Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3045/13.7TBBRG-A. G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: LIVRANÇA
PROVA DA ASSINATURA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- Perante dois exames periciais que incidiram sobre o mesmo objecto, com resultados diversos, mas aos quais é aplicável a regra prevista no art. 489º, do Código de Processo Civil, na falta de elementos que, de acordo com a livre apreciação admitida, permitam dar preferência a um deles, por razões intrínsecas ou extrínsecas aos mesmos, a dúvida assim gerada sobre a veracidade do facto em questão deve ser decidida contra a parte onerada com a sua prova, nos termos do art. 346º, do Código Civil;

- A declaração significante de aval completo aposta no verso de livrança, deve ser atribuída à sua subscritora reconhecida após diligência de prova a que estava onerada a embargada/portadora, nos termos do citado art. 374º, ainda para mais quando está conforme a vontade expressa em contrato escrito em que se comprometeu nesse sentido;

- Não se tendo provado que a executada tenha assumido, com a sua assinatura, a obrigação de pagamento, como avalista, da livrança exequenda, a mesma é inexequível em relação a si, devendo quanto à mesma proceder os embargos de executado;

- A fim de ser aferida alegada violação do pacto de preenchimento de uma livrança há-de essa ser concretizada e demonstrada por referência ao mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

Recorrente(s): Maria (..),

Recorrido(s): Banco (…) S.A.

1. RELATÓRIO

A Recorrente/executada veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 3045/13.7TBBRG, que o Recorrido lhe move a si a e a Mário (…), deduzir embargos de executado, pugnando pela extinção da execução quanto a si.

A exequente contestou, basicamente para contrariar o alegado pela embargante.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada com essa decisão, a Ré acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

I. I) A recorrente considera incorrectamente provados os factos dos pontos 3, 4, e 7 Ou seja que

3) A livrança referida em 1 [no montante de 128 328,37] foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 28 a 35 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4) A livrança referida em 2 [no montante de 6 361,39 €] foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 43 a 49 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7) A assinatura da livrança referida em 1 [no montante de 128 328,37] dos factos provados desenhando o nome da embargante, no lugar do aval, foi aposta pelo punho da embargante
II) Em face da completa ausência de prova, os factos dos pontos 3 e 4, deveriam ter sido dados como não provados.
III) A matéria do ponto 7, perante a maior consistência, rigor científico, clareza dos processos de avaliação e método conclusão da 2ª perícia realizada pelo Laboratório de Exame Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências do Porto, deveria ser dada como não provada.

DE FACTO

IV) Relativamente aos factos 3 e 4 nenhuma prova foi produzida quanto à relação de cada uma das livranças com cada uma dos contratos (a livrança de 128 328,37 com o contrato “Abertura de conta corrente” de fls. 29 a 35 e livrança de 6 361,39€ com o contrato de empréstimo de fls. 43 a 49), pelo que deve ser dado como não provados
V) Inexiste qualquer prova documental que estabeleça essa relação, tanto mais que os contratos referem apenas “uma livrança em branco” sem a identificar, em concreto, designadamente pelo seu número.
VI) Conferindo os depoimentos gravados das testemunhas, transcritos em 14 supra, nenhuma delas afirmou ou esclareceu que a livrança de 128 328,37€ foi emitida para garantia do contrato abertura de conta corrente de fls 29 a 35 e que a livrança de 6 361, 39€ foi emitida para garantia do contrato de empréstimo de fls 43 a 49
VII) As livranças em causa até podiam ter sido emitidas para outros contratos. Nada se apurou porque sobre esta matéria nenhuma prova foi produzida e nada foi, portanto, esclarecido.

De facto, a testemunha Carlos (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 14:53:28 horas e terminado às 14:57:08 horas. cujo depoimento se encontra revelou um completo desconhecimento dos processos de concessão de crédito que levaram à subscrição dos contratos e das livranças sub-judice, pois a sua intervenção só se verificou quando a empresa subscritora entrou em incumprimento, A testemunha M. C. (…) declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 14:57:09 horas e terminado às 15:01:53 horas, abriu a conta da empresa subscritora, apenas contactou com o co-avalista e gerente da empresa Mário (…) admite que tenha tratado dos contratos e que não tenham sido assinados à sua frente, não sabia o que realmente estava em causa, se eram os contratos iniciais ou outros, não se recorda se as livranças foram assinadas à sua frente, não contactou a com embargante,

A testemunha Sandra (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio, tendo o seu depoimento tido inicio às 15:08:10 horas e terminado às 15:11:32 horas, não participou na elaboração dos contratos, só contactou com o gerente da empresa na fase do incumprimento, em reunião no Porto, nunca contactou com a embargante;

A testemunha João (…), declarações audíveis no sistema de gravação “Habilus Media Studio”, tendo o seu depoimento tido inicio às 15:11:33 horas e terminado às 15:14:42 horas, revelou um completo desconhecimento da matéria dos autos.
VIII) Sobre a relação concreta de cada umas das livranças com cada um dos contratos nenhuma testemunha esclareceu o que quer que fosse.
IX) O contrato de fls 29 a 35 não pode dar-se por assente, devendo, portanto dar-se como não provado, pois a assinatura nele aposta atribuída à embargante bem como o seu conteúdo foram impugnadas pela embargante a fls refª CITIUS 15064855 , recaindo no banco exequente o ónus da prova desses factos ( cf. artigo 374, nº 2 do CC) nenhuma prova nem, mesmo pericial foi requerida e produzida sobre a genuinidade da assinatura e do seu conteúdo .
XI) Relativamente à livrança do montante de 128 328, 37 não se aceita de modo algum a decisão do tribunal recorrido que conclui como genuína a assinatura atribuída à embargante, entendendo a embargante que tal facto deveria ser dado como não provado
XII) O tribunal transpõe para o caso da livrança de 128 328,37€, erradamente e sem qualquer lógica, como elemento reforçador da convicção do tribunal, a fundamentação utilizada, e bem, para dar como provada assinatura da livrança referida em 2 (vide pf, 1º paragrafo da página 5 da sentença)
XIII) A situação livrança dos factos referida em 2 dos factos provados, de 6 361,39€, é completamente distinta do da livrança referida em 1, de 128 328, 37€, porque relativamente á primeira os dois relatórios, apesar de não ser legitimo e correcto estabelecer paridade entre as respectivas conclusões, por resultarem de métodos científicos distintos, dão ambos como provável ter sido a assinatura a autoria da embargante, o que pode ser reforçado pelo facto de no contrato ao abrigo do qual, alegadamente, (como acima concluímos, sem prova) a mesma foi emitida a assinatura da embargante estar reconhecida presencialmente.
XIV) Já no caso da livrança referida em 1 do factos provados, de 128 328, 37€, a situação é completamente distinta, pois o 2º relatório -- como veremos, de forma mais consistente, porque com mais estudo e maior detalhe e tecnicamente mais avançado e com método da conclusão cientificamente mais actual porque não utiliza o método obsoleto e há muito abandonado da 1ª perícia --- conclui como possível não ter sido assinada pela embargante e, neste caso, inexiste aquele “ elemento reforçador” da livrança de 2 dos factos provados, pois o contrato ao abrigo do qual, alegadamente, (como acima concluímos, sem prova) foi emitida não tem a assinatura reconhecida, que aliás, como concluímos em IX supra, foi impugnada e nenhuma prova foi produzida quanto à sua veracidade.
XV) A ausência de prova quanto à veracidade da assinatura do contrato que alegadamente deu origem a essa livrança constitui em si mesmo o elemento reforçador da possibilidade da assinatura não ter sido assinada pelo punho da embargante
XVI) Ao contrário do que afirma o tribunal para dar como provada genuinidade da assinatura da livrança de 1 dos factos provados ( livrança de 128 328, 37€), nenhuma outra prova reforça essa conclusão, concretamente testemunhal e documental, pois como resulta dos depoimentos das testemunhas atrás transcritos, em particular a testemunha Maria (…), nenhuma confirmou que a livrança foi assinada pela embargante e inexiste em absoluto qualquer prova documental da veracidade da assinatura da livrança de 128 328,37€, €, pois o contrato que alegadamente lhe deu causa, não foi reconhecido presencialmente e o seu conteúdo e assinaturas foram impugnados pela embargante , não tendo o banco exequente, quem incumbia o ónus da prova, requerido a realização de prova pericial nem qualquer outro meio de prova foi produzido
XVII). As regras da experiência comum, próprias de quem conhece e tem experiência da vida empresarial e se debate com dificuldades e complexidade dos negócios e das soluções para os inúmeros problemas do dia a dia leva-nos a uma conclusão oposta à do Tribunal.
XVIII) A embargante era apenas esposa do gerente da sociedade subscritora da livrança. Do depoimento das testemunhas Maria (…) e Sandra (…) resulta inequivocamente que a embargante nunca teve contacto directo e pessoal com agência do banco embargado que tratou dos processos de crédito em causa, mas apenas o gerente da empresa subscritora, e nenhuma presenciou a assinatura dos documentos (livranças e contratos).
XIX). Pelas regras de experiência comum o próprio montante considerável do contrato e da livrança (128 328,37€,), o facto de o contrato que alegadamente lhe deu origem não ter sido objecto de reconhecimento presencial (ou mesmo por semelhança) são adequados a explicar a falsificação da assinatura da embargante.
XX) Apesar de reconhecer que a prova produzida quanto á livrança em 1 dos factos não ter a mesma solidez, entende o tribunal, sem qualquer fundamentação e juízo critico que a prova produzida, “seguindo as regras de apreciação da prova”, foi suficiente para dar como provado a assinatura da embargante, falta de fundamentação esta que constitui nulidade prevista na al. b) do nº 1 artigo 615º do CPC.
XXI) O tribunal recorrido considera que não há razão para valorar de forma diferente os dois relatórios, mas opta claramente, pelo primeiro juízo pericial, sem o fundamentar e sem dar a perceber o raciocínio lógico que conduziu a essa opção.
Andou, pois, mal o Tribunal ao valorar a primeira perícia em detrimento da segunda, apenas reparando nas respectivas conclusões -- que de resto não podem ser comparáveis, dado os métodos processos distintos utilizados numa e noutra -- sem fazer uma análise critica de cada uma delas, dos respectivos processos de análise e métodos utilizados e dos meios técnicos usados, omissão que constitui nulidade que expressamente se invoca --- cf. al. b) do nº 1 artigo 615º do CPC.
XXII) Decidir pela conclusão da 1ª perícia por entender que “Provável” tem um grau de certeza relevante, sem fazer um exame crítico do relatório, não pode considerar-se uma decisão fundamentada.
XXIII). Analisando e comparando os dois relatórios periciais fácil é de concluir que existem razões mais do que suficientes para valorar o da segunda perícia de forma diferente e atribuir-lhe maior credibilidade e consistência científica.
XXIV) O relatório da primeira perícia revela um trabalho sem rigor cientifico, realizando a olho nu, com um método de conclusão desactualizado, há muito abandonado, comparando de forma confusa e por atacado os caracteres impugnados das duas livranças com os genuínos, limitando a recolha do material recolhido a diversos “idiotismos” e a uma cópia do cartão de cidadão da embargante com data de expiração de 07.05.2017. , ainda por cima expressando em percentagens as conclusões, método este completamente desactualizado, pois como é explicado na segunda perícia, no seu anexo 1 ( considerações gerais sobre o exames de escrita manual e documentos”) no 6º principio, “ a conclusão é formulada com base no resultado do exame comparativo anteriormente descrito (…) a conclusão nunca deverá ser expressa em percentagem . Essa abordagem foi há muito abandonada por se revelar contraditória, uma vez que a avaliação das características é feita de forma qualitativa e não quantitativa. Cada termo de escala utilizado reflecte o grau de convicção do perito, bem como as limitações inerentes ao próprio exame”
XXV). Concluiu a primeira perícia como praticamente provado terem sido feitas pelo mesmo punho as assinaturas com o nome da embargante constante nas duas livranças, sem explicar o processo de análise que conduziu a essa conclusão.
XXVI) Fez a comparação em conjunto e a olho nu dos dizeres e assinaturas contestados das duas livranças com os considerados fidedignos, quando, tal com foi feito na segunda perícia, seria mais claro e compreensível que as comparações fossem feitas separadamente.
XXVII) A segunda perícia revela um trabalho científico mais rigoroso e detalhado e com recurso a equipamentos técnicos de auxílio, utilizando um método de comparação e de conclusão cientificamente actualizado e como é explicado no ponto 7º do anexo I do relatório, a perícia foi colegial, “havendo a intervenção de dois peritos na realização e validação do exame comparativo da escrita manual”, o que, ao contrário da primeira perícia, lhe assegura maior rigor, objectividade e transparência.
XXVIII) O critério de análise [ da segunda perícia] é muito mais claro porque faz a comparação entre os manuscritos contestados das duas livranças e faz a comparação em separado de cada uma delas com os manuscritos considerados fidedignos, o que facilita a compreensão da análise e dos resultados e lhes confere maior clareza, e, por isso conclui, no seu ponto 3.1 que “ dadas as características das assinaturas contestadas não é possível determinar, com segurança, se a escrita contestada provém ou não de um mesmo punho” e, por isso é que, as livranças foram tratadas separadamente
XXIX) O material genuíno recolhido na 2ª perícia é mais vasto e abrangente, pois além dos autógrafos da embargante, juntos e fls. 91 a 132 dos autos e da cópia do cartão de cidadão, a analise comparativa abrangeu as fotocópias dos bilhetes de identidade da embargante 2001, 1995, 1983, 1973 e 1972, e ao contrário da 1ª perícia, não foi feita uma comparação a olho a nu, tendo os documentos sido observados “ utilizando equipamento especifico adequado a vários comprimentos de onda, do ultravioleta ao infravermelho e, também, utilizando métodos de detecção de marcas de escritas” e “ procedeu-se ao exame morfológico comparativo em primeiro lugar entre a escrita das assinaturas contestada de Maria …, utilizando microscópio estereoscópio com ampliações de 8x80 e com várias intensidades de luz, no sentido de verificar se os hábitos gráficos de Maria … estão ou não presentes nas escritas contestadas”, explicando ainda o mesmo relatório que as comparações incidiram não só sobre as características gerais de escrita, mas também sobre características especiais, com relevância para os pormenores de escrita de maior valor comparativo, cuja ilustração se efectua nos Quadros nºs 1 a 4.
XXX) Deste método de comparação em separado das escritas das livranças foi possível, com maior rigor e de forma mais transparente e clara, concluir-se pela existência de diferenças entre as letras e assinaturas apostas nas duas livranças e uma relevante diferença entre a assinatura os dizeres apostos na livrança do montante 128 328,37€ e os escritos considerados fidedignos.
XXXI) Por isso é que, ou seja fazendo o estudo comparativa em separado -- e não em conjunto e sem distinção como erradamente foi feita na 1ª perícia --- foi possível concluir que é “ provável” que a assinatura e dizeres apostos na livrança de 6 361, 39€ tenham sido escritos pelo punho da embargante e que, diferentemente desta, se tenha concluído como “ pode não ter sido” na livrança de 128 328,37€, pelo que é legitimo interrogarmo-nos se, de facto, a 1ª perícia fez o estudo comparativo da escrita da letra 128 328,37€ com a escrita fidedigna.
XXXII) Independentemente da questão da credibilidade do primeiro relatório pericial, atrás questionado, o facto de o segundo relatório chegar a uma conclusão não coincidente e de sentido oposto ao primeiro, torna o facto duvidoso, como o próprio tribunal reconhece quando afirma “ é adequado a suscitar algumas dúvidas ( sem dizer quais ou quantas), o que deve dar lugar á aplicação do disposto nº 2 do artigo 346º do CPC, devendo, neste caso, o tribunal decidir contra a parte onerada com a prova, no caso, o banco exequente.
XXXIII) O tribunal reconhece que o segundo juízo pericial é adequado a suscitar dúvidas, atento o juízo pericial de “pode não ter dúvidas”, mas desvaloriza-o ao considerar que, segundo o próprio relatório, a possibilidade é diferente de provável, acrescentando que “possibilidade é uma hipótese cientificamente não verificada”, entendimento este que não é correcto porque “possibilidade e probabilidade são sinónimos, -- Vide https://dicionário.priberam.org. que define como “Conjunto de razões ou circunstâncias que tornam algo provável (ex.: ter probabilidades de ganhar). = CHANCE, POSSIBILIDADE ≠ ; e dicionário da Porto Editora , disponível in www.infopedia.pt , que define probabilidade como: indício de que algo venha a ocorrer; possibilidade, verosimilhança;
XXXIV) As conclusões de uma e outra perícias não são sequer comparáveis, pois não é possível estabelecer uma correspondência entre classificações que usam métodos distintos e em que uma a delas (a primeira) formula conclusões há muito abandonadas pela ciência da especialidade.

SEM PRESCINDIR

XXXV) O Tribunal deu apenas como provadas as assinaturas, mas não deu como provadas como sendo fidedignas as expressões “ Bom para Aval” e “ dou o meu aval à firma subscritora” manuscritas na face posterior das livranças”, cuja autoria a embargante impugnou, pelo que, nos termos do artigo 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável às livranças por força do artigo 77º do mesmo diploma, as assinaturas atribuídas à embargante, sem a prova da fidedignidade da menções que as devem a acompanhar, não têm valor de aval.
XXXVI) Além do mais, como supra se conclui, não foi produzia qualquer prova de que as livranças em causa resultem dos contratos de fls 29 a 35 e 43 a 49 e, ao contrário do que é referido na douta sentença, a embargante não alegou o desconhecimento dos contratos, alegando, isso sim, a falsidade da assinatura aposta nesses documentos, tendo as mesmas sido impugnadas (requerimento refª CITIUS 15064855)
XXXVII) E, portanto, não estando provado a existência da pacto de preenchimento desta livrança, por completa ausência de prova da genuinidade da assinatura atribuída embargante, mesmo que se considerasse genuína a assinatura aposta na livrança de 128 328,37€ , o preenchimento seria abusivo, porque não autorizado o que conduzirá, também por esta via, á procedência dos embargos.

Violou a douta sentença recorrida, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b), do CPC, 346º, nº 2 e 374º, nº 2 do Código Civil e 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.

TERMOS EM QUE,

E nos melhores de Direito que Vªs. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, mui proficientemente suprirão, deverão dar provimento ao presente recurso de matéria de facto e de direito e, consequentemente, revogar-se douta sentença e, em consequência, proferir decisão que declare procedentes os embargos.

A embargada não se opôs ao recurso.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pela recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) A pedida alteração da matéria de facto julgada;
b) Saber se, nos termos do artigo 31º da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável às livranças por força do artigo 77º do mesmo diploma, as assinaturas atribuídas à embargante, sem a prova da fidedignidade das menções que as devem a acompanhar, não têm valor de aval.
c) Se não está provado a existência do pacto de preenchimento desta livrança e o preenchimento é abusivo, porque não autorizado.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

A Apelante começa por sindicar a factualidade dos itens 3., 4. e 7. da decisão positiva impugnada, onde se julgou assente que, sic:

3. A livrança referida em 1. foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 29 a 35 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. A livrança referida em 2. foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de empréstimo, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 43 a 49 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7. A assinatura que consta da livrança referida em 1. dos factos provados desenhando o nome da embargante, no lugar do aval, foi aposta pelo punho da embargante.”

O Tribunal a quo considerou essa matéria assente com base na seguinte motivação.

No que diz respeito aos itens 3. e 4. - “Resultaram da conjugação dos documentos referidos nestes factos provados com o depoimento totalmente credível e com conhecimento de causa da testemunha Maria (bancária no Banco …, tendo sido quem, como disse, tratou dos contratos e recolha de, pelo menos, a assinatura do executado Mário …).”

No que toca ao item 7., o Tribunal recorrido considerou, em suma, que:

- Os dois relatórios periciais realizados nos autos têm igual valor e não há razões para os valorar de forma diferente;
- Que as dúvidas suscitadas pela segunda perícia não permitem contraditar relevantemente o primeiro juízo pericial;
- Que não foi produzida qualquer outra prova adequada a suscitar dúvidas quanto à veracidade da assinatura imputada à embargante na livrança referida em 1 dos factos provados;
- Que, pelo contrário, a prova do facto em causa sai ainda reforçada pelos juízos de experiência comum, conjugados com os depoimentos das testemunhas e até do próprio contrato com reconhecimento presencial da assinatura da embargante.

A Recorrente defende que esses factos deveriam ter sido dados como não provados (itens II. e III.), precisando mais à frente (IX) que o contrato de fls. 29 não pode dar-se como assente.

Começando a nossa análise pela decisão do item 7., há que ter, desde logo, em mente a natureza especial da prova pericial criticada.

Sendo certo que estamos perante prova ainda sujeita à livre apreciação do Tribunal (cf. arts. 389º, do Código Civil, e 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), essa liberdade não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade.

Com efeito, na sequência do que dita o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o Código de Processo Civil estabelece, além de mais, no citado art. 607º, nº 4, que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Estamos, neste caso concreto, perante uma prova real, que envolve (cf. art. 388º, do Código Civil), por natureza, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

Com se afirma em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “Efectivamente, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo”. (…) As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”, que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”.” (4)

De certo modo, foi o que considerou o Tribunal recorrido na impugnada fundamentação da sua resposta ao item 7.

Com efeito, o Tribunal a quo estrutura o seu silogismo partindo da regra estabelecida no art. 489º, do Código de Processo Civil (a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal).

Desta decorre que, de princípio, a primeira perícia não perde o seu relevo probatório, antes de crítica, ficando assim, ab initio, no mesmo plano da segunda que venha ser realizada, como ocorreu neste caso. No entanto, se este ditame não origina polémica no caso de a segunda confirmar a primeira, o mesmo já não sucede, como neste caso, quando aquela altera a avaliação feita por esta.

Por isso, o Tribunal recorrido entendeu que, em suma, no cômputo de duas soluções alternativas para a realidade probanda vertida no item 7. a primeira perícia não deixou de ser relevante, concluindo que não havia razões para que a segunda contraditasse a primeira.

Contudo, julgamos que aqui a sua lógica revela uma infundada preferência pela primeira perícia, que é assumida como matriz que a segunda não logrou afastar.

No nosso entender, a questão não é se a segunda perícia, pela negativa, não afecta o juízo científico da primeira, mas sim qual das duas nos permite, como maior segurança, aferir o facto que ambas procuraram avaliar, tendo em mente a igualdada estabelecida pelo citado art. 489º e assumida liberdade na sua ponderação.

Haverá, portanto, com os dados disponíveis (já que se não confrontaram os peritos sobre a discrepância dos seus resultados), que analisar cada uma delas nos termos acima expostos, a fim de se perceber qual a que melhor convence ou, em igualdade de circunstâncias, qual o reflexo de tal disparidade de resultados.

Olhando à metodologia ou conteúdo científico relevada por cada um deles, não encontramos, contrariamente ao que entendem os Recorrentes (cf. v.g., item XXIV das suas conclusões), razões que permitam com consistência uma análise científica (cujos conhecimentos não dispomos) ou empírica que admita a preferência por alguma das perícias em confronto.

Por outro lado, analisando o universo probatório em que tal prova foi apreciada (entre várias), não encontramos também razões, a ela extrínsecas, suficientemente seguras para secundarmos preferencialmente a avaliação da primeira perícia. Neste plano, temos de voltar a discordar da decisão em crise, dado que se dá a entender que o ponto de partida era o de que a embargada era autora da assinatura impugnada e que, na ausência de “qualquer outra prova adequada a suscitar dúvidas quanto à” sua veracidade, devia prevalecer, quando na verdade o ponto de partida é, depois da impugnação que a Recorrente protagonizou nos seus requerimentos de embargos e como estabelece o art. 374º, nº 2, do Código Civil (5), precisamente a inversa.

Uma vez que estamos perante acção executiva e o aparente título que lhe dá causa e se apresenta é documento particular – livrança, essa impugnação traduz-se aqui num obstáculo ao próprio suporte probatório desse título, o documento que só volta a ter o relevo pretendido inicialmente se e quando o exequente demonstre, nos termos dessa norma, que a sua assinatura é verdadeira. Daí que o objecto da discussão passe inevitavelmente pela aferição da veracidade dessa assinatura, antes de qualquer outra atinente à obrigação exequenda.

Nessa perspectiva, voltando ao circunstancialismo que o Tribunal a quo invocou para suportar a sua opção, julgamos que não lhe assiste razão.

Poderia, é certo, acontecer que a Embargada tivesse cimentado a sua posição em prova de outra natureza, mas não nos parece que foi o caso. Começando pela citada prova testemunhal, que ouvimos na íntegra, o que encontramos, como defende a Recorrente, são depoimentos parcos que expressamente negam qualquer conhecimento histórico directo da génese dos documentos/contratos em apreço – como é o caso de Carlos (…), Sandra (…) e João (…), nunca sequer tendo contactado com a Embargante. No que diz respeito ao testemunho da citada Maria (…), bancária ao serviço da Exequente, embora fosse de esperar outro conhecimento dos factos de quem diz ter assistido à “abertura da conta da empresa”, quando se trata de assertivamente secundar a versão da Embargada, esta testemunha revela-se insegura sobre a sua ocorrência e sobre o seu efectivo conhecimento, declarando que “não pode precisar” se assistiu às assinaturas em causa (remetendo para prática generalizada e não para o seu concreto e histórico conhecimento), afirmando “crença” e não segura memória dos eventos em causa, admitindo inclusive que tais assinaturas não tenham ocorrido na sua presença ou ainda admitindo de forma mímica a instância do mandatário da Embargada. Em suma, esta prova pessoal não traz qualquer apoio relevante à versão da Embargada no que respeita ao citado item 7. ou à conclusão da primeira perícia sobre tal matéria.

Por isso, entendemos que não é possível afirmar sequer que esse testemunho confere as assinaturas do marido da Embargada, apesar de ser certo que tal facto - assinatura - não está em discussão entre as partes que aqui litigam, não existe, portanto, nos termos do art. 376º, nº 1, do Código Civil, prova plena do mesmo, não obstante se possa atender, embora livremente, aos documentos citados, na parte em que envolvem o marido e, por isso, considerar tal envolvimento como um dado adquirido documentalmente, que aquela/embargante, cuidadosamente evitou discutir, não impugnou nessa parte e ninguém procurou esclarecer devidamente.

Porém, entendemos que tal envolvimento ou existência de uma outra situação similar probatoriamente consolidada (a dos factos apurados em 8. e emergentes do escrito mencionado em 4., cuja assinatura foi reconhecida) não podem servir aqui, de acordo com as citadas regras da experiência comum, para conferir a solução encontrada pela primeira instância, dado que essa mesma nos revela que são frequentes os casos de abuso da assinatura de cônjuges, precisamente em situações como a presente, e a simples existência de outra situação semelhante não permite, por analogia factual, sem mais, a presunção da sua ilimitada repetição.

Deste modo, em vez de conferir aquela solução, sem dados estatísticos que permitam considerar preponderante uma situação ou outra, essa circunstância apenas servirá aqui para alimentar as dúvidas que ressaltam da contradição entre os relatórios periciais em causa, sublinhando-se que tal sucede apenas nesta particular questão e não quanto ao escrito do item 8. dos factos assentes. Sublinhe-se ainda que, como defende a Apelante, o negócio que alegadamente está subjacente à livrança referida em 7., de acordo com a versão da própria Embargada, é o do documento citado em 3., dos mesmos factos assentes e cujo relevo deverá, como infra se expõe, ser rejeitado no que respeita àquela.

Aqui chegados, voltando ao início e à igualdade que o Tribunal recorrido admitiu, o que temos são, em rigor, duas perícias técnicas que incidem sobre as mesmas questões e sobre os mesmos dados de exame (veja-se que o segundo analisou essencialmente os mesmos textos que o primeiro) e em relação aos quais não temos dados probatórios (intrínsecos ou extrínsecos) que nos permitam dar preferência a um ou a outro (6). Acresce que, embora próximos na escala ou grau de probabilidade que cada um deles utiliza, ambos estão em estados opostos do ponto neutro da (escala) que cada um utiliza. O primeiro considera que a probabilidade de o escrito ser da autoria da Embargada está logo acima dos 50% mas existe. O segundo, entende que o caso está no estádio imediatamente inferior (já apontando para a impossibilidade de ser imputada à nomeada) ao da (inconclusão) inviabilidade de definir maior probabilidade, num sentido ou noutro, ou seja, em rigor, nos 50% em relação a cada um deles.

A Embargante afirma, neste quadro, que o Tribunal não atendeu ao preceituado no art. 346º, do Código Civil, onde se estipula que salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.

Ora, é este precisamente o âmbito desta norma, estamos perante prova de livre apreciação, a primeira perícia, à qual a Recorrente opôs uma segunda perícia (que o Tribunal a quo admitiu por alegadas insuficiências da primeira) que incidindo sobre o mesmo objecto chegou a conclusão diversa gerando assim, dúvida ou incerteza acerca da verdade dos factos (7).

Perante tal contraprova, a que não podemos, pelas razões acima expostas, dar menos relevo, criou-se assim dúvida séria que, pelo exposto, deve ser decidida contra a onerada com a prova do facto em apreço (8), neste caso a embargada, pelo que, a final, a solução a rejeitar é a da primeira perícia, o que nos conduz a um estado de falta de prova cabal do facto inscrito no citado item 7. que, por isso, deve ser julgado não provado, conforme a apelação em causa.

No que concerne aos factos 3. e 4., julgamos que a Embargante pretende, inicialmente, algo mais do que realmente pode pedir ou porventura pretende pedir, tendo em IX. das suas conclusões exposto aquilo que efectivamente decorre da sua melhor argumentação.

Com efeito, olhando à prova pessoal e documental junta, temos como mais provável ou demonstrado que existiam relações entre a empresa titulada pelo marido da Embargante e a Embargada (é o pouco que se consegue extrair dos depoimentos testemunhais acima citados) e que no âmbito dessas tenham surgido os negócios documentados a fls. 29 e ss., que, em nosso entender, estão, relativamente à dita empresa e ao marido daquela, demonstrados documentalmente, nesses escritos em que não foi questionada a assinatura deste mesmo, e, relativamente à Recorrente, se pode considerar assente o seu envolvimento pelo menos no que diz respeito ao negócio de empréstimo titulado pelo escrito de fls. 43 e ss., cuja assinatura foi reconhecida presencialmente (fls. 56), sem que tenha sido questionado tal acto - cf. art. 375º, do Código Civil/art. 38º, nºs 1 e 2, do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março (9).

Na verdade, em relação ao negócio de abertura de crédito, contrariamente ao que se depreende da motivação da sentença em causa, não podemos considerar adquirido que a Embargante tenha sido parte outorgante, na medida em que questionou, nos termos já acima expostos, a sua assinatura nos escritos que a titulam e a Embargante não logrou produzir qualquer prova segura ou consistente dessa autoria (com efeito, as perícias não incidiram sobre tal questão!), razão pela qual, de acordo com a previsão do citado art. 374º, nº 2, do Código Civil, temos de desconsiderar tal envolvimento e, por isso, dar razão à apelante quando diz que, quanto a ela, a livrança referida em 3., não foi emitida no âmbito do negócio aí referido.

Do exposto resulta o nosso convencimento no sentido de que as livranças referidas em 3. e 4. foram entregues à Exequente pela empresa subscritora – é o que se pode presumir (cf. art. 349º, do Código Civil) da experiência comum e resulta desses documentos, na parte não impugnada, e da citada prova pessoal.

Temos também como demonstrado que a Recorrente é autora da assinatura aposta no escrito de fls. 43 e ss. (10), referido no item 4, nos termos previstos no citado art. 375º, do Código Civil, de modo que se deve considerar plenamente demonstrado o conteúdo desse contrato (e plenamente provados (apenas) os factos que resultem do mesmo e lhe sejam desfavoráveis), nos termos previstos no art. 376º, nºs 1 e 2, do mesmo Código (11), já que a Embargante não demonstrou, nem arguiu, a sua falsidade (12).

Desse negócio, contrariamente ao defendido pela Apelante, decorre que as partes, incluindo esta, previram a subscrição de uma livrança em branco, a preencher – pacto de preenchimento - nos termos previstos na sua cláusula 11ª, 2, al. a).

Ainda, contrariamente ao defendido pela Apelante, tendo em conta a sua relação com o negócio em apreço, essa expressa convenção e a aparente (e inquestionada) contenção do valor pedido no valor previsto naquele, entendemos ser de presumir (art. 349º, do Código Civil) que a livrança referida em 2. se reporta a esse negócio (13).

Do que acima concluímos sobre o sucesso na impugnação do negócio referido em 3., na parte que toca à Apelante, julgamos que deve proceder a sua impugnação, mas apenas na parte em que pede a negativa desse particular envolvimento, máxime da subscrição de tal negócio.

Por fim, ainda no plano dos factos, a Apelante questiona (item XXXV), que as declarações que expressam o aval questionado e se encontram inscritas nos escritos em apreço possam ser atribuídas a si.

No que diz respeito à livrança referida em 7., tal questão carece de utilidade, está prejudicada, dado que já concluímos, acima que, a própria assinatura que a vincularia a tal pretenso aval não lhe pode ser aqui imputada, pelo que nos abstemos de conhecer dessa concreta impugnação (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No que concerne à livrança mencionada em 8., julgamos que tal declaração, na medida em que se insere em documento particular cuja autoria ou assinatura foi atribuída à Recorrente, cai, igualmente, na previsão do art. 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil, pelo que sempre será de imputar-lhe, porque, desfavorável, sendo certo que está consentânea com o documento de fls. 43 e ss., onde expressamente se previu tal garantia, por aval da própria.

Carece, por isso, de razão esta particular impugnação da Apelante, sendo que tal matéria se deve retirar do que se considera apurado infra, em 3.2.1.2. e 3.2.1. 7..

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

1. FACTOS PROVADOS

1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança cuja cópia se mostra junta com o requerimento executivo como doc. 1, que aqui se dá por reproduzida, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância € 128.328,37, donde consta: no local da data de emissão 2009-07-25; no local da data de vencimento: 2012-12-31; no local do subscritor: “Mário (…). Lda.”; contendo, no verso da livrança, a seguir à expressão “Dou o aval à firma subscritora” assinatura desenhando os nomes Mário (…) e Maria (…).
2. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança cuja cópia se mostra junta com o requerimento executivo como doc. 2, que aqui se dá por reproduzida, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância € 6.361,39, donde consta: no local da data de emissão 2009-03-02; no local da data de vencimento: 2012-12-31; no local do subscritor: “Mário (…) Lda.”; contendo, no verso da livrança, a seguir à expressão “Bom para aval” assinatura desenhando os nomes Mário (…) e Maria (…).
3. A livrança referida em 1. foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de abertura de crédito em conta corrente, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 29 a 35 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, excepto na parte que se refere à assinatura atribuída à Apelante.
4. A livrança referida em 2. foi emitida e entregue à exequente pela empresa subscritora como garantia de um acordo escrito traduzido no contrato de empréstimo, submetido aos termos e cláusulas constantes do documento de fls. 43 a 49 dos embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5. Do contrato referido em 4. consta, no lugar do avalista, assinatura desenhando o nome da embargante Maria (…),
6. Assinatura esta que se mostra reconhecida por advogado como sendo da embargante, mediante reconhecimento com menções especiais presenciais, nos termos constantes do registo e declaração de fls. 55 a 56 dos embargos, que aqui se dão por reproduzidos.
7. A assinatura que consta da livrança referida em 2. dos factos provados desenhando o nome da embargante, no lugar do aval, foi aposta pelo punho da embargante.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

1. Que Embargante subscreveu e deu o seu acordo ao negócio referido em 3. dos factos assentes supra.
2. Que a assinatura que consta da livrança referida em 1. dos factos provados desenhando o nome da embargante, no lugar do aval, foi aposta pelo punho da embargante.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

1. De acordo como o invocado art. 31º, da L.U.L.L. (Lei uniforme relativa a Letras e Livranças), aqui aplicável ex. vi do seu art. 77º (14): O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador.

Como acima adiantámos, a declaração significante de aval completo aposta na livrança referida em 2. dos factos provados, deve ser atribuída à sua subscritora reconhecida após diligência de prova a que estava onerada a embargada, nos termos do citado art. 374º. Tal transparece do título em apreço e sucede até prova em contrário, que neste caso não ocorreu. Aliás, ainda que tivesse sido feita por terceiro, ter-se-ia de ter em conta que está conforme a vontade expressa (15) pela Apelante no escrito referido em 4. dos factos assentes (16).

Carece assim de sustento, no que concerne a este título, a argumentação da Apelante, aduzida em XXXV. das suas conclusões.

Já no que diz respeito à livrança mencionada em 3.2.1.1., supra, alterada que foi a matéria de facto a considerar, no sentido de se julgar indemonstrada a aposição da assinatura da suposta avalista, quer no acordo subjacente à emissão desse título, quer, de forma aqui determinante, na própria declaração de aval aposta no seu verso, há que dar razão à Apelante.

Com efeito, como afirma Antunes Varela (17), citado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28.9.2006, acima anotado, “não se tendo provado que o executado tenha assumido a obrigação de pagamento da letra exequenda, a mesma letra é inexequível em relação a si-- daí a procedência dos embargos de executado (artºs. 815º nº 1 e 813 º a) do CPC)”.

No caso, cabia à Exequente demonstrar (art. 342º, nº 1, do Código Civil) que existia na esfera jurídica da Executada/Embargante a obrigação cartular que deu à execução e ela passava sem dúvida pela prova de que esta tinha subscrito o aval que se lhe imputa (cf. artºs. 75º, nº 7, da L.U.L.L.) e cuja veracidade foi questionada por esta última.

Todavia, não teve sucesso nessa demanda, razão pela qual estamos perante um título – o referido em 1. dos factos assentes, que é inexequível em relação a essa Executada, aqui Apelante, pelo que nessa parte a decisão em crise deve ser revogada e devem os embargos deduzidos proceder, como prejuízo para as demais questões suscitadas neste particular âmbito (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.).

2. Por fim, (Cls. XXXVI/XXXVII), reduzindo a discussão útil ao título referido em 2. dos factos assentes, temos de debater a alegada falta de conformidade com qualquer pacto de preenchimento.

No que toca à alegada falta de relação com os escritos mencionados em XXXVI, a questão está ultrapassada pelo que acima se considerou assente ou não, nessa matéria, sendo de salientar que, de algum modo, a Apelante, de forma desconforme como o que ficou apurado pelo menos em parte (art. 8º, do Código de Processo Civil), afirmou no seu requerimento inicial que desconhecia a existência de “contrato de crédito titulado pelas livranças” (10º) e negou a existência de “qualquer pacto de preenchimento” (14º), esquecendo, porventura, que em tal cenário não lhe seria viável invocar qualquer excepção, nomeadamente de abuso de preenchimento, na relação mediata, que então estaria configurada, com o portador desses títulos. Aliás, parece-nos que não havendo pacto, nunca poderia haver preenchimento abusivo “dele”, sim uma obrigação cartular que valeria pela sua literalidade e autonomia, na relação mediata como o aqui portador.

Tendo sido outra a realidade demonstrada, nomeadamente quanto ao escrito de fls. 43 e ss., certo é que nem Apelante alegou que tenha havido algum concreto abuso do previsto nesse acordo com a própria, como aparentemente não existe qualquer desconformidade no que ressalta do confronto dos dois escritos, pelo que carece de qualquer fundamento esta sua argumentação, o que importa a improcedência dos embargos relativamente a título referido em 3.2.1. 2..

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte respeitante ao título referido em 3.2.1.1., supra, relativamente ao qual se julgam os embargos procedentes e se determina a extinção da instância executiva no que respeita à embargante, com custas a repartir entre os litigantes na proporção do seu vencimento (cf. art. 527º, do C.P.C.), mantendo-se no restante o decidido.

Custas do recurso pela apelante e pela apelada, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Guimarães,

Assinado digitalmente por:

Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. Vide Ac. de 6.7.2011, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d3e832b041d7015802578cb0055ec14
3. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
5. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.10.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/75b5e54d2c4e0f98802581bf00494cc1?OpenDocument I – Sendo impugnada pelo executado – no âmbito da oposição que vem deduzir à execução – a autoria e a correspondente subscrição do título de crédito em que se fundamenta a execução, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do título e que é imputada ao executado. II – Porque a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos – não se bastando, por regra, com uma visualização e análise feita por um leigo na matéria a olho nu – e porque tais conhecimentos não são inerentes às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório. III – Assim, ainda que existam razões objectivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respectivas conclusões, não deverá o juiz substituir-se ao perito para emitir, ele próprio, um juízo valorativo e técnico divergente daquele e nele fundar a sua convicção e decisão; o que se justificará, nessas circunstâncias, é o esclarecimento da perícia ou, se necessário, a realização de segunda perícia.
6. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., p. 310.
7. Cf., v.g., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.10.2013, embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374, n.º 2, e 343, n.º 1, do Código Civil). In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5604a6a0b973c02880257036003716a2?OpenDocument Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.3.89: I - Nos embargos de executado, sendo posta em causa a validade do título executivo e sendo este um mero escrito particular, incumbe ao embargado a prova de que o título é válido. De igual modo, se o embargante alegar a falsidade da assinatura aposta no título, que lhe é imputada, o ónus da prova da veracidade da assinatura compete também ao embargado. - citado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28.9.2006,in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8efc200bdcf474008025720a0045ef3f?OpenDocument – onde se conclui que: I - Sendo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção—factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artº 342º, nº2, do CC). II - No caso, porém, de ser pelo executado-embargante impugnada a autoria da assinatura que consta da letra dada à execução, cabe ao exequente-embargado o ónus da prova dessa autoria.
8. Consultável em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=731&tabela=leis
9. Cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, página 523, item 170. a): “Relativamente aos documentos particulares, seja qual forma a modalidade que revistam (autenticados, legalizados, ou despidos de qualquer intervenção notarial), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (art. 376º, 1). Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados. Como provados – plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (art. 376º, nº 2, do Código Civil).
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
10. Vide o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31.5.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/39896DF6E88C237180257FCA00535F3B - I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo declarante, e cuja assinatura, imputada ao ora apelado, foi por este reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC. II - Assim estabelecida a autoria do documento, o seu valor probatório é o que resulta do disposto no art.º 376.º do CC.: nos termos do n.º 1 do preceito faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, (…).III - A confissão extrajudicial, di-lo o n.º 2 do art.º 358.º do CC, em documento autêntico ou particular - cuja autoria e genuinidade estejam estabelecidas - considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária tem força probatória plena. Daqui decorre que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.º 347.º, vigorando no entanto as restrições que resultam do art.º 394.º do CC.
11. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2013, I- Embargada pelo executado a execução de livrança com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (arts 374º/2 e 343º/1 CC). II – Este pode optar por a fazer por exame pericial ou por qualquer outro meio de prova. III – Na situação dos autos faz todo o sentido que se conclua, por presunção judicial, que quem apôs as assinaturas na livrança dada à execução, foram as mesmas pessoas que, nas mesmas qualidades, assinaram o contrato de financiamento e outorgaram a escritura pública de constituição de hipoteca. – In
12.http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/54d5d9a5d9a8b15480257c6600544e34?OpenDocument
13. São também aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (artigos 30.º a 32.º); no caso previsto na última alínea do artigo 31.º, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança.
14. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 16.4.2015:. Quando se esteja no domínio das relações imediatas e o título cambiário possa ser confrontado com o respectivo pacto de preenchimento, daí resultando que o subscritor de assinatura aposta no verso do título o subscreveu na qualidade de avalista e com o intuito de se constituir garante do seu pagamento, deve entender-se que releva essa intenção, sendo válida como aval a subscrição efectuada nessas condições. – In
15. http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/966c23ec77e2017880257e340031d156?OpenDocument
16. Cf. Solução admitida pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.6.2004, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/04f3877fc998d6c780256ed9005293d6?OpenDocument : II - Tal "aval" seria nulo por vício de forma, ainda que o signatário tenha assinado o título em branco, se o portador do título, para tanto legitimado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura das palavras «bom para aval» ou fórmula equivalente, transformando o "aval" incompleto em aval completo que, ao contrário daquele, pode escrever-se em qualquer lugar do título. Citado pelo Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 5.6.2017, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:549.13.5TBGDM.B.P1
17. In R.L.J., ano 121º, p. 149.