Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3009/22.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: DEVER DO TRIBUNAL DE REALIZAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO APURAMENTO DA VERDADE DOS FACTOS
NOTA DE DÉBITO A COMPLEMENTAR COM PROVA RELATIVA AOS CONCRETOS MONTANTES EM DÍVIDA
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 6.º; 7.º, 1; 568.º, 2; 590.º, 2 A 4; 607.º, 1 E 5 E 662,º, 1 E 2, DO CPC
Sumário: 1. Tendo-se concluído que determinado extrato/“nota de débito” emitido por entidade bancária devia ser complementado com “extratos bancários ou qualquer outra prova segura que demonstre quais os montantes concretos concedidos por força do contrato celebrado”, o Tribunal da 1ª instância, cumprindo o dever de esclarecimento, podia/devia determinar a realização das demais diligências necessárias (visando o apuramento da verdade dos factos) conforme se prevê na 2ª parte do n.º 1 do art.º 607º do CPC, à semelhança da possibilidade de junção de documentos com vista a permitir o conhecimento do mérito da causa a que alude o art.º 590º, n.º 2, alínea c), do CPC e dos poderes-deveres conferidos à Relação na situação similar do art.º 662, n.º 2, alínea b), do CPC.
2. Porque a A./recorrente terá admitido a suficiência do dito “extrato”, face, designadamente, à falta de expressa e concreta impugnação pelos Réus e à prova pessoal a produzir sobre as quantias em dívida, tendo em conta o disposto no art.º 568º, alínea a), do CPC, a atuação dita em 1. não beliscará os princípios da autorresponsabilidade e da igualdade das partes, ou o dever de imparcialidade do Tribunal, e permitirá a adequada afirmação e concretização do regime jurídico aplicável (cf., ainda, art.º 7º, n.º 1, do CPC) e a busca da verdade material, sem que possamos atribuir à A./recorrente qualquer desrespeito ao princípio de cooperação e/ou atuação processual omissiva ou negligente.

3. Juntos os elementos considerados em falta, o Tribunal passará a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa, pelo que importa anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662º, n.º 2, al. c), do CPC, com vista à realização de diligências probatórias necessárias.

Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Vítor Amaral
                  Luís Cravo             

(…)

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

           

            I. Em 19.7.2022, Banco 1..., S. A., instaurou a presente ação declarativa comum contra AA, BB, CC e DD, pedindo: a) A declaração da resolução do contrato de mútuo que identifica, por incumprimento imputável aos Réus desde o dia 29.11.2021; b) A condenação dos Réus no pagamento de € 50 792,55 e dos juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento, calculados nos termos contratuais.

            Alegou, em síntese: no exercício da sua atividade, em 05.5.2017, celebrou com os Réus um contrato de mútuo com fiança, pelo qual mutuou ao Réu AA a quantia de € 53 450, pelo período de 147 meses, a ser reembolsada em 120 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do final do prazo de diferimento, no dia correspondente à perfeição do contrato e as restantes em iguais dias dos meses seguintes; para garantia do cumprimento da obrigação, os demais Réus constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas, a título de capital, juros, comissões, despesas ou encargos, tendo sido entregue uma livrança em branco para titulação da operação de crédito; o Réu AA deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato, pelo que foi interpelado para pagamento e incluído no PERSI com vista a regularizar a situação; na ausência de propostas e regularização da situação de incumprimento, foi extinto aquele procedimento; em face do incumprimento, considerou a obrigação vencida, tendo os Réus sido informados através de missivas datadas de 29.12.2021, das quantias em dívida, que não pagaram.

            Citados os Réus, contestou apenas a Ré BB, alegando nunca ter sido informada do PERSI ou tido qualquer intervenção no mesmo, e que, não obstante a qualidade de fiadora, não renunciou ao benefício da excussão prévia, dispondo o Réu AA de património próprio para satisfazer o crédito da A., no mais impugnando o alegado na petição inicial (p. i.). Concluiu pela sua absolvição do pedido.

           Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória inominada invocada pela Ré BB (falta de notificação da possibilidade de integração no PERSI) - absolvendo-a da instância, firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, sem reclamação.

           Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 19.12.2023, julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

           Dizendo-se inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - O Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito tendo em conta a prova produzida, tendo proferido sentença sem o cumprimento de obrigações legais, nomeadamente o convite da A. à junção de documentos essenciais para proferir uma decisão de mérito justa e segura, art.º 590º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil (CPC).

           2ª - No exercício da sua atividade creditícia a Recorrente celebrou um contrato de Mútuo com Fiança, foi dado como facto provado (facto n.º 2 da sentença) que a Recorrente mutuou um crédito de 53 450 € de que o Réu AA se confessou devedor.

            3ª - Foi também dado como provado que o Réu AA se obrigou a manter a conta provisionada para que as prestações a que se obrigou fossem cobradas, facto n.º 4.

            4ª - Ficou ainda assente como facto provado (n.º 16) que, “Por carta datada de 29.12.2021 remetidas e rececionadas pelos réus, a autora invocou a perda do benefício do prazo, considerou antecipadamente vencida toda a dívida e solicitou o pagamento imediato de € 48 188 acrescidos de juros de mora vincendos até integral e efetiva liquidação do empréstimo.”

           5ª - O Réu AA foi regularmente citado, tendo inclusive sido alertado à

consequência de falta de contestação.

            6ª - Como objeto do litígio e temas da prova, o Tribunal a quo em Despacho

Saneador indicou,

           Objeto do litígio: “§ Se deverá ser declarado resolvido determinado contrato celebrado entre a A. e o 1º R. relativamente ao qual os demais RR. se constituíram fiadores, resolução essa com efeitos a 29 de dezembro de 2021. / §§ Serem os RR. condenados – exceto a R. absolvida da instância - a pagarem à A. a quantia de € 50 792,55 acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida e até efetivo pagamento calculado nos termos contratualmente estabelecidos.”

           Temas da prova: “1 - Montante concretamente em dívida pelos RR. perante a A. e relativos a contrato celebrado com o 1º R e de que os demais foram fiadores. 2 - Atos da A. relativos à inclusão do 1º R. no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) e resultado de tais atos. 3 - Comunicação da A. aos RR. do incumprimento do 1º R. do acordo entre ambas estabelecido e afiançado por tais RR.”

            7ª - A Recorrente juntou o contrato, as cartas de interpelação e perda do benefício do prazo, apresentou ainda testemunhas e juntou documento bancário com a discriminação da dívida, nomeadamente nota de débito da operação.

            8ª - O Tribunal a quo entende que a situação de incumprimento apenas se provou pelas missivas juntas na p. i., sendo certo que as testemunhas relatando as tentativas de contactar o Réu AA para a regularização não foram interpretadas como prova do incumprimento, o que se estranha.

           9ª - Dita o Tribunal a quo que as testemunhas demonstraram apenas as tentativas de regularização junto do Réu AA do incumprimento.

            10ª - Retira-se deste entendimento do Tribunal a quo, explanado na sentença, que dúvidas não podiam existir que existiu efetivamente incumprimento.

           11ª - Alega o Tribunal a quo que os meios de prova apresentados conjugados com as alegações realizadas pela Recorrente não permitiram concluir pelo valor mutuado e em dívida por parte do Réu AA.

            12ª - Mas também não indicou como objeto do litígio ou tema de prova nada que se relacionasse com a efetiva entrega do dinheiro, pelo que a A. entendeu estar assente o facto de ter sido efetivamente mutuada a referida quantia.

           13ª - Atendendo o que dita a sentença, não se percebe como retira o Tribunal a quo das alegações e factos apresentados que os montantes não foram efetivamente entregues ao Réu AA.

           14ª - Se a A. alega que entregou o montante total estipulado, junta nota de débito que demonstra os valores em dívida, junta cartas e testemunhas que afirmam que o valor em dívida é aquele, é porque naturalmente assume que o valor foi entregue.

           15ª - E mais, o Réu AA, devidamente citado e não tendo apresentado contestação, considera-se que confessa os factos articulados na petição inicial pela A..

           16ª - Ainda que se aceite que através dos depoimentos e documentos juntos, conjugados com a falta de contestação não pudessem obrigar o Tribunal a quo a julgar, sem mais, a ação procedente,

            17ª - Sempre se impunha o cumprimento da lei e do seu espírito, pois “No caso de a petição inicial revelar insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, a situação de revelia absoluta em que o réu se encontre não impede o juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento, desde que a manutenção do seu conteúdo original ponha em causa a procedência da ação, o que significa que sempre que os factos articulados na petição inicial e considerados confessados ou admitidos, sejam insuficientes ou imprecisos tendo em vista o efeito jurídico pretendido pelo autor, deve o juiz convidá-lo a completar ou corrigir o inicialmente produzido, o mesmo sucedendo quando o demandante não tiver procedido à junção de documentos necessários à demonstração dos factos alegados na petição inicial, caso em que o julgador deve proferir despacho a convidá-lo a proceder à sua junção (art.º 590º, n.º 2, al. c), do CPC). (...) A omissão de convite à junção de documentos nos termos do art.º 590º, n.º 2, al. c), do CPC, e não constando os mesmos do processo, acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, tanto pela 1ª Instância como pela Relação, pois que se o tribunal recorrido tivesse, como legalmente se lhe impunha, formulado tal convite, ambas as instâncias passariam a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa. / Nesse caso, há que anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662º, n.º 2, al. c), do CPC, e determinar a baixa do processo à 1ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convidar o demandante a juntar aos autos os documentos em falta.

           18ª - Pois se não existe qualquer contestação ao pedido da Recorrente, não pode o Tribunal a quo decidir pela improcedência da ação com base em contra factos que não foram alegados, nomeadamente a não entrega dos montantes do crédito.

           19ª - Deveria sim, evitando uma possível “decisão surpresa”, requerer a junção

de documentos à A. que demonstrassem a disponibilização de tais montantes.

           20ª - Veja-se que apenas na sentença de que se recorre é que o Tribunal a quo trás (sic) à colação a questão da classificação do tipo de contrato em causa e, consequentemente, trás (sic) pela primeira vez a questão de que “a autora que provar, em primeiro lugar, que durante o prazo de utilização a que se refere a alínea a) da cláusula 8ª (cf. facto 17) disponibilizou ao réu AA a quantia global de € 53 450 e que este, no prazo a que se refere a alínea c), não procedeu ao pagamento das prestações acordadas para pagamento daquela quantia acrescida de juros e outras despesas, para e, em segundo lugar, lhe assistir o direito de invocar a perda do benefício do prazo. / Na ausência desta prova, impõe-se a absolvição do réu AA, bem como as dos demais réus, cujas obrigações são acessórias da obrigação que sobre aquele impendia.”

            21ª - Decidindo, sem mais, pela absolvição dos Réus.

           Remata pugnando pela “revogação da sentença proferida ordenando-se a baixa do processo para realização de diligências probatórias necessárias a boa decisão da causa”.

            Não houve resposta.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo, se importa realizar as pretendidas “diligências probatórias” ou se, pelo contrário, não existe alternativa à consequência derivada do (eventual) incumprimento do onus probandi.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            1) No exercício da sua atividade comercial, a A. celebrou com o réu AA o contrato de abertura de crédito com fiança, a 05.5.2017, ao qual foi atribuída a referência  ...84, destinado ao financiamento de despesas emergentes do curso de pilotagem, decorrentes de propinas, alojamento, aquisição de computadores ou outro material e equipamento escolar.

            2) Através do contrato referido em 1), a A. concedeu ao réu AA um crédito no valor de € 53 450, de que aquele se confessou devedor da quantia utilizada.

            3) O empréstimo em questão foi concedido pelo prazo global de 147 meses a contar da data de perfeição do contrato, a ser reembolsado através de 120 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do final do prazo de diferimento, no dia correspondente à perfeição do contrato e as restantes prestações em iguais dias dos meses seguintes, através da conta de depósitos à ordem n.º  ...00, constituída em nome do réu AA na agência da Banco 1....

           4) O réu AA obrigou-se a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, a conta referida em 3), concedendo autorização à Banco 1... para proceder às respetivas movimentações sendo que, caso o pagamento integral dos créditos emergentes do contrato não se mostrasse possível, ficou a Banco 1... autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome do mesmo de que a Banco 1... fosse depositária.

           5) No contrato referido em 1), sob a epígrafe “Utilização de Fundos” consignou-se na cláusula 9:             9.1 - Os fundos são entregues pela Banco 1... ao CLIENTE, através de crédito na conta de depósitos à ordem adiante indicada, de acordo com a periodicidade e o valor solicitados pelo Cliente, em função das suas necessidades. 9.2 - A utilização nos anos subsequentes ao da celebração do contrato ficaram condicionadas ao aproveitamento do réu AA no ano letivo imediatamente anterior (transição de ano), a comprovar, anualmente, pelo mesmo, nos termos referidos na cláusula OUTRAS OBRIGAÇÕES. 9.3 - O direito a futuras utilizações não cessará em caso de primeira reprovação do ano devidamente justificada perante a Banco 1....

           6) Enquanto garantes fiadores, os réus BB, CC e DD, vincularam-se solidariamente e como principais pagadores de todas e quaisquer quantias que fossem devidas à A. por AA, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, dando antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratória que fossem convencionadas entre a A. e o réu AA.

            7) No contrato referido em 1) ficou consignado que os réus BB, CC e DD, na qualidade de fiadores renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642º do mesmo Código.

           8) Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do contrato referido em 1), o réu AA subscreveu uma livrança com montante e vencimento em branco, autorizando a A. a preenchê-la quando tal se mostrasse necessário quanto àquela data e a importância correspondente a capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança.

           9) No contrato referido em 1), mais ficou estabelecido que em caso de incumprimento da obrigação de pagamento de capital, juros remuneratórios capitalizados, exceto na parte em que se tenham vencido sobre juros remuneratórios anteriormente capitalizados, e comissão pela recuperação de valores em dívida, na medida em que tiver acrescido ao capital, a A. poderia cobrar, dia a dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa estipulada contratualmente, acrescida de uma sobretaxa de 3 % ou outra que fosse legalmente admitida.

           10) Em situação de incumprimento da obrigação de pagamento de juros remuneratórios, a A. reservou-se a facultade de, a todo o tempo, capitalizar os juros remuneratórios, desde que a capitalização abrangesse juros remuneratórios (vencidos e não pagos), correspondentes a período não inferior ao determinado pela lei em vigor no momento da capitalização, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste.

           11) No contrato referido em 1), mais ficou acordado que correria por conta do réu AA todas e quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção do mesmo e respetivas garantias.

           12) Por carta de 30.4.2021, a A. informou o réu AA que em face do incumprimento, à data de € 1 115,58, o integrava no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), devendo dirigir-se a uma agência até ao dia ../../2021 para beneficiar dos direitos consignados no DL 227/2012.

           13) A A. mostrou-se disponível para apreciar eventuais propostas que fossem apresentadas, e apesar das consecutivas promessas de regularização do incumprimento por si levadas a cabo, o réu não colaborou com a Banco 1... no sentido da apresentação de propostas ou resolução do incumprimento.

           14) Por carta datada de 30.6.2021, a A. informou o réu que pelo facto de não ter colaborado, havia extinto o PERSI, e que poderia resolver o contrato com fundamento no incumprimento e/ou intentar ações judiciais com vista à satisfação do crédito.

           15) Por cartas datadas de 09.11.2021 remetidas aos réus, e pelo menos rececionadas pelas rés DD e BB, a A. solicitou, no prazo de 15 dias, sob pena da perda do benefício do prazo, o pagamento de € 4 966,17, correspondente ao valor das prestações em atraso.

            16) Por carta datada de 29.12.2021 remetidas e rececionadas pelos réus, a A. invocou a perda do benefício do prazo, considerou antecipadamente vencida toda a dívida e solicitou o pagamento imediato de € 48 188 acrescidos de juros de mora vincendos até integral e efetiva liquidação do empréstimo.

           17) Para efeitos do prazo referido em 3) consignou-se na cláusula 8 do contrato referido em 1):

            O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos:

            a) Prazo de utilização[1] (período durante o qual os fundos são colocados à disposição dos CLIENTES, vencendo-se juros e outros encargos): 15 MESES, a contar da data da perfeição do contrato.

            b) Prazo de diferimento (período em que não há lugar nem a utilizações nem a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos): 12 MESES, a contar do termo do prazo de utilização.

            c) Prazo de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos): 120 MESES a contar do termo do prazo de utilização ou de diferimento se este existir.

            d) Prazo global: 147 MESES a contar da data da perfeição do contrato.

            2. E deu como não provado:

            a) A livrança referida em 8) foi subscrita com a menção “Não à ordem”.

           b) Antes da carta referida em 12), a A. manteve comunicações com o réu AA, via correio eletrónico, com vista à regularização do incumprimento.

           c) Em 13.7.2022 o valor em dívida ascendia à quantia de € 50 792,55 correspondente a € 46 539,11 de capital, € 2 884,31 de juros, € 226,13 de comissões e € 1 143 de despesas de cobrança.

            3. Cumpre apreciar e decidir.

           Embora a situação dos autos não seja isenta de dificuldades, cremos que a realidade apurada, os normativos aplicáveis e os princípios da verdade e da justiça apontam, claramente, para que outra deva ser a atuação do Tribunal, máxime, no que concerne à factualidade dita em II. 2. c), supra.

            4. Vejamos, primeiro, o que consta dos autos.

            a) Na p. i., alegou-se, designadamente:

           - A A. mutuou a AA (Réu) a quantia de € 53 450, da qual se reconheceu devedor (art.º 2º).

           - AA deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a A., o que a levou a interpelar aquele para pagamento (art.º 16º).

           - Outra alternativa não restou à A. senão considerar o vencimento da obrigação e a consequente perda do benefício do prazo, tendo os Réus sido informados por missivas datadas de 29.12.2021 (Doc. n.ºs 10 a 17) (art.º 22º).

            - Da resolução do contrato é o Réu responsável por restituir à A. o montante de € 49 649,55, assim discriminado (conforme “nota de débito” que se junta como Doc. n.º 18): capital: € 46 539,11; juros de 05.3.2021 a 13.7.2022: € 2 884,31; comissões: € 226,13 (art.º 23º).

           - Àquelas quantias acresce a importância de € 1 143, a título de despesas de cobrança (art.º 24º).

            b) A Ré BB contestou, impugnando a matéria dos art.ºs 2º, 6º a 8º, 10º a 13º e 15º a 22º da p. i. e “todos os documentos e respetivos anexos juntos com a p. i., considerando que não estão numerados não permitindo à Ré identificar condignamente”; referiu ainda, nomeadamente, que “o Réu AA é o devedor da Autora tendo património próprio que poderá satisfazer o crédito que a Autora tem com este” (art.º 4º).
c) No despacho saneador, o Tribunal a quo considerou que “o estado dos autos não permite desde já conhecer do mérito da causa em relação aos demais RR. não contestantes, atento o disposto no artigo 568º alínea a) do CPC (os RR. não contestantes aproveitam a impugnação da R. contestante, apesar de esta ir absolvida da instância, tal qual resulta do acima citado artigo 568º do CPC)”.
O objeto do litígio e os temas da prova foram assim identificados:
«Objeto do litígio
Neste processo importa fundamentalmente decidir: § Se deverá ser declarado resolvido determinado contrato celebrado entre a A. e o 1º R. relativamente ao qual os demais RR. se constituíram fiadores, resolução essa com efeitos a 29 de dezembro de 2021. §§ Serem os RR. condenados - exceto a R. absolvida da instância - a pagarem à A. a quantia de € 50 792,55 acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida e até efetivo pagamento calculado nos termos contratualmente estabelecidos.
Temas da prova
Importa apurar: 1 - Montante concretamente em dívida pelos RR. perante a A. e relativos a contrato celebrado com o 1º R e de que os demais foram fiadores. 2 - Atos da A. relativos à inclusão do 1º R. no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) e resultado de tais atos. 3 - Comunicação da A. aos RR. do incumprimento do 1º R. do acordo entre ambas estabelecido e afiançado por tais RR..»

           d) Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, refere a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo que teve em conta a “nota de débito de 13.7.2022 junta com a p. i.”, ou seja, o documento de fls. 29 e seguinte, e que, “quanto à factualidade dada por não provada na alínea c), a mesma prende-se com a ausência total de prova sobre os montantes efetivamente disponibilizados ao réu AA. Na verdade, não obstante a nota de débito junta que descreve os montantes mencionados a título de capital, juros e comissões, certo é que se trata de um documento unilateral da autora, sem ser complementado com extratos bancários ou qualquer outra prova segura que nos demonstre quais os montantes concretos concedidos ao réu AA, por força do contrato celebrado”.

           e) Releva da prova pessoal produzida em audiência de julgamento (depoimentos das testemunhas), designadamente:

            - EE (fls. 64 verso):

            “(...) conheço (o Réu AA) pessoalmente da agência e do que está implícito do processo todo”, bem como os demais intervenientes no contrato. “(...) o AA foi lá para pedir uma simulação para um crédito pessoal, (...) avaliou-se a situação, ele não tinha condições para fazer o crédito sozinho, daí os fiadores intervirem na operação. (...)”. O contrato «saiu da sua gestão» “quando acabou o crédito, foi formalizado e a partir daí não intervenho mais (...)”.

            - FF (fls. 64 verso):

            “(...) tenho conhecimento deste processo desde fevereiro de 2021, quando ele foi afeto à direção de recuperação do Polo onde eu estava a trabalhar com uma situação de incumprimento no pagamento das prestações; (...) chegou lá ao meu conhecimento com as 1ªs prestações em incumprimento (...). Fiz alguns contactos individualmente, eu própria, (...) falei com eles várias vezes, (...) a tentar solicitar que regularizassem por depósito, a informar inequivocamente que havia soluções de reestruturação para que se precisassem. (...) falei com três dos quatro envolvidos, pessoalmente, sobre esse assunto (mormente, a “possibilidade de ultrapassar a situação de incumprimento”, de “reestruturação do processo”), como o gestor também falou!  (...) O gestor é o GG. (...) Não tenho, neste momento, esse valor..., (...) mas sei que (o valor em dívida) passa os € 50 000.”

            - GG (fls. 65):

           “(...) conheci (o caso) apenas por papéis; (...) (este processo saiu da sua gestão) quando fui afeto a contencioso, (...) terá sido em 2022. (...) penso que o contrato seria perto de € 50 000, (...) eu acho que terá pago as (...) prestações de juros só e acho que quando foi a amortização já não conseguiu pagar; (...) o montante de capital (em dívida) deve ser os € 50 000 ou muito perto. (...) houve regularizações pontuais dalgumas prestações, pela parte das fiadoras...


f) Na fundamentação de direito, considerou e concluiu a Mm.ª Juíza:

            - A A. aprovou um crédito bancário, solicitado pelo Réu AA, no valor de € 53 450.

           - Foi celebrado um contrato de abertura de crédito com fiança, cujos contornos são diferentes do contrato de mútuo.

           - Os montantes, com aquele valor global, iam sendo disponibilizados ao Réu AA, conforme se indica em II. 1. 1), 2) e 5), supra.

           - Na lição de Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, 2018, Lisboa, pág. 188), o contrato de abertura de crédito subdivide-se em dois momentos: no primeiro momento, há uma eficácia preparatória: produz-se um ´acordo de concessão de crédito` que “visa a disponibilidade futura do dinheiro, eventualmente em conta-corrente, ficando perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária”. Este acordo é intrinsecamente preparatório: “um contrato de ´promessa` de empréstimo”[2]. Num segundo momento há uma eficácia ´final`: levantada a quantia concreta constitui-se o ´mútuo`, dada a natureza real ´quoad constitutionem`.

           - Daí, impunha-se à A. que demonstrasse as efetivas quantias entregues ao Réu AA, já que a obrigação de reembolso a cargo deste apenas surge na medida dessa entrega – cf. II. 1. 2), supra.

            - Assim, teria a A. que provar, em primeiro lugar, que durante o prazo de utilização a que se refere a alínea a) da cláusula 8ª (cf. facto 17) disponibilizou ao Réu AA a quantia global de € 53 450 e que este, no prazo a que se refere a alínea c), não procedeu ao pagamento das prestações acordadas para pagamento daquela quantia acrescida de juros e outras despesas, para, em segundo lugar, lhe assistir o direito de invocar a perda do benefício do prazo.

            - Na ausência desta prova, impõe-se a absolvição dos Réus.

      5. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1, do CPC- sob a epígrafe “princípio da cooperação”).

      Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:  (...) b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador (art.º 590º, n.º 2, do CPC).

       Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias (art.º 607º, n.º 1). O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5).

            A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC). A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (...) b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (n.º 2).

           6. O Tribunal a quo teve em conta a “nota de débito de 13.7.2022 junta com a p. i.” (documento de fls. 29 e seguinte), mas, conjugando-a, certamente, com a descrita prova pessoal, teve tais meios de prova como insuficientes para dar como provada a matéria dos art.ºs 23º e 24º da p. i. - que integrou II. 2. c), supra -, pois concluiu pela “ausência total de prova sobre os montantes efetivamente disponibilizados ao réu AA”: aquela nota de débito”, “documento unilateral” da A., menciona “montantes a título de capital, juros e comissões”, sem ser complementado com extratos bancários ou qualquer outra prova segura que nos demonstre quais os montantes concretos concedidos ao réu AA, por força do contrato celebrado”.

            7. Nenhum dos Réus impugnou a referida factualidade, de forma específica e concreta, e a Ré contestante impugnou “todos os documentos”, apenas, por não estarem “numerados[3]; contudo, a Mm.ª Juíza aludiu ao regime do art.º 568º, alínea a), do CPC e integrou a referida factualidade nos temas da prova.

           A A./recorrente não se insurgiu contra o aludido “enquadramento” e, agora, considera, sobretudo, que, perante a dúvida do Tribunal a quo, sempre poderia/deveria complementar o que decorre do referido documento de fls. 29 (“nota de débito”) com a correspondente documentação de suporte - não solicitada -, ao abrigo do dever de colaboração/cooperação legalmente previsto; invoca, ainda, o preceituado no art.º 590º, n.º 2, alínea c), do CPC.

           8. Salvo o devido respeito por entendimento em contrário, afigura-se que a A. tem razão.

            Na verdade, a A. terá cuidado que seria suficiente juntar com a p. i. o dito “extrato resumo” e que, se a contraparte viesse a impugnar a factualidade em causa, então, sim, seria de juntar a respetiva documentação de suporte (complementar); terá porventura admitido, face ao estado dos autos (e ao silêncio dos Réus), que o aludido “extrato” e a prova pessoal a produzir levaria à demonstração das quantias efetivamente concedidas e em dívida, bem como dos demais valores pedidos nos autos.

            Veja-se, de resto, que a Mm.ª Juíza a quo considerou suficiente complementar (o que já existe) com meros “extratos bancários” referentes à disposição do capital (“fundos”), elementos cuja existência se admite e que sempre poderão ser facultados pelas partes, desde logo, pela A./impetrante.

           Assim, a Mm.ª Juíza a quo, cumprindo o dever de esclarecimento, podia/devia determinar a realização das demais diligências necessárias (visando uma melhor concretização da realidade e o apuramento da verdade dos factos) conforme se prevê na 2ª parte do n.º 1 do art.º 607º do CPC[4], à semelhança da possibilidade de junção de documentos com vista a permitir o conhecimento do mérito da causa a que alude o art.º 590º, n.º 2, alínea c), do CPC (estatuição referida na alegação de recurso)[5] e dos poderes-deveres conferidos à Relação na situação similar do art.º 662, n.º 2, alínea b), do CPC.[6]

            9. A omissão de convite à junção desses documentos acarreta, obviamente, a deficiência do julgamento da matéria de facto.

            Juntos os elementos considerados em falta, o Tribunal passará a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa.

            Por conseguinte, importa anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662º n.º 2, al. c), do CPC, com vista à realização de diligências probatórias necessárias à boa decisão da causa, a uma decisão conscienciosa - máxime, a notificação da A. para juntar os documentos/prova documental (extratos ou outros) relativos a atos de colocação de fundos à disposição do cliente/entrega das quantias ao Réu AA, pagamento de juros, amortização do capital e envolvendo outros valores cujo pagamento ou reembolso se requer.[7]

           Esta, pois, a solução atenta a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material.[8]

           10. Ademais, os factos dados como provados comprovam o incumprimento contratual [cf., sobretudo, II. 1. 12), 13), 15) e 16), supra][9], faltando apurar, apenas, a medida e as consequências desse incumprimento, para o que serão suficientes os já referidos elementos documentais (a juntar), materialmente existentes e do conhecimento das partes.

           Dadas as descritas vicissitudes da relação contratual e a conhecida realidade adjetiva, a atuação aludida no ponto anterior não beliscará os princípios da autorresponsabilidade das partes e da igualdade das partes (no processo), ou o dever de imparcialidade do Tribunal, e permitirá a adequada afirmação e concretização do regime jurídico descrito em II. 5., supra, e a busca da verdade material, sem que possamos atribuir à A./recorrente qualquer desrespeito ao princípio de cooperação[10] e/ou atuação processual descuidada/omissiva/negligente.[11]

            11. Como os temas da prova se acham configurados - cf. II. 4. c), supra - afigura-se desnecessário o proferimento de despacho de aperfeiçoamento da p. i. (convite ao aperfeiçoamento de articulado faticamente insuficiente, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto), ao abrigo do princípio/dever da cooperação (dever de colaboração com as partes) e do poder/dever de gestão processual, atento o disposto nos art.ºs 6º e 590º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, sabendo-se que, dessa forma, também se pretende, decisivamente, a adequação da sentença final à verdade, tudo com vista a realizar a legitimação externa da decisão, pela correspondência da sentença à realidade extraprocessual.[12]

           12. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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           III. Pelo exposto, decide-se anular a sentença proferida nos autos com vista à realização das diligências necessárias aludidas em II. 9., supra, proferindo-se, depois, nova sentença. 

            Sem custas.


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10.7.2024




[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto (sem outra menção).
[2] Aqui, lembrando o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I., 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1982, pág. 163.

[3] É evidente que não se impugnou a prova documental em apreço, junta com a p. i., v. g., nos termos do disposto nos art.ºs 444º (impugnação da genuinidade de documento) e 446º (ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento), do CPC.

[4] Sobre a razão de ser da estatuição, veja-se, nomeadamente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, 2ª edição, Vol. I, Almedina, pág. 582: “Não é aceitável que, depois de uma causa ter estado pendente durante largos meses ou anos, o cabal esclarecimento do tribunal não seja alcançado apenas porque a audiência final foi ´formalmente` dada por encerrada.”

[5] Vide A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 629 e seguinte e cf., por exemplo, acórdão da RL de 28.9.2021-processo 1336/20.0T8FNC.L1-7, referente a situação com alguma similitude [com o sumário: «(...) 4. No caso de a petição inicial revelar insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, a situação de revelia absoluta em que o réu se encontre não impede o juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento, (...) sempre que os factos articulados na petição inicial e considerados confessados ou admitidos, sejam insuficientes ou imprecisos tendo em vista o efeito jurídico pretendido pelo autor, deve o juiz convidá-lo a completar ou corrigir o inicialmente produzido, o mesmo sucedendo quando o demandante não tiver procedido à junção de documentos necessários à demonstração dos factos alegados na petição inicial, caso em que o julgador deve proferir despacho a convidá-lo a proceder à sua junção (art.º 590º, n.º 2, al. c), do CPC). (...) 6. A omissão de convite à junção de documentos nos termos do art.º 590º, n.º 2, al. c), do CPC, e não constando os mesmos do processo, acarreta a deficiência do julgamento da matéria de facto, tanto pela 1ª Instância como pela Relação, pois que se o tribunal recorrido tivesse, como legalmente se lhe impunha, formulado tal convite, ambas as instâncias passariam a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa. 7. Nesse caso, há que anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662º, n.º 2, al. c), do CPC, e determinar a baixa do processo à 1ª instância para que o juiz a quo profira despacho a convidar o demandante a juntar aos autos os documentos em falta.»], publicado no “site” da dgsi.

[6] Cf. acórdão da RC de 23.02.2021-processo 2343/18.8T8ACB-A.C1 [constando do sumário: «4. Importando indagar se e quando a exequente pagou à entidade bancária os valores inscritos nos cheques, tratando-se de um facto essencial e que poderá ser esclarecido mediante a realização de diligência probatória suplementar, poderá/deverá a Relação, ao abrigo do disposto nos art.ºs 652º, n.º 1, alínea d) e 662, n.º 2, alínea b), do CPC, solicitar àquela entidade que informe em conformidade.»], publicado no “site” da dgsi.
[7] Acerca desta realidade contratual, cf., nomeadamente, vide Alberto dos Reis, ob. e vol. cits., pág. 163 e Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 189.

   Sobre a problemática em geral, cf., por exemplo, o cit. acórdão da RL de 28.9.2021-processo 1336/20.0T8FNC.L1-7.
[8] Uma das orientações bem definidas pelo Legislador, por exemplo, no Relatório do DL n.º 329-A/95, de 12.12.
[9] A conjugação das datas (05.5.2017, 05.8.2018, 05.8.2019 e 05.8.2029) e restante factualidade dita ou compreendida em II. 1. 17), supra, com a demonstração/detalhe da “nota de débito” reproduzida a fls. 30 (reportada a altura em que as “prestações” acordadas deixaram de ser pagas), também releva, de algum modo, para a determinação do tempo e dos valores do incumprimento.

[10] Incumbindo igualmente ao Tribunal atuar o princípio da cooperação na sua vertente de dever de prevenção (art.º 7º, n.º 1, CPC).

[11] Que implicasse resposta diversa, assente, ao fim e ao cabo, no princípio da autorresponsabilidade das partes, assim formulado: em regra, “as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (...), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas (...)” – vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 378.

[12] Sobre o tema, vide M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª edição, págs. 60 e seguinte e blogue do IPPC, publicações de 14.10.2016 e de 10.4.2018; cf., de entre vários, o cit. acórdão da RL de 28.9.2021-processo 1336/20.0T8FNC.L1-7 e acórdãos da RE de 19.5.2016-processo 124/14.7T8ABT.E1 e da RP 08.01.2018-processo 1676/16.2T8OAZ.P1, publicados no “site” da dgsi.

   Do mesmo autor, veja-se texto intitulado «A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?» [datado de 29.01.2014, acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html] (sublinhado nosso): «(...) A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art.º 590º, n.º 2, al. b), e 4, CPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a ação improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto. Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto. / Ao impor ao tribunal de 1ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria. (...) / O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detetada na 1ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2ª instância (...). / Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência. / A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art.º 662º, n.º 2, al. c), CPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1ª instância. // (...) o assunto merece ser analisado e aprofundado