Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
63/13.9TBMDR.G2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO
LAPSO MANIFESTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 12/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A reforma da sentença ou do acórdão ao abrigo do disposto no art.º 616.º, n.º 2, do CPC, pressupõe que deles não caiba recurso e que exista manifesto lapso na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência directa e causal no resultado, se atendidos.

II. O lapso manifesto deve ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.

III. Não é permitida a reforma do acórdão quando é fundada em nulidades inexistentes, em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido, com a admissão de revista excepcional inadmissível.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório


Notificado do acórdão, do passado dia 19 de Outubro, que negou a revista e manteve o acórdão recorrido, veio o requerente do inventário e cabeça de casal, AA, requerer a “reforma” do mesmo, invocando o disposto nos art.ºs 615.º,  n.º 1, als. c), e) e d), 2.ª parte, 684.º e 685.º, todos do CPC, por não ter apreciado a “revista excepcional” e a questão nela suscitada da “usurpação de propriedade” do imóvel relacionado sob a verba n.º 4, e, no seu entender, não ter tido em consideração os meios de prova e os fundamentos legais que invocou, os quais impunham decisão diversa daquela que foi tomada no acórdão reformando, do qual dissente, concluindo que deve “admitir-se a revista excepcional”.


A parte contrária nada disse.


II. Fundamentação


Apreciando:


Liminarmente, importa referir que o invocado art.º 684.º do CPC não tem aqui aplicação, porquanto se reporta a nulidades do acórdão da Relação, arguidas no recurso de revista, as quais foram apreciadas e decididas nos termos que constam do acórdão, ora reclamado, não constituindo fundamento de reforma deste.

As nulidades a que se reporta o reclamante não foram imputadas ao acórdão reclamado, não tendo sido arguidas, nem extraídas delas quaisquer consequências.

O reclamante requereu a “reforma” do acórdão e não arguiu a sua nulidade.

O art.º 616.º, n.º 2, do CPC (também aplicável aos acórdãos por força das remissões dos art.ºs 666.º, n.º 1, e 685.º, ambos do mesmo Código) dispõe que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

 São pressupostos da aplicação desta norma que não haja lugar a recurso e que tenha ocorrido lapso manifesto:

- na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [(al. a)];

- na omissão de consideração de “documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicasse decisão diversa da proferida” [al. b)].

O lapso manifesto a que se reporta esta norma “tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho”, sentença ou acórdão (acrescentamos nós), “não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”.[1]

  Não se trata de “erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores[2].

No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência deste Supremo Tribunal como se pode ver no acórdão de 18/03/2021, prolatado no processo n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1[3], onde se escreveu:

É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.

(…)

A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.

Alega o requerente/reclamante que os meios de prova e os fundamentos legais invocados nos autos conduziriam necessariamente a decisão diversa daquela que foi tomada no acórdão cuja reforma agora reclama.

Tece razões de discordância relativamente à não consideração de outros elementos diferentes do registo predial do imóvel relacionado sob a verba n.º 4, reiterando argumentação expendida em anteriores requerimentos e alegações de recursos, alguns deles não admitidos.

Percorrido o acórdão reformando, verifica-se que o STJ se pronunciou detalhada e fundamentadamente sobre as questões suscitadas no recurso de revista, que, recorde-se, consistiam em saber:

1. Se o acórdão padece das nulidades que lhe são imputadas: ininteligibilidade da decisão e omissão de pronúncia;

2. Se a Relação podia/devia conhecer da existência de bens, em sentido contrário ao decidido no incidente de reclamação contra a relação de bens, o que pressupõe a apreciação da formação de caso julgado da respectiva decisão (de 26/8/2015)”.

As nulidades arguidas foram julgadas improcedentes.

Sobre a nulidade da omissão de pronúncia, escreveu-se, ali, designadamente o seguinte:

«O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado “sobre as 11 Conclusões do recurso, transcritas nas páginas 24 e 25 desse Aresto, motivo por que deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar, nomeadamente a questão do relacionamento da Verba n.º 4, cujo tema está contido nas 3.ª e 4.ª Conclusões, preterindo também as demais conclusões” (cfr. concl. 4.ª).


Analisado o acórdão recorrido, ao qual é imputado o vício de omissão de pronúncia, não se vislumbra que o aresto impugnado tenha deixado de apreciar qualquer das questões suscitadas no recurso de apelação e que não tivessem ficado prejudicadas pela solução dada a outras.

A questão que fora suscitada, relativa ao relacionamento de outros bens, nomeadamente da verba n.º 4, não foi apreciada por se ter considerado prejudicada devido à formação de caso julgado do despacho de 26/8/2015, que se pronunciou sobre essa matéria.»[4]

Relativamente à segunda questão, tratada sob o item “Da violação de lei de processo por inexistência de caso julgado formal”, foi afirmado, designadamente, no ponto 2.2., o seguinte:

«O recorrente sustenta que o despacho que decidiu o incidente da reclamação contra a relação de bens (de 26/8/2015) não transitou em julgado, não obstante ter interposto dele recurso de apelação que não foi admitido, por decisão transitada em julgado, entendendo que abrange só a falta de pagamento da respectiva taxa de justiça. Consequentemente, pugna pela apreciação pela Relação daquele recurso, defendendo o relacionamento da verba n.º 4 e a exclusão do passivo.

Porém, sem razão.

Independentemente do modo de subida do recurso de apelação que interpôs do despacho interlocutório de 26/8/2015 e não obstante o que se deixou dito sobre o modo de impugnação, a verdade é que tal despacho transitou em julgado, uma vez que aquele recurso não foi admitido, por decisão definitiva – em 1.ª instância e, após reclamação, por despacho do Relator da Relação, confirmado pelo acórdão do correspondente colectivo.

E o recurso que interpôs do mesmo despacho aquando do recurso da sentença homologatória da partilha também não foi admitido, sendo que o recorrente não reagiu contra essa não admissão, pelo meio adequado.

O trânsito em julgado ocorreu relativamente a toda a matéria decidida naquele despacho e não apenas quanto à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, como sustenta o recorrente, visto que constituiu objecto de outro despacho que não admitiu o recurso por ele interposto. 

Tendo transitado em julgado, formou-se caso julgado formal, tornando-se obrigatório dentro do processo e impedindo a reapreciação da mesma questão (art.ºs 620.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC).

Note-se que o recurso interposto daquela decisão pelo aqui recorrente versou sobre a reclamação que havia apresentado o interessado BB, a qual foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos termos referidos supra, designadamente a exclusão da relação de bens da verba n.º 4 e o relacionamento do passivo.

  E que o cabeça de casal, ora recorrente, interpôs recurso, sustentando a sua subida imediata, ainda que invocando o NCPC, o qual não foi admitido, como se disse.

Além disso, aquando do recurso da sentença homologatória da partilha, interpôs recurso daquele despacho que não foi admitido, pois afirmou-se (bem ou mal, não está aqui em causa) o respeito pelo “caso julgado material formado com o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens”, o que equivale a não admissão nessa parte.

  Acresce que o recorrente não reagiu contra esse despacho e, embora fizesse referência ao despacho interlocutório de 26/8/2015, não o impugnou nos termos previstos no n.º 3 do art.º 644.º do NCPC, mas ao abrigo do CPC de 1961.

As decisões intercalares com impugnação diferida – como é o caso da decisão de 26/8/2015 –, contanto que reúnam os pressupostos gerais da recorribilidade, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto da sentença da partilha, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 1396.º do C.P.Civil.

Dizer – como no n.º 3 do art.º 644.º do NCPC (que corresponde ao anterior art.º 691.º do vetusto CPC) – que as demais decisões proferidas pelo tribunal que não sejam subsumíveis à estatuição dos n.ºs 1 e 2 do citado normativo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final significa aqui dizer que devem – desejando a parte impugná-las –, sob pena de preclusão[5]

 Não tendo sido correctamente impugnado, em tempo oportuno, o referido despacho que decidiu o incidente da reclamação contra a relação de bens transitou em julgado.

 Como tal, deve-se-lhe obediência dentro deste processo.

Nesta conformidade, não era lícito à Relação reapreciar a questão do relacionamento de bens e alterar a respectiva decisão, transitada em julgado, pois sempre seria de observar, em caso de decisões contraditórias, a que passou em julgado em primeiro lugar (cfr. art.º 625.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

A decisão transitada em julgado, seja qual for o seu conteúdo, produz, no processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois ser modificada. E a imutabilidade da decisão transitada em julgado apenas encontra excepções[6] que não na presente situação.

Esta imodificabilidade ocorre, desde logo, relativamente à eficácia dos despachos que não consentem recurso ou, admitindo-o, tenha precludido o prazo da sua interposição, como aconteceu no caso em análise quanto à matéria que não foi objecto de recurso ou não foi admitido[7].

Em suma, podemos afirmar que este efeito da sentença (ou do despacho) consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido.

O trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos acima referenciados, a decisão não pode ser alterada[8].

Assim, declara-se a verificação do caso julgado formal formado com a prolação do despacho de 26/8/2015 e a impossibilidade de a Relação reapreciar a questão da (in)existência de bens e do passivo, como pretende o recorrente.»

E acrescentou:  

«Aliás, não se vislumbra como possa ser decidida no inventário a questão da propriedade do imóvel relacionado sob a verba n.º 4, em sentido contrário ao que consta do registo predial, quando nele se encontra inscrito o respectivo direito a favor de um terceiro, diferente dos inventariados, face à presunção estabelecida no art.º 7.º do Cod. Reg. Predial, nos termos do qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Não sendo ilidida esta presunção, independentemente da validade da escritura que serviu de base ao registo, o direito de propriedade pertence ao terceiro tal como se mostra inscrito, sem prejuízo de os interessados poderem fazer valer os seus eventuais direitos nos meios comuns.»

 Por outro lado, compulsado o requerimento do requerente, constata-se que este não alicerça verdadeiramente o seu pedido de reforma em nenhuma das circunstâncias previstas no mencionado art.º 616.º (erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou existência no processo de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida), mas, antes, na discordância do julgado.

Com efeito, repetindo argumentos constantes de requerimentos anteriores e de alegações/conclusões atinentes a recurso de apelação que não foi admitido, o requerente tece várias considerações que mais não são do que a manifestação de desacordo relativamente ao acórdão reformando, sem apontar ou demonstrar qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido.

Nestes termos, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer “lapso manifesto”, na acepção do n.º 2 do art.º 616.º do CPC, que sustente a pretendida reforma do acórdão[9].

Acresce, ainda, que não se compreende o pedido de admissão da “revista excepcional”, já que esta pressupõe, para além dos requisitos específicos previstos no n.º 1 do art.º 672.º do CPC, os requisitos gerais da admissibilidade da revista e a verificação de dupla conforme, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 671.º do mesmo Código, o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos. Para além, disso, aquela espécie de recurso foi interposta subsidiariamente e, no caso, foi apreciada a revista normal, interposta a título principal.


 O que o requerente pretende é, a todo o custo, a alteração da decisão.

  Mas isso está-nos vedado.

 Para além de estarmos cientes da legalidade e justeza da decisão proferida no acórdão, este não pode ser alterado, visto que se extinguiu o nosso poder jurisdicional com a sua prolação, nos termos do n.º 1 do art.º 613.º, e porque não ocorre qualquer caso previsto no seu n.º 2, designadamente na alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º, aplicáveis por força do n.º 1 do art.º 666.º e 685.º, todos do CPC.


 A pretensão do requerente tem, assim, que improceder.


SUMÁRIO:

1. A reforma da sentença ou do acórdão ao abrigo do disposto no art.º 616.º, n.º 2, do CPC, pressupõe que deles não caiba recurso e que exista manifesto lapso na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência directa e causal no resultado, se atendidos.

2. O lapso manifesto deve ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.

3. Não é permitida a reforma do acórdão quando é fundada em nulidades inexistentes, em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido, com a admissão de revista excepcional inadmissível.


III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros que constituem este colectivo da ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a pretendida reforma do acórdão.


*           


Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa).

*



Lisboa, 14 de Dezembro de 2021 


Fernando Augusto Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

________

[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 739.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 742.
[3]http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/60a4f704d59058fc802586cb00817133
[4] Segue-se transcrição de excertos  para comprovar esta conclusão, que nos dispensamos de reproduzir aqui.
[5] Neste sentido, vide PAULO RAMOS DE FARIA/ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 71.
[6] Designadamente no recurso extraordinário da revisão, no caso dos despachos de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, bem como nas situações de oposição de terceiro quando este meio de impugnação seja admissível - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 383; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 753.
[7] Sobre o efeito preclusivo do caso julgado podem ser consultados Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra 1984, págs. 156-157 e 173-180; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra 1976, págs. 303-335; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, págs. 701-733; Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material, Boletim do Ministério da Justiça, nº 325, págs. 148 e seguintes; Fernando Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, 2.ª edição, Ecla Editora, Porto 1997, pág. 451-453; José João Batista, Processo Civil. Parte Geral e Processo Declarativo, vol. I, 8.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2006, págs. 470-475; e Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra 2007, págs. 432-437, entre outros.
[8] Neste sentido o acórdão da RE de 25/1/2018, processo n.º 56/14.9TBVRS-G.E1, disponível em www.dgsi.pt, donde foram extraídas as citações constantes da nota anterior.
[9] No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STJ, de 30/06/2021 (processo n.º 8/19.2YFLSB),
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/85af62a6891823e08025867e00522414