Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
363/11.2TJVNF-H.G1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Descritores: DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do Relator)

I- O conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do administrador da insolvência (art. 56º, n.º 1, do CIRE) normalmente resulta da prática de atos ou omissões graves e intencionais ou reveladores de inaptidão ou incompetência para o exercício das funções de administrador, não sendo de excluir as condutas que se mostrem gravemente violadoras dos deveres inerentes ao cargo (apreciadas de acordo com a diligência de um administrador da insolvência prudente e ordenado) e que conduzam a uma quebra justificada da sua confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

II- Constitui “justa causa” para a sua destituição, a atuação de um administrador da insolvência que, sem a prévia e necessária concordância da respetiva comissão de credores, opere uma transação judicial e/ou outros atos jurídicos de especial relevo, com repercussões diretas e negativas na esfera jurídica-patrimonial da massa insolvente e na satisfação dos interesses dos credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
*
I. RELATÓRIO

Por sentença proferida a 10.02.2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…) e (..), tendo sido nomeado administrador da insolvência o Dr. (…) (cfr. fls. 86 a 88).

Na mesma decisão, a recorrente “(…) foi nomeada Presidente da respetiva Comissão de Credores.

Corre termos, por apenso (apenso G), processo de liquidação de bens da massa insolvente.

Nesse mesmo processo apenso G (liquidação), o administrador da insolvência veio, em 21.09.2018, apresentar requerimento de acordo com o qual juntou, em anexo, quadro-resumo, realçando o seguinte:

a) A massa insolvente adquiriu aos restantes herdeiros as verbas objecto da proposta (7 imóveis) pelo valor de € 76.327,04 (ao valor total de € 140.00,00 foi deduzido o valor de dois imóveis, sem hipoteca e já escrituradas).
b) Assim, para o valor despendido pela massa para aquisição dos imóveis faltará o montante de € 33.907,04 ao sinal já entregue (€ 42.960,00).
c) Por outro lado, deverá ainda ser pago a título de sinal para pagamento das despesas da massa (com dispensa do pagamento do preço) a quantia de € 27.154,59 (20% das mais-valias apuradas).
5- Face ao exposto, ao valor de sinal já entregue pelo proponente, deverá ainda ser apresentado cheque no valor de € 61.061,63 (€ 33.907,04 + € 27.154,59).

Na sequência, por requerimento de 08.10.2018, veio a credora “(…) ” requerer:

1) Não tendo sido a Comissão de Credores consultada e não tendo o AI legitimidade para sozinho decidir e tomar as inerentes decisões REQUER se digne anular todos os actos de transacção, aquisição e disposição de património efectuados pelo mesmo em violação do disposto no artigo 161.º, do CIRE, uma vez que tais actos se encontram totalmente feridos de ineficácia ex vi do disposto no artigo 163.º, do mesmo diploma legal;
2) MAIS REQUER se digne informar os autos de inventário (..) de que a transacção aí perpetrada fica afectada de ineficácia em razão da declaração de ineficácia requerida supra por falta de consentimento, ex vi do disposto no artigo 163.º, do CIRE;
3) Atendendo a que o AI carece de legitimidade para tomar a decisão sozinho, como tentou tomar, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 161.º, ambos do CIRE, REQUER a convocação de Assembleia de Credores que esta se pronuncie no sentido de ratificar/indeferir a pretensão de transacção nos autos… do AI já que o mesmo carece de legitimidade para a decidir sozinho e sem consultar a Comissão de Credores;
4) Atendendo também a que, da perspectiva do CIRE apenas e sem prescindir das nulidades substantivas arguidas supra, os perpetrados negócios estão feridos de ineficácia e não de nulidade, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 161.º, do CIRE, REQUER também que a Assembleia de Credores se pronuncie no sentido de anular/validar os negócios de disposição de bens já efectuados com “suposta” promessa com eficácia real;
5) Atendendo a que a proposta formulada pela requerente é muito mais vantajosa para a Massa Insolvente do que a apresentada pelo AI em negociação particular com a filha dos insolventes REQUER que a mesma Assembleia delibere sobre a proposta apresentada pela (…);
6) REQUER, por último, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do CIRE, por ocorrer justa causa, por a credora aqui requerente ir apresentar queixa-crime contra o AI e co-herdeiros nos termos que se expuseram supra, se digne ordenar a destituição do AI substituindo-o por qualquer outro da lista oficial.

Fundamenta em tal requerimento, em síntese, que o AI, em representação da massa insolvente, realizou, no processo de inventário n.º (…), uma transação com co-herdeiros (…) , tendo em vista a adjudicação à massa insolvente das verbas nºs 1 a 6, relacionadas naqueles autos de inventário, sendo certo, porém, que tais bens já pertenciam à massa insolvente, em razão da anterior doação (não sujeita à colação) pelos seus proprietários aos insolventes e ulterior declaração de insolvência, pelo que tal transação de adjudicação de bens realizada naquele processo de inventário deverá considerar-se nula; sendo que a mesma transação, assim como a subsequente venda dos apontados bens em contrato de promessa com eficácia real, constituindo atos de relevo para o processo de insolvência, dependia do prévio consentimento da Comissão de Credores, o que não sucedeu (cfr. fls. 31 a 41).

Resultam ainda dos autos que, por escritura intitulada “Doação”, celebrada a 23.12.2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, (…) e mulher (…) declaram doar, “por conta das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto para eles doadores”, à sua filha (…), sete imóveis, melhor identificados na dita escritura, junta de fls. 35 verso a 37.

Por escritura intitulada “Confissão de Dívida com Hipoteca”, celebrada a 13.04.2005, no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, em que foram primeiros outorgantes(..) ; segunda outorgante (..); e terceira outorgante “(..)”, os primeiros outorgantes confessaram-se devedores à cooperativa “” da importância € 361.663,00, sendo que para garantia do integral pagamento da mesma dívida, a primeira outorgante (na qualidade de proprietária), com o consentimento do seu marido, e a segunda outorgante (na qualidade de usufrutuária), deram de hipoteca à “”, seis dos sete imóveis identificados na dita escritura de “Doação” (cfr. doc. de fls. 37 verso a 41).

Entretanto, correu termos, sob o n.º(…) , no Juízo Local Cível de V. N. Famalicão – Juiz 1, processo de inventário judicial, aberto, em cumulação, por óbito de (…) e em que são herdeiros a aqui insolvente (..) e seus irmãos(..) , tendo sido relacionadas no mesmo processo de inventário nove verbas (bens imóveis), sendo que sete dessas nove verbas constituíram aqueles sete bens imóveis doados pelos inventariados a (…) ; tais bens vieram igualmente a ser apreendidos à ordem do processo de insolvência em causa (cfr. docs. de fls. 83 a 85).

Em conferência de interessados realizada, a 05.02.2018, no âmbito do apontado processo de inventário judicial n.º (…), o administrador da insolvência, em representação da massa insolvente da herdeira insolvente e seu marido, e os demais interessados lograram chegar a uma transação, mediante a qual, pelo preço global de € 140.000,00, foram adjudicadas à massa insolvente de (…) e marido, as nove verbas relacionadas no mesmo inventário, cabendo tornas, no valor de € 35.000,00 para cada um dos demais co-herdeiros (…). Tal transação veio a ser homologada por decisão judicial proferida na mesma conferência de interessados (cf. doc. de fls. 55 verso e 56).

Uma vez notificado para o efeito, o AI pronunciou-se sobre o teor de tal requerimento (mediante requerimento de 12.11.2018), considerando que não assiste razão à requerente “”, invocando, em suma, que a aludida doação dos imóveis em causa está sujeita à colação, pois que ofendeu a legítima dos demais interessados, pelo que necessário se tornaria a celebração de acordo com os demais herdeiros de modo a que os bens doados permanecessem propriedade da massa.

Na medida em que redução das doações decorre da lei, o AI não carecia do consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores. Conclui pela improcedência da declaração de nulidade da transação efetuada e do pedido de destituição do AI. (cfr. fls. 43 a 45).

Seguidamente, em 10.12.2018, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

Pedido de destituição do senhor administrador: Considero explicado e justificado o comportamento do senhor administrador, não vislumbrando justa causa para a destituição do senhor administrador, nos termos do artigo 56º, n.º 1 CIRE. Notifique.

Inconformada com o assim decidido, veio a credora “” interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. O despacho da MMa. Juiz proferido a fls.., dos autos principais e do Apenso G (de liquidação) que considerou explicado e justificado o comportamento do senhor Administrador, não vislumbrando justa causa para a destituição do mesmo, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 CIRE, é nulo por preterição de formalidade essencial ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º ambos do CPC e por violação do disposto no artigo 56.º n. º1 do CIRE, nulidade que aqui se invoca e argui;
2. Salvo melhor opinião, existiu alguma precipitação por parte do Julgador, em não dar oportunidade aos credores/Comissão de Credores de se pronunciarem sobre matéria, antes da decisão da alegada justificação de não destituição do Sr. A.I., violando claramente o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, um acto que consubstancia uma nulidade processual com influência no processo, ao abrigo do artigo 195.º, n. º1 do CPC;
3. A falta de notificação da resposta/justificação dada pelo Sr. A.I., à comissão de credores antes de proferido o despacho que ora se recorre de não destituição do Sr. A.I., é nulo porque violou o princípio do contraditório e o disposto no artigo 56.º, n.º 1 do CIRE;

Sem prescindir,

4. A MMa Juiz proferiu o despacho sob recurso sem atender às razões de facto e de direito apresentadas pela recorrente no requerimento que enviou aos autos no dia 08/10/2018, onde levou ao conhecimento do tribunal actos praticados pelo Sr. A .I. no exercício das respectivas funções violadores dos deveres e das funções que lhe foram confiadas.
5. A MMa Juiz valorou apenas a justificação apresentada pelo Sr. A. I. nos requerimentos que apresentou no dia 12/11/2018 aos presentes autos com a referência 7832108 e no Apenso de Liquidação com a referência 160242602, violando o princípio do dispositivo, na justa medida em que não analisou toda a prova factual existente nos autos e não analisou as razões de facto e de direito invocadas pela aqui recorrente (…) no requerimento enviado aos autos em 08/10/2018;

Senão vejamos,

6. No pretérito dia 27/09/2018, o Tribunal notificou a recorrente no Apenso G (Liquidação) do requerimento apresentado pelo Senhor A.I. onde este informou que tinha obtido acordo com os restantes herdeiros do Processo de inventário para adjudicação dos imóveis constantes da relação de bens (Cfr. Notificação elaborada em 27/09/2018 no Apenso G (Liquidação) com a referência citius 159967001 a fls);
7. Nesse mesmo requerimento o Sr. A. I. apresentou um quadro em que as verbas 1 a 6 do Processo de Inventario, correspondiam às verbas 3 a 8 do Auto de Apreensão de Bens Imóveis apreendidos pelo mesmo nos presentes autos (Cfr. Notificação elaborada em 27/09/2018 no Apenso G (Liquidação) com a referência citius 159967001 a fls);
8. O Sr. AI veio ao processo de insolvência informar que optou pela aquisição dos imóveis constantes do Inventário, e que os valores de aquisição permitiram obter uma alegada mais-valia para a massa com a aquisição dos imóveis;
9. Perante o requerimento apresentado pelo Sr. A.I. no Apenso G de liquidação a recorrente enviou em 08/11/2018 aos presentes autos e ao Apenso G um requerimento onde requereu para além do mais ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do CIRE a destituição do Administrador de Insolvência e a sua substituição por outro, por violação do disposto nos artigos 161 e 163.º ambos do CIRE. (Cfr. Requerimento apresentado pela recorrente em 08/10/2018 com a referência citius 7655755 a fls…;

Isto porque,

10. O Sr. Administrador em sede de inventário com os co-herdeiros, (…) logrou um acordo de forma ilegítima que prejudicava deliberada e fraudulentamente a Massa Insolvente de (…) e os Credores, uma vez que utilizou dinheiro da massa insolvente para alegadamente pagar tornas aos co-herdeiros no montante global de 105.000,00 €, adquirindo bens no processo de inventário que já haviam sido adquiridos e se encontravam apreendidos no processo de insolvência (verbas 1 a 6 da relação de bens) e bens que não estavam arrolados no processo de insolvência (verbas 7, 8 e 9 da relação de bens) pelo valor global de 140.000,00 € (Cfr. Despacho notificado em 27/09/2018 com a referência 159967001);
11. Prejudicou os credores, na justa medida em que os de cujus … e mulher … pais da insolvente … fizeram em vida uma liberalidade à sua presuntiva herdeira legitimária … em que quiseram avantaja-la em relação aos restantes herdeiros porque impuseram àquela a obrigação de prestar aos doadores os seus pais toda a assistência de que viessem a carecer, designadamente, cuidados de higiene, alimentação e saúde, (Cfr. Doc. 1 junto no Requerimento apresentado pela recorrente em 08/10/2018 com a referência citius 7655755 a fls;
12. Foram doados por conta das suas quotas disponíveis, os seguintes imóveis: Um) Prédio Urbano, composto de casa destinada a habitação, de rés-do-chão, andar com a área de quarenta e cinco metros quadrados, dependência com a área de trinta e oito metros quadrados e quintal, com a área de mil e quinhentos metros quadrados, sito no Lugar de …, a confrontar de norte com …, sul e poente com … e do nascente com caminho de servidão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; Dois) Prédio rústico denominado “Leira do …”, sito no Lugar da …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …; Três) Prédio rústico, sito no Lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial sob o artigo …; Quatro) Prédio …, sito no Lugar de …, com área de terreno de 6.000m2, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial sob o artigo …; Cinco) Prédio rústico denominado “ …”, sito no Lugar de … ou …, com área de 420 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, e inscrito na matriz predial sob o artigo …; Seis) Prédio rústico denominado “Leira da …” , com área de terrenos de 1.450m2, sito no Lugar De …, da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, encontrando- se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …; Sete) Prédio rústico, denominado “…”, com área de tereno de 4.000m2, sito no Lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, (Cfr. Doc. 1 escritura de doação junta aos autos no requerimento apresentado pela recorrente em 08/10/2018 com a referência citius 7655755 a fls;
13. Os bens objecto dessa doação pertenciam à insolvente mulher … desde a doação (Cfr. Doc. n.º 1 escritura de doação junta aos autos no requerimento apresentado pela recorrente em 08/10/2018 com a referência citius 7655755 a fls) e depois da insolvência à Massa Insolvente (Cfr. Auto de Apreensão de bens imoveis enviada aos autos em 07/09/2011, com a referencia 1158609 no Apenso D a fls);
14. Os bens objecto de doação estavam dispensados de colação, porque ao contrário do entendimento do Sr. A.I. nenhum dos prédios referidos supra estavam atingidos pelo ónus de colação, por isso não podia ter vingado a justificação dada pelo Sr. A. I. da igualdade de herdeiros no inventário, uma vez que o Sr. A.I. ostensivamente prejudicou os credores e mentiu deliberadamente contrariando factos que constam de um documento autêntico – a escritura de doação à insolvente, mas que a MMa Juiz aceitou a igualdade de herdeiros no inventário;
15. Todos os factos relatados pela recorrente quanto à propriedade dos bens e dispensa de colação constavam do registo predial e, atenta essa publicidade, o A.I. não tinha forma de os ignorar;
16. O património dos falecidos não foi todo doado à insolvente mulher como alegou o Sr. A.I., uma vez que nos autos do processo de inventário estavam relacionados bens que não foram doados à insolvente mulher, aqui o Sr. A.I. faltou à verdade e com isso comprometeu a necessária relação de confiança com os credores (Cfr. Doc. 1 escritura de doação junta no requerimento apresentado pela recorrente em 08/10/2018 com a referência citius 7655755 a fls e Requerimento do Sr. A.I. junto com a notificação elaborada em 27/09/2018 no Apenso G (Liquidação) com a referência citius 159967001 a fls);
17. O acordo alcançado entre a Massa e os co-herdeiros (…) é nulo nos termos do disposto no artigo 892.º, do Código Civil, declaração esta de nulidade que já se requereu e como tal insusceptível de produzir seja que efeitos forem na presente insolvência;
18. A alegação do Sr. A.I. de que a redução das doações decorria da lei e que não carecia do consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores e que se limitou a negociar do modo mais benéfico para a massa a manutenção do património que se encontrava apreendido nos autos, não corresponde à verdade;
19. Na verdade, a vontade real dos doadores – doação com dispensa de colação, ou por conta da quota disponível – foi expressa pela escritura de doação e conhecida dos seus herdeiros legitimários que sempre aceitaram, até à data da declaração de insolvência (10/02/2011) da insolvente mulher, que se apressaram a dar entrada do processo de inventário no mesmo ano de 2011 para reclamarem a partilha dos bens que já haviam sido doados à insolvente mulher (negrito nosso);
20. Não havia lugar a qualquer redução, uma vez que os donatários declararam expressamente na escritura de doação que “doam à sua filha por conta das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto para eles doadores, os seguintes bens…..” e “... que impõem à donatária a obrigação de prestar a eles doadores toda a assistência de que venham a carecer, designadamente, cuidados de higiene, alimentação e saúde(negrito nosso);
21. Os doadores manifestaram na escritura a vontade inequívoca de privilegiar a donatária em relação aos co-herdeiros;
22. Mas não sendo expressa, qualquer declaração de natureza tácita tem de resultar de factos inequívocos, permitindo concluir com bastante segurança, ou com toda a probabilidade, uma dada vontade negocial, revelando, in casu, da parte do doador essa vontade de dispensa, artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil;
23. A jurisprudência é unânime em defender que “tanto vale o doador ter dito que fez a doação dispensando o donatário de conferência ou ter dito que fez a doação por conta da quota disponível para se entender que o bem doado está dispensado de colação” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/11/2011, disponível in www.dgsi.pt);
24. O Sr. Administrador de Insolvência ao ter realizado negócios no processo de inventário, sem dar qualquer conhecimento à Comissão de Credores, e sem o consentimento da mesma, uma vez que à data da celebração dos negócios a comissão já há muito que estava nomeada por sentença proferida a 10/02/2011, violou o disposto no artigo 161.º n.º3, alíneas d) e g) do CIRE;
25. A omissão de consulta da Comissão de Credores quanto aos negócios realizados pelo A.I. por falta de legitimidade para sozinho decidir e tomar as inerentes decisões violou o disposto nos artigos 55.º, n.º 8, 161.º e 163.º todos do CIRE, pelo que a conduta adoptada pelo Sr. A.I. integra o conceito de justa causa por se ter verificado uma falta grave, ao não ter actuado da forma como era exigível a um gestor de bens alheios criterioso, isento e independente, capaz de garantir a maximização dos interesses cuja defesa lhe foi confiada, conduta que a Mma Juiz não apreciou violando assim o disposto nos referidos artigos e o principio do dispositivo;
26. O Sr. A.I. ao ter adquirido aos co-herdeiros (…) a propriedade de bens em transacção de inventário que ostensivamente lhes não pertenciam (por haveram sido anteriormente doados à sua irmã insolvente), sem o conhecimento prévio e sem obter o consentimento da comissão de credores como previa o artigo 55.º, n.º 8 do CIRE, adoptou uma conduta manifestamente abusiva, descuidada e displicente, conduta que revestida de gravidade ditou a ruptura de confiança total da recorrente e dos demais credores, conduta esta que a MMa Juiz não valorou e passou por cima como quem passa por cima de brasas;
27. Ao agir de acordo com a nula transacção efectuada no inventário dos autos (…) o Ex.mo AI quanto aos bens das verbas 1 a 6 dos autos de inventário violou, o disposto no artigo 51.º no CIRE, na justa medida em que não é dívida da Massa o preço de aquisição de bens que já à Massa pertencem por direito próprio;

Para além disso,

28. Por escritura de confissão de dívida com hipoteca de 13/04/2005, os insolventes e a …, mãe da insolvente C., deram de hipoteca os prédios identificados na escritura e que corresponde aos bens das verbas 1 a 6 do processo de inventário que o A.I. adquiriu no processo de inventário (Cfr. Quadro ínsito no requerimento notificado em 23/07/2018 e Doc. 2 junto com requerimento apresentado pela recorrente em 08/10/2018);
29. Resulta do artigo 696.º, do C.Civil, que a hipoteca subsiste por inteiro sobre os imóveis em questão, resultando do requisito da indivisibilidade prescrito neste preceito que “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada um das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido”;
30. A transacção perpetrada pelo Ex.mo AI nos autos de inventário no processo n.º … também por este fundamento é fraudulenta e errónea já que tal transacção não afectava e nunca irá afectar a garantia que resulta da hipoteca sobre os imóveis de que beneficia a Massa Insolvente relativamente aos demais co- herdeiros;
31. Em situação similar a propósito de inventário em partilha conjugal já se pronunciou, entre vários outros arestos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/10/2008, publicado in www.dgsi.pt que concluiu: “acresce dizer que a solução adoptada não belisca o apontado direito de sequela ou, nos dizeres do recorrente, que o imóvel está " gravado" com a hipoteca. De facto, a venda da meação do falido não colide nem diminui o direito de preferência visto que a hipoteca continua a manter-se intocável (…) uma vez que a hipoteca permanece sobre aquele concreto imóvel, independentemente da transmissão desse direito à meação e de quem seja o adquirente” (sublinhado nosso);
32. Por força do supra citado acórdão a transacção nos autos de inventário … violou, o disposto nos artigos 406.º, 408.º, 762.º, n.º 2, 690.º, 691.º, 696.º e 2118.º, todos do Código Civil e é nessa medida nula por decorrência do disposto no artigo 280.º, do mesmo diploma legal, sendo por isso insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos nos presentes autos, declaração que a recorrente requer a nulidade mas que a MMa Juiz não valorou nem apreciou, violando desta forma o princípio do dispositivo;
33. A recorrente levou ao conhecimento da MMa Juiz que o Sr. A.I. criou “dívidas artificiais da Massa”, por força a favorecer terceiros (os co-herdeiros), porque a “reaquisição” por “adjudicação” pela Massa Insolvente de bens nos autos de inventário … de bens que à Massa, por lei, há muito já lhe pertenciam, para além de nula, subverteu totalmente a sentença de graduação de créditos já transitada em julgado;
34. No caso sub judice o Senhor Administrador Judicial pagou com dinheiro da Massa Insolvente aos herdeiros (..) o preço de bens que já pertenciam à Massa por direito próprio, mas quanto a isto não se pronunciou no requerimento que apresentou nem a MMa Juiz diligenciou no sentido de averiguar tais actos;
35. Os referidos bens adquiridos pelo Sr. A.I. beneficiam de garantia hipotecária com prevalência sobre todos e quaisquer outros credores nos termos definidos no Código Civil quanto aos direitos reais de garantia e no CIRE quanto à sentença de graduação de créditos já transitada em julgado;
36. A actuação do A.I. foi de tal forma lesiva da Massa Insolvente e dos Credores que integra um ilícito criminal, mas que a Mma Juiz também não valorou, incorrendo em clara violação do princípio da descoberta da verdade para a boa decisão da causa;
37. Não se concebe que a MMa Juiz perante as afirmações perpetradas pelo Sr. A.I. no requerimento que apresentou aos autos principais e no apenso de liquidação no dia 12/11/2018 não tenha notificado a comissão de credores para se pronunciarem quanto ao alegado pelo Sr. A. I. e nem tenha tomado diligências no sentido de apurar a conduta por aquele adoptada em clara violação dos deveres que lhe foram confiados;
38. É o próprio Sr. A.I que afirma que é “convicção do AI que o Inventário cumpriu com todos os formalismos legais, e os demais actos praticados no processo de insolvência, nomeadamente no que diz respeito às vendas efectuadas cumpriu escrupulosamente o estatuído na Lei”, quando o não foi porque celebrou negócios sem conhecimento e sem consentimento da comissão de credores, violando de forma grave e grosseira as funções que lhe foram confiadas, nomeadamente as previstas nos artigos 55.º, nº 8 ;161.º n.º 3 alíneas d) e g) e 163.º, n.º 1, todos do CIRE e o artigo 12.º do Estatuto do Administrador de Insolvência aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26, de fevereiro;
39. A MMa juiz demonstrou uma falta de análise da actuação do Sr. A.I. porque no despacho que proferiu apenas teve em conta a fundamentação apresentada pelo Sr. A.I., e não mandou notificar os membros da comissão de credores para recolher parecer ao pedido de destituição requerido pela recorrente;
40. Não se compreende que a MMa Juiz tenha apenas valorado a fundamentação apresentada pelo Sr. A.I., quando aquele fora por diversas vezes notificado pelo tribunal para prestar informações sobre o estado da liquidação das verbas 2 a 8, com a cominação de multa se nada dissesse atento o período de tempo decorrido sem informação, (Cfr. Despacho elaborado em 24/05/2018 com a referencia 158478603 no Apenso de Liquidação);
41. O tribunal perante a falta de informação solicitada por diversas vezes ao Sr. A.I. e também quanto ao pedido de destituição do mesmo requerido por um membro da comissão de credores tinha de averiguar todos os factos suscitados nesse pedido e todos os atos praticados pelo Sr. Administrador de Insolvência;
42. Não podia descartar todas as provas apresentadas e factos relatados dando um tratamento desfavorável aos credores e deixando o Sr. A.I. beneficiar terceiros, sem se pronunciar sobre as situações relatadas, nem averiguar da sua veracidade;
43. O facto do Sr. A. I. não ter ouvido ninguém nos perpetrados negócios como a lei lhe impunha nos termos do artigo 161.º, do CIRE e para além disso, prejudicou nessa intenção os credores “tentando abdicar” do terço que os insolventes tinham no inventário, como por último tentou esvaziar o direito de sequela hipotecário criando “dívidas artificias” à Massa Insolvente para esta adquirir bens por adjudicação no inventário que há muito pertenciam à própria Massa;
44. A actuação do Sr. A.I. pôs definitivamente em causa a relação de confiança com os credores porque, apesar de saber que os bens haviam sido doados por conta da quota disponível, se predispôs a adquirir os mesmos pela segunda vez, pagando um preço e igualando os herdeiros em prejuízo dos credores, sonegando os direitos de sequela decorrentes das respectivas garantias hipotecárias, dificultando e tentando inviabilizar o objectivo e a finalidade do processo;
45. O Sr. A. I. beneficiou os co-herdeiros e prejudicou ostensivamente os credores, mormente “abdicando” do terço de que beneficiava a herdeira insolvente … criou dívidas artificiais para a Massa com a aquisição de bens que já pertenciam à Massa em razão da doação supra e da declaração de insolvência, e não quis saber dos direitos de sequela que decorrem do direito do credor hipotecário, a aqui denunciante F. já reconhecido em sentença de graduação de créditos;
46. Mesmo que assim se não entendesse, os actos praticados pelo Sr. A.I. constituíam sempre contra-ordenação prevista e punível no artigo 19.º, da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, ou ao menos sanção disciplinar nos termos do artigo 18.º, do mesmo diploma legal, mas o tribunal sem se pronunciar sobre as situações relatadas, nem averiguar da sua veracidade nada fez;
47. Sem prescindir, atendendo à factualidade supra mencionada existe ainda a possibilidade do Ex.mo Sr. A.I ser responsabilizado pelos danos em razão dos incumprimentos dos deveres próprios da sua função e ser condenado numa vertente indemnizatória, nos termos do artigo 59.º do CIRE;
48. Em razão da gravidade das perpetradas lesões, foi requerida a destituição do Sr. A. I, nos termos do disposto no artigo 56.º, do CIRE por estar ferida a relação de confiança que a recorrente tem enquanto credora hipotecária e membro presidente da comissão de credores depositava no Administrador de Insolvência;
49. O Sr. A.I ignorou completamente o disposto no artigo 161.º, do CIRE porque fez um “arranjinho” bem a jeito dos co-herdeiros e em prejuízo dos credores;
50. Carecia totalmente o Sr. A.I. de legitimidade para, sozinho, ignorando e escondendo a situação totalmente da Comissão de Credores, ao arrepio da lei, decidir a transacção dos autos … em flagrante e manifesto prejuízo da Massa e dos credores, tentando despojá-los, quer das garantias reais de hipoteca que estes beneficiam relativamente aos demais co-herdeiros, quer do valor das doações perpetradas por conta da quota disponível dos doadores;
51. Quer a compra de bens efectuada nos autos de inventário e ulterior alienação dos mesmos em promessa com eficácia real, quer a alienação em negociação particular (por envolver verbas acima de 10.000,00 € e mais de 10% do valor da Massa) careciam de autorização da Comissão de Credores, mas o Sr. A.I. não o fez incumprindo os deveres de exigência previsto no artigo 161.º, n.º 2, alínea g, do CIRE;
52. O Sr. A.I. ao ter pago o preço de bens no processo de inventário que estavam apreendidos no âmbito do processo de insolvência pôs em causa os deveres de isenção, probidade e de tratamento igual de todas as pessoas e utilizou a qualidade de Administrador Judicial no processo em que a insolvente mulher era também cabeça de casal no processo de inventário para adquirir bens que eram da insolvente mas que astuciosamente adquiriu fraudulentamente aos co-herdeiros que não eram donos de tais bens por haveram sido doados muitos anos antes à Insolvente;
53. Com a perpetrada atitude o AI não realizou qualquer mais-valia para a massa insolvente, porque vendeu bens que supostamente adquiriu no processo de inventário que já pertenciam e tinham sido apreendidos a favor da massa, a saber as verbas 1 a 6 do Inventário correspondem as verbas 3 a 8 do auto de arrolamento de bens. (Cfr. Notificação elaborada em 27/09/2018 no Apenso G (Liquidação) com a referência citius 159967001 a fls);
54. Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, tal como proclama o artigo 12º, nº1, da Lei nº 22/2013, de 26/02;
55. Decorre da parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Administrador Judicial, que o A.I. tem o dever de orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores;
56. Em caso de violação funcional grave, «o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa» (artigo 56º do CIRE), mas não o fez;
57. A MMa Juiz ao não ter reconhecido as omissões e a falta de isenção e imparcialidade do A.I., violou a Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, Estatuto do Administrador Judicial e os preceitos do CIRE, quanto à boa administração, isenção e dever de informação dos administradores de insolvência;
58. A MMa Juiz ao acolher a tese do Sr. A.I., de não existir justa causa de destituição violou o disposto no artigo 12.º da supra citada lei do Estatuto do Administrador Judicial;
59. No caso sub judice a justificação para a justa causa da destituição está na violação e incumprimento de deveres no exercício das suas funções, mais concretamente na preterição das obrigações previstas nos artigos 55.º, n.º 8, 161.º, n.º 3 alíneas d) e g) e 163.º, todos do CIRE e artigo 12.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro;
60. Neste caso concreto a imagem global da actuação do Sr. A.I. não reflecte a de um gestor diligente, prudente e ordenado, uma vez que no exercício das suas funções violou o artigo 12.º do estatuto e os artigos 55.º, 161.º e 163.º do CIRE de forma negligente e grave o que comprometeu definitiva e gravemente a relação de confiança com os credores, uma vez que tenta adquirir bens que já pertenciam à massa insolvente e outros que não pertenciam mas sempre e só sem o conhecimento e sem o consentimento da comissão de credores como se impunha por lei;
61. A soma dos factos relatados e dos actos praticados pelo Sr. A. I. permitem concluir por parte da MMa Juiz que existia justa causa de destituição do Sr. AI. e ao não o ter feito violou os artigos 55.º, 161.º e 163.º todos do CIRE;
62. Acresce a tudo isto que a recorrente em 31/07/2018, apresentou proposta no valor global de 214.800,00 € para adjudicação de 7 bens, correspondendo ás verbas 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do auto de arrolamento e pagou 42.960,00 € correspondente a 20% do valor global, (Cfr. Requerimento da recorrente junto à notificação elaborada em 27/09/2018 no Apenso G (Liquidação) com a referência citius 159967001), montante este que se encontra depositado na conta da massa insolvente, a render juros para a mesma e a recorrente encontra-se despojada desse montante do preço que pagou, e que causa deliberadamente prejuízos à massa, aos credores, à aqui recorrente enquanto proponente e credora;
63. Não obstante, o Sr. A. I. tem o dinheiro retido (42.960,00 €) na conta da massa e não realiza a escritura dos 7 (sete) imóveis para os quais foi apresentada proposta pela aqui recorrente, porque exige que a mesma efectue o pagamento da quantia de mais 61.061,63 €, (33.907,04 €+ 27.154, 59 €), em que o valor de 33.907,04 €, corresponde à diferença entre o valor do preço pago pela alegada aquisição dos imóveis pelo A.I. no processo de inventário (76.327,04€) e o valor do depósito do preço pago pela recorrente/proponente (42.960,00 €), acrescido da quantia de 27.154,59 €, correspondente a 20% a título de alegadas mais-valias apuradas, quando os referidos bens já pertenciam à massa e aquele os adquiriu quando não tinha legitimidade para os comprar, nem podia comprar o que já estava na esfera jurídica da massa insolvente como já se disse supra;
64. O Sr. A.I. ao agir da forma descrita está a fazer de conta que não sabe que os referidos bens beneficiam de hipoteca válida e eficaz da propoente que, como tal, goza de primazia sobre todo os demais credores no produto da venda desses bens, para além de violar a lei, está o A.I. mais uma vez a protelar a liquidação e a prejudicar a Massa Insolvente porque não pode pretender pagar tornar a herdeiros de bens que lhes adquiriu em plano de igualdade quando estes bens já pertenciam à Massa e os herdeiros não tinham sequer plano de igualdade como se expôs supra;
65. A recorrente sempre zelou pelos interesses dos credores e não de terceiros como o fez o Sr. A.I., que violou de forma reiterada o artigo 12.º do Estatuto do Administrador Judicial e os artigos 55.º, 56.º, 161.º e 163.º, todos do CIRE;
66. O douto tribunal incorreu assim em erro notório de julgamento ao proferir o despacho de não destituição do Senhor Administrador de Insolvência, na justa medida em que aquele no exercício das funções que lhe foram confiadas revelou uma incompetência tomando decisões inapropriadas e ilegítimas para a massa, actos que tornam inexigível a manutenção de se manter em funções, que tornam objectivamente insustentável a manutenção no cargo, por revelarem incompetência para o respectivo desempenho, mas sobretudo por ferirem de morte a relação de confiança;
67. Em face de tudo o que antecede o despacho agora sindicado violou o estatuído nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º ambos do CPC, artigos 55.º, n.º 8, 56.º, nº 1, 161.º n.º 3 alíneas d) e g) e 163.º todos do CIRE, artigo 12.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial), impondo-se a destituição e imediata substituição do AI.

Termina, pugnando pela verificação das arguidas nulidades, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, pela declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo AI, porque desprovido de legitimidade para o fazer, sem o conhecimento e consentimento da comissão de credores, ordenando-se a destituição do AI e imediata substituição.
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A massa insolvente de (…) e (…) apresentou contra-alegações, formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. O art. 56º CIRE prevê apenas que o Tribunal pode destituir o AI, ouvidos a comissão de credores, o devedor e próprio AI.
2. A Recorrente/credora e Presidente da Comissão de Credores (…), nessa dupla qualidade, requereu a destituição do Recorrido, tal como decorre do seu requerimento de 08-10-2018.
3. Nesse seguimento, incumbia ao Tribunal ouvir o devedor e o próprio AI antes de tomar a sua decisão, o que sucedeu, ao notificar todos os intervenientes processuais do despacho de 06-11-2018.
4. Não prevendo a lei qualquer notificação adicional sob pena de prolongar eternamente o incidente que deve ser decidido com brevidade.
5. O facto de a doação dos imóveis em causa ter sido feita por conta da quota disponível dos doadores (pais da insolvente …), não significa que tenha sido dispensada de colação.
6. A credora/Recorrente faz uma interpretação errada da lei, uma vez que o que esta diz é: se está dispensada de colação, presume-se que é por conta da quota disponível (art. 2114º n.º 1 do Código Civil), e não o contrário!
7. O valor dos bens doados deve ser atendido para o cálculo da legítima, excluindo-se apenas o valor dos bens que não são objeto de colação – 2162.º do CC.
8. Considerando que os falecidos pais da insolvente … doaram todo o seu património à insolvente, naturalmente que a doação ofendeu a legítima dos demais herdeiros, excedendo assim a quota disponível, pelo que a doação teria de ser reduzida.
9. Era imperativa a celebração do acordo com os demais herdeiros de modo a que os bens doados permanecessem propriedade da massa.
10. A redução das doações decorre da lei, pelo que não carecia do consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores.
11. O Recorrido limitou-se a negociar do modo mais benéfico para a massa a manutenção do património que se encontra apreendido nos autos.
12. Não existe qualquer violação do princípio do dispositivo mas o mais estrito cumprimento da Lei, quer pelo Administrador de Insolvência, quer pelo Tribunal a quo que indeferiu a ilegal pretensão da Recorrente.

Nesta medida, conclui pela manutenção da decisão recorrida.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

Neste particular, como questão prévia, desde já, salientamos que a decisão recorrida apenas incide sobre a peticionada destituição do AI, sendo que é sobre esta mesma questão sob sindicância que nos iremos pronunciar, e não já quanto à alegada violação do princípio do dispositivo, ao que se depreende por omissão de pronúncia, tanto mais que a mesma deveria ter sido arguida à luz do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil (o que não foi o caso) –, sendo certo que se nos afigura que a apontada nulidade da descrita transação alcançada no identificado processo de inventário judicial poderá ainda ser valorada e apreciada, a todo o tempo, no processo de insolvência em causa.

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

- Saber se cumpre proceder à revogação ou anulação do despacho em crise por não haver sido respeitado o princípio do contraditório.
- Saber se se encontram reunidos os requisitos necessários ou se existe fundamento legal para a destituição do administrador da insolvência.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

Os acima consignados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Do cumprimento do princípio do contraditório

A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso apresentadas, refere-se ao cumprimento do princípio do contraditório, porquanto a recorrente defende que devia ter sido ouvida antes de o tribunal a quo considerar como justificado o comportamento adotado pelo AI, não vislumbrando justa causa para a sua destituição.
Conclui, pois, pela violação in casu do disposto nos artºs. 3º, n.º 3 e 195º, do C. P. Civil.

Vejamos.

De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 3, do C. P. Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

De acordo com Abílio Neto (1), “a proibição das “decisões surpresa” (art. 3º-3) constitui uma garantia cuja manifestação predominantemente se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso não levantadas no decurso do processo, das quais o tribunal se propõe conhecer no momento da decisão. Verificando-se em concreto uma situação deste tipo, deve o tribunal criar condições para o exercício do contraditório sobre o ponto em causa, relativamente a ambas as partes, em momento anterior à decisão e seja qual for a fase que o processo esteja a atravessar.”

O princípio do contraditório – que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado inserto no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP) – envolve, desde logo, como vertente essencial, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.” (2)

Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir.”

Por outro lado, o princípio do contraditório ou da contrariedade, conforme afirma J. Castro Mendes (3) “deriva de outro princípio processual: o da igualdade das partes, o qual resulta necessariamente da imparcialidade do órgão incumbido de compor o litígio. Perante este, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter igual tratamento; e ambas devem ter por conseguinte iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. Até porque esta dialéctica, esta recíproca fiscalização de afirmações, é dos meios mais eficazes para assegurar a vitória da verdade e da justiça”. (4) (sublinhado nosso).

De facto, resulta do disposto no art. 4º do C. P. Civil, que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade, substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (5), defendem que este princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, encarado como um “direito à fiscalização reciproca das partes ao longo do processo, é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contrariedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”

Conforme Ac. STJ de 04.05.1999, (6) “nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade, ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar, de a valorar.”

O princípio do contraditório trata-se, pois, de um dos princípios estruturantes do direito processual civil.

No entanto, conforme o defendido, entre outros, pelo Ac. RC de 13.11.2012, (7) “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.”

Há, ainda, que atender ao que resulta do princípio da autorresponsabilidade das partes.

De facto, são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, designadamente quer em termos de direito de ação quer de direito de defesa, consoante a posição processual que ocupam.

Nestes termos, sendo as partes que conduzem o processo, poderá ser dispensada a exigência da sua audição, sempre que estas, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica. (8)

Ora, no caso, em apreço, cumpre, desde logo, afirmar que foi a credora “”, quem, de modo próprio, veio levantar a questão de destituição do administrador da insolvência, apresentando para o efeito os correspondentes fundamentos, tendo ainda juntado documentos (cfr. fls. 31 a 41).

Na sequência, o tribunal a quo deu – e bem – o princípio do contraditório ao principal visado com tal requerimento apresentado pela credora “”, concedendo ao AI oportunidade para se pronunciar sobre o mesmo requerimento, o que este fez.

Não vislumbramos, pois, que o tribunal a quo tivesse a obrigatoriedade ou necessidade de ouvir, de novo, a requerente credora, designadamente tendo em vista o cumprimento do princípio do contraditório, tanto mais que foi esta que despoletou a questão em análise, fundamentando-a exaustivamente em prol da sua pretensão; sendo certo que o tribunal deve obstar à prática de atos processuais inúteis, em cumprimento ainda dos princípios da economia e celeridade processual (art. 6º, n.º 1, do C. P. Civil).

De qualquer modo, mesmo se concluíssemos que seria de operar a prévia audição da credora recorrente, antes de se proferir decisão a indeferir a requerida destituição do AI, ainda assim não estaria em causa a nulidade desta decisão, mas sim a nulidade emergente daquela falta de audição, mormente para o exercício do contraditório.

Ora, quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, dispõe o art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, que: “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. art. 199º, n.º 1, do C. P. Civil).

Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade, também designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cf. art. 196º, parte final do C. P. Civil), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário.

Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade o quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cf. artºs. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil).

Na verdade, mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.

Conforme explicava Alberto dos Reis (9), “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhámos)

Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma.

A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.

Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.

Também Miguel Teixeira de Sousa (10) afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário.”

Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes (11), entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa.”

Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cf. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil).

Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios.

Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciadas no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cf. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil).

Daqui resulta que cabia à recorrente, no momento próprio, arguir tal “nulidade secundária”, o que, porém, não fez, razão pela qual a mesma se sanou.

Não tendo, assim, arguido a nulidade apontada, não pode a recorrente vir agora erigi-la em fundamento específico de recurso de apelação.

À mesma conclusão chegamos, no que se refere à apontada nulidade por violação do princípio do dispositivo – a qual, aliás, deveria ter sido arguida, à luz do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil (o que não foi o caso) –, sendo certo que se nos afigura que a apontada nulidade da descrita transação alcançada no identificado processo de inventário judicial poderá ainda ser valorada e apreciada, a todo o tempo, no processo de insolvência em causa.

Termos em que improcedem, neste segmento, os fundamentos de recurso da apelante.
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B) Da destituição do administrador da insolvência

A questão que importa agora analisar diz respeito à pretendida destituição do administrador da insolvência, mormente com fundamento no disposto no art. 56º, n.º 1, do CIRE.

Desde logo, cumpre dizer que o processo de insolvência, de acordo com o disposto no art. 1º, do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Reafirmando que o processo de insolvência tem por finalidade a satisfação dos direitos dos credores, o Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18.03, no seu ponto 3 estabelece que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.”

Por isso, uma vez declarada a insolvência, o juiz decreta a apreensão imediata de todos os bens do insolvente existentes no seu património à data de tal declaração e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (massa insolvente), nomeia administrador, a este passando a estar cometidos os poderes de administração e disposição dos bens daquela integrantes e de representação do próprio devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – artºs. 36º, alíneas d) e g), 46º, n.º 1 e 52º, n.º 1, 81º, nºs 1 e 4, e 149º, n.º 1, todos do CIRE.

Como é sabido, porque tal resulta evidentemente do regime em vigor e é proclamado no próprio preâmbulo (n.º 10) do D.L. n.º 53/2004, de 18 de Março, intensificou-se a desjudicialização do processo, cometeu-se aos credores e ao administrador o grosso das tarefas e decisões tendentes à realização daquele desiderato e, reconhecendo o fracasso das tentativas de ir mais longe nessa privatização, reservou-se ao tribunal apenas o papel quase exclusivo de promotor da celeridade e de controlo da legalidade de certos atos, assim emprestando ao processo um carácter público que, na sua essência primordial, ele não tem.

De acordo com o art. 55º, n.º 1, do CIRE, são funções da competência do administrador:

a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respetivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.

Exercendo pessoalmente as competências do seu cargo, além da cooperação e fiscalização da comissão de credores (se esta existir) e do recurso à colaboração de técnicos (como advogados para o exercício do patrocínio) ou outros auxiliares e trabalhadores, sujeita-se ainda à fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação – art.º 58º, do CIRE.

O administrador goza de Estatuto legal próprio (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial –, ressaltando do art. 12º, do mesmo diploma legal, o rol de deveres cometidos, realçando-se do seu n.º 1 que: “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.”

Mais se estipula no n.º 2 do mesmo preceito legal, que: “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.

Nos termos do art. 56º, nº 1, do CIRE, “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.

Por sua vez, o art. 161º, n.º 1, do CIRE, estipula que: “Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.

Nesta qualificação de “ato de especial relevo” deverá atender-se “aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa” – art. 161º, n.º 2, do CIRE.

Sendo que, de entre alguns dos atos de especial relevo enumerados nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 161º, do CIRE, consta: “A aquisição de imóveis” (al. d)).

Na definição de “justa causa” prevista no art. 56º, n.º 1, do CIRE, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (12) salientam que: “Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.

Na opinião de Luís Menezes Leitão (13), estamos perante “um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo.

Para Alexandre de Soveral Martins (14) “a justa causa não tem que ser culposa e pode resultar de circunstâncias involuntárias.

Do ponto de vista essencialmente civilista (com referência às obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, ou pressupõe certas qualidades de honorabilidade, lealdade ou confidencialidade), Baptista Machado concretiza:

O conceito de «justa causa» é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma «justa causa» ou um «fundamento importante» qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade”. (15)

Por seu turno, ao nível jurisprudencial colhem-se alguns pontos de referência necessários ao preenchimento deste conceito de “justa causa”, a retirar das funções desenvolvidas, em cada caso concreto, por parte do administrador da insolvência.

Assim, de entre outros, salientamos os seguintes arestos, cujos sumários, no que à mesma definição diz respeito, consta o seguinte:

I - Existe justa causa de destituição nos termos do n.º 1 do art.º 56.º do CIRE quando o administrador cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger.
II - Tal situação deve ser avaliada em função das circunstâncias de cada caso, considerando o grau de culpa do administrador.
III - Normalmente, aquela justa causa resulta da prática de actos ou omissões graves e intencionais ou reveladores de inaptidão ou incompetência para o exercício das funções de administrador, não sendo de excluir as condutas que se mostrem gravemente violadoras dos deveres inerentes ao cargo e que conduzam a uma quebra justificada da sua confiança.” (16)

I- O administrador da insolvência está investido de verdadeiros poderes funcionais cujo exercício isento e zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência.
II- A sua independência e isenção são determinantes para poder prosseguir os objectivos do processo, defendendo os interesses do insolvente e, principalmente, dos credores, com respeito pelo princípio da igualdade destes e na defesa genérica dos seus interesses.
III- Por isso, deve ser destituído quando ocorra uma situação que não conduza à conveniente tutela dos interesses a proteger. (17)

I - O conceito normativo de “justa causa” referido no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE tem margens fluidas como todos os conceitos indeterminados, devendo ser recortado e densificado a partir da definição dos valores e princípios que a norma visa tutelar.
II - Importando para o processo de insolvência, mais especificamente para a interpretação do n.º 1 do artigo 56.º do CIRE, o conceito doutrinário de “justa causa”, tal como foi densificado e concretizado no direito civil, concluímos que o integrará toda a conduta do Administrador Judicial susceptível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE: «liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
III - O conceito de “justa causa” legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta do administrador traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59/1 CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.” (18)

1 - A justa causa necessária para a destituição do administrador de insolvência, é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções.
2 - Assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por violação de deveres e do princípio da confiança que está subjacente a estas relações.
3 - Em qualquer caso, a justa causa terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar.” (19)

Aqui chegados, importa aplicar estas considerações ao caso concreto.

No essencial, a recorrente insurge-se contra o despacho recorrido, porquanto, no seu entendimento, o administrador da insolvência com os co-herdeiros(…) , logrou um acordo no identificado processo de inventário judicial que prejudicou a massa insolvente e os credores, pois que utilizou dinheiro da massa insolvente para alegadamente pagar tornas àqueles co-herdeiros no montante global de € 105.000,00, adquirindo bens imóveis no processo de inventário que já haviam sido adquiridos e se encontravam apreendidos no processo de insolvência (verbas nºs 1 a 6 da relação de bens) e bens imóveis que não estavam arrolados no mesmo processo de insolvência (verbas nºs 7, 8 e 9 da relação de bens), no valor global de € 140.000,00. Mais invoca que os bens imóveis identificados sob as verbas nºs 1 a 6 da relação de bens já pertenciam à massa insolvente, por haverem sido doados à insolvente mulher, sendo que tais bens objeto de doação estavam dispensados de colação.

Independentemente de considerarmos ou não que os referidos bens doados à insolvente mulher pelos seus pais, com reserva de usufruto a favor destes, estavam dispensados de colação, desde já sublinhamos que a simples existência de tal doação a favor da insolvente mulher, por conta das quotas disponíveis dos doadores, por si só, justificava cautelas acrescidas por parte do AI, designadamente quanto às providências a tomar no âmbito do identificado processo de inventário.

Na realidade, cumpre afirmar, desde logo, que as verbas foram doadas por conta da quota disponível dos doadores, pelo que, ao que tudo indica, tal doação encontra-se dispensada de colação (artºs. 2113º, n.º 1 e 2114º, do C. Civil).

Assim, mesmo a operar-se a redução da liberalidade por inoficiosidade (art. 2168º, do C. Civil), a mesma somente seria para assegurar a legítima dos demais herdeiros, sendo certo que a quota disponível dos doadores apenas beneficiaria a donatária insolvente, que assim sempre receberia mais do que os seus irmãos, o que não aconteceu com a transação alcançada no indicado inventário, pois que o valor global dos bens relacionados foi equitativamente dividido por todos os herdeiros legitimários (€ 35.000,00 para cada um dos herdeiros legitimários, perfazendo o total de € 140.000,00).

A despeito destas considerações jurídicas sobre a forma como a partilha das verbas relacionadas no identificado processo de inventário se deveria operar, designadamente a favor da insolvente mulher e, neste caso, da massa insolvente, cumpre afirmar que, inexplicavelmente, o AI acaba por efetuar, em representação da massa insolvente, uma transação com os demais co-herdeiros, sem que, para tal – como o próprio o admite – tenha pedido o prévio consentimento ou concordância da comissão de credores, tal como estipula expressamente o disposto no art. 55º, n.º 8, do CIRE.
Sublinhe-se igualmente que a apelante era credora hipotecária de seis imóveis, incluídos nas nove verbas relacionadas no mesmo processo de inventário.
De igual modo, nada resulta dos autos que nos permita concluir que o AI havia obtido prévia anuência do juiz do processo de insolvência tendo em vista a celebração da mencionada transação.
Realce-se ainda que, na sequência da aludida transação realizada em conferência de interessados, das nove verbas relacionadas naquele inventário, foram adjudicadas à massa insolvente sete bens imóveis que já haviam sido doados à insolvente mulher e que já se encontravam apreendidos à ordem do processo de insolvência em causa.

O mesmo é dizer que, sem qualquer autorização da comissão de credores, o AI dispôs de bens que se encontravam já apreendidos à ordem do processo de insolvência e que, como tal, em princípio, faziam parte do ativo da massa a liquidar.

Outrossim, conforme resulta da mencionada transação, todas as nove verbas relacionadas naquele inventário foram adjudicadas à massa insolvente, pelo que facilmente daqui se concluiu que o AI acabou por adquirir bens imóveis (neste caso referentes a duas verbas relacionadas) para a massa insolvente, originando, na sequência, a obrigação para a massa insolvente de “dar tornas” aos demais interessados.

Deste modo, não podemos igualmente deixar de concluir que esta atuação do AI, em sede conferência de interessados realizada em processo de inventário, designadamente dispondo sobre bens imóveis já apreendidos à ordem do processo de insolvência e adquirindo outros bens imóveis a terceiros, com clara repercussões diretas e negativas na esfera jurídico-patrimonial da massa insolvente, constitui forçosamente a prática de atos jurídicos com especial relevo para o processo de insolvência, designadamente nos termos e para os fins do disposto no art. 161º, nºs 2 e 3, al. d), do CIRE.

Por força do disposto no art. 161º, n.º 1, do CIRE, tais atos jurídicos de especial relevo necessitariam do prévio consentimento da comissão de credores, o que também não ocorreu in casu.

Do que fica dito, os credores – e ao que tudo indica o próprio tribunal – viram-se surpreendidos, com um conjunto de atos jurídicos levados a cabo pelo administrador da insolvência, de relevância bastante significativa (previsivelmente de consequências irremediáveis face à decisão judicial homologatória proferida no processo de inventário) e negativa para as perspetivas de satisfação dos credores e ulteriores termos do processo de insolvência, designadamente em termos de liquidação da massa insolvente.

Por conseguinte, a atuação do administrador da insolvência revela claro desconhecimento das normas jurídicas aplicáveis ao exercício da sua função (art. 55º, do CIRE) e inaptidão ou incompetência para o desempenho do cargo.

Outrossim, a gravidade da descrita conduta levada a efeito pelo administrador da insolvência, torna objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legítima.

E neste caso concreto a imagem global da atuação do AI não reflete a de um gestor diligente, prudente e ordenado, o que comprometeu as relações de confiança com a comissão de credores, não podendo, pois, continuar no cargo para o qual foi nomeado, impondo-se a sua destituição (art. 56º, n.º 1, do CIRE).

Termos em que se concluiu pela procedência, neste segmento, da pretensão recursiva da apelante.
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V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente, nos termos sobreditos, o recurso de apelação em presença e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, determina-se a destituição do identificado administrador da insolvência.
Na sequência, deverá o tribunal a quo nomear, em sua substituição, outro administrador da insolvência, dando-se ainda cumprimento ao disposto no art. 21º, n.º 1, do EAJ.

Custas pela massa insolvente apelada (artºs. 303º e 304º, do CIRE).
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Guimarães, 09.05.2019

Este acórdão contem a assinatura digital de:
Relator: António José Saúde Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha.
2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.


1. In Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 3ª edição, págs. 24-25.
2. Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 164.
3. In Direito Processual Civil, 1º Vol., AAFDL, págs. 194 -195.
4. No mesmo sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46-47.
5. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 7.
6. Proc. n.º 99A057, relator Pinto Monteiro, sumariado em www.dgsi.pt.
7. Proc. n.º 572/11.4TBCND.C1, relator José Avelino Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, vide J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, Lex, 1996, pág. 39.
9. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507.
10. Ob. cit., pág. 372.
11. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 206.
12. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 334.
13. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 7ª edição, 2013, pág. 103.
14. In Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 241.
15. In Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, pág. 143.
16. Ac. RP, de 13.07.2011, proc. n.º 1384/10.8TBPFR-C. P1, relator: Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt.
17. Ac. RP, de 11.07.2012, proc. n.º 2996/11.8TBVLG-G. P1, relator Leonel Serôdio, disponível em www.dgsi.pt.
18. Ac. RP de 03.02.2014, proc. n.º 1111/11.2TJPRT-E. P1, relator Carlos Querido; em idêntico sentido cfr. Ac. RG de 03.11.2016, proc. n.º 618/14.1T8VRL-F. G1, relator Pedro Damião Cunha, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
19. Ac. RG de 07.05.2015, proc. n.º 1653/12.2TBVRL-E. G1, relatora Ana Cristina Duarte, disponível em www.dgsi.pt.