Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
619/21.6T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: DECRETAMENTO DE INSOLVÊNCIA
NULIDADES DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Não corresponde à nulidade da sentença prevista no art.615º/1-c) do C. P. Civil: o reconhecimento da existência de dívidas da devedora e a decisão de improcedência da ação de insolvência baseada na falta de demonstração de outros pressupostos, ainda que a decisão possa incorrer em erro de julgamento de direito, suscitável nos termos do art.639º/1 e 2 do C. P. Civil e apreciável nesse quadro; o erro de apreciação da prova na decisão da matéria de facto ou o erro de subsunção de factos ao direito, que correspondem apenas a erros de julgamento, apreciáveis nos termos dos arts.640º e 639º do C. P. Civil.
2. Não corresponde a uma nulidade da sentença prevista no art.615º/1-b) do C. P. Civil: a deficiente análise e fundamentação da decisão da matéria de facto, que apenas pode conduzir aos efeitos do art.662º/2- d) do C. P. Civil; a contradição da decisão face à verdade e à prova produzida, que apenas pode ser apreciada, se corretamente invocada, nos termos do art.640º do C. P. Civil (se se referir à decisão de facto) ou do art.639º do C. P. Civil (se se referir à decisão de direito).
3. A decisão de facto da insolvência pode ser alterada: por intervenção oficiosa da Relação, mesmo em relação a matéria de facto não impugnada, quando a decisão for deficiente, obscura ou contraditória e estas invalidades puderem ser supridas mediante os elementos de prova contraditada constantes dos autos, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil; por decisão da impugnação, se estiverem cumpridos os ónus do art.640º/1-a), b) e c) do C. P. Civil.
4. A prova pelos credores/requerentes da insolvência de um aumento de dívidas da devedora entre a homologação do PER de 2019 (com dívidas reconhecidas entre 11 e 12 milhões de euros) e a recusa de homologação do PER de 2022 (com dívidas reconhecidas, em relação a 352 reclamações de créditos, entre 14 e 15 milhões de euros), nos termos dos arts.20º/1-b) do CIRE, e a falta de prova pela requerida da sua solvência, através da prova de condições de liquidez e/ou de possibilidade de acesso ao crédito para pagar as dívidas vencidas, nos termos do art.30º/4 do CIRE, determina o decretamento da insolvência da devedora, nos termos dos arts.3º e 36º ss do CIRE.
Decisão Texto Integral:
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

I. Relatório:

No presente processo de insolvência, movido pelos credores AA, BB, CC e DD, identificados nos autos, contra V..., S.A., NIPC ..., com sede no Parque Empresarial da ..., Lote ...3, ... V...:
1. Os requerentes, por petição inicial de 28.02.2021:

1.1. Pediram:
a) O decretamento da insolvência da requerida.
b) O reconhecimento de créditos no valor global de € 144 161, 62 (€ 76 900, 14 de AA, € 29 143, 46 de BB, € 31 849, 68 de CC e € 6 268, 34 de DD).
c) A abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência.
1.2. Alegaram como fundamentos dos pedidos:
a) Os factos constitutivos dos direitos de crédito privilegiados invocados contra a requerida (referidos em I-1.1.-b) supra), na qualidade de trabalhadores da mesma: os três primeiros por lhes haver sido comunicado o despedimento coletivo (impugnado judicialmente quanto ao AA); o quarto por a requerida não ter pago o que se obrigara no acordo de cessação de contrato individual trabalho de 07.08.2020.
b) Apesar de afirmarem que a requerida se encontrava a laborar e a produzir, sem que nenhum setor encerrado ou parado, correndo o trabalho com normalidade sem se verificar falta de serviço (arts.78º e 79º, 106º, 116º), defenderam existir uma situação de insolvência da requerida, nos termos dos arts.3º/1 e 20º/1- a), b), e), f), g) - i), ii) e iii) do CIRE, tendo em conta:
b1) Que a requerida, para além de dever os seus créditos laborais, tem acumulado outras dívidas de valor elevado no seu passivo (com valores concretos desconhecidos por si), nas quais se integram: dívidas a fornecedores; dívidas a trabalhadores (pelo menos, mais 9 trabalhadores indicados), dívidas à banca, a quem a requerida não cumpre atempadamente as suas obrigações; dívidas elevadas ao Estado, designadamente à Administração Tributária e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.  Estas dívidas denotam a impossibilidade da requerida cumprir a generalidade das suas obrigações.
b2) Que a requerida não tem pago as dívidas, apesar de interpelações extrajudiciais e judiciais (tendo várias ações pendentes), nem tem cumprido acordos de pagamento celebrados.
b3) Que se verifica uma suspensão generalizada de pagamento de obrigações vencidas.
b4) Que as dívidas da requerida não são exequíveis por não existirem em seu favor: bens móveis (nomeadamente veículos ou maquinaria) e imóveis livres de ónus e encargos, suscetíveis de as satisfazer; ou contas bancárias (sendo que na ação executiva nº3522/19.... existe uma lista de 20 exequentes com pedido de “bloqueio” de saldo bancário). As diversas diligências de pesquisa de bens penhoráveis não permitiram a penhora de quaisquer bens, porque já existiam penhoras ou porque não se encontraram bens.
b5) Que, face a isto, não se vislumbra a possibilidade de recurso a instituições bancárias e financeiras para obtenção de crédito.
b6) Que o passivo da requerida é superior ao ativo.
c) Que os administradores da requerida: incumpriram deveres de requerer a insolvência e de elaborar, no prazo legal, as contas anuais ou de as depositar na conservatória de registo comercial (art.186º/3-a) e b) do CIRE); usaram de artifícios para esconder a sua situação económica e obter créditos junto de si, agindo com dolo.
2. Citada a Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.30º/ 1 e com a advertência a que alude o nº 2 do art.29.º do CIRE, veio aquela, por oposição de 13.09.2023:
a) Arguir a exceção de ilegitimidade ativa de 3 requerentes (AA; BB e CC), uma vez que os créditos dos mesmos, invocados nas ações nº536/21...., nº537/21.... e nº536/21.... (passando estas duas a últimas a corresponder aos apensos A e B da primeira ação), foram contestados e são litigiosos (nos termos que aqui vêm a defender).
b) Defender a pendência de causa ou de questão prejudicial, face à pendência das ações laborais referidas em a) supra, e a suspensão da instância, nos termos dos arts.272º do C. P. Civil e do art.8º do C. Civil.
c) Deduzir oposição à declaração de insolvência, na qual:
c1) Impugnou factos alegados (nomeadamente os dos arts. 79º, 106º, 116º da petição inicial referidos em I-1.2.- b) supra).
c2) Defendeu:
__ Que a requerida é uma sociedade viável e bem estruturada, que continua a desenvolver a sua atividade industrial rentável e a manter a sua carteira de clientes (indicando nos arts.231º e 232º os 9 trabalhos que se encontram em curso e os 8 trabalhos em carteira de encomendas, entre outros, com indicação do cliente, projeto, descrição, local de entrega, data de início e termo e valor).
__ Que a requerida (arts.234º a 242º da contestação): é titular do uso privativo hídrico de 5 parcelas de domínio público hídrico (que identifica, com indicação do seu valor global); é dona e legítima possuidora de 5 imóveis, que descreve e indica o valor; é proprietária de vários veículos automóveis (que não identifica, nem indica o valor); é dona de diversos artigos de decoração, mobiliário, máquinas, ferramentas, utensílios e dispositivos eletrónicos (que não descreve, nem indica o valor); é titular de 4 participações sociais (que identifica e indica o valor nominal); é titular de créditos de natureza patrimonial (identificando exemplificativamente três, com indicação de devedor e do valor).
__ Que sobre estes bens ou direitos: não incidem ónus ou encargos, à exceção das duas primeiras parcelas do domínio público hídrico (lotes ...9 e ...3), sendo que estas hipotecas não existem uma vez que já cumpriu com as obrigações junto do IGFSS ou da Autoridade Tributária que as mesmas garantiram; foram arrestados vários bens no procedimento cautelar de arresto nº1824/19...., face a decisão de 24.05.2019, nomeadamente, os direitos da parcelas de domínio público hídrico e os prédios, sendo que a 07.05.2020 foi ordenada a extinção da instância, face à sentença homologatória do plano de revitalização; os processos executivos que lhe foram movidos por C... - Carpintaria e Mobiliário, Lda. ou EE, no âmbito dos quais foi penhorado o direito de subconcessão, foram julgados extintos por pagamento das dívidas e legais acréscimos. Que não lhe são imputáveis as faltas de cancelamento destes ónus e encargos assinalados, que já pediu várias vezes. Que as hipotecas constituídas sobre as parcelas hídricas a), b) e e) em favor do Banco 1..., SA, não abrangem as benfeitorias realizadas pela requerida nos respetivos lotes, sendo que tem vindo a fazer pagamentos desta dívida, conforme o plano de revitalização de 2019.
__ Que o seu ativo é de € 19 073 556, 02, balanço no qual não foram considerados os créditos referidos supra, sendo o seu ativo superior ao passivo.
__Que a requerida tem cumprido as obrigações correntes e vencidas, a médio e longo prazo (arts.259º ss da contestação): paga pontualmente os salários dos seus trabalhadores; paga atempadamente os fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, serviços de telecomunicações, internet e televisão; fez pagamentos, entre outros, das 7 parcelas de valores ao IGFSS; cumpriu pontualmente as obrigações dos acordos de cessação de contrato individual de trabalho; fez também pagamentos de créditos laborais a trabalhadores, em consequência da cessação dos seus contratos (trabalhadores que identifica exemplificativamente).
__ Que tem a convicção que vai cumprir totalmente o plano de recuperação aprovado, sendo que as obrigações relativas aos credores comuns apenas se venceram em finais de dezembro de 2020. 
__ Que não há suspensão de pagamentos e a invocada falta de pagamento de hipotéticos créditos dos requerentes deve-se a fatores alheios à vontade da requerida (os projetos e trabalhos em execução, por via das medidas durante a pandemia, foram suspensos, não lhe tendo sido feitos pagamentos nesse período, o que gerou uma diminuição da liquidez), sendo que optou por pagamentos prestacionais no plano de revitalização para prevenir e evitar dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio.
d) Requerer, para a hipótese de ser declarada a sua insolvência, que lhe fosse concedida a administração da empresa, por si própria, comprometendo-se a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o plano a que se reporta o art.224º/2- b) do CIRE.
3. Os requerentes, a 22.09.2022, responderam:
a) À exceção de ilegitimidade.
b) Ao pedido de suspensão da instância.
c) Aos factos alegados na oposição à insolvência, no âmbito da qual:
c1) Impugnaram os factos alegados (nomeadamente: o ativo, os valores atribuídos, o estado do ativo, defendendo que os bens imóveis e os veículos estavam onerados).
c2) Reiteraram que a requerida não tem liquidez e está impossibilitada de pagar as suas obrigações, o que se denota pelos pagamentos não realizados.
c3) Concretizaram e aditaram: que estão pendentes contra a requerida 8 ações (que identificam), tendo sido pedida a insolvência da requerida por credores em mais três processos que se encontram a correr (proc. nº1724/21....; proc. nº2500/21...., no qual a A..., Lda pediu a insolvência com base no incumprimento das obrigações do plano de revitalização; e proc. nº1038/21....), sendo que o incumprimento do plano de revitalização integra o fator índice do art.20º/1-f) do CIRE; que são credores vários outros trabalhadores (identificando 6) e que a requerida está na lista de devedores da Autoridade Tributária e do Instituto de Segurança Social, credores privilegiados dos autos especiais de revitalização (com valores de dívida individual que indica), o que integra a previsão do art.20º/1-g) do CIRE.
d) À proposta de nomeação da insolvente como administradora, que rejeitam, por já ter incumprido o plano especial de revitalização aprovado e homologado no proc. nº2357/19.....
4. Por despacho de 24.09.2021:
a) Foram julgadas improcedentes a exceção de ilegitimidade ativa e a existência de causa prejudicial determinante da suspensão da instância.
b) Foi fixado o valor da ação em € 5 001,00.
c) Foram fixados: o objeto do litígio; os temas da prova (definidos nestes termos «1. Apurar a existência e a natureza dos créditos dos Requerentes. 2. Apurar se a Requerida se encontra numa situação de solvência»).
d) Foram apreciados os requerimentos de prova e ordenadas diligências de prova.
5. Requisitaram-se informações e foram juntos documentos, sujeitos a contraditório.
6. Realizou-se audiência final (com sessões a 10.12.2021, a 20.12.2021, a 24.01.2022, 28.09.2022, 19.10.2022), no âmbito da qual:
a) Inquiriram-se testemunhas arroladas pelas partes.
b) A 09.12.2021 os recorrentes suscitaram a transmissão pela requerida, na pendência da ação, do direito de uso dos lotes ...4 e ...5 do Parque Empresarial da ..., juntando prova, sujeita a contraditório.
c) A 24.01.2022 a requerida apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alegou que celebrou com a Autoridade Tributária e Aduaneira um acordo de pagamento prestacional, no âmbito de 6 processos que identificou, processos nos quais começou a proceder ao pagamento das prestações a 30.12.2021. Os recorrentes responderam ao articulado superveniente a 31.01.2022, impugnando factos e documentos, pedindo diligências (para saber do estado dos outros processos fiscais não abrangidos pelo plano e sobre a dívida do ISS e se existia algum plano de pagamento que se encontrasse a ser cumprido). Foi proferido despacho a admitir o articulado e a ordenar as diligências de prova, tendo sido juntas informações que foram contraditadas.
d) A 22.02.2022 foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, face à publicação de despacho liminar de admissão do processo especial de revitalização nº738/22...., nos termos do art.17º-E/6 do CIRE, cessada após a comunicação aos autos de prolação de sentença de não homologação do plano de 05.08.2022.
e) A 08.09.2022 os requerentes comunicaram que os três primeiros autores chegaram a acordo no processo nº536/21...., no âmbito do qual reduziram os pedidos, passando os seus créditos a ser de € 30 000, 00, € 14 700, 00 e de € 14 500, 00, acrescidos de juros de mora desde 22.03.2022 até pagamento.
f) Foram juntos documentos e contraditados.
g) Foram proferidas alegações finais e encerrada a audiência.
7. A 22.10.2022 foi proferida sentença que julgou improcedente a ação:
«Em face do exposto, e nos termos do art.º 3.º do CIRE, decide-se julgar improcedente a presente ação especial de declaração de insolvência e, em consequência, absolver a Requerida V..., S.A. do pedido».
8. Os requerentes interpuseram recurso da sentença de I-7 supra, no qual apresentaram as seguintes conclusões:
«I. Os aqui recorrentes em 28/02/2021 requereram a declaração de insolvência de V..., S.A., NIPC ..., com sede no Parque Empresarial da ..., Lote ...3, ... V..., com fundamento no disposto no art.º 20.º, n.º 1, als. a), b), e), f), g) - i), ii) e iii), 23.º e 25.º, todos do CIRE.
II. Em 02/03/2021, foi nos presentes autos proferido o seguinte despacho: “Considerando a prévia pendência de processos de insolvência relativos à ora Requerida, determina-se a suspensão da presente instância – cfr. art.º 8.º, n.º 2 do CIRE.(…)”
III. Em 25/08/2021, foi nos presentes autos proferido o seguinte despacho: “(…) Em face do trânsito em julgado da sentença de homologação da desistência do pedido proferida nos autos de Insolvência nº 3628/20...., considera-se cessada a causa de suspensão da presente instância ao abrigo da previsão do art.º 8.º, n.º 2 do CIRE (…)”
IV. Citada a Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 30.º, n.º 1, e com a advertência a que alude o n.º 2 do art.º 29.º, ambos do CIRE, veio aquela, além arguir a excepção de ilegitimidade activa e de defender a pendência de causa ou questão prejudicial, deduzir oposição à declaração de insolvência. Sem prejuízo, e para a hipótese de ser declarada a sua insolvência, veio requer que lhe fosse concedida a administração da empresa, por si própria, comprometendo-se a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, o plano a que se reporta o art.º 224.º, n.º 2, al. b) do CIRE
V. Os requerentes aqui recorrentes apresentaram defesa quanto à matéria de excepçao, por meio de requerimento com referência n.º ...05, em 22/09/2021.
VI. A primeira sessão de julgamento teve lugar a 10/12/2021 e as seguintes em 20/12/2021;24/01/2022; 28/09/2022 e 19/10/2022.
VII. O julgamento foi interrompido, porquanto no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ..., foi em 28/02/2022 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da empresa: V..., S.A., NIF - ..., Endereço: Parque Empresarial da ..., Lote ...3, ... e ... e ..., ... V....
VIII. No âmbito Processo n.º 536/21...., que correu seus termos junto do Juízo do Trabalho ... - Juiz ..., no dia 10 de Março de 2022, Autores e Ré, respectivamente Requerente e Devedora lograram chegar a acordo, designadamente “(…) Os Autores reduzem os seus pedidos para as quantias líquidas de: - AA - € 30.000,00 (trinta mil euros);- BB - € 14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros); - CC - € 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros). Que a ré, “V..., S.A.”., aceita pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação dos contratos de trabalho. (…) A ré, não obstante reconhecer a existência das dividas resultantes da cláusula anterior, declara que não está em condições de as liquidar, por motivos sobejamente conhecidos e que correspondem a dificuldades económicas. Aceita, porém, que a partir do dia de hoje o presente acordo constituí Título Executivo(…)” Cfr. Acta que ora se junta sob n.º1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
IX. A estas quantias acrescem juros de mora calculados à taxa de 4% (Cfr. 559.º; 804.º e 806.º todos do Código Civil) desde 10 de Março de 2022 até efectivo e integral pagamento. 3. E ainda são devidos juros à taxa de 5%, nos termos do disposto no artigo 829.º - A n.º4 do Código Civil, sem prescindir dos juros vincendos até efectivo  integral pagamento.
X. No âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu seus termos sob o nº 738/22...., junto do Juízo de Comércio ..., foi proferido despacho de nome do administrador judicial provisório da aqui Devedora, a que se refere alínea a) do n.º3 do artigo 17.ºC do CIRE, conforme consta do anúncio publicado no portal “CITIUS”, no dia 28/02/2022.
XI. Todos os aqui Requerente reclamaram os seus créditos no dia 20/03/2022.
XII. Todos os créditos foram reconhecido, conforme declaração do Exmo. Senhor Admnistrador Judicial FF junta aos presentes autos. Cfr Requerimento com referência n.º ...28, junto aos presentes autos em 03/10/2022.
XIII. Importa destacar que em 05-08-2022, no âmbito do Processo n.º 738/22...., junto do Juízo de Comércio ... foi proferida sentença de não homologação do plano de revitalização apresentado pela Requerida V..., S.A., a qual transitou em julgado em 31-08-2022.
XIV. Em 30-08-2022, foi proferido despacho de encerramento e arquivamento do processo especial de revitalização, ao abrigo da previsão do art.º 17.º-G, n.ºs 5 e 6 do CIRE.
XV. A versão final do plano de revitalização oportunamente submetido aos autos, foi objecto de votação pelos credores, não recolhendo a aprovação unânime de todos os seus credores de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º -F do CIRE.
XVI. Nos termos do 17.º G n.º4 do CIRE, O Admnistrador Judicial emitiu parecer no sentido de “(…)Face ao exposto ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º -G do CIRE, vem o AJP requerer a declaração da insolvência da requerente V..., S.A., NIPC ..., com sede no Parque Empresarial da ..., Lote ...3, na cidade ..., nos termos dos artigos 3.º, 18.º e 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE.(….)”, conforme documento junto aos presentes autos
XVII. Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, julgou “(…) Em face do exposto, e nos termos do art.º 3.º do CIRE, decide-se julgar improcedente a presente ação especial de declaração de insolvência e, em consequência, absolver a Requerida V..., S.A. do pedido. (…)”.
XVIII. Ora, salvo sempre o devido respeito, entendemos que a Meritíssima Juiz a quo não decidiu bem, isto é, em conformidade com os ditames da justiça.
XIX. A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
XX. De acordo com a alínea c) do nº 1 deste preceito, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
XXI. Nos presentes autos a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação especial de declaração de insolvência e, em consequência, absolveu a Requerida V..., S.A. do pedido. Considerou que os Requerentes alcançaram fazer prova do crédito (ainda que, pelo menos inicialmente, litigioso) que detêm sobre a Requerida, o certo é que não logrou provar – com o grau de certeza exigível e nos termos do ónus probatório que lhes incumbia – quaisquer circunstâncias enquadráveis nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, às quais corresponderia a presunção de uma situação de insolvência.
XXII. Contudo, em sede de fundamentação de sentença a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fundamentou a sua convicção entre outros argumentos “(…) Os factos mencionados no ponto 3.9. assim decorrem quer do teor dos documentos juntos aos autos [anúncio junto a 28.02.2022 e informação de 31.08.2022], sendo ainda facto do conhecimento deste Tribunal.--- Os factos plasmados nos pontos 3.10. e 3.11. resultam da certidão extraída do PER em sujeito, designadamente do Parecer ali constante [junta a 05.09.2022], sendo ainda facto do conhecimento deste Tribunal (…) Porém, incumbia ainda aos Requerentes fazer prova de (quaisquer) circunstâncias enquadráveis nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, às quais corresponderia a presunção de uma situação de insolvência. Entendemos, porém, que esse não foi o caso, na medida em que, tendo alegado a existência de outras dívidas, o certo é que da prova produzida apenas resulta que: a Requerida (tal como pela mesma é assumido) tem dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, relativamente às quais foram/estão a ser negociados planos prestacionais que se encontram a ser cumpridos; a Requerida paga pontualmente os salários dos seus trabalhadores e realiza o pagamento atempado dos fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, telecomunicações, internet e televisão; a Requerida tem vindo a realizar também o pagamento de créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores, em consequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho; a Requerida é proprietária de bens e detentora de créditos de valor avultado; a Requerida encontra-se a laborar, angariando ainda novos cientes; a Requerida apresenta um activo superior ao respectivo passivo. Ora, e em face de tal circunstancialismo não pode – como o pretendiam os Requerentes –, concluir-se que a Requerida não dispõe de condições de pagar os valores em falta.(…)”.
XXIII. De facto, a Meríssima Juiz do Tribunal a quo alicerçou a decisão pela analise da certidão extraída do PER, designadamente do Parecer ali constante [junta a 05.09.2022], no entanto não considerou que o parecer do Admnistrador Judicial nos termos do n.º 4 do 17.ºG do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa foi no sentido que a Requerida se encontrava insolvente.
XXIV. Por outro lado, considerando o teor de tal certidão é perceptivel que âmbito do PER n.º 738/22.... foram reconhecidos créditos num total de € 14.308.293,06, sendo € 3.915.456,86, privilegiados, € 860.048,68, garantidos, € 8.342.030,57, comuns, € 1.188.234,76, sob condição e € 2.522,19, subordinado; e sendo os seus cinco maiores credores os seguintes: (1) Fazenda Nacional, € 1.728.834,21; (2) Instituto da Segurança Social, I.P., € 1.525.907,27; (3) Banco 2..., S.A., € 1.140.255,82; (4) S... Company Limited, € 1.090.614,70; (5) P..., S.L. € 751.890,05.
XXV. E ainda que se verificam pequenas dividas que atento o diminuto valor se infere o estado de penúria que a Requerida está a passar, a título meramente exemplificativo e conforme consta da certidão constante dos autos, designadamente da lista de créditos reconhecidos,
XXVI. Por outro lado, a Meritíssima juiz do Tribunal a quo considerou que o Activo é maior que o passivo, porem facilmente se alcança que os dados contabilísticos que a Meríssima considerou se encontram desatualizados, pois na Certidão do PER, designadamente do Plano Especial de revitalização consta por declaração da própria Requerida que “O património da V... em Portugal é constituído unicamente, por equipamentos administrativos, carpintaria, serralharia e veículo de transporte de mercadorias, financiado através de contrato de locação financeira e, pelio direito de superfície e benfeitorias realizadas em 2 pavilhões situados no Parque Empresarial da ..., nos termos do contrato de subconcessão pelo uso privativo das parcelas de terreno do domínio público hídrico.”
XXVII. Analise da certidão extraída do PER, supra identificado e através do qual a meritíssima juiz fundamentou a sua convicção e em que a Requerida é devedora, em apreço permitia conclusão diferente, ou seja, oposta.
XXVIII. Conclui-se, pois que a sentença padece de nulidade por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alª c) do Código de Processo Civil.
XXIX. O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
XXX. No caso em apreço, a sentença não especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, bem como inexiste análise critica da prova, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deveria explicar como se comprovaram os factos e, para tanto, apreciar a versão apresentada pelos Requerentes, explanando as razões do seu crédito ou descrédito; analisar do mesmo modo os depoimentos das testemunhas e a prova restante, e tal não aconteceu!
XXXI. A respeito dos “documentos juntos aos autos”, exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos é o mesmo que nada dizer” (STJ 24.07.2003).
XXXII. O exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retirará. Se determinada prova se apresenta como irrelevante, há que dizê-lo, pois só  assim a sentença revela que o tribunal conheceu e apreciou todas as provas.
XXXIII. Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença enferma do vício de falta de fundamentação que lhe apontam os Recorrentes, com todas as consequências legais.
XXXIV. Os Recorrentes não podem perfilhar do entendimento sufragado e vertido na douta Sentença, pois a mesma comporta erros in judiciando que configuram uma decisão desarmoniosa e incorreta no prisma do ordenamento jurídico português.
XXXV. A mencionada Sentença, na ótica dos Recorrentes, revela-se infundada, atentando contra elementares princípios de Direito, revelando-se ainda contraditória, quer em face da verdade material, quer em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
XXXVI. Na realidade, a Sentença sustenta-se, quase exclusivamente, no depoimento de testemunhas, sendo certo que a maioria das testemunhas inquiridas se tratam de trabalhadores ao serviço da Requerida, cujo depoimento foi claramente tendencioso.
XXXVII. Muito mal andou o Tribunal a quo, ao dar como provada a factualidade do constante da sentença que ora se coloca em crise, quando se encontra em plena desarmonia com a prova produzida em sede de Julgamento.
XXXVIII. Impugna-se por não corresponder a prova produzida em sede de Julgamento o vertido nos ponto 3.13 a 3.25 dos factos provados.
XXXIX. Os Recorrentes não se conformam com tal entendimento, impugnam a factualidade não provada sob os pontos a) a i), inclusive por entenderem que tal factualidade resultou cabalmente provada
XL. Pese embora a Requerida tenha alegado que continua a desenvolver a sua actividade comercial e que tem vários trabalhos em carteira e encomendas e ainda que tem vindo a estabelecer negociações com atuais e potenciais clientes para adjudicação de trabalhos e atendendo a que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo tenha dado como provada tal factualidade constante nos pontos 3.13 a 3.15 dos factos provados da sentença que ora se coloca em crise. Os Recorrentes discordam in totum! O Tribunal fundou a sua convicção declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram no entendimento do Tribunal claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade, o que não corresponde à verdade.
XLI. Porém as testemunhas deram a conhecer ao tribunal uma outra realidade, a perda de trabalho por parte da Requerida e a existência de outra sociedade comercial a laborar em simultâneo nas mesmas instalações da Requerida.
XLII. Razão pela qual não se pode considerar como válidos os testemunhos de alegada laboração pois desconhece-se qual é a sociedade que esta efectivamente a laborar, designadamente não se sabe de quem são as matérias-primas, os bens móveis e a que empresa os trabalhadores que se encontram afectos, estamos assim perante uma realidade ilusória na ausência de suporte documental.
XLIII. Aos presentes autos não foram juntos contratos assinados, comprovativos de encomendas, nem tao pouco faturação e documentos contabilísticos que os Requerentes aqui Recorrentes requereram a junção, o Tribunal determinou a junção mediante despacho proferido em 24/09/2022, com referência ...98, a saber “(…) junte aos autos balanços, balancetes, declarações de IRC, Declarações de IVA, IES, extractos bancários de todas as contas bancárias de que seja titular, por referência aos anos 2019 a 2021;---  junte aos autos os extractos bancários de todas as contas bancárias de que é titular, referente ao período 01-12-2019 e 15-03-2021;--- (…)”.
XLIV. Não obstante o Tribunal não inverteu o ónus da Prova como deveria ter realizado nos termos do disposto nos artigos 430.º e n.º 2 do artigo 417.º do Código Processo Civil e n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
XLV. Por outro lado, a informação pretendia encontra-se dentro do objecto do processo, integra tema da prova, nomeadamente o ponto dois dos temas de prova. Posto isto, a recusa por não preencher qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º3 do artigo 417.º do Código Processo Civil não é legitima.
XLVI. A recusa de colaboração é sancionada e, se provier da parte, além da sanção, o tribunal apreciará livremente tal conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos fixados no n.º2 do art.º344.º do CC (art.º 417.º2. do Código Processo Civil).
XLVII. Contudo, nos presentes autos o Tribunal não observou os ditames da Justiça!
XLVIII. A testemunha GG, gestor de projetos, que demonstra a ausência do parco funcionamento do departamento de produção Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 14:43:11 e termo às 15:40:23, depoimento da testemunha 00h02m31ss a 00h02m55ss, supra transcrito.
XLIX. Nomeadamente o consultor financeiro da Requerida que declarou (Depoimento da testemunha HH, Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, 00h12m10ss a 00h12m59ss da testemunha; Depoimento da testemunha HH, Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, 00h49m00ss a 00h51m13ss, do depoimento da testemunha; Depoimento registado em sistema "Habilus Media  Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. da testemunha HH incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, 01h31m00ss a 01h24m32m00ss do depoimento da testemunha.)com rigor e precisão que nas instalações da Requerida funciona uma outra sociedade comercial, a qual foi cedido o direito de uso e superfície dos lotes ...4 e ...5 e a quem seriam transmitida a propriedade dos pavilhões.
L. Os Recorrentes tiveram conhecimento de tal facto no dia 09/12/2021, comunicaram aos autos mediante Requerimento, no qual alegaram que a Requerida transmitiu o direto de uso privativo dos lotes ...4 e ...5 para a A..., Unipessoal, Lda.
LI. A Recorrida por requerimento de 15 de Julho último, solicitou autorização à Câmara Municipal para transmitir o direito de uso privativo, acompanhado da propriedade das respetivas instalações administrativas e fabris, relativo aos lotes ...4 e ...5 do ....
LII. A Requerida aceitou, como condição da realização deste negócio, o pagamento integral da dívida que atualmente tem para com a Câmara Municipal, e relativa ás taxas de ocupação do domínio público marítimo, com os referidos lotes ...4 e ...5, e ainda com os lotes ...9 e ...3, cujo montante global ascende ao montante de € 64.176,28 (incluindo o mês de setembro).
LIII. A Câmara Municipal autorizou a transmissão requerida, por meio de deliberação tomada em assembleia extraordinária realizada a 04 de Novembro de 2021. Cfr. ACTA Nº ... ( Mandato 2021-2025) ACTA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA Câmara Municipal ... REALIZADA NO DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2021,disponível em ...; documento junto sob n.º 1 com o Requerimento com Referência ...66, apresentado junto dos presentes autos em 09/12/2021.
LIV. A salientar que a A..., Unipessoal, Lda., posteriormente denominada, S..., LDA., com NIF ..., tem sede no Parque Empresarial da ..., Lote ...3, freguesia ... e ... e ..., concelho ... (...), ou seja, na sede da Requerida/Recorrida Cfr. Documento junto sob n.º 2 com o Requerimento com Referência ...66, apresentado junto dos presentes autos em 09/12/2021.
LV. O Tribunal desconsiderou a documentação junta pelos Requerentes aqui Recorrentes, sem razão!
LVI. Além disso a testemunha II, esclareceu ao Tribunal que lhe foi proposto a transmissão de contrato de Trabalho para outra empresa, pelo Colega JJ, bem como aos restantes colegas que trabalham para a Requerida, na saber - Gravação áudio de Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com inicio às 10h07m06s e termo às 10h50m13s, Depoimento da testemunha II, no dia 20/12/2021, em gravação áudio 00h16m00ss a 00h17m47ss
LVII. A testemunha KK, ex-Trabalhador, no seu depoimento prestado no âmbito dos presentes autos também demonstrou ser conhecedor da laboração de outra sociedade comercial nas instalações da Requerida, Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 10:58:14 e termo às 11:37:41. Ou seja, depoimento gravação áudio da testemunha das 00h00m00ss a 39m 27ss.
LVIII. Face ao supra exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado não provado a factualidade constante nos pontos 3.13 a 3.15 dos factos provados da sentença que ora se coloca em crise, deste modo, deve ser revogada a sentença e substituída por outra que considere a factualidade dado como provada tal factualidade constante nos pontos 3.13 a 3.15 dos factos provados da sentença que ora se coloca em crise como não provado.
LIX. No que concerne aos bens móveis/imóveis/direitos e participações sociais que o Tribunal considerou como provado que pertencem à Requerida, os aqui Recorrentes manifestam o seu vincado desacordo, pois resulta dos autos prova expressa que permite inferir conclusão diversa. Os Recorrentes impugnam os pontos 3.16 a 3.22 inclusiv dos factos provados que integram a sentença de que ora se recorre.
LX. Para fundamentar a sua convicção o tribunal alegou ter valorizado as declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores.
LXI. Todavia, o Tribunal não considerou o lapso temporal decorrido entre o inicio e o fim das sessões de audiência de julgamento, sendo certo que a primeira sessão teve lugar a 10/12/2021 (ATA com referência ...92 e fim no dia 19/10/2022 (ATA com referência ...52), nem tão pouco ouviu as testemunhas com atenção nem apreciou documentação constante dos autos.
LXII. A Meritíssima juiz do Tribunal a quo considerou que o Activo é maior que o passivo, porem facilmente se alcança que, os dados contabilísticos que a Meríssima considerou se encontram desatualizados, pois na Certidão do PER, designadamente do Plano Especial de revitalização consta por declaração da própria Requerida que “O património da V... em Portugal é constituído unicamente, por equipamentos administrativos, carpintaria, serralharia e veículo de transporte de mercadorias, financiado através de contrato de locação financeira e, pelo direito de superfície e benfeitorias realizadas em 2 pavilhões situados no Parque Empresarial da ..., nos termos do contrato de subconcessão pelo uso privativo das parcelas de terreno do domínio público hídrico.”, bem como no parecer emitido nos termos do artigo 17.º G n.º4 do CIRE pelo Dr. FF “(…)4.- A Requerente/devedora é dona e legítima possuidora dos prédios que se passam a elencar: a) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., ... andar e logradouro, com a área total de 784,5 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...23 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...50º, com o valor de € 269.200,00 (duzentos e sessenta e nove mil e duzentos euros); b) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., tendo um ... andar na frente, e logradouro, com a área total de 1297 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...31 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...79º, co o valor de € 530.100,00 (quinhentos e trinta mil e cem euros); (…)”
LXIII. Por outro lado, os documentos contabilísticos referentes ao ano 2021 estão desajustados em Outubro de 2022, conforme supra se explanou a Requerida cedeu pelo menos duas parcelas de domínio hídrico e dois pavilhões a outra empresa.
LXIV. O consultor Financeiro da Requerida no seu depoimento em audiência de julgamento confirmou, conforme depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. da testemunha HH, incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, 00h49m00ss a 00h51m13ss, do depoimento da testemunha. Depoimento incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. 00h47m00ss a 00h48m00ss, do depoimento da testemunha
LXV. A Recorrida por requerimento de 15 de Julho último, solicitou autorização à Câmara Municipal para transmitir o direito de uso privativo, acompanhado da propriedade das respetivas instalações administrativas e fabris, relativo aos lotes ...4 e ...5 do ....
LXVI. A Requerida aceitou, como condição da realização deste negócio, o pagamento integral da dívida que atualmente tem para com a Câmara Municipal, e relativa ás taxas de ocupação do domínio público marítimo, com os referidos lotes ...4 e ...5, e ainda com os lotes ...9 e ...3, cujo montante global ascende ao montante de € 64.176,28 (incluindo o mês de setembro).
LXVII. A Câmara Municipal autorizou a transmissão requerida, por meio de deliberação tomada em assembleia extraordinária realizada a 04 de Novembro de 2021. Cfr. ACTA Nº ... ( Mandato 2021-2025) ACTA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA Câmara Municipal ... REALIZADA NO DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2021,disponível em ...; documento junto sob n.º 1 com o Requerimento com Referência ...66, apresentado junto dos presentes autos em 09/12/2021
LXVIII. Mais esclareceu a testemunha Dr. HH, que a Requerida não tem bens livres de ónus e encargos, conforme Depoimento da testemunha HH registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32, incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, 01h08m00ss a 01h09m00ss nodepoimento da testemunha E Depoimento da testemunha HH registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32., incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, do depoimento da testemunha 01h24m00ss a 01h24m43ss.
LXIX. Também a testemunha LL foi claro no sentido de esclarecer o tribunal que os bens móveis estavam penhorados, Cfr. Depoimento inserto em gravação áudio do dia 20/12/2021 da testemunha LL 00h47m00ss a 00h 48m 26ss
LXX. Face ao supra exposto, a sentença em crise deve ser revogada e substituída por outra que reconheça como não provados pontos 3.16 a 3.22 inclusive dos factos provados que integram a sentença de que ora se recorre, por corresponder à prova efectivamente produzida nos autos.
LXXI. Os Recorrentes impugnam o vertido nos ponto 3.23 a 3.25 dos factos provados por não corresponderem à real prova produzida e constante dos autos, com todas as consequências legais.
LXXII. Os recorrentes desconhecem e não foram juntos aos autos documentos comprovativos do pagamento de fornecimentos de agua, electricidade, gas, mercadorias, telecomunicações.
LXXIII. Por outro lado, desconhecem também os recorrentes quem paga tais despesas, considerando o facto supra exposto que existe outra empresa a laborar nas instalações da Requerida, bem como o facto de o pagamento estar regular, não olvidando que os cortes de abastecimento de serviços essenciais estava proibido no período pandémico e que a Requerida passou por dois processos especiais de Revitalização.
LXXIV. O próprio consultou financeiro reconheceu, aquando do seu depoimento prestado junto dos presentes autos:- Depoimento incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. 00h28m55ss a 00h28m59ss, do depoimento da testemunha Depoimento incerto em gravação áudio do dia 10/12/2021, Depoimento  registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 15:42:02 e termo às 17:16:32. 00h45m00ss a 00h46m00ss do depoimento da testemunha.
LXXV. Em sede de audiência também foi claro que a Requerida deve a MM, conforme as suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, Cfr. Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" com início às 10:58:14 e termo às 11:37:41, de 00h00m00ss a 00h 31m30ss do depoimento da testemunha MM.
LXXVI. A certidão extraída do PER demonstra que no âmbito do PER n.º 738/22.... , que correu seus termos junto do Juízo do Comércio ..., foram reconhecidos créditos num total de € 14.308.293,06, sendo € 3.915.456,86, privilegiados, € 860.048,68, garantidos, € 8.342.030,57, comuns, € 1.188.234,76, sob condição e € 2.522,19, subordinado; e sendo os seus cinco maiores credores os seguintes: (1) Fazenda Nacional, € 1.728.834,21; (2) Instituto da Segurança Social, I.P., € 1.525.907,27; (3) Banco 2..., S.A., € 1.140.255,82; (4) S... Company Limited, € 1.090.614,70; (5) P..., S.L. € 751.890,05.
LXXVII. Resulta também dos autos, designadamente do documento número ..., junto com a contestação apresentada pela Requerente junto dos presentes autos que no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 2357/19...., que correu seus termos junto do Juízo do Comércio ... que no ano 2019 a Requerida era devedora do montante de total de € 11.876.398,22, créditos reconhecidos.
LXXVIII. Estamos perante um aumento exponencial da divida em menos de dois anos, designadamente 2.431 894,80.
LXXIX. Requerida é ainda devedora em quantias elevadas ao Estado, designadamente à Admnistração Tributária e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P
LXXX. Sendo certo que, na pendencia dos presentes autos foi solicitado mais do que uma vez informação, designadamente a 27/09/2021 a Admnistração Tributária informou os presentes autos que o montante em cobrança coerciva era de 2.262.932,06 e o montante em divida em cobrança voluntária era de € 539,86.
LXXXI. Em 09 de Setembro de 2022, a Admnistração Tributária, vem informar os autos do seguinte: “Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício em anexo informa-se que o valor total em divida é de € 2.878.046,31, sendo € 2.565.980,22 de quantia exequenda, €  de juros de mora e € 51.931,20 de custas. A executada tem nesta data 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3.733,32, não tendo sido efetuado o pagamento de nenhuma prestação considerando que a data limite para pagamento da 1ª prestação é o dia 30 do corrente mês de Setembro.”Cfr. Documento com referencia n.º 3710132, junto aos autos a 9 de Setembro de 2022.
LXXXII. Ou seja, em menos de um ano a divida à administração tributária aumentou 615.114,25 €.
LXXXIII. Em 24/09/2021 o Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. informou que a Requerida era devedora da quantia de € 1394 491,63, conforme oficio com referência ...72 constante dos autos.
LXXXIV. No que concerne ao Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. informou a 09 de Setembro de 2022 o seguinte “(…) Com referência ao assunto anexo, informa- se que a devedora com o nif ..., tem dívida em execução fiscal que ascende a 1.534.589,56. A devedora não tem qualquer acordo ativo.(…)” Cfr. Documento com referencia n.º 3710927, junto aos autos a 9 de Setembro de 2022.
LXXXV. Ou seja, em menos de um ano a divida ao Instituto de gestão financeira da segurançasocial, I.P. aumentou € 140097,93.
LXXXVI. A Requerida mantém por pagar diversos fornecimentos, o que é sobejamente conhecido no mercado da actividade em que a requerida se insere.
LXXXVII. Por outro lado, temos da lista de créditos reconhecidos que integra a certidão (Documento com referência ...68), junta aos presentes autos a 5/09/2022 constam mais de 20 créditos de valor inferior a 100,00€, supra destacados
LXXXVIII. Também se alcança da certidão do PER a que supra se fez referência a existência a diversas dividas a fornecedores, salientando-se que os aqui Recorrentes e os credores KK, NN e MM; P... Advogados, S.P.R.L; P..., SL, p; A..., Lda; W..., Unipessoal, Lda; ..., OO Pz..., LTD; M..., Lda.; P..., Lda. pronunciaram-se no processo especial de revitalização do sentido de requerer a insolvência da Requerida.
LXXXIX. Salienta-se que o no âmbito das negociações realizadas no âmbito do Processo Especial de Revitalização Processo n.º 738/22...., Devedora: D..., S.A., foi submetida uma proposta de recuperação aos credores sob a forma de plano de revitalização, o qual não logrou obter a votação necessária à sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 17.º -F do CIRE.
XC. Face ao supra exposto, deve ser julgado não provada a factualidade constante dos pontos 3.23 a 3.25. por corresponder à real prova produzida.
XCI. Considerando o supra exposto, resulta provada a factualidade vertida nos pontos b);d);e);f);g)h) e i) dos factos não provados, atento o supra exposto.
XCII. A situação de insolvência manifesta-se sob a forma de uma insuficiência prática e real do devedor cumprir a maioria das obrigações vencidas ou que se encontre nessa iminência.
XCIII. “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência”- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2006, proferido no processo n.º 06344582, disponível em www.dgsi.pt.
XCIV. Entre estes alegou a Requerente, cinco fundamentos, designadamente os constantes d art.º 20.º, n.º 1, als. a), b), e), f), g) - i), ii) e iii), 23.º e 25.º, todos do CIRE.
XCV. Ora, como se viu, o montante global das dívidas vencidas da Requerida é considerável, pois resultou provado no ponto 3.10 do factos provados o seguinte “(…) No âmbito do PER n.º 738/22.... foram reconhecidos créditos num total de € 14.308.293,06, sendo € 3.915.456,86, privilegiados, € 860.048,68, garantidos, € 8.342.030,57, comuns, € 1.188.234,76, sob condição e € 2.522,19, subordinado; e sendo os seus cinco maiore credores os seguintes: (1) Fazenda Nacional, € 1.728.834,21; (2) Instituto da Segurança Social, I.P., € 1.525.907,27; (3) Banco 2..., S.A., € 1.140.255,82; (4) S... Company Limited, € 1.090.614,70; (5) P..., S.L. € 751.890,05.---(…)”. Negrito e sublinhado nosso.
XCVI. Conforme resulta dos autos, especificamente do ponto 3.8. dos factos provados da sentença que ora se coloca em crise “ (…) Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 2357/19...., ao qual se apresentou a ora Requerida, no seio do qual foi proferido despacho de homologação do respectivo plano, por sentença proferida em 18.12.2019, confirmada parcialmente pelo acórdão de 02.04.2020 que transitou em julgado em 16.04.2020.---(…)”
XCVII. Resulta também dos autos, designadamente do documento número ..., junto com a contestação apresentada pela Requerente junto dos presentes autos que no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 2357/19...., que correu seus termos junto do Juízo do Comércio ... que no ano 2019 a Requerida era devedora do montante de total de € 11.876.398,22, créditos reconhecidos.
XCVIII. Estamos perante um aumento exponencial da divida em menos de dois anos, designadamente 2.431 894,80.
XCIX. Requerida é ainda devedora em quantias elevadas ao Estado, designadamente à Admnistração Tributária e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P
C. Sendo certo que, na pendencia dos presentes autos foi solicitado mais do que uma vez informação, designadamente a 27/09/2021 a Admnistração Tributária informou os presentes autos que o montante em cobrança coerciva era de 2.262.932,06 e o montante em divida em cobrança voluntária era de € 539,86.
CI. Em 09 de Setembro de 2022, a Admnistração Tributária, vem informar os autos do seguinte: “Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício em anexo informa-se que o valor total em divida é de € 2.878.046,31, sendo € 2.565.980,22 de quantia exequenda, € 260.134,89 de juros de mora e € 51.931,20 de custas. A executada tem nesta data 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3.733,32, não tendo sido efetuado o pagamento de nenhuma prestação considerando que a data limite para pagamento da 1ª prestação é o dia 30 do corrente mês de Setembro.”Cfr. Documento com referencia n.º 3710132, junto aos autos a 9 de Setembro de 2022.
CII. Ou seja, em menos de um ano a divida à administração tributária aumentou 615.114,25 €.
CIII. Em 24/09/2021 o Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. informou que a Requerida era devedora da quantia de € 1394 491,63, conforme oficio com referência ...72 constante dos autos.
CIV. No que concerne ao Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. informou a 09 de Setembro de 2022 o seguinte “(…) Com referência ao assunto anexo, informa-se que a devedora com o nif ..., tem dívida em execução fiscal que ascende a 1.534.589,56. A devedora não tem qualquer acordo ativo.(…)” Cfr. Documento com referencia n.º 3710927, junto aos autos a 9 de Setembro de 2022.
CV. Ou seja, em menos de um ano a divida ao Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. aumentou € 140097,93.
CVI. A Requerida mantém por pagar diversos fornecimentos, o que é sobejamente conhecido no mercado da actividade em que a requerida se insere.
CVII. Por outro lado, temos da lista de créditos reconhecidos que integra a certidão (Documento com referência ...68), junta aos presentes autos a 5/09/2022 constam mais de 20 créditos de valor inferior a 100,00€, supra identificados.
CVIII. A Requerida deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações vencidas, porquanto os requerentes tem conhecimento, de que tal como eles, existem outros credores, tal- qualmente fornecedores, trabalhadores, banca, aos quais a Requerida não cumpre atempadamente as suas obrigações.
CIX. Pelo menos, correm contra a Requerida várias acções de acordo Informação de Base de Dados de 19/09/2022, com referência n.º ...67.
CX. A conduta da Requerida, que não paga prontamente os valores em dívida pese embora as diversas interpelações extrajudiciais e judiciais são demonstrativas de que esta se encontra em situação económica difícil.
CXI. Não é exequível, por impossibilidade insuprível, detetar a existência do registo em seu favor da propriedade de quaisquer bens, móveis ou imóveis, livres de ónus e encargos, susceptíveis de satisfazer os seus créditos, mormente o dos Requerentes, aqui Recorrentes
CXII. No âmbito da execução, a probabilidade de cobrança é nula, no decorrer do processo a Requerida vendeu pelo menos duas parcelas de domínio público hídrico, correspondente aos lotes ...4 e ...5 do Parque Empresarial da ... em V..., bem como os prédios identificados nos pontos c);d) e e) do ponto 3.17 dos factos provados.
CXIII. Nada mais é conhecido à Requerida, quaisquer bens ou maquinaria que possa dispor para gerar disponibilidade monetária pois conforme depoimentos supra transcritos os bens moveis encontram-se na sua totalidade penhorados pela Admnistração Tribuntária.
CXIV. O consultor financeiro da Requerida logrou esclarecer o tribunal que a Requerida não  tem crédito junto da Banca, conforme depoimento supra transcrito.
CXV. Está em situação de insolvência a empresa quem não dispõe de crédito junto da banca e carece de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vençam, bem como revela incapacidade para satisfazer obrigações contraídas
CXVI. A Requerida tem um passivo exigível que atinge valores elevados, tendo acumulado dividas, nomeadamente para com os Requerentes, aqui Recorrentes de uma forma  da qual se conclui inequivocamente a impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações, isto sendo certo que o activo é insuficiente para o efeito.
CXVII. Face a estes factos não se vê que se possa retirar outra conclusão, fundada em factos e não em mera conjecturas geradas pela faculdade de raciocinar, que não seja a de que a Requerida não paga as dívidas porque não tem meios para o fazer.
CXVIII. Importa ainda considerar que a Requerida alienou património e reduziu significativamente os seus activos.
CXIX. Estamos perante a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações integra um facto- índice próprio e autónomo, constante da al. b).
CXX. Há que ter em atenção os seguintes factos:
- o já elevado número de obrigações que a Requerida apresenta em incumprimento (pelo menos € 14.308.293,06, que corresponde ao valor de créditos reconhecidos no âmbito do Processo Especial de Revitalização Processo n.º 738/22....)
- a fase avançada de incumprimento destas dívidas, que já se encontram a ser exigidas em processo executivo ( muitas das dividas são anteriores e contemporâneas do primeiro Processo Especial de Revitalização 2357/19...., que correu seus termos pelo Juízo de Comércio ... do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca ...;
- o elevado seu valor global - cerca de - o facto de algumas destas serem de valor menos elevado (inferior a 100,00 €, sendo uma das dividas no valor de 13,00€), sendo a sua falta de pagamento mais indiciadora da dificuldade de pagamentos (atingindo tal incapacidade mesmo valores pouco ou menos avultados);
- a diversidades de credores em causa, que vão desde a Fazenda Nacional, Instituto Nacional de Segurança Social, I.P., a Banca e Fornecedores, trabalhadores;
- o único bem de valor que se conhece do devedor é um imóvel, sobre o qual impendem já hipotecas e as penhoras mencionadas e todos os bens móveis estão onerados com penhoras, mostrando-se o seu valor inferior a estes ónus e às dívidas apuradas.
CXXI. Todos estes elementos, apreciados na sua globalidade, obrigam o tribunal a concluir que efetivamente a Requerida, aqui Recorrida se encontra incapaz de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor evidenciam a incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, como aliás tem feito.
CXXII. A Requerida tem um passivo exigível que atinge valores elevados, tendo acumulado dividas, nomeadamente para com os Requerentes, aqui Recorrentes de uma forma da qual se conclui inequivocamente a impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações, isto sendo certo que o activo é insuficiente para o efeito.
CXXIII. Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.07.2009, proferido no âmbito do processo n.º 1122/07.2TYLSB.L1-2 e disponível em www.dgsi.pt. : “A situação de insolvência sendo, conceptualmente, um fenómeno de índole económica, manifesta-se sob a forma de uma insuficiência de liquidez para solver as obrigações financeiras contratuais, a qual é resultante da incapacidade da empresa gerar excedente económico”.
CXXIV. De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de incumprimento não tem de abranger todas as obrigações vencidas do insolvente.
CXXV. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
CXXVI. E evidente que há incumprimento generalizado considerando o avolumar de divida entre os Processos Especiais de Revitalização que a Requerida passou.
CXXVII. Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º n.º1 e 20.º n.º1 al. a); b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa, os aqui Requerentes têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Requerida, já que se verifica o incumprimento generalizado de obrigações vencidas (Requerida não logrou, nem logra cumprir quaisquer acordos de pagamentos celebrados, nem com todas as suas obrigações contratuais, quer extracontratuais.) e a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele  impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente
CXXVIII. Os Requerentes invocaram em sede dearticulado inicial que tiveram acesso, por consulta ao processo n.º 3522/19.... em que é exequente PP e Executada a Requerida, que os saldos das contas bancária são de 0 (zero), co lista de espera de cerca de 20 (vinte) exequentes no pedido de bloqueio de saldo.
CXXIX. Conforme declaração supra transcrita os bens móveis e imoveis que integram o património da Requerida encontra-se onerado.
CXXX. Os bens imoveis/direitos que se encontravam livres de ónus e encargos foram alienados, conforme supra se demonstrou.
CXXXI. Deste modo, resulta ainda provado o preenchimento da alínea e)do n.º 1 do CIRE.
CXXXII. Alegaram os Recorrentes em sede de articulado inicial que tinham conhecimento de que a Requerida não logrou, nem logra cumprir quaisquer acordos de pagamentos celebrados, nem com todas as suas obrigações contratuais, quer extracontratuais.
CXXXIII. Nos autos provaram que o credor A..., Lda, requereu a insolvência da Devedora, por incumprimento das obrigações previstas no plano de revitalização, incumprimento que fundamenta na petição inicial do Pocesso 2500/21...., que corre seus termos pelo Juízo de Comércio ... do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca ...,
CXXXIV. Tal como consta do documento junto com o Requerimento com referencia ...05; :
...27; junto aos presentes autos em 04/10/2021.
CXXXV. Pelo que, o incumprimento das obrigações previstas no plano de revitalização enquadra-se na referida al. f) do n.º 1 do art.º 20.º CIRE e indicia, com elevado grau de certeza, a situação de insolvência em que se encontra a Requerida.
CXXXVI. A alínea g) do n.º 1 do art.º 20.º CIRE refere-se ao incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de obrigações de natureza específica, tais como i) tributárias, ii) contribuições e quotizações para a segurança social, iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
CXXXVII. Verificando-se um destes casos, pode ser requerida a insolvência, mesmo que não se verifique o incumprimento de outras obrigações vencidas.
CXXXVIII. Requerida figura da lista de devedores da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, I.P.,
CXXXIX. Por outro lado, considerando o teor de tal certidão é perceptivel que âmbito do PER n.º 738/22.... foram reconhecidos créditos da Fazenda Nacional, no montante de € 1.728.834,21; e do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de € 1.525.907,27.
CXL. Sendo certo que, na pendencia dos presentes autos foi solicitado mais do que uma vez informação, designadamente a 27/09/2021 a Admnistração Tributária informou os presentes autos que o montante em cobrança coerciva era de 2.262.932,06 e o montante em divida em cobrança voluntária era de € 539,86.
CXLI. Em 09 de Setembro de 2022, a Admnistração Tributária, vem informar os autos do seguinte: “Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício em anexo informa-se que o valor total em divida é de € 2.878.046,31, sendo € 2.565.980,22 de quantia exequenda, € 260.134,89 de juros de mora e € 51.931,20 de custas. A executada tem nesta data 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3.733,32, não tendo sido efetuado o pagamento de nenhuma prestação considerando que a data limite para pagamento da 1ª prestação é o dia 30 do corrente mês de Setembro.”Cfr. Documento com referencia n.º 3710132, junto aos autos a 9 de Setembro de 2022.
CXLII. Ou seja, em menos de um ano a divida à administração tributária aumentou 615.114,25 €.Em 24/09/2021 o Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. informou que a Requerida era devedora da quantia de € 1394 491,63, conforme ofício com referência ...72 constante dos autos.
CXLIII. No que concerne ao Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. informou  09 de Setembro de 2022 o seguinte “(…) Com referência ao assunto anexo, informa- se que a devedora com o nif ..., tem dívida em execução fiscal que ascende a 1.534.589,56. A devedora não tem qualquer acordo ativo.(…)” Cfr. Documento com referencia n.º 3710927, junto aos autos a 9 de Setembro de 2022.
CXLIV. Ou seja, em menos de um ano a divida ao Instituto de gestão financeira da segurança social, I.P. aumentou € 140097,93.
CXLV. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação à alínea g): «Fundamental é que, em respeito à expressão inicial da alínea [incumprimento generalizado, nos últimos, seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos] haja incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando, po isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros. Aquela eventualidade só será relevante se, no caso apontado, apenas houver um título fonte das obrigações que se consideram, porque então já existe, para os efeitos do artigo anotado, a presunção bastante de incumprimento geral de obrigações de um mesmo tipo – ainda que numa situação desta se intuam mais obvias as hipóteses de o devedor alegar e provar a inexistência da impossibilidade de incumprimento caraterizadora da insolvência. Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (3ª ed.), página 204
CXLVI. Considerando o provado nos pontos 3.27. e 3.29.dos factos provados sempre se dirá que o pagamento prestacional do montante de €3733,32 não é de relevar tendo em conta a origem da divida e o montante. Mais se destaca que o tribunal não pode valorizar tais factos pois tratam-se de planos que na data em que foi proferida sentença nem sequer tinham vencimento da primeira prestação. E no que concerne a divida do Instituto   Nacional de Segurança Social, I.P. nem um plano prestacional estava em curso.
CXLVII. Face ao exposto, e sem mais considerações que se revelam por desnecessárias, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de obrigações tributárias e de contribuições e quotizações para a segurança social enquadra-se na al. g) i) e ii) do n.º1 artigo 20.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa
NESTES TERMOS e nos demais de direito deverá V.Ex.ª julgar o
presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência deve sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a Requerida V..., S.A. declarada insolvente com todas as consequências legais, seguindo-se os demais tramites até final;

Só assim se fazendo a costumada e habitual JUSTIÇA!

PEDE DEFERIMENTO,

9. A recorrida respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«I – A douta sentença ora em sindicância não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada na alínea b) do n.º 1 desse artigo 615º, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
III - Verifica-se uma tal contradição quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
IV - Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão proferida, ou seja, quando se constate que os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados se encontram em dissonância com o dispositivo da decisão.
V - Lendo a douta decisão ora colocada em crise e a respetiva fundamentação rapidamente se percebe que, no caso in iudicium, não ocorre a contradição lógica invocada pelos Recorrentes. Muito pelo contrário, entendeu-se, nessa douta decisão, que os factos apurados não permitiam concluir pelo preenchimento de qualquer dos factos-índice enumerados no artigo 20º, n.º 1 do C.I.R.E, e, por conseguinte, pela situação de insolvência da Recorrida.
VI - Percorrido o texto da douta sentença ora em sindicância verifica-se que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue precisamente esse caminho.
VII - Os fundamentos (de facto ou de direito) da douta sentença recorrida não se mostram em colisão com a solução jurídica alcançada.
VIII - A douta decisão não enferma de vício de nulidade por falta de fundamentação.
IX - A falta de fundamentação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
X - A fundamentação apenas insuficiente, incompleta ou deficiente não preenche a previsão do artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
XI – O douto Tribunal a quo enunciou, de forma objetiva e clara, as razões de facto e de direito que presidiram ao seu ato decisório.
XII - Na douta decisão recorrida expõem-se, concreta e detalhadamente, os motivos que levaram a que se decidisse no sentido nela espelhado.
XIII - Do teor da decisão em apreço é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão. É possível alcançar, sem particular esforço, que o douto Tribunal recorrido definiu concretamente a matéria factual relevante para a decisão do pleito, especificando os elementos probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental e testemunhal.
XIV - O douto Tribunal a quo, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao Direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo fundadamente pela total improcedência da ação.
XV - Os fundamentos plasmados na douta sentença recorrida afiguram-se bastantes para a decisão que era suposto ser proferida, sendo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tipo por assente e considerado relevante pelo douto Tribunal de primeira instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, dessa forma, aos respetivos destinatários exercer, convenientemente, a sua análise e crítica a essa decisão, suscitando a sua reapreciação, como sucede in casu.
XVI - Inexiste qualquer erro na apreciação da prova produzida por parte do douto Tribunal recorrido.
XVII – A douta decisão da matéria de facto dada como provada e não provada foi devidamente fundamentada e motivada pelo douto Tribunal recorrido por apelo à prova, quer testemunhal quer documental, produzida e examinada em julgamento.
XVIII – Os elementos probatórios carreados para os autos, mormente aqueles em que os Recorrentes fundam o seu recurso, ainda que concatenados com as regras da experiência comum e do normal acontecer, não nos permitem considerar não assentes os factos patentes nos itens 3.13 a 3.25 do catálogo dos factos provados, e assente a factualidade vertida nos itens a) a b) do elenco dos factos considerados não provados.
XIX – Não subsiste qualquer razão, motivo ou fundamento para alterar a douta decisão proferida relativamente à matéria de facto, muito menos nos termos peticionados pelos Recorrentes/apelantes.
XX - Inexiste qualquer erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou de errada aplicação do direito.
XXI - A factualidade apurada não nos permite concluir pela verificação de qualquer dos factos-índice elencados no artigo 20º, n.º 1 do C.I.R.E, que fazem presumir a situação de insolvência.
XXII – O preenchimento do facto-índice previsto na alínea a) da indicada norma legal – suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – só se verifica quando da parte do devedor ocorre um incumprimento das suas obrigações com caráter generalizado, o que pressupõe um incumprimento alargado, com a abrangência de diversos créditos.
XXIII – Para que se possa considerar preenchida a previsão da mencionada alínea a), que o devedor deixe de dar satisfação aos seus compromissos em termos que projetam a sua incapacidade de pagar. Não ocorre o preenchimento de tal previsão quando apenas se demonstra que em relação a uma concreta dívida ou credor o devedor deixou de cumprir, nada se provando sobre a existência de outras dívidas já vencidas que também estejam em incumprimento.
XXIV - Do quadro factual apurado resulta que a Recorrida, apesar das suas dificuldades de liquidez, tem vindo a pagar pontualmente os salários dos seus trabalhadores, realiza o pagamento atempado dos fornecimentos de água, eletricidade, gás, mercadorias, telecomunicações, internet e televisão, e tem vindo a efetuar o pagamento de créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores, em consequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho.
XXV - Assim, a factualidade dada como provada não revela que a Recorrida deixou de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projetam a sua incapacidade de pagar, antes pelo contrário.
XXVI - No caso sub judice não se mostra preenchida a previsão legal a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.RE.
XXVII - Para que se verifique o facto-índice a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E exige-se a demonstração da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
XXVIII - É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente da insolvência alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.
XXIX - Da matéria de facto provada extrai-se que a Recorrida não se encontra numa  situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando, honrar os seus compromissos.
XXX - Os Recorrentes não alegaram nem provaram quaisquer circunstâncias inerentes ao incumprimento donde se extraia, sem mais, que a impossibilidade de cumprimento da Recorrida resulta da sua incapacidade patrimonial generalizada.
XXXI – Não resultou provado, no caso concreto, o preenchimento da situação presuntiva de insolvência a que alude a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 20º.
XXXII – O preenchimento do fator/índice consagrado na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 20º exige a comprovação de uma atuação anómala do devedor, com incidência sobre o seu património, que implique imediatamente ou suscetibilize fortemente a produção de diminuições do valor do acervo de bens e direitos de que este é titular, com o consequente prejuízo para os credores.
XXXIII – Da matéria factual dada como assente não resulta que a Recorrida tenha dissipado, dolosamente, património em prejuízo dos seus credores.
XXXIV – Não é legítimo concluir, no caso em apreço, pela verificação da situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E.
XXXV - O artigo 20º, n.º 1, alínea e) do C.I.R.E determina que constitui facto indiciador da insolvência a insuficiência de bens do devedor para satisfação do crédito do exequente, verificada em processo executivo.
XXXVI - A presunção da alínea e) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E pressupõe que  de bens penhoráveis seja verificada em processo executivo movido contra o devedor.
XXXVII - Da matéria de facto apurada resulta que a Recorrida é titular dos bens, direitos ou direitos de crédito mencionados nos itens 3.16 a 3.21 do catálogo dos factos provados e que os mesmos, atento o seu valor, revelam-se suficientes para pagamento dos créditos que os Recorrentes detêm sobre a Recorrida.
XXXVIII - A insuficiência dos bens penhoráveis, como se disse, sempre teria que ser verificada no âmbito de processo executivo movido contra o devedor, o que, neste caso, não se mostra demonstrado isto porque, os Recorrentes nem sequer alegaram ter intentado qualquer execução contra a Recorrida.
XXXIX – O preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E também se mostra afastado.
XXXX - A alínea f) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E consagra como índice de insolvência o incumprimento de obrigações incluídas em plano de insolvência, a que se referem os artigos 192º e seguintes do mesmo diploma legal, ou em plano de pagamentos, a que se reportam os artigos 251º e seguintes ainda desse diploma.
XXXXI - O incumprimento, por parte do devedor, de obrigações plasmadas em plano de revitalização/recuperação não integra o facto-índice da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do C.I.R.E.
XXXXII - A matéria factual apurada não evidencia que a Recorrida tenha apresentado um qualquer plano de insolvência, nos termos dos artigos 192º e seguintes do C.I.R.E, ou um plano de pagamentos, ao abrigo do plasmado nos artigos 251º e seguintes do mesmo diploma e, por isso, que tenha incumprido com qualquer obrigação prevista num desses planos.
XXXXIII – Ainda que os Recorrentes tivessem logrado demonstrar que a Recorrida incumpriu com alguma das obrigações constantes do plano de revitalização referido no item 3.8 do elenco dos factos provados, tal nunca seria subsumível ao estatuído no artigo 20º, n.º 1, alínea f) do C.I.R.E.
XXXXIV - A factualidade dada como assente é escassa para se concluir que subsiste, in casu, um incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º.
XXXXV – O preenchimento do facto-índice a que se reporta o artigo 20º, n.º 1, alínea g) do C.I.R.E impõe, para além do incumprimento de qualquer das dívidas mencionadas em tal preceito normativo, que esse incumprimento seja de carácter generalizado.
XXXXVI - O facto de estarem vencidas e não terem sido cumpridas algumas das dívidas tipificadas nas subalíneas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E, não é, per si, suficiente para permitir concluir que o devedor está em situação de insolvência atual. Para que se possa entender que o devedor se encontra numa tal situação terá que se demonstrar, da avaliação do seu património, nomeadamente da existência de meios económicos ou financeiros suficientes para satisfazer as obrigações vencidas, uma manifesta superioridade do passivo sobre o passivo.
XXXXVII - Da prova produzida em julgamento resultou apurado que a Recorrida vem efetuando, com pontualidade, o pagamento: i) da retribuição e outras prestações patrimoniais devidas aos seus 16 (dezasseis) trabalhadores; ii) dos fornecimentos de matéria prima, água, eletricidade, gás, serviços de telecomunicações, internet e televisão.
XXXXVIII - Resulta também dos elementos probatórios carreados para os autos que a Recorrida, atualmente, tem em curso 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3.733,32, e que requereu junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, o pagamento prestacional da totalidade da dívida que tem para com esta entidade, manifestando a sua vontade em prestar garantia real sobre direitos e bens que representam um valor global superior a € 1.534.589,56.
XXXXIX - Quanto às dívidas ao “Estado”, apenas se provou que a Recorrida é devedora à Autoridade Tributária e à Segurança Social das quantias mencionadas nos itens 3.27 e 3.28 da factualidade assente, não constando dos factos provados se tal se refere a uma ou mais dívidas, nem a data do seu vencimento, o mesmo sucedendo quanto às dívidas que a Recorrida tem para com os Recorrentes.
XXXXXX – Da factualidade apurada também não resulta demonstrado que o incumprimento em apreço revista um caráter generalizado.
XXXXXXI - Pelo que não se pode concluir pela verificação do incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias e de dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação.
XXXXXXII - A par disso, o valor dessas concretas dívidas, considerando o ativo da Recorrida e os proventos que a sua atividade gera, é insignificante. Os bens e direitos de que esta é titular afiguram-se suficientes para o pagamento dessas e doutras dívidas.
XXXXXXIII – Não se mostra, assim, preenchido o facto revelador da insolvência a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E.
XXXXXXIV - Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E, a situação de insolvência presume-se caso o passivo do devedor seja manifestamente superior ao seu ativo, segundo o último balanço aprovado.
XXXXXXV - A relação entre o ativo e o passivo não se bata com qualquer défice do ativo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o ativo.
XXXXXXVI – Da prova produzida em julgamento resultou provado que, in casu estamos perante uma situação de manifesta superioridade do ativo sobre o passivo, segundo o último balanço aprovado.
XXXXXXVII - O facto-índice referenciado na alínea h) do n.º 1 do artigo 20º do C.I.R.E.não se pode considerar como preenchido.
XXXXXXVIII - O douto Tribunal recorrido subsumiu corretamente os factos apurados ao direito, enquadrando-os nas normas jurídicas aplicáveis, com uma fundamentação de direito meritória.
XXXXXXIX - A douta sentença ora posta em crise pelos Recorrentes não merece qualquer censura ou reparo, sendo que outro não poderia ter sido o sentido desta decisão que não fosse o de julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver a Requerida/Recorrida do peticionado pelos Requerentes/Recorrentes.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a douta sentença recorrida.
Assim decidindo, farão V. Exas. INTEIRA JUSTIÇA!»

10. Por despacho de 12.12.2022 o Tribunal a quo: admitiu o recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo; considerou que a sentença não padecia de nulidades, por entender que «da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
11. Recebido o recurso de apelação neste Tribunal ad quem, nos termos admitidos na 1ª instância, colheram-se os vistos e sujeitou-se o processo à conferência.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.

Definem-se, assim, como questões a decidir:

1. Se a sentença padece das seguintes nulidades:
a) Nulidade, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil, face aos fundamentos invocados nas conclusões XX a XXVIII.
b) Nulidade, nos termos do art.615º/1-b) do C. P. Civil, face aos fundamentos invocados nas conclusões XXIX a XXXIII e XXXV.
2. Se deve ser alterada a decisão de facto:
2.1. Por apreciação oficiosa deste Tribunal ad quem, nos termos dos arts.662º/2-c) e 663º/2 do C: P. Civil, relativamente aos factos em relação aos quais não foi apresentada impugnação.
2.2. Se pode ser apreciada a impugnação à matéria de facto e se deve ser alterada a decisão de facto impugnada, nos termos do art.640º do C. P. Civil (conclusões XXXVIII e seguintes):
a) Se os factos provados em 3.13. a 3.15. devem ser julgados não provados, face aos fundamentos alegados nas conclusões XL a LVIII.
b) Se os factos provados em 3.16. a 3.22. devem ser julgados não provados, face aos fundamentos alegados nas conclusões LIX a LXX.
c) Se os factos provados em 3.23. a 3.25. devem ser julgados não provados, face aos fundamentos alegados nas conclusões LXXI a XC.
d) Se os factos não provados em b), d), e), f), g), h) e i) devem ser julgados provados, face à remissão da conclusão XCI.
3. Se ocorreu erro de subsunção jurídica dos factos provados ao direito, (conclusões XCV a CXLVII), por os recorrentes entenderem: que o montante das dívidas é considerável e de crescimento exponencial, com manutenção de faltas de pagamentos, nomeadamente as dívidas às Finanças, à Segurança Social nos últimos 6 meses, sendo que a totalidade das dívidas e as suas circunstâncias revelam uma impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações; que a recorrida não tem condições de cumprir (não tem registo em seu favor da propriedade de quaisquer bens; alienou património e reduziu significativamente o seu ativo; tem bens onerados, não tem saldos, não tem crédito junto da banca).

III. Fundamentação:

1. Arguição de nulidades da sentença:

1.1. Nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil:

Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil, face aos fundamentos invocados nas conclusões XX a XXVIII, pelos quais defenderam: que a certidão do PER, com base na qual a Juiz do Tribunal a quo fundamentou decisão de facto quanto às dívidas da requerida em 3.10., permitiria uma decisão diferente da proferida (na qual considerou que, apesar de estarem provados créditos dos requerentes e de outros credores, não se provaram os factos índice do art.20º/1 do CIRE e provou-se que a requerida estava a laborar, era titular de direitos de créditos, tinha ativo superior ao passivo, fazia pagamentos pontuais de salários e de fornecimentos e serviços, estabeleceu e estava a estabelecer planos de pagamentos prestacionais, tem vindo a pagar créditos laborais a ex- trabalhadores), nomeadamente porque na lista de créditos se verificam dívidas de diminuto valor que denotam o estado de penúria que a requerida está a passar; que a juiz não atendeu ao parecer do administrador, que considerou que a requerida estava numa situação de insolvência; que a consideração pelo Tribunal a quo que o ativo era superior ao passivo decorreu de atendimento de dados contabilísticos desatualizados, contraditados pelas declarações da própria requerida no PER quanto aos seus bens, e constantes da certidão.
Impõe-se apreciar a arguição, de acordo com o regime de direito aplicável.
No regime geral das nulidades da sentença, o art.615º/-1- c) do C. P. Civil prescreve que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
Esta nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[i].
Esta nulidade da sentença distingue-se da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do C. P. Civil, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação caso disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[ii].
Neste quadro jurídico, verifica-se que os fundamentos expostos pelos recorrentes não integram manifestamente qualquer fundamento da nulidade da sentença previsto no art.615º/1-c) do C. P. Civil: a prova da existência de dívidas constantes do facto provado em 3.10., por estarem documentadas na certidão do PER, não se opõe de forma incompatível à decisão de improcedência baseada na falta de demonstração de outros pressupostos, ainda que a decisão possa incorrer em erro de julgamento de direito, suscitável nos termos do art.639º/1 e 2 do C. P. Civil e reapreciável nesse contexto; o erro da decisão da matéria de facto (por desconsideração de elementos de prova e/ou por consideração de prova desatualizada) ou o erro de subsunção de factos ao direito (nomeadamente, por desconsideração de factos ou errada interpretação dos mesmos) não correspondem a oposição entre a fundamentação e a decisão mas a erros de julgamento, apenas apreciáveis, se corretamente invocados, nos termos dos arts.640º e 639º do C. P. Civil.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil.

1.2. Nulidade do art.615º/1-b) do C. P. Civil:

Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do C. P. Civil, face aos fundamentos invocados nas conclusões XXIX a XXXIII e XXXV, nos quais defenderam: que a sentença não especificou os fundamentos de facto da sua decisão, não realizou qualquer análise crítica da prova (não bastando a indicação do meio de prova sem a sua análise), nem atendeu a todas as provas; que a sentença é contraditória, quer em face da verdade material, quer em face da prova produzida em julgamento.
Importa apreciar a arguição, no quadro de direito aplicável.
No regime geral das nulidades da sentença, o legislador prescreve expressamente no art.615º/1-b) do C. P. Civil, em referência à inobservância dos deveres legais de fundamentação, que a sentença é nula quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.».
Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres gerais de fundamentação previstos no regime legal, no qual: na norma geral do art.154º do C. P. Civil. define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial da sentença prevista no art.607º/3 a 4 do C. P. Civil, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma não controversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[iii], sendo que, quando a insuficiência de fundamentação corresponde à decisão da matéria de facto, esta pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do C. P. Civil; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento- erro de facto, invocável nos termos do art.640º do C. P. Civil ou nos termos do art.663º/2 do C. P. Civil em referência ao art.607º/4 do C. P. Civil, ou erro de direito, invocável nos termos do art.639º do C. P. Civil, erros esses a apreciar no mérito dos recursos.
Examinando os fundamentos da arguição da nulidade da sentença recorrida, face ao regime legal, verifica-se que aqueles não integram o fundamento da nulidade do art.615º/1-b) do C. P. Civil, uma vez: que a deficiente análise e fundamentação da decisão da matéria de facto apenas pode conduzir aos efeitos do art.662º/2- d) do C. P. Civil; que a contradição da decisão face à verdade e à prova produzida, para além de ser uma invocação genérica e incompreensível quanto aos segmentos a que se refere, apenas pode ser apreciada, se corretamente invocada, nos termos do art.640º do C. P. Civil (se se referir à decisão de facto) ou do art.639º do C. P. Civil (se se referir à decisão de direito).
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do C. P. Civil.

2. Reapreciação da decisão de facto:

2.1. Quanto às dívidas da requerida/recorrida- apreciação oficiosa desta Relação nos termos dos arts.662º/2-c) e d) e 663º/2 do C. P. Civil:

A decisão de facto do Tribunal a quo indicou dívidas da requerida/recorrida, em referência a dívidas invocadas conclusivamente pelos requerentes na sua petição inicial (e de forma mais concreta na resposta) e a matéria por si considerada oficiosamente nos termos do art.11º do CIRE, decisão esta que integra os factos provados em 3.8. a 3.12. e os factos 3.26 e a 3.28. da sentença recorrida, com o seguinte teor e motivação sumária:
__ O ponto 3.8. deu como provado que «Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 2357/19...., ao qual se apresentou a ora Requerida, no seio do qual foi proferido despacho de homologação do respectivo plano, por sentença proferida em 18.12.2019, confirmada parcialmente pelo acórdão de 02.04.2020 que transitou em julgado em 16.04.2020.», com base na fundamentação: «O facto referido sob o ponto 3.8. assim decorre quer do teor dos documentos juntos aos autos, quer da admissão quanto ao mesmo em sede de oposição, sendo ainda facto do conhecimento deste Tribunal.».
__ O ponto 3.9. deu como provado que «Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 738/22...., ao qual se apresentou a ora Requerida e que veio aliás a motivar a suspensão destes autos, no seio do qual não veio a ser aprovado nem homologado qualquer plano, tendo, em 30.08.2022, sido proferido despacho de encerramento e arquivamento ao abrigo da previsão do art.º 17.º-G, n.ºs 5 e 6 do CIRE.» com base na fundamentação: «Os factos mencionados no ponto 3.9. assim decorrem quer do teor dos documentos juntos aos autos [anúncio junto a 28.02.2022 e informação de 31.08.2022], sendo ainda facto do conhecimento deste Tribunal.».
__ Os pontos 3.10. e 3.11. deram como provado que «No âmbito do PER n.º 738/22.... foram reconhecidos créditos num total de € 14.308.293,06, sendo € 3.915.456,86, privilegiados, € 860.048,68, garantidos, € 8.342.030,57, comuns, € 1.188.234,76, sob condição e € 2.522,19, subordinado; e sendo os seus cinco maiores credores os seguintes: (1) Fazenda Nacional, € 1.728.834,21; (2) Instituto da Segurança Social, I.P., € 1.525.907,27; (3) Banco 2..., S.A., € 1.140.255,82; (4) S... Company Limited, € 1.090.614,70; (5) P..., S.L. € 751.890,05.» e «De acordo com o Parecer emitido pelo AJP nomeado nos referidos autos de PER, “a pandemia provocou uma quebra substancial do volume de negócios motivada pelo cancelamento parcial de encomendas e o adiamento de outras, acrescido do agravamento do custo dos fatores de produção, designadamente, matérias-primas, subsidiárias e da energia, traduzindo-se em dificuldades no cumprimento pontual e atempado das suas obrigações”.», com base na fundamentação: «Os factos plasmados nos pontos 3.10. e 3.11. resultam da certidão extraída do PER em sujeito, designadamente do Parecer ali constante [junta a 05.09.2022], sendo ainda facto do conhecimento deste Tribunal.».
__ O ponto 3.12. deu como provado que «A Requerida é parte/interveniente nas acções/execuções constantes da informação extraída do Portal Citius e junta aos autos a 19.09.2022, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.» com base na seguinte fundamentação: «O facto referido no ponto 3.12. resulta do teor integral da informação da base de dados respectiva junta aos autos a 19.09.2022.».
__ Os pontos 3.26. e 3.27. deram como provado que «O valor total em dívida pela Requerida à Autoridade Tributária é de € 2.878.046,31, sendo € 2.565.980,22 de quantia exequenda, € 260.134,89 de juros de mora e € 51.931,20 de custas.» e a «A Requerida tem actualmente em curso 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3.733,32.», com base na seguinte fundamentação: «Os factos referidos nos pontos 3.26. e 3.27 resultam do teor da informação remetida por e-mail pela AT a estes autos a 09.09.2022.».
__ O ponto 3.28. deu como provado que «O valor total em dívida pela Requerida à Segurança Social é de € 1.534.589,56.», com base na seguinte fundamentação: «Os factos referidos nos pontos 3.28. e 3.29 resultam do teor da informação remetida por e-mail pela SS a estes autos a 09.09.2022, conjugado com o teor da documentação junta pela própria Requerida aos 22.09.2022.».
Esta matéria padece de vícios: de deficiência no elenco realizado de matéria de facto relevante para a decisão a proferir (nuns casos, por falta de identificação das datas a que os factos se referem; noutros casos, por omissão do elenco concreto de atos processuais relevantes para comparar as dívidas entre a situação existente quando foi admitido o PER de 2019 e a situação posterior ao PER de 2019 e/ou para apreciar a verificação de fatores índices invocados pelos credores, maxime, do art.20º/1-b) do CIRE); de deficiência e obscuridade, quando faz remissão de factos para documentos sem a decisão devida (e sem que a remissão pudesse ser compreensível e relevante para a decisão).
Ora, estas deficiências e obscuridades podem ser supridas oficiosamente por este Tribunal da Relação, nos termos dos arts.662º/2-c) e 663º/2 (em referência ao art.607º/4 do C. P. Civil), mediante a análise: dos meios de prova indicados na motivação da sentença; de outros meios de prova constantes dos autos, sujeitos ao contraditório legal, e não indicados pelo Tribunal a quo na motivação da sentença.
Desta forma, devem corrigir-se e aditar-se os factos supra indicados, nos termos dos arts.663º/e 662º/2-c) do C.P. Civil, nos termos referidos infra.

2.1.1. Quanto ao ponto 3.8:
Este facto 3.8. pode ser completado e ampliado face aos documentos nº..., ... e ... (plano de revitalização de novembro de 2019; informação subsequente do administrador quanto aos créditos e à votação do PER; acórdão da Relação de Guimarães), juntos aos autos a 13.09.2021 e a 14.09.2021 (com e após a contestação da requerida).

Pelo exposto, determina-se que o facto 3.8. passe a ter a seguinte redação:

Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 2357/19...., ao qual se apresentou a ora Requerida, no seio do qual:

a) Foi apresentada lista provisória de créditos, convertida em definitiva, que reconheceu créditos no valor de € 11 876 938, 22.
b) O plano do PER apresentado obteve: votos favoráveis de credores com créditos no valor de € 8 211 044, 67; votos desfavoráveis de credores com créditos de no valor de € 1507 066, 91; abstenções de credores com créditos no valor de € 16 646, 25.
c) Por sentença proferida em 18.12.2019 foi homologado o respetivo plano, que, em recurso do ISS, IP, o acórdão de 02.04.2020, transitado em julgado em 16.04.2020, considerou ineficaz quanto à recorrente.

2.1.2. Quanto aos pontos 3.9., 3.10. e 3.11.:

A informação de 31.08.2022 e a certidão do Processo Especial de Revitalização (PER) n.º 738/22.... de 05.09.2022 permitem ampliar os factos provados em 3.9 e em 3.10. quanto a outros atos processuais praticados no PER e quanto a maior descrição dos factos provados documentalmente.
Pelo exposto, determina-se que os factos 3.9., 3.10. e 3.11. passem a constar no seguinte facto único e ampliado:
Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 738/22...., ao qual se apresentou a ora Requerida, no qual:
a) Na sua petição inicial de 24.02.2022, a requerida: assumiu o incumprimento de obrigações e falta de pagamento de prestações do PER de 2019 (face, em acréscimo à sua situação difícil, ter sofrido os efeitos da pandemia, com suspensão e cancelamento de empreitadas que tinha em execução, «56- (…) mormente daqueles que apresentavam valores mais elevados comparativamente aos demais», o que «57- originou uma diminuição da sua liquidez e, consequentemente, um agravamento da sua situação financeira.», «58-A par disso, com a perda considerável de clientela e o cancelamento de tais contratos ou empreitadas reduziu-se, de forma substancial, a carga de trabalho. 59.- A atividade da Requerente, no período de tempo compreendido entre 01.03.2020 e 30.06.2021, cingiu-se, essencialmente, à realização de trabalhos denominados de carpintaria de limpo. 60.- A Requerente, no hiato temporal em referência, não teve em curso qualquer empreitada de construção e/ou remodelação de navios e/ou trabalhos comummente designados de carpintaria naval ou de tosco.»), que originaram a instauração de ações declarativas e de ações executivas; a existência de uma dívida que não conseguiu pagar no valor de € 12 708.369,88; indicou o património imobiliário apenas como integrando o direito de uso privativo dos lotes nº...9 e ...3 e a propriedade dos prédios localizados nos mesmos.
b) Na lista provisória apresentada pelo administrador (com indicação de retificação de acordo com o despacho de 08.04.2022), foram reconhecidos 352 créditos no valor global de € 14 308.293,06 (sendo: € 3 915 456,86, privilegiados; € 860 048,68, garantidos; € 8342.030,57, comuns; € 1 188 234,76, sob condição; € 2.522,19, subordinado), entre os quais:
b1) Foram indicados como cinco maiores credores e créditos: (1) Fazenda Nacional, com crédito privilegiado de € 1 728.834,21 e um crédito sob condição de € 1 021 501, 38; (2) Instituto da Segurança Social, I.P., com crédito privilegiado de € 1 525.907,27; (3) Banco 2..., S.A., com crédito de € 1 140.255,82 (comum de € 1 130 255,82 e sob condição de € 10 000, 00); (4) S... Company Limited, com crédito comum de € 1 090.614,70; (5) P..., S.L. com crédito comum de € 751 890,05.
b2) Foram reconhecidos, entre os créditos com menores valores: 17 reclamações de créditos com valores inferiores a € 100,00 cada uma; 11 reclamações com créditos superiores € 100, 00 e inferiores a € 200, 00.
c) O plano do PER obteve: votos favoráveis de credores com créditos de € 5 348.216,87; votos desfavoráveis de credores com créditos de € 5 880.633,79.
d) A 05.08.2022 foi proferida sentença de não aprovação nem homologação do plano.
e) A 18.08.2022 o administrador apresentou parecer, no qual, apesar de aderir à posição assumida pela devedora na petição inicial que «a pandemia provocou uma quebra substancial do volume de negócios motivada pelo cancelamento parcial de encomendas e o adiamento de outras, acrescido do agravamento do custo dos fatores de produção, designadamente, matérias-primas, subsidiárias e da energia, traduzindo-se em dificuldades no cumprimento pontual e atempado das suas obrigações», concluiu pela insolvência da requerida, face à avaliação da solvência e à posição assumida pelos credores, pedindo o decretamento da insolvência e declarando «Tendo presente que, a sociedade devedora encontra-se em laboração e tendo demonstrado nos autos de forma expressa e inequívoca a possibilidade de vir a apresentar uma nova proposta de recuperação em sede de processo de insolvência, o signatário manifesta desde já a sua disponibilidade para o exercício do cargo de Administrador da Insolvência.».
f) A 30.08.2022 foi proferido despacho de encerramento e arquivamento do processo ao abrigo da previsão do art.º 17.º-G, n.ºs 5 e 6 do CIRE.

2.1.3. Quando ao facto 3.12.

O facto 3.12. («A Requerida é parte/interveniente nas acções/execuções constantes da informação extraída do Portal Citius e junta aos autos a 19.09.2022, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.») é absolutamente inválido por obscuridade e é inútil para a decisão da causa, uma vez: que não decidiu quais as ações executivas em que a requerida era executada (não sendo relevante que a requerida seja interveniente sem que se saiba a qualidade da intervenção); que remeteu a identificação das ações para uma lista genérica extraída no citius impassível de provar qualquer ação executiva na qual a requerida fosse executada (por se limitar a registar intervenções da requerida, sem que se saiba a sua qualidade- entre as ações declarativas e ações executivas indicadas, as ações de incumprimento de regulação de responsabilidades parentais nas quais a requerida não pode ser parte, os atos avulsos, v.g., mandados,).
Todavia, examinando toda a prova produzida nos autos, verifica-se: que a lista junta pelo administrador da insolvência no parecer sobre a insolvência de 09.08.2022, junto aos autos na certidão de 05.09.2022, permite identificar as ações em que a requerida é executada, por essa menção estar aposta nessa mesma listra extraída do sistema eletrónico oficial; que as certidões juntas aos autos pelos recorrentes a 14.10.2021 permitem identificar o exequente, o valor da quantia exequenda e o estado de algumas das ações.
Pelo exposto, determina-se que o facto 3.12. passe a ter a seguinte redação:
A requerida, em junho de 2021, era executada nas seguintes ações a correr no Tribunal ...:
a) Execução de Sentença nº3694/17...., movida por AA, na qual, a 30.06.2020 foi penhorado, para garantia de pagamento de € 4 400, 00, uma máquina de colar e dobrar, a que foi atribuído o valor de € 12 000, 00, bem este que já se encontrava penhorado na execução fiscal nº...29;
b) Exec Sentença nº91/19.....;
c) Execução Ordinária nº 2199/19....;
d) Execução Sumária nº2558/19....;
e) Execução de sentença nº3353/19....;
f) Exec Sentença nº3468/19....;
g) Execução comum nº358/20....;
h) Execução comum nº675/20....;
i) Execução de sentença nº969/20...., movida por T..., SA contra a requerida, com quantia exequenda no valor de € 27 056, 96;
j) Execução Comum nº1037/20....;
k) Execução Comum nº1077/20....;
l) Execução Comum nº1453/20....;
m) Execução Comum nº1500/20....;
n) Execução Comum 1616/20....;
o) Execução Comum nº1801/20....;
p) Execução Comum nº1803/20....;
q) Execução Comum nº1804/20....;
r) Execução Comum nº1800/20....;
s) Execução Comum nº1806/20....;
t) Execução Comum nº1807/20....;
u) Execução Ordinária nº3556/20...., movida por Banco 1..., SA contra a requerida, QQ e RR, com quantia exequenda no valor de € 565 606, 45;
v) Execução Comum nº2608/20....;
w) Execução Ordinária nº549/21...., movida por N..., SA contra a requerida, SS, TT e OO, com valor de quantia exequenda de € 167 861, 76;
x) Execução Ordinária nº 775/21...., movida pelo Banco 3..., SA contra a requerida, SS, TT e OO, com valor de quantia exequenda de € 173 959, 92;
y) Execução Sumária nº1645/21....;
z) Execução Ordinária nº1171/21...., movida pela Banco 2..., S.A. contra a requerida, SS e TT, com valor de quantia exequenda de € 341 469, 86;
aa) Execução Ordinária nº 1172/21...., movida pela Banco 2..., S.A. contra a requerida, SS e TT, com valor de quantia exequenda de € 714 804, 74.

2.1.4. Quanto aos factos 3.26. e 3.27.:
A informação da Autoridade Tributária de 09.09.2022, com base na qual o Tribunal a quo deu como provado os factos 3.26. e 3.27. (não impugnados), permite clarificar a data a que se reportam os mesmos factos.

Pelo exposto, determina-se a correção dos factos 3.26. e 3.27., que passarão a ter a seguinte redação única, aditada da data a que os mesmos se referem:
A 09.09.2022:
a) O valor total em dívida pela Requerida à Autoridade Tributária é de € 2 878 046,31, sendo € 2 565 980,22 de quantia exequenda, € 260.134,89 de juros de mora e € 51 931,20 de custas.
b) A Requerida tinha em curso 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3 733,32.

2.1.5. Quanto ao facto 3.2.8.:
A informação do ISS, IP de 09.09.2022 permite, também, clarificar a data a que se refere o facto provado em 3.28. (e não impugnado).
Pelo exposto, determina-se que o facto 3.28., aditado da data a que se refere, fique redigido nos seguintes termos:
A 09.09.2022 o valor total em dívida pela Requerida à Segurança Social é de € 1.534.589,56.

2.2. Quanto à solvência da requerida- com apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes (art.640º do C. P. Civil) e com conhecimento oficioso da Relação (art.662º/2-c) do C.P. Civil):

2.2.1. Factos provados em 3.13. a 3.15.
A sentença recorrida julgou provados os factos 3.13. a 3.15. («3.13. A Requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial. 3.14. Atualmente, a Requerida tem em curso diversos os trabalhos e tem em carteira várias encomendas. 3.15. A Requerida tem vindo a estabelecer negociações com atuais e potenciais clientes para a adjudicação de outros trabalhos.») com base na seguinte apreciação da prova: «Os factos constantes dos pontos 3.13. a 3.15., resultam do teor conjugado da admissão quanto aos mesmos em sede de articulado inicial (quanto à manutenção da laboração), das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade.».
Os recorrentes impugnaram a prova destes factos provados em 3.13. a 3.15., pedindo que os mesmos se julgassem não provados (conclusões XL a LVIII), por entenderem: que os depoimentos das testemunhas, com trechos de gravação indicados nas alegações (GG, UU; VV e KK), deram a entender uma outra realidade não atendida pelo Tribunal a quo (respetivamente, a parca laboração e sua perda de trabalho e a laboração simultânea nas suas instalações de outra sociedade comercial), que leva a que não se saiba qual é a sociedade que está efetivamente a laborar (bens, matérias-primas, trabalhadores); que a requerida não juntou aos autos os documentos (comprovativos de contratos, encomendas), por si requeridos, que se encontravam dentro do ponto 2 dos temas de prova e cuja junção foi determinada pelo Tribunal a quo, pelo que o Tribunal deveria inverter o ónus de prova, nos termos dos arts.430º, 417º/2 e 344º/2 do C. P. Civil; que o Tribunal não atendeu aos documentos nº... e ... juntos com o requerimento de 09.12.2021, que documentam que a requerida transmitiu o direito ao uso privativo dos lotes ...4 e ...5 para a A..., Unipessoal, Lda. (atual M..., Lda.), após pedido de autorização à Câmara e a aceitação de pagamento a esta da dívida de € 64 176, 28.
A recorrida limitou-se a defender a decisão da sentença, sem análise concreta da impugnação apresentada.
Importa apreciar se esta impugnação é admissível por estarem cumpridos os ónus do art.640º do C. P. Civil e, em caso seja afirmativo, se assiste razão aos recorrentes com esta impugnação.
Numa primeira análise preliminar, verifica-se que, tendo sido cumpridos os ónus mínimos de que depende a apreciação da impugnação, nos termos do art.640º/1-a), b) e c) (foram identificados os factos impugnados, foi pedido que os mesmos se julgassem não provados e foi indicado o mínimo de análise de meios de prova com vista a atacar a decisão proferida), estão reunidos os requisitos para que esta seja apreciada.
Numa segunda análise, importa apreciar a impugnação da decisão recorrida, face aos fundamentos da sentença e do recurso e à prova produzida.
Preliminarmente, verifica-se que a requerida/recorrida alegou na sua contestação, em cumprimento do ónus que lhe cabe de alegar e provar a sua solvência na ação de insolvência que contra si tenha sido instaurada por credores, nos termos dos arts.5º/1 do C. P. Civil (ex vi do art.17º do CIRE) e 30º/4 do CIRE:
a) No seu art.229º da contestação, como introdução aos factos que vem a alegar de seguida nos arts.231º, 232º e 233º, que «A Requerida continua a desenvolver a sua actividade industrial e comercial, (…).». Esta matéria foi julgada provada no ponto 3.13., aqui impugnado.
b) No seu art. 231º da contestação, que «Atualmente, a Requerida tem em curso, entre outros, os trabalhos que se discriminam», após o que discriminou 9 trabalhos, com identificação do projeto, do local a que se destina, a data do início do mesmo e a data do termo, o valor (estando indicado como último projeto um com valor superior a 16 milhões de euros). A parte introdutória deste artigo foi provada na 1ª parte do facto 3.14. , como «Atualmente, a Requerida tem em curso diversos os trabalhos…», versão na qual o Tribunal a quo julgou provado o facto conclusivo de “diversos trabalhos” e omitiu o julgamento da matéria de facto elencada no artigo em relação a cada um dos 9 projetos que a requerida alegou se encontrava a executar, mediante os preços indicados a receber (que não foi levada nem à matéria de facto provada, nem à matéria de facto não provada, de forma integral, explicativa ou restritiva).
c) No seu art.232º da contestação, que «A requerida tem em carteira encomendas de valor substancial, designadamente:», após o que discriminou 8 trabalhos, com identificação do projeto, do local a que se destina, a data do início do mesmo e a data do termo, o valor (entre os quais se encontram indicados dois projetos com valores superiores a 13 milhões cada um e um projeto com valor de 14 milhões de euros). A parte introdutória deste artigo foi provada na 2ª parte do facto 3.14. «3.14. Atualmente, a Requerida (…) tem em carteira várias encomendas.», versão na qual o Tribunal a quo julgou provado o facto conclusivo de “várias encomendas”, sem apreciar a matéria de facto concreta elencada no artigo em relação a cada um dos 8 projetos que a requerida alegou que lhe foram encomendados, mediante os preços indicados a receber (que não foi levada nem à matéria de facto provada, nem à matéria de facto não provada, de forma integral, explicativa ou restritiva).
d) No art.233º da contestação, que a «A Requerida tem vindo a estabelecer negociações com atuais e potenciais clientes para a adjudicação de outros trabalhos», sem identificação e contactos. Esta matéria foi julgada provada no facto 3.15., aqui impugnado.
Apreciando a decisão e a fundamentação da sentença (de pendor genérico e conclusivo), face aos factos alegados, tal como toda a prova produzida em audiência (integralmente ouvida e examinada, para além dos meios de prova indicados na impugnação), verifica-se que a prova produzida: não permite que se julguem não provados os factos, como pretendido pelos recorrentes na impugnação, mas permite que se realize uma concretização e redução do sentido dos mesmos; não permite que se responda afirmativamente aos arts.231º e 232º da contestação referidos em b) e c) supra, em suprimento da falta de apreciação, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, uma vez que as testemunhas ouvidas souberam concretizar os valores das obras que referiram ter e descreveram e não foram juntos os contratos e encomendas que documentassem os valores das obras em execução e das encomendadas.
De facto, e por um lado, examinando a prova testemunhal produzida em audiência em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, verifica-se que as testemunhas/trabalhadores da requerida, que confirmaram que trabalhavam e que recebiam o salário da mesma, prestaram depoimentos que se julgaram credíveis em tudo o que tiveram conhecimento direto.
As testemunhas JJ (gestor de projeto), GG (gestor de projeto a ajudar nos recursos humanos da carpintaria), HH (consultor da requerida), II (carpinteiro), LL (apoia produção da carpintaria), WW (assessora) relataram a execução de trabalhos na área das reparações e da carpintaria, trabalhos que mantiveram mesmo na pandemia; as referidas testemunhas XX e JJ referiram-se, todavia, respetivamente, à desativação das instalações de serralharia em ... e à transferência dos equipamentos para a sede. A testemunha GG explicou, também, que não têm qualquer navio para entregar desde o ano 2019 (no qual correu o PER- Processo Especial de Revitalização com plano homologado e que se julgou provado em 3.8. da decisão de facto). A referida testemunha HH explicou, ainda, de forma mais completa, que antes do PER de 2019 a empresa construía e reparava navios (fazendo trabalhos de serralharia, de carpintaria, de eletricidade, ar condicionado, isolamento), tendo uma faturação anual na casa dos 20 milhões, mas que, depois do PER, não conseguiram trabalhar mais em Portugal (porque a imagem ficou degradada) e o trabalho que têm continuado a fazer (para ..., para ..., para ... e para a ...), é apenas na área da reparação e de carpintaria, numa situação de subempreiteiros, deixando de fazer trabalhos de eletricidade, ar condicionado, isolamento. Nenhuma das testemunhas, todavia, apesar de identificar alguns dos projetos alegados no art.231º da contestação, identificou valores e as condições concretas do negócio.
A testemunha HH relatou também as diligências em curso com um novo investidor com vista a vir a obter contratos com este (para além do pedido de autorização à Câmara para a cedência do uso privativo de dois lotes, a requerida negociou com um investidor a possibilidade de dar mais dois lotes em garantia de satisfação de dívidas, com a perspetiva de vir a executar trabalhos para esse investidor).
Por outro lado, os argumentos dos recorrentes para que estes factos se julgassem não provados não é suficiente para abalar a convicção criada com a prova testemunhal assinalada (a concretizar nos termos a decidir infra).
De facto, os depoimentos dos trabalhadores da requerida que mencionaram a existência de outra empresa a laborar nas instalações da requerida na ... ou com sede num dos seus lotes não causa dúvida suficiente sobre a vinculação à requerida dos trabalhadores que depuseram em audiência, nem dos trabalhos que declararam realizar à sua ordem (apesar dos ex- trabalhadores KK e MM terem referido, com base no que ouviram dizer, nomeadamente em relação à mulher que coabita com o JJ, que havia outra empresa a trabalhar no local, que pensam chamar-se “YY”, esta testemunha JJ referiu que a sua mulher trabalha para uma nova empresa em que é sócio ZZ mas que tem sede em ... e não na ..., não tendo sido junto qualquer outro meio de prova que confirmasse os referidos dois depoimentos indiretos; apesar da testemunha HH ter referido que a A..., Unipessoal, Lda. tinha sede num dos lotes usados pela requerida, tal como se confirma pelo documento junto pela requerida a 09.12.2021, a existência desta sede num dos lotes dos 5 usados pela requerida em 2021 não impede que todos os trabalhadores que depuseram em audiência mantivessem o trabalho para a requerida).
Por sua vez, o despacho de 24.09.2021 não ordenou a junção dos contratos a que se referem os factos alegados nos arts.231º e 232º da contestação (cujo interesse de prova, aliás, cabe à requerida), sendo que a omissão de junção da totalidade dos documentos indicados no referido despacho não é apta a conduzir a qualquer inversão do ónus de prova, nos termos dos arts.417º/2 do C. P. Civil e 344º/2 do C. Civil, uma vez que estes factos objeto da impugnação foram alegados pela requerida, nos termos e para os efeitos do art.30º/4 do CIRE, sendo que a falta de produção da prova já onera a própria requerida desfavoravelmente, nos termos do art.414º do C. P. Civil.

Desta forma, julgando-se parcialmente procedente a impugnação:

a) Determina-se a correção dos factos 3.13. e 3.14. para o seguinte facto provado, de feição mais restrita (que evite que se interpretem os factos com referência ao exercício cabal de atividade do objeto da sociedade indicado no facto 3.2., onde estava integrada, nomeadamente, a construção de navios e a realização de reparações):
A Requerida, depois da aprovação do PER de 2019 referido em 3.8. supra (e, em particular em 2021): tem executado apenas trabalhos de subempreitada na área da carpintaria, mediante valores concretos não apurados, nomeadamente para projetos de reparações ou remodelações de navios realizadas por outros empreiteiros; não executou trabalhos de construções de navios, nem trabalhos nas áreas de serralharia, de energia, de ar condicionado, de isolamento, como chegara a fazer anteriormente ao referido PER.
b) Julga-se improcedente a impugnação do facto 3.15.

2.2.2. Factos provados em 3.16. a 3.22.:

A sentença recorrida julgou provados:
a) Os factos 3.16. e 3.17. («3.16. A Requerida é titular do direito de uso privativo das seguintes parcelas: a) parcela de domínio público hídrico correspondente ao lote n.º ...9 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ...; b) parcela de domínio público hídrico, correspondente ao lote n.º ...3 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ...; c) parcela de domínio público hídrico, correspondente ao lote n.º ...4 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ...; d) parcela de domínio público hídrico, correspondente ao lote n.º ...5 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho .... 3.17. A Requerida é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios: a) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., ... andar e logradouro, com a área total de 784,5 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...23 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...50º; b) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., tendo um ... andar na frente, e logradouro, com a área total de 1297 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...31 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...79º; c) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., tendo um ... andar na frente, e logradouro, com a área total de 1.064,87 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...97º; d) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., tendo um ... andar na frente, e logradouro, com a área total de 1.064,87 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...39º; e) Prédio urbano composto de lote de terreno para construção urbana, com a área total de 992,45, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ...;»), com base na seguinte apreciação da prova: «Os factos referentes aos pontos 3.16. e 3.17., resultam do teor conjugado dos documentos juntos em anexo à contestação (em particular docs. ...7 a ...1) e das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade.».
b) Os factos provados em 3.18. e 319. («3.18. A Requerida é proprietária de vários veículos automóveis, de contentores, postos de transformação e edificações (ligeiras). 3.19. A Requerida é dona de diversos artigos de conforto, decoração e mobiliário e de máquinas, ferramentas, utensílios e dispositivos eletrónicos.»), com base na seguinte apreciação da prova: «Os factos descritos nos pontos 3.18. e 3.19., resultam do teor conjugado das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade.».
c) Os factos provados em 3.20. e 3.21. («3.20. A Requerida é titular das seguintes participações sociais: a) Uma quota do valor nominal de dois mil quinhentos e cinquenta euros, na sociedade comercial V... Interiores & Outfitting S.L., com sede em ... – Calle ... – Oficina 164 – CP 11500, ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva (provisório) B........, com o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); b) Uma quota do valor nominal de dez mil euros, na sociedade comercial V... S.R.L., com sede em ... 121 – 19214 ..., ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., com o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); c) Uma quota do valor nominal de dez mil euros, na sociedade comercial ..., com sede em Rue ... ... – (...) St. AAA, ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva FR ..., com o valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); d) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil euros, na sociedade comercial V... S.A., com sede em St. ..., nº 61 – (16674) ..., ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., com o valor de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); 3.21. A Requerida é titular de créditos de natureza patrimonial, nomeadamente: a) Crédito sobre a sociedade comercial por quotas A..., Lda., no valor de € 1.274.449,08 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove euros e oito cêntimos); b) Crédito sobre a sociedade anónima M..., S.A., no valor de € 3.203.674,06 (três milhões duzentos e três mil e seiscentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos); c) Crédito sobre o Estado, emergente do reembolso do IVA referente ao mês de Setembro de 2019, no valor de € 409.113,03 (quatrocentos e nove mil cento e treze euros e três cêntimos).»), com base na seguinte apreciação: «Os factos plasmados nos pontos 3.20. e 3.21., resultam do teor conjugado dos documentos juntos em anexo à contestação (em particular docs. ...7) e das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade.».
d) O facto provado em 3.22. («3.22. Pela consulta ao balanço reportado a 31.12.2021, verifica-se que o activo da Requerida era superior ao passivo em € 3.227.322,66.») foi julgado provado, entre um conjunto de factos, com base na seguinte apreciação «Os factos descritos nos pontos 3.22. a 3.25., resultam do teor conjugado dos documentos juntos em anexo à contestação e das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade.».
Os recorrentes impugnaram estes factos provados em 3.16. a 3.22., pedindo que se julgassem não provados, por entenderem (conclusões LIX a LXX): que o Tribunal não ouviu as testemunhas com atenção, nem apreciou os documentos dos autos, nem atendeu à diferença entre a data de início do julgamento em dezembro de 2021 e a data do termo do mesmo em outubro de 2022; que o Tribunal considerou que o ativo era superior ao passivo com base em dados contabilísticos desatualizados, pois a certidão do PER demonstra que a própria requerida declarou que o seu património se reconduzia a equipamentos, carpintaria, serralharia e a um veículo de transporte financiado em locação financeira e que o administrador referiu que esta era dona de dois prédios urbanos que indica; que os documentos contabilísticos de 2021 estavam desajustados da data da conclusão do julgamento de outubro de 2022, altura em que a requerida já tinha cedido duas parcelas do domínio hídrico, conforme factos documentados pelo documento nº... junto com o requerimento de 09.12.2021; que relevam os depoimentos do consultor financeiro HH (que referiu que a requerida não tem bens livres de ónus e de encargos) e o depoimento da testemunha BBB que referiu que os bens estavam penhorados.
A requerida defendeu a decisão de facto da sentença recorrida, sem análise dos fundamentos do recurso.
Importa apreciar se esta impugnação é admissível por estarem cumpridos os ónus do art.640º do C. P. Civil e, em caso seja afirmativo, se assiste razão aos recorrentes com esta impugnação.
Examinadas as impugnações realizadas face aos ónus legais de que depende a apreciação, verifica-se: que se encontram cumpridos os ónus do art.640º/1-a) e c) do C. P. Civil; que, quanto ao ónus de indicação de prova e de análise do art.640º/1-b) do C. P. Civil, este não se encontra observado quanto ao facto 3.2.1 (mesmo procedendo à interpretação da totalidade de motivação) e, apesar de se encontrar imperfeitamente cumprido quanto aos demais factos (face à falta de análise individualizada dos mesmos ou do conjunto dos factos), interpretar-se-á a impugnação e apreciar-se-ão os factos impugnados em relação aos quais os fundamentos se referiram e na medida em que aos mesmos se reportarem.

Desta forma:
a) Rejeita-se a apreciação da impugnação quanto ao facto 3.21. Todavia, estando este facto indicado sem data, referir-se-á o mesmo ao ano de 2021, face à prova indicada na motivação e com base na qual foi julgado provado, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil).
b) Apreciar-se-á cada uma das impugnações aos demais factos da decisão (3.16. a 3.20., 3.22.), face aos fundamentos da sentença e do recurso e da prova produzida.

A. Factos provados em 3.16. e 3.17.:
Examinando os factos 3.16. e 3.17., verifica-se: que estes julgaram provado, sucessivamente, a titularidade da requerida de um direito de uso privativo sobre 4 lotes de parcelas de domínio público e, após, a propriedade de prédios urbanos nesses mesmos 4 lotes (para além da propriedade de um 5º prédio urbano); que não se encontra indicada a data a que se refere a prova e, reportando-se à data em que os factos foram alegados na contestação, não foram levados à decisão os factos que estivessem alterados na data do encerramento da audiência.

Numa primeira apreciação desta matéria provada e da impugnação à mesma, verifica-se:
a) Que os recorrentes, nos fundamentos da sua impugnação ao conjunto dos artigos, apesar de terem pedido que os factos 3.16. e 3.17. se julgassem não provados, centraram-se apenas, afinal: na desatualização dos factos provados, por a prova testemunhal ter ocorrido em dezembro de 2021 e janeiro de 2022 e a audiência ter sido encerrada em outubro de 2022, período no qual foram trazidos mais elementos de prova, nos quais a própria requerida assumiu que os direitos sobre parcelas de domínio hídrico passaram a limitar apenas às dos lotes ...9 e ...3, tal como as construções sobre as mesmas; na inexistência de bens livres de ónus e encargos, baseada nos depoimentos que indica.
b) Que, numa apreciação oficiosa permitida pelo art.662º/2-c) do C. P. Civil, verifica-se, ainda, que a prova dos factos 3.16. e 3.17. encerra uma contradição, por a requerida não poder ser titular de um direito de uso de coisas públicas (como provado em 3.16.) e, ao mesmo tempo, ser proprietária das mesmas coisas públicas (3.17), ainda que o pretenda ser por na mesma estarem implantadas construções (pavilhões industriais) por edificadas e sobre as quais possa ter direitos.

Numa apreciação da prova, com vista a decidir a impugnação e suprir a invalidade referida, constata-se:
a) Examinando a motivação da prova dos factos indicada genericamente na sentença, verifica-se que os meios de prova indicados pelo Tribunal a quo não são passíveis de provar a propriedade plena dos bens imóveis alegados nos termos constantes do ponto 3.17:
a1)Os documentos nº...6 a ...1 anexos à contestação de setembro de 2021, para o que a motivação da sentença remeteu, não são passíveis de provar a propriedade dos prédios referida em 3.17., uma vez: que o documento nº...6 é apenas uma lista de bens móveis e imóveis, sem data, sem assinatura e sem referência ao contexto em que foi elaborada; os documentos nº...7 a ...1 são 4 cópias de matrizes prediais da Autoridade Tributária, que documentam quatro prédios inscritos nas matrizes prediais sobre os arts. ...50..., ...79..., ...53..., ...31º, localizados respetivamente nos lotes ...9, ...3, ...4, ...5 e inscritos em nome da requerida na qualidade, respetivamente, de usufrutuária do primeiro, de proprietária plena do segundo, de superficiária do terceiro e de superficiária do quarto.
a2) Os depoimentos de testemunhas são passíveis de comprovar a construção de pavilhões industriais sobre lotes públicos, objeto da concessão camarária, mas não são passíveis de provar os direitos de propriedade particular da requerida sobre os prédios alegados.
b) Examinando toda a prova produzida pelas partes (a indicada na impugnação apresentada no recurso e a analisada oficiosamente por este Tribunal ad quem), verifica-se:
b1) Que no plano apresentado no PER de 2019, junto com a contestação da requerida de setembro de 2021, apenas são indicados como integrando o seu património o direito de superfície sobre 4 pavilhões construídos nas parcelas de 3.16., com subconcessão até 2030 (plano que indicava que o património da requerida, para além dos bens móveis, era composto « e, pelo direito de superfície e benfeitorias realizadas em 4 pavilhões situados no Parque Empresarial da ..., nos termos do contrato de subconcessão pelo uso privativo das parcelas de terreno do domínio público hídrico, conforme se discrimina:- Lote ...9 – Armazém de stocks - Lote ...3 – Serviços administrativos no ... andar e parte da carpintaria no ... - Lote ...4 – Carpintaria e serralharia- Lote ...5 - Carpintaria e a serralharia.»).
b2) Que no documento da ata camarária nº3 de 04.11.2021, junto aos autos pelos requerentes/recorrentes a 09.12.2021, consta a deliberação de aprovação pela Câmara Municipal ... da proposta apresentada pela requerida a 15.07.2021, na qual esta: propunha transmitir o direito de uso privativo relativo aos lotes ...4 e ...5 do Parque Empresarial da ..., acompanhado da propriedade das respetivas instalações administrativas e fabris, para a A..., que emitiu declaração de aceitação e que tinha o mesmo objeto social que a V..., SA; declarava aceitar o pagamento à Câmara Municipal ... da dívida que tinha para com este no valor de € 64 176, 28, relativa às taxas de ocupação do domínio marítimo com os referidos lotes ...4 e ...5 e ...9 e ...3.
b3) Que o plano apresentado no PER de 2022 (em junho), constante da certidão de 05.09.2022, indica já e apenas a titularidade pela requerida do direito de superfície sobre 2 pavilhões construídos nas parcelas públicas, ao referir que o património de direitos sobre imóveis era integrado apenas  «pelo direito de superfície e benfeitorias realizadas em 2 pavilhões situados no Parque Empresarial da ..., nos termos do contrato de subconcessão pelo uso privativo das parcelas de terreno do domínio público hídrico.».
b4) Que no parecer do Administrador PER de 2022, apresentado a 18.08.2022, e junto a estes autos na certidão de 05.09.2022, foi junta a posição assumida pela devedora, na qual identificava, no seu património de 16.08.2022, apenas os direitos de uso privativo dos lotes ...9 e ...3 e os “prédios urbanos” construídos nesses lotes ...9 e ...3.
b5) Que no requerimento que a requerida apresentou ao ISS, IP a 16.09.2022, para pagamento da sua dívida em 120 prestações, junto aos autos com o requerimento da requerida de 22.09.2022, verifica-se que esta declarou pretender dar de garantia da dívida «o direito de superfície sobre os lotes ...9 e ...3- e respectivas benfeitorias- do Parque Empresarial da ... em V...», juntando as matrizes prediais dos prédios construídos nos lotes ...9 e ...3 (com as mesmas menções que já constavam das matrizes juntas com a contestação desta ação em setembro de 2021).
b6) Que nenhuma das partes juntou aos autos certidões de registo predial dos prédios (nos quais estivessem inscritos os ónus incidentes sobre os mesmos), nem autos de penhora sobre prédios ou direitos.
Perante esta prova produzida, verifica-se: que, para suprir a contradição entre os factos 3.16. e 3.17. e para atualizar os factos à data do encerramento da audiência, apenas existe prova que permite julgar provados os direitos de uso sobre as parcelas hídricas, inicialmente no número de 4 e reduzidas na pendência da ação para aquelas que são reconhecidas a final pela própria requerida no PER de 2022; que a prova produzida não permite julgar provados os direitos de propriedade sobre prédios urbanos mas permite julgar provada a construção pela requerida de pavilhões nos lotes concessionados, reduzidos a 2 em 2022, que têm inscrição matricial nas Finanças documentada nos autos; que não foi produzida prova documental sobre os ónus e os encargos incidentes sobre os direitos aos bens imóveis, invocados pelos requerentes da insolvência.
Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a impugnação dos factos 3.16. e 3.17. e suprindo as contradições dos mesmos, determina-se a alteração da versão dos factos para a seguinte versão:
3.16. A Requerida em 2022, depois da cedência de 2021 do direito de uso em relação às parcelas de domínio público hídrico 44 e 45, era ainda titular do direito de uso privativo das seguintes parcelas:
a) parcela de domínio público hídrico correspondente ao lote n.º ...9 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ...;
b) parcela de domínio público hídrico, correspondente ao lote n.º ...3 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ....
3.17. A Requerida construiu nos lotes referidos em 3.16.-a) e b) pavilhões industriais, que se encontram descritos na matriz predial em 2021/2022 como:
a) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., ... andar e logradouro, com a área total de 784,5 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...23 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...50º;
b) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., tendo um ... andar na frente, e logradouro, com a área total de 1297 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...31 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...79º.

B. Factos provados em 3.18. e 3.19:
Examinando estes factos provados e a impugnação realizada sobre os mesmos, verifica-se: que nos factos provados foi julgada a propriedade de bens móveis (sujeitos a registo e não sujeitos a registo), de forma genérica e sem qualquer identificação de bens e de valores; que a impugnação dos recorrentes a esta matéria, apesar de terem pedido que os factos se julgassem não provados, apenas incidiu sobre a desatualização da prova face à data de encerramento da audiência, sobre o reconhecimento da requerida que tem bens objeto de locação financeira, sobre a inexistência de bens livres de ónus e encargos e dos bens móveis estarem penhorados (sem juntar autos de penhora).
Examinando a prova produzida, verifica-se que após os elementos de prova de 2021 indicados na sentença, no plano do PER de 2022, apresentado em junho de 2022 e junto aos autos na certidão de 05.09.2022, a devedora reconheceu, quanto aos bens móveis, que «O património da V... em Portugal é constituído unicamente, por equipamentos administrativos, carpintaria, serralharia e veículo de transporte de mercadorias, financiado através de contrato de locação financeira(…)» e «Na sucursal da ..., a V... detém equipamentos informáticos, software e ferramentas e utensílios, destinados à instalação de mobiliário e equipamentos com reduzido valor venal.»
Assim, deve indicar-se a situação patrimonial na data mais recente conhecida. E, ainda que não se disponha de concretização dos factos, estes podem ser indicados de forma mais abrangente por apenas poderem relevar juridicamente no contexto da laboração da requerida (conforme se apreciará na apreciação jurídica).
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a impugnação, determina-se a alteração dos factos provados em 3.18. e 3.19. para o seguinte facto único:
A requerida, em junho de 2022, tinha: nas suas instalações em ..., equipamentos administrativos, de carpintaria, de serralharia e um veículo de transporte de mercadorias, financiado através de contrato de locação financeira; na ..., equipamentos informáticos, software e ferramentas e utensílios, destinados à instalação de mobiliário e equipamentos.

C. Facto provado em 3.20.:
Examinando este facto provado e a impugnação apresentada sobre o mesmo, verifica-se: que nos factos provados foi julgada a titularidade pela requerida de três participações sociais, com base nos documentos juntos com a contestação de setembro de 2021 e com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em dezembro de 2021 e janeiro de 2022; que a impugnação dos recorrentes incidiu na invocação geral da desatualização da prova (entre a situação de 2021 e a do encerramento da audiência em 2022), na inexistência de bens lives de ónus e encargos (não documentando, todavia, os encargos existentes sobre as quotas), sem suscitar a inexistência de prova sobre a titularidade dos direitos julgados provados.
Tendo em conta o âmbito limitado da impugnação dos factos e a falta de junção de prova sobre os ónus e encargos existentes sobre os direitos, proceder-se-á apenas à atualização do facto provado em 3.20. para a versão das 4 participações provadas e constantes do plano de junho do PER de 2022, junto aos autos a 05.09.2022, no qual: as 4 participações sociais indicadas em 3.20. expressam a alteração do valor nominal de uma das participações; não foi indicado o valor real de qualquer uma das participações (tal como tinha sido indicado no PER de 2019, que pode ter sofridos alterações e, nessa medida, não pode ser atendido em 2022).
Desta forma, julga-se parcialmente procedente a impugnação quanto ao facto 3.20., passando este a constar:
A Requerida, em junho de 2022, era titular das seguintes participações sociais:
a) Uma quota do valor nominal de € 2.550,00, na sociedade comercial V... Interiores & Outfitting S.L., com sede em ... – Calle ... – Oficina 164 – CP 11500, ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva (provisório) B........;
b) Uma quota do valor nominal de € 10.000,00, na sociedade comercial V... S.R.L., com sede em ... 121 – 19214 ..., ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...;
c) Uma quota do valor nominal de € 10.000,00, na sociedade comercial ..., com sede em Rue ... ... – (...) St. AAA, ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva FR ...;
d) Uma quota do valor nominal de € 17.255,83, na sociedade comercial V... S.A., com sede em St. ..., nº 61 – (16674) ..., ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ....

D. Factos provados em 3.22.:
Examinando este facto provado e a impugnação realizada sobre o mesmo, verifica-se: que no ponto 3.22. foi dada como provada uma matéria totalmente conclusiva, por corresponder a uma ilação que apenas na apreciação jurídica da matéria de facto provada se poderia extrair (que deveria indicar o valor total do ativo, em relação a bens totalmente identificados e parcelarmente avaliados); que a impugnação dos recorrentes discutiu diretamente este facto, pedindo que se julgasse não provado e invocando a desatualização dos elementos contabilísticos e do PER.
Estando reunidos os ónus de que depende a apreciação desta impugnação, que, de qualquer forma seria de conhecimento oficioso face à obscuridade da menção julgada provada, verifica-se:
a) Que os elementos genéricos de prova indicados pelo Tribunal a quo como prova do facto não permitem suportar a prova de qualquer balanço realizado a 31.12.2021, uma vez: que o balanço junto com a contestação da ação de setembro de 2021 se reporta a 31.12.2018; que os depoimentos das testemunhas, naturalmente, não podem provar os factos que integram um balanço contabilístico, sem o mesmo estar junto aos autos.
b) Que a conclusão julgada provada encontra-se mencionada apenas no parecer da insolvência do administrador do PER de 2022, apresentado nesses autos a 16.08.2022, com a qual não se encontra junto o balanço de contabilidade de 2021 para analisar (que, de qualquer forma, ainda que estivesse junto, estaria desatualizado face à data de encerramento da audiência no final de 2022).
Desta forma, procede a impugnação, determinando-se a eliminação do ponto 3.22. da matéria de facto provada. 

2.2.3. Factos provados em 3.23. a 3.2.5.

A sentença recorrida julgou provados os factos 3.23. a 3.2.5. («3.23. A Requerida paga pontualmente os salários dos seus trabalhadores e realiza o pagamento atempado dos fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, telecomunicações, internet e televisão. 3.24. A Requerida tem vindo a realizar também o pagamento de créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores, em consequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho. 3.25. Os projetos e/ou trabalhos que a Requerida tinha em execução, por via das medidas decretadas pelos Governos nacionais para conter a propagação do Coronavírus SARS-Cov-2, foram suspensos, o que levou a que não fossem realizados à Requerida, durante o período em que se manteve a suspensão desses trabalhos, quaisquer pagamentos, tendo provocado uma diminuição da sua liquidez.»), com base na seguinte apreciação «Os factos descritos nos pontos 3.22. a 3.25., resultam do teor conjugado dos documentos juntos em anexo à contestação e das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, quer trabalhadores ou colaboradores, quer ex-trabalhadores, as quais se mostraram claramente objectivas e, apesar de tudo, isentas, merecendo por parte do Tribunal um juízo de credibilidade.».
Os recorrentes impugnaram estes factos provados em 3.23. a 3.25., pedindo que se julgassem não provados (conclusões LXXI a XC) por entenderem que não correspondem à real prova realizada nos autos: não foram juntos aos autos documentos comprovativos de pagamentos de fornecimentos, não se sabe quem faz os pagamentos (uma vez que existe outra empresa a laborar nas instalações da requerida), para além de não haver possibilidade de corte de serviços essenciais no período pandémico, o que foi reconhecido pelo consultor financeiro no depoimento indicado; o depoimento de MM em audiência demonstrou que a requerida ainda lhe deve o seu crédito laboral; a certidão do PER nº738/22.... demonstra as dívidas reconhecidas da requerida (por si indicadas e correspondentes às provadas em 3.10.), tal como o documento nº... junto com a contestação demonstra que no PER que correu com o nº2357/19.... a requerida já era devedora de € 11 876 398, 22, havendo um aumento exponencial da dívida, em 2 anos, de € 2 431 894, 80; as informações de 09.09.2022 e de 24.09.2022 documentam elevadas dívidas à Autoridade Tributária e ao IGFSS e o aumento da dívida em menos de um ano, nos termos que indica; na lista de créditos reconhecidos constantes do documento da certidão enviada aos autos a 05.09.2022 constam mais de 20 créditos de valor inferior a € 100, 00, tal como indica várias dívidas a fornecedores que elenca; neste PER nº738/22.... houve submissão de um plano de recuperação que não foi aprovado.
Examinando a impugnação, verifica-se que esta pode ser apreciada quanto aos factos 3.23. e 3.24. (por cumprir os ónus do art.640º/1-a), b) e c) do C. P. Civil) e deve ser rejeitada quanto ao facto 3.25. (por falta de cumprimento do ónus do art.640º/1-b) do C. P. Civil).
Examinando a prova produzida, em particular os depoimentos prestados em audiência pelos trabalhadores da requerida, para apreciar a parte da impugnação admitida, verifica-se: que a existência de dívidas vencidas e reconhecidas em PER (nomeadamente de fornecimentos e trabalhadores) não coloca em causa que os 16-20 trabalhadores que prestavam trabalho à requerida em 2021 fossem pagos mensalmente dos seus salários nesse ano, como os próprios confirmaram, nem que tivessem sido pagos serviços de consumos mensais dos pavilhões que se encontravam em laboração nesse ano (cujos valores para pagar eram remetidos para a ..., como confirmaram as testemunhas HH e WW), nem que tivessem sido feitos alguns pagamentos de dívidas pela cessação de contratos de trabalho, nas quais não se encontravam pagas as dívidas dos requerentes e das testemunhas XX e MM (que invocaram os seus créditos em audiência) e da trabalhadora CCC (confirmado pela testemunha JJ, trabalhador da requerida e coabitante com a credora).
Assim, esta prova não permite que os factos provados em 3.23. e 3.24. se julguem não provados mas permite que sejam clarificados de acordo com a prova assinalada.

Pelo exposto:
a) Admite-se a apreciação da impugnação aos factos 3.23. e 3.24. determina-se a concretização dos mesmos para os seguintes termos:
3.23. A Requerida, em 2021, pagava mensalmente os salários dos trabalhadores que se encontravam ao seu serviço (cerca de 16/20) e dispunha de fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, telecomunicações, internet e televisão, cujos pagamentos eram realizados pela empresa participada na ....
3.24. A Requerida, após o PER de 2019, foi fazendo o pagamento de alguns créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores pela cessação dos respetivos contratos de trabalho, mantendo em 2021 a dívida de outros trabalhadores, entre os quais os requerentes, XX, MM e CCC.
b) Rejeita-se a impugnação ao facto 3.25., por falta de fundamentação e análise da prova, nos termos do art.640º/1-b) do C. P. Civil.

2.2.4. Impugnação dos factos não provados em b), d), e), f), g), h) e i):
A sentença julgou não provados os factos b), d), e), f), g), h) e i) («b) A Requerida mantém por pagar diversos fornecimentos. (…) d) Não há veículos, quaisquer bens, maquinaria ou contas bancárias susceptíveis de penhora. e) A Requerida encontra-se impossibilitada de recorrer instituições bancárias e financeiras para obtenção de crédito. f) O passivo da Requerida é manifestamente superior ao seu activo. g) Os administradores da Requerida violaram o dever de requerer a respectiva insolvência ou de elaborar, no prazo legal, as contas anuais ou de as depositar na conservatória do registo comercial. h) Os administradores da Requerida usaram de artifícios para esconder a sua situação económica e obter crédito junto dos Requerentes, agindo com dolo. i) Os comportamentos descritos em g) e h) agravaram a situação da Requerida.»), por entender «No que se refere aos factos não provados, resultaram os mesmos da ausência de demonstração da sua realidade, designadamente por contraposição com a factualidade apurada.».
Os recorrentes pediram que os factos não provados em b), d), e), f), g), h) e i) se julgassem provados (conclusão XCI) «atento o supra exposto» (sendo que nas conclusões anteriores, desde XXXVVII foi feita a impugnação à matéria de facto provada de 3.13. a 3.25.
Ora, esta impugnação deve ser rejeitada, uma vez que os recorrentes não indicaram a análise concreta e individualizada da prova, para a satisfação de cada uma das pretensões de decisão de facto, nem apresentaram uma versão concretizada da matéria conclusiva levada erradamente à decisão de facto (e como tal, impassível de ser respondida), nos termos previstos no art.640º/1-b) e c) do C.P. Civil.
Por sua vez, a matéria indicada como não provada não corresponde a matéria de facto passível de se julgar provada e não provada, uma vez: que é genérica, vaga e conclusiva (como, v.g., as menções: de dívidas não identificadas; superioridade do passivo face ao ativo), sendo que a al. d), ainda, é matéria irrelevante, de acordo com o ónus da prova (não releva a invocação genérica de inexistência de bens suscetíveis de penhora, por apenas interessar aos requerentes a prova da insuficiência de bens verificada em processos executivos concretos movidos contra o devedor, para os efeitos do art.20º/1-e) do CIRE, e à requerida a prova concreta da existência de bens passíveis de rentabilizar que possam expressar a sua solvência, nos termos do art.30º/4 do CIRE); é matéria de direito, integrativa de factispecie de normas (como menções, v.g., de impossibilidade, de violação da obrigação legal de apresentar contas, de artifícios e de dolo, de comportamentos de agravamento, que apenas na apreciação de direito poderiam ser mencionadas, como ilação extraída de factos concretos que tivessem sido provados).
Desta forma, a matéria indicada como não provada deve ser eliminada do acervo da decisão de facto.
Pelo exposto:
a) Rejeita-se a apreciação da impugnação à matéria de facto não provada, por falta de cumprimento do ónus do art.640º/1-b) do C. P. Civil.
b) Determina-se a eliminação da totalidade das alíneas constantes da matéria de facto não provada.

3. Reapreciação de direito (art.639º/2 do C. P. Civil):

3.1. Matéria de facto provada (com as alterações introduzidas por este Tribunal da Relação em III- 2.1 e 2.2. na decisão da sentença recorrida):

1) A Requerida V..., S.A. é uma sociedade anónima, constituída em 16 de Março de 2012, e registada na mesma data na Conservatória do Registo Comercial, pela Ap.50/...16, que:
a) Dedica-se, com escopo lucrativo, e entre outras, à atividade de construção de navios de aço, madeiras e reparações ou modificações de navios em geral e elaboração e fornecimento de projetos e engenharia necessários para a sua construção, representação e colaboração com quaisquer pessoas físicas e coletivas, nacionais e estrangeiras, com objeto social igual ou semelhante entre outros.
b) Tem um capital social de € 134.000,00, dividido em 134.000 ações com o valor nominal de € 1,00 cada.
c) Tem como Presidente do Conselho de Administração SS, casado, com domicílio, quando em Portugal, na Rua ... Traseiras, União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., titular de 113.900 ações, correspondentes a 85 % do respetivo capital social.
d) O remanescente da sua participação social, correspondente a 20.100 ações, é detida por TT, casado, residente na Rua ..., ... V....
(factos provados em 3.1. a 3.5. da decisão de facto da sentença recorrida).
2) Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 2357/19...., ao qual se apresentou a ora Requerida, no seio do qual:
a) Foi apresentada lista provisória de créditos, convertida em definitiva, que reconheceu créditos no valor de € 11 876 938, 22.
b) O plano do PER apresentado obteve: votos favoráveis de credores com créditos no valor de € 8 211 044, 67; votos desfavoráveis de credores com créditos de no valor de € 1507 066, 91; abstenções de credores com créditos no valor de € 16 646, 25.
c) Por sentença proferida em 18.12.2019 foi homologado o respetivo plano, que, em recurso do ISS, IP, o acórdão de 02.04.2020, transitado em julgado em 16.04.2020, considerou ineficaz quanto à recorrente.
(facto com redação ampliada determinada pela Relação em III- 2.1.-2.1.1. supra, em referência ao inicial facto 3.8. da sentença recorrida)
3) Os Requerentes foram trabalhadores da Requerida, sendo que:
a) À data de entrada dos presentes autos a 28.02.2021 se encontravam a discutir os respetivos créditos laborais nos processos n.ºs 536/21...., 537/21.... e 538/21.... do Juízo do Trabalho ....
b) Entretanto, no âmbito do referido processo n.º 536/21.... do Juízo do Trabalho ... foi homologada por sentença, datada de 10.03.2022, transação obtida entre os aqui Requerentes AA, BB e CC e a Requerida, nos termos da qual os primeiros reduzem os respectivos pedidos às quantias de € 30.000,00, € 14.500,00 e € 14.700,00, respectivamente, que a segunda aceita pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação dos contratos de trabalho, mais assumindo a mesma que “declara que não está em condições de as liquidar, por motivos sobejamente conhecidos e que correspondem a dificuldades económicas”.
(factos provados em 3.6. e 3.7. da decisão de facto da sentença recorrida)
4) A requerida, em junho de 2021, era executada nas seguintes ações a correr no Tribunal ...:
a) Execução de Sentença nº3694/17...., movida por AA, na qual, a 30.06.2020 foi penhorado, para garantia de pagamento de € 4 400, 00, uma máquina de colar e dobrar, a que foi atribuído o valor de € 12 000, 00, bem este que já se encontrava penhorado na execução fiscal nº...29;
b) Exec Sentença nº91/19.....;
c) Execução Ordinária nº 2199/19....;
d) Execução Sumária nº2558/19....;
e) Execução de sentença nº3353/19....;
f) Exec Sentença nº3468/19....;
g) Execução comum nº358/20....;
h) Execução comum nº675/20....;
i) Execução de sentença nº969/20...., movida por T..., SA contra a requerida, com quantia exequenda no valor de € 27 056, 96;
j) Execução Comum nº1037/20....;
k) Execução Comum nº1077/20....;
l) Execução Comum nº1453/20....;
m) Execução Comum nº1500/20....;
n) Execução Comum 1616/20....;
o) Execução Comum nº1801/20....;
p) Execução Comum nº1803/20....;
q) Execução Comum nº1804/20....;
r) Execução Comum nº1800/20....;
s) Execução Comum nº1806/20....;
t) Execução Comum nº1807/20....;
u) Execução Ordinária nº3556/20...., movida por Banco 1..., SA contra a requerida, QQ e RR, com quantia exequenda no valor de € 565 606, 45;
v) Execução Comum nº2608/20....;
w) Execução Ordinária nº549/21...., movida por N..., SA contra a requerida, SS, TT e OO, com valor de quantia exequenda de € 167 861, 76;
x) Execução Ordinária nº 775/21...., movida pelo Banco 3..., SA contra a requerida, SS, TT e OO, com valor de quantia exequenda de € 173 959, 92;
y) Execução Sumária nº1645/21....;
z) Execução Ordinária nº1171/21...., movida pela Banco 2..., S.A. contra a requerida, SS e TT, com valor de quantia exequenda de € 341 469, 86;
aa) Execução Ordinária nº 1172/21...., movida pela Banco 2..., S.A. contra a requerida, SS e TT, com valor de quantia exequenda de € 714 804, 74.
(facto com a redação determinada por esta Relação em III- 2.1.-2.1.3. supra, em referência ao inicial facto 3.12.eliminado da sentença recorrida)
5) Correu termos neste Juízo do Comércio o PER n.º 738/22...., ao qual se apresentou a ora Requerida, no qual:
a) Na sua petição inicial de 24.02.2022, a requerida: assumiu o incumprimento de obrigações e falta de pagamento de prestações do PER de 2019 (face, em acréscimo à sua situação difícil, ter sofrido os efeitos da pandemia, com suspensão e cancelamento de empreitadas que tinha em execução, «56- (…) mormente daqueles que apresentavam valores mais elevados comparativamente aos demais», o que «57- originou uma diminuição da sua liquidez e, consequentemente, um agravamento da sua situação financeira.», «58-A par disso, com a perda considerável de clientela e o cancelamento de tais contratos ou empreitadas reduziu-se, de forma substancial, a carga de trabalho. 59.- A atividade da Requerente, no período de tempo compreendido entre 01.03.2020 e 30.06.2021, cingiu-se, essencialmente, à realização de trabalhos denominados de carpintaria de limpo. 60.- A Requerente, no hiato temporal em referência, não teve em curso qualquer empreitada de construção e/ou remodelação de navios e/ou trabalhos comummente designados de carpintaria naval ou de tosco.»), que originaram a instauração de ações declarativas e de ações executivas; a existência de uma dívida que não conseguiu pagar no valor de € 12 708.369,88; indicou o património imobiliário apenas como integrando o direito de uso privativo dos lotes nº...9 e ...3 e a propriedade dos prédios localizados nos mesmos.
b) Na lista provisória apresentada pelo administrador (com indicação de retificação de acordo com o despacho de 08.04.2022), foram reconhecidos 352 créditos no valor global de € 14 308.293,06 (sendo: € 3915.456,86, privilegiados; € 860 048,68, garantidos; € 8342.030,57, comuns; € 1 188 234,76, sob condição; € 2.522,19, subordinado), entre os quais:
b1) Foram indicados como cinco maiores credores e créditos:
(1) Fazenda Nacional, com crédito privilegiado de € 1 728 834,21 e um crédito sob condição de € 1 021 501, 38;
(2) Instituto da Segurança Social, I.P., com crédito privilegiado de € 1 525 907,27;
(3) Banco 2..., S.A., com crédito de € 1 140 255,82 (comum de € 1 130 255,82 e sob condição de € 10 000, 00);
(4) S... Company Limited, com crédito comum de € 1 090 614,70;
(5) P..., S.L. com crédito comum de € 751 890,05.
b2) Foram reconhecidos, entre os créditos com menores valores: 17 reclamações de créditos com valores inferiores a € 100,00 cada uma; 11 reclamações com créditos superiores € 100, 00 e inferiores a € 200, 00.
c) O plano do PER obteve: votos favoráveis de credores com créditos de € 5 348.216,87; votos desfavoráveis de credores com créditos de € 5 880.633,79.
d) A 05.08.2022 foi proferida sentença de não aprovação nem homologação do plano.
e) A 18.08.2022 o administrador apresentou parecer, no qual, apesar de aderir à posição assumida pela devedora na petição inicial que «a pandemia provocou uma quebra substancial do volume de negócios motivada pelo cancelamento parcial de encomendas e o adiamento de outras, acrescido do agravamento do custo dos fatores de produção, designadamente, matérias-primas, subsidiárias e da energia, traduzindo-se em dificuldades no cumprimento pontual e atempado das suas obrigações», concluiu pela insolvência da requerida, face à avaliação da solvência e à posição assumida pelos credores, pedindo o decretamento da insolvência e declarando «Tendo presente que, a sociedade devedora encontra-se em laboração e tendo demonstrado nos autos de forma expressa e inequívoca a possibilidade de vir a apresentar uma nova proposta de recuperação em sede de processo de insolvência, o signatário manifesta desde já a sua disponibilidade para o exercício do cargo de Administrador da Insolvência.».
f) A 30.08.2022 foi proferido despacho de encerramento e arquivamento do processo ao abrigo da previsão do art.º 17.º-G, n.ºs 5 e 6 do CIRE.
(facto com a redação ampliada e determinada nesta Relação em III- 2.1.-2.1.2. supra, em referência aos iniciais factos 3.9. a 3.11. da sentença recorrida)
6) A 09.09.2022:
a) O valor total em dívida pela Requerida à Autoridade Tributária era de € 2 878 046,31, sendo € 2 565 980,22 de quantia exequenda, € 260 134,89 de juros de mora e € 51 931,20 de custas.
b) A Requerida tinha em curso 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3 733,32.
(facto com a redação determinada por esta Relação em III- 2.1.-2.1.4 supra, em referência aos iniciais factos 3.26. e 3.27. da sentença recorrida)
7) A 09.09.2022 o valor total em dívida pela Requerida à Segurança Social era de € 1.534.589,56 e no dia 16.09.2022 a Requerida requereu junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, o pagamento prestacional da totalidade da dívida que tem para com esta entidade, manifestando a sua vontade em prestar garantia real sobre direitos e bens que representam um valor global superior a € 1.534.589,56.
(facto 3.28. da sentença recorrida, com a indicação de data determinada por esta Relação em III- 2.1.-2.1.5. supra; facto provado em 3.29. da sentença recorrida)
8) A Requerida:
8.1) Depois da aprovação do PER de 2019 referido em 2) supra (e, em particular em 2021): tem executado apenas trabalhos de subempreitada na área da carpintaria, mediante valores concretos não apurados, nomeadamente para projetos de reparações ou remodelações de navios realizadas por outros empreiteiros; não executou trabalhos de construções de navios, nem trabalhos nas áreas de serralharia, de energia, de ar condicionado, de isolamento, como chegara a fazer anteriormente ao referido PER.
(facto com a redação dada por esta Relação em III- 2.2.1. supra, em referência aos iniciais factos 3.13. e 3.14. da sentença recorrida)
8.2) A Requerida tem vindo a estabelecer negociações com atuais e potenciais clientes para a adjudicação de outros trabalhos.
(facto 3.15. da sentença recorrida)
8.3) A Requerida, após o PER de 2019, foi fazendo o pagamento de alguns créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores pela cessação dos respetivos contratos de trabalho, mantendo em 2021 a dívida de outros trabalhadores, entre os quais os requerentes, XX, MM e CCC.
(facto 3.24. da sentença recorrida, com a redação determinada por esta Relação em III- 2.2.3.- supra)
8.4) A Requerida, em 2021, pagava mensalmente os salários dos trabalhadores que se encontravam ao seu serviço (cerca de 16/20) e dispunha de fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, telecomunicações, internet e televisão, cujos pagamentos eram realizados pela empresa participada na ....
(facto 3.23. da sentença recorrida, com a redação determinada por esta Relação em III- 2.2.3. supra)
8.5) A Requerida é titular de créditos de natureza patrimonial, em 2021, nomeadamente:
a) Crédito sobre a sociedade comercial por quotas A..., Lda., no valor de € 1.274.449,08 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove euros e oito cêntimos);
b) Crédito sobre a sociedade anónima M..., S.A., no valor de € 3.203.674,06 (três milhões duzentos e três mil e seiscentos e setenta e quatro euros e seis cêntimos);
c) Crédito sobre o Estado, emergente do reembolso do IVA referente ao mês de Setembro de 2019, no valor de € 409.113,03 (quatrocentos e nove mil cento e treze euros e três cêntimos).
(facto 3.2.1. da sentença recorrida, com aditamento de data feita por esta Relação em III- 2.2.2.-C supra)
8.6) A Requerida em 2022, depois da cedência em 2021 do direito de uso em relação às parcelas de domínio público hídrico 44 e 45, era ainda titular do direito de uso privativo das seguintes parcelas:
a) Parcela de domínio público hídrico correspondente ao lote n.º ...9 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ....
b) Parcela de domínio público hídrico, correspondente ao lote n.º ...3 do denominado “Parque Empresarial da ...”, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ....
8.7) A Requerida construiu nos lotes referidos em 8.6)-a) e b) pavilhões industriais, que se encontram descritos na matriz predial em 2021/2022 como:
a) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., ... andar e logradouro, com a área total de 784,5 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...23 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...50º.
b) Prédio urbano composto de um pavilhão de ..., tendo um ... andar na frente, e logradouro, com a área total de 1297 m2, sito na Avenida ..., ..., União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob a descrição ...31 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...79º.
(factos com a redação determinada por esta Relação em III- 2.2.2.-A supra, em referência aos iniciais factos 3.16. e 3.17. da sentença recorrida)
8.8) A requerida, em junho de 2022, tinha: nas suas instalações em ..., equipamentos administrativos, de carpintaria, de serralharia e um veículo de transporte de mercadorias, financiado através de contrato de locação financeira; na ..., equipamentos informáticos, software e ferramentas e utensílios, destinados à instalação de mobiliário e equipamentos.
(factos com a redação determinada por esta Relação em III- 2.2.2.-B supra, em referência aos iniciais factos 3.18. e 3.19. da sentença recorrida)
8.9) A Requerida, em junho de 2022, era titular das seguintes participações sociais:
a) Uma quota do valor nominal de € 2.550,00, na sociedade comercial V... Interiores & Outfitting S.L., com sede em ... – Calle ... – Oficina 164 – CP 11500, ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva (provisório) B........;
b) Uma quota do valor nominal de € 10.000,00, na sociedade comercial V... S.R.L., com sede em ... 121 – 19214 ..., ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...;
c) Uma quota do valor nominal de € 10.000,00, na sociedade comercial ..., com sede em Rue ... ... – (...) St. AAA, ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva FR ...;
d) Uma quota do valor nominal de € 17.255,83, na sociedade comercial V... S.A., com sede em St. ..., nº 61 – (16674) ..., ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ....
(factos com a redação dada por esta Relação em III- 2.2.2.-C supra, em referência ao inicial factos 3.20. da sentença recorrida)

3.2. Apreciação de direito:

3.2.1. Enquadramento dos fundamentos de direito da sentença e do recurso:

A sentença recorrida, depois de proceder ao enquadramento do regime da insolvência pedida pelo credor (arts.3º, 20º e 30º do CIRE), entendeu que, apesar da legitimidade dos recorrentes, não estavam verificados quaisquer factos-índice da insolvência previstos no art.20º/1 do CIRE, em relação aos quais estes tinham o ónus de prova, sintetizando esta sua posição na seguinte fundamentação:
a) Em geral, «(…) incumbia ainda aos Requerentes fazer prova de (quaisquer) circunstâncias enquadráveis nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, às quais corresponderia a presunção de uma situação de insolvência. Entendemos, porém, que esse não foi o caso, na medida em que, tendo alegado a existência de outras dívidas, o certo é que da prova produzida apenas resulta que: a Requerida (tal como pela mesma é assumido) tem dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, relativamente às quais foram/estão a ser negociados planos prestacionais que se encontram a ser cumpridos; a Requerida paga pontualmente os salários dos seus trabalhadores e realiza o pagamento atempado dos fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, telecomunicações, internet e televisão; a Requerida tem vindo a realizar também o pagamento de créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores, em consequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho; a Requerida é proprietária de bens e detentora de créditos de valor avultado; a Requerida encontra-se a laborar, angariando ainda novos cientes; a Requerida apresenta um activo superior ao respectivo passivo. Ora, e em face de tal circunstancialismo não pode – como o pretendiam os Requerentes –, concluir-se que a Requerida não dispõe de condições de pagar os valores em falta.».
b) Em particular, em relação aos fatores das alíneas b) e g) do nº1 do art.20º do CIRE, que:
«Quanto ao facto presuntivo da al. b) do n.º 1 do art.º 20.º, isto é, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, atendendo à factualidade apurada, também não é possível concluir pela verificação desse facto-índice, na medida em que nenhum facto provado aponta para a conclusão de que a Requerida se encontra numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando, cumprir os seus compromissos. Relembrando-se que é sobre o requerente que recai o ónus de prova dos factos-índice, nomeadamente, no que ao da al. b) do nº 1 do art. 20º concerne, não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da requerida, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações .(…)
Já no que respeita aos factos presuntivos previstos na al. g) do n.º 1 do art.º 20.º, quais sejam o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas (i) tributárias (ii) de contribuições e quotizações para a segurança social, ou (iii) de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, dir-se-á que, em contraposição, resultou apurado que: a Requerida paga pontualmente os salários dos seus trabalhadores e realiza o pagamento atempado dos fornecimentos de água, eletricidade, gás e mercadorias, telecomunicações, internet e televisão; que tem vindo a realizar também o pagamento de créditos laborais devidos a seus ex-trabalhadores, em consequência da cessação dos respetivos contratos de trabalho; que tem actualmente em curso 8 planos prestacionais elaborados nos termos do Despacho SEAAF n.º ...21, no valor de € 3.733,32; e que requereu junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, o pagamento prestacional da totalidade da dívida que tem para com esta entidade, manifestando a sua vontade em prestar garantia real sobre direitos e bens que representam um valor global superior a € 1.534.589,56.»
Os recorrentes, no seu recurso: não discutiram o enquadramento de direito realizado na sentença quanto ao regime e ao ónus de prova que cabe aos requerentes da insolvência, designadamente quanto ao seu crédito e quanto a alguns dos fatores- índice (arts. 5º/1 do C. P. Civil, 342º/1 do C. Civil, 3º/1 e 2 e 20º do CIRE), e da requerida/recorrida da insolvência quanto à sua solvência (arts. 5º/1 do C. P. Civil, 342º/2 do C. Civil, 30º/4 do CIRE); discutiram a subsunção jurídica dos factos provados ao direito, realizada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, em referência aos fatores por si julgados preenchidos do art.20º/1-a), b), e) f), g) do CIRE (conclusões XCV a CXLVII), defendendo que o montante das dívidas é considerável e de crescimento exponencial, com manutenção de faltas de pagamentos, nomeadamente as dívidas às Finanças, à Segurança Social nos últimos 6 meses, sendo que a totalidade das dívidas e as suas circunstâncias revelam uma impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações, e que a recorrida não tem condições de cumprir (não tem registo em seu favor da propriedade de quaisquer bens; alienou património e reduziu significativamente o seu ativo; tem bens onerados, não tem saldos, não tem crédito junto da banca).
A recorrida, na sua resposta às alegações, limitou-se a defender a sentença e a falta de verificação de qualquer um dos fatores-índice do art.20º/1 do CIRE invocados pelos requerentes/ recorrentes e cujo ónus de alegação e prova lhes cabia.

3.2.2. Enquadramento do direito aplicável:
A. São considerados em situação de insolvência «1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, (…)quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.» (art.3º/1 e 2 do CIRE).
Para este efeito, pode requerer a insolvência de um devedor «1 – (…)  qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;» (art.20º/1-a), b), e), f) e g) do CIRE).
Neste contexto, cabe ao devedor o ónus de alegação e prova da « (…) sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º». (arts.5º/1 do C. P. Civil, 342º/2 do C. Civil e 30º/4 do CIRE).
B. Neste e para o quadro de A supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido:
B1. Para haver falta de cumprimento de obrigações e impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas não é necessário que estas se reportem à totalidade das dívidas, bastando que se refiram à sua generalidade. A referida impossibilidade de satisfação de obrigações também não depende do seu valor, sem prejuízo da discussão da relevância ou irrelevância de atendimento de valores insignificantes para o decretamento da insolvência, matéria em que existe uma discordância doutrinária.
Maria do Rosário Epifânio refere que «a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.»[iv].
Catarina Serra defende que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).»[v].
Alexandre de Soveral Martins refere que: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).Mas, por outro lado, não basta que não consiga cumprir pontualmente uma parte insignificante das suas obrigações vencidas»[vi].
B2. A possibilidade ou impossibilidade de solvência das obrigações não tem um significado jurídico no âmbito da extinção das obrigações (arts.790º ss do C. Civil) mas tem um significado financeiro e afere-se, em particular, pela liquidez do ativo do devedor e pelas condições deste de acesso ao crédito para a satisfação das suas obrigações (de forma imediata ou em prazo julgado razoável).
Maria do Rosário Epifânio refere que «pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista uma situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).», anotando, em referência a Menezes Leitão, que «foi adotado o critério de fluxo de caixa, de acordo com o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem”», em referência, v.g., a Abreu Coutinho, «que ativo líquido significa, por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro»[vii].
Catarina Serra, assinalando que a insolvência decorrente da impossibilidade de cumprir não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, explica que «Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as suas obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.»[viii].
Alexandre de Soveral Martins refere que «Do que se trata, isso sim, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas. Meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.»[ix].
O Ac. STJ de 24.01.2006, proferido no processo nº05..., relatado por Fernando Magalhães, conclui que:
«- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art.º 3º CPEREF).
- O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insuficiência do activo líquido face ao passivo exigível.
- O devedor pode ser titular de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo, e mesmo assim, estar insolvente por esse activo não ser líquido e o devedor não conseguir com ele cumprir pontualmente as suas obrigações.»[x].
O Ac. RL de 20.05.2010, proferido no processo nº2509/09...., relatado por Farinha Alves, sumariou:
«Deve ser considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
A situação de insolvência da ora apelante é evidenciada pela dimensão do passivo reconhecido, sem que tenham ficado demonstrados pagamentos significativos, pela falta de informação em relação aos resultados da sua actividade, sabendo-se que não permitiram fazer face ao pagamento do passivo, e pela ausência de crédito, quer junto da banca, quer dos fornecedores.
E é particularmente evidenciada pela dimensão e antiguidade do crédito da ora apelada, pelo incumprimento quase total dos dois planos de pagamento da dívida que foram acordados entre as partes, sendo que o último já teve como contrapartida a extinção da instância em anterior processo de insolvência, e ainda pela inexistência de qualquer pagamento, ou proposta de pagamento deste crédito, posterior à instauração da presente acção.»[xi].

3.2.3. Situação em análise:
Reapreciando a sentença recorrida com os fundamentos de direito referidos em III- 3.2.1. supra, face aos factos provados referidos em III- 3.1. supra e ao quadro de direito aplicável referido em III- 3.2.2. supra, verifica-se: que a sentença recorrida, efetivamente, incorreu em erro de julgamento de direito, mesmo perante a sua decisão de facto inicial; que, os factos provados com a globalidade da versão referida em III-3.1. supra preenchem cabalmente a previsão do facto índice previsto no art.20º/1-b) do CIRE, perante o qual a requerida não logrou provar dispor de liquidez para pagar as dívidas ou recurso ao crédito.
Por um lado, ainda que se julgasse não estarem suficientemente demonstradas as previsões invocadas dos fatores índice das als. a), e), f) ou g) do nº1 do art.20º do CIRE, verifica-se que se encontra cabalmente demonstrado que a requerida/recorrida tem dívidas vencidas num valor e em circunstâncias tais que revelam a sua impossibilidade da manifesta de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, nos termos do art.20º/1-b) do CIRE.
De facto, avaliando toda a evolução da situação devedora da requerida/recorrida desde 2019 até ao encerramento da audiência no final de 2022, verifica-se que aquela:
a) Em 2019, mesmo antes da pandemia que assolou Portugal e o mundo sobretudo em 2020 e 2021, já teve necessidade de recorrer a um Processo de Especial de Revitalização para obter o acordo de recuperação com os seus credores, em relação aos quais já devia cerca de 12 milhões de euros.
b) Que, logo depois da homologação deste PER em 2019, a requerida (que já tivera, pelo menos, 5 ações executivas contra si até 2019), passou crescentemente a contrair mais dívidas que foram aumentando:
b1) Foi demandada em mais 16 ações executivas em 2020 e em mais 5 ações executivas em 2021, a acrescer às 5 que já se encontravam pendentes em 2017 e 2019, passando a ser executada em, pelo menos, 26 ações executivas no Tribunal da Comarca ... em junho de 2021;
b2) Instaurou novo Processo de Especial de Revitalização (PER) em fevereiro de 2022, no âmbito do qual: assumiu a falta de pagamentos de dívidas vencidas e de planos de acordos prestacionais; o administrador reconheceu 352 créditos no valor de cerca de 14 milhões e meio de euros (o que corresponde a uma ampliação da dívida, em cerca de 2 anos, em dois milhões e meio de euros), dívida esta que integrava desde dívidas ao ISS, IP e às Finanças superiores a 3 milhões de euros até 28 dívidas com valores inferiores a € 200, 00 e a € 100, 00.
b3) Em setembro de 2022: a dívida às Finanças tinha um valor superior ao reconhecido no PER de 2022, dívida que beneficiava de um plano de pagamento em relação a uma proporção insignificante da mesma de 0, 12% da dívida global de quase 3 milhões de euros; a dívida ao ISS mantinha-se com uma pequena ampliação em relação ao PER de 2022 e não havia qualquer acordo de pagamento, apesar do mesmo ter sido pedido em julho de 2022.
Neste quadro, os pagamentos de algumas dívidas a ex-trabalhadores desde 2019 e o pagamento de salários mensais ao quadro de 16-20 trabalhadores em 2021 e o pagamento dos consumos dos pavilhões industriais não assume relevância suficiente para afastar a constatação que o valor e as circunstâncias do incumprimento denotam, de forma manifesta, uma impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Por outro lado, perante esta presunção de insolvência, verifica-se que os factos provados pela requerida/recorrida não permitem reconhecer liquidez suficiente e capacidade de recurso a crédito para a satisfação da globalidade da dívida.
De facto, a situação provada em 8) permite verificar: que o património de direitos a bens imóveis (ainda que este tivesse a compleição inicial de 2021) e de bens móveis não é relevante para apreciar a solvência da requerida, por se tratarem de bens afetos ao desenvolvimento da atividade industrial da sociedade, sem os quais não poderá exercer o trabalho; que as participações e os direitos de crédito sobre terceiros, por sua vez, não estão provados com valores e condições que revelem a possibilidade de solverem alguma parte da dívida, sobretudo a curto e médio prazo; que não se provou o exercício de atividade laboral concreta, com valores de contratação acordados e prazos, que permitisse atender a proventos concretos para o pagamento da dívida superior a 14 milhões de euros; que a requerida não alegou e provou que tem capacidade de obter crédito e em que valor.
Desta forma, tendo os requerentes/recorrentes (com a prova apresentada e com intervenção oficiosa do Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório do art.11º do CIRE) logrado demonstrar a verificação do disposto no art.20º/1-b) do CIRE e não tendo a requerida provado factos demonstrativos da sua solvência, nos termos do art.30º/4 do CIRE, deve ser decretada a insolvência da requerida/recorrida, por o incumprimento das suas extensas e elevadas obrigações vencidas demonstrar a sua impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações (nomeadamente através de liquidez e/ou de recurso a crédito que não logrou provar).
Assim, deve ser revogada a sentença da 1ª instância e deve determinar-se que esta decrete a insolvência da requerida, com o conteúdo e os efeitos legais, apenas passíveis de cumprimento integral na 1ª instância (arts.36º ss e 81º ss do CIRE) e com apreciação dos pedidos conexos (pedido da requerida referido 1-2-d), com oposição a I-3-d); pedido dos recorrentes referido em I-1- 1.1.-c) supra).

IV- Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso, acordam:

1. Revogar a sentença recorrida de 22.10.2022.
2. Determinar que o Tribunal a quo decrete a insolvência de V..., S.A., em sentença com o conteúdo e os efeitos legais (arts.36º ss e 81º ss do CIRE) e com apreciação dos pedidos conexos (pedido da requerida referido 1-2-d), com oposição a I-3-d); pedido dos recorrentes referido em I-1- 1.1.-c) supra).
*
Custas pela massa insolvente a constituir (art.304º do CIRE).
*
Guimarães, 19 de janeiro de 2023
Assinado eletronicamente pelas Juízes Relatora, 1ª e 2ª Adjunta



[i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826.
[iii] Vide, v.g.:
- Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179.
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C3E13ED356928302802580ED0053E3BA.
[iv] Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Outubro de 2020, pág.27.
[v] Catarina Serra, in Lições da Insolvência, Almedina, 2019, Reimpressão, pág.58.
[vi] Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», Almedina, 3ª Edição revista e atualizada,, pág.62.
[vii] Maria do Rosário Epifânio, in obra citada, pág.28, notas 41 e 42.
[viii] Catarina Serra, in obra citada, pág.58.
[ix] Alexandre de Soveral Martins, in obra citada, pág.62.
[x] Disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/884925eff030b91d8025711800489f3d?OpenDocument
[xi] O Ac. RL de 20.05.2010, proferido no processo nº2509/09.1TBPDL-2, encontra-se disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a413b150db6237988025778f0052936d?OpenDocument