Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6311/13.8TBSTB.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DESCONTO
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo critérios de equidade, nos termos do art.º 496.º/4 do C. Civil, há que atender nomeadamente à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e social à do lesado, à sua idade, aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.
2 – Tendo a vítima 51 anos de idade, sendo uma pessoa saudável, alegre, bem-disposto e muito dedicada à família, mantendo uma relação matrimonial com a autora há 30 anos, da qual tiveram dois filhos, eram muito unidos e amigos e tudo faziam para proporcionar bem-estar aos filhos, sendo que a autora entrou em depressão ao saber da morte do seu marido, quando ainda estava internada, e sofreu um enorme choque e desgosto, que se tem acentuado com o tempo e não tem vontade de viver, mostra-se adequado e justo o valor de €60.000,00 a atribuir aos seus familiares pela perda do direito à vida, nos termos do art.º 496.º/2 do C. Civil.
3. Considera-se adequada a quantia de € 40.000,00 a título de indemnização pelo dano biológicos/dano corporal, em consequência das lesões sofridas pelo lesado, vítima de acidente de viação, com 12 anos de idade, ficando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, fixando-se o Quantum Doloris no grau 6/7 e o Dano Estético Permanente no grau 2/7.
4. Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados por recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, à data da sentença, não beneficiam de juros moratórios a partir da citação do réu mas a partir da data da prolação da sentença.
5. À indemnização fixada pelos danos morais e patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação não haverá que deduzir qualquer quantia já paga aos lesados pela seguradora da entidade patronal a título de danos futuros, inscrevendo-se na titularidade dessa seguradora, com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho, o direito de ser reembolsada de qualquer pagamento efetuado em caso de acumulação real de indemnizações.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora
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I. Relatório.
1. BB - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do Calhariz 30, 1249-001 Lisboa, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra CC e Fundo de Garantia Automóvel, ambos com sinais dos autos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 10.775,92, acrescida de juros legais até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação por culpa exclusiva do 1º R., não sendo titular de seguro automóvel de responsabilidade civil, do qual veio a falecer o sócio gerente de uma sua segurada, que foi considerado em âmbito de seguro laboral. Por via desse seguro já pagou aos familiares da vítima e assegurou despesas no montante de € 23.792,97, tendo já sido reembolsada pela segunda R. no montante de € 13.017,05, pelo que pede o ressarcimento do remanescente acima referido.
O Fundo de Garantia Automóvel, citado, aceitou a dinâmica do acidente tal como foi alegado e a culpa do condutor, mas recusou a responsabilidade pelo pagamento peticionado, alegando que o direito de regresso é exercitável, apenas, contra o causador do acidente ou terceiros causadores, e não contra o FGA, por não caber no âmbito do art.º 21.º do DL n.º 522/85.
E deduziu incidente de intervenção principal provocada de DD, por si e em representação do seu filho menor EE, FF, na qualidade de mulher e filhos do falecido, e Centro Hospitalar de …, EPE, alegando existirem outros lesados desse acidente com direito a indemnização, sendo que alguns valores já foram pagos a alguns deles, face ao capital mínimo e ao disposto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31.12.
Foi admitida a intervenção principal e citados os chamados.
O Cento Hospitalar GG, EPE, apresentou articulado, no qual pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 3.070,84, relativa à assistência prestada à chamada DD, em consequência do acidente, acrescida dos juros de mora que à taxa legal forem devidos, desde 2 de Outubro de 2009 até à presente data, e vincendos, até à data do efetivo pagamento.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando o pagamento não da quantia referida, mas do valor global de € 20.995,00, impugnando o valor residual peticionado.
Os chamados DD, EE e FF, mulher e filhos do falecido, apresentaram articulado, onde peticionam a condenação dos Réus (Fundo de Garantia Automóvel e CC) solidariamente, a pagar à 1ª A. a quantia de € 513.430,00, ao 2º A. a quantia de €266.000,00 e ao 3.º A. a quantia de €65.000,00, quantias acrescidas de juros legais, peticionando ainda que se relegue para execução de sentença o pagamento dos danos ainda não apurados.
Em fundamento da sua pretensão invocam os danos resultantes do falecimento do marido e pai e bem assim os danos próprios sofridos pelos 1º e 2º autores.
Contestou o FGA impugnando a extensão e montante do ressarcimento dos danos peticionados.
Em sede de audiência prévia, concluindo-se que a Autora Seguradora carecia de legitimidade substantiva para a presente demanda quanto ao FGA, este foi absolvido do pedido.
E mais se decidiu condenar o Réu CC, a pagar à Autora BB - Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 10.775,92, acrescida de juros de mora contabilizados às taxas legais que foram vigorando desde a citação, até pagamento, prosseguindo a ação para conhecimento do pedido dos intervenientes.
Procedendo-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o Tribunal julga: parcialmente procedente por provado o pedido formulado pelos Autores DD, EE e FF, e, em consequência condena os RR, solidariamente, o FGA com a limitação a que alude o artº 21º, nº 2, al. b) e 3 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, a pagar as seguintes quantias:
A) À A. DD a quantia global de 252.881,33 (sendo € 98.850,00 a título de danos decorrentes do falecimento do marido e € 154,031,33 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais próprios);
B) Ao A. EE a quantia global de 141.751,08 (sendo € 51.751,08 a título de danos decorrentes do falecimento do pai e € 90.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais próprios);
C) Ao A. FF a quantia global de €14.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do pai.
D) Aos três autores, solidariamente, a quantia global de € 60.000,00 a título de danos decorrentes do falecimento do marido e pai, respetivamente.
E) Às quantias aludidas abater-se-á, sem qualquer discriminação adicional, face ao que consta da matéria do ponto 110, a quantia de € 100.000,00 que o FGA já adiantou aos autores.
F) Ao Centro Hospitalar GG, EPE, a quantia de € 3.070,84.
G) A pagar aos autores DD e EE os custos envolvidos com o acompanhamento psiquiátrico/psicológico necessários à sua recuperação e deslocações inerentes, e bem assim à A. DD, as despesas com medicamentos que vier a suportar e com o apoio de terceira pessoa para as lides domésticas, a primeira com um limite máximo de € 20/mês e a segunda tendo por referência 8/h/semana.
H) Sobre as quantias referidas acrescem juros nos termos supra consignados.
Atendendo a que o limite de cobertura do capital obrigatoriamente seguro à data do acidente, em 03/04/2007, era de € 600.000,00 por sinistro, para danos corporais e materiais, fosse qual fosse o número de vítimas ou a natureza dos danos, nos termos do n.º 1 do artº 6º do citado Dec.-Lei nº 522/85, na redação dada pelo Dec-Lei n.º 301/2001, de 23-11, os montantes indemnizatórios atribuídos em G), têm, por parte do FGA, aquele limite.
Absolvendo os RR. do demais peticionado.
As custas ficarão a cargo de autor e réus, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção do FGA e do Centro Hospitalar GG, EPE”.
Desta sentença veio o Réu Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida condenou o ora recorrente e o arguido a pagarem aos Autores determinadas quantias a título de danos patrimoniais quando a tal valor deveria ter deduzido o valor recebido pela seguradora de acidente de trabalho, a título de indemnização por incapacidade permanente.
B) Que, uma vez que os Autores optaram por receber da seguradora de acidente de trabalho, até porque lhes é mais vantajosa, nada mais deveriam receber a esse título sob pena de duplicação de indemnizações.
C) Quanto á Autora DD, a douta sentença recorrida fixou, a título de quantum doloris, o valor global de € 30.000,00, que nos parece manifestamente exagerado, face á situação em apreço e consideravelmente desenquadrado dos valores apurados pela aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que tendencialmente se tem verificado cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação e que se fixam tais danos em € 15.000,00.
D) E, o mesmo se diga quanto á quantificação do dano patrimonial futuro contemplando em 38 pontos, obteríamos um valor não superior a € 32.000,00, ao invés dos € 60.000,00 sentenciados, que se mostram manifestamente exagerados.
E) Quanto ao Autor EE a douta sentença recorrida fixou, a título de quantum doloris, o valor global de € 20.000,00, que nos parece manifestamente exagerado, face á situação em apreço e consideravelmente desenquadrado dos valores apurados pela aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que tendencialmente se tem verificado cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação e que se fixam tais danos em € 8.500,00.
F) E, o mesmo se dia quanto á quantificação do dano patrimonial futuro contemplando em 10 pontos, obteríamos um valor não superior a € 30.000,00 (atenta a idade do menor), ao invés dos € 70.000,00 sentenciados, que se mostram manifestamente exagerados.
G) A douta sentença recorrida violou, assim o disposto nos art.ºs 494º, 496º, 562º e 570º todos do Código Civil.
Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, Justiça.
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Também os intervenientes DD, EE e FF, recorreram desta sentença, cujas conclusões apresentadas (complexas, extensas e prolixas) não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art.º 639º, nº 1, do CPC, razão pela qual não vão transcritas, extraindo-se, de relevante, as seguintes:
I. Alteração da matéria de facto
A) Alínea E) dos factos não provados (deve ser dada como provada) e alterar-se a resposta dada ao facto provado n.º 28 passando a constar que: “ Florival … tinha ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas, onde tinha um lucro anual de 4.000€”.
Com o devido respeito pela opinião em contrário, face aos factos dados como provados e à prova produzida, a alínea E) dos factos não provados deveria ter sido dada como provada.
B) Face aos restantes factos provados e á prova produzida, devem dar-se como provadas as alíneas g) e h) dos factos não provados e alterar-se a resposta dada no facto provado n.º 61 passando a constar que: “A A. dedicava-se ainda ao comércio de flores, onde tinha um lucro anual de 5.000€”.
II. Danos.
A) Danos inerentes ao direito à vida do falecido Florival ….
1. Com o devido respeito pela opinião em contrário, o valor fixado na Douta Sentença Recorrida de 50.000€, quanto ao direito à vida, não seguiu os critérios da Douta fundamentação da mesma, porquanto a vitima não teve qualquer culpa no sinistro, tinha apenas 51 anos de idade, era saudável, alegre, afetuoso, bem-disposto, amigo do seu amigo, dedicado à família trabalhador e dava emprego a terceiros, os quais foram despedidos porque a atividade teve que ser encerrada devido ao seu falecimento, conforme consta dos factos provados.
2. Assim, face aos critérios referidos na Douta Sentença Recorrida, recorrendo à equidade e à Jurisprudência Dominante deve fixar-se em 75.000€ a indemnização inerente à perda do direito à vida.
B) Na vertente dos danos pessoais dos Recorrentes.
1. Quanto à Recorrente DD.
1.ª Na fixação dos danos não patrimoniais pessoais dos Recorrentes quanto à morte da vítima foi feita a comparação com um acórdão do STJ, o qual não era comparável aos presentes autos.
2.ª Assim, face aos factos dados como provados, o dano moral da Recorrente DD pela morte do marido é gravíssimo e de acordo com a Jurisprudência Dominante deveria ter-se fixado em 30.0000€ e não em € 20.000,00 como fixado na sentença recorrida.
2. Quanto aos Recorrentes EE e FF.
1.ª O Recorrente EE tinha apenas 12 anos de idade e era muito amigo da vítima (seu pai), conforme facto provado n.º 39 e o Recorrente FF, apesar de ser maior de idade, mantinha a mesma relação com a vítima (seu pai), conforme facto provado n.º 40, pelo que conforme consta do facto provado n.º 41, devido à morte da vítima, todos os Recorrentes sofreram um grande choque e desgosto, além de que se desequilibraram psicologicamente.
2.ª Assim, com o devido respeito pela opinião em contrário, face aos factos dados como provados, o dano moral do Recorrente EE deve ser fixado em 30.000€ e em 20.000€ para o Recorrente FF, tendo em conta que o Recorrente EE tinha apenas 12 anos de idade e que ainda vivia com a vítima, conforme Jurisprudência Dominante.
3. Dano patrimonial futurovertente privação de alimentos quanto à atividade de comércio de grosso de bebidas.
1.ª A vítima tinha 51 anos de idade sendo a esperança média de vida de 77 anos, conforme consta da fundamentação da Douta Sentença Recorrida, não teve culpa no sinistro, e tinha uma atividade de comércio por grosso de bebidas, conforme n.º 28 dos factos provados, a qual veio a ser encerrada devido ao seu falecimento, conforme n.º 29 dos factos provados, mas na Douta Sentença Recorrida não se teve em conta essa atividade no cálculo dos danos, nem tal foi relegado para execução de sentença, o que contraria o art.º 564.º do C.C..
2.ª Aliás, face à alteração da matéria de facto, alegada nas conclusões 1.ª e 3.ª, que se dá como reproduzida, o lucro anual dessa atividade era de 4.000€, com perspetiva de ser superior nos anos seguintes não fosse a morte inesperada da vítima, pelo que tendo em conta os mesmos critérios referidos na Douta Sentença Recorrida quanto ao ordenado da Constrói A…, desse valor 1/3 seria para a vítima, ou seja, 1.334€ e os restantes 2/3, ou seja, 2.666€, a dividir por igual pelos Recorrentes Fátima e João, pelo que devem ser fixadas as seguintes quantias:
a)Para a Recorrente DD – 34.658€ (1.333€x26anos), deduzido de 1,5% daria 34.138€;
b)Para o Recorrente EE – 15.996€ (1333€x12anos), deduzido de 1,5% daria 15.756€;
3.ª Com efeito, os Recorrentes concordam com os danos patrimoniais futuros referentes à Constrói A… e a esse valor e ao referente ao comércio de bebidas, não deve ser deduzido o montante recebido da Fidelidade em sede de acidentes de trabalho, referido no facto provado n.º 18, conforme acórdão do STJ de 19/10/2016, proc. n.º 1843/14 e à Jurisprudência referida no mesmo.
4. Danos da Recorrente DD.
4.1. Dano não patrimonial
1.ª A Recorrente com apenas 47 anos de idade, conforme facto provado n.º 54, ficou com a sua vida destruída, com sequelas que a tornam inválida para o resto da vida e dependente da ajuda de terceiros, pelo que, com o devido respeito pela opinião em contrário, o valor de 30.000€ fixado na Douta Sentença Recorrida é irrisório face aos factos gravíssimos dados como provados.
2.ª Com efeito, na Douta Sentença Recorrida não foi feita uma análise criteriosa dos factos dados como provados, caso contrário o valor atribuído aos danos não patrimoniais da Recorrente seria muito superiores, pelo que deve ser fixada uma indemnização de 70.000€ a título de danos não patrimoniais à Recorrente DD, conforme tem sido entendido pela Jurisprudência Dominante.
4.2. Dano patrimonial futuro - Rendimento da sociedade Constrói A….
1.ª A A. trabalhava com o gerente para a empresa “Constrói A…, Lda.” onde auferia a quantia ilíquida de 570 euros/mensais e líquida de 513 euros/mensais e as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, conforme factos provados 52. a 60., pelo que com apenas 47 anos de idade, ficou impedida para o trabalho, apesar de ter tentado, conforme facto provado n.º 84.
2.ª Assim, a Recorrente DD auferia 7.182€/anuais (513€x14meses), logo o valor da condenação atualizada de 60.000€, esgotar-se-ia em pouco mais de 8 anos, ou seja, na data em que foi proferida a Douta Sentença já estaria à muito esgotada tendo em conta que o acidente ocorreu em 3/4/2007, ou seja, há mais de 11 anos.
3.ª Por outro lado, conforme facto provado n.º 54, a Recorrente DD nasceu em 8/3/1960, pelo que Agosto/2014 tinha 54 anos de idade e tendo em conta apenas em conta os 77 anos, referidos na Douta Sentença Recorrida, restavam-lhe 23 anos de vida ativa e tendo em conta uma taxa de juro de 3%, corresponde um símbolo económico de 16,443808 (Ac. do STJ, de 4/12/2007, Proc. n.º 0703836, Relator Mário Cruz), dá uma indemnização por essa atividade de gerente de 118.110€, deduzido de 1,5%, atentos os fundamentos da Douta Sentença Recorrida e no acórdão do STJ de 19/10/2016 referido na mesma, o valor da indemnização deve fixar-se em 116.338€.
4.3. Rendimento da atividade de comércio de flores.
1.ª A A. dedicava-se ainda ao comércio de flores e depois do acidente a A. ficou impeditiva de exercer essa atividade. (factos provados n.ºs 61 e 62).
Porém, na Douta Sentença Recorrida não se teve em conta a atividade de comércio de flores no cálculo dos danos, nem tal foi relegado para execução de sentença, mas face às conclusões 4.ª a 9.ª, que se dão como reproduzidas, o lucro anual dessa atividade era de 5.000€.
2.ª Assim, tendo em conta os critérios constantes da conclusão 26.ª, e o lucro anual de 5.000€, temos uma indemnização por essa atividade de 82.219€ (5.000€x16.443808), deduzido de 1,5%, atentos os fundamentos da Douta Sentença Recorrida e no acórdão do STJ de 19/10/2016 referido na mesma, deve fixar-se a indemnização em 80.986€.
3.ª Contudo, se assim se não entender, sempre esses danos têm que ser relegados para execução de sentença, nos termos do art.º 564.º do C.C., uma vez que se considerou provado que a vítima tinha essa atividade e que ficou impedida de a continuar a fazer devido às sequelas do sinistro, conforme factos provados n.ºs 61 e 62.
4.4. Perdas salarias e valor pago à funcionária na atividade de comércio de flores.
4.4.1. Atividade de gerente.
1.ª Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, certamente por lapso, apenas se considerou que a Recorrente esteve impedida para o trabalho durante 2 anos, 9 meses e 17 dias e consta da Douta Fundamentação que não foi dado como provado que não tenha auferido rendimentos dessa atividade e que apenas são exigidos esforços acrescidos para a profissão, o que é contraditório com os factos dados como provados.
2.ª Porém, face ao n.º 52 dos factos provados, o cálculo das perdas salarias da Recorrente deve ser feito desde a data do acidente (3/4/2007) até à entrada do pedido (Agosto/2014), uma vez que ficou impedida de exercer a sua atividade profissional, ou seja, durante 7 anos e 5 meses, pelo que durante esse período, a Recorrente deixou de receber da atividade de gerente o montante de 52.839€ (513€x14x7) + (513€x5).
4.4.2. Atividade do comércio de flores.
1.ª A Recorrente DD antes do sinistro dedicava-se ao comércio de flores, conforme n.º 61 dos factos provados e face às sequelas do sinistro, dadas como provadas, a Recorrente não pode continuar a exercer essa profissão, aliás, consta do facto provado n.º 53 que a Recorrente Fátima “necessitará de apoio de modo permanente, não só pelas limitações a nível físico, mas também pelas a nível psíquico”, da ajuda de terceira pessoa, pelo que é evidente que não poderá voltar a trabalhar na atividade de comércio de flores.
2.ª Para além disso, consta do n.º 62 dos factos provados que: “Depois do acidente a A. ficou impedida de exercer essa atividade, que encerrou em data não apurada de 2013 …”
3.ª Assim, conforme se alegou em 69. a 72., que se dá como reproduzido, a Recorrente DD esteve impedida de trabalhar desde o acidente, pelo que desde o mesmo até à entrada da ação, ou seja, durante 7 anos e 5 meses, a Recorrente deixou de receber da atividade de comércio de flores o montante de 37.080€ (5000€x7anos) + (416€x5meses), tendo em conta o lucro anual de 5.000€ (416€/mensais), conforme conclusões 4.ª a 9.ª
4.ª Contudo, a entender-se que não foi dado como provado qual o prejuízo anual nessa atividade, sempre esses danos devem ser relegados para execução de sentença, nos termos do art.º 564.º, uma vez que foi dado como provado que antes do acidente a Recorrente tinha essa atividade e que devido às sequelas do sinistro ficou impedida de a continuar a exercer.
5.ª Para além disso, face ao alegado e aos factos provados n.ºs 62 e 63, é evidente que desde o acidente e até ao encerramento da atividade em 31/3/2013 a Recorrente teve que pagar os 200€/mensais à empregada e não apenas até 20/01/2010, pelo que 3/4/2007 a 31/3/2013, a Recorrente teve um prejuízo, com o valor pago à empregada, de 14.400€ (200€x72meses).
4.4.3. Necessidade de terceira pessoa.
1.ª No facto provado n.º 80, consta que “Nos 7 meses subsequentes à alta hospitalar a A. necessitou de uma pessoa a tempo inteiro, para cuidar da sua higiene pessoal, de se vestir, calçar e cuidar da sua alimentação e ainda da lide doméstica, que remunerou à ordem de 5/6 euros/hora …”
2.ª Contudo, os danos inerentes ao auxílio de terceira pessoa não foram devidamente calculados na Douta Sentença Recorrida, uma vez que foi tida em conta apenas uma despesa com um apoio parcial quando durante os primeiros 7 meses o apoio foi diário e permanente, pelo que se a Recorrente pagou 200€ por 8 horas semanais é óbvio que não pagou o mesmo quando tinha esse auxílio a tempo inteiro.
41.ªAssim, tendo em conta que foi dado como provado que a Recorrente pagava uma remuneração entre 5€ a 6€ (facto provado n.º 80), considerando apenas 5€/hora e as 8 horas/diárias (facto provado n.º 82), que certamente seriam mais porque era a tempo inteiro, o valor mensal durante os 7 primeiros meses era de 1200€/mensais (5€x8hx30dias), pelo que tendo sido apenas considerado na Douta Sentença Recorrida os 200€/mensais durante esse período em vez dos 1.200€ há uma diferença de 1.000€/mensais durante 7 meses, o que dá 7.000€ (7mesesx1200€-200€), pelo que o montante da condenação inerente ao auxílio da terceira pessoa deve ser alterado de 26.400€ para 33.400€.
C) Juros legais.
1.ª Na Douta Sentença Recorrida entendeu-se que as indemnizações dos pontos 1. (danos não patrimoniais inerentes ao falecimento), 2.1. (dano patrimonial futuro na vertente alimentos), 2.2. (danos não patrimoniais dos Recorrentes) e 2.3. (danos patrimoniais futuros dos recorrentes) estavam atualizadas pelo que só seriam devidos juros após a mesma, mas na Douta Fundamentação consta que apenas se condena em juros quanto aos danos patrimoniais, pelo que há uma contradição, uma vez que as indemnizações constantes em 2.1. e 2.3. são os danos patrimoniais.
2.ª Para além disso, no cálculo das indemnizações foi tida em conta a data do acidente, logo as mesmas não foram atualizadas e nem tal foi fundamentada a quando da fixação das mesmas, pelo que se o acidente já ocorreu há mais de 11 anos e o pedido entrou há cerca de 4 anos, a não condenação em juros beneficiaria a Recorrida, que se recusou a pagar a indemnização e prejudicaria gravemente os Recorrentes que se viram privados da mesma e os Recorrentes seriam duplamente prejudicados, uma vez que na Douta Sentença Recorrida já se reduziu as indemnizações por danos patrimoniais em 1,5%.
3.ª Por outro lado, conforme se alegou e se dá como reproduzido, os valores em que a Recorrida foi condenada na Douta Sentença Recorrida não “reparam” os danos sofridos pelos Recorrentes, pelo que são devidos juros sobre o valor total da indemnização, desde o dia da citação até integral pagamento, nos termos do art.º 805.º do C.C..
4.ª Na Douta Sentença Recorrida foi feita uma interpretação errada do disposto nos art.ºs 483.º n.º 1, 562.º a 564.º, 566.º e 805.º do C.C.
Nestes termos e nos demais de direito deve alterar-se a Douta Sentença Recorrida e em consequência:
a) Alterar-se a matéria de facto quanto às alíneas e), g) e h) dos factos não provados e n.ºs 28 e 61 dos factos provados. E,
b) Condenar-se os Recorridos a pagar:
b.1. Á Recorrente DD o montante de 494.181€ (25.000€ - 1/3 dos 75.000€ do direito à vida da vítima; 30.000€ - danos pessoais inerentes ao falecimento da vítima; 34.138€ - dano patrimonial futuro na vertente de privação de alimentos quanto à atividade de comércio de bebidas; 70.000€ - dano não patrimonial; 197.324€ - danos patrimoniais futuros; 89.919€ - perdas salarias; 14.400€ - inerente ao valor pago a mais à empregada do comércio de flores e 33.400€ - apoio de terceira pessoa);
b.2.Ao Recorrente EE o montante de 70.756€ (25.000€ - 1/3 dos 75.000€ do direito à vida da vítima; 30.000€ - danos pessoais inerentes ao falecimento da vítima; 15.756€ - dano patrimonial futuro na vertente de privação de alimentos quanto à atividade de comércio de bebidas;)
b.3. Ao Recorrente FF o montante de 45.000€ (25.000€ - 1/3 dos 75.000€ do direito à vida da vítima; 20.000€ - a título de danos pessoais inerentes ao falecimento da vítima;
b.4. Juros legais desde a citação sobre todas as quantias em que os Recorridos forem condenados até integral pagamento.
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Não foram juntas contra alegações.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto como pretendido pelos recorrentes;
b) Se devem ser alterados os montantes fixados para indemnização dos danos morais e patrimoniais próprios sofridos pelos autores.
c) Desde que data são devidos os juros de mora.
d) Se na indemnização arbitrada devem ser deduzidas as quantias recebidas pelos lesados pela seguradora de acidente de trabalho.
***
III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
1.1. A matéria de facto fixada na 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte:
1. No dia 3 de Abril de 2007, pelas 20h30m, na Estrada Municipal n.º 533, na localidade de Lau, concelho de Palmela, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes as viaturas …-…-PM, marca e modelo "Mercedes E220" e …-…-EV, marca e modelo "Mercedes E 300 O", que passam a designar-se por PM e EV.
2. A viatura PM era conduzida por CC e circulava no sentido Lau-Palmela.
3. A viatura EV era conduzida por Florival … e circulava no sentido Palmela-Lau.
4. A estrada onde ocorreu o sinistro é um reta.
5. A viatura PM invadiu a hemi-faixa de rodagem onde circulava o EV.
6. No local por onde a viatura PM passou a circular, após invadir a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o EV, encontra-se inscrita no pavimento uma linha longitudinal contínua de cor branca "M1".
7. O condutor do EV, face à invasão da faixa de rodagem por onde circulava pela viatura PM, não conseguiu evitar o embate entre os dois veículos, que ocorreu a 0,90m da linha delimitadora da berma direita da via no sentido de marcha seguido pelo EV.
8. O embate ocorreu entre as partes frontais de ambas as viaturas.
9. O tempo estava bom e o piso em boas condições.
10. A visibilidade era reduzida atendendo a que já era de noite.
11. Existe uma marca de travagem com mais de 24,70 metros efetuada pelo veículo PM na via de trânsito onde circulava o veículo EV.
12. Para além disso, não circulava o mais próximo da direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
13. E seguia sem atenção ao trânsito, conduzindo de forma desatenta e descuidada.
14. Na viatura EV além do seu condutor seguiam os autores DD e EE.
15. Correu termos pelo 2º Juízo Criminal de Setúbal processo comum singular com o nº 293/07.2GDSTB, em que é arguido o 1º R, onde o ora R. CC foi condenado pelo crime de homicídio negligente, face aos factos que suscitaram o acidente ora em análise.
16. Como consequência do sinistro, o condutor do EV, Florival …, sofreu para além de diversas lesões traumáticas torácicas, da bacia e dos membros descritas no relatório da autópsia, uma laceração da aorta torácica, a qual foi causa da sua morte.
17. O acidente foi considerado também como sendo de trabalho.
18. Por sentença proferida em 21/05/2008 no processo de acidente de trabalho, que correu termos pelo Secção Única do Tribunal de Trabalho desta comarca, sob o nº 390/07.4TTSTB, a A. BB - Companhia de Seguros, S.A., foi condenada a pagar aos beneficiários nas seguintes importâncias:
- À viúva do sinistrado, DD, a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.889,00, com início no dia 4/04/2007, calculada com base dos 30% da retribuição transferida, até aos 65 anos e a calcular com base nos 40% dessa retribuição a partir dessa idade, sendo a pensão mensal de € 206,36, a que acrescem duas prestações suplementares, pagas conjuntamente com as que se vencem em Maio e Novembro de cada ano;
- Ao beneficiário seu filho menor, EE, a pensão anual de € 1.926,00, até completar os 25 anos de idade mantendo-se as condições previstas no art. 20º, c) da Lei 100/97.
19. No âmbito do processo supra referido foi constituída reserva matemática, cujo valor à data da propositura da ação era de € 50.357,20 (cinquenta mil trezentos e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos).
20. Os ocupantes do veículo EV ficaram encarcerados na viatura.
21. Florival … sofreu dores horríveis.
22. Florival … sabia que os 1.º e 2.º Intervenientes assistiam ao seu sofrimento e também estavam feridos.
23. O acidente ocorreu às 20h30m e a vítima apenas faleceu às 21h25m.
24. A vítima nasceu em 13/5/1955, pelo que tinha apenas 51 anos à data da morte.
25. Era saudável, alegre, bem-disposto e amigo do seu amigo.
26. Havia amizade, alegria e carinho entre a vítima e os seus familiares.
27. A vítima trabalhava na sociedade Constrói A…, Lda., onde auferia € 720,00/mês/ilíquidos e € 663,00/líquidos.
28. Florival … tinha ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas, onde faturava valores não concretamente apurados, também não tendo sido apurado o valor de lucro da atividade.
29. Com o falecimento da vítima, os Intervenientes foram forçados a encerrar essa atividade.
30. A vítima morreu no estado de casado com DD e tinha dois filhos, EE e FF.
31. Á data do sinistro a vítima vivia com os 1º e 2º Intervenientes.
32. Era uma pessoa poupada, sem grandes extravagâncias.
33. Era muito dedicada à família, sendo uma pessoa alegre, afetuoso e bem-disposto.
34. A A. DD e a vítima estiveram casados durante 30 anos e tiveram dois filhos, EE e FF.
35. A A. DD entrou em depressão ao saber da morte do seu marido, quando ainda estava internada.
36. A vítima e DD eram muito unidos e amigos e tudo faziam para proporcionar bem-estar aos filhos.
37. Trabalhavam no mesmo local e passavam os dias juntos.
38. Com a morte da vítima, a A. DD sofreu um enorme desgosto, que se tem acentuado com o tempo e não tem vontade de viver.
39. A vítima e o autor EE, que tinha apenas 12 anos à data do sinistro, eram muito amigos.
40. Também o A. FF era muito amigo da vítima e passava alguns fins de semana na sua casa.
41. Com a morte inesperada da vítima os autores sofreram um grande choque e desgosto, além de que se desequilibraram psicologicamente.
42. Como consequência do sinistro, a A. DD sofreu: a)Politraumatismo com traumatismo craniano com perda de conhecimento; b)Edema cerebral difuso; c)Hipoxemia; d)Anemia; e)Contusão pulmonar; f)Fratura do úmero direito; g)Fratura dos ossos do antebraço direito; h)Fratura da apófise estiloide do rádio esquerdo; i)Fratura da cabeça do fémur direito; j)Fratura intertrocantérica do fémur esquerdo; k)Fratura subtracontérica do fémur direito; I)Fratura dos ossos do antebraço esquerdo; m)Fratura do Úmero esquerdo (diáfise 1/3 distal) com entrapment do nervo radial; n)Fratura da cabeça do fémur esquerdo; o)Fratura de estiloide radial do radio punho direito; p)Vários ferimentos pelo corpo.
43. Após o acidente a 1.ª Interveniente foi transportada para o Hospital de São Bernardo em Setúbal (Centro Hospitalar de Setúbal), onde ficou internada.
44. Em 9/4/2007 a 1.º Interveniente foi transferida para o Hospital Ortopédico de Santiago do Outão onde esteve internada até momento não concretamente apurado.
45. Eliminado.
46. A A. foi submetida a vários tratamentos de hidroterapia, fisioterapia e outros para reabilitação da mobilidade.
47. Posteriormente a A. voltou a estar internada no Hospital Ortopédico de Santiago do Outão, em número de vezes não concretamente apurado em ordem, além do mais, à extração de parafuso distal.
48. Em data não apurada, a A. foi novamente internada no Hospital Ortopédico de Santiago do Outão devido a queda com consequências não concretamente apuradas.
49 e 50: Eliminados.
51. Devido às sequelas do sinistro a A. DD realizou:
- Um número não apurado de operações, com várias anestesias;
- Esteve internada em período não concretamente apurado;
- Teve consultas de psiquiatria e ortopedia no Hospital de Setúbal;
- Teve consultas de neurologia no Hospital Particular;
- Fez tratamentos de fisioterapia, hidroterapia e outros de reabilitação da mobilidade desde o sinistro e até momento não apurado;
- Teve que andar em cadeira de rodas durante 4 meses;
- Teve que andar de andarilho durante 2 meses;
- Perdeu a força da mão esquerda só recuperada em momento não concretamente apurado;
- Não conseguiu tratar da sua higiene pessoal;
-Tem receio e ansiedade de se desequilibrar, cair e partir novamente a prótese;
- Não pôde conduzir durante 2 anos;
- Coxeia e não consegue caminhar sem a ajuda de muletas;
- Tem dificuldade em subir e descer escadas;
- Não consegue estar muito tempo de pé nem sentada;
- Não consegue executar a lide doméstica (passar a ferro, limpar o pó, fazer camas, limpar casa de banho, cortar relva);
- Não consegue fazer atividades que exijam especiais esforços físicos e que impliquem movimentos de agachar e ajoelhar;
- Sofre do Síndrome pós traumático;
- Tem cefaleias, vertigens e fadiga fácil;
- Sofre de amnésia;
- Tem crises de pânico quando se recorda do acidente;
- Sofre de insónia e depressão;
- Sofre de tremores nas mãos;
- Tem dificuldades de atenção e concentração, baixa memória;
-Tem momentos de muita impaciência, irritabilidade, impulsividade, agressividade e mudança de humor;
- Tem uma diminuição das capacidades intelectuais e de tolerância para os esforços físicos e intelectuais e não suporta ruídos;
- Sofreu e sofre um profundo desgosto;
- Tem que tomar medicamentos diariamente, 2 a 3 por dia;
- Tem cicatrizes no braço esquerdo e pernas.
52. Foi realizada perícia médico-legal à autora DD, onde se concluiu:
“- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-01-2010;
- Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 81 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 971 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 1052 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 7/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 38 pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7.
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares.
- Tratamentos/acompanhamento médico regulares: necessita de acompanhamento médico por Psiquiatria e Ortopedia.”.
53. Ainda em sede perícia médico-legal à autora DD, refere-se: “sobre dependência de terceira pessoa (…) vimos informar o seguinte: “ Desconhecendo, em concreto, se as datas e a quantidade de horas diárias apresentadas são as que a examinanda necessitou realmente, é de admitir que durante os períodos referidos a examinanda tenha necessitado de ajuda de terceira pessoa para as atividades descritas. Do mesmo modo, a examinanda também necessitará de apoio de modo permanente, não só pelas limitações a nível físico, mas também pelas a nível psíquico, que, conforme relatório de exame complementar de Psiquiatria realizado, afetam a examinanda de modo grave, tendo sido, inclusive, valorizada pela Tabela de Incapacidades em Direito Civil pelo coeficiente máximo “.
54. A A. DD nasceu em 8/3/1960, pelo que á data do sinistro tinha 47 anos de idade.
54-a). A A. antes do acidente era saudável, dinâmica, robusta, alegre e não padecia de qualquer doença ou defeito físico.
55. A A. passa a maior parte o tempo em casa e deixou e conviver com as outras pessoas.
55-a) Sente-se triste face aos tratamentos que teve que realizar e sequelas sobrevindas.
56. Tem crises de choro frequentes.
57 Viveu angustiada porque tinha necessidade de acompanhar o 2 A., que tinha apenas 12 anos e sentia-se incapaz para o fazer, num momento em que ele precisava da sua ajuda.
58. Depende da ajuda de terceiros para as atividades domésticas de maior esforço.
59. Ainda não conseguiu fazer o luto da vítima.
60. A A. trabalhava como gerente para a empresa "Constrói A…, Lda., onde auferia a quantia ilíquida de 570 euros/mensais e líquida de 513 euros/mensais.
60-a) Desde o acidente e até à data da consolidação (20.01.2010) a A. não recebeu qualquer valor a título de salário ou baixa.
61. A A. dedicava-se ainda ao comércio de flores, onde auferia rendimento de valor não concretamente apurado.
62. Depois do acidente a A. ficou impedida de exercer essa atividade, que encerrou em data não apurada de 2013, porque o lucro que obtinha não era suficiente para pagar à empregada.
63. Enquanto esteve doente teve que pagar à sua empregada mais horas de trabalho, nomeadamente sábados, domingos e folgas, o que teve um custo acrescido mensal de 200 euros.
64. A A. suportou as seguintes despesas com médicos, tratamentos, equipamentos e outros:
a) Taxa moderadora inerente ao internamento no dia do sinistro ao Centro Hospitalar de Setúbal - 50 euros;
b) Taxas referentes a consultas, terapêuticas (incluindo fisioterapia) ao Centro Hospitalar de Setúbal - 363,80 euros;
c) Tratamentos de hidroterapia no Centro Médico e Cirúrgico e Intervenção Clínica da Santa Casa da Misericórdia de Setúbal de 18/6 a 27/9/2007 - 400 euros;
d) Consultas médicas no Instituto Cirurgia Reconstrutiva Abel Nascimento, Lda. - 175 euros;
e) Exames médicos na Imaset - Clínica Imagiológica de Setúbal - 62 euros; f)Consultas de neurologia do Dr. Pinto Marques - 190 euros;
g) Taxas moderadoras pagas ao Centro Hospitalar de Setúbal de 17/1 a 25/3/2008 - 29,50 euros;
h) Medicamentos - 53,54 euros;
i) Portagens da deslocação a Coimbra para consultas - 44,60 euros.
65. A A teve ainda que pagar 473,45 euros, face às seguintes despesas com médicos e medicamentos do 2.º A., menor à data do sinistro:
a) Taxas moderadoras - 10,85 euros;
b) Consulta de oftalmologia, exame de oftalmoscopia indireta complementar e avaliação da visão binocular no HOSPOR - Hospitais Portugueses, SA - 16,50 euros;
c) Consultas de psicologia no HOSPOR - Hospitais Portugueses, SA - 245 euros;
d) Consulta neurologia - 70 euros;
e) Ortopantomografia - 25 euros;
f) Medicamentos – 106,10 euros.
65-a) Os medicamentos que a A. necessita de tomar têm um custo mensal na ordem dos € 15/20/mês.
66. Devido ao sinistro, os óculos da A. partiram-se, pelo que teve que ter uma consulta de oftalmologia e adquirir novos óculos, onde gastou 193 euros.
67. Devido às sequelas do sinistro a A. viu-se forçada após a alta hospitalar em 27/5/2007 a comprar uma cadeira de rodas, almofada e patins de elevação, onde gastou 385 euros.
68. Em vista das sequelas sofridas pelo 2.º A. no sinistro, a A. viu-se forçada a comprar-lhe uma cadeira de rodas com pedal elevatório esquerdo, a qual custou 254 euros.
69. Para se deslocar ao Hospital de Santiago do Outão e à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal para fazer as sessões de fisioterapia e hidroterapia, a 1.ª Interveniente teve que ir de ambulância, no que gastou, entre 25/5/2007 e 29/10/2007, a quantia de 3159 euros.
70. Durante o internamento da A. era a sua nora que ia visitar o 2º A. Interveniente ao Hospital de Almada.
70-a) Durante os períodos de internamentos da 1.ªA, o 3.º Interveniente deslocava-se diariamente ao hospital para visitar a mesma, tendo gasto em combustível nas deslocações o valor de 1440 euros, cujo custo a A. suportou.
70-b) Quando a A. esteve internada em Maio/2009, o 3.º Interveniente deslocava-se diariamente ao hospital para a visitar, tendo gasto em combustível nas deslocações o valor de 350 euros, o qual lhe foi pago pela 1.ª interveniente.
71. Também lhe pagou o combustível para esta ir com o 2.º Interveniente às consultas de psicologia, no montante de 196,96 euros.
72. Adquiriu o terreno, efetuou fundação e pediu licença de construção da campa no Cemitério da freguesia de Poceirão, onde gastou 485 euros.
73. O A. FF vivia, à data do acidente, com a sua esposa e filho menor no Pinhal Novo.
74. Para poder dar assistência aos demais autores, arrendou uma casa no Poceirão de Dezembro/2007 a Maio/2008, cuja renda mensal era de 355 euros, pelo que gastou 2130 euros, quantia que a A. suportou.
75. A A. antes do sinistro cuidava da lida doméstica sozinha.
76. Devido às sequelas que sofreu com o sinistro, não voltou nem poderá voltar a desempenhar tais tarefas.
77. Pois não consegue agachar, ajoelhar, subir a escadotes, passar a ferro, lavar a casa de banho, fazer a cama, varrer, cortar a relva, nem estar muito tempo de pé.
78. Nem consegue executar tarefas que exijam especial força física.
79. Desde o acidente tem necessitado permanentemente do apoio de uma terceira pessoa para essas tarefas.
80. Nos 7 meses subsequente à alta hospitalar a A. necessitou de uma pessoa a tempo inteiro, para cuidar da sua higiene pessoal, de se vestir, calçar e cuidar da sua alimentação e ainda da lide doméstica, que remunerou à ordem de 5/6 euros /hora, em montante e durante um número de horas não concretamente apurado.
81. No período subsequente continuou a precisar de ajuda para cuidar da lide doméstica e dar-lhe algum apoio na sua higiene pessoal e vestir, calçar, o que teve um custo de custo de 200 euros/mensais, apoio que continua na atualidade, com o mesmo encargo.
82. E continuará a precisar, de uma pessoa para a auxiliar na lide doméstica, pelo menos durante 8 horas por semana.
83. Eliminado.
84. Após a alta médica a A. tentou retomar a atividade como gerente na empresa "Constrói A…, Lda.", mas as sequelas físicas e psicológicas causadas pelo sinistro, impediram-na de desenvolver a mesma, como fazia antes do sinistro.
85. Para além disso, a 1.ª A. necessita de tomar medicamentos diariamente, os quais têm um custo mensal na ordem dos 15/20 euros.
86. Como consequência do sinistro, o A. EE sofreu:
a)Traumatismo craniano encefálico;
b)Traumatismo dos membros;
c)Fratura frontal direita com afundamento;
d) Lâmina de epidural adjacente e discreto desvio da linha média para a esquerda; e)Fratura diafisária do fémur esquerdo;
f) Epifisiólise distal do rádio esquerdo;
g)Fratura em ramo verde do rádio direito;
h)Fratura distal do cúbito esquerdo;
i) Fraturafrontal paramediana direita, com drenagem do hematoma epidural adjacente;
j) Hipo densidade parenquimatosa adjacente;
k)Hematoma epicraniano (subgaleal) frontal e estreita faixa de hematoma epidural;
I)Hiperdensidade focal temporal interna esquerda compatível com foco de contusão hemorrágica;
m) Hipo densidade parenquimatosa subjacente à fratura afundada;
n)Vários ferimentos pelo corpo;
87. Após o acidente o A. EE foi transportado para o Hospital Garcia de Orta, E.P.E. em Almada, onde ficou internado até 18/4/2007.
88. Nesse hospital foi submetido a:
a) neurocirurgia com cranioplastia da fratura; b) drenagem do hematoma subdural; c) cirurgia de redução incruenta da fratura do fémur com encavilhamento de 2 fios de titânio; d) redução da fratura da epifisiólise do rádio distal esquerdo com colocação de cilindro x-Iife;
89. Em 23 e 24 de Novembro de 2007 foi novamente internado no Hospital Garcia da Horta para extração cavilhas do fémur e do material de osteo do fémur esquerdo.
90. Para além disso, teve várias consultas de Psicologia, Pseudopsiquiatria e neurologia.
91. Devido às sequelas do sinistro o A. EE:
a) Foi operado duas vezes e sofreu várias anestesias;
b) Esteve internado de 3/4/2007 a 18/4/2007;
c) Esteve ventilado;
d)Andou de cadeira de rodas durante 2 meses;
e) Fez tratamentos de fisioterapia;
f)Teve que ir com frequência a médicos.
g)Teve que tomar medicamentos durante um período não concretamente apurado;
h)Teve consultas de ortopedia;
i)Teve crises de desorientação e agressividade durante o internamento;
j)Sofre do Síndrome pós traumático (comocional/concussional);
k)Sofre do Síndrome disexecutiva a nível cognitivo e comportamental;
I)Tem cefaleias, vertigens e fadiga fácil;
m) Sofre de amnésia;
n)Tem crises de pânico quando se recorda do acidente;
o) Sofre de insónia e depressão;
p) Sofre de tremores nas mãos;
q)Tem dificuldades de atenção e concentração, baixa memória;
r)Tem momentos de muita impaciência, irritabilidade, impulsividade, agressividade e mudança de humor;
s) Em momentos não concretamente apurados teves ataques de pânico, que lhe provocaram falta de ar;
x)Tem dores;
y)Sofreu e sofre um profundo desgosto;
z)Tem cicatrizes na cabeça e na perna.
92. Foi realizada perícia médico-legal ao autor EE, onde se concluiu:
“- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 03-04-2009.
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 17 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 714 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade de Estudante Formação/Letiva Total sendo assim fixável num período total de 159 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade de Estudante Formação/Letiva Parcial sendo assim fixável num período total de 5 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 6/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos.
- Dano Estético Permanente 2/7.
Dependências Permanentes de Ajudas:
acompanhamento psicológico/psicoterapêutico regular.
93. O autor EE nasceu em 4/7/1994, pelo que á data do sinistro tinha 12 anos de idade.
94. Até ao sinistro era uma criança saudável, alegre, bem-disposto e interessada por tudo o que o rodeava.
95. Tinha bom aproveitamento escolar, frequentando à data do sinistro o 7.º ano da escolaridade.
96. Sente-se triste face aos tratamentos que teve que realizar e sequelas sobrevindas.
97.Eliminado.
98. O acidente causou-lhe, além de enormes dores, um forte abalo moral e psíquico e preocupação com a morte do pai e com o seu estado e da sua mãe.
99. Esteve vários dias sem ver a sua mãe, uma vez que a mesma estava também internada, temendo pela vida da mesma.
100. Após o regresso a casa da mãe, o 2.º Interveniente viveu angustiado ao ver-se a si e à sua mãe de cadeira de rodas, dependentes da ajuda de terceiros.
101. Passa a maior parte do tempo em casa e deixou de conviver com as outras pessoas.
102. Frequentou um curso de GP de cozinha na Escola de Hotelaria do Estoril, até data não apurada, encontrando-se atualmente a trabalhar.
103. Os dois primeiros autores necessitam de acompanhamento psiquiátrico/psicológico.
104. Terão despesas de transporte com essas deslocações.
105. A A. necessita de tomar medicamentos diariamente.
106. E necessita da ajuda de uma terceira pessoa.
107. O Centro Hospitalar interveniente prestou assistência a DD em consequência das lesões resultantes do acidente em causa nos autos.
108. Assistência cujo custo total se cifrou em € 14.756,14.
109. O FGA procedeu ao pagamento de diversas importâncias, estando em dívida, ainda, a quantia de € 3.070,84.
110. O FGA já entregou aos autores a quantia global de € 100.000,00, sem qualquer discriminação adicional.
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2. Reapreciação da matéria de facto.
2.1. A Alínea E) dos factos não provados tem a seguinte redação:
A atividade de comércio por grosso de bebidas faturava € 85.000,00/ano e tinha um lucro de € 4.000,00/ano”.
Os recorrentes/intervenientes discordam quanto à sua não inclusão na factologia assente, que em seu entender deve ser dada como provada, assim como consideram que deve alterar-se a resposta dada ao n.º 28 dos factos assentes de modo a que nele fique a constar: “ Florival … tinha ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas, onde tinha um lucro anual de 4.000€”.
Justificam a sua discordância tendo em conta que se deu como provado nos pontos 28 e 29 que o falecido Florival … tinha ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas e que tiveram de encerrar após o seu falecimento, para além dos depoimentos das testemunhas Pedro J… e Carla S…, as quais trabalharam diretamente com a vítima e sabiam qual o lucro da atividade, tendo ambos afirmado que o lucro anual era de cerca de 4.000€.
Ora, quanto à fundamentação da matéria de facto sobre esta questão lê-se na sentença recorrida:
“Já a matéria dos pontos 28, 29 e 61 a 63, fundamenta-se no depoimento do sobrinho da A., que referiu que trabalhava com o tio na atividade das bebidas a qual teve de ser encerrada com o seu falecimento. Disse ainda que era ele quem negociava com os fornecedores e que depois de pagar despesas teria um lucro de € 4.000,00/ano, valor corroborado pela testemunha CARLA S…, que referiu ser ela quem processava as faturas, quer da atividade do falecido quer da autora e que o contabilista lhe dava depois o retorno dos lucros. Igualmente falou no comércio de flores da tia, que teria um lucro de € 500,00/ano.

Acontece que quanto ao valor da faturação/lucro das referidas atividades, não foi exibida qualquer prova documental a esse propósito, não sendo crível que as preditas testemunhas tivessem uma noção tão exata e coincidente do seu valor, além de que a testemunha CARLA S…, no que respeita à atividade do falecido, não soube referir a que ano/anos se reportava tão exata quantia. Tendo sido confrontada com o facto de ter dito que o negócio das bebidas tinha sido iniciado em 2006 e o acidente ter ocorrido em Abril de 2007, em ordem a precisar a que período se reportavam os lucros enunciados, titubeou, disse que a atividade podia ter-se iniciado mais cedo, e que o valor referido era uma estimativa que lhe dava o contabilista, para ela transmitir essa informação ao falecido, o mesmo sucedendo para a atividade de flores da autora.
E no que a esta respeita, a própria alegação da A., de que a atividade teve de encerrar, já que o lucro não suportava os encargos acrescidos da empregada, que nos termos da matéria do ponto 63 rondavam os € 200,00 mensais, inculca a convicção de que o lucro da atividade não podia ser o invocado.
Neste quadro fático, não pode o tribunal ter um convicção clara sobre a faturação ou rendimento das atividades aludidas, ou sobre a data do encerramento da atividade da A., face ao que teve de socorrer-se da regra do artº 414º do CPC, levando a matéria das als. E) e G) aos factos não provados”.
Auditados os depoimentos das indicadas testemunhas e ausência de prova documental bastante, não podemos deixar de acompanhar integralmente a conclusão a que chegou a Senhora Juíza.
Com efeito, a testemunha Pedro J… disse ser sobrinho do falecido e ser seu funcionário, há cerca de 3 anos, atividade que havia iniciado em 2004, e que em 2007, na sequência do acidente e falecimento do tio, acabaram essa atividade, sendo que era ele quem trabalhava nesse ramo das bebidas e fazia os negócios.
E questionado se sabia quanto é que o seu tio auferia desse negócio disse: “Eu julgo que aquilo depois de pagar as despesas …, aquilo na altura estava a movimentar perto dos 90.000€ ano, mas aquilo, as margens eram reduzidas, não sei se anualmente ultrapassava os 4000€”.
A testemunha Carla S…, disse que também trabalhava para o falecido, no exercício dessa atividade de comércio de vinhos, sendo a anterior testemunha que movimentava esse negócio, e que era ela que controlava as faturas, por trabalhar no escritório. Questionada sobre a mesma questão, respondeu: “ Não sei, 4000 a rondar os 4000€ de lucro”.
Ora, como é consabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1].
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, ouvidos os mencionados depoimentos, transcritos pelos recorrentes, e não tendo apresentado, como se impunha, prova documental bastante (nomeadamente relatório e contas ou outro documento contabilístico, declaração de IRS), aceita-se perfeitamente a convicção formulada pela 1.ª instância, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, e regras da experiência, não sendo essa factologia demonstrada, de forma categórica, pelos mencionados depoimentos (prestados sem convicção e conhecimento real e concreto dessa factologia, de duvidosa credibilidade pela estranha coincidência quanto ao valor indicado), ou por qualquer outro meio probatório convocado pelos recorrentes, ou seja, face à ausência de qualquer outro meio de prova, nomeadamente documental, que corroborasse esses depoimentos, aceita-se a decisão do tribunal a quo sobre tal questão, observando-se a regra geral ínsita no art.º 414.º do C. P. Civil, que prescreve: “ A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Improcede, pois, a pretendida alteração da matéria de facto.
2.2. Consideram ainda os recorrentes ter havido erro de julgamento quanto às alíneas g) e h) dos factos não provados, face aos restantes factos provados e á prova produzida, devendo, em consequência, dar-se como provada essa factologia e alterar-se a resposta dada no facto provado n.º 61 passando a constar deste que: “A A. dedicava-se ainda ao comércio de flores, onde tinha um lucro anual de 5.000€”.
As citadas alíneas G) e H) têm, respetivamente, a seguinte redação:
“A A. auferia 400 euros/mensais, no comércio de flores, que encerrou em 31.03.2013”;
A A. devido às sequelas do acidente não poderá voltar a trabalhar na atividade de comércio de flores”.
Está em causa, pois, saber se a recorrente demonstrou auferir um lucro anual de 5.000€ do comércio de flores, já que apenas se apurou que se dedicava também “ao comércio de flores, onde auferia rendimento de valor não concretamente apurado” ( facto n.º 61), e bem assim se a A. devido às sequelas do acidente não poderá voltar a trabalhar na atividade de comércio de flores.
No que respeita à citada alínea h), a recorrente considera que existe factualidade assente que impunha logicamente a demonstração de que não poderá voltar a trabalhar nessa atividade, em particular a circunstância de ter ficado provado que não consegue caminhar sem ajuda de muletas; não consegue estar muito tempo de pé nem sentada; não consegue fazer atividades que exijam especiais esforços físicos e que impliquem movimentos de agachar e ajoelhar; sofre de tremores nas mãos; ter uma diminuição das capacidades intelectuais e de tolerância para os esforços físicos e intelectuais e não suportar ruídos; as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, e ainda que quanto à dependência de terceira pessoa “necessitará de apoio de modo permanente, não só pelas limitações a nível físico, mas também pelas a nível psíquico”.
Por isso, entende que perante esta facticidade dada como provada não poderá voltar a trabalhar na atividade de comércio de flores, tanto assim que também ficou provado necessitar permanentemente do apoio de terceira pessoa.
Na decisão recorrida, a propósito desta factologia, exarou-se:
Por outro lado, atendendo a que a própria A. não refere ter deixado de trabalhar na atividade “principal” mas apenas que não a desempenha da mesma forma, tendo de exercer esforços acrescidos, vd. artº 95 da sua petição, reproduzido no ponto 84, e a que a comércio de flores pode ter várias vertentes, algumas com menor esforço físico, o tribunal levou a matéria da al. H) aos factos não provados”.
Ora, contrariamente ao sustentado pela recorrente, a verdade é que essa factologia não permite chegar a essa conclusão, ou seja, que em consequência direta e necessária das sequelas sofridas ficasse impedida de voltar a trabalhar na atividade de comércio de flores.
Com efeito, está igualmente provado no facto 62, que depois do acidente a A. “ficou impedida de exercer essa atividade, que encerrou em data não apurada de 2013, porque o lucro que obtinha não era suficiente para pagar à empregada”, isto é, a autora apenas encerrou o estabelecimento em 2013, não porque estava impedida fisicamente de exercer o comércio de flores, mas porque esse negócio não era rentável.
Aliás, como também decorre do ponto 52 dos factos provados, da perícia médico-legal efetuada à autora, foi fixada em 20/01/2010 a data da consolidação médico-legal das lesões, o que permite afirmar que a autora desde essa altura e até data não apurada de 2013, ou seja, cerca de 3 anos, exerceu essa atividade, o que contraria a factualidade que pretende ver alterada.
Acresce que desse relatório ficou igualmente provado o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 38 pontos e que as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
Assim, tendo presente a mencionada regra inscrita no citado art.º 414.º do CPC, improcede a pretendida alteração à alínea H).
O mesmo se dirá quanto à factualidade mencionada na alínea G).
Defende a recorrente que as testemunhas Cláudia P… e Carla S…, trabalharam diretamente consigo e sabiam qual o lucro da atividade de comércio de flores, tendo ambas afirmado que o lucro anual era de cerca de 5.000€.
Na decisão recorrida consagrou-se:
“A CARLA S…, que referiu ser ela quem processava as faturas, quer da atividade do falecido quer da autora e que o contabilista lhe dava depois o retorno dos lucros. Igualmente falou no comércio de flores da tia, que teria um lucro de € 5000,00/ano. Também a testemunha CLÁUDIA P…, empregada da A. naquele comércio, disse que a mesma tinha um lucro de € 5.000,00 ano e que a A. lhe pagou mais 200,00 mensais quando esteve doente, tendo a atividade vindo a ser encerrada por impossibilidade da A, no ano de 2013, em data que não soube precisar, assim se justificando a restrição temporal aposta no ponto 63.
Acontece que quanto ao valor da faturação/lucro das referidas atividades, não foi exibida qualquer prova documental a esse propósito, não sendo crível que as preditas testemunhas tivessem uma noção tão exata e coincidente do seu valor (…)
E no que a esta respeita, a própria alegação da A., de que a atividade teve de encerrar, já que o lucro não suportava os encargos acrescidos da empregada, que nos termos da matéria do ponto 63 rondavam os € 200,00 mensais, inculca a convicção de que o lucro da atividade não podia ser o invocado.
Auditados estes depoimentos, constata-se que as testemunhas Carla S… e Cláudia P…, não demonstraram cabal e concreto conhecimento sobre os rendimentos auferidos pela autora com o comércio de flores, depoimentos que se revelaram de duvidosa credibilidade, pelo valor que mencionaram, sem convicção e sem conhecimento concreto, como sendo o lucro auferido.
Com efeito, a testemunha Carla S…, referiu que a Autora, para além se exercer funções de sócia e gerente da sociedade Constrói A…, Lda., dedicava-se ao comércio de flores, tendo a testemunha Cláudia como sua empregada e que o seu lucro anual “rondava os 5.000 euros e qualquer coisa”. Contudo, não soube precisar a razão pela qual adiantava esse valor.
E a testemunha Cláudia …, confirmou que a Autora exercia essa atividade, e que auferia “talvez uns 5000€ anuais, com épocas altas, épocas Baixas”, sendo que no inverno seria uma época mais baixa, mas anualmente, auferia talvez 5000€.
Mais disse que a autora lhe pagava 450 euros por mês e que ela, apesar de lhe pagar este salário, auferia 5.000 euros/ano.
Ora, é fácil de concluir que este depoimento não pode merecer qualquer credibilidade, desde logo porque segundo o seu depoimento, auferia um rendimento bem superior à da autora, sua entidade patronal.
Depois, não é normal, de acordo com a experiência comum, que ambas contabilizassem os lucros daquela.
Por conseguinte, e perante a ausência de prova documental bastante que corroborasse esses depoimentos, a decisão da Senhora Juíza quanto a esta questão não merece qualquer censura.
Mantém-se, pois, a factualidade assente, não se procedendo a qualquer alteração.
***
3. O direito.
3.1. Indemnização pelo direito à vida.
Discordam os recorrentes do montante de “50.000” euros (cinquenta mil euros) fixados na sentença recorrida, a título de indemnização do direito à vida do falecido Florival, pretendendo que seja fixado o valor de 75.000 euros.
Na sentença recorrida concluiu-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de CC, que conduzia o veículo automóvel de matrícula 84-45-PM, sem seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório), juízo de culpa que os recorrentes aceitam e não questionam.
Na verdade, a presente ação foi intentada com fundamento em responsabilidade civil emergente de acidente de viação e a Ré aceitou que o mesmo ocorreu por culpa efetiva e exclusiva do condutor do veículo automóvel, bem como a respetiva obrigação de indemnizar os danos decorrentes do evento danoso, ou seja, os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores.
Como se refere na sentença recorrida, “a perda do direito à vida, por parte da vítima da lesão, constitui, nos termos do nº 2 do artº 496º, um dano autónomo, suscetível de reparação pecuniária, cujo direito à reparação é reconhecido em conjunto ao cônjuge e filhos da vítima, independentemente da controvérsia sobre a esfera jurídica em que tal direito nasce e dos seus titulares ativos”.
Com efeito, no que respeita aos danos morais ou não patrimoniais, acrescenta-se no n.º4 do art.º 496.º do C. Civil, que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”.
Daí entender-se que a indemnização por danos não patrimoniais deva ser fixada de forma equilibrada e ponderada, segundo critérios de equidade, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda.
Como realçam Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 501, “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida” (No mesmo sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 533).
A este propósito afirma-se no Acórdão do STJ, de 23/11/2011, Proc. N.º 90/06.2TBPTL.G1.S1, “este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Como se escreveu no acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321), cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes”.
Porém, como também tem sido entendido pela jurisprudência, em especial pelo Supremo Tribunal de Justiça, “essa indemnização nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, antes devendo representar uma adequada compensação, aferida segundo critérios de equidade. A jurisprudência vem, de resto, acentuado cada vez com mais insistência a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. A indemnização tem de ser significativa, o que não quer dizer que possa ser arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, referidas no art. 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”» (cf., entre outros, os Acórdãos de 11.02.09, Pº nº 3980/08-3ª, de 30.10.08, Pº nº 2989/08-2ª e de 18.12.2007, Pº nº 3751/07-2ª)” - .Ac. do STJ, de 3/11/2010, Proc. n.º 55/06.4PTFAR.E1.S1 , disponível m www.dgsi.pt/jstj.
No que respeita ao quantum indemnizatório, a fixar segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e social do lesado, à sua idade, aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. (cfr. Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 533).
E ensina ainda Antunes Varela, ob. citada, pág. 534, "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”
O STJ chama a atenção em aresto de 21 de Outubro de 2010 [2]: «A fixação da indemnização para os danos não patrimoniais tem de ser ajustada, face aos factos concretos, tendo em conta os padrões que em tal matéria têm vindo a ser adotados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, em função da equidade».
No mesmo sentido o acórdão de 7 de Outubro de 2010 em cujo sumário pode ler-se: «tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade»[3].
E quanto ao valor a fixar pela perda do direito á vida, escreveu-se no recente acórdão do STJ de 15/09/2016 [4]:
Tem-se consolidado, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00 (Cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, (processo 875/05.7TBILH.C1.S1), 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1).”
Ora, no caso em apreço, a vítima tinha 51 anos de idade, era uma pessoa saudável, alegre, bem-disposto e amigo do seu amigo, havia amizade, alegria e carinho entre a vítima e os seus familiares, trabalhava na sociedade Constrói A…, Lda., exercia ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas, não contribuiu para o acidente, sendo imputável, exclusivamente, ao condutor do veículo automóvel.
E na alínea b) da fundamentação da sentença refere-se expressamente:
Na vertente do dano autónomo, consistente na perda do direito à vida por parte da vítima é pedida a quantia de € 75.000,00, a atribuir a todos os seus herdeiros, ora autores, em partes iguais.

Tendo ainda em conta que o acidente se deveu a conduta culposa exclusiva do condutor do outro veículo, reputa-se adequada a atribuição do montante de € 50.000,00.
Importância que se atribuirá a todos os A.A.”
Porém, não é esse o montante referido no dispositivo da sentença.
Na verdade, na alínea D) do dispositivo da sentença, consta que os réus são condenados a pagar “Aos três autores, solidariamente, a quantia global de € 60.000,00 a título de danos decorrentes do falecimento do marido e pai, respetivamente”.
Assim, o valor efetivamente fixado, em que os réus foram condenados, é de €60.000, e não €50.000.
Ora, tendo em conta este montante, o qual prevalece sobre qualquer outro indicado, e face aos critérios referidos, o recurso à equidade e à jurisprudência dominante, deve manter-se em 60.000€ a indemnização inerente à perda do direito à vida [5].
Improcede, pois, a apelação, nesta parte.
***
3.2. Danos pessoais da recorrente DD, EE e FF.
Discorda a recorrente DD quanto ao montante de €20.000,00 fixado na decisão recorrida, a título de dano moral sofrido com a morte do seu marido, considerando que esse valor deve ser arbitrado em € 30.000,00, tendo em conta os factos dados como provados.
Também os recorrentes EE e FF discordam da quantificação fixada na sentença de € 15.000,00 para o A. EE e € 14.000,00 para o A. FF, pretendendo 30.000€ e 20.000€, respetivamente, justificando estes valores na circunstância do recorrente João ter apenas 12 anos de idade à data do falecimento do pai, ser muito seu amigo, e o recorrente FF, apesar de ser maior de idade, mantinha a mesma relação com a vítima (seu pai), conforme facto provado n.º 40, e que todos, devido à morte da vítima, sofreram um enorme choque e desgosto, além de que se desequilibraram psicologicamente.
Quanto à quantificação desde dano, escreveu-se na sentença recorrida:
“Estão em causa danos próprios de natureza não patrimonial que padeceram com a perda de seu marido e pai, ou seja, o desgosto causado pela morte, associado à falta do falecido, a perdurar ao longo das suas vidas.
Como se refere no A. do STJ de 27.10.2010, pº 488/07.9GBLSA.C1.S1, em www.dgsi.pt/, em apreciação de danos morais de mulher e filho, face ao falecimento do respetivo cônjuge e pai, “ O dano moral é aqui bem visível, já pela quebra de um projeto de vida em comum para a assistente , que em nada contribui para ela , vendo-se , naturalmente , a braços com o filho , a quem doravante , incumbe , desacompanhada do marido , por providenciar pela educação, formação e assistência , em fases cruciais , sempre díspar de cada criança e adolescente , por vezes turbulenta e sempre complexa , do filho , agora ainda de pouca idade ,( 8 anos ) faltando-lhe o apoio e a figura de um pai , com o seu papel imprescindível na formação , desenvolvimento e orientação da pessoa do filho .
Este, se na data do acidente que suprimiu a vida ao pai, por ter 5 anos, não se apercebeu da extensão do drama que o atingiu virá, por certo, a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo, quando começar a sentir a sua falta, sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai, de quem havia de esperar, como a assistente, sua mãe, então com 42 anos, do afeto, carinho, companhia e apoio, por toda a vida e de modo irreversível, pois se deu por provado que a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho.”, tendo sido atribuída a indemnização de 25.000 € para a mãe e 20.000 € para o filho de ambos.
Fazendo presentes na situação dos autos os argumentos supra expendidos, atendendo a que a vítima tinha um relacionamento próximo e harmonioso com todos os autores, que sofreram profundo desgosto com o seu decesso, que a autora tinha 47 anos à data, o A. EE 12 anos e que o autor FF, já maior e casado, também tinha um contacto muito assíduo com o progenitor, entende-se por justo atribuir a quantia de € 20.000 para a A., € 15.000,00 para o A. EE e € 14.000,00 para o A. FF”.
Está em causa um dano moral indemnizável à luz dos critérios mencionados no art.º 496.º do C. P. Civil, cuja quantificação, como se refere no Ac. do STJ, de 19/01/2016, processo n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “é sempre difícil por envolver a valoração do sofrimento com a rutura de laços afetivos devido à morte de um ente querido em resultado de um acidente de viação”.
Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, T-III, pág. 139, a propósito do n.º2 do art.º 496.º do C. Civil, refere: “Trata-se de indemnizações iure próprio, isto é: recebidos pelos beneficiários por direito próprio e por o legislador, conquanto que abstratamente, partir do princípio que estas pessoas são as que, efetivamente sofrem, ou mais sofrem, com a morte da vítima”.
Ora, ficou provado que a vítima era muito dedicada à família, sendo uma pessoa alegre, afetuoso e bem-disposta, estiveram casados durante 30 anos, de cuja relação tiveram dois filhos, os autores EE e FF, eram muito unidos e amigos e tudo faziam para proporcionar bem-estar aos filhos, que a autora DD entrou em depressão ao saber da morte do seu marido, quando ainda estava internada, e sofreu um enorme choque e desgosto, que se tem acentuado com o tempo e não tem vontade de viver.
E mais se apurou a vítima e o autor EE, que tinha apenas 12 anos à data do sinistro, eram muito amigos, que o A. FF era muito amigo da vítima e passava alguns fins de semana na sua casa e que com a morte inesperada da vítima um grande choque e desgosto, além de que se desequilibraram psicologicamente.
Assim, perante esta facticidade e critérios legais e jurisprudenciais mencionados, entende-se adequado e equilibrado o montante de € 25.000,00, para cada um dos autores DD e EE, e €20.000,00 para o autor FF, a título de indemnização pelo dano moral que sofreram com essa perda (marido e pai respetivamente) – cfr. o citado Acórdão do STJ de 19/01/2016.
Procede, pois, parcialmente, nesta parte, a apelação.
3.3. Dano patrimonial futuro pela privação de alimentos.
Diz a recorrente DD que tinha 51 anos de idade à data do acidente, sendo a esperança média de vida de 77 anos, não teve culpa no sinistro, tinha uma atividade de comércio por grosso de bebidas, conforme n.º 28 dos factos provados, a qual veio a ser encerrada devido ao falecimento do seu marido (n.º 29 dos factos provados), mas na Douta Sentença Recorrida não se teve em conta essa atividade no cálculo dos danos, nem tal foi relegado para execução de sentença, o que contraria o art.º 564.º do C.C.
Entende que, face à alteração da matéria de facto pretendida, o lucro anual dessa atividade era de 4.000€, com perspetiva de ser superior nos anos seguintes não fosse a morte inesperada da vítima, pelo que tendo em conta os mesmos critérios referidos na Douta Sentença Recorrida quanto ao ordenado da Constrói A…, desse valor 1/3 seria para a vítima, ou seja, 1.334€ e os restantes 2/3, ou seja, 2.666€, a dividir por igual pelos Recorrentes DD e EE, pelo que devem ser fixadas as seguintes quantias:
a) Para a Recorrente DD – 34.658€ (1.333€x26anos), deduzido de 1,5% daria 34.138€;
b) Para o Recorrente EE – 15.996€ (1333€x12anos), deduzido de 1,5% daria 15.756€;
Mais dizem aceitar que tais valores não sejam deduzidos ao montante recebido da BB em sede de acidentes de trabalho e referido no facto provado n.º 18.
Na sentença recorrida, a respeito destes danos, escreveu-se:
“Os danos indemnizáveis são ainda, como se referiu, a perda dos ganhos futuros (artigo 564º C.C.), que no caso de morte, podem ser pedidos por quem tinha direito a alimentos a prestar por parte da vítima, ou por aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, nº 3 do C.C.).

De facto, os cônjuges estavam, mutuamente, obrigados a alimentos entre si e para com o filho então menor. Por outro lado, nem todos os rendimentos do falecido seriam destinados a alimentos do agregado familiar, na medida em que nem tudo era consumido, em sustento, habitação e vestuário dos seus membros, ou, também, na instrução e educação, quanto ao filho menor, cfr. Ac. do STJ de 17.02.2009, pº08A2124, em www.dgsi.pt/, que mais à frente refere: “No que concerne à viúva, são-lhe devidos alimentos, até ao final da sua vida, pois que é de presumir que o marido lhos prestaria, até esse momento, sendo certo que este deveria assegurar à esposa uma situação patrimonial equivalente à que ela teria, se a vida em comum se mantivesse, isto é, o correspondente à condição económica e social da família, enquanto, em relação ao menor BB, a obrigação de alimentos terminaria, em princípio, quando este atingisse a maioridade ou quando terminasse a sua formação profissional ou deixasse de frequentar curso médio ou superior, razoavelmente, até aos 26 anos de idade.”.
Para o cálculo da indemnização tem de atender-se ao montante líquido do salário percebido pelo falecido ( cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.07.2013, proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, e de 21.03.2013, proc. 2395/06.3TJVNF.P1.S1, in www.dgsi.pt/) e que no caso tem tradução no rendimento anual de (€ 9.282,00 - 663,00 x 14);à idade da vítima (51 anos), à esperança média de vida (77 anos) e à ausência de culpa do falecido na ocorrência do acidente. Mas também, e sobretudo, a um julgamento de equidade (artigo 566º, nº 3 C.C (vd. Vaz Serra, RLJ 112 – 329; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – 4ª edição I – 580; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 114 e Ac. do STJ, de 26.05.1993 : CJ STJ, t2, 132).
Mais resultou provado que à data do acidente a vítima vivia com a mulher e o filho; não resultou provado que apenas ficasse com ¼ do seu vencimento para despesas próprias e que entregasse o remanescente para os gastos do agregado familiar, como foi alegado. Ainda assim, como se refere no sumário do Ac. do STJ de 16.05.1012, pº 290/07.8PATNV.CV1.S1 “tem-se generalizado a ideia de que o comum das pessoas gasta 1/3 do salário com a satisfação das suas necessidades pessoais, pelo que a contribuição para as despesas domésticas se cinge ao remanescente e não à totalidade do salário auferido”. Assim sendo, será por reporte a ficção de idêntica natureza que se realização os cálculos subsequentes, ou seja, considerar-se-á que o falecido despenderia 2/3 do seu vencimento (€ 442/mês) com a família, na proporção de metade para a autora e a outra metade para o filho então menor).
Assim, encontraríamos um rendimento previsível anual para a A. DD na ordem de € 80.444,00 (€ 221,00 x 14 x 26 anos). A esta importância acrescem € 43.316,00 (221 x 14 x 12, sendo este o prazo que medeia entre o fim da necessidade de alimentos pelo filho EE, face á ficção a que abaixo se alude, e o perspetivado termo da vida ativa do falecido), o que perfaz a quantia global de € 123.760,00.

Sobre este montante, atendendo a que o recebimento imediato da totalidade da indemnização por uma só vez possibilitará a rentabilização do capital recebido, mostra-se ajustado aplicar uma redução na ordem de 1,5% e não outra mais elevada, por constituir facto notório que na atualidade são baixos os valores das remunerações resultantes do capital, cfr. Ac. STJ de 19.10.2016, pº 1893/14.0TBVNG.P1.S1, ou seja, a quantia a pagar à A. é de € 78.800,00. Já quanto ao A. EE, que nasceu em 4.7.1994, atingiu a maioridade em 04.07.2012. Não foi alegado até que idade persistiu a estudar ou qual o tempo de duração do curso a que se alude no ponto 102, apenas se sabendo que na atualidade já está a trabalhar. Desta feita, porque neste momento tem 24 anos, idade inferior à considerada no supra citado Ac. do STJ, de 17.02.2009, pº08A2124, como sendo o limite razoável para o termo da formação académica, será a sua idade a esta data, a referência para o termo dos alimentos.
Por conseguinte, temos um universo temporal de 12 anos (24-12). Reproduzindo o raciocínio subjacente aos cálculos supra realizados, encontramos a importância de € 37.128,00 ( 221,00 x 14 x 12).
Aplicando a taxa de 1,5% acima aludida, a quantia a pagar à A. é de € 36.751,08.
Aos valores das indemnizações não serão deduzidos os montantes recebidos pela A. BB em sede de sinistro laboral, na esteira do decidido no Acórdão do STJ de 19.10.2016, no processo nº 1893/14.0TBVNG.P1.S1, em www.dgsi.pt/, em entendimento que perfilhamos, designadamente quando refere que “ O dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente de viação, que é simultaneamente de trabalho, recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade. Por conseguinte, terá de reconhecer-se o direito do lesado ao ressarcimento da totalidade do dano sofrido, cabendo a quem satisfez a indemnização laboral - entidade patronal/seguradora - o direito ao reembolso do que pagou ao lesado, dessa forma se obviando à acumulação de pensões ou indemnizações fixadas pelo acidente de trabalho com indemnizações arbitradas no domínio da responsabilidade civil extracontratual, seja com fundamento na culpa, seja com base no risco.”.
Ora, constitui princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" – art.º 483.º do C. Civil.
Assim, são pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, Almedina, pág. 557, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, Vol. I, pág. 526.
E quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil -, compreendendo-se nesta reparação, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixar de obter em consequência da lesão – lucros cessantes - artigo 564.º do C. Civil.
E, dispõe o artigo 566.º, n.º 2, do C. Civil, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado - situação real - na data mais próxima que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - situação hipotética atual. É a denominada teoria da diferença [6].
De harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 495º do Código Civil têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência, que compreende, além do mais, a obrigação recíproca de prestar alimentos e que consiste no dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e vestuário - arts. 1675º e 2015º, do C. Civil.
Com efeito, estabelece o art. 2015.º que “ Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos temos do art. 1675º.
Como ensina Antunes Varela, “Direito da Família”, 1998, pág. 284, a obrigação de alimentos entre cônjuges é absorvida nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia nos casos de cônjuges separados [7]. A viúva tem direito a alimentos pelo que deixou de receber a título de danos futuros: teoria da diferença – art. 566.º/2 e 3. Também para o filho menor existe a obrigação genérica de prover ao seu sustento, nos termos do art.º 18798.º do C. Civil, e que com a morte do pai tem direito a receber.
Assim, quando cessa a relação matrimonial devido à morte de um dos cônjuges em consequência de acidente de viação, exclusiva ou parcialmente, imputável a outrem, pondo-se dessa forma termo à vivência conjugal, verifica-se uma involuntária quebra do dever de assistência por facto culposo de terceiro, adquirindo, então, autonomia a componente do dever de prestação de alimentos – cfr. Acórdão do STJ de 19/10/2016, proc. 1893/14.0TBVNG.P1.S1.
E sublinha-se neste aresto:
Esta indemnização não tem por objeto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre o credor da indemnização e a vítima tal como está perspetivado para o direito a alimentos consagrado nos artigos 2003º e seguintes do Código Civil. Radica no casamento e, por isso, os critérios da sua atribuição divergem dos consignados nos normativos que regem a matéria dos alimentos (vide neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.10.2009 (proc. 220/03.6TBSTB.E1), de 14.10.2010 (proc. 845/06.8TBVCD.P1.S), e, bem assim, o de 31.01.2012 já citado, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
Neste caso, para alcançar a indemnização pela privação de alimentos prevista no referido nº 3 do artigo 495º não é exigível a alegação e prova por parte do cônjuge sobrevivo – lesado – de que, na data do acidente de viação (evento danoso) recebia alimentos do falecido ou estava em condições de os receber, designadamente, do requisito da necessidade de alimentos”.
Por outro lado, terá de aceitar-se que para o cálculo desta indemnização atende-se ao salário ou rendimento líquido percebido pelo falecido, como se refere na sentença recorrida, e que decorre da denominada teoria da diferença (neste sentido cfr. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 02/07/2013, proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, de 21.03.2013, proc. 2395/06.3TJVNF.P1.S1, e 19/10/2016, proc. 1893/14.0TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj).
E deverá também considerar-se, para o cálculo do montante indemnizatório, a idade da vítima, a esperança média de vida (77 anos) e a ausência de culpa do falecido na ocorrência do acidente.
Ora, a recorrente não obteve sucesso quanto à pretendida alteração da matéria de facto, nomeadamente quanto ao direito a alimentos pela perda do rendimento da atividade de comércio de bebidas, apenas se demonstrando que a vítima tinha 51 anos de idade à data do acidente e trabalhava na sociedade Constrói A…, Lda., onde auferia € 720,00/mês/ilíquidos e € 663,00/líquidos, e que tinha ainda uma atividade de comércio por grosso de bebidas, onde faturava valores não concretamente apurados.

Donde, tendo em conta o salário líquido mensal apurado e a esperança média de vida da vítima (77 anos), período temporal durante o qual contribuiria, previsivelmente, para os encargos da vida familiar e para as despesas da autora e filho EE (este, durante cerca de mais 12 anos) a título de alimentos no cumprimento do dever conjugal de assistência, não merece qualquer reparo o critério seguido pelo Tribunal a quo, bem como a consideração de que apenas 2/3 do seu rendimento despenderia com a família ( cfr. citado Ac. do STJ, de 19/01/2016), tendo fixado, respetivamente, os valores de 78.800,00 e € 36.751,08, com base na perda de rendimento apurado (€ 663,00/líquidos mensais).
Assim, aceita-se perfeitamente os valores arbitrados a esse título, não merecendo censura a decisão recorrida, já que outros rendimentos a recorrente não demonstrou.
Improcede, nesta parte, a apelação.
3.4. Dano não patrimonial da Recorrente DD.
A recorrente discorda do valor de € 30.000,00 fixado na sentença a título de indemnização pelos danos morais que sofreu em consequência das sequelas resultantes do acidente, considerando ajustado o montante de €70.000,00, valor que pretende ver fixado, argumentando ter apenas 47 anos de idade, ter ficado com a sua vida destruída, com sequelas que a tornam inválida para o resto da vida e depender da ajuda de terceiros.
Por sua vez, o recorrente FGA entende que quanto á Autora DD o montante fixado de € 30.000,00 é manifestamente exagerado, face á situação em apreço e consideravelmente desenquadrado dos valores apurados pela aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que tendencialmente se tem verificado cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação e que se fixam tais danos em € 15.000,00.
Nesta questão coincide o objeto do recurso apresentado pelo recorrente FGA, pelo que será apreciado conjuntamente.
Para o apuramento deste valor considerou-se na sentença recorrida:
“Neste âmbito caberão todos os sofrimentos, angústias, dores, afetação da autoestima, prejuízo estético, repercussões nas atividades da vida corrente, de lazer, desportiva e sexual, bem como todos os fatores que tiveram e virão a ter repercussão no bem-estar físico e psíquico.

Em ordem a encontrar a indemnização adequada, teve-se por referência os padrões jurisprudenciais seguidos pelo STJ para situações do género (No acórdão do STJ, de 19.02.2015, Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1., considerou-se: «(…) adequada a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que…”
Assim, atender-se-á às lesões que a Autora sofreu, ao longo período de tempo que tais lesões demandaram para curar, às cirurgias a que foi submetida, à natureza das lesões, ao sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica, à circunstância de passar a maior parte o tempo em casa e ter deixado de conviver com as outras pessoas, às crises de choro frequentes que a acometem, ao facto de depende da ajuda de terceiros para as atividades domésticas de maior esforço, à circunstância do acidente se ter devido a culpa de terceiro, às sequelas que a acompanharão, ao Quantum Doloris de 7/7; ao dano estético permanente de 4/7, tudo a concorrer para se achar por justificada e equitativa a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 30.000,00 euros que se condenam os RR. a pagar à A”.
Como de deixou dito em 3.1. os danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização, cuja quantificação será efetuada com base na equidade ( n.ºs 1 e 3 do art. 496.º do C. Civil) - Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, vol. l.°, pág. 571.
Como também realça Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 299, a reparação por danos morais assume-se “como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.
Assim, para efeitos da determinação do montante desses danos considera-se relevante a natureza e a multiplicidade das lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos a que o lesado teve de se submeter, os dias de internamento e o período de doença, a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, bem como os padrões que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos idênticos.
Ora, ficou provado que a recorrente DD sofreu politraumatismo com traumatismo craniano com perda de conhecimento; b)Edema cerebral difuso; c)Hipoxemia; d)Anemia; e)Contusão pulmonar; f)Fratura do úmero direito; g)Fratura dos ossos do antebraço direito; h)Fratura da apófise estiloide do rádio esquerdo; i)Fratura da cabeça do fémur direito; j)Fratura intertrocantérica do fémur esquerdo; k)Fratura subtracontérica do fémur direito; I)Fratura dos ossos do antebraço esquerdo; m)Fratura do Úmero esquerdo (diáfise 1/3 distal) com entrapment do nervo radial; n)Fratura da cabeça do fémur esquerdo; o)Fratura de estiloide radial do radio punho direito; p)Vários ferimentos pelo corpo ( facto n.º 42).
E mais se demonstrou que devido às sequelas do sinistro realizou um número não apurado de operações, com várias anestesias; Esteve internada em período não concretamente apurado; Teve consultas de psiquiatria e ortopedia no Hospital de Setúbal; Teve consultas de neurologia no Hospital Particular; Fez tratamentos de fisioterapia, hidroterapia e outros de reabilitação da mobilidade desde o sinistro e até momento não apurado; Teve que andar em cadeira de rodas durante 4 meses; Teve que andar de andarilho durante 2 meses; Perdeu a força da mão esquerda só recuperada em momento não concretamente apurado; Não conseguiu tratar da sua higiene pessoal; Tem receio e ansiedade de se desequilibrar, cair e partir novamente a prótese; Não pôde conduzir durante 2 anos; Coxeia e não consegue caminhar sem a ajuda de muletas; Tem dificuldade em subir e descer escadas; Não consegue estar muito tempo de pé nem sentada; Não consegue executar a lide doméstica (passar a ferro, limpar o pó, fazer camas, limpar casa de banho, cortar relva); Não consegue fazer atividades que exijam especiais esforços físicos e que impliquem movimentos de agachar e ajoelhar; Sofre do Síndrome pós traumático; Tem cefaleias, vertigens e fadiga fácil; Sofre de amnésia; Tem crises de pânico quando se recorda do acidente; Sofre de insónia e depressão; Sofre de tremores nas mãos; Tem dificuldades de atenção e concentração, baixa memória; Tem momentos de muita impaciência, irritabilidade, impulsividade, agressividade e mudança de humor; Tem uma diminuição das capacidades intelectuais e de tolerância para os esforços físicos e intelectuais e não suporta ruídos; Sofreu e sofre um profundo desgosto; Tem que tomar medicamentos diariamente, 2 a 3 por dia; Tem cicatrizes no braço esquerdo e pernas; O Quantum Doloris foi fixado no grau 7/7; o Dano Estético Permanente atribuído foi de grau 4/7 e o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é de 38 pontos ( factos 51 e 52).
Como se decidiu no Acórdão do STJ, 23 de Fevereiro de 2012, proferido no processo 31/05.4TAALQ.L2.S1 (Cons. Isabel Pais Martins), disponível em www.dgsi.pt, “A jurisprudência do STJ vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Mas indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias enunciadas no art. 494.º do CC, o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.
E tem vido a ser sistematicamente afirmado pela Jurisprudência que os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, bem como nas alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial [8]. Por isso, esses critérios não prevalecem sobre o sobredito critério fundamental para a determinação judicial da indemnização - a equidade. Apesar disso, podem ser ponderados pelo julgador, por imposição da prossecução do princípio da igualdade, pelo que, sem esquecer as particularidades do caso concreto, essas tabelas podem contribuir tendencialmente para uma uniformização de critérios, tendo em conta a objetividade dos fatores aí mencionados.
Quanto à natureza não vinculativa da anterior Portaria nº 377/2008, de 26.05, se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2011, acessível in www.dgsi.pt: “Relativamente à invocada Portaria, não pode esquecer-se, como consta do seu preâmbulo, que se trata de critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal.
Parte significativa das soluções adotadas nesta portaria baseia-se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.”
Finalidade repetida pelo preâmbulo da Portaria nº 679/2009, de 25.06, que veio alterar aquela, referindo também que, com a Publicação da Portaria nº 377/2008, de 26.05, o Governo fixou, nos termos do disposto no nº 5, do artº 39º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (Vide, a propósito, o Acórdão do STJ de 07/07/2009, acessível in www.dgsi.pt.
Assim, considerando a natureza e gravidade das lesões e sequelas físicas e psicológicas, que a autora DD contava com 47 anos de idade à data do acidente, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 38 pontos, sofreu dores, sendo fixado o Quantum Doloris no grau máximo (7/7) e o Dano Estético Permanente no grau 4/7, os períodos de internamento e de incapacidade para o trabalho referidos, mostra-se insuficiente a quantia arbitrada na sentença de €30 000,00, antes se revelando ajustada e equilibrada, porque conforme aos apontados critérios de equidade, a quantia de €40.000,00 ( quarenta mil euros) [9].
Procede, pois, parcialmente, nesta questão, a apelação, improcedendo a conclusão C) do recorrente FGA.
3.5. Dano patrimonial futuro - Rendimento da sociedade Constrói A….
No que tange ao valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros fixados em €60.000,00, a discordância da recorrente DD assenta na circunstância de ser gerente da empresa “Constrói A…, Lda.”, onde auferia a quantia ilíquida de 570 euros/mensais e líquida de 513 euros/mensais, sendo as sequelas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, contar com 47 anos de idade e ficar impedida para o trabalho, considerando adequado o valor da indemnização de 116.338€.
Também o recorrente FGA discorda desse montante, aceitando que a quantificação do dano patrimonial futuro deverá ser fixado em valor não superior a € 32.000,00, tendo em conta o grau de incapacidade fixando em 38 pontos.
Nesta questão os recursos serão apreciados conjuntamente.
Na decisão recorrida justificou-se a quantificação do dano em causa nos seguintes termos:
“(…) E como se referiu no A. do TRE supra citado, a propósito de situação absolutamente análoga « Em tais circunstâncias, não se mostra ajustado determinar a indemnização devida na base de um cálculo aritmético rigoroso em função do seu rendimento profissional, mas apenas por aproximação», pelo que, no que tange ao cálculo da indemnização, à semelhança do que se passa na fixação do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, são decisivos os critérios de equidade, artº 496º, nº3, do C. Civil. Na verdade, tratando-se de um dano futuro no âmbito de um longo período de previsão com um esforço acrescido para se manterem os mesmos níveis de ganho, é manifesta a dificuldade de cálculo da respetiva indemnização, pelo que, é fundamental a ampla utilização de juízos de equidade 11.
Nesta perspetiva, há que considerar o grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (fixado em 38 /100 pontos), a qual é impeditivo do exercício da atividade profissional da A., mas não de outras da área da sua preparação. De igual modo, pondera-se a idade da A. à data do acidente (47 anos), devendo atender-se não apenas ao limite da vida ativa, posto que, atingido este, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou não continue a viver por muitos anos e que à data do acidente exercia funções inerentes à gerência de sociedade comercial, auferindo um vencimento liquido de €: 513,00/mês”.
Ora, de acordo com a factualidade apurada, em termos de incapacidade, a Autora DD ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 38 pontos ( numa escala de 0 a 100) e as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, depende da ajuda de terceiros para as atividades domésticas de maior esforço e auferia como gerente da empresa "Constrói A…, Lda., a quantia líquida de 513 euros/mensais.
Ora, o grau de incapacidade permanente de 38 pontos atribuído à Autora, com 47 anos de idade à data do acidente, em consequência das lesões causadas, não a afetam no exercício de outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, mais concretamente não a vai prejudicar diretamente em perda de rendimentos do trabalho, pelo que urge ressarcir esse dano autonomamente, a denominada perda da capacidade de ganho, entendida enquanto dano biológico de natureza não patrimonial.
Está, pois, em causa, indemnizar a lesada pelo esforço laboral futuro acrescido face à situação anterior ao acidente, o qual tem de ter expressão patrimonial.
Como é consabido, a limitação funcional, ou dano biológico/corporal, em que se traduz uma incapacidade é suscetível de provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial [10].
Refere-se no Acórdão STJ de 07.04.2016, proc. 237/13.2TCGMR.GI.SI:
“A afetação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.)”.
Assim, a afetação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, constitui um dano reparável, independentemente de se traduzir ou não em perda efetiva ou imediata de salários, isto é, ainda que à data do acidente o sinistrado não estivesse a trabalhar ou fosse ainda menor [11].
Por sua vez, no Acórdão do STJ de 20/01/2010, proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1, in www.dgsi.pt., qualificando o dano biológico como sendo exclusivamente um dano não patrimonial, entendeu-se que “levando os factos provados a excluir que a incapacidade permanente geral de 5% tenha repercussões funcionais diretas ou indiretas, imediatas ou longínquas, não é devida indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, esgotando-se a sua valoração e ressarcimento em sede de dano não patrimonial”.
Na mesma vertente da qualificação como danos patrimoniais, tem-se entendido que este denominado “dano biológico”, enquanto “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…); a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais[12].
Mas não tem sido pacífica a qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial da perda resultante de IPP que não determina qualquer incapacidade para o exercício da profissão habitual, mas apenas esforços acrescidos, como se dá conta em vários arestos do STJ [13], considerando que o dano biológico/dano corporal determina a indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que não seja afetada a capacidade de ganho do lesado.
Para o Conselheiro Salvador da Costa, segundo posição defendida no âmbito da formação contínua do CEJ de 2009/2010, em Abril de 2010, “Temas de Direito Civil e Processual Civil, em intervenção subordinada ao tema “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, sustentou: “Como o dano corporal direto propriamente dito, pela sua natureza imaterial, é insuscetível de avaliação pecuniária, salvo por ficção legal, porque não atinge o património do lesado, a conclusão é a de que deve ser qualificado como não patrimonial.”
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/6/2013, proferido no processo 2092/11.8T2AVR.C1 ( Maria Inês Moura), “ O nosso código civil estabelece apenas a dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais, integrando-se a nosso ver o dano biológico neste último conceito.
A incapacidade que integra o chamado dano biológico, umas vezes interfere com a atividade profissional do lesado, com incidência na sua remuneração ou capacidade de ganho e outras vezes não, ou porque é pouco significativa e não exige um maior esforço para o exercício da atividade, ou porque o lesado não exerce sequer atividade profissional. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos”.
Escreveu-se no acórdão do STJ de 07.06.2011 (Granja da Fonseca)[14]:
«Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos.
Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afetados.
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução de diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.»
E mais recentemente exarou-se no acórdão do STJ de 28/11/2017 (Garcia Calejo):
“Mesmo que se possa colocar a hipótese de não ocorrer, na prática, uma diminuição de salário ou vencimento, a pertinente indemnização não deve deixar de se colocar, por se considerar ser necessário um maior esforço por banda do lesado, para obter o mesmo rendimento. Considerar-se-á a incapacidade em termos de prejuízo funcional. É o chamado dano biológico que consiste, precisamente, “na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre” (in acórdão deste STJ de 4-10-2005 em www.dgsi.pt/jstj.nsf). Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe, outrossim, um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração. Ou seja, é um prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, atual e vindouro[15].
Como se decidiu em acórdão desta Relação, de 7/3/2017 [16]a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária( [17]).
Ora, no caso concreto foi precisamente este dano biológico que se verificou, já que se demonstrou que a incapacidade permanente da Autora Fátima é compatível com o exercício de atividade profissional, mas implica naturalmente esforços suplementares, ou seja, as sequelas são compatíveis com o exercício de atividade profissional de acordo com as suas habilitações profissionais, mas implicam esforços suplementares, quer para o exercício de atividade profissional quer para o desempenho das suas tarefas pessoais e domésticas.
E como tem sido defendido na jurisprudência o dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
“Trata-se de um prejuízo funcional que não perde, porém, a natureza de dano patrimonial, na medida em que é suscetível de avaliação pecuniária, tendo-se verificado durante o período de vida ativa do lesado (neste sentido vai a jurisprudência mais recente deste STJ, vide designadamente o acórdãos de 27-10-2009, de 19-5-2009 e de 4-10-2007 todos publicados no mesmo sítio na internet e ainda o acórdão deste coletivo de 1-6-2010)” – cfr. citado acórdão do STJ de 28/11/2017.
A questão essencialmente controvertida nos autos é a da justa medida da indemnização que a Recorrente/autora e o Recorrente/réu FGA entendem que deve ser atribuída.
Ora, como se afirmou, nestas circunstâncias, o critério de fixação da indemnização assenta na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso – artigos 496º, nº3, 494º e 566.º/3, ambos do Código Civil – bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico, nomeadamente compensando a autora pelo acrescido esforço que terá de realizar durante toda a sua vida ativa em consequência dessa incapacidade permanente de 38 pontos.
A este propósito, considerou-se no acórdão do STJ de 12.12.2013 (Lopes do Rego) [18], não ser excessiva uma indemnização de € 150.000,00 por danos não patrimoniais “decorrentes de lesões físicas gravosas e altamente incapacitantes” para qualquer trabalho, “com dependência de terceiros para a realização das atividades pessoais, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado”.
E no Acórdão do STJ de 8/6/2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), julgou-se adequada a indemnização de € 80 000,00 a título de danos não patrimoniais, “Resultando da factualidade provada que como consequência de perfuração do intestino ocorrida no decurso da execução de uma colonoscopia, a autora teve um sofrimento significativo, apercebeu-se do perigo da perda da vida, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas subsequentes, passou a sofrer de limitações na sua vida em face da visibilidade das cicatrizes, ficou com uma incapacidade geral permanente de 16 pontos”.
Daqui decorre, desde logo, ser manifestamente excessiva a pretendida indemnização de € 116.338€ a título de danos não patrimoniais.
Na realidade, a diminuição somático-psíquica e funcional da autora provocou uma repercussão na sua vida pessoal e profissional de elevada relevância, assim como nas atividades da sua vida diária, visto necessitar de ajuda de terceiros para as atividades domésticas de maior esforço.
Acresce que de acordo com os mais recentes dados do INE [19], no triénio 2015-2017, o valor da esperança média de vida à nascença da população portuguesa foi estimada em 80,78 anos para ambos os sexos, sendo de 77,74 anos para os indivíduos do sexo masculino.
O critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade [20].
E ponderando a esperança média de vida biológica e o período de vida ativa ( cerca de 23 anos), o rendimento que auferia, natureza das lesões e grau de incapacidade, a orientação da jurisprudência para casos semelhantes [21], o princípio da equidade, bem como a depreciação da moeda ocorrida entre a data do acidente e a data de julgamento da 1.ª instância, entende-se adequado e justo o montante atualizado de € 70.000,00 (setenta mil euros) a título de indemnização pelo dano não patrimonial/dano biológico.
Procede, pois, quanto a esta questão, e em parte, a apelação da autora, e improcede a conclusão D) do recorrente FGA.
3.6. Rendimento da atividade de comércio de flores.
Pretende a recorrente que seja fixada uma indemnização no valor de 80.986€ para reparação dos danos decorrentes da perda da atividade que exercia de comerciante de flores, onde auferia um lucro anual de € 5.000,00.
A recorrente assentou a impugnação judicial, quanto a esta questão, no pressuposto de se terem provado os factos que demonstram esses danos.
E improcedendo a pretendida alteração sobre a matéria de facto, terá de improceder, nesta parte, o recurso, pois não demonstrou a recorrente, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito, no caso, a existência de tais danos.
A esse título, como se refere na decisão recorrida, a autora não demonstrou, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º/1 do C. Civil, que tenha perdido quaisquer quantias face à atividade de florista.
E sem danos falta um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Acresce que a liquidação de tais danos não pode ser relegada para execução de sentença, como pretende a recorrente, pela singela razão de que não foram demonstrados quaisquer danos.
A condenação em pedido genérico ou ilíquido pressupõe que seja apurada a existência do direito à indemnização e que os elementos de facto se revelem insuficientes para a sua quantificação, mesmo com recurso à equidade, não podendo permitir ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 729.
Por isso, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o seu montante, nem sequer recorrendo à equidade (cfr. entre outros, Ac. do T. Rel. do Porto, de 13/12/1990, Col. Jur., 1990, 5.º-216 e Acs. do STJ de 4/6/1974, BMJ, 238.º-204, de 17/1/1995, proc.º 85801, e de 13/01/2000, proc. n.º99B044, este disponível em www.dgsi.pt/jstj, e em cujo sumário se exarou : “A remissão para execução de sentença estatuída no art.º 661.º/2 do C. P. C., é legítima e deve ocorrer, quando não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade do pedido. Essa falta de elementos, porém, nunca poderá ser consequência da falta da prova na ação declarativa, mas antes e apenas, por inexistência de factos provados por não serem conhecidos, ou, estarem em evolução no momento em que é instaurada a ação, ou, no da decisão quanto à matéria de facto”.
Assim, improcede, nesta parte, a apelação dos autores.
3.7. Perdas salarias - atividade de gerente.
A recorrente DD dissente também do valor da indemnização arbitrado para reparação dos danos patrimoniais sofridos com a perda de rendimento durante o período de incapacidade, alegando que na sentença apenas se considerou ter estado impedida para o trabalho durante 2 anos, 9 meses e 17 dias, mas face ao n.º 52 dos factos provados o cálculo das perdas salarias da Recorrente deve ser feito desde a data do acidente (3/4/2007) até à entrada do pedido (Agosto/2014), uma vez que ficou impedida de exercer a sua atividade profissional durante 7 anos e 5 meses, pelo que durante esse período deixou de receber da atividade de gerente o montante de 52.839€ (513€x14x7) + (513€x5).
Na sentença recorrida esse dano foi assim quantificado:
“Resultou provado que a data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 20-01-2010, ou seja, decorreram 2 anos, 9 meses e 17 dias desde o acidente até à consolidação.
Atendendo a que a A. auferia a quantia líquida de € 570,00/mês, durante esse período terá deixado de receber a quantia de € 4.617,00 ( 513,00 x 9) + 14.364,00 ( 513,00 x 14 x 2) + 290,70 ( 513,00/30x17), o que perfaz o montante de € 19.271,70 que se condenam os RR. a pagar à A”.
Ora, quanto a esta questão é evidente que a recorrente carece de razão.
Na verdade, está provado que trabalhava como gerente para a empresa "Constrói A…, Lda., onde auferia a quantia ilíquida de 570 euros/mensais e líquida de 513 euros/mensais, e que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20-01-2010.
E apurou-se também que “desde o acidente e até à data da consolidação (20.01.2010) a A. não recebeu qualquer valor a título de salário ou baixa” – facto 60-a).
Assim, a recorrente apenas provou não ter auferido qualquer rendimento desde a data do acidente até 20 de janeiro de 2010, ou seja, durante 2 anos, 9 meses e 17 dias, como mencionado na sentença.
Donde, não merece censura o montante apurado a esse título.
3.7.1. Comércio de flores - valor pago à funcionária.
Defende a recorrente que exercia o comércio de flores e após o acidente não pode continuar a exercer essa profissão, que encerrou em 2013, assim como esteve impedida de trabalhar desde o acidente, pelo que desde o mesmo até à entrada da ação, ou seja, durante 7 anos e 5 meses, deixou de receber dessa atividade o montante de 37.080€ (5000€x7anos) + (416€x5meses), tendo em conta o lucro anual de 5.000€ (416€/mensais).
Além disso, continua a recorrente, face ao alegado e aos factos provados n.ºs 62 e 63, é evidente que desde o acidente e até ao encerramento da atividade em 31/3/2013 teve que pagar os 200€/mensais à empregada e não apenas até 20/01/2010, pelo que desde 3/4/2007 a 31/3/2013 teve um prejuízo, com o valor pago à empregada, de 14.400€ (200€x72meses).
Ora, quanto à perda de rendimentos da atividade de florista remete-se para o ponto 3.6, onde essa questão já foi devidamente apreciada.
E quanto aos valores pagos à empregada, esse prejuízo foi devidamente apurado e fixado na sentença recorrida, nos termos seguintes:
No mais, resultou provado que a A., enquanto esteve doente, teve que pagar à sua empregada mais horas de trabalho, nomeadamente sábados, domingos e folgas, o que teve um custo acrescido mensal de 200 euros, o que configura a figura de danos emergentes.
Conforme acima se referiu, o horizonte temporal relevante é de 2 anos, 9 meses e 17 dias, tempo que decorreu entre o acidente e a consolidação, o que tem tradução na quantia de € 1.800,00 ( 200,00 x 9) + 5.600,00 ( 200,00 x 14 x 2) + 113.33 ( 200,00/30x17), o que perfaz o montante de € 7.513,33 que se condenam os RR. a pagar à A”.
Tendo em conta os factos apurados, não merece censura a decisão recorrida, já que esse dano mostra-se criteriosamente quantificado.
3.8. Necessidade de terceira pessoa.
Sustenta a recorrente que os danos inerentes ao auxílio de terceira pessoa não foram devidamente calculados na Douta Sentença Recorrida, uma vez que foi tida em conta apenas uma despesa com um apoio parcial quando durante os primeiros 7 meses o apoio foi diário e permanente, pelo que se pagou 200€ por 8 horas semanais é óbvio que não pagou o mesmo quando tinha esse auxílio a tempo inteiro.
E tendo em conta, adianta, que foi dado como provado que pagava uma remuneração entre 5€ a 6€ (facto provado n.º 80), considerando apenas 5€/hora e as 8 horas/diárias (facto provado n.º 82), o valor mensal durante os 7 primeiros meses era de 1200€/mensais (5€x8hx30dias), pelo que tendo sido apenas considerado na Douta Sentença Recorrida os 200€/mensais durante esse período em vez dos 1.200€ há uma diferença de 1.000€/mensais durante 7 meses, o que dá 7.000€ (7mesesx1200€-200€), pelo que o montante da condenação inerente ao auxílio da terceira pessoa deve ser alterado de 26.400€ para 33.400€.
Quanto ao apuramento desde dano escreveu-se na sentença recorrida:
“Com relevância neste âmbito, resultou provado que desde o acidente a A. tem necessitado permanentemente do apoio de uma terceira pessoa, sendo que nos primeiros 7 meses esse apoio teve de ser a tempo inteiro, continuando depois com um encargo de € 200,00/mês.
Sendo certo que não se provou a tradução pecuniária do encargo dos 7 primeiros meses, existe a referência da quantia paga no tempo subsequente, pelo que ter-se-á a mesma como referente, face à equidade, para compensar o encargo suportado pela A.
Desta feita estamos perante um horizonte temporal de 11 anos e 1 mês (tendo por parâmetro a data da prolação da presente sentença), o que tem tradução na quantia de € 26.400,00 ( 200,00 x 12 x 11) que se condenam os RR. a pagar à A.”
Está apurado que desde o acidente (3/4/2007) a autora tem necessitado permanentemente do apoio de uma terceira pessoa para as tarefas domésticas, nos 7 meses subsequente à alta hospitalar necessitou de uma pessoa a tempo inteiro, para cuidar da sua higiene pessoal, de se vestir, calçar e cuidar da sua alimentação e ainda da lide doméstica, que remunerou à ordem de 5/6 euros /hora, em montante e durante um número de horas não concretamente apurado.
E apurou-se, ainda, que no período subsequente continuou a precisar de ajuda para cuidar da lide doméstica e dar-lhe algum apoio na sua higiene pessoal e vestir e calçar, o que teve um custo de 200 euros/mensais, apoio que continua na atualidade, com o mesmo encargo, e continuará a precisar de uma pessoa para a auxiliar na lide doméstica, pelo menos durante 8 horas por semana – factos 79 a 82.
Assim, não corresponde à factualidade provada que nos primeiros 7 meses a recorrente pagou a quantia mensal de € 1.200,00 a terceira pessoa, à razão de €40.000,00/dia ( 8 horas x €5,00), mas que remunerou à ordem de 5/6 euros /hora, “em montante e durante um número de horas não concretamente apurado”.
Daí aceitar-se, em termos de equidade, o critério seguido na sentença recorrida (a referência da quantia paga no tempo subsequente - €200,00/mês).
Improcede, pois, o recurso, quanto a esta questão.
3.9. Juros legais.
Finalmente, entende a recorrente que a os valores em que a Recorrida foi condenada não “reparam” os danos sofridos pelos Recorrentes, pelo que são devidos juros sobre o valor total da indemnização, desde o dia da citação até integral pagamento, nos termos do art.º 805.º do C.C.
Pode ler-se na decisão recorrida:
O A. peticiona juros sobre todas as quantias em causa, desde a citação.
É nosso entendimento que a questão só deve colocar-se para os valores indemnizatórios de danos patrimoniais, visto que só em relação a eles se visa uma reposição da situação económica do lesado no estado em que se encontraria se não tivesse existido a lesão.
A indemnização por danos não patrimoniais, e patrimoniais fixados por recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, no momento da prolação da sentença, não é sujeita a juros, sob pena de atribuição ao indemnizado de uma vantagem económica que vai além dos fins económicos que os juros monetários visam atingir.
Nesse sentido pronunciou-se o Assento nº 4/2002, publicado no DR I Série de 27.06.2002 “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação. ”
Posto isto, a condenação em juros, no que respeita à indemnização dos pontos 1, 2.1, 2.2 e 2.3 só ocorrerá a partir da data da prolação da decisão e até integral pagamento, à taxa legal que for vigorando para as obrigações civis.
Já quanto aos demais danos, vencerão juros à mesma taxa, contados desde a data da citação.”
Ora, a verdade é que segundo o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, publicado no DR, ia Série, n.º 146, de 27.06.2002 "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.° 566.º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, n .º3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação".
Assim, carece de razão a recorrente ao pretender juros moratórios sobre todas as parcelas indemnizatórias a partir da citação.
Como se refere no Ac. do STJ, de 22.01.2004, Proc. n.º 384/02 , in www.dgsi..pt, o Juiz “deve sempre referir explicitamente que o valor encontrado é um valor atual, pois não o fazendo ter-se-á de entender que o valor que julgou ser de atribuir aos danos não patrimoniais é o do momento da sua ocorrência”.
Daqui decorre que os danos quantificados o foram tendo por referência à data do encerramento do julgamento, pelo que os juros de mora não são devidos desde a citação.
Com efeito, os montantes indemnizatórios fixados na sentença e sobre os quais incidem juros de mora desde a data da sentença, referem-se aos danos morais (€10.000) sofridos pela vítima; €50.000 pela perda do direito à vida; danos morais sofridos pela autora e seus filhos com a perda do marido e pai, respetivamente, nos valores de €20.000, €15.000 e €14.000 (ponto 1 da sentença); dano patrimonial futuro pela perda dos alimentos, sendo €78.800 para a autora e €36.751,08 para o autor EE (ponto 2.1), Danos morais sofridos pelos próprios autores DD e EE com o acidente (lesões sequelas de que foram vítimas), sendo €30.000 e €20.000, respetivamente (ponto 2.2); e dano biológico sofrido pelos Autores DD e EE, nos valores respetivamente de €60.000 e 70.000 (ponto 2.3).
Tais valores foram fixados na data mais recente, nos termos do art.º 566.º/2 do C. Civil, e de acordo com a equidade, levando-se em linha de conta o tempo já decorrido desde do acidente e a data do julgamento, atualização que atendeu, naturalmente, ao valor da depreciação da moeda/inflação entretanto decorrido.
Isso mesmo se refere na sentença recorrida, ao afirmar:
É nosso entendimento que a questão só deve colocar-se para os valores indemnizatórios de danos patrimoniais, visto que só em relação a eles se visa uma reposição da situação económica do lesado no estado em que se encontraria se não tivesse existido a lesão.
A indemnização por danos não patrimoniais, e patrimoniais fixados por recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, no momento da prolação da sentença, não é sujeita a juros, sob pena de atribuição ao indemnizado de uma vantagem económica que vai além dos fins económicos que os juros monetários visam atingir” ( nosso sublinhado).
Aliás, ainda que assim não tivesse ocorrido, os valores ora arbitrados a esse título e nos sobreditos termos, têm em conta essa atualização.
Donde, serem devidos juros de mora, quanto a esses danos, a partir da decisão final da 1.ª instância, sendo quanto aos demais a partir da citação.
É de manter, pois, nesta parte, a decisão recorrida, porquanto fez adequada aplicação das disposições legais e citado Acórdão UJ.
Improcede, nesta parte, a apelação.
4. Danos morais sofridos pelo Autor EE.
O recorrente FGA considera excessivo o valor arbitrado na sentença recorrida ao autor EE, de €20.000 a título de quantum doloris, tendo em conta a aplicação da Portaria n.º 377/2008 de 26.05 que tendencialmente se tem verificado cada vez mais a sua aplicação a todos os lesados de acidentes de viação e que se fixam tais danos em € 8.500,00.
Assim como considera elevado o valor de €70.000,00 apurado para o dano patrimonial futuro, pois sendo de 10 pontos o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, obteríamos um valor não superior a € 30.000,00 (atenta a idade do menor).
Na sentença recorrida refere-se, a propósito, o seguinte:
“Fazendo apelo ao que acima se expendeu, às lesões que o Autor sofreu, ao período de tempo que as mesmas demandaram para curar, à natureza das lesões, ao sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica, ao facto do acidente se ter devido a culpa de terceiro, às sequelas que a acompanharão, ao Quantum Doloris de 6/7; ao dano estético permanente de 2/7, tudo a concorrer para se achar por justificada e equitativa a indemnização por danos não patrimoniais no montante € 20.000,00 euros que se condenam os RR. a pagar ao A.

Fazendo apelo ao que acima se expendeu, ao grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (fixado em 10 /100 pontos), à necessidade de acompanhamento psicológico, à sua idade à data do acidente (12 anos) face ao que tem um horizonte temporal de 65 anos condicionado pelas sequelas do acidente, à circunstância de ser bom aluno antes do sinistro, com toda uma vida à sua frente e hipóteses de evolução na obtenção de ganhos materiais, que ficaram coartadas na medida do défice funcional permanente atribuído e tendo por referência os critérios jurisprudenciais referenciados, entende-se justa a indemnização de € 70.000,00 euros que se condenam os RR. a pagar ao A.”
Ora, quanto à questão da aplicação dos critérios mencionados na Portaria citada remete-se para o que se deixou dito em 3.4.
Está provado que o autor EE sofreu as seguintes lesões:
Traumatismo craniano encefálico; b)Traumatismo dos membros; c)Fratura frontal direita com afundamento; d) Lâmina de epidural adjacente e discreto desvio da linha média para a esquerda; e)Fratura diafisária do fémur esquerdo; f) Epifisiólise distal do rádio esquerdo; g)Fratura em ramo verde do rádio direito; h)Fratura distal do cúbito esquerdo; i) Fraturafrontal paramediana direita, com drenagem do hematoma epidural adjacente; j) Hipo densidade-parenquimatosa adjacente; k)Hematoma epicraniano (subgaleal) frontal e estreita faixa de hematoma epidural; I)Hiperdensidade focal temporal interna esquerda compatível com foco de contusão hemorrágica; m) Hipo densidade-parenquimatosa subjacente à fratura afundada; n)Vários ferimentos pelo corpo – facto 86.
Após o acidente foi transportado para o Hospital Garcia de Orta, E.P.E. em Almada, onde ficou internado até 18/4/2007, onde foi submetido a: a) neurocirurgia com cranioplastia da fratura; b)drenagem do hematoma subdural; c) cirurgia de redução incruenta da fratura do fémur com encavilhamento de 2 fios de titânio; d) redução da fratura da epifisiólise do rádio distal esquerdo com colocação de cilindro x-Iife – factos 87 e 88.
Em 23 e 24 de Novembro de 2007 foi novamente internado no Hospital Garcia da Horta para extração cavilhas do fémur e do material de osteo do fémur esquerdo – facto 89.
E devido às sequelas do sinistro o A. EE: a) Foi operado duas vezes e sofreu várias anestesias; b) Esteve internado de 3/4/2007 a 18/4/2007; c) Esteve ventilado; d)Andou de cadeira de rodas durante 2 meses; e)Fez tratamentos de fisioterapia; f)Teve que ir com frequência a médicos. g)Teve que tomar medicamentos durante um período não concretamente apurado; h)Teve consultas de ortopedia; i)Teve crises de desorientação e agressividade durante o internamento; j)Sofre do Síndrome pós traumático (comocional/concussional); k)Sofre do Síndrome disexecutiva a nível cognitivo e comportamental; I)Tem cefaleias} vertigens e fadiga fácil; m) Sofre de amnésia; n)Tem crises de pânico quando se recorda do acidente; o) Sofre de insónia e depressão; Sofre de tremores nas mãos; q)Tem dificuldades de atenção e concentração, baixa memória; r)Tem momentos de muita impaciência, irritabilidade, impulsividade, agressividade e mudança de humor; s) Em momentos não concretamente apurados teves ataques de pânico, que lhe provocaram falta de ar; x)Tem dores; y)Sofreu e sofre um profundo desgosto; z)Tem cicatrizes na cabeça e na perna - facto 91.
E mais se apurou que o Quantum Doloris foi fixado no grau 6/7, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 10 pontos e o Dano Estético Permanente em 2/7, continuando a necessitar de apoio psicológico/psicoterapêutico regular.
Perante as descritas lesões, não se vê como se possa sustentar ser adequado o valor de €8.500,00 para reparação desses danos morais, tendo em conta os critérios expostos nos pontos anteriores, pois o montante de €20.000,00 a pecar é seguramente por defeito, não por excesso.
Donde, improcede a conclusão E).
No que respeita ao fixado valor de €70.000,00, pelos danos morais/dano biológico, considera-se um pouco excessivo, tendo em conta o grau de incapacidade (grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 10 /100 pontos), a sua idade (12 anos à data do acidente), e os critérios apontados em 3.5, e orientação da jurisprudência para casos idênticos [22].
Por isso, considera-se justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos não patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de € 40.000 (quarenta mil euros), e não de € 70.000 como foi fixado na decisão recorrida.
Procede parcialmente a apelação do recorrente FGA quanto a esta questão.
4.1. O recorrente FGA manifestou, ainda, a sua discordância pela sentença recorrida o ter condenado, e ao arguido, a pagarem aos Autores determinadas quantias a título de danos patrimoniais quando a tal valor deveria ser deduzido o valor recebido pela seguradora de acidente de trabalho, a título de indemnização por incapacidade permanente.
E, uma vez que os Autores optaram por receber da seguradora de acidente de trabalho, até porque lhes é mais vantajosa, nada mais deveriam receber a esse título sob pena de duplicação de indemnizações.
Ora, a este propósito escreveu-se no Acórdão do STJ de 19/10/2016, proc. n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
“Sobre esta concreta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos, dos quais destacaremos, a título de exemplo, os Acórdãos de 30.06.2009, 11.10.2011 e 11.12.2012, proferidos, respetivamente, nos processos nº 1999/05.3TBVCD.S1, nº 57/09.9T2AND.S1 e nº 40/08.1TBMMV.C1.S1 (acessíveis em www.dgsi.pt/jstj).
Pronunciaram-se no sentido de que o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente de viação, que é simultaneamente de trabalho, recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade. Por conseguinte, terá de reconhecer-se o direito do lesado ao ressarcimento da totalidade do dano sofrido, cabendo a quem satisfez a indemnização laboral – entidade patronal/seguradora - o direito ao reembolso do que pagou ao lesado, dessa forma se obviando à acumulação de pensões ou indemnizações fixadas pelo acidente de trabalho com indemnizações arbitradas no domínio da responsabilidade civil extracontratual, seja com fundamento na culpa, seja com base no risco.
De acordo com esta doutrina, que se acolhe, o lesante (ou a sua seguradora) não pode desvincular-se unilateralmente da obrigação de pagar a indemnização a seu cargo decorrente do facto ilícito com o singelo argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, ou irá assegurar o ressarcimento do dano correspondente, sob pena de a dedução vir a beneficiar o próprio lesante, solução de todo inaceitável.
Não haverá, pois, que deduzir qualquer quantia já paga pela responsável laboral para ressarcimento do dano futuro em causa de acordo com as regras próprias do regime legal de acidente de trabalho, inscrevendo-se na titularidade da seguradora com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho o direito de ser reembolsada de qualquer pagamento realizado em caso de acumulação real de indemnizações”.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ 23/02/2012, proferido no processo 31/05.4TAALQ.L2.S1 (Cons. Isabel Pais Martins), aí exarando:
No quadro das relações externas o lesado pode exigir a reparação dos danos causados pelo acidente quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Mas se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal. E se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta fica sub-rogada nos direitos do sinistrado”.
A sentença recorrida seguiu esta orientação, como o refere expressamente.
E não se descortinam razões válidas para dela discordar.
Razão pela qual improcedem as conclusões A) e B).

***
Resumindo, procedem parcialmente as apelações.
Vencidos parcialmente no recurso, suportarão os apelantes as custas respetivas e na devida proporção – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. C.
***
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. No respeita ao quantum indemnizatório por danos morais, a fixar segundo critérios de equidade, nos termos do art.º 496.º/4 do C. Civil, há que atender nomeadamente à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e social à do lesado, à sua idade, aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda.
2 – Tendo a vítima 51 anos de idade, sendo uma pessoa saudável, alegre, bem-disposto e muito dedicada à família, mantendo uma relação matrimonial com a autora há 30 anos, da qual tiveram dois filhos, eram muito unidos e amigos e tudo faziam para proporcionar bem-estar aos filhos, sendo que a autora entrou em depressão ao saber da morte do seu marido, quando ainda estava internada, e sofreu um enorme choque e desgosto, que se tem acentuado com o tempo e não tem vontade de viver, mostra-se adequado e justo o valor de €60.000,00 a atribuir aos seus familiares pela perda do direito à vida, nos termos do art.º 496.º/2 do C. Civil.
3. Considera-se adequada a quantia de € 40.000,00 a título de indemnização pelo dano biológicos/dano corporal, em consequência das lesões sofridas pelo lesado, vítima de acidente de viação, com 12 anos de idade, ficando a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos, fixando-se o Quantum Doloris no grau 6/7 e o Dano Estético Permanente no grau 2/7.
4. Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados por recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, à data da sentença, não beneficiam de juros moratórios a partir da citação do réu mas a partir da data da prolação da sentença.
5. Á indemnização fixada pelos danos morais e patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação não haverá que deduzir qualquer quantia já paga aos lesados pela seguradora da entidade patronal a título de danos futuros, inscrevendo-se na titularidade dessa seguradora, com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho, o direito de ser reembolsada de qualquer pagamento efetuado em caso de acumulação real de indemnizações.
***
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente as apelações e, em consequência, decidem:
a) Alterar para €25.000,00 (vinte cinco mil euros) para cada um dos autores DD e EE, o valor da indemnização a título de dano moral pelo decesso do marido e pai respetivamente, a pagar pelos réus; e alterar para € 20.000,00 (vinte mil euros) o valor da indemnização a pagar ao autor FF, pelo mesmo dano moral (ponto 3.2);
b) Alterar para €40.000,00 (quarenta mil euros) o montante da indemnização devido à autora DD, a título de danos morais sofridos/sequelas do acidente (ponto 3.4);
c) Alterar para € 70.000,00 (setenta mil euros) o valor da indemnização devido à autora DD pelo dano não patrimonial/dano biológico sofrido (ponto 3.5);
d) Alterar para € 40.000,00 (quarenta mil euros) o montante da indemnização devido ao autor EE pelo dano não patrimonial/dano biológico sofrido (ponto 4).
e) Manter, no mais, e nos precisos termos, a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes autores e FGA, na proporção de 50%.

Évora, 2018/12/06
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[2] Processo 276/07.2 TBCBT.G1.S1 (Cons. Gonçalo Silvano).
[3] Processo 839/07.6TBPFR.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego).
[4] Proc. 492/10.0TBBAO.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] No Acórdão do STJ de 31/1/2012, processo 875/05.7TBILH.C1.S1, foi fixado em €75.000,00 para compensação do dano morte de vítima com 27 anos de idade.
[6] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 778.
[7] No mesmo sentido se pronunciam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 359 de que “a obrigação de alimentos, praticamente, só se autonomiza do dever de contribuição para os encargos da vida familiar quando os cônjuges vivem separados, de facto ou de direito”.
[8] Cfr. a título meramente exemplificativo o sumário do recente Ac. do STJ de 10-01-2017, Revista n.º 1965/11.2TBBRR.L1.S1 - 6.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[9] Quanto à medida de indemnização, vejam-se os critérios seguidos em casos com alguma similitude, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2009, proc. 3533/03.3TBOAZ.P1.S1 (Cons. Serra Baptista), de 29 de Junho de 2011, proc. 345/06.6PTPDL.L1. S1 (Cons. Maia Costa), de 26 de Janeiro de 2012, proc. 220/2001-7.S1 (Cons. João Bernardo) e de 23 de Fevereiro de 2012, proc. 31/05.4TAALQ.L2.S1 (Cons. Isabel Pais Martins).
E em acórdão proferido por este coletivo, em 8 de março de 2018, no proc. n.º 1771/16.8T8FAR.E1, foi arbitrada a indemnização de € 25.000,00, tendo a vítima de acidente de viação, com 31 anos de idade, ficado a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, fixando-se o Quantum Doloris no grau 5/7 e o Dano Estético Permanente no grau 2/7.
[10] Cfr. Ac. STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 19-11-2009, proferido na revista n.º 585/09.6YFLSB, 1.ª secção e disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, onde se afirma que “estamos perante danos patrimoniais indiretos quando o dano, atingindo embora valores ou interesses não patrimoniais, se reflete no património do lesado, daí que possa concluir-se que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais”.
[12] Cfr. Ac. STJ de 20-01-2011, proferido no processo n.º 520/04.8GAVNF.P2.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[13] Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2013, proferido no processo 201/07.0TBBGC.P1.S1 (Cons. Joaquim Piçarra) e o já citado Acórdão de 21 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), e ainda os de 2 de Novembro de 2010, proferido no processo 105/06.4TBFAF.G1.S1 (Cons. Paulo Sá), de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo 999/07.6TBLSD.P1.S1, (Cons. Abílio Vasconcelos), de 10 de Março de 2011, proferido no processo 881/04.9TVLSB.L1.S1, (Cons. Serra Baptista), de 21 de Junho de 2011, proferido no processo 795/04.2TBPTL.G1.S1, (Cons. Fonseca Ramos), de 13 de Setembro de 2011, proferido no processo 2494/05.9TBBCL.G1.S1 (Cons. Paulo Sá).
[14] Proc. 160/2002.P1.
[15] Assim também, entre outros , o Acórdão do STJ, de 5/7/2017 (Gabriel Catarino) :
“II - Este tipo de dano (biológico) assume, relativamente aos tradicionais e correntes tipos de danos patrimoniais e extra patrimoniais, uma feição de dano autónomo, atribuindo-lhe a doutrina e a jurisprudência uma função reparadora ao nível da perda de capacidade do lesado em manter um exercício funcional idêntico ou com a mesma amplitude e desenvoltura que faria se não tivesse sofrido a lesão corporal que determina a obrigação de indemnizar.
III - Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a atividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma atividade funcional normal enquanto pessoa”.
[16] Proferido no proc. n.º 2153/12.6TBLLE.E1 (Manuel Bargado), em que o ora relator interveio como 2.º adjunto.
[17] Cfr., a este propósito, as doutas considerações do acórdão do STJ, de 21.03.2013 (Salazar Casanova), proc. 565/10.9TBVL.S1.
[18] Proc. 105/08.0TBRSD.P1.S1.
[19] Divulgados no passado dia 27-09-2018, de acordo com as "Tábuas de Mortalidade em Portugal 2015-2017".
[20] Cfr. Ac. do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[21] No Acórdão do STJ de 5/7/2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt considerou-se “justo e adequado fixar em € 76.000,00, a indemnização pela perda da capacidade de ganho, à demandante de 46 anos de idade, que auferia o vencimento mensal de € 541,00, que em resultado de um atropelamento ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e outro veículo automóvel, sofrendo como consequência direta e necessária do embate descrito, dores e esfacelas graves de ambos os membros inferiores, com fratura exposta do fémur esquer­do e fratura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destrui­ção extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial e ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 53 pontos, sequelas que são impeditivas do exercido da sua atividade profissional habitual como empregada de limpeza e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, não podendo exercer outras profissões que exijam esforço físico elevado e não conseguindo realizar tarefas do dia-a-dia como tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; tomar banho sozinha; descer escadas; varrer e limpar o chão com uma esfregona”.
[22] Nomeadamente no Acórdão do STJ de 7/4/2016, proc. 237/13.2TCGMR.GI.S1, fixando em €25.000 o valor da indemnização pela perda da capacidade geral de ganho, sendo que a lesada “(i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada”.