Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA RETORSÃO DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial). 2. Sendo de verificação praticamente impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. Assim, o exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe, para além do cumprimento do ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), que o recorrente substancialmente demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido com imediação e livre apreciação da prova é uma impossibilidade lógica, por violação das regras da experiência comum que a deveriam sustentar. 3. São três os requisitos da legítima defesa: (i) a existência de uma agressão (actual ou iminente) ilícita (ainda que o autor desta aja sem culpa); (ii) a necessidade do facto praticado (meio necessário) para repelir a agressão; (iii) e a consciência por parte do defendente da agressão e da necessidade de defesa. 4. A dispensa da pena, enquanto instituto destinado a resolver bagatelas penais apenas aplicável em casos em que os fins das penas não justificam a aplicação de uma sanção penal, pode ser decretada, nos termos do art. 143.º, n.º 3, alínea b), do C. Penal, quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor e, cumulativamente, se verificarem os requisitos impostos pelo n.º 1 do art. 74.º, do mesmo código, designadamente o de que o dano se mostre efectivamente reparado. 5. A retorsão reconduz-se a situações em que o agente se limita a ‘responder’ a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, assentando, pois, o conceito num princípio que tem ínsita a imediação da resposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1. No identificado processo, por sentença proferida e depositada em 17 de Junho de 2025, os arguidos AA e BB foram condenados, como autores materiais de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C. Penal, cada um deles, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros, e o arguido AA, ainda, como autor material de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros e, em cúmulo jurídico, na pena única de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa. Os arguidos foram também condenados a pagar o montante de € 650.00 e € 300.00, respectivamente, para indemnização dos danos não patrimoniais advindos da sua conduta. 2. Inconformado com o decidido, o arguido BB interpôs recurso em cuja motivação formulou as conclusões que a seguir se extractam: «1. Entendemos que o Tribunal “a quo”, para além de erro de julgamento não fundamenta a decisão sobre a matéria de facto, padecendo a sentença da nulidade prevista no art.º 379º, n.º 1, alínea a), com referência ao art.º 374º, n.º 2 do CPP. (…) 5. Ora, no caso “sub judice” o Meritíssimo Juiz recorrido não explica qual foi o fio condutor do seu raciocínio para dar como provado os factos 2. a 9.º 6. O Tribunal não explica porque é que deu como assente que a dinâmica da troca de muros foi desta forma, as dimensões da tábua de madeira e o que resultou da pancada no abdómen no arguido BB, os ferimentos dados como assentes, enfim, a porque é que deu credibilidade e em quê à testemunha CC, sendo certo que tal não pode resultar de uma mera convicção ou intuição. 7. Não só não consta da fundamentação a mínima explicação sobre o que levou o tribunal a dar como provado tais factos, como da leitura da mesma não resulta de uma forma minimamente clara, pelo menos para terceiros, que prova poderá estar na base do entendimento do Meritíssimo Juiz, pois deu com boa a perceção do tamanho da tábua pelas declarações do arguido AA (único que fala que a tábua tinha um comprimento de cerca de 1,50 metros) e não da testemunha CC, diga-se única, que a identifica com cerca de 2 metros. 8. Não se percebe a dinâmica da contenda, pois para o Tribunal o arguido muniu-se de um pedaço de madeira, com cerca de 20 cm de largura e, pelo menos, 1,50m de comprimento e, com o mesmo, atinge o assistente na zona do abdómen, momento em que este último agarra na tábua a puxa para si, o que faz com que o arguido AA caía sobre si. 9. Não se percebe, nem se explica como é que no momento em que o arguido AA caí desfere um murro na cara do assistente BB, nem tão-pouco se apreende em que meio probatório assentou este facto dado como provado. 10. E como se explica que, após este ato, o arguido AA e o assistente/arguido BB levantam-se, momento em que este último desfere um murro na face do arguido AA. (…) 14. Não se poderiam ter dados como provados os factos 2 (2ª parte), 3, 4, 6, 8 e 9 (parte BB), muito menos com a parca ou falta de motivação que o tribunal a quo apresenta. 15. O Tribunal “a quo”, neste considerando deu como assentes factos sem o mínimo de respaldo em qualquer elemento probatório porquanto não procedeu à análise critica da prova carreada aos autos. 16. Procedendo-se a essa análise critica, dúvidas não restam da impossibilidade de se imputar ao arguido a autoria de um crime de ofensas a integridade física, pelo que impunha-se pois decisão diversa absolvendo-se o arguido ao invés de o condenar. (…) 20. O arguido negou a sua intenção de ofender a integridade física do queixoso e arguido AA, não aceitando que empurrou, deu um murro ao AA com a intenção de o ofender. 21. A testemunha de acusação foi coerente, credível e suficientemente segura dos factos, aliás, coincidente entre si, que pôde corroborar a versão do arguido ora recorrente e assistente. 22. Nessa medida, considerasse impossível afirmar os pressupostos da sua punibilidade pela prática de um crime de ofensas à integridade física. (…) 30. O confronto das declarações de BB, (Diligência_55-24.2GCPRG_2025-05-21_11-00-00, minutos 07:36 a 9:28, aos minutos 21:56 a 23:14 mts) e CC (Diligência_55-24.2GCPRG_2025-05-21_12-01-23 aos mt 05:00 a 6:16, 06:55 a 07:24 mts) permitiria ao Tribunal dar como assente que mercê dos atos atrás referidos, o arguido AA ficou a sangrar pela boca, ao passo que o assistente/arguido BB ficou a sangrar pelo nariz e do abdómen e antebraço. 31. A importância da descrição do local com as escadas por onde desceu o arguido BB resulta na sequência de tentativas e instrumentos usados para espetar aquele contra a escadas, ficando numa situação de superioridade, não só porque ficou em plano superior, pelo plano descendente do piso e por ter conseguido agredir o arguido ora recorrente com a tábua empunhada contra si e depois dando um muro na cara. 32. E sobretudo, assentar que da confrontação destas declarações, as únicas verdadeiras e reais, o arguido BB ao agir do modo descrito, não teve o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do arguido AA e de lhe produzir as lesões verificadas, pois ele não se ofereciam outras soluções para evitar a continuação das agressões (declarações de BB, Diligência_55-24.2GCPRG_2025-05-21_11-00-00, 17:48 a 18:41 mts, 19:11 a 20:21, 28:45 mts, 40:21 a 43:43, 42:42 e CC, Diligência_55-24.2GCPRG_2025-05-21_12-01-23 aos mt 05:00 a 6:16, 06:55 a 07:24 mts, 18:27 a 19:31, 19:31 a 20:30, 22:41 mts, 23:19 mts, 24:09 mts, 24:57 mts, 26:00 a 27:54 mts, 29:27 a 30:14 mts).. 33. Pelo que inexiste suporte fáctico para a condenação do arguido plasmada na Douta Sentença ora Recorrida. 34. Da matéria de facto provada [dada a total procedência da impugnação da matéria de facto] resulta um circunstancialismo fáctico que suscita a apreciação da existência de causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente a legítima defesa ou, em última ratio, a verificação de uma situação de retorsão. (…)41. No crime de ofensa à integridade física simples – como já expresso – a possibilidade de dispensa de pena encontra-se expressamente prevista na Lei Penal, designadamente no disposto no artigo 143.º, n.º 4 do Código Penal. 42. Verifica-se no caso concreto o preenchimento do estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 143.º do Código Penal, porquanto nos presentes autos se logrou provar que o arguido exerceu unicamente retorsão sobre o agressor. 43. Verifica-se que está em causa uma contenda física donde não resultaram lesões graves à integridade física. 44. Por outro lado, os danos causados ao ofendido não foram objeto de reparação, contudo resulta dos elementos constantes dos presentes autos que, o arguido AA desferiu o primeiro murro no arguido ora recorrente, que também sofreu lesões físicas. 45. Afigura-se-nos que o arguido AA não sofreu lesões graves, pelo que as lesões sofridas estarão compensadas pelas agressões perpetradas por este sobre o arguido BB. 46. Ou seja, não existem danos suscetíveis de reparação. 47.Por fim, no que concerne às exigências de prevenção, seja de prevenção geral positiva não resulta dos presentes autos que se verificam razões de prevenção que se opõem à dispensa de pena, uma vez que estamos perante um episódio único. 48. Assim, deveria ter a pena aplicada sido objeto de dispensa. 49. O arguido considera justo e equitativo a pena multa pelo mínimo, caso não seja absolvido, por satisfazer as necessidades de punição e de prevenção geral e especial do tipo de ilícito em causa. (…) 51. Oque é verdade é que o Tribunal “a quo” não ponderou devidamente todos os factos, tendo em atenção os princípios in dubio pro reo e da proporcionalidade, com vista à obtenção de uma justa medida da pena, tanto que não deveria ser aplicada uma pena exatamente igual à do outro arguido que praticou todos estes factos e por tal deu origem ao desenrolar dos acontecimentos e que, em audiência, manifestou um total desrespeito pelo Tribunal, quer quanto a gravidade dos seus atos, ali banalizados, quer quanto à pessoa que se queixava, ali ameaçada e injuriada.» 3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta, pugnando pela total improcedência do recurso, dizendo que a sentença recorrida não sofre de qualquer nulidade, que não pode ter acolhimento a tese defendida pelo recorrente quanto à dispensa da pena, porquanto a matéria de facto dada como provada não suporta os respectivos pressupostos, e que a medida da pena aplicada mostra-se justa, adequada e proporcional ao caso concreto, devendo manter-se. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o visto. 4. Foi cumprido o art. 417.º, n.º 2, do C. Processo Penal, efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419.º, n.º 3, alínea c), do C. Processo Penal. II - Fundamentação 1. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do C. Processo Penal), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), no recurso suscitam-se as seguintes questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência): a). - nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova; b). - erro de julgamento sobre os factos; c). - legítima defesa e/ou retorsão; d). - dispensa da pena; e). - excessividade da pena. Para apreciar tais questões, devem considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida e a motivação que incidiu sobre da matéria de facto (sic): «1. O arguido AA e o Assistente BB são vizinhos, residindo ambos na localidade de ..., .... 2. No dia 16 de agosto de 2024, pelas 17h00, quando o Assistente BB se encontrava no exterior da residência, sita no Lugar ..., ..., ..., o arguido muniu-se de um pedaço de madeira, com cerca de 20 cm de largura e, pelo menos, 1,50m de comprimento e, com o mesmo, atinge o assistente na zona do abdómen, momento em que este último agarra na tábua a puxa para si, o que faz com que o arguido AA caía sobre si. 3. Porém, no momento em que o arguido AA caí desfere um murro na cara do assistente BB. 4. Após, o arguido AA e o assistente/arguido BB levantam-se, momento em que este último desfere um murro na face do arguido AA. 5. A contenda entre os arguidos terminou devido à intervenção de CC. 6. Mercê dos atos atrás referidos, o arguido AA ficou a sangrar pela boca, ao passo que o assistente/arguido BB ficou a sangrar pelo nariz. 7. O arguido AA agiu do modo descrito em 2.º e 3.º, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do arguido/ assistente BB e de lhe produzir as lesões verificadas. 8. O arguido BB agiu do modo descrito em 4.º, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do arguido AA e de lhe produzir as lesões verificadas. 9. Os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se coibindo, ainda assim, de as praticar. 10. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) e 2), o arguido AA dirigiu ao assistente BB a seguinte expressão: «ladrão». 11. Ao proferir a expressão referida em 9), o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de atingir a honra, dignidade e consideração do assistente BB, o que logrou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12. Mercê da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB teve dores e teme desde aquela data até ao presente que o arguido possa repetir a sua conduta. 13. Mercê da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB sentiu-se humilhado e sente vergonha. 14. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB foi assistido na unidade da demandante, onde lhe foram prestados tratamentos médicos, o que orçou a quantia de € 132,07. 15. O arguido BB é pessoa considerada e estimada na comunidade onde se insere. 16. O arguido BB é casado, encontra-se emigrado em ... há 50 anos, estando atualmente reformado, auferindo mensalmente a quantia de € 600,00. Reside com a sua esposa, em ..., em casa própria. A esposa é empregada de limpeza, auferindo mensalmente dessa atividade € 1.200,00. O arguido em Portugal possui duas habitações. Tem dois filhos, maiores de idade. Possui dois veículos automóveis (em Portugal um da marca ..., modelo ..., do ano de 2016; e em ... um ..., modelo ..., do ano de 2011). Não sabe ler e pouco sabe escrever. 17. O arguido AA é casado, reside com a esposa em casa própria, tendo contraído um empréstimo para a sua aquisição, pagando mensalmente cerca de € 500,00. Tem três filhos, todos maiores de idade. Encontra-se aposentado, auferindo mensalmente cerca de € 900,00 de reforma da .... A esposa encontra-se reformada, desconhecendo o valor que a mesma aufere. Possui uma carrinha da marca .... O arguido não frequentou a escola. 18. Os arguidos não possuem antecedentes criminais registados. Factos não provados: a) Por referência ao facto 2), o arguido AA abeirou-se do assistente /arguido BB e disse-lhe «vou a casa buscar uma foice para te matar». b) Por referência ao facto 2), o arguido AA muniu-se de um pedaço de madeira, com cerca de 30 cm de largura e 1,90m de comprimento e, com o mesmo, desferiu uma pancada no braço direito do Assistente, causando-lhe dores e lesões não apuradas c) Ao proferir a expressão descrita em a), que proferiu em tom alto, exaltado e com foros de seriedade, o arguido AA queria com a mesma dizer que iria atentar contra a vida do Assistente BB, bem sabendo que a mesma era idónea a provocar naquele um sentimento de receio e de inquietação e a afetá-lo na sua liberdade de determinação, o que efetivamente sucedeu. d) Mercê da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB teve de despender a quantia de € 102,00 com a constituição de assistente e despendeu a quantia de € 50,00 com a deslocação à GNR para participar os factos e ser ouvido em declarações. e) Mercê da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB sentiu-se deprimindo e triste. f) Mercê da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB sentiu pavor, angústia, medo, terror, nervosismo, pânico, ansiedade e inquietação. g) Ainda em consequência da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB despendeu a quantia de € 323,92 em deslocações do estrangeiro a Portugal para se deslocar à GNR. h) Mercê da conduta do arguido AA suprarreferida, o assistente BB, pelo facto se sentir dores, teve de se deslocar ao hospital, em ..., tendo despendido € 209,15. i) Mercê da conduta do arguido BB, o demandante AA sentiu vergonha, medo e inquietação. A motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação. Os arguidos prestaram declarações em sede de audiência de discussão e julgamento onde admitiram as circunstâncias de tempo, modo e lugar, contextualizaram o que aí se encontravam a fazer, quem presenciou os factos (a testemunha CC), sendo que o arguido/assistente BB referiu a expressão que o arguido AA lhe dirigiu, negando, no entanto, que em momento algum tenha desferido naquele qualquer murro ou o que o arguido AA o tenha ameaçado. Por seu turno, o arguido AA, admitiu que chegou a agarrar um pedaço de madeira, descrevendo-o e referindo as suas dimensões, confirmou que dirigiu a expressão ladrão ao arguido/assistente BB, e que lhe desferiu um murro, sendo que aquele também lhe desferiu murros. Ora, diga-se, desde já, que, com exceção na parte admitida pelos arguidos, o tribunal deu grande credibilidade ao depoimento de CC, pessoa com conhecimento direto dos factos, que depôs de forma escorreita, clara e concisa, relatando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a razão de estar no local, interação que teve com os arguidos AA e BB, expressão que AA dirigiu a BB, onde o fez, agressões que presenciou, descrevendo, de forma pormenorizada, o modo como é que os arguidos se agrediram, momento exato em que tal ocorreu e lesões que verificou naqueles após a contenda. No que concerne aos factos dos pedidos de indemnização civil, para além das declarações dos arguidos/assistente, o tribunal teve em consideração o depoimento apresentado pela testemunha DD, na parte em que conseguir elucidar o estado emocional do assistente/arguido BB. O depoimento apresentado pelas testemunhas EE DD permitiu dar como assente o facto 15). O facto relativo ao pedido de indemnização civil da Unidade Local de Saúde resultou da fatura junta com o mesmo, contextualizado com as declarações do arguido/assistente BB. Quanto aos factos que confirmam os elementos subjetivos, os mesmos extraem-se dos respetivos factos objetivos, atendendo à conduta adotada pelo arguido e ao seu contexto, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Para firmar a situação pessoal e económica dos arguidos, o Tribunal ancorou-se nas declarações daqueles prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento que se mostraram sérias e que pela sua espontaneidade mereceram a credibilidade, não sendo contrariadas por qualquer outro meio de prova, sendo que quanto à ausência de antecedentes criminais, teve-se em consideração o teor do último certificado de registo criminal do arguido junto aos autos. Cumpre ainda referir que, quanto aos factos dados como não provados, para além do que supra se aduziu, o Tribunal considera que não foi carreada para os autos prova que sustente a sua verificação e, ao mesmo passo, que existe prova assente em sentido inverso. Do mesmo modo que a prova documental junta pelo assistente BB, aquando da dedução do pedido de indemnização civil, sem mais, não permite dar a factualidade como provada. Donde, da conjugação destes elementos probatórios, não teve o Tribunal dúvidas em considerar os factos como provados e não provados, nos moldes em que o fez.». 4. A Apreciação do recurso 4.1. A nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova Sustenta o recorrente que a sentença é nula por padecer de um insuficiente exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do Tribunal a quo sobre os pontos 2. a 9., na medida em que não foi explicado o fio condutor para os dar como provados, designadamente a dinâmica da troca de murros, as dimensões da tábua de madeira e o que resultou da pancada no abdómen do recorrente, os ferimentos dados como assentes e a razão pela qual foi dada credibilidade à testemunha CC. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O dever de fundamentação traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade ([1]). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas ([2]) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos ([3]). A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos (para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo). A garantia de fundamentação é, pois, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que o art. 374.º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu n.º 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção ([4]). É ponto assente que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º C. Processo Penal), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras ([5]). A operação de fundamentação decisória não prescinde de «uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas ([6]). Porém, a propósito da exigência de fundamentação em análise, a doutrina vai no sentido de que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso ([7]). No mesmo sentido, também a jurisprudência entende que só a falta absoluta de fundamentação, «por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira» determina a nulidade do despacho/sentença. A «insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» ([8]). Dito de outro modo, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pelo recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada. É evidente que de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de indigente ou, até, medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais e nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Afigura-se-nos evidente que na situação em apreço, em face da concreta argumentação do recorrente, o que o mesmo pretende demonstrar é, sim, a falta de prova para considerar como provados os pontos que assinala e não a omissão de exame crítico da prova. Na verdade, a decisão recorrida fundamenta o segmento decisório em apreço do seguinte modo: «(…) Os arguidos prestaram declarações em sede de audiência de discussão e julgamento onde admitiram as circunstâncias de tempo, modo e lugar, contextualizaram o que aí se encontravam a fazer, quem presenciou os factos (a testemunha CC), sendo que o arguido/assistente BB referiu a expressão que o arguido AA lhe dirigiu, negando, no entanto, que em momento algum tenha desferido naquele qualquer murro ou o que o arguido AA o tenha ameaçado. Por seu turno, o arguido AA, admitiu que chegou a agarrar um pedaço de madeira, descrevendo-o e referindo as suas dimensões, confirmou que dirigiu a expressão ladrão ao arguido/assistente BB, e que lhe desferiu um murro, sendo que aquele também lhe desferiu murros. Ora, diga-se, desde já, que, com exceção na parte admitida pelos arguidos, o tribunal deu grande credibilidade ao depoimento de CC, pessoa com conhecimento direto dos factos, que depôs de forma escorreita, clara e concisa, relatando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a razão de estar no local, interação que teve com os arguidos AA e BB, expressão que AA dirigiu a BB, onde o fez, agressões que presenciou, descrevendo, de forma pormenorizada, o modo como é que os arguidos se agrediram, momento exato em que tal ocorreu e lesões que verificou naqueles após a contenda.». Efectivamente, o teor da decisão criticada permite inferir, à luz do acima exposto, que o Senhor Juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante a este Tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial), possibilidade que se estende, inevitavelmente, a qualquer destinatário directo e aos demais cidadãos: o Senhor Juiz esclareceu, no essencial, as razões do seu convencimento para dar como provado que nas circunstâncias de tempo e lugar ali assinaladas, após uma troca de palavras, os arguidos agrediram-se mutuamente nos termos também aí descritos, apesar de as declarações por ambos prestadas não serem inteiramente coincidentes. Tudo isto para concluir que, permitindo o exame crítico das provas indicadas alcançar o processo formativo da convicção do Tribunal, estamos perante uma “motivação”, pelo menos, apta ao fim a que se destina e que as razões de discordância do recorrente relacionam-se com a diferente vertente da impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento. Assim, improcede, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido. 4.2. A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento Como se disse a verdadeira pretensão do recorrente dirige-se à impugnação, por erro de julgamento, da decisão proferida em 1ª instância sobre os factos enunciados nos pontos 2 (2ª parte), 3, 4, 6, 8 e 9, defendendo, em suma, que os mesmos não encontram respaldo em qualquer elemento probatório, isto é, de que não foi feita prova suficiente que também tenha agredido o ofendido/arguido AA. Como vem sendo entendido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C. Processo Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma se refere. A segunda modalidade foi a escolhida pelo recorrente ao invocar o erro de julgamento que pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não poderia conduzir à fixação da matéria de facto provada nos termos em que o foi. É sabido que para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do C. Processo Penal ([9]). O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412.º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas, tal como é imposto pelo art. 417.º, n.º 3, do C. Processo Penal, em relação a todas as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do citado art. 412.º. Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412.º. É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação ([10]). E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Para além disso, o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum ([11]). Como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a violação do invocado princípio deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente da adequação da decisão proferida à prova produzida. Com efeito, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha ([12]), seja ou não vítima (ofendido), desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos. E é sob esta mesma óptica que também hão-de ser apreciados os factos provados e não provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, i. é, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. Revertendo ao caso concreto, à luz do que acima expendemos, ao recorrente era exigível que efectuasse a indicação concreta da sua divergência probatória, isto é, que individualizasse os pontos da matéria factual que, na sua óptica, se encontram incorrectamente julgados, fazendo-o por reporte aos suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que amparariam a sua tese, ou, então, transcrevendo os excertos dessa gravação, com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Porém, o recorrente não cumpriu devidamente o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou (n.º 3 alínea a) do art. 412.º do C. de Processo Penal), quer na própria motivação, quer nas conclusões de recurso. Com efeito, o recorrente remeteu genericamente para os pontos que pretende colocar em causa, sem individualizar o que nesses pontos não poderia ter sido considerado como assente em face dos elementos de prova produzidos e sem indicar as concretas passagens da gravação que imporiam decisão diversa, interpretando-as de forma conjugada com a demais prova, antes se limitando a transcrever a totalidade das declarações prestadas e depoimentos. Não podemos, assim, deixar de assinalar que, com a impugnação, o recorrente se quedou por discordar da convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância, ou seja, do escrutínio que foi feito da prova produzida em audiência de julgamento, e apenas esteia essa sua divergência na putativa desconsideração da leitura que faz da totalidade das suas próprias declarações e das declarações prestadas pelo arguido AA e pela testemunha CC, sem apontar qualquer concreto elemento de prova. Ora, a crítica à convicção do Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida, por ele avaliada de modo parcial e descontextualizado ([13]). Contudo, apesar de o recorrente não ter cumprido o apontado ónus de especificação legalmente exigido para a impugnação que formulou da decisão sobre a matéria de facto, perante a fácil constatação da sua discordância quanto ao acervo factual em causa, não deixaremos de a conhecer da impugnação, com arrimo nessa omissão/desconformidade. Como acentuámos, sendo de verificação praticamente impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. Concretizando, muito sumariamente. Como se constata pela audição das respectivas declarações, o arguido/recorrente descreveu as circunstâncias de tempo e lugar onde ocorreram os factos, expondo a sua versão sobre os mesmos, a qual não diferiu na sua essência da apresentada por CC, a única testemunha que os presenciou, e acabou por admitir que talvez tivesse desferido um murro no arguido AA, embora tenha começado por referir que apenas o tinha empurrado. Por sua vez, o arguido AA também descreveu a dinâmica do envolvimento com o recorrente, dizendo que, após uma troca de murros entre ambos, ainda pegou numa tábua para com ela agredir o recorrente, mas não o fez porque aquela era muito pesada. Reconheceu também que na referida ocasião chamou ladrão ao recorrente. A testemunha CC, amigo de ambos, afirmou que, quando se encontravam ele e o arguido/recorrente no telhado de uma casa deste, foram abordados pelo arguido AA que lhes perguntou o que estavam a fazer e, depois de o recorrente lhe responder que iria ser arranjado tal telhado, disse-lhe que ali não fazia nada, que aquilo era dele, tendo-lhe chamado ladrão. De seguida, o arguido AA pegou num pedaço de madeira para dar com ele na cabeça do recorrente, mas, como a testemunha lhe gritou que “ia matar o homem”, apenas o afastou com o mesmo, vindo a atingi-lo na zona do abdómen, momento em que o recorrente agarrou na tábua e caíram ao chão. Ao cair, o arguido AA desferiu um murro ao arguido/recorrente e este levantou-se e desferiu-lhe igualmente um murro, ficando cada um deles a sangrar. Perante tais declarações e depoimento, que dizer da discordância do recorrente quanto à redacção conferida aos pontos 2 (2ª parte) 3, 4, 6, 8 e 9 da matéria de facto tida por provada e, essencialmente, quanto ao facto de se ter dado como provado que o recorrente desferiu um murro no arguido AA? Em primeiro lugar, não podemos deixar de registar que o Senhor Juiz acolheu essencialmente a versão apresentada pela única testemunha que presenciou os factos, embora globalmente as versões apresentadas pelos arguidos não tivessem sido radicalmente diferentes. Decorre de tal depoimento que o recorrente aplicou um murro ao arguido AA, assim como das declarações prestadas pelo arguido AA, que admitiu esse facto, afirmando terem dado murros um ao outro e dizendo: “aquecemo-nos um ao outro e depois fomos para casa aquecidos”. Assim, o Senhor Juiz, com imediação de que dispôs, fixou correctamente a matéria de facto assente, porquanto, apesar da observada dificuldade de expressão dos arguidos na descrição dos factos e de pontuais incoerências nas explanações que prestaram, o certo é que o cerne da questão ficou esclarecida, não assumindo relevância no apontado contexto outros factos meramente instrumentais (tais como, que tivessem descido umas escadas). Como consta expressamente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Senhor Juiz registou que, a par da parte admitida pelos arguidos, o tribunal deu grande credibilidade ao depoimento de CC, pessoa com conhecimento directo dos factos e que expôs de forma escorreita, clara e concisa, relatando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a razão de estar no local, a interação que teve com os arguidos AA e BB, a expressão que aquele dirigiu a este, onde o fez, as agressões que presenciou, descrevendo de forma pormenorizada o modo e o momento em que ocorreram e as lesões que a contenda provocou. Assim, todas as ilações extraídas e expressas na motivação da decisão recorrida são lógicas e coerentes e estão perfeitamente legitimadas e justificadas pelas regras da experiência comum: pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame do Senhor Juiz quanto aos elementos naquela referenciados não terem suscitado reservas sobre a sua credibilidade e terem confluído, no essencial, para a convicção formada e deles se extrair a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados. Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo não apontou argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal nos segmentos aludidos: não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência, não se detectando qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo Julgador (com imediação ([14])). E quanto ao elemento subjectivo da infracção, sempre lembramos que tem de se fazer uso de presunções aliadas às regras da experiência comum. Na verdade, tratando-se de um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, de factos do foro psicológico – do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem. Tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros que com eles normalmente se ligam, designadamente, através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos objectivos integrantes do crime ([15]). No que respeita aos factos atinentes ao foro volitivo do arguido, insusceptível de percepção sensorial, importa salientar que, na valoração da prova, intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência ([16]) . Assim, relativamente à questão da «vontade/intencionalidade do arguido em atentar contra a integridade física do arguido AA», retira-se do que se escreveu na motivação da criticada decisão sobre a matéria de facto que se extraem-se dos respetivos factos objectivos, atendendo à conduta adotada pelo arguido e ao seu contexto, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Por conseguinte, nos apontados termos, improcede a impugnação da matéria de facto. 4.3. A legítima defesa e a retorsão 4.3.1. Em face da não alteração da matéria de facto, obviamente, que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado. Contudo, invoca o recorrente, a causa de exclusão da ilicitude consistente na legítima defesa, prevista no art. 31.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), do C. Penal, alegando estarem verificados os respetivos pressupostos, pois perante uma agressão actual e ilícita por parte do arguido AA, limitou-se a exercer uma defesa necessária e com intenção defensiva. Dispõe o citado art. 31º, n.º 2: "Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; (…)". E segundo o art. 32.º do mesmo diploma legal “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesse juridicamente protegido do agente ou de terceiro”. Condensando o adquirido pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas pode dizer-se que são três os requisitos da legítima defesa: a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro, devendo tal agressão ser actual no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de o fazer; não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável sendo por isso admissível a legitima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro; b) a defesa circunscrever-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor (aqui se incluindo, como requisito, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar da necessidade do meio); c) o “animus defendendi”, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente ([17]). Regressando ao caso em análise, forçoso é concluir que, em face da factualidade dada como provada, a conduta do recorrente não pode integrar uma actuação ao abrigo da causa de exclusão vinda de referir. Na verdade, mostra-se assente nos pontos 3, 4 e 8: (…) no momento em que o arguido AA caí desfere um murro na cara do assistente BB; após, o arguido AA e o assistente/arguido BB levantam-se, momento em que este último desfere um murro na face do arguido AA; o arguido BB agiu do modo descrito em 4.º, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do arguido AA e de lhe produzir as lesões verificadas. Por conseguinte, em sede de aferição da tipicidade do aludido crime à luz do supra expendido, tendo resultado provado que as lesões observadas no corpo do ofendido resultaram da actuação intencional do arguido/recorrente e nada se tendo apurado quanto aos aludidos requisitos da legítima defesa (designadamente ao da necessidade do respectivo meio), é incontornável a conclusão de que os elementos daquele se preenchem e que o arguido/recorrente deve ser condenado pela sua prática e de que não se tratou de uma actuação, da sua parte, de legítima defesa. Inexistindo, pois, razões para considerar que o recorrente agiu em situação de legítima defesa, impõe-se concluir que nesta parte o recurso improcede. 4.3.2. A dispensa da pena fundamentada na retorsão O recorrente vem reiterar no recurso a aplicação de dispensa de pena a que aludem os arts. 143.º, n.º 3, alínea b), e 74.º do C. Penal. O primeiro desses normativos estabelece que “[o] tribunal pode dispensar de pena quando: b) o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”. A retorsão assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a “situações nas quais o agente se limita a ‘responder’ a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido”, tendo em via de regra lugar entre as mesmas pessoas, e terá que visar sempre o primeiro agressor, “nunca podendo dirigir-se a um terceiro não envolvido” ([18]), e a dispensa de pena tem presente a ideia de inexistência de razões preventivas que imponham a punição, quer à luz do preceito citado, quer à do art. 74.º do C. Penal ([19]). A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas penais, em que, verificando-se todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, por tal não ser exigido pelos fins das penas ([20]). Estamos perante um poder-dever de o tribunal dispensar o agente de pena sempre que estejam verificados os pressupostos formais para o efeito e esteja já realizado o fim da pena, isto é, a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do C. Penal), cuja actuação, segundo se tem entendido, depende da verificação dos requisitos gerais previstos no art. 74.º, n.º 1, do C. Penal, exceptuado o atinente aos limites da pena aplicável ao crime. Com efeito, o n.º 3 do mesmo preceito estatui que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1”. Significa isto que, para ser decretada a dispensa de pena não basta a verificação de uma qualquer das situações previstas no referido art. 143.º, n.º 3, exigindo-se, ainda e cumulativamente, a verificação dos requisitos impostos pelo n.º 1 do art. 74.º, ambos do Código Penal, a saber: “a) A ilicitude do facto e a culpa do agente serem diminutas; b) O dano haver sido reparado; c) À dispensa de pena não se oporem razões de prevenção”. No caso concreto, resulta dos factos provados que o recorrente e o arguido AA, nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, após uma troca de palavras, agrediram o corpo de cada um do outro e, em consequência desse comportamento, apresentaram ambos lesões (ficando a sangrar, o primeiro pela boca e o segundo pelo nariz). Para além da reciprocidade das lesões, essa factualidade obriga a densificar os pressupostos da aplicação do instituto da dispensa de pena, à luz dos citados normativos [arts. 143.º, n.º 3, alínea b), e 74.º, n.º 1, alínea b) do C. Penal], pois revela que foi o arguido AA a iniciar a agressão. Com efeito, o arguido AA atingiu o abdómen do recorrente BB com uma tábua de madeira, que este último agarrou e puxou, fazendo com que aquele caísse sobre o recorrente e aproveitasse o momento da queda para lhe desferir um murro na cara. Após ambos se levantarem, o recorrente desferiu um murro na face do arguido AA. Ora, logo se constata que não ressuma com clareza da factualidade assente que o recorrente, com esta sua derradeira acção, se tenha limitado a ‘responder’ à conduta ilícita e repreensível do ofendido/arguido AA, no sentido ínsito ao princípio de resposta em que assenta o conceito de retorsão: verifica-se a imediação e a “resposta” subjacentes a esse princípio quando o recorrente fez cair o arguido AA ao ser por este atingido com a tábua, mas não quando, depois de ambos se levantarem, o mesmo desferiu um murro na face de AA, não para se limitar a ‘responder’, sim com o propósito concretizado de, tão simplesmente, lhe produzir as lesões verificadas no seu corpo. E, decisivamente, também não se encontra preenchido o pressuposto atinente à reparação do dano previsto naquele art. 74.º, n.º 1, alínea b), como invoca o Ministério Público e também foi entendido na decisão recorrida. Relativamente a este pressuposto, suscita-se a questão da obrigação de indemnizar, tal como definida no Código Civil, para que remete o artigo 129.º do C. Penal. Esta obrigação tem uma função essencialmente reparadora e, subsidiariamente, sancionatória ou preventiva em virtude de uma conduta ilícita causadora de danos. Assim sendo, poderá não se justificar plenamente essa função reparadora e muito menos a preventiva quando tenha havido igualmente culpa do lesado. Nestes casos, a necessidade da tutela do direito poderá ficar atenuada, ou mesmo afastada, sob pena de se estar a proteger situações igualmente ilícitas, quando o direito tem sempre a inexorável dimensão de validade e de correcção. Porém, importa ter presente que a “compensação de condutas” que, em termos de política criminal, justifica a dispensa de pena ao abrigo da citada alínea a) do n.º 3 do art. 143.º do C. Penal, por si só, não significa nem implica implicitamente que os danos se tenham por materialmente compensados, antes exige que o dano se mostre efectivamente reparado ([21]). Aliás, como é sabido, a compensação traduz-se fundamentalmente num encontro de contas que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos, alcançado pela extinção (total ou parcial) de duas obrigações, das quais o credor de uma delas é devedor da outra e o credor desta última devedor da primeira (art. 847.º do C. Civil), sendo certo que, nos termos do art. 853.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos ([22]). Ora, desde logo, a reparação do dano deve mostrar-se efectivamente satisfeita à data da aferição dos pressupostos da dispensa de pena, o que não se verificava. Ainda que assim não fosse, apesar de se revelar insofismavelmente na factualidade provada a existência de lesões recíprocas, nada nos autos permite concluir que os danos delas advindos para ambos os lesados têm expressão económica equivalente e poderiam ser reparáveis por via da sua recíproca compensação. Realmente, nada na situação ora em apreço permite conjecturar que os danos (patrimoniais ou não) tiveram uma expressão económica idêntica ou equivalente para cada um dos agressores, portanto, que fosse viável qualquer operação de compensação entre ambos ([23]). Assim, embora a reciprocidade das lesões emirja dos factos, não pode operar a compensação mútua das consequências delas advindas. À luz do que expendemos, improcede o recurso igualmente por esta via, pois concluímos que não se encontram verificados todos os requisitos de que depende a dispensa de pena quanto ao recorrente, à semelhança do decidido pelo Tribunal de 1ª instância. 4.4. A medida da pena O recorrente também se insurge contra a medida concreta da pena que lhe foi aplicada (130 dias de multa), alegando que esta se deve situar no mínimo legal, já o Tribunal a quo não ponderou devidamente todos os factos, acabando por lhe aplicar uma pena igual à do arguido FF, quando foi o mesmo a iniciar a conduta delituosa. Vejamos se tem razão nessa crítica que dirige à sentença recorrida. Como resulta do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, mas “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Este preceito indica-nos que o desígnio que subjaz à aplicação da pena se reconduz, por um lado, a reforçar a confiança da comunidade na norma violada e, por outro lado, à ressocialização do delinquente. Especificamente quanto à determinação concreta da pena de multa, que se inicia com a fixação do respectivo número de dias, estatui o art. 47.º, n.º 1, que deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, segundo o qual “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Assim, prevenção – geral e especial – e culpa são os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização in casu das finalidades da pena e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena ([24]). Em síntese, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar ([25]). O n.º 2 do mencionado art. 71.º acrescenta que “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [al. a)], a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)], os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)], as condições pessoais do agente e a sua situação económica [al. d)], a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [al. e)], e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [al. f)]. Na fundamentação da determinação da pena concreta, para além da alusão à ausência de antecedentes criminais, o Senhor Juiz apenas mencionou o que se transcreve: «No caso em apreço, no que concerne ao crime de ofensa à integridade física simples, na perspetiva da prevenção geral, as exigências são significativas, uma vez que, relativamente a este crime, em abstrato, o seu cometimento é recorrente, sendo, por isso, importante a repressão das condutas que o preenchem, e premente a revalidação da norma violada. Do ponto de vista da prevenção especial, as exigências são diminutas, porquanto os arguidos não possuem antecedentes criminais registados e encontram-se inseridos a nível social e familiar. A ilicitude é significativa, porquanto os arguidos com a sua atuação, colocaram em causa a integridade física dos ofendidos. Acresce que os arguidos agiram com dolo direto, isto é, na modalidade de culpa mais intensa. Relativamente à culpa, os arguidos agiram sempre com consciência dos atos que estavam a praticar e ainda assim pretenderam levá-los a efeito. Destarte, os arguidos ao terem agido com consciência dos atos que praticavam e da respetiva ilicitude, não se encontrando, portanto, em erro quanto às circunstâncias do facto, consideramos que a culpa é elevada.» Apesar do sincretismo dessa fundamentação, afigura-se-nos acertada a ponderação efectuada relativamente à inserção social e familiar do arguido, uma vez que, conforme consta do ponto 15 e 16 dos factos provados, o mesmo encontra-se emigrado em ... há 50 anos, reside em casa própria com a mulher, estando actualmente reformado e auferindo mensalmente a quantia de € 600,00. A esposa é empregada de limpeza, auferindo mensalmente dessa atividade € 1.200,00. O arguido em Portugal possui duas habitações. Tem dois filhos, maiores de idade. Possui dois veículos automóveis (em Portugal um da marca ..., modelo ..., do ano de 2016; e em ... um ..., modelo ..., do ano de 2011). Não sabe ler e pouco sabe escrever. Embora tais circunstâncias militem no sentido de uma redução das exigências de prevenção especial, o certo é que encontram adequada expressão na pena que foi encontrada pela primeira instância (130 dias), tendo em conta que a moldura abstrata oscila entre 10 e 360 dias (arts. 143.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, do C. Penal), tendo-se, pois, situado num patamar normal, atento o grau de ilicitude e de culpa. Em suma, tais circunstâncias, aliadas à intensidade do dolo, que revestiu a forma directa, e às acentuadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir relativamente a este tipo de crime, de verificação frequente, fazendo elevar o limite mínimo necessário para assegurar a proteção das expectativas na reposição da validade da norma violada, levam-nos a concluir que a pena de 130 dias de multa encontrada pelo Tribunal a quo não peca por excesso, antes é fruto de um correcto procedimento nas operações de determinação da pena concreta, com observação dos princípios gerais que lhe devem presidir e sem violar os arts. 40.º e 71.º do C. Penal. Pelo exposto, improcede a questão em apreço. III. Dispositivo Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, por consequência, em manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do C. de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, 13/01/2026 Ausenda Gonçalves António Teixeira Paula Albuquerque [1] cfr. art. 379º, nºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º». [2] Cfr. art. 97º nº 5 do CPP. [3] Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido, salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz». [4] Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416) e 29-03-2006 (06P478), ambos relatados por Armindo Monteiro) e de 16-03-2005 (05P662) relatado por Henriques Gaspar. [5] A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. [6] Sumário do Ac. do STJ de 8-01-2014, em que também consta: «É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.» E o texto do aresto explicita: «(…) O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguir em processo penal, tão indispensável como ar que se respira, na expressão do Prof. Alberto dos Reis; IV, 566 e segs, na esteira de Chiovenda». Também o Tribunal Constitucional, p. ex., no seu acórdão n.º 573/98 (publicado no DR. 2ª Série de 13/11/1998), lembra que a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado». 8 Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221. [8] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (p. n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em disponível em http//www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (p. n.º 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência ...14. [9] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». [10] É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. [11] Estas regras, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, p.188), «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade». [12] O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). [13] Como já referiu o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004 (in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão». [14] Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação. [15] Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed,, em anotação ao art. 14º. [16] Conforme ensina Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Volume II, p.127). Ou como escreve Cavaleiro Ferreira (“Curso de Processo Penal”, v. II, 1981, p. 292), «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» o que é corroborado por Malatesta quando refere que «exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência... afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material... o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.» [A Lógica das provas em matéria Criminal, p. 172 ss; (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1993, in BMJ nº 324, pág. 620]. [17] Cf. Ac. do S.T.J. de 25-6-1992, p. n.º 42682, cit. in Manuel Leal Henriques - Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.º vol., Lisboa, Rei dos Livros, 1995, págs. 340-341, Eduardo Correia ( ), e, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 22-04-2009 e de 14-05-2009, proferidos nos processos, respetivamente, n.º 303.06.0GEVFX) e n.º 389/06.8GAACN.C1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Porém, quanto a este último requisito, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19-07-2006 (proferido no processo n.º 06P1932, disponível em http://www.dgsi.pt), referiu que, «conquanto parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjetivo da ação de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objetivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão atual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os atos que, objetivamente, se mostrem necessários para a sua defesa». E no acórdão de 30-11-2011 (p. 278/10.1JABRG.S1- 5ª Secção) referiu que «segundo a doutrina hoje dominante para que a ação esteja justificada o defendente tem de atuar com conhecimento da situação de legítima defesa, mas não é necessário que se verifique uma vontade de defesa no sentido do sujeito estar motivado pelo seu interesse na defesa. Nem seria aceitável fazer depender a justificação por legítima defesa de uma atitude puramente interna do defendente insuscetível de prova direta e objetiva». No aresto do mesmo Tribunal de 27-11-2013 (p. 2239/11.4JAPRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt), apesar de se afirmar que «o elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus defendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões», acrescenta-se, citando o referido acórdão de 19-07-2006, que «o elemento subjetivo da ação de legítima defesa refere-se à consciência da "situação de legítima defesa", isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objetivos daquela concreta situação». No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-09-2003, citado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2013 (proferidos nos p., respetivamente, 2021/03 e 154/05.0GARSD.P1, disponíveis em http://www.dgsi.pt.), «a exigência do animus defendendi revela-se, aliás, desprovida de sentido, uma vez que se ocorrem os requisitos da «situação de legítima defesa» – agressão atual e ilícita, verificando-se que o defendente não teve outro remédio que defender-se (necessidade de defesa) – pouco importa, obviamente, que tenha sido motivado por indignação, vingança ou ódio (…). Por isso, o texto do art. 32º, do Código Penal, ao aludir «… ao facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro», (…) não significa outra coisa que a consciência da agressão e a necessidade de defesa». Já Figueiredo Dias (in “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 433), discorrendo sobre a questão de saber se, actualmente, ainda será de exigir, como requisito da legítima defesa, a existência no defendente de um animus defendendi, escrevia que embora a jurisprudência portuguesa se mantenha fiel a essa exigência «(…) compreende-se que a doutrina hoje dominante corra no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma comotivação de defesa (…).». Por seu lado, Taipa de Carvalho (in “Direito Penal, Parte Geral, Volume II, Teoria Geral do Crime”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, págs. 149-152 e 219) disse: «O único elemento subjetivo da causa de justificação legítima defesa é o conhecimento da "situação objetiva justificante", que, no caso do direito de legítima defesa, significa conhecimento da "situação de legítima defesa", isto é, conhecimento de todos os elementos ou pressupostos objetivos da justificação por legítima defesa, não sendo de exigir o elemento subjetivo específico traduzido no animus defendendi». Também Fernanda Palma (in “Direito Penal, Parte Geral, A teoria geral da infração como teoria da decisão penal”, 3ª edição, 2017, AAFDL Editora, pág. 292-293) refere que «a legítima defesa exige uma efetiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação preordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir». Igualmente Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 178, anotação 46) é de opinião que «não há qualquer fundamento, senão o de um inadmissível direito penal do autor, para exigir um animus defendendi, ao defendente (…). Basta na legítima defesa, como nas demais causas de justificação, o conhecimento pelo defendendo dos pressupostos fáticos da causa de justificação (…)». [18] Paula Ribeiro de Faria (“Comentário Conimbricense do Código Penal”), Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 222. [19] Figueiredo Dias (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão”, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 323). [20] É o que defende Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do homem”, 3ª edição actualizada, pag. 369): «O código prevê a dispensa da pena como uma verdadeira sanção de declaração de culpa (Cavaleiro de Ferreira, 1989, 142, e Germano Marques da Silva, 1999, 149), pelo que a dispensa da pena não tem a natureza de uma causa subjectiva de não punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena que seria resultado de uma falta de dignidade penal, mas antes a natureza de uma sanção de substituição, determinada por estritas considerações de carência ou necessidade da pena». [21] A este propósito escreve Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 319, § 340) que «[é] pressuposto da dispensa de pena que o dano tenha sido reparado, não sendo suficiente (…) que o agente se tenha esforçado seriamente no sentido de lograr a reparação», e acrescenta que «[d]e um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa de pena se não oponham exigências de prevenção». Cf. também o acórdão do TRG de 11-07-2011 (proc. n.º 316/08.8GAEPS-A.G1), no qual é citado, no mesmo sentido, o acórdão do TRP 29-01-2003 (proc. n.º 0111125). [22] Explica Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, 2ª ed. Volume II, Livraria Almedina, pag. 172 e 173): «A razão justificativa da medida está em que, podendo a compensação traduzir-se num benefício para o compensante (que tem através dela, plenamente assegurada a realização indirecta do seu contra-crédito), não se considera justo que o autor do facto ilícito doloso aproveite de semelhante regime. O devedor terá, nesses casos, de cumprir a obrigação de indemnização e de correr, quanto à cobrança do seu crédito, os riscos os riscos que suportam todos os demais credores». [23] Cf. o acórdão do TRG de 18-02-2013 (p. n.º 942/11.8GBVVD.G1 [24] Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 214 e ss. Também Anabela Miranda Rodrigues (“O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.) assevera que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Acrescentando que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. A mesma Autora apresenta, três asserções em jeito de conclusões: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E remata, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. [25] Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss.. |