Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I. - Do ponto de vista da valoração da prova, a lei processual penal não regula em especial o valor probatório das declarações do assistente, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cfr art 145º nºs 2 e 3 CPP). O CPP. Não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, quer em geral, quer para aquele meio de prova específico (nos termos em que o faz, por exemplo, o art. 192º nº3 do CPP italiano para as declarações incriminatórias do co-arguido), quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º CPP). II. - Não obstante o interesse na causa que, por princípio, se reconhece no Assistente e nas partes civis, não pode igualmente falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente e das partes civis ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) o que, aliás, não tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, na ausência de disposição legal, contrariamente ao que vem fazendo o Supremo Tribunal espanhol, que face a um quadro legislativo próximo do nosso tem condicionado a atendibilidade das declarações únicas da vítima à verificação, “-… de três requisitos: - Ausência de “increbilidad subjetiva” derivada das relações acusador/acusado que poderiam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade, vingança, afrontamento, interesse, ou de qualquer outra índole, que prive a declaração da aptidão necessária para gerar certeza; - Verosimilhança, ou seja, constatação de corroborações periféricas de carácter objectivo que avalizem a sua declaração; - Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições.” III. - Aceitar uma regra jurisprudencial daquele teor (à imagem do que sucederá no ordenamento jurídico espanhol) fora de um quadro de inconstitucionalidade, seria desconsiderar as delicadas questões de política criminal aqui envolvidas, sabido que muitas das situações de depoimento único da vítima respeitam a crimes sexuais ou de roubo, em que há, precisamente, violência ou intimidação contra as pessoas fora da presença de terceiros. Mas significaria, também, desconsiderar uma das vertentes do princípio da legalidade num moderno Estado de direito democrático, bem presente entre nós na reserva de Lei da Assembleia da República em matéria penal. Não só porque ao Parlamento cabe decidir com a mais ampla legitimidade em matéria de restrição dos direitos liberdades e garantias, mas também porque constitui o foro próprio de discussão e decisão de questões particularmente controvertidas na sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rec n.º 437-08 Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. - No autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que aí correm termos com o NUIPC…/07, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de …, A. nascido em 10 de Abril de 1959, solteiro, … O MP imputara-lhe a prática de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, número 1, do Código Penal, e de um Crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, sendo-lhe ainda imputada pela Assistente, B. …, - para além dos crimes que lhe são imputados pelo Ministério Público - de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. 2.- A assistente deduziu ainda pedido de indemnização civil, em conformidade com o preceituado no artigo 77.º, número 2, do Código de Processo Penal, requerendo que o arguido seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos – patrimoniais e não patrimoniais – que, alegadamente, lhe advieram dos factos que são objecto do processo, a quantia de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros), acrescida dos juros que, calculados à taxa legal, se vencerem até efectivo e integral pagamento. 3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença condenatória, decidindo: a) condenar o arguido, A. …, como autor material de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, número 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo um total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros); -------------------------------------------------------------- b) condenar o arguido, A. …, como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros) , perfazendo um total de € 175 (duzentos e vinte e cinco euros); ; ------------------- c) condenar o arguido, A. …, como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo um total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros);; --------------------------------------------------------------------- d) proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas e aplicadas nestes autos ao arguido, A. …., condenando-o na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo um total de € 475 (quatrocentos e setenta e cinco euros); (…) g) julgar integralmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, B. …, contra o arguido, A. …. e, em consequência, condenar o arguido, A. …, no pagamento à assistente, B. …, da quantia de € 580 (quinhentos e oitenta euros), em conformidade com o disposto nos artigos 129.º do Código Penal, 377.º, número 1, do Código de Processo Penal, e 483.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, que é neste momento de 4% ao ano, em conformidade com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, desde a data da notificação para contestar – 26 de Setembro de 2007 - e até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar. ------------------------------------------------------ 4. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: « CONCLUSÕES: A) O arguido deve ser absolvido da prática dos crimes de que é acusado B) Os factos dados como provados nõ0 foram presenciados nem pela queixosa, nem por qualquer das testemunhas ouvidas em audiência C) Se nem a queixosa nem as testemunhas viram o arguido praticá-los, os mesmos foram incorrectamente julgados como provados, tanto mais quanto ao crime de injúrias, tratando-se de crime de natureza pessoal, não podem relevar aqui quaisquer indícios D) Foram indevidamente valorados os depoimentos da assistente (cassete lado A, iniciado a 0252, finalizado a 1653), o depoimento da testemunha AP (cassete lado A, iniciado a 1655, finalizado a 1986), o depoimento da testemunha S S (cassete lado A, iniciado a 1988, finalizado a 2296) E) Foi extrapolado o princípio da livre apreciação da prova ao dar-se absoluta relevância ao depoimento da assistente descurando a sua óbvia parcialidade e interesse directo no mérito da causa, tanto mais tendo deduzido pedido de indemnização civil. F) A condenação do arguido resultou apenas de um juízo de maior probabilidade e não de uma certeza absoluta sobre a sua culpabilidade, sendo certo que os factos indiciários não constituem prova e o arguido exerceu o direito ao silêncio. G) O tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova, violando o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP, o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº2 da CRP, e o princípio estatuído no art. 343º do C.P. Penal. H) Considerando vital para fundamentar a convicção sobre a credibilidade das declarações da assistente e assim sobre a culpa do arguido – desentendimentos havidos anteriormente entre arguido e assistente –os quais não constam da matéria de facto provada, a sentença padece ainda de contradição entre a fundamentação e a matéria de facto provada I) Não ficaram provados os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o nexo de causalidade entre qualquer actuação ilícita do arguido e os alegados danos peticionados, uma vez que ninguém viu o arguido introduzir-se através da varanda no telheiro da assistente e ninguém o viu danificar nada, consequentemente tais alegados danos poderiam ter várias causas, pelo que o arguido deveria ter sido absolvido do pedido de indemnização formulado J) Caso assim não seja entendido, a indemnização por danos morais revela-se excessiva, dado que a assistente não produziu prova do seu alegado estado de doença e condição física e psíquica e não produziu prova do seu alegado estado de doença e condição física e psíquica e não ficou provado que as expressões tenham sido ouvidas por várias pessoas ou que o arguido tivesse injuriado outras vezes a assistente K) Foram violados os arts 496 nº1 e 342, do C. Civil, L) Uma vez que o arguido está familiarmente integrado e tem mantido subsequentemente conduta conforme `^a lei, está desempregado e não tem antecedentes criminais M) Sendo o arguido condenado, devem ser reduzidas as penas parcelares de 45 dias de multa (crime de dano), 35 dias de multa (crime de introdução em lugar vedado ao público) e 45 dias de multa (crime de injúrias) e consequentemente reduzida a pena unitária em cúmulo jurídico de 95 dias de multa. N) Tendo o arguido sido condenado em tais dias de multa, o tribunal violou os arts 47º nº1, 71º nºs 1 e 2 , arts 181º nº1, 191º, 212º nº 1, todos do C. Penal Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e em consequência: - deve o arguido ser absolvido da prática dos crimes de dano, introdução em lugar vedado ao público e injúrias - deve o arguido ser absolvido do pedido de indemnização por danos materiais e danos morais deduzido. Caso assim não seja entendido, deve revogar-se parcialmente a sentença e: - O montante do pedido de indemnização por danos morais ser reduzido Assim como reduzidas as penas parcelares das multas em que o arguido foi condenado e consequentemente a pena unitária aplicada….» 5. – Notificados para o efeito, o MP junto do tribunal a quo e a Assistente apresentaram as suas respostas, concluindo pela total improcedência do recurso. 6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 7. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 8. – A decisão recorrida (transcrição parcial): « 2.1. Matéria de Facto Provada Discutida e instruída a causa, com relevo para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto: --------------------------------------------------------------------------------- 1. Na noite do dia 16 de Março de 2007, pelas 2 horas e 30 minutos, o arguido, A…., introduziu-se, através da varanda da sua residência, no telheiro edificado no quintal da assistente, B. …; -------------- 2. A varanda da residência do arguido, A. …, é contígua à habitação da assistente, B. …; ------------------------------------------------------------------------------------------- 3. Ao actuar da forma descrita em 1, o arguido, A. …, agiu sem a autorização ou anuência de B. …; ----------------------------- À data, o quintal da assistente, B. …, encontrava-se vedado por um muro; ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 4. Ali chegado, o arguido, A. …, pulou em cima das telhas, partindo e tornando inutilizáveis 20 (vinte) delas; --------------------------------------------------- 5. A ofendida, B. …, despendeu a quantia de € 80 (oitenta euros) com a sua substituição; ----------------------------------------------------------------------------- 6. Além dos estragos no telhado, o arguido, A. …, com o barulho provocado, acordou a assistente; ------------------------------------------------------------ Isto porque, ao mesmo tempo que saltava por cima das telhas, proferia em voz alta “não 7. A assistente, B. …, acordou de forma brusca; ----------------------- 8. Após, e embora com medo e receio do que estava a acontecer, dado o adiantado da hora e ser Inverno, a assistente, B. …, levantou-se e, cautelosamente, foi aperceber-se do que se estava a passar; ----------------------- 9. A partir da janela da cozinha, a assistente, B. …, reconheceu, pela voz, o vizinho e aqui arguido que, na calada da noite, bastante exaltado e em voz alta, proferia as seguintes expressões “Eu quando acordo sou fodido! Ela que vá para o caralho! Quem é que ela pensa que é! São doutoras: isto não é tudo delas!”; ----------------- 10. Ao actuar da forma descrita em 1, o arguido, A. …, sabia que estava a entrar em propriedade alheia, sem a permissão de B. …, e, apesar de ter capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais, não se inibiu de o levar a cabo; ----------------------------------------------- 11. Ao actuar da forma descrita em 5, o arguido, A. …, quis e conseguiu provocar estragos naquele telheiro; ----------------------------------------------------- 12. Ao actuar da forma descrita em 11, o arguido, A. …, quis e conseguiu atingir a assistente, B. …, na sua honra e consideração; ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 13. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei; ---------------------------------------------------------------------------------------- 14. Agiu com o propósito de intimidar e amedrontar a assistente, ciente de que a sua conduta era adequada a provocar-lhe um sentimento de receio e inquietação, como veio a suceder; ----------------------------------------------------------------------------------------- 15. A assistente, B. …, ficou psicologicamente abalada com o sucedido, uma vez que é pessoa considerada no lugar de … onde reside; ------------------- 16. A assistente, B. …, é pessoa bastante doente e necessita de sossego e repouso absoluto para melhoria da sua condição física e psíquica; -------- 17. Actualmente, o arguido, A. …, está desempregado; ----------- 18. Vive com os pais, em casa destes; ------------------------------------------------------------------- 19. Ao arguido, A. …, não são conhecidos antecedentes criminais. ------ * 2.2 Matéria de Facto Não Provada--- Da discussão, e com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: Que as palavras do aqui arguido, A. …, foram ouvidas por várias pessoas; --- a) Que o arguido, A. …, já, por diversas vezes, tem injuriado a assistente nos mesmos horários. ---------------------------------------------------------------------------- * --- Não resultaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. * 2.3. Motivação da Decisão de FactoA este propósito, e antes de mais, importa ter presente que: - o arguido, A. …., optou por não prestar declarações em audiência, esclarecendo – apenas – que está desempregado; ------------------------ - o seu silêncio não o pode desfavorecer. --------------------------------------------------------- A isto acresce, ainda, que – com excepção da ofendida – todas as testemunhas inquiridas declararam não ter presenciado o cometimento dos factos puníveis, já que se encontravam em suas casas aquando da ocorrência dos mesmos. -------------------------------------------------------- --- Isso não obstou, porém e como adiante se verá, a que o tribunal desse esses factos como provados. ----------------------------------------------------------------------------------------------------A verdade é que a lei prevê (veja-se o artigo 124.º do Código de Processo Penal) que “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime” e, como tal, o tribunal – mormente quando o facto punível não haja sido presenciado por terceiros e o arguido decida exercer o seu direito ao silêncio – não pode deixar de atender aos factos que, conjugados com as regras da experiência comum, permitam concluir pela verificação do facto punível. --------------------------------------------------------------- --- A valoração destes factos – ditos “indiciários” – não poderá, todavia, ater-se a uma apreciação meramente subjectiva e conjectural dos mesmos e, nessa medida, quando a prova dos factos puníveis se resume a indícios, o que – em todo o caso – não é, exactamente, o que se passa nos presentes autos, os mesmos têm de ser ponderados de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. -------------------------------------------------------------------------- Vejamos. -----------------------------------------------------------------------------------------------------A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo em conta os seguintes meios probatórios: ------------ as declarações da ofendida e assistente, B…., que presenciou os factos dados como provados e relatou ao tribunal, com seriedade, isenção e de forma que não levantou quaisquer reservas, o desentendimento que antecedeu os factos objecto dos presentes autos e aquilo que o motivou, os acessos que existem ao telheiro de sua casa e a configuração destas casas, o que se passou na noite em questão, o que ouviu e a quem ouviu, aquilo que – logo no dia seguinte – constatou ter acontecido ao telheiro edificado no quintal de sua casa, esclarecendo, além disso, o tribunal acerca dos efeitos que a conduta do arguido teve na sua vida, o mal-estar e receio que sentiu e, finalmente, a doença de que padece, confirmando, peremptoriamente, que reconheceu a voz deste seu vizinho; -------------------------------------------------------------------------------------------------- - os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, A L e S S, que haviam – poucos dias antes – acabado de edificar o dito telheiro, andavam a “trabalhar em casa” da assistente e, logo no dia seguinte, repararam os estragos que constataram ali terem sido produzidos durante a noite anterior, razão pela qual puderam observar a extensão dos mesmos e esclarecer o tribunal acerca do momento em que foram produzidos, do custo da reparação que fizeram, dos acessos existentes a esse telheiro e da ideia que os habitantes daquele lugar têm acerca da aqui assistente; --------------------------- - o depoimento da irmã da assistente, M, que relatou ao tribunal o barulho que ouviu naquela noite, os estragos que viu produzidos no telheiro da casa de sua irmã, a configuração das ditas casas, os acessos existentes ao telheiro e o desconforto sentido pela assistente, em virtude do sucedido; ---------- - as fotografias juntas a fls. 29 a 31 dos autos, onde – tal como esclareceram todas as pessoas inquiridas em juízo – é possível visualizar as telhas partidas, a localização das mesmas – junto da varanda do aqui arguido - e a disposição das habitações a que se vem fazendo referência; --------------------------------------------------------------------------- - o orçamento elaborado e a factura emitida pela pessoa que procedeu à reparação do telheiro, a saber, a testemunha A P, constantes de fls. 52 e 57 dos autos; --------------------------------------------------------------------- - as regras da experiência comum, nos termos infra expostos. ---------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- * --- Importa deixar claro que a convicção do tribunal se formou, no essencial, a partir do depoimento da assistente, uma vez que – apesar da posição que ocupa nos presentes autos, do interesse directo que a mesma tem na resolução da causa e dos desentendimentos havidos, anteriormente, entre ambos – depôs de forma séria, credível e reveladora do conhecimento directo que teve dos factos puníveis, esclarecendo, com rigor, que: --------------------------------- não viu o arguido, já que, por receio, não saiu para a rua, mas não tem dúvidas de ter reconhecido a sua voz; ------------------------------------------------------------ - , ninguém mais terá percebido o que se passou, já que as casas são “grandes” e com quintais; ------------------------------------------------------------------------ - já não se sente atemorizada, o que – em todo o caso – sucedeu durante algum tempo. - * --- Inexistiram – por outro lado - quaisquer discrepâncias nos relatos produzidos pelas pessoas inquiridas no âmbito destes autos, o que – em face das fotografias juntas aos mesmos, das descrições feitas acerca daquele local e dos acessos ao mesmo – não permitiu colocar quaisquer dúvidas acerca daquilo que se passou ou da intervenção do arguido nos factos objecto dos presentes autos. -------------------------------------------------------------------------------Isto porque, apesar de não o ter visto estragar nada, a assistente confirmou ter reconhecido a sua voz e ouvido, simultaneamente, o barulho das telhas a partir e as testemunhas inquiridas confirmaram, por seu turno, que, algumas horas antes, o telheiro não apresentava qualquer telha partida, sendo acessível – apenas – ou pela varanda do aqui arguido ou por escada que não se mostrava visível a partir do exterior. ------------------------------------------------------------A análise destes depoimentos, à luz das regras da lógica e da experiência comum, não permite tirar várias conclusões. -------------------------------------------------------------------------------------A verdade é que não é crível que a assistente, B…, ou um terceiro tivessem subido ao telheiro a partir do quintal, já que, conforme se constatou em juízo, a primeira é uma pessoa doente e de aparência física pouco ágil e a escada disponível – disseram-no as testemunhas ouvidas – não era visível do exterior, sendo, além do mais, necessário trepar um muro para aceder ao quintal onde a mesma se encontrava guardada e não é razoável pensar que alguém se haja aventurado – a meio da noite – a pular o muro de casa da assistente e procurar uma escada que ali pudesse existir para, então, protagonizar tais actos de vandalismo, fazendo-o, precisamente, junto da varanda de casa do arguido e, como tal, correndo o risco de ser surpreendido por quem habitava a casa ao lado. ---------------------------A isto acresce que, como acima ficou dito, o arguido havia verbalizado o seu descontentamento relativamente à edificação do dito telheiro, o que ocasionara desentendimentos com a aqui assistente. ----------------------------------------------------------------* --- A prova do facto referido em 19 e 20, atinentes à situação pessoal do arguido, A. …, foi feita com base nas declarações produzidas pelo próprio a tal propósito e consignadas no inquérito de fls. 47 dos autos, que não levantaram reservas ao tribunal. --------* --- Atendeu, ainda, o tribunal, e no que concerne ao passado criminal do arguido a pesquisa efectuada na base de dados do registo criminal junta a fls. 44 dos autos. --------------------------* 2.4. Subsunção dos Factos ao Direito(…) Do Crime de Injúria -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- --- Vem – também – o arguido acusado, como se sabe, da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ali se prevê que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A honra – atributo inato de todo e qualquer ser humano – é o bem jurídico protegido por esta norma penal. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A fim de determinar como e quando estaremos perante uma conduta violadora do direito à honra, importa atender, simultaneamente, a uma dimensão subjectiva da mesma – que consiste no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma - e a uma sua dimensão objectiva ou exterior, a qual se traduz na representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, na consideração e reputação de que uma pessoa goza no contexto social em que se mostra inserida. --------------------------------------------------------------------------------A este propósito, esclarece José de Faria Costa, a páginas 604 e seguintes do tomo I do “Comentário Conimbricense do Código Penal”, o seguinte: --------------------------------------------------------- “(…) em sede de interpretação, o critério subjectivo da lesão deve ser temperado com um parâmetro objectivo recondutível ao sentimento médio de honra da comunidade (…)”. ---------Assim sendo, e como refere Beleza dos Santos, ali citado, “ofensivo da honra e consideração é aquilo que razoavelmente, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”. ------------------------------------- --- A punição da conduta negligente não se encontra prevista e, como tal, importa concluir que se trata de um crime doloso (cfr. o artigo 13.º do Código Penal). ------------------------------------------ Pois bem. --------------------------------------------------------------------------------------------- --- Apurou-se, no caso dos autos, que o arguido, A. …, proferiu as seguintes palavras dirigidas à assistente “Eu quando acordo sou fodido! Ela que vá para o caralho! Quem é que ela pensa que é! São doutoras: isto não é tudo delas!”; ----------------------As ditas expressões são objectivamente ofensivas da honra de qualquer pessoa, já que são humilhantes e idóneas a deixar envergonhado o respectivo destinatário. -------------------------------------------------------------------------------------------------Apurou-se, ainda, que o arguido quis e conseguiu ofender a honra e consideração da assistente. ---------------------------------------Assim sendo, importa concluir, sem margem para dúvidas, que se encontra preenchido o tipo objectivo e subjectivo do tipo de crime de injúria, previsto e punido no artigo 181.º do Código Penal, impondo-se a condenação do arguido também por este crime. ------------------------------ --- A tarefa que se impõe agora é a de proceder à determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido. ----------------------------------------------------------------- * 2.5. Da Escolha e Determinação da Medida da Pena- --- Determinada que está a existência dos ilícitos criminais e a sua autoria, há que apurar qual a reacção criminal adequada. ------------------------------------------------------ Do Concurso de Infracções Verificando-se, em concreto, uma acumulação ou concurso de infracções, ou seja, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado, o referido agente deve ser condenado numa só pena, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal. --------------------------------------------------------------------------------------- Atento o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, importa determinar a pena que, em concreto, cabe a cada um dos crimes em concurso e, em seguida, proceder à determinação da medida da pena única do concurso, considerando os factos e a personalidade do arguido e, bem assim, os limites ali fixados. ------------------------------------------------------------------------------------------Cumpre, pois, no seguimento do supra exposto, proceder à determinação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso. --------------------------------- Das Penas a Aplicar aos Crimes de Dano, Introdução em Lugar Vedado ao Público e Injúria Dispõe o artigo 212.º, número 1, do Código Penal que o crime de dano é punível com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa. ---------- Prevê, por seu turno, o artigo 191.º do Código Penal que o crime de introdução em lugar vedado ao público é punível com pena de prisão até 3 (três) meses ou com pena de multa até 60 (sessenta) dias. ---------- Por sua vez, estatui o artigo 181.º, número 1, do Código Penal que o crime de injúria é punível com pena de prisão até 3 (três) meses ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias. --- Cumpre, pois, dentro dos limites das molduras penais abstractas, fixar as penas, fazendo apelo aos critérios dos artigos 40.º, 70.º e 71.º. --------------------------------------Dispõe o artigo 40º do Código Penal que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção dos --- Por sua vez, prescreve o artigo 70º do Código Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, ou seja, se mostre suficiente para promover a reintegração social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. ------A opção por uma pena de prisão só pode, assim, ter lugar quando estejam presentes razões de prevenção que não fiquem suficientemente salvaguardadas com uma pena não detentiva, ou seja, quando as sanções não detentivas não se mostrem adequadas à satisfação das exigências de prevenção. -----------------------------------------Atentas as molduras penais abstractas dos crimes em apreço, a primeira operação que urge levar a cabo é, portanto, a escolher entre a aplicação ao caso sub judice de penas privativas da liberdade ou de penas não detentivas. ------------ A este propósito, e para o efeito, importa ter presente que as exigências de prevenção geral não são muito elevadas, já que não é frequente a ocorrência de situações idênticas, sendo certo – em todo o caso – que é mister que as pessoas se consciencializem de que as desavenças entre vizinhos não podem ser resolvidas com recurso à prática de factos ilícitos, os quais apenas contribuem para a degradação das relações sociais e humanas, e que - em particular no que tange ao crime de introdução em lugar vedado ao público - a casa de uma pessoa – além de ser “o seu castelo” – tem de ser também um sítio onde a mesma se sinta em paz e em segurança. –----------------------------------------------------------------------------- --- Acresce, ainda, que, no que diz respeito às exigências de prevenção especial, importa ponderar que o arguido, A. …, não regista qualquer condenação anterior, vive com os pais e há notícia de que nada de semelhante veio, Assim sendo, é forçoso concluir que a pena de multa realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial que, em concreto, se fazem sentir, sendo que o tribunal deverá dar sempre preferência, nesse caso, à pena não privativa da liberdade. ---------------------------------- --- Posto isto. ---------------------------------------------------------------------------------------A medida concreta das penas apura-se, ainda, de acordo com o preceituado no artigo 71.º do Código Penal “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. ------------- Atentas as considerações expostas, importa, a este passo, considerar que: ---------------- o grau de ilicitude: ----------------------------------------------------------------------------- é diminuto, no que se refere ao crime de dano, porquanto a lesão se consubstanciou em prejuízo no valor de € 80 (oitenta euros) e os factos ocorreram em virtude de um prévio desentendimento entre a ofendida e o arguido; ----------------------------------------é elevado, no que respeita aos crimes de injúria e introdução em lugar vedado ao público, atento o circunstancialismo espácio-temporal em que os mesmos tiveram lugar – durante a noite e em zona habitacional – e o estado de saúde da visada que se sabe pessoa doente; -------------- - o grau de culpa é elevado, uma vez que a ofendida é pessoa relativamente à qual o arguido tinha um especial dever de respeito, em virtude de se tratar de uma mulher, sozinha, doente e, para mais, sua vizinha; ------------------------------------------------- - o dolo é intenso, porquanto existiu sempre na modalidade de dolo directo; --------- - a favor do arguido, divisa-se o facto de estar familiarmente integrado e de ter mantido, subsequentemente, conduta conforme ao ordenamento jurídico vigente. Assim, e ponderando todos os factores supra referidos, entendo adequada a aplicação ao arguido, A. …, das seguintes penalidades: ----------------------------------- pelo crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, número 1, do Código Penal, uma pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa; - pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, uma pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa. -------------------------- - pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, uma pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa. -------------------------------------------------------- Atenta a situação económica e financeira do arguido – que se encontra desempregado e a residir com os pais, em casa destes – decide-se fixar em € 5 (cinco euros) o respectivo quantitativo diário. -------------------------------------------------------------------- Da Pena Unitária a Aplicar ao Arguido Aqui chegados, importará proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas. --------------------------------------------------------------------------------------------Atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única a aplicar ao arguido apresenta o limite mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, correspondente à pena parcelar de multa mais elevada, e o limite máximo de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa, correspondente ao somatório das penas parcelares de multa aplicadas a cada um dos crimes. ----------------------------------------------------------------------------------------------- Assim sendo, e tomando em consideração o conjunto dos factos (e a gravidade dos mesmos), a personalidade do arguido e, finalmente, a sua condição pessoal, reputa-se adequada para a punição destes crimes a pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa. ------- * 2.6. Do Pedido de Indemnização Civil A indemnização civil, conforme dispõe o artigo 129.º do Código Penal, é regulada pela lei civil. --------------------------------------------------------- Assim, é às disposições do Código Civil – designadamente, aos artigos 483.º, e ss. e 562.º e ss. - que se têm de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil, mas também as regras de determinação dos danos a indemnizar. -------------------------------------------A este propósito, dispõe o artigo 483.º do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. --------------------------------------------A aludida obrigação de indemnizar tem como pressupostos essenciais: o facto voluntário do lesante (entendido como acto humano dominável ou controlável pela vontade deste); ilícito, porque violador do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios; culposo (uma vez que o agente, pela sua capacidade e em face do circunstancialismo concreto em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo); -------------------------- a verificação de um dano, isto é, de uma perda sofrida pelo lesado reflectida na sua situação patrimonial ou insusceptível de avaliação pecuniária, mas digna de satisfação; ------------------- - o nexo de causalidade entre o facto e o dano, no sentido de que apenas relevarão aqueles danos que não se teriam verificado sem a intervenção do lesante, exigindo-se, além disso, que o facto seja – em concreto e em abstracto – causa apropriada a produzir determinado efeito típico. ---------------------------------------- Pois bem. ---------------------------------------------------------------------------------------- A fls. 73 e ss. dos autos, a ofendida e assistente, B. …, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 580 (quinhentos e oitenta euros), pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial causados pelo comportamento criminoso do mesmo. --------------------------- Alega, em síntese, o valor da substituição das telhas que o arguido partiu, o receio, A matéria fáctica apurada permite concluir pela existência de factos voluntários do agente e ilícitos, porque violadores da esfera jurídica patrimonial e pessoal da ofendida. --------------------------- Inexistem dúvidas de que o resultado danoso pode ser imputado, a título de culpa efectiva, ao arguido, uma vez que a situação verificada pode ser imputada a uma característica desvaliosa da personalidade do arguido, tendo este agido com dolo directo. ------------- A isto acresce que também ficou provado que da conduta do arguido resultaram determinados danos patrimoniais à ofendida. -------------------------- A este nível, e em concreto, apurou-se o montante em que importou a reparação do telheiro. -- Assim, afirmam-se os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483.° do Código Civil, a qual gera a obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 562.° e seguintes do mesmo diploma legal. -----------------------------A este propósito, dispõe o artigo 562.º do Código Civil que “ quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. ---------- A reparação faz-se por reconstituição natural ou, caso esta não seja possível, em dinheiro (cfr. o disposto no artigo 566.º, números 1 e 2 do Código Civil), atendendo-se à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. ------ A obrigação de indemnizar compreende os prejuízos causados (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – vide o preceituado no artigo 564.º, número 1, do Código Civil - e, como acima ficou dito, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. ----Impõe-se, pois, indemnizar o lesado pelo valor dos danos patrimoniais sofridos com a descrita conduta, a saber o montante - € 80 (oitenta euros) - em que importou a reparação do dito telheiro. -------- Ao mesmo acrescerão os juros devidos desde a notificação para contestar o pedido. -----------------Aqui chegados, resta-nos, neste momento, decidir sobre a indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais. --------------------- Ao abrigo do disposto no artigo 496.º do Código Civil serão indemnizáveis “os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. -------------------- Aquilo que se pretende é tão só atenuar ou minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. ------- Atender-se-á ao pânico sentido pela ofendida e ao embaraço que experimentou por ter ouvido as palavras que lhe foram dirigidas (os quais ficaram provados no âmbito dos presentes autos) na determinação do “quantum” em que deverá ser fixada a indemnização que lhe é devida – pelo arguido – em virtude dos danos morais que este último lhe causou. --------------- Assim, e considerando que a indemnização por danos morais não visa ressarcir o lesado de qualquer prejuízo, mas antes compensá-lo pela dor e/ou sofrimento que sofreu, é de reputar equitativa a indemnização pelo montante peticionado de € 500,00 (quinhentos), atenta a gravidade dos factos, o tipo de danos que a ofendida sofreu, a idade das pessoas envolvidas, o estado de saúde – já debilitado – da ofendida e as condições pessoais e económicas do arguido. ------------------------------------------------- Aos mesmos acrescerão os juros devidos desde a notificação para contestar o pedido, já que, em face do exíguo lapso de tempo decorrido, não houve lugar a qualquer actualização monetária (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2002, disponível em www.dgsi.pt). ----------------------------------------- (…) » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95. Tendo sido gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento este tribunal ad quem conhece de facto e de direito (art. 363º e 428º, do CPP). Cumpre, assim, decidir as seguintes questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões: - Do vício de contradição entre a fundamentação e a matéria de facto provada, no que respeita a alegados desentendimentos passados entre o assistente e a arguida; - Da impugnação da decisão sobre toda a matéria de facto determinante para a decisão da questão da culpabilidade relativamente aos três crimes pelos quais o arguido foi condenado e para a decisão de pedido de indemnização deduzido pela assistente, na medida em que respeita ao tipo objectivo e subjectivo daqueles mesmos crimes e aos pressupostos de facto da indemnização por perdas e danos emergentes de crime; impugnação, ainda, da factualidade descrita sob o nº18 da factualidade provada, relativa à doença da assistente e, consequentemente, à fixação do montante da indemnização por danos morais; - Subsidiariamente, isto é, para o caso de não proceder aquela impugnação, com a respectiva modificação da decisão sobre a factualidade provada e a consequente absolvição do arguido, haverá que decidir: . Se a factualidade provada é suficiente para que se considere preenchido o tipo objectivo e subjectivo do crime de injúrias pelo qual o arguido foi condenado. . Se devem ser reduzidas as três penas parcelares aplicadas e, consequentemente, a pena única que lhes corresponde.. . Se é excessivo o montante da indemnização por danos morais em que foi condenado o arguido; 2 DECIDINDO. Vejamos, começando pelas questões que podem afectar a validade da decisão recorrida. 2.1. - Do vício de contradição entre a fundamentação e a matéria de facto provada. A este respeito, alega o arguido que em vários passos da motivação sobre a decisão da matéria de facto o tribunal a quo alude a desentendimentos que antecederam os factos sem que, porém, os mesmos constem da factualidade provada, verificando-se mesmo que foi julgado não provado que o arguido já por diversas vezes tem injuriado o assistente nos mesmos horários (al. b) dos factos não provados.), pelo que existe a referida contradição. Vejamos. a) Em primeiro lugar, não se verifica contradição entre e fundamentação e a decisão por não se ter julgado provado que o arguido já por diversas vezes tem injuriado o assistente nos mesmos horários, apesar a motivação de facto aludir ao desentendimento que antecedeu os factos objecto dos presentes autos e aquilo que o motivou (cfr fls 111) e, noutro passo, aos desentendimentos havidos anteriormente entre ambos (cfr fls 112 e 113), desde logo por constituírem realidades factuais distintas, conciliáveis no plano lógico. Os desentendimentos podem manifestar-se das mais variadas formas sem que se traduzam necessariamente em injúrias ao arguido, no mesmo ou em diferentes horários. Não se verifica, pois, contradição lógica, incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta entre a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação. b) Em segundo lugar, não estamos igualmente perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º nº2 b), ou perante nulidade da sentença por falta de indicação de factos provados (cfr art. 379º nº 1 a)), vícios de conhecimento oficioso, porque o facto em causa não carecerá de ser objecto de decisão formal pelo tribunal, passando a constar entre os factos provados ou não provados, nos termos do art. 374º nº2 do CPP, por se tratar de mero facto instrumental que não constava, sequer, da acusação ou da contestação - Cfr Ac STJ de 7.10.1998, CJ STJ Ano VI, T.III/183 -, sem relevar directamente para a decisão das questões relativas à culpabilidade ou à determinação da sanção (cfr. arts 368º e 369º e 375º/1, do CPP). Por outro lado, embora o tribunal a quo não tenha autonomizado o facto em causa, resulta da sentença recorrida que o tribunal, considerando terem existido desentendimentos entre o arguido e a assistente, motivados pela edificação danificada, não deixou de ponderar sobre a sua relevância quer em sede de apreciação da credibilidade da Assistente e demandante cível, quer ao proceder à conjugação dos factos indirectos ou indiciários que o levaram a decidir pela prova dos factos típicos, ou directos, não se verificando insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem, pelas razões sumariamente indicadas, a aludida nulidade de sentença. 2.2. - Da impugnação da decisão sobre a de matéria de facto. Diferentemente do que se verifica com a impugnação da decisão sobre o facto descrito sob o nº 18 da factualidade provada, relativa à doença da assistente, a impugnação da matéria de facto descrita sob os nºs 1, 3, 12, 5, 7, 8, m13, 11, 14, 15, 16 e 17, da factualidade provada (cfr nº 29 da motivação), assenta em considerações de ordem geral sobre o valor probatório do depoimento da assistente e demandante cível e sobre o valor da prova indiciária, no caso concreto. No essencial, o arguido e recorrente não assinala qualquer desconformidade entre a prova produzida e a prova considerada pelo tribunal para formar a sua convicção, nomeadamente no que respeita ao teor do depoimento da assistente, ao peso relativo do mesmo no conjunto da prova produzida e examinada e à verificação dos factos indiciários. Considera, antes, que ao formar a sua convicção essencialmente com base no depoimento da assistente e em factos indiciários, como afirmado na análise crítica da prova, o tribunal a quo extravasou do disposto no art. 127º do CPP, conjugado com as regras da experiência comum e o princípio da presunção de inocência, violando assim o princípio da livre apreciação da prova nele acolhido, pelo que os pontos de factos especificamente impugnados devem ser julgados não provados. Não tem, porém, razão o recorrente - pelo menos no plano do direito constituído que aqui nos importa -, pois a valoração do depoimento do assistente e dos factos indiciários mostra-se conforme às actuais regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, maxime o princípio da prova livre ou não taxatividade dos meios de prova, previsto no art. 125º do C.P.P., relativo á aquisição da prova, e o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, relativo à sua valoração. a) Do ponto de vista da aquisição da prova, a lei processual penal inclui genericamente as declarações do assistente e das partes civis entre os meios de prova que expressamente prevê ( cfr art. 145º do CPP), pelo que não só aquelas declarações não são proibidas por lei, como são expressamente reguladas, sendo claramente admissíveis face ao princípio acolhido no art. 125º do CPP. b) Do ponto de vista da valoração da prova, a lei processual penal não regula em especial o valor probatório daquelas declarações, limitando-se a dispensar o assistente e as partes civis da obrigação de prestar juramento, mas vinculando aqueles sujeitos processuais ao dever de falar com verdade de forma semelhante ao previsto para o depoimento testemunhal, cujo regime lhe é subsidiariamente aplicável (cfr art 145º nºs 2 e 3 CPP). O CPP. Não prevê, ainda, qualquer regra de corroboração necessária, [1] quer em geral, quer para aquele meio de prova específico, quer mesmo para a prova de determinados factos, pelo que a valoração das declarações do assistente e das partes civis, deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova. Princípio da livre apreciação da prova que, porém, não se confunde com a mera convicção íntima e imotivada, susceptível de conduzir à decisão arbitrária. Vejamos, então, um pouco mais de perto. b.1. - A apreciação ou valoração da prova, isto é, o juízo formulado pelo tribunal de julgamento quanto à prova dos factos com base nos meios de prova produzidos, pode fazer-se essencialmente de acordo com dois modelos ou sistemas que historicamente se sucederam: o modelo caracterizado pelo princípio da livre apreciação da prova e o sistema, ou sistemas, de prova legal ou tarifada. Estes últimos eram assim designados porque, por um lado, era a lei que estabelecia, de forma abstracta, a suficiência ou necessidade de certos meios para prova de determinados factos e fixava ou hierarquizava o valor ou força probatória a atribuir a cada meio de prova, impondo ao juiz, sob certas regras, considerar provado um facto, ou o contrário, vedando ao tribunal a decisão sobre a prova dos factos com base na convicção deixada pelo conjunto da prova produzida. O princípio da livre apreciação da prova, “(…) Ligado na sua origem aos jurados, a quem «a lei não pede contas sobre os meios pelos quais se convenceram», o que levou à tendência para compreender o princípio como autorização para o juiz decidir com base no «puro instinto», a «pura intuição» ou a «voz da consciência»”, [2] não é actualmente tomado dessa forma. É compreendido antes com o sentido de que, contrariamente aos sistemas de prova legal, o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova, libertando-o das regras rígidas da prova tarifada, de critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, encontrando-se, porém, sujeito às leis da lógica, da experiência e da ciência, para além de certas regras de direito, devendo motivar as suas decisões em matéria de facto, [3] as quais devem mostrar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos [4] . É, pois, com este sentido que deve interpretar-se o art. 127º do CPP, que expressamente consagra o princípio da livre apreciação da prova, ao ditar que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, conforme aludido. b.2. - Ora, não obstante o interesse na causa que, por princípio, se reconhece no Assistente e nas partes civis, não há regra legal que limite o seu valor probatório, como aludido, nem tão pouco pode falar-se de regra ou máxima da experiência que, de forma apriorística e abstracta, afirme a falta de credibilidade das declarações do assistente e das partes civis ( ou, mais amplamente, da vítima e do ofendido) em termos tais que se exigisse – pelo menos – a sua corroboração por outros meios de prova, tal como o faz, por exemplo, o art. 192º nº3 do CPP italiano para o co-arguido. Relativamente ao assistente e partes civis, não o exige a lei processual portuguesa, nem o tem entendido a doutrina e a jurisprudência na ausência de disposição legal, contrariamente ao que vem fazendo o Supremo Tribunal espanhol, - conforme refere Fernando Gascón Inchausti - que face a um quadro legislativo próximo do nosso tem condicionado a atendibilidade das declarações únicas da vítima à verificação, “-… de três requisitos: - Ausência de “increbilidad subjetiva” derivada das relações acusador/acusado que poderiam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade, vingança, afrontamento, interesse, ou de qualquer outra índole, que prive a declaração da aptidão necessária para gerar certeza; - Verosimilhança, ou seja, constatação de corroborações periféricas de carácter objectivo que avalizem a sua declaração; - Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições.” [5] Dá ainda conta o mesmo autor que, “ De acordo com esta jurisprudência, não é estritamente necessária a concorrência simultânea destes três requisitos ou «garantias» para que a declaração da vítima possa ter eficácia probatória para condenar; mas a condenação na ausência de todas elas supõe uma violação da presunção de inocência por ausência de prova (vacio probatório) – violação que pode ser controlada (e efectivamente o é) pelo Tribunal Supremo em recurso de direito (en casación).”- cfr F. Gascon Inchausti, ob. e loc. cit.. Desenvolvendo um pouco as questões suscitadas pelo arguido recorrente, à luz do posicionamento do Tribunal Supremo espanhol, afigura-se-nos em primeiro lugar, que as circunstâncias consideradas poderão relevar em sede de valoração concreta da prova , na medida em que possamos estar perante a violação de regras da lógica ou máximas da experiência, mas não poderão constituir, em termos de direito constituído, regras probatórias de aplicação automática, conduzindo, sem mais, à inatendibilidade do meio de prova respectivo. Na verdade, uma coisa é poder concluir-se pela falta de credibilidade ou fiabilidade do assistente ou do demandante cível porque – para além da fragilidade probatória resultante do interesse que, por princípio, aqueles terão na condenação do arguido – no caso concreto não existisse qualquer outra prova directa ou indício relevante, ou porque as declarações se mostrassem eivadas de contradições, outra é aceitar que possa valer como regra jurisprudencial que a falta de uma das condições ou requisitos considerados torne inatendível o meio de prova declarações do assistente ou da parte civil, independentemente do conteúdo e forma como sejam prestadas em concreto e dos termos da análise crítica da prova levada a cabo pelo tribunal de julgamento do facto. Aceitar uma regra jurisprudencial daquele teor (à imagem do que sucederá no ordenamento jurídico espanhol) fora de um quadro de inconstitucionalidade, seria desconsiderar as delicadas questões de política criminal aqui envolvidas, sabido que muitas das situações de depoimento único da vítima respeitam a crimes sexuais ou de roubo, em que há, precisamente, violência ou intimidação contra as pessoas fora da presença de terceiros. Mas significaria também, desconsiderar uma das vertentes do princípio da legalidade num moderno Estado de direito democrático, bem presente entre nós na reserva de Lei da Assembleia da República em matéria penal. Não só porque ao parlamento cabe decidir com a mais ampla legitimidade em matéria de restrição dos direitos liberdades e garantias, mas também porque constitui o foro próprio de discussão e decisão de questões particularmente controvertidas na sociedade. [6] b.2. – Quanto às reservas do recorrente sobre o valor dos indícios, contrariamente ao que afirma o arguido, o processo penal português, como a generalidade dos ordenamentos jurídico-processuais, reconhece valor à prova indiciária, ou seja, à prova dos factos que integram o tema da prova [7] , (i.e., os factos directamente a provar para decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção - cfr arts 124º, 368º e 369º, todos do CPP), com base em factos indiciários ou instrumentais, que são factos diversos daqueles, “… que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto à verificação dos mesmos. (…) A prova do facto probando reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova.” . [8] Continuando a citar, por todos, o Prof. Cavaleiro de Ferreira, [9] escreveu este autor que, “ A prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que s mostra possível uma prova directa. Daí que o estudo da prova indiciária tenha sido feita quase exclusivamente no processo penal.(…) Duma maneira geral os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil; a legislação e doutrina anglo-saxónica empregam para a designar a expressão omnicompreensiva de prova circunstancial” A lei processual portuguesa não faz sequer depender o valor probatório dos indícios de especiais características dos mesmos, contrariamente ao que sucede com o C.P.Penal italiano, cujo art. 192º nº 2 estabelece que, “ A existência de um facto não pode ser inferido de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes” [10] nem tão pouco lhes são fixados limites, quer do ponto de vista dos factos objecto da prova, quer de ordem quantitativa, como sucedia no antigo sistema de provas legais. No entanto – como referia o Prof. Cavaleiro de Ferreira – apesar de o princípio da livre convicção do juiz na apreciação das provas ter afastado a validade de regras formais para essa apreciação, a abolição genérica do sistema de provas legais não substitui a apreciação pelo arbítrio. A insegurança dos indícios tem de ser afastada por racionais cautelas na sua utilização. [11] Cautelas presentes no caso concreto, como veremos. c) A inexistência de norma legal ou princípio de génese jurisprudencial que condicione em abstracto a valoração dos depoimentos do Assistente e parte civil por um lado e da valoração da prova indiciária por outro, não impede que em concreto, possa concluir-se, à luz das regras da lógica e de máximas da experiência, que o tribunal violou a regra ou parâmetro positivo “Para além de toda a dúvida razoável” enquanto regra enformadora do princípio da livre apreciação da prova acolhido no art. 127º do CPP, [12] tanto mais que no caso dos autos o recorrente impugnou amplamente a decisão sobre a matéria de facto provada, permitindo considerar não só os termos da análise crítica da prova constante da motivação da sentença, mas também o teor da prova pessoal indicada pelo recorrente. d) Entendemos, porém, que o caso concreto é um bom exemplo de como a correcta compreensão do princípio da livre apreciação da prova pode permitir a condenação dos culpados de forma compatível com as legítimas preocupações que subjazem a posições formalmente mais garantísticas, como a do art. 192º do C.P.P.italiano e a referida jurisprudência do Tribunal Supremo espanhol, e que, no essencial, se reconduzem à prevenção da violação do princípio da presunção de inocência por decisões judicias marcadamente subjectivas ou mesmo arbitrárias. Compatibilidade que evitará o regresso ao sistema de provas legais ou tarifadas, historicamente explicado pelo receio de arbítrio judicial, mas que razões de justiça e lógica levaram a que fosse substituído pelo princípio da livre apreciação da prova. Em substância, as declarações da assistente e demandante cível (afirmando que ouviu pulos sobre as telhas, enquanto estas se partiam e que, simultaneamente, ouviu e reconheceu a voz do arguido falando alto no silêncio da noite), não são contraditórias, não se mostram marcadas pelo desentendimento anterior com o arguido e encontram-se claramente corroboradas pela restante prova indiciária considerada: as telhas partidas, a proximidade e facilidade de acesso ao telhado a partir da varanda do arguido, a integridade do telhado no dia imediatamente anterior (testemunhas que o afirmam), a localização da escada de acesso ao telheiro a partir do quintal, que, juntamente com as restantes considerações expendidas na motivação da decisão, tornam muito pouco provável outra explicação para a autoria. Como aludido, os factos indirectos, indiciários, permitem extrair conclusões sobre a realidade dos factos directos ou principais, ou seja, in casu, os factos objectivos e subjectivos susceptíveis de integrar o tipo dos crimes de dano e de introdução em lugar vedado ao público. Como é característico dos factos desta natureza, nenhum deles só por si é suficiente para fazer a prova do facto principal, maxime da factualidade típica objectiva e subjectiva, mas tal prova pode inferir-se das relações que se estabeleçam entre os diversos indícios, apreciadas e valoradas à luz de regras ou máximas da experiência, sem que desse modo deixe de decidir-se com a certeza de processualmente possível e, portanto, com cabal respeito pela presunção de inocência e pelo princípio n dubio pro reo que lhe está associado. Também do ponto de vista formal, a análise crítica da prova é exemplar, logrando a senhora juiz a quo expor claramente a natureza e função dos meios de prova considerados, os parâmetros da decisão e as razões que, em concreto, a levaram a acolher a hipótese factual constante das acusações pública e particular. Nele pode ler-se – lembremo-lo – “… que a convicção do tribunal se formou, no essencial, a partir do depoimento da assistente, uma vez que – apesar da posição que ocupa nos presentes autos, do interesse directo que a mesma tem na resolução da causa e nos desentendimentos havidos anteriormente entre ambos, depôs de forma séria, credível e reveladora do conhecimento directo que teve dos factos puníveis…”. Nada há, pois, a censurar à decisão sobre a matéria de facto que julgou provados os pontos de factos impugnados pelo recorrente. e) Quanto ao facto nº 18, o que resulta do mesmo é um estado geral de debilidade de saúde, impondo repouso, que não se confunde com uma doença concreta e determinada da qual resultassem efeitos jurídicos precisos e determinados, pelo que não merece censura que o tribunal a quo o tenha julgado provado unicamente com base nas declarações da assistente. 2.3. – Do preenchimento dos elementos típicos do crime de injúria pelo qual o arguido foi condenado. Pratica o crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C. Penal, quem – para além da imputação de facto que aqui não releva - dirija a outra pessoa palavras ofensivas da sua honra e consideração, o que supõe que estas mesmas palavras – ditas ou escritas – sejam directamente percepcionadas (escutadas ou lidas) e compreendidas pelo visado, pois só assim pode afirmar-se que as palavras injuriosas lhe são dirigidas, mesmo que agente e visado não se vejam entre si. Sendo assim do ponto de vista do tipo objectivo, tal implica que , do ponto de vista subjectivo, o agente saiba e queira que as palavras por si proferidas estão a ser percepcionadas (ouvidas ou lidas) e compreendidas enquanto são proferidas. Não consta, porém, da matéria de facto provada – tal como não constava já da acusação particular (não acompanhada pelo MP) – que o arguido soubesse e quisesse que as palavras por si proferidas estavam a ser escutadas pela assistente, o que era essencial para que pudesse concluir-se pelo carácter doloso da conduta (sob qualquer das formas previstas no art. 14º do C. Penal. Provou-se apenas que, “ Ao actuar da forma descrita em 11, o arguido, A. …, quis e conseguiu atingir a assistente, B…, na sua honra e consideração” (cfr nº 14 da factualidade provada), o que constitui afirmação conclusiva não típica - visto que o crime de injúria não exige a intencionalidade específica afirmada sob o nº14 dos factos provados – que não encerra inequivocamente a afirmação fáctica de que o arguido sabia que estava a ser ouvido pela assistente e pretendia isso mesmo. A prova deste facto, explicitamente afirmado, revela-se tão mais importante no caso presente, quanto nos autos não se menciona qualquer contacto visual entre ambos ou que a assistente fez saber que estava acordada sendo ainda certo que o arguido refere-se à assistente na terceira pessoa (“…ela que vá para o caralho, quem é que ela pensa que é..isto não é tudo delas”), o que abre a hipótese de o arguido estar a dirigir-se a alguém em sua casa ou mesmo a si próprio (ainda que falando alto) o que é plausível num quadro de alguma alteração que terá caracterizado o seu comportamento). Não pode, pois, considerar-se provado o carácter doloso da conduta do arguido ao proferir as palavras em causa, pelo que não se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo de injúria, impondo-se a sua absolvição, assim procedendo o recurso do arguido nesta parte. 2.3. – Da medida das duas penas parcelares aplicadas e da pena única. Dada a insubsistência da pena aplicada pelo crime de injúria, vejamos se merece provimento o recurso do arguido no que respeita às restantes penas parcelares aplicadas, ou seja, às penas de de 45 e 35 dias de multa, à taxa diária de € 5, respectivamente, pela autoria material de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, número 1, do Código Penal e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal. Por remissão implícita para o art. 47º nº1 do C .Penal ao crime de dano previsto e punível pelo art. 212º nº1 do C. Penal é aplicável pena de multa entre 10 e 360 dias e ao crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191º do C. Penal, pena de multa entre 10 e 60 dias. Para fundamentar a sua pretensão de ver reduzidas as penas parcelares aplicadas, alega o arguido que está familiarmente integrado, tem mantido subsequentemente conduta conforme à lei, está desempregado e não tem antecedentes criminais, sendo ainda de pouca gravidade os factos relativos ao crime de dano, sendo mesmo irrisória a quantia em causa. Não tem, porém, razão o arguido, pois as penas aplicadas mostram-se ajustadas à ilicitude da sua conduta, sendo de realçar, do ponto de vista do desvalor de acção, a colocação em perigo de outros bens jurídicos, nomeadamente o sossego e paz de espírito da assistente. Também a culpa do arguido não é despicienda, pois traduz forma particularmente censurável de reagir contra as obras levadas a cabo pela assistente, violando direitos patrimoniais desta com dolo intenso e risco elevado para a paz social. Mostram-se, pois, correctamente avaliadas as necessidades de prevenção geral e especiais envolvidas no caso concreto e respeitado o limite constituído pela culpa do arguido, pelo que se decide manter as duas penas parcelares ora em causa. Impondo-se reformular a pena única aplicada, em virtude da absolvição pelo crime de injúrias pelo qual o recorrente fora condenado, há a considerar, por um lado, que os factos, embora ocorrendo numa mesma ocasião, parecem encontrar motivação numa situação de facto que se verificava há algum tempo, permitindo ao arguido reflectir sobre a mesma e o tipo de resposta a dar, o que não fez. Por outro lado, a ilicitude resulta agravada pela circunstância de o crime de introdução em lugar vedado ao público se configurar como um crime meio relativamente ao crime de dano e do conjunto da actuação do arguido, colocando em risco de violação bens pessoais da assistente, como a sua honra. O conjunto da personalidade do arguido parece apontar para necessidades de prevenção especial não desprezíveis, dada a motivação do agente para os factos. Fixa-se, pois, em 75 dias à razão de 5€ por dia, a pena única de multa. 2.4. – O valor da indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenado o arguido. A assistente peticionou a quantia de 500 € pelos danos não patrimoniais que sofreu em resultado da conduta criminosa do recorrente, quantia esta que o tribunal a quo condenou o arguido a pagar-lhe. O recorrente entende que deve ser reduzido o montante fixado porque a assistente não fez prova do seu alegado estado de doença e co0ndiição física e psíquica e não ficou provado que as expressões tenham sido ouvidas por várias pessoas ou que o arguido tivesse injuriado outras vezes a assistente. Vejamos. a) Ao prever nos artigos 496º nº3 e 494º, do C. Civil, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, o legislador terá optado por conceber a indemnização por danos não patrimoniais, com uma natureza acentuadamente mista. Como refere o Prof. A. Varela, aquela indemnização “ …por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”. [13] No caso concreto, apurou-se relativamente à lesada que a mesma “…ficou psicologicamente abalada com o sucedido uma vez que é pessoa considerada no lugar de Corte do Pinto onde vive.” Não se apurou qualquer relação de causa-efeito entre a doença e necessidade de repouso da assistente e os factos praticados pelo arguido, pelo que tal facto não assume relevância na fixação da indemnização Quanto à situação pessoal e económica do arguido apurou-se que: “ 19. – Actualmente o arguido está desempregado 20. – Vive com os pais em casa destes.” Quanto ao grau de culpa do arguido, não resulta da factualidade provada qualquer atenuação da mesma, ficando de pé toda a carga censurável derivada da sua opção por responder da forma como o fez à situação gerada com a discordância relativamente às obras levadas a cabo no prédio da assistente. Por outro lado, relacionando o montante indemnizatório pedido pela assistente e os factos que integravam a respectiva causa de pedir, constatamos que não resultou provado em toda a sua amplitude o quadro fáctico alegado pela demandante, pois não se provou que outras pessoas tivessem ouvido as palavras do arguido, que este tivesse injuriado a assistente em vezes anteriores e, em sede de recurso, vai mesmo o arguido absolvido do crime de injúrias pelo qual vinha condenado. Assim, considerando a especial natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais, entende-se ser justo, equitativo, fixar em 350 euros o montante da indemnização por danos daquela natureza a favor da lesada, revogando-se parcialmente a sentença recorrida. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, A. …, substituindo parcialmente a sentença condenatória recorrida nos seguintes termos: - vai o arguido absolvido do crime de injúria p. e p. pelo art. 180º do C.Penal pelo qual fora condenado em 1ª instância; - vai o arguido condenado a pagar à assistente e demandante civil o montante global de 430 Euros a título de indemnização pelos danos emergentes dos crimes pelos quais vai condenado, sendo 350 € por danos não patrimoniais e 80 € por danos patrimoniais. Mantém-se tudo o mais decidido. Custas pelo arguido, fixando-se e em 3 UC a taxa de justiça devida. – arts. 513º e 514º, do CPP e 87º 1 b) do CCJ. Évora, 24/06/2008 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas ______________________________ [1] Por exemplo, o art. 192º nº 3 do CPP italiano impõe que as declarações do co-arguido de um mesmo crime sejam corroboradas. por outro meio de prova,.para que sejam atendíveis. Apesar de o CPP português não dispor de norma idêntica, há quem entenda ser igualmente exigível aquela corroboração entre nós (vd, por todos …), embora a nosso ver sem razão face à ausências de disposição leal equivalente ao citado nº3 do art. 192º do CPP italiano, pelas razões que sumariamente se deixam expostas em texto. [2] Eduardo Correia, Les preuves en droit pénal portugais in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XIV, Janeiro-Junho de 1967, nºs 1-2. p. 27-8. [3] Est. cit. p. 29 [4] Como escreve Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva série, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313, “ a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos.” [5] Cfr Fernando Gascón Inchausti, El control de la fiabilidad probatória: «Prueba sobre la Prueba», Valência, Ediciones Revista del Derecho-1999, pp 128-9. [6] Reflectindo preocupações similares, escreve F. Gascón Inchausti, “A admissão do controlo em cassação, do «carácter racional do discurso valorativo» parece-nos em si mesmo, um avanço, uma conquista mais na tutela do direito à presunção de inocência e incrementa, sem dúbia, a segurança jurídica, na medida em que e combate com ela a arbitrariedade.(…)No entanto, não podemos deixar de manifestar uma reserva. Que, na nossa opinião, numa excessiva vinculação do Tribunal Supremo ou do Constitucional aos parâmetros de fiabilidade que eles mesmos estabeleceram supõe, na realidade, a instituição de forma encoberta, de um sistema de valoração tarifada (tasada) da prova.(…) E cabe perguntar até que ponto uma exacerbação dessa orientação jurisprudencial resultaria compatível com a regra geral da livre apreciação da prova que rege no nosso processo penal.(…) o que parece nos parece mais discutível é que a jurisprudência possa assumir o papel do legislador numa questão tão controversa” (Cfr.ob. cit. pp 132-3 – negrito nosso). [7] A partir da definição ampla do objecto da prova contida no art. 124º do CPP, podem considerar-se as seguintes categorias de factos entre os que podem e devem ser objecto de prova, no âmbito do processo penal: - a) os «factos directamente importantes» ou principais, que incluem todas as circunstâncias que fundamentam, por si mesmas, a punibilidade ou a excluem; - b) os indícios, que são factos que permitem extrair, a partir deles, conclusões sobre um facto principal ou directamente importante; - c) os factos auxiliares da prova, ou factos acessórios, que são os factos que permitem extrair conclusões sobre a qualidade de um dado meio de prova ou, dito de outro modo, são factos que servem para valorar a fiabilidade de um meio de prova praticado. – Vd Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (trad. da 25ª ed. Alemã), Buenos Aires 2000, Editores Del Porto, p. 186-7, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II, Reimpressão da Universidade Católica, Lisboa - 1981, pp. 286 e 288. [8] Cfr Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II. Reimpressão da Universidade Católica, 1981 pp. 288-295 [9] Idem [10] Tradução da responsabilidade do relator. Para mais desenvolvimentos, vd., por todos, Paulo Tonini, A Prova no Processo Penal Italiano, (Trad. Brasileira), São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2002 pp. 58-60 [11] Ibidem [12] Vd, mais desenvolvidamente, o nosso Acórdão de 30.01.2007 acessível em www.dgsi.pt (erro notório na apreciação da prova) [13] A. Varela, Das Obrigações Em Geral I, 5ªed.Almedina Coimbra-1986 p. 568. |