Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | COMPROPRIEDADE DEMOLIÇÃO DE OBRAS NA COISA COMUM ABUSO DE DIREITO | ||
Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA POR UNANIMIDADE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 334.º, 985.º E 1407.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o pedido feito por um comproprietário no sentido de o outro demolir obras feitas na coisa comum, quando:
I – As obras foram levadas a efeito para obter melhor aproveitamento do espaço existente para arrumações e para fazer face às efectivas necessidades do seu agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade dos membros da sua família e criação de zonas de descanso e estudo para estes; II - Não se provou que tais construções tenham diminuído o valor da coisa comum; III – As obras são facilmente levantadas/removíveis, sem prejuízo para a coisa comum; IV – A demolição constituiria uma reacção desproporcional à conduta do outro comproprietário. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: * I - A) - 1) – AA, instaurou, em 18/1/2019 (tendo a petição aperfeiçoada entrado em juízo em 29/1/2019), a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, BB, pedindo a condenação desta na demolição das inovações por si introduzidas no imóvel e na reposição deste no estado em que se encontrava, custeando tais trabalhos, para o que, em síntese, alegou:-Que o imóvel se destina à habitação e é pertença dos dois, em compropriedade, já que, tendo vivido em união de facto, foi adquirido por ambos que aí viveram, só lhe tendo sido possível, recentemente - pois que depois de ter de lá saído nunca teve acesso ao imóvel -, constatar as obras e as alterações que nele foram feitas sem o seu consentimento ou conhecimento, quando, recentemente, a ele teve acesso, por força do decidido numa providência cautelar que intentou contra a ora Ré; - Que tais obras, que não revestem o carácter de urgentes, nem se podem ter como benfeitorias, foram feitas sem sua necessária autorização, enquanto comproprietário do imóvel em causa, sendo que também não foram licenciadas nem o podem ser, face à disposições legais em vigor. 2) - A ré contestou, impugnando parcialmente os factos descritos na petição inicial e alegando, em síntese, que: - O Autor não teve o acesso vedado ao imóvel, porque, por sentença já transitada em julgado a 13/11/2013, proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº. 496/12.8GCLRA, foi condenado, entre o mais: a) «pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152, nº. 1, al. b), e nº. 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, nos termos supra descritos, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º todos do Cód. Penal»; b) «na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB durante o período de dois anos, incluindo o afastamento da residência onde esta habita, actualmente sita na Rua ..., ..., ..., ..., nos termos do artº. 152, nºs. 4 e 5, do Cód. Penal»; - Por outro lado, a Ré e o seu agregado familiar, composto pelos seus três filhos CC (nascido a .../.../2004), DD (nascido a .../.../1999) e EE (nascido a .../.../2002), habitam, de forma contínua e ininterrupta, a fracção autónoma identificada no artigo 2º da p.i. desde, pelo menos, 23/04/2004; - Sendo que, as obras que efetuou, para além de aumentarem o valor do imóvel, tiveram por fim evitar a deterioração deste, e satisfazer as necessidades da ré e do seu agregado familiar, sendo facilmente removíveis; - No andar existente acima da cave, a colocação de uma parede em «pladur», designadamente, destinou- a criar dois quartos para os seus filhos DD e EE, actualmente com 19 e 16 anos de idade, respectivamente, que, anteriormente, partilhavam um quarto; - Em algumas nalgumas zonas da cave, mandou erigir paredes de «pladur», que, para além de serem facilmente removíveis, foram levadas a efeito pela Ré para obter melhor aproveitamento do espaço existente para arrumações e para fazer face às efectivas necessidades do seu agregado familiar; - Acresce que, corre termos, pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores ..., Acção de Atribuição de Casa de Morada de Família Nº. 2326/18...., em que é Autora a aqui Ré e Réu o aqui Autor. Pugnou pela improcedência da acção. 3) – No âmbito da audiência prévia de 26/4/2021, foi definido o objecto do processo e elencados os temas de prova, tendo sido junta pela Ré cópia da sentença já proferida nos autos de atribuição de casa de morada de família referidos na contestação. À acção foi fixado o valor de 15.000,01 €. 4) – Por requerimento da Ré, de 5/5/2021, foi junta certidão da sentença proferida em 13-10-2020 nos referidos autos de Atribuição da Casa de Morada da Família nºs 2326/18...., em que é Requerente BB, sendo Requerido AA, sentença essa transitada em julgado em 18/11/2020. 5) – Nas diligências de prova que precederam a audiência final, procedeu-se à peritagem do imóvel em causa, respeitando, essencialmente, as obras que nele foram efectuadas pela Ré; * B) – Tendo a audiência final ocorrido em 10/2/2022, veio a ser proferida sentença, em 19/2/2022, consignando-se, na respectiva parte dispositiva, o seguinte:«[…] julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Condena-se a ré a retirar as paredes de gesso cartonado (pladur) que construiu no interior da fração autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrita sob o n.º ...20..., da freguesia ..., repondo os respetivos compartimentos no estado em que se encontravam (sem a colocação dessas paredes). B) Absolve-se a ré do restante pedido. Custas processuais pelo autor e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em metade para cada uma das partes, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficiam. […]». * II - Inconformada com o decidido, na parte que lhe foi desfavorável, apelou a Ré para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões:«1) Em conformidade com a prova testemunhal produzida, deveriam constar dos Factos Provados a matéria de facto alegada pela Ré nos artigos 11º, 15º e 18º da Contestação. 2) A Ré, em tais artigos da sua Contestação, alega factos (essenciais), os quais apresentam natureza impeditiva e/ou extintiva do direito do Autor e são, por isso, conducentes à improcedência da acção. 3) No que respeita à matéria de facto constante no artigo 11º da Contestação, foi referido quer pela testemunha DD (depoimento prestado no dia 10/02/2022 e gravado no sistema Habilus Media Studio das 10:18:36 até às 10:51:37 horas),
* O Apelado, na resposta que apresentou, pugnou pela improcedência do recurso* III - A) - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil - doravante, NCPC, a não ser nas partes em que se transcrevam excertos de peças processuais onde foi utilizada a sigla “CPC”, já para se referir este novo Código, ou quando se reproduzam textos que se reportem ao Código que o antecedeu -, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)2. Assim, a questão a decidir, para além da atinente à pretendida alteração da decisão proferida quando à matéria, é a de saber, em face da factualidade que se tiver como provada, se a acção também deveria improceder na parte do pedido em que a Ré foi condenada. * IV – A impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto:A)- A decisão que o Tribunal “a quo” proferiu quanto à matéria de facto foi a seguinte: «a) Factos provados A) Está inscrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., a favor do autor e da ré, a aquisição da fração autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrita sob o n.º ...20..., da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...90 da União de Freguesias ... e ..., com a composição “rés do chão esquerdo para habitação, arrecadação e uma garagem na cave” (Ap. ...7 de 2004/03/01) [artigos 2.º da petição inicial e 8.º da contestação]. B) Por sentença transitada em julgado em 18/11/2020, proferida no processo n.º 2326/18.... do Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., foi decidido atribuir à aqui ré, BB, o uso exclusivo da casa de morada da família, correspondente à fração autónoma descrita na alínea A), até à partilha ou venda do imóvel, mediante o pagamento mensal ao aqui autor,AA, de metade do valor locativo do imóvel, de cerca de € 465,00 mensais. C) Na cave do imóvel, a ré ergueu uma parede interior de gesso cartonado (pladur) perpendicular ao sentido de comprimento da garagem, em toda a sua largura e altura [artigos 8.º a 10.º da petição inicial]. D) Nesse espaço que dividiu em dois, a ré criou uma área onde instalou máquinas de lavagem/secagem de roupa e um termoacumulador para aquecimento de águas com as respetivas canalizações [artigos 11.º e 12.º da petição inicial]. E) E, no outro lado, a ré instalou uma mesa de lavagem e cadeiras de cabeleireiro [artigo 13.º da petição inicial]. F) A ré colocou mosaicos no chão da garagem, que era de cimento [artigos 9.º da petição inicial e 12.º da contestação]. G) A ré mandou colocar mosaicos, a fim de poder higienizar, de forma mais eficaz e rápida, o chão da garagem [artigo 14.º da contestação]. H) Num compartimento ao nível da cave, a ré ergueu uma parede de gesso cartonado ao longo de todo o comprimento e altura da divisão, criando dois quartos [artigo 18.º da petição inicial]. I) Um dos quartos referidos na alínea H) ficou sem ventilação exterior ou iluminação natural diretas [artigo 19.º da petição inicial]. J) A ré dividiu o compartimento ao nível da cave por forma a criar dois quartos para os seus filhos que, anteriormente, partilhavam um quarto [artigo 12.º da contestação]. K) A instalação de um termoacumulador para aquecimento de águas com as respetivas canalizações e a colocação de mosaicos no chão da garagem acrescentaram valor ao imóvel [artigos 25.º e 26º. da contestação, ressalvando o conteúdo do ponto 1 dos factos não provados]. b) Factos não provados 1. A construção de paredes interiores de gesso cartonado acrescentou valor ao imóvel [artigos 25.º e 26º. da contestação, ressalvando o conteúdo da alínea I) dos factos provados]. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, não se reproduzindo a matéria repetida, irrelevante, conclusiva, de direito ou que se traduz na aceitação ou impugnação (ainda que motivada) dos factos relevantes alegados pelo autor, nem se transcrevendo os factos instrumentais (atendíveis na motivação da decisão da matéria de facto) [artigos 1.º, 3.º, 5.º a 7.º, 15.º a 17.º e 21.º a 31.º da petição inicial, 1.º a 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º a 24.º, 27.º e 28.º da contestação]». * B) - Esta Relação entende estarem ainda provados documentalmente dos seguintes factos (artº 607, nº 4, aplicável “ex vi” do artº 663º, nº 2, ambos do NCPC)3:«Embora a pena, “rectius”, a pena acessória, se tenha extinguido em Maio de 2017 (certidão do processo nº n.º 2326/18....), o ora Autor, por sentença transitada em julgado a 13/11/2013, proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº. 496/12.8GCLRA, que correu termos pelo (extinto) ... Juizo Criminal do Tribunal Judicial ... (actualmente no J... – Instância Local ... – Secção Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ...), foi condenado: a) «pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152, nº. 1, al. b), e nº. 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, nos termos supra descritos, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º todos do Cód. Penal»; b) «na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB durante o período de dois anos, incluindo o afastamento da residência onde esta habita, actualmente sita na Rua ..., ..., ..., ..., nos termos do artº. 152, nºs. 4 e 5, do Cód. Penal»; c) no pagamento à aqui Ré da importância de € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.». * C) – Estabelece o artº 662º, nº 1, do NCPC, que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.Pretende a Apelante que, com correspondência aos artºs 11º, 15º e 18º da Contestação, se dêem como provados, aditando-se ao elenco dos assim julgados os seguintes factos: - “a Ré e o seu agregado familiar, composto pelos seus três filhos CC (nascido a .../.../2004), DD (nascido a .../.../1999) e EE (nascido a .../.../2002), habitam, de forma contínua e ininterrupta, a fracção autónoma identificada na Alínea A) dos Factos Provados desde, pelo menos, 2004.”; - “As obras referidas em C) e H) dos Factos Provados foram levadas a efeito pela Ré para obter melhor aproveitamento do espaço existente para arrumações e para fazer face às efectivas necessidades do seu agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade dos membros da sua família e criação de zonas de descanso e estudo para estes.” - “As alterações efectuadas pela Ré e descritas na alínea C) e H) dos Factos Provados são facilmente levantadas/removíveis, sem prejuízo para a coisa.”. Alicerça estes aditamentos nos documentos juntos aos autos, v.g., nos juntos com a contestação e na certidão que juntou em 05/05/2021, relativas à sentença proferida nos autos nºs Nº. 2326/18...., bem assim como no relatório da peritagem feita ao imóvel e nos depoimentos das testemunhas DD (seu filho) e FF. Vejamos. Não obstante a testemunha DD (filho da Ré), ter declarado residir na ..., do resto do depoimento resulta que viveu na casa em questão com os dois outros filhos da Ré, quer durante o tempo em que o Autor aí também residiu, quer depois de o mesmo ter deixado de aí viver, ficando, então, a residir aí o agregado composto por ele (até passar a residir na ...), pelos seus dois irmãos, e pela ora Ré. Disse, também, que era ele e o seu irmão EE que compartilhavam um quarto na cave que, depois, para conceder privacidade, foi transformado em dois, mediante a divisão do mesmo, com uma parede em pladur, ficando cada um dos dois irmãos com o seu próprio quarto. No que respeita às divisórias na garagem, disse ter sido feita por necessidade sentida pela sua mãe, para melhor aí se acomodarem as máquinas e ainda para servir para arrumos. A testemunha FF (irmã da Ré) referiu que os filhos da Ré sempre viveram com esta no imóvel, quer antes, quer depois de o ora Autor ter saído de lá. Disse que a Ré, na cave, dividiu em dois, com pladur - “aquela parede fininha” - o quarto onde estavam dois dos filhos daquela, para terem privacidade e estudarem. Quanto à garagem dividiu-a em duas divisões, para ter, de um lado, as máquinas, destinando a outra divisão a arrumos, que é onde tem as coisas de um antigo salão de cabeleireiro que a Ré trespassou. Esclareceu que a Ré trabalha por conta de outrem, num shopping, desde que trespassou o salão, há cerca de 4/5 anos. No que respeita ao relatório pericial, sem que haja outras provas que o infirmem, consta do mesmo, entre o mais, que: - As paredes divisórias que foram erigidas na garagem e na cave, são placas de gesso cartonado e são removíveis; - As alterações realizadas não acrescentam, nem retiram valor ao imóvel e facilmente poderão ser levantadas, sem prejuízo para a coisa. Assim, dos referidos depoimentos, em conjugação com os documentos juntos com a contestação, o relatório pericial e com o teor da sentença proferida nos autos nºs 2326/18...., resulta provado que: - “A Ré e o seu agregado familiar, composto pelos seus três filhos EE (nascido a .../.../2002), CC (nascido a .../.../2004), e DD (nascido a .../.../1999) - este último, até à altura em que passou a residir na Suíça, quer durante o tempo em que o Autor também aí viveu, quer depois de o Autor deixar de residir aí -, habitaram, de forma contínua e ininterrupta, a fracção autónoma identificada na Alínea A) dos Factos Provados desde, pelo menos, 2004”; - “As obras referidas em C) e H) dos Factos Provados foram levadas a efeito pela Ré para obter melhor aproveitamento do espaço existente para arrumações e para fazer face às efectivas necessidades do seu agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade dos membros da sua família e criação de zonas de descanso e estudo para estes.” - “As alterações efectuadas pela Ré e descritas na alínea C) e H) dos Factos Provados são facilmente levantadas/removíveis, sem prejuízo para a coisa.”. Em resultado do exposto, altera-se a decisão proferida quanto à matéria de facto, aditando-se-lhe, ao elenco dos factos provados, as alíneas L), M), N) e O), e eliminando-se dos factos não provados, as referências aos artigos 11º, 15º e 18º da contestação, decisão essa que passa a ter o seguinte teor: «a) Factos provados A) Está inscrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., a favor do autor e da ré, a aquisição da fração autónoma do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., descrita sob o n.º ...20..., da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...90 da União de Freguesias ... e ..., com a composição “rés do chão esquerdo para habitação, arrecadação e uma garagem na cave” (Ap. ...7 de 2004/03/01) [artigos 2.º da petição inicial e 8.º da contestação]. B) Por sentença transitada em julgado em 18/11/2020, proferida no processo n.º 2326/18.... do Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., foi decidido atribuir à aqui ré, BB, o uso exclusivo da casa de morada da família, correspondente à fração autónoma descrita na alínea A), até à partilha ou venda do imóvel, mediante o pagamento mensal ao aqui autor, AA, de metade do valor locativo do imóvel, de cerca de € 465,00 mensais. C) Na cave do imóvel, a ré ergueu uma parede interior de gesso cartonado (pladur) perpendicular ao sentido de comprimento da garagem, em toda a sua largura e altura [artigos 8.º a 10.º da petição inicial]. D) Nesse espaço que dividiu em dois, a ré criou uma área onde instalou máquinas de lavagem/secagem de roupa e um termoacumulador para aquecimento de águas com as respetivas canalizações [artigos 11.º e 12.º da petição inicial]. E) E, no outro lado, a ré instalou uma mesa de lavagem e cadeiras de cabeleireiro [artigo 13.º da petição inicial]. F) A ré colocou mosaicos no chão da garagem, que era de cimento [artigos 9.º da petição inicial e 12.º da contestação]. G) A ré mandou colocar mosaicos, a fim de poder higienizar, de forma mais eficaz e rápida, o chão da garagem [artigo 14.º da contestação]. H) Num compartimento ao nível da cave, a ré ergueu uma parede de gesso cartonado ao longo de todo o comprimento e altura da divisão, criando dois quartos [artigo 18.º da petição inicial]. I) Um dos quartos referidos na alínea H) ficou sem ventilação exterior ou iluminação natural diretas [artigo 19.º da petição inicial]. J) A ré dividiu o compartimento ao nível da cave por forma a criar dois quartos para os seus filhos que, anteriormente, partilhavam um quarto [artigo 12.º da contestação]. K) A instalação de um termoacumulador para aquecimento de águas com as respetivas canalizações e a colocação de mosaicos no chão da garagem acrescentaram valor ao imóvel [artigos 25.º e 26º. da contestação, ressalvando o conteúdo do ponto 1 dos factos não provados]. L) - A Ré e o seu agregado familiar, composto pelos seus três filhos EE (nascido a .../.../2002), CC (nascido a .../.../2004), e DD (nascido a .../.../1999) - este último, até à altura em que passou a residir na Suíça, quer durante o tempo em que o Autor também aí viveu, quer depois de o Autor deixar de residir aí -, habitaram, de forma contínua e ininterrupta, a fracção autónoma identificada na Alínea A) dos Factos Provados desde, pelo menos, 2004. M) - As obras referidas em C) e H) dos Factos Provados foram levadas a efeito pela Ré para obter melhor aproveitamento do espaço existente para arrumações e para fazer face às efectivas necessidades do seu agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade dos membros da sua família e criação de zonas de descanso e estudo para estes. N) - As alterações efectuadas pela Ré e descritas na alínea C) e H) dos Factos Provados são facilmente levantadas/removíveis, sem prejuízo para a coisa. O) - Embora a pena, “rectius”, a pena acessória, se tenha extinguido em Maio de 2017 (certidão do processo nº n.º 2326/18....), o ora Autor, por sentença transitada em julgado a 13/11/2013, proferida no âmbito do Processo Comum Singular Nº. 496/12.8GCLRA, que correu termos pelo (extinto) ... Juizo Criminal do Tribunal Judicial ... (actualmente no J... – Instância Local ... – Secção Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ...), foi condenado: a) «pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152, nº. 1, al. b), e nº. 2 do Código Penal, na pena de dois anos de
* V- Escreveu-se no Acórdão desta Relação, de 04/06/2013 (Apelação nº 3390/11.6TBVIS.C1)4:«[…] o uso da coisa comum – a que se reporta o citado art. 1406º - e que é facultado a qualquer dos comproprietários (desde que a não empregue para fim diferente daquele a que se destina e desde que não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito) não
* VI - Decisão:
Em face do exposto, decide-se, julgar Apelação procedente e, consequentemente:
Luiz José Falcão de Magalhães António Domingos Pires Robalo Sílvia Maria Pereira Pires
1 Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2 Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ que adiante se citarem sem referência de publicação. 3 Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 226. 4 Consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase. 5 Por manifesto erro de escrita, resultante de lapso ostensivo, escreveu-se, no excerto da sentença ora transcrito, “custo para a autora”, em lugar de “custo para a Ré”. 6 Processado e revisto pelo Relator. |