Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
607/06.2TBPMS.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: LITISCONSÓRCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Lições IV, p. 74.
- Antunes Varela, Manual, p. 573.
- Lebre de Freitas, José, A Confissão do Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2013, pp. 123, 186, 224 nota 97, 272-282.
- Rodrigues de Bastos, Das relações, v, pp. 112-115.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 356.º, N.º2, 358.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 18/6/1986.
-*-

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 15/12/1972.
-*-

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 02/10/03, PROCESSO N.º 1.909/03 – 2ª SECÇÃO, IN BOLETIM INTERNO DE OUTUBRO DE 2003 DO STJ, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE HTTP://WWW.STJ.PT ; DE 07/10/04, PROCESSO N.º 2.106/04 – 7ª SECÇÃO, IN BOLETIM INTERNO DE OUTUBRO DE 2004 DO STJ, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE HTTP://WWW.STJ.PT ; DE 02/11/04, PROCESSO N.º 3.457/04 – 6ª SECÇÃO, IN BOLETIM INTERNO DE NOVEMBRO DE 2004 DO STJ, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE HTTP://WWW.STJ.PT E DE HTTP://WWW.DGSI.PT (DOCUMENTO N.º SJ200411020034576); DE 18/11/04, PROCESSO N.º 2.972/04 – 2ª, IN BOLETIM INTERNO DE NOVEMBRO DE 2004 DO STJ, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE HTTP://WWW.STJ.PT ; E DE DE 12 DE OUTUBRO DE 2012.
Sumário :
O depoimento de parte prestado por um dos litisconsortes que se revele não possuir a virtualidade de servir como confissão, ainda que reduzido a escrito no momento em que é prestado, pode/deve ser livremente apreciado pelo julgador, no momento da apreciação de toda a prova produzida para a, ou na, formação do seu juízo conviccional.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório.

AA e BB, instauraram (15/3/2006), na Comarca de Porto de Mós acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: CC e DD (1.ºs Réus); EE e FF (2.ºs Réus); GG (por sua morte os habilitados HH e II) e HH (3.ºs Réus).

Para o pedido que formulam, alegam, em síntese, que:

São donos de um prédio que anteriormente fazia parte de um prédio-mãe, sendo que deste prédio-mãe faziam parte ainda outros dois prédios, um dos quais pertencente aos 1.ºs Réus.

Do prédio dos 1.ºs Réus foi por sua vez destacado um prédio, hoje pertencente aos 2.ºs Réus.

A sul dos prédios dos Autores e dos 1.ºs Réus sempre passou um caminho, o qual sempre deu acesso a uma moagem. Sucede que os 1.ºs Réus entenderam que tal caminho terminava a cerca de 50 metros desde que se iniciou junto à Rua …, tendo estendido a área do seu imóvel para cima do caminho em questão, ficando os Autores sem possibilidade de pelo mesmo circular.

No prédio dos Autores encontra-se construída uma casa de habitação, anexos e logradouro, sendo que uma das construções abarca em toda a sua extensão a largura do imóvel sem ter deixado qualquer espaço para se aceder ao logradouro e vinha situado nas traseiras, e que os Autores sempre cultivaram desde que adquiriram o prédio, ao mesmo acedendo pelo caminho acima referido.

Os Autores adquiriram o direito de servidão relativamente a tal caminho, constituído por destinação de pai de família e por usucapião.

Sem prescindir, os Autores sempre teriam direito à constituição da aludida servidão de passagem uma vez que o seu prédio identificado não tem qualquer comunicação com a via pública na parte do logradouro (art. 1550.º do Código Civil).

Concluíram pedindo que os Réus sejam condenados:

a) A reconhecer o direito de servidão de passagem a pé e de carro dos Autores para acesso ao logradouro e vinha do seu prédio, descrito sob o n.º … (prédio dominante) sobre os descritos, em parte do n.º 156, a fls. 79 do Livro B1, da extinta Conservatória Privativa, e sob os n.ºs …. e …, todos da freguesia da ..., prédios dos Réus (prédios servientes), constituído por usucapião;

b) Caso assim não se entenda, a reconhecer o direito de servidão legal de passagem a pé e de carro dos Autores, face a terreno encravado, para acesso ao logradouro e vinha em causa, constituído por usucapião, nas mesmas condições da alínea anterior;

c) A restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão, abstendo-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício de tal direito.

Na contestação com que pretenderam contraminar a pretensão autoral, alegaram os 1ºs e 2ºs Réus, que:

A passagem pretendida pelos Autores não atravessa o prédio dos 2.ºs Réus, atravessando o prédio confinante do lado sul, dos herdeiros do falecido Réu GG.

O prédio dos Autores nunca foi servido por qualquer serventia pelo lado sul, confinando em toda a sua extensão norte com caminho público (Rua …), e jamais passaram sobre os prédios dos 1.ºs e 2.ºs Réus para acederem ao seu prédio (nunca o tendo feito também sobre o prédio dos 3.ºs Réus). Também não foi criada, por determinação de alguém, qualquer área de passagem de uns terrenos para os outros, designadamente junto do seu limite sul.

O prédio dos Autores não beneficia de qualquer direito de servidão de passagem sobre os prédios dos Réus.

Concluíram pela improcedência da acção.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 29/11/2013 (fls. 279 e segs.) que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar:

a) (…) todos os Réus a reconhecer o direito de servidão predial de passagem, a pé e de carro, em benefício do prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados, para acesso ao logradouro desse prédio, direito aquele constituído por usucapião sobre o prédio dos Réus CC e DD, melhor identificado na al. b) dos Factos Provados, sendo a passagem feita por um caminho com início na Rua …, tomando o traçado da Rua … e passando sobre o prédio identificado na al. b) dos Factos Provados com cerca de 2,50 metros (dois metros e meio) de largura, junto à estrema sul desse prédio e paralelamente a tal estrema, até atingir o prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados;

b) Os Réus CC e DD a restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão;

c) (…) todos os Réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício do direito dos Autores; e

d) Absolver os Réus do mais que é pedido nesta acção pelos Autores.

Na apelação que interpuseram da decisão extractada, viria a ser decidido (sic):

“1) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença, e

Julgar a acção parcialmente procedente, e

- Condenar os 1.ºs e 3.ºs Réus a reconhecer o direito de servidão predial de passagem, a pé, em benefício do prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados, para acesso ao logradouro desse prédio, direito aquele constituído por usucapião sobre o prédio dos Réus CC e DD, melhor identificado na al. b) dos Factos Provados, sendo a passagem feita por um caminho com início na Rua da …, tomando o traçado da Rua … e passando sobre o prédio identificado na al. b) dos Factos Provados com cerca de 2,50 metros (dois metros e meio) de largura, junto à estrema sul desse prédio e paralelamente a tal estrema, até atingir o prédio dos Autores identificado na al. a) dos Factos Provados;

- Condenar os Réus CC e DD a restituir aos Autores a livre passagem sobre a aludida servidão;

- Condenar os 1.ºs e 3.ºs Réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam obstar ou limitar o exercício do direito dos Autores;

- Absolver os 2°s Réus dos pedidos."

Da decisão prolatada a fls. 1343 a 1364 impele o demandado/recorrente recurso de revista, para o que dessume o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

I.A. – Quadro Conclusivo.

Acresce que, atenta a actual redacção da alínea w) dos factos provados, o reconhecimento de direito de servidão de passagem de carro, adquirido por usucapião, sobre o prédio dos Recorrentes a favor do prédio dos AA., viola o disposto no art. 1287.º do Cód. Civil, pois está em causa a aquisição de um direito cuja extensão não corresponde aos actos possessórios efectivamente praticados pelos adquirentes, pelo que deve ser revogada a d. decisão recorrida no que se refere à passagem de carro.

3ª - O depoimento prestado pela 3ª R. HH - requerido, admitido e prestado ainda antes da entrada em vigor do novo CPC - não podia ser valorado pelo Tribunal a quo uma vez que não contém qualquer confissão, por ausência de factos que efectivamente lhe pudessem ser desfavoráveis, não se circunscrevendo no âmbito de aplicação do art. 563º/1 do anterior CPC, nem têm aplicação as disposições dos arts. 358º/4 e 361º do Código Civil.

4.ª - Por outro lado, à data em que foi requerido e prestado aquele depoimento da 3.ª R. HH, não estava prevista na Lei a chamada "prova por declarações de parte", actualmente prevista no art. 466º do NCPC e que é apreciada livremente pelo tribunal (cf. nº 3 do art. 466º) nem aquela podia depor como simples testemunha por a tal obstar o art. 617º do CPC/61.

5.ª - Ao valorar o depoimento daquela Ré - ainda que sobre o princípio da livre apreciação da prova - o Tribunal a quo admitiu um meio de prova que a Lei não previa, sobrepondo-se ao Legislador e violando as disposições dos arts. 554º/1, 563º/1 e 617º todos do anterior CPC e bem assim, os arts. 352º e 361º a contrario, do Código Civil; e tendo tal depoimento contribuído de forma significativa para a conformação da convicção do Tribunal, interferindo dessa forma no sentido da decisão final da causa, existe nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC (actual 195º/1 do CPC), que deverá ser reconhecida, determinando-se a não valoração desse depoimento na fundamentação da decisão.

6.ª - Por outro lado, sendo reconhecida a sobredita nulidade processual, terá que ser reconhecido o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos provados nas alíneas w); aa) e bb), já que para além da referida Ré HH, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse dar por provados aqueles factos, nomeadamente quanto ao facto dos AA. e seus antepossuidores acederem ao seu prédio pelo dito caminho, ou há quanto tempo o fazem ou deixaram de fazer, nem tampouco com que convicção o faziam.

7.ª - A valoração do depoimento da Ré HH foi essencial na fixação dos sobreditos factos, sendo aquela a única pessoa que referiu actos concretos dos AA. e seus antepossuidores, situando-os no tempo.

8.ª - Uma vez que o depoimento da referida Ré não era legalmente admissível, a apreciação pelo Tribunal a quo dessa alegada "prova", a ela atendendo na fixação dos factos materiais da causa ofende as normas processuais relativas à admissibilidade das provas (arts. 554º/1, 563º/1 e 617º todos do anterior CPC) e mais, as normas substantivas relativas ao valor de cada prova (arts. 352º e 361º a contrario, do Código Civil), situação que se enquadra no caso excepcional do art. 674º, nº 3 do NCPC, em que é admitido recurso de revista para apreciação do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.

9ª - Donde, deve ser apreciado e reconhecido o erro na apreciação da prova, devendo ser desconsiderado o depoimento da R. HH, alterando-se a matéria de facto relativa aos pontos w), aa) e bb), que face à ausência de outras provas conclusivas devem ser dados como não provados, nos termos previstos no art. 682º, nº 2 in fine do NCPC.

10ª - Devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se dos RR. dos pedidos, ou caso assim se não entenda, deve ser anulada a decisão recorrida determinando-se a repetição do julgamento da matéria de facto, por não ser possível determinar quais os pontos concretos e em que medida contribuiu tal depoimento para a formação da convicção.”

Os demandantes/recorridos não contraminaram a pretensão dos recorrentes.

I.B. – Questões a merecer apreciação na revista.

Apurada e turificada que foi a decisão com a assumpção do erro apontado na conclusão 1.ª – nulidade do acórdão por contradição entre a fundamentação e a decisão – cfr. fls. 1397 e 1308 – a única questão que ressuma dos fundamentos do recurso é a do eventual erro na apreciação da prova, por errada valoração do depoimento de parte de uma das partes (HH).   

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

As instâncias deram por adquirida a factualidade que a seguir extractada.

a) Está inscrita na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o n.º …, da freguesia da ..., a aquisição a favor dos Autores, pela Ap. …, do prédio misto sito no lugar ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão, arrecadação anexa, com a área de 235 m2, logradouro com 25 m2 e vinha com a área de 1.190 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com JJ, do nascente com KK e do poente com LL, estando inscrito sob o artigo … urbano e … rústico (cf. documento de fls. 81, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

b) Está inscrita na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o n.º …, da freguesia da ..., a aquisição a favor dos 1.ºs Réus, do prédio rústico sito no lugar ..., composto por vinha e oliveiras, com a área de 2.610 m2, a confrontar do norte e nascente com caminho, do sul com JJ e do poente com AA (Autor marido), inscrito sob o artigo … da mesma freguesia (cf. documento de fls. 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

c) Os 1.ºs Réus realizaram, junto da Câmara Municipal da ..., uma operação de destaque de uma parcela do terreno identificado na al. b) para efeitos de construção urbana, ficando o prédio com uma área de 730 m2, ao invés dos iniciais 2.070 m2.

d) Está inscrita na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º …, da freguesia da ..., a aquisição, a favor dos 2.ºs Réus, do prédio urbano composto por terreno para construção urbana, com a área de 1.340 m2, a confrontar a norte e nascente com caminho, do sul com caminho e CC e poente com AA, inscrito na matriz urbana sob o artigo … da mesma freguesia (cf. documento de fls.16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

e) A parcela destacada do prédio referido na al. b) deu origem ao prédio identificado na al. d).

f) Pertence aos 3.ºs Réus o prédio sito em Rebolaria, freguesia e concelho da ..., que confronta do norte com LL, do sul com herdeiros de MM, do nascente com NN (presentemente, OO) e do poente com PP.

g) Nos autos de inventário orfanológico com os n.ºs 12/35 e 20/53, que correram termos no Tribunal Judicial de Porto de Mós, foi atribuído a QQ (casada com RR), LL (casado com SS) e aos menores TT, UU, VV, XX e KK a verba n.º 12, identificada como terra com vinha e oliveiras, no sítio ..., freguesia da ..., que confronta do norte com estrada pública, do nascente com serventia de fazendas, do sul também com serventia, do poente com ZZ, não descrita na Conservatória do Registo Predial e inscrita na respectiva matriz predial sob os artigos rústicos ….º e ….º (cf. documento de fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

h) Em 22/09/1976, a Repartição de Finanças da ... certificou que o  prédio referido na al. g) estava inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ... sob os artigos ..., … e … (cf. documento de fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

i) Por escritura lavrada em 18/10/1976 no Cartório Notarial da ..., AAA e mulher declararam doar à Autora mulher o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ... sob o artigo …, identificado como terra de vinha na …, desta freguesia da ..., a confinar do norte com caminho, do nascente com KK e outros, do sul com JJ e do poente com LL (cf. documento de fls. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

j) Por escritura lavrada em 2/01/1980 no Cartório Notarial da ..., XX, BBB e KK declararam vender aos 1.ºs Réus, e estes declararam aceitar a venda, do prédio identificado como terra de vinha e de oliveiras sita na …, na freguesia e concelho da ..., que confronta do norte com estrada pública, do nascente com serventia de fazendas, do sul com serventia e do poente com ZZ, omissa na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós e inscrita na matriz no artigo … (cf. documento de fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

k) Por escritura lavrada em 12/10/1981 no Cartório Notarial da ..., CCC e DDD declararam vender e OO, casado com EEE declararam aceitar a venda, de um prédio identificado como terra de semeadura com 10 oliveiras no sítio da …, na freguesia e concelho da ..., que confronta do norte com caminho, do nascente com FFF, do sul com GGG e do poente com JJ, omissa na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós e inscrita na matriz no artigo … (cf. documento de fls. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

l) Por deliberação da Câmara Municipal da ... de 14/10/1999, foi autorizado um destaque de uma parcela do prédio referido na al. b) (cf. documento de fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

m)Em 11/10/1999, o 1.º Réu marido requereu, junto da Conservatória do Registo Predial da ..., a rectificação da descrição do imóvel identificado na al. b), passando a área de 2.610 m2 para 2.070 m2 e a confrontação a sul de HHH para JJ (cf. documentos de fls. 30 e 91, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

n) A Câmara Municipal da Marinha Grande reconhece como sendo caminho público uma extensão de 72,82 metros e uma largura de 3 metros, a que atribuiu a designação toponímica “Rua …”.

O) No prédio identificado na al. a) encontram-se uma casa de habitação de rés-do- chão, anexos e logradouro.

p) Uma das construções identificadas na al. o) abarca em toda a sua extensão a largura do prédio, de 50 metros, sem que tenha sido deixado (do lado nascente ou poente) qualquer espaço para se aceder ao logradouro e vinha situados nas traseiras da habitação do prédio referido na al. a).

q) O prédio referido na al. a) é confinante de norte, em toda a sua extensão, com a Rua ....

r) Até finais da primeira década do século XX, os prédios identificados nas als. a) e b) e o prédio que com estes confina do lado poente, actualmente pertencente a III, eram um prédio único.

s) O prédio referido na al. g) confrontava a norte com caminho, hoje Rua ..., e do sul com o prédio que hoje é dos herdeiros de GG.

t) O anexo do prédio referido na al. a) que ocupa o seu terreno em toda a sua largura tem uma porta de passagem para as traseiras.

u) Em 14/07/2004, o Autor marido requereu a alteração da confrontação do prédio identificado na al. a) no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial da ..., declarando que que o mesmo confina a sul com “Caminho Público denominado Rua …” (cf. documento de fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

v) O Autor marido e GG assinaram a planta apresentada para efeitos da rectificação referida na al. m).

w) Desde há pelo menos mais de 50 anos, os autores e seus antecessores, para aceder nomeadamente ao prédio referido na al. a), passavam a pé por um caminho com mais de 100 metros de extensão na continuidade da Rua … até ao local onde existia um moinho de vento, no sítio … (actualmente Urbanização ….).

x) Desde há mais de 30 anos que tal caminho tinha cerca de 2,50 metros de largura, conhecendo-se o mesmo no local por sinais de passagem (calcamento) de pessoas e de carros e ausência de culturas.

y) Tal caminho parte da Rua ..., toma o traçado e trajecto da Rua … e passa nomeadamente na zona norte do prédio de OO, e depois nos prédios identificados nas als. a) e b) junto à estrema sul destes e paralelamente à mesma.

z) Percorridos cerca de 72 metros do caminho, contados desde a Rua ..., existe um corte à esquerda que dá acesso ao prédio identificado na al. f).

aa) Desde que adquiriram o prédio referido na al. a), os Autores cultivaram pelo menos parte do logradouro, onde chegou a haver uma vinha.

bb) Os actos referidos nas als. w) e seguintes foram praticados pelos Autores e seus antecessores na convicção de que exerciam um direito próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse.

cc) O  moinho  supra  referido  foi  demolido  alguns  anos  antes  da  instauração  da presente acção,  encontrando-se  agora,  junto  a  esse  local,  um  muro  delimitador  de  uma propriedade.

dd) Perto desse moinho existiu um barracão pertença de JJJ, onde ele arrumava o seu automóvel, o que fez passando com o automóvel pelo caminho supra referido durante cerca de 10 anos, a partir de 1975/1976.

ee)  Quem percorresse esse caminho, primeiro passava pelo prédio referido na al. b), depois pelo prédio referido na al. a), depois passava pelo tal barracão de JJJ e finalmente chegava ao moinho.

ff) E passou uma  máquina e  veículos  com  materiais de  construção  aquando  da construção de uma casa no imóvel confinante a ponte com o descrito na al. a).

gg) Entretanto, em data não apurada, os primeiros Réus construíram um muro em toda a largura do caminho identificado nas als w) e x), impedindo, desde então, que os Autores passassem pelo mesmo.

hh) A rectificação referida na al. m), quanto à alteração da confrontação sul, foi feita com o conhecimento e consentimento do Autor marido.

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Depoimento de parte. Confissão. Atendibilidade. Valor probatório.

II.B.1.a. – Sinopse e exposição da questão

 A única questão que no recurso ressalta como discrepância relativamente ao julgado da Relação – fazendo daí decorrer as consequências probatórias que inviabilizariam a consagração da decisão de facto que propiciou a decisão – cinge-se à validade e valoração que há-de ser estabelecida para o depoimento de parte de um dos intervenientes processuais directos no desfecho da acção, que não tendo obtido um sentido negativo relativamente aos factos para que foi convocado e para era destinado, acabou por ser valorado com meio de prova e cevar, bastantemente, a convicção do julgador, em primeira instância, o que mereceu a corroboração, ou coonestação, do tribunal de apelação.

Linearmente, referem os recorrentes, que o depoimento de parte da R. HH, foi reduzido a escrito, mas na desinência da prova produzida, constatou-se a sua inutilidade confessória. Neste entendimento, os RR. requestaram a sua supressão, como meio de prova a ser valorado pelo tribunal, tendo, na decisão do tribunal de primeira instância, sido mantida a assentada, e o depoimento valorado – não como depoimento de parte – mas como meio de prova declaratória pessoal, a ser valorada, conchavadamente, com os demais elementos de prova que as partes aportaram ao acervo probatório judiciário.

O tribunal de primeira (1.ª) instância – cfr. fls. 289 – apreciou a questão nos termos seguintes: “Apreciando: nos termos do art. 563.° do Código de Processo Civil na redacção em vigor à data da prática do acto, o depoimento da parte é sempre reduzido a escrito na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória.

Pretende este artigo dar consagração processual ao regime previsto no art. 358.°, n.º 1 do Código Civil, onde apenas a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.

No momento em que se redige a assentada, a apreciação sobre se a declaração tem eficácia confessória é meramente liminar. Na realidade, e por um lado, casos há em que só após a produção da prova globalmente considerada é que se poderá fazer um juízo seguro sobre se determinado facto é ou não desfavorável a quem o reconhece. Por outro lado, em casos de litisconsórcio, o facto pode efectivamente ser desfavorável à parte que o reconhece, mas a eficácia da confissão pode ser limitada nos termos do art. 353.°, n.º 2 do Código Civil.

Ora, parece-me que a prudência aconselha que sempre que um facto tenha a virtualidade de ser entendido como desfavorável à parte que o reconhece, deve ser o depoimento ser reduzido a escrito nessa parte, tanto mais que a redução a escrito tem lugar imediatamente após a prestação do depoimento, não devendo esperar pelos eventuais depoimentos dos restantes Réus em litisconsórcio.

Por outro lado, a redução a escrito de um depoimento não lhe dá uma eficácia que o mesmo materialmente não tenha. Ou seja, o reconhecimento de um facto pela parte, reduzido a escrito, não se torna em confissão eficaz só porque está reduzido a escrito, sendo que tal caracterização tem de ser apurada em face da materialidade da declaração e da legitimidade do declarante.

Por todo o exposto, entendo que não houve violação de qualquer norma legal ao determinar-se a redacção da assentada que consta de fls. 244-245 - indeferindo-se em consequência o requerido pelos Réus a este respeito -, sendo que a sua eficácia probatória será apreciada em seguida.

O acórdão do tribunal de apelação, seguiu a orientação do decidido na primeira instância, abonando-se em jurisprudência que não vem publicada – pelo menos nas datas indicadas.

II.B.1.b. – Análise dogmática e jurisprudencial.                       

A confissão constitui uma declaração que “tem por objecto factos passados, ou factos presentes duradoiros” e visa afirmar a realidade desses factos, de modo a confirmar que eles ocorreram, tal com são afirmados por uma das partes, “sendo, pois, a confissão uma declaração que tem por conteúdo uma informação sobre a realidade exterior, e nesse sentido, poder-se-á dizer que é uma declaração de ciência.” [[1]

Não exigindo a lei forma escrita para a confissão, exige-a, no entanto, para que adquira força probatória plena – cfr. artigo 358.º do Código Civil. [[2]]

Existindo uma relação de pluralidade de sujeitos numa acção, tendo a confissão por objecto a declaração de um dos sujeitos sobre factos juridicamente relevantes, “a relação de legitimidade exprime-se na desfavorabilidade do facto ao sujeito do acto, isto é, na contrariedade do efeito jurídico que desse facto resulta, ou pode resultar, ao interesse do confitente.” [[3]]    

A lei regula – cfr. artigo 356.º, n.º 2 do Código Civil – a forma da confissão provocada, que “pode ser feita em depoimento de parte, ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal”.

Actualmente a lei admite, inovatoriamente, a produção de declarações de parte, não acolhendo de forma plena aquilo que o Professor Lebre de Freitas parece defender, de ser instituído um regime de testemunha de parte que vigorará de forma plena nos sistemas da anglo-saxónicos – examination and cross-examination – ou mesmo em Itália com o interrogatorio libero ou em França com o comparation personnelle des parties, que se baseia, essencialmente, na livre apreciação, pelo julgador, das declarações produzidas pela parte podendo “este igualmente valorar em termos de prova a declaração favorável ao interrogado, em sintonia com uma versão moderna do principio da oralidade que repousa necessariamente no bom senso e na boa preparação técnica dos juízes (enquanto julgadores lúcidos da questão de mérito, não tanto enquanto peritos em questões de ordem processual) …” [[4]]     

Só a confissão judicial escrita adquire força probatória plena – cfr. artigo 358.º do Código Civil. [[5]/[6]]

O depoimento de parte não tem que ser reduzido a escrito, apenas o devendo ser se o tribunal, na apreciação que fizer de um depoimento provocado e atendendo à legitimidade da parte que o produz e à relevância fáctica da declaração relativamente ao facto e à sua existência na realidade, pregressa ou actual continuada, verificar que a declaração adquire um efeito desfavorável para aquele que expressa a declaração, traduzindo-se essa confissão representativa de um estado objectivo cuja realidade contraria o interesse subjectivo do confitente.  

A propósito do depoimento de parte escreveu-se no acórdão da Relação de Coimbra, relatado pelo Conselheiro António Piçarra, “é certo que o depoimento de parte constitui o meio técnico de provocar a confissão judicial (arts. 552º e segs. do CPC e 356º, n.º 2 do CC), ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária (art. 352º do CC). E também é verdade que não houve confissão, tanto que não se procedeu à redução a escrito imposta pelo art. 563º do CPC e, como adiante se verá, o núcleo de factos em que o autor radicou a sua pretensão não veio a ser considerado provado. Não obstante isso, o Mm.º Juiz a quo não estava impedido de, para melhor se esclarecer e apurar a verdade necessária à justa composição do litígio, socorrer-se de todos os depoimentos prestados, incluindo o dos referidos réus.

É claro que, não tendo os mesmos conduzido à confissão, não podia valorá-los, nessa vertente e atribuir-lhes esse efeito (o confessório), mas podia apreciá-los livremente (art.º 361º do CC) e neles basear-se, em conjugação com os demais meios probatórios, para dirimir a matéria de facto. Há que não olvidar que «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas (art.º 515º do CPC) e apreciá-las livremente, decidindo segundo a sua prudente convicção» (art.º 655º, n.º 1 do CPC). E, como se alcança do despacho de fundamentação de folhas 382 a 386, foi isso precisamente o que sucedeu: o Mm.º Juiz a quo atendeu às declarações dos réus, mas nenhuma resposta se alicerçou apenas nelas, antes as conjugando com as demais provas, nomeadamente, depoimentos das diversas testemunhas e relatórios médicos juntos, para formar a sua convicção sobre cada facto. [[7]]

Entendemos, por isso, que, ao invés do que sustenta o autor, não foi violado o art.º 361º do CC (…), na medida em que as declarações não confessórias das partes não constituem óbice a que o tribunal nelas se abone e as utilize, segundo a sua prudente e livre apreciação, para em conjunto com todos os outros meios probatórios alicerçar a sua convicção sobre cada um dos factos controvertidos.” [[8]]

Ainda no plano jurisprudencial importará, pela lhaneza, clareza e razoamento lógico-racional e narrativo-expositivo, convocar o que adrede foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 02-11-2004, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos, “o depoimento de parte constitui meio de provocar uma confissão - arts 552.º e segs.

O depoimento de parte só é admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possa dar origem a confissão.

O art. 553, nº3, do C.P.C. apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele (Ac. S.T.J. de 27-1-04, Colo. Ac. S.T.J., 1º, 49).

Mas coisa diferente é o tribunal decidir que qualquer parte seja ouvido como declarante, para esclarecimento de factos que interessam à decisão da causa.

Com efeito, incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, podendo ouvir todas as pessoas que entender - arts 265, nº3 e 653, nº1, do C.P.C..

II.B.1.c. – Solução da revista.

No caso dos autos, foi prestado depoimento provocado de uma das partes, tendo o respectivo depoimento sido imediatamente reduzido a escrito – cfr. fls. 244-245.

Refere o julgador, na explicação que expressa para considerar que a assentada não deveria ser removida, como o ora recorrente pretendeu, que (sic): “(…)a apreciação sobre se a declaração tem eficácia confessória é meramente liminar. Na realidade, e por um lado, casos há em que só após a produção da prova globalmente considerada é que se poderá fazer um juízo seguro sobre se determinado facto é ou não desfavorável a quem o reconhece. Por outro lado, em casos de litisconsórcio, o facto pode efectivamente ser desfavorável à parte que o reconhece, mas a eficácia da confissão pode ser limitada nos termos do art. 353.°, n.º 2 do Código Civil.” Por “prudência”, refere, no despacho que serve de prolegómeno, ou exórdio, à fundamentação da decisão de facto, deverá, em seu juízo, o julgador proceder à consignação escrita da assentada, sem prejuízo de, na desinência da actividade probatória, poder vir a verificar/constatar que o que ficou escrito na assentada não tem o efeito declaratório que se prefigurou no momento em que foi tomada a decisão de reduzir a escrito as declarações do depoente de parte e que se configuraram como confessórias, ou seja, aprioristicamente, com um conteúdo desfavorável para o depoente.

Coonestando a “jurisprudência das cautelas” ou da prudência, o facto é que, a declaração de vontade representativa de uma realidade contrária aos interesses do declarante não pode deixar de constituir um acto de ponderação, de conteúdo lógico-analítico e racional-reflexivo, momentâneo ou imediato, por parte do julgador, e que se efectua, ou deve ser efectuado, pela confrontação ou antinomia entre a realidade descrita no enunciado fáctico a que o depoimento de parte se destina e aquela que é expressa pelo depoente. A operação antitética ou de antinomia material-formal entre a realidade descrita no enunciado e a expressão de uma realidade conforme, por oposição e antítese aos interesses do sujeito declarante, constitui-se como um acto de apreciação e valoração cognitiva que deve ditar um juízo de julgamento analítico-dedutivo classificativo ou qualificador de uma declaração expressa como confessória.

Esta operação, na sua avaliação critica-cognitiva, naturalmente, após a sua confrontação com a posição adversa, deve ser formulada, materializada e concretizada no momento em que a declaração é expressa pelo depoente e não após a produção de prova. O julgador deve, assumir e proferir o seu veredicto quanto á aptidão confessória nesse momento por ser esta altura em que é premente a avaliação critico-analítica da declaração de vontade expressa pelo declarante.

Sendo este o momento adequado para a formulação do juízo critico-analítico é igualmente o momento em que a assentada exigida pela lei para que a declaração confessória adquira valor ou capacidade confessória plena que a lei lhe confere.

Sendo este o momento endoprocessual adequado pode ocorrer que a qualificação e/ou juízo critico-analítico do julgador não tenha sido correctamente formulado e o conteúdo expresso na assentada não corresponda a uma conformidade da declaração com o enunciado fáctico descrito e que essa declaração se destinava a coonestar, ou infirmar. Pode, ocorrer que uma declaração possa ter sido percebida, compreendida, valorada e assumida, cognitiva e intelectualmente, pelo julgador, em representação distorcida dos elementos em equação – enunciado fáctico e declaração expressa pelo depoente, e neste caso deflui um errado juízo de julgamento que inutiliza ou conduz à ineficácia da reprodução escrita contida na assentada enquanto declaração judicial confessória com efeitos plenos, mas que não neutraliza a assentada como meio de prova na avaliação valorativa que o julgador deverá efectuar de toda a prova produzida.

A assentada vertida numa acta de uma declaração do depoente a que foi atribuída, pelo julgador, uma capacidade confessória, e que, posteriormente se veio a declarar inábil ou inapta para os fins endoprocessuais para que tendia e que dela poderiam/deveriam ser extraídos, não se constitui como acto inválido, ou processualmente irregular, dado que foi assumido e produzido por quem tinha competência para o formular e ditar (desde que observadas as formalidades que a lei determina e compele para que possa adquirir uma validade intrínseca e material-formal).

Assim, se no final da produção da prova, se vier a constatar que a assentada vertida na acta não contém as virtualidades para que tendia e para os fins probatórios que dela deveriam ser extraídos, não deve ser indicada como meio de prova dos factos para que foi indicada, ou pelo menos não deve ser adiantada como meio de prova valorada contrariamente aos enunciados fácticos para que havia sido indicada.

Pode, no entanto, ser integrada no cômputo dos demais meios de prova para apreciação/valoração dos enunciados fácticos postos à consideração do tribunal no julgamento da factualidade indicada para fazer valer o direito para que é pedida tutela jurisdicional.

No caso o tribunal, segundo a extensa, proficiente e detalhada fundamentação da decisão de facto – cfr. fls. 290 a 301 – o tribunal valorou o depoimento sem o valor confessório pleno que adviria se tivesse considerado a assentada como meio apto a essa valoração, não tendo violado qualquer norma (substantiva) de direito material probatório. 

 

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 5 de Maio de 2015

Gabriel Catarino (Relator)                                                                 

Maria Clara Sottomayor

Sebastião Póvoas

________________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas, José, in “A Confissão do Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2013, pág. 186.
[2] Quanto à justificação veja-se a nota 100, do estudo citado na nota antecedente. Ainda que prestada perante o colectivo, dado que a sentença era elaborada pelo juiz singular – artigo 659.º, n.º 2 – este só poderia tomar em consideração os factos provados por confissão e aqueles que o tribunal colectivo deu como provados.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, José, in “A Confissão do Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, op. loc. cit. pág. 123. “Eis que ao invés do que normalmente acontece no campo do negócio jurídico, a legitimidade é, no acto da confissão, expressa sob a perspectiva do objecto (facto desfavorável) e não sob ponto do sujeito; mas a indagação a fazer para verificar se o sujeito está ou não legitimado para confessar é semelhante à que se efectua no campo negocial e a coincidência em que, na perspectiva do sujeito, a relação de legitimidade se deve traduzir será, como além, entre o sujeito interveniente no acto e o titular do interesse em causa. (…) sendo o facto confessado afirmado como real, isto é com verificado no mundo objectivo, mas não sendo a sua existência um pressuposto do acto, a posição de legitimação do sujeito para a confissão se verifica com a referência de uma situação fáctica de base representada como existente e que, se existir, é desfavorável ao confitente”  
[4] Cfr. Lebre de Freitas, José, in op. loc. cit. p. 277.
[5] Cfr. quanto à confissão judicial, Lebre de Freitas, José, in “A Confissão do Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo”, citado, ps. 272 a 282.  
[6] A interpretação que do artigo 358.º é feita por Anselmo de Castro (Lições IV, p. 74) e Antunes Varela (Manual, p. 573) é a de que o artigo mais não estabeleceu do que o principio da obrigatória redução a escrito do depoimento oralmente reduzido, na parte em que dele resulte a confissão, com a consequência, de qualquer modo de deixar ao colectivo a livre apreciação do facto de ter havido ou não confissão (Ac. do TRL de 18/6/86 e do TRP de 15/12/72. Lebre de Freitas, na nota 97, p. 224 do estudo que vimos citando discorda da posição assumida pelos processualistas de Coimbra, abonando-se, ainda na posição de Rodrigues de Bastos (Das relações, v, ps. 112-115.      
[7] Abona o entendimento que expressa na sequente jurisprudência, Ac. do STJ de 02/10/03, proferido na revista n.º 1.909/03 – 2ª Secção (Relator: Cons. Ferreira Girão), in Boletim Interno de Outubro de 2003 do STJ, acessível através de http://www.stj.pt, o Ac. do STJ de 07/10/04, proferido na revista n.º 2.106/04 – 7ª Secção (Relator: Cons. Armindo Luís), in Boletim Interno de Outubro de 2004 do STJ, acessível através de http://www.stj.pt, o Ac. do STJ de 02/11/04, proferido na revista n.º 3.457/04 – 6ª Secção (Relator: Cons. Azevedo Ramos), in Boletim Interno de Novembro de 2004 do STJ, acessível através de http://www.stj.pt e de http://www.dgsi.pt (documento n.º SJ200411020034576), e o Ac. do STJ de 18/11/04, proferido na revista n.º 2.972/04 – 2ª Secção (Relator: Cons. Lucas Coelho), in Boletim Interno de Novembro de 2004 do STJ, acessível através de http://www.stj.pt.”
[8] Cfr. no sentido apontado, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2012, relatado pelo mesmo Conselheiro.