Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1646/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Decorrente da publicação da Lei n.° 135/99 e posteriormente reforçada com a lei n.º 7/2001 (LUF- Lei da União de Facto), foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge - art. 3°, als. b), c), f), g) e h).
II- Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário/a, de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem - se, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário/a e à circunstância do respectivo interessado/a, ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca de.......... – 2º Juízo - proc. n.º 423/02
Recorrente: António ...............
Recorrido:
Centro Nacional de Pensões.

*



«António ............. , solteiro , residente no Bairro ............... veio propor a presente acção declarativa com processo ordinário contra Centro Nacional de Pensões , com sede no Campo Grande , n° 5 , Lisboa , alegando para o efeito e em síntese que :
Em 16 de Fevereiro de 2002 faleceu Aureolinda .......... , no estado de divorciada , de 50 anos de idade .
A falecida era beneficiaria do Centro Nacional de Pensões .
À data do falecimento da dita beneficiária, esta vivia maritalmente com o autor na mesma casa, debaixo do mesmo tecto, comendo à mesma mesa, comungando o mesmo leito.
Tal vivência com comunhão de mesa, leito e habitação ocorria permanente e continuamente há cerca de 17 anos.
O autor tem a cargo ainda 2 filhos maiores que são apenas dela, um incapaz por demência, Pedro......... e outro ........... que, embora tendo 18 anos, não tem trabalho e de si depende económica e habitacionalmente.
O autor não tem bens nem rendimentos, sendo a sua única fonte de rendimentos o seu subsídio de desemprego de 420,00 euros, encontrando-se numa fase de pré-reforma.
Embora o incapaz receba a pensão social, é insuficiente para as despesas e medicamentos que tem de tomar continuamente.
Os rendimentos são insuficientes para as despesas que o lar tem, sendo a economia deste deficitária.
A mãe do autor não tem bens e que vive da pensão mínima de reforma de cerca de cerca de 159,62 €.
Tem um irmão desempregado, residente com dois filhos menores a seu cargo.
Tem uma irmã com filhos menores, funcionária municipal da Câmara de Lisboa que tem além das suas despesas, de apoiar economicamente a sua mãe.
Assim, os ascendestes e colaterais não têm recursos económicos suficientes para ajudar o autor.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se o réu a pagar ao autor o montante das prestações por morte da sua companheira, Aureolinda ......... e benefícios da Segurança Social decorrentes da mesma, com as legais consequências.
O réu veio contestar, alegando, em síntese, o seguinte:
A presente acção de simples apreciação destina-se apenas à obtenção pelo autor do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações de Segurança Social, cabendo depois à Administração deferir ou indeferir o requerimento das prestações, em função, não apenas da eventual procedência da presente acção, mas também da verificação ou não dos restantes requisitos legais.
Pelos motivos invocados não pode o pedido do autor, ao pedir que seja o réu condenado a pagar ao autor as prestações por morte - proceder nos termos peticionados, por total ausência de fundamento legal.
Conclui pedindo que o pedido de condenação do réu no pagamento ao autor das prestações por morte ser julgado improcedente, por total ausência de fundamentação legal, e o pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social, implicitamente formulado deve ser julgado de acordo com a prova que vier e ser produzida.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta consta.»
De seguida foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não ter sido sequer alegado que a herança da falecida não tivesse forças para suportar o direito a alimentos do A.
*
Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes
CONCLUSÕES:

«1. Deve ser suprida a alegação especificada e positivista de que a herança da falecida Aureolinda não tinha bens nem rendimentos.
2. Já que a falta de bens da dita herança resulta de interpretação extensiva dos factos trazidos à petição, contestação e respostas aos quesitos e demais elementos dos autos devendo ser prova atendível nos termos do art.º 515 do C.P.Civil.
3. Concedendo-se assim provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e reconhecendo-se ao recorrente os direitos às prestações sociais por morte da sua companheira, Aureolinda ........... e os correspondentes benefícios a que se alude no art.º 20 da petição para se fazer a habitual e costumada JUSTIÇA»

Contra-alegou a recorrida sustentando a manutenção do julgado.
*
**
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Das conclusões do recurso decorre que não é impugnada a matéria de facto, mas apenas a decisão do Tribunal, por não ter interpretado e integrado tal factualidade de maneira a dela retirar a conclusão de que a herança também não possuía forças para prestar os alimentos ao requerente.
A factualidade assente é pois a seguinte:
«1 ) Aureolinda ............. filha de............ e de ............... , faleceu no dia 16 de Fevereiro de 2002 , aos 50 anos de idade e no estado de divorciada de ...................... .
2 ) A falecida era beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, com o n° 0..............
3 ) António......... nasceu no dia 30 de Maio de 1944 e é filho de António ..... e de............
4 ) Ricardo .......... nasceu no dia 3 de Julho de 1989 é e filho de António ................ e de Aureolinda ........ .
5 ) Joana ............ nasceu no dia 13 de Maio de 1987 é e filha de António........ e de Aureolinda ..... .
6 ) Pedro.......... nasceu no dia 17 de Março de 1972, é e filho de ..........e de ........
7 ) Luís ................nasceu no dia 1 de Agosto de 1984 é e filho de...... e de......
8 ) À data do falecimento da Aureolinda ......., esta vivia maritalmente com o Autor há 17 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual aos dos cônjuges, coabitando a mesma casa, comendo à mesma mesa e comungando do mesmo leito .
9 ) Viveram na mesma residência ininterrupta e consecutivamente .
10 ) O Pedro .........sofre de perturbações mentais .
11 ) O Pedro.......... não tem rendimentos para suportar o pagamento de despesas de aquisição de medicamentos .
12 ) O Luís......... não tem trabalho, vive com o autor e dependente economicamente dele
13 ) e aufere o subsídio de desemprego no valor de 420 euros .
14 ) O autor não tem bens nem rendimentos, encontra-se numa fase de pré-reforma e aufere o subsídio de desemprego no valor de 420 euros .
15 ) O autor paga mensalmente de renda de casa a quantia de 32,92 euros .
16 ) O valor que aufere mensalmente é insuficiente para garantir o pagamento despesas domésticas, sendo a economia do lar deficitária .
17 ) A mãe do autor não tem bens e vive da pensão que não ultrapassa os 200 euros .
18 ) Vítor ..........., reside em Portalegre, está desempregado e tem dois filhos menores a seu cargo .
19 ) Catarina........... é funcionária da Câmara Municipal de ......... , ganha ( tal como seu marido ) cerca de 1100 euros mensais, tem dois filhos que estão a estudar e auxilia monetariamente a mãe e o sogro ( pessoas de idade avançada ) e paga 6000 euros de amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa da família ».
*
Após analisar o regime legal atinente à atribuição de prestações por morte, designadamente da pensão de sobrevivência, à pessoa sobreviva que tenha vivido em “união de facto”, o Tribunal recorrido afirma que «que , para a obtenção da pensão de sobrevivência em causa , deve o autor alegar e provar o seguinte :
1 ) vivência do autor , em condições análogas às dos cônjuges , com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos ;
2 ) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3 ) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a ) a d ) do art° 2009° do Código Civil ;
4 ) necessidade de alimentos por parte do autor ;»
*
Após analisar os factos concluiu que resulta da prova que o autor viveu com a beneficiária falecida, em condições análogas às dos cônjuges, durante um período superior a dois anos , pelo que se mostra integrado o primeiro requisito previsto na lei ( artº 8º , nº 1 do DL 322/90 e artº 2020º , nº 1 do C. Civil ) . Mas quanto ao 2º requisito, já o mesmo não se verifica porquanto o A. «nem sequer alegou quaisquer factos ao mesmo relativos, pelo que o mesmo não se mostra integrado ».
É com fundamento na falta deste requisito que acaba por julgar improcedente a acção.
*
**
Vejamos se o actual regime (lei n.º 7/2001- abreviadamente designada LUF) continua a ser tão apertado quanto o que resultava do entendimento (apertis verbis) da jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente do STJ, [2] na vigência da Lei 135/99 conjugada com o DL. n.º 322/90 de 18/10 e do (seu) Dec. regulamentar n.º 1/94 [3] de 18/01 e que no fundo, foi o seguido na sentença recorrida.
Antes de entrar na análise da questão de fundo, convém fazer uma resenha da evolução legislativa a propósito do reconhecimento de certos direitos às pessoas em situações “conjugais de facto” – as chamadas uniões de facto [4] . Nesta matéria, por ser quase exaustivo, vale a pena transcrever parte do Acórdão da Relação de Lisboa, proc. n.º 7594/03-7- relatado pelo Exmº Des. Arnaldo Silva, e que reza assim:
«Antes da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) a convivência more uxorio, ou mancebia, era considerada uma pura relação de facto, que apenas interessava, como mero pressuposto factual, à presunção de paternidade (ilegítima) da criança concebida desta união [5] . O art.º 1º do Dec. Lei n.º 420/76, de 28-05, conferia o direito de preferência à pessoa amancebada com o locatário, porque vivia com ele em economia comum, e com o aditamento do n.º 2 ao art.º 1111º do Cód. Civil pela Lei n.º 46/85, de 20-09 (Nova Lei das Rendas) o arrendamento passou também a transmitir-se por morte do arrendatário à pessoa que com ele vivia more uxorio. Com a reforma de 1977 a união de facto [6] ganha maior relevância jurídica como se vê pelos art.ºs 2020º, 953º e 2196º do Cód. Civil. Na sequência destas medidas de protecção, surge a Lei n.º 135/99, de 28-08. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica [7] . Esta lei foi substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, que a revogou (art.º 10º), passando agora também a dar relevância jurídica à união de facto de pessoas do mesmo sexo (art.º 1º), para os efeitos previstos nos art.ºs 3º e 5º, mas já não para efeitos da adopção. A adopção conjunta de menores, só é admissível na união de facto de pessoas de sexo diferente (art.º 7º da Lei 7/2001). Esta lei conferiu às pessoas que vivem em união de facto vários direitos nas várias alíneas do seu art.º 3º, entre os quais a protecção da casa de morada de família [al. a)], o regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens [al. d)] e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência [art.º 3º al. e) e art.º 6º], tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (art.º 40º e 41º do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência” __ Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.º 191-B/79, de 25-06, e art.ºs 3º, n.º 1 al. a), 4º, n.º 2 al. b) e 10º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 __ como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social __ art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 __, pressupondo, em qualquer dos casos, que o direito àquelas prestações pressupõe sempre a verificação cumulativa das condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social) [8] . Não obstante não ser pacífico, entendemos que não é necessária a propositura de duas acções [9] .
Apesar da progressiva ampliação das medidas de protecção jurídica à união de facto, conferidas pelas especiais razões particulares implicadas, a ordem jurídica não a converteu numa relação jurídica familiar, visto que não criou, para as pessoas nela envolvidas, quaisquer direitos ou deveres próprios da relação familiar, em geral, ou da relação conjugal em particular. Ela não gera quaisquer direitos ou deveres pessoais ou patrimoniais próprios das pessoas casadas. A união de facto pode produzir efeitos jurídicos, mas não é casamento [10] ».
À data do óbito da companheira do A. já se encontrava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11-05. Esta lei que veio substituir o anterior regime definido pela Lei n.º 135/99 de 28/8 e não se limitou a ampliar o âmbito subjectivo de aplicação da lei anterior, às pessoas em uniões de facto homossexuais (art.º 1º, n.º 1). Foi mais longe!
Enquanto a Lei n.º 135/99 só estipulava o benefício de acesso a prestações por morte relativamente aos regimes da segurança social e às pensões de preço e de sangue por serviços excepcionais, a Lei n.º 7/2001 tornou este regime extensivo às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional [11] .
A Lei n.º 7/2001 juntou no art.º 6º, n.º 2 os anteriores n.ºs 2, 3, e 4 do art.º 6º da Lei n.º 135/99, mas no mais, não introduziu mudanças significativas no sistema, sendo o seu texto quase um decalque do anterior.
Já no âmbito do regime anterior (Lei. n.º 135/99, Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01), em acórdão relatado pelo relator deste, na apelação n.º 2077/03-2 do Tribunal da Relação de Évora, tínhamos deixado transparecer que face ao novo regime legal entendíamos que os sobreviventes de uniões de facto que pretendessem requerer junto das instituições respectivas (Segurança Social ou Caixa Geral de aposentações) as pensões de sobrevivência ou outras prestações por morte, apenas teriam de provar por reconhecimento judicial (em acção intentada contra a instituição ou em acção de alimentos contra a herança do falecido) que viviam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que o falecido não era casado, ou sendo-o estava separado judicialmente de pessoas e bens, não lhes sendo exigíveis a prova de outros requisitos, designadamente a necessidade de alimentos ou a impossibilidade de a herança ou os outros familiares previstos no art.º 2009º al. a) a d) do CC, os poderem prestar [12] .
Vemos agora com satisfação que este entendimento já foi sufragado no STJ em Acórdão, de 20/4/04, no recurso de revista n.º 57/04-6, publicado na CJSTJ, ano XII, tomo II, pag. 30 e seg., e que, naturalmente, seguiremos de perto na solução deste pleito.
O fundamento da apelação assenta na divergência interpretativa dos factos provados donde o recorrente pretendia que o Tribunal retirasse a conclusão de que a herança também não possuía forças para prestar os alimentos ao requerente e consequentemente a acção deveria proceder. É esta a questão jurídica a decidir. Porém o Tribunal não está vinculado aos argumentos das partes e no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito ao alegado pelas partes (art.º 664º do CPC). Assim e face ao que acima já se disse será de todo irrelevante saber se seria ou não legalmente possível extrair a conclusão pretendida pelo recorrente, pelo que não se conhecerá da questão por prejudicada face à solução que enunciámos.
A presente acção foi instaurada contra o Centro Nacional de Pensões a quem, nos termos da lei compete, a obrigação de reconhecer e pagar a pensão de sobrevivência ou subsídio por morte, em consequência do óbito de um beneficiário da segurança social, ao membro sobrevivo de uma união de facto.
No citado aresto do STJ, apreciou-se uma questão idêntica à dos presentes autos e embora sob o âmbito da Lei n.º 135/99, os ensinamentos e argumentos aí aduzidos têm inteira aplicação à situação “sub judicio” e que já se verifica no domínio da Lei n.º 7/2001 (doravante designada abreviadamente de LUF) porquanto, como já deixámos vincado, nesta matéria dos requisitos para o reconhecimento do direito às prestações esta lei nada inovou, sendo que os preceitos relativos a tais requisitos têm quase a mesma redacção e até numeração (art.º 6º n.º 1 da Lei n.º 135/99 e da Lei n.º 7/2001) [13] .
No mui douto referido aresto do STJ afirma-se, com muita propriedade o seguinte:
« Ora, para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial, que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art. 2020° do CC, no que respeita à titularidade das mesmas - arts. 6°, n.° 1 da LUF, 8° do DL n.° 322/90, e 3° e 5° do Dec. Reg. n.° 1/94.
Com efeito, aquele apontado normativo da codificação substantiva civil dispõe, no seu n.° 1, que:
" Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009°.
Porém, comparando estes requisitos com os exigíveis no diploma regulamentador da atribuição das prestações por morte do regime da segurança social, ao membro sobrevivo da união de facto, constata-se que, em nosso entender, os mesmos apenas se podem confinar à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação parafamiliar de união de facto, que perdure há mais de dois anos - art. 2° do Dec. Reg. n.° 1/94 -, não impendendo, portanto, sobre o respectivo interessado o ónus da prova, quer da sua necessidade de alimentos - art. 2004° do CC -, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009° daquela codificação [14] .
Temos, assim, que, apenas nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos, se terão de provar aqueles últimos indicados requisitos.
Na verdade, decorrente da publicação da Lei n.° 135/99 e posteriormente reforçada com a lei n.º 7/2001 (LUF), foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge - art. 3°, als. b), c), f), g) e h).
Por outro lado, tal tendência de equiparação dos casais que vivessem naquelas duas indicadas situações, relativamente às prestações concedidas em razão da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, decorria já do preceituado no DL n.° 322/90 - arts. 1°, 3°, 7° e 8° -, bem como do Dec. Reg. n.° 1/94, em cujo preâmbulo se pode ler, a dado passo:
"Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito das instâncias internacionais. "
Ora, no que se reporta às prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social - pensão de sobrevivência e subsídio por morte -, a sua atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das necessidades económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos - arts. 24°, 25°, 32° a 5° do DL n.° 322/90, e arts. 26°, 27° e 40°, n.° 1, ai. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência -, o que se adequa à natureza dos referidos benefícios, que, quanto às pensões de sobrevivência, se traduzem numa prestação pecuniária, de natureza continuada, destinada a compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho, decorrente do óbito daquele, enquanto que, por seu turno, o subsídio por morte tem a finalidade de minorar o acréscimo de encargos decorrentes de tal evento, facilitando, dessa forma, a reorganização da vida familiar - art. 4° do DL n.° 322/90 - situações estas das quais se mostra totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiário.»
Assim, e se dos enunciados diplomas - LUF, DL n. 322/90, e Dec. Reg. n.° 1/94 – decorre uma total equiparação relativamente às medidas de protecção social que são atribuídas aos membros de um agregado familiar unido pelo vínculo do matrimónio e aos que vivam em união de facto, não será de exigir, em nosso entender, e na falta de disposição legal em contrário, a prova da verificação de requisitos diversos para a atribuição de prestações sociais análogas, conforme se trate de interessados ligados ao beneficiário pelo casamento ou cuja titularidade aos referidos benefícios resulte da existência de uma situação de união de facto.»
Conclui-se depois no acórdão citado que «contrariamente ao que vem sendo sustentado na jurisprudência, em nosso entender, os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem - se, apenas, à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido[15]
Estando inequivocamente provado que à data do falecimento da Aureolinda ...... , esta vivia maritalmente com o Autor há 17 anos , em comunhão plena de mesa, leito e habitação , sempre mantendo relacionamento igual aos dos cônjuges , coabitando a mesma casa , comendo à mesma mesa e comungando do mesmo leito e que a mesma era beneficiária da Caixa Nacional de Pensões , com o n° 0...... torna-se manifesto que se mostram reunidos os requisitos referidos nos arts.s 2020°, n.° 1 do CC, 8° do DL n.° 322/90 e 2° do Dec. Reg. n.° 1/94, o que conduz à procedência do pedido formulado pelo recorrente de reconhecimento do direito a ser titular das prestações por morte a cargo da Segurança Social.
*
Pelo exposto, embora com fundamento jurídico diverso, acorda-se em julgar procedente a apelação e em consequência revoga-se a sentença julgando-se a acção parcialmente procedente relativamente ao pedido formulado pelo A, e, sendo assim reconhecido a este, a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de Aureolinda.......
Quanto ao pedido de condenação da R. a pagar as ditas prestações, [16] é manifesta a sua improcedência, por falta de fundamento legal, já que estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva e não de condenação.

Sem custas, por delas estar isenta a recorrida.

Registe e notifique.

Évora, em 27 de Janeiro de 2005.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




______________________________

[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] cfr. Ac.s do STJ de 03/05/2001, in www.dgsi.pt, proc. n.º 01B828 e AC. STJ DE 1999/02/09 IN BMJ N.º 484 PAG. 397; AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N.º 484 PAG. 412; AC STJ PROC.º n.º 545/01 DE 2001/03/29 2ª SEC.
[3] No preâmbulo do DL n.º 322/90, ao explicitar-se os motivos da disposição inovatória relativa à “protecção” das uniões de facto, faz-se notar que o regime visa as «situações de facto previstas no art.º 2020º do CC», carecendo de regulamentação o que respeita apenas à caracterização das situações e à produção da prova.
Ora parece que o legislador regulamentar exorbitou das suas prerrogativas e atribuições, ao estabelecer mais condições do que aquelas que resultam do preceito a regulamentar! A ser assim tal regulamento, na parte em que restringe o alcance da norma da lei regulamentanda, será ilegal!
Com efeito os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplicável a regra acessorium principale sequitur. Isto porque a lei ou o decreto lei que concretizam são de valor formal superior [Cfr. art.º 199º al. c) da C.R.P.]. O decreto regulamentar não tem assim autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Já não assim nos regulamentos autónomos, isto é, que não executam nenhuma lei em especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador de relações jurídicas. Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra – 1976, págs. 66 e segs. e 421 e segs. e 513 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed. (6.ª reimpressão), pág. 99; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 158 e segs.; Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 535 nota I.
[4] Para maiores desenvolvimentos veja-se a palestra de Rita Lobo Xavier, publicada in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida e Costa, pag. 1393 e seg.
[5] Sobre uma referência história das uniões de facto vd. França Pitão, Uniões de Facto, Liv. Almedina, Coimbra – 2002, págs. 34 e segs. Em relação ao texto cfr. A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony – 1987, pág. 21. Antes da reforma de 1977 era exacto dizer-se que a mancebia não era fonte de direito a alimentos. Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições – 1978/79, pág. 337, citando o acórdão do STJ de 26-05-1971: BMJ 207 pág. 106. Sobre a questão se a rotura da a convivência more uxorio gerava ou não obrigação de indemnizar cfr. Ac. do STJ de 30-05-1961: BMJ 107 págs. 557 e segs.
[6] Expressão utilizada pela primeira vez depois da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) na epígrafe do art.º 2020º do Cód. Civil, distingue-se das relações sexuais fortuitas, passageiras ou acidentais ou do concubinato duradouro. Cfr. Ac. do STJ de 05-06-1985 publicado com a anotação de Pereira Coelho na RLJ Ano 120 págs. 380 e segs. e Ano 121 págs. 79 e segs. As expressões “concubinato” e “concubinos” adquiriram, entre nós conotação pejorativa, ao contrário do que sucede, por exemplo em França. Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 85 e nota 41.
[7] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, págs. 92 e segs.
[8] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115.
[9] Neste sentido vd., entre muita outra, v. g., a jurisprudência pacífica citada por Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115 nota 85. Opinião esta que também é deste professor. Em sentido contrário cfr. v. g., Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013486, n.º Convencional JTRL 00023354 – Relator Desembargador Urbano Dias; Ac. da R. de Lisboa de 07-12-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0014076, n.º Convencional JTRL 00023381 – Relator Desembargador Damião Pereira; Ac. da R. de Lisboa de 20-02-1997: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0013512, n.º Convencional JTRL 0001102 – Relator Desembargador Pessoa dos Santos e Ac. da R. de Lisboa de 25-02-1999: Apelação, in www.dgsi.ptwww.dgsi.pt etc., Proc. n.º 003296, n.º Convencional JTRL 00025857 – Relator Desembargador Carlos Valverde.
[10] Vd. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra – 1977, pág. 8; A. Varela, opus cit., pág. 24.
[11] Sendo certo que para as situações de união de facto heterossexuais tais direitos já se encontravam reconhecidos na Lei dos Acidentes de Trabalho Art.º 20º da Lei n.º 100/97 de 13/9.
[12] No referido Acórdão de 22-01-2004 proferido no proc. n.º 2077 / 03-2 da Relação de Évora, publicado in http://www.dgsi.pt/, escreveu-se o seguinte:
Veja-se que não se está em presença propriamente de uma acção de alimentos ou que vise a constituição duma obrigação alimentar, com o estabelecimento da medida concreta desses alimentos...para a qual, como se sabe, se deve atender não só à necessidade do alimentando como à possibilidade concreta da sua prestação por que for demandado.
Aqui a acção tem fundamentalmente, no que toca a alimentos, um conteúdo negativo – a prova da impossibilidade de obter os alimentos das pessoas referidas nas al. a) a d) do art.º 2009 do CC ou da Herança do falecido- dado que as prestações a obter da parte do Centro Nacional de Pensões não variam em função da situação de maior ou menor carência económica da A./requerente!! Além disso uma vez reconhecido o direito, tais prestações não cessam nem se extinguem por deixar de se verificar a situação de carência alimentar que esteve na sua origem!!.....Esta situação que é real, já que o Centro Nacional de Pensões não tem qualquer possibilidade legal de fazer cessar o pagamento das prestações com fundamento na superveniência dum estado de desnecessidade de alimentos por parte do beneficiário (não existe qualquer previsão legal nesse sentido) é sintomática da eventual interpretação errada que vem sendo feita do art. 8º do DL n.º 322/90 e do art.º 2º e 3º do Dec. reg. n.º 1/94, ao exigir-se para os efeitos aí previstos, não só a prova dos elementos caracterizadores da more uxorio - união de facto- referidos no art. 2020 do CC – como parece que deveria ser- mas também os restantes requisitos aí previstos relativos “aos alimentos”...
Se o legislador tivesse querido restringir o direito às prestações por morte apenas ao “companheiro” sobrevivo, que tendo vivido more uxorio e se encontre necessitado de alimentos, então deveria ter estendido o regime “dos alimentos” não só ao reconhecimento do direito às prestações...como à sua extinção ou modificação (art.ºs 2012º e 2013º do CC).
Ora parece que isso não foi querido!
Na verdade se assim fosse ou se o direito às prestações tivesse natureza alimentícia, deveria cessar nos mesmos termos que cessa a obrigação alimentar, designadamente quando deixa de haver necessidade do alimentando! Por outro lado, se tal direito tivesse aquela natureza, não poderia ter, como tem, prazos prescricionais para ser exercido, contados a partir a partir da data do óbito do beneficiário.
Com efeito durante tal prazo pode não haver necessidade de alimentos mas tal necessidade vir a ocorrer imediatamente a seguir ao termo do prazo de prescrição... ou pode suceder que haja necessidade de alimentos à data do óbito ou da propositura da acção e já não exista no momento da formulação do pedido concreto perante a Segurança Social...Neste caso persistirá o direito?
Tudo aponta nesse sentido, o que indicia que o direito às prestações por morte não pode estar ligado directamente às necessidades alimentares, tal como o não está no caso dos “casados”.
[13] Quanto ao regime instituído pela Lei n.º 135/99, que no tocante às uniões de facto heterossexual é idêntico ao constante da Lei n.º 7/2001, veja-se o que diz França Pitão, in loc. Cit, pág. 189 a 190 :
« Pelo que por agora nos interessa [o que vem previsto na alínea,f) do art.º 3º, ou seja, protecção na eventualidade de morte do beneficiário de segurança social], verifica-se que a lei estabeleceu um princípio geral de aplicabilidade do regime citado a todos aqueles que reúnam as condições previstas no artigo 2020 ° do Código Civil, ou seja, aqueles que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, o mesmo é dizer, em união de facto.
Da formulação legislativa pode extrair-se a ideia de que é hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do direito a alimentos, por via do disposto no artigo 2020.° do Código Civil, por um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por outra, face ao estabelecimento do citado princípio geral.
Como pode chegar-se a tal conclusão?
É evidente, em primeira linha, que a previsão do preceito da lei civil mantém-se incólume, na medida em que o companheiro sobrevivo poderá sempre requerer que lhe sejam prestados alimentos através dos rendimentos, dos bens da herança, bastando para tal que preencha os requisitos ali estabelecidos e faça prova, quer da necessidade desses alimentos para si, quer da possibilidade de serem prestados através das forças da herança, face à aplicação do critério geral da medida dos alimentos, decorrente do. artigo 2004.° do mesmo Código.
Por outro lado, e em segundo lugar, o novo preceito estabelece que o companheiro sobrevivo beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil. Ora, seguramente, tal preceito não se refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorrem daquele outro princípio geral do artigo 2004.° do mesmo diploma. Bastará, por isso, que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão-só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do 'aforro' que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os, descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso, a esta é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios, já que as.referidas prestações resultam de um direito que lhe assiste incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular»
[14] Com efeito a exigência desta prova ao requerente constituía por um lado uma violência para o requerente (a quem se exigia que demonstrasse factos que não estavam na sua disponibilidade e que não podia exigir que lhe fossem disponibilizados – património e rendimentos dos seus familiares) e por outro um ónus perfeitamente desproporcionado, injusto e falacioso, já que determina que ocorra uma de duas coisas, sendo difícil saber qual delas é a pior!!
Ou se impõe ao Tribunal um laxismo na apreciação da prova da insuficiência do património dos familiares do requerente –um “laisser fair laisser passer”- fazendo do acto de julgar um vulgar acto de ilusionismo e uma panaceia ou então julgando em conformidade com as regras da prova e do processo ficaremos perante o que é vulgarmente chamada a “prova diabólica” e que em geral determina a quase impossibilidade do requerente conseguir tal desiderato. Daí que o Tribunal Constitucional tenha entendido e em nossa modesta opinião bem, que nestas circunstâncias, tal imposição (aliada ao cumprimento pelos Tribunais – e deles não se espera outra coisa - dos princípios formais e substanciais em matéria de apreciação da prova), constituía uma violação do princípio da proporcionalidade, ínsito nas disposições conjugadas dos arts. 2°, 18°, n.° 2, 36 °, n.° 1 e 63°, n.° s 1 e 3 da CRP, - Acórdão n.° 88/2004 do TC de 10/02, publicado no DR -11 série - n.° 90 de 16/04/2004.
[15] Neste sentido foram já proferidos vários acórdãos. Veja-se entre outros o proferido em 9/12/04, no proc. n.º 2250/04-3 da RE e Ac. da RL de 27-04-2004, proc. n.º 5710/2003-7 in http://www.dgsi.pt/......
[16] Este pedido deve ser feito directamente junto dos serviços próprios da Segurança Social e instruído pelo menos com certidão da decisão judicial que tenha reconhecido a qualidade de titular do direito atais prestações.