Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PROVA FACTOS OMITIDOS DOLO ELEMENTOS DETERMINANTES RISCO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (1): A violação dolosa prevista no art. 25º, nº 1, do D.L. nº72/2008 (Regime jurídico do contrato de seguro), deve ser determinante para a formação do contrato, de modo que esse art. 25º só terá aplicação se o segurador estiver em erro e se este for relevante para a delimitação do risco envolvido. O preceituado nos arts. 24º e 25º, desse D.L., não determina a prova absoluta de uma vontade de não contratar, em face do figurado conhecimento dos factos omitidos e basta-se, em caso de dolo, com demonstração de que o erro tem tradução significativa em termos do âmbito do contrato e seu clausulado essencial, como é o caso do montante da contraprestação devida pela segurada ou o tipo de coberturas envolvidas. A dolosa omissão de elementos determinantes para a avaliação desse risco constitui fundamento para a anulação do contrato de seguro ao abrigo do disposto no citado art. 25º, nº 1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente M. I., intentou a presente acção declarativa contra X – Companhia de Seguros e Vida, S.A., peticionando Peticiona a Autora que a Ré seja condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro com a apólice nº ....90, a pagar o capital segurado a título de cobertura por invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível e os juros de mora vencidos, que ascendem a € 3.080, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, excepcionando e, a final, pedindo a improcedência da acção. Foi formulado requerimento de ampliação do pedido, indeferido em saneador. Foi realizada audiência de julgamento. A Autora apresentou, depois das alegações orais, finais, em 20.1.2021, articulado superveniente, mediante o qual pretendia juntar prova documental e articular novos factos, pedindo a condenação da Ré por má fé. A Ré opôs-se. O Tribunal proferiu em 28.4.2021, precedendo a sentença que proferiu na mesma conclusão, despacho em que julgou extemporânea essa junção, bem como o articulado em apreço, indeferindo a sua junção e determinando a sua devolução à apresentante. De seguida foi proferida “sentença” que julgou a acção parcialmente procedente com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citas, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve-se a Ré X – Companhia de Seguros de Vida, S.A., dos pedidos contra si formulado pela Autora M. I.. Custas a cargo da Autora, pois deu causa aos presentes autos e neles decaiu – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” Inconformada com essa decisão, a Autora, acima identificada, apresentou recurso da mesma, em requerimento que visa a sentença proferida que culmina com as seguintes Conclusões. I) As alegações orais proferidas nos presentes autos foram feitas no dia 14.01.2021 a solicitação das partes e apenas com o objectivo de evitar nova deslocação a tribunal das mesmas, em momento posterior à junção dos documentos que foi solicitada pela Autora após o desenvolvimento de toda a prova testemunhal e que foi deferida pelo Tribunal recorrido; II) Do art. 607º, nº. 1 do CPC decorre insofismavelmente que o encerramento da audiência final determina a imediata conclusão do processo ao juiz para que possa ser proferida a sentença ao mesmo atinente, sendo que, no caso vertente, o encerramento da audiência final apenas ocorreu após a junção dos documentos solicitados pela Autora e após o decurso do prazo de pronúncia relativamente aos mesmos; III) Tendo os documentos em causa sido juntos e notificados às partes no dia 25.01.2021 e tendo apenas no dia 07.04.2021 sido aberta conclusão para a prolação de sentença, é evidente que o articulado superveniente apresentado pela Autora no dia 20.01.2021 e ora em causa foi apresentado, contrariamente ao entendido na douta sentença em recurso, ainda antes do encerramento da audiência final; IV) Um dos aspectos centrais para a boa decisão da presente causa passava por apurar se o facto da Ré ter tido conhecimento da patologia de que padecia a Autora em momento anterior a ter celebrado com a mesma o contrato de seguro em causa nos presentes autos isso teria influído ou não na existência ou condições do contrato de seguro (al. g) dos temas da prova); V) O documento nº. 2 junto com o articulado superveniente ora em causa e os factos atinentes ao mesmo e que foram alegados pela Autora dava resposta cabal a tal tema da prova, sendo assim absolutamente essenciais à boa decisão da causa, uma vez que ficava dos mesmos resulta que, em Março de 2019 e portanto já depois de serem conhecidos os problemas de saúde da Autora e da Ré ter procedido à anulação do contrato de seguro com a Autora alegando que tal historial clínico da Autora lhe havia sido escondido aquando da formalização do contrato de seguro em causa nos presentes autos, foi celebrado entre as partes contrato de seguro que cobria exactamente os mesmos riscos do contrato de seguro em causa nos presentes autos e que tal contrato de seguro tinha um capital seguro de € 42.000,00 e que, portanto, quase que duplicava o capital seguro do contrato em causa nos presentes autos (€ 22.000,00), situação que fazia aumentar ainda mais o risco para a Ré, risco esse já de si maior pelo facto de a Autora, aquando da subscrição deste novo contrato de seguro até ao momento desconhecido, ser 7 anos mais velha do que era à data da subscrição do contrato de seguro em causa nos presentes autos, o qual foi subscrito no ano de 2012; VI) A Autora não tinha, nem tem, qualquer capacidade para discernir o que é relevante e o que não é relevante para os presentes autos, pelo que apenas quando a referida testemunha P. P., por acidente, viu o contrato de seguro celebrado pela sua tia em 2019 com a ora Ré é que imediatamente percepcionou a relevância do mesmo, tendo-o feito chegar ao mandatário da Autora e dando assim origem à sua junção no articulado superveniente ora em apreço, resultando, assim, preenchido o requisito previsto na al. c) do nº. 3 do art. 588º do CPC, sendo que, caso tivesse o Tribunal recorrido qualquer dúvida quanto ao preenchimento de tal requisito, impor-se-ia que o mesmo tivesse determinado a inquirição da referida P. P. quanto à forma e momento como tal documento e os factos ao mesmo atinentes foi descoberto, para decidir da admissibilidade ou não do articulado superveniente apresentado; VII) Mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse como já encerrada a audiência final (o que, de forma alguma, se aceita ou concede), constata-se que o art. 607º, nº. 1 do CPC prevê que “se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”, pelo que, tendo em conta, mais uma vez, a manifesta essencialidade e importância da matéria factual alegada pela Autora no articulado superveniente por si apresentado e ora em análise, mesmo que entendesse o Tribunal recorrido como encerrada a audiência final, sempre deveria o mesmo fazer uso da faculdade prevista na referida norma legal, reabrindo assim a audiência final por forma a que tais factos fossem considerados; VIII) Com o articulado superveniente vem a Autora requerer a condenação da Ré como litigante de má-fé, pedido de condenação esse que, uma vez apresentado antes da sentença a proferir, de forma alguma poderia ser considerado como extemporâneo, pelo que, na pior das hipóteses, sempre deveria ser admitido o articulado em causa na medida em que a Autora solicita a condenação da Ré como litigante de má fé, devendo os documentos que o acompanham ser admitidos para prova da alegação de litigância de má fé constante de tal requerimento; Sem prescindir IX) Sempre se diga que, mesmo que não fosse admitido o articulado apresentado, razão nenhuma existe para a não admissão dos documentos, especialmente dos documentos nºs. 2 e 3 juntos com o mesmo, uma vez que tendo em conta a essencialidade dos mesmos para a boa decisão da causa e o seu conhecimento pela sobrinha da Autora, pessoa responsável pela mesma no que às questões legais e médicas diz respeito, apenas após a produção da prova testemunhal nos presentes autos, sempre deveriam ter sido os mesmos admitidos nos termos do disposto no art. 423º, nº. 3 do CPC; X) Não se pode aceitar de forma alguma que, sendo tal matéria essencial à decisão da causa, constando a mesma inclusivamente da al. g) dos temas da prova e tendo o Tribunal recorrido tido conhecimento, em momento bem anterior sequer a ser-se aberta conclusão para prolação de sentença, dos factos acima referidos, de acordo com os quais a Ré celebrou, em 2019, contrato de seguro idêntico com a Autora ao que está em causa nos presentes autos, tenha o mesmo, pura e simplesmente, decidido ignorar tais factos que chegaram ao seu conhecimento, determinar a inadmissibilidade do articulado em causa e dos documentos que o acompanham e, de seguida, proferir decisão perfeitamente antagónica a tais factos e documento, considerando como provado que “Caso a Ré tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos da Autora descritos em 17) ou não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia feito em condições distintas, mediante garantias ou agravamento de prémios” (ponto 20) dos factos dados como provados); XI) O Tribunal recorrido, com a não admissão do articulado e dos documentos ora em causa, andou manifestamente mal e, com tal decisão, violou o disposto nos artigos 423º, nº. 3, 588º, 589º e 607º, nº. 1 do Código de Processo Civil, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto em apreço, devendo o articulado superveniente apresentado pela Autora e os documentos no mesmo juntos ser admitidos e deve ser apreciada a requerida má-fé processual da Ré, tal como do referido articulado consta; XII) Como resulta amplamente da prova constante dos presentes autos, nomeadamente a Declaração de Saúde em causa, a data de assinatura da Declaração de Saúde será a de 11 de Maio de 2012 e não a de 11 de Maio de 2021, que é a que consta do facto dado como provado 15) integrante da douta sentença recorrida, pelo que o facto provado 15) deverá ter a seguinte formulação: 15) Em 11 de Maio de 2012, aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90, a Autora assinou uma declaração de saúde com o seguinte conteúdo: … XIII) No que diz respeito à participação do acidente à Ré, resulta de forma evidente da prova produzida que a Autora, após o acidente de que foi vítima no dia 04.01.2017, estaria absolutamente incapacitada de proceder a tal participação, incapacidade essa que decorre, desde logo, da matéria factual dada como provada em 10) e 17) e do depoimento da testemunha P. P. (entre os minutos 6:40 e 8:45 do seu depoimento); resulta também, da prova recolhida no processo, que foi a sobrinha da Autora, P. P., quem tratou da participação do sinistro e da recolha dos elementos pedidos pela seguradora e elaboração e envio de todas as comunicações juntas aos presentes autos que foram remetidas em nome da Autora; resulta igualmente evidente que quer a participação, quer o desenvolvimento de todos os contactos à mesma subsequentes foram realizados pelo menos 1 ano após o acidente de que a Autora foi vítima, ou seja já no decurso do ano de 2018; XIV) O facto provado 11) deverá ter a seguinte formulação: 11) Em data não concretamente apurada mas já no ano de 2018, uma sobrinha da Autora de nome P. P. participou à Ré o acidente de que a Autora foi vítima a fim de, assim, accionar o seguro de vida; XV) Quanto ao facto provado 19), não compreende a Autora, e nem o Tribunal recorrido se dá ao trabalho de fundamentar, em que elementos probatórios assentou o Tribunal A Quo a sua convicção para dar tal facto como provado, isto porque tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas P. P. e M. C., aquelas que comprovadamente acompanharam a subscrição da proposta de seguro feita no dia 11.05.2012, resulta que a testemunha M. C. não se recorda desta situação em concreto, pelo que não poderia transmitir o que efectivamente teria ocorrido, e que a testemunha P. P. foi taxativa em afirmar que a Autora foi apenas assinar os documentos, não levando nada consigo no momento da assinatura e não trazendo igualmente nenhum exemplar consigo após a assinatura (minutos 13:30 a 16:00 do seu depoimento); XVI) O facto provado 19) ter tido o seguinte formulação: 19) Aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90, em 11 de Maio de 2012, a Autora apôs a sua assinatura em declaração donde, entre o mais, constava o seguinte: “Previamente ao acto de preenchimento desta Proposta, nos foi dado a conhecer e entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro contendo todas as informações pré-contratuais e contratuais que o Segurador tem de prestar nos termos da lei. (…)”; XVII) Tendo em conta que a testemunha Dr. A. C. era mero médico conselheiro da Ré e que a testemunha D. M. F. era mera profissional de seguros, não tendo (ou pelo menos não resultando do depoimento prestado pelas mesmas) nenhuma das duas testemunhas qualquer poder decisório no que diz respeito aos contratos de seguro subscritos pela Ré, não poderia o Tribunal recorrido como o fez, apenas com base nos referidos depoimentos, dar como provados os factos 20) e 21) da dota sentença recorrida; XVIII) Tal factualidade é positivamente afastada por factualidade que era do conhecimento do Tribunal recorrido à data da prolação da sentença ora em análise, nomeadamente pelo facto da Ré, no ano de 2019, ter subscrito com a Autora um contrato de seguro, igualmente a cobrir as situações de morte e de invalidez, com um capital seguro em quase o dobro superior ao que ora nos ocupa, pelo que a Ré, já sabendo dos antecedentes clínicos da Autora, não só subscreveu um contrato de seguro idêntico ao que está em causa nos presentes autos, como ainda agravou o seu risco, pois não só subscreveu tal contrato de seguro 7 anos depois (e, portanto, sendo a Autora 7 anos mais velha) da subscrição do contrato de seguro em causa nos presentes autos, como ainda subscreveu contrato de seguro em que o capital seguro é em quase o dobro superior ao que havia subscrito em 2012; XIX) A factualidade constante dos factos provados 20) e 21) deveria ter sido elevada à categoria de factos não provados, sendo que, em sua substituição deveria ter sido considerado como provado que “Em 2019 Autora e Ré subscreveram contrato de seguro com capital seguro de € 42.000,00 para as coberturas de Morte por acidente e Invalidez por acidente”; XX) No que diz respeito à factualidade dada como não provada, entendeu o Tribunal recorrido que não se produziu prova que: b) Aquando da celebração do contrato, a Autora limitou-se a assinar onde lhe foi pedido para o fazer; c) A Autora apenas aderiu a uma proposta de adesão, tendo assinado de cruz a mesma; XXI) Tal factualidade ao ser dada como não provada, entra em contradição evidente com o facto provado 4) do qual resulta que “Foram então apresentados à Autora os documentos atinentes à celebração do aludido contrato de seguro, pedindo-lhe que assinasse os mesmos nos locais necessários”, bem como contradiz ainda a prova testemunhal produzida, designadamente o depoimento da testemunha P. P. que (minutos 13:30 a 14:00 do seu depoimento), a qual é taxativa a afirmar que, no dia 11.05.2012, a Autora se limitou a colocar a sua assinatura nos locais que lhe foram indicados pela colaboradora do banco X que as atendeu nesse dia; XXII) Tal factualidade deveria, assim, ter sido dada como provada nos seguintes termos: “Aquando da celebração do contrato, a Autora aderiu a uma proposta de adesão, tendo-se limitado a colocar a sua assinatura onde lhe foi pedido para o fazer”; XXIII) Deveria ter sido dado como provado que “Aquando da celebração do contrato de seguro, nada foi questionado pela Ré à Autora quanto aos seus antecedentes de saúde”, factualidade essa que resulta do depoimento prestado pela testemunha P. P. (minutos 14:10 a 16:00 do seu depoimento) que afirmou taxativamente que, aquando da subscrição da proposta de seguro pela Autora em 11.05.2012, em momento algum foi a mesma questionada acerca dos seus antecedentes de saúde, limitando-se a Autora a assinar nos locais que lhe foram indicados pela funcionária da Ré, bem como do depoimento prestado pela pessoa que representou a Ré aquando de tal subscrição, a testemunha M. C. que, no seu depoimento (minutos 08:50 a 10:30), referiu de forma clara e espontânea que as indicações que tinham da Ré passavam pelo preenchimento do questionário de saúde inerente à proposta de seguro apenas nos casos em que se tratasse de pessoa com mais de 55 anos (que não era o caso da Autora) e quando estivesse em causa um capital seguro acima de € 50.000,00 (que também não era o caso vertente); XXIV) Deveria ainda o Tribunal recorrido ter considerado como provado que “Pelo menos no mês de Julho de 2018 teve a Ré conhecimento das patologias pré-existentes da Autora e que fundamentaram a anulação da apólice de seguro”, factualidade essa que resulta das comunicações trocadas entre a Autora e Ré juntas aos presentes autos, com especial atenção para o documento nº. 3 junto pela Autora com o articulado superveniente e para a comunicação remetida pela Ré à Autora e datada de 13 de Julho de 2018, junta pela Ré com a sua contestação; resulta do depoimento da testemunha P. P. que (minutos 18:30 a 19:00 do seu depoimento) atestou ter enviado para a Ré todos os elementos clínicos pela mesma solicitados em Março e Junho de 2018; do depoimento da testemunha E. M. que (minutos 12:... a ...:30 do seu depoimento), quando confrontado com o documento nº. 5 junto com a contestação, datado de 02.04.2018 e que relata todo o historial clínico da Autora, declarou ter elaborado o mesmo nessa data a fim de que tal documento fosse remetido para a Ré; e do depoimento da testemunha A. C., médico conselheiro da Ré que (minutos 24:10 a 24:50), confirmou que em Julho de 2018 e aquando do pedido de informação clínica que foi feito pela comunicação junta pela Ré com a contestação e datada de 13 de Julho de 2018, já tinha em sua posse toda a demais documentação clínica da Autora; XXV) Deveria, finalmente, ter sido dado como provado pelo Tribunal recorrido que “Toda a informação clínica da Autora solicitada pela Ré posteriormente à participação à mesma do sinistro foi fornecida de forma voluntária por aquela”, factualidade essa que decorre do depoimento da testemunha P. P. (minutos 17:15 a 20:00 do seu depoimento), do depoimento da testemunha M. F. (minutos 38:05 a 39:15 do seu depoimento), do depoimento da testemunha A. C. (minutos 21:15 a 22:00 do seu depoimento) e das diversas comunicações juntas aos presentes autos que confirmam a solicitação de elementos clínicos pela Ré e a prestação desses elementos por parte da Autora; XXVI) É manifesta a existência, neste caso, de erro na apreciação por parte do Tribunal "A QUO" da prova produzida ao longo do processo, violando assim o estatuído no artº. 607, nº. 4 do C.P.C., do qual fez uma incorrecta interpretação e aplicação, e que conduziu, necessariamente, a uma decisão contrária a essa mesma prova, devendo, NESTES TERMOS, a presente sentença em recurso ser alterada nos termos supra propostos para cada um dos pontos de facto em reavaliação, tudo de acordo com o disposto no artº. 662, nº.1 do C.P.C.; XXVII) Tendo em atenção a matéria de facto apurada nos termos supra descritos, e designadamente que a Autora se limitou a apor a sua assinatura nos documentos que lhe foram apresentados pela Ré e nos locais indicados pela mesma, sendo que, em momento algum, a Ré questionou a Autora relativamente aos seus antecedentes de saúde, de forma alguma poderemos considerar ser aplicável à presente situação a previsão legal dos arts. 24º a 26º do RJCS, pelo que inexistindo qualquer responsabilidade que possa ser apontada à Autora a título negligente ou doloso nas referidas omissões, inexistia fundamento para a anulação da apólice de seguro em causa, pelo que deverá ser a Ré condenada, consequentemente, a proceder ao pagamento à Autora do capital seguro contratado, nos termos peticionados em sede de Petição Inicial; Sem prescindir XXVIII) Considerando-se que as omissões em causa relativamente aos antecedentes clínicos da Autora dever-lhe-ão ser imputadas, o que de forma alguma se aceita ou concede e que apenas se hipotisa por questões de prudência a que aconselha o cabal desempenho do patrocínio judiciário, sempre as mesmas teriam de ser imputadas à Autora a título negligente e nunca com carácter doloso, isto tendo em conta designadamente os factos provados 4) e 14) da douta sentença recorrida; XXIX) Para que estivéssemos perante um comportamento doloso da Autora, mister seria que tal erro tivesse sido induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: que o declarante esteja em erro; que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; e que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc. (tudo cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pág. 237), o que não se verifica no caso vertente; XXX) Nessa medida, forçosamente que, na pior das hipóteses, ter-se-ia de considerar o contrato de seguro como anulável, nos termos do disposto no art. 26º do RJCS e nunca nos termos do disposto no art. 25º do mesmo diploma legal, tendo, de resto, sido esse o entendimento da Ré nos presentes autos, uma vez que procedeu a mesma a tal anulação nos termos consagrados no art. 26º do RJCS, o que facilmente se percebe do confronto entre o disposto no nº. 2 da referida norma legal e o teor do antepenúltimo parágrafo da comunicação de anulação pela Ré remetida à Autora (documento nº. 6 junto com a contestação); XXXI) Para que tal anulação seja válida e eficaz, terá a mesma de ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento da omissão, terá a seguradora de demonstrar que, em caso algum, celebraria contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente (art. 26º, nº. 1, al. b) do RJCS) e terá o sinistro em causa de ter sido determinado ou as suas consequências agravadas por força da omissão não comunicada (art. 26º, nº. 4 do RJCS), sendo que nenhum desses 3 requisitos cumulativos se verifica no caso concreto; XXXII) Sendo inválida a anulação do contrato, por não se preencherem os requisitos previstos no art. 26º do RJCS, outra solução não será admissível que não seja a de condenação da Ré no pagamento à autora do montante do capital seguro; XXXIII) Sempre se diga, ainda, que, mesmo que se considerasse que a Autora omitiu negligentemente a prestação de informação médica relevante para a decisão de contratar pela Ré e mesmo que se admitisse que a anulação do contrato de seguro havia sido feita de forma válida e eficaz, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos previstos ao nível do art. 26º do RJCS, ainda assim sempre seria aplicável o nº. 4, al. b) do art. 26º do referido diploma legal e, nessa medida, teria de ser a Ré condenada a devolver à Autora todos os montantes pela mesma liquidados a título de prémio de seguro; XXXIV) Não se pode de forma alguma aceitar que o Tribunal recorrido, reconhecendo que a aplicabilidade do regime previsto no art. 25º do RJCS depende da verificação, em concreto, daquilo que é entendido genericamente na doutrina como o “dolus malus”, ou seja e nas próprias palavras da douta sentença recorrida, estarmos “perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, o que, de resto, corresponde à definição de dolo prevista no art. 253.º do Código Civil”, venha depois sustentar a aplicabilidade de tal norma ao caso concreto sem especificar, densificar ou minimamente concretizar factualmente tal “dolus malus” da Autora, elemento absolutamente essencial para que fosse aplicável o regime previsto em tal normativo legal; XXXV) Da matéria apurada em sede de prova produzida resulta, não só que a Autora apenas cerca de um ano depois é que participou o seguro à Ré por forma a ser ressarcida do mesmo, como também, e de forma muito relevante para o enquadramento legal que ora nos ocupa, que foi a Autora quem forneceu à Ré, de forma voluntária e imediata, todos os elementos médicos e clínicos que aquela necessitou para fundamentar a sua decisão, pelo que é evidente que a Autora em momento algum pretendeu enganar a Ré, que em momento algum se pretendeu aproveitar da situação e que a mesma sempre cumpriu com todas as solicitações da Ré, fornecendo-lhe todos os elementos médicos que a Ré utilizou para, posteriormente, fundamentar a sua decisão de anulação do contrato com a Autora; XXXVI) Uma atuação nestes termos de forma alguma poderá ser enquadrada na previsão normativa do art. 25º do RJCS, como fez o Tribunal recorrido, pelo que importará corrigir tal deficiente, injustificado e impercetível enquadramento feito e a solução a dar ao caso concreto; XXXVII) Em resumo: em face das alterações que se preconizam no presente recurso e que se entendem como justas face à prova recolhida, decorre inequivocamente a inexistência de responsabilidade (dolosa ou sequer negligente) da Autora nas omissões verificadas, pelo que, assim sendo, deverá a decisão de mérito a proferir por este Tribunal da Relação ter em atenção tais elementos e nessa medida condenar a Ré nos pedidos desenvolvidos pela Autora; a assim não se entender, deverá considerar-se que a omissão da Autora foi cometida a título negligente, julgando subsequentemente que, ou por ter sido ultrapassado o prazo de 3 meses legalmente concedido para proceder à anulação do contrato sem que a Ré o tenha feito, ou porque a Ré não logrou demonstrar que em caso algum celebraria contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente, ou ainda porque o sinistro verificado ou suas consequências não foi influenciado por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes por parte da Autora, sempre teria a Ré de proceder ao pagamento do capital seguro e contratado com a Autora, condenando-a a fazê-lo; finalmente, e na pior das hipóteses, sempre se deverá considerar que tendo a omissão da Autora sido negligente e preenchendo-se todos os requisitos para a aplicabilidade do disposto o art. 26º do RJCS, teria a Ré de proceder à devolução à Autora de todos os montantes pela mesma liquidados a título de prémio de seguro, nos termos previstos no art. 26º, nº. 4, al. b) do RJCS; XXXVIII) Ao decidir nos termos em que o fez, julgando a acção totalmente improcedente por não provada e determinando como validamente resolvido o contrato de seguro nos termos do disposto no art. 25º do RJCS, absolvendo a Ré dos pedidos contra a mesma desenvolvido e condenando a ora Recorrente a suportar as custas processuais, o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artigos 24º a 26º do RJCS e 607º, nº. 4 do Código de Processo Civil, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto em apreço. NESSA MEDIDA, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER ALTERADA NO SENTIDO DEFENDIDO NAS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO,… Em resposta, a Ré pede a improcedência do Recurso. Já na presente instância de recurso, foi concedido à Recorrente prazo para contraditar a indiciada extemporaneidade do seu recurso no que diz respeito ao despacho intercalar que indeferiu o seu articulado superveniente e a respectiva prova documental. A Recorrente veio então argumentar em divergência, alegando, em suma, que é seu entendimento que a forma como está redigido o art. 644º, nº. 2 do CPC pressupõe que as decisões aí elencadas e passíveis de recurso são desenvolvidas em momento diferente (anterior) ao da prolação da sentença e não aquando da prolação da sentença como aconteceu no caso vertente. Mais defendo que, tendo o tribunal recorrido proferido despacho quanto à admissão de articulado superveniente e sentença ao mesmo tempo, no mesmo documento, terá a Recorrente a prerrogativa de expor as razões da sua discordância no prazo de recurso concedido para efeitos de impugnação da sentença proferida, rejeitando assim a conclusão de extemporaneidade do seu recurso. A Ré, notificada, nada disse. 1.1. Questão prévia – Admissibilidade da impugnação da decisão intercalar proferida pelo Tribunal em 28.4.2021 Tendo em mente o disposto no art. 641º, nº 5, do C.P.C. (Código de Processo Civil), compulsados os autos, constatamos estar perante apelação que, contrariamente ao que decorre da apreciação literal do respectivo requerimento, visa duas decisões distintas. Talvez por isso, a decisão liminar da primeira instância não abordou essa questão, o que, contudo, não nos vincula (cf. art. 641º, nº 5, do Código de Processo Civil). Com efeito, apesar dessa deficiência do requerimento, decorre das motivações e conclusões do recurso da Autora que o mesmo visa não só a sentença de mérito proferida a final, como o despacho antecedente que se pronunciou sobre a admissibilidade de articulado superveniente e de documentos entretanto juntos. Ora, essa decisão deve ser impugnada nos termos e no prazo de 15 dias que decorrem do disposto nos arts. 638º, nº 5, e 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, ou seja, até 18.5.2021, sendo que o requerimento em apreço apenas foi apresentado em juízo em 14.6.2021, como documentam os autos. Por isso, julgamos que o recurso em apreço, no que respeita a esse despacho intercalar, é extemporâneo, pois a Recorrente foi notificada da mesma com registo de 28.4.2021, como igualmente documentam os autos. A circunstância de o Tribunal, de forma autónoma e, naturalmente, precedendo a sentença de mérito sobre a causa, na mesma conclusão do processo, ter emitido essa decisão intercalar, não permite considerá-la parte integrante daquela, nem concede à Requerente permissão para a impugnar em apelação em que visa, como claramente se retira do seu pedido de recurso, apenas e só a sentença de mérito com a qual se declarou inconformada, carecendo de suporte legal os argumentos que invoca. É que, para além de ter deixa exaurir o prazo para impugnar essa decisão, em rigor, a Requerente nem a ataca de modo distinto, como era seu ónus, nos termos preceituados no art. 637º, nº 1, do C.P.C., reportando-se apenas ao dispositivo da sentença de mérito e mencionando essa impugnação apenas e em sede de alegações e conclusões! Por essas razões, decide-se julgar extemporânea a suposta impugnação da decisão intercalar que o Tribunal proferiu em 28.4.2021, que, por isso, nos abstemos de conhecer (cf. art. 641º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil). 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4) As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s), além daquelas - cujo conhecimento já foi acima rejeitado, podem sintetizar-se da seguinte forma: - Alteração da decisão de facto; -Modificação da decisão em conformidade; - Saber se as omissões imputadas à Autora devem ser consideradas negligentes, impondo-se a aplicação do dispositivo do art. 26º, do R.J.C.S., cujos requisitos cumulativos não se encontram demonstrados; - E, ainda, no caso da anulação ser válida, se assiste à Autora o direito previsto no citado art. 26º, nº 4, al. b). Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Tendo em mente a melhor interpretação deste art. 640º, analisemos a pretensa impugnação da Apelante. * Descendo ao caso.A Apelante começa por sindicar a matéria do ponto 15., dos factos provados, alegando que a data nele inscrita se reporta a 2012 e não 2021. A Apelada concorda. A declaração em causa, junta a fls. 16, confirma esse erro, pelo que se procederá a alteração no local próprio. Impugna a Apelante também a decisão do ponto 11., no qual ficou assente que: Passados alguns dias do referido acidente, a Autora acompanhada pelo seu marido, dirigiu-se à sucursal do Banco X, no Largo ... nº ... a ..., em Barcelos, para fazer a participação do ocorrido, e assim, accionar o seguro de vida. Pretende que se julgue provado antes que: 11) Em data não concretamente apurada mas já no ano de 2018, uma sobrinha da Autora de nome P. P. participou à Ré o acidente de que a Autora foi vítima a fim de, assim, accionar o seguro de vida. A Apelada contesta e alega que foi a própria Autora quem alegou essa matéria, aceite por si. O Tribunal fundou a sua decisão nesse acordo. E com efeito, a matéria em causa e não outra, que agora se pretende introduzir na causa, foi admitida pela Autora no item 15º da sua p.i. (fls. 5), pelo que nada se pode apontar à fundamentação do Tribunal a quo nessa matéria, quando confere o acordo das partes nos termos do citado art. 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento feito pela parte em articulado seu. Por isso, improcede esta impugnação. Questiona ainda a Autora a decisão do item 19., o qual pretende que passe a ter a redacção referida em XVI. das suas conclusões, indicando para o efeito determinada prova pessoal gravada. Nesse ponto ficou assente que: 19 – Aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90 foi entregue à Autora o original daquela para que ela a verificasse e tomasse conhecimentos dos impressos e informação aí constante, tendo aquela, em 11 de Maio de 2012, declarado, entre o mais, o seguinte: “(…) Previamente ao acto de preenchimento desta Proposta, nos foi dado a conhecer e entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro contendo todas as informações pré-contratuais e contratuais que o Segurador tem de prestar nos termos da lei. (…)”. A Apelada opõe-se citando prova pessoal e as declarações daquela em sede de p.i.. Porventura equivocada, a Apelante afirma que a decisão em crise não fundamentou essa decisão, quando consta da mesma, a propósito, o seguinte, sic (5): “No que concerne à documentação que foi entregue à Autora aquando da subscrição da proposta de seguro, o Tribunal, atendendo ao exposto pela testemunha M. C., que na qualidade de funcionária do Banco X - entidade para a qual trabalhou durante 24 anos, tendo-o feito até 30 de Setembro de 2018 -, interveio na celebração do contrato de seguro de vida em questão dos autos, apurou o constante do ponto 19) dos factos provados. A mencionada testemunha declarou, com foros de rectidão e seriedade, que aquando da apresentação da proposta de adesão do contrato de seguro, entregou à Autora o original daquela para que ela a verificasse e tomasse conhecimentos dos impressos e informação aí constante, informação essa cujo teor habitualmente explicava aos clientes antes destes assinarem a proposta. Diga-se, ainda, que a análise da proposta de seguro cuja cópia foi junta aos autos quer pela Autora – a fls. 14 a 16 -, quer pela Ré - a fls. 50 a 52 – nos permitiu concluir que aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90, a Autora, em 11 de Maio de 2012, declarou, entre o mais, o seguinte: “(…) Previamente ao acto de preenchimento desta Proposta, nos foi dado a conhecer e entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro contendo todas as informações pré-contratuais e contratuais que o Segurador tem de prestar nos termos da lei. (…)”.” Analisada essa prova, a convicção à qual chegamos diverge daquela que a Apelante defende. Com efeito, sendo certo que a testemunha M. C., deu a entender, contrariamente ao que aparenta ser a percepção do Tribunal a quo, que não se recordava da Autora ou da gestão deste contrato em particular (v.g., afirmando, “não recordo, de todo, dessa cliente”, minuto19.43; “nem sei se fui gestora da conta dela”, cerca do minuto 30.20), é possível formarmos convicção semelhante com base no que a Recorrente confessou no escrito reproduzido no ponto em crise, junto pela própria a fls. 15 v., declaração particular subscrita pela própria que faz prova plena do que aí se disse e é desfavorável à sua posição (cf. art. 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil), sendo coerente com as declarações genéricas da referida testemunha sobre os procedimentos normalmente adoptados para esclarecer os clientes dos dados em causa. Em conformidade com o exposto, deve improceder esta outra impugnação. A impugnação da Apelante incide ainda sobre a matéria apurada nos itens 20., e 21., nos quais ficou a constar que: 20 – Caso a Ré tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos da Autora descritos em 17) ou não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia feito em condições distintas, mediante garantias ou agravamento de prémios. 21 – O quadro clínico da Autora á data da contratação da apólice, nomeadamente quanto aos antecedentes clínicos associados a problemas cardiovasculares, eram muito importantes para a decisão da Ré de contratar. Pretende-se que essa matéria seja dada como não provada e substituída pela que se enuncia no item XIX) das suas conclusões. Relativamente a esta última pretensão, assiste-se à habitual tentativa das partes de, sem qualquer critério, quererem introduzir no objecto processo, e já em sede de recurso, matéria de facto impertinente, inútil ou que nem sequer tinha que ser alegada por si, como é o caso! A matéria dos itens 20 e 21 constitui excepção que é ónus da Ré alegar e demonstrar (cf. arts. 5º, nº 1, 572º, do Código de Processo Civil, e 342º, nº 2, do Código Civil). Aquilo que a Autora pretende que se introduza agora na discussão constitui simples impugnação motivada da factualidade assente, mero facto instrumental, que não tem de constar dos factos sujeitos determinado esforço motivador e aqui, por acréscimo, nasce de articulado e/ou prova que não foi considerada pelo Tribunal recorrido e não pode, sem mais, ser aqui atendida. Neste ponto a decisão recorrida disse: “Refira-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas A. C. - médico conselheiro da Ré, que a esta presta serviços há cerca de 16 anos – e M. F. - profissional de seguros, a exercer funções para a Ré desde 1998 –, com especial enfoque para o da testemunha A. C., revelou-se essencial para o Tribunal concluir nos termos exarados nos pontos 20) e 21) dos factos provados. Explicou a mencionada testemunha que, no âmbito dos serviços que presta para a Ré como Médico Conselheiro, dá pareceres sobre o risco, ou seja, sempre que aparecem propostas de contratos de seguro de vida, a testemunha analisa os documentos juntos, designadamente as declarações de saúde e, em função daqueles e dos seus conhecimentos, emite pareceres, os quais, normalmente, são seguidos pela seguradora. Mencionou, depois, que do conhecimento que detém, decorrente da colaboração que mantém com a Ré há largos anos, da se fosse dado a conhecer àquela, antes da subscrição do contrato, o quadro clínico da Autora, esta não aceitaria a celebração do mesmo. Isto porque a Autora apresentava problemas de saúde muito abrangentes, patologias graves – os problemas cardíacos – e tomava um medicamento que acarretava riscos, designadamente de hemorragias (o anticoagulante oral). Tal testemunho foi corroborado pela testemunha M. F., que referiu que a Ré, se tivesse conhecimento das patologias de que a Autora sofria, não teria aceitado a proposta de seguro, porquanto a Autora apresentava já um quadro clínico grave.” Para contestar essa motivação, a Autora cita mais uma vez prova que não foi atendida pela primeira instância e que, por essa razão, também não pode, nem será, considerada nesta decisão. No que concerne à prova pessoal cuja credibilidade a Apelante questiona, a sua impugnação atém-se a uma apreciação genérica por simples imputação a essas pessoas de uma ligação profissional com a Ré, sem qualquer referência concreta à parte dos seus depoimentos de onde poderia resultar essa contradita, o que, evidentemente, não serve para rejeitar o depoimento de qualquer testemunha em geral ou neste processo, em que também foram ouvidas pessoal intimamente ligadas à Autora. De resto, nesses pontos, o sentido da decisão está conferida pelo senso comum, dado que é credível, atenta à natureza do contrato e aos cuidados que a Ré teve na indagação prévia do estado de saúde da Autora, bem como ao apurado historial clínico desta, que esses dados seriam determinantes para a sua negociação. Deste modo, julga-se improcedentes esta outra impugnação. Por fim, a Autora que a matéria julgada negativamente nos itens b) e c), que no seu entender contradiz a que ficou apurada em 4., o que carece de razão, dado que o que ficou negativamente registado naqueles é apenas que a Autora se limitou a assinar os documentos em apreço, sem qualquer indagação, e o que se julgou assente em 4. é apenas que à mesma foram apresentados os referidos documentos, que lhe foi pedido que assinasse, num contexto mais vasto que é o da restante matéria apurada sobre esse facto histórico. Por isso, improcede esta impugnação. No que contende com matéria adicional ao julgado, entende a Autora que deveria ser dado como provado que “Aquando da celebração do contrato de seguro, nada foi questionado pela Ré à Autora quanto aos seus antecedentes de saúde”. Todavia, essa afirmação contende directamente com a factualidade assente no ponto 15., que emerge de documento subscrito pela mesma (cf. fls. 16/52), pelo que carece de sustento esta impugnação (cf. art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil). Pretende ainda a Autora que acrescente ao rol dos factos provados que - “Pelo menos no mês de Julho de 2018 teve a Ré conhecimento das patologias pré-existentes da Autora e que fundamentaram a anulação da apólice de seguro”. Todavia, este é um facto novo, com o qual pretende agora contestar a excepção (anulação) material invocada pela Ré em sede de contestação. Sucede que o julgamento dessa factualidade, invocada no articulado superveniente rejeitado por último no Tribunal a quo, não pode agora ser introduzida nesta instância, por se tratar de questão nova, que extravasa o objecto do processo e deveria ter sido articulada em sede de resposta à contestação da Ré, nos termos do art. 3º, nº 4, do Código de Processo Civil, oportunidade que a Autora deixou passar quando prescindiu, com o seu silêncio, da audiência prévia. Por esse motivo, não se conhece desta matéria. Por fim, a Apelante formula pretensão no sentido de ser adicionada a seguinte matéria: “Toda a informação clínica da Autora solicitada pela Ré posteriormente à participação à mesma do sinistro foi fornecida de forma voluntária por aquela”. Contudo, estamos perante matéria que não é essencial para o julgado, de acordo com as suas soluções plausíveis (sublinhe-se que o está aqui em causa são factos que remontam a 2012, contemporâneos da outorga do contrato em crise) e, ainda que pudesse ou possa ter algum relevo instrumental remoto, o mesmo não tem de ter reflexo decisório próprio ou ser inscrito no rol dos factos a considerar e a motivar, nos termos do art 607º, nº 4, do Código de Processo Civil. É, portanto, inútil a apreciação e decisão que se pretende com esta impugnação, razão pela qual dela se não conhece (cf. arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil). 3.2. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. 1 - Em inícios de Maio de 2012, na agência do Banco X, Balcão …, em Barcelos, foi apresentada à Autora uma proposta de contrato de seguro de vida, para o capital seguro de 22.000,00€, que esta contratou. 2 – Tal contrato de seguro garantia a cobertura dos riscos de morte e invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível. 3 – No âmbito de tal ajuste, a Autora ficou obrigada ao pagamento anual de um prémio na quantia de 343,01€ (trezentos e quarenta e três euros e um cêntimo), que sempre pagou. 4 - Foram então apresentados à Autora os documentos atinentes à celebração do aludido contrato de seguro, pedindo-lhe que assinasse os mesmos nos locais necessários. 5 - A proposta veio a ser deferida pela apólice nº ....90, com inicio em 11/05/2012. 6 - Foi estipulado que os beneficiários do seguro seriam os herdeiros da Autora, e que a Ré lhe garantia o pagamento do capital seguro, em caso de morte ou invalidez daquela. 7 - No dia 4 de Janeiro de 2017, a Autora foi vitima de um acidente de viação, tendo sido atropelada em plena via pública. 8 - Em consequência do referido acidente a Autora teve como lesões: traumatismo torácico, traumatismo dos membros inferiores e da bacia, fractura de arcos costais à direita, pneumotórax e enfisema, fractura dos ramos isquiopúbicos e íleopúbicos bilateralmente, fractura do sacro e fractura do acetábulo. 9 – Resultando na Autora cicatrizes na face, rigidez no membro superior direito e inferior direito. 10 – Em 13 de Novembro de 2017, a Autora foi submetida a uma Junta Médica de Avaliação de Incapacidade, sendo-lhe atribuída o grau incapacidade de 83%. 11 - Passados alguns dias do referido acidente, a Autora acompanhada pelo seu marido, dirigiu-se à sucursal do Banco X, no Largo ... nº ... a ..., em Barcelos, para fazer a participação do ocorrido, e assim, accionar o seguro de vida. 12 – O X remeteu à Autora, em 5 de Novembro de 2018, uma missiva, que esta recepcionou, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Seguro Plano Protecção Apólice …..90 – Sinistro 18/2069 Sinistro participado por Invalidez Total e Permanente Exma. Senhora Vimos, nesta data, à sua presença, no sentido de informar que, após análise da documentação relativa à Invalidez participada, bem como da avaliação do respectivo processo de sinistro por parte do nosso Médico Conselheiro, verificamos que o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Gerais e Especiais da apólice, por omissão de patologia relevante e que deu origem a esta participação, não tendo a mesma sido declarada na respectiva Proposta de Seguro. Para um melhor entendimento e com o objectivo de total transparência, passamos a transcrever a alínea l) das Exclusões das Coberturas, para a cobertura complementar de Invalidez Total e Permanente: “Exclusões das Coberturas - Para a cobertura complementar, obrigatória de “Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível” excluem-se indemnizações decorrentes de: … l) Acidentes ou Doenças anteriores à data da entrada em vigor deste seguro, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à Seguradora e expressa aceitação por parte desta, mediante as condições que para o efeito tenham sido expressa e detalhadamente estabelecidas;” Chamamos ainda a melhor atenção para as alíneas da Cláusula de Incontestabilidade, que passamos a transcrever: “Cláusula de Incontestabilidade: 1) O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura obriga-se aquando da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da solicitação em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora para o efeito. … 8. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1, a Seguradora pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: … b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 9. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação…”. De acordo com o acima estabelecido, informamos que no preenchimento da declaração de saúde da proposta de seguro, não foi declarada a situação clínica que deu origem à participação de sinistro, pelo que não nos será possível manter o contrato em vigor. Para que possa confirmar o atrás exposto relativamente ao estabelecido neste contrato de seguro, enviamos em anexo, a respectiva Apólice individual e cópia da Proposta de Seguro. Para um melhor entendimento dos aspectos clínicos que contribuíram de forma mais relevante para a nossa conclusão, juntamos um esclarecimento clínico efectuado pelo nosso médico Assistente, Dr. A. C.. Na sequência desta recusa informamos que no prazo de 30 dias, após a data da presente comunicação, procederemos à anulação da apólice em assunto, sem possibilidade de a mesma ser reposta em vigor. (…)”. 13 – Tal missiva foi acompanhada de um documento intitulado “Comunicação Clínica”, subscrito por A. M., Médico Conselheiro, com o seguinte conteúdo: “(…) A Sra. M. I. apresenta diabetes, patologia valvular cardíaca, avc cardioembólico, desde 1999, conforme nos foi comunicado na informação clínica enviada no âmbito do processo de sinistro participado ao abrigo do Contrato de Seguro acima mencionado. Face à circunstância de se tratar de factores determinantes na avaliação do risco, de acordo com os dados médicos por nós considerados como objetivamente justificados, pois implicam um risco muito superior à média, se declarados teriam dado origem à recusa do contrato. (…)”. 14 - Não foi a tomadora que preencheu os dados do contrato. 15 – Em 11 de Maio de 2012 (6), aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90, a Autora assinou uma declaração de saúde com o seguinte conteúdo: “Declaração de Saúde: A PREENCHER POR PESSOAS SEGURAS COM IDADE ATÉ 55 ANOS (INCLUSIVE) E CAPITAL SEGURO ATÉ 50.000 EUROS. Declaro estar de boa saúde, não sofrer qualquer doença de qualquer etiologia (cardíaca, pulmonar, tumoral, imunológica, renal, obesidade, circulatória, hepática ou qualquer outra), não ter sido submetido nem estar a aguardar a realização de cirurgia, não ter efectuado consulta médica não de rotina nem ter sido sujeito a qualquer internamento hospitalar, não existir qualquer restrição à minha capacidade de trabalhar, não ter existido qualquer interrupção na minha actividade profissional nos últimos seis meses, não ter sofrido qualquer acidente. No caso de alguma das declarações anteriores não ser verdadeira, deverá ser respondido o questionário abaixo identificado como “Para pessoas Seguras com Idade Superior a 55 anos ou Capital Seguro Superior a 50.000 euros”. Confirmo a exactidão das informações que prestei e declaro não ter omitido nada em relação ao meu estado de saúde. Estou ciente de que, caso haja qualquer tipo de restrição, deverei obter o questionário clínico previsto para tal fim, preenche-lo e devolvê-lo ao Segurador. Estou ciente, também, de que qualquer falsa declaração ou omissão da minha parte relativa ao Termo de Responsabilidade terá como consequência a nulidade do contrato de seguro, conforme determina a lei. Declaro ter conhecimento de que a X não garante o pagamento das importâncias seguras caso o sinistro seja devido a situações pré-existentes à data da celebração do Contrato de Seguro.” 16 – No seguimento da participação de sinistro efectuada pela Autora, a Ré solicitou àquela diversa documentação, necessária para a análise do processo, e fê-lo pelas missivas cujas cópias se encontram juntas a fls. 53 a 57 dos autos, cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 17 – A Autora remeteu à Ré uma declaração datada de 28 de Dezembro de 2017, emitida pelo Exmº Srº Drº E. M., que acompanhava aquela na Unidade de Saúde USF …, com o seguinte conteúdo: “E. M., médico(a), portador)a) de cédula profissional nº … declara, por sua honra profissional, que M. I., portador(a) do BI nº ……, tem antecedentes patológicos, anteriores ao atropelamento de Janeiro de 2017, de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, estenose valvular mitral ligeira e insuficiência mitral moderada, residuais, pós-valvulotomia por balão (2000 no Hospital Universitário de …), também tem antecedentes de AVC embólico (1999). Hipocoagulada com varfarina desde 1999. Até à data do acidente não se verifica nos registos clínicos existentes nesta USF problemas relevantes de limitações na sua mobilidade. A doente foi reformada há mais de 10 anos pela patologia cardiovascular. Sofreu atropelamento a 4-1-2017, admitida no H. Barcelos a 12-1-2017 transferida do H. Braga (após 8 dias de internamento neste hospital, com estadia na UCISU) com o diagnóstico de: traumatismo crânio-encefálico com hematoma sub-dural, traumatismo torácico (fracturas dos arcos costais a dta com pneumotórax e extenso enfisema subcutâneo), fracturas dos ramos isqui-públicos bilaterais + sacro à esq + acetábulo à esq. Após internamento de 22 dias no H. Barcelos foi transferida para a Rede Nacional de Cuidados Continuados, onde realizou reabilitação a recuperação funcional. Actualmente a fazer fisioterapia em ambulatório para recuperação funcional, com melhoria progressiva mas com limitações para a deambulação, a qual realiza de forma autónoma mas com apoio. Para tanto, devido às sequelas resultantes do acidente por atropelamento referido anteriormente, a doente necessita da ajuda de outras pessoas para a realização de actividades básicas da vida diária, nomeadamente actividades que impliquem deslocações ou transferência de pesos (próprios e alheios). É acompanhada na consulta de Ortopedia do H de Barcelos desde o 20-3-2017. (…)”. 18 – A situação clínica supra referida não foi aposta pela Autora na Declaração de Saúde que acompanhou a proposta de adesão do contrato de seguro que veio a ser celebrado entre Autora e Ré. 19 – Aquando da subscrição da proposta de seguro que deu origem ao contrato titulado pela apólice nº ....90 foi entregue à Autora o original daquela para que ela a verificasse e tomasse conhecimentos dos impressos e informação aí constante, tendo aquela, em 11 de Maio de 2012, declarado, entre o mais, o seguinte: “(…) Previamente ao acto de preenchimento desta Proposta, nos foi dado a conhecer e entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro contendo todas as informações pré-contratuais e contratuais que o Segurador tem de prestar nos termos da lei. (…)”. 20 – Caso a Ré tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos da Autora descritos em 17) ou não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia feito em condições distintas, mediante garantias ou agravamento de prémios. 21 – O quadro clínico da Autora á data da contratação da apólice, nomeadamente quanto aos antecedentes clínicos associados a problemas cardiovasculares, eram muito importantes para a decisão da Ré de contratar. 22 – Consta das cláusulas especiais da apólice de seguro contratada entre as partes, nas exclusões das coberturas, que para a cobertura complementar obrigatória de “Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível”, se excluem indemnizações decorrentes de: “(…) l) Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste seguro, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à Seguradora e expressa aceitação por parte desta, mediante as condições que para o efeito tenham sido expressa e detalhadamente estabelecidas; (…)”. b) Factos não provados. a) Aquando da subscrição da proposta de seguro, foi perguntado à Autora se padecia de qualquer doença e foi-lhe solicitado exame de diagnóstico, a fim de a Ré verificar se a mesma podia celebrar ou não tal contrato de seguro. b) Aquando da celebração do contrato, a Autora limitou-se a assinar onde lhe foi pedido para o fazer. c) A Autora apenas aderiu a uma proposta de adesão, tendo assinado de cruz a mesma. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL A Apelante argumenta (cf. item XXVII das suas conclusões), em sede de revisão do mérito da sentença em crise (cf. ainda item C das suas alegações), envolvendo ainda, de forma despropositada, apreciações relativas à prova produzida, que deve ser modificado o seu desfecho em função das alterações da decisão de facto que propunha. Todavia, aquilo que se alterou, no item 15., não importa qualquer modificação do julgado e constituiu, na prática, uma rectificação de um lapso de escrita. Com efeito, tendo improcedido essa impugnação naquilo que poderia ser relevante para o julgado, a consequente revisão do mérito da causa com base nessa fundamentação fica prejudicado (cf. arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Posto isto, resta apreciar a argumentação da apelação que não se confunde, aparentemente, com essa malsucedida modificação da matéria de facto a considerar. Nesse âmbito, a Autora defende que as imputações, por omissão, que foram consideradas pela sentença, deviam sê-lo a título de negligência e não de dolo (cf. item XVIII e ss. das suas conclusões). Em suma, alega que para que exista esse estado subjectivo, é necessário que se demonstrem os requisitos por si citados, enunciados por Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. 253º, do Código Civil, e que o os mesmos não se verificam no caso em apreço. Mais conclui que, em última instância, estar-se-ia perante comportamento negligente, abrangido pela previsão do art. 26º, do R.J.C.S., e que, no seu entender, terá sido a que foi invocada pela Ré na sua declaração de anulação. Em face disto, insiste a Apelante que foi incumprido o disposto no citado art. 26º, nº 1, al. b), persiste ainda em invocar a data de 13.7.2018 para sustentar essa posição, bem como que a Apelada não demonstrou aquilo que, por sinal, continua assente em 20.. Nesta última argumentação a Recorrente perde clarividência e insiste em confundir argumentos que dependiam de matéria de facto que não era garantido que lograsse contrariar, como não contrariou, e que importam, nos termos acima expostos, que nos abstenhamos de conhecer dos mesmos (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil). Voltando à essência desta argumentação e ao que a decisão recorrida efectivamente julgou, constatamos que nesta se considerou, em suma, o seguinte: “Resulta da factualidade que antecede que a Autora, aquando da subscrição da proposta de adesão, omitiu as patologias de que sofria, bem como as intervenções médicas e cirúrgicas a que foi submetida e que conhecia, atenta a natureza das mesmas. A Autora assinou uma declaração de saúde contrária ao seu quadro clínico, quadro esse de que tinha obviamente conhecimento. E, ao fazê-lo, não teve de preencher o questionário clínico que se seguia e que deveria ter sido preenchido, pois a Autora não se encontrava, a nível de saúde, no estado descrito na dita declaração, o que era do seu conhecimento. Acresce que, ficou ainda demonstrado que a declaração de saúde emitida pela Autora – e que não correspondia à verdade – influiu na decisão da Ré de contratar, pois, conforme se provou nos autos, caso a Ré tivesse conhecimento da existência dos antecedentes clínicos da Autora descritos em 17) ou não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia feito em condições distintas, mediante garantias ou agravamento de prémios. Temos, assim, por claro que a Ré procedeu devidamente ao anular a apólice do seguro, por mostra-se verificado o circunstancialismo previsto no artigo 25º nº 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril, ou seja, a anulabilidade do contrato de seguro em causa, com base no carácter doloso das declarações inexactas feitas pelo segurado, a aqui Autora.” Vejamos se assim é. O contrato em apreço foi celebrado em 2012, pelo que lhe é aplicável o regime estabelecido no D.L. nº 72/2008 (cf. o seu art. 2º, nº 1), que entrou em vigor em 2009. No entender da Apelante a sentença violou o disposto nos arts. 24º a 26º do regime estabelecido com esse diploma legal. De acordo com esse art. 25º, (1) em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. (2) Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. (3) O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. (4) O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. (5) Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. Por sua vez, o nº 1, desse art. 24º, do mesmo D.L., estabelece que (1) o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. (2) O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. Questiona-se o conceito de incumprimento doloso subjacente ao citado art, 25º, nº 1. O dever que está na génese dessa falta prende-se com a declaração inicial de risco prevista no precedente art. 24º, nº 1. Esta constitui “conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, i.e., antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo“.” (7) O contrato de seguro constitui, como afirma Vanessa Louro (8), “por excelência – atentas as suas características, funções e objectivos – um contrato uberrimae fides (9), surgindo a declaração do risco como umas das várias manifestações dessa mesma natureza fiduciária. É em homenagem à especial relação de confiança entre as partes e ao princípio da boa-fé que se impõe um dever de declaração ao Tomador do Seguro/Segurado, e é natural que assim seja, uma vez que, relembremos, a figura nasceu para proteger o Segurador que tem de confiar nas declarações do Tomador do Seguro/Segurado (o que melhor conhece o risco) para poder delimitar o risco a segurar. Por outro lado, o facto de estarmos numa fase pré-contratual convoca necessariamente o princípio da boa-fé, na medida em que é de esperar que, na fase de negociações de um contrato, as partes se comportem de forma leal e honesta, devendo, no caso em apreço (dever de informação), comunicar informações de conhecimento essencial para a contraparte. Para além disso, é expectável que as partes não se enganem, não mintam e se inibam de transmitir informações erradas. Assim, as omissões ou inexactidões na declaração do risco consubstanciam não só uma quebra na relação de confiança mas também uma violação do princípio da boa-fé, na sua vertente objectiva.” Essa violação, quando dolosa, deve ser determinante para a formação do contrato (10), de modo que o citado art. 25º só terá aplicação se o segurador estiver em erro e se este erro for relevante para a delimitação do risco envolvido, ou seja, vai requerer sempre a verificação cumulativa dos requisitos do dolus malus (11) e, no caso concreto, a prova de que esse erro teria reflexos “significativos” no acordado, como decorre do preceituado no nº 1, desse art. 25º. Ora, no caso, julgamos que essa prova (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil) foi feita, como já explicitou a decisão recorrida: está apurado que a Autora omitiu dados relativos ao seu estado de saúde e inerente historial clínico que explicitamente eram questionadas na declaração de saúde que acabou por subscrever, o que se deve presumir ser do seu conhecimento, atendendo à natureza pessoal desses factos, assim como se deve presumir, no contexto em que o fez (12), que visou induzir a Ré em erro (cf. art. 349º, do Código Civil), erro esse que subjaz ao apurado em 20. e 21., dos factos assentes e se mostrou, também pelo que aí se fixou, que era relevante para a avaliação do risco em apreço, como aliás transparece do senso comum, em face da natureza do seguro em apreço e da gravidade dos problemas de saúde de que padecia e foram omitidas (cf., v.g., item 17., dos factos provados). Em nosso entender, diversamente do que vem sendo exigido, essa relevância, à luz do preceituado nas citadas normas dos arts. 24º e 25º não significa necessariamente a prova absoluta de uma vontade de não contratar, em face do figurado conhecimento dos factos omitidos e basta-se, em caso de dolo, com demonstração de que o erro tem tradução significativa em termos do âmbito do contrato e seu clausulado essencial, como é o caso do montante da contraprestação devida pela segurada ou o tipo de coberturas envolvidas, já que o legislador, no regime actual e diversamente do que se expressamente prevê para o caso de negligência, prevista no citado art. 26º, nº 1, al. d) (para a qual se exige a demonstração de que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente) apenas se reporta à “apreciação do risco” envolvido, estabelecendo assim um relevo mais abrangente para essa falta (cf. art. 9º, do Código Civil). Deste modo, temos de conferir o sentido da decisão recorrida, quando considerou que a Ré eficazmente anulou o contrato em apreço. Neste conspecto, carecem de sustento as conclusões da Apelante na matéria em apreço, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes argumentos aduzidos, maxime com a alegada aplicação do art. 26º, que aliás, nem constitui fundamento da decisão impugnada e também envolve a discussão de pedido ou ampliação do pedido original que foi rejeitado e não constitui objecto da decisão recorrida. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas pela Apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * Guimarães, 21-12-2021 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Flores 1º Adj. - Des. Sandra Melo 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio 1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 5. O sublinhado é nosso… 6. E não 2021, conforme acima decidido. 7. Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.5.2014, apud Vanessa Louro, in Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, Revista Electrónica do Direito, p. 6 - https://www.cije.up.pt/download-file/1463 8. In ob. cit., p.11 9. Máxima boa-fé 10. Com vem sendo entendido também pela jurisprudência dominante, de que são exemplo recente: Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.6.2019, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/11adc452a2b65a308025841e005a519a?OpenDocument / de 29.6.2017, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef96f93a4e49f48a8025814f00523e71?OpenDocument 11. Cf. nesse sentido ainda Vanessa Louro, ob. cit., p. 23/24 12. Sendo, para essa conclusão, impertinente o que alegadamente constitui o comportamento da Autora, anos depois, quando confrontada com a instância da Ré. |