Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2976/20.2T8PRT.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO DE CRÉDITO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
SÓCIO
TRANSAÇÃO JUDICIAL
INCUMPRIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Sendo a acção dirigida ao pagamento de direito de crédito e à indemnização por danos decorrentes do seu não pagamento, a acção qualifica-se como de responsabilidade contratual, sendo o prazo de prescrição o previsto no artigo 309.º do CPC.

II. O facto de a autora propor a acção contra os sócios da sociedade devedora com fundamento em comportamentos aos quais se aplicaria a desconsideração da personalidade jurídica em nada altera esta conclusão.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrentes: Café - N.., Lda., Fine & Fine Facility Services, Lda., T..., Lda. // Casa Tavares, Lda., Tallia SGPS – Sociedade Limitada – Sucursal em Portugal e Tallia Investments – Sucursal em Portugal // AA e Fine Facility Services, Lda.

Recorrida: BB

1. BB interpôs a presente acção comum contra F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda., CC (identificado no corpo da petição inicial e na contestação como DD), AA, Tallia Investments – Sucursal em Portugal, Fine Facility Services, Lda., G..., S.A., Casa Tavares, Lda., Tallia SGPS – Sociedade Limitada – Sucursal em Portugal, T..., Lda., Café - N.., Lda., F... Cleaning II - Auditoria e Salubridade, Lda., Fine & Fine Facility Services e Fine & Fine Facility Services Norte, Lda.

Alega o seguinte:

Art.1° No dia 1 de Abril de 2014 a A., empregada de limpeza, intentou uma acção de condenação contra a sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA.NIF (...) que correu termos do Tribunal do Trabalho ..., ... Secção de Trabalho ai registada com o n.° 419/14.....

Art. 2° No âmbito desse processo as partes chegaram a acordo, que foi homologado por decisão judicial datada de 26.03.2015 e há muito transitada em julgado cfr. documento n.° 1 no qual consta que "A autora BB reduz o pedido à quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), quantia que a ré se obriga a pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. O pagamento da referida quantia será efectuado em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo as 4 (quatro) primeiras no valor de € 500,00 (quinhentos euros) cada, e a 5a e última no valor de € 700,00 (setecentos euros), vencendo-se a primeira no próximo dia 15 de Abril do corrente ano e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, por transferência bancária para conta da autora cujo NIB é:  ...34.

Art. 3° Sucede que a dita sociedade - F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA., não cumpriu com o estalecido, não tendo paga qualquer prestação, o que originou a que a Autora solicitasse a sua insolvência - o processo correu termos na Comarca ..., Instância Central, ... Secção de Comércio - J5, aí registado com o n.° 5827/16...., insolvência essa que foi declarada por sentença de 13/07/2016, ha muito transitada em julgado.

Art.4° Em 2018 foi proferida naqueles autos de insolvência decisão de encerramento por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, cfr. documentos n.° 2 e n.° 3

Art.5° Continua assim a A. desembolsada da totalidade da quantia a que tem direito a receber por força do acordo - homologado por sentença - a que supra se refere o art. 2°

Art.6° Sucede que a Autora nao só considera que se verificou um abuso de direito por parte das sócias e dos respectivos beneficiários do controle efectivo da sua devedora como considera que os mesmos praticaram diversos actos ilícitos que lhe causaram danos.

Art.7° Face ao supra exposto a A. julga que pode e deve ser aplicado aos presentes autos a desconsideração da personalidade jurídica e deste modo condenar solidariamente todas as aqui demandadas no pagamento do que é devido a Autora, a título de danos morais e patrimoniais

Vejamos:

Art. 8° A sociedade devedora da Autora, F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA ( ...15) foi constituída no dia 25 de Novembro de 2011, por F... Cleaning - Auditoria e salubridade, Lda. ( 1° Ré) e J..., SA, cfr. doc n.° 4 e n.° 5 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

Art.9° A sede da sociedade foi fixada na Rua Actor ... n.° 5, em ... (mesma sede da sociedade F... Cleaning II - Auditora e salubridade, Lda, que é a 11a Ré) .

Art.10° O objecto da sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA ( ...15) era "auditoria, fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade.

Art.11° O gerente daquela sociedade foi EE ( Nif ...)

Art. 12° Sucede que tem sido regra, ao longo dos anos, que os sócios (F... Cleaning -Auditoria e salubridade, Lda e J..., SA) e os detentores efectivo das sociedades do grupo em causa deixarem-nas numa situação financeira difícil, não restando outra alternativa a não ser a declaração de insolvência,

Art.13° para, posteriormente, criaram novas sociedades com o mesmo objecto da sociedade insolvente e assim prejudicaram os seus credores - empregados, fornecedores entre outros - cujos créditos não lhes são pagos.

Posto isto

Art.14° A autora exerceu, desde 2000 e até 2013, a função de empregada de limpeza, no ..., e conforme se constata pelo seu extracto de remuneração, doc n.° 6, esta ao longo dos anos, e sem o seu conhecimento, foi considerada como funcionaria de diversas empresas / sociedades, a saber:

A F... Serviços Auditoria Fiscalidade e Higiene, Lda. de Janeiro de 2000 até Janeiro de 2002 S... III. Lda. de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2010 S..., Lda. de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008 F... Multioffice Three, Lda. de Fevereiro de 2002 a Março de 2002 e Outubro de 2009 a Março de 2010 Fin... Trading Serviços e Sistemas, Lda. de Janeiro de 2011 a Fevereiro de 2013 F... III Auditoria e Salubridade, Lda. de Março de 2013 a Junho de 2013

Art.15° No âmbito da sua relação laboral, a Autora sempre utilizou batas Verdes fornecidas pela representante da entidade patronal todas com os dizeres "F...", cfr. documento n.° 7 ( 4 fotografias)

I - Sócias da sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA ( ...15)

Art. 16° Conforme supra exposto a sociedade devedora da Autora tinha como sócias a sociedade F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda (... 459) - e a Sociedade J..., lda (...94).

a) F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda

Art. 17° A sociedade F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda (... 459) foi constituída no dia 10 de maio de 2001, por DD ( 2° réu ) e, esposa, FF,

Art.18° com sede Rua Actor ... n.° 5, 2° esq, ... e com o objecto "auditoria, fiscalização, orientação de pessoal."

Art.19° O gerente nomeado, a data da sua constituição, foi DD ( ...77), tendo sido mais tarde designada AA ( ...20) e, posteriormente, em 2013, EE ( ...36), e novamente DD e EE.

Art.20° A sede também sofreu alteração tendo ocorrido uma mudança para o Rua .../B , e em 2010, para Alameda ... em ..., cfr, documentos n.° 8 e n.° 9 que se dão por integralmente reproduzidos

Art.21° O sócio originário, DD, em 2004, cedeu as suas quotas a sociedade J..., LDa

Art.22° No dia 05 de Dezembro de 2012 foi elaborado o projecto de cisão - fusão entre a sociedade em apreço / 1a Ré F... Cleaning Auditoria e Salubridade, Lda. e a sociedade Fine Facility Services, Lda., 5a Ré.

Art.23° Na página 7 do documento n.° 10 que ora se junta e se dá por integramente reproduzido, consta que " as sociedades pretendem realizar um acto de cisão e fusão de partes do património da primeira na segunda, com vista à sua reestruturação, racionalizando e integrando num todo coerente e dotada de uma disciplina de gestão unitária, o exercício da actividade, exercida na área da prestação de serviços de limpeza.

Art.24° Aditando mais a frente ..."concentrando a actividade das empresas numa mesma estrutura orgânica, a saber, venda de produtos para a actividade de limpeza na sociedade a cindir e prestação de serviços de limpeza na sociedade incorporante".

Art.25° A sociedade a cindir foi F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda (... 459) e a sociedade incorporante Fine Facility services, Lda.

Art.26° Saliente-se que a sociedade a cindir era sócia da sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA ( ...15), supra referida nos arts. 8° a 11°, cujo objecto era a prestação de serviços de limpeza.

Art. 27° A sociedade F... Cleaning III começou a ter dificuldades financeiras após a celebração do contrato de cisão / fusão celebrado uma vez que a sua sócia considerou no contrato de cisão/fusão que os serviços de limpeza seriam da exclusiva responsabilidade da sociedade Fine Facility Services, Lda

Art.28° Antes da elaboração desse projecto e conforme se verifica pelo doc. n.° 8 a sociedade J... S.A transmitiu as suas quotas, no valor de € 471.250 e de valor de € 6.000 para a sociedade F... SGPS, SA,

Art.29° e a quota no valor de € 471.250 para a sociedade Tallia investmentes llc sucursal em Portugal.

Art.30° Após o registo do projecto de cisão, as sociedade supra identificadas, F... SGPS, SA e Tallia Investmentes llc sucursal em Portugal, cederam novamente as quotas a sociedade J... S.A ( DEp 1247/...08, Dep 1248/...08)

Art.31° Conforme se verifica pelos documentos n.° 11 (A e B) a n.° 14 na data da celebração das cedências de quotas havia correspondência entre os administradores das três sociedades - a 3a Ré era Administradora das sociedade F... SGPS, SA, J... S.A e J... S.A,

Art.32° Volvidos 2 meses, a sociedade J... S.A cede as suas quotas a sociedade F..., Lda ( ...07) - a 11a Ré, desconhecendo a Autora se efectivamente se verificou o pagamento do preço identificado em todos os contratos.

Art. 33° Saliente-se e relativamente a TALLIA INVESTMENTS, LLC-SUCURSAL EM PORTUGAL ( ...19), referido nos supra artigos 29° e 30°, aqui 4° Ré, que esta sociedade foi constituída no dia 17 de Março 2010.

Art.34° A sede da sociedade foi fixada na Alameda ..., ..., ( mesma sede da sociedade FI... TRADING SERVIÇOES E SISTEMAS LDA), cfr. documento n.° 15

Art. 35° A representante da sociedade é AA ( ...20), 3a Ré

b) A propósito da outra sócia da sociedade F... Cleaning III - Auditoria e salubridade, Lda ( ...15) - da J..., Lda (...94)

Art.36° A sociedade em causa foi constituída no dia 15 de Junho de 2001, por DD (...77), 2° Réu, e F... Auditoria fiscalidade, Lda. ( ... 459),a data ainda não matriculada, cfr. Docs n.° 16 e n.° 17

Art. 37° com sede na Rua .../B e com o objecto social "serviços de contabilidade fiscalidade gestão global de negócios".

Art.38° Em 2004 foi efectuada a divisão e cessão de quotas e transformação de sociedade em sociedade anónima.

Art.39° Em 2010 a sede foi alterada para Alameda ... em ..., em 2012 para Rua Actor ... n.° 12 A, ..., em 2013 para Rua ..., ..., ... e em 2016 para Estrada .../C.

Art.40° Na presente data corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Comércio ... - Juiz ... o processo de insolvência n.° 6362/18...., cfr Documento n.° 18.

I... - Sociedades que constam no extracto de remunerações da Autora

A) S... III, LDA anteriormente designada por F... -Multioffice Auditorias Fiscalidade Salubridade ,

Art.41° Conforme referido no supra artigo 14° a Autora teve como entidades empregadoras a sociedade S... III, LDA anteriormente designada por F... -Multioffice Auditorias Fiscalidade Salubridade, Lda.

Art. 42° Esta sociedade foi constituída no dia 19 de Fevereiro de 2002, por F... - Auditoria Fiscalidade, Lda (1a Ré) e DD ( 2° Reu),

Art. 43° Mesmos sócios/detentores do controlo efectivo da sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA ( ...15)

Art.44° A sede da sociedade foi fixada na Rua Actor ... n.° 5, 2 Esq, ... e o seu objecto era "auditorias, fiscalização, orientação de pessoal em serviços de salubridade e gestão de pessoal"

Art.45° Em 2011 foi efectuada o registo da sentença de declaração de insolvência, cfr. Doc n°19.

Art. 46° Por decisão datada de 24.10.2011 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente

Art. 47° e em 05.03.2012 a matrícula foi cancelada.

B) S... II, LDA anteriormente designada por F... -Multioffice TWO - Auditorias Fiscalidade Salubridade ,

At. 48° Outra sociedade que consta no extracto de remunerações da Autora é a Sociedade S... II, LDA anteriormente designada por F... -Multioffice TWO - Auditorias Fiscalidade Salubridade, Lda

Art. 49° Esta sociedade foi constituída no dia 10 de Março de 2004, por F... -Multioffice - Auditoria Fiscalidade Salubridade, Lda, posteriormente designada por S... II, LDA, DD( 2° Réu) e, esposa, FF,

Art.50° com sede Rua Actor ... n.° 5, 2 Esq, ... e com o objecto "auditoria, fiscalização, orientação de pessoal em serviços e gestão de pessoal

Art. 51° mais uma vez se verifica a correspondência de sócios com a sociedade F... Cleaning III -Auditora e salubridade, Lda ( ...15).

Art. 52° Por decisão datada de 05.07.2011 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, cfr doc. n.° 20.

C) F... -Multioffice Three, Lda

Art.53° A sociedade em causa foi constituída no dia 9 de Fevereiro de 2007, por F... - Multioffice two -Auditorias Fiscalidade Salubridade, Lda e DD ( 2° Réu)

Art.54° com sede Rua Actor ... n.° 12 -A ... e com o objecto "auditoria, fiscalização, orientação de pessoal em serviços e gestão de pessoal.

Art. 55° Em 2014 foi efectuado o registo da sentença de declaração de insolvência.

Art. 56° Por decisão datada de 07.04.2016 o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente

Art. 57° e em 6.09.2016 a matrícula foi cancelada, cfr doc. n.° 21 .

D) FI... TRADING SERVIÇOES E SISTEMAS LDA

Art. 58° Por sua vez, esta sociedade foi constituída no dia 3 de Agosto de 2010, por F... - Cleaning-Auditoria e salubridade, Lda ( 1° Ré) e F... SGPS, SA

Art. 59 com sede Alameda ... e com o objecto "auditoria, gestão orientação de pessoal em serviços, serviços de salubridade e trading".

Art.60° Em 2016 foi efectuado o registo, provisória por natureza, da sentença de declaração de insolvência

Art. 61° e em 05.04.2017 a matrícula foi cancelada, cfr doc. n.° 22.

III - cisão/fusão entre a sociedade F... CLEANING. AUDITORIA E SALUBRIDADE, LDA (1a Ré) e FINE FACILITY SERVICES, LDA (anteriormente designada F... Lda) - 5a Ré

Art. 62 A sociedade Fine Facility Services, Lda foi constituída no dia 2 de Junho de 2010, por F... Cleaning - Auditoria e salubridade, Lda e F... SGPS, SA, (mesmas sócias da sociedade FI... TRADING SERVIÇOES E SISTEMAS LDA , artigo 48°)

Art. 63° A sede da sociedade foi fixada na Rua ..., ... ( mesma sede da empresa T..., lda, - 9a Ré - sendo certo que a sede das sociedades CASA TAVARES, LDA - Ia Ré - e G..., SA - 6a Ré - é no n° 11 Dto)

Art.64° e o objecto da sociedade era " serviço de auditoria, orientação e fiscalização de pessoal, serviços de salubridade".

Art. 65° tendo sido alterado o objecto social, em 2012, para serviço de auditoria, orientação e fiscalização de pessoal, serviços de salubridade e actividade de limpeza em geral

Art. 66°. A gerente da sociedade foi AA ( ...20), aqui 3a Ré.

Art. 67° Conforme consta da AP ...14, em 2013 houve a cisão/fusão entre a sociedade F... CLEANING. AUDITORIA E SALUBRIDADE, LDA e FINE FACILITY SERVICES, LDA, por destaque de parte do património da sociedade cindida para a sociedade incorporante.

Art. 68° Em maio de 2013 a sociedade F... CLEANING. AUDITORIA E SALUBRIDADE, LDA cede a sua quota no valor de 2500 a sociedade F..., SGPs, SA ( DEP 3984/...02) cfr documentos n.° doc 23, n.° 23 B e n.° 23 C,

Art. 69° e volvidos 2 meses a sociedade F..., SGPs, SA cede as quotas, cada uma no valor nominal de € 25000, a sociedade G..., SA ( ...63), apesar de constar no documento que o preço foi paga a Autora desconhece, duvidando, se houve efectivamente transferência de fundos.

Art. 70° Em 2014 ha um aumento de capital, (AP 20/20140203)

Art. 71° e em 2018 ( DEP 2...82/...05, 26...83/...05 e 26...84/...05 e ) a sociedade G..., SA cede a sua a quota no valor de € 1.000000, a sociedade Casa Tavares, Lda., ( ...46),

Art. 72° A sociedade Fine Facility Services, Lda tem como única sócia a sociedade Casa tavares Lda que por sua vez tem como como única sócia a sociedade TALLI SGPS, Sociedade limitada - sucursal em Portugal ( ...97), cfr documento n.° 24.

IV- Sócias da sociedade Fine Facility Services, Lda (anteriormente designada por F... Facility Services, Lda)

Art.73° Conforme resulta do exposto e do documento n.° 24, a sociedade teve como sócias as seguintes sociedade

A) F..., SGPs, SA,

B) G..., SA ,

C) sendo actualmente detida pela sociedade Casa Tavares Lda

A) F... SGPS, SA (...59)

Art. 74° No mesmo ano da constituição das sociedades J..., Lda. (...94) F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda (... 459), ano de 2001, foi constituída a sociedade F... SGPS, SA (...85)

Art. 75° com sede na Rua .../B e com o objecto social de "gestão de participações sociais de outras empresas como forma indirecta d e actividades económicas", cfr doc. n.° 25

Art. 76° O administrador da sociedade foi durante vários anos DD ( ...77) e AA ( ...20), aqui 2° e 3a Réus

Art. 77° passando a ser, em 2013, GG ( ...73).

Art.78° Recorde-se que em 2010 esta sociedade adquiriu as quotas da sociedade F... Cleaning Auditoria e Salubridade, Lda. a sociedade J..., SA, cfr. supra artigo 28° e documento n.° 11.

Art.79° No dia 23 de Novembro de 2016 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação, cfr. documentos n.° 26 que ora se junta e se da por integralmente reproduzido.

Art. 80° Conforme consta desse documento, por decisão datada de 9.05.2018, ocorreu o encerramento em processo administrativo de encerramento da liquidação,

Art. 81° tendo sido cancelada a matrícula ( AP 4/20180509).

Art.82° A sociedade F... Two, SGPS, SA foi objecto do mesmo procedimento administrativo, cfr doc n.° 27.

B) G..., SA ( ...63) 6a Ré

Art.83° A sociedade em causa foi constituída no dia 26 de Março de 2012,

Art. 84° com o objecto de produção e comercialização de artigos de plásticos e baquelite

Art. 85° tendo como administradora a qui 3a Ré, AA ( ...20)

Art. 86° Em 2018 a sede da sociedade mudou para Rua ..., ... (mesma sede da sociedade CASA TAVARES, LDA ( ...46))

Art. 87° e o administrador passou a ser DD ( ...77), cfr doc n.° 28.

C) CASA TAVARES, LDA ( ...46), que é a 8° Ré

Art.88° A sociedade em causa foi constituída no dia 16 de Dezembro de 2013, por T..., LDA ( ...64) e Café - N.., Lda ( ...54)

Art.89° com o objecto de comércio de restauração e bebidas , actividade hoteleiras, confecções e venda de refeições pré- cozinhadas, Comercio de produtos alimentares.

Art. 90° Em 2018 a sede da sociedade mudou para Rua ..., ... (mesma sede da sociedade G..., SA ( ...63))

Art. 91° e nessa mesma data os sócios originários cederam as suas quotas a sociedade TALLI SGPS, Sociedade limitada - sucursal em Portugal ( ...97), ... e dep 27214/201/1214 - cfr docs n.° 29 e n.° 30 A e B

Art. 92° A Sociedade Casa Tavares, Lda. é detentora de 100% da sociedade Fine Facility Services, Lda.

V - Sócias da sociedade Casa Tavares, Lda

A) Sócio actual - TALLI SGPS, Sociedade limitada - sucursal em Portugal (...97), 8a Ré

Art. 93° No artigo 72° consta que a sociedade Casa tavares Lda. é detida pela sociedade Tallia, SGPS limitada - sucursal em Portugal e detentora 100% da Sociedade Fine Faciliy Lda.

Art.94° A sociedade TALLIA SGPS, Sociedade limitada - sucursal em Portugal ( ...97), foi constituída no dia 21.01.2015,

Art. 95° a sede da sociedade foi fixada na Rua actor ... n.° 18, ..., loja, ..., cfr documento n.° 31 que ora se junta e se da por integralmente reproduzido ( mesma sede da sociedade Fine & Fine Facility Services Norte, LDa ( ... 204))

Art. 96° O representante da sociedade é HH ( ...01).

B) Sócios originários da sociedade Casa Tavares, Lda

a. T..., LDA ( ...64) 9° Ré

Art. 97° A sociedade em causa foi constituída em 2003, por II e JJ,

Art. 98° A sede actual da sede é na Rua actor ... n.° 18 .../Loja, .... cfr. doc n.° 32.

Art. 99° Conforme resulta da Ap ...10 foi designado gerente o aqui 2° Réu DD, com residência na R. Rosa ... n.° 11 1 Esq ( sendo certo que a sede das sociedades CASA TAVARES, LDA G..., SA é no n.° 11 Dto)

Art. 100° tendo sido registada a cessão de funções em 2014 e a designação de AA como gerente.

Art. 101° Em 2014 os sócios originários da sociedade II e esposa JJ transmitem as suas quotas para C..., Lda (sociedade constituído em 2013, cuja única socia é a sociedade T..., LDa ).

Art. 102°A sociedade T..., Lda tem uma única sócia a Sociedade C..., Lda que por sua vez tem como única sócia a Sociedade T..., Lda

b. Café - N.., Lda (...54) 10° Ré

Art. 103° A sociedade em causa foi constituída no dia 26 de Setembro de 2013, pelas sociedades T..., lda Restaurante T..., Lda (R..., Lda) F... SGPS, SA, cfr docs n.° 33 a n.° 34 que ora se juntam e se dão por integramente reproduzidos.

Art. 104° Em Outubro de 2013 foi efectuado o registo da transmissão de quotas das sociedades Restaurante T..., Lda e F... SGPS, SA para a sociedade T..., Lda, a Autora desconhece, duvidando, se o preço da quota foi efectivamente liquidado.

Art. 105° Ou seja, a sociedade T... é a única socia da sociedade Café - N.., Lda

Art. 106° e a sociedade Café - N.., Lda é a única sócia da sociedade T..., Lda.

Art.107° Ora o n.° 2 do artigo 270° -C do CSC estabelece que "Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas."

VI - F... Cleaning II - Auditora e salubridade, Lda. ( ...07), 11a Ré

Art. 108° A sociedade em causa foi constituída no dia 15 de Dezembro de 2011 por F... Cleaning - Auditoria e salubridade, Lda e J..., SA.

Art. 109° A sede da sociedade foi fixada na Rua Actor ... n.° 5 S. ..., ... ( mesma sede da sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA ( ...15))

Art.110° e o objecto da sociedade é "auditoria, fiscalização, orientação de pessoal e serviços de salubridade, cfr. docs n.° 35 a n.° 36

Art. 111° Ou seja a sociedade foi constituída com os mesmos sócios, mesmo objecto e sede da sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA.

Art. 112° O gerente da sociedade é EE ( ...36)

Art. 113° Salienta-se que a sociedade F... Cleaning II - Auditora e salubridade, Lda. e F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA. foram criadas após os processos de insolvência das sociedades SCFR III, LDA e S... II, LDA.

Art.114° As novas sociedades (F... Cleaning II e F... III) têm o mesmo objecto e sede das sociedades SCFR III, LDA e S... II, LDA

Art. 115° sendo certo que alguns dos funcionários, como a aqui Autora, passaram das sociedades insolventes para as "novas" sociedades.

Art. 116° Em alguns casos esses funcionários - como a aqui Autora -nem se aperceberam dessa alteração uma vez que o supervisor geral, Sr. KK, e o local onde prestavam os serviços continuaram a ser os mesmos.

Art. 117° Saliente-se, e na sequência do referido no artigo 2a, não só que data do ano de 2015 a transacção que a sociedade F... III efectuou com as suas trabalhadoras

Art. 118° como nesse mesmo ano foi constituída a sociedade Fine & Fine Facility Services, Lda. com objecto idêntico a sociedade F... III.

VII- Dizer agora o seguinte a propósito da Fine & Fine Facility Services, LDa ( ...04, que é a 12a Ré)

Art. 119° A sociedade em causa foi constituída no dia 6 de Outubro de 2015, por F... SGPS e Fine Facility Services, LDa ( detida 100% pela Sociedade Casa Tavares, Lda que por sua vez é detida 100% pela sociedade TALLI SGPS, Sociedade limitada - sucursal em Portugal).

Art. 120° A sede da sociedade foi fixada na Rua Actor ... n.° 12-A ... ...

Art. 121° O objecto da sociedade é "exercício de serviços de auditoria, orientação e fiscalização de pessoal, serviços de salubridade e actividades de limpeza em geral. Prestação se serviços outsourcing" cfr docs n.° 37 a n.° 38

VIII- Dizer agora o seguinte a propósito da Fine & Fine Facility Services Norte, LDa ( ... 204), que é 13a Ré

Art. 122° A sociedade em causa foi constituída no dia 5 de Julho de 2017, por Fine & Fine Facility Services, Lda e F... SGPS, SA (sociedade cuja matrícula foi cancelada em Novembro de 2016, cfr. documento n.° 25).

Art. 123° A sede da sociedade foi fixada na Rua actor ... n.° 18 ... loja, ... ( mesma sede da sociedade TALLI SGPS, Sociedade limitada - sucursal em Portugal ( ...97))

Art. 124° e o objecto da sociedade é "exercício de serviços de auditoria, orientação e fiscalização de pessoal, serviços de salubridade e actividades de limpeza em geral. Prestação de serviços outsourcing" . cfr docs n.° 39 e n.° 40

Posto isto

Art. 125° Do supra relatado resulta que durante o processo de insolvência das sociedades:

•     S... III Lda. constituída em 2001 e com decisão judicial de encerramento em 2011

•      S... II Lda. constituída em 2004 e com decisão judicial de encerramento em 2011 foram criadas as sociedades

•      Fi... Trading, serviços e sistemas Lda., no ano de 2010

•      Fine Faciliy Services, Lda. no ano de 2010

•     F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA. no ano de 2011

•    F... Cleaning II - Auditora e salubridade, Lda. no ano de 2011

Art. 126° As sociedades novas têm o mesmo tipo de objecto das sociedades declaradas insolventes e claramente pertencem ao mesmo grupo societário, havendo correspondência entre sócios, sede e gerente

Art. 127° Por sua vez durante o processo de insolvência das sociedades

•    Fi... Trading, serviços e sistemas Lda. constituída em 2010 com decisão judicial de encerramento em 2017

•     F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA constituída em 2011 com decisão judicial de encerramento em 2018

•      F... Multiofficce Three Lda. constituída em 2007 com decisão judicial de encerramento em 2016 foram criadas as sociedades

•      Fine & Fine Facility Services, LDa no ano de 2015

•      Fine & Fine Facility Services Norte, no ano de 2017

Art. 128° Mais uma vez as sociedades novas pertencem ao mesmo grupo e dedicam-se a mesma actividade das sociedades declaradas insolventes.

Art. 129° Acresce ainda que dos factos elencados resulta que há sociedades que foram constituídas no mesmo dia pelos mesmos sócios com o mesmo objecto (a título de exemplo F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA e F... Cleaning II - Auditora e salubridade, Lda. )

Art. 130° A maior parte das Rés têm uma actividade residual sendo evidente que o objectivo da sua constituição nao foi o exercício de qualquer actividade comercial.

Art. 131° Ha uma sociedade que foi constituída por sociedade cuja matrícula ja tinha sido cancelada

Art. 132° Ha sociedades unipessoais cujo único socio é outra sociedade unipessoal em clara violação com as normas legais

Art. 133° e apesar de serem sociedades unipessoais convenientemente não adoptaram a denominação UNIPESSOAL na sua designação.

Art. 134° As sociedades Rés apesar de terem efectuado o depósito dos contratos de cessão de quotas supra mencionados nos artigos 28°, 29°, 30°, 68°, 69, 91°. 101° e 104°, convenientemente, não efectuaram a respectiva transcrição para o registo comercial.

Art. 135° Por tudo o exposto é evidente que quer sob uma aparência de legalidade quer em clara violação de normas, os Réus, ao longo dos anos e em comunhão de esforços, tudo fazem para criarem artimanhas de forma a obterem a seu belo prazer as vantagens do regime de responsabilidade limitada societária e desta forma prejudicarem os seus credores, como foi o caso da aqui Autora.

Art. 136° Os réus criaram diversas sociedades com o mesmo objecto social de forma a conseguirem prosseguir com a sua actividade sem terem de cumprir com as suas obrigações legais e contratuais.

Art. 137° O comportamento supra descrito por parte dos Réus claramente coloca em causa harmonia e a credibilidade do nosso ordenamento jurídico,

Art. 138° e como tal, o tribunal pode afastar o regime da responsabilidade limitadas das sociedade e condenar os Réus, quer na sua qualidade de gerentes, administradores, como é o caso do 2° e 3° Réus como na qualidade de sócios, no pagamento dos danos que a Autora sofreu na sequência da actuação fraudulenta e nada ética dos mesmos.

Art. 139° Além do dano patrimonial referido no supra artigo 2°, que corresponde ao montante de € 2.700, que representava 50% do rendimento anual do Autora, acrescidos de juros de mora que desde o dia 15.04.2015 até ao dia 7/02/2020 se cifram, em € 521,36,

Art. 140° a Autora, tem vivido, quase diariamente, momentos de tristeza, aflição, angústia, o que antes não nunca tinha acontecido

Art. 141° tendo dificuldade em adormecer e quando consegue adormecer tem pesadelos,

Art. 142° tendo, inclusive, sido seguida na área da Psiquiatria, cfr Documentos n.° 41 e n.° 42,

Art. 143° na sequência da actuação ilícita reiterada por parte das Rés.

Art. 144° A Autora considera que essa actuação demonstra que os grandes grupos societários não são sujeitos as mesmas regras dos restantes

Art. 145 dado que estes como possuem os rendimentos necessários para constituírem as sociedade que bem entenderem

Art. 146° conseguem manobrar as disposições legais a seu belo prazer e contra todos os conceitos de ética e justiça não cumprirem o legalmente estabelecido, sem qualquer efeito nefasto para os próprios, uma vez que continuam a exercer a actividade comercial através da nova personalidade jurídica criada para esse efeito.

Art. 147° Por tudo o exposto e uma vez que a indemnização no caso da responsabilidade civil deve ter uma função sancionatória a Autora considera que lhe deva ser fixada um valor nunca inferior a € 30.000 pelos danos morais / não patrimoniais que sofreu (…)”.

2. Citados, as rés Casa Tavares, Lda., Tallia, SGPS, Sociedade Limitada Sucursal em Portugal e Tallia Investments – Sucursal em Portugal contestaram em conjunto, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito invocado pela autora nos seguintes termos:

9. Se bem se conseguiu entender, a pretensão da Autora, completamente infundada, reitere-se, funda-se na invocada responsabilidade por factos ilícitos. Ora,

10. Assim sendo, importa lançar mão do disposto no artigo 498.° do Código Civil,

11. Pelo que, atendendo ao alegado, pelo menos, a 1 de Abril de 2014, ou, sempre, no máximo, a 13 de Julho de 2016, a Autora, suposta lesada, teve conhecimento do alegado direito que lhe competente

12. E, logo, o alegado, inexistente, direito de indemnização, prescreveu, porquanto decorreram mais de três anos, “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos,

13. prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (art. 498°, 1, do CC).

14. prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização.

15. Assim, sempre, importaria conhecer e declarar a prescrição do alegado direito, a existir, que não existe”.

3. Citadas, as rés T..., Lda., Café - N.., Lda., e Fine & Fine Facility Services, Lda., contestaram em conjunto, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito invocado pela autora nos seguintes termos:

9. Se bem se conseguiu entender, a pretensão da Autora, completamente infundada, reitere-se, funda-se na invocada responsabilidade por factos ilícitos. Ora,

10. Assim sendo, importa lançar mão do disposto no artigo 498.° do Código Civil,

11. Pelo que, atendendo ao alegado, pelo menos, a 1 de Abril de 2014, ou, sempre, no máximo, a 13 de Julho de 2016, a Autora, suposta lesada, teve conhecimento do alegado direito que lhe competente.

12. E, logo, o alegado, inexistente, direito de indemnização, prescreveu, porquanto decorreram mais de três anos, “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos,

13. prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civi extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (art. 498°, 1, do CC).

14. prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização.

15. Assim, sempre, importaria conhecer e declarar a prescrição do alegado direito, a existir, que não existe”.

4. Citados, os réus F... Cleaning - Auditoria e Salubridade, Lda, DD, F... Cleaning II - Auditora e salubridade, Lda., Fine & Fine Facility Services Norte, Lda., contestaram em conjunto, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito invocado pela autora nos seguintes termos:

3.° Pretendendo a Autora pelo presente obter das Rés o pagamento de tal compensação em virtude de considerar, à luz do regime da desconsideração da personalidade jurídica, encontrarem-se verificados os pressupostos que determinam a afetação dos sócios da sociedade devedora e das demais sociedades que aquela estabeleceram uma relação de grupo, e que segundo a Autora são responsáveis pelo pagamento da sua compensação - o que não se concede por ser manifestamente infundado como se verá infra.

4.° Invoca assim a Autora na sua petição inicial, ainda que indevidamente justificado no que respeita aos seus requisitos, o instituto da responsabilidade civil na modalidade de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos - dada a inexistência de vínculo contratual entre a demandante e os demandados.

5.° A este propósito o artigo 498.° n.° 1 do Código Civil fixa os prazos de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, de onde deriva “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.

6.° Ensina Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral” que, quando o artigo 498.° do Código Civil determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, significa que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento.

7.° Deste modo, o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, isto é, "o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos", conforme Abílio Neto, in "Código Civil Anotado", 1 3a edição, Lisboa, 2001, pag. 544.

8.° Conforme resulta da petição inicial, nomeadamente do artigo 1.°, a Autora possuía em 2014 conhecimento dos elementos integrantes da responsabilidade civil, isto é, que um ato foi omitido por alguém e que dessa omissão resultaram para si danos, tendo para tanto interposto ação declarativa de condenação contra a sua ex-empregadora, entidade que omitiu o ato e que por isso gerou danos na esfera jurídica da Autora.

9.° Assim, desde a tomada de conhecimento pela Autora da omissão ocorrida e dos danos dessa resultantes decorreram 6 anos - conforme deriva do articulado da Autora - encontrando-se assim prescrito o direito de indemnização da Autora na data de propositura da ação, nos termos do artigo 498.° do Código Civil.

10.° Face ao exposto, devem ser absolvidos do pedido os ora Réus, atenta a exceção perentória invocada”.

5. Citadas, as rés AA e Fine Facility Services, Lda., contestaram em conjunto, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito invocado pela autora nos seguintes termos:

12° Conforme visto supra, a Autora assenta o seu pedido numa indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundado em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

13° O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual está fixado no artigo 498.°, n.° 1, do Código Civil («CC»), como exceção ao prazo prescricional ordinário previsto naquele diploma.

14° Assim, prevê aquele preceito que «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

15° Ora, o decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.

16° In casu, e conforme resulta textualmente da petição inicial, a Autora «alega ter intentado, a 1 de abril de 2014, uma ação de condenação contra a sociedade F... Cleaning III - Auditoria e Salubridade, Lda.» (cfr. artigo 1.° da petição inicial).

17,° Tal significa que, pelo menos na data em que instaurou a competente ação judicial, a Autora tinha consciência dos elementos em que assentam a alegada responsabilidade civil, i.e., que um ato de pagamento da sua alegada remuneração terá sido omitido pela sociedade devedora e que dessa omissão resultaram danos na sua esfera jurídica.

18,° Constata-se, porém, que desde a tomada de conhecimento pelo lesado - a Autora - decorreram 6 (seis) anos, encontrando-se, assim, o alegado direito de indemnização da Autora prescrito, atento o prazo previsto no artigo 498.°, n.° 1, do CC.

19,° Sendo a prescrição invocada uma exceção perentória, deverão as Rés ser absolvidas dos pedidos, o que desde se requer nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 576.°, n.° 3, e 579.° do CPC”.

6. A autora replicou pronunciando-se sobre a excepção de prescrição, nos seguintes termos:

Prescrição

17. Alegam ainda as Rés que o direito da Autora esta prescrito pois, erradamente, consideram que o facto ilícito é o não cumprimento da sentença proferida no Tribunal de trabalho.

18. Contudo e conforme resulta da petição inicial esse facto foi alegado uma vez que representa um dano para a Autora

19. e não que é o facto ilício objecto da responsabilidade civil.

20. A Autora só tomou conhecimento das diversas intervenções/comportamentos dos Réus, após 2018, após a data do despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente de F... Cleaning III. Auditoria e Salubridade, Lda.

21. A 12a e 13a Rés foram constituídas em 2015 e 2017 pelo que não faz qualquer sentido ter em como referência o ano de 2014.

22. Nem em 2014 nem em 2016 a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia.

Prazo de prescrição

23. Sem prescindir do exposto sempre se diria que o prazo de prescrição nunca será de 3 anos mas sim de 5 anos.

Vejamos,

24. Apesar do n.° 1 do artigo 489° do CC referir que "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

25. O n.° 3 dessa norma menciona que " Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável."

26. Ora, o artigo 227° do Código Penal refere que "1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou

d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. “

27. Aditando o n.° 2- " O terceiro aue praticar algum dos factos descritos no n.° 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada."

28. Conforme refere Vítor Manuel Ferreira Marques- Dissertação de Mestrado subordinada ao tema "O CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSOA- PERSPECTIVA PERICIAL E FORENSE"; fls. 26-27 " Assim, relativamente ao ilícito de insolvência dolosa, facilmente se percebe que poderão existir variadíssimas formas de nele incorrer pelo que, desta forma, não é nossa pretensão expô-las todas. No entanto, pode-se elencar alguns passos do “modus operandi" que nos últimos tempos têm surgido com maior frequência. Assim, temos:

A empresa entra em dificuldades de Tesouraria e a gerência reconhece a incapacidade de a mesma recuperar.

Posto isto assiste-se à criação de uma nova empresa geralmente com o mesmo ramo de atividade, os mesmos sócios ou seus familiares.

Posteriormente alguns Ativos (geralmente aqueles que geram riqueza) passam para a nova empresa.

A passagem dos Ativos pode ser direta ou através de terceiros e, geralmente é diferida no tempo, pelo menos a nível documental.

A saída de Ativos não é geralmente acompanhada do respetivo influxo apesar de, por vezes não serem faturados ou de o serem por valores acima do seu valor real de forma a aumentar os custos na nova empresa, originando que a empresa de origem fique privada dos ativos e sem o produto das alienações

Simultaneamente passa-se a carteira de clientes, o pessoal e as obras, algumas das quais em curso.

Desta forma, a empresa ao ficar sem Ativos, pessoal e sem clientes fica impossibilitada de laborar e, consequentemente condenada ao desaparecimento,

Pode-se assistir, em alternativa à nova empresa, a que os Ativos sejam encaminhados para empresas cujos membros da gerência tenham participações ou, simplesmente que os Ativos sejam alienados e o produto dessas alienações seja objeto de apropriação.

Verifica-se que muitas vezes o produto da alienação dos Activos é encaminhado para a Banca com o intuito de libertar as garantias pessoais dos sócios e/ou gerentes ou para fornecedores que importa manter na nova empresa"

29. Ora não só os Réus podem ser considerados terceiros para efeito do n.° 2 do artigo 227a CP,

30. como a 4°, 7° e 8° Rés no artigo 31° da contestação aceitam que se desinteressaram-se pela exploração da sociedade (posteriormente declarada insolvente), deixando de investir naquela e , constituíram novas sociedade que com ela concorreram

31. No mesmo sentido foram as contestações deduzidas pela 1a, 2a, 11a e 13° Réus (artigo 30°)

32. Para os Réus esses comportamentos não representam qualquer ilícito, nem censura,

33. a Autora tem entendimento diverso.

34. A finalidade da sociedade é a lucro,

35. se os sócios criam novas sociedades para concorrem com a sociedade primitiva, transferem os trabalhadores, os clientes da sociedade primitiva para as novas sociedades,

36. é evidente que prejudicam a sociedade primitiva e, consequentemente, os seus credores

37. Assim sendo e nos termos do artigo 118 n.° 1 do CP o prazo de prescrição é de 5 anos

38. Saliente-se ainda que face ao disposto no n.° 4 do artigo 33° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho a acção considera-se proposta na data do pedido de apoio jurídico, ou seja, 8 de Julho de 2019,

39. pelo que o direito da Autora não se encontra prescrito”.

7. Após realização da audiência prévia, foi proferida decisão com data de 24.03.2022, nos seguintes termos dispositivos:

Em face de todo o exposto a invocada excepção perentória da prescrição procede, e em consequência da mesma, absolvem-se as RR. do pedido- arts. 303.° e 498.° do CC e 576.°, n.° 3, do CPC.

Custas pela A. que viu deferido o A. judiciário”.

Para justificar a decisão de procedência da excepção, afirmou-se, no essencial, na sentença:

No caso em apreço, a A. invoca a existência de danos patrimoniais e também não patrimoniais, fundamentando-os no não pagamento da empresa para quem trabalhou e que aqui é a 1ª demandada, a qual foi declarada insolvente por sentença de 13-7-2016, tendo sofrido prejuízos e angustias (…).

Veio a A. no seu requerimento de Resposta às excepções alegar, para além do mais, que na presente acção deverá ser entendido que a mesma foi instaurada no dia em que solicitou o pedido de apoio judiciário.

Como a A. bem sabe a presente acção deu entrada em juízo em 11-2-2020, com o envio da peça processual da PI e apenas esta data, tem efeitos processuais.

A A. não invoca ou alega quando tomou conhecimento da existência de outras sociedades, similares àquela para quem trabalhou e contra quem instaurou a acção para pagamento das suas horas de trabalho e algumas delas foram constituídas antes dessa acção e antes da declaração de insolvência, isto é desde pelo menos 2014 que a A. tinha conhecimento do seu direito para o poder exercer, tendo tomado uma iniciativa, que foi como alega a de instaurar a acção de declaração de insolvência como alegou.

Também não alegou o que é que fez entre 2016 e 2018, altura em que alega o encerramento do processo de insolvência da sua antiga entidade patronal, por insuficiência de bens, desconhecendo-se se correu termos algum Incidente de qualificação da insolvência dolosa ou se houve qualquer participação criminal por insolvências dolosas de alguma das sociedades aqui alegadas.

Qualquer acto praticado pela A. que tivesse capacidade de fazer suspender o prazo de prescrição deveria ter sido executado, não havendo nos autos qualquer noticia do mesmo.

Passados mais de 5 anos e sem alegar matéria criminal na sua PI, vem a A. em Resposta à invocada excepção de prescrição remeter a questão para o disposto no art.118º do CPenal, mas tal não procede”.

8. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.

9. Em 10.11.2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e, na improcedência da excepção de prescrição invocada, determinar o prosseguimento dos autos, com o respectivo saneamento.

Custas pelos recorridos”.

Na parte mais relevante da fundamentação pode ler-se o seguinte:

Quanto à prescrição do direito invocado pela autora, fundado na desconsideração da personalidade jurídica do seu devedor, prescreve o art. 498º do Código Civil, sob a epígrafe Prescrição, o seguinte:

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

Como se retira da transcrita norma, decisivo é o momento do conhecimento do direito à indemnização.

Vaz Serra, in RLJ, Ano 107, págs. 299 e 300, a propósito do art. 498º, nº 1, do Código Civil, defende que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo. É que, acrescenta, «Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo».

Dir-se-á, citando Vaz Serra, ob. cit., pág. 300, que « ... ao lesado aproveita aqui a sua ignorância da lei que lhe confira o direito de indemnização, pois a prescrição de curto prazo funda-se, como se referiu já, na vantagem de, podendo o lesado fazer apreciar em curto prazo o seu direito, assim o fazer, o que não se verifica quando ele ignora esse direito».

E, ainda, que «É certo que pode ser difícil ao tribunal averiguar qual a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização; mas, embora difícil, não é isso impossível, dados os largos meios de que o tribunal pode dispor para o efeito, e, em todo o caso, não é mais difícil do que o apuramento judicial de certos factos que ele pode ter de investigar».

Aliás, também Antunes Varela, a propósito do art. 498º, nº 1, do Código Civil, refere: «Fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, pág. 621).

Cotejando o preceito em causa com o art. 306º, nº 1 do Código Civil, verifica-se que, neste segundo caso, que estabelece a regra geral, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; no caso do art. 498º estabeleceu-se uma regra diferente, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito.

Também a jurisprudência tem vindo a perfilhar este entendimento, a título de exemplo, do STJ, o Acórdão de 6-10-1983, BMJ nº 330, pág. 496; o Acórdão de 17-3-2003, Proc. nº 03B3091, em www.dgsi.pt; e o Acórdão de 23-11-2011, Proc. 754/10.6TBMT.L1.S1, em www.dgsi.pt; e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-5-2014, Proc. nº 169/13.4TCGMR-A.G1, em www.dgsi.pt.

Como se referiu, a autora demanda os réus, com fundamento no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em síntese:

Art.6°

Sucede que a Autora nao só considera que se verificou um abuso de direito por parte das sócias e dos respectivos beneficiários do controle efectivo da sua devedora como considera que os mesmos praticaram diversos actos ilícitos que lhe causaram danos.

Art.7°

Face ao supra exposto a A. julga que pode e deve ser aplicado aos presentes autos a desconsideração da personalidade jurídica e deste modo condenar solidariamente todas as aqui demandadas no pagamento do que é devido a Autora, a título de danos morais e patrimoniais.

Art. 135°

Por tudo o exposto é evidente que quer sob uma aparência de legalidade quer em clara violação de normas, os Réus, ao longo dos anos e em comunhão de esforços, tudo fazem para criarem artimanhas de forma a obterem a seu belo prazer as vantagens do regime de responsabilidade limitada societária e desta forma prejudicarem os seus credores, como foi o caso da aqui Autora.

Art. 136°

Os réus criaram diversas sociedades com o mesmo objecto social de forma a conseguirem prosseguir com a sua actividade sem terem de cumprir com as suas obrigações legais e contratuais.

Art. 137°

O comportamento supra descrito por parte dos Réus claramente coloca em causa harmonia e a credibilidade do nosso ordenamento jurídico,

Art. 138°

e como tal, o tribunal pode afastar o regime da responsabilidade limitadas das sociedade e condenar os Réus, quer na sua qualidade de gerentes, administradores, como é o caso do 2° e 3° Réus como na qualidade de sócios, no pagamento dos danos que a Autora sofreu na sequência da actuação fraudulenta e nada ética dos mesmos.

E, em sede de resposta à excepção, a autora alegou:

20. A Autora só tomou conhecimento das diversas intervenções/comportamentos dos Réus, após 2018, após a data do despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente de F... Cleaning III. Auditoria e Salubridade, Lda.

Acrescente-se que, de acordo com a versão da autora, na petição inicial, a data mais recente do conjunto dos factos praticados pelos réus, que, no seu entendimento, justificam a sua responsabilidade, será 5/7/2017:

VIII- Dizer agora o seguinte a propósito da Fine & Fine Facility Services Norte, LDa (... 204), que é 13a Ré

Art. 122°

A sociedade em causa foi constituída no dia 5 de Julho de 2017, por Fine & Fine Facility Services, Lda e F... SGPS, SA (sociedade cuja matrícula foi cancelada em Novembro de 2016, cfr. documento n.° 25).

Não se concorda, pois, com os seguintes trechos fundamentais da decisão recorrida:

Como a A. bem sabe a presente acção deu entrada em juízo em 11-2-2020, com o envio da peça processual da PI e apenas esta data, tem efeitos processuais.

A A. não invoca ou alega quando tomou conhecimento da existência de outras sociedades, similares àquela para quem trabalhou e contra quem instaurou a acção para pagamento das suas horas de trabalho e algumas delas foram constituídas antes dessa acção e antes da declaração de insolvência, isto é desde pelo menos 2014 que a A. tinha conhecimento do seu direito para o poder exercer, tendo tomado uma iniciativa , que foi como alega a de instaurar a acção de declaração de insolvência como alegou.

Pelo contrário, tendo a acção dado entrada em 10/2/2020, a autora alegou que só tomou conhecimento das diversas intervenções/comportamentos dos Réus, após 2018, após a data do despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente de F... Cleaning III. Auditoria e Salubridade, Lda, ou seja, dentro do prazo de 3 anos previsto no citado artigo 498º, nº 1 do Código Civil.

Mas, em rigor, devemos ir mais longe, pois não podemos esquecer que o ónus de alegação e prova dos factos referentes à excepção de prescrição cabe aos réus que invocaram tal excepção, como nos recorda o art. 342º, nº2 do Código Civil.

Cabe ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou, noutra formulação, corresponde ao autor a prova dos factos constitutivos da acção e ao réu a prova dos factos constitutivos da excepção (vide, por todos, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184 e Pires Lima e Antunes Varela, in Cód. Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 305).

Ora, os réus apenas invocaram, a este respeito, que a autora tem conhecimento dos factos constitutivos do direito a que se arroga desde 1/4/2014 – data da interposição da acção contra a sociedade F... CLEANING III - AUDITORA E SALUBRIDADE, LDA. ou, no máximo, desde 13/7/2016, data esta apenas invocada na contestação das rés T..., Lda., Café - N.., Lda. e Fine & Fine Facility Services, Lda. (11). Pelo que, atendendo ao alegado, pelo menos, a 1 de Abril de 2014, ou, sempre, no máximo, a 13 de Julho de 2016, a Autora, suposta lesada, teve conhecimento do alegado direito que lhe competente.).

Esquecendo ou desprezando os réus que a prescrição relevante, de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, tem como referência o conjunto dos actos que a autora imputa aos réus, enquanto justificadores da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária e não a data em que a credora demandou judicialmente esta última.

E esse conjunto de actos prolongou-se até 5 de Julho de 2017 (não 13 de Julho de 2016, como é invocado).

Mas, regressando às alegações dos réus, cabia a estes o ónus de alegação das datas relevantes, para efeitos de contagem daquele prazo de prescrição.

Ónus que não cumpriram, na medida em que apenas alegaram a data de interposição da acção judicial contra o devedor inicial e uma data subsequente (que, como vimos, não é a mais recente das invocadas), quando a causa de pedir complexa nesta acção. engloba todos os actos praticados pelas rés, que, na perspectiva da autora, justificam a sua responsabilização.

Sendo que a pretendida responsabilização dos réus, a título de desconsideração da personalidade jurídica do devedor originário, depende, desde logo, do incumprimento por parte deste (não da exigência judicial ao mesmo do pagamento do crédito) e, depois, dos comportamentos imputados aos sócios e gerentes das sociedades agora demandadas, que justificam essa desconsideração, na perspectiva da autora.

Pelo que, em rigor, nenhum dos réus alegou que a autora teve conhecimento do direito que invoca (constitutivo da sua pretensão indemnizatória contra os mesmos e assente num quadro factual prolongado ao longo do tempo), numa data anterior ao período de três anos antecedente à interposição da presente acção.

Pelo que a invocação da excepção de prescrição se mostra condenada ao insucesso, por incumprimento do respectivo ónus de alegação.

Daí a procedência da apelação”.

10. Inconformadas, as rés Café - N.., Lda., Fine & Fine Facility Services, Lda., T..., Lda. vieram interpor recurso de revista, concluindo:

1. A Autora interpôs os presentes autos, a 10-2-2020,

2. As partes “primitivas” chegaram a acordo, quanto à dívida que sustenta o pedido, por não ter sido liquidada, que foi homologado por decisão judicial datada de 26.03.2015 e há muito transitada, e,

3. A sentença de insolvência da devedora “originária” é de 13/07/2016, há muito transitada em julgado.

4. Como doutamente entendido:

a. A questão decidenda consiste em aferir da verificação da invocada excepção perentória da prescrição acerca da eventual responsabilidade civil das rés em indemnizar a autora, no âmbito da responsabilidade civil (extra)contratual.”

5. Antes de mais, como é claro e óbvio, o pressuposto para o exercício do direito da Autora é a ausência de pagamento pela sociedade insolvente.

6. E, é, igualmente, claro e óbvio, que na petição inicial a autora não invocou matéria criminal.

7. E, é, ainda, claro e objectivo, que a prescrição tem que aproveitar a todas as Rés, na medida em que prescreve o alegado direito da Autora.

8. Se é verdade que o n.º 4 do artigo 33º refere expressamente que

“A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” Temos que, para a apreciação da prescrição, o tribunal tem de ter em conta a data em que a recorrente viu ser nomeada uma defensora oficiosa e, quando a ação não foi proposta nos trinta dias subsequentes à notificação da nomeação do patrono, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, atentar à data em que a ação deu entrada em juízo - a 11/02/2020. Sendo que, neste caso, como é o concreto, só com o envio da peça processual da petição inicial, se produzem os efeitos processuais.

9. E, não tendo a Recorrente invocado o momento a partir do qual tomou conhecimento da existência de outras sociedades, as aqui Rés, algumas das quais constituídas em momento anterior à propositura da ação contra a sua entidade patronal e anterior à declaração de insolvência desta,

10. Impõe-se concluir que a Autora conhece, pelo menos, desde 2014, o direito que reclama.

11. Motivo pelo qual tomou iniciativa, em 2016, de promover a competente ação de declaração de insolvência contra a sociedade devedora.

12. E, pelo menos, no máximo, desde 2016, que é sabedora dos direitos que reclama.

13. E, por isso, à, sempre, mais de três anos, desde a data da propositura da acção.

14. A decisão proferida em sede de Primeira Instância é acertada, clara, fundamentada e inteligível.

15. A A. não invoca ou alega quando tomou conhecimento da existência de outras sociedades, similares àquela para quem trabalhou e contra quem instaurou a acção para pagamento das suas horas de trabalho e algumas delas foram constituídas antes dessa acção e antes da declaração de insolvência, isto é desde pelo menos 2014 que a A. tinha conhecimento do seu direito para o poder exercer, tendo tomado uma iniciativa , que foi como alega a de instaurar a acção de declaração de insolvência como alegou.

16. Atento o alegado pela Autora, só se pode concluir pela prescrição do seu alegado direito.

17. É a Autora que tem o ónus de alegar a causa de pedir, de forma concretizada.

18. É a própria Autora que alega que teve conhecimento do direito que invoca (constitutivo da sua pretensão indemnizatória contra os mesmos e assente num quadro factual prolongado ao longo do tempo), numa data anterior ao período de três anos antecedente à interposição da presente ação.

19. Pelo que a invocação da exceção de prescrição só pode proceder, como, bem, decidiu a Primeira Instância.

20. Importa, assim, atentar ao disposto no art.498º do C. Civil.

21. Qualquer acto praticado pela A. que tivesse capacidade de fazer suspender o prazo de prescrição deveria ter sido executado, não havendo nos autos qualquer noticia do mesmo.

22. Em face de todo o exposto a invocada excepção perentória da prescrição -, procede, e em consequência da mesma, absolvem-se as RR. do pedido- arts. 303.º e 498.º do CC e 576.º, n.º 3, do CPC”.

11. Igualmente inconformadas, as rés Casa Tavares, Lda., Tallia SGPS – Sociedade Limitada – Sucursal em Portugal e Tallia Investments – Sucursal em Portugal vieram interpor recurso de revista, concluindo:

A) A Autora intentou a ação declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil contra as aqui Rés, peticionando a condenação destas no pagamento solidário da quantia de €33.221,36 (trinta e três mil duzentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), a título de danos morais e patrimoniais.

B) E, fundamentou a Autora o seu pedido, no facto de, por decisão judicial datada de 26 de março de 2015, ter celebrado acordo judicial com a sociedade F... Cleaning III - Auditoria e Salubridade, Lda., quanto à compensação pecuniária de natureza global devida pela cessação de contrato de trabalho, no valor de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) e cujo pagamento não foi realizado. Pois que, a F... Cleaning III - Auditoria e Salubridade, Lda., ter sido declarada insolvente e subsequentemente, verificou-se a decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

C) Pretendendo a A. nos presentes autos, obter das Rés o pagamento de tal compensação, por considerar erroneamente, à luz do regime da desconsideração da personalidade jurídica, se encontrarem verificados os pressupostos que determinam a afetação dos sócios da sociedade devedora e das demais sociedades em relação às quais se estabelece uma relação de grupo, que são responsáveis pelo pagamento da compensação em causa, o que não se concede por ser manifestamente infundado.

D) Acresce que, o artigo 498º nº 1 do Código Civil, consagra que o direito indemnizatório prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.

E) Ora, os presentes autos deram entrada em juízo em 10 de fevereiro de 2020, e o acordo entre a Autora e a empresa para a qual efetivamente trabalhou, foi homologado por decisão judicial em 26 de março de 2015, tendo já há muito transitado em julgado. Urge ainda, mencionar que a sentença de insolvência da empresa F... Cleaning III - Auditoria e Salubridade, Lda., data de 13 de julho de 2016, e também já há muito transitou em julgado.

F) Desta forma, é inequívoco que no caso em apreço se verifica a exceção perentória de prescrição.

G) Tal exceção, foi devidamente, reconhecida na douta sentença proferida em Primeira Instância.

H) - Tendo, concomitantemente, a douta sentença, e bem, absolvido todas as Rés do pedido, em virtude da verificação da alegada exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório.

I) Porém, agora, a decisão do Tribunal a quo, o douto Tribunal da Relação, deu provimento ao recurso interposto pela A. revogando a decisão proferida em Primeira Instância, e determinando o prosseguimento dos autos, com o respetivo saneamento.

J) Fundamentou, o Tribunal a quo a sua decisão no facto de “(…) em rigor, nenhum dos Réus alegou que a autora teve conhecimento do direito que invoca (constitutivo da sua pretensão indemnizatória contra os mesmos e assente num quadro factual prolongado ao longo do tempo) numa data anterior ao período de três anos antecedente à interposição da presente acção.”

K) Ora, salvo o devido respeito, por entendimento divergente, tal entendimento é completamente impercetível e não pode de todo prevalecer.

L) Assim, a questão colocada agora a V/ Exas. é a de aferir, se nos presentes autos, se verifica ou não a invocada, exceção perentória da prescrição acerca da eventual responsabilidade civil das Rés em indemnizar a A. no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.

M)A Autora fundamenta somente o pedido indemnizatório no facto de a sociedade insolvente não ter procedido ao pagamento do montante acordado em 2015.

N) Mais, do descrito na Petição Inicial apresentada pela Autora, esta não, invoca qualquer facto constitutivo que pudesse ter relevância em matéria criminal. Aliás, tal nem sequer foi alegado pela Autora.

O) Mais, se diga, que a Autora não invocou em momento algum, desde quando é que tomou conhecimento da existência das aqui Rés. Pelo que, será de concluir que a A. tem pleno conhecimento do direito que reclama «, pelo menos, desde o ano de 2015.

P) Mas, mesmo que assim não se entenda. Sempre será de concluir que a Autora teve conhecimento do direito que reclama no ano de 2016, aquando da promoção da ação de declaração de insolvência promovida pela Autora, contra a sociedade devedora.

Q) Assim, pelo menos desde 2016, que a Autora é sabedora dos direitos que reclama. Logo, aquando da propositura dos presentes autos, já se encontrava largamente ultrapassado o período de três anos, pelo que, já se encontrava prescrito o direito de que a Autora se arroga.

R) Desta forma, a decisão proferida em Primeira Instância, é totalmente acertada, cristalina e totalmente inteligível.

S) Pois que, a Autora deu entrada da presente ação em juízo em 10 de fevereiro de 2020, com o envio da Petição Inicial e somente essa data, produz efeitos processuais.

T) Mais, se diga, que o conjunto de atos, relevante para a apreciação dos presentes autos prolongou-se até 13 de julho de 2016, e tal discorre sobretudo do vertido pela Autora em sede de Petição Inicial e resposta à Contestação.

U) Acresce que, contrariamente ao vertido no acórdão do Tribunal a quo, é a Autora que tem o ónus de alegar a causa de pedir, de forma concretizada, clara e inequívoca.

V) Para mais, é a própria Autora que alega que obteve conhecimento do alegado direito indemnizatório que se arroga numa data anterior ao período de três anos antecedentes à interposição dos presentes autos.

W) Também, não alegou a própria Autora o que fez entre o ano de 2016 e 2018 (altura em que alega o encerramento do processo de insolvência da sua antiga entidade patronal, por insuficiência de bens), desconhecendo-se se correu termos algum incidente de qualificação da insolvência dolosa ou se houve qualquer participação criminal por insolvências dolosas de alguma das sociedades aqui Rés.

X) Assim, não se verifica qualquer ato praticado pela Autora que tivesse a capacidade de fazer suspender o prazo de prescrição de 3 anos, nem disso foi feita qualquer prova nos presentes autos.

Y) Concomitantemente, só pode proceder a alegada exceção perentória de prescrição nos termos do disposto nos artigos 303º e 498º do Código Civil e artigo 576º nº 3 do Código de Processo Civil, com a consequente absolvição de todas as Rés”.

12. Também inconformadas, as rés AA e Fine Facility Services, Lda., vieram interpor recurso de revista, concluindo:

A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido a 10 de novembro de 2022 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, alterando a sentença proferida pela 1.ª instância, considerou o recurso da Autora (ora Recorrida) parcialmente procedente e, em consequência, determinou a revogação da decisão de 1.ª instância e o prosseguimento dos autos, com o respetivo saneamento.

B. O Acórdão em causa contém um erro de interpretação, padecendo, por isso, de uma violação de lei substantiva, não podendo as Recorrentes com este conformar-se.

C. O Acórdão do qual se recorre determinou a improcedência da exceção de prescrição invocada pelas Recorrentes, por considerar que Recorrida demanda os Réus com fundamento no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, do qual alegadamente só teve após a data do despacho de encerramento do processo de insolvência da F... CLEANING III. AUDITORIA E SALUBRIDADE,LDA.

D. Porém, a ação intentada pela Recorrida tem como fundamento a indeminização pelos danos causados pelo incumprimento da F... CLEANING III.AUDITORIA E SALUBRIDADE,LDA da obrigação de pagamento de créditos laborais, no montante de 2.700 euros.

E. Uma vez que, a forma como a Recorrida configura a presente ação e a pretensão por esta peticionada radica diretamente do não pagamento desses créditos.

F. Assim, deve ser este incumprimento tido como o facto jurídico relevante que gera o direito pretendido nesta ação.

G. Os factos alegados relativamente à criação de diversas sociedades não correspondem aos factos geradores do direito alegado, mas, quanto muito, a factos de poderiam influenciar a responsabilidade pelo pagamento dos créditos resultantes desse direito.

H. A Recorrida não concretizou devidamente os factos relativos à criação de diversas sociedades e de que formas estes factos impediram o pagamento dos seus créditos, sendo que é a esta que compete o ónus de alegar a causa de pedir.

I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual prescreve 3 anos após o conhecimento do mesmo, iniciando-se o prazo de prescrição assim que a pessoa lesada tenha tido conhecimento do direito que lhe assiste, mesmo que não tenha conhecimento das pessoas responsáveis.

J. A Recorrida intentou a 1 de abril de 2014 uma ação de condenação fundamentada no incumprimento da obrigação de pagamento de créditos laborais.

K. Logo, pelo menos desde essa data tem conhecimento do direito que lhe competia, ainda que não tivesse conhecimento de todos os factos que permitiam determinar os potenciais responsáveis pelo cumprimento da obrigação de pagamento.

L. Sendo que já teria conhecimento de alguns factos que alegadamente fundamentam a desconsideração da personalidade jurídica coletiva, uma vez que alegou nos artigos 41.º a 61.º da sua Petição Inicial factos anteriores a 2014, de que não poderia justificadamente desconhecer.

M. Assim, após fixado o termo inicial do prazo da prescrição na data do conhecimento do direito à indemnização, não é relevante para a contagem deste prazo a natureza continuada ou duradoura do facto ilícito que fundamenta a pretensão, nem factos posteriores que possam aumentar o número de pessoas responsáveis pelo pagamento da indemnização.

N. A Recorrida não pode beneficiar de uma dilação injustificada do prazo de prescrição do seu direito de indemnização.

O. Pelo que, deverá ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância”.

13. Por sua vez, a autora BB apresentou contra-alegações, concluindo:

1. O recurso interposto pelos Réus do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão recorrida e na improcedência da excepção de prescrição invocada determinou o prosseguimento dos autos com o respectivo saneamento não pode ser admitido.

2. O acórdão recorrido não conheceu o mérito da causa nem pôs termo ao processo e como tal os pressupostos do artigo 671º do CPC não estão preenchidos.

3. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o acordo recorrido não merece censura.

4. Salientando que o n.º 4 do artigo 33º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho refere expressamente que

“A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”

5. Assim sendo para efeitos processuais, nomeadamente para a apreciação da prescrição o tribunal tem de ter em conta a data em que a recorrente solicitou apoio judiciário com nomeação de patrono, ou seja, 8.07.2019

6. No mesmo sentido o STJ em 17.07.2019 menciona que “…2 – Requerida a concessão de apoio judiciário no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, considera-se a ação instaurada na data em que esse requerimento seja apresentado, nos termos do n.º 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 29 de julho.

7. O pressuposto para o exercício do direito da recorrida não é a ausência de pagamento pela sociedade de F... III, mas sim o facto dos sócios/gerentes, os beneficiários efectivos dessa sociedade, terem ao longos dos anos constituído novas sociedades com o mesmo objecto, mesma sede para assim fugirem às suas obrigações legais evidentemente que o conhecimento desse facto não ocorreu em 2014.

8. A desconsideração da personalidade é um instituto complexo, sendo que a autora não tem conhecimentos jurídicos nessa área, evidentemente que só após a declaração de insolvência de empresa é que a mesma se apercebeu que tinham sido constituídas novas sociedades com os mesmos sócios, gerentes.

9. Aliás a 12º ré foi constituída em 2015 e a 13º em 2017 pelo que é evidente que em 2014 a recorrente não podia adivinhar que seriam praticados factos para lesionar os credores da empresa F... III!

10. O prazo de prescrição nunca será de 3 anos mas sim de 5 anos.

11. A prescrição não é de conhecimento oficioso, e mesmo que o tribunal considere que a mesmo se verifica só pode aproveitar à parte que a invocou”.

14. O Exmo. Relator Desembargador determinou a subida dos três recursos a este Supremo Tribunal de Justiça.

15. Em 22.05.2023 proferiu a presente Relatora o seguinte despacho:

1. Compulsando e interpretando a petição inicial, conclui-se que a autora pede a condenação dos réus no pagamento do crédito que detém sobre a sociedade devedora, F... Cleaning III (no valor de 2.700, acrescido de juros de mora, no valor 521,36), bem como a condenação dos réus em indemnização pelos danos não patrimoniais por ela, alegadamente, sofridos enquanto credora daquela sociedade e decorrentes do não pagamento daquele crédito (danos estes que estima em montante não inferior a 30.000).

2. Ambos os pedidos têm por fundamento a prática de actos ilícitos enquadráveis em hipótese em que é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica dirige-se, nos casos de responsabilidade, ao afastamento do benefício da limitação da responsabilidade, fazendo com que os sócios passem a responder (responsabilidade patrimonial) pelas obrigações (contratuais) da sociedade.

3. Considerando isto, equaciona-se a hipótese de se qualificar a presente acção, não como uma acção de responsabilidade por factos ilícitos ou responsabilidade extracontratual, mas como uma acção de responsabilidade contratual, sendo, consequentemente, a norma a atender para o efeito de contagem do prazo de prescrição, não a do artigo 498.º, n.º 1, do CC, mas a do artigo 309.º do CC.

4. Pelo exposto, em observância do princípio ínsito no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, para a possibilidade de este Tribunal enquadrar a presente acção na responsabilidade contratual e, em consequência, aplicar o disposto na norma do artigo 309.º do CC”.

16. Café - N.., Lda., Fine & Fine Facility Services, Lda., e T..., Lda., rés / recorrentes vieram dizer:

Efectivamente, a autora pede a condenação dos réus no pagamento do crédito que detém sobre a sociedade devedora, F... Cleaning III (no valor de 2.700, acrescido de juros de mora, no valor 521,36), bem como a condenação dos réus em indemnização pelos danos não patrimoniais por ela, alegadamente, sofridos enquanto credora daquela sociedade e decorrentes do não pagamento daquele crédito (danos estes que estima em montante não inferior a 30.000).

Ambos os pedidos têm por fundamento a prática de actos ilícitos

Entendendo-se que só pode qualificar a presente acção, como uma acção de responsabilidade por factos ilícitos ou responsabilidade extracontratual, e não como uma acção de responsabilidade contratual,

Sendo, consequentemente, a norma a atender para o efeito de contagem do prazo de prescrição, a do artigo 498.º, n.º 1, do CC.

Será, assim, de enquadrar a presente acção na responsabilidade extracontratual como até aqui e, assim, aplicar o disposto na norma do artigo 498.º, n.º 1, do CC

Antes de mais,

Entre as aqui Recorrentes e a Recorrida não existe, nem nunca existiu, qualquer obrigação ou relação contratual decorrente de contrato ou negócio jurídico de qualquer natureza.

Concomitantemente, às mesmas não pode ser assacada qualquer responsabilidade de natureza contratual.

E, Sempre,

Para efeitos de “orientação” será, por uma questão de analogia, de atentar à responsabilidade dos administradores de uma sociedade, no âmbito do artigo 78º nº 1 do CSC, que é de natureza extracontratual e, por isso, impõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais; a insuficiência do património social; a culpa dos administradores; e o nexo de causalidade entre a referida inobservância e a insuficiência do património societário.

Donde o entendimento que tal previsão legal integra a situação em que, por força da violação das normas de protecção dos credores, o património social se tornou insuficiente para satisfação dos créditos.

Sobre esta matéria, será, designadamente, de considerar o decidido por este Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 03-02-1999 -http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/0A69A4C671161A6680256962003353DE.

Ali, além do acima exposto, ainda se pode ler:

“... Salvo pontual estatuição (artigos 84º, 501º e 270º-F/4 do CSC), o instituto do levantamento da personalidade jurídica colectiva não tem consagração expressa no nosso ordenamento jurídico e foi a sua construção doutrinal que o corporizou em função das teorias do abuso ou da penetração institucional e da aplicação da norma ou do fim da norma.

No contexto da primeira, afasta-se a separação entre a sociedade e o sócio sempre que a utilização da pessoa jurídica é desconforme à ordem jurídica, recorrendo-se ao conceito de abuso do direito. No contexto da segunda, os concretos problemas do afastamento da personalidade resolvem-se tomando em conta o sentido e a finalidade das normas no quadro do ordenamento jurídico geral.

A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação.

Deve entender-se por desconsideração o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam. Existe, na desconsideração, um atingimento de pessoa jurídica diferente da visada.

Dentre os casos enquadrados pela doutrina na figura da desconsideração da personalidade jurídica conta-se o controlo da sociedade por um sócio, mas esse mero controlo não desencadeia, só por si, qualquer tipo de reacção jurídica. É necessário que o sócio use o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial, que não tenham em vista o lucro para o património social, antes redundem em prejuízo do ente societário e dos credores sociais.

O recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide.”

Termos em que, como se requer, deve o recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, antes,

Mantendo-se a decisão proferida em sede de Primeira Instância que conheceu, acertadamente, da prescrição da invocada excepção perentória da prescrição e, em consequência da mesma, manter-se a absolvição dos RR. do pedido- arts. 303.º e 498.º do CC e 576.º, n.º 3, do CPC”.

17. Casa Tavares, Lda., Tallia SGPS – Sociedade Limitada – Sucursal em Portugal e Tallia Investments – Sucursal em Portugal, rés e recorrentes, vieram, por sua vez, dizer:

1º- Salvo o devido respeito não se afigura concebível às aqui Recorrentes o enquadramento dos presentes autos na responsabilidade contratual. Pois que, a responsabilidade civil contratual resulta do não cumprimento dos deveres próprios das obrigações contratuais.

2º- Logo, para que possa existir responsabilidade contratual é requisito primordial a existência de uma relação obrigacional. Isto é, um negócio jurídico estabelecido entre as partes e que originou o incumprimento e a consequente responsabilidade.

 3º- Estabelece o artigo 798º do Código Civil que, “O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”

4º- In casu, entre as aqui Recorrentes e a Recorrida não existe, nem nunca existiu, qualquer obrigação ou relação contratual decorrente de contrato ou negócio jurídico de qualquer natureza. Concomitantemente, às mesmas não pode ser assacada qualquer responsabilidade de natureza contratual.

5º- Acresce que, o princípio geral da responsabilidade obrigacional elencado no normativo legal supra citado, supõe um ilícito, isto é, o incumprimento de obrigação, que esse incumprimento tenha sido originado por uma conduta culposa, que tenha provocado um dano e que exista uma relação causal entre o incumprimento e o dano.

6º- Como, se encontra sobejamente demonstrado nos presentes autos, as aqui Recorrentes primeiro não outorgaram qualquer contrato de trabalho ou qualquer outro negócio jurídico com a Recorrida, suscetível de dar origem a um qualquer incumprimento obrigacional. Pelo que, não se encontra preenchido o primeiro requisito legal para que se possa estar perante a figura jurídica da responsabilidade de natureza contratual.

7º- Por conseguinte, não existindo obrigação contratual não pode existir nexo causal entre o alegado incumprimento e quaisquer danos.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., consideram as Recorrentes que não se verificando no caso em apreço cumpridos os requisitos legais de que depende a verificação da responsabilidade contratual, não pode o douto Tribunal enquadrar a presente ação na responsabilidade contratual aplicando-lhe o disposto no artigo 309º do Código Civil”.

18. AA e Fine Facility Services, Lda., rés e recorrentes, vieram também pronunciar-se, nos seguintes termos:

1. Considera-se no Despacho sub judice equacionável “a hipótese de se qualificar a presente acção, não como uma acção de responsabilidade por factos ilícitos ou responsabilidade extracontratual, mas como uma acção de responsabilidade contratual, sendo, consequentemente, a norma a atender para o efeito de contagem do prazo de prescrição, não a do artigo 498.º, n.º 1, do CC, mas a do artigo 309.º do CC”,

2. Motivo pelo qual, em observância do princípio do contraditório, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre “a possibilidade de este Tribunal enquadrar a presente acção na responsabilidade contratual e, em consequência, aplicar o disposto na norma do artigo 309.º do CC”.

3. Sucede que, como adiante se demonstrará, atentos os factos que consubstanciam a causa de pedir dos presentes autos, o instituto da responsabilidade contratual não poderá ser ponderado ou aplicado.

De facto,

4. Na presente ação, a Autora, aqui Recorrida, peticionou a condenação solidária das Rés nos presentes autos no pagamento de 30.000 euros, a título de danos morais ou não patrimoniais, e de 3.221,36 euros, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento (cfr. petitório deduzido na petição inicial).

5. Fundamenta a Recorrida o seu pedido no incumprimento, por parte da sociedade F... Cleaning III - Auditoria e Salubridade, Lda., da obrigação de pagamento do valor de 2.700,00 euros, conforme havia sido fixado em acordo homologado por decisão judicial, proferida no âmbito de uma ação de condenação intentada por si em 01.04.2014, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho ..., ... Secção de Trabalho, sob o n.º de processo 419/14.... (cfr. Artigos 2.º e 3.º da petição inicial),

6. Pois que, tendo tal sociedade sido declarada insolvente, a solicitação da própria Recorrida, por via de Sentença proferida em 13.07.2016, no âmbito do processo de insolvência n.º 5827/16...., em cujos autos foi posteriormente decidido o seu «encerramento por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa» (cfr. Artigos 3.º e 4.º da petição inicial).

7. Vem agora a Recorrida procurar imputar os danos que alegadamente lhe advieram de tal incumprimento F... Cleaning III - Auditoria e Salubridade, Lda., às Rés nos presentes autos, alegando que se verifico “um abuso de direito por parte das sócias e dos respetivos beneficiários do controlo efetivo da sua devedora” (cfr. artigo 6.º da petição inicial),

8. Invocando, para o efeito, o instituto da desconsideração da personalidade coletiva, assim pretendendo legitimar a demanda das Rés nos presentes autos, porquanto alega que estas, «ao longo dos anos e em comunhão de esforços, tudo fazem para criarem artimanhas de forma a obterem a seu belo prazer as vantagens do regime da responsabilidade limitada societária e desta forma prejudicarem os seus credores, como foi o caso da aqui Autora» (artigo 135.º da petição inicial).

9. Sucede que, como é bom de ver, as Recorrente não são, nem nunca foram, devedoras da Recorrida.

10. Mais: as Recorrentes não têm, nem tiveram, qualquer obrigação ou relação contratual, decorrente de contrato ou negócio jurídico de outra natureza, com a Recorrida, pelo que, com o devido respeito, afigura-se manifestamente desadequada a aplicação do regime jurídico da responsabilidade civil contratual,

11. Não se podendo ignorar que “[a] responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação inter-subjectiva, que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação (caso típico da violação de um contrato)”1,

12. Que, in casu, a existir, nunca seria com as Recorrentes.

13. É inultrapassável a inexistência de qualquer vínculo obrigacional da Recorrentes perante a Recorrida, o que sempre impedirá a aplicação de um instituto fundado, precisamente, “em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários)” (com sublinhados nossos)2.

14. E ainda que tal pudesse ser equacionado – o que por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre sem conceder –, tal implicaria a prévia desconsideração da personalidade coletiva,

15. O que não se ocorreu, nem poderá ocorrer na presente instância, considerando o objeto do presente recurso.

16. A desconsideração da personalidade coletiva não foi julgada procedente, nem o poderá já ser, em qualquer caso, nos presentes autos, atenta a limitação do presente recurso à matéria de Direito.

17. Assim, sem necessidade de mais considerações, não se afigura equacionável a aplicação aos presentes autos do instituto da responsabilidade civil contratual, nem, consequentemente, o disposto no artigo 309.º do Código Civil,

18. Devendo aplicar-se, como exposto nas Alegações de recursos, o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, julgando-se o presente recurso procedente e, em consequência, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se, integralmente, a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância”.

19. Por fim, BB, autora e recorrida, veio sustentar:

1. Para a recorrente a qualificação pode ser no âmbito da responsabilidade contratual considerando que o contrato que existiu se relaciona com a sociedade devedora e que face à desconsideração da personalidade jurídica os restantes Réus são responsáveis.

2. Na aplicação do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica não é necessário que a Recorrente tenha celebrado um contrato com cada um dos Réus, se fosse esse o caso não seria necessário recorrer ao Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica,

3. dado que o fundamento seria essa relação contratual”.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido decidiu bem ao julgar improcedente a excepção de prescrição do direito invocado pela autora.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos considerados provados no Acórdão recorrido são os factos descritos no respectivo relatório e aqui reproduzidos.

O DIREITO

Breve nota quanto à admissibilidade do presente recurso

Relativamente à admissibilidade do recurso, subscreve-se, na íntegra, as considerações tecidas no despacho que determinou a subida dos recursos, mais precisamente a seguinte passagem:

Adopta-se, quanto à delimitação das decisões que incidem sobre o mérito da causa, o entendimento de Abrantes Geraldes, in Recursos…, pg. 351: … ficam abarcados por tal segmento normativo os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.).[1].

De facto, ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por subsistirem questões por decidir), ele envolveu-se no mérito da causa, o que leva a considerar-se preenchida a primeira hipótese em que se admite o recurso de revista prevista no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

Do objecto do recurso – Da excepção de prescrição

Em síntese, na presente acção, a autora pede que os réus sejam condenados no pagamento do crédito que detém sobre a sociedade devedora, F... Cleaning III e de indemnização pelos danos não patrimoniais que entretanto sofreu, em resultado do seu não pagamento.

Invoca para tanto que, no dia 1 de Abril de 2014, intentou uma acção de condenação contra a sociedade devedora, F... Cleaning III, que correu termos do Tribunal do Trabalho ....

As partes chegaram a acordo, que foi homologado por decisão judicial datada de 26 de Março de 2015 e há muito transitada, mas a ali ré não cumpriu com o estabelecido, não tendo pago qualquer prestação, o que originou a que a autora requeresse a sua declaração de insolvência.

O processo de insolvência correu termos na Comarca de Lisboa, tendo a insolvência sido declarada por sentença de 13 de Julho de 2016, há muito transitada em julgado.

Em 2018 foi proferida naqueles autos de insolvência decisão de encerramento por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, continuando a autora sem a quantia a que tem direito a receber por força do acordo homologado por sentença, o que lhe causou também prejuízos de ordem não patrimonial.

Os réus opuseram a excepção de prescrição.

O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção, com os fundamentos descritos antes, mas, com os fundamentos também referidos antes, a decisão foi revertida pelo Tribunal da Relação.

Veja-se a quem assiste razão – bem-entendido, no que respeita estritamente à questão da prescrição.


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Explica Lebre de Freitas que é na petição inicial que o autor deve formular o pedido [cfr. artigo 552.º, n.º 1, al. e), do CPC], isto é, solicitar ao tribunal a providência processual quer julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido, e deve indicar a causa de pedir [cfr. artigos 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4, do CPC], isto é, identificar o(s) facto(s) constitutivo(s) da situação jurídica material que o autor quer fazer valer ou, numa fórmula mais genérica, o(s) facto(s) concreto(s) que terão constituído o efeito pretendido[2].

Para maior clareza do raciocínio, é conveniente começar por identificar o(s) pedido(s) e a(s) causa(s) de pedir da presente acção.

Os artigos mais relevantes da petição inicial são os seguintes:

Art. 2° No âmbito desse processo as partes chegaram a acordo, que foi homologado por decisão judicial datada de 26.03.2015 e há muito transitada em julgado cfr. documento n.° 1 no qual consta que "A autora BB reduz o pedido à quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), quantia que a ré se obriga a pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho (…).

(…)

Art.5° Continua assim a A. desembolsada da totalidade da quantia a que tem direito a receber por força do acordo - homologado por sentença - a que supra se refere o art. 2°

Art.6° Sucede que a Autora nao só considera que se verificou um abuso de direito por parte das sócias e dos respectivos beneficiários do controle efectivo da sua devedora como considera que os mesmos praticaram diversos actos ilícitos que lhe causaram danos.

Art.7° Face ao supra exposto a A. julga que pode e deve ser aplicado aos presentes autos a desconsideração da personalidade jurídica e deste modo condenar solidariamente todas as aqui demandadas no pagamento do que é devido a Autora, a título de danos morais e patrimoniais.

(…)

Art. 135° Por tudo o exposto é evidente que quer sob uma aparência de legalidade quer em clara violação de normas, os Réus, ao longo dos anos e em comunhão de esforços, tudo fazem para criarem artimanhas de forma a obterem a seu belo prazer as vantagens do regime de responsabilidade limitada societária e desta forma prejudicarem os seus credores, como foi o caso da aqui Autora.

Art. 136° Os réus criaram diversas sociedades com o mesmo objecto social de forma a conseguirem prosseguir com a sua actividade sem terem de cumprir com as suas obrigações legais e contratuais.

Art. 137° O comportamento supra descrito por parte dos Réus claramente coloca em causa harmonia e a credibilidade do nosso ordenamento jurídico,

Art. 138° e como tal, o tribunal pode afastar o regime da responsabilidade limitadas das sociedade e condenar os Réus, quer na sua qualidade de gerentes, administradores, como é o caso do 2° e 3° Réus como na qualidade de sócios, no pagamento dos danos que a Autora sofreu na sequência da actuação fraudulenta e nada ética dos mesmos.

Art. 139° Além do dano patrimonial referido no supra artigo 2°, que corresponde ao montante de € 2.700, que representava 50% do rendimento anual do Autora, acrescidos de juros de mora que desde o dia 15.04.2015 até ao dia 7/02/2020 se cifram, em € 521,36,

(…)

Art. 147° Por tudo o exposto e uma vez que a indemnização no caso da responsabilidade civil deve ter uma função sancionatória a Autora considera que lhe deva ser fixada um valor nunca inferior a € 30.000 pelos danos morais / não patrimoniais que sofreu (…)[3].

Interpretando a petição inicial, dir-se-ia que a autora pede a condenação dos réus no pagamento do crédito que detém sobre a sociedade devedora, F... Cleaning III (no valor de 2.700, acrescido de juros de mora, no valor 521,36).

Pede ainda a condenação dos réus em indemnização pelos danos não patrimoniais por ela, alegadamente, sofridos enquanto credora daquela sociedade e decorrentes do não pagamento daquele crédito (danos estes que estima em montante não inferior a 30.000)[4]. O que a autora alega, mais precisamente, nesta parte, é que, com o seu comportamento, os réus prejudicaram, deliberadamente, a autora, tornando inviável o pagamento do crédito, o que lhe causou prejuízos de carácter não patrimonial que pretende agora que sejam ressarcidos.

Ambos os pedidos têm por fundamento a prática de actos ilícitos enquadráveis em hipótese em que é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica dirige-se, no contexto de “casos de responsabilidade”[5], ao afastamento do benefício da limitação da responsabilidade, fazendo com que os sócios passem a responder (responsabilidade patrimonial) pelas obrigações (contratuais) da sociedade.

Tudo visto, entende-se, ao contrário do que parecem entender autora / recorrida (numa fase inicial), réus / recorridos e instâncias, que a presente acção se qualifica como, não como uma acção de responsabilidade por factos ilícitos ou responsabilidade extracontratual, mas como uma acção de responsabilidade contratual.

O direito invocado e em causa na presente acção é sempre o mesmo – é o direito de crédito fixado no acordo homologado por sentença, que está ainda pendente de pagamento e cujo não pagamento causou, alegadamente, prejuízos à autora.

O prazo será, pois, não o prazo de 3 anos a contar do conhecimento do direito, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do CC, mas sim o prazo geral, previsto no artigo 309.º do CC, de vinte anos.

Prosseguindo o raciocínio, veja-se agora o que se dispõe no artigo 342.º, n.º 2, do CC, sobre o ónus da prova:

A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

Quer isto dizer, no caso concreto, que era aos réus que cabia alegar e provar que o direito invocado pela autora estava prescrito no momento em que propôs a acção, ou seja, que em 11 de Fevereiro de 2020 tinham decorrido vinte anos sobre a constituição do direito de crédito.

Ora, sem necessidade de mais precisões, conclui-se que tal não aconteceu, pelo que não resta senão confirmar, embora com fundamento diferente, a decisão de improcedência da excepção de prescrição.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se, não obstante com fundamento diverso, o Acórdão recorrido.


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Custas pelos recorrentes.


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Lisboa, 6 de Julho de 2023

Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Completar-se-ia e actualizar-se-ia apenas a referência bibliográfica para Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição). p. 397.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, A acção declarativa comum à luz do Código revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2011 (2.ª edição), pp. 37 e s., e Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, Coimbra, Gestlegal, 2017 (4.ª edição), pp. 66 e s. Cfr. ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018 (4.ª edição), pp. 373-374.
[3] Sublinhados nossos.
[4] Correspondentemente, o valor da acção foi fixado em 33.221,00.
[5] Foi a doutrina alemã quem, pela primeira vez, sistematizou os casos típicos (Fallgrupen), distinguindo dois grupos de casos: os casos de imputação (Zurechnungsdurchgriff) e os casos de responsabilidade (Haftungdurchgriff ou Durchgriffshaftung). Cfr., sobre isto, Catarina Serra, “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica”, in: Julgar, 2009, n.º 9, pp. 114 e s. (file:///C:/Users/catarina.i.serra_st/Downloads/111-130-O-afastamento-da-personalidade-jur%C3%ADdica%20(1).pdf).