Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/13.6TBPTM-A.E1
Relator: JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
AVALISTA
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A protecção que decorre do artigo 17º-E do CIRE tem como destinatário e beneficiário exclusivo a pessoa do devedor insolvente.
II- O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança e a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida ou eventual redução desta de que seja beneficiária a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
“Banco AA, SA” interpôs recurso da sentença que julgou extinta a execução proposta contra BB e CC.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
«A) O Tribunal a quo julgou procedente a Oposição à Execução apresentada pelos Executados, ora Recorridos e, ordenou a extinção da Acção Executiva intentada pela Recorrente, por considerar que a aprovação e homologação do PER da Sociedade subscritora, conduz à substituição da obrigação cambiária original por uma nova obrigação aprovada no âmbito daquele Plano, beneficiando dela o avalista e, por conseguinte, obstando a que a obrigação original seja exigível àquele.
B) Não se conformando com a decisão do Tribunal de Primeira Instância, a Recorrente demonstrará que a aprovação e homologação do PER não extingue a obrigação cambiária original constituída pela Sociedade avalizada, e que atento o regime de solidariedade aplicável ao aval, a obrigação cambiária é exigível aos avalistas mesmo na pendência de um PER da Sociedade subscritora da Livrança.
C) No âmbito do PER foi aprovado um plano que no que se refere ao crédito reclamado pela Recorrente, contempla um perdão de 70% do capital em dívida.
O) Atenta a irrelevância do seu voto, no caso em concreto a Recorrente não cotou a aprovação do Plano, limitando-se, posteriormente, a lançar mão dos mecanismos judiciais de que dispunha para ver ressarcido o seu crédito.
E) Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente entende que até que os créditos sejam integralmente satisfeitos a recorrente, pode dispor dos meios de reacção que lhe assistem, demandando todos os obrigados cambiários, sendo por essa razão que corre contra os Recorrentes a presente acção executiva.
F) Os valores devidos por conta da Livrança são da responsabilidade quer da Sociedade subscritora, quer dos avalistas Recorridos, face à natureza solidária da obrigação constituída pelo aval e nos termos do artº 47° da LULL aplicável ex vi do artº 77°, do mesmo diploma, pelo simples facto de ter sido prestado aval, é conferido à Recorrente o direito de accionar todos os intervenientes da relação cartular.
G) A natureza do aval, leva a que o seu dador assuma, ele mesmo, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento, vinculando o signatário pelo simples facto de apor a sua assinatura no título, o que se verificou no caso sub judice.
H) E é com base no exposto, que se discorda totalmente da sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois o aval forma uma obrigação solidária, permitindo ao terceiro accionar tanto a entidade avalizada como os avalistas, exigindo a qualquer deles a totalidade da prestação.
I) Nos termos do art° 32º da LULL, a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do subscritor, logo não pode a obrigação constituída pelo PER ser oposta ao avalista.
J) Também não existe qualquer novação,
K) A novação, prevista na lei encontra-se demarcada por requisitos intransponíveis, quer quanto à necessidade de verificação expressa de manifestação de vontade das partes quer ainda quanto ao facto de haver substituição do devedor originário por um novo devedor, extinguindo-se a obrigação primitiva e constituindo-se uma nova obrigação, situação que não se verificou no caso concreto.
L) É desprovido de sentido o raciocínio de que a aprovação de um PER de uma sociedade subscritora da livrança constitua uma manifestação expressa da vontade do seu credor de constituir uma nova obrigação, e de eximir os co-obrigados cambiários do seu papel de avalistas e garantes da obrigação originária.
M) O Plano homologado apenas é aplicável à Sociedade em processo especial de revitalização, não podendo ser invocado pelos avalistas contra quem é instaurada execução para pagamento de dívidas aí incluídas.
N) "A relação cambiária constituída, permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade de obrigação causal", Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-05-2013 (disponível em www.dgsi.pt).
O) Em prol da posição da Recorrente, sempre se apelará ao facto do artº 17º-E, nº1, do CIRE não obstar a que prossigam as acções contra os avalistas, figuras alheias ao PER.
P) Esta tem sido a posição dos diversos Tribunais em Sentenças recentes, como se pode verificar no Acórdão de 17-12-2013, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, disponível em www.dgsi.pt quando expõe que "a suspensão das acções para cobrança de dívidas previstas no artº17º - E, nº1, do C.I.R.E não se estende aos terceiros que, através do aval, sejam garante da dívida que se pretende cobrar".
Q) Impõe-se a aplicação analógica das disposições normativas do Processo de Insolvência ao PER, designadamente do artº 217, nº4, do C.I.R.E, "As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos" (sublinhado nosso).
R) Andou mal o Tribunal a quo, quando entendeu não haver similitude que justifique a aplicação do art. 217º, nº4, do C.I.R.E., pois não parece que tenha sido intenção do legislador aplicar um regime diferente a situações análogas e que comungam em parte da mesma ratio legis.
S) A discrepância de regimes que parece defender o Tribunal a quo, leva a situações danosas para todos os credores que vejam os seus créditos ser abarcados por um PER, impedindo-os de serem ressarcidos dos créditos que lhes são devidos, traduzindo-se esta situação num benefício injustificado para os devedores em geral e os Recorridos no caso concreto.
T) A natureza autónoma, abstracta e solidária do aval, leva a que o portador da Livrança, mesmo perante a aprovação e homologação de um PER aplicável subscritor da mesma, possa executar os avalistas da Livrança, exigindo dos mesmos o cumprimento total da obrigação cartular.
U) A manter-se inalterada a Sentença recorrida, hipótese que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder a Recorrente ver-se-á, impossibilitada de obter o total do pagamento do seu crédito.
V) Face a tudo quanto exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue a oposição à Execução improcedente, ordenando o prosseguimento da execução para ressarcimento do crédito da Recorrente, na medida em que a obrigação exequenda é exigível aos avalistas.
Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, o que é de inteira Justiça».
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Houve lugar a resposta em que os recorridos sustentam que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, com a consequente confirmação, nos seus exactos termos, da Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça».
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Admitido o recurso, forma observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão relacionada com os efeitos do artigo 17º-E do CIRE no caso de obrigação cambiária ser subscrita por avalistas.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Do histórico do processo, dos articulados e da documentação junta aos autos com interesse para justa decisão da causa resultam os seguintes factos:
1) A execução em apreço foi proposta por “Banco AA, Ldª" contra “DD, SA”, BB e CC.
2) O título executivo é uma livrança subscrita por "DD, SA” e avalizada por BB e CC. A livrança tem aposta a data de vencimento de 11 de Janeiro de 2013.
3) O Processo Especial de Revitalização registado sob o nº2264/12.8TBPTM relativo a “DD, SA” foi homologado em 26 de Novembro de 2012.
4) Nesse plano foi deliberado o reescalonamento dos prazos de reembolso, aceite a existência de carência no reembolso e os credores declararam perdoar 70% do capital e amortizações segundo os critérios ali definidos.
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IV – Fundamentação:
A decisão recorrida argumenta que «por via da aprovação e homologação judicial do plano de revitalização, a obrigação avalizada transformou-se em tantos dos seus pontos, alguns essenciais, como o montante, a forma de pagamento e critérios desse pagamento que podemos dizer estar perante uma nova obrigação (art. 857º do Código Civil), de resto sem a oposição do credor, no caso, do "Banco AA". E a situação actual beneficia o avalista relativamente a quem também será inexigível a obrigação tal como representada no título executivo, já que não há terceiros portadores do título cuja posição deva ser acutelada.
Assim, o impõem os princípios da boa fé a que alude o art. 762.º do CC. Acresce que a situação em apreço - aprovação e homologação do "PER" - ainda que com alguns pontos de contacto quanto às normas a aplicar, não se confunde com a aprovação do plano de insolvência que é sempre posterior a uma declaração judicial da situação de insolvência, o que não sucede com o “PER”.
Por isso, entendo não haver similitude que justifique a aplicação do nº4 do artº 217º do CIRE que estipula que [a]s providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Em função disso, o Tribunal recorrido lavrou decisão no sentido de julgar procedente a oposição e extinta a execução.
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Como se passará a demonstrar, a posição subscrita na sentença briga com o texto do artigo 17º-E e com a arquitectura da disciplina prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que concerne às garantias concedidas a credores relativamente a terceiros nesse processo especial e bule com a regulamentação estabelecida para os títulos cambiários na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. *
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (nº1 do artigo 1º do CIRE).
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº1 do artigo 46º do CIRE).
Todas estas vinculações normativas assentam na representação do primado da recuperação sobre a liquidação[1] e partem do princípio que o processo especial de revitalização se destina «a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização» (nº1 do artigo 17º-A).
Prescreve o artigo 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE] que «a decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
Na realidade, como afiança a doutrina mais avalizada, «uma vez que a razão de ser é a declaração de insolvência do devedor, cujo processo se destina à satisfação da globalidade dos credores à custa do património daquele, o regime do artigo 88º, nº1, tende a ser definitivo; só assim não sucederá quando o próprio processo de insolvência termine sem o esgotamento dos bens do devedor e, mesmo aí, apenas quando as providências adoptadas, nomeadamente no quadro de um plano de insolvência, sejam compatíveis com a retoma de acções executivas anteriores ou a propositura imediata de novas execuções»[2].
Está igualmente firmado o entendimento de que «a aprovação e homologação do plano de insolvência não produz efeitos na obrigação do avalista que continua obrigado ao pagamento da dívida cartular, nos precisos termos em que se vinculou quando apôs o seu aval no título de crédito, não podendo invocar a seu favor a moratória e/ou o parcial perdão da dívida ali concedido pelos credores ao insolvente, seu avalizado. E isto diferentemente do ocorria antes da aprovação do actual Código de Insolvência, porquanto no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (revogado pelo CIRE) se previa que, quando tivessem votado favoravelmente ou aceitassem alguma providência de recuperação, os credores ficavam afectados nos seus direitos contra os co-obrigados e os garantes «na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos», com a aprovação (art. 63.º CPEREF)»[3].
Para apreciar a evolução da legislação nesta situação é de consultar a obra de Carvalho Fernandes e João Labareda[4], pois, deliberadamente e como resposta às críticas anteriormente dardejadas ao regime consagrado no artigo 63º do CPEREF, no actual quadro legal vigente o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.
Foi já editada jurisprudência que reflecte esta ideia e que afiança que «sendo o plano de insolvência constituído por um conjunto de medidas que só visa a sociedade insolvente, regulando os termos e condições em que os débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afectadas por aquele plano – artº 217º, nº4, do CIRE – o facto do credor não poder exigir à insolvente o pagamento do seu crédito, para além dos termos aí acordados, não é impeditivo de poder exigir a totalidade do crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente a esse plano aos avalistas da insolvente», até porque «aplicando-se o plano de insolvência somente à sociedade insolvente que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações nada impede que o credor accione os avalistas com vista ao cumprimento da obrigação que assumiram em consequência do aval prestado»[5].
A protecção que decorre do artigo 17º-E do CIRE tem como destinatário e beneficiário exclusivo a pessoa do devedor insolvente. Neste horizonte interpretativo, o qual não se pode apartar da letra da lei, tal como injuntivamente impõe o artigo 9º, nº2, do Código Civil, as hipóteses regulamentadas e as alocuções referidas no texto legal reportam-se exclusivamente à pessoa do devedor e não a terceiros, os quais não podem ser beneficiários – directos ou não – relativamente a providências tomadas num plano especial de revitalização por não serem partes ou sujeitos processuais interessados.
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Para além disso, torna-se obrigatório focalizar a atenção na regulamentação internacional prevista pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A livrança é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data[6].
Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade[7], em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia[8] [9] do direito do portador legítimo do título e abstracção[10], em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento.
Também na livrança todos os subscritores são co-obrigados solidariamente e formando uma cadeia cambiária, dependendo também do protesto a efectivação das obrigações de garantia, que são as dos endossantes e avalistas[11].
O aval é o acto pelo qual uma qualquer pessoa garante o pagamento da obrigação cambiária por um dos subscritores.
O avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[12] [13]. Para Pinto Furtado[14] o subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, poderá opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, ao passo que o avalista, apesar de obrigado da mesma maneira da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios, porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador.
Na jurisprudência mais ilustrada[15] é dito que «o aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado[16] (…) O aval bancário cumpre uma função de garantia, já que mediante o aval se incrementa a segurança do documento cambiário na sua primordial finalidade que é o pagamento, assim como uma importante função económica, pois ao aumentar as possibilidades de que a letra seja paga, facilita a sua transmissão e desconto, isto é, a sua circulação no tráfico jurídico mercantil. / O aval constitui uma garantia para o pagamento da letra, ou seja, para a extinção do crédito cambiário, não para a extinção da outra dívida de um concreto obrigado cambiário; (…) tem sempre natureza mercantil e carácter solidário e, finalmente, opera quando a letra se vence e não haja sido paga, independentemente do alcance dos incumprimentos do obrigado principal. A fiança, ao invés, pode ser civil ou mercantil e há-de constar ou poder deduzir-se o seu carácter solidário em cada caso concreto. O avalista resulta garante perante ad incertam personam (…) enquanto que na fiança se é devedor perante uma pessoa determinada»[17].
Na leitura de Pedro Pais de Vasconcelos o aval pode ser definido como «o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento”[18] [19] (…) Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo».
Ou seja, a declaração de confiança pessoal do avalista, a favor do destinatário do valor patrimonial do direito cambiário, que se constitua ou se aceite com a operação avalizada, tem o sentido de que um terceiro, não autor dessa operação, reconhece e declara que o direito cambiário enquanto direito pessoal do autor da operação garantida – fundamentando o seu valor patrimonial na manifestação de confiança pessoal do sacador, ou de determinado endossante, ou confirmando-o no seu prévio reconhecimento pelo aceite do sacado – digno de crédito[20].
Quanto à situação passiva do aval, dispõe a Lei Uniforme que «o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32º, I). E o parágrafo II do mesmo preceito acrescenta que «a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma». Ou seja, o avalista é responsável nos termos da medida típica da operação avalizada, não considerada em concreto, mas, de acordo com a sua aparência formal[21].
Os títulos cambiários (cheque, letras e livranças), enquanto títulos de crédito, fazem prova da obrigação cartular por eles titulado, dados os princípios de literalidade e autonomia que subjazem aos títulos cambiários, mas não das relações fundamentais ou subjacentes que se tenham estabelecido entre os credores e devedores e estejam na base da constituição da relação creditícia ou com ela conexas.
Sendo o regime da obrigação cartular distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção, em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento[22]. Prosseguindo aquele aresto avança que «o aval, por sua vez, configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir o seu pagamento. Assim, o avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas tão só sujeito da relação subjacente ao acto cambiário do aval. A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, como resulta do disposto no artº 32º da LULLiv».
Efectivamente, quem avaliza uma livrança sabe que subscreveu autonomamente, uma obrigação que permanece (e cujo cumprimento lhe pode ser exigido) enquanto o título subsistir ou a obrigação incorporada não tiver sido extinta pelo pagamento, e isto independentemente de o avalista estar mais ou menos perto do avalizado, de continuar a ser ou deixar de ser sócio ou administrador ou gerente da sociedade[23]. Mais se afirma na jurisprudência sob consulta que «a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente avalizado (…) e sedimenta por completo a bondade do preenchimento da livrança exequenda, efectuado à luz do pacto celebrado para o efeito».
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2012[24] é afirmado que «tendo em conta a autonomia das obrigações do avalista em relação às obrigações da avalizada, a declaração de insolvência desta (avalizada) nenhuma influência tem nas obrigações do avalista, uma vez que estas obrigações se mantêm independentemente das vicissitudes da obrigação do avalizado, salvo ocorrência de algum vício de forma».
Esta ideia é comum à jurisprudência editada a propósito da ausência de efeitos que o plano de revitalização propulsiona na natureza jurídica do aval. Paradigmática desta posição é a doutrina vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/12/2015[25] que propugna que «a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficie a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento (…). A natureza jurídica do aval, com autonomia relativamente à obrigação do avalizado, opõe-se a que uma cláusula do plano de revitalização como a mencionada possa evitar que o avalista possa vir a ser demandado em execução».
E este posicionamento reiterado está perfeitamente entranhado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois a imagem comummente aceite é a de que «a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficie a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento»[26].
As vicissitudes da relação subjacente não se repercutem na obrigação cartular do dador de aval, quedando-se esta inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, contra o avalista para obter a satisfação do seu crédito[27].
Mais, ao contrário da orientação proposta na decisão recorrida, a homologação do plano de recuperação aprovado não determina a extinção, por novação, da obrigação do avalista perante o credor da sociedade devedora[28]. Na verdade, esta é a solução que surge em clara concordância com a regra imposta pelo artigo 217º, nº4, do CIRE, que dita que «as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Na aplicação prática desta injunção legal, o Supremo Tribunal de Justiça[29] observa que «a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança (…), onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas, (…), contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a (…) execução para obter o seu pagamento». E o referido aresto entra na análise da questão sub judice ao afirmar, como atrás já o dissemos, que «o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente», pois «ao votar a favor do plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores» e «não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram».
No mesmo sentido, quanto aos efeitos da homologação do plano de insolvência relativamente à obrigação do avalista, também já decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2013, do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2013, de 06/02/2014, de 09/07/2014, 07/10/2014, de 25/11/2014 e de 30/05/2016, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2014, do Tribunal da Relação de Évora de 25/09/2014 e de 23/10/2014 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/12/2013 e de 17/12/2013[30], entre muitos outros.
O sentido decisório do recurso apreciado pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 16/09/2014 não tem aqui aplicação porque naquela circunstância é o avalista que surge como o próprio beneficiário do plano de revitalização e a posição expressa no convocado aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2012 é isolada e, salvo melhor opinião, é devidamente vencida pelo argumentário de todos os acórdãos publicados sobre esta polémica.
Como afirma Isabel Menéres Campos «perante a existência de um plano que modifica as condições de pagamento de uma determinada dívida, parece-nos coerente sustentar, de harmonia com os preceitos do Código Civil e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas citados, que o credor, desde que interpele os garantes, pode accionar, peticionando a totalidade da dívida e sem ter em conta as providências aprovadas no plano de revitalização»[31].
Carvalho Fernandes e João Labareda[32] notam que seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.
Surge, assim, inequívoco que a aprovação e a homologação, no competente processo, do plano de insolvência não produz efeitos na obrigação do avalista que continua obrigado ao pagamento da dívida cartular, nos precisos termos em que se vinculou quando apôs o seu aval no título de crédito, não podendo invocar a seu favor a moratória e/ou o parcial perdão da dívida ali concedido pelos credores ao insolvente, seu avalizado.
Do que ficou dito supra, furtando novamente as palavras do acórdão uniformizador anteriormente mencionado, «o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia»[33].
Sem embargo do direito de regresso dos avalistas relativamente ao devedor principal, sobeja apenas a necessidade de desenvolvimento de mecanismos aptos a concretizar um controlo efectivo dos pagamentos oriundos do património dos garantes da obrigação cambiária, a fim de não permitir que a satisfação do interesse executivo do credor ultrapasse a verba inscrita na livrança acrescida de juros.
A terminar e em suma, é de referir que:
i)O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado e que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
ii) Essa obrigação mantém-se válida ainda que seja nula a obrigação garantida, com a ressalva a nulidade se sustentar em vício de forma.
iii) O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança e a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida ou eventual redução desta de que seja beneficiária a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.
Desta modo, face aos argumentos atrás aduzidos é de revogar a sentença recorrida[34], sendo que, por via do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, as custas do presente recurso ficam a cargo da parte vencida.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo dos apelados, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 15/11/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel Matos Peixoto Imaginário


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[1] Rui Pinto Duarte, A Administração da empresa insolvente: rutura ou continuidade, I Congresso do Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2013, pág. 161.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 160.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/12/2015, in www.dgsi.pt.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., anotação 12 ao art. 217º, págs. 724-725.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/07/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6ª edição anotada, Livraria Petrony, Lisboa 1990, pág. 362.
[7] A literalidade exprime que o direito incorporado no título é um direito “cujo conteúdo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título”, conforme lição de Fernando Olavo, Direito Comercial, volume II, Títulos de Crédito em Geral, 1977, página 25.
[8] No ensino de Ferrer Correia Lições de Direito Comercial, volume III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215, o aval é um negócio jurídico cambiário autónomo, que faz nascer uma obrigação materialmente autónoma, dependente da obrigação principal apenas quanto ao aspecto formal.
[9] Segundo Filipe Cassiano dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142º, págs. 329-330, «a ideia de autonomia exprime que o aval não pode ser posto em causa com fundamento em quaisquer excepções causais, abrangidas aqui tanto as excepções relativas à relação em que participa o avalizado como as relativas à própria relação do aval – o aval vale por si, e a obrigação do avalista mantém-se ainda que a própria obrigação do avalizado não valha».
[10] Filipe Cassiano dos Santos, obra citada, pág. 327 que, ao conceptualizar a abstracção, diz que esta significa que a obrigação cartular não é afectada por circunstâncias que sejam relativas ao negócio que lhe deu causa e que excepções fundadas na chamada relação subjacente não são relevantes para questionar a existência, validade ou termos em que é exigível a obrigação.
[11] Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito da Empresa, Ediforum, edições Jurídicas, Ldª, 10ª edição, Lisboa 2007, pág. 456.
[12] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113, pág. 186, nota 2.
[13] No domínio jurisprudencial podem consultar-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-86, BMJ 353-485, 27-04-99, CJ STJ VII-II-68, de 19-06-2006, CJ STJ XV-II-118.
[14] Títulos de Crédito, Almedina, 153-154.
[15] Acórdão de uniformização de jurisprudência de 11/12/2012, in Diário da República, I Série, 14, de 21/03/2013, pág. 433.
[16] Pedro Alfonso Labriega Villanueva, “El aval. Fianza sui generis o Garantia Cambiária Típica”, publicado no Boletín Mexicano de Derecho Comparado, Año XXXVII, n.º 110, Mayo-Agosto de 2004, págs. 611-661. Vide ainda Piedrabuena Molina, Pilar, in “El Aval en la Letra de cambio como garantia” – Derecho Del Mercado Financeiro – Operaciones Bancárias de Gestión; Garantias; Operações Bursátiles”, Vol. II, pág. 443.
[17] - Cfr. Blanco Campaña, Jesus, in “Aval bancário y aval como contrato de Garantia” – Comentários a Jurisprudência de Derecho Bancário y Cambiário”, vol. I, pág. 176.
[18] [Cfr. Pais de Vasconcelos, Pedro, in “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, pág. 74, citado em “Nos 20 anos do Código das Sociedades – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, vol. III, Coimbra Editora, 2007, pág. 950 e do mesmo autor “Direito Comercial - Parte geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito”, vol. I, Almedina Coimbra, Pág. 339.
[19] Vide ainda Piedrabuena Molina, Pilar, in op. loc. cit., pág. 443 que define o aval “ [como] uma garantia pessoal cambiária dada para o cumprimento da obrigação que compete à pessoa avalizada, isto é como uma declaração cambiária cuja função directa e exclusiva é de garantir o pagamento da letra de câmbio”.
[20] Paulo Melero Sendim, Letra de Câmbio L. U. de Genebra – Obrigações e Garantias Cambiárias, vol. II, Livraria Almedina, Lisboa 1982, pág. 729.
[21] António Pereira de Almeida, Direito Comercial – Títulos de Crédito, vol. III, edição AAFDL, Lisboa 196/1987, pág. 222.
[22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010, in www.dgsi.pt.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2010, in www.dgsi.pt.
[24] In www.dgsi.pt.
[25] In www.dgsi.pt.
[26] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2014, in www.dgsi.pt.
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2015, in www.dgsi.pt.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/09/2014, in www.dgsi.pt.
[29] Acórdão de 26/02/2013, in www.dgsi.pt.

[30] Todos in www.dgsi.pt.
[31] A posição dos garantes no âmbito de um plano especial de revitalização – Acórdão do TRG de 5.12.2013, Proc. 2088/12, in Cadernos de Direito Privado, nº46, Abril-Junho de 2014, pág. 66.
[32] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 792.
[33] Citado acórdão de uniformização de jurisprudência de 11/12/2012.
[34] Como derradeira palavra, a sentença recorrida expressava o entendimento que «a situação relatada não é definitiva, já que o plano de revitalização pode vir a sair frustrado, extinguindo-se então as obrigações tal como foram fixadas no plano». Também por isso a decisão de extinção da execução não poderia ficar refém de uma situação não definitiva, transitória ou sujeita a qualquer álea ou destacada de uma eventual causa prejudicial não aferida nos autos.