Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Sumário: | O art. 81 da LOFTJ não atribui competência aos Tribunais de Família para o julgamento da acção simples separação de bens, assim tal competência é necessariamente deferida aos Tribunais de Competência Genérica, no caso o da comarca, nos termos do art. 77º n.º 1 al. a) da LOFTJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1075/06-2 Agravo 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Lagos. Recorrente: Rosa ………………. Recorrido: Victor …………………. * Rosa ……………, intentou contra o seu marido Victor ……………… a presente acção constitutiva de separação de bens, sob a forma ordinária. Alegou factos tendentes a demonstrar a má administração que o marido vem fazendo dos bens comuns e por isso pede que seja decretada a simples separação judicial de bens. O R. foi citado e apresentou contestação. Findos os articulados foi marcada audiência preliminar. No decurso desta a Sr.ª Juíza proferiu despacho excepcionando a incompetência material do Tribunal e declarando competente o Tribunal de Família e Menores de Portimão. * Inconformada com tal decisão recorreu de agravo a A.. Apresentou as suas alegações, formulou conclusões. Nesta a única questão suscitada reporta-se à incorrecta interpretação e aplicação da norma do art. 81º da LOFTJ, conjugada com os art.ºs 1767º a 1769º do CC.Não houve contra-alegações. A sr.ª Juíza, em despacho tabular, sustentou e manteve a decisão. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Como se disse supra, no recurso apenas é suscitada uma única questão - a da competência material do Tribunal – aliás a decisão recorrida não comporta a abordagem de qualquer outra.Ora quanto a esta questão não pode deixar de se reconhecer inteira razão à recorrente! A Sr.ª Juíza estriba a sua decisão na al. d) do art.º 81º da LOFTJ. Este preceito dispões o seguinte: «Compete aos Tribunais de família preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 1773.º do Código Civil; c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e dedivórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges. * Da simples leitura da norma invocada no despacho recorrido decorre a sua inaplicabilidade à situação dos autos. Com efeito a presente acção não é uma acção « de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil» e consequentemente a situação em causa não cabe na previsão desta norma!! O despacho recorrido consta da acta da audiência e a referência a esta norma pode dever-se e certamente deve-se a mero lapso ou a erro de escrita. Porventura quereria reportar-se ao disposto na al. b) do art.º 81º, mas esta também não é aplicável à situação dos autos. Com efeito não estamos em presença de nenhuma das acção prevista neste dispositivo mas sim perante uma acção de Simples Separação judicial de Bens, de natureza bem diferente das acção de divórcio ou mesmo da acção de separação de pessoas e bens. Enquanto a separação de pessoas e bens é acção eminentemente pessoal, a simples separação de bens tem carácter eminentemente patrimonial, em nada alterando, a sua procedência, os deveres pessoais decorrentes do casamento. Nesta parte o art.º 81º manteve inalterada a disciplina que já constava no art.º 60º al. b) da anterior LOTJ. Ora não estando fixada no art. 81 da LOFTJ a competência dos Tribunais de Família para o julgamento da acção simples separação de bens, a competência para o seu julgamento é dos Tribunais de Competência Genérica, no caso o da comarca, nos termos do art. 77º n.º 1 al. a) da LOFTJ [2] . . Concluindo Assim sem necessidade de mais considerações, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e declara-se competente para o conhecimento e julgamento da causa o Tribunal Recorrido.Sem custas. Registe e notifique. Évora, em ……………. --------------------------------------------------- (Acácio das Neves– Relator) -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Neste sentido, embora no domínio da LOTJ, mas cuja disciplina nesta parte em nada foi alterada pela LOFTJ, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 22/10/96, proc. n.º 96A556, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf... e da RL de 2/7/92, proc. n.º 0063282, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf... |