Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (1): O processo de insolvência, de acordo com o disposto no art. 1º, do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores. É nesse contexto que deve ser ponderada a “justa causa” de destituição do administrador da insolvência, prevista no art. 56º, nº 1, do CIRE. O conceito de «justa causa» é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa das circunstâncias do caso concreto. Na jurisprudência tem prevalecido um conceito dessa “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência que se preenche e concretiza: i) Com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) Ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº1 do CIRE); iii) Exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. O administrador da insolvente que encerra o estabelecimento sem respeitar o procedimento do art. 157º, al. b), do CIRE e contrata uma empresa de segurança privada para a indispensável vigilância das instalações da insolvente, sem autorização do Tribunal, ambas decisões que se mantêm substancialmente acertadas no processo e que nada aponta para que tenham prejudicado a massa, não incorreu em comportamento que consubstancie justa causa para a sua destituição à luz desse art. 56º, nº 1. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * Recorrente(s): G. C., Administradora de Insolvência nos AutosRecorrido(s): A insolvente X Industrial Technologies, S.A., Y Corporación Bancaria, S.A., E. D., E. G., J. F., R. L. e J. M. * Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:1. RELATÓRIO A insolvente X Industrial Technologies, SA veio em 6.7.2020 nos termos do artigo 56º CIRE requerer a destituição da senhora administradora de insolvência nomeada nos autos, G. C.. Foi determinado o devido contraditório. As credoras Y Corporación Bancaria, SA sucursal em Portugal (15.7.2020), W- Imobiliária, SA (17.7.2020), e Caixa … (23.7.2020) vieram pronunciar-se favoravelmente à destituição da AI. Os credores E. D., E. G., J. F., R. L. e J. M. também se pronunciaram (23.7.2020), entendendo que a lista de créditos reconhecidos padece de inclusão incorrecta de créditos como reconhecidos e que não teria cumprido o despacho de 29-6-2020. A AI veio pronunciar-se sobre o requerido (27.7.2020 – 10333813), alegando que a insolvente já não tinha tesouraria fruto da sua má gestão. O valor das encomendas existentes era manifestamente insuficiente para suportar as despesas correntes da insolvente, encontrando-se em dívida, salários, contribuições, impostos e fornecedores. Face à manifesta impossibilidade de cumprir qualquer compromisso com os credores e de apresentar plano de recuperação no âmbito do PER foi pedida pela requerida com o parecer favorável da AI a insolvência, que veio a ter lugar a 10-2-2020. No dia 12-2-2020 a AI apresentou-se nas instalações da empresa. Cada dia de laboração apenas representaria um agravamento das dívidas da empresa. De imediato contratou uma empresa de segurança para garantir que as instalações e os activos ficavam preservados. Por decisão de 28.10.2020 foi decidido destituir a senhora Administradora de Insolvência e nomear em seu lugar outro administrador. Apelada essa decisão, este Tribunal da Relação anulou-a e determinou-se o reenvio do processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto então indicada. Em conformidade, foi determinada a produção de prova (24.3.2021), após o que foi (em 5-5-2021) proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, destituo a senhora administradora de insolvência e nomeio em seu lugar o Dr. A. C., da lista oficial. Comunique à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ). ” Inconformada com essa decisão, a destituída A.I., acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões. I Por tudo quanto ficou explanado nos Pontos 1 a 46 das Alegações, não restou outra alternativa à Apelante senão o de proceder ao encerramento da actividade do estabelecimento da Insolvente, o que aconteceu a 13.02.2020; II Ao contrário do afirmado pela Meritíssima Juiz à quo no douto despacho ora em crise, quando diz que o estabelecimento foi encerrado “…contra a vontade da sua administração…”, não se vislumbra nos autos qualquer oposição ao encerramento do estabelecimento, por parte da Insolvente, porque não houve; - (O negrito e sublinhado é nosso); III Sendo que a Insolvente, treze (13) dias após o encerramento do estabelecimento por parte da AI, junta aos autos a sua Contestação ao pedido de Insolvência, peça subscrita pelo ilustre mandatário da insolvente (à data) datada de 26.02.2020 com a Refª CITIUS 9836697, que acompanhará o presente Recurso), e nem sequer refere o encerramento do seu estabelecimento, muito menos se opondo ao encerramento do mesmo; IV Seria sem dúvida, na peça em que se opôs à Insolvência (Contestação, ou até antes, em peça autónoma para esse efeito), o momento da devedora/insolvente manifestar expressamente a sua oposição ao encerramento do estabelecimento; Mas nada fez, porque nunca se opôs ao encerramento do estabelecimento. V Apenas em 30.03.2020 em novo requerimento junto pela Insolvente aos autos, já subscrito por outro ilustre mandatário, a Insolvente se refere ao encerramento do estabelecimento, mas nada Requerendo quanto a esse encerramento; - Requerimento com a Refª: CITIUS 9964747. VI Ou seja, salvo o devido respeito, que é muito, ao contrário do vertido no douto despacho de que se recorre, não houve qualquer oposição da devedora/insolvente ao encerramento do estabelecimento levado a cabo pela AI, aqui recorrente; Não basta à Insolvente, vir aos autos passados 5 meses do encerramento do estabelecimento comercial, “dizer” que se opôs a esse encerramento, uma vez que nunca o fez. Tal alegação verbal não pode colher, pois pura e simplesmente não existiu; VII E na falta dessa Oposição (e não existindo comissão de credores, como in casu), não tinha a AI que solicitar autorização à Meritíssima juiz a quo, como não solicitou; - Cfr. Artº 157º do CIRE. VIII Até porque, no caso concreto, por tudo quanto antes ficou dito, o encerramento do estabelecimento traduziu-se num ato criterioso e ordenado praticado pela aqui Recorrente no exclusivo interesse dos credores e da massa. IX A manutenção do estabelecimento aberto, para além de se revelar impossível em virtude da falta de matéria-prima, de encomendas, de gás, de sistema informático, transformar-se-ia “… num fator de afectação dos credores da insolvente, o que sucederá se for uma fonte de prejuízos.”; - como também referem Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado e comentado, pag. 590; X Todos os bens existentes na empresa, ou seja, o estabelecimento com todos os bens que o compõem incluindo a Marca e até o Relógio de Ponto, tinham sido vendidos em data anterior à Insolvência pela ridícula quantia de € 233.365.,00e havia sido celebrado um contrato de arrendamento do imóvel da insolvente, com a tal S. P., tendo a Administradora da Insolvente, aquando da tomada de Declarações, a coragem de referir que não sabia desta venda; XI Recorde-se o que ficou dito em sede de Alegações, no tocante ao “tipo de trabalhos” que a Insolvente estava a levar a cabo, ou seja, fazia acabamentos de peças para outra sociedade (“especialmente” criada para o efeito, da qual era sócio maioritário o Filho da Administradora da Insolvente, “S. P.”), sendo esta quem faturava ao cliente final, pelo que a delapidação do seu património (do pouco que restava) era notória e evidente; XII Ao utilizar a contratação de segurança privada, como motivo para a destituição da aqui recorrente, a Meritíssima juiz a quo demonstra um profundo desconhecimento da realidade da insolvente, e da matéria de facto que se encontra plasmada no processo principal e nos respetivos Apensos (tais Apensos, B, C e F, correspondem: um à apreensão de bens da Insolvente, e os outros dois a Resoluções de negócios celebrados pela Insolvente, negócios esses referidos no Ponto 14 das presentes Alegações); XIII Perante tal realidade, coadjuvada pelos depoimentos e afirmações que a aqui Recorrente foi colhendo de alguns trabalhadores (alguns diretamente ligados à Administração) e de credores da massa, não podia a aqui Recorrente deixar as instalações da Insolvente sem Segurança (24 horas por dia), sob pena de toda a maquinaria ter já desaparecido; XIV E este receio foi tanto mais legítimo, quanto bastou a AI fazer saber nos autos que a Segurança iria deixar as instalações da Insolvente no dia 15 de Setembro, para passado pouco tempo surgir uma tentativa (frustrada em virtude da intervenção da Segurança) de entrada nas instalações (de madrugada), relatada pela empresa de Segurança; XV Segurança essa devidamente Certificada, cujo valor dos honorários é o corrente no mercado, que se ocupa 24 horas/dia a vigiar os dois pavilhões que correspondem às instalações da Insolvente, de dimensão considerável cada um, distando entre eles cerca de 50 metros, e “recheados” de toda a maquinaria correspondente a uma unidade fabril de têxteis. XVI Situados numa zona que não será a mais movimentada de todas, muito pelo contrário. XVII E o digníssimo Procurador do Ministério Público, a fls. 833, promoveu no sentido de: “ Assim, notifique todos os credores para se pronunciarem sobre se entendem ser de manter a segurança privada ou reactivar o sistema de vigilância celebrando, se necessário, novo contrato para obter electricidade para a fábrica.” XVIII E tanto é imprescindível esta Segurança contratada pela aqui Recorrente, que o Sr. Administrador agora nomeado para substituir a aqui Recorrente, entendeu mantê-la, com os votos favoráveis da maioria dos membros da Comissão de Credores; XIX Então, a segurança é necessária não só para a qui Apelante, como para os demais intervenientes no processo, excepto para a Insolvente (a quem a sua falta interessaria), e, para a Meritíssima juiz a quo, segundo o douto despacho; XX Dúvidas não ficam, que a aqui Recorrente ao contratar a empresa de Segurança tal como o fez, agiu de acordo com a exigência que as circunstâncias concretas lhe impunham, como uma gestora criteriosa e ordenada, decidindo que essa era a situação mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores; XXI “É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade» – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 259. XXII Protegendo da única forma possível, os bens da Insolvente, e consequentemente todos os credores daquela; XXIII E também não tinha qualquer outra alternativa para proteger esses bens, pois ao contrário do referido pela Meritíssima Juiz a quo no douto despacho ora em crise, a reactivação do sistema de vídeo vigilância da Insolvente não era possível. Aliás, tal sistema já não estava em funcionamento quando a aqui Recorrente entrou em funções. XXIV Ao contrário do que refere a Meritíssima Juiz a quo no douto despacho ora em crise, a reativação do sistema de vigilância e de intrusão (que já não estava a funcionar, quando a aqui respondente foi às instalações pela primeira vez) não é possível por falta de internet que mantenha as câmaras em funcionamento, e por falta de pagamento das licenças do respetivo sistema informático, que eram propriedade do credor K Informática. XXV Informação esta que foi oportunamente dada ao processo pela AI, através do Requerimento datado de 23/10/2020, com a Refª: CITIUS 1065098, e completamente desvalorizada pela Meritíssima juiz a quo. XXVI Na verdade, a Meritíssima Juiz procedeu à destituição da aqui Recorrente, sem que para tal destituição exista qualquer fundamento legal, ou fático. XXVII Fê-lo, por desconhecimento de grande parte da informação dada aos autos pela aqui Recorrente, diga-se, informação que esta estava obrigada a dar ao Tribunal, e deu; XXVIII Enfim, a Meritíssima juiz a quo, sem valorizar qualquer resposta da Insolvente e descurando toda a prova documental constante dos autos, procedeu à destituição da aqui Requerente sem qualquer fundamento de facto, mas, sobretudo, sem qualquer fundamento Legal. XXIX Não pode, de forma alguma retirar-se da prática destes atos (muito pelo contrário) qualquer causa, e muito menos justa, para a destituição da Recorrente. XXX O artº 56º do CIRE dispõe sobre a destituição do administrador da insolvência: “1- O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se ouvida a comissão de credores, quando exista, fundadamente considerar existir justa causa.(…)”; Como resulta do citado normativo, a destituição do administrador da insolvência só pode ter lugar se existir justa causa, revelada nos factos alegados e provados no processo. A lei não fornece a definição ou um conceito de justa causa nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa; XXXI A ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício das suas funções. A justa causa, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções. XXXII Em qualquer das situações, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções. A justa causa terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com a sua gestão; XXXIII O artº 16 do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho) elenca os deveres do Administrador da Insolvência, destacando-se nos números 1.º e 2.º: 1- O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2- O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade. (…) XXXIV Da leitura destes preceitos, resulta a relevância que a lei confere às funções do administrador de insolvência enquanto “servidor da justiça e do direito”, devendo como tal mostrar-se digno “da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”, devendo manter “sempre a maior independência e isenção”. XXXV O conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº1 do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. XXXVI Ora, a Recorrente tem plena consciência que os atos por si levados a cabo, obedeceram aos preceitos legais, e visaram apenas a defesa do património da Insolvente, não se deixando “intimidar” ou “influenciar” no exercício das suas funções, pela Insolvente, ou por qualquer outro interveniente processual. XXXVII Resulta claro que a conduta da Apelante, ao longo de todo o processo principal e dos seus apensos, não demostra – de todo – falta de competência para o exercício das funções para as quais foi nomeada; XXXVIII Face ao que supra se explanou, pode seguramente concluir-se que a Administradora de Insolvência, aqui recorrente, atuou de acordo com a Lei, e com a diligência devida no caso dos presentes autos, não consubstanciando o alegado no douto Despacho qualquer fundamento de “justa causa”; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, proferindo-se douto acórdão que revogue o douto despacho, substituindo-o por outro que julgue não verificados os fundamentos da justa causa invocada pela meritíssima juiz a quo, e em consequência, reinvestir a apelante no cargo de que foi destituida com as necessárias consequências… Não foram produzidas mais alegações. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4) As questões enunciadas pelo/a (s) recorrente (s) podem sintetizar-se da seguinte forma: saber se existe justa causa para destituição da administradora da insolvente. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. 1-A administradora de insolvência encerrou a actividade da empresa da insolvente a 13-2-2020. 2- A administradora da sociedade insolvente opôs-se quando a senhora administradora lhe comunicou que ia fechar a empresa. 3- No mesmo dia a administradora de insolvência desligou o sistema informático e impediu o acesso ao mesmo por parte da administradora da sociedade insolvente, M. P.. 4- Ao despedir os trabalhadores sem prestar aviso prévio, a administradora de insolvência aumentou a dívida da insolvente. 5- O valor global em dívida apresentado pela sra administradora de insolvência no que respeita aos créditos dos trabalhadores encontrava-se inflacionado por ter reconhecido indemnização a trabalhadores que à data da declaração de insolvência já haviam denunciado o respectivo contrato de trabalho. 6- À data do encerramento da empresa a insolvente ainda se encontrava a laborar. 7- À data do encerramento da actividade da insolvente esta já não tinha tesouraria. 8- O valor das encomendas existentes era insuficiente para suportar as despesas correntes da insolvente, encontrando-se em dívida salários, contribuições, impostos e fornecimentos. 9- A administradora de insolvência contratou uma empresa de segurança para garantir que as instalações e os activos ficavam preservados. 10- A administradora de insolvência não propôs ao tribunal o encerramento da actividade da sociedade insolvente. 11- O valor do imóvel propriedade da insolvente e apreendido para a massa foi avaliado, a 22-2-2021, em € 1.165.000,00 pelo administrador de insolvência que foi nomeado apos a destituição, quando a senhora administradora havia atribuído ao mesmo o valor de € 600.000,00 no auto de apreensão de fls 19 verso. b) Factos não provados. A- Que a insolvente se encontrava a laborar normalmente, possuía carteira de clientes e encomendas, dispunha de matéria-prima e mercadoria em stock, pronta a ser expedida. B- Que a sra administradora de insolvência não apresentou a lista a que se reporta o artigo 129º do CIRE. C- Que em momento algum terá dado entrada o auto de apreensão de bens a que se reporta o artigo 150º do CIRE. D- Que do inventário a que alude o artigo 153º há uma sonegação de verbas, omitindo-se ao tribunal e aos credores os bens do activo da sociedade insolvente. E- Que a avaliação dos bens integrantes da massa insolvente apresentada pela administradora de insolvência reporta valores que incluem direitos, contratos de arrendamento, marcas, licenças, alvarás, créditos sobre terceiros, móveis, desfasados do valor de mercado em menos € 400.000,00. 3.2. DO DIREITO APLICÁVEL A decisão em crise é a repetição, praticamente intocada (ressalvado algum esforço de cumprir o acórdão proferido por este Tribunal em sede de matéria de facto a considerar), daquela que em 28.10.2020 destituiu a Recorrente das funções de A.I. (administradora da insolvente). Nela o Tribunal a quo considerou que a Recorrente protagonizou comportamentos que constituem justa causa para a sua destituição, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº 1, do CIRE. Em concreto, afirma-se que A.I. procedeu ao encerramento do estabelecimento da insolvente, que se encontrava a laborar, embora deficitariamente, sem que exista nos autos qualquer pedido de autorização para encerrar o estabelecimento e a insolvente opôs-se ao mesmo veementemente. Mais se teve em conta que a mesma A.I. contratou segurança privada para assegurar as instalações sem que exista nos autos qualquer pedido de autorização para contratar segurança privada para as instalações da insolvente. A final, sem qualquer enquadramento específico ou factualidade julgada (nos termos em que o anterior Acórdão deste Tribunal lembrou que havia de ser produzida e as normas processuais em vigor mandam), o Tribunal a quo entendeu ainda assinalar que, sic, a sra administradora não reactivou o sistema de videovigilância e intrusão conforme lhe foi ordenado por despacho de fls 780, que permitira fazer cessar o contrato de segurança privada, sem nada vir dizer ao tribunal para justificar a omissão. Em nova apelação, a Recorrente contraria estes argumentos, considerando que inexiste justa causa para a sua destituição, pressupondo matéria de facto que não consta dos factos julgados e sem impugnar a decisão da matéria de facto de acordo com os ditames do art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil. Vejamos se lhe assiste razão. Seguindo de perto o discurso fundador de Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães (cf. arts. 8º, nº 3, do Código Civil, e 663º, nº 5, do C.P.C.), que foi relatado pelo Des. António Penha (5), começaremos por enquadrar as normas em apreço, como convém à sua boa interpretação de acordo com a previsão geral do art. 9º, do Código Civil. Desde logo, cumpre dizer que o processo de insolvência, de acordo com o disposto no art. 1º, do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Reafirmando que o processo de insolvência tem por finalidade a satisfação dos direitos dos credores, o Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18.03, no seu ponto 3 estabelece que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.” Por isso, uma vez declarada a insolvência, o juiz decreta a apreensão imediata de todos os bens do insolvente existentes no seu património à data de tal declaração e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (massa insolvente), nomeia administrador, a este passando a estar cometidos os poderes de administração e disposição dos bens daquela integrantes e de representação do próprio devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – arts. 36º, alíneas d) e g), 46º, n.º 1 e 52º, n.º 1, 81º, nºs 1 e 4, e 149º, n.º 1, todos do CIRE. Como é sabido, porque tal resulta evidentemente do regime em vigor e é proclamado no próprio preâmbulo (n.º 10) do D.L. n.º 53/2004, de 18 de Março, intensificou-se a desjudicialização do processo, cometeu-se aos credores e ao administrador o grosso das tarefas e decisões tendentes à realização daquele desiderato e, reconhecendo o fracasso das tentativas de ir mais longe nessa privatização, reservou-se ao tribunal apenas o papel quase exclusivo de promotor da celeridade e de controlo da legalidade de certos actos, assim emprestando ao processo um carácter público que, na sua essência primordial, ele não tem. De acordo com o art. 55º, n.º 1, do CIRE, são funções da competência do administrador: “a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica. 2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de actos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais. 3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão. 4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão. 5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente. 6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente. 7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os actos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número. 8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.” Exercendo pessoalmente as competências do seu cargo, além da cooperação e fiscalização da comissão de credores (se esta existir) e do recurso à colaboração de técnicos (como advogados para o exercício do patrocínio) ou outros auxiliares e trabalhadores, sujeita-se ainda à fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação – art.º 58º, do CIRE. O administrador goza de Estatuto legal próprio (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial –, ressaltando do art. 12º, do mesmo diploma legal, o rol de deveres cometidos, realçando-se do seu n.º 1 que: “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.” Mais se estipula no n.º 2 do mesmo preceito legal, que: “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.” Nos termos do art. 56º, nº 1, do CIRE, “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”. Esse administrador da insolvência pode assim ser destituído pelo juiz a todo o tempo, depois de ouvidos a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador desde que exista justa causa, que pode ser consubstanciada por actos involuntários, ou seja, não tem de ser culposa. Este poder de destituição não é livre ou discricionário e só deve ser concretizado se o juiz concluir, de forma devidamente sustentada, que existe “justa causa”. Como afirma Catarina Serra (6), “a noção de justa causa é, como se sabe, uma noção comum a diversos ramos do Direito, designadamente o Direito Civil e o Direito do Trabalho, sendo em todos controversa devido à sua indeterminação. (…) No contexto da destituição do administrador da insolvência, o conceito de justa causa terá que ser preenchido por referência às suas funções, com recurso às normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, se necessário, a outras normas aplicáveis.” Contribuindo para essa definição, ficou dito no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães acima citado que… Na definição de “justa causa” prevista no art. 56º, n.º 1, do CIRE, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (7) salientam que: “Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.” Na opinião de Luís Menezes Leitão (8), estamos perante “um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo.” Para Alexandre de Soveral Martins (9) “a justa causa não tem que ser culposa e pode resultar de circunstâncias involuntárias.” Do ponto de vista essencialmente civilista (com referência às obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, ou pressupõe certas qualidades de honorabilidade, lealdade ou confidencialidade), Baptista Machado concretiza: “O conceito de «justa causa» é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma «justa causa» ou um «fundamento importante» qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade”. (10) Por sua vez, na jurisprudência tem prevalecido um conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência que se preenche e concretiza: i) Com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) Ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº1 do CIRE); iii) Exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. Entre os seguidores dessa posição encontra-se o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-11-2016 (11), onde se recordaram os seguintes exemplos de concretização dessa interpretação. “O reconhecimento pelo administrador do crédito emergente de um contrato-promessa de compra e venda, como garantido por direito de retenção, pressupondo o incumprimento definitivo daquele por parte do insolvente, não constitui sem mais uma actuação imputável a incompetência, falta de preparação, negligência ou culpa sua, desse modo o incompatibilizando para a continuação em tais funções, fundamentando a sua destituição com justa causa, nos termos do artigo 56º, nº 1, daquele diploma.” – ac. da RP de 28.2.2013 (relator: Araújo de Barros) -Não constitui justa causa de destituição a fundada invocação de indisponibilidade para comparência na assembleia de credores para apreciação do relatório e, posteriormente, para discussão e votação da sua proposta do plano de insolvência, se o administrador oferece logo data alternativa, razoável e compatível com a natureza urgente do processo, e apresenta, entretanto, o relatório e o plano de insolvência, ainda que a sua conduta contribua para a ocorrência de vicissitudes que prejudiquem o adequado andamento do processo.- ac da RP 13.7.2011 (relator: Filipe Caroço) - “A destituição do administrador da insolvência é medida desajustada e excessiva para sancionar violação do dever de urbanidade – que, para aquele efeito, não consubstancia justa causa –, num contexto em que não lhe é apontada concomitante incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do administrador da insolvência.”- ac. da RP de 16.12.2009 (relator: Pedro Lima Costa) - O reconhecimento indevido ou errado de um crédito (que se constata, posteriormente, não existir) não configura, só por si, uma violação culposa dos deveres inerentes às funções de administrador de insolvência, susceptível de determinar a respectiva destituição. ac. da RP de 30.4.2009 ( relator: Maria Catarina) - “O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência. ac. da RL 12.2.2013 (relator: Rosa Coelho) - “…o único facto que indicia deficiente cumprimento das funções por parte do administrador é a não apresentação do plano de insolvência de que fora incumbido, circunstância que não constitui justa causa suficiente de destituição.” -ac. da RE de 14.4.2010 (. relator: Ribeiro Cardoso)”. Descendo ao caso em apreço, o Tribunal em crise, depois de ter sublinhado, acertadamente, que o comportamento abrangido pelo conceito de “justa causa” seria aquele que dificultasse ou inviabilizasse o objectivo ou finalidade do processo e ainda que, sic, - “A dita gravidade deve ser aferida perante o circunstancialismo concreto em que se insere a conduta a avaliar, tendo presente aquilo que, nesse contexto, seria objectivamente exigível a um gestor de bens alheios leal, criterioso, isento e cooperante, quer com todos os demais órgãos da insolvência, quer com o tribunal, acabou, porém, por considerar, em suma, que a A.I. violou o disposto nos arts. 55º, nº 3, e 157º, al. b), do CIRE, e, porventura em reacção ao que ficou dito no anterior Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, acrescentou que de nada vale o circunstancialismo substantivo em que esse comportamento ocorreu, quando afirma, sic: “Não está em questão saber se a decisão de encerrar o estabelecimento foi correta ou sequer se se tratava de uma medida urgente que não podia esperar pela assembleia de credores. De igual forma, independentemente da decisão de contratar segurança privada ser ou não prejudicial à massa insolvente, por implicar um aumento de despesa mensal muito elevado, o que está em questão é que a lei não confere ao administrador de insolvência poder para sozinho decidir onerar a massa com esse encargo, antes deve solicitar ao juiz autorização para o efeito-se não estiver constituída comissão de credores, de modo a serem por este/s ponderadas as vantagens e desvantagens para a massa insolvente.” Contudo, não é, possível sufragar essa contradição. Comecemos pela alegada violação do disposto no art. 157º, al. b), do CIRE. Dita esse artigo que o administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório: a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir; b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente. Pelo que resulta dos factos apurados, a Recorrente procedeu efectivamente ao encerramento do estabelecimento, ainda em face da oposição da administradora da insolvente (cf. itens 1. e 2, dos factos provados). O Tribunal recorrido, entende, em face disto, que ocorreu violação dessa al. b), na medida em que se omitiu (item 10.) proposta nesse sentido em momento prévio a esse encerramento. Estará com certeza a pressupor (porque esse facto não consta do rol dos apurados ou dos não provados) que a comissão de credores inexistia e que, portanto essa actuação estaria, a final, dependente da sua avaliação dos efeitos dessa conduta na massa da insolvente. Diversamente, em consonância com a jurisprudência pressuposta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães que mandou ampliar a matéria de facto para apreciação dessa questão, mas também com toda a doutrina e restante jurisprudência revista e citada acima, não esquecendo aquela que a própria decisão recorrida cita para depois não seguir, julgamos que, no caso essa desvio formal ou procedimental, ainda que verificado, não é bastante ou não atinge o grau de gravidade que permitiria considerar justa a destituição em apreço. Com efeito, a final, não resulta dos factos apurados que essa conduta, em si, tenha trazido algum efeito negativo para a massa ou para os credores, em suma, para o cumprimento objectivo e eficaz das finalidades desta insolvência, acima assinalados e que nos abstemos aqui de repetir. Pelo contrário, em face do que ficou apurado, quer positivamente, quer negativamente, é de presumir (art. 349º, do Código Civil), que se a empresa em causa estava sem tesouraria (item 7. dos factos assentes) e não era previsível que a pudesse gerar, tendo em conta o que se apurou em 8. dos factos assentes, o seu encerramento evitou que se viessem agravar despesas que onerariam ainda mais a massa e afectariam negativamente o activo eventualmente disponível para satisfazer os credores. Aliás, não consta dos factos apurados que essa decisão provisória da A.I. destituída tenha sido revertida, como podia, até de acordo com a doutrina que a própria decisão recorrida cita. Nesta medida, tendo em mente o disposto no citado art. 59º, do CIRE, mais precisamente no seu nº 1 (a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado), podemos muito bem estar perante um acto da A.I. que é desculpável e que, sempre, cumpre esse normativo ordenador da sua actividade, na medida em que terá contribuído decisivamente para a prossecução das finalidades do processo em curso, maxime cumprindo o ditame previsto no art. 54º, nº 1 (12). De resto, nada evidenciam os factos apurados nessa matéria que permita conferir o entendimento da primeira na instância no sentido de considerar que tal actuação positiva inviabilizava, em termos de razoabilidade, a sua manutenção nas funções para que fora nomeada. Em suma, deste silogismo decorre que o circunstancialismo em que essa violação do citado art. 157º, al. b), do CIRE, ocorreu não permite considera-la motivo para justa causa da sua destituição, assim procedendo essa parte da apelação em apreço. No que diz respeito ao apontado desrespeito do dispositivo do art. 55º, nº 3 (13), do CIRE, julgamos que a invocação dessa referência legal carece, à partida, de sustento no caso concreto. Em nosso entender, a contratação de um empresa de segurança que visava evitar a dissipação do património da insolvente, não cabe na previsão desse art. 55º, nº 3, que visa o recrutamentos de coadjuvantes ou auxiliares técnicos e não a apontada prestação de serviços que se confundem antes com aqueles que a própria insolvente teria necessidade de prover para o seu bom funcionamento e ou actividade que, à semelhança do que prevê o nº 4, do mesmo art. 55º, podem ser contratados pelo A.I., ou com outros actos jurídicos, não abrangidos pelo conceito de “especial relevo” previsto no art. 161º, do CIRE, e que visaram um propósito que cabe nas funções do A.I. e contribuiu para melhor assegurar o resultado do processo em curso – garantido a integridade do seu activo. Sem prejuízo disso, concretizando essa razão, colhe-se dos autos de insolvência (processo principal), ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, porque resulta da prova autêntica e diz respeito a factos relevantes (além de mais que a economia desta decisão torna dispensável), que em 25.1.2021 o Sr. A.I. em funções, dava a conhecer ao Tribunal recorrido que sugerira à comissão de credores a manutenção do contrato de prestação de serviços com a empresa … Security. Mais tarde, em 8.3.2021, o mesmo A.I. avisava o Tribunal que, sic: “Face ao parecer dos membros efectivos da comissão de credores, quatro votos favoráveis, é meu entendimento, que se deverá manter o contrato de prestação de serviços com a empresa … Security.” Ora, este facto não podia ter sido ignorado pelo Tribunal recorrido na decisão em crise, bastante posterior, tendo sido, aliás, o próprio que em 18.1.2021 lembrava ao mesmo A.I. para sic, (…) vir tomar posição sobre o requerido, bem como para informar os autos qual foi a decisão da Comissão sobre a forma mais vantajosa para a massa de vigilância das instalações. Deste modo, ainda que se entendesse, como foi o caso da decisão em crise, que esse contrato original da A.I. Apelante faltava a aprovação do Tribunal, também neste caso, a final, o que se retira dessa factualidade é que essa actuação ainda hoje serve os interesses dos credores e, a final do processo, razão pela qual concluímos, igualmente neste caso, que o acto de contratação protagonizado por aquela consumou a função primordial da sua actividade e a do processo, neste caso salvaguardando o activo da insolvente, maxime as suas instalações, ou seja, não deixou de ser criterioso, nada apontando para que tenha constituído uma despesa evitável e por isso, um prejuízo para a massa da insolvente ou os seus credores. Nesse contexto, não só entendemos que a contratação em causa não cabe na norma apontada (art. 55º, nº 3, do CIRE), como sempre a necessária ponderação do circunstancialismo da conduta imputada, acima enunciado, importaria, como importa a impossibilidade de se julgar que estamos perante comportamento que possa consubstanciar a justa causa de destituição prevista no citado art. 56º, nº 1, do CIRE. Neste, como no anterior caso, falta a reunião dos elementos cumulativos acima assinalados. Por isso, concede-se razão à Apelante nesta outra questão. Por fim, há que analisar o argumento utilizado, a final, pelo Tribunal a quo, quando imputa à Apelante falta de colaboração na viabilização da cessação do dito contrato de segurança por via da reactivação do “sistema de videovigilância e intrusão”. Antes de mais, deixaremos dito que essa matéria não tem reporte na factualidade julgada assente. Mais resulta do silogismo usado, que o Tribunal a quo considerava, já no momento desse despacho, que, tal como acima concluímos, havia que garantir a segurança das instalações da insolvente e que, sem alternativa (dá-se a entender que só a reactivação do sistema de videovigilância “permitiria fazer cessar o contrato”), a segurança contratada se deveria manter. Acresce, conforme alega a Apelante e aqui se considera ao abrigo do já citado art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, que dias antes de ter sido proferida a primeira decisão da sua destituição, essa juntou aos autos principais, em 23.10.2020 (ref. 10650982) exposição em que, além de mais, informava o seguinte: “NO QUE TOCA À SEGURANÇA 2 – A equipe de Segurança mantém-se nas instalações da insolvente 24 horas por dia, e têm um custo mensal de € 7.250,00 + IVA = € 8.917,50; 3 – E mais uma vez ao contrário do que a Insolvente vem agora solicitar (apenas porque está de má-fé), a reactivação do sistema de vigilância e de intrusão (que já não estava a funcionar, quando a aqui respondente foi às instalações pela primeira vez) não é possível; 4 – E não é possível por falta de internet que mantenha as câmaras em funcionamento, e por falta de pagamento das licenças do sistema, que era propriedade do credor K Informática; (…) ” Carece assim de fundamento a alegação de que a Apelante não esclareceu o Tribunal sobre as razões que a levaram a não activar o referido sistema de segurança e assim qualquer possibilidade dessa alegada omissão constituir causa de destituição da mesma, como parece ter sido o caso. Procede assim a conclusão XXV. da Apelante, e assim, a sua apelação, o que importa a revogação da decisão impugnada, que a destituiu e nomeou, assim indevidamente, outro A.I.. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e assim reinvestindo a Apelante nas funções de Administradora da Insolvente. Custas pela massa da insolvente (art. 304º, do CIRE). * Guimarães, Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio 1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 5. Ac. de 09-05-2019, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d3fbc7ea2da643d58025840e0030f4af?OpenDocument 6. In Lições de Direito da Insolvência, p. 93 7. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 334. 8. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 7ª edição, 2013, pág. 103. 9. In Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 241. 10. In Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, pág. 143. 11. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/155B5DB1AECAF870802580990050A530 12. 1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: (…) b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica. 13. 3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão. |