Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:245/19.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Detectados indícios da existência de acréscimos patrimoniais, a AT deve dar início a um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
II - Se do acesso à informação bancária resultar a prova de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100 000,00 verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, passa a caber ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património.
III - Não sendo feita tal prova considera-se como rendimentos tributáveis em sede de IRS, a enquadrar na categoria G no ano em causa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que concedeu provimento ao recurso interposto por P....., com os sinais nos autos, ao abrigo nos n.ºs 7 e 8 do artigo 89.º-A da LGT, da decisão de avaliação da matéria tributável em IRS, por métodos indirectos, e que, consequentemente, anulou a decisão recorrida, que fixou a matéria tributável ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A. A sentença enferma de nulidade por errónea fixação da matéria de facto (alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC), incorrendo ainda em erro de julgamento, por errónea interpretação dos factos e do direito.

B. Fixa a sentença, a fls. 121 que O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- sublinhado nosso

C. Conclusão que decorre, e bem, do relatório inspectivo, a fls. 13, tendo sido fixado rendimento tributável em 2015 e 2017, “respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”, bem como a fls. 12: IV.4. Conclusões § Após analisadas as justificações prestadas pelo s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. (…).” – sublinhado nosso;

D. Valores descriminados nos referidos anexos 4, quanto ao ano de 2015, e 5 quanto ao ano de 2017, conforme transcrito para o facto dado por provado sob o item III), e conforme factos de LLL) a TTT).

E. Sucede que, a sentença não leva ao probatório todas as descritas entradas nas contas, limitando-se a evidenciar, quanto ao ano de 2015, o valor de €702.120,00, cfr. factos CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), e, quanto ao ano de 2017, o valor de €101.598,21, cfr. factos JJJJJ), BBBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY).

F. O probatório é portanto omisso quanto ao acréscimo patrimonial não jusitificado, no ano de 2015, de €153.666,11 (diferença entre €855.786,11 e €702.120,00) e no ano de 2017, de €283.202,41 (diferença entre €384.800,62 e €101.598,21).

G. Donde, dos factos provados deviam constar as entradas nas contas bancárias do A, descriminadas nos anexos 4 e 5 do Relatório inspectivo, o que se requer seja aditado á matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos : No ano de 2015 e 2017, as contas bancárias do A registaram as seguintes entradas – no caso todas as constantes dos anexos 4 e 5, transcritas no item III).

H. Não basta dizer, como se faz no referido facto, “No âmbito da acção de inspecção identificada em FFF) supra, não foram considerados justificados os movimentos das contas bancárias do Recorrente no BCP e no Novo Banco, nos anos de 2015 e 2017, respectivamente, nos montantes de €855.786,11 e €384.800,62, infra indicados:”, há que fixar no probatório se aqueles montantes entraram ou, ou não nas referidas contas, como aliás se fez quanto aos demais movimentos.

I. Consequentemente, porque a sentença é omissa quanto aos referidos acréscimos, de resto não impugnados pelo A, também os mesmos não constam dos factos não provados.

J. Posto que, à semelhança dos items dados por não provados (fls. 103 da sentença), deveria o tribunal a quo ter fixado, na matéria de facto – porque constante do valor das correcções impugnadas: O A não justificou a origem dos movimentos a crédito nas suas contas bancárias, referentes ao ano de 2015 e 2017, constantes do(s) facto(s) ….

K. Não prescindindo, do que vem de se requerer quanto à matéria de facto, a matéria de facto levada ao probatório impunha que decisão diversa tivesse sido tomada pelo tribunal a quo.

L. O tribunal ficou convicto (fls. 121) de que, “O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- negrito e sublinhado nosso

M. O mesmo decorre dos factos dados por provados em III) e ainda de LLL) a TTT), CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY).

N. Ainda que não tenha levado ao probatório a totalidade daqueles valores, como se deixou explanado supra, o tribunal deu por provadas entradas nas contas bancárias do A, quanto ao ano de 2015, no valor de €702.120,00, e quanto ao ano de 2017, do valor de €101.598,21.

O. Sendo que, fixou não estar provado,

• Quanto ao ano de 2015, “Que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A....., para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd;” - item 3 dos factos não porvados a fls. 104 da sentença;

• Quanto ao ano de 2017, “Que os movimentos a crédito, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, durante o ano de 2017, referentes a transferências efectuadas por S..... e P....., fossem referentes a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de uma aeronave à A.....;” e “que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha;” - itens 1 e 2 dos factos não porvados a fls. 103 da sentença.

P. Ora, tendo fixado que as tentadas justificações do A quanto à suposta origem dos valores em causa, não foram dadas como provadas, é inequívoco que a origem dos acréscimos patrimoniais em questão, não se mostra justificada.

Q. E, sendo, como se afirma na sentença a questão decidenda precisamente essa, (fls. 121):“O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- negrito e sublinhado nosso

R. Impunha-se ao tribunal manter a decisão “do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62”.

S. O que é manifesto, atenta a fundamentação de facto, bem como a respectiva motivação, v g a fls.108 a 110 e a fls.113 a 115 da sentença: “Relativamente ao primeiro facto [ano de 2017] não provado, resultou o mesmo de nenhuma prova ter sido efectuada, de que as quantias transferidas para a conta do Recorrente, no ano de 2017, no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, por S..... e P....., respeitassem a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de duas aeronaves à A...... (…) § No que se refere ao segundo facto não provado, [ano de 2017] o mesmo resultou de não ter sido efectuada qualquer prova, de que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha; (…) § - Relativamente ao terceiro facto não provado, [ano de 2015] de que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A....., para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd, o mesmo resulta de os extractos bancários juntos aos autos demonstrarem exactamente o contrário. § Deste modo, quer a prova testemunhal, quer por declarações de parte, não lograram provar a origem destas quantias depositadas na conta bancária do Recorrente.” – negrito e sublinhado nosso

T. É que, estando em causa “a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62

U. E concluindo-se “Deste modo, quer a prova testemunhal, quer por declarações de parte, não lograram provar a origem destas quantias depositadas na conta bancária do Recorrente”.

V. Impunha-se ao Tribunal decisão que mantivesse aquela fixação do “rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,622.”, decisão oposta à que tomou.

W. Não podia o Tribunal, limitando-se a transcrever 4 parágrafos iniciais do relatório, contrariar os fundamentos e conclusões expressos nas 124 anteriores páginas da sentença, e sustentar que a avaliação indirecta teve por base os suprimentos feitos à sociedade, quer em 2015 quer em 2017, para daí concluir não estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 87º da LGT

X. Em total contradição com a fundamentação das 126 anteriores páginas da sentença, designadamente, o que havia fixado a fls. 121 “O que está em causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.” - precisamente, as entradas em contas bancárias e não os suprimentos.

Y. Nos valores das correcções não estão incluídos quaisquer montantes referentes a suprimentos.

Z. Impunha-se pois ao tribunal manter as mesmas correcções.

AA. Os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, pelo que a sentença enferma pois da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC.

BB. Decorre do exposto que a sentença enferma de erro de julgamento.

CC. Como decorre à saciedade da sentença e do relatório, as correcções desconsideraram totalmente a questão suprimentos.

DD. O pressuposto da tributação foram as entradas nas contas bancárias do A, como resulta das conclusões do relatório e dos anexos 4 e 5, e não os suprimentos.

EE. A questão referente aos suprimentos, prende-se tão só com a fase inicial do procedimento.

FF. O salto que se dá na sentença para inverter o que antes havia fixado é completametne incompreensível, desde logo porque os valores a que se faz referência em fls. 127 a 129, nada tem a ver com os valores das correcções fixadas pelo Director de Finanças.

GG. Como bem se disse a fls. 121 da sentença, “O que está em causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”,

HH. precisamente, as entradas em contas bancárias (deduzidas dos valores declarados pelos) e não os suprimentos.

II. Como de resto decorre da totalidade do relatório, todo ele levado ao probatório, e das conclusões, também levadas ao probatório: “analisadas as justificações prestadas pelo s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. Pelo que estamos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade das declarações de rendimentos, prevista no n.º1 do artigo 75.º da LGT. (…) §. As contas bancárias do s.p. A apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a € 100.000,00. A avaliação indireta do rendimento tributável irá ser efetuada nos termos do n.º3 e 5 do artigo 89.º-A da LGT.” – negrito e sublinhado nossos

JJ. Naqueles montantes não estão incluídos quaisquer valores referentes a suprimentos.

KK. Aliás, tivesse a correcção sido fundamentada nos ditos suprimentos e sempre cairia não na alínea f) do n.º1 do artigo 87º, mas, outrossim no art. . 89ºA, nº 1 e 2 alínea c), da LGT.

LL. Mais, não é a notificação inicial que define o pressuposto da tributação

MM. A sentença tem por certo que, a) quer no ano de 2015, quer no ano de 2017, existem acréscimos de património, de valor superior a €100.000,00 - os movimentos a crédito, constantes nas contas bancárias tituladas pelo s.p., nas várias instituições bancárias, nos montantes totais de €855.786,11 e €384.800,62; b) nos mesmos anos os sujeitos passivos declaram de rendimento coletável total, os montantes de 85.471,18 e e 91.656,00 €, respetivamente, verificando-se assim uma divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património apurado; e c) a prova produzida não se mostrou suscetível de comprovar a origem dos referidos acréscimos patrimoniais, sendo que, as contas bancárias apresentam entradas em dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a 100.000,00 €.

NN. Porém, afirma a final: “face aos elementos apurados através da contabilidade da sociedade A....., S.A., na data em que o Relatório Final de inspecção tributária foi elaborado, a variação líquida da conta de suprimentos do Recorrente no ano de 2017 era negativa, uma vez que o valor dos suprimentos reembolsados ao Recorrente foi superior ao valor dos suprimentos pelo mesmo prestados. -o que revela erro no entendimento dos factos que conduziram à correcção,

OO. e erro de direito, porquanto pugna por uma tese que, a vingar, criaria um ciclo vicioso, de prova de divergência efectuada pela AT seguida de pedido ao SP para justificar a divergência, não sendo esta justificada abrir-se-ía o procedimento de investigação de contas bancárias, sendo que se acaso outros acréscimos ou despesas divergentes dos rendimentos declarados fossem identificados, ver-se-ía a AT obrigada a requerer nova investigação às mesmíssimas contas, repetindo o pedido ao banco de Portugal e às instituições financeiras, que lhe forneceriam os mesmos exactos extractos bancários que a AT já tinha requerido para o mesmo exacto fim.

PP. É que, a divergência que conduziu à correcção, e que a fundamentou, não se refere aos suprimentos, como já havia decidido o Tribunal.

QQ. Posto que deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que mantenha a decisão do Director de Finanças de Faro


*


O Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais alcança as seguintes conclusões:

a. Entende o Recorrido que não se verificam os vícios que são imputados à sentença proferida pelo Tribunal a quo.

b. E que, além disso, não estavam verificados os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos, nem tão pouco para o levantamento do sigilo bancário.

c. No âmbito de um processo de inspecção tributária a uma sociedade da qual é sócio e presidente do Conselho de Administração, os serviços entenderam que o sócio havia realizado suprimentos em montante não compatível com o valor dos rendimentos declarados.

d. Assim, foram solicitados ao Sr. P..... diversos elementos, nomeadamente informação bancária.

e. Sucede que, na realidade, nos anos de 2015 e de 2017 não foram realizados suprimentos nos valores indicados no processo de inspecção tributária, conforme decorre da douta sentença recorrida.

f. Conforme foi amplamente demonstrado, sendo que, tratando-se de uma questão contabilística, estamos perante uma questão objectiva, materialmente quantificável.

g. E, não tendo sido realizados suprimentos nos montantes acima referidos, não ocorreu um “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.”.

h. Assim sendo, o acesso às contas bancárias e todos os elementos resultantes da informação aí recolhida não foram obtidos legitimamente, pelo que, em rigor, os temas discutidos no processo não o deviam ter sido.

i. Conforme resulta do Relatório da Inspecção Tributária (fls 7 e 8), foram analisados os extractos da conta #2532000000004 – P..... (2015) e #25321 – Outros participantes de capital – suprimentos e outros mútuos e:

j. Para se apurar o montante de €432.918,06, considerou-se o movimento líquido desta conta, do exercício de 2015 (€753.195,88-€686.113,94), tendo-se excluído o aumento de capital efectuado por contrapartida de suprimentos (2015); e

k. Relativamente ao ano de 2017, o valor de €861.638,72 corresponde precisamente ao movimento líquido que a conta #25321, do exercício de 2017 (€759.152,80 - €1.620.791,52) apresentava naquela data – sendo que, posteriormente, foi facultado um novo extracto contabilístico, por terem sido realizados outros lançamentos.

l. Relativamente ao exercício de 2015, a variação líquida da conta de suprimentos deverá calcular-se da seguinte forma: Saldo a 31.12.2015 – Saldo a 01.01.2015, portanto: €1.559.200,31 - €1.492.118,37 = - €67.081,90.

m. Assim, e tendo em conta a variação líquida da conta de suprimentos em 2015 (entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2015), verifica-se que o sócio recebeu da sociedade valores superiores aos suprimentos realizados – por outras palavras, a sociedade devia ao sócio, a 31.12.2015, menos do que lhe devia a 01.01.2015.

n. Não pode esquecer-se que a contabilidade não é uma realidade estanque e que muitos valores haviam sido emprestados pelo sócio à sociedade antes de 2015.

o. A Entidade Recorrente entendeu terem sido realizados suprimentos no montante de €432.918,36 porque não considerou o valor de €500.000 que foi, em 30.06.2015, convertido em capital. Assim: -€67.081,90 + €500.000 = €432.918,10.

p. É evidente que este valor não pode ser desconsiderado, pois corresponde a um crédito do sócio sobre a sociedade (com origem anterior a 01.01.2015), que foi convertido em capital social, e não a um valor que o sócio tenha recebido sem contrapartida.

q. No que concerne ao exercício de 2017, o valor de €861.638,72 foi calculado da seguinte forma: deduziu-se aos valores a crédito na conta acima referida (correspondentes a entregas realizadas pelo sócio à sociedade, seja a título de suprimentos, seja a título de pagamento pelo sócio de despesas da sociedade) os valores a débito (correspondentes a reembolsos feitos pela sociedade ao sócio).

r. Mas, na realidade, os valores considerados pelos Serviços da Inspecção Tributária não se encontravam actualizados, tendo o sócio esclarecido que realizou suprimentos no valor de €1.790.791,52 e foi-lhe restituído o valor de €1.791.506,08, pelo que a variação líquida é negativa em €714,56.

s. Isso mesmo foi transmitido aos Serviços da Inspeção Tributária por email de 06.09.2018.

t. Pelo que não pode deixar de se concluir que, ao contrário do que resulta do Relatório da Inspecção Tributária, não é verdade que o sócio tenha realizado suprimentos no valor de €432.918,06 (2015) e de €861.638,72 (2017).

u. E, consequentemente, não se encontravam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação de métodos indirectos, nomeadamente, não ocorreu qualquer “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.” (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT).

v. Quanto em concreto aos argumentos deduzidos pela Entidade Recorrente, refira-se que o Recorrido não se pronunciou sobre todas as entradas nas suas contas bancárias por entender não ter de o fazer, sendo que o acesso às referidas contas não foi legítimo, conforme esclarecido supra.

w. Não há, assim, qualquer motivo para aditar ao probatório as entradas nas contas bancárias pelo Recorrido, pois na realidade a Autoridade Tributária não deveria, sequer, ter tido acesso a essa informação.

x. Ao contrário do que resulta dos artigos 24.º a 26.º das Alegações, não resulta de fls 21 da sentença que o Tribunal tenha ficado convicto de que:

“O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62” – negrito e sublinhado nosso.


25


Conclusão que decorre do quadro 3 do relatório inspectivo, a fls. 13,
Descrição
Ano 2015
Ano 2017
1. Rendimento bruto declarado do s.p. A – Cat. A77.000,0884.000,00
2. Dedução específica do s.p. A – Cat. A8.470,049.240,00
3. Rendimento líquido declarado pelo s.p. A – Cat. B (quadro 2)45,140,00
4. Rendimento líquido declarado pelo s.p. A (1-2+3)68.575,1874.760,00
5. Acréscimo de património não justificado (quadro 3)855.786,11384.800,62
6. Rendimento tributável a enquadrar na categoria G (5-4)787.210,93310.040,62

y. O que o Tribunal a quo faz a fls 121 da sentença, no trecho citado pela Entidade Recorrente, é simplesmente definir o que está em causa nos presentes autos,

z. Não resultando de tal citação, ao contrário do que a Entidade Recorrente pretende fazer crer, qualquer aceitação de que a decisão do Director de Finanças de Faro é legítima e tem cabimento legal.

aa. O Relatório da Inspecção Tributária não faz prova da verificação dos factos nele alegados (existência de acréscimos patrimoniais injustificados) e, na situação aqui em causa, não se inverteu o ónus da prova, conforme anteriormente referido.

bb. Não existe, portanto, ao contrário do que pretende a Entidade Recorrente, qualquer oposição dos fundamentos com a decisão,

cc. O que se verifica é que, concluindo a sentença que não se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos e para a derrogação do sigilo bancário, a falta de prova quanto aos movimentos bancários era irrelevante, pois os mesmos não podiam ser analisados, por falta de base legal.

dd. Acresce que, não há qualquer contradição da decisão com as 126 páginas anteriores da sentença – na medida em que, nessas páginas, se transcreve boa parte do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, do exercício do Direito de Audição Prévia, dos esclarecimentos prestados pelo contribuinte e do Relatório da Inspecção Tributária.

ee. Não é verdade, assim, que a decisão esteja em contradição com os factos dados como provados nas páginas anteriores da sentença.

ff. Pelo que, também aqui, a decisão não merece qualquer censura, nem padece da nulidade alegada pela Entidade Recorrente.

gg. Não é verdade que a questão dos suprimentos apenas se prenda com a fase inicial do procedimento, pois os mesmos são considerados como um incremento patrimonial na esfera do sócio e, por isso, passíveis de tributação.

hh. A aplicação de métodos indirectos foi determinada porque a Autoridade Tributária entendeu que o sócio realizara suprimentos no valor de €432.918,06 (2015) e €861.638,72 (2017), valores não compatíveis com os rendimentos declarados.

ii. Contudo, o sócio / ora Recorrido demonstrou, documental e testemunhalmente, que o valor dos suprimentos que a Entidade Recorrente considera terem sido feitos era bastante inferior,

jj. Sendo que, em ambos os anos, a sociedade ia restituindo suprimentos ao sócio e este ia realizando novos suprimentos ou pagamentos em nome da sociedade, que depois lhe eram reembolsados – e assim sucessivamente.

kk. Aliás, em sede de inquirição de testemunhas, e confrontado o extracto da conta aqui em causa, ficou esclarecido que, relativamente ao ano de 2015, quando o aumento de capital por conversão de suprimentos foi realizado, os suprimentos realizados pelo sócio, entre Janeiro e Junho, eram de valor bastante inferior a €500.000.

ll. Agora, se foi a realização de suprimentos num determinado valor (ou a sua desconsideração) que fundamentou a decisão de aplicação de métodos indirectos, e se verifica que não foram realizados suprimentos daquele valor,

mm. Não pode deixar de se concluir, como bem fez a sentença do Tribunal a quo, que não estamos no âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.

nn. E, assim sendo, a consequência lógica é a de que a derrogação do sigilo bancário, prevista no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, foi realizada ilegitimamente, pois carecia de fundamento legal.

oo. Pelo que necessariamente se conclui que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados pela Entidade Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida na ordem jurídica.


Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Entidade Recorrente, por não provado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, assim se fazendo, Justiça!


*




Por despacho de 3 de dezembro de 2020, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pela ora Recorrente, no sentido de, concluindo pela não ocorrência de qualquer causa de nulidade da sentença recorrida.



*




Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, porquanto:


«Em nosso entender, e na senda do que muy doutamente e à exaustão se encontra plasmado nas alegações da recorrente, a douta sentença em recurso ao acolher o entendimento de que o ora recorrido logrou demonstrar e estabelecer relação direta ou próxima entre os rendimentos obtidos e os suprimentos realizados, e, movimentos de crédito das contas bancárias, enferma de nulidade por errónea fixação da matéria de facto (alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC), incorrendo ainda em erro de julgamento, por errónea interpretação dos factos e do direito.»


*


Foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC.

As partes pronunciaram-se e após, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.


*


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir:

i) se ocorreu erro de julgamento de facto, por errónea e insuficiente fixação da matéria de facto;

ii) Se a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão;

iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do direito;

iv) Se estão reunidos os pressupostos relativos ao acesso aos documentos e informação bancária;

v) Se ocorre erro nos pressupostos na aplicação do artigo 87.º, n.º 1 alínea f) da LGT;

vi) Do erro na quantificação do acréscimo de património.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. Fundamentação de facto


É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A) Em 17-1-2000, foi celebrado acordo de indemnização de inquilino entre a Câmara Municipal de Lisboa e a A....., Lda, representada por P....., ora Recorrente (cfr. fls. 42 a 43 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
B) O Recorrente era gerente da sociedade E....., Lda (cfr. fls. 34 a 41 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
C) Em 23-01-2001, foi reduzido a escrito um aditamento ao contrato promessa de cessão de quotas relativo a 100% da E....., Lda, no qual a L....., Lda, acordou o pagamento de um reforço de sinal, no montante de 20.000.000$00, que será deduzido ao primeiro pagamento que for feito à E....., Lda, (cfr. fls. 32 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
D) Em 23-01-2001, a Sociedade L....., Lda, emitiu em nome de S....., um cheque do Crédito Predial Português, S.A., no montante de €20.000.000$00 (cfr. fls. 33 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
E) Em 19-04-2001, foi celebrada escritura de permuta entre a Câmara Municipal de Lisboa e a sociedade E....., Lda, tendo ficado acordado entre as partes que a E....., Lda, receberia a quantia de 38.000.000$00, pela diferença do valor dos bens permutados (cfr. fls. 34 a 41 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
F) Em 19-04-2001, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu um cheque da Caixa Geral de Depósitos, no montante de €38.000.000$00, em nome da sociedade E....., Lda (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
G) O Recorrente é presidente do Conselho de Administração da sociedade “A....., LDA”, actualmente S....., S.A., desde 2006 (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
H) No dia 30-06-2015, foi aprovado pela Assembleia Geral da sociedade “A....., S.A., o aumento de capital social no montante de €500.000,00, por transformação dos suprimentos do acionista P....., ora Recorrente, em capital social (cfr. fls. 19 do Documento n.º 004508092 dos autos, ibidem);
I) Em 27-08-2015, a I....., Ltd, emitiu a factura n.º 15-01A, no valor de 715.000,00 US Dollars (equivalente a €624.402,35), em nome da sociedade A..... (FZE), referente à venda do avião ..... (cfr. fls. 14 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
J) Em 23-09-2015, a sociedade I..... Limited, procedeu ao cancelamento da matrícula do avião identificado em I) supra (cfr. fls. 16 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
K) Em 23-09-2015, a sociedade A....., procedeu, na qualidade de proprietário, ao registo em Portugal do avião identificado em I) supra (cfr. fls. 15 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
L) Nas declarações de IRS entregues pelo Recorrente nos anos de 2015 e 2017, foi declarado um rendimento liquido, respectivamente, no valor de €68.575,18 e €74.760,00 (cfr. Relatório de Inspecção de fls. 10 a 24 do Documento n.º 004508088 dos autos, ibidem);
M) No início do ano de 2015, a conta SNC 2532000000004 - Suprimentos P....., da sociedade A....., S.A., actualmente S....., S.A., apresentava um saldo credor, no montante de €1.559.200,31 e no final do ano o saldo credor era no montante de €1.492.118,37 (cfr. fls. 5 a 11 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
N) Em 30-06-2015, foi efectuado um aumento de capital no valor de €500.000,00, por contrapartida (a débito) da conta de suprimentos identificada em M) supra (cfr. fls. 3 e 8 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
O) O aumento de capital identificado em N) supra foi registado provisório por dúvidas, através da Ap.17 de 05-08-2015 e convertido em definitivo através da Ap. 13 de 02-09-2015 (cfr. fls. 10 do Documento n.º 004528671 dos autos, ibidem);
P) A conta SNC 2532000000004 - Suprimentos P....., identificada em M) supra, apresentava no ano de 2015 um saldo do período a débito no montante de €753.195,88 e a crédito de €686.113,94 (cfr. fls. 5 a 11 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
Q) No início do ano de 2017, a conta SNC Suprimentos P....., identificada em M) supra, apresentava um saldo credor, no montante de €1.797.257,03 e no final do ano o saldo credor era de €2.658.895,75 (cfr. fls. 15 a 27 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
R) A conta SNC 2532000000004 - Suprimentos P....., identificada em M) supra, apresentava no ano de 2017 um saldo do período a débito no montante de €759.152,80 e a crédito de €1.620.791,52 (cfr. fls. 15 a 27 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
S) Em 26-01-2018, o Novo Banco, agência de Algés, enviou email para a sociedade S....., com o seguinte teor:
Boa tarde Dr.ª M.....,
Envio em anexo visitas efectuadas entre 1/1/2015 e 31/12/2016:

(cfr. fls. 44 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
T) Em 12-06-2018, foi enviado email da sociedade S....., aos Serviços de Inspecção Tributária, com o seguinte teor:
“Estou neste momento a efectuar o lançamento das amortizações / depreciacões.
Espero ainda hoje enviar-lhe o balancete final e o mapa das amOrtizações / depreciações.
Relativamente ao SAFT, vou assim que terminar pedir com urgência à empresa do programa para retirar.”
(cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem);
U) Por email de 12-06-2018, a sociedade S..... enviou aos Serviços de Inspecção Tributária o Mapa das Amortizações (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem);
V) Em 14-06-2018, foi enviado email da sociedade SeveS.....nair, aos Serviços de Inspecção Tributária, com o seguinte teor:
“Bom dia Dra. L.....,
Conforme prometido, segue em anexo o SAFT final e balancete final de 2017.
Alerto, no entanto, que está pendente os seguintes lançamentos, que em nada afectam os proveitos e os gastos:
1) Apuramento de resultados
2) Apuramento de imposto a pagar
Por serem documentos grandes, irei enviar em 2 partes.
Peço lhe que me confirme se consegue acede-los e receber.” (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem);
W) Com data de 31-12-2017, foi lançado a crédito no diário de operações diversas, o montante de €700.000,00, referente à realização de prestações suplementares, por contrapartida da conta SNC 25321 - Suprimentos (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem);
X) Em 06-07-2018, foi elaborada informação pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, a propor a emissão de ordens de serviço de âmbito externo, parciais (IRS), para os anos de 2015 e 2017, para os sujeitos passivos P..... e C....., com o seguinte teor:
No âmbito do procedimento inspetivo, que se encontra a decorrer ao sujeito passivo (s.p.) A....., S.A., NIPC: ....., a coberto das ordens de serviço n.ºs ....., ..... e ....., aos anos de 2015, 2016 e 2017, verificou-se que a conta SNC 2532 Suprimentos P..... apresenta saldo credor, que aumenta ao longo dos três anos. No início de 2015, o saldo credor é de € 1.559.200,31 e no final é de € 1.797.257,03 e em 2017 é de € 2.658.898,75. Procedeu-se à análise da conta de suprimentos, nos vários anos, tendo-se obtido a informação constante nos quadros anexos. Verifica-se que nos anos de 2015 e 2017, o administrador P....., efetuou suprimento (líquidos) à sociedade nos montantes de € 225.658.17 (€286.008,33 - €60.350,16) e € 565.435,49 (€ 1.303.651,41 - € 738.215,92), respetivamente, conforme apurado nos quadros em anexo. No ano de 2016, apurou-se que a sociedade devolveu ao administrador o valor líquido de € 44.224,95 (€ 1.248.514,39 - €1.204.289,44). No entanto, ainda existem montantes que se desconhece a origem, quer a débito, quer a crédito e que se aguarda elementos das entidades bancárias, entretanto já solicitados. Por outro lado, os s.p.s P....., NIF: .....e C....., NIF: ....., declararam rendimentos globais, nos anos de 2015, 2016 e 2017, nos montantes de € 98.060,26, € 104.479,17, € 105.000,00. Pelo que verifica-se, que nos anos de 2015 e 2017, os montantes de suprimentos efetuados à sociedade constituem uma divergência não justificada com os rendimentos declarados pelos s.p.s..
Deste modo e face ao exposto, propõe-se a emissão de ordens de serviços, para os s.p.s P..... e C....., externa, parciais (IRS), para os anos de 2015 e 2017.
Entretanto, o ano de 2014, já se encontra com procedimento inspetivo, ao abrigo da ordem de serviço n.º......
À consideração superior
(cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
Y) Em 13-07-2018, foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Faro, a sancionar a informação identificada em X) supra (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
Z) A coberto da ....., de 16-07-2018, o Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção interna, de âmbito parcial, ao IRS do ano de 2015, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 30 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
AA) A coberto da ....., de 16-07-2018, o Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção interna, de âmbito parcial, ao IRS do ano de 2017, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
BB) Em 30-07-2018, foi enviado ao Recorrente o ofício n.º ....., da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, com o seguinte teor:
De acordo com a alínea f) do n.º1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), há lugar a avaliação indireta da matéria coletável em caso de acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
Verificou-se que nos anos de 2015 e 2017, foram efetuados suprimentos/empréstimos à sociedade A....., S.A., NIPC: ....., no valor de € 432.918,06 e € 861.638,72, respetivamente, e foi declarado um rendimento global de € 77.060,26 e 84,000,00, na declarações de rendimentos modelo 3.
Nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da LGT, para obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável, pode, no prazo máximo de dez dias, fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do rendimento que possibilitou a despesa efetuada/acréscimo de património, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso a crédito.
Informa-se que a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.º1 do artigo 87.º da LGT deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos, conforme disposto no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT.

(cfr. fls. 40 a 42 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
CC) O ofício identificado em BB) supra veio devolvido por não ter sido reclamado (cfr. fls. 43 a 44 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
DD) Por ofício n.º ....., de 13-08-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi repetida a notificação identificada em BB) supra (cfr. fls. 45 a 47 do Documento n.º
004508079 dos autos, ibidem);
EE) O ofício identificado em DD) supra, foi recebido em 17-08-2018 (cfr. fls. 48 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
FF) Em 13-08-2018, foi entregue a declaração IES da sociedade A....., evidenciando como saldo de suprimentos em 31-12-2017, o montante de €1.756.542,47, correspondendo a €1.791.506,08 de suprimentos devolvidos (cfr. admissão por acordo);
GG) Por email de 27-08-2018, o Recorrente respondeu ao ofício n.º ....., de 13-08-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, tendo pedido a prorrogação de prazo e junto documento com o seguinte teor: “(…)
P....., com o Número de Identificação Fiscal (NIF) n.° ....., residente na .....Mexilhoeira Grande, doravante “Exponente”, notificado pela Divisão de Inspecção Tributária III da Direcção de Finanças de Faro (DFF) para apresentação de justificação da origem de suprimentos realizados à sociedade A....., S.A (A.....), NIF ....., no ano de 2014, e para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), vem expor o seguinte:
ENQUADRAMENTO
1. No passado dia 12 de Janeiro de 2018 e no seguimento de acção inspectiva ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2014 da A....., empresa cujo capital social é maioritariamente detido pelo Exponente, foi o mesmo notificado pela DFF para justificar, mas para efeitos do seu IRS do mesmo ano, um saldo de suprimentos realizados no valor de € 1.288.043,17 à A.....,
2. Por, tendo auferido e registado na declaração Modelo 3 do IRS desse mesmo ano os rendimentos do trabalho dependente pagos pela A..... (sociedade da qual O Exponente é também administrador) de € 98.485,45, os mesmos não se apresentarem em montante suficiente para a realização de suprimentos no valor acima referido.
3. De acordo com a DFF, caso não seja feita prova da origem dos rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, tais como herança, rendimentos não tributáveis ou utilização de capital, se poderem encontrar reunidas as condições para proceder à fixação do rendimento tributável nos termos do n.º3 do artigo 89.º da Lei Geral Tributária (LGT),
4. Propondo que o valor em causa seja considerado um rendimento da categoria G (mais-valias) de 2014, e assim acrescido ao rendimento tributável desse ano, sujeitando-o a IRS.
5. Não pode, contudo, 0 Exponente deixar de manifestar a sua discordância face à proposta da DFF, na medida em que, e como melhor se descreverá abaixo, a realização dos suprimentos em causa traduziu a utilização do seu próprio capital para financiamento da sua sociedade, a A......

DOS FACTOS
6. O Exponente é empresário desde o início da década de 1980, tendo começado a trabalhar aos 14 anos num dos negócios da família, a oficina automóvel do seu pai, A....., aos 14 anos.
7. Posteriormente e até 2000, manteve a sua actividade como empresário no ramo do comércio e reparação automóvel (em sociedade com o seu irmão S.....),
8. Área da qual provém a maioria das suas poupanças, e a qual aliava à sua principal
paixão, a aviação.
9. Desde cerca de 2000 e devido, por um lado, a um perfil de investidor de muito baixo risco (só possuí depósitos bancários à ordem e a prazo cujos saldos raramente excedem os €50.000), e, por outro, ter sofrido elevados prejuízos no passado com operações bancárias de investimento,
10. O Exponente optou por guardar a maior parte das suas poupanças em numerário - valores que, quando tributáveis, sempre declarou à Autoridade Tributária (AT) e fez tributar, desde o início da sua carreira profissional.
11. O numerário em causa encontra-se, sensivelmente desde essa data, depositado num cofre, junto de instituições bancárias, actualmente no Novo Banco, dependência de Algés, Oeiras.
12. Foi, assim, com recurso ao levantamento de fundos do referido cofre, que em 2014 0 Exponente fez suprimentos à A....., com vista a financiar a empresa para aquisição de uma aeronave (cerca de € 800.000,00 para aeronave e peças), mas também para apoio à tesouraria da empresa,
13. A qual, como é do conhecimento da DFF, aufere rendimentos, entre outros, ao abrigo de vários contratos para exploração de linhas aéreas subsidiadas pelo Estado, pagas com desfasamento temporal face ao início dos serviços (ex: linha aérea regional Bragança-Vila Real-Viseu-Lisboa, de 2009 a 2012, e posteriormente desde 2015 até à data, bem como linha aérea Porto Santo-Funchal-Porto Santo desde 01 de janeiro de 2014 até à data).
14. Como prova da origem dos referidos fundos, o Exponente protesta juntar, em to dias, todos os talões de levantamento de numerário do cofre do Novo Banco no ano de 2014, que em muito excedem o valor de € 1.288.043.17, assim se justificando a entrada de numerário, que não por transferência bancária dos depósitos titulados pelo Exponente.
15. É, assim verdade, como afirma a DFF, que 0 Exponente não obteve outros rendimentos que não os pagos pela A..... (€ 98.485,45 em 2014),
16. Como se poderá comprovar pelas declarações de IRS anexas recolhidas pelo Exponente.
17. Tal como acima referido, todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo Exponente foram sempre e integralmente declarados e tributados em sede do IRS, bem como todos os rendimentos tributáveis de toda a sua vasta vida profissional.
18. Os fundos depositados no referido cofre foram, como se disse, amealhados desde 2000, e tiveram sobretudo origem, nos seguintes eventos/negócios:
a) Em 2000, 0 Exponente recebeu como quota-parte na herança por morte de sua mãe (M.....), entre outros bens, 0 equivalente era escudos a € 500.000,00, traduzidos em saldos de contas bancárias que levantou e depositou;
b) Bem como o numerário (cerca de € 600.000,00) referente a uma indemnização da companhia de seguros, relativa ao acidente que vitimou o seu filho J..... também em 2012;
c) Com maior expressão ainda, em 2001, o Exponente vendeu, num negócio que atingiu, no total, o equivalente em euros a € 2.500.000,00, a venda da totalidade das quotas detidas na A....., Lda., com o NIF ..... (entretanto dissolvida) - empresa de onde provém a maioria do rendimento acumulado pelo Exponente, nas décadas de 1980, 1990 e 2000, e através da qual se dedicava à venda de automóveis de marca Porsche, Ferrari e outras ; viaturas de luxo, com margens de lucro elevadas e comuns à época económica vivida então em Portugal), na sociedade M..... Lda., com o NIF ..... (dissolvida em 2014) e E....., S.A., com o NIF ..... [1].
Pese embora o Exponente não possuir a esta data registos destas operações ou as correspondentes declarações de IRS, note-se que, no mesmo ano em que vendeu as participações sociais da A....., esta empresa e a E..... auferiram em conjunto $ 265.000.000,00 (265 milhões de escudos ou 265 mil contos, incluindo 148 mil contos em numerário [2] e um lote de terreno em Lisboa no valor de 117 mil contos), conforme notícia do Público de 22 de Novembro de 2000 que se anexa[3], relativa à expropriação peta Câmara Municipal de Lisboa das instalações da A..... [4];
d) Também o resultado da poupança anual provinda dos seus rendimento do trabalho dependente, recebido inicialmente na sua conta bancária, é levantado e transferido em numerário para o cofre.
19. Pelo que, considerando a existência de talões ou recibos de todas as entregas e levantamentos, o cofre é utilizado como uma “normal” conta bancária centralizadora das poupanças do Exponente,
20. De referir ainda que o Exponente envidou todos os esforços, e no curto período de tempo (8 dias) fixado para a presente resposta à notificação da DFF, no sentido de obter junto do seu contabilista os documentos comprovativos das operações acima descritivas, bem como as declarações de IRS anteriores a 2007.
21. Todavia, considerando o período de tempo decorrido, e também em virtude de, conforme informação do mesmo contabilista, terem sido destruídos os comprovativos fiscais que já não se encontram abrangidos pelo período de obrigatoriedade de conservação da documentação fiscal, de 10 anos,
22. Apenas foi possível obter as declarações de IRS desde 2006, os quais, como demonstração da sua total disponibilidade e colaboração com a AT, o Exponente anexa à presente resposta.
23. Em face do exposto, e conforme documentação a apresentar nos próximos dias, ficará então demonstrado que os suprimentos realizados à A..... em 2014 têm origem nos levantamentos em numerário do cofre do Exponente.
24. Não se trata, assim, dum rendimento tributável no IRS do Exponente em 2014, mas sim de fundos obtidos sobretudo em 2000, 2001 e 2012, os quais, quando tributáveis, foram declaradas e efectivamente tributados.
25. Nestes termos, não se encontram reunidas as condições legais para tributação dos suprimentos prestados pelo Exponente à A..... em 2014, na medida em que os mesmos traduziram a utilização do capital do próprio, guardado num cofre mantido numa instituição bancária.
26. Pese embora o exposto, e aquilo que ficará provado com os talões a juntar pelo Exponente no prazo de 10 dias, o mesmo desde já se coloca, ao abrigo do cumprimento do princípio da total boa-fé e integral colaboração com as autoridades fiscais, à total disposição da DFF para a prestação de quaisquer informações adicionais que sejam necessárias, quer oralmente, quer por escrito.

Junta:
1. Impressão de notícia do jornal Público com evidência do valor de venda do terreno da A..... em 2001;
2. Cópias de todas as declarações de IRS do Exponente desde 2006 até 2016.
Protesta juntar, no prazo de 10 dias:
3. Talões de levantamento do cofre do Novo Banco no ano de 2014.

(cfr. fls. 12 a 16 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
HH) Por email de 06-09-2018, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., de 13-08-2018, o Recorrente prestou a seguinte informação: “(…)

P....., com o Número de Identificação Fiscal (NIF) n.º .....,. residente na ..... Mexilhoeira Grande, notificado pela Divisão de Inspecção Tributária III da Direcção de Finanças de Faro (DFF) para apresentação de justificação da origem de suprimentos realizados à sociedade A.....,
S.A (A.....), NIF ....., nos anos de 2015 e 2017, e para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), venho expor o seguinte:
1. No passado dia 13 de agosto de 2018 e no seguimento de acção inspectiva ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2014 a 2017 da A....., empresa cujo capital social é maioritariamente detido por mim, fui notificado pela DFF para justificar, mas para efeitos do IRS do ano de 2015 e 2017, um saldo de suprimentos realizados no valor de 432.918,06€ e 861.638,72€, respectivamente, a A.....,
2. Com efeito, tendo auferido e registado na declaração Modelo 3 do IRS desses mesmos anos os rendimentos do trabalho dependente pagos pela A..... (sociedade da qual sou também administrador) de 77.060,26€ e 84.000,00€, respectivamente, os mesmos não ascenderam a montante suficiente para a realização de suprimentos nos valores acima referidos.
3. Recorde-se que, na sequência da notificação da DFF para justificar a origem dos rendimentos que possibilitaram os suprimentos realizados na A..... no ano de 2014, entreguei em mão à técnica da DFF Dra. L..... no dia 19 de janeiro de 2018 um documento a expor a origem dos valores amealhados desde 2000.
4. Nesse seguimento e tendo ficado em falta na resposta de 19 de Janeiro de 2018 a cópia do cheque no valor de 38.000.000$00 (trinta e oito milhões de escudos) referente ao negócio ocorrido no ano de 2000 com a Câmara Municipal de Lisboa, bem como cópia do contrato de permuta outorgado com a empresa E..... em 19 de abril de 2001.
5. Anexo também o acordo de Indemnização de Inquilino celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa no qual se prevê o recebimento pela E..... o montante de 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos).
6. Recordo que era 31 de outubro de 2000 foi celebrado um contrato de promessa de cessão de quotas da sociedade E..... com a L..... SA. Deste negócio envio em anexo cópia dum cheque no valor de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) recebido em janeiro de 2001 como reforço de sinal.
7. Também já solicitei ao meu ex-sócio da sociedade E..... cópia do contrato de cessão de quotas. Assim que o obtiver remetei à DFF (atendendo ao tempo decorrido tenho ainda esperanças que o mesmo exista)
8. De referir também que solicitei aos bancos MillenniumBCP e SantanderTotta (instituição bancária que representa o BANIF, onde nos anos de 2000 a 2004 possuía depósitos bancários) os extratos dos depósitos desses anos, para comprovar o que acima afirmo.
9. Contudo, atendendo que o mês de agosto é um mês de férias para a maioria dos portugueses, esses documentos ainda não me foram facultados por parte das instituições bancárias.
10. Não obstante, desde já se esclarece que a origem dos montantes que originaram os suprimentos prestados por mim à A..... em 2014 é semelhante à dos anos de 2015 e também 2017.
11. É inegável que realizei sobretudo a partir de 2000 uma poupança pessoal que me permite prestar suprimentos à A..... durante alguns exercícios, sempre na lógica já explicada à AT, de levantamentos de numerário no cofre do Novo Banco, realização de suprimentos na A....., e recebimento de partes dos mesmos quando financeiramente seja viável para a mesma.
12. Em 2015 0 valor dos 432.918,06€ são montantes que saíram de levantamentos do cofre em numerário, nas visitas mencionadas em email do Novo Banco em anexo e de transferências de contas pessoais, as quais já solicitei os respectivos extratos bancários todas relativas a poupanças acumuladas dos negócios referidos acima.
13. No que se refere ao ano de 2017 os registos na contabilidade da empresa A..... os valores de suprimentos colocados por mim na sociedade foram de 1.790.791,52€ e levantados 1,791.506,08€. Em anexo o extrato da conta de suprimentos.
14. Assim, em 2017, recebi montante de suprimentos em valor superior ao montante que prestei.
15. O montante de suprimentos prestados advém não só da reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior mas também recurso aos fundos que tenho no referido cofre do Novo Banco (amealhados por mim desde 2000) e de transferência de outras contas bancárias.
16. Juntaremos posteriormente evidência já solicitada das visitas ao cofre NB em 2017 que comprovam que o total de € 709.900 de suprimentos prestados em 9 de Janeiro de 2017 foram depositados em dia em que procedi ao primeiro levantamento de numerário do cofre neste ano.
17. Coloco-me desde já à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

(…)” (cfr. fls. 64 a 66 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
II) Com o email identificado em HH) supra, o Recorrente juntou o extracto da conta SNC 25321 – Suprimentos e outros mútuos, da sociedade A....., S.A., emitido em 05-09-2018, referente ao período de 01-01-2017 e 31-12-2017, o qual apresentava um saldo final a débito de €1.791.506,08 e a crédito de €1.756.542,47 (cfr. fls. 220 a 224 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
JJ) Por ofício n.º ....., de 14-09-2018, da Divisão de Inspecção Tributária da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte:
Assunto: MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS
No âmbito do dever de colaboração, estabelecido no n.° 4 do art.° 59.° da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com os artigos 9.° e 48.°, todos do Regime Complementar da inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e ao abrigo das ordens de serviço n.°s .....e ....., notificasse para, no prazo de 10 (dez) dias, autorizar por escrito, o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017, conforme anexo.
A presente notificação resulta do disposto no n.°11 do artigo 89.°-A da LGT.
Informa-se que, nos termos da alínea c) do n.°1 do artigo 63.°-B da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.°1 do artigo 87.°, do mesmo diploma. (cfr. fls. 49 a 50 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
KK) O ofício identificado em JJ) supra, foi recebido em 24-09-2018 (cfr. fls. 51 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
LL) Por email de 04-10-2018, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em JJ) supra, o Recorrente juntou declaração a autorizar que a AT aceda a toda a informação bancária referente aos anos de 2015 e 2017 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
MM) Por ofício n.º ....., de 17-10-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi solicitado ao Banco de Portugal a remessa àquele Serviço da identificação de todas as contas bancárias em nome do Recorrente, relativamente aos anos de 2015 e 2017 (cfr. fls. 24 a 25 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
NN) Por ofício n.º ....., de 30-10-2018, o Banco de Portugal procedeu ao envio dos elementos solicitados pela Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro (cfr. fls. 26 a 36 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
OO) Por ofício n.º ....., de 29-11-2018, da Direcção de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi solicitado à sociedade S....., S.A., o envio do extracto contabilístico da conta SNC 25321 – Outros participantes – Suprimentos e mútuos – P. Cor., referente ao ano de 2017 (cfr. fls. 17 a 19 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
PP) Por ofício n.º ....., de 10-12-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi solicitado à sociedade S....., S.A., os documentos de suporte e respectivos registos contabilísticos referentes aos lançamentos do ano de 2017, infra indicados:
Data lançam.
Diário
N.º lançam.
Valor
11.01.2017
Tesouraria
.....
800.062,40
01.06.2017
Operações div.
.....
250,00
30.06.2017
Tesouraria
.....
59,10
30.09.207
Tesouraria
.....
6,05
31.12.2017
Bancos
.....
1.600,00
31.12.2017
Bancos
.....
230.000,00
31.12.2017
Bancos
.....
130.000,00
31.12.2017
Bancos
.....
175,00
31.12.2017
Bancos
.....
200,00
31.12.2017
Bancos
.....
65,88
31.12.2017
Operações div.
.....
700.000,00
(cfr. fls. 20 a 23 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
QQ) Por ofício n.º ....., de 19-12-2018, da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte:
No âmbito do dever de colaboração, estabelecido no n.º 4 do art.° 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com ao artigo 9.º do Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e ao abrigo das ordens de serviço n.ºs 01201801240 e 01201801241, solicita-se a remessa, a esta Direção de Finanças, por escrito ou para o e-mail: l.....@at.gov.pt, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fazendo menção do técnico responsável, os seguintes elementos/esclarecimentos;
1 - Justifique, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, contas n.ºs .....e ....., ambas do Novo Banco e conta nº..... do Millennium BCP, conforme valores constantes nos anexos 1, 2 e 3 (anos de 2015 e 2017) excluindo os efetuados com a designação “Transferência Conta Serviço", nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Informa-se ainda que, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património, de acordo com o n.°3 do artigo 89.º - A da Lei Geral Tributária.
Chama-se a atenção de que a falta de envio das informações solicitadas, no prazo fixado, é considerada contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 32° do Regime Complementar do Procedimento da inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) punível pelo artigo 117.º do Regime Geral das infrações Tributárias (RGIT).
(cfr. fls. 52 a 53 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
RR) O ofício identificado em QQ) supra veio devolvido por não ter sido reclamado (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
SS) Em 03-01-2019, a Divisão de Inspecção Tributária III, da Direcção de Finanças de Faro, prestou informação com o seguinte teor: “(…)
Em 19.07.2018, foi iniciado um procedimento inspetivo (interno) ao sujeito passivo (s.p.) P....., NIF: ....., para os anos de 2015 e 2017, a coberto das ordens de serviço n.°s ..... e ......
No âmbito deste procedimento, em 20.09.2018, o s.p. foi notificado para autorizar o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017. Autorização esta, que veio a conceder em 03 10.2018.
Pelo que, após esta autorização tornou-se necessário notificar o Banco de Portugal para identificar todas as contas bancárias em nome do sujeito passivo constantes da base de dados daquela instituição. Posteriormente, foram solicitados os extratos bancários às instituições onde o s.p. era titular de contas bancárias
Da informação solicitada apenas encontra-se em falta o extrato bancário do mês de janeiro de 2015 do Banco Millennium BCP.
Entretanto, em 26 12.2018, foi o s.p. notificado para justificar a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, cujos extratos contam dos anexos 1, 2 e 3 da referida notificação, tendo sido concedido um prazo de 15 dias, pelo que irá terminar a 09 01.2019. No entanto após resposta do s.p., será necessário ainda analisar toda a informação que o mesmo irá disponibilizar.
Face ao exposto, proponho a ampliação do prazo do procedimento inspetivo, por mais três meses, nos termos previstos na alínea a) do n° 3 do artigo 36° do RCPITA.
(cfr. fls. 36 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
TT) Por despacho proferido em 03-01-2019, pelo Director de Finanças de Faro, foi ampliado pelo prazo de três meses o prazo do procedimento de inspecção tributária levado a efeito a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., da Direcção de Finanças de Faro, em nome de P..... (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
UU) Por email de 10-01-2019, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em QQ) supra, o Recorrente prestou informação com o seguinte teor: “(…)



(…)” (cfr. fls. 4 a 10 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
VV) Por ofício n.º ....., de 04-01-2019, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, recebido em 10-01-2019, foi o Recorrente notificado, de que o prazo para conclusão do procedimento de inspecção tributária, levado a efeito a coberto das Ordens de Serviço n.ºs OI ..... e ....., da Direcção de Finanças de Faro, foi ampliado por um período de três meses (cfr. fls. 37 a 39 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
WW) Por ofício n.º ....., de 11-01-2019, da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte:
Assunto: PEDIDO DE ELEMENTOS/ESCLARECIMENTOS
No âmbito do dever de colaboração, estabelecido no n.º 4 do art.º 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), conjunto com ao artigo 9.º do Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e ao abrigo das ordens de serviço n.ºs..... e ....., solicita-se a remessa, a esta Direção de Finanças, por escrito ou para o e-mail: .....@at.gov.pt, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fazendo menção do técnico responsável, os seguintes elementos/esclarecimentos:
1 – Justifique, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, conta n.º .....do Banco BPI e conta n.º..... do Millennium BCP (janeiro de 2015), conforme valores constantes nos anexos 1 e 2, nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Informa-se ainda que, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património, de acordo com o n.º3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Chama-se a atenção de que falta de envio das informações solicitadas, no prazo fixado, é considerada contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 32.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) punível pelo artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
(cfr. fls. 51 a 56 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
XX) O ofício identificado em WW) supra, foi recebido em 18-01- 2019 (cfr. fls. 57 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
YY) Por email de 28-01-2019, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em WW) supra, o Recorrente prestou informação com o seguinte teor: “(…)
Tendo por referência o pedido constante do ofício acima mencionado, informo Vexa. De que os créditos identificadas contas bancárias têm a seguinte origem:
1 – BCP Jan 2015
Os seguintes valores, no montante total de € 7 750,00, correspondem a vencimentos, como decorre da designação do movimento:
1 000,00
4 000,00
2 750,00

Relativamente ao montante de €200,00, não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tal depósito.
2 – BPI
Os seguintes valores no montante de € 8 877,58 em 2015 e € 8 866,00 em 2017, correspondem, a vencimentos, como decorre da designação do movimento:

2015
2017
468,50
645,00
294,92
730,00
506,92
715,00
1006,92
870,00
706,92
910,00
956,92
935,00
706,92
710,00
706,92
705,00
704,53
720,00
704,53
730,00
704,53
615,00
704,52
581,00
704,53
Não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente aos depósitos abaixo identificados, no montante de € 3 714,90:

263,75
2 513,95
173,50
247,00
300,20
126,00
90,50

(cfr. fls. 11 a 12 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
ZZ) Por ofício n.º ....., de 21-01-2019, da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte:
Assunto: PEDIDO DE ELEMENTOS/ESCLARECIMENTOS
No âmbito das ordens de serviço n.°s ..... e ....., emitidas por esta Direção de Finanças em 16 07.2018, ao abrigo do dever de colaboração, estabelecido no n.° 4 do art.° 59º da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com ao artigo 9.° do Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e na sequência da resposta prestada ao ofício ..... de 19.12.2018, solicita-se que remeta a esta Direção de Finanças, por escrito ou para o e-mail .....@at.gov.pt, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fazendo menção do técnico responsável, os seguintes elementos/esclarecimentos;
- cópia da fatura n.°15-01A, que é mencionada na resposta ao oficio já identificado (“Movimentos 5 e 6), como tendo sido anexada ao mesmo, o que não se verificou;
- identificação do “anterior proprietário” da aeronave adquirida pela A....., referido na resposta ao oficio já identificado (“Movimentos 5 e 6”).
Chama-se a atenção de que a falta de envio das Informações solicitadas, no prazo fixado, é considerada contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 32.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) punível pelo artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
(cfr. fls. 58 a 59 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
AAA) O ofício identificado em ZZ) supra, foi recebido em 25-01- 2019 (cfr. fls. 60 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
BBB) Por email de 04-02-2019, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em ZZ) supra, o Recorrente prestou informação com o seguinte teor: “(…)
Tendo por referência o pedido constante do ofício acima mencionado, junto remeto a Vexa. cópia da fatura n.° 15-01A (Doc 1), da I....., Ltd., que, por lapso não foi enviada.
O avião era propriedade da referida L....., como resulta da cópia da declaração de cancelamento da matrícula, que se anexa como Doc. 2 e foi registado em Portugal, pela A....., conforme Doc. 3.
(cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem);
CCC) Por despacho de 12-02-2019, do Director de Finanças de Faro, o sujeito passivo C....., foi associado às Ordens de Serviço n.ºs .....e ....., emitidas pela Direcção de Finanças de Faro, em nome de P..... (cfr. fls. 34 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem);
DDD) Em 18-02-2019, foi elaborado projecto de correcções, no procedimento de inspecção levado a efeito ao ora Recorrente, pela Divisão de Inspecção Tributária III, da Direcção de
Finanças de Faro, a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., no qual foi apurado imposto em falta para os anos de 2015 e 2017, respectivamente, no montante de €472.326,55 e €186.024,37, o qual tem o seguinte teor: “(…)
IV, MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
IV.1. Descrição dos factos
No decorrer da ação inspetiva realizada à sociedade AA....., S.A., atualmente S....., SA (adiante designada por A..... ou S.....), NIPC: ....., a coberto das ordens de serviço n.°s .....e ....., emitidas por esta Direção de Finanças, para os anos de 2015 e 2017, verificou-se que o sujeito passivo A (adiante designado por s.p. A), que é presidente do conselho de administração desta sociedade, desde o ano de 2006 e anteriormente tinha sido seu sócio gerente, fez suprimentos à sociedade nestes anos, nos montantes de € 432,918,0 e € 361.638.72, respetivamente, conforme se pode ver pelos extratos contabilísticos da conta SNC 2532000000004 - P..... (2015) e conta SNC 25321 - Outros participantes de capital - suprimentos e outros mútuos - P. Cor (2017) em anexo (valor líquido das referidas contas). Para se apurar o valor de € 432.918,06, considerou-se o movimento liquido desta conta, do exercício de 2015 (€ 753,195,88 - € 686.113,94) tendo-se excluído o aumento de capital efetuado por contrapartida de suprimentos, no montante de € 500,000,00. Relativamente ao ano de 2017, o valor de € 861,63872, corresponde precisamente ao movimento liquide que a conta SNC 25321, do exercício de 2017 (€ 759.152,80 - € 1.620.791,52) apresentava nesta data, já que posteriormente, foi-nos facultado um extrato contabilístico da mesma, tendo-se verificado que foram efetuados outros lançamentos contabilistas.
Face ao montante ilíquido de suprimentos registados nos anos de 2015 e 2017, consultou-se o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo-se verificado que nestes anos, o sujeito passivo A, declarou, através das declarações de rendimentos modelo 3 de IRS entregues, um rendimento líquido de € 68.575,18 e 74.760,00, respetivamente,
Deste modo, e uma vez que os rendimentos declarados pelo s.p. A não eram compatíveis com os montantes totais de suprimentos efetuados à sociedade, no dia 16.08,2018, notificou-se o s.p. A, através do oficio n.º8753, destas discrepâncias existentes entre os montantes dos suprimentos efetuados e os rendimentos declarados e de que para obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável, poderia fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não estivesse obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso a crédito.
Informou-se ainda o s.p. A, através da referida notificação, que a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.°1 do artigo 87.º da LGT deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos, conforme disposto no n ° 11 do artigo 89.°-A da LGT.
No dia 06.09.2018, veio o s.p. A, através de e-mail (endereço de email: .....), enviar a justificação para esta situação. Faz referência que no âmbito da ação de inspeção ocorrida ao ano de 2014, já tinha entregue em mão, à técnica (a signatária), no dia 19.01.2018, um documento a expor a origem dos valores amealhados desde 2000, Nessa sequência, e uma vez que tinham ficado em falta a exibição de alguns documentos, junta agora cópia dos mesmos, nomeadamente:
- cópia do cheque no valor de 38.000.000$00 (trinta e oito milhões de escudos), referente ao negócio ocorrido no ano de 2000 com a Câmara Municipal de Lisboa, bem como cópia do contrato de permuta outorgado mm a empresa E....., Lda., NIPC; ....., em 19 04.2001 (O S.P.A era, nesta altura, gerente desta sociedade);
- acordo de indemnização de inquilino celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa (faltam páginas do acordo enviado), no qual se prevê o recebimento pela E....., o montante de € 110,000.000$00 (cento e dez milhões de escudos];
- cópia do cheque no valor de € 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), recebido em janeiro de 2001, como reforço de sinal, do contrato promessa, celebrado em 31.10.2000, referente à cessão de quotas da sociedade E..... com a L....., SA.
Acrescenta ainda, que entretanto solicitou ao seu ex-sócio da sociedade E....., cópia do contrato de cessão de quotas, disponibilizando-o à Direção de Finanças de Faro, assim que o tiver. Solicitou ainda aos bancos Millennium BCP e Santander Totta (instituição bancária que representa o BANIF, onde nos anos de 2000 a 2004 possuía depósitos bancários) os extratos dos depósitos desses anos, mas que ainda não lhe foram facultados.
Vem esclarecer que realizou “sobretudo a partir de 2000 uma poupança pessoal que me permite prestar suprimentos à A..... durante alguns exercícios, sempre na lógica já explicada à AT, de levantamentos de numerário no cofre do Novo Banco, realização de suprimentos na A....., e recebimento de partes dos mesmos quando financeiramente seja viável para a mesma.
Que relativamente ao montante dos suprimentos do ano de 2015, nomeadamente, € 432.918.06. são valores que saíram de levantamentos do cofre em numerário, nas visitas mencionadas em email do. Novo Banco, que anexa, e de transferências de contas pessoais, Acrescenta que “No que se refere ao ano de 2017 os registos na contabilidade da empresa A..... os valores de suprimentos colocados por mim na sociedade foram de € 1,790.791,52 e levantados € 1.791.506,08.”
Conclui que o montante dos suprimentos prestados advém não só da reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior mas também do recuso a fundes que tem no referido cofre do Novo Banco e de transferências de outras contas bancárias e refere que já solicitou ao Novo Banco, as visitas ao cofre efetuadas no ano de 2017, documento este que juntará posteriormente.
Até à presente data, o s.p. A não facultou os elementos que referiu disponibilizar posteriormente.
IV.2. Derrogação do sigilo bancário
De acordo com o n º 11 do artigo 89.°-A da LGT, a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.° 1 do artigo 87,° deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos.
Face à resposta dada peio s.p. A, à notificação descrita no ponto anterior, e ao facto das provas prestadas, nomeadamente, as cópias dos cheques, o acordo de indemnização, o contrato de permuta e o email do Novo Banco, a indicar as datas das visitas efetuadas ao cofre, não fazer prova, que os suprimentos efetuados tiveram origem naqueles montantes, uma vez que não existe evidência que os mesmos tenham entrado na esfera do s.p. A e se tenham mantido na mesma até à data dos factos, efetuou-se nova notificação, em 14.09.2018, através do ofício n° ....., em observância ao principio da colaboração, previsto no n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e em conformidade com os artigos 9.° e 48.º, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributaria e Aduaneira (RGPITA), para no prazo de 10 dias autorizar por escrito, o acesso a toda a informação bancaria e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017.
Informou-se ainda, através da referida notificação, que a mesma resultava do disposto no n.º 11 do artigo 89.ºB da LGT e que nos termos da alínea c) do n.°1 do artigo 63 °-B do mesmo diploma, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.°1 do artigo 87.° da LGT.
Em resposta a esta notificação, o s.p. A veio autorizar, a 03.10.2018, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acedesse a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas tituladas pelo próprio em instituições bancárias portuguesas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017, bem como autorizara AT a aceder à informação, em seu nome, constante da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, nos anos de 2015 e 2017.
Neste seguimento, através do ofício n.º ....., de 17.10.2018, solicitou-se ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no n.º4 do artigo 59.º e n.º8 do artigo 63.º, ambos da LGT, a identificação de todas as contas bancárias em nome do s.p. A, relativamente aos anos de 2015 e 2017, constantes da base de dados daquela instituição.
Em resposta, o Banco de Portugal informou que o s.p. A era titular das seguintes contas bancárias:


Pelo que foram posteriormente solicitados, a estas instituições bancárias, os extratos bancários das referidas contas, para o período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2015 e 01.01.2017 e 31.12.2017.

IV.3. Análise dos elementos bancários obtidos
Da análise aos elementos bancários obtidos, na sequência da derrogação do sigilo bancário, verifica-se que existem contas que apresentam um grande fluxo de movimentos, outras com poucos e também algumas sem quaisquer movimentos.
As contas bancárias abertas no Banco Santander Totta (onde se encontra a que foi redenominada que pertencia ao BANIF) e no Deutche Bank não apresentam movimentos.
As restantes contas apresentam movimentos, principalmente, a conta nº ..... do Banco Millennium BCP e a conta n.º .....do Novo Banco.
Verificou-se. que o s.p. A recebe o seu vencimento na conta bancária sediada no Banco Comercial Português e também na do Banco BPI.
Nas contas que apresentam um maior número de movimentos, já anteriormente identificadas, verifica-se, através do descritivo, que os movimentos a crédito (entradas), foram originados por depósitos em numerário, depósitos de cheques, transferências de terceiros (particulares e empresas} e transferências de contas tituladas pela S......
Dado o volume de movimentos a crédito, presentes nestas contas, e ao desconhecimento da origem dos mesmos, já que o s.p A, está inscrito como trabalhador independente, desde 10.05,2011, tendo apenas declarado como rendimentos provenientes desta categoria, o montante de € 60,18, em 2015 e em 2017, não declarou quaisquer rendimentos, procedeu-se à notificação do s.p, A (ofícios n.ºs ..... e ....., de 19.12.2018 e 11.01.2019, respetivamente), ao abrigo do dever de colaboração, estabelecido no n.° 4 do artigo 59.º da LGT, conjugado com o artigo 90 do RCPITA, para justificar, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente contas n°s ..... e ....., ambas do Novo Banco, conta n.º..... do Millennium BCP e conta .....do Banco BPI, conforme valores constantes nos respetivas anexos (extratos bancários das referidas contas bancárias), excluindo os efetuados com a designação “Transferências Conta Serviço', nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

IV.4. Justificações prestadas pelo s.p. A e análise das mesmas
Em resposta â primeira notificação (oficio n.º .....) o s.p. A veio informar, via email (endereço email: .....), em 10.01.2919, que não lhe foi possível obter toda a informação necessária para esclarecer todos os movimentos. Mas que, em cumprimento do prazo estabelecido, sem prejuízo do fornecimento posterior de elementos adicionais, presta os esclarecimentos a seguir indicados (o s.p. A juntou em anexo folha de cálculo elaborada em excell, onde constam os movimentos bancários, por mês/ano e a origem os mesmos, que consta em anexo 2 ao presente relatório):
- Relativamente às colunas 5 e 6 do anexo 2, informa que o lançamento a crédito, na conta do Novo Banco, de 30.06.2015, no montante de € 499.887,85, diz respeito a uma transferência da A..... para a conta pessoal do s.p. A, Acrescenta que tratou-se da compra, de um avião feita pela A....., conforme fatura n°15-01A, que diz que anexa, mas tal não se verifica, em que o s.p. A teve "Intervenção na operação em consequência do conhecimento pessoal com o anterior proprietário ao qual efetuou o pagamento" Refere que este valor foi posteriormente levantado em dinheiro, no dia 03.07.2015, através de cheque de caixa n.º ..... (junta cópia do cheque), tendo este montante como destino inicial o seu cofre pessoal. Esclarece ainda que quando foi feito o primeiro pagamento da aeronave à L....., Ltd, no dia 28.08.2015, no montante de € 318.749,86 (conforme débito no extrato bancário), foi efetuado um depósito em numerário para o efeito no valor de € 335.000,00, proveniente do seu cofre pessoal. Para efetuar o segundo pagamento no montante de € 321 092,35 (conforme débito no extrato bancário), foi adotado idêntico procedimento, tendo sido retirado do seu cofre pessoal o valor de € 350.000,00, que deu entrada na sua conta pessoal em 04.09.2015;
- Relativamente aos valores contantes na coluna 1 do anexo 2, o s.p. A vem identificar alguns movimentos a crédito da conta bancária do Millennium BCP, que perfazem o total de € 71.598,71, que esclarece que respeitam a “adiantamentos feitos por S..... para a compra de uma aeronave, que por lapso foram feitos para a conta pessoal aguardando-se apenas a concretização da venda para as que tais importâncias sejam transferidas para a A....." Acrescenta, que relativamente aos restantes valores (€ 223.657,52) constantes desta coluna também não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tais depósitos:
- Relativamente aos valores constantes nas colunas 2 e 3 do anexo 2, indica, que não foi possível até à data, Identificar a relação subjacente a tais depósitos;
- No que diz respeito à coluna 4 do anexo 2, diz tratarem-se de movimentos respeitantes a “transferências das contas omissas na A..... para o Sr. P....., como foi constatado no procedimento de inspeção”;
- Apresenta ainda justificação para “outros movimentos”, apresentando para alguns, cópias de faturas emitidas pela A..... e pela L....., S.A., NIPC: ....., empresa da qual também é administrador, indicando que estes montantes foram recebidos por contrapartida das faturas indicadas e que posteriormente foram transferidos para a empresa emitente das faturas.
Em resposta à segunda notificação (ofício n.° .....) o s.p. A veio informar, em 28.01.2019, apenas os movimentos que se referem a vencimentos, tendo referido para os restantes que “não foi possível, até à data identificar a relação subjacente a tal depósito”.
Face ao esclarecimento prestado peio s.p. A, no que diz respeito aos movimentos ocorridos na conta co Novo Banco, colunas 5 e 6 do anexo 2, notificou-se o s.p. A, através do ofício 859, de 21.01.2019, ao abrigo do n.°4 do artigo 59.° da LGT, conjugado com o artigo 9.º do RCPITA, para facultar, na sequência da resposta prestada ao ofício ...... cópia da fatura n.°15-01A, que é mencionada na resposta ao ofício já identificado como tendo sido anexada ao mesmo, o que não se verificou e identificação do "anterior proprietário' da aeronave adquirida pela A....., referido na resposta ao ofício já identificado (movimentos 5 e 6).
Em 04.02.2019, o s.p. A, através de email, remeteu cópia da fatura n.º 15-01A, emitida pela I..... Ltd, com morada em ....., no montante de Us dollars 715.000,00, referente à venda de um .....à A..... (FZE). Anexou ainda, um certificado de cancelamento de registo de aeronave, nomeadamente, de uma ....., com n.º de serie ....., emitido pela Kenya Civil Aviation Authority, em 23.09.2015 e um certificado de matrícula, também de uma aeronave ....., n.° serie ....., emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), em 23.09.2015, em nome da A...... Esclarece o s.p. A que a aeronave era propriedade da L..... e que foi registada em Portugal pela A......
Após análise de todos os esclarecimentos prestados pelo s.p. A, relativamente â natureza dos créditos constantes nas contas bancárias atrás identificadas, considerou-se que, os movimentos indicados no anexo 3 ao presente relatório, encontram-se justificados documentalmente, uma vez que o s.p. A facultou cópias de faturas emitidas, quer pela A..... quer pela L....., em que o valor das mesmas coincidia com o montante creditado na conta bancária, assim como, o ordenante da transferência coincidia com o adquirente dos serviços e após a ocorrência do crédito, o mesmo valor foi transferido para a empresa emitente das referidas faturas. Também a transferência ocorrida em 30 06.2015, na conta bancária do Novo Banco, no montante de € 499 887,85, por ordem da A....., uma vez que o s.p. A juntou cópia da fatura de aquisição da aeronave por parte desta empresa e posteriormente verificou-se a existência de duas transferências, efetuadas para a empresa vendedora da aeronave, efetuadas pelo s.p. A, iremos considerar este crédito como justificado documentalmente.
Além destes, também os movimentos creditados, provenientes de “contas de serviço”, foram considerados como justificados, assim como os respeitantes ao recebimento de vencimentos por parte do s.p. A, as transferências bancárias internas com origem em contas tituladas pela A..... ou de outras contas do s.p. A,
Estes movimentos não se encontram indicados no anexo 3, uma vez que os mesmos tinham sido logo desconsiderados aquando da primeira análise aos extratos bancários, ainda antes de se ter efetuado a notificação para esclarecer a natureza dos créditos.
No entanto, existem algumas justificações que não podem ser aceites como argumento para os créditos verificados nas contas bancárias tituladas pelo s.p. A, já que não foram comprovadas documentalmente. Encontram-se nesta situação, os depósitos em numerário, ocorridos no Novo Banco, conta ....., em 26.08.2015 e 04.09.2015, nos montantes de € 335.000,00 e € 350.000,00, respetivamente, pois apesar do s.p. A ter referido que a origem dos mesmos era o seu cofre pessoal, esta situação não foi comprovada, para além de não ter sido comprovada também a origem destes valores em numerário.
Relativamente aos recebimentos que diz serem da S....., referentes a adiantamentos para compra de uma aeronave, também não foram disponibilizados quaisquer provas documentais de que as transferências efetuadas, uma delas da S..... e as restantes de P..... respeitem a esta situação. Inclusivamente, uma das transferências efetuadas, a que ocorreu em 28 07.2017, na conta n° ..... do Millennium BCP, no montante de € 4.010,00, consta no descritivo da mesma “TRF de última prestação .....". Analisada esta informação, se a aeronave estava a ser paga faseadamente, como é possível este crédito referir-se à última prestação, se depois deste, o s.p. A indica mais 14 movimentos, ocorridos entre setembro e dezembro de 2017, que estarão relacionados com esta venda. Por outro lado, consultado o sistema informático da AT, verifica-se que a aeronave de matrícula ....., tem como proprietária a S....., desde 04.10.2007.
No que diz respeito aos restantes movimentos, em que o s.p. A, na resposta dada à notificação, indicou uma justificação para os mesmos, mas não comprovou documentalmente a mesma, tal fundamento não poderá ser aceite, desconhecendo-se assim a origem dos movimentos creditados nas contas bancárias atrás identificadas.
IV.4. Conclusões
Após analisadas as justificações prestadas pelo s,p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. Pelo que estamos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade das declarações de rendimentos, prevista no n°1 do artigo 75.° da LGT.
De acordo com a alínea f) do n.º1 do artigo 87º da LGT, a avaliação indireta só se pode efetuar em caso de acréscimo de património ou despesa, incluindo liberalidade, de valor superior a (euro) 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
Estabelece o n.° 3 do artigo 89.º-A da LGT que verificadas as situações previstas no nº 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.°1 do artigo 87º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou de acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Pelo que, verifica-se que estão cumpridos os pressupostos para a avaliação indireta da matéria tributável, nos termos da alínea f) do n º1 do artigo 87.° e do n.º3 do artigo 89,°-A, ambos da LGT, já que a prova produzida pelo s.p. A não se mostrou suscetível de comprovar a origem dos acréscimos patrimoniais. As contas bancárias do s.p. A apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a € 100.000,00. A avaliação indireta do rendimento tributável irá ser efetuada nos termos do n.°3 e 5 do artigo 89 °- A da LGT.
V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
Verificados os pressupostos para aplicação de métodos indiretos, descritos no capítulo anterior, e tendo em conta que os s.p.s A e B apresentaram as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, a que se refere o artigo 57.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativas aos anos de 2015 e 2017, em 30.05.2016 e 01.05.2018, respetivamente, declarando apenas rendimentos da categoria A {trabalho dependente) e B (empresariais/profissionais), irá proceder-se à correção dos rendimentos declarados em sede de IRS, conforme estipulado no n.°2 do artigo 65.º do CIRS. A alínea a) do n.°5 do artigo 89.º-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Acrescenta a alínea b) que os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efetuada. A alínea c) esclarece que na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado. Finalmente, a alínea d) refere que consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
Nos anos de 2015 e 2017, os sujeitos passivos declararam nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, os seguintes rendimentos líquidos:

Conforme já referido anteriormente, a alínea a) do n.°5 do artigo 89.°-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea f) do n.º1 do artigo 67.º do mesmo diploma, considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Deste modo apura-se de rendimento a enquadrar na categoria G, tendo em conta os montantes ocorridos de acréscimo ao património não justificado, apurados no ponto anterior (anexos 4 e 5), os montantes a seguir indicados:


Face às correções já apuradas, e aplicando-se o disposto no n.º11 do artigo 72.º do CIRS (redação à data dos factos) apura-se a liquidação adicional de IRS, por aplicação especial de 60%, prevista na disposição legal atrás mencionada:

(cfr. fls. 10 a 24 do Documento n.º 004508088 dos autos, ibidem);
EEE) Em 19-02-2019, o Chefe de Divisão da Inspecção Tributária III, proferiu despacho de concordância com o projecto de correcções identificado em DDD) supra (cfr. fls. 10 do
Documento n.º 004508088 dos autos, ibidem);
FFF) Em 13-03-2019, foi elaborado o Relatório final de Inspecção, a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., levado a efeito ao ora Recorrente, pela Divisão de
Inspecção Tributária III, da Direcção de Finanças de Faro, no qual foram efectuadas correcções à matéria tributável de IRS, com recurso a métodos indirectos, por aplicação da alínea f), n.º 1 do artigo 87.º e n.º 5 do artigo 89.º-A, ambos da LGT, nos montantes de €787.210,93 e €310.040,62, dos anos de 2015 e 2017, respectivamente, tendo sido apurado imposto em falta para os anos de 2015 e 2017, respectivamente, no montante de €472.326,55 e €186.024,37, o qual tem o seguinte teor: “(…)
IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
IV.1. Descrição dos factos
No decorrer da ação inspetiva realizada à sociedade A....., S.A., atualmente S....., S.A. (adiante designada por A..... ou S.....), NI PC: ....., a coberto das ordens de serviço n.°s ..... e ....., emitidas por esta Direção de Finanças, para os anos de 2015 e 2017, verificou-se que o sujeito passivo A (adiante designado por s.p. A), que é presidente do conselho de administração desta sociedade, desde o ano de 2006 e anteriormente tinha sido seu sócio gerente, fez suprimentos à sociedade, nestes anos, nos montantes de € 432.918,06 e € 861.638,72, respetivamente, conforme se pode ver pelos extratos contabilistas da conta SNC 253200D000004 - P..... (2015) e conta SNC 25321 - Outros participantes de capital - suprimentos e outros mútuos- P. Cor (2017) em anexo (valor liquido das referidas contas). Para se apurar o valor de €432.918,06, considerou-se o movimento liquido desta conta, do exercício de 2015 (€ 753.195,88 - € 686.113,94) tendo-se excluído o aumento de capital efetuado por contrapartida de suprimentos, no montante de € 500.000,00, Relativamente ao ano de 2017, o valor de € 861.638,72, corresponde precisamente ao movimento liquido que a conta SNC 25321, do exercício de 2017 (€ 759.152,80 - € 1.620.791,52) apresentava nesta data, já que posteriormente, foi-nos facultado um extrato contabilístico da mesma, tendo-se verificado que foram efetuados outros lançamentos contabilistas.
Face ao montante liquido de suprimentos registados nos anos de 2015 e 2017, consultou-se o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo-se verificado que nestes anos, o sujeito passivo A, declarou, através das declarações de rendimentos modelo 3 de IRS entregues, um rendimento liquido de € 68.575,18 e 74.760,00, respetivamente.
Deste modo, e uma vez que os rendimentos declarados peio s.p. A não eram compatíveis com os montantes totais de suprimentos efetuados à sociedade, no dia 16.08.2016, notificou-se o s.p. A, através do oficio n.° ....., destas discrepâncias existentes entre os montantes dos suprimentos efetuados e os rendimentos declarados e de que para obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável, poderia fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não estivesse obrigado a declarar, utilização do seu capital DU recurso a crédito.
Informou-se ainda o s.p. A, através da referida notificação, que a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.°1 do artigo 87.° da LGT deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos, conforme disposto no n.° 11 do artigo 89.º-A da LGT.
No dia 06.09.2018, veio o s.p. A, através de email (endereço de email: .....), enviar a justificação para esta situação. Faz referência que no âmbito da ação de inspeção ocorrida ao ano de 2014, já tinha entregue em mão, à técnica (a signatária), no dia 19.01.2018, um documento a expor a origem dos valores amealhados desde 2000. Nessa sequência, e uma vez que tinham ficado em falta a exibição de alguns documentos, junta agora cópia dos mesmos, nomeadamente:
- cópia do cheque no valor de 38.000.000$00 (trinta e oito milhões de escudos), referente ao negócio ocorrido no ano de 2000 com a Câmara Municipal de Lisboa, bem como cópia do contrato de permuta outorgado com a empresa E....., Lda., NIPC: ....., em 19.04.2001 (O S.P.A era, nesta altura, gerente desta sociedade);
- acordo de indemnização de Inquilino celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa (faltam páginas do acordo enviado), no qual se prevê o recebimento pela E....., o montante de € 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos);
- cópia do cheque no valor de € 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), recebido em janeiro de 2001, como retorço de sinal, do contrato promessa, celebrado em 31.10.2000, referente á cessão de quotas da sociedade E..... com a L....., S.A..
Acrescenta ainda, que entretanto solicitou ao seu ex-sócio da sociedade E....., cópia do contraio de cessão de quotas, disponibilizando-o à Direção de Finanças de Faro, assim que o tiver. Solicitou ainda aos bancos Millennium BCP e Santander Totta (instituição bancária que representa o BANIF, onde nos anos de 2000 a 2004 possuía depósitos bancários) os extratos dos depósitos desses anos, mas que ainda não lhe foram facultados.
Vem esclarecer que realizou "sobretudo a partir de 2000 uma poupança pessoal que me permite prestar suprimentos à A..... durante alguns exercícios, sempre na lógica já explicada à AT, de levantamentos de numerário no cofre do Novo Banco, realização de suprimentos na A....., e recebimento de partes dos mesmos quando financeiramente seja viável para a mesma.”.
Que relativamente ao montante dos suprimentos do ano de 2015, nomeadamente, € 432.918,05, são valores que saíram de levantamentos do cofre em numerário, nas visitas mencionadas em email do Novo Banco, que anexa, e de transferências de contas pessoais. Acrescenta que "No que se refere ao ano de 2017 os registos na contabilidade da empresa A..... os valores de suprimentos colocados por mim na sociedade foram de € 1.790.791,52 e levantados € 1.791.506,08.”
Conclui que o montante dos suprimentos prestados advém não só da reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior mas também do recuso a fundos que tem no referido cofre do Novo Banco e de transferências de outras contas bancárias e refere que já solicitou ao Novo Banco, as visitas ao cofre efetuadas no ano de 2017, documento este que juntará posteriormente.
Até à presente data, o s.p. A não facultou os elementos que referiu disponibilizar posteriormente.
IV.2. Derrogação do sigilo bancário
De acordo com o n.º 11 do artigo 89.°-A da LGT, a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.° 1 do artigo 87.° deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos.
Face à resposta dada pelo s.p. A, à notificação descrita no ponto anterior, e ao facto das provas prestadas, nomeadamente, as cópias dos cheques, o acordo de indemnização, o contrato de permuta e o email do Novo Banco, a indicar as datas das visitas efetuadas ao cofre, não fazer prova, que os suprimentos efetuados tiveram origem naqueles montantes, uma vez que não existe evidência que os mesmos tenham entrado na esfera do s.p. A e se tenham mantido na mesma até à data dos factos, efetuou-se nova notificação, em 14.09.2018, através do oficio n.º....., em observância ao principio da colaboração, previsto no n,°4 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária (LGT) e em conformidade com os artigos 9.º e 48.°, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), para no prazo de 10 dias
autorizar, por escrito, o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentas realizados nos anos de 2015 e 2017.
Informou-se ainda, através da referida notificação, que a mesma resultava do disposto no n.°1í do artigo 89.º-A da LGT e que nos termos da alínea c) do n.°1 do artigo 63.C-B do mesmo diploma, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.°1 do artigo 87.º da LGT.
Em resposta a esta notificação, o s.p. A veio autorizar, a 03.10.2018, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acedesse a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas tituladas peio próprio em instituições bancárias portuguesas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017, bem como autorizar a AT a aceder â informação, em seu nome, constante da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, nos anos de 2015 e 2017.
Neste seguimento, através do ofício nº....., de 17.10.2018, solicitou-se ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no n.°4 do artigo 59.º e n.º8 do artigo 63.°, ambos da LGT, a identificação de todas as contas bancárias em nome do s.p. A, relativamente aos anos de 2015 e 2017, constantes da base de dados daquela instituição,
Em resposta, o Banco de Portugal informou que o s.p. A era titular das seguintes contas bancárias:

Pelo que foram posteriormente solicitados, a estas instituições bancárias, os extratos bancários das referidas contas, para o período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2015 e 01.01.2017 e 31.12.2017.
IV.3. análise dos elementos bancários obtidos
Da análise aos elementos bancários obtidos, na sequência da derrogação do sigilo bancário, verifica-se que existem contas que apresentam um grande fluxo de movimentos, outras com poucos e também algumas sem quaisquer movimentos.
As contas bancárias abertas no Banco Santander Totta (onde se encontra a que foi redenominada que pertencia ao BANIF) e no Deutche Bank não apresentam movimentos.
As restantes contas apresentam movimentos, principalmente, a conta n.º..... do Banco Millennium BCP e a conta n. .....do Novo Banco.
Verificou-se que o s.p. A recebe o seu vencimento na conta bancária sediada no Banco Comercial Português e também na do Banco BPI.
Nas contas que apresentam um maior número de movimentos, já anteriormente identificadas, verifica-se, através do descritivo, que os movimentos a crédito (entradas), foram originados por depósitos em numerário, depósitos de cheques, transferências de terceiros (particulares e empresas) e transferências de contas tituladas pela S......
Dado o volume de movimentos a crédito, presentes nestas contas, e ao desconhecimento da origem dos mesmos, já que o s.p. A, está inscrito como trabalhador independente, desde 10.05.2011, tendo apenas declarado como rendimentos provenientes desta categoria, o montante de € 60,18, em 2015 e em 2017, não declarou quaisquer rendimentos, procedeu-se à notificação do s.p. A (ofícios n.ºs ..... e ....., de 19.12.2018 e 11.01.2019, respetivamente), ao abrigo do dever de colaboração, estabelecido no n.º 4 do artigo 59.º da LGT, conjugado com o artigo 9º do RCPITA, para justificar, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente contas n.°s ..... e ....., ambas do Novo Banco, conta n.º..... do Millennium BCP e conta .....do Banco BPI, conforme valores constantes nos respetivos anexos (extratos bancários das referidas contas bancárias), excluindo os efetuados com a designação “Transferências Conta Serviço”, nos casos em que estes valores não foram considerados
Em resposta à primeira notificação (ofício n.º .....) o s.p. A veio informar, via email (endereço email: .....), em 10.01.2019, que não lhe foi possível obter toda a informação necessária para esclarecer todos os movimentos. Mas que, em cumprimento do prazo estabelecido, sem prejuízo do fornecimento posterior de elementos adicionais, presta os esclarecimentos a seguir indicados (o s.p. A juntou em anexo folha de cálculo elaborada em excel, onde constam os movimentos bancários, por mês/ano e a origem os mesmos, que consta em anexo 2 ao presente relatório):
- Relativamente às colunas 5 e 6 do anexo 2, informa que o lançamento a crédito, na conta do Novo Banco, de 30.06.2015, no montante de € 499.887,85, diz respeito a uma transferência da A..... para a conta pessoal do s.p, A. Acrescenta que tratou-se da compra de um avião feita pela A....., conforme fatura n.° 15-01A, que diz que anexa, mas tal não se verifica, em que o s.p. A teve “intervenção na operação em consequência do conhecimento pessoal com o anterior proprietário ao qual efetuou o pagamento". Refere que este valor foi posteriormente levantado em dinheiro, no dia 03.07.2015, através de cheque de caixa n.° ..... (junta cópia do cheque), tendo este montante como destino inicial o seu cofre pessoal. Esclarece ainda que quando foi feito o primeiro pagamento da aeronave a L....., Ltd, no dia 28.06.2015, no montante de € 318 749,86 (conforme débito no extrato bancário), foi efetuado um depósito em numerário para o efeito no valor de € 335.000,00, proveniente do seu cofre pessoal. Para efetuar o segundo pagamento no montante de € 321.092,35 (conforme débito no extrato bancário), foi adotado idêntico procedi mento, tendo sido retirado do seu cofre pessoal o valor de € 350.000,00, que deu entrada na sua conta pessoal em 04.09.2015;
- Relativamente aos valores contantes na coluna 1 do anexo 2, o s.p, A vem identificar alguns movimentos a crédito da conta bancária do Millennium BCP, que perfazem o total de € 71.598,71, que esclarece que respeitam a "adiantamentos feitos por S..... para a compra de uma aeronave, que por lapso foram feitos para a conta pessoal aguardando-se apenas a concretização da venda para as que tais importâncias sejam transferidas para a A.....”, Acrescenta, que relativamente aos restantes valores (€ 223 657,52) constantes desta coluna também não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tais depósitos;
- Relativamente aos valores constantes nas colunas 2 e 3 do anexo 2, indica, que não foi possível até à data, identificar a relação subjacente a tais depósitos;
- No que diz respeito à coluna 4 do anexo 2, diz tratarem-se de movimentos respeitantes a "transferências das contas omissas na A..... para o Sr. P....., como foi constatado no procedimento de inspeção”;
- Apresenta ainda justificação para "outros movimentos", apresentando para alguns, cópias de faturas emitidas pela A..... e pela L....., S.A., NIPC: ....., empresa da qual também é administrador, indicando que estes montantes foram recebidos por contrapartida das faturas indicadas e que posteriormente foram transferidos para a empresa emitente das faturas.
Em resposta à segunda notificação (ofício n.° .....) o s.p. A veio informar, em 28.01.2019, apenas os movimentos que se referem a vencimentos, tendo referido para os restantes que "não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tal depósito".
Face ao esclarecimento prestado pelo s.p. A, no que diz respeito aos movimentos ocorridos na conta do NOVO Banco, colunas 5 e 6 do anexo 2, notificou-se o s.p. A, através do oficio ....., de 21.01.2019, ao abrigo do n.° 4 do artigo 59.º da LGT, conjugado com o artigo 9.° do RCPITA. para facultar, na sequência da resposta prestada ao ofício ....., cópia da fatura n.º 15-01A, que é mencionada na resposta ao oficio já identificado como tendo sida anexada ao mesmo, o que não se verificou e identificação do “anterior proprietário” da aeronave adquirida pela A....., referido na resposta ao oficio já identificado (movimentos 5 e 6).
Em 04.02.2019, o s.p. A, através de email, remeteu cópia da fatura n.º 15-01A, emitida pela I..... Ltd, com morada em ....., no montante de US dollars 715.000,00, referente à venda de um ....., serial n.° .....à A..... (FZE). Anexou ainda, um certificado de cancelamento de registo de aeronave, nomeadamente, de uma ....., com n.° de serie ....., emitido pela Kenya Civil Aviation Authority, em 23.09 2015 e um certificado de matricula, também de uma aeronave ....., n.º serie ....., emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), em 23.09.2015, em nome da A....., Esclarece o s.p. A que a aeronave era propriedade da L..... e que foi registada em Portugal pela A......
Após análise de todos os esclarecimentos prestados pelo s.p. A, relativamente à natureza dos créditos constantes nas contas bancárias atrás identificadas, considerou-se que, os movimentos indicados no anexo 3 ao presente relatório, encontram-se justificados documentalmente, uma vez que o s.p. A facultou cópias de faturas emitidas, quer pela A..... quer pela L....., em que o valor das mesmas coincidia com o montante creditado na conta bancária, assim como, o ordenante da transferência coincidia com o adquirente. Também a transferência ocorrida em 30.06.2015, na conta bancária do Novo Banco, no montante de € 499.887,85, por ordem da A....., uma vez que o s.p. A juntou copia da fatura de aquisição da aeronave por parte desta empresa e posteriormente verificou-se a existência de duas transferências, efetuadas para a empresa vendedora da aeronave, efetuadas peio s.p. A, iremos considerar este crédito como justificado documentalmente.
Além destes, também os movimentos creditados, provenientes de "contas de serviço", foram considerados como justificados, assim como os respeitantes ao recebimento de vencimentos por parte do s.p. A, as transferências bancárias internas com origem em contas tituladas pela A..... ou de outras contas do s.p. A. Estes movimentos não se encontram indicados no anexo 3, uma vez que os mesmos tinham sido logo desconsiderados aquando da primeira análise aos extratos bancários, ainda antes de se ter efetuado a notificação para esclarecer a natureza dos créditos.
No entanto, existem algumas justificações que não podem ser aceites como argumento para os créditos verificados nas contas bancárias tituladas pelo s.p. A., já que não foram comprovadas documentalmente. Encontram-se nesta situação, os depósitos em numerário, ocorridos no Novo Banco, conta ....., em 26.08.2015 e 04.09.2015, nos montantes de € 335,000,00 e € 350.000,00, respectivamente, pois apesar do s.p. A ter referido que a origem dos mesmos era o seu cofre pessoal, esta situação não foi comprovada, para além de não ter sido comprovada também a origem destes valores em numerário.
Relativamente aos recebimentos que diz serem da S....., referentes a adiantamentos para compra de uma aeronave, também não foram disponibilizados quaisquer provas documentais de que as transferências efetuadas, uma delas da S..... e as restantes de P..... respeitem a esta situação, inclusivamente, uma das transferências efetuadas, a que ocorreu em 28.07.2017, na conta n.° ..... do Millennium BCP, no montante de € 4.010,00, consta no descritivo da mesma "TRF de última prestação CSAKX’1. Analisada esta informação, se a aeronave estava a ser paga faseadamente, como é possível este crédito referir-se à última prestação, se depois deste, o s.p. A indica mais 14 movimentos, ocorridos entre setembro e dezembro de 2017, que estarão relacionados com esta venda. Por outro lado, consultado o sistema informático da AT, verifica-se que a aeronave de matricula ....., tem como proprietária a S....., desde 04.10.2007.
No que diz respeito aos restantes movimentos, em que o s.p. A, na resposta dada à notificação, indicou uma justificação para os mesmos, mas não comprovou documentalmente a mesma, tal fundamento não poderá ser aceite, desconhecendo-se assim a origem dos movimentos creditados nas contas bancárias atrás identificadas.
IV.4. Conclusões
Após analisadas as justificações prestadas peio s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. Pelo que estamos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade das declarações de rendimentos, prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.
De acordo com a alínea f) do n.°1 do artigo 87.° da LGT, a avaliação indireta só se pode efetuar em caso de acréscimo de património ou despesa, incluindo liberalidade, de valor superior a (euro) 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
Estabelece o n.°3 do artigo 89°-A da LGT que verificadas as situações previstas no n1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.°1 do artigo 87.°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou de acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Pelo que, verifica-se que estão cumpridos os pressupostos para a avaliação indireta da matéria tributável, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.° e do n.°3 do artigo 89.°-A, ambos da LGT, já que a prova produzida pelo s.p. A não se mostrou suscetível de comprovar a origem dos acréscimos patrimoniais. As contas bancárias do s.p. A apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a € 100.000,00. A avaliação indireta do rendimento tributável irá ser efetuada nos termos do n.º 3 e 5 do artigo 89.º-A da LGT.
V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
Verificados os pressupostos para aplicação de métodos indiretos, descritos no capítulo anterior, e tendo em conta que os s.p.s A e B apresentaram as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, a que se refere o artigo 57.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativas aos anos de 2015 e 2017, em 30.05.2015 e 01.05.2018, respetivamente, declarando apenas rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (empresariais/profissionais), irá proceder-se-á correção dos rendimentos declarados em sede de IRS, conforme estipulado no n.° 2 do artigo 65.º do CIRS.
A alínea a) do n.°5 do artigo 89.°-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea f) do n.°1 do artigo 87.°, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.°, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Acrescenta a alínea b) que os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens.
ou direitos e a despesa quando efetuada. A alínea c) esclarece que na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado. Finalmente, a alínea d) refere que consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
Nos anos de 2015 e 2017, os sujeitos passivos declararam nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, os seguintes rendimentos líquidos:


Conforme já referido anteriormente, a alínea a) do n.°5 do artigo 89.°-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea f) do n.°1 do artigo 87,° do mesmo diploma, considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação- Deste modo apura-se de rendimento a enquadrar na categoria G, tendo em conta os montantes ocorridos de acréscimo ao património não justificado, apurados no ponto anterior (anexos 4 e 5), os montantes a seguir indicados:



Face às correções apuradas, e aplicando-se o disposto no n.º11 do artigo 72.º do CIRS (redação à data dos factos) apura-se a liquidação adicional de IRS, por aplicação da taxa especial de 60%, prevista na disposição legal atrás mencionada:


(...)

IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTOS
0 s.p. não exerceu o direito de audição, sobre o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária, conforme estipulado nos artigos 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 60.º do RCPITA, que lhe foi enviado, quer para o seu domicílio fiscal, através de carta registada de 20.02.2019, ofício ....., quer para o mandatário, Dr. C....., também através de carta registada de 20.02.2019, ofício ....., pelo que, o referido projeto torna-se agora relatório final, mantendo-se as correções do mesmo.
(…)”(cfr. fls. 19 a 34 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
GGG) Sobre o Relatório de acção de Inspecção referido na alínea FFF) supra, foi proferido pela Directora de Finanças Adjunta, em regime de substituição, em 20-03-2019, o seguinte
despacho: “Concordo. Proceda-se como vem proposto”(cfr. fls. 19 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
HHH) Por ofício nº ....., de 21-03-2019, expedido por carta registada com aviso de recepção, recepcionado em 01-04-2019, o Recorrente foi notificado da correcção à matéria colectável referente ao ano de 2015 e 2017 (cfr. fls. 53 a 54 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
III) No âmbito da acção de inspecção identificada em FFF) supra, não foram considerados justificados os movimentos das contas bancárias do Recorrente no BCP e no Novo Banco, nos anos de 2015 e 2017, respectivamente, nos montantes de €855.786,11 e €384.800,62, infra indicados:




(cfr. fls. 216 a 219 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
JJJ) Com data de 29-03-2019, P....., emitiu a seguinte declaração:

P....., com o NIF .....e domicílio fiscal em ....., declaro para efeitos de prova em processo tributário que transferi ao longo do ano de 2017 diversos montantes para a conta nº ..... do Millennium BCP, titulada pelo Sr. P....., num total de 71.598,71€ (setenta e um mil quinhentos e noventa e oito euros e setenta e um cêntimos) por conta de adiantamentos da aquisição de uma aeronave:
-19/03/2017: 5.000,00€
- 28/07/2017: 4.010.00€
- 07/09/2017: 5.569,42€
- 07/09/2017: 4.662,25€
- 03/10/2017: 3.354,87€
- 03/10/2017: 509,10€
- 03/10/2017: 2.868,53€
- 06/10/2017: 8.363,00€
- 23/10/2017: 3.962,82€
- 03/11/2017: 3.701,01€
- 15/11/2017: 7.650,00€
- 21/11/2017: 1.906,57€
- 28/11/2017: 7.000,00€
- 07/12/2017: 5.379,42€
- 13/12/2017: 6.706,82€
- 21/12/2017 954,09€

(cfr. fls. 1 do Documento n.º 004500934 dos autos, ibidem);
KKK) Com data de 29-03-2019C....., emitiu a seguinte declaração:
DECLARAÇÃO
Eu, C....., com o NIF .....e domicílio fiscal em ....., declaro para efeitos de prova em processo tributário que 04 de maio de 2017 transferi para a conta .....do Novo Banco, titulada pelo Sr. P....., o valor de 30.000,00€ (trinta mil euros).
Nessa altura estava a tratar da aquisição de uma viatura na Alemanha. Como estava com bastante delonga a libertar desse montante junto da instituição bancária com que trabalho habitualmente, solicitei ao Sr. P..... a sua colaboração, tendo-se disponibilizado para me emprestar o montante em causa, que devolvi na data acima indicada.

(cfr. fls. 1 do Documento n.º 004500935 dos autos, ibidem);
LLL) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Banco Millenium BCP, referente à conta bancária n.º ....., titulada pelo Recorrente, respeitante aos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 (cfr. fls. 70 a 91 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
MMM) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Novo Banco, referente à conta bancária nº ....., titulada pelo Recorrente, respeitante aos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 (cfr. fls 116 a 133 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
NNN) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Banco Millenium BCP, referente à conta bancária nº ....., titulada pelo Recorrente, respeitante aos meses de Janeiro a Dezembro de 2017 (cfr. fls. 92 a 115 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
OOO) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Novo Banco, referente à conta bancária n.º ....., titulada pelo Recorrente, respeitante aos meses de Janeiro a Dezembro de 2017 (cfr. fls. 136 a 171 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
PPP) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Novo Banco, referentes à conta bancária n.º ....., titulada pela sociedade A....., S.A., respeitante aos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 (cfr. fls. 25 a 40 do Documento n.º 004508090 e fls. 1 a 6 e 10 a 14, 41 a 44, do Documento n.º 004508092, fls. 7 a 17 do Documento n.º 004508094, dos autos, ibidem);
QQQ) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Banco Santander Totta, referentes à conta bancária nº ....., titulada pela sociedade A....., S.A., respeitante aos meses de Setembro de 2015 (cfr. fls. 18 a 19 Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
RRR) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Banco Santander Totta, referentes à conta bancária n.º ....., titulada pela sociedade A....., S.A., respeitante aos meses de Outubro de 2017 (cfr. fls. 8 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
SSS) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Millenium BCP, referentes à conta bancária n.º ....., titulada pela sociedade A....., Lda, respeitante aos meses de Julho, Agosto, Setembro de 2015 (cfr. fls. 46 a 54, do Documento n.º 004508092 e fls. 5 a 7 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
TTT) Dá-se por reproduzido o teor dos extractos bancários emitidos pelo Millenium BCP, referentes à conta bancária n.º ....., titulada pela sociedade A....., Lda, respeitante aos meses de Outubro de 2017 (cfr. fls. 9 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
UUU) Em 02-03-2015, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521538 dos autos, ibidem);
VVV) Em 02-03-2015, o Recorrente depositou em numerário, na conta bancária n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €50.000,00 (cfr. fls. 8 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
WWW) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em VVV) supra, tem o seguinte teor:

(cfr. fls. 7 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
XXX) Em 30-03-2015, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521538 dos autos, ibidem);
YYY) Em 30-03-2015, o Recorrente depositou em numerário, na conta bancária n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €50.000,00 (cfr. fls. 9 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
ZZZ) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em YYY) supra, tem o seguinte teor:

(cfr. fls. 10 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
AAAA) Em 01-04-2015, consta registado na conta bancária n.º ..... (IBAN .....), do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimos do Recorrente para a Sociedade A....., S.A. no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 7 do Documento n.º 004508080 e fls. 40 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
BBBB) Em 06-04-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimos do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 7 do Documento n.º 004508080 e fls. 41 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
CCCC) Em 18-05-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento a crédito de um depósito em numerário, no montante de €3.000,00 (cfr. fls. 77 do Documento n.º 04519886 dos autos, ibidem);
DDDD) Em 17-06-2015, consta registado na conta bancária nº ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento a crédito de dois depósitos em numerário, respectivamente, no montante de €1.200,00 e €2.800,00 (cfr. fls. 78 do Documento n.º 04519886 dos autos, ibidem);
EEEE) Em 23-06-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento a crédito de um depósito em numerário, no montante de €3.900,00 (cfr. fls. 78 do Documento n.º 04519886 dos autos, ibidem);
FFFF) Em 30-06-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Novo Banco, o lançamento de uma transferência por ordem da A....., no montante de €499.887,85 (cfr. fls. 123 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
GGGG) Em 03-07-2015, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521538 dos autos, ibidem);
HHHH) Em 03-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Novo Banco, o lançamento do levantamento do montante de €500.000,00, através de cheque de caixa (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004508081 e fls. 178 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
IIII) Em 03-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Novo Banco, o lançamento a débito de uma transferência conta Serviço, no montante de €499.100,00, através de cheque de caixa (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
JJJJ) Em 09-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimos, do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 12 do Documento n.º 004508080 e fls. 42 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
KKKK) Em 10-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimos, do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508080 e fls. 43 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
LLLL) Em 14-07-2015, consta registado o lançamento de um depósito em numerário na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., no montante de €3.250,00 (cfr. fls. 125 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
MMMM) Em 16-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimos, do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508080 e fls. 44 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
NNNN) Em 17-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
OOOO) Em 20-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de duas transferências do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 cada (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
PPPP) Em 28-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento a crédito de um depósito em numerário, no montante de €2.970,00 (cfr. fls. 78 do Documento n.º 04519886 dos autos, ibidem);
QQQQ) Em 30-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Novo Banco, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €6.750,00 (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
RRRR) Em 31-07-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Novo Banco, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
SSSS) Em 07-08-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 15 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
TTTT) Em 26-08-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 15 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
UUUU) Em 26-08-2015, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521538 dos autos, ibidem);
VVVV) Em 26-08-2015, consta registado o lançamento de um depósito em numerário na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., no montante de €335.000,00 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
WWWW) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em UUUU) supra, tem o seguinte teor:

(cfr. fls. 5 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
XXXX) Em 27-08-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 15 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
YYYY) Em 27-08-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
ZZZZ) Em 28-08-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a sociedade H..... Ltd, no montante de €318.749,86 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
AAAAA) Em 04-09-2015, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521538 dos autos, ibidem);
BBBBB) Em 04-09-2015, consta registado o lançamento de um depósito em numerário na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., no montante de €350.000,00 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
CCCCC) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em BBBB) supra, tem o seguinte teor:

(cfr. fls. 3 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
DDDDD) Em 07-09-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a sociedade I..... Ltd, no montante de €321.092,35 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
EEEEE) Em 21-09-2015, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 17 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
FFFFF) Em 09-01-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
GGGGG) Em 09-01-2017, consta registado na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o depósito em numerário pelo Recorrente, do montante de €709.900,00 (cfr. fls. 13 e 14 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
HHHHH) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em GGGGG) supra, tem o seguinte teor:


(cfr. fls. 15 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
IIIII) Em 06-03-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimo do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €30.000,00 (cfr. fls. 29 do Documento n.º 004508080 e fls. 30 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
JJJJJ) Em 20-03-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de S....., no montante de €5.000,00 (cfr. fls. 29 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
KKKKK) Em 22-03-2017, consta registado na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o depósito em numerário pelo Recorrente, do montante de €4.000,00 (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
LLLLL) Em 23-03-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €9.000,00, a título de empréstimo (cfr. fls. 29 do Documento n.º 004508080 e fls. 31 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
MMMMM) Em 28-03-2017, consta registado na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o depósito em numerário pelo Recorrente, do montante de €4.000,00 (cfr. fls. 12 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
NNNNN) Em 30-03-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
OOOOO) Em 30-03-2017, o Recorrente depositou em numerário na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €130.000,00 (cfr. fls. 16 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
PPPPP) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em OOOOO) supra, tem o seguinte teor:


(cfr. fls. 17 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
QQQQQ) Em 04-05-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência interbancária de C....., no montante de €30.000,00 (cfr. fls. 24 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
RRRRR) Em 04-05-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de um levantamento através de cheque caixa, no montante de €30.000,00 (cfr. fls. 33 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
SSSSS) Em 12-05-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a titulo de empréstimo do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 33 do Documento n.º 004508080 e fls. 32 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
TTTTT) Em 25-05-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
UUUUU) Em 25-05-2017, consta registado na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o levantamento através de cheque caixa, pelo Recorrente, do montante de €230.000,00 (cfr. fls. 11 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
VVVVV) Em 20-06-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
WWWWW) Em 20-06-2017, consta registado na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o depósito em numerário pelo Recorrente, do montante de €37.000,00 (cfr. fls. 7 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
XXXXX) Em 20-06-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004508080 e fls. 8 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
YYYYY) Em 21-06-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
ZZZZZ) Em 23-06-2017, consta registado um depósito em numerário pelo Recorrente, na conta n.º ....., da sociedade A....., no Novo Banco, no montante de €2.700,00 (cfr. fls. 9 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
AAAAAA) Em 23-06-2017, consta registado um depósito em numerário pelo Recorrente, na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, no montante de €2.500,00 (cfr. fls. 10 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
BBBBBB) Em 23-06-2017, consta registado na conta n.º ....., no Novo Banco, S.A, um depósito em numerário, no montante de €2.500,00 (cfr. fls. 149 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
CCCCCC) Em 28-06-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
DDDDDD) Em 28-06-2017, consta registado um depósito em numerário pelo Recorrente, na conta n.º 89782635, da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, no montante de €100.000,00 (cfr. fls. 11 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem);
EEEEEE) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em DDDDDD) supra, tem o seguinte teor:

(cfr. fls. 19 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
FFFFFF) Em 20-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 30 do Documento n.º 004508081 e fls. 3 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
GGGGGG) Em 21-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €9.950,00 (cfr. fls. 30 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
HHHHHH) Em 21-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a titulo de empréstimo do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 37 do Documento n.º 004508080 e fls. 33 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
IIIIII) Em 26-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência a título de empréstimos do Recorrente para a Sociedade A....., Lda, no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 37 do Documento n.º 004508080 e fls. 34 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
JJJJJJ) Em 27-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 30 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
KKKKKK) Em 28-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €7.500,00 (cfr. fls. 30 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem);
LLLLLL) Em 28-07-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência “de última prestação CSAKK”, no montante de €4.010,00 (cfr. fls. 37 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
MMMMMM) Em 01-08-2017, C....., do Novo Banco, foi questionado por Margaria Vaz, sobre a possibilidade de no dia 8 ser feito um levantamento de €300.000,00, em notas de €500.000,00, para ser colocado no cofre pelo Recorrente (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004547120 dos autos, ibidem);
NNNNNN) Em 08-08-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
OOOOOO) Em 08-08-2017, consta registado na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o levantamento através de cheque caixa, pelo Recorrente, do montante de €300.000,00 (cfr. fls. 12 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
PPPPPP) Em 23-08-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 153 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem);
QQQQQQ) Em 30-08-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência título de empréstimos do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 39 do Documento n.º 004508080 e fls. 35 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
RRRRRR) Em 30-08-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
SSSSSS) Em 30-08-2017, o Recorrente depositou em numerário na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €160.000,00 (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
TTTTTT) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em SSSSSS) supra, tem o seguinte teor:

(cfr. fls. 21 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
UUUUUU) Em 31-08-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de três transferências a titulo de empréstimos do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 cada (cfr. fls. 39 do Documento n.º 004508080 e fls. 36 a 38 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
VVVVVV) Em 07-09-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de duas transferências de P....., respectivamente, nos montantes de €5.569,42 e €4.662,25 (cfr. fls. 41 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
WWWWWW) Em 22-09-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., da sociedade A....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente a título de empréstimos, no montante de €9.500,00 (cfr. fls. 48 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
XXXXXX) Em 03-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de três transferências de P....., respectivamente, nos montantes de €3.354,87, €509,10 e €2.868,53 (cfr. fls. 43 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
YYYYYY) Em 04-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 (cfr. fls. 38 do Documento n.º 004508081 e fls. 49 do Documento n.º 004508094 dos autos, ibidem);
ZZZZZZ) Em 06-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €8.363,00 (cfr. fls. 43 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
AAAAAAA) Em 09-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência a título de empréstimos do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €7.000,00 (cfr. fls. 40 do Documento n.º 004508081 e fls. 1 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
BBBBBBB) Em 12-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de três transferências do Recorrente a título de empréstimos para a Sociedade A....., no montante de €10.000,00 cada (cfr. fls. 43 do Documento n.º 004508080 e fls. 7 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
CCCCCCC) Em 23-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €3.962,82 (cfr. fls. 43 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
DDDDDDD) Em 26-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., da sociedade A....., o lançamento a crédito de uma transferência do Recorrente, a título de empréstimos, no montante de €5.000,00 (cfr. fls. 8 do Documento n.º 004508090 dos autos, ibidem);
EEEEEEE) Em 30-10-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., do Banco Millenium BCP, o lançamento de duas transferências do Recorrente para a Sociedade A....., respectivamente, no montante de €10.000,00 e €5.000,00 cada (cfr. fls. 43 do Documento n.º 004508080 e fls.9 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
FFFFFFF) Em 30-10-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 e fls. 1 do Documento n.º 004521540 dos autos, ibidem);
GGGGGGG) Em 30-10-2017, o Recorrente depositou em numerário na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €109.500,00 (cfr. fls. 10 do
Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
HHHHHHH) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em GGGGGGG) supra, tem o seguinte teor:

IIIIIII) Em 02-11-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 dos autos, ibidem);
JJJJJJJ) Em 02-11-2017, o Recorrente depositou em numerário na conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €40.000,00 (cfr. fls. 11 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
KKKKKKK) Em 03-11-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €3.701,01 (cfr. fls. 45 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
LLLLLLL) Em 03-11-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521541 dos autos, ibidem);
MMMMMMM) Por email de 06-11-2017, C....., do Novo Banco, foi questionado por M....., sobre a possibilidade de no dia seguinte ser feito um levantamento de €400.000,00, em notas de €500,00, para ser colocado no cofre (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004547120 dos autos, ibidem);
NNNNNNN) Por email de 06-11-2017, C....., gerente do Novo Banco de Algés, confirmou o solicitado em MMMMMMM) supra (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004547122 dos autos, ibidem);
OOOOOOO) Em 07-11-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 e fls. 2 do Documento n.º 004521541 dos autos, ibidem);
PPPPPPP) Em 07-11-2017, o Recorrente levantou através do cheque caixa n.º ....., da conta bancária n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o montante de €400.000,00 (cfr. fls. 14 a 15 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
QQQQQQQ) Em 15-11-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €7.650,00 (cfr. fls. 45 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
RRRRRRR) Em 21-11-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €1.906,57 (cfr. fls. 45 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
SSSSSSS) Em 21-11-2017, o Recorrente visitou o cofre n.º 22, da sociedade A....., no Novo Banco (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004521539 e fls. 3 do Documento n.º 004521541 dos autos, ibidem);
TTTTTTT) Em 21-11-2017, o Recorrente depositou em numerário na conta n.º ....., da sociedade A....., no Novo Banco, o montante de €40.000,00 (cfr. fls. 12 do
Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
UUUUUUU) A declaração de proveniência de fundos emitida pelo Novo Banco, referente ao depósito identificado em TTTTTTT) supra, tem o seguinte teor:


(cfr. fls. 25 do Documento n.º 004521189 dos autos, ibidem);
VVVVVVV) Em 28-11-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €7.000,00 (cfr. fls. 45 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
WWWWWWW) Em 07-12-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €5.379,42 (cfr. fls. 47 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
XXXXXXX) Em 13-12-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €6.706,82 (cfr. fls. 47 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
YYYYYYY) Em 21-12-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Banco Millenium BCP, o lançamento de uma transferência de P....., no montante de €954,90 (cfr. fls. 47 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem);
ZZZZZZZ) Em 28-12-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., no Novo Banco, S.A., o lançamento de uma transferência do Recorrente para a Sociedade A....., no montante de €7.500,00 (cfr. fls. 48 do Documento n.º 004508081 e fls. 2 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
AAAAAAAA) Em 28-12-2017, consta registado na conta bancária n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, o depósito em numerário pelo Recorrente do montante de €3.890,00 (cfr. fls. 16 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
BBBBBBBB) Em 29-12-2017, consta registado na conta bancária n.º conta n.º ....., da sociedade A....., S.A., no Novo Banco, a devolução de empréstimos ao Recorrente, no montante de €7.500,00 (cfr. fls. 17 do Documento n.º 004508095 dos autos, ibidem);
CCCCCCCC) Em 2007 foi celebrado pela ex-L....., actual S....., com o Novo Banco, o contrato do cofre n.º 00503/2007, no balcão de Carnaxide (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004547121 dos autos, ibidem);
DDDDDDDD) Em 10-02-2011, foi anulado o contrato identificado em CCCCCCCC) supra, e celebrado com o Novo Banco, o contrato de aluguer n.º 00161/11, do cofre n.º 22, pela sociedade S....., S.A. (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004547121 dos autos, ibidem);
EEEEEEEE) O cofre identificado em DDDDDDDD) supra tem a dimensão de 21 a 30 dm3 (cfr. fls. 26 a 28 do Documento n.º 004521189, fls. 1 do Documento n.º 004521542, fls. 1 do Documento n.º 004521543, fls. 1 do Documento n.º 004521544, fls. 1 do Documento n.º 004521545 e fls. 2 do Documento n.º 004547121 dos autos, ibidem);
FFFFFFFF) O Recorrente recebia dinheiro nas suas contas pessoais e na da empresa e, levantava o dinheiro dessas contas, sobretudo da conta da empresa (cfr. depoimento testemunha L....., ibidem);
GGGGGGGG) Cada vez que o Recorrente fazia uma transação superior a €5.000,00, era obrigado a justificar o destino e a proveniência dos fundos (cfr. depoimento testemunha L....., ibidem);
HHHHHHHH) O Banco abria as embalagens de notas e a contava-as antes de entregar o dinheiro ao cliente e faziam isso também em relação ao Recorrente (cfr. depoimento testemunha L....., ibidem);
IIIIIIII) O registo de entrada e devolução de suprimentos na A..... era feito com base nos talões de depósito entregues pelo Recorrente e com o levantamento em numerário através de cheques da sociedade (cfr. depoimento testemunha M....., ibidem);
JJJJJJJJ) Em 2015 foi feito um aumento do capital próprio, através da conta de instrumentos de capital, conta 53, com a conversão de suprimentos (cfr. depoimento testemunha M....., ibidem);
KKKKKKKK) O aumento de capital foi feito com a utilização de suprimentos de anos anteriores a 2015 (cfr. depoimento testemunha M....., ibidem);
LLLLLLLL) Para a sociedade manter a licença de transporte aéreo, são obrigados a manter o rácio de capital próprio/capital social, sempre acima dos 50%, bem como para concorrerem ao compet 2020, tendo para isso feito a conversão de €700.000,00 da conta de suprimentos para a conta de instrumentos de capital (cfr. depoimento testemunha M....., ibidem);
MMMMMMMM) A Aeronave de matrícula ....., ainda é propriedade da A..... e ainda não foi facturada (cfr. depoimento testemunha M....., ibidem);
NNNNNNNN) Os valores transferidos pela S..... ficaram na conta pessoal do Recorrente, não foram transferidos para a conta da empresa (cfr. depoimento testemunha M....., ibidem)
*
Quanto a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
- Que os movimentos a crédito, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, durante o ano de 2017, referentes a transferências efectuadas por S..... e P....., fossem referentes a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de uma aeronave à A.....;
- que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha;
- Que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A....., para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd;
- Que os suprimentos efectuados à sociedade tivessem origem numa poupança pessoal do Recorrente que se encontrava depositada em numerário num cofre no Novo Banco e com suprimentos que lhe haviam sido restituídos

Em matéria de motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo refere que:
«(...) O Tribunal formou a sua convicção, quanto à matéria de facto provada e não provada, através da ponderação crítica: (i) dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente e dos constantes do processo administrativo junto, designadamente, o relatório de inspeção tributária e os demais documentos que integram o procedimento inspetivo, cuja força probatória se reporta aos factos que nele são referidos como tendo aí sido praticados pela administração tributária (v.g. as diligências realizadas e os pedidos de esclarecimento efetuados), valendo os meros juízos pessoais afirmados pela administração tributária como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador, sendo de aplicar o regime geral previsto para a força probatória dos documentos autênticos (art. 371.º, n.º 1 do Código Civil); (ii) e dos depoimentos prestados, que foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência e credibilidade demonstrada por cada uma das testemunhas inquiridas, tudo conforme indicado em cada um dos itens do probatório.
No que concerne, em particular:
- às alíneas FFFFFFFF), GGGGGGGG) e HHHHHHHH) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se essencialmente no depoimento prestado pela testemunha L....., o qual conhecia o Recorrente desde 2006/2007, por o mesmo ser cliente do BES, onde era gerente desde 1999, e onde o Recorrente tinha um cofre no Balcão de Carnaxide
Apesar de esta testemunha revelar um depoimento espontâneo quanto ao facto de ter conhecimento que o Recorrente tinha um cofre no Banco onde era gerente e sobre a forma como procedia ao levantamento de dinheiro das contas da sociedade e das suas contas pessoais, e da forma como essas quantias entravam nessas contas bancárias, contudo, esta testemunha já não convenceu o Tribunal quanto ao demais afirmado, uma vez que o seu depoimento não demonstrou ser credível, quando referiu:
- que o Recorrente só colocasse dinheiro no cofre retirado das suas contas bancárias e da sociedade, nem que o mesmo colocasse todo o dinheiro levantado dessas contas no cofre;
Efectivamente, foi afirmado pela própria testemunha, que apenas abria a porta do cofre e retirava-se para uma sala à parte, não sendo do conhecimento do mesmo quanto dinheiro lá havia e, se o dinheiro levantado das contas bancárias do Recorrente e da sociedade era todo depositado no cofre, ou se além do dinheiro levantado das contas bancárias eram lá depositadas outras quantias que o Recorrente trouxesse do exterior, não tendo sabido explicar como é que o Recorrente levava o dinheiro para o cofre, uma vez que segundo o mesmo o Recorrente só trazia uma bolsa.
- que o Recorrente trazia dinheiro do cofre ainda embrulhado em vácuo, uma vez que quando questionado pela mandatária da Recorrida sobre o procedimento a adoptar pelo Banco, relativamente ao dinheiro trazido pelas empresas de segurança, o mesmo não soube explicar por que motivo esse dinheiro não era contado pela tesouraria do Balcão, antes de ser entregue ao cliente, tendo ainda depois confirmado que o Banco é obrigado a abrir as embalagens de dinheiro e a contá-las, e faziam sempre isso mesmo em relação ao Recorrente.
- que o Recorrente tinha dinheiro dele em notas no cofre, uma vez que tal como afirmado pelo mesmo, esse facto não era do seu conhecimento pessoal.
- que o Recorrente fez levantamentos de €600.000,00 da conta do filho e colocou no cofre, já que o mesmo afirmou que foram efectuados vários levantamentos em notas de €500,00, e depois não soube dizer nem o nome do filho, nem o volume do valor em notas de €500,00, nem se lembra da justificação para a saída dessas quantias da conta bancária;
- Também não foram relevadas as declarações da testemunha sobre o levantamento pelo Recorrente de €600.000,00 em notas de 500,00, uma vez que embora se lembrasse concretamente do montante, não soube dizer em que data e de que conta foi efectuado esse levantamento, não sabendo também informar qual o volume de €600.000,00 em notas de €500,00, nem como é que o Recorrente levou esse dinheiro do balcão para o cofre;
- às alíneas IIIIIIII), JJJJJJJJ), KKKKKKKK), LLLLLLLL), MMMMMMMM) e NNNNNNNN) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se essencialmente no depoimento prestado pela testemunha M....., a qual trabalha para o grupo de empresas do Recorrente desde Setembro de 1998, exercendo as funções de Directora Financeira, sendo desde o inicio do ano de 2019 secretária geral do grupo.
Apesar de esta testemunha revelar um depoimento espontâneo quanto ao facto de ter conhecimento que o Recorrente tinha um cofre no Novo Banco, uma vez que era a mesma que entrava em contacto com o Banco sempre o Recorrente lá ia, sobre as movimentações contabilísticas e dos Bancos, quer no ano de 2015, quer no ano de 2017, contudo, a testemunha já não convenceu o Tribunal quanto ao demais afirmado, nomeadamente:
- quanto ao facto de o Recorrente ter necessidade de fazer suprimentos à sociedade, por falta de tesouraria, uma vez que o que resulta dos extractos bancários da sociedade A....., é que são efectuados avultados levantamentos dessa conta bancária por parte do Recorrente nos anos de 2015 e 2017, ainda que posteriormente o Recorrente proceda ao depósito de diversas quantias nessas contas, não sendo possível determinar a que título é que o Recorrente efectua esses levantamentos das contas bancárias da sociedade, nem se o dinheiro depositado pertence ao Recorrente ou à sociedade, uma vez que o seu depósito era sempre efectuado em numerário;
- que o Recorrente fazia levantamentos da conta da sociedade e colocava no cofre e que quando havia necessidade de tesouraria ia ao cofre e repunha esses valores, uma vez que, tal como a mesma anteriormente afirmou, nunca foi ao cofre com o Recorrente, e apenas tem conhecimento das movimentações contabilísticas e dos Bancos, através dos extractos bancários das contas, não tendo a mesma conhecimento para onde ia o dinheiro levantado das contas bancárias e de onde vinha o dinheiro depositado nas mesmas, tendo a mesma afirmado que era o que o Recorrente lhe dizia.
- no que se refere aos pagamentos efectuados por S..... e por P....., a mesma também não convenceu o Tribunal de que os pagamentos efectuados fossem para a compra de duas aeronaves, uma vez que que a mesma demonstrou não ter conhecimento directo desse facto, tendo inclusivamente dito, “que pelo que lhe foi dado conhecimento foi o gerente que fez as transferências”, o que demonstra que não sabe se essas transferências se referem à compra de aeronaves, por outro lado, apesar de a mesma afirmar que há contratos de venda, os mesmos nunca foram juntos aos autos, nem foram emitidas as respectivas facturas, sendo que as mesmas ainda são imobilizado da A....., facto pouco comum num negócio deste género, tanto mais que as quantias transferidas são feitas ao cêntimo, o que também não é normal num pagamento a prestações.
Por outro lado, afirmou ainda, que apesar da aeronave já estar paga na totalidade em 2017, ainda não foi emitida a factura, não tendo sido declarada a venda, uma vez que a quantia em causa não foi transferida para a conta da empresa.
Por outro lado, quando questionada sobre por que motivo essas transferências foram feitas para a conta pessoal do Recorrente, respondeu que não sabia por que motivo foi dado o IBAN dessa conta, porque quem deu o IBAN dessa conta não foi ela, foi o colega, e que só teve conhecimento deste assunto, por causa da inspecção, o que demonstra que a mesma não tinha conhecimento real desse negócio.
- Relativamente, à transferência efectuada por C..... para a conta do Recorrente, a testemunha também não convenceu o Tribunal de que se tratasse da devolução de um empréstimo efectuado pelo Recorrente, uma vez que, para além da mesma não ter conhecimento directo dos factos, já que disse que esta situação lhe foi transmitida pelo Recorrente, também não conseguiu concretizar qual o negócio para o qual a D. C..... estava a precisar de dinheiro, não sendo credível que a mesma não conseguisse ter esse dinheiro disponível para levantar no Balcão do seu Banco, uma vez que se tratava apenas de €30.000,00 e não de €300.000,00.
- No que se refere aos lançamentos a crédito, na conta bancária do Recorrente no Novo Banco, através de depósito em numerário, no montante de €335.000,00 e €350.000,00, apesar de a testemunha afirmar que os mesmos se destinaram à aquisição de uma Aeronave no Quénia, pela A....., no qual o Recorrente serviu de interveniente nesse negócio, a testemunha também não convenceu o Tribunal, de que essas quantias fossem para fazer o pagamento dessa aeronave.
Efectivamente, o que resulta dos extractos bancários, da conta n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, é que em 30-06-2015, foi feito um lançamento a crédito na conta do Recorrente, no montante de €499.887,85, proveniente de uma transferência bancária da A....., tendo em 28-08-2015 e em 07-09-2015, sido transferido para a I..... Ltd, as quantias de €318.749,86 e €321.092,35, respectivamente.
Ora, se o montante de €499.887,85, foi transferido pela A....., para a compra de uma aeronave à I..... Ltd, então não se percebe por que motivo o Recorrente transferiu os montantes de €318.749,86 e €321.092,35, para a I..... Ltd, uma vez que estes valores excedem largamente o valor transferido pela A....., o que indicia que não se trata do mesmo negócio, tanto mais que poucos dias depois da A....., ter transferido o montante de €499.887,85 para a conta do Recorrente, o Recorrente transferiu a quantia de €499.100,00, para a conta de serviço (cfr. alíneas FFFF), IIII), ZZZZ), DDDDD) do probatório).
Deste modo, não consegui a testemunha convencer o Tribunal, de que as quantias depositadas pelo Recorrente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, na sua conta bancária no Novo Banco, dissessem respeito ao montante transferido pela A....., não tendo o seu depoimento logrado provar a origem das mesmas.
- No que se refere às declarações de parte do Recorrente, apesar do mesmo dizer que os suprimentos efectuados à empresa tiveram origem em dinheiro amealhado na sequência de negócios que fez no passado, e que colocou na empresa num momento em que a mesma passou por dificuldades financeiras, contudo, o mesmo não fez qualquer prova de que as quantias por si amealhadas tivessem servido para efectuar empréstimos à A....., actual S....., sendo que o que resulta dos extractos bancários juntos aos autos, e da conta de suprimentos do Recorrente na A....., é que os levantamentos efectuados pelo Recorrente das contas da sociedade eram considerados devolução de suprimentos e, que os depósitos efectuados pelo Recorrente nas contas da sociedade, eram registados na contabilidade como suprimentos.
Por outro lado, apesar de o depoente declarar que levantava o dinheiro da conta da empresa em notas de €500,00, contudo, o mesmo também não conseguiu convencer o Tribunal sobre esse facto, uma vez que face aos elevados montantes envolvidos nos levantamentos e depósitos efectuados pelo Recorrente, não era exequível que a instituição bancária ficasse com esse montante só em notas de €500,00, cada vez que o depoente fazia depósitos nas contas da sociedade.
Por outro lado, o depoente também não convenceu o Tribunal, de que lhe fossem entregues ainda em vácuo, as notas provindas das carrinhas de valores, uma vez que tal como foi esclarecido pela testemunha L....., o procedimento do Banco era de que as notas entregues pelas carrinhas de valores eram contadas pelo caixa antes de serem entregues ao cliente
Também no que respeita à proveniência das quantias depositadas na conta da sociedade, e destino das quantias levantadas da mesma, o depoente não conseguiu convencer o Tribunal de que essas quantias fossem apenas provenientes e com destino ao cofre da sociedade no Novo Banco, uma vez que a justificação da proveniência e destino desses montantes era da autoria do próprio depoente, e não do Banco, sendo que não se pode extrair dos documentos que comprovam as idas ao Banco, de que as mesmas fossem para depositar e levantar as quantias provenientes das contas da sociedade.
Por fim, acresce salientar, que as declarações de parte foram prestadas depois da parte ter assistido e ter ouvido pessoalmente as declarações das suas testemunhas, o que tem influência no seu depoimento e na sua valoração, o que seria diferente no caso de as declarações terem sido prestadas noutro contexto, uma vez que de acordo com as regras da experiência comum, não é indiferente as declarações terem sido prestadas antes, ou depois, de serem ouvidas presencialmente as testemunhas.
É também da maior importância salientar, que a parte foi devidamente advertida desse facto, isto porque, apesar da lei permitir a prestação de declarações de parte até ao final da audiência, é totalmente diferente o facto de a parte ter assistido presencialmente às declarações, o que foi considerado na apreciação e valoração do depoimento.
Por fim, cumpre referir que também não foi valorado o depoimento das testemunhas L..... e M..... o qual, apesar de se mostrar credível, e com conhecimento dos factos, na medida em que um foi o responsável pela elaboração do relatório de inspecção na origem das correcções contestadas, e o outro o coordenador dos Serviços de Inspecção, contudo, os mesmos limitaram-se a confirmar as conclusões a que haviam chegado e que foram vertidas no relatório de inspecção. Além disso, quaisquer outras considerações que não constem do relatório não podem nem poderiam ser valoradas pois que tal constituiria uma fundamentação à posteriori do acto, neste caso do relatório de inspecção, algo que se encontra legalmente vedado.
Quanto aos factos não provados a convicção do tribunal resulta da total falta de credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e pelo Recorrente e, pela total ausência de suporte documental do alegado pelo Recorrente e do afirmado pelas testemunhas, conforme infra se descreve.
Relativamente ao primeiro facto não provado, resultou o mesmo de nenhuma prova ter sido efectuada, de que as quantias transferidas para a conta do Recorrente, no ano de 2017, no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, por S..... e P....., respeitassem a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de duas aeronaves à A......
Efectivamente, não só não foram juntos quaisquer documentos que atestem esse facto, uma vez que o documento constante da alínea JJJ) do probatório é um mero documento particular, cuja autoria se desconhece, sendo certo que não foi sequer arrolado como testemunha o suposto declaratário do documento, cujas declarações seriam facilmente confirmadas pelo mesmo, pelo que não pode o tribunal valorar uma declaração por si só, sem mais prova.
Por outro lado, a testemunha M....., também demonstrou não ter conhecimento directo dessa situação, mas apenas do que lhe foi dito, uma vez que foi o seu colega que forneceu o NIB do Recorrente, tendo a mesma ainda afirmado, que não foram emitidas as facturas, nem declarada a venda, uma vez que a quantia em causa não foi transferida para a conta da A....., o que não se concebe que sucedesse se essas quantias efectivamente respeitassem à compra das Aeronaves.
No que se refere ao segundo facto não provado, o mesmo resultou de não ter sido efectuada qualquer prova, de que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha;
Efectivamente, não só não foram juntos quaisquer documentos que atestem esse facto, uma vez que o documento constante da alínea KKK) do probatório é um mero documento particular, cuja autoria se desconhece, sendo certo que a suposta declaratária não foi sequer arrolada como testemunha, a qual poderia facilmente confirmar a declaração emitida, pelo que não pode o tribunal valorar uma declaração por si só, sem mais prova.
Como também, a prova testemunhal produzida não convenceu o Tribunal de que se tratasse de uma devolução de um empréstimo efectuado pelo Recorrente, uma vez que a testemunha M....., não só não tinha conhecimento directo deste facto, como também não conseguiu concretizar qual o negócio para o qual a D. C..... estava a precisar do dinheiro, não sendo também credível que a mesma não conseguisse ter 30.000,00€ disponível para levantamento no Balcão do seu Banco.
- Relativamente ao terceiro facto não provado, de que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A....., para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd, o mesmo resulta de os extractos bancários juntos aos autos demonstrarem exactamente o contrário.
Efectivamente, o que resulta dos extractos bancários, da conta n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, é que em 30-06-2015, foi feito um lançamento a crédito na conta do Recorrente, no montante de €499.887,85, proveniente de uma transferência bancária da A....., tendo em 28-08-2015 e em 07-09-2015, sido transferido para a I..... Ltd, as quantias de €318.749,86 e €321.092,35, respectivamente, pelo que estes valores excedem largamente o valor transferido pela A....., o que demonstra que não se trata do mesmo negócio (cfr. alíneas FFFF), ZZZZ) e DDDDD) do probatório).
Acresce, ainda a este facto, que poucos dias depois da A..... ter transferido o montante de €499.887,85 para a conta do Recorrente, este transferiu a quantia de €499.100,00, para a conta de serviço (cfr. alínea IIII) do probatório), o que demonstra que muito provavelmente esta quantia respeita à transferência efectuada pela A....., e não as quantias depositadas na conta bancária do Recorrente em 28-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, nos montantes de €335.000,00 e de €350.000,00.
Deste modo, quer a prova testemunhal, quer por declarações de parte, não lograram provar a origem destas quantias depositadas na conta bancária do Recorrente.
No que se refere ao quarto facto não provado, de que os suprimentos efectuados à sociedade tivessem origem numa poupança pessoal do Recorrente que se encontrava depositada em numerário num cofre no Novo Banco e com suprimentos que lhe haviam sido restituídos, a convicção do Tribunal resulta, quer da falta de credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer das declarações de parte bem como, pela total ausência de suporte documental do alegado pelo Recorrente e do afirmado pelas testemunhas, ou seja, dos autos não consta qualquer evidência de que o Recorrente tivesse utilizado as suas poupanças pessoais para fazer suprimentos à sociedade nos anos de 2015 e 2017, ou com os suprimentos que lhe haviam sido restituídos, pois, nenhuma prova foi apresentada que permita perceber sequer que tais meios financeiros existiam no momento em que foram efetuados os suprimentos e, sobretudo, que concretos meios foram utilizados para proceder aos mesmos, uma vez que não foi junto qualquer suporte documental que o ateste, não sendo a prova testemunhal apta a provar esse facto, uma vez que as testemunhas apenas tinham conhecimento que o Recorrente fazia visitas ao cofre do Banco e que depositava quantias nas suas contas bancárias e da sociedade, não tendo conhecimento da origem dessas quantias.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por integrar conceitos de direito ou alegações conclusivas quer de facto quer de direito ou por ser irrelevante para a decisão da causa

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III. 2 – Fundamentação de direito

No âmbito do procedimento de inspecção tributária levada a cabo a uma sociedade da qual o recorrido é sócio e presidente do Conselho de Administração, os serviços de inspecção consideraram que o sócio, ora recorrido, havia realizado suprimentos em montante superior a € 100.000,00 não compatível com o valor dos rendimentos por si declarados cuja origem era desconhecida.

Em 16/7/2018 foram emitidas ordens de serviço com vista a que fosse iniciado um procedimento inspectivo de âmbito parcial, tendo por objeto o IRS de 2015 e 2017 (cf. pontos Y) a AA) da matéria de facto).

Tendo em vista o procedimento de manifestações de fortuna por acréscimos patrimoniais previstos na alínea f) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT) e da alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º-A da mesma Lei, foi solicitada ao recorrido autorização para o acesso à informação bancária. Na sequência de tal autorização foi analisada a documentação obtida foram solicitados ao recorrido diversos esclarecimentos.

No final do procedimento, o Director de Finanças de Faro procedeu à fixação do rendimento tributável do recorrido relativo aos anos de 2015 e 2017 através de métodos indirectos, pela verificação de acréscimos patrimoniais nos termos das supra citadas normas.

O Contribuinte recorreu dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 89.º-A da LGT, conjugado com o artigo 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que o julgou procedente.

A Fazenda Pública não se conforma com o julgamento efectuado em 1ª instância, invocando na conclusão A, a sua «nulidade por errónea fixação da matéria de facto (alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do n.º 1 do art. 615º do CPC), incorrendo ainda em erro de julgamento, por errónea interpretação dos factos e do direito».

i) Da nulidade por errónea e insuficiente fixação da matéria de facto

Na conclusão A, a recorrente alega que a sentença enferma de nulidade por errónea fixação da matéria de facto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta norma tem relação com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Estatui-se no n.º 3 do citado preceito legal que nos fundamentos da sentença deve o julgador discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Nos termos do disposto no nº 4, na fundamentação da sentença o juiz deve declarar «quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência
No processo judicial tributário os vícios que constituem causa de nulidade da sentença estão previstos no artigo 125.º n.º 1 do CPPT. De entre os vícios susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário consta o vício da não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, em termos idênticos aos previstos no CPC.
A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT é a que resulta da absoluta falta da decisão sobre a matéria de facto provada, dos factos não provados, bem como da falta de indicação dos fundamentos de direito da decisão, o que não sucede no caso sub judice.
Não integra a referida nulidade a eventual deficiência verificada na indicação dos factos provados, dos não provados e na respectiva fundamentação. Quando muito, poderá verificar-se erro de julgamento da matéria de facto.

Na verdade, lidas as alegações que sustentam as conclusões, o que está em causa é a imputação de erro de julgamento de facto, por errónea e insuficiente fixação da matéria de facto, questão que passaremos a apreciar.

Nas conclusões B a J, a recorrente alega que a sentença, a fls. 121, definiu que, o que está em causa «nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62».

Que evidencia o relatório de inspecção, analisadas que foram as justificações prestadas pelo recorrido, «que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos (…)».

Mais alega que os valores constantes dos referidos anexos 4, quanto ao ano de 2015, e 5 relativamente ao ano de 2017, foram transcritos para os pontos III) e LLL) a TTT) da matéria de facto dada por provada.
Contudo, considera que a sentença não levou ao probatório todas as descritas entradas nas contas, limitando-se a evidenciar, quanto ao ano de 2015, o valor de € 702.120,00, cfr. factos CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), e, quanto ao ano de 2017, o valor de € 101.598,21, cfr. factos JJJJJ), BBBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY). Donde conclui que o probatório é omisso quanto ao acréscimo patrimonial não justificado, no ano de 2015, no valor de € 153.666,11 (diferença entre € 855.786,11 e € 702.120,00) e no ano de 2017, no montante de € 283.202,41 (diferença entre € 384.800,62 e € 101.598,21), requerendo o aditamento da matéria de facto provada.
Considera assim, que dos factos provados deviam constar as entradas nas contas bancárias do recorrido, descriminadas nos anexos 4 e 5 do Relatório inspectivo, requerendo que seja aditado à matéria de facto dada como provada, o seguinte:
«No ano de 2015 e 2017, as contas bancárias do A registaram as seguintes entradas – no caso todas as constantes dos anexos 4 e 5, transcritas no item III).»
Sobre o segmento das alegações de recurso que temos vindo a apreciar, contra-alegou o recorrido com o entendimento de que não há motivo para a alteração da matéria de facto, porquanto, o que o Tribunal a quo fez foi definir o que está em causa nos autos, não resultando da citação de um trecho do relatório de inspecção a aceitação de que a decisão impugnada é legítima e tem cabimento legal, não havendo qualquer motivo para aditar factos ao probatório. Mais considera que não há qualquer motivo para aditamento ao probatório relativamente às entradas nas contas bancárias pelo recorrido, pois na realidade, a AT não deveria sequer, ter tido acesso a essa informação, daí que não se tenha pronunciado sobre todas as entradas nas suas contas bancárias, por considerar não ter de o fazer (conclusões v a z).
Vejamos.
A impugnação da matéria de facto depende do estrito cumprimento pelo recorrente do ónus previsto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que no essencial se mostra cumprido.
No ponto III) da matéria de facto deu-se como provado o seguinte:
«No âmbito da acção de inspecção identificada em FFF) supra, não foram considerados justificados os movimentos das contas bancárias do Recorrente no BCP e no Novo Banco, nos anos de 2015 e 2017, respectivamente, nos montantes de €855.786,11 e €384.800,62, infra indicados:» seguindo-se a inclusão de duas listas contendo os movimentos a crédito. A primeira refere-se ao período de Janeiro a Dezembro de 2015, no valor total de € 855 786,11 e contém os movimentos a crédito que correspondem aos constantes no anexo 4 do relatório. A segunda lista é relativa ao período de Janeiro a Dezembro de 2017, no valor total de € 384 800,62, que correspondem aos movimentos a crédito constantes do anexo 5 do referido relatório de inspecção. Deste ponto da matéria de facto resulta a identificação de quais os concretos movimentos bancários a crédito que não foram considerados justificados nos anos de 2015 e 2017 e o respectivo total. As duas listagens, reitera-se, constituem a transcrição dos movimentos que constam dos anexos 4 e 5 do relatório de inspecção. Ou seja, constituem «as entradas» nas contas tituladas pelo recorrido cuja justificação apresentada pelo ora recorrido não foi aceite ou foi considerada não documentada pelos serviços de inspecção.
As alíneas LLL) a TTT) reportam-se ao teor dos extratos bancários relativos aos anos 2015 e 2017 emitidos por vários bancos, referentes às diversas contas tituladas pelo recorrido contendo todos os movimentos bancários dos quais foram extraídos os movimentos a crédito, ou seja, os depósitos considerados não justificados pelo recorrido constantes do ponto III) do probatório.

Dito de outro modo, do teor desses extratos bancários, ali dados por reproduzidos, foram extraídos os movimentos a crédito, que no âmbito da acção de inspecção foram considerados não justificados ou não documentados, os quais deram origem à conclusão de que o recorrido teve acréscimos patrimoniais não justificados nos montantes de € 855 786,11 e € 384 800,62 nos anos de 2015 e 2017 respectivamente.

Relativamente aos factos CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), a recorrente invoca, para sustentar a insuficiência da matéria de facto, que, relativamente ao ano de 2015, apenas se evidencia o valor de € 702 120,00 do montante total, não justificando a totalidade no montante de € 855 786,11.

Analisados os referidos pontos da matéria de facto percebe-se que neles se fez reflectir os lançamentos a crédito nas contas bancárias objecto de inspecção que correspondem a depósitos em numerário, cujo total ascende ao montante de € 702 120,00. Pretendeu-se evidenciar, de entre os montantes considerados não justificados, aqueles que constituíram depósitos em numerário.

Ora, da metodologia aplicada na organização da matéria de facto da sentença, em conjugação com os restantes pontos da matéria de facto, não resulta a conclusão de que não se deu por provado que a diferença, no valor de € 153 666,11, ou que não foi considerada como acréscimo patrimonial não justificado. Com efeito, resultando da alínea III) a identificação de todos os movimentos a crédito que constam dos anexos 4 e 5 do relatório, nada mais haveria a acrescentar. Não obstante, ao evidenciar os movimentos que constituíam depósitos em numerário, não se excluem os demais. Apenas se pode retirar a conclusão de que os demais movimentos a crédito, verificados nas contas bancárias de que é titular o recorrido, considerados não justificados, resultam de transferências bancárias ou depósito de cheques e não de depósito em numerário. Para tanto, basta a observação do ponto III) da matéria de facto, mais precisamente, da coluna intitulado «descritivo» que identifica a fonte de cada movimento a crédito.

Relativamente ao ano de 2017, sucede o mesmo. O que se extrai dos factos constantes dos pontos JJJJJ), BBBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY), além de se consignar quais os movimentos bancários a que corresponderam depósitos em numerário como sucede com o ponto BBBBBB), as restantes alíneas KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY) correspondem a transferências efectuadas para as contas objecto de investigação, de que o recorrido é titular, como sucede com as diversas transferências efectuadas em nome de P..... que constam já do ponto III) do probatório. Constituindo uma duplicação que não restringe o facto constante do ponto III).

Do exposto se conclui que não ocorre qualquer omissão quanto aos referidos movimentos bancários a crédito.

Ainda relativamente à matéria de facto, alega a recorrente que, ocorre omissão na matéria de facto quanto à ausência de justificação, quer quanto à origem, quer quanto ao facto de os mesmos se encontrarem ou não isentos de tributação e serem, ou não, declaráveis em sede de CIRS, pretendendo, em consonância com o primeiro aditamento requerido, o seguinte:

« O A não justificou a origem dos movimentos a crédito nas suas contas bancárias, referentes ao ano de 2015 e 2017, constantes do(s) facto(s) …»

Este facto que a recorrente pretende aditar à matéria de facto constituiu a conclusão a que os serviços de inspecção chegaram no âmbito da investigação das contas bancárias que fizeram constar no relatório de inspecção que se mostra plasmado na alínea FFF) e evidenciada expressamente na alínea III), como supra ficou dito.

Assim, improcedem os pedidos de aditamento à matéria de facto, concluindo que não se verifica erro de julgamento da matéria de facto por errónea ou insuficiente fixação da matéria de facto.


*

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, modifica-se o ponto TT) do probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, que passa a ter a seguinte redacção:

«TT) Por despacho proferido em 03-01-2019, pelo Director de Finanças de Faro, o prazo do procedimento de inspecção tributária levado a efeito a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., da Direcção de Finanças de Faro, em nome de P..... foi ampliado pelo prazo de três meses passando a acção de inspecção a ter âmbito geral (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem)».

ii) Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão

Nas conclusões A e K a AA. a recorrente alega que a matéria de facto levada ao probatória impunha conclusão diversa e que como tal, a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão. A recorrente imputa assim, à sentença a nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
Para assim concluir, baseia-se a recorrente no seguinte raciocínio:

Se, para o tribunal a quo, «o que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.»;

Se deu como assente que não está provado, quanto ao ano de 2015, «Que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A..... para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd;” - item 3 dos factos não provados a fls. 104 da sentença

E quanto ao ano de 2017, «Que os movimentos a crédito, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, durante o ano de 2017, referentes a transferências efectuadas por S..... e P....., fossem referentes a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de uma aeronave à A.....;” e “que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha;” - itens 1 e 2 dos factos não porvados a fls. 103 da sentença.»

«P. Ora, tendo fixado que as tentadas justificações do A quanto à suposta origem dos valores em causa, não foram dadas como provadas, é inequívoco que a origem dos acréscimos patrimoniais em questão, não se mostra justificada.

Q. E, sendo, como se afirma na sentença a questão decidenda precisamente essa, (fls. 121):“O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62»;

Então, conclui, o tribunal devia manter a decisão administrativa porque estava em causa a falta de justificação «das entradas nas contas bancárias e não os suprimentos».

O recorrido defende que, ao contrário do que pretende a recorrente, não ocorre qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão pois, o que se verifica é que, concluindo a sentença que não se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos e para a derrogação do sigilo bancário, a falta de prova quanto aos movimentos bancários era irrelevante, pois os mesmos não podiam ser analisados, por falta de base legal.
Mais invoca que não há qualquer contradição da decisão com as 126 páginas anteriores da sentença – na medida em que, nessas páginas, se transcreve boa parte do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, do exercício do Direito de Audição Prévia, dos esclarecimentos prestados pelo contribuinte e do Relatório da Inspecção Tributária.
Conclui assim o recorrido, que não é verdade que a decisão esteja em contradição com os factos dados como provados nas páginas anteriores da sentença, pelo que, também aqui, a decisão não merece qualquer censura, nem padece da nulidade alegada pela Entidade Recorrente já que, definir o que está em causa nos autos não constitui aceitação de que a decisão do Director de Finanças de Faro é legítima e tem cabimento legal (cf. x a ff).
Como veremos, não assiste razão à recorrente.
Ocorre a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, densificada no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
No caso dos autos não ocorre a oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a decisão é ambígua.
O que a recorrente considera como convicção do tribunal quando refere que «O tribunal ficou convicto (fls. 121) de que, “O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.», nada mais é do que a definição do objecto da acção, ou mais concretamente, a identificação do acto impugnado.
Assim sendo, a identificação do acto que constitui o objecto da acção implica a apreciação da sua legalidade delimitada pelos vícios, pelas excepções que sejam invocados no processo e pelas questões que sejam de conhecimento oficioso. A identificação do acto impugnado não equivale a considera-lo conforme com a legalidade, nem significa que se prescinde da apreciação e decisão da causa, de acordo com o alegado na petição, apreciando as questões nela suscitadas e a ponderação da argumentação apresentada na contestação.
A contradição que a recorrente imputa à sentença, refere-se ao facto de a apreciação nela efectuada se fundar na apreciação dos movimentos bancários e depois concluir que o que estava em causa eram os suprimentos e, assim sendo, a correcção da matéria tributável não se podia manter. Que a sentença se contradiz porquanto a decisão administrativa não teve por base os suprimentos efectuados pelo recorrido. Na realidade a decisão impugnada lançou mão da avaliação por métodos indirectos, por estar em causa a existência de diversos movimentos a crédito nas contas bancárias do recorrido que, ou não foram justificadas, ou a justificação apresentada não foi considerada documentadas nuns casos, ou plausível noutros. Salientando que foram esses créditos que consubstanciaram os acréscimos patrimoniais não justificados que serviram de fundamento ao recurso à avaliação indirecta.
Ora, percorrendo a fundamentação da sentença recorrida verificamos que foram dadas como não provadas as justificações apresentadas pelo recorrido relativas a movimentos a crédito na sua conta bancária. Contudo, na sentença recorrida acabou por se considerar irrelevante tal factualidade, porquanto, no enquadramento efectuado do processo, os acréscimos patrimoniais que deram origem ao procedimento de avaliação indirecta foram os suprimentos detectados no âmbito da acção de inspecção realizada à contabilidade da sociedade de que o recorrido é administrador, e não os movimentos bancários a crédito, concluindo assim, que a decisão administrativa recorrida, não se poderia manter, julgando a acção procedente.
É desses factos não provados (justificações apresentadas pelo recorrido quanto aos movimentos bancários) que a recorrente alega que deveria extrair-se na sentença recorrida a decisão de improcedência do recurso apresentado pelo recorrido e concomitante a manutenção da fixação do rendimento tributável efectuado pela AT.
A matéria de facto provada reflecte os acontecimentos verificados no procedimento de inspecção, expressos no respectivo relatório final, bem como nos documentos referentes ao procedimento de investigação das contas bancárias do recorrido.
O discurso fundamentador da sentença, direcionou-se, como se viu, no sentido de julgar que, estando em causa a apreciação de acréscimos patrimoniais consubstanciados em suprimentos, em montante superior a € 100 000,00 e tendo o recorrido efectuado alterações à conta de suprimentos, deixaram de se verificar os pressupostos de acesso às contas bancárias logo, não seria de apreciar a verificação dos movimentos a crédito na conta do recorrido. Apesar de apreciar os movimentos bancários e a justificação apresentada pelo recorrido, acabou por concluir que, estando em causa apenas os suprimentos, com base nas alterações verificadas na contabilidade, não se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 87.º da LGT, por a Administração Tributária não ter cumprido com o ónus da prova que estava a seu cargo. Também considerou não justificado o acesso a informações e documentos bancários a coberto da alínea c), do n.º 1, do artigo 63.º-B da mesma Lei, julgando desnecessária a apreciação dos demais vícios julgando o seu conhecimento prejudicado.
O silogismo constante da sentença recorrida não é contraditório, nem está em oposição com a decisão de conceder provimento ao recurso da decisão impugnada que determinou a correcção da matéria tributável, em IRS, com recurso a métodos indirectos.
Também se conclui que o segmente decisório é compreensível por um destinatário normal. Ou seja, não é ininteligível, pois qualquer ambiguidade ou obscuridade que ocorra na sentença, só determina a sua nulidade quando torne o segmento decisório ininteligível, o que também não sucede no caso vertente.
Do que se deixou dito, se conclui que não se verifica a aludida contradição entre os factos e os fundamentos em que assenta a decisão recorrida. O percurso lógico que encetou pode estar errado, caso em que estaremos no domínio do erro de julgamento, contudo, a sentença recorrida não padece da invocada nulidade, pelo que improcede o apontado vício.


iii) Do erro de julgamento por errónea interpretação dos factos e da aplicação do direito

Sustenta a recorrente, nas conclusões BB a QQ, a alegação de que ocorre erro de julgamento porquanto as correcções efectuadas desconsideraram totalmente a questão dos suprimentos e que o pressuposto da tributação foram as entradas nas contas bancárias do recorrido, como resulta das conclusões do relatório e dos seus anexos 4 e 5 (pontos III) dos factos provados).
Mais alega que os suprimentos se prendem apenas com a questão inicial do procedimento. A vingar a tese sustentada na sentença, criar-se-ia «um ciclo vicioso de prova de divergências efectuada pela AT seguida de AT seguida de pedido ao SP para justificar a divergência, não sendo esta justificada abrir-se-ia o procedimento de investigação de contas bancárias, sendo que se acaso outros acréscimos ou despesas divergentes dos rendimentos declarados fossem identificados, ver-se-ia a AT obrigada a requerer nova investigação às mesmíssimas contas, repetindo o pedido ao banco de Portugal e às instituições financeiras, que lhe forneceriam os mesmos exactos extractos bancários que a AT já tinha requerido para o mesmo exacto fim.»
O recorrido, contra-alega, afirmando que «não é verdade que a questão dos suprimentos apenas se prenda com a fase inicial do procedimento, pois os mesmos são considerados como um incremento patrimonial na esfera do sócio e, por isso, passíveis de tributação.
hh. A aplicação de métodos indirectos foi determinada porque a Autoridade Tributária entendeu que o sócio realizara suprimentos no valor de €432.918,06 (2015) e €861.638,72 (2017), valores não compatíveis com os rendimentos declarados.
ii. Contudo, o sócio / ora Recorrido demonstrou, documental e testemunhalmente, que o valor dos suprimentos que a Entidade Recorrente considera terem sido feitos era bastante inferior.»
Vejamos.
De acordo com a matéria de facto apurada, a decisão de aplicação de métodos indirectos não se fundamentou na existência de suprimentos de valor superior a € 100 000.
Efectivamente, a decisão proferida pelo Director de Finanças que foi objecto de impugnação (cf. ponto GGG) do probatório), foi proferida em concordância com o relatório de inspecção (cf. ponto FFF) do probatório), no qual se concluiu que não foi considerada justificada a origem dos movimentos a crédito nas contas bancárias tituladas pelo recorrido no BCP e no Novo Banco, referente aos anos de 2015 e 2017, nos montantes de € 855 786,11 e € 384 800,62, respectivamente (cf. ponto III) dos factos assentes).
A questão dos suprimentos constituiu o fundamento para o início do procedimento que determinou a investigação das contas bancárias e não o fundamento, reitera-se, da decisão de corrigir a matéria tributável por aplicação de métodos indirectos.
Como se sabe, o regime dos acréscimos patrimoniais previsto no artigo 87.º, n.º 1 alínea f) da LGT, tem como pressuposto:
i) a constatação de que existiu um acréscimo ou despesa efetuada, incluindo liberalidades;
ii) de valor superior a € 100 000,
iii) verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
O procedimento tem início com um indício, e não com uma certeza quanto à verificação dos pressupostos e desencadeia a sua investigação através de uma acção de inspecção que deve incluir o acesso à informação bancária, de modo a que a AT possa instruir o procedimento e ter todos os meios de recolha da prova necessária ao apuramento dos factos.
No caso dos autos o indício apurado pela AT foram os suprimentos. Contudo, o recorrido procedeu a alterações à sua contabilidade, comunicadas à AT no decurso da inspecção, quando já havia decorrido o prazo legalmente previsto para o efeito. Recorde-se que nos termos do artigo 123.º do CIRC, não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. Os lançamentos corrigidos ou registados forma comunicados em 6/9/2018 fazendo-se consignar que os lançamentos foram reportados à data de 31/12/2017. Ora, a veracidade desta informação tinha que ser investigada. Para mais, quando o próprio declarava que efectuou suprimentos com recurso ao levantamento de fundos em numerário depositado num cofre junto de instituições bancárias, provenientes de poupanças, indemnizações recebidas, protestando junta cópias dos cheques (cf. pontos GG) e HH) dos factos assentes). No âmbito da investigação de acréscimos patrimoniais e manifestações de fortuna, a instrução não se basta com a mera informação prestada pelo contribuinte, conforme decorre do disposto no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT.
Atentas as funções de combate à fraude e à evasão fiscal em que está investida a AT, impunha-se-lhe que prosseguisse a investigação.
Estava assim legitimado o recurso à informação bancária para averiguar da veracidade de tais movimentos. Embora o acesso à informação bancária pudesse ter sido efectuada nos termos do disposto no artigo 63.º-B, n.º 1 alínea c) da LGT, os serviços de inspecção optaram por solicitar ao recorrido que autorizasse o acesso às contas com vista à investigação dos movimentos nas contas bancárias, conforme resulta do ponto JJ), vindo o recorrido a declarar que autorizava o acesso a toda a informação bancária (ponto LL) do probatório).
Daqui resulta a verificação de que o primeiro ponto de divergência encontrado pela Administração Tributária foram os suprimentos que se indiciavam de montante superiores aos rendimentos declarados.
Porém, como visto, tal indício foi afastado logo que obtido o acesso à informação bancária uma vez que as entradas nas contas de bancárias do sujeito passivo eram de montante superior ao valor dos suprimentos subentendendo-se do relatório que foram justificados, por natureza, passando, assim, a competir ao sujeito passivo comprovar a fonte dessas mesmas entradas nas contas bancárias.
Para o efeito, foi remetida uma segunda notificação para que justificasse «comprovado documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente as contas n.º (…)» (cf. ponto QQ) dos factos assentes).
Ao contrário do que defende o recorrido, nas contra-alegações, o acesso às contas bancárias foi legítimo, já que estavam verificados os seus pressupostos, sendo legítimo o uso da informação obtida, porque os pressupostos da investigação se mantinham: existiam indícios de acréscimos patrimoniais dissonantes com o rendimento declarado, num primeiro momento foram os suprimentos e depois os movimentos a crédito nas contas bancárias. Não cabia à AT a prova da sua verificação, como parece defende o recorrente. À AT cabe o ónus de recolher indícios da existência de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100 000,00, não consentâneos com os rendimentos declarados. Detectados esses indícios, passa a caber ao recorrido o ónus de comprovar que não se verificavam os pressupostos da avaliação indirecta.
Deste modo, não restam dúvidas de que os pressupostos da tributação indirecta aplicada nos autos, não foram os suprimentos e sim os movimentos creditados na conta bancária. Recolhidos esses indícios consubstanciados nos movimentos a crédito na conta bancária, passava a competir ao recorrido a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais conforme resulta do disposto no artigo 9.º-A, n.º 3 da LGT.
Nesse sentido, foram solicitados ao recorrido diversos esclarecimentos.
Em resultado dos esclarecimentos apresentados pelo recorrido e dos documentos de prova por ele juntos, resultou a justificação de alguns movimentos e, como se referiu, os movimentos constantes dos anexos 4 e 5 do relatório, foram considerados pela AT não justificados (cf. ponto III) da matéria de facto provada). Em consequência, a AT qualificou-os como acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, dando lugar à realização da avaliação indirecta.
No julgamento efectuado em primeira instância, «o recurso à avaliação indirecta resultou do facto de a inspecção ter considerado que o Recorrido fez suprimentos à sociedade A....., SA, actualmente S....., SA, no montante de € 432 918,06, o qual foi apurado através do movimento líquido da conta de suprimentos identificada em M)».
É contra este julgamento que a recorrente se insurge, imutando-lhe erro de julgamento no entendimento dos factos que conduziram à correcção e erro de direito.
Perante o que se deixou dito supra, concluímos que lhe assiste razão.
Com efeito, após a alteração/actualização da conta de suprimentos e a investigação dos documentos bancários, foi desconsiderada a questão dos suprimentos, passando o procedimento a incidir sobre a investigação das entradas nas contas bancárias do recorrido.
Assim se conclui que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação.
Atento o julgamento efectuado, não há que apreciar as conclusões das contra-alegações de recurso relativas à forma como foram apurados os suprimentos, porque como se viu, não constituíram objecto de avaliação indirecta.
A revogação da sentença implica que, dispondo o Tribunal de todos os elementos necessário, profira decisão em substituição.
Aqui chegados, importa apreciar as questões suscitadas pelo recorrido na petição inicial.

iv) Do erro nos pressupostos da aplicação do artigo 87.º, n.º 1 alínea f) da LGT

Comecemos pela apreciação do regime jurídico aplicável ao caso dos autos.

Nos termos dos artigos 84.º, n.º 1 e 81.°, n.º 1 da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei. Os pressupostos da avaliação indirecta estão previstos nos artigos 87.º a 89.º-A da mesma Lei.

No que aqui importa, estabelece a alínea f) do n.º 1 do citado artigo 87.º que a tributação mediante avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de «acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados

Nos termos do n.º 11 da mesma norma, nos casos que se subsumem na aludida alínea f), a avaliação indirecta «deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.»
Importa ainda sublinhar que, nos termos do artigo 63.º-B n.º 1 da LGT, «a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos» além de outros casos, «quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º», conforme resulta da alínea c) da referida norma.
Revela-se ainda com interesse para a decisão da causa o que se dispõe nos n.ºs 4 a 6 da referida norma:
«4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 13, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os atos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são suscetíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e, sem prejuízo do disposto no n.º 13, os atos previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são suscetíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.»
Antes de mais, importa ter presente que o legislador português pretendeu tributar «o acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada, com os rendimentos declarados» pelo sujeito passivo. A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro introduziu a tributação dos acréscimos patrimoniais. Com a Reforma da Tributação do Rendimento operada através da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pretendeu-se reforçar o regime com medidas definidas no seu artigo 13.º como «medidas de administração tributária e de combate à evasão e fraude fiscais» visando tributar as situações que evidenciam um acréscimo patrimonial revelada na aquisição ou despesa efectuada incompatível com o rendimento declarado e relativamente às quais se desconhece a origem do rendimento. O acesso à informação e documentos bancários é assumida pelo legislador como instrumento essencial para alcançar tal desiderato. Daí que a avaliação inidirecta tenha lugar no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, para permitir a indagação da situação concreta do contribuinte, através da análise dos elementos contabilísticos se os houver, em conjugação com o acesso aos meios de prova com vista ao apuramento da existência, ou não, dos acréscimos patrimoniais, não se prescindindo do acesso à informação e documentos bancários. Existindo indícios concretos, o legislador desenhou este procedimento especial conferindo à AT os meios de actuação reforçados em sede do exercício da actividade inspectiva através do poder/dever de investigação das contas bancárias facilitando a obtenção da prova.

Sublinhe-se que o sigilo bancário não constitui um direito absoluto, podendo sofrer restrições resultantes da necessidade de acautelar a garantia de outros direitos ou interesses legalmente protegidos com consagração e tutela constitucional como sucede com o dever fundamental de pagar impostos corolário do princípio da justiça e da igualdade fiscal. A definição de qual o interesse preponderante, de entre os interesses conflituantes decorre da ponderação do princípio da proporcionalidade, ponderação essa efectuada pelo legislador no regime das manifestações de fortuna em sentido amplo, que legitima o acesso à informação bancária sem a necessidade do consentimento do titular da informação e actualmente sem necessidade de intervenção judicial prévia.
O acesso a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e n.º 1 do artigo 63.º-B, ambos da LGT, deve ser fundamentada com a expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificados aos interessados, no prazo de 30 dias (cf. n.º 4 do artigo 63.º-B).
O regime da tributação por métodos indirectos, no caso de acréscimos patrimoniais, embora constitua um procedimento especial simplificado, não é de aplicação automática, não prescindindo da instrução de um procedimento constituído pelos indícios recolhidos pela AT e pelos esclarecimentos prestados pelo contribuinte, podendo este, no seu decurso, proceder à regularização da situação tributária identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos. Este procedimento inclui a investigação das contas bancárias.
O referido procedimento tem na sua base o conhecimento pela AT de indícios susceptíveis de preencher os elementos típicos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
Verificado o acréscimo patrimonial, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.
O recorrente alega que a investigação das contas bancárias é um meio para que a AT possa descobrir rendimentos não declarados, recaindo sobre ela o ónus da prova da sua verificação, comprovando através da investigação de contas bancárias a omissão de factos tributários e assim sendo, o uso que a inspecção tributária efectuou da investigação das contas bancárias não tem qualquer suporte na lei, «por ter identificado novos supostos “factos base” (…) considerando como tal os movimentos a crédito das contas bancárias, criando uma presunção a partir de outra».
No caso que nos ocupa, não restam dúvidas de que, no âmbito do procedimento inspectivo levado a cabo à sociedade na qual o recorrido é sócio e presidente do Conselho de Administração (A....., S.A., actualmente designada S....., S.A.), os serviços de inspecção constataram que o ora recorrido havia realizado suprimentos em montante superior a € 100.000,00, nos anos de 2015 e 2017 não compatível com o valor dos rendimentos por si declarados nesses anos, cuja origem era desconhecida.
Estavam assim verificados, como já referimos, os pressupostos para que a AT desse início à acção de inspecção para averiguar a existência de acréscimos patrimoniais e legitimado o acesso à informação bancária sem dependência de autorização do contribuinte.
A acção inspectiva de que foi alvo o recorrido decorreu assim, da existência de indícios da verificação do aludido acréscimo patrimonial consubstanciados na realização de suprimentos em montante superior a € 100.000,00 que o recorrido não questiona.
O recorrido foi notificado, mediante ofício datado de 30/7/2018, para fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de rendimento que possibilitou a realização de suprimentos que prestou à sociedade A....., no valor de € 432 918,06 e € 861 638,72, respectivamente em 2015 e 2017.
Foi ainda notificado da faculdade de obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável por métodos indirectos, comprovando que correspondem à realidade os rendimentos ou que é outra a fonte de rendimento que não seja obrigado a declarar, tendo-lhe ainda sido comunicado que a avaliação indirecta deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias (cf. BB)).
O recorrido prestou esclarecimentos em 27/8/2018 (cf. pontos GG) referindo que os montantes utilizados resultam de herança, indemnizações recebidas, poupança pessoal em numerário e ganhos provenientes de negócios. Em complemento de tais esclarecimentos, em 6/9/2018 o recorrido informou que os montantes que originaram os suprimentos, além de provirem de transferências de contas pessoais e de levantamentos de cofre em numerários resultaram ainda de reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior, juntando um novo extrato da conta 25321 – Suprimentos e outros mútuos, que apresentava saldo diferente do detectado pela AT, no âmbito da acção de inspecção levada a cabo à sociedade A...... O referido extrato apresentava um saldo final a débito de € 1 791 506,08 e a crédito de € 1 756 542,47 relativamente a 2017, declarando o recorrido que relativamente aos suprimentos prestados em 2015 no valor de € 432 918,06 constituíam montantes que saíram do cofre em numerário nas visitas mencionadas em email do Novo Banco que juntou em anexo e de transferências de contas pessoais, cujos extratos bancários havia solicitado.
Na sequência da informação prestada, a AT solicitou ao recorrido, no âmbito de dever de colaboração, que autorizasse por escrito, «o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017». Nos termos do disposto no artigo 63.º-B n.º 1 alínea c) da LGT, a AT poderia aceder a toda a informação e documentos bancários sem dependência de consentimento do titular dos elementos protegidos, por se verificarem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, caso em que a decisão deveria ser fundamentada com a expressa menção dos motivos concretos que as justificam, conforme resulta do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT.
No entanto, no caso dos autos, o acesso à informação bancária não foi obtido sem consentimento do titular dos elementos protegidos. Foi obtida na sequência de autorização concedido pelo recorrido (cf. pontos JJ) e LL) do probatório) para os fins identificados na comunicação que lhe foi dirigida.
As vicissitudes ocorridas, relativas à informação prestada pelo recorrido respeitantes à alteração dos elementos da contabilidade (cf. ponto II) do probatório, efectuadas após o prazo legal de execução da contabilidade previsto no artigo 123.º, n.º 3 do CIRC), por comparação com a informação que havia sido apurada na acção de inspecção realizada à contabilidade da sociedade A...../S....., Group (existência de movimentos contabilísticos que não se encontravam no extrato contabilístico a que a AT teve acesso na contabilidade da sociedade A....., SA), bem como a informação de que havia suprimentos prestados através de depósitos efectuados em numerário, determinaram a necessidade de indagar, quer a veracidade de tal alteração, quer os novos indícios. Daí que tenha sido solicitado pela AT que o recorrido autorizasse «o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017» (cf. ponto JJ) da matéria de facto). Estava em causa a investigação da veracidade da alteração da contabilidade, tendo a AT procedido ainda a outra diligência de instrução, solicitando à sociedade S.....o envio do extrato contabilístico da conta 25321, e não só. Também estava em causa a investigação dos movimentos das contas bancárias. Tendo em vista a investigação dos indícios de acréscimos patrimoniais inicialmente recolhidos pela AT (suprimentos), bem como, os resultantes dos esclarecimentos prestados pelo recorrido no decurso do procedimento (movimentos bancários a crédito).

Mal se compreenderia que, detectando a AT indícios da existência de acréscimos patrimoniais que se subsumem na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, primeiro materializados no extrato da conta de suprimentos obtida em acção inspectiva realizada à contabilidade da sociedade e posteriormente surgidos no âmbito da instrução do procedimento, a AT, investida que está na função de fiscalização e de controlo no combate à evasão e à fraude fiscal, se visse inibida de prosseguir a indagação da veracidade dos elementos facultados pelo recorrido e de outros indícios surgidos no âmbito do procedimento de inspecção aqui em causa, pelo facto do recorrido ter entregue novo extrato da referida conta. Não obstante os indícios consubstanciados na realização de suprimentos de valor superior a € 100 000,00 estivessem na origem do procedimento, se da investigação das contas bancárias emergem factos que comprovam a existência de outros acréscimos patrimoniais não justificados está legitimada a indagação da sua origem. Ponto é que a AT assegure as garantias do contraditório assegurando ao contribuinte a oportunidade de justificar a origem do novo acréscimo patrimonial detectado, como sucedeu no caso sub judice.

O recorrido cita, no ponto 14 da petição inicial, o Acórdão deste Tribunal Central, proferido no processo n.º 09600/16 de 9/6/2016, que não é aplicável ao caso dos autos na medida em que, na situação ali tratada estava em causa a realização do capital social de uma sociedade e a AT não se havia socorrido da derrogação do sigilo bancário. A AT detectou um indício de acréscimo patrimonial que consistia na realização do capital social de uma sociedade. Deu início ao procedimento especial previsto no artigo 89.º-A, n.º 11 da LGT, o contribuinte negou que tivesse realizado o capital social e a AT prosseguiu com a correcção da matéria tributável com recurso à avaliação indirecta sem se socorrer da investigação as contas bancárias. No referido Acórdão deste Tribunal considerou-se que a AT não havia comprovado a existência de acréscimo patrimonial, pois não havia acedido à informação bancária, reputada de essencial para tal prova como se retira do referido excerto: «seria indispensável que a A. Fiscal fizesse a prova directa e inequívoca de que o recorrido procedeu à efectiva realização do capital social da sociedade, prova essa que passaria, essencialmente, pela indagação das contas bancárias da sociedade, pois só assim se poderia concluir pela verificação de um acréscimo patrimonial ou despesa efectuada, enquadrável no examinado artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T.»

Como se refere no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA proferido no processo 0901/15 datado de 14/10/2015: «Atento o disposto no art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a actividade da Administração em ordem a assegurar esses desideratos deve subordinar-se à Constituição e à lei, com respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Vejamos:

Hoje, a tributação do rendimento assenta na determinação da matéria colectável com base na declaração tributária do contribuinte (nas sociedades comerciais, com base no lucro apurado através da sua contabilidade), que se presume verdadeira (cfr. art. 75.º da LGT).

O princípio da tributação segundo a declaração do contribuinte exige que a AT, através da inspecção, disponha de mecanismos que lhe permitam a comprovação dos valores declarados e o controlo, quer sobre a efectiva declaração dos factos tributários, quer sobre o respectivo enquadramento e correcta aplicação das normas de incidência. Só assim a AT pode concretizar o comando constitucional que impõe a justiça e igualdade fiscal.

A esse controlo não podem subtrair-se, sem mais, os elementos sobre o património e rendimentos do contribuinte em poder das instituições bancárias com quem ele se relaciona, em particular os saldos e as movimentações referentes a depósitos bancários.»

A investigação prosseguiu com diversos pedidos de esclarecimento e a apresentação de justificação relativos a movimentos a crédito nas contas bancárias, a que o recorrido foi acedendo. Importa ter ainda em conta que, atentos os fins que o legislador pretendeu alcançar com o regime dos acréscimos patrimoniais, os elementos de prova recolhidos no âmbito da actividade de investigação da informação bancária só não podem ser utilizados pela AT para qualquer efeito desfavorável ao contribuinte se o recurso apresentado da decisão final lhe for favorável, conforme resulta do disposto no n.º 6 do artigo 63.º-B da LGT. Donde se conclui que se manteve o fundamento da actuação da AT com a investigação da origem dos acréscimos patrimoniais derivados dos movimentos a crédito nas contas bancárias, constituindo a utilização da informação recolhida a concretização do poder dever a cargo da AT de investigar e recolher prova da existência de acréscimos patrimoniais que determinam a correcção da matéria tributável com recurso a avaliação indirecta, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1 alínea f) da LGT. Não assistindo razão ao recorrente.

Alega o recorrido que os movimentos a crédito nas suas contas bancárias não constituem, de per se, incrementos patrimoniais que possam constituir factos base susceptíveis de desencadear a inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.

Ao contrário do que defende o recorrido, as entradas de dinheiro nas contas bancárias do recorrido (através de cheque, transferência ou depósito em numerário) constituem um indício da existência de acréscimo patrimonial se o seu valor é superior a € 100 000,00, ainda que constitua uma liberalidade, já que estas integram a estatuição da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.

Os montantes transferidos ou depositados em contas de depósito em instituições financeiras, de que seja titular constituem em si um indício de acréscimo de património, cuja origem pode ser investigada, verificados os requisitos supra referidos, na medida em que possam indiciar a existência de um rendimento não declarado.

A sua qualificação como acréscimo patrimonial, depende da prova que resultará da investigação da fonte desse depósito e da sua justificação. Só com base em tais elementos a AT poderá aquilatar se está efectivamente perante um acréscimo não justificado verificada simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos, ou perante um indício a que sobreveio uma explicação.

Este Tribunal Central apreciou e decidiu um caso semelhante, cuja fundamentação é transponível para o caso dos autos, em que estavam em causa indícios de acréscimos patrimoniais decorrentes da realização de despesa com doações e prestações suplementares em montante não consentâneo com os rendimentos declarados e que, após o acesso à informação bancária, vieram a ser apurados incrementos patrimoniais - entradas nas contas bancárias - de valores superiores aos rendimentos declarados. Trata-se do Acórdão prolatado em 09/07/2020, no processo 1941/19.7BELRS. Neste Acórdão, o Tribunal considerou que «[é] certo que numa primeira fase as despesas incorridas pelo sujeito passivo foram o primeiro ponto de divergência encontrado pela Administração Tributária, porquanto as liberalidades incorridas, entre elas as prestações suplementares e as doações, emergiam superiores aos rendimentos declarados.

Porém, como visto, tal critério foi afastado logo que obtidas as entradas nas contas de bancárias do sujeito passivo, porquanto as mesmas justificam, per se, as despesas incorridas, passando, assim, a competir ao sujeito passivo comprovar a fonte dessas mesmas entradas nas contas bancárias.

Note-se que tal asserção é tanto mais evidente quando se analisa a resposta ao direito de audição, contemplado na factualidade, ora, aditada, no âmbito da qual a Administração Tributária refere, de forma perentória, que: “[o] procedimento, face aos factos então conhecidos, inicialmente revelava que nos anos em causa, 2015 e 2016, as despesas/liberalidades/aquisições incorridas foram superiores aos rendimentos declarados pelo SP, em valor superior a 100.000,00, pelo que foi efectuada a notificação constante no ponto IV.1.8.1 deste relatório, nos termos do nº3 do artigo 89.º A da LGT, para o qual se remete leitura, no sentido de comprovar que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.

Porém, face ao desenrolar do procedimento, nomeadamente ao apuramento dos valores entrados nas contas bancárias do SP, concluímos que tais montantes são, em muito, superiores aos rendimentos declarados e inclusivamente, vistos no cômputo dos dois anos, são superiores ao valor despesas/liberalidades/aquisições incorridas, conforme se demonstra no quadro XIX do presente relatório, pelo que estas, face aos novos rendimentos conhecidos se encontram legitimadas/justificadas.

Neste contexto, a quantificação da matéria tributável ora apurada, efectuada de acordo com as alíneas a) a d) do nº5 do artigo 89.º A da LGT, resultou do acréscimo de rendimento decorrente das entradas de valores nas contas bancárias do SP, pelo que se desprezou o valor das despesas/liberalidades/aquisições incorridas, (…) In casu, o que importaria provar era que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, ou seja, importaria provar a origem/fonte do “acréscimo patrimonial não justificado”, ou seja, das entradas nas contas bancárias,(…) tendo em consideração que a avaliação indireta se subsumiu normativamente no artigo 87.º, nº1, alínea f), da LGT, atenta a existência de acréscimo de património de valor superior a €100.000,00, não justificado mediante confronto com os rendimentos declarados, e sendo, como visto, a premissa base do acréscimo de património consubstanciada em entradas de dinheiro nas contas bancárias do Recorrente, cuja origem e fluxo não foram demonstradas -sendo certo que a decisão recorrida, nesse âmbito, é perentória relevando que não resulta provado que os valores entrados nas contas bancárias do recorrente referem-se a salários auferidos pelo Recorrente, em Angola- e, ora, sindicadas- sendo, aliás, realidade apartada desta lide recursiva- a conclusão retirada pela Administração Tributária encontra-se, inteiramente, legitimada, motivo pelo qual o alegado não pode se não conduzir ao não provimento do presente recurso

Em síntese conclusiva, verificados indícios de acréscimo patrimonial (suprimentos) previsto no artigo 87.º, n.º 1 alínea f) da LGT, foram os mesmos investigados, lançando a AT mão dos mecanismos previstos na lei para investigação da sua origem. Tendo recolhido novos indícios da existência de acréscimos patrimoniais (natureza dos créditos em contas bancárias da titularidade do recorrente) foram de novo solicitados esclarecimentos ao contribuinte (cf. pontos JJ), QQ).

O recorrido foi notificado da ampliação do prazo de realização da acção inspectiva e da alteração do seu âmbito, bem como da finalidade prosseguida pela AT com a investigação dos movimentos a crédito nas contas bancárias, pretendendo a AT saber qual a sua origem e justificação. Impunha-se, assim, que o recorrido efectuasse a prova de que não são rendimentos sujeitos a declaração e/ou a tributação, porquanto era seu o ónus da prova, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, pelo que não lhe assiste razão.

No âmbito dos esclarecimentos prestados pelo recorrido, na sequência de notificação efectuada para o efeito de justificar, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas, foram parcialmente aceites as justificações (as constantes do anexo 3, cf. ponto DDD) do probatório). Mantendo-se por justificar os movimentos a crédito constantes dos anexos 4 e 5 (cf. ponto III) do probatório).

Não tendo o recorrente produzido tal prova, estava a AT legitimada a proceder à avaliação indirecta nos termos do artigo 87.º da LGT.

A AT provou a existência de acréscimos patrimoniais consubstanciados nas transferências bancárias, depósitos em cheque e em numerário que constituem factos concretos. Atenta a sua desproporção com os rendimentos declarados, inferiu um rendimento (manifestação e capacidade contributiva) calculado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, pela diferença entre esses valores.

Nem tão pouco estamos no domínio da elaboração de registos contabilísticos mas numa situação especial sujeita a regras visando, reitera-se, o combate à fraude e à evasão fiscal, sem que esteja em causa uma presunção baseada noutra presunção, mas sim, um facto base que constituiu um indício que fundamentou a investigação. Se a partir de um indício não fosse possível à AT investigar as contas bancárias conforme determina o n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, estar-se-ia a desvirtuar o regime dos acréscimos patrimoniais que o legislador pretendeu instituir. O acesso à informação bancária serve precisamente para investigar os indícios. O facto base de que partiu a AT foi a detenção de valores monetários decorrentes de transferências bancárias tendo por destino as contas bancárias do recorrido em discrepância com o rendimento declarado.

Quanto à invocação de que não estando obrigado a ter contabilidade organizada não é obrigado a provar todo e cada um dos seus movimentos financeiros, não lhe assiste razão. No âmbito do procedimento em causa nos autos, não lhe foi solicitada a comprovação de todos os movimentos bancários, mas apenas aqueles que se subsumiam ao regime dos acréscimos patrimoniais: os que revelavam indiciariamente a detenção de acréscimo patrimonial em discrepância com o rendimento declarado e que não tivesse justificação, na medida em que poderiam revelar a existência de um rendimento não declarado.

Importa ainda referir que o Acórdão citado pelo recorrido no artigo 71.º das contra-alegações – o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte – proferido em 15/01/2015 no processo n.º 00174/14.3BECBR foi revogado pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo com o n.º 0901/15 de 14/10/2015 (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa6b7c8f66ce076d80257ee400486471?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,manifesta%C3%A7%C3%B5es,de,fortuna,juros#_Section1), tendo sido proferido pelo TCAN novo Acórdão no mesmo processo 00174/14, em 10/12/2015 (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/A69A47302931A63A80257F2400366286).

Vejamos agora o último vício invocado pelo recorrido de falta de fundamentação do acto e por erro na quantificação do acréscimo de património.

Considera o recorrido que, por falta de fundamentação deve ser anulada a correcção na parte correspondente e, sem prescindir, deve ser anulada por ter ficado provada a origem dos controvertidos movimentos a crédito.

Alega o recorrido que, apesar de ter efectuado a prova relativa aos pagamentos efectuados pela S..... e C..... e respeitantes às transferências da A..... para a sua conta pessoal, a AT não considerou a justificação apresentada por considerar que «apesar do s.p. ter referido que a origem dos mesmos era o seu cofre pessoal, esta situação não foi comprovada, para além de não ter sido comprovada também a origem destes valores em numerário.» Considera o recorrido que a AT, de forma discricionária, não aceitou a prova, nem referiu qual a prova necessária.

Invoca que esteve inibido do uso de cheques na sequência de factos que remontam a 2004, passando a ter as suas poupanças em cofre pessoal e que a proximidade das datas de levantamento em dinheiro de € 500 000,00 e subsequente depósito das importâncias em causa, de acordo com as regras comuns da lógica, permitem concluir que estamos, pelo menos na parte correspondente, perante o levantamento e depósito da mesma importância de € 500 000,00. Caso contrário, teríamos de concluir que em menos de 3 meses o recorrente gastou esta importância, não havendo qualquer indício em acréscimo de património, ou consumo que tenha justificado esta variação.

A AT defende que o ora recorrido não demonstrou a origem dos movimentos constantes dos anexos 4 e 5, sendo certo que lhe cabia efectuar a prova da realidade dos rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo patrimonial ou da despesa realizada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT.

Quanto aos pagamentos efectuados por S....., alega o ora recorrente que o montante de € 71 598,71 dizem respeito a adiantamentos feitos por esta empresa para a compra de uma aeronave, que por lapso foram feitos na sua conta pessoal, aguardando-se apenas a concretização da venda para que tais importâncias sejam transferidas para a A......

Conforme resulta do ponto FFF) da matéria de facto provada, no relatório de inspecção concluiu-se que o recorrido não efectuou a prova documental da justificação apresentada. Isto é, o recorrente não comprovou que as transferências efectuadas pela S..... respeitassem a tal situação, na medida em que, resultou da análise da documentação a conclusão de que, «uma das transferências efectadas, a que ocorreu em 28.07.2017, na conta n.º ..... do Millenium BCP, no montante de € 4.010,00, consta no descritivo da mesma “TRF de última prestação CSAKX “. Analisada esta informação, se a aeronave estava a ser paga faseadamente, como é possível este crédito referir-se à ultima prestação, se depois deste, o s.p. indica mais 14 movimentos ocorridos entre Setembro e dezembro de 2017, que estão relacionados com esta venda». Além disso, a AT consultou o seu sistema informático verificando que a aeronave mantinha como proprietária a S....., desde 04/10/2007 (os factos remontam a 2017 e o relatório de inspecção foi elaborado em 13/3/2019), pelo que, não lhe assiste razão quanto à falta de fundamentação relativa à não aceitação da justificação dada pelo ora recorrido, de que as transferências em causa eram resultantes de adiantamentos para a compra de uma aeronave, mostrando-se também improcedente o invocado vício de erro na quantificação do acréscimo patrimonial em causa.

Relativamente à prova produzida em tribunal, a justificação alegada pelo recorrido também foi considerada não provada, conforme resulta do primeiro facto não provado. Com efeito, a testemunha arrolada (M..... cuja razão de ciência lhe advém de ser a Secretária Geral das empresas do grupo S.....) não revelou conhecimento directo dos factos,

Na motivação da matéria de facto não provada, que aqui se acolhe, consignou-se o seguinte: «no que se refere aos pagamentos efectuados por S..... e por P....., a mesma também não convenceu o Tribunal de que os pagamentos efectuados fossem para a compra de duas aeronaves, uma vez que que a mesma demonstrou não ter conhecimento directo desse facto, tendo inclusivamente dito, “que pelo que lhe foi dado conhecimento foi o gerente que fez as transferências”, o que demonstra que não sabe se essas transferências se referem à compra de aeronaves, por outro lado, apesar de a mesma afirmar que há contratos de venda, os mesmos nunca foram juntos aos autos, nem foram emitidas as respectivas facturas, sendo que as mesmas ainda são imobilizado da A..... facto pouco comum num negócio deste género, tanto mais que as quantias transferidas são feitas ao cêntimo, o que também não é normal num pagamento a prestações.

Por outro lado, afirmou ainda, que apesar da aeronave já estar paga na totalidade em 2017, ainda não foi emitida a factura, não tendo sido declarada a venda, uma vez que a quantia em causa não foi transferida para a conta da empresa.

Por outro lado, quando questionada sobre por que motivo essas transferências foram feitas para a conta pessoal do Recorrente, respondeu que não sabia por que motivo foi dado o IBAN dessa conta, porque quem deu o IBAN dessa conta não foi ela, foi o colega, e que só teve conhecimento deste assunto, por causa da inspecção, o que demonstra que a mesma não tinha conhecimento real desse negócio

Com a petição inicial o ora recorrido juntou um documento no qual se menciona ter sido emitido por P....., indicando datas e montantes «por conta de adiantamentos da aquisição de uma aeronave». Ora, como refere a recorrente, o referido documento não identifica que aeronave, nem se refere que a destinatária das quantias seja a S...... Da análise ao referido documento resulta que o destinatário das quantias transferidas foi o recorrido. Nos esclarecimentos que prestou em 10/1/2019 (cf. ponto UU) da matéria de facto assente) o recorrido invocava que as transferências em causa, foram por lapso efectuadas para a sua conta pessoal, aguardando apenas a concretização da venda para que tais importâncias sejam transferidas para a A......

Das regras da experiência comum, o que decorre é que, caso se verifique um lapso como o invocado pelo recorrido, logo que detectado o lapso, seria desde logo corrigido com a transferência do montante em causa para a verdadeiro titular do crédito, pelo que se reitera, não foi feita prova da realidade dos rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial detectado.

Relativamente à prova dos pagamentos efectuados por C....., no montante de € 30 000,00, que alega constituir o pagamento de um empréstimo que lhe foi efectuado para pagamento de uma viatura, também não ocorrem os invocados vícios. Resulta do relatório de inspecção, bem como do segundo facto não provado e respectiva motivação, que o documento junto pelo ora recorrente (ponto KKK) do probatório), constitui um «mero documento particular, cuja autoria se desconhece». E assim é.

Na verdade, a força probatória de tal documento particular está sujeita à livre apreciação do tribunal já que a confissão expressa deve constar de documento de igual ou superior valor probatório à forma da declaração negocial exigida pela lei (cf. artigo 364.º n.º 2 do CC). Estando em causa um mútuo de valor superior a € 25 000,00, só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. (cf. artigo 1143.º do CC).

Como se refere na motivação da matéria de facto não provada, o recorrido poderia ter arrolado a declarante como testemunha e não o fez. Além de que a testemunha M..... inquirida sobre o assunto nada sabia sobre o referido negócio.

Acresce ainda a incongruência com o esclarecimento prestado pelo ora recorrido, que consta do ponto UU) da matéria de facto já mencionado, em que era referida como justificação «valor levantado no mesmo dia para pagamento de uma caução da casa da D. C..... Soares

Por fim, no que se refere aos depósitos efectuados em numerário nos montantes de € 335 000,00 e € 350 000,00, provenientes do seu cofre pessoal, também aqui não lhe assiste razão.

O ora recorrido invoca que a AT discricionariamente não aceita, contudo, remete-se ao silêncio nunca referindo qual é a prova necessária. Sendo seu o ónus da prova e o conhecimento dos factos concretos subjacentes à questão, não era à AT que cabia definir qual o meio de prova necessário para o efeito.

A prova por si apresentada no procedimento não tem sustentação como se concluiu no relatório de inspecção. Com efeito, o recorrido alegava que em 30/06/2015, tinha recebido um cheque da A..... no valor de € 499 887,85, destinado à compra de um avião, cuja factura apresentou. Que o montante em causa foi levantado em dinheiro no dia 03/07/2015, tendo como destino o seu cofre pessoal. Quando efectuou o primeiro pagamento da aeronave à vendedora, em 25/08/2015, no montante de € 318 749,86 foi feito um depósito em numerário no valor de € 335 000,00, proveniente do cofre pessoal. Mais adianta que, relativamente ao segundo pagamento da aeronave, no montante de € 321 092,35, foi adoptado idêntico procedimento. Retirou do cofre pessoal o montante em numerário de € 350 000,00, que deu entrada na sua conta pessoal em 04/09/2015, conforme resulta do ponto UU) da matéria de facto, justificações que no relatório a AT considerou não comprovadas documentalmente e com razão.

Não bastava ao recorrido comprovar que as quantias em causa eram provenientes dos levantamentos em numerário provenientes do cofre. Em abono da verdade, quanto a estes levantamentos, os documentos apresentados pelo recorrido constituem declarações do recorrido, emitidas no acto do depósito bancário, declarando que os montantes depositados são provenientes do cofre, declaração que apenas prova informou a entidade bancária de tal proveniência, não comprovando a efectiva proveniência dos montantes.

Impunha-se ao recorrido a prova da proveniência dos valores que alega ter levantado em numerário do seu cofre pessoal. Invocando o recorrido que recebeu da compradora A....., por transferência bancária, a quantia de € 499 887,85 destinada à aquisição de uma aeronave em que interveio enquanto intermediário, e que transferiu para a vendedora Internacional H..... as quantias de € 318 749,86 e de € 321 092,35, cujo somatório ascende a € 639 841,21, o que se conclui é que é inverosímil que alguém actue no mercado, enquanto intermediário, sem obter qualquer lucro, pagando um valor superior ao vendedor do que o valor que recebeu do comprador para o efeito.

Donde se conclui pela total improcedência da pretensão do ora recorrido.

IV - CONCLUSÕES


I - Detectados indícios da existência de acréscimos patrimoniais, a AT deve dar início a um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
II - Se do acesso à informação bancária resultar a prova de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100 000,00 verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, passa a caber ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património.
III - Não sendo feita tal prova considera-se como rendimentos tributáveis em sede de IRS, a enquadrar na categoria G no ano em causa.


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V - DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes da 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgando em substituição, julgar a acção improcedente.


Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.


Lisboa, 15 de Abril de 2021.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão.

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[1] O Exponente vendeu as três sociedades em causa com vista a uma mudança de residência para o Algarve, onde constituiu a empresa A....., passando a dedicar-se à aviação, e criando uma escola de pilotos em Portimão (A.....). Foi apenas em 2004 que regressou a Lisboa para adquirir e administrar o Grupo S....., no qual se insere a A......

[2] O que corresponde, em Euros, a € 738.220,89, pagos em 2000.

[3] Notícia que se encontra repleta de insinuações que não correspondem inteiramente â verdade, mas cuja junção pretende demonstrar a notoriedade da operação e a materialidade dos valores envolvidos, valores que correspondem à verdade.

[4] Noticia que se encontra repleta de insinuações que não correspondem inteiramente â verdade, mas cuja junção pretende demonstrar a notoriedade da operação e a materialidade dos valores envolvidos, valores que correspondem à verdade.