Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
193/11.1TBPMS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
CREDORES
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DO MÓS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 238º,Nº1, AL. D) DO CIRE
Sumário: I – Ainda que seja de concluir pela apresentação intempestiva à insolvência do requerente da exoneração do passivo restante, é sempre necessário, para que se possa decretar o seu indeferimento liminar, a prova de que esse atraso provocou prejuízo aos credores.

II - O atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) - 1) – M…, veio requerer, em 11/02/2011, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, a sua declaração de insolvência, bem assim como a sua exoneração do pagamento do passivo restante, para tal invocando o disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.[1]

2) - Por sentença de 24 de Fevereiro de 2011, que transitou em julgado, foi declarada a insolvência da Requerente, tendo-se designado dia para reunião da assembleia de credores.

3) - O Sr. Administrador da Insolvência, no relatório que apresentou, emitiu parecer favorável ao referido pedido de exoneração.

4) Na assembleia de credores, o Sr. Administrador da Insolvência propôs a concessão da exoneração do passivo restante, enquanto que a credora “S…, S.A.”, declarou opor-se ao pedido de exoneração do passivo formulado pela insolvente, alegando, em síntese, que:

- Já em 2008 a devedora havia sido declarada insolvente, no âmbito do processo n.º …, não estando cumprido o disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, pois que a devedora tinha conhecimento, há cerca de 3 anos, da sua situação de insolvência;

- Naquele processo de insolvência a ora insolvente não requereu a exoneração do passivo restante, e quando citada para a execução que a credora “S…” intentou, vendeu todo o seu património para liquidar a uma colega uma dívida no montante de € 40.000,00, favorecendo, assim, um credor em detrimento de outro.

5) - Por despacho proferido em 03/07/2012, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou, com vista a possibilitar o apuramento do rendimento disponível da devedora, a notificação desta para, em 10 dias, vir apresentar uma relação actualizada de rendimentos e despesas correntes mensais com o agregado familiar, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.».

B) - Discordando da admissão liminar do aludido pedido de exoneração, veio a credora “S…, S.A.”, recorrer do despacho que assim decidiu, terminando as alegações do seu recurso – recebido como apelação e com efeito meramente devolutivo -, com as seguintes conclusões:

...

A Apelada, na resposta que apresentou, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).

Assim, para além da averiguação sobre a nulidade que a Apelante imputa à sentença, bem como sobre o abuso do direito, que invoca, a questão a solucionar no presente caso consiste em saber se a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, designadamente, por ser de considerar que a conduta da Requerente configurava situação subsumível à previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

III – Na sentença, antes de se entrar na análise do direito, escreveu-se o que se passa a reproduzir:

«Dos autos [designadamente dos elementos documentais acima referidos nas fls. identificadas no Relatório], e atenta a posição assumida pelo credor e pelo devedor nos presentes autos, na acta de assembleia de apreciação do relatório, resultam os seguintes factos a considerar:

1. A insolvente apresentou-se à insolvência em 11 de Fevereiro de 2011.

2. A insolvente é divorciada desde 9 de Julho de 2001 e exerce a profissão de docente no agrupamento de escolas de Porto de Mós, auferindo de vencimento líquido o montante mensal de € 1.647,21.

3. A insolvente foi casada com J…, e conjuntamente com o seu então marido foram sócios da sociedade L…, Lda.,

4. ... Sociedade essa que foi declarada insolvente em 3/4/2007, no processo n.°...

5. Em virtude do divórcio da requerente, esta adquiriu uma quota, na L…, por escritura de partilha por divórcio em 18/09/2002, de forma a garantir o pagamento por parte da insolvente L…, de créditos que detinha sobre esta de cerca de €43.000,00.

6. ... tendo passado a ser sócio da insolvente L… durante o período de 18/09/2002 a 23/06/2005.

7. A requerente assumiu responsabilidades da L… perante credores, traduzidas na prestação de avais de aceites de obrigações cambiárias da referida sociedade.

8. Com o intuito de solver aquelas obrigações, contraiu créditos pessoais, bem como empréstimos junto de familiares e amigos.

9. Com a sua situação de sobreendividamento iminente, deparou-se com a constante instabilidade económico-financeira, o que, aliado a diverso problemas de saúde, bem como aos diversos processos de execução a serem movidos contra a própria, tem obstado a que a mesma consiga pontualmente o cumprimento das suas obrigações, não conseguindo solver aos seus credores.

10. Do certificado do registo criminal da devedora nada consta.».

IV – Sustenta a Apelante que a sentença é “completamente omissa quanto à fundamentação de facto, não sendo possível descortinar qual o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal para concluir como concluiu, de acordo com os artigos 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e 205.º, n.º 1 da CRP.”.
Como é sabido, a falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC. Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. É o que a nossa Doutrina tem ensinado[4] e os nossos Tribunais Superiores têm decidido[5].
No presente caso, os factos provados, se bem que aí não hajam assim sido apelidados, estão, na sentença, elencados sob os pontos nºs 1 a 10, conforme se reproduz neste Acórdão em III “supra”, pois que, do contexto em que estão inseridos resulta ser esse o significado da expressão “factos a considerar” que a Mma. Juiz empregou antes de os ter elencado.

É claro que a parte interessada na prova de factos que não foram discriminados como não provados, pode, na medida em que os mesmos, devendo sê-lo, não foram incluídos na factualidade provada e que relevem para o sentido da decisão porque pugna, arguir a existência de erro de julgamento (de facto), requerendo à Relação que modifique esse julgamento, dando tais factos como provados. Nesta hipótese, todavia, a situação que se configura é a de erro de julgamento, que não se confunde com a da mera falta de descriminação, na sentença, dos factos não provados, que “per se” não constitui omissão que integre a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC.
Assim, no caso “sub judice”, a sentença recorrida está assente em matéria de facto, sendo que é também dotada de fundamentação de direito que alicerça a decisão que nela se tomou – a admissão liminar do pedido de exoneração - que passou pela análise e afastamento das putativas causas de indeferimento liminar desse pedido, que a ora Apelante havia alegado.
Não sendo ininteligível – como, no caso, não é – uma exposição, que se repute de deficiente, dos motivos que levaram o julgador a seguir o entendimento que culminou com determinada decisão, não conduz a que se considere nula, por falta de fundamentação, a sentença onde assim se procedeu.[6]
Não enferma, pois, o despacho recorrido, da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC.

No caso de o devedor ser uma pessoa singular, permite o art.º 235º do CIRE que, nos termos do capítulo onde o preceito se insere, lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Todavia, a par de outras situações que no caso “sub judice” irrelevam, o art.º 238º do CIRE, prevê que o pedido de exoneração seja “liminarmente indeferido”, se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” (alínea d) do nº 1 do artigo).

É nesta alínea d) do nº 1 do referido art.º 238º que a Apelante se alicerçou para, nas suas alegações de recurso, sustentar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Ora, adianta-se já, em nosso entender não há matéria factual assente – mesmo também considerando a que assim seria de entender, relativa ao reconhecimento a que se reporta o artº 238º do CIRE -, que, com o mínimo de segurança e ainda que lançando mão de presunções judiciais, permita dar como verificada a situação prevista na mencionada alínea d), do nº 1, do artº 238º.

Em primeiro lugar, cabe-nos referir que não se vê que esteja assente que a situação de insolvência da ora recorrida seja temporalmente anterior ao semestre que antecedeu a apresentação desta.

É que, para o caso, não releva a situação de insolvência que, em processo que correu termos anteriormente ao ora em análise, determinou que aí fosse declarada a insolvência da ora Requerente.

O que relevaria, pois, seria o conhecimento da situação de insolvência que veio a dar azo à declaração de insolvência proferida no presente processo, pelo que, não havendo matéria factual que nos permita fixar temporalmente a ocorrência dessa situação, vedado nos está, consequentemente, afirmar que a mesma é anterior ao semestre que antecedeu a apresentação da Requerente (11 de Fevereiro de 2011).

Discorda-se, pois, daquilo que a Mma. Juiz escreveu no despacho recorrido, na parte que refere como demonstrado “que a insolvente já tinha conhecimento há mais de 6 meses, da sua situação de insolvência”, pois trata-se de conclusão extraída de inferência ilegítima que os factos elencados como assentes não habilitam.

Assim, porque não se poderia afirmar que a Requerente se tivesse abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não seria de, com base no disposto nesta alínea d) do nº 1 do referido art.º 238º do CIRE, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Dir-se-á, no entanto, que, ainda que fosse de concluir pela apresentação intempestiva à insolvência que a Apelante apontou à ora insolvente, sempre faltaria, para que se pudesse decretar o aludido indeferimento, a prova de que esse atraso havia provocado prejuízo aos credores.

É certo que o ora relator já defendeu anteriormente que “…sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na alínea d) do nº 1 do referido art.º 238º, do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no princípio “id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer.”.

Sucede, todavia, que se revelaram convincentes os argumentos esgrimidos, em sentido com contrário, por diversas decisões dos tribunais superiores e, em particular, nos Acórdãos desta Relação, de 12/06/2012 (Apelação nº 1034/11.5T2AVR-C.C1)[7] e de 20/6/2012 (Apelação nº 324/11.1TBNLS-E.C1)[8] e no Acórdão do STJ, de 19/04/2012 (Revista nº 434/11.5TJCBR-D.C1.S1), sendo deste último aresto que se passa a transcrever os trechos que temos por mais significativos para defesa do entendimento que agora abraçamos: «… O atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.

Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código - neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º.

Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.

Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida.”.

(…) conforme resulta do disposto nº 3 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de “expressamente declarar” que “preenche os requisitos” para que o pedido não seja indeferido liminarmente.

Isto significa, em nosso entender, que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos.

Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração.

Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito.

Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova - cfr. nº2 do artigo 342º do Código Civil.».

Salienta-se que, ao invés do que alega a Apelante, o tribunal a quo não reconheceu, “que a devedora dissipou todo o património”, nem essa dissipação resulta dos factos provados.

Nem resulta provado nos autos, também, que a Requerente, conforme havia alegado a Apelante ao opor-se ao pedido de exoneração, haja favorecido um credor em detrimento dos outros, vendendo todo o seu património para liquidar uma dívida no montante de €40.000,00 a uma colega.

Assim, porque no caso “sub judice” - ainda que se reconhecesse o atraso na apresentação à insolvência por parte dos Requerentes – não estão provados factos de onde decorresse que esse atraso tivesse causado prejuízo aos credores, ou tivesse agravado tal prejuízo, sempre seria inaplicável o motivo de indeferimento liminar previsto na alínea d) do nº 1 do referido art.º 238º do CIRE.

A enumeração dos casos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do artº 238º é taxativa, conforme entendeu já esta 3ª Secção, em Acórdão de 12/06/2012.[9]

O abuso do direito (art.º 334º do CC) ocorre quando no exercício de um direito, o respectivo titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Não obsta à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor ao apresentar-se à insolvência, a circunstância de este não se haver efectuado um tal pedido em processo de insolvência anterior, instaurado por um seu credor.

O que o legislador pretendeu impedir, estabelecendo-o como fundamento de indeferimento liminar, não foi a concessão da exoneração do passivo restante a quem já tivesse, em processo anterior, tido a oportunidade de a pedir e não o tivesse feito, mas sim a quem dela já tivesse beneficiado nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência (al. c), do nº 1, do citado artº 238º).

Assim, não pode concluir-se, que a Requerente, ao formular nos presentes autos o pedido de exoneração do passivo restante, haja incorrido em abuso do direito, ou seja, que tenha excedido, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Atento o mais acima concluído quanto à existência de fundamentação a escorar a decisão recorrida, cabe dizer que não se detecta que o Tribunal “a quo” haja aplicado qualquer norma que se repute de inconstitucional ou a que esse Tribunal tenha dado interpretação desconforme com o consagrado na Constituição da República Portuguesa, designadamente, no seu artº 205.º.

Nem a insuficiência da massa insolvente, e o consequente encerramento do processo, nos termos do art. 232ª do CIRE, nem a inexistência de "rendimento disponível", ou a falta de elementos para a sua fixação, designadamente, na ocasião do liminar, consubstanciam factores impeditivos da admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante.

Daí que não contenda com o acerto da decisão ora recorrida, a circunstância de a Mma. Juiz, na ocasião em que o proferiu, não possuir elementos que lhe permitisse determinar, concretamente, o rendimento disponível da devedora, para o que ordenou a notificação desta.[10]

Resultando do exposto, pois, em nosso entender, não ser possível dar como verificada qualquer uma das situações que, à luz do artº 238º do CIRE, conduzem ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, há que confirmar o despacho recorrido e negar procedência à apelação.

IV - Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a Apelação improcedente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.


 (Luís José Falcão de Magalhães - Relator)

(Sílvia Maria Pereira Pires)

(Henrique Ataíde Rosa Antunes)



[1] Doravante “CIRE”.
[2] Os preceitos que deste Código forem citados, reportam-se, salvo indicação em contrário, à redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008 de 20/11.
[3] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[4] Cfr. Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984,Volume V, págs. 139 e 140.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 14/06/1995, Processo n.º 47 940, “in” BMJ n.º 448, págs. 255 e ss. e Acórdão do STJ de 19/06/2007, Revista n.º 07A1830.
[6] Cfr. Quanto a esta matéria o Acórdão da Relação do Porto, de 12/12/2011 (Apelação nº 589/10.6TTMAI.P1 - consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase, tal como os restantes acórdãos dessa Relção que viereram a ser citados sem referência de publicação -, em cujo sumário se pode ler: «A falta de fundamentação do laudo emitido pelos peritos médicos que integram a junta médica consubstancia nulidade processual, que deve ser arguida perante a 1ª instância, no prazo legal previsto para a arguição de nulidades.
II – Questão diferente, é saber se o juiz, com base nos meios de prova de que dispõe, julgou de forma correcta, designadamente se, por via da alegada falta de fundamentação do relatório pericial, tinha, ou não, elementos ou meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, situação enquadrável no âmbito, não de nulidade de sentença, mas sim do erro de julgamento, a que poderá ser aplicável, se for o caso, o disposto no artº 712º, nº 4, do CPC.».
[7] Neste aresto é bem evidente a mudança de entendimento que vem ocorrendo nesta Relação quanto à matéria em causa.
[8] Ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase, tal como os restantes que, desta Relação de Coimbra, venham, a ser citados sem referência de publicação.
[9] Autos de apelação nº 1034/11.5T2AVR-C.C1.
[10] Cfr., Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2012, Apelação nº 21314/11.9T2SNT-A.L1-6, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase” e Acórdão da Relação do Porto, de 13/11/2012, Apelação nº 32503/12.5TBVFR-A.P1.