Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2602/19.2T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
INVALIDADE DA VENDA
TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) No atual Código Civil, o problema da oponibilidade da nulidade ou anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial de simulação, que é inoponível a terceiros de boa-fé;
2) A aquisição a non domino prevista no art. 291º, nº 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos;
3) Não é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 17º nº 2 do Código do Registo Predial, que estabelece que “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade”, por força do disposto no artigo 5º do mesmo diploma;
4) Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”, o que não é o caso presente (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, de 18 de maio, DR, Iª série de 10/06/1999).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) I. AA;
II. BB; e
III. CC, vieram intentar ação declarativa com processo comum contra:

I. EMP01... Unipessoal, Lda;
II. EMP02..., Lda;
III. EMP03..., SA;
IV. DD e marido EE; e
V. FF e marido GG,

Onde concluem pedindo que ação seja julgada procedente, por provada e em conformidade:
a) Declarar-se a nulidade da venda da EMP01... à EMP02..., Lda e à EMP03..., S.A., por escritura de 11/05/2017 no Cartório Notarial sito à Rua ..., na cidade ...;
b) Declarar-se a nulidade das eventuais promessas de venda subjacentes às Aps. ...08 e ...93 que são os documentos ...2 e ...3 juntos com a petição;
c) Ordenar-se o cancelamento das Ap. ...12 de 11.05.2017, Ap....08 de 29.01.2019 e Ap. ...93 de 29.01.2019, tudo com as legais consequências.
Para tanto alegam, em síntese, que:
A autora AA e o seu falecido marido HH detêm um crédito judicialmente reconhecido no montante de  €482.190,00, acrescido de juros de mora, sobre a sociedade EMP04..., Lda, – entretanto, declarada insolvente -, II, JJ – entretanto falecido - e mulher KK e LL, decorrente do incumprimento de um contrato de permuta e fiança celebrado entre a autora AA e o seu falecido cônjuge, por um lado, e aquela sociedade, por outro, no âmbito do qual os demais se constituíram fiadores e principais pagadores;
- No âmbito do processo executivo instaurado com vista à satisfação daquele crédito não foram encontrados bens suscetíveis de penhora e com valor suficiente para pagamento do crédito exequendo;
- No dia 15 de março de 2013, II, que exerceu as funções de gerente da sociedade EMP04..., Lda, desde a data de celebração do contrato de permuta – 16.07.2004 - até à declaração de insolvência dessa sociedade, bem sabendo do incumprimento do contrato de permuta e fiança, declarou vender a MM, mediante contrato escrito, sob a forma de documento público, o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...66/... (...), inscrito na respetiva matriz sob o art. ...75, deixando de ser proprietário de bens que pudessem satisfazer o crédito dos autores;
- Os autores intentaram a ação comum de declaração - proc. nº 5517/15...., Juízo Central Cível ... – J..., impugnando aquele negócio de compra e venda celebrado no dia 15 de março de 2013;
- O II com vista a impedir a procedência daquela ação, aproveitou-se do facto de ter corrido um processo executivo, no qual NN exerceu o direito de remissão sobre o prédio e de ter em seu poder uma procuração deste e da mulher, conferindo-lhe poderes especiais para vender, prometer vender, até ao montante de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), podendo fazer o negócio consigo mesmo do prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...), podendo receber o preço respetivo e dele dar quitação, requerendo e assinando tudo o que for necessário aos fins indicado, e, ainda, poderes para os representar junto de quaisquer repartições públicas ou oficiais, designadamente repartições de finanças e conservatória do registo predial, registou a aquisição do prédio a favor de NN, cancelando os registos de aquisição a seu favor e a favor de MM;
- E, no dia 30 de setembro de 2016, II, na qualidade de procurador e em representação de NN e mulher, declarou vender o prédio à ré EMP01... Unipessoal, Lda, pelo preço de €200.000,00.
- Os autores intentaram ação declarativa comum contra II, OO, NN, PP, EMP01... Unipessoal, Lda e MM – processo nº 4760/16...., do Juízo Central Cível ..., J..., na qual pediram a declaração de que o prédio era propriedade do II até à venda a QQ; a nulidade da venda de NN à sociedade EMP01... Unipessoal, Lda; o cancelamento dos registo a favor de NN e da sociedade EMP01... Unipessoal, Lda; a repristinação dos registos a favor de II e QQ;
- Por escritura pública datada de 11.05.2017, o mandatário da sociedade EMP01..., Lda, RR, na qualidade de procurador, declarou que a sua representada era dona e legitima proprietária do prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...) e que o vendia pelo preço de €205.000,00 já recebido, livre de ónus ou encargos às sociedades representadas do segundo e terceiro outorgantes EMP02..., Lda e EMP03..., SA;
- Essas sociedades registaram a aquisição do prédio a seu favor e procederam, entretanto, a registos provisórios de hipotecas e aquisições, ora a favor dos réus EE e GG, ora a favor das rés DD e FF, que foram caducando e sendo renovados sucessivamente;
- Todas as pessoas singulares e coletivas que participaram nestes negócios revezaram-se com o único propósito de impedir a satisfação do crédito dos autores, criando a aparência da existência de direitos de terceiros;
- A ação que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., sob o nº 4760/16...., foi julgada procedente, por sentença datada de 6 de março de 2019, transitada em julgado;
- O contrato de compra e venda celebrado entre as sociedades rés no dia 11.05.2017 consubstanciou uma venda de coisa alheia, ineficaz relativamente ao verdadeiro proprietário;
- De todo o modo, nem a ré EMP01..., Unipessoal Lda, quis vender, nem as rés EMP02..., Lda e EMP03..., SA, quiseram comprar o prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...), não tendo ocorrido o respetivo pagamento, tendo atuado apenas com o propósito de impedir a satisfação do crédito dos autores;
- O contrato de compra e venda celebrado entre as sociedades rés, bem como as hipotecas e negócios com base nos quais as sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA, procederam aos posteriores registos de aquisição são nulos, por simulação absoluta.
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Os réus EMP02... – Gestão e Fiscalidade, Lda, EMP03..., SA, DD, EE, FF e GG apresentaram contestação onde concluem entendendo que deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências e os autores condenados como litigantes de má-fé em multa e numa indemnização a favor dos réus contestantes em quantia não inferior a 50 UC’s.
Para tanto os réus arguiram as exceções de ilegitimidade e falta de interesse em agir dos autores e impugnaram a factualidade atinente à simulação absoluta dos negócios em que intervieram, invocando que a celebração desses negócios correspondeu a uma vontade real, que jamais foram praticados com o intuito de prejudicar os autores, que pagaram o preço relativo à compra e venda celebrada com a sociedade EMP01..., Unipessoal Lda, alegando, ainda, que desconheciam, sem culpa, os vícios de qualquer negócio anterior que pudessem determinar a nulidade, anulabilidade ou impugnabilidade daquele, tendo agido sempre de boa-fé, acrescentando serem terceiros de boa-fé, sendo lhes inoponível a nulidade decorrente de qualquer negócio anterior à celebração daquele em que participaram. Concluíram pela improcedência da ação.
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Os autores AA, BB e CC, apresentaram resposta onde concluem entendendo que devem improceder as exceções deduzidas, com as legais consequências.
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Realizou-se audiência prévia (05/07/2021), foi elaborado despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as exceções arguidas pelos réus contestantes e foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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B) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré EMP01... Unipessoal, Lda e as rés EMP02..., Lda e EMP03..., SA, titulado por escritura pública outorgada no dia 11 de maio de 2017, que teve por objeto o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...17/... (...) e ordena o cancelamento do registo da aquisição desse prédio a que se reporta a Ap. ...12 de 11 de maio de 2017.
No mais, o Tribunal absolve os réus EMP01... Unipessoal, Lda, EMP02... – Gestão e Fiscalidade, Lda, EMP03..., SA, DD, EE, FF e GG dos pedidos.
Por último, o Tribunal decide julgar improcedente, por não provado, o pedido de litigância de má-fé deduzido pelos réus contestantes contra os autores AA, BB, CC.
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C) Inconformadas com a sentença proferida, vieram os réus EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 579 vº).
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Nas alegações de recurso dos réus EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de Apelação da sentença da 1ª Instância que julgou “a ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente declara a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré EMP01..., Unipessoal, Lda e as rés EMP02..., Lda e EMP03..., SA, titulado por escritura de pública outorgada no dia 11 de maio de 2017, que teve por objeto o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...17/... (...) e ordena o cancelamento do registo da aquisição desse prédio a que se reporta a Ap. ...12 de 11 de maio de 2017” (Sic.) (cfr. artºs 627º, nºs 1 e ..., ...29..., ..., ...31..., ..., ...37..., ... e ..., ...38..., ..., ...39..., ..., ...40..., ..., ...44..., ..., alínea a), 645º, nº 1, alínea a), todos do CPC).
2. Ficando ressalvado todo o respeito por entendimento contrário, a decisão proferida pelo Meritíssimo Dr. Juiz a quo, afigura-se-nos errada e incorretamente elaborada, numa tríplice vertente:
I. A decisão da fixação da matéria de facto enferma de erro;
II. É nula (a sentença) enquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão; ou, sempre padece de erro de julgamento;
III. O tribunal não se pronuncia sobre questão de que devia ter apreciado (casos julgados contraditórios).
3. O primeiro vício assacado à decisão recorrida (a decisão da fixação da matéria de facto enferma de erro) pode consubstanciar caso de alteração da matéria de facto através da sua mera ampliação;
4. O segundo vício (nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão) pode constituir ou nulidade consistente em o tribunal ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ou erro de julgamento da sentença, o que tudo vai aqui alegado, nos termos e para os efeitos previstos nos artsº 607º, 615º, nº1, alíneas c) e d), 640º e 662º todos do Código de Processo Civil (CPC).
5. Vai, assim, impugnada a decisão sobre a matéria provada (artº 640º, nº 1, do CPC), sendo certo que, para efeitos do presente recurso, nenhum dos vícios invocados carece da audição das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, pelo que não se torna necessário o recurso à audição da prova gravada, nem a remissão para a gravação realizada.
6. As recorrentes juntaram aos autos Certidões Judiciais das sentenças de 1ª Instância e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, todas com menção de transitados em julgado, proferidos nos Processos 4278/18.... e 2113/18...., ambos deste Juízo Central Cível – Juiz ..., para prova dos factos alegados em 153º e em 162º e 163º da Contestação.
7. Em ambas as referidas ações judiciais foi declarado, com trânsito em julgado, quer em 1ª Instância, quer neste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que as rés, aqui recorrentes, são as únicas donas e legítimas proprietárias do imóvel objeto da presente demanda, que estão integrados na sua esfera jurídica e patrimonial, e que essa sua qualidade lhes adveio do facto de terem feito a sua adquisição, por contrato de compra e venda, à Sociedade EMP01..., Lda.
8. Não se tratou de uma mera condenação dos réus nessas ações, mas uma condenação “urbi et orbi”, com manifesta autoridade de caso julgado, que expressamente aqui se deixa invocada.
9. O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo vazou para a matéria de facto (Facto Provado 47) a Sentença da 1ª Instância e o Acórdão da Relação de Guimarães proferidos no Proc. 2113/18...., já o mesmo não fez em relação ao Proc. 4278/18....., o que devia ter feito.
10. Especificando:
I. O concreto ponto de facto que as recorrentes consideram incorretamente julgado consubstancia-se em o Tribunal a quo não ter vazado para a matéria de facto a Sentença proferida no Proc. 4278/18...., transitada em julgado;
II. O concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa (diversa no sentido de que, em vez de se ter omitido, devia ter sido incluído nos Factos Provados) sobre esse ponto de facto resume-se à própria certidão judicial emitida em ../../2020, do qual as recorrentes fizeram junção através do seu requerimento de 17.12.2020, supramencionado; e,
III. A decisão que, no entender das recorrentes, deve ser proferida sobre a questão de facto em causa é a de dar esse facto como provado, integrando-o nos Factos Provados da Fundamentação.
11. Para a hipótese de se entender que a situação consubstancia um caso de alteração da matéria de facto a reclamar apenas uma mera ampliação dos factos provados, entende-se que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, através da ampliação do seguinte facto, de conformidade com o disposto no artº 662º, nº 2, alínea c), parte final, do CPC, o que se requer:
“Por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 4278/18...., proposto pela EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, contra SS e outros, transitada em julgado em 15.06.2020, foi judicialmente julgado e declarado: que as 1ª e 2ª autoras (a EMP02..., Lda e a EMP03..., SA) são as únicas e legítimas donas e proprietária do imóvel identificado no art. 2º da petição inicial”, o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...66/... (...), também objeto da presente demanda; que o referido imóvel, também objeto da presente demanda, está integrado na esfera jurídica e patrimonial das autoras”.
12. No artº 73 da PI, os recorridos, no final da alegação de factos aí feita, fazem referência para a ação identificada no artº 53 da PI (Proc. 4760/16...., deste mesmo tribunal), juntando cópia de uma (alegada) sentença, como doc. nº ...4.
13. Na Contestação, nomeadamente, nos artºs 33º, 34º e 37º, as recorrentes impugnaram expressa e especificadamente o alegado em 73 da PI e os documentos aí referidos.
14. No ponto 36 dos Factos Provados da Fundamentação de Facto dá-se, erradamente, por provada a prolação de uma (alegada) sentença no âmbito de um processo judicial, a saber, nº 4760/16...., do Juízo Central Cível ... – Juiz ..., limitando-se o tribunal, na “Motivação” da decisão da matéria de facto (pág. 21 de 38, linhas 7 e 8), a remeter, exclusivamente, para o documento de fls. 96v/117, que é o doc. ...4 da PI (cfr. artº 73 da PI).
15. Na parte da decisão de Direito da sentença recorrida, no final da pág. 30 de 38 e início da 31 de 38, o Meritíssimo Sr. Juiz a quo discorre nos seguintes termos, com sublinhado nosso: “Decorre da factualidade demonstrada que a EMP01... Unipessoal, Lda não era a titular do direito de propriedade sobre o prédio (…) aquando da celebração do contrato de compra e venda com as sociedades EMP02... e EMP03..., no dia 11 de maio de 2017”; “o negócio pelo qual a EMP01... Unipessoal, Lda, adquiriu o prédio em causa a NN e mulher PP, representados por II, foi declarado nulo por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., sob o nº 4760/16...., já transitada em julgado”; “(…) consubstanciou, pois, venda de coisa alheia, estando ferido de nulidade, como foi efetivamente reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo nº 4760/16....”.
16. O documento nº ...4 junto com a PI representa uma mera e simples notificação a mandatário judicial de uma sentença, por mera cópia e sem qualquer alusão ao trânsito em julgado, pelo que, não certifica nem faz prova da sentença e, muito menos, do trânsito em julgado da decisão, deixando, completa e absolutamente, “na escuridão” qual foi o desfecho final e definitivo do respetivo processo.
17. A Sentença em causa e o seu trânsito em julgado apenas por documento autêntico são passíveis de serem comprovados, no caso, através de certidão judicial específica, vulgo “certidão de trânsito”, e nunca por mera notificação aos mandatários das partes!
18. Não foi junto aos autos qualquer documento que faça prova plena da prolação da sentença no tal Proc. 4760/16...., nem houve acordo das Partes ou confissão dos réus (o que, aliás, não poderia haver, tendo em conta que se trata de facto que só pode ser provado por documento).
19. Impõe-se convocar o brocardo latino: “quod non est in actis, non est in hoc mundo”, que também se aplica à questão específica do trânsito em julgado!
20. De resto, os recorridos juntaram certidão de trânsito dos Processo nº 339/13...., da Instância Central ... – ... secção Cível – J... (cfr. artº 5 da PI e certidão judicial que constitui o Doc. ... junto com a PI), e Processo nº 5517/15...., do Juízo Central Cível ... – Juiz ... (cfr. artº 22 da PI e certidão judicial junta com o requerimento dos recorridos de 24.07.2020, refª ...03).
21. A livre apreciação do julgador não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artº 607º do CPC).
22. Ou, noutra formulação, de acordo com o princípio da prova livre, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo, porém, a prova livre nas situações vulgarmente denominadas de “prova taxada”, designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do Código Civil - nenhuma dessas situações se verificando in casu!
23. De acordo com a jurisprudência consultada: o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.
24. Carece, em absoluto, de consistência, coerência e fundamento a afirmação tirada pelo Meritíssimo Sr. Juiz a quo de que “Decorre da factualidade demonstrada”, pois que esse facto, de modo algum, foi adquirido para os autos.
25. O Facto Provado 36 da Fundamentação de Facto, por absolutamente carecente de prova, e “prova taxada”, digamos assim, não pode ser dado por provado e deve ser expurgado.
26. Especificando:
I. O concreto ponto de facto que as recorrentes consideram incorretamente julgado é o Facto Provado 36 da Fundamentação de Facto;
II. O concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão oposta (no sentido de que esse facto não devia ter sido dado como provado) sobre esse ponto de facto resume-se ao próprio documento nº ...4 junto com a PI, que constitui ou representa uma simples notificação a mandatário judicial acompanhada de uma mera cópia da sentença e, aliás, sem referência ao seu trânsito em julgado, acrescendo que não foi adquirido para os autos qualquer outro meio de prova quanto a este facto; e,
III. A decisão que, no entender das recorrentes, deve ser proferida sobre a questão de facto em causa é a de expurgar por completo o Facto Provado 36 da Fundamentação de Facto.
27. Dá-se por reproduzido e integrado tudo quanto conta das Conclusões 12ª a 25ª, por ter aplicação, mutatis mutandis, ao facto específico do (alegado) trânsito em julgado da (alegada) sentença proferida no processo Proc. 4760/16.... identificado no Facto Provado 36.
28. Na sentença recorrida, no final da pág. 30 de 38 e início da 31 de 38, o Meritíssimo Sr. Juiz a quo expende o entendimento de que o negócio de compra e venda entre a EMP01..., Lda e o NN e mulher do prédio aqui em causa, foi declarado nulo por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., sob o nº 4760/16...., e que a mesma já transitou em julgado.
29. Vale para aqui também, e por maioria de razão, a impugnação que as recorrentes deduziram nos artºs 33º, 34º e 37º da Contestação ao alegado pelos recorridos no artº 73 da PI, no qual remetem para a cópia de uma (alegada) sentença transitada em julgado, que é o doc. nº ...4 da PI.
30. Os recorridos atravessaram o doc. ...4 da PI para lograrem prova também do (alegado) trânsito em julgado da sentença (alegadamente proferida no Proc. 4760/16....), mas tal documento representa uma mera e simples notificação a mandatário judicial de uma sentença, sem qualquer alusão, e muito menos certificação, a trânsito em julgado.
31. O trânsito em julgado, de sentença ou ato realizado em processo judicial, apenas por documento autêntico é passível de ser comprovado, no caso, através de uma “certidão de trânsito”, que inexiste nos autos.
32. Não se pode dar um “salto lógico” para tirar a conclusão de que a referida sentença no Proc. 4760/16.... transitou em julgado, como o fez o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo, exorbitando, clara e manifestamente, da factualidade constante dos Factos Provados da Fundamentação, com todo o respeito.
33. A conclusão tirada pelo tribunal a quo quanto ao trânsito em julgado da referida sentença não assenta em quaisquer premissas, pelo que, quanto a esse facto, ocorre vício formal do silogismo judiciário.
34. Usando uma terminologia mais comum em direito administrativo, a decisão recorrida está irreversivelmente inquinada por erro nos pressupostos de factos: não ficou provado, nem consta dos Factos Provados, que a sentença do Proc. 4760//16.... transitou em julgado (para além de que acima se pugnou pela eliminação da matéria de facto da referência à própria prolação da sentença).
35. Cremos não se estar perante um caso em que se verifique haver justificação legal para se determinar que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão proferida sobre esse facto essencial para o julgamento da causa (trânsito em julgado da referida sentença), dada a impossibilidade de se ter em conta os depoimentos gravados ou registados, posto que nenhuma testemunha ou declarante foi inquirida sobre esse facto, o que, obviamente não consta das gravações da prova.
36. A decisão recorrida, contrariando ou indo para além (e de forma muito relevante) dos fundamentos de facto, cria uma situação de oposição dos fundamentos com a decisão (cfr. artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC).
37. Especificando:
I. O concreto ponto de facto que as recorrentes consideram incorretamente julgado consubstancia-se em o Tribunal a quo ter assente a decisão num facto que não foi provado, nem sequer consta do elenco dos Factos Provados, qual seja dar como transitada em julgado a sentença proferida no Proc. 4760/16...., do Juízo Central Cível ..., J...;
II. O concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa (no sentido de que esse facto não devia ter sido considerado pelo tribunal) sobre esse ponto de facto resume-se ao próprio documento nº ...4 junto com a PI, que constitui ou representa uma simples notificação a mandatário judicial acompanhada de uma mera cópia da sentença, sem qualquer referência ao seu trânsito em julgado; e,
III. A decisão que, no entender das recorrentes, deve ser proferida sobre a questão do trânsito em julgado da sentença é a de a eliminar por completo do conteúdo da sentença recorrida, porque, pura e simplesmente, não consta dos Factos Provados da Fundamentação.
38. Caso se entenda que a situação não configura uma situação de impugnação da decisão da matéria de facto, por, singelamente, a questão factual de o trânsito em julgado da sentença no Proc. 4760/16.... nem sequer constar dos Factos Provados (e, como isso, não se tratará de um ponto de facto incorretamente julgado), então sempre ocorre ou nulidade por o tribunal ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ou erro de julgamento, que aqui expressamente se invocam e passam a expor.
39. A questão ou o facto de o trânsito da sentença proferida no Proc. 4760/16.... não constar dos Factos Provados, conduz à conclusão de que o tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que consubstancia nulidade da sentença recorrida, que aqui vai invocada.
40. A decisão sobre a matéria de facto não constitui base suficiente para a decisão de direito, e, como tal, para a sentença recorrida.
41. Se, por conceito, podemos considerar que o erro de julgamento pressupõe um erro na subsunção do Direito aos factos provados (à matéria provada), aqui estamos colocados ante um caso extremo, uma situação-limite em que a julgador fez a subsunção jurídica a factos que não foram provados, e que, como tal, nem sequer constam dos Factos Provados da Fundamentação.
42. O que exponencia o erro de julgamento à máxima dimensão, que expressamente se invoca!
43. A sentença recorrida resulta de uma distorção da realidade factual, o mesmo é dizer da matéria de facto que foi provada, causando um desacerto ou equívoco entre aquilo que foi provado e a decisão de direito, o que igualmente consubstancia erro de julgamento, que afeta e vicia a decisão recorrida!
44. A sentença recorrida, na parte em que julga a ação parcialmente procedente, por provada, louva-se no trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. 4760/16...., acima citado.
45. Esse facto, de modo algum, foi adquirido para os autos, acrescendo que nenhuma prova, seja por confissão, declarações de parte, documental ou testemunhal, produzida nos autos consente essa afirmação, a qual, assim, não passa de um juízo de valor ou meramente conclusivo, sem quaisquer factos materiais que a sustentem.
46. Não tendo sido provado nos autos que ocorreu o trânsito em julgado da sentença do Proc. 4760/16...., não era permitido ao tribunal a quo, ou estava-lhe vedado, extrair as conclusões que tirou sobre o negócio de compra e venda entre a EMP01..., Lda e o NN e mulher do prédio aqui em causa quanto a ter sido declarado nulo por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., sob o nº 4760/16...., e que a mesma transitou em julgado.
47. Existe vício de oposição ou contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão, consistente na contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, posto que a decisão colide inconciliavelmente com os factos provados (cfr. artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC).
48. O modo como o Meritíssimo Dr. Juiz a quo construiu a sentença recorrida, é vicioso, uma vez que os factos provados (a Fundamentação de Facto), e apenas esses, conduzem necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
49. Este Venerando Tribunal da Relação pode suprir um tal vício, e até de imediato, através da reponderação dos meios de prova produzidos, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova em que o tribunal a quo se moveu.
50. Resulta inequívoco e irremissível que se mantém válido e ereto o contrato de compra e venda celebrado entre a ré EMP01..., Unipessoal, Lda e as rés EMP02..., Lda e EMP03..., SA, titulado por escritura de pública outorgada no dia 11 de maio de 2017, que teve por objeto o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., R.P. de ..., sob o nº ...17/... (...).
51. Como válido e em vigor se deve manter o registo da aquisição desse prédio que corresponde à Ap. ...12, de 11.05.2017.
52. O que impõe a anulação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue a total improcedência a ação, por não provada!
53. Anteriormente à data da prolação da decisão recorrida (29.05.2023), por sentenças proferidas nos processos que correram termos neste Juízo Central Cível ..., sob os nºs 4278/18.... e 2113/18...., transitadas em julgado, respetivamente, em 15.06.2020 e 25.11.2020, foi judicialmente reconhecido e declarado que as 1ª e 2ª autoras EMP02..., Lda e a EMP03..., SA, aqui recorrentes, são as únicas e legítimas donas e proprietárias do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...66/... (...), também objeto da presente demanda, e que o referido imóvel está integrado na esfera jurídica e patrimonial das recorrentes.
54. As decisões anteriores foram fundamentadas justamente no facto de as aqui recorrentes haverem adquirido o prédio da sociedade EMP01... Unipessoal, Lda, por escritura de 11.05.2017, aquisição essa registada na CRP ..., sob Ap. ...12, de 11.05.2017.
55. A eventual procedência definitiva da pretensão dos recorridos na presente ação, constituiria uma decisão contraditória com a pretensão que as recorrentes, então como autoras, requereram nos citados Processos 4278/18.... e 2113/18...., e lhes foi então dada razão e procedência, pelo que não podem coexistir duas decisões contraditórias sobre a mesma questão (cfr. artº 625º, nº 1, do CPC).
56. Ora, como é patente que se estaria ante decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, haveria de ser cumprida a sentença que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a sentença proferida no Proc. 4278/18...., pois transitou em julgado em 15.06.2020.
57. Estes factos foram alegados nos autos pelas recorrentes, com expressa invocação dos casos julgados contraditórios, mas o Tribunal a quo sobre eles não se pronunciou, o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
58. Sempre a decisão recorrida enfermaria de ofensa da autoridade do caso julgado.
59. Como tem decidido a Jurisprudência, e cremos que em generalizado consenso, e é defendido pela Doutrina mais autorizada, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação, mas constitui condição ou pressuposto indiscutível da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir.
60. Ao contrário do que acontece com a exceção de caso julgado (que pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
61. O caso julgado, na sua vertente positiva, ou seja, por via da autoridade do caso julgado, pode impor-se vinculando o tribunal e as partes a acatar o que ficou definido na primeira ação (onde se formou o caso julgado) em quaisquer outras ações e decisões que venham a ser proferidas (Acórdãos do STJ, de11.01.2021, Proc. 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, de 19.10.2021, Proc. 34666/15.2T8LSB.L2.S1 e Acórdão do STJ, de 15.09.2022, Proc. 24558/19.1T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf).
62. Contraditoriamente, a sentença recorrida, declara a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré EMP01..., Unipessoal, Lda e as rés EMP02..., Lda e EMP03..., SA, titulado por escritura de pública outorgada no dia 11 de maio de 2017, que teve por objeto (exatamente o mesmo) o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...17/... (...), ordenando o cancelamento do registo da aquisição desse prédio a que se reporta a Ap. ...12, de 11.05.2017.
63. A contradição é flagrante e ostensiva: onde, antes, em duas sentenças judiciais, transitadas em julgado, as recorrentes foram declaradas donas e proprietárias do prédio em causa por haverem adquirido o prédio da EMP01..., Lda, agora, é-lhes retirado esse direito de propriedade por ser nula a aquisição feita à EMP01..., Lda, deixando a Justiça confrontada com o velho provérbio de que “quem dá e volta a tirar ao inferno vai parar”!
64. Importa sublinhar, pela sua singular relevância, que na sentença recorrida, quanto à nulidade, por simulação absoluta, da compra e venda do prédio em causa celebrada entre as aqui recorrentes EMP02... e EMP03... e a EMP01..., invocada pelos recorridos, o Tribunal negou procedência a essa pretensão nos termos seguintes:
“Atentos os factos assentes, conclui-se que os autores não lograram fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, não demonstraram, quanto ao contrato da compra e venda, bem como quanto aos contrato promessa de compra e venda celebrados posteriormente e que justificaram os registos provisórios a que se reportam as apresentações ...08 e ...93, o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito, por parte dos réus, de enganar os autores.”(2º parágrafo da pág. 30 de 38).
65. Nenhum facto ou elemento substantivo resulta provado que seja suscetível ou apto a abalar, destruir ou pôr em causa o contrato de compra e venda celebrado entre a ré EMP01..., Unipessoal, Lda, como vendedora, e as rés EMP02..., Lda e EMP03..., SA (aqui recorrentes), como compradoras, titulado por escritura de pública outorgada no dia 11 de maio de 2017, que teve por objeto o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...17/..., (...) [exatamente o mesmo que aqui se discute], e levado a registo pela Ap. ...5, de 2016.10.01.
66. Nada, rigorosamente nada, resulta provado dos autos quanto a uma putativa nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre NN e mulher PP e a sociedade EMP01... Unipessoal, Lda - Isso não existe!
67. Diga-se, ex abundanti, que a sociedade EMP01..., Lda, por sua vez, fez a compra do prédio a quem, à data, eram seus exclusivos proprietários e titulares de registo definitivo a seu favor, em 01.10.2016, ou seja, o NN e sua mulher, como se evidencia da certidão permanente do prédio que acompanha a própria sentença e das já juntas aos autos.
68. Sendo que o direito de propriedade do prédio em causa veio ao NN e mulher através de aquisição por adjudicação em processo executivo, tal como se evidencia ainda da referida certidão permanente e das já juntas aos autos, registada sob Ap. ...24, de 2015.07.08, e do Facto Provado 16 da Fundamentação de Facto.
69. É da maior relevância sublinhar que a aquisição pelo NN e mulher é originária, no sentido que, em se tendo tratado de uma venda em execução, o prédio ou bem imóvel foi transmitido para o adjudicatário/comprador livre de ónus e encargos, nos termos previstos no artº 824º do Código Civil, como se evidencia ainda da referida certidão permanente e das já juntas aos autos.
70. E daí poder dizer-se que nem seria necessário fazer a convocação do artº 291º do C. Civil.
71. O Tribunal a quo teve por inaplicável ao caso em apreço o artº 291º do CC, o que constituiu o fundamento único para ter julgado procedente a ação, embora parcialmente, nos termos em que o fez: “Assim sendo, dúvidas não restam sobre a inaplicabilidade da disciplina do art. 291º, do Código Civil ao caso sub iudice” (Sic.).
72. Mesmo que viesse a ser entendido que o contrato de compra e venda celebrado entre NN e mulher e a sociedade EMP01... Unipessoal, Lda enferma de nulidade, o que se não concebe nem concede, e apenas em mera hipótese de trabalho se formula, nem assim a declaração de nulidade seria oponível às recorrentes, ou noutra formulação, não poderia prejudicar os direitos que elas, recorrentes, adquiriram sobre o bem imóvel aqui em causa.
73. Está assente que:
- As recorrentes adquiriram o bem imóvel a título oneroso, por escritura de 11.05.2017 (cfr., por todos, Factos Provados 23 e 24);
- As recorrentes são terceiros de boa-fé (cfr., por todos, Factos Provados 25, 26 e 27);
- Sobre o prédio não impendiam, à data da sua compra pelas recorrentes, quaisquer ónus e encargos;
- As recorrentes fizeram registar a sua aquisição em 11.05.2017 e não há registo de qualquer ação de nulidade ou anulação dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (Facto Provado 24, em conjugação com Factos Provados 19, 20 e 21);
- Os recorridos não beneficiavam de registo definitivo de uma qualquer ação de anulação ou de declaração de nulidade efetuado nos três anos posteriores à celebração e conclusão do negócio que esteve na origem da cadeia transmissiva.
74. As recorrentes gozam da proteção do artº 291º do Código Civil e 17º, nº 2, do Código do Registo Predial, preenchidos que estão todos os requisitos para fazer funcionar tal mecanismo de proteção, em linha, aliás, com o defendido pelo Senhor Professor Antunes Varela, citado na sentença recorrida.
75. O “especioso” e novel requisito, com todo o respeito pelo entendimento da Meritíssima Sra. Conselheira Maria Clara Sottomayor, de que a proteção do artº 291º C.C. apenas opera quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro de boa-fé, não deve merecer guarida.
76. Nenhuma referência é feita no artº 291º quanto ao “verdadeiro titular do direito” ou à necessidade de ser este quem deu início à cadeia de negócios inválidos.
77. Se bem que a interpretação da lei não deva restringir-se à sua letra, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, como o diz inequivocamente o artº 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil!
78. A questão dos terceiros de boa-fé para efeitos do artº 291º do Código Civil foi apreciada recentissimamente (já no corrente ano) em Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.01.2023, no Proc. 6492/17.1T8BRG.G1, cujo sumário aqui se deixa sumariado:
“I. O art. 291º protege os terceiros adquirentes de boa-fé contra os efeitos retroativos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico, operando como uma exceção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio de uma cadeia de negócios inválidos, por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
II. Os requisitos da tutela do terceiro sub-adquirente são: (i) declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; (ii) aquisição onerosa; (iii) por um terceiro de boa-fé; (iv) registo da aquisição do terceiro; (v) anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.
III. Estando verificados estes requisitos legais, o terceiro só adquire o direito quando já tenha decorrido o prazo de três anos sobre a data da celebração do contrato originariamente inválido sem que tenha sido proposta e registada a respetiva ação de invalidade.
IV. O terceiro adquirente de boa-fé protegido pelo art. 291º pode ser um adquirente em venda executiva, pois o critério decisivo para o funcionamento da norma não é a forma negocial, mas a boa-fé do terceiro na titularidade do transmitente.
V. Desconhecendo os réus, sem culpa, o vício da venda executiva que veio a ser anulada, aquando da celebração da compra do imóvel (negócio oneroso) e tendo obtido o registo definitivo, tendo decorrido o prazo sobre a data da celebração da venda originariamente inválida sem que tenha sido registada a respetiva ação de invalidade, beneficiam da tutela concedida pelo art. 291º do Código Civil, vendo a sua posição jurídica prevalecer perante a do verdadeiro proprietário.
VI. A má-fé posterior não prejudica o adquirente que pode dispor do direito como titular legítimo, não dependendo a eficácia ou validade da transmissão da boa-fé do próximo adquirente ou da natureza do negócio celebrado.
VII. Isto porque, o adquirente de boa-fé que beneficie da tutela do art. 291º, efetivamente, adquire o direito e, consequentemente, o sujeito passivo do facto jurídico originariamente inválido, o até ali titular do direito, deixa de o ser, uma vez que sobre uma mesma coisa não podem incidir direitos reais conflituantes.”
79. Ainda que se entendesse, na linha do entendimento sufragado na sentença recorrida, que, em rigor, o artº 291º do C.C. assenta num outro requisito não expresso na letra da lei, qual seja o de apenas operar quando a cadeia de negócios inválidos foi iniciada pelo verdadeiro titular do direito, o que se não concede nem concede, e apenas em mera hipótese de trabalho se formula, nem isso, quanto a nós, valeria aos recorridos.
80. Os recorridos alegaram que nas ações que dizem ter proposto (cremos que 3) afrontaram toda esta cadeia de negócios, diríamos que sem exceção, através da arguição de impugnação, incluindo pauliana, nulidade ou anulação, em todos estes negócios havendo um denominador comum: o II!
81. Ora, em todas essas ações os recorridos assacam ao II má-fé, fraude, esquemas e expedientes na mira de tentar frustrar a garantia patrimonial dos créditos dos recorridos.
82. Analisemos, numa sinopse, os atos negócios praticados:
- O II comprou o prédio em causa a TT e mulher em 19.10.2000.
- Conquanto esta compra pelo II não esteja posta em causa, os recorridos vieram alegar na presente demanda que o II manteve a escritura de compra “em carteira” e que só muito mais tarde procedeu ao registo da aquisição a seu favor, continuando na Conservatória a vigorar o TT e mulher como “proprietários presumidos”, é a expressão usada no artº 31 da PI.
83. Mais alegaram os recorridos que foi propósito do II “não abrir o jogo junto dos credores”, utilizando o TT e mulher para “ocultar o verdadeiro dono da casa que era ele”, conforme artºs 36 e 37 da PI.
84. Mais tarde, o II registou a aquisição a seu favor, em 2011.08.29 (onze anos depois da compra), Ap. ...52 do prédio em causa, alegando os recorridos que o II “fez tábua rasa” da adjudicação do imóvel a favor do NN através de remissão, conforme artº 49 da PI.
85. Mais alegando os recorridos que o II, com medo de ficar sem a casa decorrente da impugnação pauliana por eles intentada, em julho de 2015, requereu o registo a favor do NN, o remitente no processo executivo, conforme artº 50 da PI.
86. De permeio, e anteriormente a este registo em julho de 2015, o II, por escritura de 15.03.2013, vendera o prédio à MM, conforme alegado em 17 e 18 da PI.
87. Quanto a esta venda à MM, os recorridos alegam que “por considerar que o negócio realizado está eivado de notória má-fé, tanto mais que o II nunca deixou de usufruir do imóvel em causa, nele residindo a sua mãe KK e a irmã LL, cfr. artº 21 da PI, apesar de na escritura (…) a compradora QQ, amiga de longa data da KK, declarar que o prédio se destinava a sua habitação própria e permanente, nunca lá residiu, os autores (os aqui recorridos) intentaram ação comum de declaração (…), nº 5517/15.... (…), impugnando aquele negócio (…)”, cfr. artº 22 da PI.
88. Com aquele registo de julho de 2015 a favor do remitente NN, o II, munido da procuração que o NN e mulher lhe outorgaram, em 15.12.2004, com poderes especiais, incluindo fazer negócio consigo mesmo, cancelou os registos a favor dele próprio, o II, e da MM, conforme artºs 41, 42 e 51 da PI.
89. Em 30.09.2016, o II na sua qualidade de procurador e em representação do NN e mulher, declarou vender o imóvel em causa à EMP01..., cfr. artº 52 da PI.
90. Do assim alegado pelos recorridos, a coisa que espontânea e imediatamente ressalta de todos os descritos atos e negócios é que o pivot ou o seu arquiteto é o II, que, na alegação dos recorridos, outra coisa não visou senão fugir com o bem imóvel do acervo do seu património, e, com isso, frustrar os créditos dos seus credores.
91. No raciocínio dos recorridos sempre foi claro, e alegaram-no em todas as ações que intentaram, que o II entrou em esquemas e expedientes para celebrar negócios inválidos ou nulos para dissimular que o prédio era seu.
92. Ou seja, os recorridos sempre tiveram o II como o único e verdadeiro dono do prédio, a partir da aquisição por aquele em 19.10.2000 (Facto Provado 2), e registada em seu nome pela Ap. ...52, de 2011.08.29 (Facto Provado 8), a ele imputando a congeminação, o plano e a prática de todos os atos que alegam (os recorridos) terem sido de má-fé, inválidos e nulos, com o intuito não sério de dissimular a sua real propriedade sobre o prédio, tendo alimentado, anos fora, a ficção de proprietários presumidos.
93. Como assim, os recorridos têm de reconhecer, por eles ou judicialmente na presente demanda, que, quando o II, ainda que usando procuração que lhe fora outorgada pelo NN e mulher, quis efetiva e realmente vender o prédio à EMP01..., fosse como “procurador fictício” do NN e mulher, fosse por si próprio, como vontade daquela sociedade foi comprar.
94. E daí que sempre valeria a disposição do artº 17º, nº 2, do C R Predial: “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.”
95. E o certo é que a venda à EMP01... não foi declarada nula por simulação, mas venda a non domino.
96. Os recorridos não podem dizer que o II ora é ora não é o proprietário do prédio a talante dos seus exclusivos interesses, daquilo que, a cada momento, lhes dá jeito, percebendo-se embora o intuito, aliás indisfarçável!
97. Como se alegou na Contestação, houve incúria, desleixo e falta de diligência dos recorridos, concretamente, no que respeita ao registo, que não efetuaram, das duas ações Proc. 5517/15.... e Proc. 4760/16.....
98. Por isso, qual “descoberta da pólvora”, os recorridos, agora, pretendem tirar de cena o II e dar a deixa à MM, fazendo-a proprietária do prédio. Eles, recorridos, que, antes, consideraram a compra e venda entre o II e a MM um negócio (…) eivado de notória má-fé (artº 21º da PI).
99. E a transação realizada no âmbito dos autos Proc. 5517/15.... é um hino ao embuste, que as recorrentes, através do seu requerimento de 07.09.2020, Refª Citius ...68, não deixaram sem resposta.
100. A ação sob Proc. 5517/15.... não é de reivindicação de propriedade, ou do direito de propriedade, sobre o imóvel em causa, esgotando-se a sua pretensão substantiva (o pedido) em que fosse declarado o direito dos autores à restituição, à herança aberta por óbito de HH, da qual os autores são os únicos herdeiros e interessados da garantia patrimonial constituída pelo imóvel alienado pelo primeiro réu a favor da segunda ré, a fim de promover, no património da MM e sobre esse prédio a execução do seu crédito.
101. É apodítico que o objetivo ou o escopo da norma civilista ínsita do artº 291º do CC é a proteção de terceiro adquirente de imóvel, ou de móvel sujeito a registo, que beneficie (ou satisfaça) os requisitos enunciados no seu nº 1, com particular destaque para a “boa-fé”!
102. Como será relevante dizer que, para efeitos dessa proteção, terceiro de boa-fé é o adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável – di-lo o nº 3 da mesma norma.
103. O despacho saneador foi proferido em 05 de julho de 2021 (Refª Citius ...10).
104. Seguindo o trilho escolhido pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu, o mérito da causa podia ter sido conhecido logo em despacho saneador-sentença, pois que, correndo ainda na pista da sentença, os dados do jogo, a essa data, já estavam lançados, como se explanará abaixo.
105. Como não foi opção do Tribunal a quo proferir saneador-sentença, a demanda prosseguiu para identificação do litígio e enunciação dos temas da prova.
106. Calcorreando os Temas da Prova que, ainda de acordo com a específica opção feita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, haveriam de enformar a decisão do objeto do litígio, temos que quer o primeiro (A titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito na CRP ... sob o nº ...66/... à data de 11.05.2017) e quer o último (A situação registral do prédio em causa à data da celebração da escritura datada de 11.05.2017) não careciam, de todo, do prosseguimento do processo em direção à audiência de julgamento para proferir a decisão recorrida nos exatos termos em que o foi, posto que as traves-mestras (diríamos mesmo, alicerces, pilares e vigas) em que a mesma assentou, ou seja, o alegado quanto ao que terá ocorrido no âmbito do Proc. nº 5517/15.... e do Proc. nº 4760/16.... já havia sido adquirido para os autos.
107. De facto, esses dois Processos foram invocados logo na Petição Inicial, embora sem se lograr prova dos factos sobre eles alegados, porque ambos destituídos de certidão judicial de trânsito, tendo, mais tarde, os recorridos vindo a juntar aos autos certidão judicial do Proc. 5517/15...., em 24.07.2020, isto é, 1 ano antes da prolação do despacho-saneador!
108. Já quanto à situação registral do prédio à data de 11.05.2017, a mesma resultava da consulta às certidões permanentes já juntas aos autos, nomeadamente, da PI, e poderia, caso necessário, ser consultada online pelo Tribunal ou mediante pedido de informação à CRP ....
109. Nada mais, rigorosamente nada, resultou da audiência de julgamento, e de resto da prova produzida, que tivesse sido necessário, sequer útil, para proferir a sentença no sentido em que o foi.
110. Quanto aos restantes três outros temas da prova (a vontade real dos outorgantes da escritura pública datada de 11.05.2017; o não pagamento do preço declarado na escritura pública datada de 11.05.2017; e, o conhecimento por partes das sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., Lda dos vícios dos negócios anteriores que tiveram por objeto o prédio descrito na CRP ... sob o nº ...66/... que pudessem determinar a invalidade do negócio celebrado com a EMP01... Unipessoal, Lda, temos como inequívoco e incontroverso que o Tribunal a quo entendeu que da prova que se fizesse sobre os mesmos haveria de avaliar-se a conduta ou a postura das recorrentes na aquisição que fizeram do imóvel.
111. Estariam, então, de boa-fé? E, aqui sim, é que o prosseguimento da demanda, nomeadamente, com a realização da audiência de julgamento, fez todo o sentido, conveniência e imprescindibilidade.
112. Como, de forma esmagadora e avassaladora, resultou da audiência de julgamento, as recorrentes lograram provar, à saciedade, a sua boa-fé quanto à aquisição do prédio em questão, assente quer na sua vontade real de adquirirem o prédio, quer terem pago o preço declarado na escritura, quer, ainda, desconhecerem os vícios dos negócios anteriores que tiveram por objeto o prédio descrito na CRP ... sob o nº ...66/... que pudessem determinar a invalidade do negócio que celebraram com a EMP01..., Lda.
113. E as recorrentes, durante os anos de transcurso do processo, foram diligentes, esforçadas e persistentes até ao limite, na busca de um vasto, complexo e intrincado acervo documental que era necessário, nomeadamente, junto de várias instituições bancárias, para alcançarem o objetivo de lograrem a prova dos factos que alegaram, como inegavelmente fizeram, e de forma concludente!
114. Ao invés, os recorridos, de má-fé, foram dizendo uma coisa e o seu contrário, em jeito de fato por medida que servisse exclusivamente os seus interesses, ora “gritando aos quatro ventos” que o II era, e sempre foi, o verdadeiro proprietário do prédio em questão, ora querendo virar o bico ao prego em direção a outros negócios realizados, nomeadamente, a aquisição pela MM.
115. Tendo chegado ao ponto de encenarem uma transação no Proc. 5517/15.... (cfr. certidão judicial junta aos autos), a qual, para além de inverosímil, é inacreditavelmente rocambolesca!...
116. Do que tudo resulta que as recorrentes, comprovadamente agindo de boa-fé na aquisição do prédio em causa, e, como tal, merecedoras da proteção do artº 291º do CC, pudessem acabar por soçobrar ante a incúria, a falta de diligência e a má-fé dos recorridos!
117. A interpretação do artº 291º do CC que fez vencimento neste preciso e concreto caso apenas nos conduz a duas realidades, ou ao absurdo do processo de Kafka ou à insustentável leveza do ser, de Milan Kundera…
118. Sempre com o devido respeito, ao contrário do decidido na sentença recorrida, impõe-se a condenação dos recorridos por litigância de má-fé.
119. Mostram-se, assim, violadas as disposições legais supracitadas, nomeadamente, artºs 291º e 9º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil, artºs 607º, 615º, nº 1, alíneas c) e d), e 625º, todos do CPC, e artº 17º, nº 2, do C R Predial.
Terminam entendendo que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência:
- ser revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra decisão que, por um lado, não declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré EMP01..., Unipessoal, Lda e as rés, aqui recorrentes, EMP02...…, Lda e EMP03..., SA, titulado por escritura de pública outorgada no dia 11 de maio de 2017, que teve por objeto o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...17/... (...), e, por outro lado, não ordene o cancelamento do registo da aquisição desse prédio a que se reporta a Ap. ...12 de 11 de maio de 2017, julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, com absolvição das recorrentes de todos os pedidos, tudo com as legais consequências;
- condenar-se os recorridos por litigância de má-fé, em multa e numa indemnização a favor dos recorrentes, não inferior a 50 UC,s.
*
Pelos recorridos AA, BB e CC apresentaram resposta onde concluem pela improcedência do recurso.
*
E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se a sentença é nula;
2) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto;
3) Se deverá ser alterada a decisão que considerou existir nulidade da venda;
4) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. FACTOS PROVADOS
1. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita a aquisição, por compra, desde ../../1997, do prédio composto de cave, ..., ... andar e logradouro, aí descrito sob o nº ...17, a favor de TT e mulher UU, constando como sujeitos passivos JJ e mulher KK – Ap. ...9 de 1997.10.27.
2. Por escritura pública datada de 19 de outubro de 2000, TT, por si e em representação da sua mulher UU, declarou vender pelo preço de quinze mil contos a II o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...), registado a favor do vendedor marido pela inscrição ..., inscrito na matriz sob o artigo ...75.
3. Por procuração datada de 03 de junho de 2004, NN e mulher PP constituíram seu procurador II, ao qual conferiram poderes especiais para vender, prometer vender, até ao montante de €350.000,00, podendo fazer negócio consigo mesmo, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...66/... (...), podendo receber o preço respetivo e dele dar quitação, requerendo e assinando tudo o que for necessário aos fins indicados; e ainda poderes para os representar junto de quaisquer repartições públicas ou oficiais, designadamente repartições de finanças e conservatórias do registo predial, onde poderá efetuar quaisquer registos provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos fins indicados.
4. No dia 16 de julho de 2004, foi outorgada escritura pública de permuta e fiança, entre a sociedade EMP04..., Lda, representada pelo seu gerente, II, como primeira outorgante, e a autora AA e marido HH, como segundo outorgantes, mediante a qual estes declararam ceder àquela o prédio rústico, sua propriedade, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...11/..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...49, em troca de nove lotes de terreno do futuro loteamento - projetado para esse e outro prédio rústico - que a primeira outorgante declarou ceder-lhes.
5. No âmbito daquela escritura pública foi consignado que “Em caso de incumprimento por parte da sociedade, os segundos outorgantes terão direito a uma indemnização em montante igual ao valor dos lotes, calculado à data da verificação do incumprimento, acrescido de vinte por cento a título de cláusula penal”.
6. Essa escritura pública foi, ainda, celebrada por JJ e mulher KK e LL, na qualidade de terceiros outorgantes, os quais, juntamente com II, a título pessoal, declararam “Que cada um deles se constitui fiador e principal pagador da sociedade perante os segundos outorgantes pela totalidade de todas as obrigações decorrentes deste contrato, com renúncia ao benefício da excussão”.
7. No âmbito do processo executivo que correu termos na extinta Vara Mista de ... sob o nº ...41.../1999, proposta pelo Banco 1..., SA e outros contra TT e outros, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...) foi adjudicado por despacho datado de 17.02.2006, transitado em julgado, ao remitente NN, casado com PP, pelo preço de €350.000,00 que o adquirente depositou nos autos.
8. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio identificado em 1, desde ../../2011, a favor de II, constando como sujeitos passivos TT e UU – Ap. ...52 de 2011.08.29.
9. Por contrato de compra e venda celebrado no dia 15 de março de 2013, II declarou vender a MM, com o consentimento do seu cônjuge OO, pelo preço de €150.000,00, recebido, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...66/... (...), registado a favor do vendedor pela inscrição nº ...52 de 29.08.2011; as partes declaram aceitar o negócio nos termos exarados no contrato, tendo a compradora acrescentado que o prédio se destinava à sua habitação permanente e própria.
10. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio identificado em 1, desde ../../2013, a favor de MM, constando como sujeito passivo II – Ap. ...33 de 2013.03.15.
11. Após a compra e venda titulada pela escritura pública datada de 15 de março de 2013, a KK, o II e a LL continuaram a residir no prédio identificado em 1.
12. Por escritura pública datada de ../../2013, foram habilitados como únicos herdeiros de HH, falecido no dia ../../2013, AA, com quem era casado em regime de comunhão de adquiridos, BB e CC, seus filhos.
13. Por sentença datada de ../../2013, transitada em julgado no dia 03.02.2014, proferida no âmbito do processo que correu termos na instância central, ... secção cível, J..., sob o nº 339/13...., Guimarães, do Tribunal da Comarca ..., proposta por AA e HH, contra EMP04..., Lda, KK, II e LL, estes réus foram condenados a pagar aos autores a quantia de €482.190,00, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.
14. A sociedade EMP04..., Lda. foi declarada insolvente por sentença datada de 28.11.2014, no âmbito do processo que correu termos na instância local – secção cível, J..., ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 1651/14...., na qual II foi identificado como respetivo administrador.
15. Na instância central, ... secção comércio, J2, ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., correu termos sob o n.º 5760/14.... o processo de revitalização em que foi devedora LL.
16. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita a aquisição, por adjudicação em execução, do prédio identificado em 1, desde ../../2015, a favor de NN, casado com PP – Ap. ...24 de 2015.07.08.
17. Por escritura pública datada de 30 de setembro de 2016, II, na qualidade de procurador e em representação de NN e mulher PP, declarou vender pela preço de €200.000,00, em nome dos seus representados, à sociedade EMP01... Unipessoal, Lda, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...), registado a favor dos vendedores pela inscrição apresentação ...24, de 08.07.2015, tendo o representante daquela sociedade declarado que esta aceitava a venda nos termos exarados, destinando-se o imóvel para revenda.
18. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio identificado em 1, desde ../../2016, a favor de EMP01... Unipessoal, Lda., constando como sujeitos passivos NN e PP – Ap. ...5 de 2016.10.01.
19. AA, BB e CC, propuseram contra II, VV e MM, ação declarativa de condenação que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 5517/15...., peticionando: declarar-se o direito dos autores à restituição à herança aberta por óbito de HH, da qual os autores são os únicos herdeiros e interessados, da garantia patrimonial constituída por prédio identificado em 1 alienado pelo réu II à ré MM; declarar-se a ineficácia, em relação à herança representada pelos autores, do negócio de alienação do prédio, ajustado entre os réus e formalizada pelo contrato de 15 de março de 2013, ficando os autores, como titulares da dita herança, com o direito de promover, no património da ré MM, a execução do crédito resultante da sentença de ../../2013 até ao montante desse crédito.
20. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se registada, provisoriamente, a ação nº ...5... – Ap. ...55 de 2016.10.13.
21. Este registo provisório caducou, conforme anotação de 2017.04.27.
22. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11 de maio de 2017, a sociedade EMP01... Unipessoal, Lda, representada por RR, declarou vender, pelo preço de €205.000,00, já recebido, em comum, livre de ónus e encargos, às sociedades EMP02..., Lda, representada por EE, e EMP03..., SA, representada por GG, o prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...), as quais aceitaram a venda nos termos exarados, destinando-se o imóvel para revenda.
23. As sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA, entregaram à EMP01... Unipessoal, Lda para pagamento do preço e a pedido desta:
- Cheque nº ...21 do Banco 2..., emitido pela EMP03..., SA, no dia 11.05.2017, com o valor inscrito de €9.600,00, ao portador, que a vendedora nominou a favor da sociedade EMP05..., Lda, de que RR era gerente, descontado na câmara de compensação em 15.05.2017;
- Cheque nº ...30 do Banco 2... emitido pela EMP03..., SA, no dia 11.05.2017, com o valor inscrito de €35.000,00, ao portador, que a vendedora nominou a favor da sociedade EMP05..., Lda, de que RR era gerente, descontado na câmara de compensação em 15.05.2017;
- Cheque nº ...48 do Banco 2... emitido pela EMP03..., SA, no dia 11.05.2017, com o valor inscrito de €20.000,00, ao portador, descontado na câmara de compensação em 15.05.2017;
- Cheque nº ...56 do Banco 2... emitido pela EMP03..., SA, no dia 11.05.2017, com o valor inscrito de €5.400,00 ao portador, descontado na câmara de compensação em 15.05.2017;
- Cheque nº ...96 do Banco 3... emitido pela EMP02..., Lda, com a data 12.05.2017, com o valor inscrito de €5.000,00, ao portador, que RR declarou ter recebido no dia 11.05.2017, ordenando fosse depositado na conta ...89, descontado na câmara de compensação em 15.05.2017;
- cheque nº ...03 do Banco 4... emitido pela EMP02..., Lda, com a data 12.05.2017 a favor da EMP01... Unipessoal, Lda, depositado na conta ...93 do Banco 3..., com o valor inscrito de €50.000,00, descontado na câmara de compensação em 15.05.2017;
- cheque nº ...84 do Banco 3... emitido pela EMP02..., Lda, com a data 11.05.2017, ao portador, depositado/levantado no Banco 3..., descontado na câmara de compensação em 12.05.2017;
- duas entregas em dinheiro, uma pela EMP03..., SA, e outra pela EMP02..., Lda, cada uma no valor de €32.500,00, entregues no dia 11.05.2017.
24. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio identificado em 1, desde ../../2017, a favor da EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, constando como sujeito passivo EMP01... Unipessoal, Lda – Ap. ...12 de 2017.05.11.
25. Previamente à celebração do contrato de compra e venda datado de 11 de maio de 2017, as sociedades EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, certificaram-se de que a aquisição do prédio identificado em 1 se encontrava registada definitivamente a favor da EMP01... Unipessoal, Lda, e que sobre aquele não existiam registos de ónus ou encargos.
26. No dia 11 de maio de 2017, as sociedades EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, desconheciam, sem culpa sua, os vícios de qualquer negócio feito anteriormente à sua aquisição que tivesse por objeto o prédio identificado em 1.
27. As sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA e os seus representantes EE e GG conheceram a KK, o II e a LL por ocasião do negócio da compra e venda datada de 11 de maio de 2017, quando visitaram o prédio.
28. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita provisoriamente a hipoteca voluntária de ½ do prédio identificado em 1, para garantia de empréstimo, a favor de DD, constando como sujeito passivo a EMP02..., Lda – Ap. ...94 de 2017.12.28-, tendo este registo caducado por anotação datada de 2019.01.29.
29. E mostra-se inscrita provisoriamente a hipoteca voluntária de ½ do prédio identificado em 1, para garantia de empréstimo, a favor de FF, constando como sujeito passivo a EMP03..., SA – Ap. ...40 de 2018.01.05-, tendo este registo caducado por anotação datado de 2019.01.29.
30. E mostra-se inscrita provisoriamente a hipoteca voluntária de ½ do prédio identificado em 1, a favor de EE, para garantia de empréstimo, constando como sujeito passivo a EMP02..., Lda – Ap. ...81 de 2018.07.03-, tendo este registo caducado por anotação datada de 2019.01.29.
31. E mostra-se inscrita provisoriamente a hipoteca voluntária de ½ do prédio identificado em 1, a favor de GG, constando como sujeito passivo a EMP03..., SA – Ap. ...91 de 2018.07.09-, tendo este registo caducado por anotação datada de 2019.01.29.
32. E mostra-se inscrita provisoriamente a aquisição, por compra, de ½ do prédio identificado em 1, a favor de FF, constando como sujeito passivo a EMP03..., SA – Ap. ...68 de 2018.07.09-, tendo este registo caducado por anotação datada de 2019.01.29.
33. E mostra-se inscrita provisoriamente a aquisição, por compra, de ½ do prédio identificado em 1, a favor de EE, constando como sujeito passivo a EMP02..., Lda – Ap. ...59 de 2018.07.09-, tendo este registo caducado por anotação datada de 2019.01.29.
34. A DD é casada com EE.
35. A FF é casada com GG.
36. Por sentença datada de 06 de março de 2019, no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 4760/16...., proposto por AA, BB e CC, contra II e mulher OO, (por lapso identificada nos factos provados da sentença recorrida como PP), NN e mulher PP, EMP01... Unipessoal, Lda e MM, foi decidido: “declarar que o prédio urbano…inscrito na matriz sob o art. ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...66/..., era propriedade de II até à venda à MM; declarar a nulidade da venda do NN à EMP01... Unipessoal, Lda, feita a 30 de setembro de 2006; ordenar o cancelamento dos registos de aquisição feitas a favor do NN e da EMP01... Unipessoal, Lda, por meio das apresentações (Ap. ...24 de 08.07.2015 e Ap. ...5 de 01.10.2016); ordenar repristinação dos registos a favor dos réus II (Ap. ...52 de 29.08.2011) e de MM (Ap. ...33 de 15.03.2013).”.
37. Na sentença indicada em 36, foram julgados provados os seguintes factos:
“Da petição:
1. Por escritura pública outorgada a 16 de Julho de 2004, denominada de “permuta e fiança”, a autora AA e seu falecido marido HH, como segundos outorgantes, II, que outorgou como gerente e em representação da firma “EMP04..., Lda.”, como primeiro outorgante, JJ e mulher, KK, e LL, como terceiros outorgantes, declararam, a aqui autora e o marido que “cedem à sociedade representada pelo primeiro”, o prédio rústico de que eram proprietários sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na C.R.Predial sob o nº ...11/..., no valor atribuído de €163.500,00 (cento e sessenta e três mil e quinhentos euros), contra a entrega de nove lotes de terreno (lotes ...7, ...8, ...9, ...00, ...45, ...46, ...47, ...48, ...49);
2. Na indicada escritura o aludido II, ainda a título pessoal, JJ e mulher, KK, e LL, declararam constituir-se fiadores e principais pagadores da sociedade “EMP04..., Lda.” perante a autora AA e seu falecido marido e por todas as obrigações decorrentes do contrato, com renúncia ao benefício da excussão;
3. JJ e KK são pais do II e da LL;
4. Face ao incumprimento da sociedade na entrega dos lotes e no pagamento dos respetivos montantes, a autora e o seu falecido marido intentaram uma ação comum contra a sociedade “EMP04..., Lda.”, KK, II e LL, que correu termos com o nº 339/13...., no ... Juízo cível de ... (hoje pendente na Instância Central ... – ... secção cível - J...), pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de €442.007,50 (quatrocentos e quarenta e dois mil, sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros legais;
5. A ação foi julgada procedente e os aludidos réus foram condenados a pagar, por sentença proferida a ../../2013, à autora AA e ao seu falecido marido a quantia de €482.190,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cento e noventa euros), acrescida de juros de mora a contar da citação, decisão que transitou em julgado a 3 de janeiro de 2014;
6. HH faleceu no dia ../../2013;
7. Os únicos e universais herdeiros do HH são a aqui autora, AA, que foi sua esposa, e os dois filhos do casal, os aqui 2º e 3ª autores, que representam a herança, em face da habilitação feita a 3.12.2013;
8. Até à data, nenhum dos réus pagou a quantia referida em 5;
9. A sociedade “EMP04..., Lda.” foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 28 de novembro de 2014 no processo nº 1651/14...., que corre termos pela Instância Local Cível da Comarca ... (J...);
10. A referida LL iniciou um processo especial de revitalização que, sob o nº 5760/14...., corre termos pela ... secção de ... (J2);
11. A KK não tem qualquer património suscetível de ser penhorado;
12. A 14 de fevereiro de 2014, os autores iniciaram execução nos próprios autos, para cobrança do montante pecuniário resultante da sentença proferida no processo referido em 4 e 5, na qual não foram encontrados bens suscetíveis de penhora e com valor suficiente para pagamento do aludido valor;
13. O réu II sabia que a “EMP04..., Lda.” não cumpriu as obrigações emergentes do contrato referido em 1, pois exerceu as funções de gerente desde a celebração do contrato de permuta até à declaração de insolvência;
14. No dia 15 de março de 2013, na ... Conservatória do Registo Predial ..., os aqui réus II e MM, celebraram, entre si, um contrato de compra e venda, nos termos do qual, e sob a forma de documento público, o aqui primeiro réu, II, com o consentimento da primeira ré OO, seu cônjuge, declarou vender a ré MM, o prédio urbano correspondente a uma casa de habitação de cave, ... e ... andar, com logradouro, sito na Av. ..., ..., em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...75 e descrito na C.R.Predial sob o nº ...66/... (...);
15. O preço declarado foi de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) que o vendedor, aqui primeiro réu, II, declarou ter recebido;
16. Face à realização do contrato, o II deixou de ser proprietário desse bem, que podia responder pelo cumprimento das obrigações a que se vinculou;
17. Os aqui autores intentaram ainda uma ação comum de declaração que corre termos pela Instância Central Cível ..., com o nº 5517/15.... (J...) onde impugnam o negócio referido em 14. e 15., onde solicitam que:
“a) declarar-se o direito dos autores à restituição, à herança aberta por óbito de HH, da qual eles autores são únicos herdeiros e interessados da garantia patrimonial constituída pelo imóvel alienado pelo primeiro réu a favor da segunda ré;
b) declarar-se, nessa medida, a ineficácia em relação à referida herança, representada pelos autores, do negócio de alienação do imóvel, ajustado entre os réus e formalizado pelo contrato de 15 de março de 2013, ficando os autores, como titulares daquela herança, com direito a promover, no património da segunda ré e sobre o prédio identificado no item 31º desta PI, a execução do crédito resultante da supra invocada sentença de ../../2013, até ao montante desse crédito.”;
18. A aludida ação teve audiência final marcada para o dia 2.11.2016;
19. Na ação referida em 4 e 5 a KK foi citada a 8 de fevereiro de 2013, a LL e o II foram citados a 21 de março de 2013;
20. A QQ apresentou contestação na ação referida em 17, alegando, no art. 10º do seu articulado, que o pagamento do preço acordado de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) seria feito da seguinte forma:
“- No dia da celebração da escritura, os vendedores receberiam a quantia de €30.000,00 em numerário, montante que o réu II já tinha solicitado previamente afirmando que precisava desse montante em dinheiro para resolver compromissos nesse mesmo dia, 15.03.2013, sexta-feira, e durante o fim-de-semana;
- Receberiam, ainda, os vendedores a quantia de €75.000,00 através de cheque emitido a favor do réu II nesse mesmo dia 15.03.2013 pelo filho da ré MM, WW;
- A quantia restante, do montante de €45.000,00, ficaria em poder da parte compradora, tendo sido, desde logo, acordada um encontro com a advogada da credora XX para os primeiros dias da semana imediatamente seguinte para pagamento do montante em dívida que se encontrava garantido pelo registo da penhora (Ap. ...5) e demais encargos, ficando, entretanto, a constar da escritura que a parte vendedora assumia a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das penhoras e todas as despesas a realizar, nomeadamente com o cancelamento das mesmas.
21. A casa referida em 14 foi construída por JJ, quando casado com a KK, e nela sempre residiu o aludido casal;
22. Por razões derivadas de dificuldades económicas que atravessava, o JJ e a mulher, KK, por escritura pública de 22 de outubro de 1997, outorgada no ... Cartório Notarial ..., declararam vender o prédio referida em 14 e 21, e onde continuaram a residir, aos amigos TT e mulher, UU;
23. No ano de 1999 correu termos pelo Tribunal Judicial ..., sob o nº ...41/1999 uma ação ordinária instaurada pelo “Banco 1..., S.A.” contra os outorgantes da escritura referida em 22, JJ e mulher, e TT e mulher, que foi impugnada, solicitando-se aí fosse declarada a ineficácia em relação ao autor da transmissão realizada entre os réus a 22.10.1007 e que teve por objeto o prédio referido em 14 e 21, à qual foi apensado procedimento cautelar, que deu origem ao arresto do dito prédio, em que figura como requerente o “Banco 1... S.A.”;
24. Ainda no ano de 1999, os filhos do casal JJ e KK, II e LL, constituíram a sociedade “EMP04..., Lda.”, ficando ambos titulares de uma quota de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), tendo aquela por objeto a construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e administração de bens imobiliário, entre outras, sendo o II nomeado o único gerente;
25. No ano seguinte, a 19 de outubro de 2000, por escritura pública lavrada no Cartório de YY, o TT, por si e em representação da sua mulher, UU, declarou vender ao aqui réu II, pelo preço de quinze mil contos, “que já recebeu”, o prédio urbano referido em 14 e 21;
26. Por sua vez, o réu II aceitou a venda e declarou que o imóvel se destinava a sua habitação própria e permanente;
27. Apesar de celebração da escritura referida em 25 no ano de 2000, só em 2011 foi feito o registo da aquisição a favor do II, através da Ap. ...52 de 29.08.2011, continuando a vigorar na Conservatória do Registo Predial ... o TT e mulher como proprietários presumidos até ali;
28. Entretanto, o “Banco 1..., S.A.” procedeu ao registo da penhora (conversão do arresto em penhora) sobre esse prédio pela Ap. ...3 de 2001/11/05, para garantia da quantia exequenda de 676.295.000$00;
29. Pois iniciou por apenso à ação referida em 23., execução sumária que correu termos sob o nº ...41.../1999 da extinta vara mista de ..., e em que figurou como exequente o “Banco 1..., S.A” e como executados o TT e mulher, UU, e JJ e mulher, KK, e onde foi vendido o prédio referido em 14 e 21;
30. O qual veio a ser adjudicado ao filho dos ali executados, TT e mulher, NN, por despacho proferido a 17 de fevereiro de 2006, transitado em julgado a 4 de março de 2006, na sequência da comunicação por parte dele de que pretendia exercer direito de remição;
31. Com o propósito de iludir os credores, o II utilizou o expediente referido em 27, para ocultar que o verdadeiro dono do prédio era ele;
32. Como com o desenrolar do processo executivo o prédio foi colocado à venda, o réu II tratou de mobilizar o filho dos ali executados, NN, para exercer o direito de remição;
33. Mas, antes disso, o II levou o aludido NN e a mulher, PP, ao ... Cartório Notarial ..., onde a 15 de dezembro de 2004 solicitaram a autenticação do documento que exibiram denominado de “procuração” datado de 3 de junho de 2004;
34. Nele aquele NN e mulher declararam “que constituem seu procurador II … ao qual concedem poderes especiais para vender, prometer vender, até ao montante de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), podendo fazer o negócio consigo mesmo do prédio urbano, composto de cave, ... e ... andar, sito na Av. ..., ..., desta cidade ..., inscrito na matriz sob o artigo ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...66/... (...), podendo receber o preço respetivo e dele dar quitação, requerendo e assinando tudo o que for necessário aos fins indicados. Mais lhe concedem poderes para os representar junto de quaisquer Repartições Públicas ou Oficiais, designadamente Repartições de Finanças e Conservatória do Registo Predial onde poderá tratar de todos os assuntos de seu interesse, prestar declarações, efetuar quaisquer registos provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se tome aos fins indicados”;
35. À data em que foi conferida a procuração NN e a mulher ainda nem sequer tinham remido;
36. O ZZ e a mulher não quiseram adquirir o prédio;
37. O NN sabia que o prédio havia sido adquirido pelo II aos seus pais, TT e UU;
38. Razão pela qual o II registou o prédio em seu nome, em 29 de agosto de 2011, como referido em 27, sem considerar a adjudicação referida em 30;
39. Face à iminência de ficar sem o prédio por força da propositura da presente ação, a 6 de julho de 2015, o II, por intermédio do Advogado, Sr. Dr. AAA, requereu a certidão de adjudicação do imóvel na execução referida em 29 e, a 8 de julho de 2015, requereu na Conservatória do Registo Predial ..., o registo a favor do remitente NN;
40. Com o registo a favor de NN, caducaram os registos a favor do II e de QQ, mas nenhum reagiu à perda de direitos;
41. Na ação referida em 17 e 20 a QQ alegou que a sua aquisição é verdadeira e que pagou o preço ao II;
Porém,
42. A 30 de setembro de 2016, no Cartório Notarial de BBB, por escritura pública, o II, na qualidade de procurador e em representação dos réus NN e PP, declarou vender o prédio referido em 14 à “EMP01... Unipessoal, Lda.”, pelo preço de €200.000,00 (duzentos mil euros), já recebido, e esta representada por CCC, procurador substabelecido, declarou aceitar a venda “e que o imóvel se destina a revenda”;
43. Quer no ato de registo referido em 39., quer na escritura referida em 42. interveio o II para defender o imóvel da presente ação;
44. A “EMP01... Unipessoal, Lda.”, que figura como compradora do prédio referido em 14., nunca quis comprar o mesmo prédio, nem o réu II o quis vender;
Da contestação:
45. A ação referida em 17 e 20 foi proposta a 17 de novembro de 2015;
46. A ré QQ juntou nesses autos, como protestara, os documentos cujas cópias junta e dá por reproduzidas (doc. ...);
47. Em 27 de outubro de 2016, em cumprimento do despacho proferido naquela ação, a ré QQ juntou certidão da Conservatória do Registo Predial com o histórico de todos os registos e apresentações feitos sobre o prédio referido;
48. Na data referida em 18, os aqui autores requereram a suspensão desse processo alegando que havia dado entrada, em 1 de outubro de 2016, a presente ação e que os pedidos aqui formulados constituíam questão prejudicial para a decisão que viesse a ser proferida naquela;
49. A QQ não se opôs à suspensão da ação, que foi decretada;
50. O NN não quis exercer para si o direito de remição, não sendo dele o dinheiro depositado no processo executivo;
51. O NN e a mulher não quiseram vender nem venderam o prédio à “EMP01... Unipessoal, Lda.”, nem desta receberam quaisquer quantias a título de preço ou a qualquer outro;
De documentos:
52. No processo referido em 23 foi proferida sentença a 18 de janeiro de 2002, transitada em julgado a 5 de fevereiro de 2002, a qual julgou a ação parcialmente procedente e declarou a ineficácia em relação ao autor da transmissão do prédio realizada através da escritura de 22.10.1997, mais se condenou os réus a reconhecer que ao autor assiste o direito de executar o referido bem no património do 3º e 4º réus, até integral pagamento de todos os créditos;
53. Corre termos sob o nº 6781/15.... no Juízo de Comércio ... (J...), o processo de insolvência de pessoa singular (requerida), em que foi proferida sentença a 2 de outubro de 2017, transitada em julgado a 23 de outubro de 2017, que declarou o II insolvente, e onde foi homologada a desistência da instância apresentada pelo “Banco 5... S.A” contra a OO, por já estar daquele divorciada desde ../../2016;
54. Correu termos sob o nº 3119/16.... no Juízo de Comércio ... (J...), o processo de especial de revitalização, em que era devedor OO e credor DDD e outros, onde não foi aprovado qualquer plano, e encerrado o processo negocial;
55. A “EMP01... Unipessoal, Lda.”, é uma sociedade por quotas que tem por objeto, entre o mais, a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim.”.
*
38. A decisão judicial indicada em 36 foi registada provisoriamente mediante a apresentação nº ...64 de 2019.05.06, tendo esse registo caducado por anotação de 2019.12.29.
39. No âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 5517/15...., foi proferida sentença de homologação da transação alcançada entre as partes, datada de 02 de dezembro de 2019, transitada em julgado no dia 05.06.2020, da qual resulta a obrigação da ré EEE restituir à herança de BB o prédio identificado no ponto 1, tendo aceitado que a compra e venda celebrada com o II no dia 15 de março de 2013 era ineficaz relativamente a essa herança.
40. Na ... Conservatória do Registo Predial ..., mostra-se inscrita, provisoriamente, a aquisição de 1/2, por compra, do prédio identificado em 1, desde ../../2019, a favor de DD, casada com EE, constando como sujeito passivo a EMP02..., Lda, a qual no requerimento do respetivo registo invocou a celebração de um contrato promessa de venda com aquela – Ap. ...08 de 2019.01.29.
41. E mostra-se inscrita, provisoriamente, a aquisição de 1/2, por compra, daquele prédio, desde ../../2019, a favor de GG, casado com FF, constando como sujeito passivo a EMP03..., SA, a qual no requerimento do respetivo registo invocou a celebração de um contrato promessa de venda com aquele – Ap. ...93 de 2019.01.29.
42. O registo provisório a que se reporta a apresentação ...08 de 2019.01.29 caducou, conforme anotação de 2020.04.24.
43. O registo provisório de aquisição a que se reporta a apresentação ...93 caducou, conforme anotação de 2021.05.21.
44. As hipotecas e as promessas de venda que justificaram os registos indicados nos pontos 28 a 33 e 40 e 41 traduziram atos que as sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA, praticaram de modo a defenderem-se contra atos ilegais e ilícitos praticados por terceiros que pudessem violar o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...).
45. As sociedades EMP02..., Ld.ª e EMP03..., SA enviaram cartas registadas datadas de 05 e 18 de março de 2018 dirigidas a KK com vista à desocupação do prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...), as quais foram devolvidas com a menção “objeto não reclamado”.
46. No dia 22 de março de 2018, a Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...), a pedido de GG que se arrogando proprietário daquele prédio pediu a identificação da KK com vista à propositura de uma ação de despejo.
47. Por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 2113/18...., proposto pela EMP03..., SA e EMP02..., Lda, contra KK, confirmada por acórdão da Relação de Guimarães, transitado em julgado no dia 25.11.2020, a ré foi condenada a reconhecer que as aí autoras são as únicas e legítimas donas e proprietárias do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...), a restituir de imediato esse prédio às autoras e a pagar um montante diário de €50,00 a título de sanção pecuniária compulsória (destinando-se às autoras e ao Estado em partes iguais) por cada dia de mora na entrega do prédio livre de pessoas e bens, a contar do trânsito em julgado desta decisão até à efetiva entrega.
48. O prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66/... (...) continua ocupado pela KK até à presente data.
*
II. FACTOS NÂO PROVADOS

49. A celebração do contrato de compra e venda celebrado no dia 11 de maio de 2017 entre a EMP01... Unipessoal, Lda e as sociedades EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, bem como as hipotecas e as promessas de compra e venda que justificaram os registos indicados nos pontos 28 a 33 e 40 e 41 visaram impedir a satisfação do crédito dos autores ao criarem a aparência da existência de direitos de terceiros.
50. As sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA não quiseram adquirir o prédio identificado em 1 à EMP01... Unipessoal, Lda.
51. E celebraram aquele contrato apenas com o propósito de impedir os autores de satisfazerem o crédito reconhecido judicialmente no âmbito do processo que correu termos na instância central, ... secção cível, J..., sob o n.º 339/13...., Guimarães, do Tribunal da Comarca ....
52. E as sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA, não pagaram à EMP01... Unipessoal, Lda, o preço declarado no contrato de compra e venda datado de 15 de março de 2013.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Os apelantes vieram invocar a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) NCPC, entendendo que os fundamentos estão em oposição com a decisão, que o tribunal conheceu de questão que não podia tomar conhecimento e não se pronunciou sobre questão que devia ter apreciado.
Vejamos.
Estabelece o artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) NCPC que:
 “1. É nula a sentença quando:

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
…”
A este propósito referem os Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, a páginas 736 e seg. que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, como erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro do julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186/2/b).”
A propósito da alínea d), prosseguem os mesmos autores (ibidem, a páginas 737) que, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608º nº 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.”
Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 763-764, “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).”

Vejamos.
Os apelantes referem que os recorridos juntaram um documento com a PI (doc. ...4) para prova do trânsito em julgado da sentença, que consiste numa notificação a mandatário judicial sem qualquer certificação de caso julgado, daí que a referência ao trânsito em julgado exorbite da factualidade constante dos “factos provados da fundamentação”, pelo que a conclusão tirada pelo tribunal a quo quanto ao trânsito em julgado da sentença, não assenta em quaisquer premissas, ocorrendo “vício formal do silogismo judiciário”, estando a decisão recorrida irreversivelmente inquinada por erro nos pressupostos de facto, não tendo ficado provado que a sentença do processo 4760/16.... transitou em julgado e, assim, a decisão recorrida, contrariando ou indo além dos fundamentos de facto, cria uma situação de oposição dos fundamentos com a decisão (artigo 615º nº 1 alínea c) NCPC).
Mas não é assim, conforme resulta do que acima se referiu sobre a nulidade invocada, que não se compagina com a situação que avaliamos, nem com o iter referido pelos apelantes, não havendo, assim, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
De qualquer forma, o que ressalta da opinião dos apelantes é, antes, a sua discordância da decisão do tribunal a quo, ao ter considerado que a sentença proferida no processo 4760/16.... transitou em julgado, porém tal não constitui qualquer nulidade antes se traduz na mera discordância de tal apreciação que, podendo estar certa ou errada e a que voltaremos oportunamente, não padece da invocada nulidade que, assim, improcede.
Entendem, ainda, os apelantes que o tribunal conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, relativamente à mesma questão já suscitada no item anterior, matéria sobre a qual, as considerações que aí expressamos aqui teremos de reafirmar, dado que não estava o tribunal impedido de se pronunciar, inexistindo o invocado vício de nulidade (artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC) como, fazendo-o e na hipótese de decidir contrariamente ao que a lei estipula não está a praticar qualquer nulidade mas, antes, a incorrer em erro de direito que, em caso de recurso, é suscetível de revogação, o que é coisa diversa, motivo pelo qual improcede a invocada nulidade.
No que se refere à matéria de facto, os apelantes sustentam que “deve ser levada à matéria de facto a prolação da sentença no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 4278/18...., proposto pela EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, contra SS e outros, transitada em julgado em 15.06.2020, na qual foi judicialmente julgado e declarado:
a) que as 1ª e 2ª autoras (a EMP02..., Lda e a EMP03..., SA) são as únicas e legítimas donas e proprietária do imóvel identificado no art. 2º da petição inicial”, o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...66/... (...), também objeto da presente demanda;
b) que o referido imóvel, também objeto da presente demanda, está integrado na esfera jurídica e patrimonial das autoras”.
Mas, importa notar que a sentença proferida naquela ação nº 4278/18...., proposto pela EMP02..., Lda, e EMP03..., SA, contra FFF, SS e “EMP01... Unipessoal, Lda”, não tem influência na ação a que se referem os presentes autos, nem é suscetível de fundamentar qualquer exceção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, face à diversidade de sujeitos, pedidos ou causas de pedir, motivo pelo qual carece de fundamento a pretensão de aditar a factualidade pretendida à matéria de facto, que, assim, se indefere.
Refira-se, a propósito da invocada nulidade por omissão de pronúncia da sentença quanto à decisão proferida no processo 4278/18...., que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, nem tinha de o fazer, por uma dupla ordem de razões, por um lado, porque é posterior aos articulados (contestação) e, por outro, pelas razões que acabam de se referir no parágrafo precedente, motivo pelo qual sempre inexistiria alguma hipotética nulidade, que, assim, improcede.
Pretendem ainda os apelantes que seja expurgado dos factos provados o ponto 36 dos factos provados que se referem a uma sentença datada de 06/03/2019, no processo nº 4760/16...., considerando que o Tribunal a quo fez referência a essa decisão referindo que a mesma transitou em julgado, tendo os recorridos procedido à junção de cópia da sentença, de que foram notificados, que referem ter transitado em julgado (doc. ...4 PI).
Afirmam os apelantes ter impugnado tal matéria, por desconhecimento e por não serem factos pessoais ou que devam ter conhecimento, sendo certo que na notificação a mandatário, não consta que a mesma tenha transitado em julgado e que apenas por documento autêntico, através de certidão judicial específica, são passíveis de serem comprovados, nunca por mera notificação aos mandatários das partes.
Quanto à natureza da sentença em questão, que foi notificada aos ora apelantes na pessoa do seu mandatário, não pode haver dúvidas que se trata de um documento autêntico, porque exarado por uma autoridade pública, no caso uma autoridade judiciária e quanto à regularidade e autenticidade da notificação, igualmente não pode ser objeto de dúvidas, na medida em que se mostra devidamente certificada pelo sistema Citius.
Assim sendo, a simples alegação do desconhecimento do conteúdo da sentença e da sua notificação, mesmo não se tratando de factos pessoais ou de que os apelantes devessem ter conhecimento, é insuficiente para se impugnar a validade das mesmas dado que a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º nº 1 Código Civil), o que não foi feito e, como tal, a impugnação deduzida pelos apelantes não tem a virtualidade de colocar em causa a força probatória da sentença e da sua notificação.
No que se refere à questão do trânsito em julgado da referida sentença, não estava o tribunal impedido de tomar conhecimento de factos que permitam considerar que a sentença referida transitou em julgado, que resultam da circunstância de a decisão constante da sentença em causa ter sido objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, conforme resulta dos documentos (certidões) de fls. 287, 249 vº a 252 dos autos, sendo certo que as decisões constantes das sentenças só podem ser objeto de averbamento na Conservatória do Registo Predial, após trânsito em julgado, constando mesmo da mencionada sentença (fls. 116 vº) para proceder à comunicação à Conservatória após trânsito.
Conforme dispõe o artigo 413º do Código Civil “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”
Assim sendo, resulta que o ponto 36 dos factos provados terá de se manter, nessa qualidade, pelo que bem andou o tribunal recorrido em ter considerado que a sentença em questão transitou em julgado, improcedendo a pretensão dos apelantes.
Referem as apelantes existirem decisões contraditórias entre os referidos processos e a presente ação, porém, inexiste qualquer contradição, dado que, conforme se referiu, para que houvesse contraditoriedade juridicamente relevante, seria necessário que se verificasse a exceção de caso julgado ou autoridade de caso julgado, que, conforme acima se referiu, não existe, pelo que nunca teria lugar aplicação o disposto no artigo 625º nº 1 do NCPC, sendo certo que o tribunal não tem de se pronunciar, quanto às decisões proferidas por outros tribunais em que não sejam os mesmos os sujeitos, os pedidos e as causas de pedir (artigo 581º NCPC), como não são, pelo que nunca existira qualquer omissão de pronúncia e, como tal, qualquer nulidade da sentença, arguição que improcede.
As apelantes partem do pressuposto que a sentença proferida no processo 4760/16...., não transitou em julgado e, como tal, não produz efeitos no presente processo, construindo a partir daí a sua tese de que a douta sentença recorrida deve ser revogada.
Sucede, porém, como se viu, que tal pressuposto não existe, dado que a sentença referida foi regularmente notificada e transitou em julgado, pelo que a argumentação em contrário tecida, partindo de um pressuposto essencial errado, inquina todo o raciocínio e pretensão que, assim se mostra prejudicado e, como tal, terá de improceder.

Conforme resulta da matéria de facto provada, na sentença proferida em 06/03/2019 no processo nº 4760/16...., foi decidido:
a) “declarar que o prédio urbano…inscrito na matriz sob o art. ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...66/..., era propriedade de II até à venda à MM;
b) declarar a nulidade da venda do NN à EMP01... Unipessoal, Lda, feita a 30 de setembro de 2016;
c) ordenar o cancelamento dos registos de aquisição feitas a favor do NN e da EMP01... Unipessoal, Lda, por meio das apresentações (Ap. ...24 de 08.07.2015 e Ap. ...5 de 01.10.2016);
d) ordenar repristinação dos registos a favor dos réus II (Ap. ...52 de 29.08.2011) e de MM (Ap. ...33 de 15.03.2013)”.
De resto, conforme bem se refere na sentença, resulta dos factos provados que “a EMP01... Unipessoal, Lda, não era a titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...) aquando da celebração do contrato de compra e venda com as sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA., no dia 11 de maio de 2017.
Na verdade, o negócio pelo qual a EMP01... Unipessoal, Lda adquiriu o prédio em causa a NN e mulher PP, representados por II, foi declarado nulo por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Juízo Central Cível ..., J..., sob o nº 4760/16...., já transitada em julgado. Essa decisão ordenou o cancelamento dos registos de aquisição a favor daqueles vendedores e compradora, tendo declarado, ainda, que o titular do prédio até à venda à MM - 15 de março de 2013 - era II.
Deste modo, conclui-se que, no dia 30 de setembro de 2016, quando foi celebrado o contrato de compra e venda entre NN e mulher PP, que nesse ato foram representados por II na qualidade de procurador, e a sociedade EMP01... Unipessoal, Lda, aqueles não eram titulares do direito de propriedade sobre o prédio em discussão.
Nessa data, o titular do direito de propriedade era MM, uma vez que tinha adquirido o prédio por contrato de compra e venda celebrado com o II no dia 15 de março de 2013.
A compra e venda do prédio celebrado no dia 30 de setembro de 2016 consubstanciou, pois, venda de coisa alheia, estando ferida de nulidade, como foi efetivamente reconhecido por sentença transitada em julgado proferido no âmbito do processo nº 4760/16...., do Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
A questão que se coloca é se a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre NN e mulher PP e a sociedade EMP01... Unipessoal, Lda pode ser oponível às sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA.

Dispõe o artigo 291º do Código Civil o seguinte:
“1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiros não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.
O acórdão do STJ de 27.04.2005, processo 05A837, relatado por Azevedo Ramos (www.dgsi.pt), refere: “Pronunciando-se sobre a matéria, escreve Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 617):
“No atual Código Civil, o problema da oponibilidade da nulidade ou anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial de simulação, que é inoponível a terceiros de boa-fé (art. 243º).
Em nome da proteção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico, estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens”.
Na mesma esteira, Antunes Varela (R.L.J. Ano 118-310) também ensina:
De acordo com a solução decorrente do art. 291º, nºs 1 e 2, do Código Civil, “os efeitos extintivos característicos da nulidade ou anulação (do contrato) mantém-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a ação, estando sujeita a registo, seja efetivamente registada.
Passado, no entanto, esse período de defeso cerrado, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis (ou a móveis sujeitos a registo), e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da nulidade ou anulação podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente.
Bastará para tal que o registo da aquisição de terceiro seja anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação, que a aquisição tenha sido a título oneroso e que o adquirente tenha agido de boa-fé”.
Logo a seguir, o insigne Professor Antunes Varela acrescenta que a disciplina instituída pelo citado art. 291º do Código Civil pode, assim, ser retratada sob um duplo prisma de observação (obra e local cit.):
“Por um lado, a disposição legal confirma a falta de valor constitutivo (autónomo) do registo, na medida em que durante os três anos posteriores à conclusão de qualquer contrato não defende o titular do direito formalmente inscrito nos livros do registo predial contra os efeitos da nulidade ou da anulação do contrato que tenha servido de pressuposto à sua aquisição”.
“(...) Por outro lado, o preceito legal representa uma primeira e significativa conquista do registo contra o regime tradicional da nulidade ou anulação, na medida em que permite ao titular da inscrição efetuada no registo, embora só a partir de certo momento posterior à conclusão do contrato nulo ou anulável, fazer prevalecer o seu direito (real) referente ao imóvel ou ao móvel sujeito a registo sobre o direito, relativo à mesma coisa, do beneficiário da nulidade ou anulação”.
E conclui:
A nova disciplina formulada no art. 291º do Cód. Civil (...) “não representa uma limitação à força anteriormente atribuída ao registo, mas, bem contrário, um triunfo, uma vitória, uma conquista em suma (embora limitada e condicionada) do registo sobre a eficácia (extintiva ou destruidora) reconhecida no direito anterior à declaração de nulidade (absoluta ou relativa)”.
Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 19/04/2016, no processo 5800/12.6TBOER.L1-A.S1, relatado pela Conselheira Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt, ”o conceito de terceiro (de boa-fé) usado no art. 291º (Código Civil), não coincide com o termo terceiro utilizado no art. 5º, do Código do Registo Predial, porquanto os problemas versados numa e noutra disposição legal são inteiramente distintos.
( … )
A disposição do art. 291º do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código Civil de 1966, inserida na Parte Geral, na Secção III, do Capítulo I – Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Trata-se de uma norma de influência germânica, inspirada no § 892 do BGB (Rui de Alarcão, «Invalidade dos negócios jurídicos. Anteprojeto para o novo Código Civil», BMJ, nº 89, 1959, p. 245), mas que introduzida num país de registo declarativo e que até há pouco tempo era facultativo, não pode assumir o mesmo significado que assume na ordem jurídica alemã, em que o registo é constitutivo.
O facto de o art. 291º se enquadrar num sistema de registo declarativo, de mera condição de oponibilidade em face de terceiros, nos termos do art. 5º do CRPred. (aplicável ao registo automóvel), limita o seu âmbito de aplicabilidade, o qual não pode ser semelhante ao princípio da fé pública do registo no direito alemão.
O registo automóvel, à semelhança do registo predial (as lacunas do regime jurídico do registo automóvel são integradas pelas regras do registo predial, segundo o art. 29º do DL nº 54/75, de 12-02, alterado pela última vez pela Lei nº 39/2008, de 11-08), não supre os vícios do título, ou seja, não supre outros vícios para além da falta de legitimidade do alienante, resultante de uma alienação ou oneração anterior não registada. Neste sentido, o registo não garante ao adquirente que o prédio pertence ao transmitente e não a outrem nem assegura a bondade dos títulos inscritos ou do ato de inscrição. A ser de outro modo, qualquer pessoa, mesmo que tivesse registado o respetivo facto constitutivo, poderia vir a ser expropriada dos seus bens, se alguém conseguisse registar um título falso e posteriormente alienasse o «pseudo-direito» a terceiro de boa-fé que registasse a aquisição, o que representaria uma insegurança demasiado grande nas posições jurídicas estáticas (cf. Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo, A proteção do terceiro adquirente de boa-fé, Almedina, Coimbra, 2010, p. 332).
Na dupla alienação do mesmo bem, os chamados efeitos centrais do registo (Orlando de Carvalho, «Terceiros para efeitos de registo», BFD, Vol. LXX,1994, p. 101), a prioridade da inscrição registal não protege o terceiro adquirente, se este adquirir de um sujeito que nunca foi proprietário do bem. O registo visa assegurar, não a titularidade efetiva do alienante, mas apenas que o direito a ter existido, ainda se conserva (Vaz Serra, «Hipoteca», BMJ, nº 62, jan. 1957, p. 7).
Historicamente, o registo foi introduzido em Portugal para constituir um instrumento de pressão à inscrição dos negócios aquisitivos ou constitutivos de direitos reais, acompanhado da consequente sanção para quem não registasse – a inoponibilidade do ato perante terceiros – sanção que criava, nos casos da dupla alienação ou oneração do mesmo bem, o risco da perda do direito a favor de um terceiro de boa-fé que registasse em primeiro lugar. Contudo, está ao alcance do titular do direito evitar a perda do seu direito, procedendo ao registo da sua aquisição.
O registo nunca teve por objetivo, nas ordens jurídicas em que assume natureza declarativa, constituir um instrumento de proteção perante os vícios do ato inscrito, decorrentes de uma invalidade substancial do próprio ato ou de outro ato anterior da cadeia de negócios.
A função de proteção do terceiro contra os efeitos da invalidade e contra a declaração de nulidade do registo surgiu mais tarde no Código Civil de 1966 e foi importada dos países de origem germânica, onde vigora o sistema do registo constitutivo. Trata-se da proteção do adquirente a non domino prevista e regulada no art. 291º do Código Civil, e que pressupõe requisitos diferentes dos exigidos para a proteção do terceiro no caso da dupla alienação.
Na invalidade sequencial ou derivada, verifica-se a conclusão de um negócio nulo ou anulável pelo qual aparentemente se alienam direitos, e a seguir, o sujeito que ocupa a posição de adquirente celebra um segundo negócio, que é afetado pela invalidade do primeiro, de modo que também os seus próprios efeitos são prejudicados pelo princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido (art 289º do Código Civil). Há uma cadeia de negócios e uma cadeia de terceiros, que são todos os sub-adquirentes, depois da celebração do primeiro negócio inválido (Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito, Almedina, Coimbra, 1992, p. 605, nº 1003).
O art. 291º protege os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroativos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico (Hörster, «Efeitos do registo – terceiros – aquisição a “non domino”», RDE,1982, p.139), operando como uma exceção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio de uma cadeia de negócios inválidos, por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Cf. Hörster, A Parte Geral…ob. cit., pp. 601 e ss, pp. 604 ss).

Os requisitos desta norma são os seguintes:
1. Declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo;
2. Aquisição onerosa;
3. Por um terceiro de boa-fé;
4. Registo da aquisição do terceiro;
5. Anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.

Esta norma jurídica visa resolver um problema de conflito de direitos entre o primeiro alienante, o verdadeiro proprietário, e o terceiro sub-adquirente de boa-fé, que desconhecia, sem culpa, o vício do negócio, atuou de forma honesta e com a diligência exigível no tráfico jurídico e registou a sua aquisição.
O contrato entre o alienante não legitimado (que celebrou o primeiro negócio inválido com o verdadeiro titular do direito) e o terceiro de boa-fé não pode padecer de outra causa de invalidade para além da falta de titularidade do alienante. Por exemplo, em caso de incapacidade do alienante, o terceiro não está protegido. O artigo 291º também não protege um terceiro adquirente que, mesmo de boa-fé em relação à falta de titularidade do transmitente, tenha usado coação moral ou dolo para concluir o negócio.
O momento relevante para aferir da boa-fé é o da data da conclusão do negócio de que o terceiro adquirente é parte, mas a boa-fé exigida pela lei (art. 291º, nº 3) é uma boa-fé em sentido ético, que equipara a ignorância culposa à má-fé.
Mesmo mediante a verificação destes requisitos, a proteção do terceiro não funcionará se a ação for proposta ou registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291º, nº 2), entendendo-se que este prazo de caducidade se começa a contar a partir da data da celebração do primeiro negócio inválido, que dá origem à cadeia (Cf. Hörster, A Parte Geral…ob. cit., pp. 140 e 143; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 151; Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo, ob. cit., p. 611).
A intenção da lei foi a de não levar demasiado longe a proteção de terceiros, pois tal significaria um sacrifício grave dos interessados na nulidade ou na anulabilidade, para além de ter sido considerado que o nosso sistema registal não oferece as garantias de exatidão que oferecem outros sistemas, como o alemão (cf. Rui de Alarcão, «Invalidade dos Negócios Jurídicos, Anteprojeto para o Novo Código Civil», 1959, p. 247). Por isso, a lei usou um conceito ético de boa-fé, excluiu a proteção dos terceiros adquirentes a título gratuito e consagrou um período de carência de três anos (art. 291º, nº 2).
«O método que fundamentou a decisão legislativa, relativamente a esta questão, terá sido o da ponderação conjunta dos interesses do proprietário na reivindicação do bem, do interesse do terceiro e do interesse coletivo da segurança do tráfico jurídico, que é também, indiretamente, o interesse do proprietário na facilidade de circulação dos seus direitos. A tutela do interesse do proprietário está limitada a um período de três anos decorridos após a conclusão do negócio inválido. A lei pretende, com este prazo, dar uma oportunidade ao verdadeiro proprietário para repor a verdade jurídica material, considerando que, após o decurso do prazo, o seu interesse deixa de merecer proteção. O centro do raciocínio do legislador é o comportamento do verdadeiro titular, justificando-se o sacrifício do direito deste, na sua própria negligência ou inércia em impugnar o negócio inválido, durante um período de três anos, após a sua conclusão» (cf. Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo. A proteção do terceiro adquirente de boa-fé, ob. cit., p. 336).
«(…) o fundamento do art. 291º é a estabilidade dos negócios jurídicos, sofrendo o alienante que deu origem à cadeia de negócios inválidos as consequências de não ter atuado, dentro do prazo de três anos, interpondo a ação de nulidade ou de anulação. A lei faz uma conciliação entre os interesses do verdadeiro proprietário, que pode impor a realidade jurídico-material ao terceiro, durante um prazo de três anos, a contar da data da conclusão do negócio inválido, e os do terceiro sub-adquirente, interessado em salvaguardar a sua aquisição dos efeitos retroativos da invalidade» (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo, ob. cit., p. 338).
Contudo, esta proteção opera apenas quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa-fé.
A aquisição a non domino prevista no art. 291º, nº 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo…ob. cit., p. 481).
Sendo assim, dentro da lógica de um registo meramente declarativo, o art. 291º do Código Civil não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do nº 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido.
Para funcionar a proteção conferida pelo art. 291º, a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário, não estando abrangida no seu âmbito de aplicação a situação em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.”
Assim sendo, como bem refere a sentença recorrida, “não tendo sido a titular do direito de propriedade - MM – quem iniciou a cadeia de transmissão ferida de nulidade do prédio descrito na ... CRP ... sob o nº ...66/... (...), as sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA, ainda que se verifiquem todos os pressupostos enunciados no art. 291º, do Código Civil, não podem beneficiar da sua aplicação.
Atento o exposto, conclui-se não ser aplicável ao caso presente a disciplina do artigo 291º do Código Civil.
Da mesma forma se terá de afirmar não ser aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 17º nº 2 do Código do Registo Predial, que estabelece que “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade, por força do disposto no artigo 5º do mesmo diploma.
E assim é, porque as sociedades EMP02..., Lda e EMP03..., SA, não são terceiros para efeitos do disposto no art. 5º nº 4 do Código do Registo Predial, que estabelece que “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”, o que não é o caso presente (cfr. o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, de 18 de maio, DR, Iª série de 10/06/1999).
Daqui se conclui, como muito bem afirma a sentença recorrida, que, em face do exposto, a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre NN e mulher PP, representados por II, e a EMP01... Unipessoal, Lda, pode ser oponível às sociedades EMP02..., Lda. e EMP03..., SA, e, como tal estas sociedades não podem ser reconhecidas como titulares do direito de propriedade sobre o prédio descrito na CRP ..., sob o nº ...66/... (...), sendo nulo o contrato de compra que celebraram com a EMP01... Unipessoal, Lda, por consubstanciar a venda de uma coisa alheia.
Sustentam os apelantes a condenação dos recorridos por litigância de má-fé, em multa e numa indemnização a favor dos recorrentes, não inferior a 50 UC’s, simplesmente nenhuma prova foi feita que justifique tal pretensão, atendendo ao disposto no artigo 542º NCPC, motivo pelo qual tal pretensão terá de soçobrar.
Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações resulta que a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmada a douta sentença recorrida.
Face ao decaimento da posição das apelantes, sobre as mesmas recai a obrigação de suportar as custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
Notifique.
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Guimarães, 07/03/2024

Relator: António Figueiredo de Almeida
1º Adjunto Desembargador Paulo Reis
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte