Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
45/21.7T9SSB.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
VIA POSTAL SIMPLES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º
Nº 2 DO CPP
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator)

1. A notificação do arguido por via postal simples deve ser dirigida para a morada constante do TIR que houver prestado ou para outra que por ele tenha sido comunicada em requerimento remetido aos autos nos termos do artigo 196º, nº 3, al. c), ou em diligência processual em que participe, sendo então lavrada em auto, mesmo que não chegue a ser prestado TIR atualizado. Inexiste, de todo o modo, qualquer nulidade na notificação em morada diversa da constante do TIR, sendo que essa inobservância de formalidades processuais configuraria, quando muito, mera irregularidade, por não estar prevista nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal;

2. O princípio do contraditório, como exigência de equidade, impõe que ao arguido deva ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. Tendo sido notificado de relatório pericial realizado noutros autos (nos quais era, aliás, também sujeito processual) e tendo requerido a realização de perícia complementar (que viu deferida), não ocorreu qualquer violação do referido princípio;

3. Quando na motivação da decisão de facto se mencionam o silêncio do arguido e a extensão e o alcance das declarações da assistente, detalhando-se o conteúdo e o modo como estas mesmas foram prestadas e expressando-se, em face delas o juízo de merecida credibilidade, mostra-se cumprido o dever de fundamentação da decisão, traduzido em síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as provas;

4. Os vícios os vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, respetivamente previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, sem se lançar a elementos externos à própria decisão, como sejam as declarações prestadas ou os documentos dos autos. Aquele primeiro vício não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a demonstração dos factos. O último dos mencionados vícios não coincide com a figura do erro de julgamento em matéria de facto prevista no artigo 412º do C.P.P.;

5. Em processo penal, não há regra legal que limite o valor probatório das declarações do assistente, nem tão pouco pode falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) em termos tais que se deva exigir a sua corroboração por outros meios de prova. Por ser assim, as declarações do assistente estão apenas sujeitas à livre apreciação pelo Tribunal, nos termos consagrados no artigo 127º do Código de Processo Penal;

6. O crime de violência doméstica tutela bens eminentemente pessoais e, por isso, o número de crimes cometido será tendencialmente correspondente ao número de vítimas (podendo ser superior a esse número se, verificadas determinadas condições, ocorrerem razões para se autonomizarem determinados comportamentos delituosos cometidos contra a mesma vítima);

7. Os bens jurídicos protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, razão pela qual o juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório

1. No Juízo Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum e tribunal coletivo de AA, nascido a …/1976, com os demais sinais dos autos, ao qual fora imputada a prática, em autoria material e concurso efetivo, de

- Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima BB;

- Um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea e) e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima CC;

- Um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea e), e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima DD;

- Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, contra a vítima BB.

2. Após retificação de lapso quanto à alínea indicada na acusação respeitante aos crimes de violência doméstica imputados ao arguido nas pessoas de CC e DD, passando da mesma a constar, relativamente aos menores, a imputação de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2 alínea a), do Código Penal, veio a ser proferido Acórdão final em 14 de julho de 2025, no qual se decidiu:

“Pelo exposto, deliberam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência:

1. Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efetivo de:

- Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

3. Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, com o afastamento da sua residência e do local de trabalho, pelo período de 5 anos, sendo enquanto o arguido estiver em liberdade o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

4. Aplicar ao arguido a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

5. Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal;

6. Aplicar ao arguido a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal e 38.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

7. Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes CC e DD, procedente por provado e, em consequência condenar o demandado AA, a pagar à demandante BB a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar à demandante CC a quantia de €15.000,00 (quinze mil euro), a pagar ao demandante DD a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da notificação do pedido de indemnização até efetivo e integral pagamento.

8. Mais se condena o arguido nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 4 UC’s – cfr. artigos 513.º n.ºs 1e 3 e 514.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal.

9. Custas cíveis pelo demandado – cfr. artigos 446.º e 447.º do Código de Processo Civil e 3.º e 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

*

Deposite, nos termos do artigo 372º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

*

Comunique, desde já, o acórdão ao processo identificado na factualidade, que corre termos no juízo de família e menores de …, com informação que o mesmo ainda não transitou em julgado.

Em face da condenação e do resultado das avaliações de risco de fls. 2088 e fls.2097, deverá manter-se a medida de teleassistência (botão de pânico), nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Comunique à CIG e a PSP solicitando que informe nos autos qualquer incidente que traduza um aumento dos riscos para as vítimas.

*

Após trânsito:

A) Emitam-se mandados de detenção e condução do arguido ao EP para cumprimento da pena aplicada.

B) Remeta boletins ao registo criminal - artigo 6.º alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio.

C) Diligencie pela recolha de amostras de ADN do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 2 da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro, caso não tenham já sido recolhidas no âmbito de outro processo.

D) Comunique o trânsito do acórdão ao referido processo de regulação das responsabilidades parentais que corre termos no Juízo de Família e Menores de ….

E) Comunique a PSP a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos.”.

3. Inconformado com tal decisão dela recorreu o arguido, peticionando a revogação da decisão e subsidiariamente a redução da pena de prisão para medida inferior a cinco anos, de molde a permitir a respetiva suspensão da execução. Após convite ao aperfeiçoamento, extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões:

«1º

A) Nulidade insanável nos termos do artigo 119 alínea c) do CPP.

A)O arguido não foi notificado na morada do termo de Identidade e residência, ou seja, a acusação não foi para a morada do TIR constituindo tal circunstância uma nulidade Insanável nos termos do artigo 119 alínea c) do CPP sendo nulos todos os atos subsequentes â acusação.

A acusação erroneamente foi para Rua …, …

B) Da nulidade do Acórdão nos termos 379 nº 1 alínea c) CPP

.Encontra-se junto aos presentes autos, conforme resulta de fls. 28 e 29, cópia de relatórios periciais de psicologia forense provenientes de processo autónomo ao presente.

Perícias realizadas aos menores no âmbito processo de família e menores, datadas de 25 de maio de 2021, juntas a fls. 1516 verso a 1521 verso;

Perícia realizada ao progenitor, aqui arguido, em 07 de outubro de 2021, constante de fls. 1543 a 1546 verso;

Perícia psicológica determinada nos presentes autos à menor CC, realizada em 19 de julho de 2022, constante de fls. 1477 a 1481;

Relatórios periciais subsequentes, realizados a requerimento do arguido, referentes à assistente BB e aos menores CC e DD, remetidos aos autos em 29 de janeiro de 2025 (Ref. …) e em 05 de fevereiro de 2025 (Ref. …).

Mais se encontra junta aos autos cópia dos exames periciais realizados ao progenitor (aqui arguido) no âmbito do processo do Tribunal de Família e Menores n.º …, correspondentes a fls. 1543 a 1546 verso.

Que seja reconhecida a preterição do contraditório ocorrida com a junção aos autos de relatórios periciais provenientes do Tribunal de Família e Menores n.º …, sem prévia concessão de prazo ao arguido;

Concedendo-se ao arguido prazo não inferior a 10 dias para, querendo, se pronunciar o recorrente especificamente sobre tais relatórios, designadamente

A ausência dessa diligência é fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º nº 1 alínea C) do CPP, pois tal omissão é relevante para a decisão o que se arguiu.

Se não foi concedido ao arguido prazo para se pronunciar sobre a prova pericial junta aos autos sendo como foi essa prova valorada na decisão, verifica-se nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

O crime de violação agravada

O Tribunal só se baseou no depoimento da vítima para fundamentar o Crime de Violação art. 127.º CPP

“A prova da prática de crime de natureza sexual pode ser feita com base nas declarações da vítima, só em casos pontuais como prevê a lei:

1-Desde que estas sejam credíveis, coerentes e corroboradas, ainda que indiretamente

2- Por elementos objetivos ou pela própria ausência de motivos de falsidade.”

3-E a ausência neste caso de argumentos do tribunal Aquo e bem fundamentadas pelo tribunal (art. 127.º CPP);

Nos termos 412 nº 3 do CPP Impugnação da matéria de facto e de direito

3º Vejamos a Matéria de facto

Localização:

FICHEIRO ÁUDIO – DIA 11/06/2025

ASSISTENTE – BB

Início de declarações da Assistente BB.

Ficheiro áudio n.º Diligencia_45-21.7T9SSB_2025-06-11_09-53-53

Ficheiro áudio n.º Diligencia 45-21.7T9SSB 2025-06-11 10-03-46 00:26:04.5

BB

“Ele tratava-me como se eu fosse uma prostituta. Ele chegava do trabalho … eu estava na cozinha, ele chegava sempre tarde, na hora de jantar. Eu estava no trabalho, ele puxava-me pelo braço e empurrava-me ou para a dispensa ou para a casa de banho quando os meninos estavam nos quartos e servia-se de mim como se eu fosse uma prostituta. E, muitas das vezes, os meninos percebiam que alguma coisa não estava bem e vinham a correr e ele então parava. Isso aconteceu muitas vezes. Mas eu consentia por causa dos meninos, acabava por calar-me. Até que, em 2018, no … peço desculpa.”

4º 00:29:19.5

BB

“Sim. Lá é assim, ele quando fazia isso comigo, eu às consentia porque eu sabia se ele se satisfazesse ia estar mais semanas sem me chatear a cabeça novamente. Mas em 2018 estávamos nós numa casa lá na aldeia, em …, eu … o dia preciso eu não sei dizer, mas eu sei que foi na segunda quinzena de Agosto, porque era a altura que gostava de ir sempre para lá por causa das festas da aldeia. Foi numa tarde … foi durante a tarde, os meus filhos estavam a brincar no pátio da casa, estavam todos contentes porque tínhamos ido buscar um cão ao vizinho a …, um Pug que eles queriam muito. Estavam lá a brincar com o cãozinho numa dessas piscinas insufláveis com água e eu estava no rés-do-chão da casa com a porta entre aberta a ver a televisão, que dali eu conseguia ver os miúdos a brincar.

Nisto aparece o meu ex-marido e agarra-me pelo braço e forcou-me … começou-me a empurrar pelas escadas, lá para o piso de cima, mais uma vez para me forcar a ter relações com ele, mas desta vez eu não consenti nada, eu rejeitei até ao último momento, mas ele atirou-me para cima da cama e tapou-me a boca para os meninos não ouvirem nada, e, pronto e violou-me neste dia.”

5º 00:31:08.9

BB

Ele disse “um gajo está para aqui a foder-te e ainda estás a chorar?”, ou seja, que eu devia estar feliz. … Nisto, eu tive um pequeno sangramento, e ele diz no fim … “ah, apareceu-te o período, vai, mas é tomar banho”, e depois foi sair e foi para o café.”

6º 00:32:24.7

BB

Ele reagia sempre como se nada fosse. Para ele nunca tinha nada acontecido, doutora. Porque eu é que sempre era a maluca. …

(0:32:42.6)A partir deste episódio eu nunca mais consenti que ele … que ele me tocasse.

Passagens mais importantes das transcrições elencadas pelo Tribunal Aquo quanto ao suposto crime de violação.

Há que salientar :

Ausência de exames periciais quanto ao pretenso crime de violação.

A) Hospitalares clínicos ou outros médico-legais

B) Parecer da Psicologia forense psicológicas ou psiquiátricas quanto ao suposto crime de violação.

tais Lacunas do Tribunal A quo colidem com a apreciação nos termos do artigo 127 do CPP

7ºEstamos , salvo vosso suprimento de prova produzida do suposto crime de violação de palavra contra palavra, sem quaisquer outros meios de prova mesmo prova indiretos os quais são vitais para formar a convicção do artigo 127 do CPP Livre Apreciação da Prova

8- Há fundamentos do Recurso -Vícios artigo 410 do CPP nº 2 alínea a) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

No caso em apreço, a condenação do recorrente pelo crime de violação assenta exclusivamente nas declarações da vítima, e não foi realizada perícia forense psicológica que pudesse corroborar, infirmar ou contextualizar o relato da ofendida.

A formulação e Motivação do Tribunal A quo viola a jurisprudência dominante , pois e´ clara ao exigir que, quando a condenação se baseia essencialmente nas declarações da vítima, o tribunal deve fundamentar de forma clara e detalhada a razão pela qual atribui credibilidade a essas declarações, especialmente na ausência de outros elementos objetivos de prova, como exames periciais.

A jurisprudência nestes casos exige uma “justificação especial “da verosimilhança / credibilidade do discurso da vitima e explicar porque afastou o princípio in dúbio pro reo (critérios explicitados pelo STJ, 17-06-2015

9º No caso sub judice, a sentença limita-se a afirmar a credibilidade da vítima,

a) sem explicitar de forma suficiente os critérios objetivos que presidiram a essa convicção,

b) Nem justifica a razão pela qual não foi determinada a realização de perícia psicológica, diligência que se afigurava essencial para a descoberta da verdade, atenta a natureza dos factos em causa. –

c) Nem explica porque afastou o princípio in dúbio pro reo

Nem justifica a razão pela qual não foi determinada a realização de perícia psicológica e deveria obrigatoriamente justificar a dita omissão existindo assim o vicio da omissão de diligências essenciais.

Existe a nulidade processual, nos termos do artigo 379 nº 1 alínea c) CPP que se arguiu .

Na sequência requer-se a repetição do julgamento com realização de perícia forense psicológica à vítima, ou, caso assim não se entenda, deve ser revogada a condenação do recorrente, por insuficiência de prova.

10º Quanto ao crime de Violação a fundamentação a utilizada pelo Tribunal A quo foi a seguinte:

-“O tribunal atribuiu especial relevo às declarações da vítima, que se apresentaram coerentes, detalhadas e isentas de contradições relevantes, tendo sido prestadas de forma espontânea e sem hesitações. A vítima descreveu os factos de modo consistente ao longo de todo o processo, não se tendo detetado qualquer motivo de falsidade ou animosidade pessoal para com o arguido.

A ausência de elementos periciais não comprometeu a convicção do tribunal, uma vez que o relato da vítima se mostrou credível e compatível com os demais elementos constantes dos autos.”

Vejamos:

Contudo, com esta argumentação inócua seria sempre fácil modo afastar a realização da perícia forense psicológica à vítima, e nem foram apresentados outros elementos objetivos nem indiretos de prova “ a quais o tribunal se estaria a referir? Não os elencou!

11ºComo tange a jurisprudência nestes casos.

Exames médico-legais -

Testemunhos presenciais

Prova indireta

Não fundamentou cabalmente a eventual falsidade do depoimento da vítima, não bastando dizer que é credível. ( deste modo seriam sempre credíveis) –

Disse com os demais elementos constantes dos autos, Quais?

No contexto de crimes sexuais, e em particular de violação, a palavra da vítima pode ser suficiente para fundamentar uma condenação, desde que o tribunal fundamente de forma clara e detalhada a sua credibilidade o que não aconteceu no caso vertido

12º Falta a análise crítica do depoimento da vítima,

Nomeadamente quanto à ausência de motivos de rancor, vingança ou interesse pessoal nada disse.;

O tribunal tem que explicitar detalhadamente e com clareza por que razão, mesmo na ausência de outros meios de prova diretos, considera o depoimento suficiente para formar a sua convicção e não pode recorrer a formulas gerais como o fez neste caso

A convicção e Motivação do Tribunal Aquo só se alicerçou em – generalidades,

Neste caso deveria o Tribunal a título explicativo deveria analisar igualmente também :

a)Analisar a proximidade ao arguido- cônjuge e relação com este

b) O facto de depender do arguido financeiramente

c) Ser por hipótese a haver a pretensa violação ser uma única vez e qual o contexto

d) Se a atitude tomada pela assistente for de molde que o arguido compreenda que a assistente não queria ter relações .

e) Se já tinha havido situações de relações sexuais anteriores como o arguido poderia diferenciar

f) Será que que o arguido entendeu que não havia consentimento?

g) O vernáculo era ou não utilizado durante as relações sexuais? .

13º A falta de fundamentação crítica.

O tribunal não explica, de forma pormenorizada, por que razão considera o depoimento credível e suficiente.

A fundamentação está assente em presunções e estereótipos

Vejamos o Acórdão n.º 198/2004 Tribunal Constitucional

Decisão: Considerou não inconstitucional a norma interpretada no sentido de que as declarações da vítima podem, em certos casos, ser suficientes para fundamentar uma condenação, desde que o tribunal fundamente de forma especialmente rigorosa a sua credibilidade e, no processo, tenham sido asseguradas todas as garantias de defesa.

Tinha o dever jurídica de forma especialmente rigorosa – Neste caso ao invés fundamentou de uma forma generalista e inócua.

14º O facto dado como provado deverá dar-se como não provado.

25. Ato contínuo, praticou atos de cópula vaginal, introduzindo, contra a vontade da ofendida, o seu pénis na vagina da mesma, friccionando até ejacular, ordenando simultaneamente à mesma que se calasse e dirigindo-lhe, após ejacular, a seguinte expressão: “Um gajo está aqui a foder-te e estás a chorar?”.

Deve ser dada como não provada

15º Requer-se a Renovação da prova,.

Nos termos do artigo 430 CPP Nº1 e nº2 deve ser feita 410 nº 1º renovação da prova,

Existe Fundamento de recurso nos termos do artigo 410 nº2 alínea a) insuficiência para a matéria de facto provada, e nos termos do artigo 410 nº 2 alínea c) Erro notório da apreciação da prova.

Nos pontos:

Deve ser ouvido renovação das declarações do arguido na presença da Vítima as declarações identificadas no Douto Acórdão recorrido FLS 88 a 100 remitidas para declarações identificadas no primeiro interrogatório nos atos , nomeadamente:

Nas declarações prestadas em primeiro interrogatório (transcritas a fls. 988 a 1000) o arguido admite que existiam discussões entre o casal.

Quanto ao suposto crime de violação.

“Nega os factos referentes a … dizendo que “não houve nada, até porque nós, daí, fomos de férias para o …”.

Devem também ser renovadas as declarações vítima nos termos do artigo 430 nº1 e nº 2 na presença efetiva do arguido a todas as declarações identificadas da vítima artigos deste recurso trinta e dois 32 destas Motivações

Nos termos 412 nº 3 do CPP Impugnação da matéria de facto e de direito Localização:

FICHEIRO ÁUDIO – DIA 11/06/2025

ASSISTENTE – BB

Início de declarações da Assistente BB.

Ficheiro áudio n.º Diligencia_45-21.7T9SSB_2025-06-11_09-53-53

Ficheiro áudio n.º Diligencia 45-21.7T9SSB 2025-06-11 10-03-46

00:26:04.5 Remete-se para este áudio que esta transcrita

16º Deve ser realizada uma perícia forense quanto ao suposto crime de violação

Requer-se caso a renovação não evite , o reenvio à primeira instância 430 nº1 in fine CPP

Reenvio do processo à primeira instância do recurso 430 nº1 CPP quanto à parte identificada nestas Motivações / Conclusões ouvindo pessoalmente o arguido e a assistente nos termos 412 nº3 do CPP declarando-se nesta parte a anulação do Acórdão agora Recorrido

17º Sem prejuízo desde já :

do artigo 431 do CPP que o Tribunal da Relação pode lançar mão da Modificalidade da Decisão Recorrida artigo 431 do CPP.

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

Levanta-se nesta sede a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação por crime de violação Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, exclusivamente com base nas declarações da vítima, sem necessidade de outros meios de prova ou elementos objetivos de corroboração, ainda que não exista fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, o que viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório (art.º. 32.º, n.º 1, CRP)

1. Pré-requisito legal (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC)

Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,

Questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação pela prática do crime de violação agravada, previsto nos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com base exclusiva nas declarações da vítima, sem a necessidade de outros meios de prova ou elementos objetivos de corroboração, ainda que não haja fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, o que viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Fundamentos jurídicos da inconstitucionalidade O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2004, consagrou o entendimento de que:

“A norma interpretada no sentido de que as declarações da vítima podem, em certos casos, ser suficientes para fundamentar uma condenação, é constitucionalmente admissível desde que o tribunal fundamente de forma especialmente rigorosa a sua credibilidade e, no processo, tenham sido asseguradas todas as garantias de defesa.”

Ora, no presente caso, não foram cumpridos tais requisitos, nomeadamente:

Não foi efetuada uma análise crítica, detalhada e rigorosa da prova testemunhal da vítima;

Subsistem dúvidas razoáveis e contradições não superadas no depoimento da vítima;

Não foi garantido contraditório efetivo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, CRP.

18-Adicionalmente, o Tribunal Constitucional reforça, no Acórdão n.º 399/2016, que:

“É necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetivo ratio decidendi.”

Sendo certo que, no caso sub judice, tal interpretação normativa foi aplicada como fundamento essencial da condenação, é procedente a arguição de inconstitucionalidade.

Violação dos direitos e garantias constitucionais

A interpretação normativa ora questionada viola diretamente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao não assegurar o contraditório e a defesa em condições efetivas, bem como o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, CRP.

Por outro lado, a falta de fundamentação rigorosa e crítica da prova viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP.

A jurisprudência dos tribunais superiores e o próprio Tribunal Constitucional consagram, ainda, a necessidade do respeito pelo princípio in dúbio pro Reo, vedando condenações baseadas em provas frágeis ou insuficientemente analisadas.

Perante o exposto, impõe-se que seja declarado o vício de inconstitucionalidade na interpretação normativa aplicada, com consequente anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a reapreciação da prova em estrita observância das garantias constitucionais, assegurando-se a fundamentação rigorosa e contraditório efetivo

18º Alteração Jurídica

A Consumação de Crimes de violência Doméstica e de Violação

Consunção Concurso Aparente de Normas

O arguido em qualquer caso só poderia ser condenado pelo um só crime de a violência doméstico e nunca em três -

Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - -Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- -Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

A agressão sexual é apenas uma das formas de violência exercidas no âmbito doméstico, não assumindo autonomia típica e valorativa;

19º Crime Único (Concurso Aparente) Ou seja, o crime de violação de cônjuges ou análogos está contido no crime de violência doméstica.

Há um concurso de normas e o crime de violência doméstica consome o suposto crime de violação ( ainda a provar) O crime de violação, quando praticado no seio de uma relação familiar ou análoga, encontra-se contido no crime de violência doméstica, sendo este último o tipo legal prevalente, em virtude do concurso aparente de normas e da especialidade da tutela penal.

O acórdão terá de ser considerado nulo, por estar em clara violação com o disposto nos artigos cuja omissão acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e de conhecimento oficioso em sede de recurso, nos termos do art.379º, nºs 1, al. a) e c) e nº 2 do CPP

Um único crime que sobrevive será um crime de violência doméstica e não três .

20º Da medida da Pena

Deve ser aplicado ao arguido recorrente uma pena inferir a 5 anos de molde a permitir a suspensão da execução da pena anos de prisão para permitir a suspensão da execução da pena (artigo 50.º do Código Penal).”.

4. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:

“1. Não obstante a evidente falta de concisão das conclusões apresentadas e o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, entendemos não se justificar o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, já que, com algum esforço, é possível sumariar as questões suscitadas.

2. Cremos que as conclusões formuladas não traduzem, de forma explícita e clara, o resumo das razões do pedido já que questões há que, não tendo sido suscitadas na motivação, acabam por ser mencionadas nas conclusões: a mencionada no ponto V das conclusões, que se prende com a questão da inconstitucionalidade suscitada (fls. 49 a 51 do recurso interposto) e a relativa à medida da pena (último parágrafo das conclusões).

3. Foi para a morada fornecida pelo arguido em 28/09/2023, aquando do interrogatório presidido por Procuradora da República, na presença da sua Defensora, que foi remetido o despacho final proferido no inquérito, não tendo o mesmo deixado de exercer os direitos que lhe competiam, resultando da mera consulta ao site da Câmara Municipal de …, que … integra a zona urbana que abrange …, muito provavelmente se estando perante a mesma morada.

Pelo que inexiste qualquer nulidade na notificação da acusação (quando muito, estar-se-ia perante mera irregularidade, que nem sequer foi atempadamente arguida).

4. Admitindo que o arguido pretendia aludir aos artigos 327.º e 355.º do CPP, importa recordar que os relatórios das perícias da psicologia forense, levadas a cabo no âmbito do processo de família e menores se mostram juntos aos autos, tendo ainda sido remetidos aos mesmos relatórios periciais solicitados pelo arguido relativamente à assistente e aos menores CC e DD, assim exercendo o contraditório.

A mera inserção nos autos permite o funcionamento do princípio do contraditório e se o arguido não tomou posição quanto a tal meio de prova na audiência, constando o mesmo dos autos, “sibi imputet".

5. A nosso ver, a fundamentação plasmada no texto decisório é suficientemente esclarecedora, tendo o Tribunal procedido ao exame dos meios probatórios, que criticamente analisou e ponderou à luz das regras da experiência comum, de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP: o Tribunal não teve dúvidas de que a assistente falava verdade, até pelos pormenores mencionados, pela sua contextualização, detalhe, expressividade, emoção e transtorno, ao relembrar os factos que mais a marcaram, pelos indicadores não verbais mencionados.

6. Para fundamentar os vícios da decisão invocados, o arguido apelou a elementos de prova estranhos à decisão - como a transcrição de parte das declarações da assistente e as declarações presadas pelo arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial -, o que não é legalmente admissível, atento o disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que, a nosso ver, os mesmos não se verificam.

7. Não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo, o qual actua apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal.

A ausência de outros meios de prova que corroborem a versão dos factos apresentada pela ofendida, não impede a sua valoração, desde que esta se revele credível, sendo tal relato muitas vezes, o único meio de prova, como sucede, por exemplo, nos crimes sexuais.

8. Nenhuma censura nos merece, de igual modo, a qualificação jurídica dos factos, quer quanto ao número de crimes de violência doméstica, quer quanto à existência de relação de concurso efectivo – e não, aparente - entre o crime de violência doméstica e de violação, até por razões de hermenêutica jurídica, estando em causa normas que protegem e tutelam bens jurídicos distintos.

9. No caso vertente, existem indícios sérios, importantes, intensos e precisos, apontando no mesmo sentido: o de que os factos se passaram como se fez constar no acórdão recorrido, resultando os mesmos de prova directa, concatenados entre si, mostrando-se a decisão proferida solidamente fundamentada, devendo improceder a inconstitucionalidade invocada.

10. Considerando as molduras penais aplicáveis a cada um dos ilícitos e os parâmetros previstos no artigo 71.º do Código Penal, perfilhamos na íntegra, a fundamentação plasmada no texto decisório, nenhuma censura nos merecendo quer as penas parcelares encontradas para a sua punição, quer a pena única fixada, de 8 anos de prisão, justa e adequada à gravidade e número de crimes, não ultrapassando a medida da culpa.

11. Precludida se mostra deste modo, a possibilidade de suspensão da execução das penas, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50.º do Código Penal, sempre se dizendo que sendo certo que a gravidade da imagem global dos factos espelhada nas condutas empreendidas pelo arguido nunca poderia fundamentar a formulação de um juízo de prognose favorável, impondo-se sempre uma pena de prisão efectiva.

5. A assistente BB também respondeu ao recurso, pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões:

“1. O arguido recorrente, AA, foi condenado por Acórdão de 14.07.2025, com a Refª. Citius …, pela prática, em concurso efetivo de: - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de na pena de 4 (quatro) anos de prisão; -Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

3. Mais decidiu o Tribunal a quo: Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, com o afastamento da sua residência e do local de trabalho, pelo período de 5 anos, sendo enquanto o arguido estiver em liberdade o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; Aplicar ao arguido a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 anos, nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal; Aplicar ao arguido a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica nos termos dos artigos 152.º, n.º 4, do Código Penal e 38.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

4. E julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes CC e DD, procedente por provado e, em consequência condenar o demandado AA, a pagar à demandante BB a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar à demandante CC a quantia de €15.000,00 (quinze mil euro), a pagar ao demandante DD a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da notificação do pedido de indemnização até efetivo e integral pagamento.

5. Por economia processual remetendo-se expressamente para o teor do douto Acórdão recorrido, dão-se por reproduzidos os números 1 a 152 da fundamentação de facto.

6. Alega o arguido verificar-se « Nulidade insanável artigo 119 alinea c) do CPP », uma vez que a notificação não foi para a morada do termo de identidade e residência (TIR) – …, … -, mas para outra morada: Rua …, …, o que acarretará a anulação de todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão proferido;

7. Em 28.09.2023, o arguido foi submetido a interrogatório complementar e resulta do respectivo auto, com a Refª. Citius …, na identificação que prestou quanto à morada tendo afirmado a Rua …, ….

8. Pode ler-se ainda nesse ato que « Foi de seguida informado(a) de que deverá indicar, neste momento, uma morada à sua escolha para efeito de aí receber, via postal simples, todas as notificações referentes aos presentes autos, sendo advertido(a) de que a mudança da morada que agora indicar deve ser comunicada através de requerimento, a entregar ou a remeter por via postal registada, à secretaria onde os autos se encontrem no momento, pelo que, indicou a seguinte: domicílio: Rua …, …;

9. Na motivação o arguido inscreve um CCI … (escreve … em vez de …), sendo que em nenhum ato processual, nem em nenhum TIR consta tal número, tendo surgido ex novo apenas e agora no corpo alegatório.

10. Em 29/07/2021, quando inquirido como testemunha no NIAVE da GNR de …, não obstante ter prestado anteriormente TIR com referência à morada Rua de …, …, o arguido declarou residir na Rua …, … (ref. …).

11. O despacho final de inquérito foi remetido para a morada que o arguido havia fornecido no seu interrogatório judicial, expressamente para esse fim, tanto assim é, que exerceu os direitos que lhe competiam, requerendo a sua constituição como assistente e, nessa qualidade, requereu a abertura de instrução quanto ao despacho de arquivamento proferido (ref. …).

12. Inexiste qualquer nulidade na notificação da acusação ao arguido, além de que, a notificação em morada diversa configuraria, quando muito, mera irregularidade, que nem sequer foi atempadamente arguida, verificando-se, ao invés, ter o arguido exercido sempre, e até esta data, todos os seus direitos.

13. Quanto à alegada nulidade insanável em virtude de não ter sido notificado para exercer o contraditório às perícias psicológicas realizadas em outro processo e juntas aos autos pela assistente não pode o arguido afirmar tal fundamento,

14. Não só porque foi notificado dessas provas apresentadas nos autos para se pronunciar, como, em face de tal notificação se pronunciou efectivamente, e na sequência delas, ainda requereu prova pericial que designou expressamente por “suplementar”, exercendo dessa forma, plenamente, o contraditório.

15. Em 03.06.2024 sob a referência citius … foi o arguido notificado do seguinte: despacho de acusação (anexo1), Requerimento (anexo2–PIC); ata de debate instrutório (anexo 3) e despacho que recebe a acusação (anexo 4)

16. Ora, o requerimento notificado ao arguido, que constitui o anexo 2 (composto por dois documentos) são os pedidos de indemnização civil, e foi com estes que os relatórios periciais a que o arguido se refere (constantes do processo tutelar cível do Tribunal de família e de menores de …) foram juntos.

17. Portanto, em 03.06.2024 sob a referência … o arguido foi notificado da prova pericial junta aos autos e exerceu os seus direitos.

18. A comprová-lo veja-se que na contestação que apresentou em 24.06.2024 com a referência citius … pode ler-se, no artigo 42, alegado pelo arguido que “No que concerne ao pedido de indemnização civil, cumpre dizer que se relega para a audiência da discussão e julgamento a apreciação do mesmo”.

19. E aí peticionou a elaboração de relatório pericial complementar a realizar a realizar pelo IML, a fim de se aferir, para além dos quesitos já constantes no relatório realizados, se os menores foram vitimas de alienação parental e/ou sujeitas à introdução de memórias ou manipuladas pela progenitora e/ou terceiros, devendo se para a perícia não só as peças que já ali detém, aquando da realização do relatório pelo IML, bem como todos os documentos juntos com a presente contestação. E, o mesmo, relativamente à elaboração de perícia psicológica a realizar à progenitora.

20. Só por despudorada má-fé, tentativa de entorpecer a acção da justiça, num “jogo” enganatório para obter um resultado que sabe que não lhe é devido e que deve merecer veemente sanção, por forma a evitar estes comportamentos reprováveis.

21. Invoca o arguido os vícios do artigo 410.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP para tanto alega que, o Tribunal não fundamentou de forma clara a razão pela qual, quanto ao crime de violação agravada, atribuiu credibilidade às declarações da vítima ante a ausência de outros elementos de prova.

22. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.

23. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na sentença são insuficientes para sustentar a solução de direito encontrada pelo tribunal, ou quando o tribunal deixou de investigar factos relevantes que podia e devia ter apurado, e essa lacuna é visível apenas a partir do próprio texto da decisão, sem necessidade de análise de outros meios de prova.

24. Ora, no caso dos autos não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados pelo arguido, antes evidenciando a decisão uma correta apreciação da prova produzida, á luz da lógica, da ciência e da experiência comum, sem qualquer sinal de violação destes princípios.

25. O que se verifica é que o texto da decisão e o resultado condenatório a que chegou o tribunal a quo não colhe a concordância do arguido, e este discorda, dos fundamentos de facto e de direito plasmados no acórdão, tendo uma leitura diversa da prova produzida.

26. Mas isso não significa, in casu, a violação dos artigos 127º e 375º nº. 2 do CPP que efetivamente não ocorrem, permitindo a leitura do texto acompanhar o percurso do raciocínio na formação da convicção do tribunal sobre a factualidade que deu por assente, assim como o caminho logico a retirar para a decisão.

27. O arguido veio suscitar a violação do princípio do in dubio pro reo, por entender – na sua perspectiva de valoração da prova – que a prova produzida não permite o preenchimento dos elementos objetivos e subjectivos do crime e, como tal, não seria de dar assente, pela positiva, o plasmado no artigo 25 da fundamentação de facto do acórdão, mas antes concluir pela não verificação dessa factualidade, alterando-a e lançando mão da presunção de inocência, absolver o arguido desse crime. É mais uma vez a perspectiva do arguido sobre como deveria o tribunal ter apreciado a prova produzida e a sua oposição á decisão.

28. Mas, não foi isso que sucedeu in casu, pois que o tribunal não se deparou, no seu iter cognoscitivo e probatório, com qualquer dúvida razoável.

29. Constam do texto da decisão as razões pelas quais o tribunal a quo acolheu a versão dos acontecimentos que deu por assentes, atribuindo credibilidade e valorando em certo sentido a prova produzida, direta e indireta.

30. O depoimento da assistente/vitima foi espontâneo, livre escorreito, sofrido, detalhado, esclarecedor, com pormenores, sem contradições, expressou-se de forma isenta sem traços de rancor ou efabulação, conseguindo distinguir aquilo que foi efectivamente um ato ilícito, negado, recusado por si e ainda assim perpetrado de forma violenta pelo arguido.

31. Não subsistiram, para o julgador, duvidas na atribuição de credibilidade a este depoimento, corroborado por prova indireta (testemunhos) e na prova pericial psicológica a que sujeitou a assistente.

32. O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

33. Mas, a prova não se ateve só as declarações da assistente e ao relatório pericial de natureza psicológica feita a esta.

34. Também a testemunha EE, em Declarações prestadas em 04-07-2025, conforme consta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento com a Refª. Citius …, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início pelas 10 horas e 25 minutos e termo pelas 11 horas e 10 minutos, no suporte: Diligencia_45-21.7T9SSB_2025-07-04_10-25-26, concretamente aos minutos 00:33:02 a 00:33:51, 00:35:13 a 00:35:30, 00:42:24 a 00:44:00, confirmou as declarações da Assistente.

35. O arguido motivou a sua discordância quanto à qualificação jurídica dos factos, entende dever ser condenado por um só crime de violência doméstica – ainda que com pluralidade de vítimas.

36. Considerou o tribunal a quo, da factualidade provada ter de concluir que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do tipo de crime na pessoa da sua mulher e também dos filhos menores de ambos, os quais são vítimas deste crime não só porque presenciaram a atos (agressões físicas e psicológicas) dirigidos à sua mãe, actos que os intimidaram e prejudicaram diretamente no seu normal desenvolvimento, como em algumas das situações descritas nos factos provados, estes maus tratos físicos e psíquicos lhes foram diretamente dirigidos.

37. A lei é clara no sentido quer da proteção das vítimas menores quer da autonomização do crime praticado contra estas, em contexto familiar.

38. Esta conclusão resulta da articulação das normas da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto no artigo 2.º que “Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;(…)”.

39. Veio ainda aditar a alínea e) ao artigo 152.º do Código Penal para prever expressamente “A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite”.

40. Não obstante tal alteração legislativa resultado da preocupação do legislador em esclarecer as dúvidas suscitadas sobre esta matéria, já antes se encontrava espelhada na alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, ao que acresce a agravação prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, nos casos em que o agente pratique o facto contra menor ou na presença de menor.

41. Da factualidade assente, resulta que os menores CC e DD, filhos do arguido, assistiram não só aos atos praticados por este contra a assistente, sua mãe, como eles próprios foram alvo de agressões físicas e psicológicas (Factos provados nº 30, 31, 32, 33, 46, 47, 53, 56, 57, 58, 66, 73, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 98 e 99).

42. Em face da prova produzida e da decisão, duvidas não restam do acerto da qualificação jurídica dos factos expendida no acórdão, o qual não merece reparo.

43. No que tange à relação entre o crime de violência doméstica e de violação cometidos sobre a assistente BB, o tribunal a quo concluiu pela verificação de um concurso efectivo entre os dois tipos, porquanto consignou, que “Embora a violência sexual seja, também, elemento do tipo de crime de violência doméstica, entende o Tribunal que, perante os factos provados, o arguido deve ser punido pela prática dos dois crimes em concurso efetivo, uma vez que a conduta que integra a violação nesta data merece um juízo de desvalor autónomo, envolvendo a violação de um bem jurídico diferente e pressupondo uma diferente resolução criminosa que se distingue das demais condutas descritas. O crime de violação cometido pelo arguido na pessoa da sua mulher apresenta, como resulta dos factos provados, autonomia relativamente aos demais atos que em reiteração, praticou sobre a mesma ofendida, devendo de estes destacar-se11. Este destaque é dado pela própria vítima ao relatar os factos tendo afirmado “dessa vez ele violou-me mesmo”.

44.O arguido não questiona, assim, a verificação dos pressupostos do crime em si, designadamente o nexo de causalidade adequada entre a ação e o constrangimento ao ato sexual. Sustenta apenas que a matéria provada atinente á ofensa sexual já está prevista e sancionada no âmbito do tipo de crime de violência doméstica e é por ele consumido.

45. A questão do concurso efetivo ou aparente entre os crimes de violência doméstica e de violação, foi objeto de apreciação específica pela decisão recorrida, e foi decidida no sentido do concurso efetivo, tendo o arguido sido punido pela prática dos dois crimes.

46. Decisivo é, pois, que se verifique a falta de consentimento do sujeito passivo e que o meio utilizado tenha afetado, de forma relevante, a sua liberdade de determinação sexual, a sua vontade manifestada ou suscetível de conhecimento pelo arguido.

47. Da análise do crime do tipo do 152º do CP e da sua dimensão normativa, resultam excluídos da punição por violência doméstica, os casos de outras ofensas à integridade física ou moral ou à liberdade de autodeterminação sexual tipificados como crimes puníveis com pena superior a 5 anos.

48. Ora, no caso, o crime de violação imputado ao arguido é punível, precisamente, com pena superior aquela - prisão de 1 a 6 anos. Ficando, portanto, expressamente excluído pelo nº1 do art. 152º.

49. Os casos tipificados como crimes, dolosos, puníveis com pena de prisão de um a cinco anos, são colocadas pelo legislador “fora” das ofensas corporais ou sexuais previstas como elemento do crime de violência doméstica. Porque valores sociais mais altos se levantam de proteção de atentados, dolosos, contra bens jurídicos supremos como a vida ou a liberdade de autodeterminação sexual, puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos.

50. Por outro lado, a punição pelo crime de violação não exclui a possível punição como violência doméstica de outras ofensas sexuais – ao menos sem que constitua a única circunstância fáctica imputada como fundamento deste crime em que, portanto, pudesse falar-se de dupla punição do mesmo facto.

51. Ora, no caso, não foi imputada ao arguido nem acusação nem na sentença recorrida como fundamento do crime de violência doméstica a ofensa sexual – dolosa – integrada no crime de violação.

52. Com efeito os factos constitutivos do crime de violência doméstica são constituídos pelos (múltiplos) atos de ofensa à integridade física e moral da ofendida – factos descritos nos pontos 1 a 22 e 27 a 92 da matéria provada.

53. Enquanto o crime de violação, além de ter por fundamento determinado facto doloso distinto, ocorrido em agosto de 2018, na casa de … – facto descrito nos pontos 24 a 26 da matéria provada.

54. Aliás este último ato foi praticado numa casa de férias, fora do contexto de domicílio comum. Portanto em circunstâncias fácticas autonomizáveis, sendo certo que foi por efeito deste último ato que a assistente nunca mais permitiu que o arguido lhe tocasse. – facto provado número 27

55. O que, para além da exclusão operada pelo legislador relativa a crimes puníveis com pena superior à pena de 1 a 5 anos de prisão – patamar que considera como suscetível de ser abrangido por relação de maus-tratos ou violência “doméstica” - evidencia também que socialmente o ato suscetível de integrar o crime de violação está acima e para além das “ofensas sexuais” previstas como elemento do crime de violência doméstica.

56. O crime de violação, embora praticado contra a mulher, foi autonomizado na acusação, desde o início, não apenas pela natureza do crime em si, como pela sua individualização espácio-temporal em relação aos demais atos ancorados na relação, como ato dotado de unidade de sentido social e jurídico-penal autónomo.

57. Assim, no caso dos autos, atenta a individualização, desde a acusação, de múltiplos factos integrados no crime de violência doméstica e do facto - doloso - qualificado como crime punível com pena superior a 5 anos de prisão, vista a aludida pluralidade de sentidos de valoração normativa (exclusão expressa prevista no art. 152º) e autonomização dos eventos dotados de sentido de relevância social (“ofensas sexuais” de um lado e de outro “constrangimento ou violência … sofrer ou praticar cópula”), na aludida perspetiva teleológica do sentido social autónomo subjacente aos dois crimes, a partir da consequência (desvalor do resultado) bem como da imputação dolosa (desvalor da ação), conclui-se que estamos perante uma relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e de violação.

58. Sustenta o arguido a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação por crime de violação agravada exclusivamente com base nas declarações da vítima, sem necessidade de outros meios de prova ou outros elementos objectivos de corroboração, ainda que não exista fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, com violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 1, da CRP);

59. Em causa está a constitucionalidade do artigo 127º do CPP quando assim interpretado. No caso dos autos, a fundamentação de facto do acórdão ancorou-se na existência de indícios sérios, relevantes, concretos e graves, intensos e verosímeis que determinaram o tribunal à convicção de que os factos se desenrolaram como constam do elenco assente no acórdão recorrido, assim os retirou da análise e concatenação de toda a prova produzida, direta e indireta, dai resultando a solidez da fundamentação do acórdão.

60. Posto isto nada impede, desde que devidamente fundamentada, que o tribunal formule um juízo de certeza exigível sobre determinada matéria que faz assentar em prova direta ou indireta, mesmo que una, desde que suficiente para a demonstração judicial da verdade, e no caso dos autos, não se vislumbra a inconstitucionalidade invocada, que deve, assim, improceder.

61. O recorrente pugnou nas conclusões, por uma punição em pena inferior a 5 anos de prisão, assim se permitindo a suspensa da respectiva execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal

62. Ora as molduras penais aplicáveis a cada um dos ilícitos – 2 a 5 anos, para o crime de violência doméstica agravada e 4 a 13 anos e 4 meses, para o crime de violação agravada - e os parâmetros previstos no artigo 71.º do Código Penal, no acerto da fundamentação plasmada no texto decisório, nenhuma censura nos merecem as penas parcelares encontradas para a sua punição.

63. Paralelamente, quanto à pena única, numa moldura que se situa entre os 5 anos de prisão e os 14 anos de prisão, entende a assistente que a pena aplicada, de 8 anos de prisão, é justa e adequada à gravidade e número de crimes, não ultrapassando a medida da culpa.

64. Destarte, mantendo a condenação do tribunal a quo, porque correta não poderá verificar-se a possibilidade de suspensão da execução das penas, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50.º do Código Penal, sempre se dizendo que sendo certo que a gravidade da imagem global dos factos espelhada nas condutas empreendidas pelo arguido nunca poderia fundamentar a formulação de um juízo de prognose favorável, impondo-se sempre uma pena de prisão efectiva, devendo manter-se a decisão recorrida.

65. Termos em que por não se verificarem as nulidades nem os vícios assacados pelo recorrente deve nesta parte improceder o recurso mantendo-se a decisão recorrida.

66.Igualmente não ocorre a violação do princípio do in dúbio pro reo devendo manter-se a condenação nos precisos termos em que foi decidida no acórdão recorrido, assim como pela justeza, devem manter-se as penas e medidas aplicadas ao recorrente.

67. Não se verifica a inconstitucionalidade do artigo 27º do CPP, mostrando-se a decisão solidamente fundamentada, tendo a prova produzida, sido concatenada e analisada á luz das regras da lógica e da experiência comum, não tendo suscitado qualquer duvida no espirito do julgador, devendo manter-se integralmente.

6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso, manifestando concordância com a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, acrescentando:

“O vício atinente à notificação do arguido em morada diversa do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos não é a nulidade porque não prevista nos artigos 119.º ou 120.º do Cód. Proc. Penal mas sim a irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 2 e 123º, do Cód. Proc. Penal -neste sentido veja-se, entre muitos outros, o Ac. da RE de 05.05.2015, proferido no Proc. nº 1140/12.9TDEVR-A.E1.

Assim

Ainda que tivesse ocorrido esse vício já o mesmo se encontraria sanado porque não foi arguido no prazo previsto no nº 1, do artº 123º, do Cód. Proc. Penal.

Note-se que o arguido após o despacho de acusação requereu, a 22.11.2023, a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, sem arguir qualquer vício referente à sua notificação da acusação.”

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada respondeu, tendo a assistente respondido no sentido de secundar a posição expressa no parecer e de manter o que já antes mencionara na resposta ao recurso.

8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

*

II – QUESTÕES A DECIDIR.

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).

Por outro lado, aquilo que não consta do texto que fixa os fundamentos da impugnação (motivação) e que depois aparece nas conclusões, constitui igualmente matéria a excluir do objecto do recurso.

Na verdade, o requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.), e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.).

Assim, os fundamentos a desenvolver na motivação (corpo) do recurso são as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado. Já as conclusões são um resumo do que se explanou, permitindo uma imediata e fácil apreensão do âmbito do recurso e os seus fundamentos e, assim, das questões a decidir (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 108 a 114).

Ora, assim sendo, as conclusões não podem ser mais abrangentes que a própria motivação, pelo que o que não consta da motivação não pode constar das conclusões.

Como se explicitou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008 (Relator: Conselheiro Simas Santos – acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument) “(…) é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. (…) Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação”. Em consequência disso deve ter-se por não escrito o que se verteu nas conclusões 17ª – segunda parte1 e 20ª do Recurso do arguido.

Deste modo, relativamente às questões ali suscitadas de inconstitucionalidade e referentes à medida da pena, verifica-se uma falta de motivação do recurso interposto pelo arguido, insuscetível de aperfeiçoamento, apenas previsto para as conclusões (cfr. art.º 417.º, n.º 3, do C.P.P.), e que conduz inexoravelmente a que o Tribunal ad quem não aprecie essas questões [operando-se, quanto a elas, uma verdadeira rejeição parcial do recurso (cfr. arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.)].

* Com a conformação que é dada ao objeto do recurso interposto pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que as questões a apreciar nesta decisão são as seguintes:

1. Nulidade da notificação da acusação deduzida ao arguido por, alegadamente, o despacho final de inquérito não ter sido remetido para a morada do TIR;

2. Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa por, alegadamente, não ter sido concedido prazo ao arguido para se pronunciar sobre prova pericial junta aos autos;

3. Nulidade decorrente de alegada deficiência de fundamentação da decisão, por ausência do exame crítico sobre a prova

4. Vícios do artigo 410.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;

5. Erro de julgamento em matéria de facto – impugnação ampla da matéria de facto – violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;

6. Erro de julgamento em matéria de direito – da unidade ou pluralidade de crimes.

*

III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.

Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte:

“2.1- Factos Provados

Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:

1. O arguido e a BB iniciaram um relacionamento amoroso em data não apurada de 2001.

2. Em … de 2005, o arguido casou com BB.

3. Do casamento nasceram dois filhos, CC, nascida em … de 2008 e DD, nascido em … de 2012.

4. O relacionamento amoroso e o casamento foram pautados por ciúmes por parte do arguido, controlando o mesmo a roupa que a assistente vestia, as pessoas com quem a mesma se relacionava, mesmo o número de contactos que esta mantinha no seu telemóvel dizendo que “bastava de ter os contactos dele e da família”.

5. Em datas não concretamente apuradas, durante a constância do casamento, o arguido dirigiu, por diversas vezes, à assistente as seguintes expressões: “qualquer uma é melhor que tu”, “só serves para me tratar da roupa e pôr-me comida na mesa a horas!”.

6. O comportamento do arguido agravou-se em meados do ano de 2014, pautando-se por agressões físicas e psicológicas do arguido para com a assistente, as quais se foram agravando ao longo dos anos.

7. Em data não concretamente apurada, anterior a 2014, no domicílio comum, o filho do casal encontrava-se a correr à volta da piscina.

8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido encontrava-se a realizar uma chamada telefónica no telemóvel, tendo sido advertido pela filha CC de que o irmão podia cair à piscina.

9. Não logrando obter a atenção do pai, CC foi pedir ajuda à mãe.

10. Ato contínuo, o arguido seguiu no encalço da filha e, em sem que nada o fizesse prever, arremessou uma laranja ao peito da mesma, causando-lhe dor na zona atingida, não tendo recorrido a tratamento hospitalar.

11. Seguidamente, o arguido acercou-se do filho e, mediante o uso da força, arremessou-o para o cimo de uma cadeira.

12. Em data não concretamente apurada, localizada em meados de setembro de 2014, a assistente acompanhada por ambos os filhos menores, deslocou-se às instalações da sociedade …, sita na …, na …, com vista a surpreender o arguido e convidá-lo a jantar fora.

13. O arguido ficou desagradado com a surpresa, contudo, foi jantar com a família ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado «…», sito em ….

14. Durante a refeição o arguido insistentemente criticava a assistente por tudo o que esta fazia, tendo dito em tom alto, a seguinte expressão: “estou aqui por obrigação, não é de minha vontade, preferia estar a comer com um cão do que contigo!”.

15. Perante o comportamento do arguido, a assistente sentiu-se humilhada e abandonou o referido estabelecimento de restauração a chorar, juntamente com os filhos menores, dirigindo-se no seu veículo automóvel ao …, de ….

16. Nessa ocasião, o arguido seguiu no encalço da assistente, tendo aparcado o seu veículo automóvel junto ao da assistente, no parque de estacionamento daquele estabelecimento comercial.

17. Seguidamente, o arguido acercou-se do veículo automóvel pertencente à assistente, abriu a porta do lado do condutor, e, sem que nada o fizesse prever, segurou no braço desta e, mediante o uso da força, puxou-a para o exterior do veículo automóvel, arremessando-a ao solo, causando-lhe dores.

18. Após estes factos disse que nunca mais a queria ver no escritório e quando confrontado com o porquê o arguido respondeu-lhe que “era maluca".

19. Em data não concretamente apurada, localizada no ano de 2015, a assistente, face às discussões constantes e à suspeita de o arguido manter relações extraconjugais manifestou a sua vontade de se divorciar do mesmo, tendo, a partir de então, pernoitado no quarto do filho de ambos.

20. Desde essa ocasião, sempre que a assistente manifestava a sua vontade de se divorciar, o arguido, no domicílio comum, sito na Rua … em …, perante os seus filhos menores, iniciava uma discussão com aquela, dizendo à mesma, ao mesmo tempo que a empurrava, que a “matava e a enterrava no jardim; que a atirava do cabo …; que lhe punha a cabeça num tacho de água a ferver; que a matava e ia para a cadeia consolado”, do que a assistente ficou bem ciente.

21. Nessas mesmas ocasiões, sempre que os filhos CC e DD, intercediam junto do arguido, o mesmo desferia-lhes empurrões e, em tom sério e exaltado, dirigia-lhes as seguintes expressões: “ou se calam ou levam porrada”, do que os mesmos ficavam bem cientes.

22. Durante o casamento, o comportamento do arguido foi-se agravando, sendo as discussões mais frequentes e violentas, desferindo o arguido à assistente, na presença dos filhos de ambos, empurrões, pancadas com a sua cabeça na cabeça da assistente, segurando-a, mediante o uso da força, apertando-lhe o pescoço, dirigindo à mesma, com foros de seriedade, quando esta se lamentava, a seguinte expressão: “Tu nem queiras saber o que é agredir, coitada de ti, desfazia-te a cara toda!”, do que a mesma ficava bem ciente.

23. A partir do momento em que deixaram de dormir juntos era raro o casal manter relações sexuais e quando o faziam era o arguido que insistia e forçava a assistente, a qual mesmo sem vontade consentia por causa dos seus filhos e por ter receio da sua reação.

24. Em data não concretamente apurada, localizada em agosto de 2018, numa viagem em família a …, o arguido arremessou a assistente para cima da cama, segurou-a, mediante o uso da força física, pelos braços da mesma, mantendo-a imobilizada, tapou-lhe a boca e disse que tinha direito, que era seu marido.

25. Acto contínuo, praticou atos de cópula vaginal, introduzindo, contra a vontade da ofendida, o seu pénis na vagina da mesma, friccionando até ejacular, ordenando simultaneamente à mesma que se calasse e dirigindo-lhe, após ejacular, a seguinte expressão: “Um gajo está aqui a foder-te e estás a chorar?”.

26. Como consequência directa e necessária do supra descrito, a assistente deitou sangue da vagina e sentiu dores.

27. Após o sucedido a assistente BB nunca mais consentiu que o arguido lhe tocasse.

28. Em data não apurada de abril de 2019, no interior do domicílio comum, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, em virtude de a mesma ter recusado manter relações sexuais com o mesmo.

29. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, apodou a assistente de “vaca, cabra, puta de merda”, dirigindo à mesma as seguintes expressões: “vais ficar na miséria”, “olha que eu não perco nem a feijões!”.

30. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho, DD, acercou-se do mesmo e, sem que nada o fizesse prever, desferiu ao mesmo palmadas na zona das pernas, causando-lhe dores nas zonas atingidas.

31. Seguidamente, em virtude de DD permanecer a chorar, o arguido segurou nos seus ombros e agitou-o violentamente, ao mesmo tempo que, em tom exaltado, ordenou ao mesmo que se calasse.

32. Em data não apurada de maio de 2019 na sequência de uma discussão que havia encetado com a assistente, em virtude de a mesma ter recusado manter relações sexuais com o mesmo, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho e quebrou diversos brinquedos e uma gaiola pertencentes ao mesmo.

33. Na sequência destes factos o DD começou a chorar e a pedir para o pai parar.

34. A partir do ano de 2020 as agressões passaram a ser mais violentas e recorrentes.

35. Assim, em data não apurada de janeiro de 2020, no domicílio comum, perante os filhos menores, após a assistente ter recusado a aproximação física e pedido que se divorciassem, o arguido dirigiu à mesma, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Eu mato-te. Afogo-te no rio”, “Eu enterro-te”, do que a mesma ficou bem ciente.

36. Em data não apurada dos meses de janeiro ou fevereiro de 2020, no interior da cozinha, no domicílio comum, na presença dos filhos menores, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, em virtude de a mesma lhe ter dito que já não sentia nada por ele e que queria se separar.

37. No âmbito da referida discussão, o arguido dirigiu à assistente, em tom sério, expressões como “eu mato-te” “eu vou preso mas vou consolado”, “eles vão para um orfanato” “eu gosto deles mas gosto mais de mim”.

38. Em data não apurada de fevereiro de 2020, no domicílio comum e perante os filhos menores, o arguido iniciou uma discussão com a assistente na cozinha, em virtude de a mesma pretender divorciar-se.

39. Na sequência da referida discussão, o arguido, mediante o uso da força física, segurou na assistente, levou-a de rastos até ao hall de entrada, após o que segurou no pescoço da mesma e apertou-o, causando-lhe dores nas zonas atingidas.

40. Simultaneamente, o arguido dirigiu à assistente a seguinte expressão: “Eu mato-te”, do que a mesma ficou bem ciente.

41. Seguidamente, quando os filhos do arguido procuraram acudir a assistente, sua mãe, o arguido segurou no braço do filho e, mediante o uso da força, conduziu-o do hall de entrada até à cozinha.

42. Em data não apurada dos meses de janeiro ou de fevereiro de 2020, no domicílio comum, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, na presença dos filhos menores, tendo dirigido à mesma, em tom exaltado, as seguintes expressões: “Não vales nada, és uma merda, estás a comprar uma guerra, mas vais acabar na merda. Vais acabar na miséria”, “vou-te deixar sem nada, não perco nem a feijões, vais acabar dentro do rio como a outra!”, do que a mesma ficou bem ciente.

43. Em data não apurada do mês de junho de 2020, pelas 20h00, no interior da cozinha, no domicílio comum, o arguido encetou uma discussão com a assistente, na presença dos seus filhos menores, em virtude de a mesma ter dito que o casamento deles havia terminado.

44. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido pediu à assistente que olhasse para ele e o abraçasse.

45. Perante a recusa da assistente, o arguido, sem que nada o fizesse prever, segurou na cabeça da assistente e levantou-a, após o que lhe segurou no pescoço e, mediante o uso da força, apertou-o, levantando os pés desta do solo, desferindo-lhe, simultaneamente, pancadas fazendo-a perder os sentidos e cair ao solo inanimada.

46. Durante o sucedido, os menores procuraram acudir a mãe e gritaram para que o arguido parasse.

47. Seguidamente, o arguido dirigiu aos mesmos, em tom sério e exaltado, as seguintes expressões: “Calem-se senão vão levar, parto esta merda toda! Saiam daqui senão vão levar porrada! O pai não fez mal nenhum à mãe”.

48. Na sequência da conduta do arguido a assistente sofreu hematomas e dores nas zonas atingidas, não tendo recorrido a tratamento hospitalar.

49. Em data não apurada de junho ou julho de 2020, pela hora do jantar, no domicílio comum, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, na presença dos filhos menores.

50. No âmbito da referida discussão, o arguido dirigiu à assistente, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Tens que continuar casada comigo, quer queiras quer não. Nem que seja para empregada doméstica. Até posso ir para à prisão, mas vou consolado. O importante é que eu esteja bem, porque se eu estiver feliz eles também estão”, do que a mesma ficou bem ciente.

51. No dia … de 2020, data do aniversário do menor DD, no período da manhã, no domicílio comum, o arguido procurou manter relações sexuais com a assistente, tendo, perante a recusa da mesma, abandonado a residência exaltado.

52. No mesmo dia, à noite, no domicílio comum, o arguido por causa do que tinha acontecido de manhã, iniciou uma discussão com a assistente, na presença dos filhos de ambos.

53. Perante isto o menor, que perfazia nesse dia 8 anos, implorava ao pai para não discutir porque era o seu aniversário.

54. Na sequência da referida discussão, o arguido desferiu uma pancada na assistente, após o que lhe segurou o cabelo, puxando-o mediante o uso da força, causando-lhe dores nas zonas atingidas, não tendo recorrido a tratamento hospitalar.

55. Simultaneamente, o arguido disse à assistente, em tom sério, que não estava a agredir, “sabes lá o que é agredir! Eu desfaço-te a cara toda!”.

56. Seguidamente, o menor DD acercou-se dos pais, no intuito de acudir a mãe e afastar o pai, tendo o arguido, de modo não concretamente apurado, atingido a face do menor.

57. Na sequência do comportamento do arguido, DD sofreu uma escoriação na zona atingida, não tendo recorrido a tratamento hospitalar.

58. Nessa mesma ocasião, o arguido, empurrou a assistente e a sua filha, contra as escadas da residência.

59. No dia 22 de dezembro de 2020 no período da manhã, no interior do domicílio comum, o arguido acercou-se da assistente, que se encontrava junto à porta do quarto da filha e, sem que nada o fizesse prever, segurou-lhe no braço e, mediante o uso da força, puxou-a para o interior do seu quarto.

60. Ato contínuo, o arguido empurrou a assistente para cima da cama, colocou-se por cima da mesma, após o que lhe segurou o pescoço e apertou-o com força.

61. Seguidamente, o arguido colocou as suas mãos por cima da boca da assistente, a qual, dias antes, havia colocado um aparelho dentário, e apertou-lhe a boca.

62. Na sequência do comportamento do arguido, a assistente sofreu hematomas no pescoço e ferimentos no interior dos lábios, não tendo recorrido a tratamento hospitalar.

63. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu à assistente, com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Estás a usar isto à conta do meu dinheiro!”, do que a mesma ficou bem ciente.

64. Posteriormente, após a assistente ter manifestado ao arguido intenção de se deslocar ao hospital, para receber tratamento hospitalar, o arguido, abandonou a residência, levando consigo a chave do carro e os comandos de acesso aos portões de entrada na residência.

65. A assistente tinha receio que o arguido concretizasse as ameaças proferidas.

66. Em mais de que uma ocasião a menor CC colocou-se entre o arguido e a mãe para este não a atingir e após sofria ataques de pânico em consequência do estado em que ficava pelo sucedido.

67. Os menores viviam em constante sobressalto sempre com receio de como vinha o pai quando este regressava a casa.

68. Na sequência destes episódios ocorridos em período de férias letivas, a menor CC, no dia 4 de janeiro de 2021, tomou a resolução de contar o ambiente de violência a que ela, o irmão e a mãe eram sujeitos em casa, à enfermeira e à psicóloga do Colégio que frequentava.

69. No dia 8 de janeiro de 2021, após ter sido contactada pelo Colégio que lhe comunicou que iam participar os factos relatados pela menor à CPCJ, a assistente BB pôs termo ao casamento, abandonando o domicílio comum, juntamente com os filhos.

70. Após a separação, no dia 19 de janeiro de 2021, o arguido remeteu à assistente uma mensagem de texto com o seguinte teor: “(…) Aguardo hoje telefonema e venhas para casa para tudo correr bem para todos (…) Também te digo queres ser amiga dos teus filhos e assim estás a prejudicar mais as coisas eles também têm pai a escola está a começar a perceber as coisas e se comunicarem ao ministério público ficamos sem os nossos filhos a responsabilidade será toda tua por não saber de ti e dos nossos filhos pensa bem como cabeça.”.

71. No dia 10 de fevereiro de 2021, o arguido remeteu à assistente uma mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) estás a comprar guerras contra mim para que é isto gastar dinheiro para o lixo nunca te esqueças do que me estás a fazer (…) Pensa como sempre com a tua cabeça e não te deixes levar pelos outros estamos a estragar tudo (…) Aguardo um telefonema teu e não da tua mãe porque não te está a ajudar em nada pelo contrário ela não tem nada a perder nas a filha os netos e eu como pai perdemos tudo sem necessidade (…)”.

72. No dia 1 de março de 2021, o arguido contactou a assistente telefonicamente, tendo dirigido à mesma, as seguintes expressões: “Eu vou pegar na carrinha das obras, vou pegar na carrinha das obras, vou meter dois gajos dentro da carrinha e vou a …. Eu vou a …. Tu não me faças sair fora de mim, BB! Olha que eu sei já onde tu estás! Não faças isso porque eu não tenho medo, não tenho medo de ninguém, ok? (…) Vais estragar tudo! Dá-me uma oportunidade! (…) Vais ter que viver comigo até ao fim, já viste, da tua vida. Até ao fim da tua vida, já viste! Eu vou te encontrar”.

73. Em datas não concretamente apuradas, após a separação, o arguido contactou telefonicamente os filhos, dirigindo aos mesmos as seguintes expressões: “Gostas de mim? Diz lá, gostas ou não? Olha que eu vou descobrir onde vocês estão e para a semana vêm todos para casa. Eu estou a localizar a chamada!”.

74. No dia 16 de março de 2021, pelas 16h00, após ter logrado localizar o paradeiro da assistente, o arguido deslocou-se à Rua …, em …, onde se encontravam acolhidos a assistente e os seus filhos.

75. O arguido compareceu nesse local com militares da GNR a quem tinha participado que os menores estavam lá contra a sua vontade, ciente que tal não correspondia a verdade.

76. No dia 3 de abril de 2021, o arguido remeteu à assistente a mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) tudo podia estar resolvido da melhor forma entre nós os dois sabes nenhum de nós vai ficar a ganhar com isto e o que tiver de acontecer agora pela justiça a resolver agora os nossos filhos terem de passar por isto é muito triste e de muito baixo nível da tua pessoa (…) apesar de já estarem a sofrer muito com isto e de não estarem no lar deles andam a viver em casas de desconhecidos sem terem conforto que sempre tiveram (…)”.

77. No dia 19 de abril de 2021, o arguido remeteu à assistente uma mensagem escrita com o seguinte teor: “BB, porque estas a colocar os nossos filhos contra mim sempre fui um bom pai Como sabes não é possível tiraste o conforto todo aos nossos filhos a casa deles os quartos deles a piscina os animais deles e tudo mais o que construí é para eles (…) como tu sabes estás a me fazer acusações muito graves com mentiras nunca quiz o teu mal estas a compra guerras comigo porque nunca te esqueças disto (…) Estragaste o nosso casamento de 20 anos sem te conhecer como é possível. Pensa bem no melhor para todos nunca quiz ter um feiho destes muito violento o que está a fazer comigo não estas com os melhores aconcelhamentos pensa tu bem pela tua cabeça sabes bem que gosto de ti e dos nossos filhos (…)”.

78. No dia 27 de abril de 2021, o arguido, qualidade de gerente da sociedade …., bloqueou o acesso ao número de telemóvel …, pertencente e utilizado, exclusivamente, pela assistente, o qual a mesma, durante o casamento, havia transferido para um pacote titulado por aquela sociedade.

79. Na sequência da conduta do arguido, a assistente ficou impedida de realizar e receber chamadas telefónicas no número de telefone que lhe estava atribuído há mais de 20 anos.

80. Na mesma altura o arguido, como gerente da empresa proprietária, solicitou a BB que procedesse à devolução do veículo de matrícula … que era por esta utilizado diariamente nas suas deslocações.

81. No dia 17 de maio de 2021, o arguido remeteu à assistente, por correio eletrónico, duas fotografias digitais, onde se encontravam a assistente, o arguido e os filhos menores de ambos, tendo, simultaneamente, remetido a seguinte mensagem escrita: «Como é possível destruíres a nossa família».

82. No dia 18 de maio de 2021, o arguido remeteu à assistente, através de correio eletrónico, uma mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) gostava pela última vez que ponderasses a nossa situação acho que devemos conversar os dois e ter uma última oportunidade sabes que gosto ainda de ti não queiras estragar tudo como já estás a fazer usa a tua cabeça não quero o teu mal BB, quero ficar bem contigo só tu podes resolver e eu esta situação pela nossa família (…)”.

83. No dia 3 de junho de 2021, o arguido remeteu à assistente, através de correio eletrónico, uma mensagem escrita com o seguinte teor: “(…) na conferência de pais referiram que não querem falar com o pai é normal depois de tantos meses desde 08/01/2021 que abandonaste o Lar deles e que nunca mais os vi tiveram tempo suficiente para serem manipulados por ti e pelas tuas advogadas e restante tua família não me queiram passar um atestado de estupidez, mentirão em tribunal contra o pai deles (…) podemos resolver ficarmos amigos dar tempo ao tempo (…) e vires para o lar deles que eu saio e poderão vir para as escolas públicas de … (...) na condição de cancelarmos todas as ações um contra o outro não vamos pela justiça como já estamos a ir até ao fim anos nisto (…)”.

84. No dia 4 de junho de 2021, o arguido deslocou-se à residência da mãe da assistente, sita na Rua …, na …, permanecendo junto à porta da entrada, abandonando o local após a assistente ter acionado o aparelho eletrónico de teleassistência.

85. O arguido compareceu nesse local ciente que assim procedia contra a vontade da assistente, do que não fez caso.

86. No dia 9 de junho de 2021, pelas 18h30, o arguido deslocou-se, no veículo automóvel, marca …, com a matrícula …, à residência da mãe da assistente, sita na Rua …, na ….

87. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido avistou a assistente, no interior do seu veículo automóvel, a qual tinha ido recolher os filhos ao estabelecimento de ensino pelos mesmos frequentado.

88. Ato contínuo, o arguido conduziu o seu veículo automóvel atrás do veículo automóvel, onde seguiam a assistente, a mãe desta e os filhos menores de ambos, percorrendo diversas ruas no encalço dos mesmos.

89. Seguidamente, na Rua …, na …, o arguido logrou realizar uma manobra de ultrapassagem, imobilizando o seu veículo automóvel em frente ao veículo automóvel conduzido pela assistente, obrigando-a a travar e impedindo-a de prosseguir a marcha.

90. Após o arguido saiu do interior do seu veículo automóvel e acercou-se do veículo automóvel pertencente à assistente, procurando abrir a porta do lado do condutor.

91. Perante a impossibilidade de abrir a referida porta, em virtude de a mesma se encontrar trancada, o arguido desferiu murros no vidro lateral esquerdo, no intuito de o quebrar, apenas cessando a sua conduta, quando a assistente acionou o dispositivo eletrónico de teleassistência.

92. Perante esta conduta os menores gritavam para a mãe não parar e que o arguido ia os matar.

93. O arguido sabia que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física da assistente e dos seus filhos menores, e, não obstante, quis atuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tais resultados, o que conseguiu.

94. O arguido conhecia as características das expressões que proferiu, sabendo que as mesmas eram adequadas a causar medo e inquietação à assistente, bem como aos seus filhos menores, querendo, porém, atuar da forma por que o fez com o propósito de atingir tal objetivo.

95. O arguido, ao agir pelo modo descrito, quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos e usando para com a assistente BB, com quem se encontrava casado há mais de 10 anos, a sua força física para a imobilizar, causando-lhe dores na zona atingida e levando-a a suportar a sua conduta contra a vontade da mesma, adotando atos que, quando não desejados por quem os recebe, como era o caso, são idóneos a afetar o sentimento de recato sexual de qualquer cidadão médio e da assistente, fins que representou e logrou alcançar.

96. Ao atuar da forma descrita e com a intensidade e reiteração com que o fez, o arguido pretendia maltratar corporalmente BB, causando-lhe dores e, por outro lado, atingir o seu bem-estar psicológico, humilhando-a, fragilizando-a e causando-lhe medo, objetivos que logrou alcançar.

97. O arguido estava, igualmente, ciente de que deveria abster-se de se comportar da forma descrita, bem sabendo dos laços que o uniam a BB, e que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem- estar físico e psíquico.

98. Ao atuar da forma descrita e com a intensidade e reiteração com que o fez, o arguido pretendia maltratar corporalmente CC, causando-lhe dores e, por outro lado, atingir o seu bem-estar psicológico, fragilizando-a e causando-lhe medo, objetivos que logrou alcançar.

99. Ao atuar da forma descrita e com a intensidade e reiteração com que o fez, o arguido pretendia maltratar corporalmente DD, causando-lhe dores e, por outro lado, atingir o seu bem-estar psicológico, fragilizando-o e causando-lhe medo, objetivos que logrou alcançar.

100. O arguido estava, igualmente, ciente de que deveria abster-se de se comportar da forma descrita, atentos os laços de filiação, bem sabendo que, por força da idade dos seus filhos menores e da desproporção etária entre ambos, as vítimas não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua atuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação.

101. O arguido não se coibiu de assim proceder no domicílio comum e perante os filhos menores CC e DD e de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso e coabitação entre o mesmo e a assistente.

102. Agiu, assim, o arguido, sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que::

103. BB enquanto solteira e quando iniciou a relação com o arguido, sempre trabalhou, inicialmente para terceiros e após para a empresa …, da qual o arguido era único sócio e gerente, sociedade ….

104. Aí exercia as suas funções, essencialmente administrativas, a partir de casa.

105. Em 2012 a empresa abriu o seu escritório na …, no entanto, decidiram em conjunto, que só após o nascimento do DD é que a assistente BB iria para lá trabalhar.

106. Em setembro de 2013, quando a assistente pretendia inscrever o DD na escola para ir para o escritório o arguido convenceu-a a ficar em casa.

107. A determinada altura o arguido começou a retirar gradualmente à assistente às funções que esta realizava na empresa, dizendo que tinha lá pessoas para fazer esse serviço e que ela devia dedicar-se só as tarefas domésticas.

108. Os comportamentos controladores do arguido causavam na vítima BB tristeza e angústia, especialmente a partir do momento em que deixou de trabalhar para terceiros e passou a estar na estrita dependência económica deste.

109. As expressões proferidas pelo arguido dirigidas a BB, acima descritas, faziam-na sentir-se humilhada e rebaixavam-na enquanto pessoa e enquanto mulher.

110. As expressões proferidas eram ouvidas pelos filhos do casal, por acontecerem geralmente no final do dia, quando regressava a casa ou durante o fim de-semana.

111. O arguido não se coibia de as proferir, bem sabendo que criava no lar, um ambiente de terror e hostil ao saudável e harmonioso desenvolvimento dos filhos.

112. A par destas expressões, o arguido também dirigiu, por diversas vezes, à assistente BB as expressões acima descritas que a intimidavam e a fazia recear pela sua vida, frequentemente acompanhadas de gestos violentos, também eles idóneos a provocar medo.

113. Estas expressões foram, por vezes, proferidas na sequência de notícias televisivas que relatavam o homicídio (ou tentativa) de mulheres em contexto de violência doméstica, equiparando o teor das notícias ao que lhe iria fazer, conferindo às ameaças que proferia, um cunho de credibilidade e exequibilidade que visava aterrorizar as vítimas, o que logrou conseguir.

114. Ao proferir as expressões intimidatórias descritas à assistente BB, na presença dos filhos, concretizando explicitamente a forma ou o local onde iria concretizar tais ameaças, o arguido colocava na mente dos filhos ainda menores, imagens concretas que os aterrorizavam e ainda perturbam, o que lhes retirava a tranquilidade, a paz e a inocência inerentes à sua idade e os levava a, sistematicamente, em cada discussão, várias vezes por semana, temer pela integridade física e pela vida da mãe.

115. As condutas do arguido condicionaram a vida e alteraram a personalidade da assistente BB que, antes era uma pessoa alegre e comunicativa, e que deixou de relacionar-se com amigos ou pessoas do círculo familiar, isolando-se.

116. BB passou assim a andar triste, deprimida, cabisbaixo, temendo que o final do dia chegasse.

117. A imprevisibilidade do estado de espírito com que o arguido/demandado chegava a casa, determinava que, no final do dia, esta evidenciasse sentimentos de nervosismo, ansiedade, medo e nunca estivesse tranquila.

118. Em consequência da conduta do arguido e do ambiente em que vivia, a BB passou a ter dificuldade em dormir, experienciando estados nervosos, de ansiedade e de angústia constantes e sentimentos de medo permanente também vivenciados pelos filhos.

119. A assistente BB vivia controlada e dominada pelo medo que tinha do arguido, da concretização das ameaças contra si e os menores, sentindo-se absolutamente impotente para o afrontar, acrescendo o facto de financeiramente estar totalmente dependente do arguido, único sócio e gerente da sua entidade empregadora.

120. O menor DD passou a viver com medo, temia pela sua vida e pela vida da mãe, tornou-se uma criança preocupada, permanentemente em “estado de alerta”, nervoso e ansioso, apesar da sua pouca idade.

121. Mesmo após terem saído de casa, o DD sempre que pressentia a eventual presença ou aproximação do arguido, corria a esconder-se atrás de móveis ou cadeiras.

122. A menor CC vivia em estado de pânico permanente, tendo passado a experimentar estados de isolamento social, baixa capacidade de concentração, choro fácil, insónias, preocupação constante, instabilidade, temendo pela sua vida e pela vida da progenitora e do irmão.

123. Mesmo após a separação, a menor quando confrontada, ainda que por breves instantes, com a presença do pai em diligências processuais, é acometida de ataques de pânico que a incapacitam, como aconteceu no dia 05 de novembro de 2024 quando esta se deslocou ao Tribunal de Família e Menores.

124. A assistente CC em face da vivência descrita nos autos, cresceu com a preocupação de proteger a mãe e o irmão, o que a levou perante a crescente espiral de gravidade dos comportamentos do arguido, a pedir ajuda a terceiros determinante para a denúncia e desenvolvimento dos autos.

125. As condutas do arguido afetaram gravemente a vida e rotinas, gostos e desejos das vítimas, causando-lhes profunda tristeza e sofrimento, condicionando a sua vida e o seu futuro.

126. Em 27 de julho de 2021, na sequência do primeiro interrogatório a que o arguido sujeito foi proferidos o seguinte despacho a aplicar as medidas de coação:

“a) Proibição de se aproximar ou permanecer na residência onde as vítimas habitem – artigos 200º, nº 1, a) do CPP e 31º, nº 1, al. c) da Lei 112/2009 de 16 de setembro;

b) Proibição de qualquer contacto com as vítimas, BB, DD e CC, seja presencialmente ou por via telefónica, por mensagens escritas, por interposta pessoa, através de redes sociais, ou sequer, estando próximo da mesma, nos termos do artº 31º, nº 1 al. d), da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, com a ressalva de que, em relação aos filhos DD e CC, o arguido poderá estar junto dos mesmos no âmbito de contactos ou visitas que venham a ser promovidas e supervisionadas pela CPCJ ou pelo TFM;

c) A execução desta proibição de contactos, no que tange à assistente, cujos factos são mais gravosos, será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância por se nos afigurar que assim fica melhor salvaguardada a sua proteção - artigos 35º, nº 1 e 36º, nº 7 da Lei 112/2009, de 16/09.”

127. Após a sujeição do arguido a estas medidas a assistente regressou à casa de morada de família acompanhada dos filhos CC e DD e da mãe desta, FF.

128. As medidas de coação foram declaradas cessadas por caducidade por despacho de 13 de setembro de 2022.

129. Em face desta situação, perante o sentimento de insegurança que advinha de o arguido já poder se aproximar, em dezembro de 2022 a assistente BB decidiu viajar com os menores e a sua mãe para … para casa da sua irmã EE, residente em … com a qual mantém uma relação grande proximidade.

130. Face à tranquilidade que a distância lhes conferiu e a falta de condições de segurança em território nacional, os assistentes permaneceram em … após as festividades do Natal, onde os menores passaram a frequentar a escola.

131. No período em que estiveram em … os menores sentiram-se mais seguros e felizes, tendo estabilizado o seu estado psicológico.

132. A assistente BB e os menores só regressaram a Portugal em junho de 2024.

133. Na acta de conferência de pais realizada no Tribunal Judicial de …, Juízo de família e Menores, Processo nº …, em 13 de abril de 2021, foi determinado um regime provisório o qual atribuiu a guarda e o exercício das responsabilidades parentais dos menores, CC e DD, em exclusivo, à mãe, regime que se mantém.

134. No Processo de Promoção e Proteção que correu termos sob o n.º … foi, em 22 de julho de 2021, homologado um acordo e aplicada aos menores CC e DD a medida de apoio junto da mãe.

135. Em 25 de maio de 2021, a determinação do processo de família e menores foi realizada perícia psicológica ao menor DD onde se conclui que este: “(…) Relativamente à vinculação afetiva e às representações internas sobre os seus progenitores, estas revestem-se de natureza interna e resiliente, sendo fundamentadas e compreensíveis face ao relatado pelo menor. Assim, o DD expressa que sente a figura paterna como uma figura instável, abusiva e intrusiva, sentindo-se afetivamente distante e não vinculado ao seu progenitor, expressando a sua vontade de afastamento completo desta figura que lhe suscita um grau relevante de angústia interna.”.

136. Nessa mesma data, a determinação do processo de família e menores, foi realizada perícia psicológica à menor CC onde para além das conclusões similares às do DD se acrescenta “o surgimento de traços ansiosos e depressivos” e a necessidade de acompanhamento terapêutico.

137. Em 19 de julho de 2022, nos presentes autos, foi realizado exame de perícia psicológica/personalidade à menor CC do qual resultou que apresentava um “possível diagnóstico de uma Perturbação do stress pós traumático, marcada por sintomas de ansiedade, nervosismo, medos, fobias, isolamento social, insónias, pesadelos, fraco rendimento escolar, agressividade e irritabilidade. As alterações psicológicas, comportamentais e sociais identificadas podem ser explicadas como reativas aos alegados abusos descritos nos autos.”

138. Ambos os menores foram acompanhados regularmente em consultas de psicologia.

139. Em outubro de 2021, a determinação do processo de família e menores foi realizada perícia psicológica ao arguido onde se conclui: “(…) produziu uma narrativa algo contraditória sobre os filhos e tendencialmente desresponsabilizante quer sobre o seu papel parental quer sobre as acusações de violência que recaem sobre si, centrando-se quase sempre em denegrir a imagem da progenitora. (…) revela traços de personalidade impulsivos e ansiosos que terão o seu reflexo no exercício da sua parentalidade, ainda que sem a comprometer. Por outro lado, o examinado evidencia uma certa imaturidade emocional, tendendo a exibir-se como rígido, autocentrado e imprevisível do ponto de vista comportamental e emocional, parecendo muita centrada em si e nas suas próprias carências e fragilidades, e pouco aberto às necessidades recíprocas dos demais, diminuindo claramente a sua capacidade de resposta do ponto de vista da parentalidade. (…) o mesmo demonstra uma baixa capacidade de insight sobre si mesmo e sobre os seus comportamentos e repercussões destes nos demais, revelando uma baixa tolerância à frustração e dificuldades ao nível da gestão da sua ansiedade e dos seus conflitos.”

140. Em janeiro de 2023, o arguido apresentou em Portugal queixa contra a assistente BB por subtração de menores, tendo alegado que a progenitora tinha cometido um crime de rapto para país não pertencente a União Europeia com o único propósito de afastar os menores do progenitor.

141. Nesta participação omitiu a existência do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais já fixado pela Jurisdição Portuguesa e a existência do presente processo.

142. Em consequência desta participação, a assistente foi confrontada em … por um funcionário que se deslocou à morada onde viviam em … para a notificar e averiguar do sucedido.

143. Esta atuação do arguido junto da jurisdição …, determinou a alteração do comportamento dos menores que quando tomaram conhecimento das intenções do pai voltaram a sentir pânico, ansiedade, medo e receio sobre o desfecho do processo e de ter de voltar a estar com o arguido.

144. Em 7 de agosto de 2024, a pedido das vítimas BB e CC, foi aplicada a medida de proteção por teleassistência.

Situação Pessoal do arguido:

145. O processo de desenvolvimento de AA, o segundo de uma fratria de três irmãos, decorreu no contexto da sua família de origem, em …, concelho de …, assegurando o progenitor a manutenção familiar, através do seu trabalho como agente comercial da empresa da …, assumindo a progenitora, doméstica as funções domésticas e educativas.

146. O percurso escolar ficou limitado ao 5º ano de escolaridade, verificando-se o abandono escolar por volta dos 14 anos, na sequência de um acidente de viação do progenitor, começando o arguido a colaborar na empresa paterna “…” em tarefas de venda e distribuição da “…”, onde se manteve até aos 23 anos.

147. Posteriormente foi trabalhar para uma empresa do grupo …, como chefe da equipa comercial, onde assumiu as mesmas funções, tendo em 2003 entrado no ramo da … como angariador de clientes, conseguindo durante algum tempo conciliar as duas atividades.

148. A relação de namoro com uma das vítimas neste processo foi iniciada em 2000, a que se seguiu o casamento em agosto de 2005, começando o casal por viver num andar na …, mudando-se no ano seguinte para uma vivenda na ….

149. Em 2010 fundou a empresa “…” de …, baseada na …, permitindo os investimentos realizados uma significativa expansão do negócio e consequente melhoria da qualidade de vida material do casal, cujos filhos nasceram em 2008 e 2010.

150. À data das circunstâncias que deram origem à instauração deste processo, nomeadamente no período entre abril de 2019 e junho de 2021, a relação conjugal decorria marcada pela conflitualidade e constrangimentos acima referidos, sendo de insatisfação o sentimento de cada um dos elementos do casal.

151. A separação do casal, a residir desde 2009 numa vivenda em …, veio a ocorrer em janeiro de 2021, situação que aparentemente surpreendeu e revoltou o arguido, que durante algum tempo não soube dos paradeiros dos descendentes, com quem não mais se voltou a relacionar.

152. Posteriormente o arguido passou a viver sozinho, continuando a ser proprietário e a dirigir o grupo “…”, sendo intensa a sua vida profissional, deslocando-se por todo o território nacional, devido ao alegado volume de negócios da empresa.

153. No presente, AA aguarda a intervenção do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), determinada pelo Tribunal de Família e Menores de ….

154. Todos estes acontecimentos vieram a ter um significativo impacto no ânimo e humor do arguido, chegando a recorrer a apoio médico e psicológico, permitindo-lhe, contudo, a sua condição económica viajar e conviver com a sua rede social, mitigando dessa forma os sentimentos de perda.

155. O arguido perceciona-se e é reconhecido pela sua rede social como um individuo empreendedor, com ambição, sentido do negócio e capacidade de trabalho.

156. O arguido exerce as funções de gerente da empresa “…”, auferindo a remuneração mensal de €2.700,00, para além dos dividendos da empresa cujo montante não se apurou.

157. O arguido não tem antecedentes criminais.

*

2.2 Factos não provados:

Com interesse para a decisão da causa não se provou que:

- No dia 21 de dezembro de 2020 o arguido sem que nada o fizesse prever, mediante o uso da força, desferiu uma bofetada na face do DD.

- O arguido limitou a utilização de uma segunda via do cartão telefónico que enviou à assistente com o número … para só permitir realizar contactos entre o mesmo e os filhos.

- O arguido instalou, dentro e fora de casa, câmara de vigilância que permitiam que controlasse, em tempo real, todas as movimentações da assistente BB.

- A demandante CC relatou à técnica da … que a entrevistou, os episódios de violência perpetrados pelo pai, manifestando preferência em permanecer no …, pedindo expressamente que os contactos do seu estabelecimento de ensino se mantivessem sigilosos.

- O arguido em 23 de outubro de 2023, desistiu do pedido de audiência após o parecer emitido por perito português, elaborado a pedido do Tribunal …, data em que foram renovadas medidas de afastamento e proibição de contactos, diretos ou por interposta pessoa, com os demandantes, que aceitou cumprir.

- A ofendida BB inventou um rol de mentiras visando única e exclusivamente obter o controle parental dos filhos do casal.

- A ofendida BB aproveitou o facto de o arguido ter passado anos a trabalhar para proporcionar à família um nível de vida diferente ao que teve, o que nunca foi reconhecido por esta nem incutido nos filhos.

- A ofendida BB alimentou e até instigou o afastamento por parte dos menores.

- Os factos imputados ao arguido são fruto de uma sede de domínio, de manipulação e o resultado de uma personalidade narcisista da ofendida BB.

- Tal foi motivado por não ter tido acesso aos valores que se encontravam depositados numa conta bancária arrolada e que o arguido é o fiel beneficiário.

- Em mais de 3 anos, a ofendida BB nunca informou o arguido sobre o estado de saúde dos filhos e do seu desempenho escolar.

- O menor DD nunca prestou declarações no processo de regulação das responsabilidades parentais, porque a ofendida se esquivou a apresentar o menor na data designada.

***

2.3 Motivação da Decisão de Facto:

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos descritos na pronúncia e no pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, atendendo, desde logo, às declarações da assistente em audiência de julgamento e às declarações para memória futura dos menores prestadas em 24 de abril e em 21 de maio de 2021, conjugadas com os relatórios das perícias de psicologia forense realizadas no âmbito do processo de família e menores aos menores, em 25 de maio de 2021, constantes de fls.1516 vs a 1521 vs. e em 07 de outubro de 2021 ao progenitor, aqui arguido, constante a fls. 1543 a 1546 vs; bem como a perícia psicológica determinada nos autos à menor CC, em 19 de julho de 2022, constantes de fls. 1477 a 1481, assim com as posteriormente realizadas a requerimento do arguido, à assistente BB e aos menores CC e DD remetidos aos autos em 29 de janeiro de 2025 (Ref: 8570474), e em 5 de fevereiro de 2025 (Ref: 8587473).

Destes últimos exames de perícia psicológica realizados e juntos aos autos em janeiro e fevereiro de 2025 resultam que:

- quanto à menor: «CC faz relatos que sugerem alegadas experiências traumáticas, na relação com o progenitor. Estes eventos parecem ter impacto no bem-estar emocional da examinanda, manifestando-se em sintomas de stress pós-traumático. A interação observada entre CC e a mãe evidencia uma relação afetiva mútua, sem sinais de manipulação ou “alienação parental”, no contexto da avaliação. A ausência de sintomatologia depressiva ou ansiosa clinicamente significativa, juntamente com a capacidade de expressar emoções e distinguir entre fantasia e realidade, indicam um estado emocional que, embora afetado por alegadas experiências traumáticas passadas, não parece gravemente comprometido em termos clínicos.

Não foram observados indícios claros de manipulação das crianças durante a avaliação forense, parecendo a relação entre CC e a mãe de caráter afetuoso e não apresentando sinais evidentes de interferência da progenitora, na relação entre a examinanda e o seu pai.»

- quanto ao menor: «DD faz relatos que sugerem alegadas experiências traumáticas, na relação com o progenitor. Estes eventos parecem ter impacto no bem-estar emocional do examinando, manifestando-se em sintomas de stress pós-traumático. A interação observada entre DD e a mãe evidencia uma relação afetiva mútua, sem sinais de manipulação ou “alienação parental”, no contexto da avaliação. A ausência de sintomatologia depressiva ou ansiosa clinicamente significativa, juntamente com a capacidade de expressar emoções e distinguir entre fantasia e realidade, indicam um estado emocional que, embora afetado por alegadas experiências traumáticas passadas, não parece gravemente comprometido em termos clínicos. O acompanhamento psicológico contínuo é, contudo, recomendado, com foco no processamento das experiências traumáticas sentidas e no fortalecimento das suas competências emocionais.»

- sobre a vítima BB, conclui: «À data da observação a examinanda evidenciou um humor ansioso. Exibiu uma resposta emocional intensa (e.g. chorou durante a entrevista), possivelmente indicando uma ativação emocional significativa em resposta ao contexto da avaliação e ao conteúdo solicitado. O seu discurso foi coerente, espontâneo e organizado. BB faz relatos que sugerem alegadas experiências traumáticas, na relação com AA, pai dos seus filhos. Estes eventos parecem ter impacto no bem-estar emocional da examinanda, manifestando-se em sintomas de stress pós-traumático. No entanto, os altos índices de desejabilidade social observados na avaliação instrumental, podem indicar tendência da examinanda para oferecer uma imagem favorável, possivelmente omitindo dificuldades, o que se pode relacionar com medo de o fazer devido às consequências. A interação observada entre a examinanda e os filhos (relatada nos relatórios periciais destes) evidencia uma relação afetiva mútua, sem sinais de manipulação ou “alienação parental”, no contexto da avaliação.»

Os menores DD e CC, quando ouvidos em declarações, num discurso próprio da sua idade, descreveram as discussões, as expressões proferidas, as ameaças e as agressões, não conseguindo, como é natural, precisar quantas vezes, mas referindo que eram muitas. Disseram que era mais com a mãe, mas o arguido também os agredia a eles e ameaçava sobretudo quando tentavam colocar-se no meio para proteger a mãe ou separá-lo. Descreveram as agressões desferidas como chapadas, puxões de cabelo, apertar o pescoço ou murros. Descreveram, ainda, o que aconteceu no dia … de 2020 no aniversário do DD.

A menor CC, de modo mais desenvolto e com mais pormenor, conseguiu descrever algumas situações dizendo que tinham medo de deixar a mãe sozinha, achava que um dia o pai ia acabar por matar a mãe. Descreveu o que se passou em dezembro de 2020, dizendo que no dia 22 começou a gritar sem parar para ele largar a mãe. Diz que eles presenciaram tudo nunca deixavam a mãe. O pai ameaçava a mãe de morte constantemente. As discussões eram sempre em casa e nas férias também. Quando a mãe dizia que era melhor se separarem ele respondia que ela não saía dali para lado nenhum e ameaçava-a. No colégio contou a uma amiga e ela convenceu-a a falar sobre o que estavam a passar com a enfermeira.

A prova pericial e as declarações das vítimas foram conciliadas com a demais prova documental constante dos autos, designadamente:

- Assento de casamento, de fls. 14; assentos de nascimento, de fls. 15 e 16, para prova da relação de parentesco e idade dos menores.

- Fotografias da assistente do menor DD com marcas de mazelas de fls. 17 a 18 (Ref:..);

- Print de mensagens de SMS do telemóvel do menor DD de fls. 18 v. a 20, datada de 27 de dezembro de 2020, dirigidas a um amigo deste nas quais relata que tem medo, que os pais discutem muito, que o pai diz que mata a mãe, que já apertou o pescoço e fez a mãe ficar com os lábios feridos;

- Print de fls. 49 v. a 51, páginas do diário da menor CC nas quais a menor descreve parte dos factos dizendo que escreve por causa das ameaças de morte que o pai faz à mãe, relata o medo que ela e o irmão sentem;

- Aditamento ao Auto de Notícia, de fls. 145 a 146, pelos factos ocorridos em 16 de março de 2021, na Rua … em …;

- Print das mensagens de SMS de telemóvel trocadas entre a menor CC para a sua tia GG de fls. 376 a 415, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nas quais relata o medo que tem sempre que o pai os tenta contactar ou dele descobrir onde vivem, o mal que lhes fez, tendo escrito: «eu sou fria porque a vida me tornou assim, porque cresci com um pai que é um monstro e sempre fez me sofrer e agredia e fez muitas mais coisas à minha mãe».

- Ficha de Sinalização para a CPCJ, de fls. 457 a 459, enviada pelo Colégio …, a relatar os factos que em 4 e 5 de janeiro de 2021 tiveram conhecimento pela menor CC onde consta o relato da enfermeira HH e da psicóloga II (confirmados por estas quando prestaram depoimento como testemunhas em sede de audiência de julgamento).

- E-mail do arguido dirigido a assistente para esta proceder à devolução do veículo em que esta se fazia transportar, matrícula …, por ser propriedade da empresa de que este é sócio-gerente e a acusar a sua receção a fls. 535 e 535 vs;

- Transcrição da chamada telefónica de fls. 670 a 681 realizada a 9 de junho de 2021 pela assistente através do equipamento de teleassistência para o serviço de apoio;

- Print das mensagens e dos e-mails do arguido para a assistente enviados entre os meses de janeiro e junho de 2021, constantes de fls.536, 537, 555 a 565, e de fls. 910 a 960 e do anexo C. Nestas mensagens é visível que o arguido oscila entre idealizar a relação que mantiveram para de seguida responsabilizar a assistente pelo que ele e os filhos estão a passar, pressiona-a a voltar para casa, refere que ela não está bem da cabeça, que existe pressão de terceiros, e manda fotografias deles com os filhos para pressionar a vítima a voltar, referindo para ela pensar pela sua cabeça;

- Ata de Audição de Menor com Conferência de Pais, de fls. 1045 a 1046;

- Ata do Acordo de Promoção e Proteção de fls. 1292 a 1294;

- Relatórios psicológicos dos menores de fls.1477 a 1481 e de fls.1516 vs a 1521 vs.

- Plano de intervenção para execução da medida de promoção e proteção de fls. 1533 e 1534.

- Cópia dos exames periciais realizados no âmbito do processo do Tribunal de Família e Menores n.º… ao progenitor, aqui arguido, a fls. 1543 a 1546 vs.

- Queixa da subtração de menores apresentada pelo arguido em janeiro de 2023, a fls. 1659 a 1666.

- Declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório transcritas a fls. 988 a 1000.

- Aditamento da PSP de … a dar conta da menor CC ter acionado o “botão e pânico” no dia 05 de novembro de 2024 quando se deslocou ao Tribunal de Família e Menores.

Da prova produzida em audiência de julgamento salienta-se:

As declarações da vítima BB a qual de forma muito expressiva, mostrando-se naturalmente emocionada e nervosa, intercalando o discurso com pausas e momentos de choro, descreveu as várias situações que se recordava e a relação que manteve com o arguido cuja necessidade de controlo já se evidenciava no namoro. Descreveu como este a isolou de todos os contactos que mantinha, como a pressionou para não trabalhar após o nascimento dos filhos, como por diversas vezes a diminuía proferindo expressões como as descritas nos factos provados, fazendo-a crer que estava maluca, que não se passava nada, que ela provocava as discussões, lembrando-lhe constantemente que ele é que pagava o elevado nível de vida que eles tinham.

Visivelmente transtornada a ofendida referiu que em 2015 porque as coisas começaram a piorar, as discussões por infidelidades eram constantes e o arguido humilhava-a, deixou de dormir no quarto do casal. Desde aí era muito raro manterem relações sexuais e quando acontecia era sempre forçada, o que aconteceu muitas vezes, diz “ele tratava-me como se eu fosse uma prostituta”, “empurrava-me para a despensa ou para a casa de banho e servia-se de mim”, “eu consentia-me por causa dos meninos acabava por me calar”, “eu sabia se ele se satisfazesse ia estar umas semanas sem me chatear”, “até que em 2018…” nesta altura faz uma pausa e começa a chorar compulsivamente, então descreve, que nas férias no …, em agosto de 2018, foi diferente, aí rejeitou-o até ao último momento mas ele tapou-lhe a boca para os meninos não ouvirem e agarrou-lhe nos braços. Lembra-se que nesse dia tinham ido buscar um cãozinho e os filhos estavam felizes a brincar com ele na rua, tinha a porta aberta para vê-los, o arguido chegou empurrou-a até ao piso de cima, rejeitou-o, mas ele disse que era seu marido e que tinha direito, “aí ele violou-me mesmo” disse a chorar. Após a relação o arguido ainda disse: “um gajo está aqui a foder-te e ainda estás a chorar” quando viu que ela estava a sangrar, disse-lhe “apareceu-te o período vai, mas é tomar banho” e saiu de casa para o café. Reagia sempre como se nada fosse, para ele não tinha acontecido nada, era ela que era maluca. Afirmou que partir desta data nunca mais deixou que ele a tocasse, nem sequer que a beijasse.

Descreveu as expressões e o discurso que o arguido mantinha nas discussões constantes que tinham, conseguindo precisar as datas que mais a marcaram, afirmando que as discussões que passaram a ser constantes porque ele tentava a beijar ou manter relações sexuais e não deixava.

Várias vezes desde 2018 tentou e pediu ao arguido que se separassem, mas ele não aceitava e ameaçava-a que a matava e dizia que tinha de ficar com ele até ao fim.

Os meninos tentavam intervir e tentavam os separar, mas quando o faziam apanhavam também.

Em 2020 as agressões começaram a ser mais violentas e mais frequentes.

Ele fazia muitas ameaças de morte, “eu mato-te, eu enterro-te, eu atiro-te ao rio”, quando viam noticias sobre violência doméstica ele dizia se queria acabar como aquela.

O arguido chegava sempre pelas 8 ou 9 da noite. Ele tentava agarrá-la ou beijá-la na cozinha e começava sempre assim. Não aceitava que o casamento tinha chegado ao fim.

No início de 2020 foi uma das vezes que ele lhe apertou o pescoço e atirou-a ao chão, dizia “Eu mato-te. …posso ir preso mas vou consolado…Se eu for preso eles vão para um orfanato”, e disse “eu até gosto deles mas gosto mais de mim”, “vais ficar na miséria, sem nada”.

No princípio do verão de 2020, quando mais uma vez estava a explicar que era era melhor era se separem ele diz para o abraçar agarrou-a pelo pescoço e levantou-a no ar e ao mesmo tempo dava-lhe cabeçadas. Perdeu os sentidos quando acordou só viu os meninos em pânico, a gritar, e o pai a ralhar com eles.

Referiu que foram muitas as situações, mas os últimos episódios marcaram-na muito. Como o do dia do aniversário do DD, em … de 2020. Nesse dia, mais uma vez, de manhã o arguido tentou ter relações sexuais como não deixou, à noite ele regressou “danado”. O menino fazia 8 anos e implorava “pai por favor hoje é dia do meu aniversário, pai por favor”, “dizia assim juntando as mãozinhas”, “pai por favor imploro-te”, ele respondia “estou-me a cagar para o teu aniversário”. Ele começa a agarrá-la pelos cabelos e quando lhe dizia para parar que a estava a agredir ele respondia sempre que não agredia, “tu sabes lá o que é agredir, eu desfaço-te a cabeça toda, se eu desfizer a cabeça toda é que é agredir”. O DD ainda tentou intervir e os separar, mas o arguido ainda o magoou na cara.

No dia seguinte 22 de dezembro pela manhã ele agarrou-a, puxou-a pelo braço, atirou-a para cima da cama começou a apertar o pescoço, a apertar a boca toda, mas a filha percebeu e correu para o quarto e pediu ao pai para parar. Quando isto acontecia, a CC tinha ataques de pânico e chegava a desmaiar.

Disse-lhe que desta vez vou ao hospital e aí ele disse que “nem te atrevas a fazer uma coisa dessas” e levou a chave de casa e o comando dos portões. Quando quis sair não conseguia. Tiveram que ficar em casa até ele voltar.

Nessa altura já tinha contado à sua família o que se estava a passar. Tinha muito medo das ameaças que ele fazia, acreditava mesmo que ele as ia concretizar.

Foi a CC, no dia 4 de janeiro, quando regressou à escola depois das férias que foi contar à enfermeira ou à psicóloga. No dia seguinte pedem para ir à escola com urgência, queriam saber se era verdade, aí teve de confirmar que ela estava a falar a verdade. O Colégio disse que ia participar a CPCJ. Foi aí que se apercebeu que tinha mesmo de sair de casa, só lhes pediu dois ou três dias para tirar alguns pertences.

Foi tirando algumas coisas de casa e no dia 8 saiu e já não voltou. Foi para uma casa da sua irmã da qual ele não sabia a morada.

Depois o arguido mandava constantemente mensagens, as quais estão juntas aos autos. No início ainda estabeleceu alguns contactos para os meninos falarem com o pai, mas eles ficavam muito mal, o pai exigia que lhe dissessem que gostavam dele, dizia que iam voltar para casa à força. Foi a psicóloga da APAV que aconselhou a não manter mais contactos porque era demasiado para eles.

Depois da separação o arguido bloqueou o cartão do telemóvel, perdeu o seu número de contacto que já tinha desde solteira, pediu-lhe o carro de volta para a empresa e teve de pedir a demissão da empresa. O arguido também usou uma chave e entrou em casa da mãe dela tendo retirado de lá as coisas deles (roupa brinquedos, joias, etc.).

Descreveu, ainda, o sucedido em março quando o arguido descobriu a morada onde eles estavam e em junho de 2021 quando os perseguiu e os encurralou. Referiu que só com a medida de afastamento com “pulseira eletrónica” é que as coisas acalmaram, mas no dia seguinte às medidas caducarem ele começou de novo a rondar a casa deles.

Foram para … no natal porque cá não se sentiam seguros. Decidiu ficar com a irmã porque os filhos sentiam-se bem lá.

No entanto, o arguido moveu um processo de rapto internacional contra ela e aí os filhos voltaram a ter medo, andavam sempre com medo que o pai aparecesse lá. Um dia veio um solicitador para a notificar de um processo de rapto. Estava num pais estrageiro, não falava a língua, não tinha dinheiro para advogado diz que foram meses muito difíceis, mas conseguiu provar que não tinha feito nada. Referiu que eles têm muito medo do pai, têm pânico.

A testemunha FF, mãe da assistente, relatou quando se apercebeu que algo se passava, foi numas férias no …, em 2019 ou 2020. Ouviu o arguido dizer que ela não prestava, não servia para nada, só para sopeira. Houve uma vez que viu marcas no pescoço e hematomas na cabeça da sua filha e falou com o arguido. Este disse-lhe que perdeu a cabeça e ia sair de casa por uns dias, mas não fez isso, voltou para casa e ainda discutiu com ela. Perto do aniversário do menino, viu os lábios da filha todos gretados, ela contou-lhe o sucedido e mandou-lhe a fotografia. Relatou também os factos que presenciou quando iam no carro e o arguido os perseguiu e as circunstâncias em que foram para … tendo acompanhado a filha e os netos.

A testemunha GG, irmã da assistente, descreveu como esta era antes da relação com o arguido e como ficou depois. As atitudes e a forma como o arguido a tratava, “percebia que não era normal”. A irmã sempre foi uma mulher extrovertida, faladora, mas depois do casamento passou a ser fechada e deprimida, “era como se fosse outra pessoa”, deixou de ter amizades, de rir, de brincar. A irmã sempre trabalhou, mas depois de nascer a menina decidiram que ela ficaria em casa. O arguido tomava sempre uma posição como se fosse dono e senhor, humilhava-a em frente deles. Não a deixava ter contactos telefónicos. Chegou a dizer-lhe que ela não precisava de falar com ninguém que o tinha a ele e que se ela quisesse se separar a atirava da ponte.

Referiu também que falava muitas vezes com a CC da situação. Que a sua sobrinha andava muito triste e fechada. Disse que a CC tem muito medo do pai, mesmo depois de saírem de casa, tem pânico do pai. O DD também tinha medo. Atualmente eles estão estáveis, menos quando são as datas em que têm de ser ouvidos no Tribunal.

A testemunha EE, irmã da assistente, referiu primeiro ter-se apercebido que o arguido a afastou de todos. Não podia falar ao telefone com a família, ao fim-de-semana só falavam quando ele não estava em casa. A irmã e os seus sobrinhos contaram-lhe o que se passava. Estava muito preocupada e criou um grupo no whatsapp para falar com os seus sobrinhos. Às vezes a CC ligava-lhe durante ou logo após as discussões, em pânico e pedia-lhe só para continuar a falar para ela até se acalmar. A irmã queria separar-se, mas tinha muito medo, dizia que ele tinha muito poder e ela não tinha nada.

Quando vieram passar férias a … viu o medo que os seus sobrinhos sentiam, fechavam as persianas, o DD atirava-se para o chão do carro, “tinham medo de tudo”.

Decidiram ficar em … e passados uns meses eles soltaram-se, começaram a fazer amigos na escola, andavam mais tranquilos. Até que veio um agente a casa onde viviam porque o arguido tinha feito uma queixa de rapto internacional. Aí os menores ficaram outra vez cheios de medo, o DD fechava as persianas, se batiam à porta ele fechava-se na casa de banho, a CC dizia “o meu pai vai-me matar”, tinha muito medo.

A testemunha JJ, agente da PSP, na altura companheiro da irmã GG, descreveu como teve conhecimento dos factos, do pedido de ajuda da assistente e das marcas que viu nos lábios. Disse que quando a assistente contou à família disse-lhes que o arguido a tinha agredido, que tinha agredido os meninos também e que a situação estava insustentável. Ele disponibilizou-se para ajudar.

Descreveu, ainda, a situação em que o arguido foi à casa onde estavam a viver, acompanhado com militares da GNR que lhe perguntaram pelos meninos que estavam numa cave. Foi o DD que o foi chamar assustado, a CC estava em pânico dizia “não deixem que ele me leve”. Quando os menores vieram aqui a tribunal veio cá com eles porque não queriam que o pai se aproximasse. Os meninos tinham medo, “nem às compras iam”.

As testemunhas HH e II, respetivamente, enfermeira e psicóloga do Colégio, descreveram o contexto em que tiveram conhecimento dos factos pela CC, o estado de ansiedade e nervosismo em que esta se encontrava e o que fizeram em consequência do relatado. Confirmaram que o relatado pela menor foi o que consignaram na participação para a CPCJ constante de fls. 481 a 485.

A testemunha KK, diretora pedagógica do Colégio, confirmou o procedimento do colégio depois da menor CC relatar os factos à enfermeira e à psicóloga. Referiu que chamou a mãe da menor que confirmou os factos e após participaram à CPCJ, conforme conta dos autos.

A testemunha LL, psicóloga da APAV, descreveu o acompanhamento inicial que fez na sequência do contacto da assistente. Referiu que as crianças relataram vários episódios, eram genuínos nos seus depoimentos e estavam realmente assustados, manifestavam medo do que poderia acontecer.

A testemunha MM, psicóloga da menor CC, relatou quando começou a acompanhar a menor, a sua evolução ao longo destes anos e a frequência das consultas. A CC apresentava um quadro ansioso e depressivo. Tinha também dificuldades de relacionamento com os pares em contexto escolar. Quando ela esteve em … melhorou muito, estava “uma CC completamente diferente”, melhorou a relação com os pares, a autoestima dela voltou, estava muito contente e muito bem integrada. Deu para perceber que era aquele contexto familiar que a estava a asfixiar. Apesar dos desafios que teve de enfrentar, de ter de se adaptar a uma escola pública e de estarem a viver com maiores dificuldades económicas, ela estava muito melhor e estável. A CC sentia-se segura e protegida ao saber que o pai não estava por perto, sentia-se com condições para ela ser ela própria, para viver sem ter medo. Ela verbalizou isso mesmo, por isso quando soube que o pai ia … o pânico voltou.

A testemunha NN, trabalhador da empresa do arguido, relatou que foi com este à casa de … para ser testemunha. O arguido soube que a assistente estava lá e foi tentar ver os menores.

A testemunha OO, jardineiro da casa onde o casal vivia afirmou que ia sempre às terças-feiras arranjar o jardim e que nunca faltou. Não conseguiu precisar nenhum dia em concreto, mas diz no início era a assistente que lhe abria o portão e depois o arguido passou a deixar-lhe o comando no correio. Este depoimento não infirma as declarações da assistente sobre o ocorrido no dia 22 de dezembro de 2020 porquanto a testemunha não conseguiu precisar o que sucedeu nesta data em concreto, só conseguiu fazer uma afirmação genérica de que sempre foi assim, sendo mais credível que a ofendida se recorde da data por ter sido no dia seguinte ao aniversário do menor DD e em que ocorreram factos que a traumatizaram.

O depoimento das testemunhas PP, irmão do arguido e de QQ, RR e SS amigos do arguido não relevou para o esclarecimento dos factos porquanto estes manifestaram não ter qualquer conhecimento dos mesmos, limitando-se, no essencial, a descrever que o arguido e a assistente BB lhes parecia um casal “normal”, nunca assistiram a quaisquer discussões, parecia tudo bem e foram surpreendidos pelo sucedido.

O depoimento da testemunha TT, médica dentista do arguido não relevou para esclarecimento dos factos, nem os infirma, uma vez que se limitou a dar a sua opinião sobre o que poderia causar as lesões apresentadas pela assistente na fotografia de fls. 17 vs e 18, mas nunca a viu.

O arguido, em audiência de julgamento, não quis prestar declarações quanto aos factos.

Nas declarações prestadas em primeiro interrogatório (transcritas a fls. 988 a 1000) o arguido admite que existiam discussões entre o casal. Que no dia 21 de dezembro de 2020 empurrou a assistente, mas diz que ela também o empurrou e o DD meteu-se por isso com o braço ou o casaco raspou na cara do menor e ele ficou com uma crosta. No dia 22 de dezembro de 2020, puxou a BB pelo braço para irem para o quarto falar, ela tropeçou e caiu na cama e tentou beijá-la na boca para lhe pedir desculpa.

As mensagens que enviou foram no “bom sentido” para uma reconciliação, para ela voltar para casa. Confirmou que foi à casa de … para ver os filhos e chamou a GNR porque teve conhecimento pela sua advogada que eles estavam a viver na casa de um desconhecido.

Nega que no dia 22 de dezembro tenha levado os comandos do portão e diz que estava aberto por era uma quarta-feira estava lá o jardineiro.

Nega os factos referentes a … dizendo que “não houve nada, até porque nós, daí, fomos de férias para o …”.

Nega que tenham existido agressões apenas admite o que aconteceu no dia 22 de dezembro, mas refere que a assistente também “mandou-lhe as unhas a cara”, arranhou-o e feriu-lhe a orelha.

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Da análise de toda prova produzida valorada de acordo com os juízos de experiência comum, as regras da lógica e da normalidade da vida, em face das declarações prestadas pelas vítimas cuja credibilidade decorre da espontaneidade, isenção e do modo como relataram os factos e das consequências sofridas e relatadas pelas testemunhas familiares das vítimas e pelas funcionárias do Colégio dos menores; consequências essas que são confirmadas e reforçadas pelas conclusões das várias perícias psicológicas a que foram sujeitas, e por toda a prova documental descrita, não subsistiram quaisquer dúvidas a este tribunal da ocorrência dos factos e da sua imputação ao arguido do modo como se deu por assente.

A ausência de antecedentes criminais resultou do CRC.

A situação pessoal e familiar do arguido resultou do relatório social realizado pela DGRSP e do resultado da pesquisa a base de dados da segurança social.

Os factos não provados resultaram assim por ausência de prova nesse sentido, nomeadamente aqueles que o seriam por junção de documentos, ou por serem contrariados pela prova produzida.

O Tribunal não se pronunciou sobre conclusões, considerações subjetivas e/ou opiniões constantes da contestação e do pedido de indemnização civil por não terem substrato fáctico com relevo para os autos.

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3. Enquadramento jurídico-penal:

O arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal, contra a vítima BB e dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d), e 2, alínea a), n.º 4, 5, 6 do Código Penal (na redação em vigor a data dos factos), contra as vítimas CC e DD.

Prevê o artigo 152º do Código Penal que comete tal crime “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…)

ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”

Embora não exista unanimidade na doutrina e na jurisprudência, é maioritário o entendimento de que o bem jurídico tutelado pelo tipo é complexo, incluindo a saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima e a sua dignidade quando inserida numa relação ou por causa dela.

Como refere Taipa de Carvalho, o sentido do alcance da incriminação “não está na proteção da comunidade familiar, mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afetem a dignidade pessoal do cônjuge” .

As condutas típicas punidas, no que ao caso interessa, podem consistir em “maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhação, provocações, molestações, ameaças...), tratamento cruel, isto é, desumano (...)”.

Resulta da factualidade provada que o arguido ao longo de vários anos atuou do modo descrito nos factos assentes começando por diminuir, rebaixar e humilhar a sua mulher, colocando-a numa situação de total dependência económica e isolando-a de todos, começando por proferir expressões injuriosas e intimidatórias num crescendo de violência que nos últimos anos desencadeou também agressões físicas. Ao agir deste modo, o arguido obrigou durante anos a sua mulher a se sujeitar à sua vontade, assumindo um papel de dominação perante o qual a vítima se sentia incapaz de reagir.

Como refere Inês Ferreira Leite: «a “essência” da violência doméstica é difícil de definir e ainda mais difícil de delimitar, na ótica do legislador, numa norma incriminadora, de acordo com critérios de razoabilidade legística, com respeito pelo princípio da tipicidade penal. Quando há um forte tipo social que assume grande variedade de execução, o legislador é forçado a recorrer a tipos legais tendencialmente neutros (abuso sexual de crianças, terrorismo, branqueamento de capitais) que necessitam que o julgador conheça o tipo social para realizar uma boa interpretação e aplicação da norma.

(…) Esta violência é ambiental e permanente. Quem é vítima de violência doméstica moderada a grave vive constantemente com medo, ou constantemente em tensão, sabendo que pode haver um surto de violência (verbal, física, sexual) a qualquer momento. O/A agressor/a cria este ambiente de tensão e intimidação progressivamente, com pequenos gestos ou palavras que, por si, poderiam não constituir crime».

Foi precisamente o que sucedeu no caso, o arguido começou por procurar limitar os contactos, a vida social e profissional da vítima sua mulher, adiou o recomeço da sua vida profissional fora de casa, proibiu-a de o procurar no escritório e depois de conseguir mantê-la dentro de casa e afastada de todos, neste ambiente fechado, começou a proferir expressões descritas com a vista a humilhar, molestar e a diminuir. Em algumas das datas, como se provou, a violência psicológica escalou para violência física nomeadamente quando a vítima tentava se opor à vontade do arguido e se negava aos contactos físicos, só mantendo relações sexuais com este quando a isso se sentia forçada.

A quase globalidade dos factos ocorreram dentro de casa e na presença dos menores filhos de ambos os quais, quando se interpunham para tentar cessar o comportamento do arguido, também eram ameaçados ou agredidos fisicamente.

O arguido conseguiu, assim, criar um ambiente de intimidação e de temor em que todos naquela casa viviam em constante sobressalto com medo do que poderia acontecer quando este regressava ou quando estavam de férias.

Perante a factualidade provada temos de concluir que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do tipo de crime na pessoa da sua mulher e também dos filhos menores de ambos, os quais são vítimas deste crime não só porque presenciaram a atos (agressões físicas e psicológicas) dirigidos à sua mãe, actos que os intimidaram e prejudicaram diretamente no seu normal desenvolvimento, como em algumas das situações descritas nos factos provados, estes maus tratos físicos e psíquicos lhes foram diretamente dirigidos.

A circunstância dos menores presenciarem e viverem neste ambiente de violência constituir em si mesmo a prática de um crime autónomo já estava, em nosso entender, prevista no tipo legal, mas para clarificar a tipificação destas condutas e não subsistirem quaisquer dúvidas quanto à sua relevância criminal veio o legislador na Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, alargar a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal, prevendo expressamente na no seu artigo 2.º que “Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;(…)”. E aditar a alínea e) ao artigo 152.º do Código Penal para prever expressamente “A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite”.

Anteriormente à consagração expressa do menor enquanto vítima do crime de violência doméstica, ao nível substantivo, esta encontra-se espelhada na alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, ao que acresce a agravação prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, nos casos em que o agente pratique o facto contra menor ou na presença de menor.

Quanto ao elemento subjetivo trata-se de um tipo de crime doloso o qual pode revestir modalidade diversa consoante a conduta em causa, já que quanto aos maus tratos físicos este terá de abranger o resultado típico, mas quanto a outras condutas que integram maus tratos psíquicos bastará o dolo de perigo de afetação da saúde e o bem-estar o ofendido.

Os factos são claros quanto à existência deste dolo direto nos actos praticados contra as vítimas nas situações em que a sua atuação consiste em molestar física e psicologicamente por ameaças a estas dirigidas. Para além de que, como resulta da factualidade provada, o arguido criou uma vivência diária em que todos se sentiam constantemente com medo e em tensão, e quis com as suas condutas criar esta violência ambiental e permanente tão caraterística da violência doméstica. O arguido sabia que ao atuar desta forma infligia maus tratos psíquicos também aos menores conformando-se com tal possibilidade para atingir a sua mulher que era o seu alvo principal.

Face ao exposto, porque o arguido atuou ilícita e culposamente, deve o mesmo ser condenado pela prática de três crimes de violência doméstica, previstos no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, agravado pela circunstância prevista no nº 2 desta disposição legal, pois os atos e as expressões foram proferidos na presença dos menores e no domicílio comum das vítimas.

Ao arguido é ainda imputada a prática de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, contra a vítima BB.

Previa o artigo 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na redação em vigor à data dos factos imputados introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto, aplicável por força do artigo 2.º do Código Penal, que comete tal crime “1-Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral. (…) é punido com pena de três a dez anos”.

Este crime é agravado no seu limite mínimo e máximo de um terço, designadamente se a vítima se encontrar numa relação familiar, de coabitação, como sucede no caso em apreço.

O bem jurídico é a liberdade e a autodeterminação sexual.

A violação é um crime de dano que pressupõe a efetiva lesão do bem jurídico.

Na anterior redação a conduta do agente só integrava a conduta punida pelo nº 1, quando a cópula, coito anal ou oral é conseguida pelos meios típicos aí previstos, ou seja, violência, ameaça grave, tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir.

Assim, a violação prevista no nº 1 era um crime de execução vinculada enquanto no nº 2 era um crime de execução livre pois podia ser cometida por qualquer meio não compreendido no número anterior.

Quanto ao conceito de violência que integrava o nº 1, desta disposição legal, não obstante a discussão centrada na necessidade, ou não, do uso de força física destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada, já se entendia que esta violência poderia abranger a pressão psicológica ou outro meio de constranger a vítima a ceder aos atos.

Como se salienta no Ac. Relação do Porto de 15-6-2011, Processo 887/09.1SLPRT.P1, Rel. Maria do Carmo Silva Dias, posição na qual nos revemos: «Modernamente o conceito de violência (mesmo nos crimes sexuais) deve ser integrado não só de forma a incluir o uso da agressão física mas também o uso da agressão psíquica, abrangendo-se qualquer manifestação de uma conduta activa ou omissiva, adequada a obter o resultado pretendido, o qual é conseguido contra a vontade do sujeito passivo (traduzindo-se numa pressão anímica exercida sobre a vítima), anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-o numa situação de inferioridade que o impede de reagir como queria. ».

A alteração posteriormente introduzida a este preceito legal, pela Lei n.º 101/2019, visou responder aos reparos do GREVIO e a assegurar a conformidade da Lei portuguesa com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, usualmente designada por Convenção de Istambul, tornando expresso que para preenchimento do tipo de crime basta o ato ser contra a vontade da vítima.

No caso em apreço, subsumindo os factos ao conceitos acima explicitados parece-nos evidente que conduta do arguido, em agosto de 2018, ao forçar a vítima sua mulher a deitar-se na cama, segurá-la pelos braços para a manter imobilizada, e colocando-se em cima dela para, desse modo, manter cópula vaginal contra a sua vontade, integra os elementos objetivos do crime de violação previsto no nº 1, do artigo 164º, do Código Penal, pois o arguido usou de agressão física e psíquica para vencer a resistência aposta pela vítima conseguindo assim satisfazer o seu propósito.

O arguido agiu com dolo direto pois sabia que ao atuar deste modo constrangia a sua mulher a sofrer atos sexuais contra a vontade desta, à qual foi indiferente para satisfazer os seus instintos libidinosos, postura que é bem visível na frase que proferiu após o ato sexual.

Pelo exposto, cometeu o arguido com a sua conduta, um crime de violação, sendo o mesmo agravado por força da previsão do artigo 177º, nº1, alínea b), do Código Penal.

Embora a violência sexual seja, também, elemento do tipo de crime de violência doméstica, entende o Tribunal que, perante os factos provados, o arguido deve ser punido pela prática dos dois crimes em concurso efetivo, uma vez que a conduta que integra a violação nesta data merece um juízo de desvalor autónomo, envolvendo a violação de um bem jurídico diferente e pressupondo uma diferente resolução criminosa que se distingue das demais condutas descritas.

O crime de violação cometido pelo arguido na pessoa da sua mulher apresenta, como resulta dos factos provados, autonomia relativamente aos demais atos que em reiteração, praticou sobre a mesma ofendida, devendo de estes destacar-se . Este destaque é dado pela própria vítima ao relatar os factos tendo afirmado “dessa vez ele violou-me mesmo”.

Por tudo o exposto preencheu o arguido com a sua conduta os elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes de violência doméstica e de violação agravada, pelos quais deve ser condenado em concurso efetivo.

***

3.2 Determinação da Medida Concreta da Pena a Aplicar.

O crime de crime de violência doméstica é punível, na previsão do artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, com pena de prisão de 2 a 5 anos.

O crime de violação agravado é punível, na previsão dos artigos 164.º, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (na redação em vigor à data dos factos) com pena de prisão de 4 a 13 anos e 4 meses.

Na determinação da pena aplicável, devemos recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40º e 71º do Código Penal.

O primeiro determina qual a finalidade das penas, estipulando que, em caso algum, a medida da pena deverá ultrapassar a medida da culpa concreta do agente, funcionando esta como limite máximo da medida da pena a aplicar. Mais adianta este artigo que, as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos – prevenção geral –, e a reintegração do agente na sociedade – prevenção especial.

Nesses termos, a operação a efetuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.

Como ensina Américo Taipa de Carvalho, a prevenção geral positiva ou de integração, significa que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respetivo bem jurídico tutelado penalmente. Tem ainda, considera o mesmo autor, a dimensão ou objetivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida coletiva ou individual .

Por outro lado, a culpa dar-nos-á o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.

Dentro dessa moldura de prevenção geral de integração, a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial visando promover a reintegração social do agente .

Na determinação da medida concreta da pena, deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor quer contra o agente (cf. art. 71º, nº 2 do Código Penal).

Importa, pois, aferir dos critérios previstos no art.71º do Código Penal em face da factualidade apurada.

Quanto aos crimes de violência doméstica:

Agrava o grau de ilicitude dos factos o modo de execução dos mesmos, o longo período de tempo em que estes ocorreram, o facto de o arguido manter a sua postura e sua atuação mesmo após as vítimas terem fugido de casa, persistindo em as importunar por mensagens, telefonemas, perseguições e contactos no intuito de as constranger e obrigar a regressar a casa. Mais agrava a ilicitude, a forte repercussão e as graves consequências que a atuação do arguido teve na vida destas vítimas que tiveram de mudar várias vezes de casa, viver sem os seus bens, com poucos meios económicos e até sair do país.

No que respeita aos menores as consequências, como se provou, foram graves e são imprevisíveis, não sendo possível saber por quanto tempo e de que modo se manterão ao longo dos anos. Como salienta Maria Perquilhas, no seu texto “A cruzada das Crianças Vítimas de Violência Doméstica”: “A dor, angústia e ansiedade que a violência doméstica provoca numa criança que a vivencia, seja de forma direta ou indireta, provoca-lhe danos irreversíveis ao nível do desenvolvimento da sua personalidade, violando o direito que todo o ser humano tem a Ser.”

O arguido agiu em todas as situações com dolo especialmente intenso, em especial no que respeita a vítima BB, revelando nos factos desprezo pelos sentimentos das vítimas a quem queria sujeitar à força a manutenção da relação conjugal e familiar.

São muito elevadas as exigências de prevenção geral sendo do conhecimento público a frequência com que o tipo de crime de violência doméstica é praticado no nosso país e com forte incidência na Comarca, muitas vezes com consequências mortais.

A violência doméstica é um flagelo social cujos números se têm mantido inaceitavelmente elevados. O número de denúncias e de processos julgados por crimes de violência doméstica não tem parado de aumentar, sendo atualmente um dos tipos de crime mais julgado nos nossos Tribunais. Contudo, esta resposta do sistema penal não tem surtido efeito na diminuição do crime nem mesmo no número de vítimas mortais.

É deste modo, necessário que toda a sociedade interiorize a gravidade destas condutas e que exista uma resposta de forte repúdio por estes comportamentos para o restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal do bem jurídico em causa.

O arguido não tem antecedentes criminais o que, no entanto, não traduz uma diminuição das exigências de prevenção especial, porquanto os maus tratos físicos e psíquicos foram vários e decorreram durante vários anos.

O arguido não demonstrou interiorizar ou assumir a censurabilidade do seu comportamento, antes pelo contrário optou pela vitimização e pela construção de uma teoria de alienação parental que não vingou. Deste modo, não existem razões para crer que irá, sem mais, alterar a sua conduta, mudança que, a acontecer, tem de começar pela tomada de consciência e pela assunção da sua responsabilidade nos factos.

Deste modo, são também elevadas as exigências de prevenção especial, sendo premente imprimir na consciência do arguido a censurabilidade destas condutas e o dever de respeitar a sua ex-mulher assim como os seus filhos, sendo inaceitável o sofrimento que lhes causou.

Depõe a favor do arguido as suas condições pessoais e económicas, encontrando-se inserido social e profissionalmente, tendo constituído uma sociedade … da qual é sócio e gerente e sendo reconhecido como empreendedor e com capacidade de trabalho.

Quanto ao crime de violação:

O grau de ilicitude da conduta, atenta o seu modo de execução e suas consequências, inscreve-se no limiar mínimo dentro do tipo agravado.

A completa indiferença do arguido perante os sentimentos manifestados pela sua mulher e perante as consequências dos seus atos, tendo adotado antes e depois dos factos uma postura de «quero, posso e mando», arrogando-se perante esta de uma autoridade e de uma superioridade injustificável, revela uma culpa acentuada sob a forma de dolo direto e intenso.

É indispensável que a pena seja suficiente dissuasora de futuros comportamentos idênticos devendo o arguido interiorizar a gravidade destas condutas e o dever de respeitar a liberdade de decisão da pessoa com quem mantiver um relacionamento íntimo não sobrepondo a sua vontade à desta.

Relativamente às exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias, impõe-se uma pena suficiente para repor os sentimentos de segurança e confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e nas instituições, que é sempre fortemente abalada por estes tipos de crime.

Considerando as circunstâncias acima mencionadas e a moldura abstrata das penas a aplicar entende-se adequado condenar o arguido pela prática, em concurso efetivo, sobre a vítima BB de um crime de violência doméstica na pena de 4 (quatro) anos de prisão e de um crime de violação agravada, a pena de 5 (cinco) anos de prisão; na pessoa de CC pela prática de um crime de violência doméstica a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e na pessoa de DD, pela prática de um crime de violência doméstica a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, penas que se mostram adequadas a satisfazer as mencionadas necessidades de prevenção e são consentâneas com a medida da culpa.

Nos termos do art. 77º, nº 1, do Código Penal, se o agente tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena, na determinação da qual são considerados os factos e a personalidade do agente. Nos termos do nº 2, desta disposição legal o limite mínimo corresponde a pena máxima concretamente aplicada e o máximo à soma das mesmas.

Considerando todas as circunstâncias acima ponderadas na dosimetria da pena, a personalidade agressiva, impulsiva e prepotente do arguido manifestada nos factos, o número de ilícitos praticados, as circunstâncias apuradas, a motivação, a sua conduta posterior e as graves consequências dos factos para as vítimas, entende-se ser adequado condenar o arguido na pena única de 8 anos de prisão.

Das penas acessórias

O Ministério Público requerer a aplicação das sanções acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 152.º do Código Penal.

Em caso de condenação podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Nas circunstâncias descritas no n.º 6, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente pode este ser este inibido do exercício das responsabilidades parentais por um período de 1 a 10 anos.

No caso concreto, quanto à proibição de contactos com as vítimas e de afastamento da residência e do local de trabalho, entendemos que tal proibição se deve aplicar no caso concreto, com vista a conferir às vítimas maior paz, tranquilidade, liberdade de movimentação e estabilidade com vista a reorganizarem a sua vida e a garantir aos menores condições para crescerem e desenvolverem a sua personalidade sem constrangimentos ou receios.

Do mesmo modo se entende que, face à personalidade do arguido manifestada nos factos reiteração da sua conduta e ausência de consciência da gravidade dos mesmo, se mostra necessário aplicar a proibição de uso e porte de arma e determinar a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, o que se reputa da maior importância para lograr a alteração do comportamento futuro e a consciencialização da censurabilidade destas condutas.

A aplicação destas medidas justifica-se não só tendo em consideração a gravidade dos factos, como a sua reiteração e o longo período temporal em que os mesmos decorreram a que acresce o facto de, ainda, a circunstância de, na presente data ,as vítimas continuarem a manifestar muito receio de se encontrar com o arguido e da sua reação, o que ficou patente na aplicação da medida de teleassistência (botão de pânico) nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e pelo resultado da avaliação de risco constante de fls. 2088 e fls.2097, onde se classifica este de médio/elevado o risco.

Quanto à inibição das responsabilidades parentais como pena acessória, os factos são graves e existe conexão com a qualidade do agente, que é pai das vítimas menores. Os menores nas suas declarações e no comportamento posterior à separação do casal revelam grande temor ou mesmo pânico de terem de estar na presença do progenitor. Deste modo, entende-se que o exercício das responsabilidades parentais está irremediavelmente comprometido pela gravidade dos factos e suas consequências nos menores que não pretendem reatar a sua relação com o pai, não existindo condições para ser este a tomar as decisões sobre a vida das vítimas.

Deste modo, para acautelar o superior interesse das crianças, atenta a gravidade dos factos e as consequências sofridas será de aplicar, também, a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo período de cinco anos (sem prejuízo da menor CC atingir, entretanto, a maioridade).

Assim, por verificados os seus pressupostos devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contactos com o afastamento da residência das vítimas e do local de trabalho, sendo o seu cumprimento caso se verifiquem os pressupostos e a necessidade fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância; a proibição de uso e porte de arma por 5 anos e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Mais se decide inibir o arguido do exercício das responsabilidades parentais pelo período de cinco anos.

*

Do pedido de indemnização civil deduzido pelas vítimas:

Os demandantes deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado pelos danos sofridos em consequência da atuação deste.

Nos termos do art.º 71º do Código de Processo Penal “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo (...)”.

De harmonia com o disposto no art.º 129º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.

Pretendem os demandantes serem ressarcidos pelos danos não patrimoniais que sofreram.

A sua pretensão assenta, assim, na obrigação de indemnizar, fundada na responsabilidade por factos ilícitos, sendo o regime aplicável o que resulta da conjugação dos artigos 496º, e 483º do Código Civil.

Analisando o comportamento do demandado, verifica-se que o mesmo praticou várias ações ilícitas e culposas que integram, na sua globalidade, o crime de violência doméstica como se decidiu e, ainda, quanto à demandada BB o crime de violação agravada.

É manifesto, assim, que praticou uma ação ilícita e culposa da qual resultaram, como consequência necessária desta conduta, danos para todos os demandados.

Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano deve aferir-se por um critério objetivo atendendo-se às circunstâncias de cada caso.

In casu dando por reproduzido tudo o acima dito quanto às consequências graves da atuação do demandado, as quais estão exaustivamente descritas nos factos provados, designadamente pontos 93. a 100., 108. a 125. dos factos assentes, não subsistem dúvidas que estes danos revestem de uma gravidade que justifica que sejam ressarcidos.

De acordo com o disposto nos artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, o tribunal deve fixar esta indemnização equitativamente atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e dos lesados e às demais circunstâncias do caso.

Face ao supra exposto, atendendo aos critérios fornecidos pela lei, designadamente às circunstâncias em que ocorreram os factos, à culpa do demandado que é elevada, à situação económica do demandante que é muito superior às condições dos demandados e especial gravidade dos danos, com consequências imprevisíveis na vida futura das vítimas, entendemos ser justo fixar a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos o valor por estes peticionado. (…)”.

*

IV – Fundamentação

IV.1. Nulidades do inquérito: irregular notificação da acusação deduzida ao arguido, por alegadamente o despacho final de inquérito não ter sido remetido para a morada do TIR.

O arguido suscita a questão de nulidade de todos os atos subsequentes à acusação, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, argumentando que não foi notificado na morada do termo de identidade e residência (“a acusação não foi para a morada do TIR” e “A acusação erroneamente foi para Rua …, …”.

Cumpre apreciar.

Para esse efeito são relevantes as seguintes circunstâncias processuais que o Ministério Público, com rigor, mencionou na sua resposta ao recurso e que resultam dos autos:

- em 28/09/2023, pelas 13h40, o arguido foi submetido a interrogatório presidido por Procuradora da República, na presença da sua Defensora, tendo indicado como morada o seu domicílio: Rua …, … (e não …, como certamente por lapso, se mencionou na motivação de recurso), …, para efeitos de recebimento, por via postal simples, de todas as notificações referentes aos presentes autos, sendo advertido que a mudança da mesma devia ser comunicada aos autos através de requerimento (refª. Citius …);

- antes dessa data, concretamente em 29/07/2021, aquando da sua inquirição como testemunha no NIAVE da GNR de …, não obstante ter prestado anteriormente termo de identidade e residência (TIR) com referência à morada Rua …, …, o arguido declarou residir na Rua …, …, (refª Citius …);

- para esta morada, fornecida pelo arguido em 28/09/2023, foi remetido o despacho final proferido no inquérito (refª Citius …), tendo o mesmo, na sequência dessa notificação e com menção ao despacho de encerramento do inquérito, apresentado requerimentomem que pediu a sua constituição como assistente e, nessa qualidade, a abertura de instrução quanto ao despacho de arquivamento proferido (refªs. Citius … e …).

Perante tais elementos objetivos, constata-se a flagrante improcedência da questão suscitada pelo recorrente que, como muito bem sabe, foi regularmente notificado do despacho de encerramento do inquérito.

A notificação do arguido por via postal simples deve ser dirigida para a morada constante do TIR que houver prestado ou para outra que por ele tenha sido comunicada em requerimento remetido aos autos nos termos do artigo 196º, nº 3, al. c), ou em diligência processual em que participe, sendo então consignada em auto, e isto mesmo que não chegue a ser prestado TIR atualizado.

Como sublinhou a Assistente na resposta ao recurso do arguido, este utilizou indistintamente as duas indicações - … ou … – “exactamente porque, como bem sabe, estamos perante a mesma morada (nome da Rua, número do CCI e do código postal), aquela onde recebeu toda a correspondência dos autos”.

Como se refere na resposta ao recurso que o Ministério Público apresentou: “Uma simples consulta ao site da Câmara Municipal de …, designadamente ao anúncio da adjudicação da obra de drenagem de águas residuais de … (notícia datada de 19/11/2020) permite concluir que …, situada a nascente da Estrada Nacional …, integra a zona urbana que abrange …” – tal consulta, a que procedemos, é possível através do link https://www.cm-palmela.pt/viver/noticias/noticia/... empreitada-de-500-000-para-aguas-residuais.

O arguido utilizou, como se mencionou, indistintamente as duas indicações, pela óbvia razão de ambas indicarem a mesma morada, com coincidência da designação da Rua, do número de CCI e do código postal, correspondente a uma mesma zona urbana. Sabe muito bem o arguido que não ocorreu qualquer falha na notificação efetuada.

Inexiste, assim, qualquer nulidade na notificação da acusação, sendo certo que, a notificação em morada diversa da constante do TIR configuraria, quando muito, mera irregularidade, que nem sequer foi atempadamente arguida – tal procedimento que traduziria a inobservância de formalidades processuais, não está previsto como nulidade nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal. Assim sendo, mesmo que tivesse ocorrido alguma incorreção na realização da notificação (que não é o caso), a comunicação da acusação ao arguido, para morada diversa da que tinha indicado quando prestou o TIR, sempre teria de ser qualificada como uma irregularidade à qual são aplicáveis o regime e os efeitos jurídicos impostos pelo artigo 123º do Código de Processo Penal (Cfr., no mesmo sentido, Acs. da Relação de Guimarães de 06.02.2017, proc. 540/14.4GCBRG.G1, da Relação de Coimbra de 24.04.2018, proc. 313/15.7GCACB-A.C1, Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 1333/18.5T9TVD.L1, de 08.09.2020, proc. 3276/18.3T9SXL.L1-5 e de 06.02.2025, proc. 54/22.9PTALM.L1-3, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt).

Nesta parte, improcede o recurso.

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IV.2. Da nulidade por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, por alegadamente não ter sido concedido prazo ao arguido para se pronunciar sobre prova pericial junta aos autos.

No prosseguimento da sua impugnação recursiva, veio o arguido pugnar pelo reconhecimento da preterição do contraditório ocorrida com a junção aos autos de relatórios periciais provenientes do Tribunal de Família e Menores - Processo n.º …, sem prévia concessão de prazo ao arguido para, querendo, se pronunciar especificadamente sobre tais relatórios.

Cumpre apreciar.

Para tanto bastará considerarmos as claras contra-alegações da assistente que, em resposta ao recurso, alinhou com rigor e clareza os motivos que levam a considerar, de novo, manifestamente improcedente o recurso nesta sede:

“Não pode o arguido afirmar tal fundamento, não só porque foi notificado dessas provas apresentadas nos autos para se pronunciar, como, em face de tal notificação se pronunciou efectivamente, e na sequência delas, ainda requereu prova pericial que designou expressamente por “suplementar”, exercendo dessa forma, plenamente, o contraditório.

Em 03.06.2024 sob a Referência Citius …, foi o arguido notificado do seguinte: despacho de acusação (anexo 1), Requerimento (anexo 2 – PIC); ata de debate instrutório (anexo 3) e despacho que recebe a acusação (anexo 4)

Ora, o requerimento notificado ao arguido, que constitui o anexo 2 (composto por dois documentos), são os Pedidos de Indemnização Civil, e foi com estes que os relatórios periciais a que o arguido se refere (constantes do Processo Tutelar Cível do Tribunal de Família e Menores de …), foram juntos.

PORTANTO, em 03.06.2024 sob a Referência Citius … o arguido foi notificado da prova pericial junta aos autos e exerceu os seus direitos. Não pode afirmar o contrário.

Veja-se que na contestação que apresentou em 24.06.2024 com a referência citius … pode ler-se, no artigo 42, alegado pelo arguido o seguinte:

“No que concerne ao pedido de indemnização civil, cumpre dizer que se relega para a audiência da discussão e julgamento a apreciação do mesmo”.

E na alínea B do pedido “ A elaboração de relatório pericial complementar a realizar a realizar pelo IML, a fim de se aferir, para além dos quesitos já constantes no relatório realizados, se os menores foram vitimas de alienação parental e/ou sujeitas à introdução de memórias ou manipuladas pela progenitora e/ou terceiros, devendo se para a perícia não só as peças que já ali detém, aquando da realização do relatório pelo IML, bem como todos os documentos juntos com a presente contestação.

c) O mesmo se requer, relativamente à elaboração de perícia psicológica a realizar à progenitora.

E, se assim o demonstram os autos, como é que, diante desta factualidade e do efectivo exercício de direitos, o arguido pode, em sã consciência, vir invocar a nulidade a que se responde?

Só por despudorada má-fé, tentativa de entorpecer a acção da justiça, num “jogo” enganatório para obter um resultado que sabe que não lhe é devido e que deve merecer veemente sanção, por forma a evitar comportamentos reprováveis como este.

Destarte deve improceder a invocada nulidade, extraindo-se para o comportamento processual do arguido as legais consequências”.

As considerações da assistente supra transcritas mostram-se absolutamente conformes com as circunstâncias que decorrem do processado e, sem necessidade de muitos acrescentos, demonstram a manifesta falta de razão do arguido recorrente.

Na dimensão essencial que o princípio do contraditório assume no processo penal, bem ao contrário do que afirma o recorrente, não ocorreu qualquer violação do príncipio.

Como vem sendo repetidas vezes referido pelo Supremo Tribunal de Justiça:

“O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação.

A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153).

O princípio tem assento constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição.

O princípio do contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação.

O princípio tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a “parte” adversa).”2.

No caso dos autos, como decorre das circunstâncias que se mostram documentadas e a que supra se fez referência, e ao contrário do que foi alegado pela defesa, os relatórios periciais elaborados no âmbito do processo n.º … foram notificados ao arguido e ao mesmo foi dada a mais ampla possibilidade de os contraditar. O que, aliás, fez – requerendo prova pericial complementar. Não se verifica, no caso, qualquer mínima afectação do princípio do contraditório.

O recorrente exerceu, com efeito, o seu direito a participar na produção da prova, pronunciando-se sobre a mesma como entendeu dever fazer e requerendo outros meios de prova que se lhe afiguraram relevantes.

Nesta conformidade, e também nesta parte, improcede manifestamente o recurso.

*

IV.3. Da nulidade decorrente de alegada deficiência de fundamentação da decisão, por ausência do exame crítico sobre a prova.

O recorrente verteu também na motivação do recurso a arguição de nulidade da decisão condenatória, argumentando, relativamente às declarações da assistente, que «O tribunal não explica, de forma pormenorizada, por que razão considera o depoimento credível e suficiente (…) A fundamentação está assente em presunções e estereótipos (…) Tinha o dever jurídica de forma especialmente rigorosa – Neste caso ao invés fundamentou de uma forma generalista e inócua.”.

Cumpre apreciar.

O artigo 374º do Código de Processo Penal abrange uma ampla consignação de deveres que recaem sobre o julgador, designadamente em sede de fundamentação, no que concerne a três instâncias decisórias, que constituem em grande medida a sentença que terá de ser proferida em sede final. Pese embora tais deveres se mostrem (dada a sede em que têm de ser cumpridos, isto é, no texto decisório final) interligados, a verdade é que se distinguem entre si.

No recurso interposto pelo arguido mostra-se, nesta parte, invocado o incumprimento, por parte do Coletivo Julgador, do dever de fundamentação quanto à motivação da decisão em matéria de facto, alegando-se que a sentença recorrida é nula, por não ter apreciado criticamente as provas existentes nos autos e exposto o raciocínio que conduziu à decisão em matéria de facto, designadamente no que se refere às declarações da assistente BB e à prova do crime de violação imputado ao arguido.

Em conformidade com o artigo 374º nº 2 do CPP, é dever do tribunal, para além da enumeração dos factos provados/não provados e da indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se, sob pena de incursão em nulidade [prevista no artigo 379º, nº 1, al. a), do CPP], o dever de explicar porque decidiu de um modo, e não de outro.

Lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2002, proferido no Proc. n° 3063/01, disponível in www.dgsi.pt: que o exame crítico das provas deverá consistir "na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção."

A nulidade da sentença, por falta ou deficiência de fundamentação, apenas se verifica quando inexistem, ou são ininteligíveis, as razões do tribunal a quo, e não, também, quando as conclusões a que o mesmo chegou forem incorretas, ou passíveis de censura.

Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto, e não de nulidade da sentença, como se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 12 de julho de 2010, proferido no Proc. nº 4555/07.0TDLSB.G1, disponível em www.dgsi.pt.

O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se na decisão posta em causa se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência comum ou da lógica.

No caso, observada a decisão recorrida, resulta claro que a mesma se encontra devidamente fundamentada, incluindo as provas que fundamentaram a decisão da matéria de facto provada e não provada (de modo que não suscitou dúvidas ao tribunal a quo), e, ao mesmo tempo, uma análise crítica de tal prova, com explicitação da credibilidade, ou não, dos meios probatórios existentes.

Com efeito, e designadamente no ponto concreto que vem invocado pelo recorrente, explicou exaustivamente o Coletivo, na decisão recorrida, os motivos que foram decisivos para ter dado credibilidade às declarações da assistente BB, explicitando o porquê da aceitação da respetiva versão.

Revisitando o Acórdão, na parte da motivação da decisão de facto que se reporta às declarações da assistente BB, encontramos ali a seguinte explicação:

“Da prova produzida em audiência de julgamento salienta-se:

As declarações da vítima BB a qual de forma muito expressiva, mostrando-se naturalmente emocionada e nervosa, intercalando o discurso com pausas e momentos de choro, descreveu as várias situações que se recordava e a relação que manteve com o arguido cuja necessidade de controlo já se evidenciava no namoro. Descreveu como este a isolou de todos os contactos que mantinha, como a pressionou para não trabalhar após o nascimento dos filhos, como por diversas vezes a diminuía proferindo expressões como as descritas nos factos provados, fazendo-a crer que estava maluca, que não se passava nada, que ela provocava as discussões, lembrando-lhe constantemente que ele é que pagava o elevado nível de vida que eles tinham.

Visivelmente transtornada a ofendida referiu que em 2015 porque as coisas começaram a piorar, as discussões por infidelidades eram constantes e o arguido humilhava-a, deixou de dormir no quarto do casal. Desde aí era muito raro manterem relações sexuais e quando acontecia era sempre forçada, o que aconteceu muitas vezes, diz “ele tratava-me como se eu fosse uma prostituta”, “empurrava-me para a despensa ou para a casa de banho e servia-se de mim”, “eu consentia-me por causa dos meninos acabava por me calar”, “eu sabia se ele se satisfazesse ia estar umas semanas sem me chatear”, “até que em 2018…” nesta altura faz uma pausa e começa a chorar compulsivamente, então descreve, que nas férias no …, em agosto de 2018, foi diferente, aí rejeitou-o até ao último momento mas ele tapou-lhe a boca para os meninos não ouvirem e agarrou-lhe nos braços. Lembra-se que nesse dia tinham ido buscar um cãozinho e os filhos estavam felizes a brincar com ele na rua, tinha a porta aberta para vê-los, o arguido chegou empurrou-a até ao piso de cima, rejeitou-o, mas ele disse que era seu marido e que tinha direito, “aí ele violou-me mesmo” disse a chorar. Após a relação o arguido ainda disse: “um gajo está aqui a foder-te e ainda estás a chorar” quando viu que ela estava a sangrar, disse-lhe “apareceu-te o período vai, mas é tomar banho” e saiu de casa para o café. Reagia sempre como se nada fosse, para ele não tinha acontecido nada, era ela que era maluca. Afirmou que partir desta data nunca mais deixou que ele a tocasse, nem sequer que a beijasse.

(…)

Da análise de toda prova produzida valorada de acordo com os juízos de experiência comum, as regras da lógica e da normalidade da vida, em face das declarações prestadas pelas vítimas cuja credibilidade decorre da espontaneidade, isenção e do modo como relataram os factos e das consequências sofridas e relatadas pelas testemunhas familiares das vítimas e pelas funcionárias do Colégio dos menores; consequências essas que são confirmadas e reforçadas pelas conclusões das várias perícias psicológicas a que foram sujeitas, e por toda a prova documental descrita, não subsistiram quaisquer dúvidas a este tribunal da ocorrência dos factos e da sua imputação ao arguido do modo como se deu por assente.”

É manifesta a falta de razão da recorrente.

Ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal Coletivo explicou porque atribuiu credibilidade - ela decorre da espontaneidade, da isenção e do modo como relatou os factos. E não se escusou o Coletivo de concretizar, detalhando o modo como decorreu a prestação das declarações, deixando expressamente na decisão o registo das manifestações emocionais que as acompanharam.

Analisando criticamente os meios de prova que foram enumerados e detalhados na decisão condenatória, o Tribunal a quo logrou expor as razões pelas quais decidiu dar crédito às declarações da assistente, deixando um relato completo e composto por razões concretizadas, sem deixar de ser sucinto, do raciocínio que levou a tal apreciação probatória.

Tudo isso surge na decisão recorrida em termos que permitem compreender as razões por que o Tribunal decidiu num sentido, e não noutro, encontrando-se, por isso, satisfeitas as exigências de fundamentação, na parte em que se impõe a indicação e o exame crítico das provas.

Verificamos, assim, que, independentemente de se concordar, ou não, com tal fundamentação, o Tribunal recorrido justificou, por forma cabal, porque deu como provados os factos enumerados no Acórdão condenatório, designadamente aqueles que se reportam ao crime de violação imputado ao arguido.

Como tem jurisprudencialmente vindo a ser entendido, de modo pacífico, o dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP) – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2014, proferido no Processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt).

A necessidade de fundamentação da sentença serve claros propósitos, repetidamente afirmados, como se pode ver no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2005 (também acessível em www.dgsi.pt):

“A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») da decisão.

As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289).

A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, "Note sulla garanzia costituzionale della motivazione", in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).”.

A fundamentação constante da decisão impugnada assegura tudo isso.

Pode, pois, o recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal recorrido, mas carece de razão quando afirma que a decisão condenatória enferma de nulidade, pois aquele Tribunal foi lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais formou o juízo quanto aos factos.

Pelo exposto, não se verifica a suscitada nulidade, por violação do art. 374º nº 2, com referência ao artigo 379º nº 1 al. a), ambos do CPP, nesta parte improcedendo também, e manifestamente, o recurso.

*

IV.4. Dos vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório – artigo 410º, nº 2, als. a) e c), do CPP – revista alargada.

O recorrente veio arguir os vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, respetivamente previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Se, quanto ao erro notório, a arguição não passou da singela menção da ocorrência do vício, sem a mínima concretização dos contornos da desconformidade que se pretende assinalar, quanto ao vício de insuficiência, argumentou o recorrente que “a condenação do recorrente pelo crime de violação assenta exclusivamente nas declarações da vítima, e não foi realizada perícia forense psicológica que pudesse corroborar, infirmar ou contextualizar o relato da ofendida”.

Não obstante ter sido esse o modo de arguição dos vícios decisórios, cumpre apreciar.

As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nrs 3, 4 e 6, do mesmo código.

No caso da revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.

Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, tendo os mesmos de ser de tal forma evidentes, que sejam detetáveis por um homem médio.

Consubstanciam-se, grosso modo, na invocação de segmentos decisórios que demonstrem que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, que se tenha dado como assente algo notoriamente errado ou se tenham violado as regras da prova vinculada (caso do erro notório) ou quando se verifica que os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (no caso da insuficiência) face, única e exclusivamente, ao que consta no texto decisório.

Cumpre especificar.

Para verificação da ocorrência de tais vícios, o tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, emerge alguma das situações previstas na referida disposição legal, nomeadamente:

i) Insuficiência da matéria de facto para a decisão:

Esta verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.

Note-se, todavia, que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.

Assim, tal insuficiência – definida por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos Penais, 8.ª Edição 2011, Rei dos Livros, página 74, precisamente, como uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” – tem de existir internamente, no âmbito da decisão;

ii) Erro notório na apreciação da prova:

Este vício ocorre quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.

*

Em termos de consequências jurídicas, a verificação da ocorrência de algum vício determina a necessidade do seu suprimento podendo, em ultima ratio, ter como consequência o reenvio dos autos à 1ª instância.

*

Desçamos ao caso concreto.

A forma escolhida para a invocação dos vícios da decisão recorrida conduz inexoravelmente à improcedência do recurso nesta parte.

O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, como supra explicámos, verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. Isso não ocorre no caso concreto, não tendo, aliás, sido assinalada pelo recorrente qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. Longe disso, o que o recorrente veio assinalar foi, outrossim, uma alegada insuficiência da prova para a demonstração positiva dos factos que o Tribunal a quo considerou assentes.

Perante a enumeração dos factos considerados provados, nenhum outro se vislumbra faltar para fundamentar a decisão condenatória.

Analisando a decisão recorrida, encontramos nela, quanto à arguida recorrente factos provados que permitem integrar todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais foi condenado.

Inexiste qualquer insuficiência de factos para a decisão proferida.

*

Avançando.

O recorrente invocou, ainda, a ocorrência do vício de erro notório na apreciação da prova. Fê-lo, como dissemos, sem qualquer concretização.

Como dissemos, o vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.

Este vício, previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP, tem, como todas as situações no âmbito da denominada revista alargada, de resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum [neste sentido, cf. o Prof. Germano Marques da Siva, in “Curso de Processo Penal”, III, 367, e os Acs. STJ de 06.04.00., in BMJ nº 496, p. 169 e de 04.12.2003, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj]].

A mera alusão a estas exigências, postas pela lei na conformação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova, torna absolutamente evidente o naufrágio da sua invocação pelo recorrente.

A decisão em matéria de facto está motivada nos termos que supra reproduzimos e que permitem compreender as razões que levaram o Tribunal a quo a dar como assentes os factos. A demonstração positiva de tais factos está cabalmente explicada na sentença, sem que se constate qualquer irrazoabilidade e, muito menos, uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum.

O Tribunal a quo explicitou o caminho enveredado para chegar à sua demonstração positiva. E aquilo que nessa matéria deixou expresso na motivação, não suscita qualquer perplexidade seja a quem for.

Resulta evidente da exposição efetuada pelo Tribunal a quo o percurso racional que levou ao convencimento acerca das circunstâncias que o recorrente considera erradamente julgadas. Bem vistos os termos do recurso, conclui-se que o recorrente, ao apelar para o “erro notório”, se limitou afinal a pôr em causa a apreciação probatória efetuada pelo Tribunal recorrido, reduzindo materialmente a sua impugnação a uma crítica da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido.

Não ocorreu o invocado erro notório.

Nestes termos e nesta parte, improcederá o recurso.

*

IV.5. Do erro de julgamento em matéria de facto – impugnação ampla da matéria de facto – violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.

O recorrente invoca erro de julgamento quanto ao facto dado como provado no ponto 25 – “Acto contínuo, praticou atos de cópula vaginal, introduzindo, contra a vontade da ofendida, o seu pénis na vagina da mesma, friccionando até ejacular, ordenando simultaneamente à mesma que se calasse e dirigindo-lhe, após ejacular, a seguinte expressão: “Um gajo está aqui a foder-te e estás a chorar?” – pugnando por que o mesmo seja dado como não provado.

Em síntese apertada do que o recorrente invoca nas conclusões do seu recurso, são os seguintes os seus argumentos:

- o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova, pois tratando-se de “palavra contra palavra, sem quaisquer outros meios de prova mesmo indirectos”, baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima para fundamentar o crime de violação, inexistindo exames periciais (quer “hospitalares clínicos ou outros médico-legais”, quer “Parecer da Psicologia forense psicológicas ou psiquiátricas quanto ao suposto crime de violação”);

- o Tribunal deixou de determinar diligência necessária ao apuramento da verdade material pois não foi realizada perícia forense psicológica que pudesse corroborar, infirmar ou contextualizar o relato da ofendida, não devendo ter afastado o princípio do in dubio pro reo.

Vejamos.

O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP, está sujeito a limites. A livre apreciação não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável: há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efetiva motivação da decisão.

O princípio da livre apreciação da prova serve para não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto.

Em processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência, vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável.

Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente para não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efetivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resultar provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção, coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal. O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efetivamente acionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança constitui, naturalmente, uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objetivamente suscetível de controlo.

Funciona também como base ou pressuposto do princípio in dubio pro reo. Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objetivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objetividade, encontra assim no in dubio pro reo o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objetivo à dúvida que aciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objetiva.

O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, verdadeira base da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais.

A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória direta, imediata, em primeira instância ou em sede de efetiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza. Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador.

«Entendidos, assim, objetivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objetiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)».

O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objeto da prova tanto inclui os factos probandos (prova direta) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indireta ou indiciária).

Descendo ao caso concreto, cumpre indagar se do texto da decisão recorrida resulta a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, expressamente declarada nas palavras do Tribunal a quo ou, ainda que não expressa, subjacente, em termos lógicos, ao iter cognitivo do julgador.

O arguido recorrente argumenta que essa dúvida deveria ocorrer quanto aos factos consubstanciadores dos crimes de violação e que a mesma se impõe perante a sua negação e a prestação de declarações pela assistente desacompanhadas de elementos probatórios que corroborem a versão da mesma.

Percorrendo o acórdão recorrido não constatamos nele qualquer violação do princípio do in dubio pro reo e/ou do princípio de livre apreciação da prova, bem ao contrário do que advoga o recorrente – na decisão recorrida, analisada nos seus termos e à luz dos dados da experiência comum, não se deteta qualquer erro na apreciação da prova, nem tão-pouco se constata que o Tribunal a quo tenha desfavorecido a arguido dando como provados factos relativamente aos quais se confrontou com uma dúvida inultrapassável.

O Tribunal a quo, no texto do Acórdão recorrido, é claro e direto na afirmação da inexistência de dúvida acerca dos factos consustanciadores do crime de violação – “não subsistiram quaisquer dúvidas a este tribunal da ocorrência dos factos e da sua imputação ao arguido do modo como se deu por assente”.

O recorrente considera que a versão da ofendida apresentada em audiência de julgamento no que respeita aos factos relacionados com o imputado crime de violação, porque desacompanhada de qualquer outro meio de prova que a corrobore, perante a negação do arguido, não poderia ser acolhida pelo Coletivo julgador, impondo-se que o mesmo permanecesse em dúvida.

Na perspetiva do recorrente incorreu o Tribunal a quo em nulidade, ao não determinar a realização de perícia forense psicológica que pudesse corroborar, infirmar ou contextualizar o relato da ofendida no que se refere particularmente ao crime de violação.

Sendo de afastar liminarmente o enquadramento da alegada nulidade no disposto no artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal3, por manifestamente errado, importa que se indague da incursão na nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d), do Código de Processo Penal.

Deverá notar-se que, na sequência do que foi requerido pela defesa na contestação, foi realizada perícia de psicologia forense à assistente BB, cujo relatório foi remetido aos autos em 5 de fevereiro de 2025 (Ref. Citius …). Nsse relatório estão detalhados os quesitos a que a perícia respondeu – os mesmos não se prendem especificamente com o crime de violação e com a credibilidade da assistente nesse domínio.

Percorridos os autos e, designadamente, confrontadas as atas de audiência de julgamento, não resulta ter sido requerida pela defesa a sujeição da assistente a outra perícia de psicologia forense, que tivesse por desiderato produzir “Parecer da Psicologia forense psicológicas ou psiquiátricas quanto ao suposto crime de violação”.

As diligências essenciais à descoberta da verdade podem ser requeridas ou ordenadas pelo juiz , em julgamento, nos termos dos art.ºs 323.º n.º 1 a) e 340.º n.º 1 , do CPP, cabendo-lhe o papel de árbitro dessa necessidade em face de um premente juízo de necessidade de alcançar aquele objectivo , porque a condenação é um acto de responsabilização do tribunal, a quem cabe elidir as dúvidas suscitadas pela acusação, defesa, ou ainda em julgamento, no dizer do Prof. Damião Cunha , in O Caso Julgado Parcial, 2002 , 397.

Por ser assim, se o julgador não entender realizar diligências e suscitando-lhas o interessado, designadamente o arguido, se for desatendido, só lhe resta interpor recurso, pois que tal omissão, podendo constituir nulidade, está sujeita a arguição nos moldes enunciados no art.º 120.º, n.º 2, d), “parte final”, e nº 3, do Código de Processo Penal.

A realização de tal específica perícia de psicologia forense (que não era obrigatória) não foi requerida pela defesa, nem o Tribunal a quo entendeu dever determiná-la oficiosamente. A questão sanou-se: não tendo sido tempestivamente suscitada a relevância (essencialidade) dessa diligência, e menos ainda indeferido qualquer pedido da defesa no sentido da sua realização, não pode agora, em sede de recurso da decisão final, arguir-se a nulidade por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

Posta de lado esta questão, centremo-nos na “dúvida”.

Dos termos vertidos na decisão recorrida, não decorre que o Tribunal a quo se tenha confrontado com o problema que inquieta o recorrente, como na verdade nada impunha que o Tribunal a quo se posicionasse no campo da dúvida inultrapassável.

O recorrente discorda da leitura que o Tribunal a quo fez das declarações da assistente, mas essa discordância não releva.

É certo, e resulta da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo conferiu grande relevância às declarações da ofendida BB, dando crédito à sua versão. Mas, contra isso, de nada vale esgrimir, como faz o recorrente, com a ausência de outros meios probatórios que corroborassem a sua versão.

Esse exercício ensaiado pelo recorrente assenta apenas numa interpretação diferente da prova produzida e, consequentemente somos remetidos para o âmbito da livre apreciação da prova por parte do julgador, princípio consagrado no art.º 127.º do C.P.P. que impõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Ora, um estado de dúvida no espírito do julgador, só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, de modo evidente, que o tribunal teve dúvida sobre o acontecido e optou por decidir contra o arguido.

O simples facto de o tribunal ter acreditado na ofendida e não ter acreditado nas declarações do arguido acerca dos mesmos acontecimentos (prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, já que em audiência de julgamento optou por se remeter ao silêncio), por si só, não determina a existência de uma dúvida inultrapassável e que o arguido deva ser absolvido, em obediência a tal princípio.

Só perante uma dúvida racionalmente inultrapassável, que impeça a formação racional de uma convicção segura, se tem de seguir a solução favorável ao arguido.

O Tribunal a quo, com a imediação de que gozam os juízes de primeira instância, ouviu a assistente e exarou na motivação da decisão em matéria de facto que as respostas por ela dadas foram espontaneas e marcadas por evidente perturbação causada pela recordação de episódios traumáticos que, designadamente a fizeram interromper as suas declarações, chorando convulsivamente. Avaliou o Tribunal a credibilidade da assistente e, concluindo que a mesma era merecida, emitiu juízo probatório positivo quanto à ocorrência dos factos impudados ao arguido relativamente ao episódio de agosto de 2018 (descritas nos pontos 24 e 25 dos factos provados).

Do que assim se exarou, extrai-se a conclusão de que o Tribunal a quo atribuiu crédito às declarações da assistente e através delas concluiu pela prova dos factos consubstanciadores de situação em que a mesma foi forçada a manter com o arguido relações sexuais não consentidas.

E isso não consusbtancia um erro na apreciação da prova.

De facto, é na atribuição, ou não, de credibilidade a determinado meio de prova que tem especial aplicação o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador vertido no citado art.º 127.º do CPP. Foi precisamente isso que se verificou no caso em apreço, sendo que, como referimos, não se vislumbra qualquer violação do princípio in dubio pro reo. O que resulta deste princípio é que, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, sendo que, conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205, para que a dúvida seja relevante para este efeito há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida. Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova dos autos e em consonância com essa prova. Não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida.

Procedeu este Tribunal de apelo à audição integral das declarações da assistente e confrontou as mesmas com as declarações prestadas pelo arguido e documentadas nos autos. Desse reexame da prova, resultou para este Tribunal que o juízo subjacente aos factos dados como provados na decisão recorrida não merece qualquer reparo, sendo apreciação lógica e sã das provas referidas e analisadas na motivação - a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.

Não se vislumbra qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.

Cumpre sublinhar que o raciocínio do recorrente, no sentido de que seria exigível para a demonstração dos factos integradores do crime de violação a produção de prova pericial para além das declarações da assistente, não tem apoio na lei.

O que decorre da lei, pelo contrário, é a possibilidade de a convicção do Tribunal sobre a ocorrência dos factos ser alcançada apenas com base nas declarações da ofendida (desde que as mesmas se apresentem credíveis).

É jurisprudência pacífica a de que a convicção do julgador se pode alicerçar no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do(a) ofendido(a), nas declarações do assistente ou do demandante, desde que devidamente explicitadas, pelo julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento.

Ora essas razões estão expostas na motivação do acórdão recorrido (como já tivemos ocasião de explicitar) e, se se ouvirem as declarações prestadas pela assistente em audiência de julgamento e registadas, não subsistirão quaisquer dúvidas, não se detetando nas mesmas nada de contraditório ou incongruente (aliás, o que se constatará é, isso sim, o esforço que o Coletivo julgador fez para o apuramento dos factos, de modo sereno, bem como a penosidade que para a assistente trouxe a necessidade de revisitar na sua memória o que lhe sucedeu).

Perante a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, como ponto de partida, e após audição integral das declarações prestadas pela assistente BB, empreendida por este Tribunal de recurso, constata-se uma manifesta improcedência da invocação de erro de julgamento.

Importa recordar que quando a reapreciação da matéria de facto é feita no âmbito da impugnação ampla, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação alarga-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida (assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida [o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si], se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artºs127 e 374 nº2 do C. P. Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais).

Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.20114, em cujo sumário se lê:

«I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma;

II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal;

III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º];»

Expliquemos.

O poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância.

Na verdade, sendo o recurso um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, daqui decorre que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo, nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao tribunal de revista, se tenha de concluir que um “mal” inelutavelmente se verifica.

Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.

Cumpre então enunciar quais são os poderes de reapreciação de matéria de facto, atribuídos por lei a este tribunal de apelo, bem como os seus limites e os seus condicionalismos

Há que começar por constatar que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal.

Daqui decorre que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso.

O artigo 127° do Código de Processo Penal determina, pois, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Daqui decorre que sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2008, processo nº 07P4729, acessível em www.dgsi.pt.).

Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.

*

Não se conforma o recorrente com a circunstância de o Tribunal ter julgado credíveis as declarações da assistente para concluir que o recorrente efetivamente praticou os factos.

São, na verdade, transponíveis para o caso presente as doutas considerações que foram vertidas no Acórdão da Relação de Évora de 24 de junho de 2008, acerca da valoração das declarações do assistente5:

“No essencial, o arguido e recorrente não assinala qualquer desconformidade entre a prova produzida e a prova considerada pelo tribunal para formar a sua convicção, nomeadamente no que respeita ao teor do depoimento da assistente, ao peso relativo do mesmo no conjunto da prova produzida e examinada e à verificação dos factos indiciários. Considera, antes, que ao formar a sua convicção essencialmente com base no depoimento da assistente e em factos indiciários, como afirmado na análise crítica da prova, o tribunal a quo extravasou do disposto no art. 127º do CPP, conjugado com as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência, violando assim o princípio da livre apreciação da prova nele acolhido, pelo que os pontos de factos especificamente impugnados devem ser julgados não provados.

Não tem, porém, razão o recorrente - pelo menos no plano do direito constituído que aqui nos importa -, pois a valoração do depoimento do assistente e dos factos indiciários mostra-se conforme às actuais regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, maxime o princípio da prova livre ou não taxatividade dos meios de prova, previsto no art. 125º do C.P.P., relativo á aquisição da prova, e o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, relativo à sua valoração:

a) Do ponto de vista da aquisição da prova, a lei processual penal inclui genericamente as declarações do assistente e das partes civis entre os meios de prova que expressamente prevê (cfr art. 145º do CPP), pelo que não só aquelas declarações não são proibidas por lei, como são expressamente reguladas, sendo claramente admissíveis face ao princípio acolhido no art. 125º do CPP.

b) Do ponto de vista da valoração da prova, a lei processual penal não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cfr art 145º nºs 2 e 3 CPP). O CPP. Não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, […] quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova.

(…)

b.2. - Ora, não obstante o interesse na causa que, por princípio, se reconhece no Assistente e nas partes civis, não há regra legal que limite o seu valor probatório, como aludido, nem tão pouco pode falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente e das partes civis ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) em termos tais que se exigisse – pelo menos – a sua corroboração por outros meios de prova, tal como o faz, por exemplo, o art. 192º nº3 do CPP italiano para o co-arguido.(…)”.

A este Tribunal de apelo cabe constatar que o Tribunal recorrido teve contacto vivo e imediato com o arguido e com a ofendida BB, tendo transposto para a motivação da sua convicção não só o elenco das provas reputadas relevantes, como também o seu exame crítico, explicitando o processo de formação da convicção, tecendo considerações sobre a credibilidade a conferir às declarações da ofendida, em aspeto algum destruída ou enfraquecida por outros meios de prova, não se limitando a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco, pois demonstrou e exteriorizou por que razão se convenceu que o recorrente cometeu os factos de que vinha acusado.

Nenhuma censura nos merece a fundamentação, cumprindo, mais uma vez, salientar que a crítica à convicção a que chegou o Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência comum [que não se mostram violadas], não pode ter sucesso ao alicerçar-se apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.

Dúvidas não existem, pois, de que as provas produzidas permitiam considerar provados os factos impugnados pelo recorrente, nos termos deixados consignados na decisão recorrida, não tendo o Recorrente logrado indicar, como lhe competia, provas que impusessem decisão diversa da consignada pelo Tribunal a quo.

*

Impõe-se, por isso, julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, devendo ter-se por definitivamente assentes as circunstâncias enumeradas pelo Tribunal a quo, em face das quais se deverá apreciar as questões de Direito suscitadas no recurso.

*

IV.6. Do erro de julgamento em matéria de Direito – unidade ou pluralidade de crimes.

Pretende o recorrente que todos os factos suscetíveis de accionar o tipo do artigo 152º do Código Penal sejam unificados com a punição por um único crime de violência doméstica.

A argumentação que utiliza é a seguinte: ocorre unidade do contexto relacional e do bem jurídico - As condutas do arguido inserem-se num mesmo contexto relacional, familiar e temporal, e visam criar um ambiente de dominação, medo e controlo sobre o agregado familiar enquanto tal, estando, assim, em causa um único crime de violência doméstica, ainda que com pluralidade de vítimas, por se tratar de um bem jurídico complexo e relacional, que abrange a saúde, dignidade e liberdade do núcleo familiar enquanto unidade. Busca conforto num suposto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (que não identifica) no qual teria sido decidido que “quando a factualidade não permite autonomizar crimes distintos por cada vítima, ou se existe apenas um crime único por afetar o mesmo bem jurídico no mesmo contexto relacional, pode estar em causa concurso aparente de crimes, devendo ser punido apenas um crime de violência doméstica”.

É manifesta a falta de razão do recorrente, como aliás bem se assinalou na certeira resposta que a Assistente BB apresentou ao recurso.

O crime de violência doméstica tutela bens eminentemente pessoais e, por isso, o número de crimes cometido será tendencialmente correspondente ao número de vítimas (podendo ser superior a esse número se, verificadas determinadas condições, ocorrerem razões para se autonomizarem determinados comportamentos delituosos cometidos contra a mesma vítima). Esse é o único entendimento compatível com os mais basilares princípios de direito penal e que encontra consagração legal no nº 3 do artigo 30º do Código Penal.

No mais, acompanhamos o entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que da factualidade provada se deverá concluir que a conduta do arguido preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica na pessoa da sua mulher e também dos seus dois filhos menores, os quais são vítimas deste crime não só porque presenciaram a atos (agressões físicas e psicológicas) dirigidos à sua mãe, actos que os intimidaram e prejudicaram diretamente no seu normal desenvolvimento, como em algumas das situações descritas nos factos provados, estes maus tratos físicos e psíquicos lhes foram diretamente dirigidos.

Como conclui a assistente:

“37. A lei é clara no sentido quer da proteção das vítimas menores quer da autonomização do crime praticado contra estas, em contexto familiar.

38. Esta conclusão resulta da articulação das normas da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto no artigo 2.º que “Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;(…)”.

39. Veio ainda aditar a alínea e) ao artigo 152.º do Código Penal para prever expressamente “A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite”.

40. Não obstante tal alteração legislativa resultado da preocupação do legislador em esclarecer as dúvidas suscitadas sobre esta matéria, já antes se encontrava espelhada na alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, ao que acresce a agravação prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, nos casos em que o agente pratique o facto contra menor ou na presença de menor.

41. Da factualidade assente, resulta que os menores CC e DD, filhos do arguido, assistiram não só aos atos praticados por este contra a assistente, sua mãe, como eles próprios foram alvo de agressões físicas e psicológicas (Factos provados nº 30, 31, 32, 33, 46, 47, 53, 56, 57, 58, 66, 73, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 98 e 99).

42. Em face da prova produzida e da decisão, duvidas não restam do acerto da qualificação jurídica dos factos expendida no acórdão, o qual não merece reparo.”.

Não ocorre qualquer razão válida para se unificar a punição do arguido num único crime de violência doméstice e, deste modo e nessa parte, improcede o recurso.

*

O recorrente entende, por outro lado, que relativamente aos factos praticados contra a assistente BB, não deve ser condenado em concurso efetivo dos crimes de violência doméstica e de violação.

Para assim concluir, argumenta que:

“A agressão sexual é apenas uma das formas de violência exercidas no âmbito doméstico, não assumindo autonomia típica e valorativa;

• Não existe um ataque adicional e relevante ao bem jurídico da liberdade sexual, para além do que já é protegido pelo crime de violência doméstica;

• A conduta sexualmente violenta não se autonomiza em termos de gravidade, intensidade ou resolução criminosa.

- a violação é considerada uma modalidade de execução da violência doméstica, sendo absorvida por este crime, e o agente é apenas condenado por violência doméstica.”.

Não lhe assiste razão.

A qualificação jurídica dos factos ilícitos praticados, tal como foi operada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, mostra-se absolutamente correta, não merecendo qualquer reparo deste Tribunal de recurso.

Perfilhamos o entendimento do Tribunal a quo quanto à relação de concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, e de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal.

Com efeito, tendo o arguido na ocasião mencionada nos pontos 24 e 25 dos factos provados (data não concretamente apurada, do mês de agosto de 2018) constrangido a ofendida a sofrer cópula, verificando-se anteriormente e posteriormente atos enquadráveis no tipo de violência doméstica, tratando-se os bens jurídicos protegidos pelos dois crimes (de violência doméstica e de violação), de bens jurídicos que se têm por distintos, atingidos por condutas que são autonomizáveis (inclusivamente ao nível da respetiva resolução delituosa), mostra-se correta a punição do arguido pela prática em concurso efectivo dos crimes de violência doméstica e de de violação agravada.

Nesse sentido se tem pronunciado maioritariamente a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2021, depois de uma aprofundada explanação acerca da natureza dos bens jurídicos tutelados pelos crimes de violência doméstica e de violação, pode ler-se: “Um cotejo (…) acerca da natureza dos bens jurídicos supostos nas normas incriminadoras, evidencia a sua dispersão e variedade, o que inculca o afastamento da possibilidade de submeter a sua disciplina e configuração normativa a um concurso aparente de crimes”6.

No sentido que foi acolhido na decisão recorrida e que deve prevalecer, podem encontrar-se no douto Acórdão do STJ que supra citamos referências muito esclarecedoras, designadamente a que se faz ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2018 (proferido no processo nº 574/16.4PBAGH.S1, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos):

“I - O art. 164.º, n.º 1, do CP descreve o crime de violação como um caso especial de coacção sexual, uma coacção sexual qualificada. O agente constrange a vítima (por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir), seja menor ou adulto, homem ou mulher, a sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos. Com o que se criminalizam condutas que atentam gravemente contra a liberdade da vontade do sujeito, através de coacção grave ou violência.

II - No caso presente, de acordo com a factualidade provada, a conduta do arguido integra os elementos objectivos [agarrou a ofendida, empurrou-a para cima da cama, deu-lhe duas pancadas nas pernas e agarrou-a pelo pescoço», tirou-lhe a roupa que envergava, colocou-se sobre o corpo da mesma, afastou-lhe as pernas com o uso da força física e penetrou-a na vagina com o pénis erecto, tendo continuado com a sua actuação apesar de a ofendida lhe ter pedido que a largasse] e subjectivos do tipo de ilícito que lhe vinha imputado, impondo-se a conclusão de que cometeu um crime de violação.

III - Sistematicamente integrado, no CP, no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, especificamente, no capítulo dos crimes contra a integridade física, a teleologia do crime de violência doméstica assenta na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física como psíquica.

IV - O n.º 1 do art. 152.º do CP, com o segmento «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», consagra, de modo expresso, regra da subsidiariedade, significando, segundo alguns, que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave.

V - Neste entendimento, se a punição do(s) crime(s) concorrente(s) for superior a 5 anos – pena mais elevada do que a máxima abstracta prevista para a violência doméstica – estaremos perante um concurso aparente de crimes, sendo a incriminação do art. 152.º afastada em resultado da regra da subsidiariedade.

VI - Uma aplicação meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado art. 152.º, do CP poderá traduzir-se numa injustiça material de muitas decisões e num benefício para o infractor-arguido dificilmente tolerável.

VII - A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no art. 152.º, do CP desde que cada uma dessas condutas não permita a sua autonomização, dará origem a uma unicidade normativo-social, tipicamente imposta, pelo que o agente terá praticado um só crime, desde que esteja em causa uma só vítima.

VIII - Esta unidade pode vir a cindir-se, no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo social de um crime mais grave – ofensa à integridade física grave, violação, homicídio -, devendo o agente ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica.

IX - Na relação do crime de violência doméstica com outros de pena mais elevada, considera-se, pois, que a prática de crime mais grave é um factor de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efectivo, o crime mais grave e a violência doméstica.

X - Como salienta MARIA PAULA RIBEIRO FARIA, «para afirmar a pluralidade criminosa é necessário que se deixe afirmar em relação ao agente mais do que um juízo de censura referida a uma pluralidade de processos resolutivos». Segundo a mesma autora, há que «acrescentar à pluralidade de bens jurídicos violados uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos juízos de censura», justificando-se a unidade ou pluralidade desses juízos de censura numa «valoração mais global que corresponde ao significado social do facto que inspira a própria formulação dos tipos legais de crime» - o sentido social da ilicitude material.

XI - No caso apreciado, a actuação do arguido na agressão sexual cometida se afasta-se do conjunto de agressões e outras ofensas praticadas sobre a ofendida, então sua companheira, tendo obedecido a uma autónoma resolução perfeitamente cindível das reiteradas resoluções presentes nos demais comportamentos. Tendo presente o perfil das ofensas reiteradamente cometidas sobre a ofendida, tem-se como evidente que a violação praticada em finais de 2014 não radica no mesmo processo volitivo presente naquelas ofensas.

XII - Constituindo igualmente uma evidência que os bens protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, não obstante os pontos comuns que se podem aí observar.

XIII - O juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica.” (Disponível em www.dgsi.pt);

É, pois, efetivo o concurso dos crimes de violência doméstica e de violação agravada, mostrando-se correto o que nesse sentido decidiu o Tribunal recorrido.

Improcede, pois, o recurso, também quanto a tal questão. *

V – Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

*

Tributação.

Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça fixada em 6 (seis) UC.

*

D.n.

*

O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 24 de fevereiro de 2026

Jorge Antunes (Relator)

Carla Oliveira (1ª Adjunta)

Laura Goulart Maurício (2ª Adjunta)

SUMÁRIO7:

1. A notificação do arguido por via postal simples deve ser dirigida para a morada constante do TIR que houver prestado ou para outra que por ele tenha sido comunicada em requerimento remetido aos autos nos termos do artigo 196º, nº 3, al. c), ou em diligência processual em que participe, sendo então lavrada em auto, mesmo que não chegue a ser prestado TIR atualizado. Inexiste, de todo o modo, qualquer nulidade na notificação em morada diversa da constante do TIR, sendo que essa inobservância de formalidades processuais configuraria, quando muito, mera irregularidade, por não estar prevista nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal;

2. O princípio do contraditório, como exigência de equidade, impõe que ao arguido deva ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. Tendo sido notificado de relatório pericial realizado noutros autos (nos quais era, aliás, também sujeito processual) e tendo requerido a realização de perícia complementar (que viu deferida), não ocorreu qualquer violação do referido princípio;

3. Quando na motivação da decisão de facto se mencionam o silêncio do arguido e a extensão e o alcance das declarações da assistente, detalhando-se o conteúdo e o modo como estas mesmas foram prestadas e expressando-se, em face delas o juízo de merecida credibilidade, mostra-se cumprido o dever de fundamentação da decisão, traduzido em síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as provas;

4. Os vícios os vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, respetivamente previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, sem se lançar a elementos externos à própria decisão, como sejam as declarações prestadas ou os documentos dos autos. Aquele primeiro vício não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a demonstração dos factos. O último dos mencionados vícios não coincide com a figura do erro de julgamento em matéria de facto prevista no artigo 412º do C.P.P.;

5. Em processo penal, não há regra legal que limite o valor probatório das declarações do assistente, nem tão pouco pode falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) em termos tais que se deva exigir a sua corroboração por outros meios de prova. Por ser assim, as declarações do assistente estão apenas sujeitas à livre apreciação pelo Tribunal, nos termos consagrados no artigo 127º do Código de Processo Penal;

6. O crime de violência doméstica tutela bens eminentemente pessoais e, por isso, o número de crimes cometido será tendencialmente correspondente ao número de vítimas (podendo ser superior a esse número se, verificadas determinadas condições, ocorrerem razões para se autonomizarem determinados comportamentos delituosos cometidos contra a mesma vítima);

7. Os bens jurídicos protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, razão pela qual o juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica.

............................................................................................................

1 Referimo-nos ao trecho da conclusão 17ª onde o recorrente verteu:

“Levanta-se nesta sede a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação por crime de violação Um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, alínea a) e 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, exclusivamente com base nas declarações da vítima, sem necessidade de outros meios de prova ou elementos objetivos de corroboração, ainda que não exista fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, o que viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório (art.º. 32.º, n.º 1, CRP)

1. Pré-requisito legal (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC)

Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, Questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é admissível a condenação pela prática do crime de violação agravada, previsto nos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com base exclusiva nas declarações da vítima, sem a necessidade de outros meios de prova ou elementos objetivos de corroboração, ainda que não haja fundamentação rigorosa e exame crítico da prova, o que viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Fundamentos jurídicos da inconstitucionalidade O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2004, consagrou o entendimento de que:

“A norma interpretada no sentido de que as declarações da vítima podem, em certos casos, ser suficientes para fundamentar uma condenação, é constitucionalmente admissível desde que o tribunal fundamente de forma especialmente rigorosa a sua credibilidade e, no processo, tenham sido asseguradas todas as garantias de defesa.”

Ora, no presente caso, não foram cumpridos tais requisitos, nomeadamente:

Não foi efetuada uma análise crítica, detalhada e rigorosa da prova testemunhal da vítima;

Subsistem dúvidas razoáveis e contradições não superadas no depoimento da vítima;

Não foi garantido contraditório efetivo, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, CRP.

18-Adicionalmente, o Tribunal Constitucional reforça, no Acórdão n.º 399/2016, que:

“É necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetivo ratio decidendi.”

Sendo certo que, no caso sub judice, tal interpretação normativa foi aplicada como fundamento essencial da condenação, é procedente a arguição de inconstitucionalidade.

Violação dos direitos e garantias constitucionais

A interpretação normativa ora questionada viola diretamente o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao não assegurar o contraditório e a defesa em condições efetivas, bem como o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, CRP.

Por outro lado, a falta de fundamentação rigorosa e crítica da prova viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º, n.º 1, CRP.

A jurisprudência dos tribunais superiores e o próprio Tribunal Constitucional consagram, ainda, a necessidade do respeito pelo princípio in dúbio pro Reo, vedando condenações baseadas em provas frágeis ou insuficientemente analisadas.

Perante o exposto, impõe-se que seja declarado o vício de inconstitucionalidade na interpretação normativa aplicada, com consequente anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a reapreciação da prova em estrita observância das garantias constitucionais, assegurando-se a fundamentação rigorosa e contraditório efetivo”.

2 Cfr., entre tantos outros, o Ac. STJ de 16 de janeiro de 2008 – Relator: Conselheiro Henriques Gaspar – acessível em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:07P4565.18?search=vVLptUsRrLBXPUCof_w

3 Norma onde se prevê a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que ocorrerá quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

4 Relator- Desembargador Jorge Gonçalves - decisão acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument

5 Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 24 de junho de 2008 – Relator: António João Latas – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/E56638C8EAD44B8E80257DE100574D67

6 Cfr. Acórdão do STJ de 24 de março de 2021 – Relator: Gabriel Martim Catarino – acessível em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e3b49fb08aabd92802586d50037e10c?OpenDocument

7 Da exclusiva responsabilidade do Relator