Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1130/11.9TBPBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
VENCIMENTO DE JUROS
JUROS GARANTIDOS POR HIPOTECA
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 693.º, N.º 2, 804º E 806º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 573º, 608º, Nº2, SEGUNDA PARTE, E 615.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C., só ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível.

II – O regime previsto no art. 693º, nº2, do Código Civil apenas tem reflexos no âmbito da hipoteca que incide sobre os juros, não impedindo que o exequente dotado do respectivo título possa reclamar juros que não se encontram abrangidos pela referida garantia real.

III – O Tribunal não pode, em sede de recurso, apreciar uma questão, que não é de conhecimento oficioso, não suscitada pelo recorrente no requerimento de oposição à penhora ou à execução.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

Na execução que A..., S.A – anteriormente Banco 1..., S.A. – move contra AA veio o executado deduzir oposição à penhora, alegando que a dívida em causa nos autos foi paga no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2670/03..... do 1º Juizo do Tribunal Judicial de Pombal, mais tendo alegado que os juros reclamados pela exequente se encontram prescritos, nos termos do art. 310º, alínea d), do Código Civil.


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Por despacho proferido a 11/10/2023 foi determinado que os autos prosseguissem como oposição à execução mediante embargos de executado.

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A exequente apresentou contestação, sustentando, em resumo, o seguinte:

- A oposição em apreço traduz-se, do ponto de vista substancial, em embargos de executado, cujo prazo se mostra largamente ultrapassado;

- O executado não invocou qualquer fundamento de oposição à penhora previsto no nº1 do art. 784º do C.P.C., pelo que se impõe que seja desentranhado o respectivo requerimento;

- A dívida exequenda não se mostra liquidada e os juros reclamados não se mostram prescritos.


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Após ter sido realizada audiência prévia, foi proferida sentença, em 29/6/2025 cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Pelo exposto, este Tribunal decide julgar parcialmente procedentes, por provados, os presentes embargos à Execução e, em consequência, determina que, nos termos do artigo 716º, n.º2 do C.P.C. a agente de execução proceda a nova liquidação provisória do processo, onde tenha em consideração os cálculos dados como provados em 12) a 17) dos Factos provados (incluindo taxa de juros) e contemple o valor descrito nos Pontos 10) e 18) dos Factos Provados.

Custas por Embargante e Embargada que se fixa em 80/20 - artigo 527º do C.P.C.

Registe, notifique e comunique ao agente de execução.”.


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Não se conformando com a decisão proferida, o executado interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por obscuridade e contradição, que a tornam ininteligível;

2. A sentença recorrida julga parcialmente procedentes os embargos mas não quantifica em que medida, nem identifica os concretos montantes a considerar extintos na quantia exequenda, limitando-se a ordenar uma “nova liquidação” sem indicar critérios claros ou valores a deduzir, que não se compreendem quais são;

3. A sentença considerou que a recorrida cumpriu o artigo 693.º/2 do Código Civil, quando simultaneamente deu como provado o facto nº 13, onde se afirma que a quantia recebida em 24/06/2020 (€ 16.317,38) foi integralmente imputada a juros, incluindo juros com mais de três anos, sem abatimento ao capital;

4. Existe por isso contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, que impede a determinação/concretização do alcance da decisão;

5. O recorrente não consegue compreender o que está na base da decisão tomada, atenta a contradição apontada no ponto anterior, além de não perceber a conclusão geral da decisão ou qual a sua concretização;

6. Sem prescindir, entende o recorrente que caso não sejam procedentes as nulidades invocadas, a decisão recorrida é ainda censurável na medida em que interpreta erradamente a norma contida do artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil, que apenas permite imputar o pagamento hipotecário a juros relativos a três anos, devendo o remanescente ser aplicado na amortização do capital;

7. A decisão recorrida entende que a exequente cumpriu o previsto no artigo 639º/2 CC mas dá como provado o facto nº 13, onde se afirma que tal não aconteceu;

8. Em 20/06/2020, ao receber o montante que lhe coube da venda ocorrida no processo 2670/03...., a recorrida atuava como credora hipotecária, estando obrigada a imputar o valor recebido de acordo com a regra do artigo 639º/2 CC;

9. Ao aceitar a atuação da recorrida mencionada no ponto anterior, a sentença incorre em erro que permite que o capital permaneça artificialmente elevado, continuando a vencer-se juros sobre montantes que já deveriam ter sido reduzidos;

10. A correta aplicação do artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil implicaria a redução significa da alegada dívida;

11. Sem prescindir, o recorrente entende que mal andou a sentença recorrida por considerar que a exequente não contribuiu para a atual situação da suposta dívida por não ter apresentado reclamação da conta do processo 2670/03....;

12. Em 2020, a exequente tinha conhecimento de que existia um crédito a favor do executado no processo n.º 2670/03...., mas nada fez para o penhorar ou reclamar;

13. Apenas em 2023 veio a penhorar tal crédito, quando já decorridos vários anos, beneficiando assim da acumulação de juros;

14. O decurso do tempo, também por inação da exequente, apenas a favorece, transformando a execução num mecanismo de cobrança de juros leoninos, numa espiral interminável que torna a dívida impagável;

15. A exequente apenas informou estes autos quase um ano depois sobre qual o valor recebido no citado processo 2670/03....;

16. A instância deveria ter-se considerado deserta, nos termos do artigo 281º/5 CPC;

17. A sentença deve ser revogada, seja pela declaração das nulidades invocadas, seja pela necessidade de a substituir por outra que declare a incorreta aplicação do artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil, ou que extinga a instância por inércia da exequente.


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A exequente contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:     

1. Contrariamente ao que alega a recorrente não padece a Sentença do Tribunal à a quo de nulidade.

2. A decisão do Tribunal a quo é clara, decide pela procedência parcial dos embargos, na medida em que, considera não provado que a dívida esteja integralmente paga, no entanto, dá razão ao Embargante na medida em que a liquidação da dívida tem de ser alvo de cálculo pela Agente de Execução nos termos do 716º, n.º2 do C.P.C, considerando a liquidação da obrigação apresentada pela Embargada/Exequente em sede de embargos.

3. Quando faz referência à necessidade de serem contemplados os valores que constam dos factos dados como provados no ponto 10 e 18, não há qualquer dúvida no que o Tribunal a quo pretende, naturalmente, é que os mesmos sejam considerados na nota de liquidação a ser elaborada pela Senhora Agente de Execução.

4. Os valores em questão, estando eles ainda depositados à ordem do processo, deverão ser aplicados, de acordo com o artigo 541.º do Código de Processo Civil, primeiramente às custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução e, apenas depois, à dívida exequenda.

5. Como tal, para que se apure o valor concreto a ser aplicado à dívida exequenda, é necessário que, em primeiro lugar, a Senhora Agente de Execução elabore a nota de despesas e honorários, e, apurados os valores de custas e despesas, fazer-se a consequente imputação à dívida exequenda.

6. A sua posterior aplicação à dívida exequenda será feita de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, em concreto 785.º do Código Civil, aplicando-se sucessivamente a despesas, a juros e, por último, a capital. Esse efeito jurídico decorre automaticamente da lei e, nessa medida, a sentença não precisa sequer fazer menção.

7. O mesmo se deverá dizer quanto à aplicação cronológica dos valores à dívida exequenda, que deve respeitar o disposto no artigo 784.º do Código Civil, sendo efetuada com referência à data em que o cumprimento se considera realizado — ou seja, no momento em que o montante é ou está para ser efetivamente entregue à Exequente pela Senhora Agente de Execução no âmbito do processo judicial.

8. O Embargante alegava que a dívida exequenda se encontrava integralmente paga, mas, perante a prova produzida, concluiu, com adequada apreciação dos factos, que tal não se verificava. Com efeito, o montante recebido pela Exequente no âmbito do processo n.º 2670/03.... significativamente inferior ao valor reclamado, não sendo, por isso, suficiente para extinguir a obrigação.

9. A controvérsia remanescente incide exclusivamente sobre a imputação dos valores recebidos à dívida exequenda, matéria que deve ser apreciada à luz das normas legais aplicáveis, designadamente os artigos 784.º e 693.º/2 do Código Civil. Quanto a esta questão, a sentença recorrida não padece de qualquer obscuridade, sendo clara na delimitação dos factos provados e na fundamentação jurídica que sustenta a decisão.

10. O Tribunal a quo considerou correta a imputação da dívida apresentada pela Embargada, sustentando a sua decisão com fundamentação clara. Reconheceu que, no caso concreto, a Banco 1... beneficiava cumulativamente da garantia hipotecária — sujeita à limitação de imputação de juros até três anos, nos termos do artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil — e da garantia decorrente da penhora, a qual não está sujeita a tal restrição.

11. Com base nessa dualidade de garantias, o Tribunal concluiu, acertadamente, que, para efeitos de imputação do produto da venda da garantia a juros, não se aplicava à Exequente a limitação temporal de três anos relativa aos juros em dívida.

12. O Recorrente pretende que retire uma consequência legal do facto de não ter havido reclamação do Exequente/Credor Reclamante na conta elaborada no processo n.º2670/03...., porém, bem andou o Tribunal a quo, ao não provimento.

13. Importa sublinhar que a conta, da qual resultou o valor a receber de €16.317,38, foi devidamente notificada ao ora Recorrente, que dela também tomou conhecimento. Se entendia que a conta estava incorretamente elaborada, competia-lhe reagir oportunamente. Ao não o fazer, conformou-se, o Recorrente também, com os seus termos.

14. Não pode agora, salvo o devido respeito, pretender beneficiar-se tentando retirar proveito de uma alegada incorreção que não suscitou no momento próprio. Tal postura contraria os princípios da boa-fé, não podendo ser acolhida como fundamento válido para infirmar a decisão recorrida.

15. A sentença reconhece que o montante em dívida ascende a €26.911,16, sendo esse o valor que os Executados deviam à Exequente. Ora, tendo a Banco 1..., S.A. recebido apenas €16.317,38, conforme resulta da conta elaborada nos autos, é evidente que a obrigação não se encontra integralmente satisfeita.

16. Qualquer alegação de pagamento integral não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, nem pode ser acolhida à luz das normas legais que regem a imputação de pagamentos e a extinção das obrigações.

17. Importa sublinhar que não é pela mera da conta elaborada pelo Tribunal que se determina a extinção da obrigação. Nos termos do artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil, as obrigações extinguem-se pelo cumprimento, ou seja, pelo pagamento efetivo da prestação a que está obrigado.

18. Quanto à deserção, salvo o devido respeito, tal alegação surge de supetão no recurso do Executado, sem nunca ter sido suscitada em sede de embargos ou nos autos principais.

Como tal, não pode ser colocada a juízo pela primeira vez perante a instância superior.

19. O recurso tem como finalidade impugnar decisões judiciais. Assim, não tendo esta questão sido colocada à apreciação do tribunal de 1.ª instância, e inexistindo qualquer pronúncia sobre a mesma na decisão recorrida, a sua invocação em sede de recurso revela-se inadmissível. Tal alegação deve, por conseguinte, ser desconsiderada, ao abrigo do princípio da estabilidade da instância e do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”.


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Questões objecto do recurso:         

- Nulidade da decisão recorrida;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. Os autos de execução de que os presentes são apenso entraram em juízo em 16.05.2011, tendo como título executivo uma escritura pública com a epígrafe “empréstimo com hipoteca”, datada de 11.06.1999, pela qual a Exequente concedeu aos Executados AA e BB, um empréstimo da quantia de 5.000.000$00 = € 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove Euros e oitenta e nove cêntimos).

2. A Exequente, em sede de requerimento executivo, desdobrou a quantia exequenda no seguinte: relativamente ao Contrato de Empréstimo ora em apreço, os Executados devem, actualmente, à Exequente a importância de € 25.430,50, assim discriminada:

CAPITAL:________________________ € 19.579,11

JUROS (calculados de 23/03/2008 a 15/11/2010):___ € 4.592,16

JUROS (calculados de 16/11/2010 a 16/05/2011): _€ 1.096,17

DESPESAS_________€ 0,00

COMISSÕES: ________€ 163,06

Conforme Nota de Débito que ora se junta como documento nº 2 e da qual consta que quanto a juros, o débito agravar-se-á diariamente de € 5,99, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 10,246%, acrescida das despesas extrajudiciais que a Caixa Exequente efectue da responsabilidade dos Devedores Executados.

3. Realizada a penhora da Casa de habitação de r/c, sotão e logradouro, com a área total de 1.740,00 m2, sendo a área coberta de 160,00 m2 e a descoberta de 1.580,00 m2, a confrontar do Norte com CC, Sul DD e Nascente e Poente Caminho, sita em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ...78 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...94/...21;. Valor patrimonial: 53.240,00Eur, a penhora foi objeto de sustação em virtude de penhora anterior no âmbito da Execução n.º2670/03.....

4. A Exequente foi reclamar em 19.01.2012, além do mais, o pagamento do crédito exequendo na execução 2670/03...., o qual foi reconhecido em sede de apenso J e graduado em segundo lugar.

5. Na reclamação de créditos 2670/03.... por conta da operação descrita em 1), a saber, operação n.º ...85, reclamou o pagamento da seguinte quantia:

6. No âmbito da execução descrita em 4), por conta do crédito reclamado e reconhecido, a Exequente recebeu em 27/07/2020 a quantia de 16.317,38 €.

7. Na presente execução, a Exequente celebrou acordo com a executada BB, tendo aceite o pagamento da quantia de 10.000,00 €, feito por transferência bancária datada de 02.04.2024, para exoneração e quitação da responsabilidade da executada.

8. O Executado foi citado para, querendo, se opor à execução em 28.10.2011 (cfr.junção de documentos e notificação ao executado, juntas aos autos de execução principais em 14.12.2011).

9. A sentença proferida no processo n.º2670/03...., na sequência do Acórdão proferido, é datada de 18.11.2017 e a conta é datada de 03.06.2020, tendo sido notificada ao embargante em 03.06.2020.

10. Consta dos autos de execução principais auto de penhora datado de 08.05.2023, no qual foi penhorado o crédito, no montante de 6.740,95 € que o executado detinha no processo 2670/09...., tendo-lhe sido dirigida notificação para oposição à penhora datada de 08.05.2023, ao que o mesmo veio intentar os presentes autos em 22.05.2023.

11. No âmbito do processo n.º2670/03.... igualmente, foi reclamada a operação n.º  ...85 executada no âmbito do processo n.º 1128/11...., no valor de € 18 205,60, cujo capital correspondia a € 12 664,71.

12. Entre 17/05/2011 e 24/06/2020, sobre o capital peticionado descrito em 1), venceram-se 18 280,02 € em juros, conforme quadro abaixo:

13. O valor recebido descrito em 6) foi imputado pela Exequente à dívida exequenda da seguinte forma: aos JUROS (calculados de 23/03/2008 a 15/11/2010), no valor de 4.592,16€, aos JUROS (calculados de 16/11/2010 a 16/05/2011) e às COMISSÕES de 163,03€, que totalizam € 5.851,36; o remanescente, € 10.466,02, foi aplicado aos juros vencidos desde 17/05/2011 até 24/06/2020.

14. Após a imputação dos 16.317,38€, e atendendo que a taxa de juro de mora aplicável é de 10,25%, permaneceram em dívida € 27.393,11, sendo 19.579,11 € a título de capital e 7.814,00 € a título de juros, conforme o seguinte quadro:

15. O pagamento descrito em 8) foi imputado pela Exequente aos juros que estavam em dívida e não pagos entre 24.06.2020 e 02.04.2024, no valor global de 15 387,62€, sendo que estavam em dívida nessa data 19 579,11 € a título de capital.

16. Após imputação deste pagamento, permaneceu em dívida, desde 02/04/2024, €24.966,73, sendo 19.579,11€ a título de capital e 5.387,62€ a título de juros:

17. Desde a data descrita em 16) até 22.11.2024, considerando os juros vencidos desde 02/04/2024, permanecem em dívida 26 253,32 € (capital 19 579,11 € e juros 6 674,21 €, conforme quadro abaixo:

18. Dos autos de execução resulta que existe um valor Penhorado a título de Penhora de Vencimento no montante de 2.398,33 €.


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2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foi considerado que não se provou que a dívida exequenda se mostre integralmente liquidada.


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2.3. Nulidade da decisão recorrida.

Sustenta o apelante que a sentença impugnada padece de nulidade, de acordo com o regime previsto no art. 615.º, n.º 1, alínea c). do C.P.C., uma vez não identifica os montantes que deverão ser imputados na dívida exequenda, sendo que existe contradição entre os fundamentos e o dispositivo em virtude de ter sido considerado que a recorrida cumpriu o artigo 693.º/2 do Código Civil, quando simultaneamente deu como provado o facto nº 13, onde se afirma que a quantia recebida em 24/06/2020 (16.317,38 €) foi integralmente imputada a juros, incluindo juros com mais de três anos, sem abatimento ao capital.

Como é sabido, o citado art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C., estabelece que “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”.

Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo, por via de remissão para os factos provados, indica quais os montantes que deverão ser abatidos à quantia exequenda, sendo certo que não existe a contradição que o executado refere, um vez que a 1ª instância se limita a ordenar, nos termos previstos no art. 716º, n~2, do C.P.C., que o Sr. Agente de Execução proceda a nova liquidação provisória do processo, em conformidade com os elementos que constam nos autos.

No que diz respeito a esta matéria, importa relembrar o entendimento que tem sido expresso, de forma pacífica, em inúmeras decisões dos nossos Tribunais Superiores - como é o caso das seguintes, que são referidas a título meramente exemplificativo:

- Acórdão da Relação de Coimbra de 5/6/2025 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f5 6b22802576c0005637dc/13cfc985aa4bb10d80258cb40051514f?OpenDocument):

2. - O vício de oposição/contradição, em matéria de nulidade da sentença, tem de ocorrer entre os fundamentos, por um lado, e a decisão (dispositivo), por outro, em termos de os fundamentos adotados apontarem num sentido (decisório) e o dispositivo seguir direção oposta ou divergente (contraditória), gerando uma divergência insanável entre o caminho argumentativo seguido na fundamentação e a estatuição/veredito plasmado no dispositivo. 3. - A obscuridade ou ambiguidade é limitada à parte decisória – com exclusão de desconformidades de fundamentação –, só relevando quando gera ininteligibilidade, caso em que, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos art.ºs 280.º, n.º 1, e 295.º, ambos do CCiv..”

- Acórdão do STJ de 4/2/2021 (Aresto que se encontra disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:22.17.2T8CLB.C1.S1.97 ) [1]:

 “A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.”.

- Acórdão do STJ de 29/4/2021 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d7a35d1a0fa6d358802586d80051d370?OpenDocument):

A nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição – uma contradição lógica – entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava).”.

 - Acórdão do STJ de 10/1/2023 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 8c3c5d5e1114e90b80258934004e8e8c?OpenDocument): “A nulidade da decisão, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº1, c) do CPC), é um vício intrínseco da mesma, não se confunde com um hipotético erro de julgamento, nem pode ser invocada para manifestar discordância com a decisão.”.

- Acórdão do STJ de 25/5/2023 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ccf2b7 ce59919557802589ba006d5c64?OpenDocument): “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre em situações em que há um “vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “… conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.

Não ocorrendo a invocada nulidade, cumpre apreciar a matéria que, ao nível do direito aplicável, o executado carreou para os autos em sede de recurso.


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2.4. Enquadramento jurídico.

Defende o apelante que o Tribunal recorrido fez uma aplicação incorrecta do regime previsto no art. 693º, nº2, do Código Civil, norma que apresenta o seguinte teor:

Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.”.

A questão que o executado suscita a este propósito é absolutamente irrelevante para o caso, uma vez que a norma em apreço diz respeito aos acessórios de um crédito que se encontra garantido por hipoteca [2], não tendo reflexos no cálculo dos juros peticionados – que continuam a vencer-se, nos termos legais (arts. 804º e 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil [3]), independentemente de beneficiarem ou não da referida garantia real [4].

Recorde-se, aliás, que o imóvel sobre o qual foi constituída a hipoteca foi penhorado na execução referida no ponto 3 dos factos provados – processo executivo onde veio a ser graduado o crédito da exequente –, sendo nesse âmbito que o executado deveria, se existisse fundamento, ter abordado a problemática referente aos juros e à respectiva garantia.

A presente execução corre termos para cobrança da quantia que, a título remanescente, ainda se encontra por liquidar, não existindo, desta forma, fundamento para considerar que os juros não são devidos, tudo sem prejuízo do cálculo que o Sr. Agente de Execução irá realizar no momento adequado.


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A matéria referente à deserção da instância não foi suscitada no requerimento inicial (oposição à penhora, que o Tribunal recorrido convolou para oposição mediante embargos), estando, consequentemente, esta Relação impedida de a apreciar, atenta a limitação que resulta dos arts. 573º [5] e 608º, nº2, segunda parte [6], do C.P.C. [7].

Pelo exposto, deverá improceder o recurso em análise, com as consequências legais.


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III – DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciários.


Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

Hugo Meireles

(2º adjunto)


SUMÁRIO (…).

[1] O referido Aresto do STJ encontra-se ainda disponível no seguinte endereço:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c29dd41ff76ee66802586b0003a3452?OpenDocument  
[2] O art. 693º, nº1, do Código Civil estabelece que “A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.”.
[3] Art. 804º do Código Civil:
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”.
Art. 806º, nºs 1 e 2, do Código Civil:
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.”.
[4] [4] Note-se, aliás, que o art. 693º, nº3, do Código Civil permite o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.
[5] Art. 573º do C.P.C.: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”.
[6] Art. 608º, nº2, do C.P.C..O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. (o sublinhado é nosso).
[7] Relativamente a esta matéria, o entendimento jurisprudencial também é pacífico.
Cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 8/10/2020 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee4751329d337f980258634005f4627) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 8/11/2018 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1b6c2f229ed863618025835400358d21).