Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00162/20.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rosário Pais
Descritores:RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO;
INDEFERIMENTO LIMINAR; INTEMPESTIVIDADE;
FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO;
Sumário:
I - As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do artigo 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, bastando o registo postal simples.

II - Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi expedida por correio registado, remetido para a morada da Recorrente, pelo que operou a presunção de notificação.

III - Encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no nº 1, do artigo 39º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3º dia posterior ao do registo.

IV - A presunção de notificação é meramente relativa ou juris tantum, podendo ser ilidida pelo notificado através da prova de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO

[SCom01...], Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer do Despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 03.03.2020, que pelo qual foi liminarmente indeferido o recurso apresentado contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças ..., datada de 17-12-2019, pela qual lhe foi aplicada coima no montante de € 2.009,62, acrescida de € 76,50 a título de custas, pela prática das contraordenações resultantes da violação dos artigos 18º, nº 1, e 19º, nº 1 e 2 do CIVA (falta de liquidação e dedução indevida de IVA), punidas pelo artigo 114º nº 2 do RGIT.

1.2. A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.
A douta sentença vem rejeitar liminarmente o pedido com o fundamento na sua intempestividade - as presentes alegações de recurso só poderiam ser apresentadas até ao dia 21/01/2020.
2.
Porém, as mesmas foram apresentadas em 27/01/2020.
3.
A sentença recorrida não determinou corretamente o início do prazo ao dispor da recorrente para deduzir a petição inicial.
4.
Tal como consta da douta sentença recorrida a recorrente fora notificada da decisão de aplicação de coima nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do CPPT por correio registado simples expedido em 17-12-2019.
5.
Sendo que, por aplicação do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, a mesma teria sido notificada em 20- 12-2019.
6.
Data a partir da qual se iniciaria a contagem do prazo de 20 dias nos termos do artigo 60.º do RGCO o qual se suspende aos sábados, domingos e feriados.
6.
Aceitar-se-ia que em caso de perfeição de todo o procedimento de notificação da decisão de aplicação de coima, o prazo para dela recorrer judicialmente, teria alcançado o seu terminus, tal como decidido na douta sentença de que ora se recorre, em 21-01-2020.
7.
Dispõe, porém, o n.º 2 do artigo 70.º do Regime Geral das Infrações Tributárias que: «2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário
8.
Pelo que, por remissão expressa, ao caso serão de aplicar as disposições previstas nos artigos 35.º a 43.º deste código - CPPT.
9.
A recorrente é uma sociedade comercial por quotas não havendo dúvida que a sua forma jurídica indefetivelmente se subsume ao conceito de «pessoas coletivas ou sociedades» ínsito no epiteto do artigo 41.º do CPPT «Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades».
10.
Que dispõe o seu n.º 1 que:
«1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.”
11.
Decorre desta norma, que a escolha da forma de notificação de pessoas coletivas é um poder discricionário da entidade notificante, dentro da liberdade de atuação que lhe é conferida por esta norma, a saber:
viaCTT (caixa postal eletrónica);
área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A;
notificação por carta ou pessoal na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
12.
Não tendo a notificação revestido a forma eletrónica nos termos do artigo 38.º -A do CPPT, a perfeição da notificação por via postal dependeria de, nos termos do artigo 41.º do CPPT, ter sido efetuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
13.
Nos presentes autos o gerente da recorrente, que subscreveu a petição inicial, reconheceu que de facto, apesar de as formalidades não terem sido cumpridas, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação.
14.
Motivo pelo qual aquele vício de forma se encontra presentemente suprido.
15.
Tendo sido a aqui recorrente de facto notificada.
16.
O gerente não reconheceu no entanto ter tomado conhecimento da mesma em 20-12-2019 decorrente da presunção ínsita por aplicação do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.
17.
Como decorre da redação da própria norma, «As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil», o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT constitui uma presunção legal.
18.
Sendo ao caso de aplicar, ex-vi alínea d) do artigo 2.º da LGT o artigo 349.º do Código Civil, que dispõe: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido
19.
No caso do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, temos:
FACTO CONHECIDO - notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º
FACTO DESCONHECIDO - feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
20.
Ora o facto-base, índice ou conhecido da presunção prevista no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, é uma notificação, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 38º do mesmo código, perfeita e válida o que no caso presente não sucedeu.
21.
Razão pela qual, não pode legalmente operar tal presunção e o facto desconhecido ou ficcionado não pode ser firmado na ordem jurídica.
22.
Muito embora a recorrente reconheça ter sido notificada da decisão de aplicação de coima, não reconheceu a data em que tal ocorreu e, na imperfeição da notificação, a entidade notificante não pode beneficiar da presunção da data de notificação ínsita no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.
23.
E, em conformidade, o recurso da decisão de aplicação de pena não pode ser liminarmente rejeitado, com fundamento numa presunção que, como demonstrado, in casu, não opera.
24.
Cabendo assim à parte contrária, nos termos das regras gerais sobre ónus da prova, demonstrar a data em que de facto a gerência tomou conhecimento da decisão de aplicação de coima.
Nestes termos, e nos melhores de direito, e com os fundamentos supra, deve a douta sentença do tribunal administrativo e Fiscal de Aveiro ser revogada e, em conformidade os autos devem baixar àquele tribunal de 1.ª instância a fim de que seja analisada a substância do pedido.
Assim fazendo V. Exas, a costumada e inteira
JUSTIÇA!!!».

1.3. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

1.4. O DMMP junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer, considerando que o Despacho recorrido não merece censura por ter sido proferido em sintonia com o prescrito na lei.

*
Dispensados os vistos legais, obtida a concordância dos Exmºs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Nos termos do artigo 75º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do artigo 3º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 74º, nº 4 do RGCO), excepto quanto a questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar se o Despacho recorrido enferma de erro de julgamento de direito ao concluir que o recurso de contraordenação foi intempestivamente apresentado, designadamente ao julgar que a Recorrente se considera notificada em 20.12.2019.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
3.1.1. Factualidade assente na 1ª instância
O Despacho recorrido fixou a seguinte factualidade, que reputou relevante para a decisão:
«1. Em 23-10-2019 foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, por violação do disposto nos artigos 18.º n.º 1 e 19.º n.º 1 e 2 do CIVA (cfr. fls. 7 do processo físico);
2. Com base no auto de notícia referido em 1. foi instaurado no Serviço de Finanças ... contra a Recorrente o processo de contra-ordenação n.º ...20, em consequência do qual, por decisão de 17-12- 2019, lhe foi aplicada coima no montante de € 2.009,62, acrescido de custas (cfr. fls. 18 e 19 do processo físico);
3. A decisão de fixação da coima, referida em 2., foi enviada à Recorrente por correio registado com n.º RF.........29PT, no dia 17-12-2019, tendo tal correspondência sido recebida (cfr. fls. 20 e 21 e 26 a 27 v.º do processo físico);
4. Em 27-01-2019 deu entrada no Serviço de Finanças ... o recurso contra a decisão a que se refere o ponto 2. supra, tendo tal recurso a data de 24-01-2020 (fls. 22 a 25 do processo físico).».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto
No uso da faculdade que nos é conferida pelos artigos 431º, alínea a), do CPP ex vi artigo 3º, alínea b), do RGIT ex vi 74º, nº 4, do RGCO, uma vez que se releva útil para a decisão da causa e constam dos autos os elementos documentais necessários, vamos proceder ao seguinte aditamento à factualidade provada:
5. A carta referida no ponto 3 e o talão do respetivo registo postal indicam como morada do destinatário “Zona Industrial ..., Lote ..., ... ...”.
**
3.2. De Direito
Como resulta do que já vem exposto, a Recorrente não se conforma com a decisão de indeferimento liminar do recurso de contraordenação com fundamento na sua extemporaneidade, porquanto entende que a notificação da decisão de aplicação de coima não foi realizada nos termos legalmente previstos, motivo pelo qual também não foi acionada a presunção da respetiva ocorrência no 3º dia após o registo correspondente.
Atentemos, antes do mais, à fundamentação jurídica acolhida no Despacho recorrido:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 80.º o Regime Geral das Infracções Tributárias, “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª Instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação (…)”.
Conforme referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 2010, pág. 535 e 536, “O prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial” e, neste enquadramento, a sua contagem suspende-se aos sábados, domingos, e dias feriados, transferindo-se a data do seu termo, para o primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não seja (vide artigo 60.º do RGCO, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT).
Como resulta dos factos provados (cfr. ponto 3.) a notificação da decisão recorrida foi feita através de carta registada, enviada dia 17-12-2019, presumindo-se a notificação no terceiro dia posterior ao do envio, em 20-12- 2019.
Isto mesmo resulta do disposto nos artigos 70.º n.º 2 do RGIT, 38.º n.º 3 e 39.º n.º 1 do CPPT.
Ora, contando o prazo de 20 dias para interpor o recurso judicial, nos termos acima indicados, desde 20-12-2019, o mesmo terminou no dia 21-01-2020.
Verificando-se que o recurso judicial apenas deu entrada no Serviço de Finanças ... no dia 27-01-2020 (tendo sido subscrito em 24-01-2020) (ponto 4. dos factos provados), o mesmo é manifestamente intempestivo, o que determina a sua rejeição liminar nos termos do artigo 63.º n.º 1 do RGCO (cfr. Ac. do STA, de 17/01/07, proferido no recurso nº 991/06).
Sendo o presente recurso intempestivo, tal significa que a decisão condenatória transitou em julgado, ficando o Tribunal impedido de apreciar os fundamentos nele invocados.».
A Recorrente não impugna a factualidade considerada provada no Tribunal a quo, pelo que apenas importa apreciar a sua alegação de que a notificação não foi realizada em observância do que dispõe o artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, assim, não pode operar a presunção prevista no artigo 39º, nº 1 do mesmo Código.
Efetivamente, o artigo 70º do RGIT estatui, no seu nº 2, que as notificações em processo de contraordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, ou seja, segundo o regime previsto nos artigos 35º e seguintes, constituindo uma exceção à regra de aplicação subsidiária do RGCO.
O artigo 41º do CPPT regula a forma de notificar a pessoas coletivas, nos termos que seguem:
«1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.».
Assim, a notificação das sociedades pode ser realizada por via telemática (através da sua caixa postal eletrónica ou da sua área reservada do Portal das Finanças) ou através das pessoas físicas que a lei define: um dos seus administradores ou gerentes na pessoa de um dos administradores ou gerentes ou qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
Como foi referido no acórdão deste TCAN de 07.02.2020, proferido no processo nº 00275/19.1BEBRG, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ec5c57c955b90d2f8025853400550aa1?OpenDocument «(…) às notificações em processo de contraordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, do RGIT.
Depois, é sabido que a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam.

Nesta sequência, tal como aponta o Ac. do S.T.A. de 18-06-2013, Proc. nº 0595/13, www.dgsi.pt, “… Neste sentido, diz o nº 1 do art. 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
E embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14/3/2002, proc nº 607/01.).
Tratando-se de matéria sancionatória, fazem-se sentir aqui particularmente as exigências do art. 268º, nº 3, da CRP.
No que respeita às exigências de notificação em matéria de coimas, pronunciou-se este Supremo Tribunal, entre outros, no Acórdão de 12/4/2012, proc. nº 331/11, no qual interviemos como relatora e que passamos a reproduzir. “Assim, admitindo, em conformidade com alguma doutrina, que “as notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR” (Ver, por todos, PAULO MARQUES, Infracções Tributárias, Ministério das Finanças e da Administração Pública, Direcção-Geral dos Impostos - Centro de Formação, Lisboa, 2007, vol. II, pp. 88 ss., e JORGE LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 477 ss.), …”.
Quanto a estes últimos Autores, tal como se destaca na decisão recorrida “(…) não se reporta a qualquer acto ou decisão nem se relaciona com qualquer alteração da situação tributária do contribuinte nem visa a sua convocação para assistir ou participar em qualquer acto ou em qualquer diligência. Por isso, esta notificação não tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, devendo realizar-se por carta registada(...)”, o que significa que, apesar do esforço de alegação da Recorrente, não pode acolher-se a tese esgrimida nesta sede.
[…]
Quanto à forma de notificar a pessoas colectivas, regula o artigo 41.º do CPPT. Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção
iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Como presunção elidível que é, admite demonstração em contrário.
Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por correio registado sob o nº (…), foi aceite em (…) e entregue em (…), remetido para a descrita morada da Recorrente (que nada questiona sobre este ponto). Como tal, deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para a morada da Recorrente, constando dos autos [no caso, do sítio dos CTT - ...] informação dos correios comprovativa da data em que ocorreu o registo dos CTT e da efectiva entrega da notificação na morada da Recorrente.
Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, (…).».
Ainda no sentido de que a notificação das decisões de aplicação de coima em processo de contraordenação tributária deve ser realizada através de carta com registo simples, veja-se o Acórdão do STA de 19/10/2016, processo nº 0958/16, disponível em https://www.taxfile.pt/file_bank/news4416_5_1.pdf.
Portanto, quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39º, nº 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Como presunção elidível que é, admite demonstração em contrário.
Da matéria de facto dada como assente, resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por correio registado simples, dirigido para a sede da ora Recorrente, (pontos 3 e 5 do probatório).
Como tal, deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para o domicílio da sociedade, constando dos autos informação do seu efetivo recebimento (ponto 3 do probatório). Encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no nº 1, do artigo 39º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 20.12.2019, como decidiu o Tribunal a quo.
Deste modo, contando 20 dias sobre a notificação da decisão de aplicação de coima, suspendendo-se a contagem nos dias de sábado, domingo e feriados (bem como nas tolerâncias de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, que, para este efeito, não são considerados dias úteis) e considerando que a decisão de aplicação de coima foi notificada à ora Recorrente no dia 20.12.2019, constatamos que o prazo para interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em causa expirou no dia 23.01.2020.
Assim se vê que, em face dos factos provados e à luz do direito aplicável, se mostra intempestivo o recurso judicial datado de 24.01.2020 (cfr. ponto 4 dos factos provados, não impugnado pela Recorrente), porquanto o prazo para a prática daquele ato terminou no dia imediatamente anterior.
**
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do artigo 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, bastando o registo postal simples.
II - Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi expedida por correio registado, remetido para a morada da Recorrente, pelo que operou a presunção de notificação.

III - Encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no nº 1, do artigo 39º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3º dia posterior ao do registo.

IV - A presunção de notificação é meramente relativa ou juris tantum, podendo ser ilidida pelo notificado através da prova de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal ex vi artigos 3º, alínea b, do RGIT e 41º, nº 1, do RGIMOS e tabela III referida no artigo 8º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.


Porto, 20 de dezembro de 2023

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Salazar Unas – 1º Adjunto
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta