Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
171/10.8TBIDN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
IMPUGNAÇÃO
AUTORIA
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
PERÍCIA
Data do Acordão: 10/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - IDANHA-A-NOVA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGO 374º DO CC E ART. 388º DO CC
Sumário: I – Sendo impugnada pelo executado – no âmbito da oposição que vem deduzir à execução – a autoria e a correspondente subscrição do título de crédito em que se fundamenta a execução, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do título e que é imputada ao executado.

II – Porque a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos – não se bastando, por regra, com uma visualização e análise feita por um leigo na matéria a olho nu – e porque tais conhecimentos não são inerentes às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório.

III – Assim, ainda que existam razões objectivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respectivas conclusões, não deverá o juiz substituir-se ao perito para emitir, ele próprio, um juízo valorativo e técnico divergente daquele e nele fundar a sua convicção e decisão; o que se justificará, nessas circunstâncias, é o esclarecimento da perícia ou, se necessário, a realização de segunda perícia.

Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A..., S. A., com sede na Rua (...) , Porto, instaurou execução contra B... , residente na Rua (...) , Ladoeiro e contra C... , residente na R. (...) Alcafozes, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos Executados, no valor de 19.549,82€ e pedindo o valor indicado na livrança e juros no valor de 490,62€.

A Executada, C... , veio deduzir oposição à execução, alegando, em suma, que não celebrou qualquer contrato com a Exequente e que a assinatura constante da livrança não lhe pertence e não foi feita pelo seu punho.

A Exequente contestou, dizendo que a Embargante e o seu marido – o Executado B... – celebraram com a Exequente um contrato de mútuo com vista à aquisição de um veículo automóvel, contrato que foi assinado pela Embargante e no âmbito do qual foi entregue a livrança dada à execução devidamente assinada pelos Executados.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Foi determinada e realizada prova pericial em cujo relatório se veio a concluir ser “muito pouco provável” que a assinatura aposta no contrato de crédito e na livrança corresponda à assinatura da Embargante.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando os embargos improcedentes, determinou o prosseguimento da execução contra a Embargante e ordenou a notificação desta para se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenada por litigância de má-fé.

A Embargante respondeu, dizendo não estar a litigar de má-fé e reafirmando que, como havia alegado, a assinatura constante da livrança não foi feita pelo seu punho.

Na sequência dessa resposta, foi proferida decisão que condenou a Embargante, como litigante de má-fé, na multa de seis UC.

Inconformada, a Embargante veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Salvo melhor entendimento, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma apreciação errada da prova produzida nos autos.

2. Existe uma relação umbilical entre o ponto 5 da matéria julgada como provada e os pontos 1 e 2 da matéria tida como não provada.

3. Os pontos 1 e 2 da matéria tida como não provada foram comprovados pelas diversas provas constantes dos autos e, consequentemente o ponto 5 da matéria dada como provada não se comprovou.

4. O meritíssimo Juiz “a quo”, mediante análise, leiga, a olho nu, feita por si, das assinaturas constantes do Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 e válido à data da celebração do contrato de mútuo sub judice, do contrato de mútuo e da livrança dada à execução, e dos autógrafos recolhidos à Embargante no decorrer dos autos, formou a pré-concepção de que:

a) A assinatura constante do Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 é completamente diferente dos autógrafos recolhidos à Embargante e;

b) A assinatura constante do Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 é semelhante às constantes do contrato de mútuo e livrança sub judice.

5. O Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 e válido à data da celebração do contrato de mútuo sub judice foi enviado para o laboratório do perito.

6. Do relatório pericial se extrai, indubitavelmente, que o Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 e válido à data da celebração do contrato de mútuo sub judice e os autógrafos recolhidos à Embargante foram usados como documentos fidedignos.

7. Resulta da descrição do gesto gráfico fidedigno, que o Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 e válido à data da celebração do contrato de mútuo sub judice, foi instrumento usado na obtenção deste.

8. O relatório pericial indica, claramente, as diferenças entre o gesto gráfico fidedigno e o gesto gráfico questionado.

9. O Meritíssimo Juiz “a quo” interpreta erroneamente o relatório pericial.

10. O relatório pericial concluiu que é muito pouco provável que a Embargante tenha assinado pelo seu punho as assinaturas constantes do contrato de mútuo e da livrança sub judice.

11. Para além das indicadas no relatório pericial, existem, evidentes, diferenças entre os caracteres constantes da assinatura do Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 e válido à data da celebração do contrato de mútuo sub judice, e as assinaturas constantes do contrato de mútuo e da livrança sub judice.

12. As diferenças entre os autógrafos recolhidos à Embargante e a assinatura constante do Bilhete de Identidade da Embargante emitido em Maio de 2003 e válido à data da celebração do contrato de mútuo sub judice, são reduzidas e, podem ser circunscritas a caracteres singularmente identificados.

13. Pelo que, devia ter sido atribuído, pelo Meritíssimo Juiz “a quo” valor probatório ao relatório pericial.

14. As declarações de parte da ora Recorrente foram feitas de forma verdadeira, clara, convicta, concisa, tendo falado apenas de matérias sobre as quais tem conhecimento directo, cooperando completamente com o Tribunal para a descoberta da verdade material.

15. O Meritíssimo Juiz “a quo” não compreendeu o declarado, perante si, pela ora Recorrente em audiência de julgamento.

16. Em Julho de 2005, a ora Recorrente já não vivia na morada de família com o seu ex-marido, o Sr. B..., sita na Rua (...) , no Ladoeiro.

17. A ora Recorrente deixou diversos documentos de identificação na morada de família, quando a abandonou em Agosto de 2004, vítima de violência.

18. Toda a correspondência, relativa ao contrato de mútuo sub judice, foi enviada por parte da Embargada para a casa sita na Rua (...) , no Ladoeiro.

19. A ora Recorrente só tomou conhecimento da existência do contrato de mútuo sub judice em Julho de 2015.

20. A ora Recorrente procurou imediatamente os serviços do seu advogado.

21. A ora Recorrente tomou as providências que teve por razoáveis, ouvido o parecer do seu advogado.

22. Estabelece o artigo 388.º do Código Civil que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”

23. Não cabe ao Tribunal proceder à mera análise comparativa de caracteres individualmente considerados, constantes das assinaturas sub judice.

24. A pré-concepção do Meritíssimo Juiz, referida em 4, impediu-o de perceber plenamente o relatório pericial.

25. Não existem dois gestos gráficos diferentes, retirados do Bilhete de Identidade da Embargante emitido em 2003 e dos autógrafos recolhidos à Embargante.

26. A fundamentação apresentada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” para a não atribuição de valor probatório ao relatório pericial não tem apoio em qualquer outro meio de prova produzido nos presentes autos.

27. Foi desvirtuada pelo Meritíssimo Juiz “a quo” a utilidade da prova pericial.

28. Não foi pedido esclarecimento ao perito, por parte do Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 485.º do Código de Processo Civil.

29. Não foi requerida, pelo Tribunal, a presença do perito em sede de Audiência de Julgamento, nos termos do artigo n.º 486º do Código de Processo Civil.

30. Não foi ordenada oficiosamente a realização de segunda perícia, nos termos do artigo 487º do código de Processo Civil.

31. O relatório pericial concluiu que é muito pouco provável que a Embargante tenha assinado pelo seu punho as assinaturas constantes do contrato de mútuo e da livrança sub judice.

32. Nos termos do artigo 389º do Código Civil, deve ser atribuída força probatória ao relatório pericial.

33. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 662º, e do n.º 5 do artigo 607º, ambos do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, que considerem os pontos 1 e 2 da matéria tida como não provada sejam considerados integralmente provados pelo disposto no relatório pericial e, consequentemente, seja o ponto 5 da matéria julgada como provada considerado não provado.

34. As declarações de parte da ora Recorrente foram feitas de forma verdadeira, clara, convicta, concisa

35. Pelo que, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, que nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 662.º, e do n.º 5 do artigo 607, ambos do Código de Processo Civil, considerem os pontos 1 e 2 da matéria tida como não provada sejam considerados integralmente provados pelas Declarações de Parte da ora Recorrente, então Embargante e, consequentemente seja o ponto 5 da matéria dada como provada, tido como não provado.

36. Estabelece o n.º 2 do artigo 374º do Código Civil que “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”

37. A Embargada tinha o ónus de provar que a ora Recorrente escreveu pelo seu punho as assinaturas constantes do contrato de mútuo e livrança sub judice.

38. Dos pontos 3 e 4 a matéria julgada como provada não se pode inferir que as assinaturas sub judice tenham sido escritas pelo punho da ora Recorrente.

39. Do ponto 5 da matéria julgada como provada não se retira necessariamente que a ora Recorrente tenha escrito, pelo seu punho, as assinaturas sub judice.

40. Logo, na matéria tida como provada, não se retira que a ora Recorrente tenha escrito, pelo seu punho, as assinaturas sub judice.

41. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

42. O relatório pericial não indica que a ora Recorrente tenha escrito, pelo seu punho, as assinaturas sub judice.

43. A testemunha da Embargada, E... , afirmou que o contrato de mútuo e a livrança sub judice foram assinados no ponto de venda, F... , Lda.

44. A Embargada não arrolou qualquer testemunha que tenha visto a ora Recorrente assinar, pelo seu punho, as assinaturas sub judice.

45. A Embargada não produziu qualquer prova nesse sentido.

46. Das Declarações de Parte da ora Recorrente, então Embargante, não se pode inferir que tenha escrito, pelo seu punho, as assinaturas sub judice.

47. A falta de prova de que a ora Recorrente não assinou, pelo seu punho, as assinaturas sub judice, não pode levar à concluisão, por parte do Meritíssimo Juiz “a quo”, de que esta escreveu, pelo seu punho, as assinaturas sub judice.

48. Por tudo o que foi exposto, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, que nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 662.º, e do n.º 5 do artigo 607º, ambos do Código de Processo Civil, julguem os presentes Embargos procedentes, uma vez que, na falta de prova nesse sentido, a livrança dada à execução não é título executivo nos termos do artigo 731º do Código de Processo Civil.

49. Nenhum meio de prova constante dos autos indica que a ora Recorrente tenha alterado a versão dos factos.

50. A ora Recorrente não litigou de má-fé, nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil.

51. O valor da multa por litigância de má-fé viola o disposto no n.º 4 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais.

52. Pelo que, não deve a ora Recorrente ser condenada por litigância de má-fé.

A Exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1. Decorre dos artigos 639º e e 640º do Código de Processo Civil que a parte que impugna a matéria de facto tem um duplo ónus: um ónus especial de alegação que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova em que se baseia a impugnação e o ónus conclusivo, tendo de indicar também nas conclusões os concretos meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto, indicando com exactidão as passagens das gravações em que se funda o seu recurso.

2. A Recorrente não cumpriu nem o ónus de alegação nem o ónus conclusivo nos estritos termos previstos na lei e como tal não deverá ser conhecido o recurso quanto à matéria de facto;

3. Não há qualquer erro de julgamento ao considerar provado os pontos 1, 2, 3 e 4º dos factos provados, prova que decorre dos documentos juntos aos autos, do depoimento da testemunha ouvida, das declarações prestadas pela parte, e até da apreciação critica efectuada à perícia realizada.

4. A Recorrente pretende impugnar a matéria de facto provada, sem dizer expressamente qual fazendo uma abordagem uma abordagem muito própria das declarações de parte da Embargante.

5. O Tribunal teve oportunidade de explicar porque foi que estes elementos probatórios com o qual sustentou a sua decisão lhe mereceram maior crédito que as conclusões do relatório pericial, da perícia à escrita manual da Embargante.

6. Esclareceu que “tendo em conta que o contrato de mútuo foi celebrado em 21/07/2005 e que a assinatura da livrança data da mesma altura, era óbvio para este Tribunal que a comparação entre as assinaturas devia ser feita entre as assinaturas apostas no contrato e na livrança (idênticas entre si) e a assinatura constante do bilhete de identidade da Embargante válido à data da celebração do contrato e da subscrição da livrança”.

7. O Tribunal recorrido verificou e enumerou as semelhanças encontradas entre as assinaturas apostas no contrato de mútuo e na livrança dada à execução e a assinatura constante do Bilhete de Identidade da Embargante válido à data da assinaturas em questão.

8. O Tribunal recorrido verificou que a assinatura actual da Embargante aposta no Cartão de Cidadão, nada tem a ver com a assinatura que constava do bilhete de identidade válido à data da assinatura do contrato e da livrança.

9. A Embargante confirmado a genuinidade da fotocópia do bilhete de identidade de fls 21vº, reconhecendo que a assinatura constante desse documento foi efectivamente escrita pelo seu punho - “Esta é a minha assinatura” (Cfr. declarações de parte de C... gravadas no sistema digital entre as 10:40:54h e as 10.59:54h, conforme acta da sessão de julgamento do dia 22.09.2016).

10. O Tribunal recorrido concluiu que “a forma como a Embargante escreve hoje o seu nome é notoriamente diferente da forma como escrevia o seu nome nos anos de 2003 a 2005”.

11. A douta sentença recorrida, explica minuciosamente porque se afasta das conclusões do relatório pericial junto ao autos referindo que “o perito nem sequer considerou a letra da assinatura constante do bilhete de identidade da Embargante válido à data da celebração do contrato e da subscrição da livrança na realização da perícia”.

12. Atendendo a que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador, nos termos do artº 489º do CPC, o Tribunal decidiu que as conclusões do relatório da perícia de fls. 61 a 72 não poderiam ter adesão do Tribunal, pelos motivos que cuidadosamente fundamentou.

13. As declarações da Embargante revelaram também um comportamento difícil de justificar e que escapa à lógica.

14. A Embargante afirmou ao Tribunal que não assinou o contrato de mútuo nem a livrança dada a execução e que só tomou conhecimento da existência da dívida quando citada para a execução.

15. Diz a Embargante que à data da assinatura do contrato estaria casada com o co-executado - B..., mas separada de facto, desde Agosto de 2004, sendo que não junta qualquer prova desses factos.

16. Refere a Embargante que o divórcio ocorreu em Outubro de 2005 e transitou em 3 de Novembro de 2005, juntado prova disso apenas em Alegações, o que torna a junção inadmissível nos termos dos artºs 423º e 425º do CPC.

17. A Recorrente não explicou porque não tomou quaisquer providências e cautelas para evitar o que diz ter ocorrido, nem para prevenir situações futuras.

18. Não demostrou preocupação ou alarme pelo ocorrido, nem tomou medidas adequadas a defender-se do crime de que alegadamente havia sido vitima nomeadamente participação criminal.

19. Para tentar justificar a sua inércia face à situação que diz ter sido vitima, argumenta que não tem conhecimento de quem poderia ter feito a dita falsificação, para depois reconhecer que só o seu então marido teria interesse na mesma e acabando por dar a certeza que a outra assinatura aposta no contrato e na livrança dada à execução era a assinatura do seu marido (Cfr. declarações de parte de C... gravadas no sistema digital entre as 10:40:54h e as 10.59:54h, conforme acta da sessão de julgamento do dia 22.09.2016).

20. Mas a embargante confessa que não participou criminalmente, não confrontou o ex-marido, não lhe pediu satisfações, não se dirigiu à Embargada, não diligenciou junto dos bancos para garantir que tal situação, a ter ocorrido, não voltaria a acontecer, apenas se limitou a deduzir Embargos de Executado e sem juntar quaisquer provas do que alegou.

21. Juntando o depoimento da testemunha ouvida, os documentos juntos aos autos, as declarações de parte da Embargante e apreciando os factos trazidos ao processo, o Tribunal recorrido não deu qualquer credibilidade às declarações da Embargante e à versão dos factos que esta alegou na sua petição de Embargos.

22. O Tribunal recorrido não ficou com dúvidas que as assinaturas constantes do contrato de mútuo foram escritas pelo próprio punho da Embargante.

23. A sentença recorrida fez uma apreciação dos factos realista seguindo as regras da experiência comum e com respeito pela verdade material dos mesmos, fundamentou de forma irrepreensível os factos que considerou provados, justificando de forma exaustiva porque é que não aderiu às Conclusões do relatório pericial.

24. A prova pericial é um mero auxílio do julgador, nunca um perito se poderá substituir ao Julgador, nem um relatório pericial a uma sentença.

25. Refere ainda a Recorrente que o ónus da prova da veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à Exequente, o que corresponde à verdade.

26. Porém o ónus da prova tem interesse quando o Tribunal fica com dúvidas e, ainda assim, não pode deixar de decidir, nesse caso terá de tomar posição acerca dos factos, considerando provados ou não provados, segundo as regras que a lei prescreve, como bem explica Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, edições Almedina.

27. No caso em apreço, a versão dos factos da Exequente e os documentos e provas que juntou, confrontadas com a versão dos factos da Embargante e as suas declarações bem como a falta de provas do que alegou, não causaram quaisquer dúvidas no espirito do Julgador.

28. A Recorrente não refere quais os preceitos legais que considera terem sido violados, conforme o previsto no artº 639º, nº2, porventura por reconhecer que a sentença recorrida não violou, nenhum preceito legal!

29. A sentença recorrida aplica muito bem o Direito aos factos dados como provados e os factos provados que suportaram a decisão foram apurados de forma cuidada, sendo a sua motivação efectuada de forma consistente e criteriosa.

Assim, deverá ser rejeitado recurso interposto pelos motivos supra referidos, sendo que se o mesmo for apreciado deverá ser negado provimento e confirmada integralmente a douta sentença recorrida.


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II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se, em face da prova produzida, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca aos pontos impugnados, analisando a questão de saber se o relatório pericial foi devidamente valorado;

• Saber a quem pertence o ónus de provar o facto controvertido, o que se reconduz a saber se é a Embargante que tem o ónus de provar que a assinatura em questão não lhe pertence ou se, ao invés, é a Embargada que tem o ónus de provar a veracidade de tal assinatura;

• Apurar, em face da matéria de facto provada e em face das regras de repartição do ónus de prova, se os presentes embargos devem proceder ou improceder e se há elementos para concluir que a Embargante tenha litigado de má-fé por ter alterado a verdade dos factos.


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III.

Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:

1. O título dado à execução é uma livrança, no montante de 19549,88€, sacada pela Embargada.

2. A livrança foi emitida em 01/02/2010, com data de vencimento no dia 28/02/2010.

3. No espaço da livrança destinado às “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)” foi aposta uma assinatura com o nome de “ CC... ”.

4. No contrato de mútuo n.º 164638, celebrado em 21/07/2005, foi aposta uma assinatura com o nome de “ CC... ” no espaço destinado às “Declarações do(s) Mutuário(s)”.

5. A Embargante alterou a verdade dos factos na petição de embargos que apresentou em juízo.


*

E julgaram-se não provados os seguintes factos:

1. Que a Embargante não tenha assinado pelo seu próprio punho a livrança dada à execução.

2. Que a Embargante não tenha assinado pelo seu próprio punho o contrato de mútuo n.º 164638 na qualidade de 2.º Mutuário.


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IV.

Tal como referimos supra, os embargos deduzidos à execução fundamentavam-se na alegação de que a assinatura constante da livrança que era imputada à Embargante não lhe pertencia uma vez que não havia sido feita pelo seu punho.

A sentença recorrida julgou os embargos improcedentes, dizendo que – e passamos a citar – “…do acervo fáctico dado como provado não resultam dúvidas que a livrança subscrita para garantia do cumprimento do contrato de mútuo n.º 164638 foi subscrita pelos Executados B... e C... , que a assinaram pelo seu punho”.

 É certo, porém, que essa afirmação não é verdadeira, uma vez que não resulta da matéria de facto dada como provada que a assinatura constante da livrança em questão tivesse sido efectuada pelo punho da Embargante, ora Apelante. Apenas se julgou provado que foi ali aposta uma assinatura com o nome de “ CC... ”, mas em lugar algum da matéria de facto se julgou provado que tal assinatura foi efectuada pelo punho da Embargante e que, nessa medida, a livrança tenha sido por si subscrita.

Mas, ainda que ao nível da fundamentação jurídica não seja possível encontrar na sentença recorrida o apoio lógico e necessário para a decisão que veio a ser proferida – uma vez que, ao nível da fundamentação jurídica, apenas se invoca, no essencial, a circunstância de ter ficado provado que a assinatura em questão havia sido feita pelo punho da Embargante, o que já vimos não ser verdadeiro – é possível perceber pela fundamentação da decisão de facto que, na realidade, aquela decisão terá assentado em duas circunstâncias:

• Considerou-se que recaía sobre a Embargante o ónus de provar que a assinatura em questão não lhe pertencia (ainda que esta questão não tivesse sido referida e analisada ao nível da fundamentação jurídica como seria apropriado);

• Considerou-se que estaria provado que aquela assinatura foi escrita pelo punho da Embargante – como se depreende, designadamente, do seguinte excerto: “…não restando qualquer dúvida para este Tribunal que as assinaturas constantes do contrato de mútuo e da livrança dada à execução foram escritas pelo próprio punho da Embargante” – ainda que esse facto não tenha sido incluído na matéria de facto que se julgou provada, como seria suposto acontecer em face da convicção formada acerca desse facto.

Assim sendo, a primeira questão que se coloca é a de saber a quem pertence o ónus de prova do aludido facto.

A sentença recorrida considerou que era a Embargante que tinha o ónus de provar que a assinatura em questão não lhe pertencia (ainda que – reafirma-se – não tenha sido esse o fundamento utilizado para a improcedência dos embargos, uma vez que – como se referiu – essa improcedência terá assentado na afirmação de que estaria provado que aquela assinatura havia sido feita pelo punho da Embargante, apesar de – repetimos – esse facto não constar da matéria de facto que se julgou provada).

Sustenta, no entanto, a Apelante que era a Embargada quem tinha o ónus de provar a veracidade daquela assinatura.

E, na nossa perspectiva, a razão está com a Apelante.

Dispõe, a este propósito, o artigo 374º do CC que “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura…incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”.

Assim, porque o documento em questão (livrança) foi apresentado pela Exequente contra a Executada e tendo esta impugnado a veracidade da assinatura que constava desse documento e que lhe era imputada, cabia à Exequente o ónus de provar a sua veracidade.

Como resulta do disposto no artigo 731º do CPC, estando em causa uma execução baseada em título de crédito, poderá servir de fundamento à oposição qualquer defesa que pudesse ser invocada no processo de declaração, podendo, portanto, o executado defender-se por impugnação ou por excepção.

Por outro lado, a circunstância de estarmos perante uns embargos à execução não determina qualquer alteração às regras do ónus e, portanto, quando o executado se defende por impugnação é ao exequente que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito que foram objecto de impugnação.

Ora, ao impugnar a autoria do título de crédito que é apresentado como título executivo, o executado/embargante não está a invocar qualquer excepção; está apenas a impugnar a subscrição do título por via da assinatura que nele foi aposta e que lhe é imputada, impugnando, portanto, o facto constitutivo da obrigação que lhe está a ser exigida e recaindo sobre o exequente o ónus de provar esse facto constitutivo do seu direito em conformidade com o disposto nos artigos 342º, nº 1, e 374º, nº 2, do CC. Neste sentido, veja-se José Lebre de Freitas[1], quando afirma que o executado se defende por impugnação quando ponha em causa a autoria do título negocial particular cuja assinatura não esteja presencialmente reconhecida e quando afirma que “…quando o executado ponha em causa a autoria do documento particular que lhe é imputada, é o exequente que, nos embargos, terá o encargo de a provar”.

A constituição de determinada obrigação cambiária resulta da subscrição do título de crédito mediante a aposição da assinatura por parte daquele que pretende subscrever tal obrigação e, portanto, a autoria dessa assinatura, correspondendo ao facto constitutivo da obrigação que advém para o autor dessa assinatura, corresponde também ao facto constitutivo do direito do portador do título contra aquele obrigado.

Conclui-se, portanto, que, sendo impugnada a autoria do documento e a correspondente subscrição do título que é imputada ao executado, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura e a correspondente autoria da subscrição que consta do título de crédito, conclusão que, aliás, tem sido aceite e reconhecida pacificamente na nossa jurisprudência, conforme se vê pelos seguintes acórdãos:

- O Acórdão do STJ de 16/06/2005[2], em cujo sumário se lê: “Embargada pelo executado a execução de livrança, com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374, n.º 2, e 343, n.º 1, do Código Civil)”;

- O Acórdão do STJ de 15/03/2005[3], em cujo sumário se lê: “O ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o apresentante do documento, se aquela impugnada tiver sido”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 22/02/2007[4], onde se lê que: “Se o executado em sede de oposição nega a autoria da subscrição cambiária que lhe é atribuída pelo exequente/credor e portador do título, a este cabe o ónus da prova da autoria da assinatura imputada ao executado”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 28/09/2006[5], onde se lê que “No caso…de ser pelo executado-embargante impugnada a autoria da assinatura que consta da letra dada à execução, cabe ao exequente-embargado o ónus da prova dessa autoria”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 10/01/2002[6], onde se escreve que “O ónus da prova sobre a veracidade da assinatura contida em letra dada à execução compete ao exequente/embargado”;

- O Acórdão da Relação do Porto de 11/12/2000[7], onde se lê que “Cabe ao exequente o encargo de provar, nos embargos de executado, a veracidade da assinatura do embargante/avalista constante das livranças dadas à execução”.

Concluímos, portanto, em face do exposto, que – ao contrário do que se considerou na decisão recorrida – era a Embargada/Exequente que tinha o ónus de provar a veracidade da assinatura que constava da livrança e que era imputada à Embargante/Executada.

Nessas circunstâncias, é totalmente inútil e irrelevante a impugnação que a Apelante dirige aos pontos de facto enunciados como não provados (sob os nºs 1 e 2), uma vez que o facto que releva para a decisão e do qual depende a procedência dos embargos é o facto contrário àquele que se julgou não provado, ou seja, que a Embargante assinou pelo seu próprio punho a livrança dada à execução. Não sendo provado este facto, os embargos serão julgados procedentes sem qualquer necessidade de provar que aquela assinatura não foi feita pelo punho da Embargante.

Ora, tal como dissemos supra, não consta da matéria de facto julgada provada que aquela assinatura tivesse sido feita pelo punho da Embargante e essa circunstância conduziria, em princípio, à procedência dos embargos.

Sucede, porém, que apesar de esse facto não ter sido julgado provado, ele também não foi julgado não provado, o que significa que a sentença recorrida não emitiu sobre ele qualquer decisão expressa; a sentença apenas se pronunciou sobre o facto negativo (julgando-o não provado), sem que tivesse emitido pronúncia sobre o facto positivo quando é certo que, de acordo com as regras do ónus da prova, era este o facto relevante para a decisão.

É verdade, no entanto, que, apesar de esse facto não ter sido incluído na matéria de facto que foi enunciada como provada, resulta claramente da motivação/fundamentação da sentença que o Mº Juiz a quo formou a convicção de que o mesmo havia resultado provado e apenas não o terá mencionado expressamente como provado por ter entendido que era a Embargante que tinha o ónus de provar que não havia assinado a livrança e que, como tal, era este o facto relevante para a decisão (foi, aliás, com base nessa convicção que se julgou provado que a Embargante havia alterado a verdade dos factos na petição de embargos que apresentou em juízo, ainda que, como se verá mais adiante, este facto não possa manter-se por corresponder a mero juízo conclusivo).

 Resta saber, portanto, se havia razões bastantes para a formação dessa convicção.

A Apelante entende que não, sustentando, aliás, que a prova produzida justificaria que se julgasse provado o facto contrário, ou seja, que não havia sido ela a assinar a livrança e o contrato que lhe esteve subjacente.

Refira-se, desde já, que a prova produzida nunca seria bastante para considerar demonstrado que aquelas assinaturas não tivessem sido efectuadas pela Embargante. Com efeito, a circunstância de a própria Embargante negar a autoria dessa assinatura não é, evidentemente, suficiente para fundar a nossa convicção acerca da realidade desse facto, o mesmo acontecendo com a perícia efectuada onde se concluiu ser muito pouco provável que aquelas assinaturas pertençam à Embargante. De facto, esta conclusão da perícia poderá justificar a dúvida fundada acerca da veracidade dessa assinatura, mas não seria suficiente, só por si, para fundar a convicção segura de que a assinatura não é verdadeira, até porque, de acordo com a perícia, esse resultado corresponde ainda a um grau de significância compreendido entre 15% e 30%.

Mas teremos bases bastantes para concluir desde já – como fez a sentença recorrida – que aquela assinatura foi feita pela Embargante?

Pensamos que não.

Estando em causa a autoria de uma assinatura que é negada pela pretensa autora e não existindo sequer qualquer testemunha que ateste ter presenciado a elaboração dessa assinatura, parece-nos indiscutível que só um exame pericial poderia esclarecer esse facto.

Ora, a perícia efectuada concluiu ser muito pouco provável que aquela assinatura tivesse sido feita pela Embargante, não se colhendo, portanto, nessa perícia o apoio necessário para fundar a nossa convicção acerca daquele facto.

A sentença recorrida, depois de apontar algumas deficiências e incongruências do relatório pericial, acabou por analisar e comparar os caracteres que compõem a assinatura que consta do contrato e da livrança e os que compõem a assinatura que constava do BI à data dos factos, concluindo que as assinaturas em questão pertenciam à Embargante.

Mas, salvo o devido respeito, não nos parece correcto esse procedimento, uma vez que a sentença recorrida acabou por se substituir ao perito, formulando um juízo técnico que contrariou expressamente o juízo pericial, sem que dispusesse dos conhecimentos técnicos necessários para o efeito (pelo menos nada nos permite concluir pela existência desses conhecimentos). De facto, a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos e que, por regra, não se bastará com uma visualização e análise feita a olho nu, sendo certo que as falsificações de letras e assinaturas são, por vezes, bem elaboradas sem que possam ser detectadas, com a necessária segurança, a olho nu e por quem não disponha de conhecimentos técnicos e específicos sobre essa matéria. Importa notar que é precisamente a falta desses conhecimentos especiais por parte do julgador que está subjacente à realização da perícia (cfr. art. 388º do CC) – por isso, foi determinada a sua realização – e, nessa medida, não parece que o julgador se deva substituir ao perito para emitir, ele próprio, um juízo valorativo e técnico divergente daquele que foi efectuado pelo perito.

Sendo indiscutível que, como preceitua o art. 389º do CC, a perícia está sujeita à livre apreciação do Tribunal, a verdade é que essa liberdade de apreciação do julgador está condicionada pelo facto de não dispor dos conhecimentos específicos necessários para avaliar a correcção ou incorrecção dos juízos técnicos que nela estão implicados e, nessas circunstâncias, não estando ao alcance do julgador a efectiva possibilidade de sindicar e infirmar os juízos técnicos dos peritos (porque não dispõe dos conhecimentos técnicos e científicos que para tal seriam necessários), a não-aceitação do resultado da perícia há-de radicar em quaisquer outras razões objectivas que, de algum modo e com a necessária segurança, lhe permitam contrariar ou pôr em dúvida aquele resultado, seja porque a metodologia adoptada ou a respectiva fundamentação não são suficientemente credíveis, seja porque se colhem na prova produzida outros elementos que, com a necessária segurança, permitem infirmar ou pôr em causa as conclusões da perícia ou os pressupostos que lhe estão subjacentes.

Mas, ainda que existam razões objectivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respectivas conclusões, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório.

Assim sendo, não nos sentimos autorizados e habilitados para formular um qualquer juízo técnico divergente daquele que foi efectuado pelo perito para concluir – com base numa análise e comparação da letra a olho nu – que aquela assinatura foi feita pela Embargante. E, se é certo que não nos sentimos habilitados a fazer essa análise e a formular qualquer juízo sobre a matéria, também não poderemos reconhecer tal competência e habilitação ao Mº Juiz a quo, uma vez que tal habilitação (ainda que, no caso, possa existir) não está comprovada (nem tinha que estar porque o juiz não teve intervenção como perito) e não é inerente às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações (sendo que, a ser assim, não se justificaria a realização da perícia).

Nessas circunstâncias e perante a conclusão do perito, não poderemos ter como demonstrado que a assinatura em questão foi efectuada pela Embargante (o relatório pericial não apoia essa conclusão e também não existe qualquer outra prova onde ela se possa fundamentar).

Mas, se não podemos contrariar o juízo técnico formulado pelo perito, poderemos, contudo, proceder à sua análise crítica e poderemos questionar – ou pôr em dúvida – a sua validade, tendo em conta a metodologia adoptada e a respectiva fundamentação.

E, neste ponto, não poderemos deixar de reconhecer alguma razão à sentença recorrida quando questiona a validade dos resultados da perícia.

Vejamos porquê.

Diz-se na sentença que o relatório pericial terá procedido apenas à comparação entre as assinaturas que constam da livrança e do contrato com os autógrafos colhidos no Tribunal dez anos depois, sem que tivesse comparado aquelas assinaturas com a que constava do bilhete de identidade que havia sido emitido em 2003, quando é certo que era esta a assinatura que se impunha considerar uma vez que, como se reconhece no próprio relatório, o tempo pode interferir numa mudança do gesto gráfico e a data da assinatura do BI era mais próxima da data em que haviam sido feitas as assinaturas do contrato e da livrança.

Sem pretender dizer que os autógrafos sejam irrelevantes (uma vez que a sua comparação com as assinaturas suspeitas também poderão fornecer elementos relevantes), é verdade que tais autógrafos foram colhidos muitos anos depois das assinaturas aqui em causa, circunstância que, naturalmente, pode condicionar a correcção do juízo pericial que é emitido com base nessa comparação e, portanto, seria importante que também se procedesse à comparação das assinaturas suspeitas com a assinatura que constava do BI que havia sido emitido pouco tempo antes dessas assinaturas. E a verdade é que, perante o relatório, ficamos na dúvida relativamente ao facto de esta última comparação ter sido efectuada. De facto, ainda que ali se indiquem como documentos fidedignos o Bilhete de Identidade e os Termos Recolhidos, a verdade é que – como se diz na sentença recorrida – os caracteres fidedignos que constam do anexo ao relatório e que terão sido estudados e comparados com os caracteres questionados reportam-se aos caracteres dos autógrafos recolhidos e não à assinatura que constava do bilhete de identidade, uma vez que os caracteres aí assinalados parecem ser diferentes daqueles que constam do referido BI.

De qualquer modo, essa circunstância não justifica que o julgador se substitua ao perito para formular, ele próprio, a análise e comparação que, eventualmente, terá sido omitida, porquanto – reafirma-se – o julgador não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para o efeito; o que se justificará, perante essas circunstâncias e as dúvidas que se colocam relativamente à metodologia adoptada e à validade da conclusão pericial, é que tal relatório seja esclarecido ou ampliado de modo a englobar (também) uma análise e comparação entre as assinaturas suspeitas e a assinatura que consta do BI emitido em 2003 e a conclusão final a retirar dessa comparação.

Além dos pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada (que já vimos não serem relevantes para a decisão, uma vez que o facto relevante é o facto contrário), a Apelante também impugnava a decisão que julgou provado que a Embargante alterou a verdade dos factos na petição de embargos que apresentou em juízo.

Ora, esta afirmação – além de pressupor um facto que ainda não podemos ter como demonstrado (o facto de a assinatura em causa ter sido efectuada pelo punho da Embargante) – não corresponde propriamente a um “facto”, mas sim a um juízo conclusivo que, como tal, não tem lugar na matéria de facto. A questão de saber se a Embargante alterou (ou não) a verdade dos factos é uma conclusão a extrair da comparação entre os factos que a mesma alegou e aqueles que ficam provados. O que importa saber é se a assinatura em questão foi efectuada pelo punho da Embargante; se assim foi e se tal facto se julgar provado, impor-se-á concluir que a mesma alterou a verdade dos factos quando negou a autoria dessa assinatura; caso não se julgue provado que tal assinatura foi efectuada pelo seu punho, inexistirá qualquer base factual com base na qual se possa concluir que alterou a verdade dos factos.

Concluindo:

- Era a Embargada/Exequente que tinha o ónus de provar a veracidade da assinatura que constava da livrança e que era imputada à Embargante/Executada e, portanto, o facto que releva para a decisão e que importa apurar é o facto (positivo) de tal assinatura ter sido aposta pela Embargante;

- Não foi proferida decisão sobre esse facto, seja no sentido de o julgar provado, seja no sentido de o julgar não provado (sendo que tal facto não consta do elenco dos factos provados, tal como não consta do elenco dos que não foram julgados provados);

- O exame pericial que foi realizado – e que é imprescindível para o apuramento daquele facto – suscita dúvidas que põem em causa a validade da respectiva conclusão, razão pela qual deverá ser objecto de esclarecimento e eventual ampliação nos termos supra mencionados;

- Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, b) e c), do CPC, importa determinar o esclarecimento e eventual ampliação da perícia e anular a decisão proferida em 1ª instância para que, em face dos resultados da perícia devidamente esclarecida/ampliada, seja proferida nova decisão que contemple o facto (positivo) supra mencionado e que (expressamente) julgue provado ou não provado que a assinatura aposta na livrança e no contrato foi aposta pelo punho da Embargante.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – Sendo impugnada pelo executado – no âmbito da oposição que vem deduzir à execução – a autoria e a correspondente subscrição do título de crédito em que se fundamenta a execução, cabe ao exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do título e que é imputada ao executado.

II – Porque a análise e comparação de letras e assinaturas é matéria que exige conhecimentos técnicos específicos – não se bastando, por regra, com uma visualização e análise feita por um leigo na matéria a olho nu – e porque tais conhecimentos não são inerentes às funções do juiz ao ponto de se dever presumir que qualquer juiz pode e deve ter tais conhecimentos e habilitações, não será, por regra, admissível que o julgador fundamente a sua convicção num juízo técnico e valorativo por ele efectuado que, divergindo do juízo pericial, não encontra apoio em qualquer outro elemento probatório.

III – Assim, ainda que existam razões objectivas para pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar da validade das respectivas conclusões, não deverá o juiz substituir-se ao perito para emitir, ele próprio, um juízo valorativo e técnico divergente daquele e nele fundar a sua convicção e decisão; o que se justificará, nessas circunstâncias, é o esclarecimento da perícia ou, se necessário, a realização de segunda perícia.


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V.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, b) e c), do CPC, decide-se anular a decisão proferida em 1ª instância por deficiência da matéria de facto para que – depois de determinar o esclarecimento e eventual ampliação da perícia de modo a englobar (também) uma análise e comparação entre as assinaturas suspeitas e a assinatura que consta do BI emitido em 2003 e a conclusão final a retirar dessa comparação – seja proferida nova decisão que, em face dos resultados da perícia devidamente esclarecida/ampliada, contemple – julgando-o provado ou não provado – o facto (positivo) supra mencionado, ou seja, que a assinatura aposta na livrança e no contrato foi aposta pelo punho da Embargante.
Custas a cargo da parte que a final venha a ficar vencida.
Notifique.

Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Des. Adjuntos: António Magalhães

                            Ferreira Lopes


[1] A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág. 155, nota 31.
[2] Proferido no processo nº 04B660, disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Proferido no processo nº 05A513, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Proferido no processo nº 0730674, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Proferido no processo nº 0634730, disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] Proferido no processo nº 0131598, disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Proferido no processo nº 0051342, disponível em http://www.dgsi.pt.