Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO HERANÇA INDIVISA FALTA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 523º, NºS 1 E 2, 524º, Nº 1, E 706º, Nº 1, DO CPC; 2091º, Nº 1, DO CC | ||
Sumário: | I – Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º, nº 1, CPC), ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, ou com a contestação, se o respectivo escopo for provar os fundamentos da defesa, os documentos podem, contudo, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 523º, nº 2, CPC), ou, verificado o respectivo condicionalismo, na fase de recurso (artº 524º, nº 1, CPC). II – A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 706º, nº 1, CPC). III – Nesses casos excepcionais enquadra-se aquele em que a existência do documento, embora anterior ao momento do encerramento da discussão, só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele se pretende fazer valer. IV – A junção de documentos admitida pelos artºs 706º e 524º do CPC não se restringe ao caso revisto no artº 712º, nº 1, al. c), do CPC, abarcando documentos sem essa virtualidade mas que, ainda assim, são susceptíveis de relevar para a decisão da causa, v.g., por poderem, ainda que em conjugação com outros elementos de prova, contribuir para a convicção do Tribunal da Relação na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada com fundamento no disposto na al. a), segunda parte, do nº 1 do artº 712º do CPC. V – Não respeitando a uma herança jacente, mas antes a uma herança meramente indivisa, já aceite expressa ou tacitamente, é aos herdeiros que caberá intervir como parte nas acções em que se debatam interesses da herança, excepcionados os casos em que isso é legalmente atribuído ao cabeça de casal. VI – Uma herança impartilhada carece de personalidade judiciária para propor acção de reivindicação sobre imóvel dessa herança, já que não se trata de uma herança jacente (artº 2046º CC e 6º, al. a), CPC), não sendo a legitimidade activa assegurada pela intervenção da cabeça de casal – artº 2091º, nº 1, do CC. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A) - 1 - A..., por si e como cabeça de casal da herança deixada por óbito do seu marido, B..., falecido em 18-04-1981, intentou, em 11/10/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C.... e D...., peticionando o que ora se transcreve: «…deve a presente acção ser dada como procedente e provada e, consequentemente: a) Declarar-se que o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. .... e descrito na Conservatória de Registo Predial de .... sob o n.° ...., freguesia de ...., tem a composição, confrontações e área aí descritas e é pertença dos herdeiros de B...., falecido em 18 de Abril de 1981, tudo como se encontra descrito na Conservatória e inscrito no Serviço de Finanças; b) Serem os Réus condenados a restituir à herança e à posse e administração da Autora a totalidade do prédio, com os elementos de identificação referidos no art. 11°; c) Serem os Réus condenados a remover à sua custa a parede de tijolos que erigiram impedindo o acesso à sala e à casa de banho da casa da Autora, repondo tudo como se encontrava antes da perturbação; d) Serem os Réus condenados a deixar livre e devoluto dos seus haveres o sótão, a arrecadação, o barracão e a área descoberta do logradouro do prédio em crise, removendo todos os animais, culturas, artefactos, utensílios, instrumentos e vasilhame ali depositados; E ainda, e) Serem os Réus condenados a pagar à Autora, A...., a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros, após citação, até efectivo e integral pagamento; f) Ordenar-se a restituição, ainda que provisória, à posse da Autora, A...., sem audiência dos Réus, do bem identificado em a). g) Condenar-se os Réus nas custas e procuradoria condigna.». A alicerçar o peticionado, sustentou-se, em síntese, que: - O aludido prédio, havendo sido doado verbalmente a B.... e devendo entender-se como adquirido, por usucapião, pelo casal formado por este e pela ora autora, A...., que aí viviam, fazia parte do acervo hereditário deixado por óbito daquele B...., só por lapso não tendo sido incluído nos autos de inventário a que se procedeu para partilha dos bens desse “de cujus”; - Permanecendo ela, A...., a viver no mencionado prédio após o aludido óbito, os RR, contra a sua vontade e a dos demais herdeiros, ocupam, desde 1994, o logradouro desse prédio, o barracão aí construído, a arrecadação e os anexos; - No mês de Abril de 2002 os RR erigiram no prédio um muro de tijolos que impede a autora de passar da sua cozinha para a sua sala e casa de banho; - Os RR usam de violência contra ela, A...., já que lhe chamam parasita, dizem-lhe para se ir embora e que o lugar dela é no cemitério; - Tendo sido requerida, nos aludidos autos de inventário, a partilha adicional do mencionado imóvel, aí foi decidido, quanto a essa matéria, remeter os interessados para os meios comuns. 3 - Negando, ao pedido de apoio judiciário que os RR haviam formulado, eficácia interruptiva do prazo para apresentar a contestação, o despacho que assim decidiu foi objecto de recurso de agravo por parte dos RR, assim como por eles foi interposta apelação da sentença que, na sequência de despacho considerando confessados os factos articulados na petição inicial (art.º 484°, n° 1, do CPC), veio a julgar a acção parcialmente procedente. 4 - Dando provimento ao agravo e julgando procedente a apelação, esta Relação, por Acórdão de 29/6/2004, revogou as decisões recorridas e ordenou que a Exma. Juiz declarasse interrompido o prazo da apresentação da contestação e determinasse o prosseguimento da demais tramitação processual, com a anulação de todos os actos processuais posteriores ao despacho recorrido constante de folhas 49. 5 - Baixados os autos à 1.ª Instância, os RR vieram contestar e reconvir, alegando, em síntese, que: - Aquando da partilha efectuada no inventário referido pela autora, o mencionado prédio ficou a pertencer aos réus e às duas irmãs da ré (E... e F... ), tendo-lhes sido adjudicado através da verba n.º 10; - Após tal adjudicação as irmãs da ré venderam as respectivas partes aos réus que, desde a data da adjudicação começaram a utilizar e fruir do dito prédio e de todas as suas utilidades, como se fossem seus donos e legítimos possuidores; - As mencionadas sala e a casa de banho sempre fizeram parte do prédio adjudicado no inventário aos réus, sendo falso que estes hajam injuriado, difamado ou utilizado qualquer tipo de violência para com a autora. - É a autora quem ocupa, de forma ilegítima parte do prédio que foi adjudicado aos réus, o que é do seu perfeito conhecimento, pelo que, ao intentar a presente acção actuou num total abuso de direito, devendo, por tal facto, indemnizar os réus no montante de € 5.500,00. 6 - Apresentada réplica, nesta, para além de se concluir como se havia feito na petição inicial, pugnou-se pela improcedência da excepção, bem como pela inadmissibilidade do pedido de indemnização formulado em reconvenção, defendendo-se que, caso esta fosse admitida, sempre os pedidos reconvencionais deveriam ser julgados improcedentes. Foi oferecida tréplica. 7 - Por despacho proferido a fls. 244 e ss., ordenou-se o desentranhamento da tréplica e convidou-se a autora a apresentar nova petição inicial, articulado este que veio a ser oferecido. 8 - A fls. 291 veio-se requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir. 9 - Por despacho de fls. 303 decidiu-se não ser a acção em causa o meio processual idóneo para a restituição provisória da posse peticionada, admitiu-se o pedido reconvencional e não se admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir operada a fls. 291. 10 - Foi proferido despacho saneador, tendo-se fixado os factos tidos como assentes e elaborado a base instrutória. 11 - Os RR vieram arguir a nulidade do despacho saneador, o que foi desatendido por despacho de fls. 314, do qual foi interposto recurso (fls. 352), que foi recebido como agravo, a subir diferidamente (fls. 354). 12 - Da selecção da matéria de facto vieram ambas as partes apresentar reclamação, sendo que a apresentada pelos réus veio a ser parcialmente atendida, nos termos que constam de fls. 353. 13 - Do despacho que decidiu as reclamações, na parte que lhes foi desfavorável, os RR interpuseram recurso, que foi recebido como agravo, a subir diferidamente (fls. 383). 14 - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, realizada que foi, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 21/07/2009 (fls. 408 a 430), que decidiu: - Julgar improcedentes os pedidos da Autora, deles absolvendo os RR; - Julgar nulo o registo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o n.º...; - Julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus, dele absolvendo a autora. 15 - A Autora interpôs recurso dessa sentença, recurso esse que foi recebido como apelação. 16 - Notificados para o efeito, vieram os RR declarar que não mantinham interesse no agravo interposto a fls. 383. Por falta de alegações foi julgado deserto o recurso interposto a fls. 352 e recebido a fls. 354.
B) - A finalizar a alegação do recurso de Apelação ofereceram-se as seguintes conclusões: [………………………………………………………….]
Nas doutas contra-alegações que apresentaram, os Apelados defenderam não ser admissível a pretendida junção de documento, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).
III - Na sentença da 1.ª Instância foi considerada como factualidade provada, a seguinte matéria:
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V - a) - Com as alegações de recurso a apelante juntou um documento escrito, que sustentou consubstanciar um “Contrato Promessa de Divisão” celebrado entre as suas filhas E...e F... os ora recorridos em 31 de Dezembro de 1991, mas de que só teve conhecimento após o encerramento da discussão em 1ª instância, em meados de Agosto de 2009, documento esse que, segundo alega, por si só, conduz à alteração das respostas dadas aos factos 1, 20 e 24 da B.I, pois dele resulta que à data da partilha a que se procedeu no referido inventário, existiam diversas “construções” e “logradouros”, todos contíguos, que formam, na realidade, um único prédio - aquele que está em litígio - adquirido por B...., por doação verbal de seus pais e que não foi incluído nesse inventário. Vejamos. Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523.º, n.º 1, do CPC), ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, ou com a contestação, se o respectivo escopo for provar os fundamentos da defesa, os documentos podem, contudo, ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 523.º, n.º 2, do CPC), ou, verificado o respectivo condicionalismo, na fase de recurso (art. 524.º, n.º 1, do CPC). A junção de documentos, na fase de recurso, assume, pois, carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei. Assim, quanto à junção de documentos no tribunal de recurso preceitua o nº 1 do art.º 706º, do CPC que “As partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524 ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”. Ora, nesses casos excepcionais enquadra-se, precisamente, aquele em que a existência do documento, embora anterior ao momento do encerramento da discussão, só em ocasião posterior, é conhecida da parte que dele se pretende fazer valer. E esta hipótese, de superveniência subjectiva do documento, também é contemplada pelo art.º 524º, nº 1, do CPC, na medida em que aí se prevê a admissibilidade, após o encerramento da discussão, no caso de recurso, dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Ora, embora a existência do documento em causa nos autos, seja anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª Instância[3], pois é datado de 31 de Dezembro de 1991, a Apelante, segundo alegou, só o conheceu em momento posterior, mais precisamente, em meados de Agosto (de 2009), circunstancialismo este que, atenta a não intervenção da apelante na sua elaboração, tem verosimilhança suficiente, não afastada por sustentada alegação em contrário, para permitir a respectiva junção aos autos. Diga-se, no entanto, que, se é certo que a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, depende, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC, da apresentação, por parte do recorrente, de documento novo superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, já a junção de documentos, admitida pelos referidos art.ºs 706º e 524º, não se restringe a esse caso, abarcando documentos sem essa virtualidade, mas que, ainda assim, são susceptíveis de relevar para a decisão da causa, v.g., por poderem, ainda que em conjugação com outros elementos de prova, contribuir para a convicção do Tribunal da Relação na decisão a proferir quanto à matéria de facto impugnada com fundamento no disposto na alínea a), segunda parte, do nº 1, do art.º 712º, do CPC. Pelas razões explanadas, admite-se, pois, o documento junto pela Apelante com as respectivas alegações. b) - A Mma. juiz que proferiu a sentença recorrida, conforme resulta amplamente daquilo que nela expendeu a esse propósito, caracterizou a presente acção - e bem -, como uma acção de reivindicação. Não respeitando a uma herança jacente, mas antes a uma herança meramente indivisa, já aceite, pois, expressa ou tacitamente, é aos herdeiros que caberá intervir como parte nas acções em que se debatam interesses da herança, excepcionados os casos em que isso é legalmente atribuído ao cabeça-de-casal. No caso “sub judice”, adiantamo-lo já, a herança em causa, que é uma herança impartilhada, na configuração dada na petição inicial, atenta a alegada omissão quanto ao imóvel em litígio, carece de personalidade judiciária, já que não se trata de uma herança jacente (2046º do CC e 6º, alínea a) do CPC), não sendo a legitimidade activa assegurada pela intervenção da cabeça-de-casal, A...., atentos os motivos que adiante se explicitarão. Saliente-se que a questão da legitimidade da cabeça de casal para, em representação da herança, intentar a presente acção, foi, sem posterior divergência dos RR, expressamente sustentada na petição inicial, com apelo ao disposto nos art.ºs 2087.°, 2088.°e 1281º, todos do CC, pelo que é de entender-se antecipadamente cumprido o contraditório atinente a tal matéria. Como se tem dito, embora a acção de reivindicação e acção de petição de herança apresentem algumas características em comum - v.g., em ambas, a pretensão de restituição da coisa assume-se como um pedido derivado dos pedidos principais -, enquanto que a acção de petição da herança tem, como pedido principal, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro, a acção de reivindicação tem como pedido principal o reconhecimento do direito de propriedade. Por outro lado, na acção possessória - quer na de manutenção da posse, quer na que visa a restituição desta -, que tem como causa de pedir tipificada a relação possessória “proprio sensu”, a procedência do pedido não depende, como se realça no Acórdão da Relação de Lisboa de 17/01/91[7], “…de se fazer prova cabal da existência do direito real a que corresponde a posse invocada, mas sim de se provar que existem actos e situações enquadráveis no conceito de posse do Art.º 1543 do C.C.. ... Basta apenas que se demonstre que os AA. têm actuado por forma correspondente ao exercício daquele direito (Art.º 1251 do C.C.), ou seja, que se apure que exercem um poder de facto com conteúdo idêntico ao dos titulares do direito, e com a intenção de agir como beneficiários do mesmo direito (Art.º 1253). De tal prova resultará uma posse relevante cujo efeito essencial é a presunção da titularidade do direito (Art.º 1268 do C.C.) e que confere a quem a puder invocar os meios de defesa previstos no Art.º 1276 e segs. do mesmo diploma” (cfr. tb. Ac. do S.T.J. de 04/05/76 in B.M.J. n.º 257, pág. 155). Também J. A. dos Reis salienta serem fundamento da acção de restituição de posse, apenas a posse e o esbulho e serem fundamento da acção de manutenção apenas a posse e a turbação desta[8]. Ocorre aqui, pois, situação similar àquela de que tratou o Acórdão do STJ de 10/06/2009 (Agravo nº 158/1999.S1), a propósito da qual se escreveu: «Reportando-se os autos a uma acção de reivindicação, intentada pela cabeça-de-casal de uma herança aberta por óbito de alguém, desacompanhada dos demais herdeiros, carece ela de legitimidade para tal, dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário (artigos 28º, nº 1, do CPC e 2091º, nº 1, do Código Civil).».
IV - Em face de tudo o exposto, julgando a Apelação improcedente, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a excepção da ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, absolver os RR da instância. Custas pela A., atendendo-se, todavia, ao apoio judiciário de que beneficia.
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