Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | IMPERCEPTIBILIDADE DE UMA GRAVAÇÃO «CITIUS» NULIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 363º E 364º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A deficiência de gravação que torna um depoimento imperceptível equivale a ausência de registo da prova quanto ao depoimento desse depoente.
2. Reitera-se a tese jurisprudencial segundo a qual «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». 3. Para aferir da imperceptibilidade de uma gravação, não pode o tribunal recorrer a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aceite, porquanto o mesmo não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, não tendo ainda o mesmo sido objecto de oportuno contraditório. 4. Não se pretende com a exigência legal da gravação da prova fazer recair sobre as partes o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que, em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco. 5. Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar. 6. A deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo, por isso, defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão. 7. O Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo. 8. A prova assim recolhida, no respeitante à testemunha cujo depoimento não se mostra perceptível, no todo ou em parte, é nula, o que torna nula a sentença subsequente, vício este que se impõe sanar com a repetição do acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1- (…) 2- Realizado o julgamento com observância de todo o formalismo legal, por sentença proferida em 13.4.2025, foram os arguidos condenados e absolvidos, nos seguintes (transcritos) termos: Dispositivo Pelo exposto, o Tribunal decide:
9- A Srª Juíza do Tribunal a quo, colocada perante a verdade factual dos autos - que a disponibilização da gravação ao ilustre advogado da arguida CC efectivamente só ocorrera em 2.5.2025 - decide ao abrigo do artº 414º/4 do CPC, reparar o seu despacho anterior datado de 8.6.2025, proferindo em sua substituição, um novo despacho em 10.7.2025, com o seguinte teor: “Ouvida a gravação da audiência de julgamento, verifica-se que efectivamente o depoimento da testemunha FF, mostra-se muito pouco audível, sendo no entanto caso único, uma vez que as restantes testemunhas são audíveis. Assim determino que se solicite ao Sr. técnico de informática a possível recuperação da gravação do referido depoimento.” 10- Posteriormente, perante a resposta fornecida pelo Sr. técnico de informática, a Srª Juíza do Tribunal decide por despacho de 12.7.2025, indeferir o pedido de repetição de depoimento, com o seguinte fundamento: “ “Atenta a resposta dada pelo sr. técnico de informática relativamente à invocada deficiência na gravação do depoimento da testemunha FF - “verificou-se que, mediante o aumento do volume, quer das colunas instaladas na sala de audiências quer das colunas externas conectadas ao referido computador, é possível a audição do conteúdo depoimento em causa”, indefere-se o pedido de repetição do depoimento.” 22. A deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência constituiu um erro imputável à atividade do tribunal, não podendo os intervenientes processuais ser penalizados por omissões ou problemas técnicos nos registos constantes da plataforma Citius. 23. A Arguida discorda da posição do senhor técnico informático, na medida em que a solução propugnada de ampliar o som não resolve agora, do mesmo modo que não resolveu anteriormente, a deficiente audibilidade da gravação. 24. Só ouvindo a integralidade do depoimento, o que, nesta altura, não se torna possível, pelo menos usando a gravação constante da plataforma Citius, se poderá aferir da pertinência do mesmo para alterar a decisão final. 25. Mesmo que o depoimento não tenha influência na decisão final, ainda assim o registo do mesmo deverá ser audível porque fica a constar do acerva probatório do processo. 26. Face à impossibilidade técnica de ouvir a integralidade da gravação constante da plataforma Citius, resta à Arguida invocar a nulidade da mesma e requerer a repetição do respetivo depoimento. 27. Tendo tal requerimento sido indeferido, a Arguida interpõe o presente recurso, por considerar que a deficiência da gravação do depoimento da testemunha FF é uma irregularidade que deveria ter sido reparada, deferindo a repetição do depoimento, e que afeta o valor do ato praticado. 28. Tendo em conta a pendência de um recurso interposto da decisão final, não pode o Tribunal da Relação formar a sua convicção se a gravação disponibilizada na plataforma Citius estiver deficiente, muito embora o registo original amplificado na sala de audiências possa produzir melhores resultados. 29. Assim, deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que defira a repetição do depoimento da testemunha FF Com o que se fará Justiça! “A arguida, ora recorrente CC veio interpor recurso do douto despacho judicial, nos termos e fundamentos expostos no requerimento de interposição de recurso, que decidiu manter a decisão proferida anteriormente pela Mm. Juíza do tribunal a quo, nos seguintes termos “ “Atenta a resposta dada pelo sr. técnico de informática relativamente à invocada deficiência na gravação do depoimento da testemunha FF - “verificou-se que, mediante o aumento do volume, quer das colunas instaladas na sala de audiências quer das colunas externas conectadas ao referido computador, é possível a audição do conteúdo depoimento em causa”, indefere-se o pedido de repetição do depoimento.” A recorrente conclui pugnando que tal despacho judicial seja revogado e substituído por outro que defira a repetição do depoimento da testemunha FF. (…) (…) (…) (…) 20 - Nesta Relação de Coimbra, quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º/1 do CPP, o Sr. Procurador Geral Adjunto, em 14.11.2025 veio lavrar parecer nos autos. Ali defendeu, que bem agiu a Srª Juíza, ao indeferir a repetição do depoimento da testemunha FF (por ser o mesmo audível com o sistema de reprodução no seu máximo, de acordo com o parecer do Sr técnico do IGFEG), e ao julgar não providos os recursos da sentença final, aderindo quanto a estes últimos, à argumentação constante das resposta do MP formulada na 1ª instância. Deste modo, veio pugnar pela improcedência de todos os recursos interpostos nos autos pelos arguidos, entendendo deverem ser confirmados na íntegra, quer o despacho judicial de 12.7.25, quer a sentença final recorrida de 13.4.25. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal). Por outras palavras, do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (neste sentido vide Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, 2000, pág. 335 e Acs do S.T.J de 13.5.1998 in B.M.J 477-263; de 25.6.1998 in B.M.J 478º-242 e de 3.2.1999 in B.M.J 477º-271), exceptuando aquelas que são do conhecimento oficioso (cf Artº 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R, I - série de 28.12.1995). Assim, as questões objecto dos recursos a apreciar por este Tribunal ad quem, são as seguintes: No recurso da arguida CC de 15.7.2025, interposto do despacho judicial de 12.7.2025, que indeferiu o seu pedido de repetição do depoimento da testemunha FF, por alegada deficiência de gravação do mesmo durante a sessão de 26.3.2025: - saber se tal depoimento é nulo, por não se encontrar registado em áudio no sistema de gravação da plataforma citius, em condições de poder ser perceptível na íntegra o diálogo que aconteceu durante a sua inquirição na sessão de 26.3.2025 (saber se as deficiências da gravação impedem essa percepção auditiva), e se em consequência, se impõe a reabertura da audiência de julgamento na 1ª instância para o mesmo ser aí repetido. No recurso da arguida CC da sentença final: Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
Analisando
Impõe-se antes de mais apreciar o recurso da arguida CC interposto do despacho judicial de 12.7.2025, porquanto este recurso tem por objecto a impugnação de um acto processual prévio à prolação da sentença (gravação irregular da prestação de depoimento de uma testemunha prestado em julgamento) e da sorte do mesmo, depende a apreciação dos recursos interpostos da sentença final por todos os arguidos, já que nestes se impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto provada Por outro lado, também não esteve bem a Srª Juíza do Tribunal a quo em nosso entender, quando decidiu da forma que ficou expressa no seu despacho de 12.7.2025, no sentido de que tal deficiente gravação seria ultrapassada, seguindo o parecer de um técnico de informática (técnico do IGFEG), com recurso ao aumento do volume das colunas instaladas na sala de audiências e bem assim, através das colunas externas conectadas ao computador existente na sala de audiência. Decidiu a Srª Juíza do Tribunal a quo, com recurso a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aqui aceite, porquanto não só esse parecer não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, como também por não ter sido o mesmo objecto de oportuno contraditório. Ademais, parece ter esquecido a srª Juíza do Tribunal a quo, que não se pretende aqui com a exigência legal da gravação da prova (artº 363º e 364º do CPP), fazer recair sobre as partes, o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco. Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar - na vida real, não seria possível saber se as partes poderiam sempre e em todos os casos, ter acesso a essa tecnologia de ponta e mesmo podendo aceder à mesma, seria incerto saber que partes dos depoimentos conseguiriam salvar, isto é, apenas algumas passagens do depoimento pretendido, a totalidade? No sentido de que a deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo por isso defensável, que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto, vde o Ac. do TRL nº 824/1.3ECLSB.L1-5 de 2019, citado pela arguida CC no seu recurso da sentença final. E no sentido de que o Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo, vde o Ac. da Relação de Lisboa de 14.6.2022, proferido no processo nº 981/19.0GCALM.L1-5, citado pela arguida CC no presente recurso. Decorre pois do regime legal em vigor, que a prova oral produzida em audiência e gravada no sistema citius, deve estar acessível em perfeitas condições de audição pelas partes, na plataforma do citius. Ora no caso em apreço, é inegável que o depoimento desta testemunha FF, não ficou correctamente gravado, apresenta notórias deficiências - as quais são evidentes na passagem entre o minuto 4 e 17 - que impossibilitam este Tribunal de recurso de ter acesso ao conteúdo de todas as perguntas e respostas que foram colocadas durante a sua inquirição, na sessão de julgamento de 26.3.25. A prova assim recolhida, no respeitante a esta testemunha FF, é pois nula, o que torna nula a sentença subsequente, proferida nos autos em 13.4.2025, vício este, que se impõe sanar com a repetição do acto. No sentido da existência nesta situação, de uma nulidade sanável, veja-se o já decidido no Tribunal da Relação de Guimarães: Ac. TRG de 21-10-2013 : “I. A existência de deficiências na gravação da prova, que afetem a possibilidade de recurso em matéria de facto, constitui nulidade sanável, a suscitar em requerimento autónomo perante o tribunal de primeira instância. Nota: em sentido concordante é citada inúmera jurisprudência, designadamente: Revemo-nos na Jurisprudência que acima ficou mencionada. Assim sendo, o recurso da arguida CC do despacho judicial de 12.7.2025, procede na íntegra e determina-se que se proceda ao reenvio dos autos à 1ª instância, para reabertura da audiência de julgamento com a repetição da inquirição desta testemunha FF, e correcta gravação do seu depoimento na plataforma citius, devendo ser proferida uma nova sentença, na qual esse depoimento possa ser alvo de apreciação pelo Tribunal. Nestes termos, pelas razões supra expostas, fica naturalmente prejudicada a apreciação dos recursos dos arguidos, interpostos da sentença final - sublinhamos que os arguidos recorrem da sentença, impugnando nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto e para decidir se a convicção do Tribunal a quo foi correctamente formada, sempre este Tribunal da Relação teria de ter acesso aos depoimentos gravados e perfeitamente audíveis de todas as testemunhas ouvidas em juízo. - determinar que se proceda ao reenvio dos autos à 1ª instância, para reabertura da audiência de julgamento com a repetição da inquirição desta testemunha FF, e correcta gravação do seu depoimento na plataforma citius, devendo ser proferida uma nova sentença, na qual esse depoimento possa ser alvo de apreciação pelo Tribunal. Coimbra, 15.4.2025 ____________________________ (Ana Paula Grandvaux) ____________________________ (Isabel Castro) ____________________________ (Rosa Pinto) |