Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO AVALIAÇÃO PERITO | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE ANULADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 23º, 25º, 26º, Nº 2, E 27º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO DEC. LEI Nº 168/99, DE 18/09 (CE), COM A REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS NºS 13/2002,DE 19/02, E 4-A/2003, DE 19/02. | ||
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Sumário: | I – Em princípio, o valor que resultar da utilização dos critérios preferenciais estabelecidos nos artºs 26º, nº 2, e 27º, nº 1, do CE, só será de postergar se se constatar, em concreto, que o mesmo não corresponde à justa indemnização e que o valor desta se obtém com o auxílio de um outro critério (cfr. artº 23º, nºs 1 e 5, do CE). II – A inobservância de tais critérios preferenciais só é de admitir em caso de efectiva impossibilidade de obtenção dos elementos que permitam a respectiva utilização, devendo o Tribunal, no caso contrário, diligenciar, ainda que oficiosamente, no sentido de tais elementos serem colocados à disposição dos peritos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A) - 1) - Na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2006, tornada pública através da Declaração n° 85-B/2007, no Diário da República, 2ª Série, n° 64, de 30 de Março de 2007, foi declarada a utilidade pública (Declaração n° 85-A/2007), da expropriação das parcelas aí identificadas, nas quais se englobava a parcela de terreno nº 330, com a área de 1.179.00 m2, destinada à construção da Via de Acesso ao Coimbra Inovação Parque, a partir da Antiga E.N.1, parcela essa a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo nº 1030, com a área matricial de 5,110 m2. Nos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que são expropriados, A...., B.... e C...., por decisão de 12/08/2008 do 2º Juízo Cível de Coimbra, foi adjudicada à Câmara Municipal de Coimbra, nos termos do art.º 51º, n.° 5, do Código das Expropriações (CE), a propriedade da referida parcela de terreno. Os árbitros haviam fixado em 2.582,01 € o valor da indemnização a atribuir aos expropriados. 2) - Da decisão arbitral interpuseram recurso para aquele Tribunal os expropriados, sustentando que, em face dos motivos que aduzem, o valor da parcela expropriada não poderia ser inferior a 8.547,75 € ou a 8.630,28 €, consoante se considerasse ser de classificar o terreno como apto à construção urbana, ou ser de recorrer ao critério do art. 27º, nº1 do CE. 3) - Admitido que foi o recurso dos expropriados, respondeu a entidade expropriante, pugnando pela sua improcedência. 4) - Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e o Sr. Perito indicado pela entidade expropriante apresentado relatório conjunto, propondo indemnização no valor de 3.065,40 €. O Sr. Perito nomeado pelos expropriados juntou relatório em que conclui ser de atribuir à parcela o valor de 6 230,50 €. 5) - Por despacho de 13/03/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, referindo não descortinar “a existência de qualquer facto controvertido para cujo apuramento se afigure útil a produção de outras provas, nomeadamente a testemunhal”, considerou concluídas as diligências de prova e ordenou a notificação das partes para alegarem, nos termos do artigo 64 do CE. 6) - Em sentença de 21/09/2009 (fls. 222 e ss.), o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, julgou inteiramente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando o montante indemnizatório a pagar a estes em 8.757,33 €.
B) - A finalizar as doutas alegações do recurso de apelação que, inconformada, interpôs dessa sentença, a entidade expropriante formulou as seguintes conclusões: «1.Entendendo o Tribunal “a quo” que o relatório dos peritos tem deficiências, nomeadamente por não estar devidamente justificada a impossibilidade de aplicação do critério estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, do C. Exp., deveria determinar as diligências necessárias a suprir essa falha e não, como fez, afirmar o incumprimento, por parte da entidade expropriante, da obrigação de solicitar a lista a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, do C. Exp., e daí partir, sem mais, para a fixação daquela que entende ser a justa indemnização; 2. Como se afirma no Ac. dessa Relação de 21.10.2008, proferido no proc. n.º 337/04.0TBACN, “...se a entidade expropriante não solicitar à entidade competente, previamente, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (art. 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2), incumbe ao tribunal diligenciar em ordem à obtenção desses elementos, tendo em conta os princípios consignados nos artigos 265.º, n.ºs 1 e 3 e 266.º, n.º 1, do CPC, submetendo-se depois os mesmos à ponderação dos peritos”; 3. Não tendo o tribunal “a quo” diligenciado nesse sentido, a sentença recorrida viola os artigos 27.º, n.ºs 1 e 3 do C. Exp.; 4. Ainda que assim não fosse, sempre o cálculo da indemnização haveria de ter em conta, na opinião do Recorrente, os factores expressamente previstos no artigo 27.º, n.º 3 - cuja avaliação consta do Relatório de Peritagem -, não se bastando apenas com o valor pelo qual os expropriados adquiriram o prédio aqui em questão, pelo que, nessa hipótese, a sentença recorrida violaria, igualmente, este preceito normativo.».
Terminou, pugnando pela anulação da sentença recorrida. Corridos os “vistos”, cumpre decidir.
III - A decisão apelada teve em consideração a seguinte factualidade que considerou assente: «1. A parcela expropriada, com a área de 1.179 m2, faz parte de um prédio rústico, sito na freguesia de Antanhol, com uma área de 5.110 m2; 2. A parcela expropriada, de configuração geométrica irregular, é constituída por um terreno de textura argilo-arenoso, medianamente fundo e fértil, com boa aptidão florestal. 3. Do ponto de vista orográfico, um pouco acidentado, embora com moderada inclinação, no sentido nascente/poente, bem como Sul/Norte; 4. O terreno encontrava-se ocupado com eucaliptos e pinheiros bravos, de regeneração espontânea, com cinco a sete anos, e mato; 5. Os eucaliptos, com povoamento disperso, e compasso de três metros x 3 metros, haviam sofrido corte, apresentando-se as toucas, com rebentos resultantes de corte em períodos diferentes - um a seis anos; 6. A parcela insere-se na planta de Ordenamento e Condicionantes do PDM, em “Zona Florestal”; 7. A parcela não dispõe de quaisquer infra-estruturas urbanísticas; 8. O acesso ao prédio faz-se sobre outros prédios, com ligação a um caminho fazendeiro, em terra batida; 9. A expropriação dá origem a uma área sobrante com 4.202,00 m2; 10. O acesso ao prédio é feito por um caminho municipal, com uma largura de três metros e o piso de terra batida; 11. Na envolvente, os terrenos têm as mesmas características, também de uso florestal; 12. Os expropriados haviam adquirido o prédio objecto de expropriação, por escritura de compra e venda celebrada a 26.11.2002, na qual foi declarado o preço de 37.410 €.».
IV - Tendo a declaração de utilidade pública (DUP) sido publicada no DR de 30/03/2007, a lei aplicável para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir pela expropriação em causa, é a vigente nessa ocasião, ou seja, o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/9 (CE), com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2. De acordo com o Art.º 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a expropriação por utilidade pública, só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. Por outro lado, o art.º 1310º do Código Civil (CC) preceitua que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados». De harmonia com o disposto no art.º 1º, do CE, “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.”. O n.º 1 do art.º 23º do CE preceitua: «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.». Por sua vez, o nº 5 desse artº 23º dispõe: «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.». Estabelecendo o art.º 25.º do CE, os critérios para a classificação do solo, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, regem os art.ºs 26º e 27º, respectivamente, quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção e quanto ao cálculo do valor do solo apto para outros fins. Tendo presente o exposto, deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «...a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». No que concerne ao solo que seja de classificar, “para outros fins”, o seu valor deverá ser, de acordo com o critério preferencial estabelecido no n.º 1 do artº 27º do CE, “o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.”. Para o caso de não se revelar possível, por falta de elementos, a aplicação do critério fiscal previsto no nº1, do 27º do CE, o nº 2 deste artigo estabelece que o valor do solo para outros fins seja calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do sub-solo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Conforme se salienta no Acórdão desta Relação de 17/06/2008 (apelação n.º 156/05.6TBPNL.C1) sem que isso signifique uma “…irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir (cf. por ex., ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. IV, pág. 186; Ac. RL de 12/4/94, C.J. XIX, tomo II, pág.109)”, constitui entendimento jurisprudencial uniforme, efectivamente, “que o tribunal deve dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem ( cf., por ex. Ac. da RP de 27/5/80, C.J. ano V, tomo III, pág. 82; Ac RC de 21/5/91, C.J. ano XVI, tomo III, pág. 73; Ac RE de 25/6/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág. 343; Ac RL de 23/5/95, C.J. ano XX, tomo II, pág. 88)”[3]. Ora, no caso “sub judice”, houve um laudo pericial, elaborado, não só por todos os peritos nomeados pelo Tribunal, como, também, pelo perito da entidade expropriante, onde, classificando o solo da parcela expropriada como “apto para outros fins”, se indicou como indemnização a atribuir aos expropriados o valor de 3.065,40 €. O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, contudo, sem análise crítica fazer ao laudo em questão, afastou-se desse valor, bem como do valor de 6.230,50 € indicado no laudo oferecido pelo outro Sr. Perito - que entendeu que o solo seria de classificar como “solo apto para construção", abrangido na alínea a) do n° l do Art° 25° do CE -, fixando a indemnização em 8.757,33 €. Para esse efeito, entendeu que o solo da parcela em causa se deveria classificar como “como apto para outros fins”, tomou como base de atribuição da indemnização o valor pelo qual os expropriados adquiriram o prédio (7.32 €/m2), afastando - embora referindo que o Código a ele dá prevalência -, o critério fiscal previsto no nº1 do art. 27º, do CE, pois entendeu que os autos não possuíam os elementos necessários para esse efeito e que era à entidade expropriante que competia a obrigação de solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças, a listas das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e respectivos valores. Ora, não se negando que o preço pago pelos expropriados na ocasião da aquisição do prédio possa ser um factor a ponderar, entende-se que o cálculo da justa indemnização não pode repousar nesse elemento, nem, sequer, nele se sustentar com expressão significativa. É que, para além de o preço pelo qual o expropriado adquiriu o prédio poder depender de inúmeras circunstâncias aleatórias, algumas, até, de cariz subjectivo, outros factores - cfr. o já referido art.º 27º - são mandados ter em conta pela lei na fixação da justa indemnização, havendo que os contemplar, na medida do possível, na ponderação a fazer para o efeito. É o próprio julgador, que refere na sentença recorrida, que o CE “dá prevalência ao critério fiscal previsto no nº2 do art. 26º e nº1 do art. 27º, só remetendo para outros critérios, quando não se possa recorrer a tais critérios por falta de elementos” esclarecendo-se que, “in casu”, não se encontra sequer “demonstrada a impossibilidade de recorrer a tais elementos”. Diga-se que até nem repugna considerar, por exemplo, que a ressalva estabelecida no n.º 3, do aludido art.º 27º seja extensível aos casos em que, muito embora haja materialmente elementos para a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, estes sejam de se considerar, em concreto, insuficientes ou pouco fiáveis. O que não se pode é, havendo possibilidade material de obter os elementos para utilizar o critério a que a lei dá preferência, deixar de perseguir esse desiderato, seja por uma questão formal, seja por um perspectivado insucesso do contributo de tais elementos em ordem a atingir o escopo pretendido, insucesso esse que aprioristicamente se antecipe, sem que real e concretamente se comprove verificar-se. Assim, vedado está aos Srs. Peritos, descartarem, sem demonstração cabal da sua irrelevância concreta, a utilização dos critérios preferenciais estabelecidos nos art.ºs 26º, n.º 2 e 27º, n.º 1, do CE, devendo o Juiz assegurar a observância dos mesmos. Não se vê justificação cabal para que, no despacho de 13/03/2009 se tenha negado a necessidade da realização de qualquer outra diligência, referindo não se afigurar útil a produção de outras provas, para depois, na sentença, dizer-se, afinal, para justificar a não observância da primazia ditada pela lei quanto à utilização do critério estabelecido no art.º 27º, n.º 1, que os autos não possuíam elementos que permitissem lançar mão desse critério e que era à entidade expropriante que cumpria fornecê-los. Carece, além do mais, de congruência, a posição do Tribunal ao declarar primeiro que mais nenhuns elementos se revelavam necessários para decidir e, posteriormente, afirmar, na sentença, que não podia julgar segundo o critério a que lei dava primazia, porque nos autos faltavam os elementos para tal, referindo, simultaneamente, não estar demonstrada a impossibilidade da obtenção destes. O que cumpriria fazer - para assegurar que a justa indemnização iria ser fixada com o contributo de todos os elementos que fosse possível reunir e a que a lei dá relevância -, era requisitar oficiosamente tais elementos, ou, no mínimo, notificar a entidade expropriante para os colocar à disposição do Tribunal, conduta que encontraria justificação plena no disposto nos art.ºs 535.º e 265º, nºs 1 e 3, do CPC e no dever de cooperação processual (art.º 266º do CPC). Isto em nada é contrariado pela circunstância de, no nº 3 do art.º 27º do CE, se estabelecer que os serviços competentes do Ministério das Finanças devem fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. Como se disse no Acórdão deste Relação de 21/10/2008, (Apelação nº 337/04.0TBACN.C1) «… não é relevante nem está em causa saber de que forma ou que entidade devia carrear tais elementos para o processo, tendo-se como certo que, para além da expropriante, tinham os Srs. Peritos a possibilidade de colher esses elementos (art. 583º, nº1 do C.P.C.) e, em última instância, sempre incumbiria ao tribunal fazê-lo, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265º, nºs 1 e 3 e 266º, nº1 do C.P.C.». Excluídas, obviamente, as normas afastadas expressamente pelo CE (caso das relativas à 2.ª avaliação - art.º 61, n.º 6), na fase do recurso de arbitragem, são subsidiariamente aplicáveis, todos os preceitos do CPC relativos à instrução, com excepção daqueles que não se mostrem compatíveis com os princípios que informam o processo de expropriação (463º, nº 1, do CPC), havendo que afirmar, também, a aplicabilidade dos preceitos que contemplam os poderes/deveres do juiz no regular desenvolvimento da instância e na justa composição do litígio, como sejam, os dos art.ºs 265º, n.ºs 1 e 3 e 266º, n.º 1. Na sequência daquilo que a propósito se disse quanto à aplicabilidade do disposto no art.º 265, n.º3, do CPC, tem-se por seguro que na concretização dos poderes conferidos ao Tribunal para alcançar o desiderato ditado por esse preceito, assume particular relevância no âmbito da actividade instrutória, o poder-dever previsto no art.º 535.º do CPC, a coberto do qual sempre poderiam ser obtidos os elementos em causa, importantes para o cabal apuramento da verdade, ou, o que é equivalente, para a boa decisão da causa (cfr. art.ºs 61.º, n.ºs 1 e 7, do CE99, 265º, n.º 3, do CPC). Do exposto resulta que este Tribunal não pode dar o seu beneplácito ao montante indemnizatório atribuído na sentença recorrida a favor dos expropriados, pois que, salvo o devido respeito, não se demonstra que o mesmo, calculado sem a observância dos critérios legais, corresponda à justa indemnização devida pela expropriação, não se podendo, outrossim, fundar nos laudos dos Sr. Peritos, já que estes não utilizaram os critérios a que a lei dá primazia (art.ºs 26º, n.º 2 e 27º, n.º 1), e que não afastaram justificadamente, por demonstrada impossibilidade de obter os elementos para o efeito ou em virtude de uma constatada desadequação desses critérios à fixação de um valor indemnizatório justo. Ocorre, pois, falta de elementos para fixar a justa indemnização que, sopesando o disposto no n.º 5 do artigo 23º do CE, sempre cumpre alcançar com o contributo oficioso do tribunal, insuficiência essa que legitima, face preceituado no artigo 712º, n.º 4, do CPC, a ampliação da matéria de facto, com avaliação da parcela expropriada, também à luz dos critérios expressos nos apontados art.ºs 26º, n.º 2 e 27º, n.º 1, do CE (consoante o concluído quanto à aptidão do solo), para o que aos Srs. Peritos deverão ser fornecidos os pertinentes elementos, que o Tribunal “a quo” deverá, “ex officio” solicitar à entidade competente.[4] Do exposto, poder-se-á sumariar o seguinte: a) - Em princípio, o valor que resultar da utilização dos critérios preferenciais estabelecidos nos art.ºs 26º, n.º 2 e 27º, n.º 1, do CE, só será de postergar se se constatar, em concreto, que o mesmo não corresponde à justa indemnização e que o valor desta se obtém com o auxílio de um outro critério (cfr. art. 23º, nºs1 e 5, do CE). b) - A inobservância de tais critérios preferenciais só é de admitir em caso de efectiva impossibilidade de obtenção dos elementos que permitam a respectiva utilização, devendo o Tribunal, no caso contrário, diligenciar, ainda que oficiosamente, no sentido de tais elementos serem colocados à disposição dos Peritos.
V - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da Apelação, em: - Determinar que os Srs. Peritos procedam à avaliação da parcela expropriada, em conformidade com o que acima se indicou, para o que lhes deverão ser fornecidos os pertinentes elementos, que o Tribunal recorrido, “ex officio”, solicitará à entidade competente, sem prejuízo, claro está, do demais que o Tribunal “a quo” venha a entender como necessário para apuramento da justa indemnização; - Declarar nulo o processado subsequente à junção dos relatórios dos Srs. Peritos, incluindo a decisão ora recorrida.
Custas pela parte vencida a final.
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