Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
612/22.1T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: IMPERCEPTIBILIDADE DE UMA GRAVAÇÃO «CITIUS»
NULIDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 363º E 364º DO CPP
Sumário: 1. A deficiência de gravação que torna um depoimento imperceptível equivale a ausência de registo da prova quanto ao depoimento desse depoente.

2. Reitera-se a tese jurisprudencial segundo a qual «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada».

3. Para aferir da imperceptibilidade de uma gravação, não pode o tribunal recorrer a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aceite, porquanto o mesmo não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, não tendo ainda o mesmo sido objecto de oportuno contraditório.

4. Não se pretende com a exigência legal da gravação da prova fazer recair sobre as partes o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que, em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco.

5. Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar.

6. A deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo, por isso, defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão.

7. O Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo.

8. A prova assim recolhida, no respeitante à testemunha cujo depoimento não se mostra perceptível, no todo ou em parte, é nula, o que torna nula a sentença subsequente, vício este que se impõe sanar com a repetição do acto.

Decisão Texto Integral:      *


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO
1- (…)
2- Realizado o julgamento com observância de todo o formalismo legal, por sentença proferida em 13.4.2025, foram os arguidos condenados e absolvidos, nos seguintes (transcritos) termos:
Dispositivo

Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.º-A do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 8€ (oito euros), o que perfaz o montante de 1.600€ (mil e seiscentos euros);
b) condenar a arguida BB pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.º-A do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 8€ (oito euros), o que perfaz o montante de 1.600€ (mil e seiscentos euros);
c) condenar a arguida CC pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.º-A do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros);
d) condenar o arguido DD pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.º-A do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros);
e) condenar o arguido EE pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.º-A do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros);
f) julgar totalmente improcedente o pedido civil deduzido pela assistente A... Unipessoal, Lda. e, em consequência, absolver os arguidos de tudo o peticionado;
(…)

3 - Por requerimento datado de 2.5.2025, veio a arguida CC, requerer ao abrigo do artº 155º/4 do CPC a repetição do depoimento da testemunha FF, prestado na sessão de 26.3.25, cujo registo da gravação lhe foi disponibilizado em 2.5.2025, pelo Tribunal de julgamento.
4- O MP na 1ª instância, promoveu em 12.5.2025 que fosse deferido o requerido, afirmando nada ter a opor a tal pretensão, mas por despacho proferido em 8.6.2025 a Srª Juíza do Tribunal a quo, considerou extemporâneo tal pedido  formulado em 2.5.25, com o fundamento de que havia sido apresentado fora do prazo de 10 dias que a lei concede para invocar irregularidade por falta ou deficiência da gravação, uma vez que os registos da audiência haviam sido disponibilizados em 28.3.2025, pelo que o referido prazo legal terminara em 7.4.2025.
Foi assim com esse fundamento, indeferida em 8.6.2025 a pretensão requerida pela arguida CC, ao abrigo do artº 155º/4 do CPC ex vi do artº 4º do CPP.
5- Interposto recurso deste despacho, pela arguida CC, o mesmo foi recebido por despacho judicial proferido em 26.6.25, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos, com o recurso já interposto da sentença final, proferida nos presentes autos em 13.4.2025.
Todavia, no próprio despacho de 26.6.25 a Srª Juíza do Tribunal a quo determinou que a secção informasse em que data foi efectivamente disponibilizada aos mandatários, a gravação da sessão da audiência de 26.3.25 na plataforma citius.
6- A assistente e demandante A... Lda ouvida nos autos sobre esta questão, sustentou idêntica posição à do Tribunal a quo, no sentido de que a gravação da prova oral produzida na sessão de 26.3.2025, foi disponibilizada em 28.3.2025 pelo que o prazo legal de 10 dias de que dispunha a arguida, para invocar qualquer irregularidade relacionada com a gravação, terminara em 7.4.2025.
Concluiu assim, que o requerimento de 2.5.2025 da arguida era intempestivo e devia ser rejeitado por extemporâneo, nos termos do artº 155º/4 do CPC, devendo ser mantida na íntegra a douta sentença.
7- Em 1.7.2025 é aberta conclusão nos autos, informando a secção, que só em 2.5.25 foi disponibilizada ao mandatário da arguida CC a gravação da prova oral produzida na sessão de 26.3.2025 da audiência de julgamento.
8- Em 4.7.2025, veio o MP responder ao recurso da arguida CC, terminando a sua resposta com as seguinte conclusões:
(…)

9- A Srª Juíza do Tribunal a quo, colocada perante a verdade factual dos autos - que a disponibilização da gravação ao ilustre advogado da arguida CC efectivamente só ocorrera em 2.5.2025 - decide ao abrigo do artº 414º/4 do CPC, reparar o seu despacho anterior datado de 8.6.2025, proferindo em sua substituição, um novo despacho em 10.7.2025, com o seguinte teor:

Ouvida a gravação da audiência de julgamento, verifica-se que efectivamente o depoimento da testemunha FF, mostra-se muito pouco audível, sendo no entanto caso único, uma vez que as restantes testemunhas são audíveis.

Assim determino que se solicite ao Sr. técnico de informática a possível recuperação da gravação do referido depoimento.”

10- Posteriormente, perante a resposta fornecida pelo Sr. técnico de informática, a Srª Juíza do Tribunal decide por despacho de 12.7.2025, indeferir o pedido de repetição de depoimento, com o seguinte fundamento:

“Atenta a resposta dada pelo sr. técnico de informática relativamente à invocada deficiência na gravação do depoimento da testemunha FF - “verificou-se que, mediante o aumento do volume, quer das colunas instaladas na sala de audiências quer das colunas externas conectadas ao referido computador, é possível a audição do conteúdo depoimento em causa”, indefere-se o pedido de repetição do depoimento.”
11- Insurgindo-se contra esta posição do Tribunal, a arguida CC vem em 15.7.2025 interpor recurso deste despacho proferido em 12.7.2025, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que defira a repetição do depoimento desta testemunha.
Termina o seu recurso extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões:

22. A deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência constituiu um erro imputável à atividade do tribunal, não podendo os intervenientes processuais ser penalizados por omissões ou problemas técnicos nos registos constantes da plataforma Citius.

23. A Arguida discorda da posição do senhor técnico informático, na medida em que a solução propugnada de ampliar o som não resolve agora, do mesmo modo que não resolveu anteriormente, a deficiente audibilidade da gravação.

24. Só ouvindo a integralidade do depoimento, o que, nesta altura, não se torna possível, pelo menos usando a gravação constante da plataforma Citius, se poderá aferir da pertinência do mesmo para alterar a decisão final.

25. Mesmo que o depoimento não tenha influência na decisão final, ainda assim o registo do mesmo deverá ser audível porque fica a constar do acerva probatório do processo.

26. Face à impossibilidade técnica de ouvir a integralidade da gravação constante da plataforma Citius, resta à Arguida invocar a nulidade da mesma e requerer a repetição do respetivo depoimento.

27. Tendo tal requerimento sido indeferido, a Arguida interpõe o presente recurso, por considerar que a deficiência da gravação do depoimento da testemunha FF é uma irregularidade que deveria ter sido reparada, deferindo a repetição do depoimento, e que afeta o valor do ato praticado.

28. Tendo em conta a pendência de um recurso interposto da decisão final, não pode o Tribunal da Relação formar a sua convicção se a gravação disponibilizada na plataforma Citius estiver deficiente, muito embora o registo original amplificado na sala de audiências possa produzir melhores resultados.

29. Assim, deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que defira a repetição do depoimento da testemunha FF

Com o que se fará Justiça!


12- O recurso da arguida CC foi recebido por despacho judicial proferido em 21.9.25.
13- Notificado o MP na 1ª instância, nos termos do artº 413º/1 do CPP, veio responder em 11.10.25, reiterando a sua posição no sentido de ser julgado provido o recurso da arguida, conforme o já expresso na sua anterior resposta apresentada nos autos em 4.7.25, ao primeiro recurso da arguida, sobre esta mesma questão, argumentando nos seguintes (transcritos) termos:

“A arguida, ora recorrente CC veio interpor recurso do douto despacho judicial, nos termos e fundamentos expostos no requerimento de interposição de recurso, que decidiu manter a decisão proferida anteriormente pela Mm. Juíza do tribunal a quo, nos seguintes termos “

“Atenta a resposta dada pelo sr. técnico de informática relativamente à invocada deficiência na gravação do depoimento da testemunha FF - “verificou-se que, mediante o aumento do volume, quer das colunas instaladas na sala de audiências quer das colunas externas conectadas ao referido computador, é possível a audição do conteúdo depoimento em causa”, indefere-se o pedido de repetição do depoimento.”

A recorrente conclui pugnando que tal despacho judicial seja revogado e substituído por outro que defira a repetição do depoimento da testemunha FF.
Vejamos se assiste razão à recorrente
O Ministério Público, conforme vem referido nas motivações de recurso da Recorrente, já tomou anteriormente posição sobre o assunto, quer na promoção com a ref.ª 110768821 de 12-05-2025, quer na resposta ao recurso com a ref.ª 12041347 de 04-07-2025, onde, na sua conclusão 3., defende que “Da audição da gravação, constatou-se que efetivamente a gravação mencionada apresenta diversas deficiências, pelo que se fez constar na promoção de 12.5.2025, nada ter a opor quanto à repetição (não obstante os factos referentes à gravação se reportarem ao pedido de indemnização civil).”
Ora, inexistindo circunstâncias supervenientes que pudessem levar à mudança de tal posição, Ministério Público não pode deixar de manter a posição anteriormente defendida, porquanto, após nova audição do ficheiro da gravação do depoimento da testemunha em causa, mantêm-se as mesmas dificuldades de audição e compreensão do diálogo mantido com a testemunha FF aquando da sua inquirição.
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Juízo Local Criminal pronuncia-se no sentido de que o recurso interposto merece provimento.”


I4- Proferida a sentença final em 13.4.25, inconformada contra a mesma, insurgiu-se a arguida CC, retirando da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

(…)


15- Igualmente inconformados com a sentença final condenatória de 13.4.25, vieram os arguidos AA e BB em 22.5.2025, insurgir-se contra a mesma, retirando da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

(…)


16- Estes dois recursos dos arguidos acima referidos, foram recebidos por despacho proferido na 1ª instância em 8.6.25.
17 - Notificado o MP na 1ª instância, nos termos do artº 413º/1 do CPP, veio responder em 3.7.2025, ao recurso da sentença, interposto pela arguida CC, terminando essa sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:

(…)


18 - Notificado o MP na 1ª instância, nos termos do artº 413º/1 do CPP, veio responder em 4.7.2025, ao recurso da sentença, interposto pelos arguidos AA e BB, terminando essa sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:
(…)
19- Notificada, a Assistente e demandante A... Lda, veio responder aos dois recursos da sentença final, interpostos pelos arguidos, sendo que termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:

(…)

20 - Nesta Relação de Coimbra, quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º/1 do CPP, o Sr. Procurador Geral Adjunto, em 14.11.2025 veio lavrar parecer nos autos.

Ali defendeu, que bem agiu a Srª Juíza, ao indeferir a repetição do depoimento da testemunha FF (por ser  o mesmo audível com o sistema de reprodução no seu máximo, de acordo com o parecer do Sr técnico do IGFEG), e ao julgar não providos os recursos da sentença final, aderindo quanto a estes últimos, à argumentação constante das resposta do MP formulada na 1ª instância.

Deste modo, veio pugnar pela improcedência de todos os recursos interpostos nos autos pelos arguidos, entendendo deverem ser confirmados na íntegra, quer o despacho judicial de 12.7.25, quer a sentença final recorrida de 13.4.25.
21 - Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso

É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).

Por outras palavras, do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (neste sentido vide Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, 2000, pág. 335 e Acs do S.T.J de 13.5.1998 in B.M.J 477-263; de 25.6.1998 in B.M.J 478º-242 e de 3.2.1999 in B.M.J 477º-271), exceptuando aquelas que são do conhecimento oficioso (cf Artº 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R, I - série de 28.12.1995).

Assim, as questões objecto dos recursos a apreciar por este Tribunal ad quem, são as seguintes:

No recurso da arguida CC de 15.7.2025, interposto do despacho judicial de 12.7.2025, que indeferiu o seu pedido de repetição do depoimento da testemunha FF, por alegada deficiência de gravação do mesmo durante a sessão de 26.3.2025:

- saber se tal depoimento é nulo, por não se encontrar registado em áudio no sistema de gravação da plataforma citius, em condições de poder ser perceptível na íntegra o diálogo que aconteceu durante a sua inquirição na sessão de 26.3.2025 (saber se as deficiências da gravação impedem essa percepção auditiva), e se em consequência, se impõe a reabertura da audiência de julgamento na 1ª instância para o mesmo ser aí repetido.

No recurso da arguida CC da sentença final:
A) Nulidade da sentença decorrente da deficiente gravação da prova na parte respeitante ao depoimento prestado pela testemunha FF, que se encontra parcialmente inaudível e tendo sido tempestiva a sua arguição, saber se essa nulidade deve ser suprida com a repetição do acto.
(…)


III- Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provado o seguinte:

Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
(…)»

Analisando

Impõe-se antes de mais apreciar o recurso da arguida CC interposto do despacho judicial de 12.7.2025, porquanto este recurso tem por objecto a impugnação de um acto processual prévio à prolação da sentença (gravação irregular da prestação de depoimento de uma testemunha prestado em julgamento) e da sorte do mesmo, depende a apreciação dos recursos interpostos da sentença final por todos os arguidos, já que nestes se impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto provada


No seu recuso do despacho judicial proferido em 12.7.25, a arguida CC invoca em resumo, que o depoimento da testemunha FF prestado na sessão de 26.3.2025 está parcialmente inaudível, em particular entre o minuto 4 e 17, resultando ser impossível perceber as perguntas e respostas ali formuladas.
Alega que só ouvindo a integralidade do depoimento, o que não se torna possível, usando a gravação constante da plataforma citius, se poderá aferir da pertinência do mesmo para alterar ou não o sentido da decisão final.
Que mesmo que tal depoimento por si só, não tenha a virtualidade de alterar o sentido da sentença, ainda assim trata-se de um depoimento prestado em julgamento, que como tal integra o acervo probatório do processo pelo que não poderá ser ignorado.
E uma vez que foi tempestiva a arguição da nulidade desse acto por deficiente gravação do depoimento dessa testemunha veio a arguida requerer que se ordene a repetição da sua prestação no Tribunal a quo.
Reitera que deficiente gravação do depoimento da testemunha FF é um vício que não sendo reparado, afecta o valor do acto processual praticado tornando nula a integralidade da gravação constante da plataforma citius.
E sublinha que a deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência, segundo aquilo que resulta da audição da gravação disponibilizada no Citius (sem recurso a amplificação de som proporcionada por outos equipamentos electrónicos), constitui um erro imputável à actividade do Tribunal, não podendo os intervenientes processuais ser penalizados por omissões ou problemas técnicos nos registos constantes da plataforma citius.
Acrescenta ainda que tendo sido interposto recurso da sentença final de condenação, com impugnação da matéria de facto, não poderá o Tribunal da Relação formar a sua convicção sobre a matéria de facto exarada na sentença, se a gravação disponibilizada na plataforma citius estiver deficiente.
Conclui assim, que na impossibilidade técnica de ouvir a integralidade da gravação constante da plataforma citius, o depoimento desta testemunha é nulo e requer assim a este Tribunal de recurso que ordene a sua repetição como forma de sanar essa nulidade.
O MP na 1ª instância deu acolhimento a esta pretensão da arguida e entendeu que o despacho de 12.7.25, deveria ser revogado e substituído por outro que ordenasse a repetição em sede de julgamento na 1ª instância, da prestação do depoimento da testemunha FF, que se revela inaudível (não sendo acompanhado pelo MP no seu parecer lavrado nesta Relação).
Quid Juris ?
Entendemos que assiste razão à arguida CC e esta questão da deficiente gravação do depoimento da testemunha FF, foi pela mesma suscitada de forma tempestiva em juízo, como já ficou decidido na 1ª instância (despacho judicial de 10.7.25).
Quanto à tempestividade da arguição da nulidade, foi pois no caso em apreço, respeitado o já decidido pelo STJ no  Ac. STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 13/2014 , DR, I Série de 23-09-2014:
“A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada
.”
A questão da tempestividade da arguição do vício, está pois ultrapassada e não constitui objecto do presente recurso.
E quanto à deficiência da gravação do depoimento desta testemunha FF, na realidade, quer a Srª Juíza (no despacho de 10.7.25) quer o MP na 1ª instância, na sua promoção de 12.5.25 e na sua resposta ao presente recurso, já admitiram (havendo concordância neste ponto) que a gravação desse depoimento na plataforma citius, apresenta deficiências que se traduzem na dificuldade da sua audição e consequentemente na impossibilidade da compreensão do diálogo mantido nessa sessão de 26.3.25 com a testemunha FF, durante a sua inquirição.
Também nós comprovámos ser exacta essa impossibilidade (em especial entre o minuto 4º e 17º), uma vez tentada a audição do referido depoimento, com o som no seu limite máximo, na gravação disponibilizada na plataforma citius.
Ora dispõe o artº 363º do CPP, que sob pena de nulidade as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas, sendo que essa forma de documentação é actualmente efectuada por registo áudio, que fica gravado na plataforma citius (artº 364º/1 do CPP).
Assim sendo, esse registo deve ser efectuado de forma a permitir que as partes tenham acesso ao conteúdo integral das perguntas e respostas que surgem durante a inquirição de cada uma das testemunhas ouvidas em audiência, sendo que tal exigência se coloca de forma igual, quer se tratem de testemunhas da acusação, do pedido cível ou da defesa, não existindo motivo para distinguir, em função da sua diferente natureza.
No sentido de que a deficiência que torna um depoimento imperceptível, equivale a ausência de registo da prova quanto ao depoimento dessa testemunha vde:  Ac. TRL de 09-06-2010 : “I. Verificando-se que os suportes de registo de alguns dos depoimentos prestados por testemunhas se mostram parcialmente imperceptíveis, devido a deficiências no sistema de gravação, tais deficiências, são equiparáveis à ausência de registo da prova (artºs 363º e 364º, nº1 do CPP), uma vez que um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo.
II. A nulidade cominada pelo artº 363º do CPP (quer na vertente de omissão pura e simples do registo da prova, quer na da sua imperceptibilidade) é sanável, sendo o seu conhecimento dependente de arguição.”
De nada adianta pois à Srª Juíza do Tribunal a quo, no caso em apreço, como forma de atenuar as consequências danosas desta deficiente gravação - que a própria admitiu no seu despacho de 10.7.2025 -, lembrar que se trata de caso único, por serem audíveis as restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
Na verdade, não estão em causa aqui os depoimentos das restantes testemunhas ouvidas em juízo, cujas declarações prestadas em audiência são audíveis no sistema citius e sim apenas o depoimento desta testemunha FF, prestado na sessão de julgamento em 26.3.25, cuja gravação  resulta sem dúvidas, ser parcialmente inaudível.

Por outro lado, também não esteve bem a Srª Juíza do Tribunal a quo em nosso entender, quando decidiu da forma que ficou expressa no seu despacho de 12.7.2025, no sentido de que tal deficiente gravação seria ultrapassada, seguindo o parecer de um técnico de informática (técnico do IGFEG), com recurso ao aumento do volume das colunas instaladas na sala de audiências e bem assim, através das colunas externas conectadas ao computador existente na sala de audiência.  

Decidiu a Srª Juíza do Tribunal a quo, com recurso a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aqui aceite, porquanto não só esse parecer não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, como também por não ter sido o mesmo objecto de oportuno contraditório.

Ademais, parece ter esquecido a srª Juíza do Tribunal a quo, que não se pretende aqui com a exigência legal da gravação da prova (artº 363º e 364º do CPP), fazer recair sobre as partes, o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco.

Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar - na vida real, não seria possível saber se as partes poderiam sempre e em todos os casos, ter acesso a essa tecnologia de ponta e mesmo podendo aceder à mesma, seria incerto saber que partes dos depoimentos conseguiriam salvar, isto é, apenas algumas passagens do depoimento pretendido, a totalidade?

No sentido de que a deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo por isso defensável, que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto, vde o Ac. do TRL nº 824/1.3ECLSB.L1-5 de 2019, citado pela arguida CC no seu recurso da sentença final.

E no sentido de que o Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo, vde o Ac. da Relação de Lisboa de 14.6.2022, proferido no processo nº 981/19.0GCALM.L1-5, citado pela arguida CC no presente recurso. 

Decorre pois do regime legal em vigor, que a prova oral produzida em audiência e gravada no sistema citius, deve estar acessível em perfeitas condições de audição pelas partes, na plataforma do citius.

Ora no caso em apreço, é inegável que o depoimento desta testemunha FF, não ficou correctamente gravado, apresenta notórias deficiências - as quais são evidentes na passagem entre o minuto 4 e 17 - que impossibilitam este Tribunal de recurso de ter acesso ao conteúdo de todas as perguntas e respostas que foram colocadas durante a sua inquirição, na sessão de julgamento de 26.3.25.

A prova assim recolhida, no respeitante a esta testemunha FF, é pois nula, o que torna nula a sentença subsequente, proferida nos autos em 13.4.2025, vício este, que se impõe sanar com a repetição do acto.

No sentido da existência nesta situação, de uma nulidade sanável, veja-se o já decidido no Tribunal da Relação de Guimarães:  Ac. TRG de 21-10-2013 : “I. A existência de deficiências na gravação da prova, que afetem a possibilidade de recurso em matéria de facto, constitui nulidade sanável, a suscitar em requerimento autónomo perante o tribunal de primeira instância.
II.O prazo para essa arguição, que em princípio se deve contar a partir da deteção do vício, decorre até ao termo do prazo da apresentação do recurso.

Nota: em sentido concordante é citada inúmera jurisprudência, designadamente:
-
TRC de 1-07-2008;- Ac. TRC de 2-06-2009, proc. 2489,relatado por Elisa Sales e disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com.-Ac. STJ de 22-03-2007;-Ac. TRC de 9-11-2011;-Ac. TRG de 18-01-2010;- Ac. TRG de 22-10-2010, proc. 559/07, relatado por Estrelita de Mendonça, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com;-Ac. TRG de 23-09-2013 .”

Revemo-nos na Jurisprudência que acima ficou mencionada.

Assim sendo, o recurso da arguida CC do despacho judicial de 12.7.2025, procede na íntegra e determina-se que se proceda ao reenvio dos autos à 1ª instância, para reabertura da audiência de julgamento com a repetição da inquirição desta testemunha FF, e correcta gravação do seu depoimento na plataforma citius, devendo ser proferida uma nova sentença, na qual esse depoimento possa ser alvo de apreciação pelo Tribunal.

Nestes termos, pelas razões supra expostas, fica naturalmente prejudicada a apreciação dos recursos dos arguidos, interpostos da sentença final - sublinhamos que os arguidos recorrem da sentença, impugnando nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto e para decidir se a convicção do Tribunal a quo foi correctamente formada, sempre este Tribunal da Relação teria de ter acesso aos depoimentos gravados e perfeitamente audíveis de todas as testemunhas ouvidas em juízo.


IV- Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízas da 4ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em:
A) Julgar provido o recurso interposto pela arguida CC, do despacho judicial proferido em 12.7.2025, nos termos supra expostos e em consequência:

- determinar que se proceda ao reenvio dos autos à 1ª instância, para reabertura da audiência de julgamento com a repetição da inquirição desta testemunha FF, e correcta gravação do seu depoimento na plataforma citius, devendo ser proferida uma nova sentença, na qual esse depoimento possa ser alvo de apreciação pelo Tribunal.
 - não conhecer dos demais recursos interpostos da sentença final.
B) Sem Custas.


Coimbra, 15.4.2025
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(Ana Paula Grandvaux)
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(Isabel Castro)

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(Rosa Pinto)