Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
191/21.7T8ACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EFEITOS
CODEVEDORES E TERCEIROS GARANTES DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 217.º, N.º 4, DO CIRE
Sumário: I - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, ao PER.

II - O plano de recuperação (aprovado e homologado no PER) contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar, vinculando-a a ela e aos respectivos credores; mas não vincula os terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas, pelo que quanto a estes a exigibilidade é imediata perante os credores.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A, com sede em ..., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., Lda, com sede em ..., AA, BB e CC, todos residentes em ..., acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em livrança, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos restantes executados.

Os 2º a 4º executados deduziram embargos de executado, alegando, em suma, que a sociedade subscritora da livrança apresentou Processo Especial de Revitalização no qual a exequente reclamou o crédito exequendo e onde foi aprovado e homologado o Plano de Revitalização, por sentença transitada em julgado. De acordo com o plano, a dívida exequenda ainda não é exigível, uma vez que ainda decorre o período de carência, para além de que se previu a manutenção das garantias concedidas por terceiros às operações da sociedade, sendo que as mesmas só deverão ser acionadas em caso de incumprimento do plano aprovado, o que não se verificou. Acresce que os executados não aceitam o valor aposto na livrança, por ser superior ao saldo devedor do contrato, pelo que se verifica violação do pacto de preenchimento, por abusivo.

A exequente contestou, alegando que as moratórias e perdões do plano não são oponíveis pelos avalistas, pelo que não está obrigada a aguardar pelo final do período de carência previsto no PER, podendo exigir-lhes o cumprimento imediato. Considerou ainda que a livrança foi preenchida conforme o pacto de preenchimento.

*

Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de executado.

*

2. Os embargantes recorreram concluindo que:

1. O presente recurso é interposto da douta decisão proferida nos autos de embargos de executado deduzidos contra a exequente/embargada Caixa Económica Montepio Geral, que os julgou improcedentes e em consequência, determinou o normal prosseguimento da execução.

2. São duas as questões trazidas ao presente recurso:

- A primeira, prende-se com a nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto.

- A segunda, prende-se com a (in)exigibilidade da divida aos avalistas face à aprovação e homologação do plano de revitalização da sociedade devedora.

3. Conforme decorre da douta sentença recorrida, um das questões apreciadas pelo Tribunal foi a seguinte: “ (… transcrição do texto da sentença).

4. A tal questão respondeu o Tribunal que o plano de revitalização não introduziu qualquer alteração aos direitos e obrigações quer da exequente, quer dos executados (enquanto avalistas da sociedade devedora), pelo que nada impede aquela de exigir destes o pagamento da livrança dada à execução.

5. Para tanto, o Tribunal apelou e aplicou o art.º 217º, n.º 4 do CIRE.

6. Em nosso entender a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar aquela solução de direito.

7. Com efeito, a norma e causa alude expressamente a “credores da insolvência”.

8. Da matéria de facto provada não consta qualquer facto que afirme a qualidade do exequente como credor no processo especial de revitalização da sociedade devedora.

9. A omissão de tal facto não permite a aplicação do citado art.º 217º, n.º 4 do CIRE.

10. O que nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, importa a nulidade da sentença.

11. Quanto à segunda questão colocada no presente recurso, entendeu o Tribunal que por força da aplicação do art.º 217º, n.º 4 do CIRE, as disposições previstas no plano de revitalização não afectam os direitos dos credores da insolvência contra os terceiros garantes, pelo que nada impede que a exequente exija dos executados, ora recorrentes, o pagamento da livrança dada à execução.

12. Os recorrentes não se conformam com tal decisão, pois, em seu entender, por força do plano de revitalização, a exequente não pode exigir dos avalistas, ora recorrentes, o pagamento da divida.

13. Em primeiro lugar defende-se a inaplicabilidade do art.º 217º, n.º 4 do CIRE ao plano de revitalização

14. Desde logo o modelo do processo especial de revitalização é distinto do processo de insolvência.

15. O regime do Processo Especial de Revitalização assenta no princípio da autonomia privada. O PER permite que o devedor estabeleça e prossiga as negociações com os seus credores, visando obter com eles um acordo passível de viabilizar a sua recuperação.

16. No âmbito do PER a empresa devedora tem um papel activo nas negociações estabelecidas com os credores (artigos 17º-A, 1 e 17º-D, 8 CIRE). Logo ao apresentar-se ao PER a empresa remete ao tribunal uma proposta de plano de revitalização. Pode ainda o devedor dar por encerrado o processo negocial sem a aprovação de qualquer plano, caso as negociações não satisfaçam as suas pretensões.

17. Enquanto que, no plano de insolvência, tipicamente, já se produziu o incumprimento ou o vencimento por força do art.º 91º, 1 CIRE (o que legitima por parte do credor portador de um título em branco, o preenchimento da letra ou livrança e execução do avalista), no plano de revitalização a obrigação a reestruturar não surge ab initio incumprida ou sequer vencida por força da lei.

18. O próprio teor literal obsta à aplicação fo art.º 217º, n.º 4 do CIRE ao processo de revitalização.

19. O artº 17-F, 7, respeitante ao plano de revitalização, preceitua que se aplicam à decisão de o homologar ou à recusa em o homologar, “…com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º”

20. O art.º 217º, 4 não está previsto expressamente nesta remissão e, em rigor, nada tem a ver com a decisão de homologar ou não homologar, mas sim com os efeitos decorrentes da homologação, pelo que, não será com base em tal normativo que se justificará a sua aplicação

(remissiva).

21. O art.º 17º-A, 3, do CIRE (Capítulo II – Processo Especial de Revitalização) refere que “o processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.

22. Não estando expressamente contemplado na remissão (art.º 17º-F, 7) poderemos questionar se a aplicação do art.º 217º, 4 do CIRE se adequa ao PER, por não ser incompatível com a natureza deste (artº 17º-A, 3).

23. Inexistindo norma remissiva expressa e não sendo a natureza do PER compatível com a secundarização do interesse do devedor ou com a primazia dada ao interesse dos credores, como na insolvência, de que o art.º 217º, 4 constitui corolário, este artigo não integra a aplicação analógica prevista no art.º 17º-A, 3, do CIRE, logo, não se aplica ao PER.

24. Nem a primeira, nem a segunda parte.

25. Pugnando-se assim, pela inaplicabilidade do art.º 217º n.º 4 do CIRE ao Processo Especial de Revitalização.

26. Mas ainda que assim não se entenda, a norma em causa prevê (apenas) duas realidades que sustentam a intocabilidade dos direitos dos credores contra os garantes ou codevedores: providências que tenham incidência no passivo do devedor insolvente e que afetem a existência e o montante dos seus débitos, deixando de fora outro tipo de afetação, nomeadamente o prazo de cumprimento.

27. Nesta interpretação literal, apenas as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor que prevejam o perdão e a redução do valor dos créditos não terão qualquer influência nos direitos dos credores contra os codevedores ou terceiros garantes.

28. Só nestes dois casos é que o credor (não obstante ter aprovado o plano de insolvência) pode demandar o avalista nos termos originais.

29. Já não será assim se, por exemplo, o plano de insolvência tiver previsto uma moratória ou uma alteração de prazo. Neste caso a providência prevista no plano de insolvência já aproveita ao avalista, não podendo o credor propor acção executiva contra o mesmo, que não respeite os novos termos, quando aprovou o plano de insolvência, caso em que a acção executiva será julgada

improcedente por falta de um pressuposto processual: o da exigibilidade.

30. No caso do Plano em apreciação nos autos, o mesmo estabelece uma moratória de 18 meses e uma alteração do prazo.

31. Sendo certo que, o prazo de carência ainda hoje se encontra a decorrer, terminando em Novembro de 2022.

32. Pelo que, seguindo a posição supra explanada, o crédito não é ainda exigível aos avalistas.

33. Acresce que, e conforme resulta do plano, este contém uma clausula que prevê a manutenção das garantias prestadas por terceiro, mas condiciona o seu accionamento ao incumprimento do plano de revitalização.

34. Assim, face à existência do plano de revitalização que prevê expressamente uma clausula moratória e a alteração do prazo, bem como a condição de verificação do incumprimento para que possam ser accionadas as garantias, não pode deixar de aplicar-se aos

avalistas.

35. E como tal, por ora, a divida é inexigível.

36. Consequentemente, por falta de tal pressuposto processual, a execução terá necessariamente de declarar-se a extinção da execução.

Termos em que e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedentes os embargos de executado, como é de JUSTIÇA

3. Inexistem contra-alegações.

 

II – Factos Provados

 

1 – Nos autos principais, a exequente pede a cobrança coerciva da quantia de € 70.090,98 (setenta mil noventa euros e noventa e oito cêntimos), sendo € 69.844,21 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) a título de capital em dívida e € 246,77 (duzentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) a título de juros de mora vencidos entre 21-12-2020 e 21-01-2021 e imposto de selo, acrescido dos juros vincendos.

2 – A execução referida em 1) foi intentada com base na livrança emitida em 25 de junho de 2018, subscrita por J..., Lda. e vencida em 21 de dezembro de 2020, no montante de € 69.844,21 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos), e em cujo verso encontra-se escrito “bom para aval”, seguido da assinatura dos executados embargantes.

3 – Em 25 de junho de 2018, exequente e executados subscreveram o documento intitulado “Contrato de Mútuo n.º 437-36....”, mediante o qual a exequente emprestou à sociedade executada o montante de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), tendo ainda sido acordado, nomeadamente, o seguinte (cfr. doc. de fls. 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“CLÁUSULA 10.ª

(Titulação)

1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à CEMG, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada por AA e BB, SEGUNDOS CONTRAENTES e CC, TERCEIRO CONTRAENTE. (…)

3. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. (…)

5. A CEMG poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.

6. AA e BB, SEGUNDOS CONTRAENTES e CC, TERCEIRO CONTRAENTE, declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato”.

4 – Por sentença transitada em julgado em 6-05-2021 no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 2269/19.... do Juízo de Comércio ... – Juiz ..., foi homologado o plano de revitalização de J..., Lda., do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

“III) PROPOSTA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (…)

3. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

3.1. POR EMPRÉSTIMOS E EQUIVALENTES (Garantidos e Comuns)

a) Liquidação da totalidade do valor de capital, reclamado e reconhecido;

b) Manutenção dos juros reclamados e reconhecidos e recálculo dos juros a partir da data da nomeação do AJP até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano, à taxa de 2,0%, e incorporados no capital a reestruturar;

c) O montante reestruturado [valor referido da alínea b)], será liquidado em oito anos e meio, após 18 meses de carência de capital, a contar após o trânsito em julgado da sentença que homologar o Plano. (Não se propõe a redução para 12meses de carência considerando a terrível conjuntura atual e desconhecendo-se o seu final, pelo que seis meses "já passaram");

d) As 102 prestações de reembolso de capital seguem o seguinte plano:

REEMBOLSOS DE CAPITAL EM DÍVIDA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

(…)

e) Pelo que o prazo total de liquidação será de 10 anos (…)

IV) CLÁUSULAS ADICIONAIS (…)

5. GARANTIAS DE TERCEIROS

Manutenção das garantias concedidas por terceiros às operações da sociedade, sendo que as mesmas só deverão ser acionadas em caso de incumprimento do Plano aprovado.” (cfr. certidão de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da sentença.

- Inexigibilidade da obrigação exequenda.

2. Os recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, b), do NCPC, por insuficiência da matéria de facto, conforme decorre das suas conclusões de recurso (as 2. a 10.).

Nesse artigo, número e alínea, estabelece-se que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.

Ora, como decorre da sentença supra a 1ª instância elencou a factualidade apurada. Coisa diferente seria concluir-se que a factualidade apurada é insuficiente para permitir conscienciosamente uma decisão de direito, hipótese em que estaríamos perante um vício da decisão de facto (art. 662, nº 2, c), 2ª parte, do NCPC), mas nunca de uma nulidade da sentença.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade.  

3. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“São, em síntese, duas as questões a apreciar nos presentes autos: se a exequente pode exigir o pagamento da dívida exequenda aos executados embargantes, face aos termos do plano de revitalização (nomeadamente no que tange ao período de carência e ao facto de as garantias concedidas por terceiros apenas deverem ser acionadas em caso de incumprimento do plano) e se a exequente violou o pacto de preenchimento da livrança que constitui o título executivo.

Começando pela análise da primeira questão enunciada, cumpre chamar à colação o disposto no artigo 217.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.

Muito embora tal normativo regule o plano de insolvência, tem vindo a ser entendido de forma pacífica e unânime que o mesmo deve aplicar-se igualmente ao plano de revitalização, face à similitude das situações e ao facto de o próprio legislador remeter, em muitos casos, para o regime do plano de insolvência.

Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2-05-2019 (disponível em www.dgsi.pt), que:

1.– O disposto no artigo 217º, nº 4 , do CIRE, justifica-se que seja também aplicado ao PER, sendo que, aplicando-se ao processo de insolvência - cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores -, por maioria de razão terá que valer para o Per, onde se pretende recuperar o devedor.

Também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2020 entendeu ser “aplicável ao plano de recuperação aprovado em sede de PER o disposto no artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, porquanto não existe um distanciamento em termos de conteúdo, finalidade e efeitos do plano de recuperação gizado no PER ou no processo de insolvência (quando, neste processo, não seja meramente liquidatário do passivo da empresa) que evidencie incompatibilidades que justifiquem, sem mais, que não seja aplicável ao PER o referido preceito legal, que regula os efeitos das providências aprovadas no plano de recuperação na insolvência em relação às obrigações dos codevedores ou terceiros garantes da obrigação”.

Idêntica posição foi perfilhada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 e do Tribunal da Relação de Évora de 24-05-2018, disponíveis na mesma base de dados.

Assim sendo, temos que, por aplicação da referida norma, as disposições previstas no plano de revitalização não afetam os direitos dos credores da insolvência contra os terceiros garantes.

No caso dos autos, verificamos que consta do plano de revitalização um período de carência que não havia ainda decorrido à data da propositura da execução, além de ter sido estipulado que os credores apenas deverão acionar as garantias concedidas por terceiros caso a sociedade devedora venha a incumprir o plano, o que não se verificou.

Contudo, o artigo 217.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem natureza imperativa, pelo que as assinaladas disposições do plano de revitalização não têm a virtualidade de afastar aquele regime.

Conforme se decidiu no Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020:

“- A autonomia da obrigação do avalista harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, razão porque, a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança venha a instaurar a execução.

- Em face do referido (…), mantém assim o credor exequente incólumes os direitos de que dispunha contra co -devedores e terceiros garantes, podendo exigir deles em sede de acção executiva tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originária.

No mesmo sentido, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra de 1-12-2015 que:

IV - A aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficie a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.

V - Esse plano de revitalização nem mesmo é invocável pelo avalista quando nele conste cláusula segundo a qual as garantias anteriormente prestadas pela empresa revitalizada e por terceiros se mantêm como garantia do cumprimento das novas obrigações decorrentes do plano.

VI - A natureza jurídica do aval, com autonomia relativamente à obrigação do avalizado, opõe-se a que uma cláusula do plano de revitalização como a mencionada possa evitar que o avalista possa vir a ser demandado em execução.”

Também o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 8-03-2016, e o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 12-07-2016, defenderam que a moratória a favor de terceiros avalistas constante do plano de recuperação é ineficaz relativamente aos credores com créditos sobre os terceiros avalistas, por violação do preceituado no artigo 217.º, n.º 4.

Conclui-se, portanto, que o plano de revitalização não introduziu qualquer alteração aos direitos e obrigações quer da exequente, quer dos executados (enquanto avalistas da sociedade devedora), pelo que nada impede aquela de exigir destes o pagamento da livrança dada à execução.”.

Os recorrentes discordam, pelas razões apresentadas nas suas conclusões de recurso (cfr. as 11. a 36.). Não vemos, porém, razão, para alterar a decisão recorrida que cita os textos legais adequados e jurisprudência pertinente e largamente maioritária, na qual enfileiramos abertamente.

Ex abundante apenas queremos salientar alguns aspectos argumentativos:

- No aspecto sistemático, o art. 17º-A, nº 3, do CIRE (na versão do DL 79/2017, de 30.6), passou a determinar que ao processo especial de revitalização se aplicam “todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. E não vislumbramos razão processual/substantiva que o art. 217º, nº 4, não possa ser aplicável ao PER.

Por outro lado, enquanto o anterior art. 17º-F, nº 5, do CIRE, remetia para “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX” e não para todas as regras previstas nesse título, nomeadamente as atinentes à execução e efeitos do plano (cf. arts. 217º e segs.), já a actual redacção do nº 7 do mesmo preceito (na redacção daquele DL 79/2017) remete diferentemente e mais abrangentemente para “as regras previstas no titulo IX”, no qual se integra o capítulo III, que abarca o art. 217º e regula os efeitos do plano de insolvência;

- Doutrinalmente diremos com Maria do Rosário Epifânio (em O Processo Especial de Revitalização, 2015, págs. 83/85), que não se descortina existir fundamento pertinente e concludente que obste a que o disposto no art. 217º, nº 4, do CIRE, seja aplicado também ao PER.

Sendo o mesmo aplicável ao processo de insolvência - cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores -, por maioria de razão terá que valer para o PER, onde se pretende recuperar o devedor.

Acresce que, como bem nota a mesma autora “Qual o credor garantido que vai votar favoravelmente se sabe que corre o risco de perder (ou de ver reduzida) essa garantia (que pretende exactamente acautelar as dificuldades de pagamento do próprio devedor) ?“.

- Ainda, secundando L. Carvalho Fernandes e J. Labareda (em CIRE Anotado, 3ª Edição, nota 14. ao referido art. 217º, págs. 793/794), e quanto ao confronto da previsão legal existência/montante dos direitos dos credores da insolvência versus período de carência/moratória, não obstante tal não emergir literalmente do disposto no aludido art. 217º, nº4, do CIRE, “não se descortinam razões determinantes para concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial - de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento , protegendo melhor o credor na primeira situação. Potenciar-se-iam, aliás, resultados perversos, contrário ao interesse da generalidade dos credores e do próprio devedor, que o plano de insolvência intenta promover: por um lado, criar-se-ia um obstáculo ao apoio do credor a planos de reescalonamento de dívidas quando beneficie de garantias pessoais; além disso, os credores seriam induzidos a preferir o perdão face à recalendarização, o que aliás, redundaria em prejuízo dos próprios garantes. De resto, na hipótese de se cumularem – como, aliás, é frequente – a redução e a moratória para um mesmo crédito não deixaria de ser algo estranho que a posição final do titular com relação aos garantes fosse objecto de um tratamento diferenciado, tutelando-se mais onde o garante é mais prejudicado.”.

- De outra parte, não podemos esquecer a natureza jurídica do Aval, pois o mesmo, como é posição praticamente unânime, jurisprudencialmente e doutrinariamente, consubstancia uma obrigação/garantia dotada de autonomia, sendo que, a obrigação do avalista, mantém-se mesmo nos casos em que a obrigação que ele garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (arts. 32º, nºs 1 e 2 da LULL).

E que no Aval a responsabilidade do avalista é solidária, o que equivale a dizer que permitido é ao credor executar concomitantemente o património do devedor e o do seu avalista, estando ambos colocados no mesmo patamar, nada impedindo o credor de exigir do avalista o pagamento da dívida sem necessidade de primariamente a exigir/reclamar do devedor principal (art. 47º, da LULL).

E, sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor, então não podem, consequentemente, os avalistas desobrigarem-se com base em excepções fundadas na relação subjacente, maxime vedado lhes está oporem ao credor, por ex., a alteração de prazo de pagamento do crédito avalizado em face de medida aprovada em sede de plano de recuperação. (vide Oliveira Ascensão, em D. Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, AAFDL, 1992, págs. 169/175).

Em coerência com o exposto, consulte-se o Ac. desta Relação de Coimbra, de 1.12.2015, Proc.808/14.0TBCVL-A, em www.dgsi.pt, onde se concluiu que:

I – O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

II - O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado.

III - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.

IV - A aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficie a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.

V - Esse plano de revitalização nem mesmo é invocável pelo avalista quando nele conste cláusula segundo a qual as garantias anteriormente prestadas pela empresa revitalizada e por terceiros se mantêm como garantia do cumprimento das novas obrigações decorrentes do plano.

VI - A natureza jurídica do aval, com autonomia relativamente à obrigação do avalizado, opõe-se a que uma cláusula do plano de revitalização como a mencionada possa evitar que o avalista possa vir a ser demandado em execução.
VII - Esta mesma natureza do aval impede que possa considerar-se existir na propositura da execução abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, quando o exequente aprovou o plano de revitalização no qual constava uma cláusula sobre as garantias como a referida.
”.

- Nesta questão já tão debatida, porque objecto de variado labor jurisprudencial, saliente-se, ainda, na linha largamente maioritária – além dos acórdãos citados na decisão recorrida -, os seguintes: desta Rel. de Coimbra de 3.6.2014, Proc.1030/13.8TBTMR-B (subscritos pelo actuais relator e 1º adjunto) e Proc. 281/13.0TBOHP-A, de 1.7.2014, Proc.1355/13.2TBLRA-A, de 23.5.2017, Proc.789/15.2T8PBL-B (relatado pelo 1º adjunto), e de 27.6.2017, Proc.780/14.6TBVIS-A.; de Évora de 15.11.2016, Proc.252/13.6TBPTM-A e de 7.6.2018, Proc.1216/15.0T8LLE-A; de Guimarães de 10.12.2013, Proc.1083/13.9TBBRG e de 24.9.2015, Proc.378/14.9T8VNF; os do Porto de 16.9.2014, Proc.1527/13.0TBVNG-A e de 7.10.2014, Proc.3803/13.2TBGDM-A,; de Lisboa, de 4.6.2015, Proc.125-13.2TCFUN-A; e do STJ, de  26.2.2013, Proc.597/11.0TBSSB-A, e de 30.10.2014, Proc.16/13.7TBSCF-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Não se verifica, assim, a invocada inexigibilidade defendida pelos recorrentes.

(…)

 
IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a sentença recorrida.

*

Custas pelos recorrentes/executados.

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                                                                         Coimbra, 13.9.2022

                                                                        

                                                                         Moreira do Carmo

                                                                        

                                                                         Fonte Ramos

                                                                        

                                                                         Alberto Ruço