Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
96/19.1GBVVD.G1
Relator: JÚLIO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
ELEMENTOS DO TIPO
UNIDADE OU PLURALIDADE DE INFRAÇÕES
SUSPENSÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Relativamente ao crime de ofensa à integridade física negligente, o número de crimes cometidos pelo agente é determinado pelo número de vítimas.
II- A lei não permite a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
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1- RELATÓRIO

No processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 96/19...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., em que é arguido AA, após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“III. TERMOS EM QUE SE DECIDE:
Julgar a acusação pública provada e, em consequência, condenar o arguido AA como autor de dois crimes de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido nos termos do artigo 148.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 12,00 (doze euros) e, em cúmulo jurídico na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de € 12,00.
Condena-se AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses (artigo 69.º n.º 1 a) do Código Penal), por cada um dos crimes cometidos e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Condena-se o arguido no pagamento de 2 (duas) UCs de taxa de justiça e dos respetivos encargos - artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais.
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Notifique, sendo o arguido que tem que entregar todos os títulos de condução que possua neste Tribunal ou na entidade policial da área da sua residência, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo ainda advertido que se conduzir durante o período de proibição incorre na prática de um crime de violação de proibições.
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Após trânsito, comunique ao registo criminal, à A.N.S.R. e ao I.M.T.”
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Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):

 “Concluindo,
1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Meritíssimo Tribunal singular que condenou o Recorrente/Arguido como autor pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido nos termos do artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 12,00 (doze euros) e, em cúmulo jurídico na pena única de 80 dias à taxa diária de € 12,00.
2 - Condenou, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses (artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por cada um dos crimes cometidos e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
3 - Entende o Recorrente ser tal sentença passível de reparo, na medida em que não fez uma correcta interpretação dos factos, dado que dá factos como provados que não estão devidamente fundamentados.
4 - Além do mais, e ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio "in dúbio pro reo" dá factos como provados que não estão devidamente fundamentados condenando o aqui Recorrente por crimes que não cometeu.
5 - Para além de que faz um incorrecta qualificação jurídica quanto ao(s) crime(s) imputados aos Arguido e, ainda, procede à aplicação de pena e sanção acessória concretamente demasiado gravosos para o Recorrente, face à eventual ilicitude dos factos praticados por si.
6 - Agora no que concerne aos factos de que considerou o tribunal que:
3. O arguido conduzia de forma desatenta e sem prestar atenção aos restantes veículos que circulavam na via.
4. Assim, ao chegar junto à Rua ..., ..., ..., num local onde a estrada tem a configuração de uma curva acentuada à sua esquerda, porque seguia de forma desatenta, o arguido abandonou a faixa de rodagem por onde circulava e invadiu a hemi-faixa à sua esquerda, acabando por embater com a parte da frente, lado esquerdo, do BJ, na parte lateral esquerda do CJ que seguia na respetiva faixa de rodagem a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
5. Surpreendido pelo surgimento do ... a ocupar parte da sua faixa de rodagem, o condutor do CJ acionou os órgãos de travagem do veículo e encostou o máximo que lhe foi possível à sua direita, ocupando inclusivamente toda a berma, porém, não logrou evitar o embate.
10. O sinistro deveu-se, pois, a culpa exclusiva do arguido, que seguia de forma desatenta e sem prestar atenção dos restantes utentes da via, tendo invadido a faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava e acabado por colidir com o ..., bem sabendo que tal conduta era punida por lei.
11. O arguido não prestou a necessária atenção à estrada e à condução que efetuava no momento do acidente, permitindo que o veículo -... saísse da sua faixa de rodagem nos termos e com as consequências supra descritas.
12. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, o que podia e devia ter feito, para impedir a verificação de um resultado que de igual forma podia e devia prever, dando pois causa direta e necessária às lesões acima referidas e por inerência aos dias de afetação da capacidade para o trabalho dos ofendidos. 7 - O Arguido/Recorrente não se conforma com tal, visto que não têm os mesmos suporte em nenhuma prova carreada para os autos e/ou produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento.
8 - Ao contrário do que sucede com os factos dado como não provados pelo tribunal:
O arguido é pessoa séria, honesta, pacífica e tem uma personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida.
9 - Quanto aos factos dados como provados sob os números 3., 4., 5., 10., 11. e 12.
10 - Resulta claro, a contradição entre as declarações do Arguido, do Assistente principalmente, quanto à velocidade a que seguia cada uma das viaturas, mas também, quanto ao espaço que ocupava cada viatura na faixa de rodagem,
11 - Contradições que são, ainda, ambas muito mais divergentes das declarações prestadas pela testemunha BB.
12 - Mas vejamos: Arguido: AA: 20220217144050_5961790_2870598: Depoimento registado no CD (03:17 a 04:27)
Exma. Sra. Dra. Juiz: “Então conte lá, como é, o que é que aconteceu?
Arguido: “Íamos, ia a conduzir normal, a estrada era bastante estreita, não é, que eles agora até a alargaram. Alargaram a estrada mais um metro, um metro e pouco, eu ia numa carrinha de taipais, que aquilo é uma carrinha larga.”
Exma. Sra. Dra. Juiz: “O senhor conduzia?”
Arguido: “Sim.”
Exma. Sra. Dra. Juiz: “Consegue, consegue-nos, desculpe estar a interromper, consegue dizer a largura da carrinha?”
Arguido: “Não sei ao certo, dois metros e, dois metros e alguma coisa, ahhhh. Eu ia na minha faixa não é, uma pessoa nessas estradas, nessas estradas camarárias nunca vai na berma, não é. Nunca vai junto à berma, não é, tem pedras, estradas velhas”.
Eu quando vi o carro cheguei-me o máximo que pude para a direita, não é, para passarmos os dois e o carro bateu-me, entrou tipo assim do meu lado, assim tipo por debaixo, debaixo dos meus pés. (impercetível) Eu desviei-me o máximo que pude, mais não dava.”
Exma. Sra. Juiz: “A estrada tem aquela marcação?”
Arguido: “Não tem marcação, não tem nada”.
Exma. Sra. Juiz: “Não tem. E bermas? Tem bermas?”
Arguido: Também não, é ervas e pedras.”
13 – Depoimento Registado no CD:(05:29 a 05:36):
Exma. Sra. Juiz: “O senhor a que velocidade é que seguiria?”
Arguido: “Não lhe sei dizer ao certo, mas iria a 40Km, 50.”
14 – Depoimento registado no CD: (06:32 a 06:38)
Arguido: “Eu a minha coisa, disso tenho a certeza, foi de desviar-me o máximo que conseguia, mais não dava senão ia cair a baixo (…)”
15 – Depoimento registado no CD: (07:57 a 08:08)
Exma. Sra. Dra. Juiz: “Apercebeu-se se o outro carro, se invadiu a berma do lado dele?”
Arguido: “Se quê?”
Exma. Sra. Dra. Juiz: “Se invadiu a berma do lado dele?”
Arguido: “Para se tentar desviar?”
Exma. Sra. Dra. Juiz: Sim, se desviou o seu percurso?
Arguido: “Eu acho que não, senão não me apanhava ali, apanhava-me mais a trás.”
16 – Depoimento registado no CD: (15:05 a 15:10)
Arguido: “A sensação é que o carro vem de força, daí a minha aflição para me desviar, não é”.
17 - Assistente: CC: 20220217150627_5961790_2870598:
Depoimento registado no CD (01:20 a 01:11)
Exma. Sra. Dra. Juiz: “Conte-nos lá, senhor CC, o que é que aconteceu?”
18 – Depoimento registado no CD: (01:51 a 01:55)
Assistente: “(…) o camiãozito, penso que também não vinha com muita pressa, vinha devagar (…)”.
19 – Depoimento registado no CD: (03:59 a 04:02):
Assistente: “Nem ele, nem eu íamos a grande velocidade”.
20 – Depoimento registado no CD: (04:53 a 5:11):
Exma. Sra. Dra. Juiz: Então, então, o camião vinha no meio da estrada?”
Assistente: “Vinha um bocadinho, vinha um bocadinho, a estrada é muito estreitinha, também, mas vinha.”
Exma. Sra. Dra. Juiz: “O camião não ia o máximo possível encostado à direita?”
Assistente: “Ele também não tinha muita possibilidade de encostar à direita, não é? Porque aquilo é bastante (…)”.
21 - Das declarações do Arguido e do Assistente resulta que a viatura conduzida pelo Arguido seguia a baixa velocidade.
22 - Resulta, ainda que, a viatura do Assistente seguia a uma velocidade superior à velocidade da viatura conduzida pelo Arguido.
23 - O que é perfeitamente normal atentas não só as caractericas de cada uma das viaturas, como também, o sentido em que cada uma das viaturas seguia.
24 - A viatura do Arguido mais pesada e a subir e, a viatura do Assistente é uma viatura mais leve que vinha a descer.
25 - Dai ser normal, segundo, inclusive as regras de experiência, que a viatura do Assistente seguisse a velocidade mais elevada.
26 - Das declarações da testemunha, BB, enquanto o carro conduzido pelo seu marido, aqui Assistente, circulava a uma velocidade tão baixa que até parou, antes de embate, já o veículo conduzido pelo Arguido ia a grande velocidade.
27 - Mas vejamos: Testemunha/Ofendida: BB:
20220217153014_5961790_2870598: (CD: 03:09 a 03:49):
Exmo. Sr. Procurador: “Ia perguntar. Tem ideia a que velocidade o carro em que se encontrava?
Testemunha: “O nosso?”
Exmo. Sr. Procurador: “Sim.”
Testemunha: “Íamos relativamente devagar, senhor doutor, senão também não podíamos travar”
Exmo. Sr. Procurador: “Sim, mas pergunto-lhe…”
Testemunha: Prai a 30, 40, num íamos, 40 já é uma velocidade bastante.”
Exmo. Sr. Procurador: “E a carrinha que vinha à vossa frente, teve ideia se ia a uma velocidade idêntica, superior ou inferior à vossa?”
Testemunha: “A velocidade, eu penso que vinha a mais. Não sei precisamente, mas penso que vinha a mais. Porque o momento em que se deu o embate foi em estrondo muito grande, se viesse devagar o estrondo não seria tão grande.”
28 - Então em que ficamos!!
29 - Não é credível que a viatura conduzida pelo Arguido seguisse a grande velocidade.
30 - Não resulta de qualquer prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o Arguido seguia desatento.
31 - Não basta para tal as declarações do assistente.
32 - A isto acresce que da prova documental junta aos autos, nomeadamente do relatório de averiguações – fls. 116 a 118, fotos de fls. 130 e 179, bem como, das participações de acidente comunicadas às companhias de seguros insertas a fls. 196 a 243 resulta claro que a viatura do Assistente bateu na parte esquerda frontal da viatura do Arguido.
33 - Mais resulta que essa parte do veículo encontra-se dentro da hemi-faixa correspondente à sua trajetória.
34 - O que resulta, também, do depoimento da testemunha, Guarda, DD e da análise do documento – fotografia – de fls 130:
35 - Mas Vejamos: Testemunha: DD: 20220217155157_5961790_2870598: (CD: 08:17 a 08:53):
Testemunha: “(…) Nós não consideramos isto berma, porque para mim é uma berma impraticável, não existente, era local, naquela altura, esta fotografia pode ser enganosa. Ahhh, isto aqui, o condutor, eu especialmente como condutor, eu ao ver esta situação não meto aqui uma roda porque eu não sei o que está para lá. E neste caso no local onde eles embateram está aqui tapado pela viatura, tem exactamente um valado, paralelamente aqui à parte do alcatrão. Ele nunca poderia ir muito mais do que por lá.”
36 – Assim, não podemos chegar a outra conclusão que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não podia o tribunal a quo concluir como concluiu, que o Arguido foi negligente, que o mesmo conduzia desatento e não adequou a sua condução, velocidade e distância de segurança e/ou que circulava a ocupar a hemi-faixa de rodagem destinada ao veículo que circulava em sentido contrário, por forma a evitar o acidente em apreço nos presentes autos.
37 - Muito pelo contrário, das declarações prestadas pelo mesmo, das declarações da testemunha DD e, ainda da prova documental, temos que retirar a conclusão de que foi um condutor diligente.
38 - Não foi o Arguido um condutor negligente ou descuidado, ou desatento, nem se podia exigir que agisse de outra forma, perante a situação concreta.
39 - Face ao exposto, deverão os pontos supra mencionados ser dados como não provados, conduzindo, em conformidade, à ABSOLVIÇÃO do Arguido.
40 - Já quanto ao ponto dado como não provado, e tendo em conta o ponto n.º 13 dos factos dados como provados, verifica-se aqui uma clara contradição entre ambos.
41 - É que não se entende, nem se pode aceitar como pode por um lado o tribunal dar como provado todo o ponto 13. dos factos provados, cujo teor por uma questão de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido.
42 - Donde conta entre outras afirmações, que o Arguido “(…) é pessoa respeitadora e respeitada no meio social em que está inserida.”, “No meio sociocomunitário de residência, o arguido é descrito como uma pessoa trabalhadora e responsável. Não existem indicadores de conflitos ou comportamentos desadequados por parte do arguido, e em contexto laboral mantém relações cordiais e adequadas com os demais trabalhadores da empresa”.
43 - E por outro dê como não provado que o arguido “é pessoa séria, honesta, pacifica e tem uma personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida”.
44 - Existe aqui uma clara contradição entre o ponto 13 dos factos provados e o único ponto dado como não provado.
45 - Pelo que, deveria tal ponto – dos factos não provados - transitar para os factos considerados como provados pelo tribunal. 46 - O tipo de crime em que o Arguido/Recorrente foi condenado impõe, para que se possa punir o agente por ofensa à integridade física negligente, que este seja capaz de reconhecer as exigências de cuidado que a ordem jurídica obriga e que seja capaz de as cumprir.
47 - Estamos perante uma medida individual, subjectiva, aferida de acordo com as suas possibilidades e capacidades concretas que, em alguns casos, poderá revelar-se suscetível de afastar a responsabilidade penal.
(…)”
67 - Tendo presente os factos em apreço nos presentes autos, e de acordo com o que supra se expôs, podemos concluir que não estão preenchidos os elementos do tipo legal de crime negligente de que o Arguido/Recorrente, foi condenado,
68 - Isto porque o Arguido/Recorrente foi um condutor diligente, que tentou evitar o sinistro, porém, por circunstâncias a si transcendentes, designadamente, a dimensão da via e a velocidade excessiva (para a via) em que seguia a viatura do Assistente e ofendida, que originou o embate entre as duas viaturas.
69 - Face a tudo quanto exposto, não poderá ser outra a conclusão, de que não estão verificados, os pressupostos do ilícito negligente, na medida em que, o acidente, não se ficou a dever a negligência do Arguido/Recorrente, mas deveu-se a circunstâncias estranhas à sua vontade e à sua capacidade de previsão e reação, e que, não seria de exigir a um homem médio colocado naquelas circunstâncias e com as capacidades do Arguido, agir de outra maneira.
70 - Assim, a outra conclusão não podemos chegar senão a de que os elementos do tipo legal de crime de ofensas à integridade física por negligencia não se encontram todos preenchidos, pelo que, o Tribunal a quo, fez uma subsunção errada dos factos ao crime, previstos no artigo 148.º n.º 1 do C.P, o qual devia ter interpretado e aplicado no sentido da absolvição do Arguido/Recorrente.
71 - O que se requer!
72 - Caso V. Exas. o assim não o entendam, o que não se concebe ma por mera cautela de patrocínio se equaciona sempre se dirá que:
73 - É entendimento do Arguido/Recorrente, que, no caso dos presentes autos, está em causa uma única conduta do Arguido, (a sua alegada condução negligente), que provocou ofensas corporais simples em duas pessoas.
74 - Não se verifica, quanto ao crime de ofensas à integridade física por negligência previsto e punido pelo artigo 148.º n.º 1 do C.P, um concurso efetivo de infrações, mas sim um crime de resultado múltiplo.
75 - A conduta do arguido é-lhe imputável a título de negligência, pelo que, nos crimes negligentes apenas será imputável um único juízo de censura, e a culpa resume-se a apenas uma resolução criminosa, independentemente de ser violado várias vezes o mesmo tipo legal de crime, pois o dever objetivo de cuidado apenas foi violado uma vez.
76 - Pelo que, é adequada a condenação do Arguido/Recorrente, pela prática de um único crime de ofensas à integridade física por negligencia previsto e punido pelo artigo 148.º n.º 1 do C.P e não pela prática de dois crimes conforme consta da douta decisão recorrida, pois em casos de negligencia apenas existe um juízo de censura pelo comportamento negligente adotado.
77 - Só faz sentido punir o agente por mais que um crime quando este pudesse configurar a possibilidade da sua conduta negligente possa resultar mais que uma vítima;
78 - Tal não resulta da análise dos presentes autos.
79 - A verdade é que o Arguido/Recorrente não representou sequer o embate;
80 - Face ao exposto, o recorrente só deve ser punido por um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º n.º 1 do C.P, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo.
81 – No que concerne às medidas das penas, quer a pena principal, quer a pena acessória e atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente – devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo –, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção. - Cfr. artigo 71º do Código Penal.
82 - Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável.
83 - O Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.
84 - Considerando que o tribunal a quo considerou os factos provados apenas com base nos depoimentos do Assistente CC e da testemunha BB, depoimentos esses que não nos merecem o maior crédito, principalmente, o testemunha da Ofendida (em função dos factos já expostos) deverão pender a favor do arguido, seja por aplicação do princípio geral "in dúbio pro reo", seja pelo facto da falta credibilidade dos depoimentos e, em consequência da falta de fundamentos para penalizar o arguido.
85 - Ora, se os factos são prolixos e se pouco esclarecem sobre as circunstâncias concretas da prática do crime difícil será dosear e determinar uma pena concreta, antes pelo contrário deveria o Arguido/Recorrente ser absolvido.
86 - Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que a sentença que determina a sua condenação seja criteriosamente fundamentada e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.
87 - Tal não sucede, segundo a opinião modesta da defesa, na sentença em apreço dado que toda a fundamentação se baseia em dois depoimentos, depoimentos esses que (pelas razões já apontadas supra) nos levantam muitas dúvidas.
88 - Outra das questões a resolver no âmbito do presente recurso é a determinação da medida concreta da pena, atendendo a que o Arguido/Recorrente deve ser condenado apenas por um único crime de ofensas à integridade física por negligência e não por dois.
89 - O crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º n.º 1 do C.P. é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
90 - Atento o plasmado no artigo 40.º n.º 1 e 2 do C.P, a aplicação das penas visa “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
91 - Aquando a determinação da medida da pena, o julgador deve ter em atenção as circunstâncias previstas no artigo 71.º do C.P, que visam fornecer ao Julgador módulos de vinculação na escolha da medida da pena.
92 - O enquadramento fáctico-jurídico, prevê que a determinação da medida da pena, dentro dos limites mínimos previstos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
93 - O Tribunal, deve, assim, atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
94 - Neste caso, a favor do Recorrente temos o ter antecedentes criminais, colaborou para a descoberta da verdade, prestando declarações, é considerado no seu meio familiar e profissional como um excelente filho, colega e trabalhador, está bem integrado, social, profissional, e familiarmente, reside com os pais e irmã, embora pretenda ir viver com a namora que se encontra à data grávida.
95 - Por sua vez, as consequências decorrentes do acidente de viação, com o devido respeito, não foram de tal forma gravosas que culminaram na perda da vida ou em incapacidades permanentes, para os ofendidos, mas sim incapacidades temporárias e curáveis.
96 - Ponderadas todas estas circunstâncias, e tendo em atenção a condenação por um único crime de ofensas à integridade física por negligência, deve considerar-se adequada ser de aplicar uma pena muito inferior à que efectivamente foi aplicada ao Arguido/Recorrente, quer quanto ao numero de dias, quer quanto à razão diária, atentas não só às exigências do caso quanto ao crime de que o Arguido/Recorrente foi condenado, bem como, atenta a sua situação económica e financeira, dada como provada na Douta Decisão Recorrida.
97 - Finalmente, importa apreciar no presente recurso, uma outra questão que diz respeito à não concordância com aplicação pelo Tribunal a quo, de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por 6 (seis) meses quanto a cada um dos crimes, condenando-o na pena única de inibição de conduzir por 8 (oito) meses.
98 - A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
99 - A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, tem de respeitar os princípios da necessidade, da mínima restrição de direitos e da adequação e proporcionalidade.
100 - Para além de que. deve ter-se em conta que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. Princípio este expressamente consagrado no art. 65º, nº 1, do CP.
101 - A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, não serve as finalidades da reintegração social do agente, mas tão só a sua dissuasão da prática da infração a que se reporta, ou seja, esta pena, serve exigências de prevenção especial e não geral.
102 - E, salvo o devido respeito, ao nível da prevenção especial, não estão reunidos elementos que fundamentem a aplicação da pena acessória.
103 - No caso concreto o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido, ora Recorrente, foram diminutos.
104 - O Recorrente, não tem antecedentes criminais.
105 - Os crimes que lhe foram imputados foram episódios únicos na sua vida, à data dos factos nada tinha averbado no seu registo individual de condutor conforme consta do Registo Criminal junto aos autos a fls. (…).
106 - O Arguido/Recorrente, mostrou-se cooperante para a descoberta da verdade, prestando declarações quer na fase de inquérito, quer em audiência de julgamento.
107 - O Arguido/Recorrente, é mecânico (cfr. consta dos factos provados), tendo necessidade de utilizar veículos automóveis como instrumento de trabalho
108 - A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, tem como efeito necessário uma impossibilidade quase absoluta de o Arguido/Recorrente prestar o seu trabalho, o que se considera consubstanciar uma terceira pena em que é condenado, uma vez que a aplicação desta pena acessória terá como efeito necessário a perda dos seus direitos profissionais.
109 - Os efeitos negativos para o Arguido/Recorrente, da aplicação desta pena acessória, serão desproporcionais em relação aos efeitos positivos.
110 - As exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
111 - A aplicação da pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao Arguido/Recorrente, deverá ser declarada nula, por violação do art. 65.º, n.º 1, do C.P., bem como, do art. 30.°, n.º 4, da CRP, pois tem como efeito a perda do seu direito profissional.
112 - Sem prescindir e caso assim não se entenda,
113 - No caso de se entender ser de aplicar a pena acessória de inibição de conduzir, seja a mesma suspensa na sua execução, atendendo todos os circunstancialismos supra invocados, porquanto, a simples censura do facto, a ameaça da inibição de condução, se o venerado tribunal a considerar necessária, bastam para a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição de prevenção geral e prevenção especial.
114 - Ainda, caso assim não se entenda e, novamente, sem prescindir,
115 - Na hipótese do Douto Tribunal ad quem, partilhar do entendimento supra exposto, quanto à condenação do Arguido/Recorrente, não por dois, mas apenas por um crime de ofensas à integridade física por negligencia, mas, por sua vez, entender ser de aplicar pena acessória de inibição de conduzir, sempre se diga que, a mesma, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto e supra expostas, deve ser fixada no seu mínimo legal, ou seja, três meses.
116 - Assim, a medida da pena acessória deve ser reduzida para o seu limite mínimo (3 meses).
117 - Pelo exposto, o tribunal a quo violou, na sua douta decisão, toda a legislação supra citada.

TERMOS EM QUE, e sobretudo pelo que mais douta e superiormente será suprido, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso
Com o que farão Vossas Excelências a costumada
JUSTIÇA!»
*
O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição):

“(…)
1.4.º Concluindo:
a) Considera o arguido e ora recorrente, que não se efectuou prova da prática dos citados crimes de ofensa à integridade física negligentes, previstos e punidos pelo disposto no artigo 148º, n.º1, do Código Penal, tendo, por conseguinte, o Tribunal “a quo” incorrido em erro de julgamento da mesma, na vertente de insuficiência para a decisão da matéria de facto nos termos e para os efeitos do artigo 410º, n.º2, a), do Código de Processo Penal;
b) Analisada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” e as suas motivações, não podemos deixar de discordar do entendimento do recorrente, porquanto, não só a valoração efectuada correspondeu apenas a um fiel retracto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas também, porque o tribunal se limitou a fazer uma ponderação conjugada e consentânea com as regras de experiência comum, da prova produzida à luz do princípio da liberdade de apreciação da prova, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal;
c) Não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto, o tribunal “a quo” estribou-se, a nosso ver, de forma lógica, coerente e consistente, não só, nos elementos periciais e documentais constantes dos autos (a saber, nos “Relatórios de Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Penal” de fls. a 57, 62 a 64, 282 a 287, 332 a 335 e 337 a 341, nos boletins clínicos de fls. 76 a 86, 88 a 92, 271, 272, 290, 291, 293 a 300 e 303 a 314, na participação de fls. 116 a 118, no Relatório de Averiguação de fls. 119 a 121, nos registos fotográficos de fls. 130 e 179, no Relatório Fotográfico de fls. 161 a 167, nos dados sobre veículos de fls. 168 a 174, nas cartas de condução de fls. 183 e 184, no expediente de seguradoras de fls. 196 a 243, nos esclarecimentos de fls. 367), como, ademais, nas declarações do arguido AA e do assistente CC e nos depoimentos das testemunhas BB, DD e EE;
d) A valoração de tais depoimentos, em termos da sua credibilidade, fundou-se, exclusivamente, na análise do seu teor, à luz do princípio da livre apreciação da
prova e das regras se experiência comum;
e) Como bem salientado e justificado na douta sentença recorrida, “concatenada a versão das declarações e depoimentos prestados, as fotografias e as regras de experiência e da física, conclui-se que a versão da acusação é a única plausível para explicar a ocorrência do acidente”, bem como que, “enquanto o assistente CC e BB, sua mulher, descrevem com pormenor o acidente, o arguido tem dificuldade em justificar a sua ocorrência, sendo certo que todos concordam que a estrada é estreita, pelo que os dois veículos só se cruzariam se fossem mais encostados possível à direita e a velocidade moderada”;
f) Tendo-se ainda salientado que, “atendendo às medidas feitas no dia do acidente, pelos militares da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local, verifica-se que o eixo traseiro do veículo BJ se encontrava a 1,70m da berma esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e que o eixo frontal direito estava a 0,35m da berma direita da faixa de rodagem, atendo o seu sentido de marcha”, bem como, que “para se encontrar nesta posição após o embate, ditam as regras da normalidade que este veículo vinha a ocupar parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária, pois contraria as regras da física que o veículo ligeiro tivesse possibilidade de movimentar o BJ nesse sentido, atenta a diferença de peso existente”, pelo que se conclui “que o BJ não ia o mais chegado possível à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, ocupando, necessariamente, a hemifaixa de rodagem contrária”, sendo que, “estes elementos probatórios corroboram a versão trazida pelo assistente CC”;
g) No que concerne ao alegado erro de julgamento na vertente de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal) decorrente da circunstância de “da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não poder o Tribunal a quo concluir como concluiu que o arguido foi negligente, que o mesmo conduzia desatento e não adequou a sua condução, velocidade e distância de segurança e/ou que circulava a ocupar a hemi-faixa de rodagem destinada ao veículo que circulava em sentido contrário, por forma a evitar o acidente em apreço nos presentes autos”, com violação do princípio in dúbio pro reu, cumpre desde logo salientar que, analisada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” e as suas motivações, não podemos deixar de discordar do entendimento do recorrente;
h) O entendimento, motivações e conclusão do Tribunal “a quo” na sentença recorrida resultou de uma correcta valoração, sopesagem e conjugação do teor de todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento, de acordo com as regras de experiência comum, da prova produzida à luz do princípio da liberdade de apreciação da prova, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal;
i) No que se reporta ao aludido princípio da livre apreciação da prova, cumpre atender a que, o artigo 127.º do C.P.P elege como ideia rectora que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não poderá significar que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, mas antes vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e por restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, que terá e deverá, no entanto, ser possível e capaz de encontrar fundamento no, adrede, razoar lógico e racional;
j) O tipo legal do artigo 148º do Código Penal consubstancia um crime, no qual, o bem jurídico tutelado corresponde “ao mesmo que subjaz aos tipos legais dolosos de ofensa à integridade física”, ou seja, a protecção da integridade corporal ou física, sendo que, no que se reporta à conduta típica, “ela poderá assumir qualquer forma da qual derive ofensa da vítima. Absolutamente seguro é, porém, que, o tipo de ilícito de ofensa negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo não permitido para a vida da vítima, ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido”
k) A definição legal de negligência, é especialmente importante pela afirmação contida no proémio do citado artigo 15.º do CP, pois é aí “que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objectivamente devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais)”;
l) No caso vertente, cabe realçar que se encontram preenchidos e por conseguinte, verificados, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime ora em apreço, designadamente – tendo por referência a matéria de facto dada, correctamente, assente por provada, por parte do Tribunal «a quo» -, a existência de um comportamento de ordem negligente, por parte do arguido e ora recorrente, decorrente da circunstância de o mesmo ter vindo a “invadir a hemi-faixa de rodagem contrária” àquela em que circulava, “assim embatendo no veículo do assistente CC, que no momento ali passava, pelo que violou, concretamente, o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha naquela situação” e, ademais, decorrente ainda da circunstância de o arguido “dever circular com o seu veículo o mais próximo da berma possível, de modo a não invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, como também se lhe exigia a prudência necessária face ao facto de se encontrar a conduzir um veículo automóvel”;
m) Ora, exactamente, por um dos motivos aduzidos pelo arguido e ora recorrente em sede do seu recurso – a saber, a dimensão (reduzida e estreita) da via, ao mesmo era exigível o sobredito comportamento de adoptar um maior cuidado na condução do veículo em que se encontrava, circulando o mais próximo da berma possível, de modo a não invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, o que, contudo, não se veio a suceder;
n) No que se reporta ao número de crimes em que o arguido veio a incorrer com a prática dos factos dados como provados, cabe, uma vez mais, salientar a nossa discordância deste último – o qual pugna pela verificação de apenas e tão só, um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148º, n.º1, do Código Penal, porquanto, no caso vertente, cabe ter por subjacente que, como consequência do sobredito comportamento negligente do arguido e ora recorrente, vieram a ser provocadas/geradas lesões físicas em duas pessoas (a saber, o assistente CC e a ofendida BB;
o) No caso em análise encontram-se em questão violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, sendo que, pese embora (no que se reporta às regras a observar em sede de concurso de crimes) no n.º2 do artigo 30º do Código Penal se consigne que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, contudo, no n.º 3 do mesmo normativo legal expressamente se excepciona da aplicação de tal regra – consignando-se e reconhecendo-se, então, uma verdadeira situação de concurso efectivo de crimes -, ao se prever que “o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados conta bens eminentemente pessoais”;
p) Ora, “nos casos em que a conduta negligente do arguido atinge uma pluralidade de bens de natureza eminentemente pessoal (no caso, a vida de uma pessoa e a integridade física de outra), verificam-se tantos crimes quantos os resultados ocorridos”;
q) Atendendo aos factos apurados e ponderando, quer a moldura abstracta fixada no artigo 69º n.º 1, a) do Código Penal, quer as exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir e impõem, quer o grau de ilicitude e de culpa manifestados e decorrentes da factualidade imputada ao arguido, cremos não assistir qualquer razão à recorrente quando este considera que a pena acessória única, em cúmulo jurídico, de proibição de conduzir que, em concreto lhe veio a ser aplicada, se revela demasiado severa;
r) A sentença recorrida, no nosso entender, obedeceu estritamente aos pressupostos e critérios legais do artigo 70º e 71º do Código Penal (tendo em conta os factos apurados e dados como provados em sede de audiência de julgamento, designadamente, o grau de ilicitude mediano (com o seu comportamento, o mesmo pôs em causa princípios basilares do Estado de Direito, como sejam, segurança rodoviária e a segurança de todos quanto circulam nas vias públicas, seja dentro de veículos, seja em passeios, bens jurídicos penais pessoais, como a vida e a integridade física tutelados, igualmente, pelo tipo legal de crime em apreço nestes autos), atendendo a que na vertente de desvalor da acção o mesmo agiu com negligencia consciente e, na vertente de desvalor de resultado, às lesões físicas provocados na pessoa do assistente CC e da ofendida BB;
s) Tendo em conta que os critérios para determinação da medida da pena acessória e principal são semelhantes (pese embora ambas visem finalidades específicas), consideramos que, uma vez mais, a pena acessória única, em cúmulo jurídico, de proibição de conduzir fixada e determinada pelo Tribunal “a quo”, de 8 meses se afigura claramente proporcional e adequada, estando, por conseguinte em consentaneidade com os critérios de determinação da moldura da pena do citado artigo 71º, do Código Penal;
t) A função preventiva adjuvante da pena acessória encontra-se assegurada, de forma adequada e proporcional, com a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses fixado na douta sentença recorrida, não tendo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violado, contrariamente ao invocado pelo recorrente, o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 69.º n.º 1 al. a), todos do Código Penal
u) No que se reporta à alegada nulidade e inconstitucionalidade da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, aplicada ao arguido e ora recorrente, por “violação do artigo 65º, n.º1, do Código Penal, bem como, do artigo 30º, n.º4, da Constituição da Republica Portuguesa”, cumpre, de igual modo, mencionar não assistir, uma vez mais, qualquer razão ao arguido e ora recorrente;
v) A este respeito, desde já se refere que a sobredita questão atinente à constitucionalidade do normativo legal que consigna tal pena acessória de proibição de conduzir por referência ao direito – constitucionalmente protegido – ao trabalho, veio já a ser objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional. Desde logo, em sede do recente aresto n.º 145/2021, no qual se veio a considerar “não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista”;
w) Como tal, deve o presente recurso ser declarado improcedente por infundado, mantendo-se, integralmente tal sentença e por inerência a condenação do arguido, ora recorrido.
TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA.»
*
Nesta instância a Exmª. Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, concluiu:

“(…)
2. DO MÉRITO DO RECURSO: As concretas questões a dirimir no presente recurso vêm, a nosso ver, adequadamente equacionadas e debatidas na resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1.ª Instância, perfilhando-se, por via disso, as considerações expressas em tal peça, apenas nos permitindo deixar aqui umas breves considerações.
Como é consabido, a impugnação da matéria de facto pode ser feita por recurso aos vícios constantes do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ou através da chamada “impugnação ampla” prevista no art. 412.º do mesmo diploma legal.
Neste último caso, o invocado pelo recorrente, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412º citado.
Na medida em que o recurso não dá lugar a um novo julgamento, o recorrente deverá proceder às especificações constantes do n.º 3 do mesmo preceito legal, que dispõe:
«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» não é mais que a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» obtém-se com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Analisado o teor do recurso em apreço, nomeadamente as conclusões, que delimitam o seu objeto, tem de se afirmar que o recorrente apenas deu cumprimento à exigência prevista na al. a) do preceito supra, não deu cumprimento às demais exigências legais, tendo-se limitado a questionar a valoração da prova feita pelo tribunal, pretendendo fazer valer a sua própria.
Ora, de acordo com a al. b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP só é permitido alterar o decidido pelo tribunal a quo se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, sendo certo que "impor' decisão diferente não significa "admitir' uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
Nesta medida, só deve, assim, ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos fixados com os meios de prova produzidos e examinados nos autos, dando-se assim prevalência aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova.
Levando em conta as considerações expostas no caso em apreço, e lendo a motivação da decisão de facto, constata-se que o tribunal a quo formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos. O julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento do recorrente suficientemente seguro, advindo dos meios de prova por ela indicados, que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal a quo.
Face à fundamentação constante na decisão recorrida, e que aqui nos dispensamos de reproduzir, cremos que as alterações da matéria de facto considerada provada propugnadas pelo recorrente, não deverá merecer acolhimento, porquanto delas resultaria uma ofensa ao princípio da livre apreciação da prova.
O mesmo entendimento deverá ser seguido no que respeita à matéria que o recorrente pretende ver alterada nos pontos 10 a 12 dos factos provados, referentes ao preenchimento do elemento subjetivo .
Justificou o Mº Juiz a quo a prova de que o arguido agiu com culpa “…ao circular numa estrada estreita, ocupando a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação de veículos em sentido contrário, o arguido previu a possibilidade de embater em veículo que aí circulasse, não se conformando com tal possibilidade” Em tal conformidade, nessa parte, deverá a matéria de facto considerar-se assente.
No que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, deverá o mesmo ser entendido que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência. Em função da aplicação do aludido princípio, a subsistência desta dúvida razoável, após a produção de prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido.
Na verdade, não adquirindo o tribunal a «certeza» (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos a decisão tem de ser, por via deste princípio, a da absolvição - cfr. Castanheira Neves, «Processo Criminal», 1968, p. 55.
Revertendo para o caso em apreço, atentando-se na fundamentação da decisão, resulta que o tribunal valorou toda a prova produzida e daí extraiu conclusões lógicas correspondentes ao modo de atuação do arguido, as quais permitiram tirar as ilações que o mesmo vem agora colocar em causa.
Em tal conformidade, não existe qualquer dúvida insanável e notoriamente razoável que necessite de ser solucionada recorrendo-se ao aludido princípio, uma vez que basta apenas atentar em todos os elementos probatórios e conjugá-los com as regras da experiência a que se refere o art. 127.º do Cód. de Proc. Penal, conseguindo-se desse modo traçar toda a lógica sequencial dos factos constitutivos da conduta do arguido.
O tribunal recorrido não teve qualquer dúvida, designadamente, quanto ao circunstancialismo em que ocorreram os factos provados, bastando para tanto atentar na motivação da decisão de facto para se constatar que a Meritíssima Juíza não se deparou com um estado de dúvida, antes se divisando da decisão que no seu espírito certeza bastante de que os factos ocorreram da forma como vieram a ser considerados provados.
Quanto ao não preenchimento dos elementos do tipo de crime pelo qual foi condenado e do numero de crimes Tal como se encontra salientado na resposta apresentada a matéria de facto dada como provado e que conforme supra se referiu deverá ser declarada imutável denota um comportamento negligente do arguido, já que atenta a dimensão da via onde circulava não tomou as devidas precauções, não circulando o mais próximo possível da berma de modo a não invadir a parte da hemi-faixa contraria onde circulava o veiculo dos ofendidos, estando devidamente analisado na sentença o preenchimento de todos os elementos do crime de ofensas corporais negligente pelo qual foi condenado .
Por outro lado e no que toca ao numero de crime cometidos com a conduta descrita, não obstante a jurisprudência não ser pacifica ( cfr posição divergente exarada no acórdão desta relação de 9 de Outubro de 2017, proc. nº 103/15.7GTVCT.G2 e de 19 de janeiro de 2009, in roc. nº 2223708.1) perfilhamos o entendimento do Mº Juiz recorrido que se nos afigura ser a posição dominante (cfr por todos acórdãos da Rel do Porto de 9 de Dezembro de 2015, proc. nº 11339/12.2TDPRT.P1 , da Relação de Lisboa de 4 de Abril de 2019, proc. nº de 15/14.1GTALQ.L1, da Relação de Coimbra de 24 de Junho de 2015 , proc. 80/12.GTLBR.C1 )
Finalmente, relativamente ao pedido de redução das penas, verifica-se que o recorrente não aduz qualquer argumentação que pudesse estribar um tal pedido, pelo que este, assim desapoiado, não poderá ter êxito. Secundando o referido pelo Exmo. Magistrado na primeira Instância, cremos que as penas aplicadas ao arguido respeitaram o critério estabelecido para a sua determinação, nomeadamente o disposto no art. 71.º do Cód. Penal, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida, também neste particular.
III. CONCLUSÃO:
Somos do parecer que o recurso em apreço poderá eventualmente ser rejeitado, mas sempre deverá ser julgado improcedente.»
*
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO
-QUESTÕES A DECIDIR
           
Como é pacífico (Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

Matéria de facto
- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova;
-Violação do in dubio pro reo;

Direito
- Preenchimento dos elementos do tipo de ilícito de ofensas à integridade física por negligência;
- Número de ilícitos praticados;
- Medida da pena principal e acessória;
- Inconstitucionalidade da pena acessória.
*

- A DECISÃO RECORRIDA:

Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):

«II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO:

Da discussão da causa resultou provado que:

1. No dia 2 de dezembro de 2018, pelas 13h25, o arguido AA conduzia na via pública, no sentido de trânsito ... - ..., o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca ..., matrícula ..-BJ-.., pertencente à sociedade “M..., Lda.”.
2. Em sentido oposto, circulava o veículo automóvel ligeiro de marca ..., matrícula ..-CJ-.., conduzido por CC e onde seguia como passageira a esposa, BB.
3. O arguido conduzia de forma desatenta e sem prestar atenção aos restantes veículos que circulavam na via.
4. Assim, ao chegar junto à Rua ..., ..., ..., num local onde a estrada tem a configuração de uma curva acentuada à sua esquerda, porque seguia de forma desatenta, o arguido abandonou a faixa de rodagem por onde circulava e invadiu a hemi-faixa à sua esquerda, acabando por embater com a parte da frente, lado esquerdo, do BJ, na parte lateral esquerda do CJ que seguia na respetiva faixa de rodagem a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
5. Surpreendido pelo surgimento do ... a ocupar parte da sua faixa de rodagem, o condutor do CJ acionou os órgãos de travagem do veículo e encostou o máximo que lhe foi possível à sua direita, ocupando inclusivamente toda a berma, porém, não logrou evitar o embate.
6. Por força do impacto provocado pela colisão, o CJ foi projetado com violência para um muro ali existente, do lado direito da estrada.
7. Em consequência do sinistro sofreram:
- O CC, as lesões constantes dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 62 a 64, 282 a 284 e 332 a 335 e dos boletins clínicos de fls. 76, 91, 92, 271 e 272 – cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais – designadamente fenómenos dolorosos ao nível da grade costal posterior esquerda e na porção mais proximal da crista do ilíaco esquerdo; traumatismo do tronco, lesões essas que, direta e necessariamente, determinaram:
a) como consequência temporária 120 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional;
b) como sequelas com carácter permanente queixas dolorosas residuais na região lombar, sobre a região sacro-ilíaca, à esquerda, prolongando-se à região da anca esquerda, agravados com as alterações climatéricas; dor paramediana esquerda na flexão anterior, que lhe causam alguma limitação nas transferências, no início da marcha, bem como em permanecer de modo prolongado na posição ortostática, queixas essas que, sob o ponto de vista médico-legal, não afetam de modo grave a capacidade de trabalho geral e profissional, nem a possibilidade de usar o corpo e não são causa de doença particularmente dolorosa.
- A BB, as lesões constantes dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 55 a 57, 285 a 287 e 337 a 341 e dos boletins clínicos de fls. 77 a 86 e 88 a 90 – cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais – designadamente: traumatismo do pescoço, lesões essas que, direta e necessariamente, determinaram:
a) como consequência temporária 136 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional,
b) como sequelas com carácter permanente queixas dolorosas na região cervical;
acentuada contratura dos grupos musculares na transição cérvico-dorsal, bilateralmente similar; mobilidade da coluna cervical muito limitada nos movimentos de rotação e inclinações laterais; hiposensibilidade tátil no braço direito e no antebraço esquerdo; phalen com “formigueiro” nos três dedos centrais da mãe direita e em todos os dedos da mão esquerda, excetuando o quinto; força muscular ligeiramente diminuída nos membros superiores e inferiores; “formigueiro” no pé esquerdo a 90º de flexão da coxa, queixas essas que, sob o ponto de vista médico-legal, não afetam de modo grave a capacidade de trabalho geral e profissional, nem a possibilidade de usar o corpo e não são causa de doença particularmente dolorosa.
8. No local do acidente, a faixa de rodagem tem uma largura de 4,50 metros, com uma via de trânsito em cada sentido, embora sem estarem separadas por qualquer linha.
9. O asfalto é constituído por betuminoso em regular estado de conservação e que, na altura, se encontrava seco.
10. O sinistro deveu-se, pois, a culpa exclusiva do arguido, que seguia de forma desatenta e sem prestar atenção dos restantes utentes da via, tendo invadido a faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava e acabado por colidir com o ..., bem sabendo que tal conduta era punida por lei.
11. O arguido não prestou a necessária atenção à estrada e à condução que efetuava no momento do acidente, permitindo que o veículo -...- saísse da sua faixa de rodagem nos termos e com as consequências supra descritas.
12. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado, o que podia e devia ter feito, para impedir a verificação de um resultado que de igual forma podia e devia prever, dando pois causa direta e necessária às lesões acima referidas e por inerência aos dias de afetação da capacidade para o trabalho dos ofendidos.
13. O arguido é empresário há cerca de 7 ou 8 anos, auferindo mensalmente cerca de € 900,00 como mecânico da empresa de construção civil M.... Reside com os pais e uma irmã maior de idade, tem uma mota de marca ..., com dois anos, quando necessita usa o veículo do pai, de marca .... A empresa de que é único proprietário tem cerca de setenta funcionários, 15 ou 16 veículos ligeiros e 3 camiões, tem obras particulares, em curso, na zona do .... Tem o 12.º ano de escolaridade.
É pessoa respeitadora e respeitada no meio social em que está inserida.
AA é natural de ..., ..., onde cresceu integrado na família de origem, junto dos pais, irmã mais nova e avós paternos. Mais tarde o agregado alterou a sua residência para a freguesia ..., onde se situava a empresa de comercialização de materiais de construção, “M.. - Materiais de Construção, Lda.”, pertencente aos avós paternos, e onde também trabalhavam os pais do arguido. Aos 8 anos de idade, após o falecimento do avô paterno, o arguido permaneceu aos cuidados da avó paterna e os pais e irmã passaram a residir na freguesia ..., .... O pai abriu novo negócio de construção, a empresa “M..., Unipessoal Lda.”. Aos 15 anos de idade, o arguido passou a residir permanentemente com os pais e irmã.
Beneficiou de um processo de desenvolvimento estruturado, com relações positivas de suporte familiar, num contexto socioeconómico razoável. O arguido frequentou o sistema de ensino e habilitou-se com o 12.º ano de escolaridade, que concluiu em curso profissional de mecânica. Aos 19 anos integrou-se profissionalmente nessa área, inicialmente numa oficina em ..., onde permaneceu durante cerca de 2 meses, e posteriormente em oficina em ..., onde permaneceu até aos 22 anos. Aos 22 anos passou a trabalhar na empresa da família, a “M..., Unipessoal Lda.”, como gerente de direito, mas com funções predominantes da área da mecânica, sendo que é o pai quem exerce de facto a gerência da empresa. AA mantém um relacionamento afetivo há cerca de 7 anos. À data dos factos do presente processo, e tal como atualmente, AA tinha um enquadramento familiar estruturado junto dos pais e irmã, beneficiando de relações familiares afetuosas e de suporte. Habitam moradia de tipologia T4, inserida nas imediações das instalações da empresa “M..., Unipessoal Lda.”, onde se mantêm integrados a nível laboral o arguido e os pais. O arguido exerce atividade como mecânico, o pai como gere a empresa e a mãe desenvolve atividade como empregada de  escritório, tendo os pais um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional. A irmã é estudante universitária. O seu quotidiano é dedicado ao exercício da profissão, às relações familiares e ainda ao convívio com a namorada, atualmente grávida e com quem pretende vir a viver em união de facto brevemente. O nascimento do filho está previsto para setembro de 2022. No meio sociocomunitário de residência, o arguido é descrito como uma pessoa trabalhadora e responsável. Não existem indicadores de conflitos ou comportamentos desadequados por parte do arguido, e em contexto laboral mantém relações cordiais e adequadas com os demais trabalhadores da empresa.

MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
O arguido é pessoa séria, honesta, pacífica e tem uma personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida.

MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal fundou-se, desde logo, nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido, assistente e testemunhas,
O arguido esclareceu que circulava no sentido de ... para ..., a estrada era estreita, tendo visto o veículo dos ofendidos a cerca de dez metros, desviou a trajetória e embateu.
CC deslocava-se dos ... para ..., numa estrada estreita, rodando a acerca de 30 a 40 km/hora. O camião circulava a velocidade similar, viu-o a cerca de 30 ou 35 metros e encostou o seu veículo à direita.
O veículo conduzido pelo arguido vinha mais pelo eixo da faixa de rodagem, pelo que o ofendido saiu do alcatrão, ocupando a berma. Quando se deu o embate o seu veículo estava praticamente parado, tendo sido embatido na parte da frente lateral esquerda, sendo puxado para trás.
Segundo a sua perceção, o motivo do embate não foi excesso de velocidade, mas distração do arguido, que não travou.
O demandante foi confrontado com a fotografia de folhas 162, dizendo que o alcatrão foi alargado, posteriormente o arguido disse que, por referência a tal fotografia, o alcatrão não foi alargado.
BB relatou que se apercebeu do camião «descontrolado» a cerca de 24 ou 25 metros e disse ao marido que iam morrer. Instada disse que circulavam a cerca de 30 ou 40 km/hora, e o camião vinha a velocidade superior, ocupando uns centímetros da sua hemi-faixa de rodagem. No momento do embate o seu veículo estava parado.
DD é militar da Guarda Nacional Republicana relatando que se deslocou ao local no âmbito das suas funções, confirmando ter tirado as fotografias de folhas 130. No local, os intervenientes disseram que não conseguiram evitar o embate porque a estrada era muito estreita. O local tinha fraca visibilidade, as viaturas teriam seguramente que ir a velocidade inferior a 50 km/hora para conseguirem cruzar. Posteriormente, passado cerca de um ano deslocou-se novamente ao local com o ICAV (Investigação de Crimes em Acidentes de Viação).
... é militar da Guarda Nacional Republicana relatando ter-se deslocado ao local do acidente de viação, no âmbito das suas funções. Os veículos cruzavam, mas com cuidado.
FF é filho dos ofendidos relatando que os ofendidos sofreram lesões na coluna e tinham dores no corpo, foram hospitalizados.
GG é perito averiguador, designadamente da Banco 1..., relatando que é funcionário da ... tendo elaborado um croquis à escala, com base no croquis da Guarda Nacional Republicana. Fez referência às medidas dos veículos.
HH é pai do arguido relatando que se deslocou ao local do acidente, carateriza o seu filho como pessoa exemplar e responsável.
II é funcionária da empresa onde trabalha o arguido, descrevendo-o como pessoa com garra, prudente, responsável, meticuloso.
O Tribunal concatenou a análise das fotografias juntas ao processo com a participação de acidente de viação e croquis anexo, folhas 119 a 121 e 196 a 243, declarações de arguido, assistente e testemunhas BB e DD, com as regras da normalidade e da física. Enquanto que o assistente e BB, sua mulher, descrevem com pormenor o acidente, o arguido tem dificuldade em justificar a sua ocorrência, sendo certo que todos concordam que a estrada é estreita, pelo que os dois veículos só se cruzariam se fossem o mais encostados possível à direita e a velocidade moderada.
Relativamente à largura da faixa de rodagem temos por mais fidedigna aquela que consta na participação do acidente de viação, desde logo por ter sido efetuada no próprio dia da ocorrência, constatando-se que quando as outras medidas foram feitas a configuração da estrada era diferente. Temos a medida de folhas 101 (4,50m), de folhas 121 (4,80m) e de folhas 162 (4,40m), assim a medida de 4,80 parece, desde logo desajustada, em relação às demais. Se se reparar na fotografia de folhas 121 verifica-se que a fita métrica foi colocada fora do asfalto, se do outro lado for adotado o mesmo procedimento, poderá estar explicada a diferença de medidas. No relatório de folhas 159 e seguintes vem indicado que a largura da faixa de rodagem é irregular, tendo sido medida com 4,40 metros de acordo com o participante. Ora, parece-nos bem mais fidedigna a medida que o «participante» fez no dia do acidente, do que aquela feita passados mais de cinco meses do acidente, em local indicado pelo «participante».
Atendendo às medidas feitas no dia do acidente, pelos militares da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local, verifica-se que o eixo traseiro do veículo BJ se encontrava a 1,70 m da berma esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e que o eixo frontal direito estava a 0,35 m da berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Ora, para se encontrar nesta posição após o embate, ditam as regras da normalidade que este veículo vinha a ocupar parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária, pois contraria as regras da física que o veículo ligeiro tivesse possibilidade de movimentar o BJ nesse sentido, atenta a diferença de peso existente. O peso dos veículos encontra-se atestado a folhas 168 e 172.
Acresce que, também o local do embate apontado pelo arguido no croquis (e consequentemente a medida apurada de 2,20m) não encontra suporte em qualquer outro elemento probatório. Efetivamente, decorre da conjugação dos depoimentos dos intervenientes no acidente que o veículo BJ teve ainda alguma deslocação para a frente após o embate, arrastando o veículo ligeiro que, por isso, acabou por ficar com a sua frente presa por baixo do BJ. Por outro lado, o BJ vinha numa trajetória dirigida à sua direita, ou seja a desviar-se do ..., pelo que o embate não poderia ter sido no local onde ficou a esquina esquerda frontal, mas mais atrás. Ao ser mais atrás e atenta a trajetória seguida pelo BJ (da esquerda para a direita), o embate teria ocorrido para lá dos 2,20m indicados no croquis (atento o sentido de marcha do BJ).
Conclui-se que o BJ não ia o mais chegado possível à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, ocupando necessariamente a hemifaixa de rodagem contrária. Estes elementos probatórios corroboram a versão trazida pelo assistente, aliás, o próprio arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, disse que quando viu o veículo ligeiro, a cerca de «dez metros, desviou a sua trajetória»». Ora, se desviou a sua trajetória e ainda assim ficou a 0,35 e 1,70 das bermas direita e esquerda, respetivamente, conclui-se necessariamente que ia a invadir a hemifaixa de condução contrária. Decorre ainda das declarações do arguido e do assistente, concatenadas com as regras da experiência, que o arguido vinha distraído da condução, uma vez que o assistente diz tê-lo visto a cerca de 30 a 35 metros, mas ele só viu o veículo do assistente a cerca de dez metros, o que não lhe permitiu evitar o embate. No relatório de folhas 159 e seguintes vem igualmente verificada a visibilidade para ambos os condutores, que é estimada em 30 metros – fotografias n.º 1 e n.º 8.
Assim, concatenada a versão das declarações e depoimentos prestados, as fotografias e as regras da experiência e da física, conclui-se que a versão da acusação é a única plausível para explicar a ocorrência do acidente.
Os documentos de folhas 168 e 172 atestam também a largura dos veículos.
Os ferimentos e lesões verificados nos ofendidos, bem como as suas consequências, tiveram por base a análise dos relatórios periciais e documentos médicos juntos ao processo, concatenados com as declarações pelos mesmos prestadas e ainda por FF.
Quanto ao elemento subjetivo, dizem as regras da experiência que ao, circular numa estrada estreita, ocupando a hemifaixa de rodagem destinada à circulação de veículos em sentido contrário, o arguido previu a possibilidade de embater em veículo que aí cirulasse, não se conformando com tal possibilidade.
O arguido é pessoa capaz de se autodeterminar de acordo com a sua vontade, com experiência na condução.
Relativamente à situação sócio-económica do arguido o Tribunal valorou as suas
declarações e o teor do relatório social.

B) ASPETO JURÍDICO DA CAUSA
Sendo esta a matéria de facto provada, faremos o seu enquadramento jurídico penal.
Nos termos do artigo 148.°, n.° 1 do Código Penal "quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias dias".
Por sua vez, o artigo 15.° do mesmo diploma dispõe que "age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto ".
Face ao texto legal distinguem-se três elementos do tipo-de-ilícito negligente: i) violação de um concreto dever objetivo de cuidado; ii) a produção de um resultado típico e iii) a imputação objetiva do resultado típico.
Ora, tendo em conta esta primeira delimitação, afigura-se-nos pertinente expender, ainda que sumariamente, algumas considerações.
Quanto ao primeiro dos elementos cumprirá definir a medida do cuidado exigível
do agente. Segundo Jescheck1 toda a norma jurídica que pune determinado facto negligente exige de cada um a aplicação do cuidado objetivamente necessário para evitar a ocorrência do resultado típico. O mesmo autor desdobra, de seguida, o referido dever objetivo de cuidado em dois deveres: o cuidado interno e o cuidado externo. O cuidado interno consiste na observação dos pressupostos fáticos que enquadram determinada ação, da dinâmica da mesma e das consequências que essa ação comportará com todas as circunstâncias potencialmente concorrentes. Assim, serão fundamentais para aferir a medida do cuidado exigível, a proximidade do perigo e o valor do bem jurídico ameaçado.
O cuidado externo consiste no dever, exigível ao agente, de adoptar um comportamento externo apropriado para evitar a produção do resultado típico. Neste campo podem configurar-se vários tipos de comportamentos exigíveis. Em primeiro lugar, este cuidado externo pode configurar-se numa exigência, imposta ao agente, de abstenção da ação potencialmente geradora do resultado típico. Por outro lado, pode também configurar uma exigência de prudência na utilização de meios oferecidos pela sociedade tecnológica em que vivemos, como por exemplo, a utilização de veículos rodoviários ou de máquinas perigosas na indústria. Mas o cuidado exigível pode também configurar-se na exigência de cumprimento de deveres de informação necessários à execução de ações perigosas, quer esse cumprimento se consubstancie no estudo de umas horas, quer se traduza num especializado curso de formação profissional. No entanto, o que é certo é que a medida do cuidado exigível pode igualmente resultar quer da lei - p. ex., o dever de cumprir as regra estradais, que visam evitar uma série indeterminada de perigos -, quer da experiência de vida2. No entanto, deve-se desde já salientar como faz Paula Ribeiro de Faria3 que "a afirmação de um tal dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente".
Quanto à imputação objetiva do resultado típico dever-se-á dizer que se a expressão em causa pressupõe, por um lado, um nexo causal entre a ação do agente o resultado produzido, e por outro lado, a violação de um dever objetivo de cuidado, sempre será necessário "recorrer a um princípio de adequação para proceder à imputação do resultado produzido à conduta do agente. Fala-se assim de previsibilidade objectiva, sendo de imputar ao agente a lesão do bem jurídico sempre que esta surgir como uma consequência previsível e normal da violação do dever de cuidado"4. É neste âmbito que assumem uma especial relevância os critérios do princípio da confiança, do âmbito e proteção da norma e da teoria da potenciação do risco.
Uma nota mais apenas para referir a problemática da chamada negligência na assunção ou na aceitação. Traduz ela aqueles casos em que o agente assume tarefas ou aceita responsabilidades para as quais não está preparado, designadamente porque lhe faltam as condições pessoais, os conhecimentos ou mesmo o treino necessário ao desempenho cuidadoso de uma atividade perigosa.

1 Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal -Parte General, Comares Editorial, Granada, 1993, p. 524.
2 Cfr. Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal -Parte General, Comares Editorial, Granada, 1993, pp. 524 e ss..
3 In Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra Editora, 1999, p. 261.

Do ponto de vista do tipo subjetivo do ilícito negligente refere-se alguma doutrina à medida individual, conceito que pretende exprimir a necessidade de o agente se encontrar em condições de reconhecer as exigências de cuidado que lhe dirige o ordenamento jurídico e de as cumprir. No entanto, a doutrina dominante considera que o tipo de ilícito negligente se basta com a violação de um dever objetivo de cuidado, remetendo para a culpa toda a questão da capacidade individual do agente para observar tal dever. Mesmo para os autores que consideram que as capacidades individuais do agente devem relevar, fundamentalmente, ao nível do tipo de culpa e não ao nível do tipo de ilícito, tal relevância não é total. Com efeito, há quem distinga a este nível entre capacidades inferiores e capacidades superiores às do homem médio. As capacidades inferiores às do homem médio devem relevar apenas no tipo de culpa. As capacidades superiores à média devem ser tomadas em linha de conta no tipo de ilícito5.
Ora, face ao que se tem vindo a expender resulta claro e evidente que o arguido com a sua conduta, preencheu os elementos do tipo legal do crime previsto e punido no artigo 148.°, n.° 1 do Código Penal. Com efeito, o arguido, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária, assim embatendo no veículo do assistente que no momento ali passava pelo que, violou concretamente o dever objetivo de cuidado que se lhe impunha naquela situação. No caso que se nos ocupa o arguido devia circular com o seu veículo o mais próximo da berma possível, de modo a não invadir a hemifaixa de rodagem contrária, como também se lhe exigia a prudência necessária face ao facto de se encontrar a conduzir um veículo automóvel. Seria tal prudência, se o arguido a tivesse utilizado, que lhe ia permitir cruzar o seu veículo com o do assistente, sem invadir a hemifaixa de rodagem contrária.

4 Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, T. 1, Coimbra Editora, 1999, p. 263.
5 Cfr., neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, T. 1, Coimbra Editora, 1999, pp. 110-111.

Por outro lado, e tendo em conta a supra referida previsibilidade objetiva, quando aliada ao igualmente supra referido princípio da confiança, era previsível que a conduta do arguido conduzisse à lesão do bem jurídico protegido com a incriminação do artigo 148.º n.° 1 do Código Penal, lesão que efetivamente veio a acontecer como se constata dos factos provados.
Também do ponto de vista do tipo subjetivo do ilícito negligente em causa preencheu a conduta do arguido o disposto no artigo 148.°, n.° 1 do Código Penal. A referida conduta é, pois, negligente, e tendo em conta os factos provados, dir-se-á que o arguido agiu com negligência consciente, nos termos do artigo 15.°, alínea a) do Código Penal.
Estando preenchidos todos os elementos do tipo cometeu, pois, o arguido o crime previsto e punido no artigo 148.° n.º 1 do Código Penal.
Da unidade e pluralidade de infrações (questão levantada em sede de alegações, pelo arguido)
Está assente nos autos que o acidente foi provocado com culpa do arguido, do qual resultaram lesões corporais para CC e para BB, que os afetaram na sua saúde e na capacidade de trabalho geral.
Nos termos do art. 148.º, n.º 1, do CP, “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Nos crimes negligentes materiais, a negligência poderá ser consciente ou inconsciente, respetivamente consagradas nas al. a) e b), do art. 15.º, do CP.
Na negligência consciente o agente represente a possibilidade de produzir o resultado, sem que no entanto se conforme com a sua realização.
Na negligência inconsciente o agente “não chega sequer a representar a realização do facto”, isto é não chega a aperceber-se da possibilidade de produzir o resultado, o que equivale a dizer que não só não quer o resultado proibido como também não representa o perigo.
Ora, quanto ao elemento subjetivo do tipo legal, tendo o arguido previsto como possível que da sua conduta resultasse o embate e as consequências do mesmo, a negligência é consciente.
O arguido agiu com violação de deveres objetivos de cuidado e de atenção ao trânsito rodoviário, de que podia e era capaz, o que fez invadindo a meia faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha e pela qual transitava o veículo dos ofendidos, contribuindo assim para a ocorrência do acidente, provocando lesões para ambas as vítimas.
Segundo o art. 30.º do CP “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos (concurso heterogéneo), ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo)”.
O art. 30.º, n.º 1 do Código Penal não faz qualquer distinção entre dolo e negligência.
Este artigo teve por fonte principal o art. 33.º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963, que acolheu a solução do Prof. Eduardo Correia sobre a unidade e pluralidade de infrações.
A este respeito escreve Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. II, pág. 200: «E assim desde logo, se acção tem uma estrutura não naturalística, mas valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem), há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções.
Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-à pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Pelo que se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal. Inversamente, se um só valor é negado, só um crime existirá, já que a específica negação de valor que no crome se surpreende reúne em uma só actividade todos os elementos que o constituem.
Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados».
O art. 30.º do Código Penal trata da mesma forma os casos de concurso real e de concurso ideal de infrações.
Também o conceito jurídico-penal de negligência, reflete o pensamento do Prof. Eduardo Correia, quando no art. 15.º se estipula o seguinte:
«Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto».
Do texto da lei extrai-se que a negligência consiste na omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente (segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais) podia ter cumprido.
O que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente.
O fundamento principal da punição da negligência radica no facto do agente não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante de certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente).
Também o Prof. Figueiredo Dias, em anotação ao art.º 137.º do Código Penal , defende que se através de uma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efetivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente, in Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo I, pág. 114, apoiando o trabalho de anotação dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos, apresentado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6.º, Fascículo 1.º, pág.133 e seguintes.
Naquele seu trabalho de anotação os Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos refutam a unicidade do juízo de censura em caso de pluralidade de violação de bens jurídicos em crimes negligentes, demonstrando, no essencial, com base no ensinamento daqueles Professores, que a qualificação do resultado nos crimes negligentes não é uma condição objetiva de punibilidade. O art. 30.º, n.º 1 do Código Penal não faz distinção na punição entre concurso real e concurso ideal homogéneo e heterogéneo, por outro lado, se o agente devia prever a produção das consequências do seu ato, esse dever tanto se verifica em relação a uma violação como a várias.
Ainda em defesa do entendimento da pluralidade de infrações, Reis Bravo, “Negligência, unidade de conduta e pluralidade de eventos”, in Revista do Ministério Público, n.º 71, 1997, pág. 97.
Este entendimento encontra arrimo no art.º 30.º do C. Penal que, sob a epígrafe «concurso de crimes e crime continuado», diz, no seu número 1, que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», estabelecendo, aparentemente, uma equiparação entre os casos de negligência consciente ou inconsciente.
O Prof. Figueiredo Dias [in Direito Penal..., págs. 1009-1010.] partilha do mesmo entendimento, quando escreve «Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrina muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou – e essencialmente – porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado.».
Reportando-se o juízo de censura nos crimes negligentes à previsibilidade e capacidade de evitar o resultado típico da conduta (negligente), se o agente se encontrava capacitado e com aptidão para prever e evitar a pluralidade de resultados que se vieram efetivamente a produzir, então comete tantos crimes quantos os resultados que previu ou devesse ter previsto. A reprovação do comportamento negligente pode acontecer tantas vezes quantas as lesões jurídicas que o agente devia ter previsto como possíveis e que, realmente, se verificaram. Não excluindo a existência de uma única ação a possibilidade de se formular uma pluralidade de juízos de culpa, sempre que se verifiquem várias lesões jurídicas que sejam imputáveis ao agente responsável pela ação negligente, por poderem ter estado no âmbito da sua previsão.
Por todo o exposto, no caso em apreço, estando em causa bens eminentemente pessoais, entendemos que o arguido incorre, em concurso efetivo, na prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência.
Importa agora determinar a natureza e a medida da sanção criminal a aplicar.
Desde já cabe salientar o seguinte: o artigo 148.°, n.° 1 do Código Penal prevê, como pena a aplicar ao agente, a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Por sua vez, o artigo 70.º do mesmo código dispõe que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Ora, seguindo o comando legal, optaremos pela pena de multa. Com efeito, face à matéria de facto dada por provada e respeitante à situação social do arguido, consideramos que a pena de multa realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Posto isto, passemos à determinação da pena concreta a aplicar ao arguido.
A determinação da medida da pena impõe, num primeiro momento, a determinação da moldura penal abstrata aplicável ao caso concreto. Num segundo momento determinar-se-á a pena concretamente aplicável, tendo em conta os fatores de determinação da medida da pena elencados no artigo 71.°, n.° 2 do Código Penal.
Importa referir que o artigo 71.°, n.° 1 do Código Penal preceitua que a determinação da medida da pena "é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção" Ou seja, está aqui em causa, no que concerne aos fins das penas, a prevenção geral positiva ou de integração: protecção de bens jurídicos através da reafirmação contrafáctica da validade da norma violada - e a prevenção especial - a reintegração do agente na sociedade.
Acresce que um dos princípios basilares do Código Penal nesta matéria reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e que essa culpa não é apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas também o limite máximo da mesma. Nos termos do artigo 47.°, n.° 1 do Código Penal "a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.°, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360".
Contra o arguido depõem as exigências elevadas de prevenção face ao flagelo da sinistralidade rodoviária decorrentes, muitas vezes, da irresponsabilidade dos condutores.
A favor do arguido depõe a sua inserção familiar e social.
Deste modo, atendendo ao grau de culpa, à necessidade de ressocialização manifestada pelo arguido e o grau elevado das exigências de prevenção geral, tendo em conta o crime praticado e as copnsequências para os ofendidos, considero justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de 50 dias de multa, por cada um dos crimes praticados.
Atendendo aos factos provados relativamente às condições económico financeiras do arguido, considerando o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2004, consultado no endereço eletrónico http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec27a5f4941650aa80256e53005db9f7?OpenDocument, «Para mais, falar, nos dias de hoje, numa multa com uma taxa diária como a proposta (€2) para a prática de qualquer crime, quando as multas por vulgar contravenção há muito que não se ficam por tal insignificância, pouco menos seria que levar ao altar do ridículo a sentença que tal pretensão viesse a contemplar e, pior do que isso, pôr em cheque absoluto a eficácia preventiva que se reclama de toda e qualquer pena, onde, em princípio, para garantia daquela eficácia, já não tem lugar aceitável qualquer multa de quantitativo diário inferior a € 5, mesmo para casos ditos de pequena gravidade.», julga-se adequada a quantia de € 12,00 euros correspondente a cada dia de multa - artigo 47.º n.º 2 do Código Penal.
Ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal importa realizar cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, considerando a moldura de mínimo de cinquenta e máximo de cem dias de multa. Atendendo aos fatores e cirunstâncias relevados para a determinação das penas parcelares, designadamente a inserção familiar e social do arguido, mas também a extensão das lesões e ssequelas dos ofendidos, julga-se adequada a pena única de oitenta dias de multa à taxa diária de doze euros.
O crime de ofensa à integridade física negligente é ainda punido com uma pena acessória de probição de conduzir veículo motortizados nos termos previstos no artigo 69.º n.º 1 a) do Código Penal.
Dispõe o n.º 1 a) do art. 69.º do C. Penal que «é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º».
«Como a própria designação indica, trata-se de uma pena acessória que só pode ser decretada conjuntamente com uma pena principal ou com uma pena de substituição.
Esta pena acessória encontra o seu fundamento na perigosidade que a conduta imprudente do agente (condutor) revele e destina-se a actuar psicologicamente sobre ele, visando influir preventivamente na sua conduta futura, mediante a privação temporária da condução de veículos, tendo, embora não principalmente, uma função preventiva adjuvante da pena principal e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal, sendo que a prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.
Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira do entendimento do Prof. Figueiredo Dias, visa a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que é praticado.
Realmente, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa (que os infractores pagam sem grande inconformismos), ou de prisão suspensa na sua execução (que é vista até como menos onerosa que aquela). Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento de crimes no exercício da condução automóvel.»6
Considerando a gravidade da atuação do arguido que provocou o acidente com a sua distração, julga-se necessária a aplicação da pena acessória.
Atendendo aos fatores e circunstâncias supra referidos para a determinação da medida da pena aplicada a título principal, em face da moldura legal de 3 meses a 3 anos, atendendo ainda a que a posse de título de condução é essencial para a gestão da vida diária de um empresário e mecânico, sendo o arguido pessoa profissional e socialmente bem considerada, decide-se aplicar a pena acessória de seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados, por cada um dos crimes cometidos.

6 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimaãres de 09-10-2017, Relatora Ausenda Gonçalves (com voto de vencido), concultado no endereço eletrónico http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6be500816a789471802581c2003507be?OpenDocument
Também quanto às penas acessórias aplicadas cumpre realizar cúmulo jurídico, conforme resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2018, publicado no endereço eletrónico da dgsi
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/da385e897e4636af80258213003d973a?OpenDocument.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, considerando a moldura de um mínimo de seis meses e um máximo de um ano de proibição de conduzir, atendendo aos fatores e circunstâncias relevados para a determinação das penas parcelares supra expostos, julgo adequada a pena única de oito meses de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública.

III. TERMOS EM QUE SE DECIDE:

Julgar a acusação pública provada e, em consequência, condenar o arguido AA como autor de dois crimes de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido nos termos do artigo 148.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 12,00 (doze euros) e, em cúmulo jurídico na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de € 12,00.
Condena-se AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses (artigo 69.º n.º 1 a) do Código Penal), por cada um dos crimes cometidos e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Condena-se o arguido no pagamento de 2 (duas) UCs de taxa de justiça e dos respetivos encargos - artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais.
*
Notifique, sendo o arguido que tem que entregar todos os títulos de condução que possua neste Tribunal ou na entidade policial da área da sua residência, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo ainda advertido que se conduzir durante o período de proibição incorre na prática de um crime de violação de proibições.
*
Após trânsito, comunique ao registo criminal, à A.N.S.R. e ao I.M.T..»
*
- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

-Impugnação da Matéria de Facto.
Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos. Um mais restrito, a chamada «revista alargada», que abrange os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do CPP. Outro, a chamada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP.
 
Como resulta da motivação e das conclusões, sendo estas que norteiam as questões a apreciar, este recurso limita a sua impugnação ao primeiro modo de sindicância da matéria de facto.
De acordo com o artigo 410º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

 O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão.
Significa isto que mesmo relativamente às declarações e depoimentos prestados oralmente e que sejam mencionados na sentença, a existência daqueles vícios tem de ser aferida exclusivamente pelo que da própria sentença sobre eles consta e não por referência aos respetivos registos áudio.
Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio, então é porque o erro não emana diretamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, como vício decisório. Sendo certo que, daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no artigo 412.º do CPP, situação diversa da dos vícios da decisão.
Como resulta desse preceito legal, os vícios aí referidos, que são de conhecimento oficioso, constituindo um defeito estrutural da decisão, têm de resultar do respetivo texto, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, esta terá que ser autossuficiente quanto a eles, não se podendo recorrer à prova documentada. (Cfr. o acórdão uniformizador de jurisprudência referido na nota 2. - e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pág. 77 e ss..

Atentemos então em cada um dos vícios do artigo 410º, n.º 2 do CPP.
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. O tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que, na sua visão, erradamente foram dados como provados, afigurando-se-nos ser esta a real pretensão do recorrente. Na primeira critica-se o tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa. O que manifestamente não logramos alcançar que tenha acontecido na sentença recorrida.
O recorrente não se conforma com a resposta atribuída no tribunal recorrido à matéria de facto vertida nos números 3ª 5 e 10 a 12 dados como provados, que, no seu entendimento, não tem suporte em nenhum dos meios de prova carreados para os autos e/ou produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
Segundo alega, “Resulta claro, a contradição entre as declarações do Arguido, do Assistente principalmente, quanto à velocidade a que seguia cada uma das viaturas, mas também, quanto ao espaço que ocupava cada viatura na faixa de rodagem. Contradições que são, ainda, ambas muito mais divergentes das declarações prestadas pela testemunha BB.”
Continua transcrevendo parte das declarações por si prestadas, das prestadas pelo assistente CC e do depoimento da esposa deste, a BB, bem como da testemunha DD, elemento da força da GNR que compareceu no local do sinistro.
Acaba concluindo: “Face ao supra exposto não é credível que a viatura conduzida pelo Arguido seguisse a grande velocidade.
Também, não resulta de qualquer prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o Arguido seguia desatento. Não basta para tal as declarações do assistente.
A isto acresce que da prova documental junta aos autos, nomeadamente do relatório de averiguações – fls. 116 a 118, fotos de fls. 130 e 179, bem como, das participações de acidente comunicadas às companhias de seguros insertas a fls. 196 a 243 resulta claro que a viatura do Assistente bateu na parte esquerda frontal da viatura do Arguido. Mais resulta que essa parte do veículo se encontra dentro da hemi-faixa correspondente à sua trajetória.”
Perante esta alegação do recorrente afigura-se-nos que a sua verdadeira pretensão não terá a ver com a invocada falta de factos para suportar a decisão proferida, o vício constante da al. a) do nº 2, do art. 410º do CPP, mas sim com um eventual erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto na al. c) do mesmo preceito legal, ou verdadeiramente, com a ocorrência de um erro de julgamento, situação configurada no art. 412º, do CPP
De qualquer forma, relativamente ao primeiro vício apontado, diremos apenas que, revisitando a sentença proferida em 1ª instância, verificamos que da mesma foram feitos constar factos manifestamente suficientes para conduzir, como conduziram, a um enquadramento jurídico que se entendeu como o ajustado à situação concreta. Se bem, ou mal, enquadrados é questão que aqui não cumpre abordar. Aliás o próprio recorrente nas conclusões do seu recurso não refere quaisquer factos que, concretamente, não foram dados como provados ou não provados e que seriam relevantes para a decisão da causa.
Nem sequer que tenham ficado por apurar quaisquer factos que pudessem, e se revelassem essenciais, contribuir para a decisão a proferir. Sendo certo que, como se acabou de se referir, o tribunal apreciou, ponderou e valorou todos os factos que podia e devia, tanto os vertidos na acusação como os alegados na contestação pelo arguido, bem como os que resultaram do decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo. Para além de que foram produzidos, apreciados e valorados, todos os meios de prova que se mostravam necessários e suficientes para se lograr alcançar a verdade material.
Deste modo, no caso em apreço, do texto da decisão recorrida não resulta o vício da previsão do art. 410.º, 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o que aqui se declara.
           
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. 
Existirá contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quando, por exemplo, um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Alega o recorrente que o tribunal a quo, no que concerne ao ponto “dado como não provado, e tendo em conta o ponto n.º 13 dos factos dados como provados, verifica-se aqui uma clara contradição entre ambos.
É que não se entende, nem se pode aceitar como pode por um lado o tribunal dar como provado todo o ponto 13. dos factos provados, cujo teor por uma questão de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido. Donde consta entre outras afirmações, que o Arguido “(…) é pessoa respeitadora e respeitada no meio social em que está inserida.”, “No meio sociocomunitário de residência, o arguido é descrito como uma pessoa trabalhadora e responsável. Não existem indicadores de conflitos ou comportamentos desadequados por parte do arguido, e em contexto laboral mantém relações cordiais e adequadas com os demais trabalhadores da empresa”.
E por outro dê como não provado que o arguido “é pessoa séria, honesta, pacifica e tem uma personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida”.
Muito embora a factualidade questionada não assuma especial relevância para a decisão proferida, contrariamente ao propugnado pelo recorrente não vislumbramos que ocorra a contradição invocada, uma vez que está a confundir que foi transcrito no relatório social do arguido, que foi transcrito no número 13 dos factos provados, com a prova feita em julgamento.
O que o tribunal fez constar nesse número 13 da factualidade provada limita-se a confirmar a existência desse relatório e do seu conteúdo, sem que daí se possa extrair “tout court” que os factos exarados nesse conteúdo tenham correspondência com a verdade.
Pelo que, sendo a existência desse relatório a única que verdadeiramente é atestada nesse ponto dos factos provados, não se verifica a pontada contradição entre esse facto o ponto dado como não provado.
 Também quanto aos já indicados factos dados como provados sob os números 3., 4., 5., 10., 11. e 12., o recorrente entende que se verifica contradição entre as declarações do arguido, do assistente principalmente, quanto à velocidade a que seguia cada uma das viaturas, mas também, quanto ao espaço que ocupava cada viatura na faixa de rodagem. Contradições afirma serem, ainda, ambas muito mais divergentes do depoimento prestado pela testemunha BB.
Não tem razão a recorrente, não se verificando qualquer contradição, pois em lado nenhum da decisão recorrida se deu como provado qual a velocidade, concreta ou aproximada, a que circulava o veículo BJ conduzido pelo arguido, apenas se tendo dado como assente que o veículo CJ, conduzido pelo assistente, seguia animado de uma velocidade não superior a 50 Km/h.
E também não é atribuída qualquer relevância à velocidade que circulava o BJ na dinâmica do acidente, mas sim ao facto do condutor deste: “seguia de forma desatenta e sem prestar atenção dos restantes utentes da via, tendo invadido a faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava e acabado por colidir com o ..., bem sabendo que tal conduta era punida por lei. 11. O arguido não prestou a necessária atenção à estrada e à condução que efetuava no momento do acidente, permitindo que o veículo -...- saísse da sua faixa de rodagem nos termos e com as consequências supra descritas”.
Para além disso, como resulta da motivação de facto vertida na decisão sob escrutínio, o facto respeitante à velocidade do CJ resultou das declarações do assistente, do depoimento da testemunha BB, que era conduzida no mesmo, concatenadas com a demais provas produzidas e fazendo uso das regras da experiência.
Contrariamente, no seu poder/dever de livre apreciação da prova, o tribunal recorrido não deu como provada a velocidade a que circulava o veículo BJ, facto que também não constava do requerimento acusatório, o que não impedia que, fazendo uso do princípio da livre investigação – art. 340º do CPP – que não o pudesse fazer. No entanto, tudo indica que não foi tido como essencial para apurar a dinâmica do sinistro, designadamente para a apurada conduta estradal do seu condutor, ou seja, do arguido.
E também não logramos encontrar qualquer contradição relativamente ao posicionamento dos veículos sinistrados na via, situação devidamente esmiuçada na sentença recorrida, concretamente:
“(…)
Atendendo às medidas feitas no dia do acidente, pelos militares da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local, verifica-se que o eixo traseiro do veículo BJ se encontrava a 1,70 m da berma esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e que o eixo frontal direito estava a 0,35 m da berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. Ora, para se encontrar nesta posição após o embate, ditam as regras da normalidade que este veículo vinha a ocupar parcialmente a hemifaixa de rodagem contrária, pois contraria as regras da física que o veículo ligeiro tivesse possibilidade de movimentar o BJ nesse sentido, atenta a diferença de peso existente. O peso dos veículos encontra-se atestado a folhas 168 e 172.
Acresce que, também o local do embate apontado pelo arguido no croquis (e consequentemente a medida apurada de 2,20m) não encontra suporte em qualquer outro elemento probatório. Efetivamente, decorre da conjugação dos depoimentos dos intervenientes no acidente que o veículo BJ teve ainda alguma deslocação para a frente após o embate, arrastando o veículo ligeiro que, por isso, acabou por ficar com a sua frente presa por baixo do BJ. Por outro lado, o BJ vinha numa trajetória dirigida à sua direita, ou seja a desviar-se do ..., pelo que o embate não poderia ter sido no local onde ficou a esquina esquerda frontal, mas mais atrás. Ao ser mais atrás e atenta a trajetória seguida pelo BJ (da esquerda para a direita), o embate teria ocorrido para lá dos 2,20m indicados no croquis (atento o sentido de marcha do BJ).
Conclui-se que o BJ não ia o mais chegado possível à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, ocupando necessariamente a hemifaixa de rodagem contrária. Estes elementos probatórios corroboram a versão trazida pelo assistente, aliás, o próprio arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, disse que quando viu o veículo ligeiro, a cerca de «dez metros, desviou a sua trajetória»». Ora, se desviou a sua trajetória e ainda assim ficou a 0,35 e 1,70 das bermas direita e esquerda, respetivamente, conclui-se necessariamente que ia a invadir a hemifaixa de condução contrária. Decorre ainda das declarações do arguido e do assistente, concatenadas com as regras da experiência, que o arguido vinha distraído da condução, uma vez que o assistente diz tê-lo visto a cerca de 30 a 35 metros, mas ele só viu o veículo do assistente a cerca de dez metros, o que não lhe permitiu evitar o embate. No relatório de folhas 159 e seguintes vem igualmente verificada a visibilidade para ambos os condutores, que é estimada em 30 metros – fotografias n.º 1 e n.º 8.
Assim, concatenada a versão das declarações e depoimentos prestados, as fotografias e as regras da experiência e da física, conclui-se que a versão da acusação é a única plausível para explicar a ocorrência do acidente.”    
Como vemos, na decisão recorrida é feito um raciocínio lógico e correto sobre os dados de facto recolhidos, as provas produzidas, e as regras e os conceitos que são proporcionados pelas regras da experiência e as leis da física para este tipo de situações, tendo explicado de forma coerente, e segundo a sua convicção, as razões que conduziram à decisão consagrada na decisão.
Não vislumbramos que dessa decisão se retire qualquer contradição nos seus fundamentos e entre estes o decidido. Pode-se discordar da posição assumida, da opção pelas conclusões e dados fornecidos por um dos meios probatórios em detrimento de outros, como é o caso concreto do recorrente, mas, daí até encontrar contradições no decidido vai uma grande distância.
Assim, não se verifica este vício.

c- Erro notório na apreciação da prova.
            Este vício, previsto no artigo. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. O erro notório na apreciação da prova terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.
Entende o recorrente que há erro notório na apreciação da prova quanto à matéria de facto constante dos acima apontados números 3 a 5 e 10 a 12 dos factos provados.
Os três primeiros são respeitantes à dinâmica do acidente propriamente dito, ao modo como cada um dos veículos circulava na via, às caraterísticas desta, à conduta estradal assumida por cada um dos condutores momentos antes do embate, às manobras realizadas na tentativa de o evitar, aos pontos da estrutura de cada um dos veículos que colidiram, ao local da via (hemi-faixa) em que essa colisão se deu.
Os restantes são como que conclusivos dos demais, resultam da conjugação de toda a prova produzida e ressaltam da apurada dinâmica do acidente e do comportamento estradal assumido por cada um dos condutores dos veículos sinistrados. Sendo factos de índole manifestamente subjetiva, insuscetíveis de apuramento por via direta, a não ser por confissão, o que não aconteceu, apenas se conseguem inferir por via indireta, concretamente da concatenação resultante da apreciação, ponderação e valoração de toda prova produzida e da factualidade extraída da mesma.

Mas, o recorrente ao invocar tal erro fá-lo com base numa redução dos meios de prova apreciados pelo tribunal a quo. Ora, como resulta da motivação de facto da sentença, o Tribunal não fundou a sua convicção só nas declarações do arguido e do assistente e nos depoimentos das testemunhas, meios probatórios referidos pelo recorrente, alguns dos quais parcelarmente transcreve, tendo essa prova sido ponderada juntamente com o auto de notícia participação, croquis e fotografias que o acompanham, relatório técnico elaborado pelo perito da seguradora que investigou o acidente e demais documentos juntos aos autos.
Portanto, na decisão recorrida foram apreciados e ponderados todos os meios de prova carreados para os autos, que foram devidamente conjugados e valorados sob a capa das regras da experiência, das leis da física e da lógica das coisas.
 Mas, aquilo que o recorrente verdadeiramente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida relativamente à conduta estradal dos condutores intervenientes no sinistro, pontos e local de embate, e as conclusões que, no seu entendimento, deveria retirar das mesmas. Entendendo que foram dados como provados aqueles supra apontados factos, os dos nºs 3 a 5 e 10 a 12, que deveriam ter merecido resposta como não provados, com a consequente inversão da decisão proferida.
Assim sendo, numa correta apreciação, e ponderação, da prova produzida deveria ter sido alterada a matéria de facto dada como provada, que, em consequência, conduziria à absolvição do recorrente da prática dos crimes de ofensas à integridade física por negligência.
Mas, o que constatamos é que o tribunal fez funcionar o referido princípio da livre apreciação da prova, conforme disposto no art.º 127º do CPP, e, muito embora supostamente o recorrente aponte à decisão recorrida o vício ora em análise, extravasa manifestamente o sentido em que esses, todos os vícios do mesmo preceito legal, devem ser entendidos, ou seja, como resultando, apenas e só, do próprio texto da decisão posta em crise.
Com efeito, o recorrente invoca os apontados vícios como corolário da sua própria apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto da sentença recorrida, concretamente a sua interpretação na valoração dos meios de prova que aponta, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com erro de julgamento.
De qualquer forma, no que concerne ao erro notório na apreciação da prova, sabemos que é o vício que se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. (cfr. Ac. RC de 14/01/2015)
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341).
Ora, de uma leitura atenta da decisão sob escrutínio não logramos detetar ostensivamente qualquer equívoco resultante de factos do conhecimento geral ou do funcionamento das leis da lógica, das regras que devem orientar a apreciação da prova, na ponderação e valoração atribuída, o que afasta a existência nessa decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os factos impugnados a existência, de uma maneira geral, e que assuma particular relevância no decidido, qualquer vício de raciocínio na apreciação da prova, que se evidencie aos olhos do homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, e que se traduza em ter-se dado como provado algo que não se provou ou que não pode ter acontecido, bem como da mesma também não se extrai que o tribunal recorrido não investigou factos que deviam ser apurados na audiência que revistam importância para a decisão, e que da mesma não conste  materialidade fática bastante para ser condenado pela prática dos crimes que lhe foram imputados.
Sendo certo que nessa decisão foram apreciados, diria que à saciedade, todos os meios de prova apresentados, tanto pela acusação como pela defesa, tendo o tribunal recorrido tido o cuidado de contrapor, facto a facto, as versões trazidas pelas partes sobre a forma como se deu o acidente.
 A Sr.ª Juiz que presidiu ao julgamento apreciou, ponderou e valorou toda a prova apresentada para suportar as versões vertidas na acusação pública e na contestação apresentada pelo arguido/recorrente, o que fez de forma exaustiva e proficiente. Como resulta da extensa, e cuidadosamente motivada, fundamentação da matéria de facto provada e não provada, que aqui se dá por reproduzida.
Aí são prudentemente analisados as declarações e depoimentos prestados, e toda a documentação acima aludida, e ali elencada. Tendo sido colocada em dúvida a veracidade da versão apresentada pelo arguido, por manifesta falta de suporte probatório que a confirmasse. Contrariamente à versão apresentada pelo assistente, que foi confirmada pela testemunha BB, sua mulher, que o acompanhava na viagem no decurso da qual o sinistro se deu, e corroborada pelas demais provas produzidas, e se mostrou conforme às regras da experiência que orientam o julgador em todas as situações com que se depara, designadamente na matéria respeitante aos acidentes de viação, como é o caso vertente.
Para além das discrepâncias encontradas, e profusamente explicadas na sentença sob escrutínio, foram encontradas debilidades, e incongruências nas declarações prestadas pelo arguido, que, confrontadas com as do assistente, das testemunhas e documentos analisados, acabaram por inquinar a versão apresentada pelo ora recorrente na sua contestação.
Sendo certo que todo esse circunstancialismo fático e probatório foi devidamente escalpelizado e proficientemente explicado na fundamentação vertida na decisão recorrida.
Por tudo o exposto, não logramos encontrar na decisão sob escrutínio qualquer vício de raciocínio na apreciação da prova, que se traduza em ter-se dado como provado algo que não se provou ou que não pode ter acontecido, bem como da mesma se extrai que o tribunal recorrido investigou à saciedade os factos que deviam ser apurados na audiência, incluindo os alegados pelo recorrente, que assumiram importância para a decisão, e na mesma encontramos materialidade fática bastante para ser condenado pela prática dos crimes que lhe foram imputados, como foi.
Percorrendo os factos provados e não provados e lendo a motivação da decisão de facto na sua integralidade e análise crítica da prova que se fez não vemos em que ponto o Tribunal recorrido tenha dado por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum na situação concreta.
Da leitura da sentença resulta um todo harmónico na parte respeitante à matéria de facto.
Assim sendo, também a arguição deste vício se mostra infundada.               
*
Faremos agora uma pequena alusão ao campo da impugnação alargada da matéria de facto, que se evidencie ser a forma de impugnação que realmente o recorrente faz. Sendo certo que o que verdadeiramente é questionado pelo recorrente, como já se salientou, é a ocorrência de um erro de julgamento
Na verdade, o recorrente acaba por alvitrar que o tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida em audiência, impondo-se, em face da análise da mesma, uma decisão diversa quanto a alguns dos factos descritos na acusação pública e dados como provados, ou seja, os acima referidos números 3 a 5 e 10 a 12 da matéria assente.
Nos termos do disposto no artigo 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, poderia este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b) do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.
Como se disse, a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6.
Mas, nesta impugnação alargada não estamos circunscritos ao exarado na sentença proferida, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, só que sempre dentro dos limites fornecidos pela recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
No entanto, nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. (Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj)

Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º 3, o seguinte:

«Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do CPP).
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º do CPP que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º do CPP). (- Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de bastar, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8/3, publicado no DR, I Série, de 18/4/2012).
Ora, muito embora questione os pontos de facto que considera deveriam ser dados como não provados, certo é que no caso vertente o recurso não enveredou pela impugnação ampla da matéria de facto, como resulta da motivação e conclusões constantes do mesmo, não obedecendo aos requisitos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP nem respeita a jurisprudência obrigatória do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 8/3/2012.
Na verdade, para que o recurso da matéria de facto seja procedente, não basta que o arguido mostre a plausibilidade de uma outra versão dos factos, designadamente a sua. A lei exige que, perante a prova produzida em audiência de julgamento, o arguido destaque e especifique “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, pois o que está em causa não é já o julgamento dos factos, mas a exatidão do juízo sobre a matéria de facto.” O que no caso não acontece.
Assim sendo, vedada está a este Tribunal a apreciação dessa matéria de facto por esse prisma.

Cumpre, por fim, salientar que não vislumbramos que na decisão impugnada tenha sido violado o princípio in dubio pro reo, cuja demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
Na sentença recorrida, no que concerne à matéria de facto acima tratada, não logramos alcançar que tenham permanecido na julgadora quaisquer dúvidas pertinentes, insanáveis, sobre a ocorrência daquele conjunto de factos, e afigura-se-nos que essas dúvidas não poderiam existir perante a prova produzida relativamente aos mesmos, pelo perante a inexistência de dúvidas nada haveria que valorar a favor dos arguido/recorrente.
Por conseguinte, não tem aqui aplicação o princípio do in dubio pro reo.

É, pois, improcedente nesta parte, o recurso, mantendo-se inalterada a matéria de facto assente na primeira instância.
*
-Do Direito
Crime de ofensa à integridade física por negligência.

O recorrente foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido pelo art.º 148º, nº 1, do Código Penal.
Entende que não se mostram preenchidos os elementos típicos enformadores deste ilícito penal, designadamente o de natureza subjetiva, “na medida em que, o acidente, não se ficou a dever a negligência do Arguido/Recorrente, mas deveu-se a circunstâncias estranhas à sua vontade e à sua capacidade de previsão e reação, e que, não seria de exigir a um homem médio colocado naquelas circunstâncias e com as capacidades do Arguido, agir de outra maneira” sic. Pelo que, também por este motivo deveria ter sido absolvido.
Vejamos então se os factos provados integram o cometimento do referido crime.
O tipo de ilícito do homicídio por negligência encontra-se previsto no artigo 148º, nº 1, do Código Penal:
“Ofensa à integridade física por negligência      
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”

O bem jurídico protegido com este tipo de crime é o corpo ou a saúde, configurando o tipo legal de crime de ofensa por negligência um crime de resultado, resultado que a conduta do agente produziu em virtude de ele não ter observado o dever objetivo e subjetivo de cuidado, que representou como possível, não se eximindo de tal conduta sem se conformar com ele ou não chegando, sequer, a representá-lo.
Ora, no caso da atividade de condução de veículos automóveis na via pública, perigosa por natureza, embora permitida, o dever de cuidado existe inevitavelmente, pois cria para o condutor o dever jurídico, próprio do garante, de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e a saúde de quem circula nessa via, seja outros veículos ou peões, ou de quem transporta.
Estamos perante um crime negligente.
Dispõe o art. 15º C. Penal
“Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”
«O art.º 15º do Código Penal (sob a epígrafe “Negligência”) formula um juízo de dois graus, na medida em que se dirige a quem não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, consagrando, nestes termos e pelo menos aparentemente, a consideração de um dever de cuidado objetivo, situado ao nível da ilicitude, a par de um dever subjetivo, situado ao nível da culpa.
Assim, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade de realização típica (negligência inconsciente). Age ainda negligentemente, quem, de forma ilícita e censurável, representa como possível a realização típica, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente).
Trata-se de um tipo legal de crime cujo bem jurídico protegido é o corpo ou a saúde e, como já referimos supra, é um crime de resultado, na medida em que é necessária a verificação de um determinado evento para que ocorra a sua consumação.

Em sede de tipo de ilícito negligente para que exista crime é necessário que se verifique:

a) A violação de um dever objetivo de cuidado que pode ter origem legal autónoma, se derivar de certas normas que visem prevenir perigos ou tão somente derivar de certos usos e costumes ou da experiência comum.
b) A produção de um resultado típico.
c) A imputação objetiva do resultado à ação: a violação do dever de cuidado tem que ser causa adequada do resultado, sendo-o quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, segundo a experiência normal, for idóneo a produzir aquele resultado que é uma consequência normal e típica daquela ação.
d) A imputação subjetiva ou previsibilidade e evitabilidade do resultado. Para o Homem médio colocado naquelas circunstâncias e segundo a experiência normal, há-de ser previsível que da violação do dever objetivo de cuidado resulte a produção do resultado típico que seria evitável através do cumprimento do dever objetivo de cuidado.

Quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ou devia, segundo as regras da experiência comum e as suas qualidades e capacidades pessoais, ter representado como possíveis as consequências da sua conduta, poder-se-á afirmar o conteúdo da culpa própria da negligência e punir-se o agente que, não obstante a sua capacidade pessoal, não usou o cuidado necessário para evitar o resultado cuja produção ele teve como possível ou podia ter previsto (neste sentido, Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, pág. 71.)
De outra forma, deparando-nos perante um crime negligente de resultado há que atender que, para o preenchimento do tipo de ilícito, não basta que se verifique o resultado e que se verifique a violação do dever objetivo de cuidado, pois que não se pode prescindir da imputação objetiva do resultado. Assim, temos, também, que a imputação objetiva se limita com o fim da proteção da norma, não sendo imputáveis ao agente os resultados que não caem na esfera de proteção da norma de cuidado violada pelo agente. Deste modo, mesmo que se verifique a violação de um dever objetivo de cuidado, não se pode imputar a responsabilidade ao agente se a norma de onde esse dever de cuidado emanava não tinha por finalidade evitar resultados como o produzido.
Como já o dissemos, este crime também pode ser cometido por omissão – crime omissivo impróprio ou impuro -, sendo que para a sua verificação se exige a ausência de ação, como ato voluntário, a capacidade fáctica de ação (excluindo as situações em que inexistam, por parte do agente, as características físicas ou intelectuais, os conhecimentos ou instrumentos que lhe permitam evitar a concretização do perigo), o nexo de causalidade adequada (possibilidade do agente desencadear um processo causal idóneo a evitar a concretização do perigo, sendo essa possibilidade conhecida ou cognoscível do agente), e, finalmente, o conhecimento da posição de garante.
Inegável, portanto, que o ilícito em análise tanto pode ser cometido por ação, ao desencadear um processo causal que cria ou aumenta o perigo de verificação de uma lesão, como por omissão, consubstanciada na circunstância de não desencadear ou interromper um processo causal que evite ou diminua a concretização de um perigo preexistente de lesão.
Como refere Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues (In Responsabilidade Médica em Direito Penal, pág. 118.) ”Nos crimes comissivos por ação o agente cria o perigo para o bem juridicamente relevante tutelado ou lesa esse bem, nos delitos por omissão impura (como em todos os crimes omissivos), por via de regra, tal perigo é anterior à ação esperada e estranho ao agente e é tal perigo que origina a espera de uma conduta que o esconjure.”
Assim, para que o agente possa ser punido temos que averiguar se se verifica:
- violação do dever de cuidado (imprudência ou criação de um risco não permitido) que é aquele que é apto a causar a lesão e for exigível e possível ao agente a sua evitação. “(...) para que o resultado possa ser atribuído ao agente (médico) (...) é necessário, no plano objetivo, que o resultado a imputar constitua a realização ou um aumento de um risco juridicamente relevante ou risco proibido (...) cuja evitabilidade do resultado nefasto seja, precisamente, a finalidade (...) da norma infringida pelo agente, nisto se traduzindo a doutrina do âmbito de tutela da norma. Em caso de dúvida razoável, a questão decide-se pela regra universal do direito probatório in dubio pro reu (...)” (V. Álvaro Rodrigues, ob. cit., pág. 62.)
- a representação ou representabilidade do facto (previsão ou previsibilidade do facto): “(...) de resto, é justamente em função dessa previsibilidade que se poderá falar de imputação subjetiva nos crimes negligentes de resultado (homicídio negligente, ofensas à integridade física por negligência, ...) só havendo tal imputação nos casos em que o concreto resultado seja previsível, com a qualificação do agente e colocado nas mesmas circunstâncias deste” Autor e ob. Cit., pág. 280.)
- a não aceitação do resultado (evitabilidade do facto ilícito previsível), sendo exigível ao agente todo o esforço possível e adequado a evitar o resultado danoso, o que equivale a dizer que ao mesmo apenas se exige a diligência necessária a evitar o evento desde que seja evitável de acordo com a lei e demais normas jurídicas e extra-jurídicas, universalmente aceites, de cautela, prudência e ponderação.
Em suma, o agente será responsável penalmente se, através de uma ação ou omissão, motivada por uma falta de cuidado a que estava obrigado no exercício da sua função, provocar um resultado, in casu, uma ofensa à integridade física que era objetivamente previsível e passível de ser evitada. (Autor e ob. Cit., pág. 280.» (Ac. da Relação do Porto, de 22/03/2017, relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt

Para que alguém possa ser punido pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física por negligência torna-se pois necessário:
I- A existência de um comportamento que não tenha observado a diligência devida, ou seja, que tenha violado o dever objetivo de cuidado que é necessário ter em conta na execução de comportamentos que previsivelmente possam produzir danos físicos em alguém.
II- A previsibilidade, objetiva e subjetiva, da violação da integridade física e que constitui, assim, o segundo elemento do tipo de crime em causa.
III- Juntamente com estes dois elementos, falta de diligência devida e previsibilidade, é necessária a produção do resultado dano físico em conexão causal com a ação negligentemente levada a cabo.
Comecemos por analisar o primeiro elemento (a violação do dever de cuidado).
Consiste a violação deste dever em o agente não ter usado a diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o resultado.
Tal dever pode ter origem legal autónoma (v.g. resultar das normas do Código da Estrada) ou derivar dos usos e da experiência comum (Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, p. 412).
O arguido ao circular de forma transgressiva, desatenta e imprudentemente violou o dever de cuidado que se lhe impunha de ter atenção ao trânsito que se processava na via, designadamente aos outros veículos que por aí circulassem em sentido contrário ao da viatura que conduzia, às caraterísticas dessa via e ao estado em que se encontrava.
Deveria adotar uma condução prudente, cautelosa e imprimir ao seu veículo uma velocidade ajustada para as caraterísticas daquela via por onde circulava, e do veículo que conduzia, tendo em conta a sua volumetria.
Por outro lado, quanto ao segundo requisito citado, era previsível que naquelas circunstâncias, caso surgisse um veículo a circular em sentido contrário, o que acabou por acontecer, verificar-se-iam dificuldades no cruzamento dos dois, caso não circulassem o mais encostados possível a cada uma das bermas que a marginam, com fortes possibilidades de ocorrência de uma colisão, como veio a suceder.
Não obstante a conduta estradal do recorrente dever ser pautada por todas as cautelas e prudência que o conjunto de circunstâncias referidas exigiam, certo é que resultou apurado que conduzia distraído, sem atentar na presença do veículo CJ a circular em sentido contrário, só se tendo apercebido da presença deste na via quando se encontrava a cerca de dez metros de distância, mas a visibilidade de que dispunha era de cerca de trinta metros. Para além disso, manteve a trajetória do veículo BJ invadindo parte da metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, acabando por colidir com o automóvel CJ conduzido pelo assistente, que ainda efetuou manobra evasiva, encostando à sua direita, ocupando a berma existente nesse lado da estrada, procurando proporcionar a passagem daquele BJ sem que a colisão iminente ocorresse, o que não logrou alcançar.
Como se nos afigura resultar mais ou menos evidente da factualidade apurada sobre a dinâmica que rodeou o acidente, pode concluir-se, como bem se concluiu na primeira instância, que o arguido/recorrente exercia a condução distraído, ao ponto de só se ter apercebido do veículo CJ quando já se encontrava muito próximo deste. E não só seguia distraído como também demonstrou alguma imperícia na condução do veículo BJ, uma vez que nem sequer esboçou qualquer manobra, como retomar a metade direita da estrada, reduzir ou  imobilizar a sua marcha, para tentar evitar o embate, sendo certo que não existe notícia de que algo o impedisse de corrigir a sua trajetória, dispunha até de maior largura da via para o efeito, pelo facto do CJ ter encostado totalmente à direita, e a velocidade a que os veículos circulavam, muito embora não se tenha apurado aquela que era imprimida ao BJ, tudo indica que não era a mais ajustada para o local e caraterísticas da estrada.  
Finalmente, do acidente resultou o sinistro em causa, e os consequentes danos físicos no condutor e passageiro do veículo CJ.
Ora, constituindo este ilícito um crime de resultado, que abrange não só a ação adequada à sua produção, mas também a omissão de ação adequada a evitá-lo, só sendo esta punível quando sobre o omitente recaia o dever jurídico de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e para a saúde, em virtude do estatuído no art.º 10º do Código Penal, constatamos, pois, o preenchimento de todos os pressupostos acima elencados para concluir pelo preenchimento do tipo de ilícito negligente imputado ao arguido.
Efetivamente, mostra-se preenchido, desde logo, um nexo de causalidade natural. O resultado, sinistro e ferimentos, teve como sua causa natural a ação perpetrada pelo arguido. Foi precisamente a ação violadora do dever de cuidado, de entre as várias condições que concorreram para que o evento se desse, aquela causa específica que produziu o resultado. É o designado nexo de causalidade adequada.
«A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme às leis científico-naturais, previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do Código Penal) e concretização do risco proibido criado, potenciado ou não diminuído no resultado» (Ac. da RE de 10/12/2013 (30/03.0TASTR.E2, in www.dgsi.pt).
Como é sabido, uma acção será adequada para produzir um resultado (causalidade adequada) quando uma pessoa normal, colocada na mesma situação do agente, tivesse podido prever que, em circunstâncias correntes, tal resultado se produziria inevitavelmente (“prognóstico posterior objectivo”). Isto significa que só será objectivamente imputável um resultado causado por parte de uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico (imputação objectiva do resultado à acção) (Jesheck, Tratado de Direito Penal, Parte general, Vol. I, p. 251 e ss).
Mas, não basta a existência de nexo causal, é necessário ainda que o resultado seja objetivamente previsível. Só sendo causa a condição que, em abstrato e de acordo com a experiência geral, é idónea a produzir o resultado típico.
Quanto à culpa, o juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal. Esta capacidade é apreciada subjetivamente, isto é, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem. Não pode censurar-se ao agente a violação do dever de cuidado objetivamente imposto quando esse mesmo agente tem uma capacidade individual inferior à do homem médio. Neste sentido, refere Eduardo Correia «é ainda necessário que o agente possa ou seja capaz segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais de prever ou de prever correctamente a realização do tipo legal de crime» – Ob. cit, I, pág. 444.
À conclusão a que chegamos não obsta o denominado princípio da confiança.
Senão, vejamos.
«Segundo este princípio, quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 109).
Ora, se por um lado, se poderia aflorar que o condutor do CJ se poderia ter comportado também de forma negligente, como o recorrente alvitra, mas não se provou, certo é que  os factos provados revelam que o arguido não pautou a sua conduta estradal, como já vimos, de acordo com as regras do tráfico, pois não atentava no trânsito que se processava à sua frente, em sentido contrário, e circulava ocupando parte da metade esquerda da estrada, inviabilizando a passagem do BJ,  e, assim sendo, o citado princípio da confiança não teria no caso dos autos influência no preenchimento ou, melhor dizendo, na exclusão do preenchimento do tipo de ilícito.
A eventual negligência da conduta do condutor do CJ, que poderia apontar para uma repartição de culpas no deflagrar do sinistro, não determinaria o afastamento da responsabilidade penal do arguido, porquanto os ferimentos e lesões físicas sofridos pelos passageiros daquele veículo sempre se ficariam a dever – “também” - à conduta negligente daquele condutor do BJ, do ora recorrente, que podia, e devia, circular pela sua mão de trânsito, desviar a trajetória do veículo e reduzir, até parar, a sua marcha ante a presença do CJ a circular em sentido contrário, se seguisse com a atenção devida.
Resulta do já exposto que o comportamento do arguido, para além da realização do tipo de ilícito de ofensa à integridade física negligente, também se revela merecedora de um juízo de reprovação ético-social, por ter demonstrado uma atitude descuidada perante o dever-ser jurídico-penal. O arguido devia, naquela situação, ter conduzido o seu veículo de forma mais prudente, cuidadosa e atenta. Não o fez: agiu com culpa.
Concluindo, e em face de todo o exposto, encontram-se verificados todos os elementos que, em concreto, permitem afirmar o conteúdo do juízo de culpabilidade próprio da negligência relativamente ao arguido e fundamentar a respetiva punição. Isto porquanto o arguido não previu como possível de, naquelas circunstâncias, colidir com o veículo dos ofendidos, provocando, desse modo, lesões na sua integridade física, foi inconsciente a negligência com que atuou.
Assim, dúvidas não existem de que se encontram preenchidos todos os requisitos do crime em apreciação, cometeu em autoria material o crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148, nº 1, do CP.

Da unidade ou pluralidade de infrações
O recorrente questiona que no caso vertente ocorra um concurso de infrações, ou seja, que o ilícito penal tenha sido cometido por duas vezes, manifestando o entendimento que, a ter ocorrido a infração penal apenas está em causa uma única conduta.
Vejamos
«Sobre a questão da unidade ou pluralidade de crimes em caso de atuação negligente, nomeadamente em situações de acidentes de viação em que, na sequência da unidade de conduta negligente, resultam várias mortes e/ou feridos, desenharam-se na jurisprudência três correntes diferentes enunciadas e sintetizadas muito lucidamente no acórdão desta Relação de 19/10/2009 (P. 307/05.OTAGMR.G1):
«1. A primeira, considera que existe sempre concurso ideal ou aparente nos crimes negligentes, por entender que a conduta censurada – violação de dever de cuidado – corresponde a um só acto – omissivo – de vontade, em relação ao qual as consequências plúrimas não são previstas e não se deviam prever. Então, o juízo de censura não pode ultrapassar a unidade, relevando a pluralidade de vítimas apenas em sede de medida da pena, aumentando o grau de ilicitude do facto. Sufraga essa posição o Ac. do STJ de 17/12/97 (P. 97P119, relator Leonardo Dias, www.dgsi.pt).
2. A segunda, considera que o agente comete tantos crimes negligentes quantos os resultados que previu e injustificadamente confiou que não se produziriam. Nessa posição, a censura penal é alargada à verificação de um elo de ligação do resultado ao agente, enquanto elemento da culpa, através da efetiva previsão das consequências da violação do dever de cuidado. Mas, inerentemente, considera-se que o concurso efetivo apenas tem lugar quando estamos perante negligência consciente, existindo sempre concurso aparente nas situações de negligência inconsciente Posicionam-se nessa corrente os Acs. do STJ de 21/07/98, Proc. 97P1095, relator Cons. Martins Ramires, www.dgsi.pt, de 14/03/90, CJ, tomo II, pág. 11, de 28/10/97, CJ, STJ, tomo III, pág. 212, de 21/01/98, CJ, STJ, tomo I, pág. 173, de 08/07/98, CJ, STJ, tomo II, pág. 237, de 21/09/2005, STJ, tomo II, pág. 167, desta Relação de Guimarães de 19/01/2009, Pº 2223/08.1, relator Des. Nazaré Saraiva, www.dgsi.pt, da Relação do Porto de 07/02/79, CJ, tomo I, pág. 295, de 20/07/80, CJ, tomo IV, pg. 234, de 2/02/94, CJ, tomo I, pág. 256, e de 28/03/2001, CJ, tomo II, 215, da Relação de Coimbra de 15/04/86, CJ, tomo II, pág. 77, de 02/03/88, Tomo II, pág. 78, de 14/12/88, CJ, tomo V, pág. 99, encontrando-se nessas decisões referência a muitas outras.
3. A terceira, é também aquela que recolhe a adesão maioritária da jurisprudência e doutrina mais recentes. Considera que, mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes de homicídio e de ofensa à integridade física um desvalor do resultado, pelo que sempre cumpre determinar se a conduta do agente tinha ou não a virtualidade de produzir os eventos efetivamente verificados e, se tiver, então a conduta é passível de tantos juízos de censura quantas as lesões jurídicas que o agente devia ter previsto que se produziriam e, efetivamente, se produziram como consequência direta e adequada da sua falta de cuidado Neste sentido, encontram-se os Acs. do STJ de 11/11/98, Pº 98P891, relator Cons. Leonardo Dias, 22/02/2002, Pº 02P2104, relator Cons. Armando Leandro de 22/11/2007, Pº 05P3638, relator Cons. Arménio Sottomayor, todos em www.dgsi.pt, da Relação de Coimbra de 29/03/2000, tomo II, pág. 48, da Relação do Porto de 10/04/2002, CJ, tomo II, pág. 236, da Relação de Évora de 24/06/2003, CJ, tomo II, pág. 267 e de 24/06/2003. CJ, tomo III, pág. 267 e de 18/11/2008, Pº 1115/08-1, Relator António Latas, já referido na nota 26. Na doutrina, Pedro Caeiro e Cláudia Santos, RPCC, ano 6º, I, pág. 127 e segs, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, vol. 1, pág. 114. Também Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, 1983, págs. 109-110 toma posição nesse sentido.».
Este aresto acabou por considerar mais correcta e conforme com o actual programa político criminal, esta última posição, por apelo ao ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, tendo concluído: «Temos, então, como curial considerar que, porque o conteúdo material de culpa presente no delito negligente de resultado não se esgota na violação do dever objectivo de cuidado, a «pluralidade de sentidos sociais de ilicitude» impõe o concurso efectivo nos tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, como é o caso dos tipos penais que protegem a integridade física, sempre que haja pluralidade das vítimas.».
Também no sentido da pluralidade de infracções pronunciaram-se Pedro Caeiro e Cláudia Santos (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, nº 1, p. 133). Estes autores, considerando que a produção do resultado é um elemento do tipo relevante para o preenchimento do crime material de homicídio por negligência, entendem que «não é possível conceber o desvalor da acção sem ser por referência a um desvalor de resultado». Para os mesmos, decisivo da unidade ou pluralidade de crimes não parece poder ser a unidade ou pluralidade de acções em si mesmas consideradas, mas a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados pela conduta de um mesmo agente e submetidos, num mesmo processo penal, à cognição do tribunal.
Ainda em defesa deste entendimento, [Reis Bravo, “Negligência, unidade de conduta e pluralidade de eventos”, in Revista do Ministério Público, n.º 71, 1997, pág. 97.
O STJ seguiu este entendimento no Ac. de 7/10/1998, proc. 131/98 - 3.ª Secção, RMP, 76, ps. 151 e ss., desviando-se do entendimento então quase unânime na jurisprudência, ao condenar um arguido pela prática, na forma consumada e em concurso ideal, de oito crimes de homicídio por negligência.
Na sequência, também a RC, no Ac. de 29-03-2000 (CJ, XXV, t. 2. ps. 48 e ss.) afirmou que a acção (dolosa ou negligente) e o resultado integram uma unidade. O resultado «não é irrelevante nem sequer de verificação aleatória ou casual, assentando a sua imputação ao agente na adequação causal da conduta violadora do dever de cuidado que, nos crimes negligentes, impende sobre o agente. Na negligência inconsciente não existe um único tipo de ilícito de resultados múltiplos e, consequentemente, se o agente que com uma só acção realiza diversos tipos legais ou diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência, seja esta consciente ou inconsciente, comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado».
Actualmente, a jurisprudência dos tribunais da Relação, acolhem maioritariamente esta posição como são demonstrativos os acórdãos de 16/07/2008, proc. n.º 46/04.0GTLRA.C1; de 09/12/2015, proc. n.º11339/12.2TDPRT.P; de 16/10/2013 proc. 12/10.6GNPRT.P1; de 15/04/2009, proc. 0847403; de 13/12/2006, proc. JTRP00039843; de 14/09/2007, proc. 2274/2007-5; de 24/06/2015, proc. 80/12.6GTCBR.C1; de 19/10/2010, proc. 195/07.2GTCTB.C1; de 23/11/2005, proc. 2398/050; de 4/ 06/2008, proc. 591/05.0TACBR e de 21/01/2013, proc. 515/09.5GCVRM.
Este entendimento encontra arrimo no art. 30º do C. Penal que, sob a epígrafe «concurso de crimes e crime continuado», diz, no seu número 1, que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», estabelecendo, aparentemente, uma equiparação entre os casos de negligência consciente ou inconsciente. No citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/1998 pode ler-se que «qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente – se integra na previsão do art. 30.º, n.º 1 do C. Penal, o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art. 77.º do mesmo código».
O Prof. Figueiredo Dias [in Direito Penal..., págs. 1009-1010.] partilha do mesmo entendimento, quando escreve «Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrina muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou – e essencialmente – porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado.». Cfr. Ac. da RG, de Guimarães, 9/10/2017, relatora Ausenda Gonçalves, in www.dgsi.pt)
Expostas estas posições doutrinais e jurisprudenciais, retornemos ao caso vertente.
A decisão recorrida condenou o recorrente pela autoria de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física negligente, previstos e punidos pelos artigos 148.º, n.º 1, do Código Penal.
Insurge-se nesta questão o arguido quanto à dupla condenação, entendendo que a mesma deve cingir-se a um único crime por haver tão-só uma única conduta do arguido, um único ato de vontade, tendo a atividade do arguido preenchido um único tipo legal de crime e, pois, negado o mesmo valor jurídico-criminal.
Vejamos.
Nos termos do já supra citado artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Nestes termos, seguindo um critério teleológico, o concurso de crimes implica a violação de vários tipos legais de crimes ou a violação plural de um mesmo tipo.
Por outro lado, nesta última situação – tecnicamente denominada de concurso homogéneo – o preenchimento plural do mesmo tipo legal de crime pode decorrer de um mesmo facto – o chamado concurso ideal – ou de uma pluralidade de factos – o denominado concurso real.
O artigo 30.º do Código Penal não alude àquela última distinção, equiparando o concurso ideal ao concurso real, conforme propósito do autor do Projecto do Código Penal. Era assumido propósito de Eduardo Correia a «equiparação do concurso ideal ao concurso real», cf. Acta da 13.ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 08.02.1964, in Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, página 212.
Em consequência, nesta longa e disputada querela doutrinal e jurisprudencial, tomamos posição no sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, da unidade criminosa no caso em apreço, pois a violação plural de um mesmo bem jurídico decorrente de um único facto típico é suscetível de constituir um concurso efetivo de crimes.
No caso de concurso homogéneo e ideal de crimes em que estejam em causa bens de natureza eminentemente pessoal, o carácter desta determina a pluralidade criminosa desde que o resultado seja previsível em função da conduta do agente.
Desde logo, por entendermos que tal interpretação decorre do disposto no aludido artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal, onde se dispõe «O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais».
Ora, se no caso da continuação criminosa a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico violado determina a postergação da continuação e, pois, motiva um concurso efetivo de crimes, justifica-se que tal natureza cause igualmente uma pluralidade efetiva de crimes quando um único facto típico cause um resultado múltiplo homogéneo caso este seja previsível em função do modo de agir do agente.
Com efeito, nesta última situação o desvalor da conduta do agente exprime-se numa pluralidade de resultados de cariz ilícito-penalmente censuráveis em função de um nexo de imputação objetivo e subjetivo que liga tal conduta e o resultado ocorrido.
O desvalor da conduta do agente desdobra-se, pois, numa multiplicidade de negação de valores jurídico-penalmente autónomos, em função da natureza eminentemente pessoal da ofensa, e, assim, numa pluralidade de juízos de censura juridicopenalmente relevantes.
Por um lado, “do ponto de vista da dignidade penal, não conseguimos descobrir o quid em que reside o «menos» do concurso ideal em face das formas do concurso real de crimes.
(…) Por outro lado, do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar» (Eduardo Correia, Teoria do Concurso em Direito Criminal, edição de 1983, páginas 110 e 111.)
«Relativamente a todos os tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas - e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos - deve considerar-se sinal seguro da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um concurso efectivo».
«Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrina muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade, ou porque, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou – e essencialmente – porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado. Quanto a estes argumentos, já o nosso tratamento da negligência revela as razões de discordância. Nomeadamente, quanto ao último, parece esquecer que o dever objectivo de cuidado de que na negligência se trata não é um dever geral, mas o dever tipicamente referido a um certo evento (…). Esta circunstância deve conduzir à conclusão de que também em casos como os de que agora curamos são individualizáveis tantos sentidos de ilícito quantas as vítimas da lesão do dever objectivo de cuidado tipicamente corporizado em cada um dos resultados ou evento típicos, verificando-se por consequência, em princípio, um concurso efectivo» (Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, edição de 2011, página 1110, trecho já acima citado).
«Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente» (Cfr. voto de vencido do Senhor Conselheiro Raul Borges, acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2011, Processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, relatado pelo Sr. Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj.
«Enquanto crime material ou de resultado, o tipo-de-ilícito do crime de homicídio negligente consiste em causar a morte a outra pessoa, sendo nesta medida necessário que ao desvalor da violação do dever objectivo de cuidado criador ou potenciador de um risco proibido - acto agressor - corresponda de forma directa e necessária o desvalor de resultado - a morte de outra pessoa.
A produção do resultado típico é, por isso, elemento do tipo, sendo absolutamente relevante para o seu preenchimento.
Por outro lado, e já ao nível da culpa, a punição a título de negligência impõe que seja possível dirigir ao agente um juízo de censura ético jurídico por não ter actuado com a diligência necessária e devida. Contudo, se for possível concluir que o agente estava em condições e tinha capacidade para prever e evitar uma pluralidade de resultados, terá de se censurar a sua conduta por negligência tantas vezes quantas as lesões jurídicas causadas» Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2010, Processo n.º 195/07.2GTCTB.C1), com fundamento aplicável ao crime de ofensa à integridade física em análise.
Em jeito de conclusão, cumpre dizer que, relativamente ao crime de ofensa à integridade física negligente, de que aqui tratamos, como no de homicídio negligente o número de crimes cometidos pelo agente é determinado pelo número de vítimas, relevando para o efeito tão-só as previsivelmente decorrentes da desconsideração pelo agente do dever de cuidado que a situação lhe impunha. Em sede de negligência inconsciente, como é o caso vertente, no mesmo sentido ou com efeitos similares aos aqui tidos, além das referências que indicamos, vejam-se os também já citados Pedro Caeiro e Cláudia Santos, in “Tipo-de-ilícito negligente – unidade criminosa e concurso de crimes - princípio da culpa, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, I, (Janeiro - Março de 1996), páginas 133, e demais obras e de3cisões jurisprudenciais acima referidas em defesa das diferentes posições que a questão suscita.
No caso vertente, atenta a factualidade dada como provada, uma vez que a violação do dever de cuidado por parte do recorrente causou lesões físicas nas duas pessoas que seguiam no veículo com que colidiu, e esta colisão e suscetibilidade de causar ferimentos era previsível no contexto dos factos apurados, pois é situação normal um veículo automóvel transportar mais do que uma, ou várias, pessoas, e, face às caraterísticas da via e do veículo que conduzia, e ao modo como exercia essa condução, aquele resultado era expectável em função da violação do indicado dever de prudência e cuidado na sua apurada conduta estradal, pelo que somos do entendimento que o recorrente cometeu dois crimes de ofensa à integridade física negligente, previsto e punidos pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, conforme entendeu o tribunal recorrido, improcedendo, pois, também a pretensão do recorrente relativamente a esta questão.

Medida da pena principal e acessória
O crime de ofensa à integridade física simples, previsto pelo art. 148.º do Código Penal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
O recurso do arguido no que concerne à pena principal aplicada tem como base principal de sustentação o seu entendimento de que cometeu apenas um único crime e, por isso, sobre a sua conduta somente poderia incidir uma penalização. Para além disso, a pena a aplicar pela prática desse ilícito criminal deve ser “muito inferior à que efectivamente foi aplicada ao Arguido/Recorrente, quer quanto ao numero de dias, quer quanto à razão diária, atentas não só às exigências do caso quanto ao crime de que o Arguido/Recorrente foi condenado, bem como, atenta a sua situação económica e financeira, dada como provada na Douta Decisão Recorrida”
No que respeita à determinação da medida concreta da pena importa ter em consideração o preceituado nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, os quais estabelecem critérios gerais, mais ou menos seguros e normativamente estabilizados, para efeito de medida da reação criminal, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 40.º constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela.
A pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa.
Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção).
Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.
É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente.
Ao crime de ofensa à integridade física negligente corresponde uma pena de multa, tendo o tribunal a quo optado pela aplicação desta pena alternativa à de prisão, que varia entre 10 e 360 dias de multa.
Assim, dentro desta moldura legal abstrata, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele – n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade), para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa).
Por outro lado, ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade – e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito ativo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito – e com um fim preventivo especial ligado à reinserção social do agente).
Deste modo, em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.
Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas.
No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do arguido e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um fator que, de certo modo, também toca a culpa: a suscetibilidade de o agente ser influenciado pela pena).
Como se sublinha em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal –, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social» ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2000, Processo n.º 1193/99).
Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender, na determinação da medida concreta da pena, a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura em concreto), designadamente as circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime – n.º 2 do citado artigo 71.º.
Na determinação da medida da pena de multa aplicada o tribunal recorrido teve em conta, nos termos da sentença recorrida, o grau de culpa (negligente), as elevadas exigências de prevenção geral que rodeiam o crime que acarreta o flagelo das lesões resultantes de acidentes de viação, as reduzidas exigências de prevenção especial atendendo a que o arguido é delinquente primário e está social e profissionalmente inserido.
Dentro da moldura abstrata da pena de multa cumpre aquilatar a medida concreta das penas a cominar.
Como referido, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, impreterivelmente, o julgador recorre aos critérios legalmente definidos nos artigos 70º a 74º do Código Penal.
Os parâmetros fundamentais para aferir da pena concreta a aplicar um arguido, são por um lado a culpa do mesmo (porquanto esta “não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo desta”) e, por outro as necessidades/exigências de prevenção geral e especial.
No caso sob apreciação, importa ponderar todos os fatores determinantes para a opção e medida da pena, valorando-se as circunstâncias que, no caso vertente, depõem a favor e contra o arguido.
A negligência detetada na prática dos factos em causa, não é suscetível de valoração ligeira, porquanto, a desatenção do arguido ao tipo de condução que realizava e ao trânsito que se processava na via, foi o suficiente para, na sua manobra invadir a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, colidindo frontalmente com o veículo que circulava em sentido contrário nessa hemifaixa, assim causando lesões no condutor e passageiro desse veículo, que vieram a determinar lesões físicas, moderadas, em cada um deles. Sendo certo que, a importância das regras estradais e adequação da condução às caraterísticas e trânsito que se processa na via, está diretamente associada à integridade física e à vida de todos os utentes da via, não podendo o seu desrespeito, assumir uma ponderação standardizada, que não valorize as consequências e o próprio ato de incumprimento.
A aferição da medida da culpa do arguido implica a ponderação da censura do facto cometido, o desvalor da sua atitude que recai sobre o quadro de ilicitude cometido e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo sempre ser apreciada em concreto.
No entanto, deve prevenir-se que a aferição da graduação da culpa na medida da pena nada tem que ver fins retributivos, antes constitui expressão da dignidade humana do arguido, como limite que não pode ser transposto pelas exigências de prevenção comunitárias. Diversamente, a medição da culpa, muitas vezes traduz a vocação da prevenção especial, como se verá.
Percebe-se que na graduação da culpa as atitudes desvaliosas ou valiosas do arguido (aqui como atenuantes), devem integrar os fundamentos da pena, e é com essa pessoalidade que o arguido participa na própria pena. As suas atitudes antes e depois do delito são compósitas e integradoras da pena, tem, pois, muito interesse para o Tribunal a posterior reação do próprio arguido ao facto por si cometido.
Subsiste também a problemática dos parâmetros de aferição das exigências de prevenção especial e de integração na sociedade intercecionarem alguns items de aferição da culpa. Se aquelas exigências de prevenção especial se fixam na aferição dos níveis de inserção/integração social, profissional, familiar, agravando ou atenuando as aludidas exigências (onde um agente com suficiente inserção social e familiar, apresenta menor risco de recidivar na delinquência, e, por isso, o esforço da pena concreta será mais próximo do limite traçado pelas exigência de prevenção geral), outrossim, a personalidade do agente, os seus hábitos, as dependências, adições e a sua conduta posterior, surgem sempre associadas ao maior ou menor índice de livre determinação
Voltando ao caso concreto.
O arguido apresenta inserção social, familiar e profissional, circunstâncias que atenuam as exigências de prevenção especial. A ponderação da medida da pena associada ao cumprimento dos seus fins, visa, como se referiu, censurar o facto para assim reafirmar, perante a comunidade, o valor dos bens jurídicos lesados e promover a integração social e comunitária do arguido.
Foi lesado o bem jurídico integridade física, embora em grau não elevado.
Não obstante a gravidade do ilícito, a culpa surge com média intensidade (negligência inconsciente), temperadas pela inserção social e profissional do arguido, e pelo facto de não ter antecedentes criminais, o que atenua as exigências de prevenção especial, contudo, as mencionadas exigências de prevenção geral, que visam reforçar o valor da integridade física das pessoas, determinam que a medida concreta se deva fixar ligeiramente abaixo do limite médio da pena abstratamente aplicável.
Pelo que, entendendo que a medida das penas parciais e única concretamente aplicadas, dentro dos parâmetros definidos nos artigos 40º, nº 1, 71º e 77º, do CP, não se nos afiguram desadequadas e desajustadas à situação concreta, situando-se até próximo do limite mínimo aplicável, essas penas fixadas em 1ª instância mão carecem de ser reduzidas, tal como proposto pelo recorrente.
Na verdade, entendeu-se adequado e suficiente, dentro de uma moldura que tem como limite mínimo 10 dias e máximo 360 dias, aplicar-lhe a pena de 50 dias de multa, por cada um dos crimes praticados.
O quantitativo diário foi fixado, tendo em consideração a situação económica do arguido, em € 12,00.
Em cúmulo jurídico de penas foi aplicada ao recorrente/arguido a pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 12,00.
Pelo que, não vislumbramos motivo para alterar essa punição.

Relativamente ao montante arbitrado a título de pagamento diário por cada dia de multa fixado, dentro dos parâmetros definidos nos artigos 40º, nº 1, e 71º, do CP, afigura-se-nos poder revelar-se um pouco desadequado e desajustado à situação concreta.
E aqui temos de ponderar também o que ficou provado quanto à situação económica do arguido.
Transcrevemos aqui o que ficou provado em 1ª instância:
«O arguido é empresário há cerca de 7 ou 8 anos, auferindo mensalmente cerca de € 900,00 como mecânico da empresa de construção civil M.... Reside com os pais e uma irmã maior de idade, tem uma mota de marca ...”. “. O arguido frequentou o sistema de ensino e habilitou-se com o 12.º ano de escolaridade, que concluiu em curso profissional de mecânica. Aos 19 anos integrou-se profissionalmente nessa área, inicialmente numa oficina em ..., onde permaneceu durante cerca de 2 meses, e posteriormente em oficina em ..., onde permaneceu até aos 22 anos. Aos 22 anos passou a trabalhar na empresa da família, a “M..., Unipessoal Lda.”, como gerente de direito, mas com funções predominantes da área da mecânica, sendo que é o pai quem exerce de facto a gerência da empresa.»
Nada mais se tendo apurado relativamente a essa situação com interesse para esta questão, sendo certo que do facto de no pacto social da empresa constar o nome do arguido como gestor de direito, a verdade é que também se apurou que é o seu pai que exerce essa gestão de facto, não se pode extrapolar que seja o arguido o verdadeiro dono daquela empresa onde trabalha como mecânico e aufere um vencimento de € 900,00, por mês, como resultou provado.
O artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal determina que a cada dia de multa corresponda uma quantia situada entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
Na fixação do montante da multa ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas.
Como refere Nieves Sanz Mulas, in “Manual de Politica Criminal” pg 339, “A determinação do quantitativo a pagar em cada caso… é um aspeto essencial, já que da sua correta determinação depende ser a multa, ou não, uma boa alternativa às penas curtas privativas da liberdade. É por isso que não deve converter-se num processo mecânico, sem que a pena seja avaliada em proporção …com as circunstâncias económicas reais do agente. A este propósito e para que não perca a sua eficácia preventiva-geral, tem que assemelhar-se em gravidade à pena privativa de liberdade, embora sem chegar a quantitativo tão elevado que … apenas conduziria a um processo de dessocialização tanto do condenado como da sua família.(…)”
Ponderando os critérios estabelecidos no artº 47º do CP, o montante de 5,00 euros apenas deverá ser aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele. Cfr. Ac. desta RG de 18/10/2010)
Assim sendo, tendo em conta a apurada condição económica da recorrente, que aufere um vencimento situado pouco acima do salário mínimo nacional, embora sem despesas relevantes para além dos gastos com a sua vida quotidiana do dia a dia, uma vez que é solteiro e vive em casa dos pais, não lhe sendo conhecidas despesas resultantes do pagamento de renda ou de contribuição para a vida familiar, afigura-se-nos que a taxa diária fixada para pagamento de cada dia de multa, de € 12,00, se revela um pouco excessiva, desajustada e não proporcionada a essa situação.
Revelando-se-nos ajustado e adequado fixar essa taxa diária de multa em € 8,00 (oito euros), mostrando-se salvaguardadas a proteção dos bens jurídicos violados e a reintegração do arguido na sociedade.
  Procede, pois, a pretensão do recorrente no que a esta questão relativa à taxa diária a pagar por cada dia de multa fixado na pena única resultante do cúmulo jurídico de penas aplicada pela prática dos crimes de ofensa à integridade física negligente.

A pena acessória.
O arguido/recorrente, nas conclusões 97 a 107 das suas conclusões, tece várias considerações acerca da pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis que lhe foi aplicada, solicitando, em primeira linha, que a mesma seja declarada nula por violação dos arts. 65°, nº 1, do C. Penal e 30°, nº 4, da CRP, por ter como efeito, segundo alega, a perda do seu direito profissional e, para o caso de assim não se entender, deverá a mesma pena ser suspensa na sua execução ou em última análise ser reduzida para o seu limite mínimo.
Atentemos, então, na medida da pena acessória, que o recorrente considera excessiva e violadora, como invoca, de princípios constitucionais, pugnando pela sua nulidade.
Dispõe o nº 1, do art. 69º do C. Penal que «é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º».
Como a própria designação indica, trata-se de uma pena acessória que só pode ser decretada conjuntamente com uma pena principal ou com uma pena de substituição.
Esta pena acessória encontra o seu fundamento na perigosidade que a conduta imprudente do agente (condutor) revele e destina-se a atuar psicologicamente sobre ele, visando influir preventivamente na sua conduta futura, mediante a privação temporária da condução de veículos, tendo, embora não principalmente, uma função preventiva adjuvante da pena principal e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal, sendo que a prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.
Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira do entendimento do Prof. Figueiredo Dias, visa a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que é praticado.
Realmente, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa (que os infratores pagam sem grandes inconformismos), ou de prisão suspensa na sua execução (que é vista até como menos onerosa que aquela). Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento de crimes no exercício da condução automóvel. (Cfr. AC RG supra citado)
O tribunal recorrido na determinação da medida da pena acessória, remeteu para os critérios que presidiram à fixação da medida da pena principal e dentro da moldura abstrata de 3 meses a 3 anos, fixou-a no dobro do seu limite mínimo para cada um dos respetivos crimes, 6 meses, e na operação de cúmulo jurídico na pena de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública.
Verifica-se, pois, que as penas acessórias fixadas, muito embora sejam sanções dependentes da aplicação da pena principal, uma vez que esta é condição necessária daquela, não decorreram direta e imediatamente da aplicação desta, no sentido de que não são seu efeito automático.
Assim, como resulta do supra exposto, a pena acessória não foi fixada de forma automática, teve a mediação do julgador.
Por outro lado, também não se vislumbra, a violação de qualquer preceito, nomeadamente o do art. 30º, nº 4 da CRP, pois, conforme têm vindo a decidir os nossos tribunais, nomeadamente o Constitucional, que já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade à Constituição de normas que prevêem a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por infração às regras relativas à condução de veículos motorizados, tendo apreciado, concretamente, a sua alegada aplicação sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito adicional (ver, entre outros o acórdão n.º 53/97 (in ATC, 36.º vol., pág. 227) e acórdãos nºs 149/01, 586/04 e 79/09 (acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt).
Em decorrência do que se decidiu quanto ao número de crimes praticados pelo recorrente, impõe-se que nos debrucemos sobre a concreta medida da pena acessória.
Tal sanção constitui uma pena acessória e deve ser graduada em concreto segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem nomeadamente dos artigos 40.º Com a epígrafe de "finalidades das penas (...)", aquele preceito legal dispõe que "1. A aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa", e 71.º, ambos do CP, o qual preceitua que “1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta de ser censurada através da aplicação da pena”.
Importa que a pena salvaguarde a consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança, bem como os chamados interesses de prevenção especial do agente, sem postergar a culpa deste, pois a medida da sanção não deve em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
«À proibição de conduzir deve (…) assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, § 205.
No caso vertente.
Tal como já se deixou dito, atenta a factualidade apurada, no caso em apreço as necessidades de prevenção geral são muito significativas, ao passo que as necessidades de prevenção especial são diminutas, desde logo, e muito relevantemente, porque não tem antecedentes criminais e encontra-se bem inserido social e profissionalmente.
Aqui, cumpre salientar que o recorrente, com a sua conduta, atingiu valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade, como é a segurança da circulação rodoviária, a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. Realmente, não pode o Tribunal descurar as elevadas exigências de prevenção geral, na medida em que esta incriminação carece de um maior enraizamento na consciência comunitária – o que surge espelhado nas estatísticas da sinistralidade rodoviária – sendo premente a proteção dos bens jurídicos em causa através da revalidação e consolidação desta norma incriminadora. Existe cada vez mais a necessidade de consciencializar a sociedade para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária.
 A culpa do recorrente assumiu a forma de negligência inconsciente, sendo a sua culpa mediana. O arguido não representou os factos integradores do tipo de ilícito.
Assim, a par das elevadas exigências de prevenção geral e das particulares garantias de que o Estado procura fazer revestir a circulação rodoviária, também não podemos esquecer que o recorrente é mecânico de automóveis, e, como alega, necessita de conduzir frequentemente no âmbito dessa profissão, impunha-se-lhe, por isso, um maior cuidado e zelo no exercício da condução automóvel, o grau de perigo criado com essa conduta as consequências advindas desta.
Por certo que tal sanção acessória afetará a normal vivência do recorrente. Contudo, tal é próprio da pena acessória em causa, sendo certo que o recorrente só de si se pode queixar.
Ora, perante o conjunto dos factos apurados quanto à pessoa do recorrente, para o qual, por razões imediatamente percetíveis conexas com a profissão que exerce, a pena acessória constituirá um gravame bem mais sentido do que para a generalidade dos cidadãos, entendemos que deve ser fixada uma pena próxima do respetivo limiar mínimo, mostrando-se, por isso tudo, ajustada às particularidades do caso concreto no patamar de quatro meses por cada crime.
Operando o cúmulo jurídico dessas penas acessórias, ao abrigo do disposto no art. 77º do CP, partindo de uma moldura legal que vai de um limite mínimo de quatro meses a um máximo de oito meses, afigura-se-nos ajustado e proporcionado, face a todo o circunstancialismo já aludido, fixar a pena acessória única em seis (6) meses de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública.
Pelo que a decisão sob escrutínio será revogada em conformidade com o ora decidido.

A suspensão da pena acessória.

O recorrente entende ainda, caso se mantenha a condenação em pena acessória, que a que for fixada seja suspensa na sua execução.
Vejamos.
A reforma penal do Código de 95 (operada pelo Dec. Lei nº 48/95 de 15/3), para além de ter introduzido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nas situações referidas no nº 1 do art. 69º do C. Penal, alterou também o regime da suspensão da execução da pena, limitando-a à pena de prisão, nos termos o art. 50º, nº 1, do mesmo código.
Como literalmente resulta do teor deste último normativo, só é suscetível de suspensão a pena de prisão fixada até ao limite de cinco anos, nunca a pena de multa, nem a pena acessória.
O legislador, fundado em razões de política criminal, entendeu excluir da suspensão da execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando estava em causa o cometimento de um dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, atentos os elevados índices de sinistralidade rodoviária.
Aliás, com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo DL 44/05, de 23/2, o legislador até excluiu a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir nas contraordenações muito grave, limitando-a aos casos de contraordenações graves (art. 141º), com a verificação dos pressupostos previstos nessa norma estradal.
Assim, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, e levando em consideração a diversa natureza jurídica da pena e da sanção acessória, não vislumbramos quaisquer razões, o que até seria um contrassenso, admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é sequer admissível por contraordenação muito grave.
Tal entendimento acolhe o apoio da doutrina como se retira do expendido por Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários”, Lisboa, 1ª ed., pág. 28, quando escreve «…ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir.». No mesmo sentido pronunciaram-se António Casebre Latas, “A pena acessória da proibição de conduzir”, in “Sub Judice”, 17, Jan/Março de 2001, pág. 79-81, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, in “Sub Judice”, 17, Jan/Março de 2001, págs. 68-69.
Também Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Univ. Católica Editora, 2.ª ed., pág. 264, comunga da mesma opinião ao asseverar que «não é admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução no processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no CE no âmbito do direito contra-ordenacional». (Ibidem Ac. da RG citado)
Pode, pois, concluir-se pela manifesta impossibilidade legal de suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, improcedendo, consequentemente a pretensão do requerente.
*
3. DECISÃO:

 Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, julgar o recurso interposto pelo arguido AA, parcialmente procedente, e, revogando-se, em parte, a decisão recorrida, decidem:

a) Pela prática dos dois crimes de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido nos termos do artigo 148.º n.º 1 do Código Penal, o arguido AA, vai condenado nas penas parcelares de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros) e, em cúmulo jurídico na pena única de 80 dias de multa à mesma taxa diária, no montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros).
b) É ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses (artigo 69.º n.º 1 a) do Código Penal), por cada um dos crimes cometidos e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública.

Sem tributação (art. 513º, nº 1 do CPP).

Notifique.
*
(Elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP)
Guimarães, 20 de março de 2023

Os Juízes Desembargadores
Relator - José Júlio Pinto
1º Adjunto – Pedro Cunha Lopes
2º Adjunto – Fátima Furtado