Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Para a obtenção da pensão de sobrevivência, deverá o autor alegar e provar o seguinte:
1) vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges, com a(o) beneficiária(o) falecida( o) durante um período superior a dois anos;
2) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a) a d ) do art° 2009º do Código Civil;
4 ) necessidade de alimentos por parte do autor.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 74/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra o Centro Nacional de Pensões, actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a presente acção de simples apreciação positiva, sob a forma de processo ordinário.
Alegou para o efeito, em síntese, que viveu em união de facto com o falecido “B” durante cerca de vinte e cinco anos. Devido à sua idade e ao seu estado de saúde não pode trabalhar, nem dispõe de rendimentos suficientes para o seu sustento. Não tem descendentes ou ascendentes que lhe possam prestar alimentos. As suas duas irmãs tem uma situação económica precária e o falecido não deixou bens.
Pede que se reconheça a qualidade de titular das prestações por morte a atribuir pelo Réu.

Citado, contestou o Réu, admitindo os factos alegados nos arts. 6.°, 7°, 8.° e 11.° da petição inicial e impugnando os restantes.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada veio a A., interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1ª. A autora, ora recorrente, é uma pessoa de idade avançada que a impede de trabalhar.
2ª. A sua única fonte de rendimento é a pensão que aufere mensalmente atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no valor de € 225,33, a título de pensão de sobrevivência.
3ª. Partilhou, durante pelo menos quinze anos, mesa, leito, habitação e despesas domésticas com “B”, como se de marido e mulher se tratasse, sendo assim vistos pelas pessoas que com eles se relacionavam.
4ª. As duas irmãs da ora recorrente, não lhe podem, de forma alguma, prestar alimentos em virtude de ambas haverem falecido entre a propositura da acção e a presente data.
5ª. A autora não pode obter alimentos da herança aberta por óbito de “B”, visto este ter herdeiros legitimários e não ter disposto, para depois da morte, dos seus bens, ou parte deles, a favor da autora, ora recorrente.
6ª. E o próprio Tribunal a quo que concluiu que a autora, ora recorrente, carece de alimentos. "(...) In casu (...) apesar de se poder concluir que a autora carece de alimentos (..)". (o sublinhado e nosso) .
…, ponderadas todas as circunstancias expostas e as demais que doutamente se dignarão suprir, hão-de decretar, ... , a revogação da douta Sentença sob recurso, ... "

O Réu deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
Na sentença foram considerados assentes os seguintes factos:
“B” faleceu no dia 20 de Abril de 2000 (A).
“B” era beneficiário da Segurança Social com o n.º …(B).
“B”, à data do seu óbito, encontrava-se na situação de aposentado, auferindo uma pensão mensal no valor de 126,20 € (C).
A autora está actualmente reformada e aufere mensalmente a quantia de 225,33 €, a titulo de pensão de sobrevivência atribuída pelo Centro Nacional de Pensões (D).
A autora tem 74 anos e é solteira (E e F).
A autora e “B”, durante pelo menos quinze anos, partilharam mesa, leito, habitação e despesas domésticas como se fossem marido e mulher, sendo assim vistos pelas pessoas que com aqueles se relacionavam (arts. 1.0 a 5.0).
Por causa da sua idade, a autora não pode trabalhar (12.° e 13.º).
***
III. Nos termos dos art.ºs 681°, n.º 3 e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código.
A questão suscitada no recurso constitui uma velha polémica, a de saber quais os pressupostos de facto necessários ao reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência e designadamente a quem incumbe a prova dos elementos negativos da causa de pedir neste tipo de acções.
O STJ entendeu e maioritariamente continua a entender «que nestes casos, para a obtenção da pensão de sobrevivência, deveria o autor alegar e provar o seguinte:
1) vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges, com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos;
2) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a) a d ) do art° 20090 do Código Civil;
4 ) necessidade de alimentos por parte do autor».
Neste sentido vai o Aresto de 28.09.2006, proferido pelo STJ no processo n.º 06B2580, em que foi Relator o Sr. Conselheiro Oliveira Barros (vide site dgsi), que passamos a citar:
Seguiu-se a Lei nº 7/2001, de 11/5, que, com quase decalque, no mais, da anterior, alargou a previsão das precedentes, passando a ser tidas em consideração as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. Isto por igual adiantado, são do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação.
Determinado no nº 1° do art. 8º do DL 322/90, de 22/10, que o direito às prestações previstas nesse diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1° do art. 2020°, o nº 1° deste estabelecia que aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tinha direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter nos termos da alínea a) a d) do art. 2009°; e no nº 1 do art. 2009° estabelecia-se que estão vinculados à prestação de alimentos, por essa ordem: a) - o cônjuge ou o ex-cônjuge ; b) - os descendentes ; c) - os ascendentes; d) - os irmãos.
No que respeita aos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular do direito à prestação de pensão de sobrevivência, vieram a desenhar-se na jurisprudência duas correntes.
De acordo com uma delas, que buscava fundamento em princípios constitucionais, basta ao pretendente da pensão provar que viveu com o beneficiário do regime da segurança social em união de facto por prazo superior a 2 anos (8) .
Segundo França Pitão, em "União de Facto no Direito Português " (2000 ), 189 e 190, basta para este efeito a prova dos requisitos legais da eficácia da união de facto, sendo "irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta".
Tal assim porque, no parecer deste autor, "ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do "aforro" (…) efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados."
Em tais termos, manifesta-se sem sentido, e por isso, inútil, fazer depender a atribuição da pensão de sobrevivência da demonstração da necessidade de alimentos. E nem também a lei faz depender essa atribuição da exigência dos mesmos, em acção de alimentos, a quem estaria obrigado a prestá-los. Com efeito, e como já notado, já o nº 5° do art. 6° da Lei nº 135/99, de 28/8, previa expressamente que " o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações".
A orientação que tem prevalecido (9), é, no entanto, a de que, dependendo esse direito da verificação dos pressupostos do art. 2020°, impende sobre o pretendente da pensão de sobrevivência o ónus da prova não apenas da união de facto com os requisitos exigidos, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos, da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação, ou seja, dos familiares referidos nas als. a) a d) do nº 1 do art. 2009°, e da inexistência ou insuficiência dos bens da herança do falecido para os prestar, ou seja, da impossibilidade de os obter dessa herança.
Assim parecem entender Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e ed. cits., 136 e 137. Ora como se. vê dos arts.8°, nº 1, do DL 322/9Q de 18/10, 3°, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/l, 6°,nº 1, da Lei nº 135/99, de 28/8, e 6°, nº 1, da Lei nº 7!2001,de 11/5, todos esses diplomas legais remetem para o art. 2020°, cujo regime é justificado no ponto 46 do relatório do DL 496/77,de 25/11, que reformou o C. Civ.
Assume-se aí que "não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal".
Daí, desde logo, que não seja de aceitar a interpretação restritiva propugnada pela recorrente. Em vista da referência que se faz ao art. 2020° no art.6°, nº 1, da Lei nº 7/2001, de 11/5, uma tal interpretação revelar-se-ia, afinal, abrogatória, em parte, da exigência constante da parte final daquele dispositivo, referida ao art. 2009°.
Mais: uma vez que "quando alguém aplica um artigo do Código, aplica o Código inteiro" (Stammler), afigura-se irrecusável que onde naquele nº 1° se refere o art.2020°, uma vez que este, por sua vez, remete para o art. 2009°, não pode, por via deste, deixar de estar presente o art.2004°.
Resulta, deste jeito, das disposições referidas que o direito a pensão de sobrevivência por morte de beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos, de todos os requisitos previstos no art.2020°, nº 1 : - a vivência em condições análogas às dos cônjuges; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; - ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; - e não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
Ou seja, importa:
a) - que o membro da união de facto falecido não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens;
b) - que nessa data o pretendente da pensão tenha vivido com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
c) - que o pretendente da pensão não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme art. 2009°, nº 1, als. a) a d).
Aquando da discussão conjunta em Plenário, na Assembleia da República, dos Projectos de Lei nºs 414/VII - Alarga os direitos das pessoas cuja família se constituir em união de facto ( Os Verdes) e 527/VII - Regime jurídico da união de facto (PS), que se encontra publicada no DAR, I série, n° 54/VII/4, de 4/3/99, que vieram a determinar a aprovação da Lei nº 135/99 de 28/8, ficou claro que esta lei não vinha introduzir qualquer alteração no regime jurídico vigente à época.
Aquando da discussão conjunta, na generalidade, na AR dos Projectos de Lei nºs 6/III - Altera a Lei n.º 135/99, de 28/8 - Adopta medidas de protecção à união de facto ( Deputada de Os Verdes Isabel Castro ), 45/VIII - Altera a Lei nº 135/99, de 28/8 - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (Deputado do BE Francisco Louçã), 105/III - Adopta medidas de protecção da pessoas que vivam em economia comum (PS) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto ( PCP ), publicado no DAR, I Série, n.º 49/VIII/2, de 15/2/2001, que esteve na base da Lei nº 7/2001, publicada no DR, I Série-A, nº 109, de 11/5/2001, constata-se que a única alteração substancial à Lei nº 135/99 foi a consagração do direito a pessoas do mesmo sexo ficarem abrangidas no âmbito de aplicação da lei.
O Projecto de Lei nº 17/VIII/1 pretendia alterar o art. 8° do DL 322/90 de 18/10, publicado no DAR, II série-A, nº 5/VIII/1, de 27/11/99, consagrando o direito à qualidade de titular de prestações da segurança social a quem vivesse em união de facto há pelo menos 2 anos à data da morte do beneficiário, pretendendo revogar expressamente o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1, e dar nova redacção ao art. 8° do DL 322/99. No entanto, essa iniciativa legislativa caducou em 4/4/ 2002.
Em contrário do Ac.TC nº 88/04-3ª, de 10/2/2004, tirado por maioria no Proc.no 411/03-3ª, e publicado no DR, II Série, nº 118, de 16/4/2004, relativo a situação que envolvia um beneficiário do regime publico de pensões (Caixa Geral de Aposentações), invocado na sentença apelada (11), o acórdão do Tribunal Constitucional, bem assim tirado por maioria, que analisou o regime legal da união de facto no âmbito da segurança social ( Centro Nacional de Pensões/ ISSS ) ­Ac.nº 195/2003 no Proc.nº 312/2002, da 2ªSecção do TC, publicado no DR, II Série, nº 118, de 22/5/2003 - decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 8°, bº 1, do DL 322/90, de 18/10, na parte em que faz depender de todos os requisitos previstos no nº 1 do art.2020° a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto (12).
Quer isto dizer que não foi julgado inconstitucional, no âmbito da segurança social, o entendimento tradicional de que a atribuição da qualidade de beneficiário da pensão de sobrevivência depende não apenas da verificação da união de facto, como também da impossibilidade da obtenção de alimentos, tanto de quem a tal legalmente obrigado nos termos do art. 2009°, como da herança do companheiro falecido.
E também, afinal, na área da função pública a doutrina do falado Ac.TC nº 88/04-3ª, veio a ser contrariada pelos Acs.TC nº 159/05-2ª, de 29/3/2005, tirado, com um voto de vencido, no Proc. no 697/04-2ª; que não julgou inconstitucional a norma do art. 41° n° 2°, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, e nº 233/05-3ª, de 3/5/2005, proferido no Proc.nº 1040/2004, e publicado no DR, II Série, nº 149, de 4/8/2005, que perfilhou o entendimento do predito nº 159/05-2ª - retomando, ambos, afinal, a orientação firmada no já referido Ac.nº 195/2003. O Acórdão do Plenário do TC nº 614/05, de 9/11/2005, por fim invocado pelo ora recorrido, manteve a orientação firmada nos Acs nº 195/2003, 159/05 e 233/05.
Sobra válido que o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social por parte de quem vivia com ele em união de facto depende da verificação dos pressupostos estabelecidos no art.2020°."
Tese que perfilhamos.
No caso dos autos, não logrou a A demonstrar os requisitos acima enunciados, para além da união de facto por mais de 2 anos, pelo que a acção tem que naufragar.
E os factos a atender no presente recurso, restrito à matéria de direito, são os fixados pela 1ª Instância relativos à situação existente à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento, e não a factos novos ou não provados, não apreciados pela 1ª Instância, pelo que não tem qualquer relevo, para a apreciação deste recurso, a eventual alteração da situação de facto entretanto ocorrida ou entender-se que devia ter sido outra a matéria provada!
E do facto de o falecido companheiro da A não ter efectuado qualquer disposição testamentária a seu favor e de ter deixado herdeiros legitimários, em nada impedia a A de exigir alimentos à herança nos termos do artº 2020° do Cód. Civ.!
Improcede pois o presente recurso.
***
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Março de 2007

VOTO DE VENCIDO

Continuamos a entender, tal como se decidiu nos acórdãos deste Tribunal, proferidos nos processos n.º 1646/04-3, 1007/03-2 e 2077/03-2 e em que fomos relator, que «os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário/a, de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem - se, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário/a e à circunstância do respectivo interessado/a, ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a [1] .
Explicitando.
O regime legal atinente à atribuição de prestações por morte, designadamente da pensão de sobrevivência, à pessoa sobreviva que tenha vivido em "união de facto", tem passado por algumas vicissitudes e os Tribunais designadamente os superiores nem sempre têm sabido interpretar e aplicar correctamente o direito atinente. Durante anos o STJ entendeu e maioritariamente continua a entender «que nestes casos, para a obtenção da pensão de sobrevivência, deveria o autor alegar e provar o seguinte:
1) vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges, com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos;
2) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por parte dos familiares do autor a que aludem as alíneas a ) a d ) do artº 2009° do Código Civil ;
4) necessidade de alimentos por parte do autor;»
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A falta de qualquer destes requisitos levaria à improcedência da acção!
Era este o apertado entendimento (apertis verbis) da jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente do STJ [2] , na vigência da Lei 135/99 conjugada com o DL. n.º322/90 de 18/10 e do (seu) Dec. regulamentar n.º 1/94 de 18/01 e que no fundo, foi o seguido na sentença recorrida. Este regulamento foi o gerador desta corrente jurisprudencial mas é ilegal, porque exorbitou dos poderes regulamentares ao restringir o âmbito da norma regulamentanda [3] e como tal não poderia ter sido aplicado nos termos em que o foi.
O actual regime (lei n.° 7/2001 - abreviadamente designada LUF), embora sem ser absolutamente claro e preciso, introduziu pequenas alterações que, permitem afastar, esperemos que de vez .. , as dúvidas e incertezas do primitivo regime.
Antes de entrar na análise da questão de fundo, convém fazer uma resenha da evolução legislativa a propósito do reconhecimento de certos direitos às pessoas em situações "conjugais de facto" - as chamadas uniões de facto [4] . Nesta matéria, por ser quase exaustivo, vale a pena transcrever parte do Acórdão da Relação de Lisboa, proc. n.º 7594/03-7- relatado pelo Exmo Des. Amaldo Silva, e que reza assim:
«Antes da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) a convivência more uxorio, ou mancebia, era considerada uma pura relação de facto, que apenas interessava, como mero pressuposto factual, à presunção de paternidade (ilegítima) da criança concebida desta união [5] . O artº. 1º do Dec. Lei n.º 420/76, de 28-05, conferia o direito de preferência à pessoa amancebada com o locatário, porque vivia com ele em economia comum, e com o aditamento do n.º 2 ao art. o 1111º do Cód. Civil pela Lei n.º 46/85, de 20-09 (Nova Lei das Rendas) o arrendamento passou também a transmitir-se por morte do arrendatário à pessoa que com ele vivia more uxorio. Com a reforma de 1977 a união de facto [6] ganha maior relevância jurídica como se vê pelos art.ºs 2020º, 953º e 2196º do Cód. Civil. Na sequência destas medidas de protecção, surge a Lei n.° 135/99, de 28-08. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica [7] . Esta lei foi substituída pela Lei nº 7/2001, de 11-05, que a revogou (art. ° 10), passando agora também a dar relevância jurídica à união de facto de pessoas do mesmo sexo (art.° 1º), para os efeitos previstos nos art.ºs 3º e 5º, mas já não para efeitos da adopção. A adopção conjunta de menores, só é admissível na união de facto de pessoas de sexo diferente (art.° 7º da Lei 7/2001). Esta lei conferiu às pessoas que vivem em união de facto vários direitos nas várias alíneas do seu art.º 3º entre os quais a protecção da casa de morada de família [al. a)], o regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens [al. d)] e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência [artº 3º al. e) e art.° 6º], tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (art.° 40º e 41º do "Estatuto das Pensões de Sobrevivência" - Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.° 191-B/79, de 25-06, e artºs 3°, nº 1 al. a), 4°, n.° 2 al. b) e 10°, n. ° 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 - como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social – artº 8° do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 -, pressupondo, em qualquer dos casos, que o direito àquelas prestações pressupõe sempre a verificação cumulativa das condições previstas no art. ° 2020º, n.° 1 do Cód. Civil, e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n. ° 1 da Lei n.º 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social) [8] . Não obstante não ser pacifico, entendemos que não é necessária a propositura de duas acções [9] .
Apesar da progressiva ampliação das medidas de protecção jurídica à união de facto, conferidas pelas especiais razões particulares implicadas, a ordem jurídica não a converteu numa relação jurídica familiar, visto que não criou, para as pessoas nela envolvidas, quaisquer direitos ou deveres próprios da relação familiar, em geral, ou da relação conjugal em particular. Ela não gera quaisquer direitos ou deveres pessoais ou patrimoniais próprios das pessoas casadas. A união de facto pode produzir efeitos jurídicos, mas não é casamento [10] ».
À data da propositura da acção já se encontrava em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11-05. Esta lei que veio substituir o anterior regime definido pela Lei n.º 135/99 de 28/8 e não se limitou a ampliar o âmbito subjectivo de aplicação da lei anterior, às pessoas em uniões de facto homossexuais (art.° 1°, n.º 1). Foi mais longe!
Enquanto a Lei n.º 135/99 só estipulava o benefício de acesso a prestações por morte relativamente aos regimes da segurança social e às pensões de preço e de sangue por serviços excepcionais, a Lei n.º 7/2001 tornou este regime extensivo às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional [11] .
A Lei n.º 7/2001 juntou no art.° 6°,n.º 2 os anteriores n.ºs 2, 3, e 4 do art.º 6° da Lei n.º 135/99, mas no mais, não introduziu mudanças significativas no sistema, sendo o seu texto quase um decalque do anterior.
Já no âmbito do regime anterior (Lei. n.º 135/99, Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01), em acórdão relatado pelo relator deste, na apelação n.º 2077/03-2 do Tribunal da Relação de Évora, tínhamos deixado transparecer que face ao novo regime legal entendíamos que os sobreviventes de uniões de facto que pretendessem requerer junto das instituições respectivas (Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações) as pensões de sobrevivência ou outras prestações por morte, apenas teriam de provar por reconhecimento judicial (em acção intentada contra a instituição ou em acção de alimentos contra a herança do falecido) que viviam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que o falecido não era casado, ou sendo-o estava separado judicialmente de pessoas e bens, não lhes sendo exigíveis a prova de outros requisitos, designadamente a necessidade de alimentos ou a impossibilidade de a herança ou os outros familiares previstos no art.º 2009º al. a) a d) do CC, os poderem prestar [12] .
Vemos agora com satisfação que este entendimento já foi sufragado no STJ em Acórdão, de 20/4/04, no recurso de revista n.º 57/04-6, publicado na CJSTJ, ano XII, tomo II, pago 30 e seg. [13] , .
A acção foi instaurada contra o ISSS- Centro Nacional de Pensões a quem, nos termos da lei compete, a obrigação de reconhecer e pagar a pensão de sobrevivência ou subsídio por morte, em consequência do óbito de um beneficiário da segurança social, ao membro sobrevivo de uma união de facto.
No citado aresto do STI, apreciou-se uma questão idêntica à dos presentes autos e embora sob o âmbito da Lei n.º 135/99, os ensinamentos e argumentos aí aduzidos têm inteira aplicação à situação "sub judicio" e que já se verifica no domínio da Lei n.º 7/2001 (doravante designada abreviadamente de LUF) porquanto, como já deixámos vincado, nesta matéria dos requisitos para o reconhecimento do direito às prestações esta lei nada inovou, sendo que os preceitos relativos a tais requisitos têm quase a mesma redacção e até numeração (art.o 6º n.o 1 da Lei n.º 135/99 e da Lei n.o 7/2001) [14] .
No mui douto referido aresto do STJ afirma-se, com muita propriedade o seguinte:
«Ora, para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial, que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art. 2020° do CC, no que respeita à titularidade das mesmas – art.s 6°, n. ° 1 da LUF, 8° do DL n. ° 322/90, e 3° e 5° do Dec. Reg. n. ° 1/94.
Com efeito, aquele apontado normativo da codificação substantiva civil dispõe, no seu n. ° 1, que:
"Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º
Porém, comparando estes requisitos com os exigíveis no diploma regulamentador da atribuição das prestações por morte do regime da segurança social, ao membro sobrevivo da união de facto, constata-se que, em nosso entender, os mesmos apenas se podem confinar à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação para familiar de união de facto, que perdure há mais de dois anos - art. 2° do Dec. Reg. n. ° 1/94 -, não impendendo, portanto, sobre o respectivo interessado o ónus da prova, quer da sua necessidade de alimentos - art. 2004° do CC -, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009° daquela codificação [15] .
Temos, assim, que, apenas nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos, se terão de provar aqueles últimos indicados requisitos.
Na verdade, decorrente da publicação da Lei nº 135/99 e posteriormente reforçada com a lei n.º 7/2001 (LUF), foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge - art. 3°, ais. b), c), f), g) e h).
Por outro lado, tal tendência de equiparação dos casais que vivessem naquelas duas indicadas situações, relativamente às prestações concedidas em razão da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, decorria já do preceituado no DL n ° 322/90 - arts. 1 °,3°,.7° e 8° -, bem como do Dec. Reg. n° 1/94, em cujo preâmbulo se pode ler, a dado passo:
"Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito das instâncias internacionais. "
Ora, no que se reporta às prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social - pensão de sobrevivência e subsídio por morte -, a sua atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das necessidades económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos - arts. 24°, 25°, 32° a 5° do DL 11. ° 322/90, e arts. 26°, 27° e 40°, nº 1, al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência -, o que se adequa à natureza dos referidos benefícios, que, quanto às pensões de sobrevivência, se traduzem numa prestação pecuniária, de natureza continuada, destinada a compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho, decorrente do óbito daquele, enquanto que, por seu turno, o subsídio por morte tem a finalidade de minorar o acréscimo de encargos decorrentes de tal evento, facilitando, dessa forma, a reorganização- da vida familrar _ art. 4º do DL nº 322/90 - situações estas das quais se mostra totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiário.»
Assim, e se dos enunciados diplomas - LUF, DL nº 322/90, e Dec. Reg. nº 1/94 - decorre uma total equiparação relativamente às medidas de protecção social que são atribuídas aos membros de um agregado familiar unido pelo vínculo do matrimónio e aos que vivam em união de facto, não será de exigir, em nosso entender, e na falta de disposição legal em contrário, a prova da verificação de requisitos diversos para a atribuição de prestações sociais análogas, conforme se trate de interessados ligados ao beneficiário pelo casamento ou cuja titularidade aos referidos benefícios resulte da existência de uma situação de união de facto.»
Conclui-se depois no acórdão citado que «contrariamente ao que vem sendo sustentado na jurisprudência, em nosso entender, os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem - se, apenas, à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido.» [16]

Por todas estas razões julgaríamos procedente a apelação.




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[1] Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. do TRE de 27/1/05, proc. Nº 1646/04-3, relatado pelo relatar do presente e ainda Ac. do TRE de 2/06/05, proc. Nº 2529/04-2, relatado pela Exma Des. Maria Alexandra Moura, in http://www.dgsi.pt/.
[2] cfr. Ac.s do STJ de 03/05/2001, in www.dgsi.pt. proc. n.o 01B828 e AC. STJ de 1999/02/09 in BMJ N.o 484 PAG. 397; AC STJ de 1999/02/24 in BMJ N.o 484 pag. 412; AC STJ PROC.° n.o 545/01 DE 2001/03/29 2a Sec.
[3] No preâmbulo do DL n.o 322/90, ao explicitar-se os motivos da disposição inovatória relativa à "protecção" das uniões de facto, faz-se notar que o regime visa as «situações de facto previstas no art.° 2020º do CC», carecendo de regulamentação o que respeita apenas à caracterização das situações e à produção da prova.
Ora parece que o legislador regulamentar exorbitou das suas prerrogativas e atribuições, ao estabelecer mais condições do que aquelas que resultam do preceito a regulamentar! A ser assim tal regulamento, na parte em que restringe o alcance da norma da lei regulamentanda, será ilegal!
Com efeito os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplicável a regra acessorium principale sequitur. Isto porque a lei ou o decreto-lei que concretizam são de valor formal superior [Cfr. art.o 199º al. c) da C.R.P.]. O decreto regulamentar não tem assim autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Já não assim nos regulamentos autónomos, isto é, que não executam nenhuma lei em especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador de relações jurídicas. Cfr. Afonso Queiró; Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra - 1976, págs. 66 e segs. e 421 e segs. e 513 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed. (6a reimpressão), pág. 99; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra - 2001, págs. 158 e segs.; Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed:, Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 535 nota I.
[4] Para maiores desenvolvimentos veja-se a palestra de Rita Lobo Xavier, publicada in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida e Costa, pag. 1393 e seg.
[5] Sobre uma referência história das uniões de facto vd. França Pitão, Uniões de Facto, Liv. Almedina, Coimbra - 2002, págs. 34 e segs. Em relação ao texto cfr. A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony - 1987, pág. 21. Antes da reforma de 1977 era exacto dizer-se que a mancebia não era fonte de direito a alimentos. Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições - 1978/79, pág. 337, citando o acórdão do STJ de 26-05-1971: BMJ 207 pág. 106. Sobre a questão se a rotura da a convivência more uxorio gerava ou não obrigação de indemnizar cfr. Ac. do STJ de 30-05-1961: BMJ 107 págs. 557 e segs.
[6] Expressão utilizada pela primeira vez depois da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) na epígrafe do art.º 2020° do Cód. Civil, distingue-se das relações sexuais fortuitas, passageiras ou acidentais ou do concubinato duradouro. Cfr. Ac. do STJ de 05-06-1985 publicado com a anotação de Pereira Coelho na RLJ Ano 120 págs. 380 e segs. e Ano 121 págs. 79 e segs. As expressões "concubinato" e "concubinos" adquiriram, entre nós conotação pejorativa, ao contrário do que sucede, por exemplo em França. Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, VaI. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora - 2001, pág. 85 e nota 41.
[7] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2: Ed., Coimbra, Editora 2001, págs. 92 e segs.
[8] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2: Ed., Coimbra, Editora 2001, pág. 115.
[9] Neste sentido vd., entre muita outra, v. g., a jurisprudência pacífica citada por Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2: Ed., Coimbra, Editora - 2001, pág. 115 nota 85. Opinião esta que também é deste professor. Em sentido contrário cfr. V. g., Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/. etc., Proc, n.º 0013486, n.º Convencional JTRL 00023354 - Relator Desembargador Urbano Dias; Ac. da R. de Lisboa de 07-12-1995: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.etc, Proc. no 0014076, n.º Convencional JTRL 00023381 - Relatar Desembargador Damião Pereira; Ac. da R. de Lisboa de 20-02-1997: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/. etc., Proc. n.o 0013512, n.º Convencional JTRL 0001102 - Relator Desembargador Pessoa dos Santos e Ac. da R. de Lisboa de 25-02-] 999: Apelação, in www.dgsi.ptwww.dgsi.pt etc., Proc. n.o 003296, n.º Convencional JTRL 00025857 - Relator Desembargador Carlos Valverde.
[10] Vd. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra 1977, pág. 8; A. Varela; opus cit., pág. 24.
[11] Sendo certo que para as situações de união de facto heterossexuais tais direitos já se encontravam reconhecidos na Lei dos Acidentes de Trabalho Art.º 20° da Lei n.º 100/97 de 13/9.
[12] No referido Acórdão de 22-01-2004 proferido no proc. n.º 2077/03-2 da Relação de Évora, publicado in http://www.dgsi.pt. escreveu-se o seguinte:
Veja-se que não se está em presença propriamente de uma acção de alimentos ou que vise a constituição duma obrigação alimentar, com o estabelecimento da medida concreta desses alimentos ... para a qual, como se sabe, se deve atender não só à necessidade do alimentando como à possibilidade concreta da sua prestação por que for demandado.
Aqui a acção tem fundamentalmente, no que toca a alimentos, um conteúdo negativo - a prova da impossibilidade de obter os alimentos das pessoas referidas nas al. a) a d) do art.º 2009 do CC ou da Herança do falecido - dado que as prestações a obter da parte do Centro Nacional de Pensões não variam em função da situação de maior ou menor carência económica da A./requerente!! Além disso uma vez reconhecido o direito, tais prestações não cessam nem se extinguem por deixar de se verificar a situação de carência alimentar que esteve na sua origem!! ... Esta situação que é real, já que o Centro Nacional de Pensões não tem qualquer possibilidade legal de fazer cessar o pagamento das prestações com fundamento na superveniência dum estado de desnecessidade de alimentos por parte do beneficiário (não existe qualquer previsão legal nesse sentido) é sintomática da eventual interpretação errada que vem sendo feita do art. 8° do DL n.º 322/90 e do art.º 2° e 3° do Dec. reg. n.o 1/94, ao exigir-se para os efeitos aí previstos, não só a prova dos elementos caracterizadores da more uxorio - união de facto - referidos no art. 2020 do CC - como parece que deveria ser - mas também os restantes requisitos aí previstos relativos "aos alimentos" ...
Se o legislador tivesse querido restringir o direito às prestações por morte apenas ao "companheiro" sobrevivo, que tendo vivido more uxorio e se encontre necessitado de alimentos, então deveria ter estendido o regime "dos alimentos" não só ao reconhecimento do direito às prestações ... como à sua extinção ou modificação (art.°s 2012° e 2013° do CC).
Ora parece que isso não foi querido!
Na verdade se assim fosse ou se o direito às prestações tivesse natureza alimentícia, deveria cessar nos mesmos termos que cessa a obrigação alimentar, designadamente quando deixa de haver necessidade do alimentando! Por outro lado, se tal direito tivesse aquela natureza, não poderia ter, como tem, prazos prescricionais para ser exercido, contados a partir da data do óbito do beneficiário.
Com efeito durante tal prazo pode não haver necessidade de alimentos mas tal necessidade vir a ocorrer imediatamente a seguir ao termo do prazo de prescrição ... ou pode suceder que haja necessidade de alimentos à data do óbito ou da propositura da acção e já não exista no momento da formulação do pedido concreto perante a Segurança Social... Neste caso persistirá o direito?
Tudo aponta nesse sentido, o que indicia que o direito às prestações por morte não pode estar ligado directamente às necessidades alimentares, tal como o não está no caso dos "casados".
[13] Embora saibamos que, posteriormente, já houve retrocessos e que a tendência corrente vai no sentido retrógrado .... Mas estar com a maioria não significa estar certo ou razão!! !
[14] Quanto ao regime instituído pela Lei n.º 135/99, que no tocante às uniões de facto heterossexual é idêntico ao constante da Lei n.º 7/2001, veja-se o que diz França Pitão, in loco cit, pág. 189 a 190 :
« Pelo que por agora nos interessa [o que vem previsto na alínea,f) do art.º 3º, ou seja, protecção na eventualidade de morte do beneficiário de segurança social], verifica-se que a lei estabeleceu um princípio geral de aplicabilidade do regime citado a todos aqueles que reúnam as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, ou seja, aqueles que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, o mesmo é dizer, em união de facto.
Da formulação legislativa pode extrair-se a ideia de que é hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do direito a alimentos, por via do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, por um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por outra, face ao estabelecimento do citado princípio geral.
Como pode chegar-se a tal conclusão?
É evidente, em primeira linha, que a previsão do preceito da lei civil mantém-se incólume, na medida em que o companheiro sobrevivo poderá sempre requerer que lhe sejam prestados alimentos através dos rendimentos, dos bens da herança, bastando para tal que preencha os requisitos ali estabelecidos e faça prova, quer da necessidade desses alimentos para si, quer da possibilidade de serem prestados através das forças da herança, face à aplicação do critério geral da medida dos alimentos, decorrente do artigo 2004.° do mesmo Código.
Por outro lado, e em segundo lugar, o novo preceito estabelece que o companheiro sobrevivo beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil. Ora, seguramente, tal preceito não se refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorrem daquele outro princípio geral do artigo 2004.° do mesmo diploma. Bastará, por isso, que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão-só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do 'aforro' que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os, descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso, a esta é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios, já que as referidas prestações resultam de um direito que lhe assiste incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular»
[15] Com efeito a exigência desta prova ao requerente constituía por um lado uma violência para o requerente (a quem se exigia que demonstrasse factos que não estavam na sua disponibilidade e que não podia exigir que lhe fossem disponibilizados - património e rendimentos dos seus familiares, quando até pode desconhecer sem culpa sua se estão vivos ou onde habitam ... !!! Será que neste último caso também se exige ao requerente que demonstre que fez tudo o que podia para encontrar o paradeiro dos familiares? Haja senso) e por outro um ónus perfeitamente desproporcionado, injusto e falacioso, já que determina que ocorra (como acima se deixou já escrito) uma de duas coisas, sendo difícil saber qual delas é a pior!!
-Ou se impõe ao Tribunal um laxismo na apreciação da prova da insuficiência do património dos familiares do requerente -um "laisser fair laisser passer"- fazendo do acto de julgar um vulgar acto de ilusionismo e uma panaceia
-ou então julgando em conformidade com as regras da prova e do processo ficaremos perante o que é vulgarmente chamada a "prova diabólica" e que em geral determina a quase impossibilidade do requerente conseguir tal desiderato.
Daí que o Tribunal Constitucional tenha entendido e em nossa modesta opinião bem, que nestas circunstâncias, tal imposição (aliada ao cumprimento pelos Tribunais - e deles não se espera outra coisa - dos princípios formais e substanciais em matéria de apreciação da prova), constituía uma violação do princípio da proporcional idade, ínsito nas disposições conjugadas dos arts. 20,180, n.o 2, 360, n.o 1 e 630, n.o sI e 3 da CRP, - Acórdão n.O 88/2004 do TC de 10/02, publicado no DR -11 série - na 90 de 16/04/2004.disponibilizados - património e rendimentos dos seus familiares, quando até pode desconhecer sem culpa sua se estão vivos ou onde habitam ... !!! Será que neste último caso também se exige ao requerente que demonstre que fez tudo o que podia para encontrar o paradeiro dos familiares? Haja senso) e por outro um ónus perfeitamente desproporcionado, injusto e falacioso, já que determina que ocorra (como acima se deixou já escrito) uma de duas coisas, sendo difícil saber qual delas é a pior!!
-Ou se impõe ao Tribunal um laxismo na apreciação da prova da insuficiência do património dos familiares do requerente -um "laisser fair laisser passer"- fazendo do acto de julgar um vulgar acto de ilusionismo e uma panaceia
-ou então julgando em conformidade com as regras da prova e do processo ficaremos perante o que é vulgarmente chamada a "prova diabólica" e que em geral determina a quase impossibilidade do requerente conseguir tal desiderato.
Daí que o Tribunal Constitucional tenha entendido e em nossa modesta opinião bem, que nestas circunstâncias, tal imposição (aliada ao cumprimento pelos Tribunais - e deles não se espera outra coisa - dos princípios formais e substanciais em matéria de apreciação da prova), constituía uma violação do princípio da proporcional idade, ínsito nas disposições conjugadas dos arts. 20,180, n.o 2, 360, n.o 1 e 630, n.o sI e 3 da CRP, - Acórdão n.O 88/2004 do TC de 10/02, publicado no DR -11 série - na 90 de 16/04/2004.
[16] Neste sentido foram já proferidos vários acórdãos. Veja-se entre outros o proferido em 9/12/04, no proc. nº 2250/04-3 da RE e Ac. da RL de 27-04-2004, proc. n.º 5710/2003-7 in http://www.dgsi.pt/ .