Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
42/18.0T8PCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Data do Acordão: 04/08/2019
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 2º, AL. C) DA LEI 7/2001, DE 11/5.
Sumário: Uma coisa é a existência da união de facto, o que nos presentes autos resulta claro da matéria de facto que existiu e, outra coisa é a verificação daqueles impedimentos que, consequentemente impedem o reconhecimento de direitos ao unido de facto sobrevivo.
Decisão Texto Integral:




O recurso é o próprio, foi recebido no modo de subida correcto e no efeito devido (despacho de 08/1/2019).
Uma vez que, ponderada a questão suscitada no presente recurso, se afigura ser simples a respectiva resolução, passa-se a proferir decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC1).
I - A) - 1) 3«[…] M..., residente na rua ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma única, contra Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. (...) .
Vem a autora peticionar que a ré seja condenada a reconhecer que aquela tem direito a que lhe seja atribuída uma pensão de sobrevivência e  deste modo  a  pagar-lhe  tal  pensão  desde  a  data  do  falecimento  de  J...

1 Salvaguardando-se os casos em que esta última sigla seja transcrita de outro texto em que seja utilizada para referir já o novo código.

3  Transcrição de extracto do relatório da sentença recorrida.


..., ocorrido em 5.06.2016.
Para tanto alegou, em síntese, que o falecido J... contraiu casamento em 21.11.1970 com L... e separou-se desta em 1990, passando a viver, desde então e até à sua morte (05.06.2016) com a autora. O falecido J... requereu o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, através do processo n.º ..., tendo o mesmo sido decretado por sentença transitada em julgado em 29 de Outubro de 2014.
Invoca a autora que, apesar de o falecido J..., à data do seu óbito, estar divorciado há menos de dois anos, vivia com aquela em condições análogas às dos cônjuges há mais de vinte anos, pelo que estão reunidas as condições para a atribuição de uma pensão de sobrevivência à autora.

*
A ré apresentou contestação invocando a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, alegando que a autora pretende impugnar o indeferimento de um acto administrativo e não o reconhecimento de união de facto.
Apresentou ainda defesa por impugnação, sustentando que pelo facto de entre a data do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio do falecido subscritor da CGA e a data do seu falecimento não terem decorrido dois anos, não pode a autora beneficiar da atribuição de uma pensão de sobrevivência.
Mais invoca a ré que para existir equiparação da união de facto ao casamento, no que tange à emergência de efeitos jurídicos a  nível previdencial, há que exigir as mesmas condições que são impostas a um casamento ao qual aquela se equipara, assim, do mesmo modo que não podem subsistir simultaneamente dois casamentos, nem resulta qualquer direito  para  uma  situação  de  concubinato,  também  não  existe verdadeira


união de facto enquanto um dos membros dessa relação não tem o casamento anterior dissolvido.
Conclui a ré que só podem emergir efeitos jurídicos de uma união de facto se ambos os membros dessa relação não se encontrarem numa situação de impedimento, pelo que só a partir do momento em que haja trânsito em julgado da sentença é que pode iniciar-se a contagem dos dois anos para que daquela união possam surgir efeitos jurídicos.

*
Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, al. d) e 595.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, onde se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela ré, concluindo-se pela competência material do Tribunal.
Foi ainda proferido o despacho a que alude o artigo 596.º do Código de Processo Civil, fixando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova. […]».

B) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença (em 11/10/2018), nela tendo o Juízo de Competência Genérica de Penacova decidido julgar a acção totalmente procedente, e em consequência condenar a ré Caixa Geral de Aposentações a reconhecer que a autora M... tem direito a que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência, na sequência do óbito de J..., a qual será devida desde o início do mês de Julho de 2016.
II - Inconformada com o decidido, apelou a CGA para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões:

               ...
A terminar defendeu a revogação da sentença recorrida.
A Autora4, respondendo à alegação de recurso da Apelante, pugnou pela improcedência deste.
III - As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada     pela     solução     que     tiver     sido     dada     a     outra      que

4 Que litiga com o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e dos demais encargos do processo.


antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”5 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a   apreciar.
E a questão a solucionar consiste em saber se, no caso, se verificava a excepção impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto prevista no art. 2º c) da Lei 7/2001, de 11/5 e, assim, se a acção teria de improceder.
IV - A) - Os factos:
Na sentença recorrida a decisão proferida quanto à matéria de facto foi a seguinte:
«A. Factos Provados
1. No dia 5 de Junho de 2016 faleceu J..., no estado de divorciado.
2. Desde 1990 que a autora viveu com J..., até à sua morte.
3. Durante estes anos a autora sempre se dedicou e em exclusivo ao falecido J...
4. Vivendo em economia comum.
5. Partilhando a mesma cama e relacionando-se afectiva e sexualmente.
6. Vivendo na mesma habitação.

5 Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.


7. Preparando e tomando as refeições em conjunto.
8. Passeando e saindo juntos.
9. Tendo o mesmo círculo de amizades com quem conviviam em conjunto.
10. Partilhando despesas e rendimentos.
11.Pagando em conjunto bens alimentares, água, luz, electricidade, telefone e internet.
12. A autora e o falecido J... auxiliavam-se mutuamente.
13. Ajudando-se mutuamente.
14. Cuidando um do outro quando um deles se encontrava doente.
15. Amparando-se e protegendo-se um ao outro.
16. Vivendo como marido e mulher.
17. Sendo assim reputados e conhecidos, quer familiar, quer social ou profissionalmente.
18. J... contraiu casamento em 21 de Novembro de 1970 com L...
19. Em 1990 o falecido J... separou-se de L..., passando a viver com a autora.
20. Em 19 de Novembro de 2013 o falecido J... requereu o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, através do processo nº ...
21. O divórcio entre o falecido J... e L... foi decretado por sentença de 29 de Outubro de 2014 e transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2014.
22. Quando faleceu J..., este estava aposentado com a categoria de auxiliar de acção médica principal, beneficiando de uma pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações.
23. A autora solicitou após o falecimento do seu companheiro pensão de sobrevivência, a qual foi indeferida com o seguinte fundamento: “Com referência ao requerimento apresentado em 2016-06-20, informo que o


mesmo foi indeferido (…), com o seguinte fundamento: (…) a requerente não reúne condições para atribuição de pensão de sobrevivência, nos termos do nº 2 do artº 2º-A da Lei 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, uma vez que tendo o divórcio do falecido sido decretado por sentença em 2014-10-29 e o óbito ocorrido em 2016-06-05, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos.”.
B. Factos Não Provados Inexistem factos não provados.».
B) - O direito:
A questão que acima se coloca, tem como pressuposto, na sua resposta afirmativa defendida pela Recorrente, de que a união de facto relevante para os efeitos em causa, não pode ser aquela que coexista com o casamento.
Daí que, tendo a Autora e o beneficiário, apesar de este ser casado, vivido um com o outro como se marido e mulher fossem, durante cerca de 15 anos, só releve para a Apelante o lapso de tempo em que estes hajam vivido nesse estado após o divórcio do beneficiário e, assim, como este faleceu em 5/6/2016 e o divórcio foi decretado por sentença de 29/10/2014, o lapso de tempo inferior a dois anos entre estas duas ocorrências é excepção impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto nos termos do art. 2º c) da Lei 7/2001, de 11/5.
Ora, salvo o devido respeito, discordamos desta interpretação, considerando correcta a solução encontrada na sentença e os fundamentos que a alicerçaram.
Vejamos. Na sentença consignou-se entre o mais: «[…] A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio adoptou medidas de protecção das uniões de facto prevendo que as pessoas que vivem em união de facto têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário (artigos 3.º, al. e) e 6.º).
Aqui chegados, e apresentado o panorama legal, resulta da factualidade provada que estamos perante uma união de facto (conforme definida no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), que se dissolveu por falecimento de um dos seus membros (artigo 8.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio).
Questão diversa é a de saber se, apesar da existência da situação jurídica da união de facto, se o unido de facto tem acesso aos direitos previstos naquele diploma legal. Ou seja, a união de facto, por si só, pode não bastar para o sobrevivo ter acesso àqueles direitos, prevendo o artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio excepções materiais ou factos impeditivos, cujo ónus da prova dessa factualidade negativa caberá ao réu.
Importa desde já esclarecer, contrariando o raciocínio sufragado pela ré, que a verificação de um impedimento legal de atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto não impede a existência da situação jurídica da união de facto, tratando-se de realidades distintas. Uma coisa é a existência da união de facto, o que nos presentes autos resulta claro da matéria de facto que existiu e, outra coisa é a verificação daqueles impedimentos que, consequentemente impedem o reconhecimento de direitos ao unido de facto sobrevivo.
Aqui chegados, e atendendo à posição assumida pelas partes, podemos afirmar que o enquadramento do litígio reside em saber se constitui requisito do direito à pensão de sobrevivência nos casos de união de facto que  o divórcio do beneficiário falecido tenha ocorrido há mais de dois anos sobre o respectivo óbito.
Com relevância para o presente caso, dispõe o artigo 2.º, al. c) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio que “Impedem a atribuição de direitos ou  benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: (…) c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”. Por outro lado, sufraga o artigo 1.º, n.º 2 daquele diploma legal que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Em matéria de interpelação da lei, explana o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada ”.
O ponto de partida da interpretação é, naturalmente, a letra da  lei, ensinando Francesco Ferrara (in Interpretação e Aplicação das Leis, 3ª Ed., 1978, págs. 127 e ss e 138 e ss) que “A interpretação socorre-se de vários meios: em primeiro lugar busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. (…) Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica”. Do regime legal e da própria letra da lei não resulta que o requisito da estabilidade da união, que a lei coloca no período de dois anos (artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), exige que a dissolução do casamento de um dos membros da união tenha ocorrido há pelo menos dois anos. É a união de facto que tem de durar há mais de dois anos para ser reconhecida, e não, também, o estado civil de não casado dos membros da união.
O que releva para o efeito de reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência do unido de facto é que, à data da cessação da união de facto, nenhum dos unidos esteja no estado de casado, não exigindo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que o estado de “não casado” de qualquer um dos unidos de facto tenha de durar pelo mínimo de dois anos. O período de mais de dois anos previsto naquele diploma legal diz respeito, exclusivamente, à duração da relação de união de facto.


O regime legal tem de ser interpretado de modo sistemático e harmonioso com o sistema jurídico, sem esquecer que a realidade nos mostra que a união de facto, enquanto situação de comunhão de leito, mesa e habitação pode ocorrer, e ocorre não raras vezes, entre pessoas casadas.
Estamos em crer que a ratio do regime previsto no artigo 2.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio reside em evitar a concorrência de direitos, impedindo que ocorra uma sobreposição indesejada de pretensões entre cônjuge sobrevivo e o concubino.
Assim, se no momento da atribuição do direito ao requerente, o casamento já se encontra dissolvido (por divórcio ou por morte), nenhum impedimento existe quanto à atribuição de direitos ou benefícios ao membro da união de facto, sendo irrelevante se a dissolução do casamento ocorreu há dois anos ou no dia imediatamente anterior ao do óbito do membro da união.
O entendimento por nós sufragado coincide com o sentido para o qual a jurisprudência parece inclinar-se, veja-se a título de exemplo os acórdãos do STJ  de  22.05.2013   (processo  n.º   1185/09.6TVLSB.L1.S1)  e  de     24.02.2011 (processo n.º 7116/06.8TBMAI.SI), do Tribunal Central Administrativo de 22.06.2017 (processo n.º 313/16.0BESNT), do TRP de 10.07.2013 (processo n.º 6792/12.7TBVNG.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Na doutrina, no mesmo sentido, ensina França Pitão (in Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª Ed., pág. 98) acerca da questão que nos ocupa que “(…) o legislador apenas pretende evitar o reconhecimento de eficácia se algum dos membros da união de facto ainda se encontrar casado, sobretudo por razões de ordem moral e social. Por isso, bastará o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) para que se possa aproveitar todo prazo já decorrido desde o início da união, para que esta possa produzir os seus efeitos, pois nessa altura já desapareceu o fundamento impeditivo destes.”.
Voltando aos presentes autos, resulta da matéria de facto provada que à data do  óbito  (5.06.2016)  o  subscritor  da  Caixa  Geral  de  Aposentações   estava divorciado, por sentença transita em julgado em 03.12.2014, não existindo por conseguinte uma situação de impedimento prevista no artigo 2.º, al. c) da Lei 7/2001, de 11 de Maio. […]».
Não desconhecendo nós a existência de posição diversa, concordamos, no entanto, com o entendimento expendido na sentença recorrida, porque o consideramos como aquele que melhor interpretação faz dos normativos aplicáveis, cabendo lembrar que segue na linha do decidido no citado Acórdão do STJ de 22/5/2013 (Revista nº 1185/09.6TVLSB.L1.S1) que, no âmbito de revista excepcional, em face de Acórdãos com opostas decisões sobre a mesma questão entendeu6: «[…]» o legislador apenas pretende evitar o reconhecimento de eficácia se algum dos membros da união de facto ainda se encontrar casado, sobretudo por razões de ordem moral e social.
Por isso, bastará o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) para que se possa aproveitar todo prazo já decorrido desde o início da união, para que esta possa produzir os seus efeitos, pois nessa a altura já desapareceu o fundamento impeditivo destes.”
Sufragando esta opinião e tendo em consideração que ela é mais protectora dos unidos de facto, em caso de cessação da união, e que estando à data da cessação da união um dos cônjuges que vivia em situação adulterina, liberto do vínculo conjugal por divórcio decretado por sentença com trânsito em julgado antes de dois anos, tal facto não integra a excepção impeditiva da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, por o requisito de estabilidade da união, que a lei coloca no período de dois anos, não exigir que a dissolução do casamento de um dos membros, que viveu em união de facto, esteja divorciado há pelo menos, dois anos.
Mesmo que o divórcio tenha ocorrido antes de dois anos sobre a data da cessação da união de facto, tendo esta cessado quando um dos membros já estava divorciado, não existe a possibilidade de concorrência de disputa de

6  Os sublinhados são nossos.


direitos, por exemplo, previdenciais ou outros, como a atribuição da casa de morada de família, entre o cônjuge e o unido de facto.
Relevante é que a data em que cessa a união de facto juridicamente relevante, o membro dessa união que vivia numa relação de adultério, esteja já divorciado, não se exigindo que esteja no estado de não casado há pelo menos dois anos. […]».
Concluímos, assim, que na sentença, enunciando-se devidamente as questões a resolver, foram estas solucionadas correctamente e com fundamentação adequada, sem infracção, pois, das normas que a Apelante refere como violadas, nada mais restando, senão, confirmando tal decisão, negar  procedência  à Apelação.
V - Decisão:

Em face do exposto, decide-se julgar a Apelação improcedente e confirmar a sentença da 1.ª Instância.
Custas pela Apelante (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do NCPC).
Coimbra, 8/4/2019
O Relator, Luiz José Falcão de Magalhães