente delimitados e só nessa data é que os herdeiros procederam à colocação de marcos.
16 - 21 - Em 11 de Maio de 2005, os Autores participaram ao Serviço de Finanças de Barcelos o novo prédio como omisso, tendo apresentado a respectiva declaração para inscrição do prédio rústico composto de terreno de cultivo e vinha, com a área de 1079,50 m2, sito no lugar do Campo, freguesia de Durrães, a confrontar do norte com Domingos Rogério Miranda da Costa, do sul e nascente com Josefa Fernandes Amorim e do Poente com caminho, declarando-o como omisso à matriz.
17 - (25) - A divisão do prédio foi feita, tendo sido colocados dois marcos.
18 - O sublinhado será sempre nosso…
19 - (33) – Em Agosto de 2013, os Autores apresentaram ao Réu o documento “acordo de demarcação”, que o Réu apenas com o intuito de evitar conflitos com o seu irmão, acabou por assinar.
20 - A tal data rasurada e não a data do documento…
21 - (28) - A cerca de 10 metros do topo poente, Autores e Réu colocaram a meio um poste ou tranqueiro e uma cancela de cada um dos lados, em ferro e rede, sendo a cancela do lado sul a entrada para o prédio dos Autores e a cancela do lado norte a entrada para o prédio do Réu.
22 - (40) – Há mais de 20 anos, que a entrada para os prédios de Autores e Réu se faz pela parcela de terreno que se inicia no topo poente dos ditos prédios de Autores e Réu e se estende até às cancelas retratadas nas fotografias de fls. 167, a qual é comum a ambos os prédios.
23 - Vide matéria do item 28)
24 - Cf. António S. A. Geraldes, in Recursos no Novo Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 291 e ss.
25 - Equivalente à decisão ilegal, como entendia Alberto dos Reis, citado pelo autor acima referido nessa mesma obra.
26 - V.g., no mesmo item 40. e 2ª parte do item 27. quanto ao uso dessa parcela
27 - (26) – Como a entrada do prédio era apenas uma, esta ficou a pertencer em comum para Autores e Réu e a servir ambos os prédios agora constituídos.
(27) – A parte poente do prédio ficou em comum, constituindo o acesso comum a ambos os prédios.
28 - (28) - A cerca de 10 metros do topo poente, Autores e Réu colocaram a meio um poste ou tranqueiro e uma cancela de cada um dos lados, em ferro e rede, sendo a cancela do lado sul a entrada para o prédio dos Autores e a cancela do lado norte a entrada para o prédio do Réu.
29 - a) A delimitação dos prédios de Autores e Réu foi feita segundo a vontade da mãe do Autor e do Réu, entretanto falecida.
n) Sendo a escritura apenas outorgada no ano 2005, encontrando-se já há muitos anos cada um a fabricar e zelar pelo seu prédio, tendo apenas sido regularizada a situação registral do prédio aquando da escritura de partilha, encontrando-se ambos completamente autonomizados há muitos anos, com demarcação efetuada por plantação de videiras e construção de ramadas independentes.
30 - Algo distinta do que se julgou…
31 - (b) O acesso aos dois prédios era feito através de uma cancela existente no prédio dos Autores.
32 - o acesso era feito
33 - Numa altura em que os 2ºs Autores nem eram titulares de qualquer direito similar sobre o imóvel
34 - Veja-se a referência a uma única cancela, que o documento anexo figura no dito topo poente do prédio no lado atribuído ao Autor José Costa…
35 - Como admite o Réu no seu item 10 da contestação.
36 - (d) Com os trabalhos para a abertura da cancela, o Réu não respeitou os limites da demarcação acordada, tendo invadido o terreno pertencente aos 2ºs Autores.
37 - (e) E nesses trabalhos retirou terras que servem de suporte ao prédio dos 2ºs Autores.
38 - (l) O Réu participou ativamente nas negociações prévias ao acordo, tendo sugerido várias alterações.
39 - Nomeadamente a que os apelantes agora indicam
40 - (p) O Réu, em data anterior a 2005 (outorga da escritura de partilha) cedeu uma vasta área de terreno do seu prédio para o domínio público, para alargamento da via pública, reduzindo a área do seu prédio substancialmente.
41 - In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d346a56ed06204ba802571170050a370?OpenDocument
Vide ainda Ac. do T.R. do Porto, de 20.5.2014 https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2014:1434.08.8TJVNF.P1
42 - Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.5.2015, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b4c5147ce555b98080257e3d003c6807?OpenDocument
43 - (f) Havendo perigo de derrocada / deslizamento de terras do prédio dos 2ºs Autores.
44 - (o) A derrocada é iminente encontrando-se em perigo qualquer passagem que se faça pelo prédio dos AA., encontrando-se estes impedidos de ceder com tratores e máquinas ao seu prédio.
45 - (j) Toda esta situação provoca um enorme transtorno, desgosto e incómodo aos 1ºs Autores.
46 - Tal como se defende no Ac. desta Relação, de 5.2.2015, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/55099b28227ad44f80257dff005b6b5a?OpenDocument
Ou no Ac. do T.R. de Lisboa, de 13.7.2010, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/077f0ec00b5c7eba802577a50035e66d?OpenDocument - 1. A demarcação extrajudicial não é meio de aquisição da propriedade e como tal não está sujeito a escritura pública podendo tal acordo ser feito, até, verbalmente.
47 - 1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
48 - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-01-2008 -São requisitos do direito de indemnização previsto no art. 1348.º do CC, em primeiro lugar, a abertura de minas ou poços ou a feitura de escavações num determinado prédio pelo seu proprietário; depois, a privação, nos prédios vizinhos, em resultado dessas obras, do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra, privação essa que em si já constitui um dano; além disso, com ou sem aquela privação, a produção de outros danos para os proprietários vizinhos, consistentes na concretização desses desmoronamentos ou deslocações, ou na ameaça dessa provável concretização, ou noutros; finalmente, o nexo de causalidade entre os danos e as obras. - In http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25721&codarea=1
49 - Cf. Ac. do TR de Lisboa (…) II - O art. 1348.º do CC corresponde um dos casos excecionais de responsabilidade civil extracontratual resultantes de uma actividade lícita, em que se prescinde da ilicitude e da culpa. III – O art. 1348° do CC impõe ao autor das escavações, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adoptadas as cautelas exigíveis. (…) in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/9b5ea4e3ce7da9508025769c004cb392
50 - 1- O artigo 1348.º do Código Civil, conjuga o direito de vizinhança com a responsabilidade civil. Mas, com algumas especificidades:
2- Em primeiro lugar, porque o que está em causa é a conservação do estado dos lugares, ou seja, a defesa intransigente e objectiva dos direitos reais, são aqui irrelevantes as considerações de natureza subjectiva, como a existência ou inexistência de culpa e a licitude ou ilicitude da atuação do autor da lesão. Bastam para a sua responsabilização os demais pressupostos da responsabilidade civil.
3- Em segundo lugar, pela mesma razão, ou seja, por estar em causa a conservação do estado dos lugares, a reparação da violação do direito de vizinhança deve passar, antes de mais, pela reconstituição desse estado, tal como antes se encontrava. – In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b4178166c407007880258076004ff569?OpenDocument
51 - In Direito Civil, Reais, 4ª Ed., p. 149
52 - Cf. Álvaro M. C., Fraga, Direitos Reais, 1971, p. 118.
53 - Em coerência com o seu pedido, que é o de declaração de um direito de propriedade comum
54 - Mencionado em 10. dos factos assentes