Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1203/22.2T8GRD-C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INADMISSIBILIDADE DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RELAÇÃO DE COMISSÃO
MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 496.º, N.ºS 2 E 4, 500.º, N.ºS 1 E 2, 503.º, N.º 3, 570.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 24.º, N.º 1, E 38.º, N.ºS 1 E 2, AL.ª C), DO CÓDIGO DA ESTRADA, 607.º, N.º 4, 639.º, N.º 3, 640.º E 641.º, N.º 2, AL. B), DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O recorrido, ao requerer a ampliação do objecto de recurso, tem de concluir as suas alegações, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões de direito ou de facto que coloca à reapreciação do tribunal, sob pena de rejeição liminar da ampliação requerida, por aplicação do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b), do C.P.C..

II – O não cumprimento pelo recorrente que pretende a reapreciação da matéria de facto, dos ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., determina a rejeição nesta parte do recurso, por tal omissão não ser passível do despacho de aperfeiçoamento previsto no art.º 639.º, n.º 3, do C.P.C..

Decisão Texto Integral:
SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR (ARTº 663, Nº7 DO C.P.C.)

(…).


***


Proc. Nº 1203/22.2T8GRD-C1 - Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca da Guarda -Juízo Central Cível e Criminal da ... – J....

Recorrentes: AA e BB

Recorrida: Z... plc – Sucursal em Portugal

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Pires de Robalo

                                        Falcão de Magalhães


*


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

***

RELATÓRIO

 AA e BB, interpuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré Z...., peticionando a sua condenação no pagamento aos AA. da quantia de 135.000,00 euros, acrescida de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sendo 40.000,00 €, pelo direito à vida (dano morte); 25.000,00€, pelo dano moral sofrido pela vítima; 35.000,00€, pelo dano moral sofrido pelo Autor e 35.000,00€, pelo dano moral sofrido pela Autora, perfazendo o montante total de 70.000,00€.

Para o efeito alegam, em síntese, que no dia 30 de Outubro de 2020, quando o seu filho CC, conduzindo o motociclo marca ... com matrícula ..-..1-TT,se encontrava em ultrapassagem de veículos que seguiam à sua frente, foi surpreendido pelo veículo de matrícula ..-NU-.., propriedade de M..., S.A. e seguro na R., que iniciou igualmente a ultrapassagem sem verificar que o A. já se encontrava na via, ocasionando o embate do motociclo na sua traseira lateral esquerda e provocando sofreu ferimentos graves e irreversíveis ao filho dos AA., dos quais veio a falecer.


*

Citada, a R. Z... contestou imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do ciclomotor, que iniciou a ultrapassagem em local proibido, em excesso de velocidade e distraído.

*

*


Procedeu-se elaboração de despacho saneador com fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

*

Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os AA. dos pedidos formulados.

*

Não conformado com esta decisão, interpuseram os AA. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“CONCLUSÕES:

1 – Vem o presente recurso interposto da decisão recorrida que absolveu a R. Companhia de Seguros do pedido formulado pelos A.A. aqui recorrentes, já devidamente identificados;

2 – Ao invés o tribunal “aquo” e, quanto a nós mal, entendeu que a infeliz vitima por ter sido o único causador do acidente veio absolver o pedido formulado por estes contra a Companhia de Seguros Z... Plc – Sucursal em Portugal;

3 - Aceita-se, portanto, a matéria de facto dada como provada quanto à descrição e dinâmica do acidente relativamente aos pontos 1 a 52 inclusive, apenas também com o esclarecimento de que no ponto 37 da matéria dada como provada deverá constar que “ainda não tinha ultrapassado o terceiro veículo, ou seja, o veículo que seguia à frente do NU”;

4 - Deverá ainda dar-se como provada que pelo facto de o veículo NU estar a fazer uma ultrapassagem irregular tal condutor também contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente;

5 - Resulta assim claramente que ambos os condutores (vítima e condutor do veículo NU) ambos violaram preceitos regulamentares do transito, pelo que, por conseguinte, não podem ambos deixar de ser civilmente responsabilizados a título de culpa pelo mesmo acidente;

6 - Pelo que assim e sem quaisquer outras considerações deverá considerar-se adequada a repartição de culpas com a proporção de 50% para cada um dos condutores;

7 - Ou seja, para a vítima e para o condutor do NU;

8 - Ora a manobra efetuada pelo automobilista que conduzia o veículo NU seguro na recorrida violou também o dever de cuidado e de prudência que era exigido a quem circulava naquelas circunstâncias de modo e lugar;

9 - Pelo que por conseguinte e tomando em conta o acima alegado e relativamente a matéria de facto dada como provada nos pontos 33 e 52 ser dada como não provado com o referido esclarecimento referido no artigo 5 bem como quanto aos danos morais sofridos e a que se faz referência nos pontos 56 a 75 da P.I. e tomando em conta toda a argumentação jurídica constante na P.I., o valor da indemnização peticionada de 135.000,00 € (cento e trinta e cinco mil euros) deverá ser objeto de redução de 50% entendendo-se conforme a equidade;

10 - Pelo que se deverá considerar adequada a proporção de 50% para cada um dos intervenientes (vítima e condutor do veículo NU);

11 - Ora na sequência do alegado no artigo 64 e sem conceder e caso se entenda que a vítima tivesse culpa na ocorrência do acidente, de acordo com as novas normas comunitárias a doutrina admite a concorrência de culpa do lesado e o risco de utilização do veículo com a matrícula NU seguro na companhia de seguros aqui recorrida;

12 - O que de acordo com a interpretação dada no artigo 505 do C.C. impõe a subsunção desta situação de concorrência de causas do dano à norma de repartição do mesmo previsto no artigo 506 do C.C. aplicável à situação de risco também na mesma proporção de 50% para cada um dos intervenientes, sendo que neste caso a responsabilidade seria também na proporção de 50% para cada um dos condutores, ou seja para a infeliz vitima e para o condutor do veículo NU;

13 - Mesmo que em tese teórica se venha a demonstrar que o acidente não se deu pelo facto de o condutor do veículo NU se não ter apercebido da moto a efetuar a manobra de ultrapassagem e de ultrapassar em local não permitido e de se vir a entender que o acidente ocorreu pela circunstância de a infeliz vitima conduzir com excesso de velocidade e de ter feito uma manobra de ultrapassagem em local proibido e que esteve assim na origem do acidente;

14- Mesmo assim deverá ser atribuída alguma culpabilidade ao condutor desse veículo embora a menos grave do que a da vítima, culpabilidade essa que terá de ser forçosamente reduzida não superior a uma percentagem de 30%;

15 - Assim e atendendo à contribuição de cada uma das partes para a produção dos danos poderá ser adequado fixar tais contribuições em 70% para a infeliz vitima e de 30% para o condutor do veículo NU seguro na companhia de seguros aqui recorrida, devendo assim os A.A. aqui recorrentes terem direito a receber a quantia de 40.500,00 € (quarenta mil e quinhentos euros), tomando em conta os danos morais alegados na P.I.;

16 - É do senso comum que o condutor que efetua uma manobra de ultrapassagem em local que não lhe é permitido, designadamente onde existe uma linha longitudinal continua não pode seguir com atenção – ponto 33 da matéria de facto dada como provada - e deste modo não conduz com atenção, diligência e zelo, concorrendo assim para a ocorrência do sinistro – ponto 52 da matéria de facto dada como provada;

17 - Está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos que era no sentido de haver uma concorrência de culpa de ambos na proporção de 50% para o condutor do motociclo (infeliz vítima) bem como para o condutor do veículo NU seguro na companhia de seguros ora recorrida;

18 - Já que de acordo com o princípio da coerência lógica de tomando em conta a matéria de facto dada como provada no ponto 24 implica necessariamente que se dê como não provados os factos dados como provados nos pontos 33 e 52, o que a acontecer implica uma decisão jurídica diferente.

19 - A sentença recorrida violou ou não fez uma apreciação correta do disposto nos artigos, 35.º, n.º1, 38.º n.1 e 2, 41.º nº.1 todos do CE, artigo 483.º, 487.º n.2, 503, 505, 506 e 513 do CC, 613 nº.1 alínea d), 615 nº.1, 666 nº.1 do CPC, 60.º n.º1 do Regulamento Sinalização de Trânsito.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V.Exªs. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida no sentido de se declarar que houve concorrência de culpas na ocorrência do acidente entre a infeliz vitima e o condutor do veículo NU seguro na companhia de Seguros recorrida na proporção de 50% e consequentemente esta seja condenada a pagar aos A.A. a quantia de 67.500,00 € (sessenta e sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento de acordo com as regras da concorrência de culpas na proporção de 50% ou caso assim se não venha a entender de acordo com as novas normas comunitárias a doutrina admite a concorrência de culpas do lesado e o risco de utilização do veículo seguro na recorrida, devendo neste caso manter-se a culpa de 50%.

Sem embargo do acima alegado e caso seja outra opinião de V.Exas. e tomando em conta os fundamentos invocados nos artigos 77 a 82, e não obstante a maior responsabilidade pelo acidente venha a ser imputado à infeliz vitima, mesmo assim deverá ser atribuída uma culpabilidade menos grave de pelo menos 30% ao condutor do veículo NU seguro na Companhia de Seguros ora recorrida e assim esta venha a ser condenada a pagar aos A.A. a quantia de 40.500,00 € (quarenta mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento pela contribuição por si causada

pela ocorrência dos danos.

Caso assim não se entenda a sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no artigo 615 nº.1 alínea c) do C.P.C., já que a matéria de facto dada como provada no ponto 23 está em total contradição com a matéria de facto dada como provada nos pontos 33 e 52, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

Decidindo-se em tal conformidade será feita Justiça!”


*


A R. seguradora contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida e requerendo a ampliação do objecto do recurso, não constando do seu articulado contra-alegações.

 


*

Por despacho proferido pela ora Relatora, foram as partes notificadas da intenção da ora Relatora de não admitir a ampliação por ausência de conclusões.


*


Notificado deste despacho, veio o recorrido, juntar novas alegações de recurso., contendo as respectivas conclusões.


***

QUESTÃO PRÉVIA


Interposto recurso, pela parte vencida (total ou parcialmente) na decisão, o recorrido pode ainda interpor recurso subordinado, se também tiver ficado vencido (cfr. resulta do disposto no artº 633, nº1, do C.P.C.), ou no caso de ter tido vencimento da causa e prevenindo a eventual procedência do recurso interposto, requerer a ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, para conhecimento de alguma nulidade da sentença, reapreciação de pontos determinados da matéria de facto, ou para apreciação de fundamentos em que a parte vencedora decaiu.

Em qualquer caso, a parte que pretenda interpor recurso subordinado ou requerer a ampliação do objecto de recurso, terá de cumprir os ónus impostos pelos artºs 639 e segs do C.P.C., o primeiro de concluir as suas alegações, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões que coloca à apreciação do tribunal ad quem.

Conforme assinala ABRANTES GERALDES[1], para efeitos de apreciação da ampliação requerida, “essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida”, devendo incluir estas questões nas suas conclusões.

Com efeito, as conclusões desempenham função semelhante à do pedido numa acção declarativa, delimitando o thema decidendum. Nesta medida, o tribunal de recurso só se pode ocupar daquelas questões invocadas nas alegações e que foram incluídas nas conclusões.[2]

E porque, conforme assinala o Ac. do STJ de 31/03/2022[3], “o art. 636.º, n.º 2, concretiza o princípio do pedido do art. 3.º do Código de Processo Civil, ao exigir que o recorrido requeira o alargamento do objecto do recurso”, deve este pedido constar das conclusões.

Ora, o recorrido, apesar de nas suas alegações requerer a ampliação do objecto do recurso, não formulou conclusões. Ocorre que a omissão de conclusões não é passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo a rejeição da pretensão do recorrido, à semelhança do previsto no artº 641, nº2, al b), do C.P.C.

Por outro lado, não é admissível que o recorrido venha apresentar novas alegações, por se mostrar já decorrido o prazo previsto no artº 638, nº5, do C.P.C.

Nesta medida, determina-se o desentranhamento das alegações apresentadas pelo recorrido e rejeita-se liminarmente a ampliação de recurso.

Custas pelo recorrido que se fixam em 2 U.C.s.


***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

“1.No dia 30 de outubro de 2020 pelas 13.30 horas na EN...7 ao Km 97,800 em ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes uma moto marca ... com matrícula ..-..1-TT conduzida por CC e o veículo ligeiro de mercadorias, marca ..., com matrícula ..-NU-.., propriedade de M..., S.A conduzido por DD. (artigo 1º da petição inicial)

2. ... é uma localidade, sendo a via marginada por edificações, tais como habitações e estabelecimentos comerciais. (artigo 6º da contestação)

3. Os Autores enviaram em 29 de Agosto de 2022, a carta junta a fls. 26 a 32, registada com AR para o comandante da GNR .... (artigo 3º da petição inicial)

4. O condutor da moto, com matrícula ..-..1-TT, CC, não prestou declarações por ter ficado com ferimentos graves e irreversíveis, tendo sido transportado de urgência para o hospital, vindo a falecer no Hospital ... por volta das 16.00 horas. (artigo 4º da petição inicial)

5. Naquelas circunstâncias de lugar, tempo e hora, o CC conduzia a moto com matrícula ..-..1-TT no sentido A-B. (artigo 5º da petição inicial)

6. No mesmo sentido de marcha, A-B, seguiam 3 viaturas espaçadamente. (artigo 6º da petição inicial).

7. À frente da viatura conduzida pelo EE seguia o veículo com a matrícula ..-NU-.. conduzida por DD (artigo 8º da petição inicial).

8. Antes do Km 97,800, o CC circulava a, pelo menos, 80/90Km/h, e começou a ultrapassar o veiculo que seguia à sua frente, conduzido por EE (artigo 9º da petição inicial e 53º da contestação).

9. O ..-NU-.. seguia pela metade direita da via, atento o sentido A-B. (artigo 7º da contestação)

10. E a uma velocidade moderada, na ordem dos 40 Km/h. (artigo 8º da contestação)

11. No local a via descreve uma recta plana, com mais de duzentos metros de extensão. (artigo 9º da contestação)

12. A via possui duas faixas de circulação, uma no sentido A-B e outra no sentido inverso. (artigo 10º da contestação)

13. A faixa de rodagem mede cerca de 5,85 metros de largura. (artigos 21º da petição inicial e 11º da contestação)

14. O seu piso, em alcatrão betuminoso, vulgo "tapete", encontrava-se em bom estado de conservação. (artigos 21º da petição inicial e 12º da contestação)

15. O tempo, bom, permitia ampla visibilidade aos utentes da via. (artigos 21º da petição inicial e 13º da contestação)

16. O piso da via encontrava-se seco. (artigos 21º da petição inicial e 14º da contestação)

17. A dada altura, à esquerda da EN ...7, atento o sentido A-B, entronca a via de acesso ao Aeródromo Municipal. (artigo 15º da contestação)

18. Ao longo de mais de duzentos metros, e sensivelmente até à habitação com o número de polícia 71 (sentido A-B), o eixo da via encontra-se delimitado por uma linha contínua – Marca M1. (artigo 16º da contestação)

19. Neste local, as ultrapassagens encontram-se totalmente proibidas, em ambos os sentidos de trânsito. (artigo 17º da contestação)

20. Neste local, à direita da via, sempre atento o sentido A-B, encontrava-se implantado o sinal de trânsito “C14a – Proibição de Ultrapassar”. (artigo 18º da contestação)

21. No referido dia e hora, o ..-NU-.. seguia integrado em fila contínua de veículos, um total de três, os quais circulavam no sentido A-B. (artigo 19º da contestação)

22. Nessa fila de veículos, o ..-NU-.. ocupava a posição do meio, ou seja, circulava um veículo à sua frente e outro à sua rectaguarda, mais precisamente um veículo ligeiro de passageiros. (artigo 20º da contestação)

23. Em frente à habitação com o n.º de polícia 71, o eixo da via passa a ser delimitado com uma linha mista – marca M3, a qual, neste caso, permite a ultrapassagem para os veículos que circulam no sentido B-A. (artigo 21º da contestação)

24. Ao chegar a este local, em que a linha que delimita o eixo da via era já mista, o condutor do ..-NU-.. preparou-se para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, no mesmo sentido de marcha. (artigo 22º da contestação).

25. Para o efeito, ligou o sinal luminoso da esquerda, ou seja, o pisca. (artigo 23º da contestação)

26. Observou e certificou-se que nenhum veículo circulava em sentido contrário ao seu. (artigo 24º da contestação)

27. Do mesmo modo, olhou pelo espelho rectrovisor da esquerda e verificou que o veículo ligeiro de passageiros que circulava à sua rectaguarda não sinalizava qualquer intenção de iniciar a ultrapassagem aos dois veículos que circulavam à sua frente. (artigo 25º da contestação)

28. Neste momento, o condutor do NU não visualizou qualquer outro veículo à sua rectaguarda, para além do já indicado. (artigo 26º da contestação)

29. Assim, aumentou a velocidade que imprimia ao ..-NU-.. para cerca de 50 km/hora. (artigo 27º da contestação)

30. E tomou a faixa da esquerda, iniciando, ato contínuo, a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente. (artigo 28º da contestação)

31. Passando assim a circular pela metade esquerda da via, atento o sentido de marcha A-B. (artigo 29º da contestação)

32. Nesta altura, quando procedia à manobra de ultrapassagem. (artigo 30º da contestação)

33. Sempre com a devida atenção. (artigo 31º da contestação).

34. O condutor do ..-NU-.. sentiu um violento embate de algo na traseira esquerda do seu veículo, tendo imobilizado o NU logo que lhe foi possível. (artigo 32º da contestação)

35. O veículo com matrícula ..-NU-.. parou junto à berma do lado direito, tomando em conta o seu sentido de marcha. (artigo 16º da petição inicial)

36. Após imobilizar o NU, o seu condutor apercebeu-se que esse algo era o motociclo de matrícula ..-..1-TT, conduzido pela infeliz vítima CC. (artigo 33º da contestação)

37. Sucede que, o CC assomou ao local num ápice e iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente. (artigo 34º da contestação)

38. Sem tomar qualquer precaução. (artigo 36º da contestação)

39. E a circular a uma velocidade muito acima do limite de velocidade para o local. (artigo 36º da contestação)

40. Além disso, o condutor do motociclo iniciou a ultrapassagem ao conjunto dos três veículos em local proibido, onde o eixo da via se delimitado por uma linha contínua – Marca M1 e existia sinalização vertical de “proibição de ultrapassar”. (artigo 38º da contestação)

41. No decurso da tripla ultrapassagem, não ligou qualquer sinal luminoso. (artigo 39º da contestação)

42. Ao aperceber-se do ..-NU-.. na metade esquerda da via, o condutor do motociclo ainda accionou o sistema de travagem. (artigo 40º da contestação)

43. Tendo deixado marcas de travagem na faixa esquerda da via, atento o sentido A-B, com 35 metros de comprimento. (artigo 41º da contestação)

44. Contudo, dada a sua velocidade, não conseguiu imobilizar o motociclo no espaço livre à sua frente, tendo embatido fragorosamente na traseira esquerda do NU, quando este se encontrava em ultrapassagem ao veículo que o precedia. (artigo 42º da contestação)

45. O acidente dá-se depois do cruzamento. (artigo 19º da petição inicial)

46. Por efeito da velocidade excessiva que o animava, após embater na traseira do ..-NU-.., o motociclo seguiu em despiste, juntamente com o seu condutor, por mais 12 metros, até colidir com o sinal de informação de início de localidade, implantado na faixa esquerda da via, sentido A-B. (artigo 43º da contestação)

47. De seguida, o motociclo continuou em despiste, tendo depois embatido num poste da EDP, também situado à esquerda da via, sentido A-B, onde ficou imobilizado. (artigos 15º da petição inicial e 44º da contestação)

48. Por seu lado, o corpo do condutor do motociclo, foi ainda projectado 5 metros para além do local onde o motociclo ficou imobilizado. (artigo s 15º da petição inicial e 45º da contestação).

49. Após ter travado, o motociclo percorreu mais de 50 metros em despiste, tendo embatido violentamente em três obstáculos com estrutura bastante sólida. (artigo 46º da contestação)

50. Estes embates foram de tal forma violentos que, para além de ter derrubado o sinal de informação de início de localidade, o motociclo derrubou também o poste em betão da EDP. (artigo 47º da contestação)

51. Poste que se encontrava implantado no solo através de alicerce também de betão. (artigo 48º da contestação)

52. O condutor do ..-NU-.. nada pôde fazer para evitar o sinistro. (artigo 54º da contestação)

53. Em consequência dos ferimentos graves sofridos, foi o CC transportado pelo INEM para o serviço de urgências do Hospital ... na ..., onde veio a falecer às 16.00 horas. (artigo 17º da petição inicial)

54. O CC sofreu lesões torácicas, vertebro-medulares e abdominais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte que ocorreu no próprio dia do acidente às 16.00 horas. (artigo 24º da petição inicial)

55. O veículo com matrícula ..-NU-.. era conduzido por DD e pertencia e pertence à sociedade comercial M..., S.A, tendo esta a direção efectiva do veículo. (artigo 30º da petição inicial).

56. A proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-NU-.., transferiu para a Ré, a respectiva responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com esse veículo, pelo contrato de seguro ficou titulado pela apólice n.º ...99. (artigos 31º da petição inicial e 1º e 2º da contestação)

57. O CC veio a falecer 2.30 horas após o acidente. (artigo 32º da petição inicial)

58. O CC vivia com os seus pais, aqui Autores. (artigo 33º da petição inicial)

59. Os Autores são pais da infeliz vítima, CC. (artigo 34º da petição inicial)

60. O CC era solteiro, não tinha namorada. (artigo 35º da petição inicial)

61. À data do óbito, o CC tinha 39 anos de idade, gozava de boa saúde, praticava desporto tinha um curso de ranger e fez parte da legião francesa. (artigo 36º da petição inicial)

62. Estava a concretizar a execução de um projecto agrícola a desenvolver numa propriedade que tinha adquirido e pretendia explorar agricolamente. (artigo 37º da petição inicial)

63. Era uma pessoa alegre, dinâmica, comunicável, afável e muito respeitável tendo um número elevado de amigos. (artigo 38º da petição inicial)

64. O CC tinha uma ligação afectiva muito forte com os pais, nutrindo um sentimento de muito amor, carinho e afecto pelos seus pais, sentimentos esses que de resto eram correspondidos também relativamente à infeliz vítima. (artigo 39º da petição inicial)

65. Os Autores como pais do falecido, a partir da data do acidente, que infelizmente tirou a vida ao seu filho, nunca mais foram os mesmos. (artigo 40º da petição inicial)

66. Antes do acidente os Autores eram pessoas felizes, alegres, comunicativas, sociáveis sendo que após o óbito passaram a ser pessoas tristes, amarguradas, deprimidas isoladas e revoltadas, deixando de conviver e comunicar com os seus familiares e amigos. (artigo 41º da petição inicial)

67. Não se conformam com a forma trágica e brutal como o filho veio a falecer. (artigo 42º da petição inicial)

68. Já que o CC era uma pessoa que se preocupava com o bem-estar dos seus pais. (artigo 43º da petição inicial)

69. Não conseguem os Autores dormir e quando dormem têm pesadelos, acordando muitas vezes de noite com ataques de pânico. (artigo 44º da petição inicial)

70. Por outro lado, o acidente ocorreu em 30 de Outubro de 2020, às 13.30 horas tendo o CC vindo a falecer no Hospital ... na ... às 16.00 horas. (artigo 45º da petição inicial)

71. Pelo facto de a vítima não ter morrido imediatamente, mediou um período de tempo de cerca de 2.30 horas. (artigo 46º da petição inicial)

72. Teve a infeliz vítima perfeita noção de que estava muito mal e que ia morrer. (artigo 47º da petição inicial)

73. Sofreu nesse espaço de tempo muitas dores e mau estar físico e psicológico, e uma frase que o CC proferiu após o acidente foi “este gajo fodeu-me a vida” (artigo 48º da petição inicial)

74. Ainda foram feitas, no local, manobras de reanimação, quer pelo INEN quer por um socorrista de ... que ia a passar no local. (artigo 49º da petição inicial)

75. Os Autores não dormem, têm insónias, tentaram inclusivamente o suicídio, ficaram completamente desolados, tristes e deprimidos com a morte trágica do seu filho que era um jovem com 39 anos de idade. (artigo 65º da petição inicial).


*

Factos Não Provados:

- O acidente não ocorreu da forma descrita no croquis elaborado pela GNR, que foi redigido apenas com base nas declarações prestadas no local, pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-NU-.., aí identificado como veículo 2., o qual para se eximir de responsabilidades, deturpou a realidade dos factos. (artigo 2º da petição inicial)

- a velocidade moderada entre 50/60Km/h. (artigo 5º da petição inicial)

- À sua frente. (artigo 6º da petição inicial)

- À frente da moto conduzida pelo CC seguia a primeira viatura conduzida por EE, sendo que a distância da moto a esta viatura era mínima, porquanto o CC ia proceder à manobra de ultrapassagem. (artigo 7º da petição inicial) - a distância entre o veículo conduzido por EE, relativamente ao veículo conduzido por aquele DD, era de cerca de 60 metros, distância equivalente a dois postes da EDP. (artigo 8º da petição inicial)

- a cerca de 60 metros, (…) depois de se certificar que não vinha nenhum motociclo ou veiculo em sentido contrário e que nenhum dos veículos que seguiam à sua frente estava a fazer sinal para ultrapassar e após também se certificar que não vinha nenhum veiculo/motociclo atrás de si para o ultrapassar, sinalizou a respetiva manobra de ultrapassagem tomando a via da esquerda imprimiu maior velocidade. (artigo 9º da petição inicial)

- E depois de já ter efectuado a manobra de ultrapassagem àquele veículo, o CC começa a fazer a manobra de ultrapassagem ao veículo NU conduzido pelo DD.

- O CC ao conduzir a referida moto, seguindo na semi faixa esquerda e quando estava a fazer a manobra de ultrapassagem do veículo ..-NU-.. que circulava na faixa de rodagem direita, ou seja, quando já estava paralelo a esse mesmo veículo na parte lateral traseira, do lado esquerdo, o condutor deste mesmo veículo sem sinalizar tal manobra, súbita e inesperadamente entra na via esquerda, onde já circulava a moto conduzida pelo CC, para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, ou seja o terceiro veículo. (artigo 11º da petição inicial)

- Quando o CC estava a ultrapassar aquele veículo com matrícula ..-NU-.., depois de já ter feito cerca de 2/3 da ultrapassagem, e muito depois de ter ultrapassado o veiculo conduzido pela Testemunha EE, e efectuava a manobra de ultrapassagem ao segundo veiculo, ou seja ao ..., encontrando-se o condutor deste veículo na faixa direita onde circulava, este súbita e inesperadamente entra na via esquerda onde circulava o CC, para ultrapassar o veículo que seguia à sua frente. (artigo 12º da petição inicial)

- Fez esta manobra sem a atenção devida, já que não se certificou que naquela faixa (esquerda) tomando em conta o seu sentido de marcha, circulava o CC, conduzindo a sua moto, sendo que nem sequer ouviu o barulho do mesmo motociclo. (artigo 13º da petição inicial)

- Face àquele movimento repentino e oscilante do veículo com matrícula ..-NU-.., o mesmo vai embater/colidir com a sua parte traseira lateral esquerda, na moto conduzida pelo CC, designadamente no punho, manete, espelho, e carenagem da moto do lado direito bem como no ombro direito do CC, atirando com ele contra a placa de sinalização de localidade, percorrendo a moto uma distância de cerca de 12 metros. (artigo 14º da petição inicial)

- cerca de 10 metros. (artigo 15º da petição inicial)

- cerca de 200 metros depois do local do acidente. (artigo 16º da petição inicial)

- Quando o CC faz aquela manobra de ultrapassagem não havia traço continuo, nem sequer havia o sinal de transito “C14A-Proibição de Ultrapassar” já que esse sinal apenas existia para quem circulava em sentido contrário ou seja B-A. (artigo 18º da petição inicial)

- Quando o CC começou a efectuar a manobra de ultrapassagem existia e existe uma linha longitudinal mista, ou seja, continua no sentido B-A e descontinua no sentido A-B, o que significa que os condutores que circulavam e circulam este sentido podiam e podem ultrapassar, o que era o caso do CC, sendo que para o efeito aí existe uma placa de sinalização vertical, significativa de que é possível proceder à manobra de ultrapassagem. (artigo 19º da petição inicial)

- Não tendo assim o CC transposto a linha contínua. (artigo 20º da petição inicial)

- 6. (artigo 21º da petição inicial)

- No local não havia qualquer rasto de travagem por parte da moto conduzida pelo CC, havia sim uma sombra de um cabo aéreo do posto da EDP aí existente, com cerca de 15 metros originada pelo reflexo do sol. (artigo 22º da petição inicial)

- O CC não pôde evitar a colisão, atento a inesperada manobra efectuada pelo condutor do veículo com matrícula ..-NU-... (artigo 23º da petição inicial)

- Em consequência direta e necessária da descrita conduta do condutor do veículo ..-NU-... (artigo 24º da petição inicial)

- O embate e a morte do CC, ficou a dever-se à conduta inconsiderada e imprudente do condutor do veículo com matrícula ..-NU-.., DD, que nas descritas circunstâncias, não atendeu na manobra de ultrapassagem que vinha a ser efectuada por parte do CC, porquanto conduzia distraído não se certificando que estava a ser ultrapassado. (artigo 25º da petição inicial)

- Não agiu o condutor do veículo ..-NU-.. com cuidado e zelo que naquelas circunstâncias, lhe eram, exigíveis, a que estava obrigado e de que era capaz. (artigo 26º da petição inicial)

- Agiu com total desprezo das regras rodoviárias. (artigo 27º da petição inicial)

- O condutor do veículo com matrícula ..-NU-.. foi o único culpado pela ocorrência do acidente. (artigo 28º da petição inicial)

- 3. (artigo 32º da petição inicial)

- a última. (artigo 48º da petição inicial)

- superior a 100 Km/h, ou mesmo a mais de 150 Km/h. (artigo 36º da contestação)

- Vindo ainda completamente distraído. (artigo 37º da contestação)

- Se trata de um motociclo capaz de atingir mais de 240 km’s/hora em apenas 10 segundos. (artigo 50º da contestação)

- O condutor do motociclo iniciou uma tripla ultrapassagem, em local proibido, sem sinalizar a manobra e em velocidade excessiva. (artigo 52º da contestação)

- Os danos sofridos no ..-NU-.. foram já indemnizados pela seguradora do motociclo, a qual assumiu a responsabilidade pelo sinistro. (artigo 58º da contestação)


*

O demais alegado pelas partes nos articulados que não consta dos factos provados ou não provados, contém factos irrelevantes ou repetidos, matéria conclusiva ou meramente de direito.”

*


Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

*

QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[4] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[5]

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) se verificam os requisitos para a alteração da matéria de facto e se esta deve ser alterada no sentido propugnado pelo recorrente;
b) se dos factos respeitantes à dinâmica do acidente resulta a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo ..-NU-..;
c) em caso positivo, determinar a indemnização pelos danos não patrimoniais.


*

DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


Impetra a apelante que seja alterada a matéria de facto fixada em primeira instância, devendo ser alterado o ponto 37 dele devendo constar que “ainda não tinha ultrapassado o terceiro veículo, ou seja, o veículo que seguia à frente do NU”.

Mais requer que seja dada como não provado os pontos 33 e 52 da matéria assente, por incompatível com o facto provado no ponto 24 e ser, aliás, conclusivo.

Decidindo

b) Dos fundamentos de reapreciação da matéria de facto;

Decorre do disposto no artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, no que se reporta aos ónus a observar por parte do impugnante o seguinte:

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados (…) tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [6]

Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.

A saber:

- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;

- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;

- E a decisão alternativa que é pretendida.[7]

Por outro lado, não basta fazer uma impugnação genérica da matéria de facto, com remissão para meios de prova igualmente genéricos e sem os delimitar em relação a cada facto. As exigências contidas neste preceito impõem que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”.[8]

Nestes termos, do disposto no artº 640 do C.P.C., conforme se refere em Ac. do STJ 16/12/20[9], resulta a imposição de dois ónus ao recorrente: “- um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – art. 640.º, n.º 1, do CPC; e - um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC.

Mais refere o aludido aresto que “Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.” pelo que, deve a relação proceder à apreciação da impugnação quando, “apesar da indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevantes na localização pelo tribunal dos excertos de gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do início e termo dos depoimentos, com a indicação do início das passagens dos depoimentos com a referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos.”

Assim sendo, só se justifica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto quando “(i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635.º, n.os 2 e 4, 639.º, n.º 1, 641.º, n.º 2, al. b), do CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640.º, n.º 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.”[10]

Ora, o recorrente não cumpre os ónus primários previstos nas diversas alíneas do nº1 do artº 640 do C.P.C., nem os ónus secundários constantes do seu nº2, porque não indica qualquer meio de prova que sustente o seu pedido de reapreciação desta matéria de facto. Não basta, por outro lado, que o recorrente alegue contradição entre determinados factos e outros factos dados como assentes. É necessário que daí extraia as devidas conclusões, justificando que facto, de entre aqueles em contradição, deve ser considerado provado ou não provado e as provas que o sustentem.

Acresce que é contraditória a alegação de que os factos nºs 33 e 52 são conclusivos e devem ser eliminados e a alegação de que devem ser considerados não provados por contraditórios com o facto nº 24 (ou 23, porque o recorrente ora invoca um ora o outro), ao mesmo tempo que também alega aceitar os factos adquiridos pelo tribunal recorrido.

Resulta expressamente do artº 640 do C.P.C. que a impugnação da matéria de facto não pode ser feita em termos genéricos, manifestando afinal a parte um inconformismo, sem concretização, em relação a pontos de facto alegadamente mal julgados pelo tribunal recorrido, sem especificação dos meios de prova que suportariam decisão diversa.

Conforme defende ABRANTES GERALDES[11], “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) Deve ainda especificar na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (…) deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.

Não sendo cumprido este ónus, imposto pelo artº 640 do C.P.C. para a admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento.

Com efeito, do disposto nos artºs 639, nº2 e 3, do C.P.C., resulta a possibilidade de prolacção deste despacho nos casos em que estas conclusões se apresentem como deficientes, obscuras ou complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações constantes do nº2: quando não tenham sido indicadas as normas jurídicas violadas, ou o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ser interpretadas ou quando, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, não seja indicada a norma jurídica que deveria ter sido aplicada e não o foi.

Da conjugação deste preceito com o disposto no artº 640, nº2, al. a), do C.P.C. que determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento ou inclusão da parte omitida, resulta que o despacho de aperfeiçoamento das conclusões está restrito a estes fundamentos, não sendo extensível aos fundamentos de impugnação ou ao cumprimento dos requisitos previstos no artº 640 do C.P.C.

Assim, volvendo aos ensinamentos de Abrantes Geraldes[12], “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.”  

Pelo acima exposto, verifica-se que efectivamente não estão preenchidos os requisitos previstos no artº 640 nº1, al. b) e 2, al. a), do C.P.C. para a impugnação da matéria de facto, nem é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, pelo que se rejeita a reapreciação da matéria de facto pretendida pelo recorrente.


*

Da existência de contradição entre os artigos 23, 33 e 52 e do dever de alteação oficiosa da matéria de facto

O indeferimento desta impugnação, não obsta ao cumprimento dos deveres que para o tribunal ad quem, resultam do artº 662 do C.P.C. de, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando os demais factos, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão contrária, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a matéria de facto, ou ainda, para eliminação de pontos da matéria de facto que, por meramente conclusivos, dela não deveriam constar.

Ora, o tribunal recorrido fez constar no artº 52 da matéria de facto que “O condutor do ..-NU-.. nada pôde fazer para evitar o sinistro. (artigo 54º da contestação)”, ponto que contém uma mera conclusão, que em si encerra um juízo, na forma negativa, sobre o cumprimento dos deveres de observância das normas de protecção constantes do Código da Estrada, juízo esse a retirar no plano jurídico do conjunto dos factos que foram dados como assentes.

O mesmo se dirá dos pontos 33, 38 e 39 que para além da sua formulação genérica, encerram também em si uma conclusão, sendo certo que os factos relevantes (quanto à velocidade e relativamente ao incumprimento dos deveres de cuidado e de diligência do condutor do motociclo, resultam já dos pontos 8, 40 e 41).

Acresce que a expressão contida no ponto 37 “Sucede que, o CC assomou ao local num ápice”, não é igualmente de manter. Trata-se de uma formulação genérica, susceptível de várias interpretações e que, nessa medida, não se coaduna com a definição de facto.

Com efeito, impõe-se ao tribunal a quo o dever de fixar os factos, de acordo com o disposto nos artºs 607, nº4 e 5, do C.P.C., estando-lhe vedado erigir em facto meras conclusões e alegações de cariz genérico, em especial as que determinam, em maior ou menor medida, o resultado da decisão a tomar pelo juiz da causa.

Ora, se do novo C.P.C. não resulta norma idêntica à que constava do artº 646 nº4 do C.P.C. (D.L. 329-A/95), mantém-se o entendimento de que “em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação.”[13]

Elimina-se assim, da matéria de facto assente, os pontos 33, 38, 39 e 52.

Elimina-se ainda a primeira parte do ponto 37, que permanece com a seguinte redacção:

37- Naquela ocasião, CC iniciou uma manobra de tripla ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU.”

Por outro lado, o disposto no artº 23 da matéria de facto, não é igualmente de manter.

Alega o recorrido a este respeito que neste ponto o juiz recorrido incorreu em lapso de escrita, conforme decorre da fundamentação da matéria de facto e da própria alegação dos AA. efectuada no artº 19 da sua p.i., não existindo desacordo quanto ao sinal em causa.

Assim, é patente o erro de escrita, notório do Sr. Juiz a quo, revelado pela fundamentação que fez constar na decisão da matéria de facto, fazendo apelo à prova produzida e ao sinal em causa, concordante com o alegado pelo próprio recorrente no artº 19 da sua p.i. e com o doc. nº3 por si junto aos autos, pelo que se corrige este lapso de escrita, sem necessidade de os autos baixarem à primeira instância, substituindo-se a expressão no artº 23 “B-AparaA-B.  

***

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se o recorrente contra a decisão sob recurso que imputou a culpa exclusiva do acidente ao condutor do motociclo de matrícula ..-..1-TT, a infeliz vítima CC, alegando que ambos os condutores violaram preceitos regulamentares do transito, pelo que, por conseguinte, não podem ambos deixar de ser civilmente responsabilizados a título de culpa pelo mesmo acidente na proporção de 50% para cada um dos condutores ou, se assim se não entender, na proporção de 70% para o condutor do motociclo e 30% para o condutor do veículo de matrícula ..-NU-...


Da existência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo ..-NU-...

Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinal que a violação de normas estradais constitui uma presunção prima facie de culpa na produção do sinistro que só deve ser afastada, quando a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido.

Assim sendo, “a prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência”[14], pelo que ao lesante caberá provar que não teve culpa e que, pese embora a violação de normas de direito rodoviário, estas não foram causa adequada do acidente, que se teria produzido, ainda que cumpridos os deveres impostos por estas normas (artº 487 do C.C.).

No caso em apreço, a decisão recorrida considerou ilidida a culpa presumida imputável, nos termos do disposto no artº 503, nº3, do C.C., ao condutor do NU - que conduzia naquela ocasião o seu veículo por conta de outrem e no exercício dessa funções – pela imputação de culpa exclusiva ao condutor do motociclo (cfr. artº 505 e 483 do C.C.), considerando para o efeito que “O sinistro ficou unicamente a dever-se à grosseira negligência, imprevidência e manifesta falta de cuidado do condutor do ciclomotor.

Na verdade, devia ter regulado a velocidade do ciclomotor de modo a que, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, o que não fez; devia moderar especialmente a velocidade por se encontrar numa localidade, com vias marginadas por edificações e perto de um entroncamento, o que não fez; só podia efectuar a manobra de ultrapassagem, em local e por forma que da sua realização não resultasse perigo ou embaraço para o trânsito e não devia iniciar a ultrapassagem sem se certificar, especialmente, de que a podia realizar sem perigo de colidir com veículo que transitasse no mesmo sentido ou em sentido contrário.

Ao ter agido nos termos julgados provados, verifica-se que iniciou a ultrapassagem em local que não o permitia, antes de um entroncamento, em velocidade excessiva e não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente, acabando por colidir na parte posterior esquerda do veículo segurado na Ré, tendo infringido o disposto nos artigos 24.º, nº 1, 25.º, nº 1, alíneas c) e h), 27.º, n.º 1, 35.º n.º 1, 36.º, nº 1, 38.º nºs 1 e 2 e 41.º nº s 1 alínea c) e 2, todos do Código da Estrada.”

Desconsiderou, no entanto, a decisão recorrida, que a presunção de culpa decorrente do artº 503, nº3, 1ª parte, apenas é aplicável ao caso em que o veículo seja conduzido por comissário do seu proprietário.

A respeito da interpretação do nº1 do artº 503 do C.C., no sentido de apurar se a base da imputação da responsabilidade ao dono do veículo, conduzido por outrem, era integrada apenas pela detenção efectiva ou se dependia da existência de uma relação de comissão, veio o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) de 30 de Abril de 1996, publicado no Diário da República nº 144/96 SÉRIE II, de 1996-06-24, fixar jurisprudência no sentido de que “O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º, nº 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo”, ónus de alegação e prova a cargo do lesado (artº 342, nº1, do C.C.).

A questão da imputação da responsabilidade ao dono ou detentor do poder de facto sobre o veículo, no caso de o acidente se dever a culpa do condutor, surgiu na sequência do Assento nº1/83, de 14 de Abril de 1983, publicado no Diário da Repúlica nº 146/83 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO, de 1983-06-28, que fixou jurisprudência no sentido de “A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.

Assenta, conforme refere MENEZES LEITÃO[15] no “fundamento de que há na condução por conta doutrem tanto um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, uma vez que ele é habitualmente conduzido por quem não é o seu proprietário, como um perigo sério de fadiga do comissário que tenderá a conduzi-lo horas seguidas. Para além disso, sendo os condutores por conta doutrem normalmente condutores profissionais, a eles se deve exigir uma perícia especial no exercício da condução, podendo com facilidade elidir a presunção de culpa.

Ora, a relação de comissão implica uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, agindo este mediante ordens ou instruções daquele, na realização dos actos materiais de que fora incumbido, no momento em que ocorreu o acidente (cfr. artº 500 do C.C.).[16]

Só neste caso, ou seja, em caso de acidente com viatura conduzida por um condutor por conta de outrem, (comissário), responde o condutor por culpa quando não ilida a presunção do artº. 503, nº 3, do Código Civil e, solidariamente com este, o comitente nos termos do artº 500, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.

Já se for ilidida a presunção de culpa do comissário, responde apenas o comitente dentro dos limites do risco (artº 503, nº1 e 3, do Código Civil), excepto provando a culpa exclusiva do lesado (cfr. artº 505 do C.C.) sem prejuízo do disposto no artº 507 e 570 do C.C., em caso de concorrência de culpas.

Ora, embora os correspondentes factos tenham sido alegados no artº 29 da p.i., objecto de impugnação pela R. seguradora, sobre eles não se pronunciou o tribunal recorrido, quer considerando provada, quer considerando não provada, esta factualidade.

Não se pode assim concluir, como concluiu o tribunal recorrido, sem qualquer suporte fáctico que “o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, no momento em que ocorreu o embate, estava a prestar o seu trabalho para e com veículo propriedade da sua entidade patronal.

Não se trata, no entanto, de facto essencial, que imponha a intervenção deste tribunal ad quem, nos termos previstos no artº 662, nº2, al. c), do C.P.C., por dos autos constarem factos dos quais se extrai a culpa efectiva (e não meramente presumida) também do condutor do veículo NU. 

Com efeito, o tribunal recorrido igualmente não atentou à totalidade dos factos que considerou como provados, factos que no seu conjunto conduzem à conclusão de que existiu por parte dos dois condutores intervenientes no acidente violação de normas estradais, que deram causa ao acidente e aos danos que dele resultaram.

Com efeito, se é certo que o condutor do motociclo circulava a velocidade excessiva para o local (a mais de 80/90 kms/hora) e que iniciou a ultrapassagem dos três veículos que seguiam à sua frente, entre os quais o NU, ainda em zona em que tal ultrapassagem era proibida (o que decorre dos factos sob os números 8, 18 a 20, 39 a 41) e que não deteve a marcha do seu veículo no espaço livre e visível à sua frente o que lhe era exigível por via do disposto no artº 24, nº 1 do Código da Estrada, é igualmente certo que o condutor do NU violou idênticas regras de diligência cuidado e respeito pelas normas estradais ao iniciar, por sua vez, uma ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, quando na hemi-faixa esquerda se encontrava já outro veículo a realizar idêntica manobra, em clara violação do disposto no artº 38, nº1 e 2, al. c) do Código da Estrada.

A ilicitude da manobra de ultrapassagem iniciada pelo motociclo, ainda em local proibido, não obsta nem desonera o condutor que pretende iniciar uma manobra de ultrapassagem, de verificar se na via por onde pretende passar a circular se encontra já outro veículo, quer em circulação, quer a efectuar a mesma manobra e, impõe-lhe que apenas a inicie quando o primeiro veículo concluir a sua manobra.

Não foi o que ocorreu, pois que dos pontos 6, 7, 8, 21, 22, 37, 40 a 42, resulta que o motociclo iniciou a ultrapassagem aos três veículos que naquela altura circulavam naquele local, entre os quais o NU, o que conduz à conclusão de que quando o NU iniciou a sua ultrapassagem o motociclo já se encontrava a efectuar aquela mesma manobra.

Não sendo alegado qualquer facto dos quais decorra a falta de visibilidade do condutor do NU, ou impossibilidade de avistar o motociclo, decorrendo dos autos pelo contrário que o local constitui uma recta com cerca de 200 mts., a manobra iniciada pelo NU, constitui manobra perigosa e proibida pelo Código da Estrada, sendo irrelevante a alegação de que o condutor do NU não viu nenhum veículo à sua retaguarda. Na realidade, para além do veículo que circulava à sua retaguarda, cumpria-lhe ter atenção a todo o demais tráfego que naquela ocasião circulava na via estradal.

Ora, no âmbito dos acidentes de viação a violação de normas estradais pelo condutor do veículo constitui presunção prima facie de culpa na produção do sinistro e dos danos dele resultantes[17], que só deve ser afastada “nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma.[18].

Neste caso, ocorrendo a violação de normas estradais por ambos os condutores, caberia a estes provar que não tiveram culpa (nos termos previstos no artº 350, nº2, do C.C.) e que, pese embora a violação de normas de direito rodoviário, estas não foram causa adequada do acidente, que se teria produzido, ainda que cumpridos os deveres impostos por estas normas.

Não existindo nem tendo sido alegada qualquer causa de exclusão de culpa concorrencial de ambos os condutores, do motociclo e do NU, resta-nos fixar a medida em que cada um contribuiu para a produção do acidente e dos danos que dele resultaram.

Com efeito, dispõe o artº 570 do C.C., que quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou agravamento dos danos, ao tribunal caberá apreciar, com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências resultantes, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Assim, para aferir a medida de responsabilidades de ambos os condutores, há que considerar que o condutor do motociclo conduzia no interior de uma localidade a velocidade superior a 80 km/hora, que iniciou a ultrapassagem às viaturas que o precediam em local ainda proibido para o fazer e que, até ao ponto de embate no NU, existe um rato de travagem de 35 mts e que, após este embate, o motociclo seguiu em despiste, juntamente com o seu condutor, por mais 12 metros, até colidir com o sinal de informação de início de localidade, implantado na faixa esquerda da via, sentido A-B, que derrubou (ponto 46), tendo continuado em despiste, embatendo num poste de betão da EDP, também situado à esquerda da via, sentido A-B, que também derrubou e onde ficou imobilizado (pontos 47, 50 e 51).

Por seu lado, o corpo do condutor do motociclo, foi ainda projectado 5 metros para além do local onde o motociclo ficou imobilizado (ponto 48).

Destes factos decorre que a velocidade que o condutor do motociclo imprimia ao seu veículo foi causa adequada e determinante para a produção e agravamento dos danos por si sofridos, violando não só a obrigação que resulta do artº 21 e 34, nº1, do C.E de sinalizar a manobra e de não iniciar a ultrapassagem em local não permitido, como a que resulta do artº 24 do C.E. que exige que condutor de um veículo regule a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores e a quaisquer outras circunstâncias relevantes possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Acresce que, a velocidade a que imprimia a sua mota foi, sem dúvida, factor que contribuiu em maior medida para o agravamento dos danos por si sofridos.

Nesta medida, fixa-se a medida das responsabilidades de ambos os condutores em 70% para o condutor do motociclo e 30% para o condutor do NU.

Da fixação dos danos não patrimoniais

 

Vêm os AA. na qualidade de progenitores e únicos herdeiros de seu filho, peticionar uma indemnização pelo dano morte, no valor de € 40.000,00, pelo sofrimento da vítima nas duas horas que antecederam a sua morte, no montante de € 25.000,00 e, pelo seu próprio sofrimento pela morte do seu filho, no montante de € 35.000,00 para cada um.

Ora, o mesmo facto ilícito pode provocar danos patrimoniais e não patrimoniais, distinguíveis consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros, porque incidentes sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, e que apenas “podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização[19]

Por outro lado, nos termos do disposto no artº 562 do C.C., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo essa indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível (artº 566 do C.P.C.).

Por outro lado, tanto são computáveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária - danos patrimoniais, como aqueles que, não o sendo, por traduzirem a violação de bens jurídicos eminentemente pessoais (como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra) mereçam, pela sua gravidade, a tutela do Direito - os danos pessoais, que englobam os danos corporais, e os danos morais.

Nesta medida, o nosso ordenamento jurídico considera ressarcíveis os seguintes danos não patrimoniais. São eles:

(a) o dano pela perda do direito à vida;

(b) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;

(c) o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer, etc.

Por sua vez a indemnização a fixar, embora com recurso a critérios de equidade, deve ter por base factores, tais como: a culpa do agente, as condições económicas de ofendido e do ofensor e as demais circunstâncias do caso concreto, entre outras (artºs 496, 494 e 566 do C.C.).

Não se encontrando na lei positiva parâmetros objectivos para a quantificação destes danos morais, o legislador remeteu para os tribunais essa tarefa, com recurso às regras da equidade (cfr. o nº 3 do cit. art. 496º).

Passemos então à apreciação do primeiro pedido formulado a título de danos não patrimoniais.

Do dano morte

O falecido à data da sua morte tinha apenas 39 anos.

Era uma pessoa alegre, dinâmica, comunicável, afável e muito respeitável tendo um número elevado de amigo, gozava de boa saúde, praticava desporto tinha um curso de ranger e fez parte da legião francesa.

Estava a concretizar a execução de um projecto agrícola a desenvolver numa propriedade que tinha adquirido e pretendia explorar agricolamente (pontos 60 a 62).

Ora, sendo certo que é difícil quantificar o valor de uma vida humana, e que aqui o princípio da reconstituição natural é impossível de aplicar, temos que nos socorrer destes critérios e da mais recente orientação jurisprudencial firmada na matéria.

Como se refere no Ac. do T.R.L. de 24/04/2007[20]desde que considerado esse valor em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no Diário da República, II Série, nº 96, de 24/4/2001 (Parte VIII, nº 56.), firmou-se no Supremo Tribunal de Justiça o montante de 10.000.000$00 como o adequado para ressarcir/compensar o dano/morte. Ora – como se sabe -, nas "demais circunstâncias do caso", a que a lei (o arte. 494º do Código Civil, aplicável por remissão do art. 496º, nº 3, do mesmo diploma) manda atender para fixação da indemnização por danos morais, incluem-se os padrões normalmente utilizados pelos tribunais em casos análogos e tudo o mais que acompanhe o caso concreto.”

Mais recentemente o valor fixável pelo dano morte no nosso Supremo Tribunal, varia entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00[21] e até montantes superiores (até € 95.000)[22], tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso.

Assim sendo, o pedido formulado no que toca ao dano morte, deve acompanhar o valor aceite pela generalidade da jurisprudência e da doutrina para ressarcimento deste dano que, tendo em conta a idade do falecido, 39 anos, se fixa em € 40.000,00, conforme peticionado, a atribuir em partes iguais aos AA.

Danos morais sofridos pelo falecido

Tratam-se estes de danos reportados ao próprio falecido.

Com efeito, é pacífico que «o sofrimento que, por regra, antecede a morte de vítima de acidente de viação decorrente de acto ilícito de terceiro gera direito a uma indemnização que se radica na própria vítima e que, com o seu decesso, se transfere aos parentes mais próximos»[23] .

Assim, o sofrimento sofrido pela vítima nos momentos que antecedem a sua morte, decorrente de acto ilícito de terceiro, gera o direito a uma indemnização à própria vítima que, pelo seu falecimento, se transmite aos seus sucessores.

No caso em apreço, o falecido após o embate no NU, prosseguiu em despiste contra uma placa de sinalização e um poste da EDP, vindo a deter-se cerca de 20 mts após este embate. Sofreu ferimentos graves que lhe causaram a morte cerca de duas horas e meia após o acidente.

As lesões sofridas, pela sua gravidade são adequadas a provocar e provocaram muitas dores e mau estar físico e psicológico. A infeliz vítima teve perfeita noção de que estava muito mal e que ia morrer (pontos 72 e 73).

Constituem tais factos uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade, ao seu direito à integridade física e à vida pelo que são danos indemnizáveis.

Assim sendo, considera-se adequado, tendo em conta estes factos, fixar pelos danos morais sofridos pelo falecido a quantia de € 25.000,00, a atribuir em partes iguais aos AA.

Danos não patrimoniais sofridos pelos AA.

Dos factos assentes (pontos 64 a 70) resultou que o falecido vivia com os AA., seus pais e que com eles tinha uma ligação afectiva muito forte, correspondida por estes e que se preocupava com o bem-estar dos seus progenitores.

Mais resultou que sendo os AA. pessoas felizes, alegres, comunicativas, sociáveis, após o óbito do seu filho, passaram a ser pessoas tristes, amarguradas, deprimidas isoladas e revoltadas, deixando de conviver e comunicar com os seus familiares e amigos. Que se não conformam com a forma trágica e brutal como o filho veio a falecer, o que lhes causa insónias, tendo tentado inclusive o suicídio. Quando dormem têm pesadelos, acordando muitas vezes de noite com ataques de pânico.

Tratam-se de danos que pela sua gravidade e permanência merecem a tutela do direito.

É certo que neste tipo de danos o princípio da reconstituição natural não é possível, a satisfação ou compensação destes danos não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado, uma satisfação monetária que, de algum modo, neutralize a intensidade da dor pessoal sofrida.

Assim sendo, tendo em conta os danos sofridos e a sua gravidade, entende-se por adequado, com recurso a critérios de equidade fixar a cada um dos AA. a quantia de € 35.000,00.

Todos estes valores estão actualizados à data de prolacção deste acórdão, pelos que os juros são a calcular a partir desta data e não da data da citação, conforme peticionado pelos AA.

Pelos valores fixados a título de indemnização, responde a R. seguradora, na proporção da responsabilidade do seu segurado que se fixou em 30%. 


***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida:
I- Condenam a R. a pagar aos AA., tendo em conta a medida da responsabilidade do seu segurado, a quantia de € 12.000,00 a título de indemnização pelo dano morte e € 7,500,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, acrescido de juros de mora vincendos a contar da data deste Acórdão sobre as quantias fixadas, até integral pagamento, calculados à taxa prevista para os juros civis.
II-Condenam ainda a R. a pagar a cada um dos AA. a quantia de €10,500,00, acrescido de juros de mora vincendos a contar da data deste Acórdão, até integral pagamento, calculados à taxa aplicável aos juros civis.
III-No remanescente, absolvem a R. do pedido. 
*
Custas da acção e do recurso pelos apelantes e pelo apelado, na proporção do respectivo decaimento (artº 527, nº1, do C.P.C.)

                                                                       Coimbra 07/11/23



[1] GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, págs. 115, 117, 118 e nota 211.

[2] Neste sentido vide o Ac. do STJ de 17/11/2016, proferido no proc. 4622/09.6TTLSB.L1.S1, de que foi relator Ribeiro Cardoso, no qual se decidiu que “Requerendo o recorrido a ampliação do âmbito do recurso nas respetivas alegações, deve o mesmo formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objeto da ampliação e o conhecimento do tribunal ad quem.”
[3] Proferido no proc. nº 1612/17.9T8LRA.C1.S1, de que foi relator Nuno Pinto Oliveira.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[5] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[6] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[7] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S

[8] Ac. do STJ de 05/09/18, relator Gonçalves Rocha, proc. nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2; no mesmo sentido vide Ac. do S.T.J. de 27/09/18, relator Sousa Lameira, proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1.
[9] Ac. do STJ de 16/12/20, de que foi Relator Santos Bernardino, proferido na Revista nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

[10] Ac. do STJ de 09-06-2021, proferido na Revista n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, de que foi relator Ricardo Costa, disponível in www.dgsi.pt
[11] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155/156.
[12] Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 157. No mesmo sentido vide ainda AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 170; LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág. 466 e LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pág. 62.

[13] Acs. do STJ de 12-07-2018, Revista n.º 88/14.7TJPRT.P3.S2 e de 12-01-2021, Revista n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1, disponíveis em www.dgsi.pt
[14] Ac. do STJ de 20/11/2003, proferido no proc. nº  03A3450; no mesmo sentido vide Ac, do STJ de 23/02/2016, proferido no proc. nº 74/12.1SRLSB.L1.S1,  disponíveis in www.dgsi.pt
[15] LEITÃO, Luís Manuel Telles de Menezes, Direito das Obrigações, vol. I, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, pág. 382.
[16] Neste sentido Ac. de 17/02/2005, relator Pereira Rodrigues, proc. nº 827/2005-6, disponível in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/11/2003, proferido no processo (proc.) número (nº) 03A3450, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Moreira Camilo; no mesmo sentido vide Ac. do STJ de 23/02/2016, proferido no proc. nº 74/12.1SRLSB.L1.S1,  de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Silva Miguel.
[18] Ac. do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 17/06/21, proferido no proc. nº 137/19.2T8VFR.P1, de que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço.

[19] VARELA, Antunes, Das Obrigações Em Geral, 5ª Edição, Vol. I, pág. 561.

[20] Proferido no proc. nº 10328/2006-1, de que foi relator Torres Vouga, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

[21] Cfr, entre outros, os acs do S.T.J. de 31/01/12, 10/05/12  (proc. 451/06.7GTBRG.G1.S2), 12/09/13 (proc.1/12.6TBTMR.C1.S1), 24/09/13 (proc. 294/07.0TBETZ.E2.S1), 19/02/14 (proc. 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09/09/14 (proc.121/10.1TBPTL.G1.S1), 11/02/15 (proc. 6301/13.0TBMTS.S1), 12/03/15 (proc. 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12/03/15 (proc. 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30/04/15 (proc.1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18/06/01, (proc. 2567/09.9TBABF.E1.S1), de 15/09/16,(proc. nº 492/10.0TBBAO.P1.S1), de 25/02/2021 (proc. nº 4086/18), de 13/05/2021, (proc. nº 10157/16), todos disponíveis in www.dgsi.pt e de 3.3.2021, (proc. nº 3710/18), Sumários do STJ.
[22] Ac. do STJ de 27/09/2022, proferido no proc. nº 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, de que foi relator Isaías Pádua; Ac. do STJ de 15/09/2022, proferido no proc. nº 2374/20, de que foi relatora Fátima Gomes; Ac. do STJ de 07/05/2020, proferido no proc. nº 952/06, de que foi relator Olindo Geraldes; Ac. do STJ de 19/01/2023, proferido no proc. nº 3437/21, de que foi relator Cura Mariano, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[23] Ac. da Rel. do Porto de 3/5/1999, sumariado in BMJ nº 487, pág 368.