Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1182/22.6T8BJA.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso está dependente da verificação de uma das seguintes situações: a objectiva ou subjectiva superveniência do meio de prova relativamente ao encerramento da discussão na audiência final; ou, ter-se a junção tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II. Como condição da respectiva admissão, impende sobre a parte que pretenda valer-se de tal junção, invocando a superveniência subjectiva do documento, o ónus de alegar razões atendíveis das quais resulte a impossibilidade de, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento do mesmo em momento anterior ao encerramento da audiência.
III. Não constitui razão atendível a invocação, pelo Recorrente, de que só depois de proferida a sentença de 1ª instância conseguiu encontrar o email, recebido na sua caixa de correio em data anterior à propositura da acção.
IV. A necessidade de junção de documento em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, depende da imprevisibilidade do seu resultado por se basear em meio probatório não oferecido pelas partes ou se fundar em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
V. Não se verifica tal necessidade quando, de acordo com os elementos que constavam do processo até ao encerramento da audiência final, a parte podia e devia antecipar que se tratava de elemento de prova útil para a decisão do “thema decidendum” do processo.
VI. Constando da sentença os factos de que depende o arbitramento da indemnização do dano resultante da perda de capacidade de ganho futura, decorrente do défice funcional permanente, este deve ser o principal critério de cálculo da vertente patrimonial do “dano biológico” sempre que tal se mostre mais vantajoso para o sinistrado.
VII. Devendo ser apreciado pelo tribunal que proferiu a decisão final e abarcar toda a tramitação processual nas demais instâncias, o conhecimento do pedido de dispensa / redução do remanescente da taxa de justiça deve aguardar o trânsito em julgado daquela decisão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 1182/22.6T8BJA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 1
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Sónia Moura;
2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques.
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I. RELATÓRIO
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A.
(…) propôs a presente acção comum contra (…) Portugal – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 650.000,00.
Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde à indemnização de que o Autor é credor por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação provocado por culpa do condutor de veículo automóvel segurado pela Ré.
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B.
Contestou a Ré, impugnando a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo Autor e a respectiva quantificação económica.
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C.
O “Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja” formulou contra a Ré nos autos, pedido de condenação no pagamento do montante de € 12.158,25 (doze mil e cento e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, para reembolso de prestações que pagou a (…) como beneficiário n.º (…), a título de subsídio de doença referente ao período compreendido entre 30 de Setembro de 2019 e 13 de Fevereiro de 2021.
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D.
A Ré contestou o pedido do Instituto da Segurança Social, reiterando a posição expressa na contestação à p.i. e impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada do pedido do ISS.
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E.
Realizou-se audiência prévia no decurso da qual foi proferido despacho saneador no qual: foi fixado o valor da causa; se identificaram o objecto do litígio e os temas da prova; e foram apreciados os requerimentos de probatórios das partes, deferindo-se a realização de prova pericial para avaliação do dano corporal à pessoa do Autor.
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F.
Realizado o julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida, com data de 29.04.2024, sentença que decidiu a matéria de facto e julgou o pedido da acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 60.257,00 (sessenta mil e duzentos e cinquenta e sete euros) e ao “Instituto da Segurança Social, IP” a quantia de € 12.158,25 (doze mil e cento e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento.
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G.
Inconformado com o decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem itálico, sublinhado e negrito da origem):
“(…)
A. Uma vez que a decisão que ora se recorre prende-se essencialmente com a reapreciação critica dos factos provados e da uma errónea subsunção dos factos dados como provados ao Direito.
B. A Mm.ª Juiz a quo não teve em devida consideração os depoimentos das testemunhas:
− (…);
− Dr. (…);
− (…), e ainda,
− Das declarações de parte do Autor.
C. Dos depoimentos destas testemunhas, resulta claramente que deveria ter sido dado como provado os seguintes factos:
- Que o Autor necessita de tratamento em fisioterapia para minorar a repercussão que o acidente lhe provocou.
- Como consequência do acidente o Autor tem uma perda patrimonial de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros).
- Que o Autor não poderá acompanhar o crescimento dos filhos, levando-os ao colo, ou brincando com eles.
- Não poderá fazer ou ajudar nas tarefas domésticas e;
- Que o veículo do Autor ficou completamente inutilizado e valia, pelo menos, € 17.064,00.
D. Tais factos estão em completa contradição com os factos provados, pelo que também por esse motivo tem de ser dado como provados.
E. Assim, os factos provados de 1 e 3 a 32, estão em harmonia com os factos não provados: A a G.
F. É notório que o Recorrente- desde o acidente, passa os dias com dores na cervical, lombar e joelhos.
G. No facto provado n.º 23 é demonstrado que o Recorrente precisa de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos.
H. - As consequências das lesões provocadas pelo acidente na sua vida quotidiana, quer pessoal, quer profissional e bem assim o impacto que a situação por si vivenciada teve e ainda tem.
I. O Recorrente alegou todos os factos essenciais principais dos quais pode eventualmente decorrer a peticionada indemnização pela perda da capacidade de ganho que alegou ter sofrido em consequência do acidente, com repercussão em toda a sua vida futura, e devendo o tribunal ter em conta para além da alegação explícita também a alegação implícita, os factos considerados provados em 10, 12, 19, 20, 21,23, 28, 29, 30 apresentam-se como concretizador da extensão do dano alegado pelo autor quanto à repercussão do acidente na sua vida profissional.
J. É o próprio Tribunal a quo que refere: “é manifesto que o autor ficou a padecer de uma limitação, que lhe acarreta consequências a nível da sua atividade profissional.
K. Resulta da instrução da causa, que tais factos devem ser considerados na decisão como complementar ou concretizador dos factos essenciais principais alegados, porquanto se integra no objeto do litígio, e sobre o mesmo o Autor-Recorrente teve a possibilidade de se pronunciar, quer por articulado, quer oralmente em Declarações de Parte, conforme até resulta da própria sentença.
L. O Tribunal a quo refere ainda que “os factos relativos às lesões sofridas pelo autor e consequentemente as intervenções e os tratamentos a que foi sujeito resultam da documentação clínica junta aos autos e do relatório da perícia médico-legal.
M. É o próprio relatório clínico solicitado pelo Tribunal a quo, dá uma Quantum Doloris fixável no grau 5/7, até superior do que os relatórios clínicos juntos pelo Autor.
N. Por outro lado, a prova pericial não é de apreciação vinculada, sendo de livre apreciação pelo tribunal mesmo quando é efetuada uma segunda perícia (artigo 489.º do CPC).
O. Reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando os peritos oferecem as garantias de competência e imparcialidade que aquela formação específica exige.
P. Na vertente da repercussão do dano na actividade profissional, que esta exige esforços suplementares, mas admitindo o Senhor Perito nos esclarecimentos prestados que a situação seria diversa consoante estivéssemos, no fundo, perante um maior ou menor exercício da actividade de estivador, para cujo exercício está demonstrado que o Autor tem manifesta dificuldade, podendo não ser compatível com o exercício da actividade profissional, a referida conclusão encontra-se deferida ao juiz, em face da concreta situação de vida profissional em presença.
Q. O Recorrente exercia a profissão estivador e foi obrigado a cessar a atividade por se encontrar inapto para o trabalho – facto 28, pelo que, a valor indemnizatório até à reforma tem de ser apreciado pelo Tribunal ad quem, e conforme solicitado pelo Autor nos presentes autos.
R. Resulta inequivocamente que o Recorrente padece de um défice funcional permanente da integridade física fixado em 11 pontos (facto 20); que tem dificuldade em executar a atividade profissional- com esforços acrescidos (facto 21; que ainda hoje mantém a necessidade de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos (facto 23); é a que se impõem ante a apreciação da prova globalmente produzida, que foi dado como inapta para a sua profissão de estivador (facto 28).
S. Assim, o critério fundamental para a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade.
T. Ficou provado que o Recorrente, em 15/12/2020, tentou reiniciar o trabalho de estivador (Operador portuário) e técnico de detalhe automóvel, mas com as dificuldades acrescidas e dadas as dores e limitações funcionais, não conseguia levar a efeito o trabalho que naquele ramo lhe exigia, facto 28 – dado como provado.
U. Também ficou provado que o Recorrente, passa os dias com dores na cervical, lombar e joelhos e não consegue, como antes do acidente (facto 10 dado como provado) conseguia, fazer todos os trabalhos que antes fazia com a categoria profissional IVI 3 TOS (… Supervisor) na empresa (…) – Empresa de Trabalho Portuário, Unipessoal, Lda..
V. Após observação efetuada pelo médico de medicina no trabalho que na ficha de aptidão considerou o sinistrado inapto para o trabalho habitual, o Recorrente foi despedido – facto 28 dado como provado.
No que concerne também aos danos patrimoniais:
W. O Recorrente era considerado um bom trabalhador e indispensável para empresa e o seu ordenado mensal rondava os 1.600,00 euros, sendo que estava a subir na carreira na sua carreira em que ia chegar ao último nível em que iria auferir um ordenado avultado na ordem dos € 3.425,00, livre de impostos, oportunidade que ficou gorada em função da sua condição – Doc. 20, junto na petição inicial.
X. O Recorrente mantém queixas dolorosas e limitação funcional significativa no joelho direito. Tem dores cervicais, lombares e “dormência” do pé direito.
Y. Limitações, que não tinha antes do acidente e que são resultado direto do sinistro, interferem de forma relevante nas atividades a sua vida diária e mudaram a sua vida para sempre.
Z. Face às queixas atuais que obrigaram o Recorrente a abandonar a profissão / despedimento de estivador e dificultam significativamente o exercício da sua profissão de detalhe automóvel – atividade que neste momento também não consegue executar.
AA. Os factos dados como provados 10 a 15 demonstram cabalmente os danos sofridos após o acidente e ainda os factos 29 e 30.
BB. Pelo que, a atribuição de uma indemnização a título de danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho, ao abrigo do artigo 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC, não dispensa a prova da existência de danos futuros,, mesmo quando não se saiba se «em consequência do acidente de viação de que foi vítima, deixou de trabalhar, ou, trabalhando, qual o grau de dificuldade existente no desempenho das suas tarefas como vidraceiro, se o seu rendimento laboral deixou de ser o mesmo e em que medida ou se deixou de auferir o mesmo salário e em que montante, não existem elementos fácticos que permitam avaliar a existência de um dano patrimonial futuro.
CC. Assim, mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito que fez uma errónea subsunção dos factos dados como provados ao Direito.
DD. Para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros, contando-se 432 meses, entre a data em que terminou o período de repercussão temporária na atividade profissional total e o termo previsível da vida ativa que o autor atingirá no ano de 2046;
EE. Quanto à perda patrimonial de resultante do trabalho no emprego que tinha, está provada a perda, conforme decorre do artigo 20º da petição inicial, que ronda os 28 mil euros anuais, fazendo as contas a média de 2.000,00 euros mensais, nos anos subsequentes ao acidente.
FF. Resultado da diferença entre o valor médio mensal antes recebido e o auferido depois do acidente – esta quantia manter-se-ia até à data da sua reforma, mais 22 anos, ou seja, 616 mil euros – factos provados 24-27.
GG. Entendemos ser consentânea com os critérios que têm vindo a ser encontrados, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, para situações muito semelhantes à dos autos, fixar a referida indemnização em pelo menos € 600.000,00 (seiscentos mil euros). (…)”
Pugnou pela revogação a decisão recorrida com a procedência total do pedido e pela reforma da mesma quanto a custas.
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H.
A Recorrida “(…)” respondeu, sustentando, em síntese, que:
- tem o Recorrente relativamente ao facto provado n.º 2 que facilmente se constata dever-se a erro de escrita passível de correcção pelo Tribunal a quo;
- o documento junto pelo Recorrente com as alegações não cumpre as condições de admissibilidade em sede de recurso previstas pelos artigos 425.º, ex vi do artigo 651.º, n.º 1, ambos do CPC, pois é datado de 03.04.2020 e dirigido ao Recorrente que dele teve conhecimento desde então, razão pela qual podia e devia ter sido junto com a p.i. ou no decurso da instrução contraditória da prova em 1ª instância;
- deve ser rejeitado o recurso de impugnação da matéria de facto por não cumprir o estipulado no artigo 640.º do CPC, já que não indica qual a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c), nem com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (alíneas a) e b) do n.º 2);
- o tribunal a quo fundamentou de forma coerente e bem justificada, as razões da
sua decisão sobre a matéria de facto, que a Recorrida entende não merecerem censura;
- os valores atribuídos ao A., face à matéria provada, são ajustados e conformes aos valores definidos pelos nossos tribunais superiores porque a cessação do contrato de trabalho do Recorrente nada teve a ver com o sinistro, o Recorrente pode continuar a exercer a sua atividade profissional, ainda que com esforços suplementares; e
- não há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça face, entre outros motivos, à complexidade da causa e à conduta processual das partes (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).
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I.
O recurso foi admitido por despacho proferido pela Sr.ª Juíza de 1ª instância, no qual declarou a ocorrência de lapso de escrita quanto ao conteúdo do facto provado n.º 2 da sentença proferida, por conter factualidade estranha à presente acção que, como tal, deve ter-se por não escrito.
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J.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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L.
Questões a decidir
São as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:[1]
1. Se é admissível documento junto pelo Recorrente com as alegações de recurso;
2. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida;
3. Se deve ser alterado o montante da indemnização arbitrada a favor do Autor / Recorrente, na sentença recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Reprodução integral dos factos provados, não provados e motivação da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (negrito e itálico da origem):
“ (…)
a- Factos provados (…)
1. No dia 26 de Setembro de 2019, pelas 17 horas, o Autor seguia no seu carro ligeiro, com matrícula (…), na (…), na Av. (…), em Odemira, tendo sido embatido pelo veículo com a matrícula (…);
2. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula (…), era propriedade de (…), Lda., e na altura da ocorrência do acidente era conduzido por (…);
3. O Autor foi transportado para o Hospital do Litoral Alentejano em Santiago do Cacém apresentando dor na coluna cervical, na lombar lateral direita e nos joelhos. Teve alta no dia seguinte com recomendação de repouso;
4. O Autor recorreu ao Hospital dos Lusíadas em Albufeira, onde teve várias consultas e efetuou diversos exames médicos, desde 30.09.2019 a 18.11.2019 tendo pago o total de € 87,00;
5. Nesse mesmo período, fez várias deslocações para consultas no Centro de Saúde de Odemira;
6. Em 7.11.2019 fez um exame no Centro de Radiologia de Albufeira, pelo qual pagou 170,00 euros;
7. Em novembro de 2019, por indicação da Ré, o Autor passou a ser seguido na consulta externa de ortopedia do Hospital Particular do Algarve (HPA) no Alvor, onde, até dezembro de 2020 fez diversas deslocações para consultas e exames;
8. Neste hospital, em 5.03.2020, foi operado ao joelho direito, com artroscopia /meniscectomia parcial externa, tendo as indicações de alta com medicamentos duas semanas, marcha com duas canadianas com carga dentro do limiar de dor, fazer penso 48/48 horas, remover pontos 14-16 dias;
9. Foi prescrito tratamentos Medicina Física e Reabilitação, o que o Autor cumpriu durante cerca de dois meses, tendo recomeçado os tratamentos em janeiro de 2020 até dezembro de 2020;
10. Desde o acidente, passa os dias com dores na cervical, lombar e joelhos;
11. O autor era estivador e técnico de detalhe automóvel;
12. Em consequência do acidente o Autor ficou com limitação em ficar de cócoras, apoiar-se sobre o joelho direito e fazer esforços com a coluna;
13. À data do acidente o Autor tinha 31 anos e era saudável;
14. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14.12.2020;
15. O período de défice funcional temporário total é fixável em 432 dias;
16. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 11 dias;
17. O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em 433 dias;
18. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial é fixável em 11 dias
19. O quantum doloris é fixável no grau 5/7;
20. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 11 pontos;
21. Em termos de repercussão permanente na actividade profissional as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
22. Apresenta um dano estético permanente fixável no grau 1/7;
23. Necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos;
24. No ano de 2018 o Autor declarou um rendimento de € 14.401,59 de trabalho dependente e € 3.847,74 de rendimentos da categoria B;
25. No ano de 2019 o Autor declarou um rendimento de € 8.853,11 de trabalho dependente e € 67.861,38 de rendimentos da categoria B;
26. No ano de 2020 o Autor declarou € 59.344,09 de rendimentos da categoria B;
27. No ano de 2021 o Autor declarou um rendimento de € 5.756,12 de trabalho dependente e € 57.303,68 de rendimentos da categoria B;
28. Em 07.07.2021 a entidade empregadora do Autor comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho por ter sido considerado inapto para prestar trabalho pelos serviços de medicina no trabalho;
29. O Autor deixou de poder jogar andebol e de praticar automobilismo todo-o-terreno;
30. O Autor sentiu dores;
31. O Instituto da Segurança Social pagou ao Autor a quantia de € 12.158,25 a título de subsidio de doença;
32. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula (…) encontrava-se transferida para a Ré pela apólice n.º (…).
(…)
b- Factos não provados
Da discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma não resultou provado que:
A) No momento da ocorrência do acidente o Autor tinha consigo óculos, um telemóvel e um computador, que ficaram inutilizados;
B) O veículo do Autor ficou completamente inutilizado e valia € 21.149,00;
C) O Autor necessita de tratamento em fisioterapia para minorar a repercussão que o acidente lhe provocou;
D) Cada sessão de fisioterapia tem um custo de, pelo menos, € 30,00;
E) Como consequência do acidente o Autor tem uma perda patrimonial de € 28.000,00 anuais;
F) O Autor não poderá acompanhar o crescimento dos filhos, levando-os ao colo, ou brincando com eles.
G) Não poderá fazer ou ajudar nas tarefas domésticas. (…)
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Da (in)admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso
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Alegando que tal junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e que só agora o conseguiu encontrar na sua caixa de correio, veio o Autor juntar, com as suas alegações de recurso, documento que reproduz email que recebeu, remetido pela Ré no dia 03.04.2020, tendo por objecto a oferta de pagamento de € 17.064,00 a título de proposta de indemnização relativa à perda total da viatura (…), para prova de que veículo de marca BMW, pertencente ao Autor, ficou destruído.
Opôs-se a Ré / Recorrida à admissão do documento em apreço, mantendo que não cumpre as condições de admissibilidade em sede de recurso previstas pelos artigos 425.º ex vi do artigo 651.º, n.º 1, ambos do CPC, pois é datado de 03.04.2020 e dirigido ao Recorrente que dele teve conhecimento desde então, razão pela qual podia e devia ter sido junto com a p.i. ou no decurso da instrução contraditória da prova em 1ª instância.
Apreciando a questão da (in)admissibilidade do documento em apreço, importa ter presente que o encerramento da discussão contraditória dá-se, conforme alínea e) do n.º 3 do artigo 604.º do CPC, quando terminam as alegações orais dos advogados das partes.
a)
Prevê o artigo 425.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “visando a prova documental a demonstração de factos relevantes para a resolução do litígio, é natural que a sua pertinência cesse, em regra, com o encerramento da discussão da causa (…).” [2]
Assim, de acordo com a norma em apreço, é permitida a junção dos documentos que sejam que sejam, objectiva e subjectivamente, supervenientes ao encerramento da discussão na audiência final.
Socorrendo-nos do disposto no n.º 2 do artigo 588.º do CPC, são:
- objectivamente supervenientes os documentos produzidos posteriormente ao termo da audiência de julgamento; e
- subjectivamente supervenientes os documentos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de concluída aquela fase processual.
Os casos de subjectiva superveniência são aqueles em que a parte, por razões que lhe não são imputáveis, desconhece a existência ou o conteúdo do documento.
Pressupõe, portanto, que quem pretende valer-se do elemento de prova em apreço alegue, como condição da respectiva admissibilidade, razões atendíveis das quais resulte a impossibilidade de, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento do documento em momento anterior ao encerramento da audiência.
Neste sentido decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, relatado pelo Desembargador Teles Pereira, que no caso de superveniência subjectiva “…é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. (…) Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. (…)”[3]
No caso vertente, o Recorrente alega que só agora conseguiu encontrar o email cujo teor reproduz no documento junto com as alegações de recurso, recebido na sua caixa de correio em 03.04.2020, data anterior à propositura da presente acção.
Porém, nenhuma explicação apresenta para que só agora o tenha encontrado, facto que, a ser verdadeiro, lhe é exclusivamente imputável, na medida em que, tratando-se de correspondência electrónica recebida na sua caixa de correio, estava à sua disposição para ser aberta, lida e apreendida, impendendo sobre o destinatário o dever de se inteirar da correspondência que lhe vem dirigida.
Assim, o documento em apreço não preenche as condições da superveniência, sejam de carácter objectivo – já que a comunicação nele contida tem data anterior a propositura da acção –, sejam subjectivos – pois tendo sido recebidas na sua caixa de correio, não alega que tenha estado impossibilitado de conhecer o seu conteúdo, nem qualquer razão atendível desse hipotético impedimento.
b)
Para além da situação de superveniência prevista no artigo 425.º, o n.º 1, do artigo 651.º do CPC, permite também a junção de documentos às alegações de recurso “…no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, o segmento normativo em apreço respeita aos documentos “…cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não previram).”[4]
Sobre o que constitui a imprevisibilidade do resultado prevista na norma em apreço, é fundamental ter presente que, como ensina o Professor Antunes Varela, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida[5] (sublinhados nossos).
Para Abrantes Geraldes, a necessidade de junção de documentos em virtude do julgamento da 1ª instância, refere-se às situações em que este seja “(…) de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6] (sublinhado nosso).
Este entendimento encontra reflexo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores como, exemplificativamente, o supramencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014,[7] mas também do Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.2012 e de 21.01.2014, relatados pelos Conselheiros Gonçalves Rocha e Maria Clara Sottomayor, nos processos n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 e n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1, respectivamente,[8] nos quais se considerou que a necessidade de junção de documento se verifica quando a decisão da 1ª instância se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
Assim, não deve ser admitida a junção de documento com as alegações de recurso quando a parte, de acordo com os elementos que constavam do processo até ao encerramento da audiência final, podia e devia antecipar ser elemento de prova útil para a prolação de decisão que se limitou ao thema decidendum do processo.
Ou, como nos dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, relatado pela Conselheira Ana Paula Lobo no processo n.º 627/20.4T8PVZ.P1.S1, “…o artigo 651.º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reacção a decisões-surpresa.”[9]
No caso concreto, a Recorrente também invoca que a junção do documento em apreço se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1.ª instância por, no seu entendimento e contrariamente ao que consta do facto não provado B) da sentença recorrida, provar que o veículo com a matrícula (…), de marca BMW, ficou destruído e foi oferecido pela Ré ao Autor o pagamento de um valor a título indemnizatório.
Uma vez que o pedido indemnizatório formulado pelo Autor se funda, desde a propositura da presente acção com a p.i., entre outros danos, na alegada inutilização do veículo automóvel do Autor e no respectivo valor de € 21.149,00, é manifesto que o Autor / Recorrente tinha ou devia ter, de acordo com os elementos que constavam do processo até ao encerramento da audiência final, perfeita consciência de que o documento em apreço constituía um elemento de prova útil e relevante para a prolação de decisão sobre a matéria de facto controvertida da lide.
A circunstância de o Recorrente não ter antecipado o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo relativamente a um facto e a uma questão jurídica que desde o início integravam o objecto do processo, não constitui, nem mesmo na sua perspectiva, uma decisão-surpresa mas antes um erro de julgamento, cuja rectificação, a justificar-se, deve ser feita por apelo apenas aos meios de prova já produzidos, respeitando-se a natureza de “remédio processual” da fase de recurso, para a reapreciação da decisão proferida em 1ª instância circunscrita ao acervo factual sobre o qual o tribunal se pronunciou e com fundamento nos mesmos meios de prova já produzidos. [10]
O Recorrente teve todas as oportunidades previstas na lei de processo para, no decurso da fase de produção de prova em 1ª instância, apresentar os meios de que dispusesse para fazer a sua demonstração em juízo.
Deste modo, estamos perante uma tentativa do Recorrente produzir, em recurso, prova que podia e devia ter feito no decurso da instrução contraditória decorrida até ao encerramento da audiência final, situação que, como vimos, não tem cabimento na disposição do n.º 1 do artigo 651.º do CPC ou em qualquer outra da nossa lei adjectiva.
Consequentemente, não é admissível a junção do documento 1 que acompanha as alegações de recurso, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante, o que se determina.
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Do recurso da decisão da matéria de facto
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Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da sentença de primeira instância.
Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
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O Recorrente incidiu o seu recurso da matéria de facto sobre:
- o facto provado número 2 que considera dever ser eliminado; e
- os factos não provados B), C), E), F) e G), entendendo que devem ser julgados provados.
Indica, sob o ponto C. das suas conclusões de recurso, as seguintes redacções que pretende ver acolhidas:
B) Que o veículo do Autor ficou completamente inutilizado e valia pelo menos € 17.064,00;
C) Que o Autor necessita de tratamento em fisioterapia para minorar a repercussão que o acidente lhe provocou;
E) Como consequência do acidente o Autor tem uma perda patrimonial de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros);
F) Que o Autor não poderá acompanhar o crescimento dos filhos, levando-os ao colo, ou brincando com eles;
G) Não poderá fazer ou ajudar nas tarefas domésticas.
Mostram-se, assim cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
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Faz-se aqui um parêntesis para recordar que relativamente ao facto provado número 2, a impugnação deixou de ter actualidade por força do despacho proferido pelo Sr. Juiz de 1ª instância que, por ocasião do despacho que admitiu o recurso, procedeu à rectificação do lapso material da sentença, dando por não escrito o facto em apreço (cfr. I. do relatório do presente acórdão).
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Vejamos, agora, quais os meios de prova indicados pelo Recorrente que, em seu entendimento, justificam as pretendidas alterações da matéria de facto (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC):
- Facto não provado B)
O Recorrente suporta a sua impugnação no documento número 1 que juntou com as alegações de recurso (cuja junção, como vimos, não é admissível), assim como nas declarações de parte do Autor (artigos 7º e 59º das alegações).
Relativamente às declarações de parte do Autor, o Recorrente procede, no artigo 12º das alegações, à transcrição quase integral das mesmas, destacando algumas partes a negrito e a sublinhado.
- Factos não provados C), F) e G)
Alega para o efeito a contradição com o teor dos factos provados números 10 e 23, na medida em que destes resulta que o Recorrente passa, desde o acidente, os dias com dores na cervical, lombar e joelhos, e que necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos (artigos 9º e 10º das alegações).
A alegação apresentada não identifica meios de prova relativamente aos factos não provados C) e G) mas, apontando contradição com os factos provados números 10 e 23 faz, implicitamente, referência aos meios de prova que subjazem a estes factos provados. Quanto ao facto não provado F) acrescenta, como meio de prova, o depoimento de parte do Autor que, como se disse, transcreve, destacando a negrito e sublinhado as partes que considera relevantes para o facto em apreço (artigo 12º das alegações).
- Facto não provado E)
Sobre este facto, sustenta o Recorrente que está provada uma perda que ronda os 28 mil euros anuais, fazendo as contas à média de 2.000,00 euros mensais, nos anos subsequentes ao acidente (cfr. artigo 51º das alegações).
Apresenta para o efeito, nos artigos subsequentes, cálculos e considerações jurídico-conclusivas, sem indicar qualquer meio de prova que determine a alteração da decisão de facto do tribunal de 1ª instância.
Entende-se, todavia, ser de ponderar a argumentação do Recorrente à luz dos meios de prova que a 1ª instância identificou na motivação da matéria de facto em apreço.
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Assim, embora nalguns casos de forma implícita ou por remissão para os termos da sentença recorrida, considera-se cumprido o pressuposto de indicação dos meios de prova que, no entendimento do Autor, imporiam decisão distinta daquela matéria.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do C.P.C. ([11]), tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 ([12]), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”
Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 ([13])
“…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto – que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada (artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigo 358.º do C.C., e artigos 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).”
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Tendo presentes estes considerandos, analisemos cada um dos concretos pontos da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterados.
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- Facto não provado B)
O Recorrente suporta a sua impugnação no documento número 1 que juntou com as alegações de recurso (cuja junção, como vimos, não é admissível), assim como nas declarações de parte do Autor (artigos 7º e 59º das alegações).
Relativamente às declarações de parte do Autor, o Recorrente procede, no artigo 12º das alegações, à transcrição quase integral das mesmas, destacando algumas partes a negrito e a sublinhado.
Apesar de não indicar quais as passagens do depoimento de parte do Autor que têm interesse para o facto não provado B) em apreço – que, recorde-se, diz respeito à total inutilização e ao valor do veículo automóvel do Autor –, certo é que, considerando a totalidade da transcrição apresentada pelo Recorrente, nenhuma referência aí é feita ao facto em apreço.
Assim, o único elemento de prova admissível, indicado pelo Recorrente, não infirma a decisão da 1ª instância relativamente à matéria do facto não provado B), devendo improceder.
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- Factos não provados C), F) e G)
Alega para o efeito a contradição com o teor dos factos provados números 10 e 23, na medida em que destes resulta que o Recorrente passa, desde o acidente, os dias com dores na cervical, lombar e joelhos, e que necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos (artigos 9º e 10º das alegações).
A alegação apresentada não identifica meios de prova por referência aos factos não provados C) e G) mas, apontando contradição com os factos provados números 10 e 23 faz, implicitamente, referência aos meios de prova que subjazem a estes factos provados. Quanto ao facto não provado F) acrescenta, como meio de prova, o depoimento de parte do Autor que, como se disse, transcreve, destacando a negrito e sublinhado as partes que considera relevantes para o facto em apreço (artigo 12º das alegações).
Na motivação da decisão, a sentença recorrida justifica que a matéria de facto dos factos não provados C), F) e G):
- está infirmada pelo relatório pericial, já que do mesmo não resulta que o autor tenha necessidade do tratamento de fisioterapia, mas apenas de medicação, e as limitações de que o Autor padece não o impossibilitam nos termos alegados;
- quanto ao depoimento da testemunha (…) que elaborou o documento de fls. 35, não assumiu relevância por ter sido contrariado pelo relatório pericial que nos merece mais credibilidade por ter sido elaborado por uma entidade pública totalmente independente e isenta.
Compulsado o conteúdo do relatório pericial junto a 30.10.2023, deste consta, entre outras coisas, que o examinado padece / padeceu:
− períodos de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total e Parcial de, respectivamente, 433 e 11 dias;
quantum doloris fixável no grau 5/7;
− défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 11 pontos.
Mais consta que:
− as sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
− o examinado necessita de ajudas medicamentosas (necessidade de fazer analgesia com frequência);
− “…é orientação geral de segurança da saúde pessoal, para todo os cidadãos…” que “[a] atividade de fazer esforços com a coluna e pegar em pesos é contraindicada em pessoas com patologia da coluna e não deve elevar mais de 5 Kg sem risco de lesão para pessoas sem patologia da coluna.”;
− o examinado conseguiria manter a sua antiga profissão de estivador, “…na medida do rebate da sua incapacidade Físico-Psíquica e evitando algumas tarefas, pelo que exigiria esforços acrescidos, e a ter em conta as medidas de segurança e higiene no trabalho, nomeadamente no que se refere a levantar pesos.”
Isto significa que, de acordo com entendimento do perito subscritor do relatório elaborado pelo IML, o Autor não está dependente do tratamento futuro de fisioterapia, nem impossibilitado de acompanhar o crescimento dos filhos, levando-os ao colo até ao limite de 5 Kg, brincando com eles, ou de fazer / ajudar nas tarefas domésticas.
Não há, nas descritas conclusões do relatório pericial, contradição com as matérias dos factos provados números 10 – “desde o acidente, passa os dias com dores na cervical, lombar e joelhos” – e 23 – “necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos” –, pois estes fazem referência às dores sentidas pelo Recorrente e à necessidade de se socorrer a analgésicos para as combater (o que está em linha com o relatório pericial), enquanto os factos não provados C), F) e G) se referem, respectivamente, à necessidade futura de realizar tratamentos de fisioterapia, ou à impossibilidade de o Recorrente pegar nos filhos ao colo, brincar com eles e fazer ou ajudar nas tarefas domésticas (que o relatório não confirma).
Foi entendimento do Sr. Perito médico-legal subscritor do relatório pericial que com a dor medicada o Recorrente não está impedido de realizar tais tarefas, sendo certo, acrescentamos nós, que a maior parte das domésticas não exige, nos dias que correm, especial força física.
Assim, a matéria de facto provada e não provada em apreço, não só não é contraditória entre si, porquanto respeita a situações distintas, como está em consonância com o meio de prova constituído pelo relatório da perícia médico-legal a que o Autor / Recorrente foi sujeito nos autos, relativamente ao qual este podia, caso não estivesse de acordo com as respectivas conclusões, ter pedido os necessários esclarecimento e/ou realização de segundo perícia, o que não ocorreu.
Quanto ao mais invocado, nomeadamente às queixas declaradas em julgamento pelo Autor, afigura-se que o seu interesse pessoal no desfecho da causa, bem como a ausência de conhecimento técnico especializado na área da medicina, não tem o condão de desacreditar as conclusões do Sr. Perito médico-legal que, como se disse, não foram, oportunamente e pelos meios processuais previstos, contrariadas pelo Autor.
Uma palavra final para subscrever o entendimento da sentença de 1ª instância, na parte em que atribuiu ao relatório pericial maior credibilidade por ter sido elaborado por uma entidade pública totalmente independente e isenta, para além de que subscrito por médico especializado na área da avaliação do dano corporal em direito civil.
Deste modo, tampouco são de atender os argumentos esgrimidos pelo Recorrente relativamente a estes pontos da matéria de facto.
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- Facto não provado E)
Sobre este facto, sustenta o Recorrente que está provada uma perda que ronda os 28 mil euros anuais, fazendo as contas à média de 2.000,00 euros mensais, nos anos subsequentes ao acidente (cfr. artigo 51º das alegações).
Apresenta para o efeito, nos artigos subsequentes, cálculos e considerações jurídico-conclusivas, mas não indica meio de prova que determine a alteração da decisão de facto do tribunal de 1ª instância.
A propósito do facto em apreço, a sentença recorrida motivou a resposta explicando que “[a]s perdas patrimoniais do autor não resultam evidenciadas nem em face dos recibos de vencimento nem dos comprovativos das declarações de IRS.”
Compulsados os elementos de prova juntos aos autos, temos que:
- por um lado, o recibo de vencimento junto pelo Autor como documento 20 da p.i. (cfr. requerimento de 11.09.2022, referência 2300563) é posterior ao acidente, dizendo respeito a Janeiro de 2021, em que auferiu € 1.016,00 de vencimento base e € 254,00 de subsídio de turno, razão pela qual tem limitado préstimo para o apuramento do vencimento auferido em Setembro de 2019;
- por outro, de acordo com as declarações de IRS juntas aos autos: os rendimentos por conta de outrem auferidos pelo Autor no ano de 2019, foram de apenas € 8.853,11 (o que nos dá um valor mensal inferior a € 800,00); manteve um rendimento expressivo da categoria B (de € 57.303,68) no decurso do ano de 2020; e a diminuição do rendimento global do Autor entre 2019 e 2020 foi de € 17.370,40 (€ 8.853,11 da categoria A + € 8.517,29 da categoria B).
Estando provado na sentença recorrida que o Instituto da Segurança Social pagou ao Autor a quantia de € 12.158,25 a título de subsídio de doença, a redução do seu rendimento durante o período de 444 dias em que o Autor padeceu de défice funcional temporário com repercussão na sua actividade profissional, corresponderá, de acordo com os elementos de prova documental existentes nos autos, reflectidos nos factos provados n.os 24 a 27 e 31, a apenas € 5.212,15.
Deste modo, a afirmação produzida pelo Autor de que teve um prejuízo patrimonial de € 28.000,00 no período subsequente ao acidente não encontra, nos meios de prova documental constantes dos autos, suporte válido, sendo certo que, como se disse, nenhum meio de prova foi indicado pelo Autor na impugnação.
Uma vez que o cálculo do prejuízo sofrido durante o período da R.T.A.P. constitui uma conclusão que decorre de factos que constam como provados e não foram objecto de impugnação pelo Recorrente, estamos perante considerações que devem ter o seu lugar em sede da motivação jurídica da sentença, nada havendo a alterar ou acrescentar à matéria de facto provada da sentença.
Termos em que também carece de fundamento esta parte da impugnação da matéria de facto.
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Em consequência da apreciação vinda de expor, não há qualquer alteração a registar da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.
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B. De direito
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A questão jurídica que, nos termos delimitados pelas conclusões do recurso, se impõe conhecer, respeita ao montante indemnizatório fixado pelo tribunal, pugnando o Recorrente pelo arbitramento de indemnização no valor de € 650.000,00, peticionado na inicial.
Para tanto, sustenta que foi feita errada aplicação do direito aos factos, devendo:
- para além de concedido o montante de € 28.000,00, a título de reparação pelo dano patrimonial resultante da perda de rendimentos nos anos subsequentes ao acidente;
- ser também estabelecida em € 616.000,00, a reparação pela perda de capacidade de ganho nos 22 anos que irão mediar até à sua idade de reforma.
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A sentença recorrida fixou ao Autor o montante indemnizatório de € 60.257,00 (sessenta mil duzentos e cinquenta e sete euros), composto pelas seguintes parcelas:
a) € 257,00, de dano patrimoniais relativos a consultas e exames;
b) € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais; e
c) € 35.000,00, a título de indemnização da vertente patrimonial do dano “biológico”.
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Da indemnização a que a Ré está obrigada
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Verificados os requisitos da obrigação de indemnizar o obrigado deve, de acordo com o artigo 562.º do Código Civil "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". A medida da indemnização será dada, não só pelo prejuízo causado (danos emergentes), mas também pelos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – cfr. artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.
A indemnização arbitrada será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. artigo 566.º do Código Civil.
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Dos danos patrimoniais
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Resultou provado que, em consequência directa do acidente, o Autor:
- sofreu lesões para tratamento das quais: recorreu ao Hospital dos Lusíadas em Albufeira, onde teve várias consultas e efetuou diversos exames médicos desde 30.09.2019 a 18.11.2019, tendo pago o total de € 87,00; em 7.11.2019, fez um exame no Centro de Radiologia de Albufeira pelo qual pagou € 170,00;
- teve períodos de défice funcional temporário com repercussão na actividade profissional total e parcial fixáveis em 433 e em 11 dias;
- padece de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos;
- ficou com limitação em permanecer de cócoras, apoiar-se sobre o joelho direito e fazer esforços com a coluna; e
- as sequelas de que padece são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos.
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Do Défice Funcional Permanente da I.F.P.
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Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou com sequelas resultantes do acidente que implicam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
O Autor não padecia dessas limitações funcionais, antes do acidente.
Tendo em conta a jurisprudência que firmada pelos nossos tribunais superiores, a incapacidade permanente (geral) é ressarcível mesmo nos casos em que tal diminuição de remuneração não tenha ocorrido, relevando então agora o chamado dano biológico, ou seja, o decorrente “…da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.” Passou a valorizar-se também o “…dano futuro previsível em razão do maior esforço no desenvolvimento da actividade geral, incluindo a vertente profissional” (sublinhados nossos).
Neste sentido, leia-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2005, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa no processo 5B3436, no qual também se considerou que “a limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer, isso coloca o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. Como assim, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante artigos 564.º, n.º 2 e 566.º, n.º 2, Cód. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento” (sublinhados nossos).[14]
O mesmo entendimento tiveram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2006 e 23.10.2008, relatados pelos Conselheiros Oliveira Barros e Serra Baptista, respectivamente nos processos 05B3548 e 08B2318 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.01.2009, relatado pelo Desembargador Luís Gominho no processo n.º 9687/2008-5, para os quais a incapacidade permanente, é de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à resistência e capacidade de esforços, sendo indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais[15] (sublinhados nossos).
No caso vertente, está provado que as sequelas padecidas pelo Autor em resultado do acidente o obrigam a esforços suplementares para o exercício da actividade habitual à data do sinistro.
Deste modo, de acordo com o suprarreferido critério, assiste-lhe direito a ser ressarcido pelo esforço acrescido que despende para realizar a mesma actividade, sem o qual, seguramente, não poderia manter o nível de rendimento anterior ao acidente.
Não se acompanha, portanto, a fundamentação da sentença recorrida, na parte em que, pese embora considerando “…manifesto que o autor ficou a padecer de uma limitação, que lhe acarreta consequências a nível da sua actividade profissional…”, entendeu não utilizar, no cálculo do montante indemnizatório, o critério previsto pela jurisprudência, fundado no rendimento auferido pelo sinistrado à data do acidente durante o período de vida útil subsequente.
Os argumentos aí vertidos, de que “…a extensão de tal limitação não é a alegada pelo autor” e de que “…a ré não pode ser responsabilizada nos termos pretendidos pelo autor…” porque a cessação do contrato de trabalho deste não resulta imputada em termos causais à ocorrência do acidente, não impedem o tribunal de arbitrar o montante indemnizatório adequado aos esforços acrescidos que o défice funcional permanente resultante das sequelas do acidente obriga o Autor a desenvolver para, enquanto fisicamente o lograr, garantir a mesma capacidade de ganho futura, independentemente de conseguir manter, ou não, o mesmo trabalho ou mesmo nível de rendimentos nos tempos vindouros. Recorde-se: a medida do prejuízo é dada pela diferença entre a situação que o sinistrado poderia ter se mantivesse a aptidão física anterior ao acidente e a que, em virtude das lesões sofridas, se vê obrigado a ter.
Por outro lado, contrariamente também parece resultar da sentença recorrida, a factualidade provada em primeira instância contém todos os elementos, necessários e suficientes, para estimar a perda de rendimento futuro decorrente do défice funcional permanente padecido pelo Autor, em conformidade com aquela que deve ser a jurisprudência aplicável ao caso (aflorada também nas citações ínsitas na fundamentação da sentença de 1ª instância).
Deste modo, proceder-se-á, de seguida, ao cálculo do valor indemnizatório a pagar ao lesado, tendo presente que, no que concerne aos danos futuros, deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho", capital esse a que se aplicará uma taxa de juro anual aproximada ao valor da desvalorização monetária (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.1979, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 283, pág. 260, citado pelo Desembargador Sousa Dinis, in "Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização, situações de agravamento", CJSTJ, ano V, tomo II, 1997, pág. 11, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, pág. 372).
Reforçando esta ideia defende-se que na atribuição de uma indemnização que vise ressarcir os danos futuros, todos os critérios procuram atribuir ao lesado uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal fixo perdido, mas que, ao mesmo tempo, não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, ou seja, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída (Desembargador Sousa Dinis, in op. cit.).
Acrescente-se que, no que ao dano futuro diz respeito, a indemnização deve ser calculada em atenção à idade limite da vida activa em Portugal – que no mínimo poderá considerar-se nos 65 anos (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 425, pág. 544 e ss.) – e que aqui se entende, por força do aumento da esperança média de vida e da tendência para o aumento das idades de reforma, estabelecer actualmente em 75 anos.
No caso vertente, à data do sinistro o Autor trabalhava por conta de outrem e por conta própria, apresentando, no decurso do ano de 2019, de acordo com a respectiva declaração de IRS (cfr. facto provado número 25), rendimentos da categoria A e da categoria B que perfazem um total de € 76.714,49 (€ 8.853,11 + € 67.861,38, respectivamente), o que nos dá um rendimento mensal médio bruto de € 5.479,60 x 14 meses.
Ponderando que tinha 31 anos de idade à data do acidente, tinha uma esperança de vida útil de mais 44 anos, uma capacidade de ganho bruto anual de € 76.714,49 que, líquido de IRS, corresponde a cerca de € 48.000,00 (por aplicação da taxa média de IRS de 37,613 %, aplicável ao penúltimo escalão de rendimento no ano de 2019 – cfr. artigo 68.º do CIRS), e padece de um Défice Funcional Permanente de 11 pontos, o valor indemnizatório que resulta da aplicação do critério supra enunciado é de € 155.000,00 (segue-se a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.1995, in C.J. Ano XX, tomo II pág. 23 e ss. que desenvolveu e ajustou o critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos anteriores – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.1993, in C.J.S.T.J., Ano I, Tomo I, pag. 128 e ss. e de 05.05.1994, in C.J.S.T.J., Ano II, Tomo II, pag. 86 e ss.). Utilizando as fórmulas que neste acórdão se recomendam, resultará o seguinte cálculo para determinação do capital necessário para propiciar aquele rendimento anual que o Autora perdeu: C = (1+ i) n - 1 x P sendo: P = prestação anual; C = capital a depositar no primeiro ano; N = anos de expectativa de vida activa; i = taxa de juro nominal (2%).
Deste modo, fixa-se a indemnização da vertente patrimonial do dano decorrente do défice funcional permanente da actividade físico-psíquica do Autor – “dano biológico” na nomenclatura utilizada pela sentença recorrida –, em € 155.000,00, em vez dos € 35.000,00 da decisão de 1ª instância.
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Da Repercussão Temporária na Actividade Profissional
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Resultou provado que em consequência do acidente o Autor teve um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 433 dias, acrescido de um Parcial de 11 dias, o que perfaz 444 dias até à consolidação médico-legal das lesões, em 14.12.2020.
Vimos já que, de acordo com a factualidade provada (cfr. factos provados n.os 24 a 27 e 31) nos autos, o Autor:
- apresentou, dentro do período de repercussão temporária das lesões na sua actividade profissional, mais concretamente no ano de 2020 que se seguiu ao do acidente, uma diminuição do seu rendimento global de € 17.370,40 (€ 8.853,11 da categoria A + € 8.517,29 da categoria B);
- recebeu do Instituto da Segurança Social, a quantia de € 12.158,25. a título de subsídio de doença por conta daquele período de incapacidade para o trabalho.
Deste modo, há nos autos elementos que permitem concluir ter sofrido o Autor um prejuízo de pelo menos € 5.212,15, correspondente à perda de rendimentos decorrente da repercussão do défice funcional temporário na sua actividade profissional, dano cuja obrigação de reparação impende sobre a Ré.
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Outros Danos
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Para além dos valores vindos de discriminar, provou-se ainda que o Autor despendeu € 257,00 em consultas e exames para tratamento das lesões sofridas no acidente (factos provados n.os 4 e 6), montante que a Ré também está obrigada a reparar.
Relativamente aos alegados prejuízos decorrentes da perda da viatura automóvel, não tendo vingado a alteração da matéria de facto pretendida pelo Recorrente, não há factos provados que sustentem o arbitramento de indemnização a este título.
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Assim, é de € 160.469,15 (€ 155.000,00 + € 5.212,15 + € 257,00) o montante total da indemnização devida pela Ré pelos danos patrimoniais sofridos pelo Autor.
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Danos não patrimoniais
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Estipulam os ns.1 e 3, do artigo 496.º do Código Civil que:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.
Por sua vez o artigo 494.º prescreve que:
“...poderá a indemnização ser fixada, equitativamente (...) desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
Visando dar aos lesados uma compensação ou satisfação por danos de ordem moral cuja gravidade, aferida por um critério objectivo, o justifique, tendo presente que a sua natureza não permite a reposição da situação anterior ao evento danoso, os referidos preceitos determinam o recurso ao critério da equidade na determinação do montante atribuído.
Provou-se que o Autor, em consequência directa do acidente:
- foi transportado para o Hospital do Litoral Alentejano em Santiago do Cacém apresentando dor na coluna cervical, na lombar lateral direita e nos joelhos;
- recorreu ao Hospital dos Lusíadas em Albufeira, onde teve várias consultas e efetuou diversos exames médicos, desde 30.09.2019 a 18.11.2019;
- fez várias deslocações para consultas no Centro de Saúde de Odemira no mesmo período e, em 07.11.2019, fez um exame no Centro de Radiologia de Albufeira;
- em Novembro de 2019, passou a ser seguido na consulta externa de ortopedia do Hospital Particular do Algarve (HPA) no Alvor, onde, até Dezembro de 2020, fez diversas deslocações para consultas e exames;
- em 05.03.2020, foi operado ao joelho direito, com artroscopia /meniscectomia parcial externa, tendo as indicações de alta com medicamentos duas semanas, marcha com duas canadianas com carga dentro do limiar de dor, fazer penso 48/48 horas, remover pontos 14-16 dias;
- realizou tratamentos prescritos de Medicina Física e Reabilitação durante cerca de dois meses, tendo recomeçado os tratamentos em Janeiro de 2020 que duraram até Dezembro de 2020;
- desde o acidente, passa os dias com dores na cervical, lombar e joelhos;
- esteve com défice funcional temporário durante 444 dias até à consolidação médico-legal das lesões, em 14.12.2020;
- sofreu um quantum doloris de grau 5, numa escala crescente de 1 a 7 pontos;
- ficou com limitação em ficar de cócoras, apoiar-se sobre o joelho direito e fazer esforços com a coluna e com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 11 pontos;
- deixou de poder jogar andebol e de praticar automobilismo todo-o-terreno;
- apresenta um dano estético permanente de grau 1, numa escala crescente de 1 a 7;
- necessita de ajuda medicamentosa, designadamente analgésicos.
Assim, considera-se justo e equilibrado o montante fixado pela 1ª instância em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para indemnizar o Autor da totalidade dos danos não patrimoniais sofridos com o acidente a que se reportam os autos, que a Ré deverá pagar-lhe.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, nº 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, o Recorrente obteve vencimento parcial do recurso, pelo que devem as custas ser suportadas por Autor e Ré na proporção do decaimento.
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Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
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Veio a Recorrida / Ré, nas suas contra-alegações, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, invocando para o efeito que:
- os autos revelam a diligência das partes, sem criarem entraves ao normal andamento dos autos que, iniciados em 19.09.2022, foram concluídos em sede de 1ª instância a 06.05.2024:
- a causa não é complexa, pois para além das peças apresentadas pelas partes, p.i. e contestação, apenas foi requerida pela Ré a realização de perícia médica ao Autor que permitisse esclarecer o tribunal, habilitando-o a proferir decisão ajustada à realidade do recorrente.
Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.[16]
Uma vez que o presente acórdão não transitou em julgado, a apreciação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deverá aguardar a respectiva ocorrência que definirá qual o tribunal que proferiu a decisão final nos presentes autos.
Após, deverão os autos ser concluídos ao relator da decisão final para conhecimento da questão em apreço.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
1. a) Revogar a sentença recorrida na parte referente ao montante indemnizatório fixado a favor do Autor.
1. b) Condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 185.469,15 (cento e oitenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos).
1. c) Absolvendo a Ré da parte restante do pedido contra si formulado pelo Autor.
2. Condenar em custas o Recorrente e a Recorrida, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
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Évora, 16 de Janeiro de 2025
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Sónia Moura
2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

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[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 544, anotação 1 ao artigo 425.º.
[3] No processo n.º 628/13.9TBGRD.C1 disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/787d1a88b504002b80257d9a00433e7b?OpenDocument
[4] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 544, anotação 2 ao artigo 425.º.
[5] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534.
[6] In “Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição atualizada, pág. 286, anotação 2 ao artigo 651.º.
[7] Pode ler-se no respectivo sumário: “quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651.º, n.º 1, do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
[8] Disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d4f99be15d1b36c80257a99004de4b6?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/32b96b54d45bb53380257c6800361139?OpenDocument
[9] Citando os fundamentos do acórdão proferido naqueles autos pelo Tribunal da Relação do Porto, a 12.10.2023.
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/23a8f5b7508f2ac080258ad2005f5550?OpenDocument
[10] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in Op. Cit., página 109. Ver também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2021, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves no processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1.
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ce69484a14e710c8025875a0031ff6a?OpenDocument
[11] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 30.
[12] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument
[13] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument
[14] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/913d767c0148ad22802570e7004e0251?OpenDocument
[15] Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/977af0ef684bb3f18025710f0064bfad?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/218ef653ec14a0bc802574f200376410?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/53d7ac0f7277c4338025755100411eae?OpenDocument
[16] Neste sentido, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2024, relatado pelo Conselheiro Nélson Borges Carneiro no processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1, disponível na ligação
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1c711c82d5eca04f80258adf003143d9?OpenDocument