Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SESSÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO VÁLIDO E EFICAZ MEDIADOR MEDIADOR DE SEGUROS CERTIFICADO PROVISÓRIO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º2, 653.º. DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 13.º, 20.º, N.º1, AL. A). | ||
| Sumário : | 1. Da mera emissão de certificado provisório de seguro por mediador de seguros, desprovido de poderes para vincular a seguradora, num caso em que se provou que tal emissão não tinha subjacente uma real e efectiva intenção de celebração de um contrato, mas apenas aparentar erroneamente perante terceiros que tal contrato existiria, não pode inferir-se a existência de seguro válido e eficaz, que cubra a responsabilidade civil do lesante . 2. Na verdade, e como decorre da al. a) do nº1 do art. 20º do DL 522/85, a própria lei condiciona a prova do contrato à validade do certificado provisório – inferindo-se de tal regime normativo que a detenção de tal documento, emitido em termos irregulares, abusivos ou fraudulentos, sem que na sua base esteja, afinal, materialmente uma relação de seguro efectivamente constituída e existente, não aproveita ao respectivo detentor, sendo admitida a demonstração de que a relação de seguro pretensamente provada não tem, afinal, existência real, sem que tal colida com o princípio da taxatividade das excepções e exclusões, afirmado elo art. 13º esse diploma legal.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: os RR. BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,( entretanto incorporada na COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A)., DD e EE e mulher, FF, pretendendo ser indemnizado dos danos sofridos em consequência de acidente rodoviário Alegou, em síntese, que no dia 25-11-2002, ocorreu um embate entre o veículo motorizado com a matrícula 00000000, conduzido pelo autor, e o veículo com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo réu EE e propriedade de sua mulher FF, causado por manobra perigosa praticada por este condutor, de que resultaram para o ora demandante danos patrimoniais e não patrimoniais, que computa no montante global de 57.185,81€, cuja obrigação de indemnizar atribui, em primeira linha, à ré seguradora, ao abrigo de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 213108; mas, porque se trata de seguro provisório e havendo dúvidas sobre a sua validade, demandou também subsidiariamente o DD, o condutor causador do acidente e a proprietário desse veículo, para, na hipótese de se julgar inválido aquele contrato de seguro, responderem estes solidariamente entre si pelo pagamento da respectiva indemnização. Todos os demandados contestaram a acção. A COMPANHIA DE SEGUROS CC invocou, por excepção, a inexistência de contrato de seguro e, por impugnação, o seu desconhecimento quanto aos factos relativos ao acidente e aos danos alegados pelo autor, cujos montantes também considerou excessivos. O DD invocou, por excepção, a sua ilegitimidade passiva , por existir seguro válido e eficaz à data do acidente, impugnando também, por desconhecimento, os factos relativos ao acidente e aos danos sofridos pelo autor. Os réus EE e FF alegaram a sua ilegitimidade passiva, decorrente da existência de seguro válido e eficaz à data do acidente. O autor replicou à matéria das excepções. No despacho saneador foram decididas e julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade passiva dos 2.º e 3.ºs demandados DD, EE e FF, e relegou-se para a sentença final a apreciação sobre a ilegitimidade passiva da 1.ª ré COMPANHIA DE SEGUROS CC. O autor requereu a ampliação do seu pedido, "a título de remissão de IPP e danos morais, para a quantia de 250.000 Euros", a qual foi admitida, com o aditamento à base instrutória dos factos relativos a essa ampliação. Entretanto, o HOSPITAL DE SÃO JOÃO DO PORTO instaurou, no mesmo Tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumaríssimo, contra os mesmos réus, para obter o pagamento da quantia 801,97€ e respectivos juros de mora, relativa aos custos da assistência hospitalar prestada ao sinistrado AA, autor da primeira acção. Também nesta acção os réus contestaram, opondo ao pedido do autor as mesmas excepções e impugnação que tinham alegado nas contestações apresentadas na primeira acção – a que apenas os 3.ºs réus, EE e FF, acrescentaram a excepção da prescrição do direito do autor, prevista no art. 317.º, al. a), do Código Civil, por terem decorrido mais de dois anos sobre a prestação dos serviços mencionados na petição inicial. Esta segunda acção, com o n.º 3578/04.6TJVNF, veio a ser apensada, por despacho proferido a fls. 771, para que se procedesse a instrução e julgamento conjunto. Realizado o julgamento conjunto das duas acções e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, em que se: a) Julgou parcialmente procedente a acção ordinária e, em consequência: 1) Condenou solidariamente os réus DD, EE e FF a pagarem ao autor AA a quantia de 213.323,70€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do referido acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação para a providência cautelar até efectivo e integral pagamento. 2) Condenou apenas os réus EE e FF a pagarem ainda ao mesmo autor mais a quantia de 299,28€, correspondente ao valor da franquia legal a favor do DD, prevista no art. 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, acrescida dos respectivos juros de mora, também contados desde a data da citação para a providência cautelar até efectivo e integral pagamento. b) Julgou totalmente procedente a acção sumaríssima apensa e: 1) Condenou solidariamente os mesmos réus, DD, EE e FF, a pagarem ao autor HOSPITAL DE S. JOÃO DO PORTO a quantia de 602,69€, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação para a providência cautelar, até efectivo e integral pagamento. 2) Condenou apenas os réus EE e FF a pagarem ao mesmo autor mais a quantia de 299,28€, correspondente ao valor da franquia legal a favor do DD, prevista no art. 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, acrescida dos respectivos juros de mora, também contados desde a data da citação para a providência cautelar até efectivo e integral pagamento. c) Absolveu em tudo o mais os réus dos pedidos, incluindo a ré COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A. Dessa sentença recorreram os três réus que foram condenados: o DD, EE e FF. A Relação, porém, julgou tais recursos totalmente improcedentes: começando por analisar a impugnação deduzida contra a matéria de facto e motivação da respectiva decisão, o acórdão recorrido determinou a eliminação, por manifesta inutilidade, dos factos que constavam dos pontos 77 e 78 e ordenou o aditamento ao elenco de factos provados da idade do A. à data do acidente, considerando, no mais, improcedente a argumentação dos recorrentes – e confirmando, consequentemente, a sentença condenatória proferida em 1ª instância. 2. Novamente inconformados, interpuseram os RR. condenados a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões: I- 1- Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, interpôs o R. DD recurso do acórdão proferido, pretendendo ver agora discutidas duas questões. 2- A primeira tem que ver com a julgada inexistência/invalidade do seguro titulado pelo certificado-provisório referido nos autos. 3- Com relevância para a apreciação desta questão, deu o Tribunal a quo como provados os seguintes pontos da matéria de facto: 9.2, 9.42, 9.43, 9.44, 9.45, 9.46, 9.47, 9.76, 9.77,9.78 e 9,79. 4- Dispõe o artigo 20" n°l al. a) do D.L. 522/85 de 31.12 que o certificado provisório constitui documento comprovativo da existência de seguro. 5- A argumentação do Tribunal a quo para julgar inválido tal certificado peca desde logo por se basear em factos que não constam provados em lado algum, 6- Outro erro em que labora o acórdão em crise foi fazer intervir na sentença quem não era parte nos autos- o GG, que sabemos ser mediador, Se alguma coisa ficou provada foi apenas e só que o mediador de seguros não terá agido legitimamente. Mas isso é um assunto interno da companhia seguradora inoponível a terceiros. 7- A obrigação de celebrar seguro válido e eficaz para os veículos sujeitos ao mesmo, impende em primeira linha sobre o proprietário do mesmo. 8- O que resulta da matéria de facto provada é que afinal o veículo "MJ" era objecto de um certificado provisório de seguro, válido desde 25.11.2002 a 25.12.2002, tendo por isso o acidente ocorrido dentro do prazo de validade desse mesmo certificado (ponto 9.1 da matéria de facto provada), ficando demonstrado que os proprietários do veiculo MJ cumpriram a sua obrigação e foram junto de um mediador celebrar seguro de responsabilidade civil automóvel para o seu veículo. 9- Não existe qualquer facto provado que demonstre de forma alguma a invalidade do certificado-provisório, cujo valor probatório lhe é conferido por lei. 10- Entende por isso o Recorrente que o Tribunal a quo se limitou a tirar conclusões muito para além da matéria de facto dada como provada e sem sequer fundamentou em que é que se baseou para chegar a tais conclusões, o que na opinião do Recorrente gerou até a nulidade da sentença por violação do artigo 668° n"l ais. b) c d) do C.P.C. 11- Ante a matéria de facto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provada a existência c validade de seguro, titulado pelo certificado provisório referido, e com isso deveria ter condenado a Companhia de Seguros CC a pagar as indemnizações que entendeu serem devidas. 12- Ao decidir pela invalidade / inexistência de seguro, atenta a matéria de facto provada, violou assim a sentença o previsto nos artigos 20" e 14° do D.L. 522/85 de 31.12 e com isso gerou a nulidade da sentença nos termos do artigo 668° n°l ais. b) e d) do C.P.C. 13- A segunda questão em discussão, ainda que arguida subsidiariamente, prende-se com o valor da compensação atribuída pelos danos não-patnnioiaais sofridos pelo Recorrido: o Tribunal a quo concedeu-lhe uma compensação no valor de {-50.000,00., 14- No nosso ordenamento jurídico a vida é o valor supremo e por isso merecedor de uma maior protecção e nos últimos pela perda do direito à vida os Tribunais de diferentes instâncias têm fixado um valor indemnizatório que tantas e tantas vezes é igual ao valor ora fixado. 15- Parece por isso ao Recorrente que fixar um montante pelos danos não-patrimoniais sofridos em virtude dos padecimentos c sequelas físicas tão próximo ou igual ao montante atribuído pela perda do bem supremo é excessivo, desproporcional e atentatório do principio da igualdade, o que aliás é corroborado pela jurisprudência. 16- No caso em apreço não se vislumbra qualquer cunho de especialidade que justifique a decisão do Tribunal neste ponto c por isso peca por excessivo o montante atribuído ao Recorrido a título de danos não-patrimoniais, que não deveria por isso ser nunca superior a 625.000,00. 17- Considera-se por isso que ao assim decidir violou o Tribunal o vertido nos artigos 562° e 566° do Código Civil. 18- Atento tudo quanto atrás exposto, entende o Recorrente que o recurso deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência deverá o aresto em crise ser alterado nos sentidos atrás indicados, só assim se fazendo a mais sã e almejada JUSTIÇA II- 1 O Douto Acórdão ora recorrido deverá ser considerada nulo, nos termos dos artigos 668º-, n.° 1. alíneas b) e c), e 659º n ° 3, ambos do Código do Processo Civil. 2. Refere o n.° 3 do art.º 659.'" do C. P. C. que "na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer", sendo que, nos termos do disposto na alínea b) do n.s 1 do art."J 868.° do C. P. C. a sentença è nula quando "não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem â decisão". 3. Ora no caso da sentença proferida pelo tribunal a quo. a mesma limita-se a dar como provados os factos “conclusivos”' - constantes dos pontos n.°s 9.46). 9.47). 9.77} e 3.78) da matéria de facto dada como assente da Douta Sentença. 4. Percorrendo a douta sentença, não se afere uma (mica referência a documentos, ou depoimentos que suportem a prova de quaisquer factos designadamente os constantes dos pontos n.°s 9.46), 9.47). 8.77) e 9.78) da matéria de facto dada como assente da Douta Sentença, inexistindo, assim, a legalmente exigida análise crítica dos factos e probas referidas pelo art.° 8897' 5. Inexiste, na sentença proferida pelo tribunal a quo qualquer fundamentação de facto quanto á matéria que aqueie tribunal deu como provado nos pontos n.'s 9.46). 9 47). 9.77) e 9.78) da matéria de facto dada como assente da Douta Sentença 6. A matéria de facto constante dos pontos n °s 9 46). 9 47), 9.77) 8 9.78} da matéria de facto dada como assente da Douta Sentença ê de teor "conclusivo" traduzindo uma "questão de direito" e "um juízo de valor para os fins do n.° 4 do artigo 846° do GPC e aos quais o tribunal não pode responder. 7-Pelo que. devem ter-se por nào escritas as respostas dadas aos pontos n °s 9 461 9.47;. 9.77) e 9.78) da matéria de facto dada como assente na Douta Sentença 8- Tendo, em conta a matéria de facto dada como provada nos pontos .9.2), 8,42), 9,43). 9.4419,451 e 9.761 da Douta Sentença, é inquestionável que à data da ocorrência, do acidente de viação descrito nos presentes autos » 28-11 -2002, pelas...17h 45m.-mo veiculo 0000000 disponha e beneficiava "de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade, automóvel válido e, eficaz que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do mesmo veiculo matrícula 00000 à referida data de 25/11/2002. 9.Entre os aqui Recorrentes na» qualidades de proprietário) e/ou condutores) do veículo matricula 00-00-00 e a Ré "COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA, existia à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos 25-11-2002, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil. automóvel válido e eficaz, titulado pelo certificado provisório n° 00000 com data de validade desde as 8:00 horas de 25/1112002, até 25/1212002, mediante o qual os aqui Réus/Recorrentes, haviam transferido para aquela Ré "COMPANHIA PE SEGUROS CC, SA", a respectiva responsabilidade civil emergente de acidente de ...yiação/circulação rodoviária do mesmo veiculo matricula referida data {25-11-2002), pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do mesmo veiculo matricula 00-00-00. 10, A tal conclusão chegamos pela leitura dos artigos 14° e 20° ambos do Decreto lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, este ultimo com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto lei n.° 122-A/86, de 30/5. rectificada conforme declaração no Diário da "Republica, 1ª série, n.° 199, de 0000000, 11. Preceitua o artigo 20°, n.º 1. alínea a) do citado Decreto Lei n.° 522/85. de 31 cie Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto teí n.° 122-A/SS, de 30/5. rectificada conforme declaração no Diário da Republica, 1.a série, rt.° 199. de 0000000, que: "1 - Constitui documento comprovativo do seguro: a) Relativamente a veículos matriculados em Portuga!, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo,..,,", 12. Preceitua o artigo 14° do Decreto Lei n.° 522/85. de 31 de Dezembro, que Para alem das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma. a seguradora apenas .pode, opor aos lesados a cessação do contraio nos lermos do ir-1 cio artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade,.....nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. 13. Deve considerar-se válido e eficaz o seguro efectuado por um agente de seguradora que, em troca, da proposta, entrega ao proponente-segurado tem certificado provisório de seguro de responsabilidade civil, o qual tem a função de substituir a apólice até a emissão desta, assim comprovando a tácita aceitação do seguro pela seguradora. 14 È irrelevante que tal certificado tenha sido emitido em violação de norma regulamentar interna da seguradora por não submissão prévia à apreciação do director técnico, uma vez que tal norma não é oponível a pessoas que que não sejam colaboradoras da seguradora {.ARL de 7/5(98 (B.477-(B. 477-5581. 15- A argumentação utilizada peto Douto Acórdão para julgar inválido tal certificado provisório peca por se basear em factos que não foram sequer alegados e muito menos constam como provados em lado algum. 16. O que resulta.da matéria de facto è que à data do acidente, o veículo "MJ" era objecto de um certificado provisório de seguro com o nº 213108, da Companhia de Seguros BB, S.A., (que foi entretanto, incorporada pela R. CC com data de validade de 25/11/2002 a 25/12/2002, emitido por um mediador de seguros da Ré “BB” – tendo opor isso o acidente ocorrido dentro do prazo de validade desse mesmo certificado, mais ficando demonstrado que os proprietários do veículo MJ cumpriram a sua obrigação e foram junto de um mediador celebrar seguro de responsabilidade civil automóvel para se veículo. 17- Não existe qualquer facto provado que demonstre de forma alguma a invalidade do certificado provisório, cujo valor probatório lhe é conferido por Lei. 18 – O Tribunal a quo, limitou-se a tirar conclusões muito para além da matéria de facto alegada e provada e nem sequer fundamentou em que é que se ..baseou para chegar a tais conclusões, o que gera a nulidade da Sentença por violação do artigo 668°, n,1 al, b) e d) do C.P.C., 19. Ante a matéria de facto, deveria o Tribunal a quo ter dado como provada a existência e validade de seguro, titulado pelo certificado provisório referido, e com isso deveria ter condenado a Companhia de Seguros CC S.A. a pagar as indemnizações que entendeu serem devidas. 20. Ao decidir pela invalidade inexistência de seguro, atenta a matéria de facto provada, violou assim o Douto Acórdão o previsto nos artigos 20° e 14º do D.L. 522/85 de 31.12 e com isso gerou a nulidade da sentença nos termos do artigo 668º n.° 1. alíneas b) e d) do C.P.C. 21 Pelas razões supra expostas, deverão V.Ex.ªs, absolver os aqui Réus/Recorrentes de todos os pedidos contra eles formulados - quer na acção principal, quer na acção apensa - e por consequência deverão V.Ex.ªs condenar a Ré "COMPANHIA. OE SEGUROS CC, S.A.", no pagamento aos Autores AA e HOSPITAL DE SÃO JOÃO de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação melhor descrito nos autos 22. Em nenhum dos articulados do Autor AA, foi aleqada a sua idade do Autor à data do acidente. 23. Não foi feita, qualquer prova da idade do Autor à data do acidente, e muito menos foi produzida prova bastante e...idónea através de documento idóneo – certidão de nascimento do Autor. 24. Foram assim violados os artigos 364°, 369 °, 370° e 371° todos do Código Civil. 25» Ora, no caso da sentença proferida pelo tribunal a quo, a mesma deu como provada a idade do Autor, quando a mesmo nunca sequer foi alegada ou provada por documento bastante e idóneo, inexistindo, assim, a legalmente exigida análise crítica dos factos e provas referidas pelo art ° 659º. 28. Tal falta de fundamento importa, salvo melhor entendimento, a nulidade da sentença proferida, conforme se retira do teor do disposto na aliena b) do n.° 1 do artigo 688.º do Código do Processo Civil. 27. Tendo em conta o grau de incapacidade do autor, o vencimento do autor e a sua suposta idade, entendem os aqui Réus/Recorrentes que a quantia que lhe deveria ser arbitrada a título de danos patrimoniais deveria ser de 80.000,00 Euros, conforme calculo sugerido pela verbojuridico.net.. 28.Tendo em conta os dados como provadas na Douta Sentença, entendem os Réus/Recorrentes que a quantia a atribuir ao Autor a titulo de danos não patrimoniais deveria ser de 25.000.00Euros 29. Foram violados os artigos • 646, n ° 4; 659,°, n.º 3; 688.º, n.° 1, alíneas b) e d) - todos do C P. Civil: • Norma Regulamentar 9/2000 emitida peto ISP. • 14° e 20° ambos do Decreto Lei n.° 522/85., de 31 de Dezembro, este ultimo com a redacção que lhe foi dada peto Decreto lei n° 122-A'8ô, de- 30/5, recheada conforme declaração no Diário da Republica, 1 .a série. n.° 199, de 00000000; • 364°, 389 °, 370°, 371°, 483a. 498°, n,°s 1 e 3 582°, 563°, 564fl.. n°1 n.° 2, 566°, n °s1,2 e 3 todos do Código Civil. TERMOS EM QUE: DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR DOUTO ACÓRDÃO QUE ABSOLVA OS AQUI RÈUS RECORRENTES DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA ELES FORMULADOS - QUER NA ACÇÃO PRINCIPAL, QUER NA ACÇÃO APENSA - E QUE POR CONSEQUÊNCIA CONDENE A RÉ "COMPANHIA DE SEGUROS CC. S.A." NO PAGAMENTO AOS AUTORES AA E HOSPITAL DE SÃO JOÀO DE TODOS OS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE VIAÇÃO MELHOR DESCRITO NOS AUTOS, NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, A seguradora/ recorrida pugna pela integral manutenção do acórdão recorrido. 3. As instâncias fizeram assentar a decisão jurídica do pleito na seguinte matéria de facto: No âmbito da acção principal: 1) No dia 25 de Novembro de 2002, pelas 17h45m, no lugar da Igreja, na E.M. de Antas, V. N. Famalicão, no cruzamento das escolas de Antas, ocorreu um acidente em que intervieram a motorizada com a matrícula 000000000, pertencente ao A. e conduzida por este, e o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo R. EE e pertencente à sua mulher Maria – [al. A) da matéria assente]. 2) À data do acidente, o veículo MJ era objecto de um certificado provisório de seguro com o n.º 213108, da Companhia de Seguros BB, S.A., (que foi, entretanto, incorporada pela R. CC), com data de validade de 25-11-2002 a 25-12-2002, emitido por um mediador de seguros da R. BB, de nome GG, conforme escrito junto a fls. 24 dos autos – [al. B) da matéria assente]. 3) O [velocípede motorizado] VNF seguia na E.M. de Antas no sentido Ceide/Famalicão – [resposta dada ao n.º 1 da b.i.]. 4) O VNF seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas nunca superior a 60 Km/h – [resposta dada ao n.º 2 da b.i.]. 5) No local onde ocorreu o acidente, a estrada configura uma recta – [resposta dada ao n.º 3 da b.i.]. 6) No local, a faixa de rodagem tinha uma largura irregular, mas que, em média, rondava os 7 metros – [resposta dada ao n.º 4 da b.i.]. 7) E, nesse local, existe um entroncamento que inflecte para Requião – [resposta dada ao n.º 5 da b.i.]. 8) O MJ circulava na referida E.M. de Antas, no sentido Famalicão/Ceide – [resposta dada ao n.º 6 da b.i.]. 9) E ao chegar ao entroncamento referido em 5) mudou de direcção para Requião – [resposta dada ao n.º 7 da b.i.]. 10) Cortando a linha de marcha prosseguida pelo VNF – [resposta dada ao n.º 8 da b.i.]. 11) A parte frontal do MJ embateu na frente do VNF – [resposta dada ao n.º 9 da b.i.]. 12) Tendo o VNF entrado em despiste e o A. estatelando-se no chão – [resposta dada ao n.º 10 da b.i.]. 13) O A. em consequência do referido embate, partiu o fémur esquerdo – [resposta dada ao n.º 11 da b.i.]. 14) Desmanchou e partiu o joelho esquerdo – [resposta dada ao n.º 12 da b.i.]. 15) Teve escoriações várias por todo o corpo – [resposta dada ao n.º 13 da b.i.]. 16) Assim como síndrome pós-comocional – [resposta dada ao n.º 14 da b.i.]. 17) Sendo internado no Hospital de S. João no Porto e no Hospital de V. N. Famalicão – [resposta dada ao n.º 15 da b.i.]. 18) Onde já foi operado por duas vezes – [resposta dada ao n.º 16 da b.i.]. 19) Colocando-lhe ferros na perna direita em vários locais – [resposta dada ao n.º 17 da b.i.]. 20) Sendo que o internamento, no Hospital de V. N. Famalicão, durou 3 meses – [resposta dada ao n.º 18 da b.i.]. 21) Tendo, posteriormente regressado a casa onde permanece na cama – [resposta dada ao n.º 19 da b.i.]. 22) Recebendo tratamentos hospitalares ambulantes – [resposta dada ao n.º 20 da b.i.]. 23) E que se vão prolongando por mais tempo – [resposta dada ao n.º 21 da b.i.]. 24) O autor apresenta as seguintes sequelas: apresentou-se a exame com membro imobilizado envolvido por tala ortopédica amovível do joelho até à coxa. Cicatriz hipocrómica de 30cm na face Antero externa da coxa e perna; cicatriz hipocrómica, deprimida de 18cm na face anterior e superior do joelho; cicatriz hipocrómica de 22cm, localizada nos 2/3 inferiores e antero internos da coxa e terço superior e interno da perna. A nível da mobilidade articular da anca apresenta anquilose, a nível da mobilidade articular da tíbio-tásica apresenta rigidez acentuada, com flexão plantar entre 0º a 10º e flexão dorsal entre 0º e 5º; comprimento aparente do membro 85cm, sendo o contralateral de 91cm; encurtamento do membro de 6cm. Dismetris dos membros. Perímetro da coxa 55cm, sendo o contralateral de 54cm. Perímetro da perna 33 cm, sendo o contralateral de 36cm. Amiotrofia da perna de 3cm. Não consegue colocar-se de joelhos, de cócoras, em bicos de pés ou calcanhares, tem dificuldade na elevação o membro. Deambula com dificuldade, mesmo com ajuda de duas canadianas. Usa sapato ortopédico (bota de compensação) com cunha de 6cm e coxeira. Apresenta arrefecimento do membro e alterações circulatórias com edema da perna – [resposta dada ao n.º 22 da b.i.]. 25) O A. está impossibilitado de trabalhar desde a data do acidente – [resposta dada ao n.º 23 da b.i.]. 26) As sequelas emergentes do acidente determinam ao A. uma Incapacidade Permanente Geral de 57% – [resposta dada ao n.º 24 da b.i.]. 27) Sendo que o A. trabalha numa fábrica de pré-esforçados para a construção civil – [resposta dada ao n.º 25 da b.i.]. 28) Onde a força física de braços e pernas é essencial – [resposta dada ao n.º 26 da b.i.]. 29) O A. padeceu e vai continuar a padecer de fortes dores físicas – [resposta dada ao n.º 27 da b.i.]. 30) O que se agrava com as mudanças climatéricas – [resposta dada ao n.º 28 da b.i.]. 31) O A. ficou abalado psicologicamente quer com o acidente, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi sujeito – [resposta dada ao n.º 29 da b.i.]. 32) O A. auferia, à data do acidente, um vencimento mensal de 617,39 euros – [resposta dada ao n.º 30 da b.i.]. 33) Sendo certo que deixou de auferir o referido montante desde a data do acidente – [resposta dada ao n.º 31 da b.i.]. 34) Provado apenas que o autor estragou a roupa que tinha no corpo – [resposta dada ao n.º 32 da b.i.]. 35) O autor tem tido inúmeras despesas de deslocação para os tratamentos hospitalares fisioterápicos, com despesas de alimentação fora de casa, juntamente com a sua mulher, despesas que ainda continua a ter – [resposta dada ao n.º 33 da b.i.]. 36) Em tratamentos médicos e medicamentos, fisioterápicos particulares, o autor teve e continua a ter despesas de valor não apurado – [resposta dada ao n.º 34 da b.i.]. 37) O conserto da sua motorizada orça em 623,86 Euros – [resposta dada ao n.º 35 da b.i.]. 38)O A. não consegue tratar-se sozinho e necessita de cuidados permanentes de terceira pessoa, pois está acamado em casa, sem se poder mover e sem poder fazer as suas necessidades básicas – [resposta dada ao n.º 36 da b.i.]. 39) A sua mulher, HH, esteve de baixa médica até 21-01-2003, e aproveitava para tratar e ajudar o A. mas deixou de estar em baixa médica, por decisão da junta Médica – [resposta dada ao n.º 37 da b.i.]. 40) Porém, não vai poder comparecer ao seu serviço de costureira, pois tem estado em casa a tratar do A., que acamado como está não consegue fazer as necessidades básicas (alimentação, deslocação a tratamentos e hospitais, farmácia, médicos, deslocações internas dentro de casa, etc.) – [resposta dada ao n.º 38 da b.i.]. 41) A sua Mulher tem deixado de receber os respectivos vencimentos mensais, que são uma perda de ganho para o rendimento do agregado familiar a que pertence o A., e de 375 Euros/mês, por causa do estado do A. – [resposta dada ao n.º 39 da b.i.]. 42) O GG tinha, à data da emissão do certificado referido em B), diversa documentação da companhia BB – [resposta dada ao n.º 40 da b.i.]. 43) Assim como diversos certificados provisórios de seguro – [resposta dada ao n.º 41 da b.i.]. 44) O GG trabalhava como mediador de seguros na 1.ª ré – [resposta dada ao n.º 42 da b.i.]. 45) Tendo acesso à sucursal de Braga da companhia BB – [resposta dada ao n.º 43 da b.i.]. 46) [O GG preencheu o certificado referido em 2)] sem intenção de com tal acto formalizar a celebração de um contrato de seguro – [resposta dada ao n.º 46 da b.i.]. 47) as apenas a de permitir ao seu possuidor dar a aparência da existência de um contrato de seguro – [resposta dada ao n.º 47 da b.i.]. 48) O A., na sequência das lesões decorrentes do acidente, tem sido sujeito a diversos tratamentos e sete internamentos no Hospital de V. N. Famalicão – [resposta dada ao n.º 48 da b.i.]. 49) Onde lhe foram administrados potentes antibióticos para debelar as infecções que teve e tem no fémur esquerdo – [resposta dada ao n.º 49 da b.i.]. 50) E com vista a evitar o corte da perna esquerda – [resposta dada ao n.º 50 da b.i.]. 51) O fémur da perna esquerda do A., no local onde partiu, não solidificou e "morreu" – [resposta dada ao n.º 51 da b.i.]. 52) O que impôs que, aos 19-12-2003, no Hospital de V. N. de Famalicão, fosse sujeito a uma intervenção cirúrgica, onde se procedeu ao corte de 10/15cm de fémur, na tentativa de soldar o osso – [resposta dada ao n.º 52 da b.i.]. 53) O A., daí em diante, tem andando em constantes tratamentos ambulatórios e fisioterapêuticos – [resposta dada ao n.º 53 da b.i.]. 54) O A. ficou com a perna esquerda mais curta 10/15cm – [resposta dada ao n.º 54 da b.i.]. 55) O que o faz desesperar com dores, já que tem diversos ferros espetados na perna e esticadores – [resposta dada ao n.º 55 da b.i.]. 56) Só lhe apetecendo morrer, tal é o seu desespero – [resposta dada ao n.º 56 da b.i.]. 57) O A. irá permanecer cerca de um ou dois anos com os ferros "a esticar" a perna – [resposta dada ao n.º 57 da b.i.]. 58) Não sendo de excluir o corte total da perna esquerda caso o fémur lancetado não solidifique – [resposta dada ao n.º 58 da b.i.]. 59) O A. viu aumentada em 50% a incapacidade parcial permanente de que já padecia – [resposta dada ao n.º 59 da b.i.]. Na acção sumaríssima apensa: 60) De 25 a 28 de Novembro de 2002, recebeu tratamento no Hospital A. nos serviços de urgência e internamento, AA – [resposta ao art. 1.º da p.i.]. 61) Nesses serviços e durante o período de permanência neste hospital, foram-lhe feitos os diagnósticos clínicos e adoptados os procedimentos terapêuticos constantes do relatório de doente que foi anexo e se dá por integralmente reproduzido (doc. n.º 11) – [resposta ao art. 2.º da p.i.]. 62) Os encargos resultantes da assistência prestada importam na quantia de 801,97 Euros e foram calculados de acordo com a Portaria n.º 189/2001 (DR n.º 58, I Série-B de 09-03-2001) tomando por base os referidos diagnósticos e procedimentos, bem como a idade, o sexo e o destino após alta, que levaram à classificação do doente na GCD ( Grande Categoria Diagnóstica) e no GDH ( Grupo Diagnostico Homogéneo) constante do referido relatório de doente – [resposta ao art. 3.º da p.i.]. 63) A referida assistência foi motivada pelos ferimentos apresentados pelo assistido na sequência de um acidente de viação – [resposta ao art. 4.º da p.i.]. 64) Ocorrido no dia 25 de Novembro de 2002, pelas 17h45m, E.M. Antas, Vila Nova de Famalicão – [resposta ao art. 5.º da p.i.]. 65) Nele intervieram: o veículo automóvel de passageiros, serviço particular, matrícula 00-00-00, propriedade de FF e conduzido por EE, residente na Av. ..........., Pousada de Saramago, V. N. de Famalicão – [resposta ao art. 6.º da p.i.]. 66) E o ciclomotor de matrícula 000000000, conduzido pelo seu proprietário AA, assistido no Hospital autor – [resposta ao art. 7.º da p.i.]. 67) O assistido circulava nas circunstâncias de tempo e de lugar supra referenciadas – [resposta ao art. 8.º da p.i.]. 68) No sentido Caíde/Vila Nova de Famalicão – [resposta ao art. 9.º da p.i.]. 69) Na sua mão de trânsito a uma velocidade não superior a 60 Km/h – [resposta ao art. 10.º da p.i.]. 70) O local em referência é uma recta de 7 metros de largura de faixa de rodagem, de boa visibilidade e com um entroncamento – [resposta ao art. 11.º da p.i.]. 71) Em sentido contrário Famalicão/Caíde surgiu o veículo MJ que ao chegar ao referido entroncamento mudou de direcção à esquerda em direcção a Requião – [resposta ao art. 12.º da p.i.]. 72) Uma manobra que o condutor do MJ não assinalou antecipadamente de forma a fazê-la em segurança quer para si quer para os restantes condutores – [resposta ao art. 13.º da p.i.]. 73) Com tal manobra o MJ cortou repentinamente a linha de trânsito que o assistido efectuava – [resposta ao art. 14.º da p.i.]. 74) Provocando o seu despiste – [resposta ao art. 15.º da p.i.]. 75) Como consequência directa do referido acidente o ora assistido sofreu lesões graves às quais teve de receber tratamento nos serviços do Hospital autor – [resposta ao art. 16.º da p.i.]. 76) Através do contrato de seguro titulado pelo certificado provisório n.º 213108, com data de validade desde as 8:00 horas de 25-11-2002, até 25-12-2002, os danos emergentes da circulação do veículo 00-00-00, haviam sido transferidos para a 1.ª ré – [resposta ao art. 17.º da p.i.]. 77) A 1.ª ré apurou que o referido veículo esteve seguro de 20-02-2002 até 08-05-2002, na Companhia de Seguros Zurich, tendo sido anulado por falta de pagamento do prémio, conforme pesquisa informática efectuada no site da Associação Portuguesa de Seguradoras, que foi junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos sob o doc. 1 – [resposta ao art. 4.º da contestação da 1.ª ré]. 78) À data do acidente, o autor AA tinha 38 anos de idade.(aditado pela Relação) 4. Como é sabido, o recurso de revista tem, como específico fundamento, a violação da lei substantiva pela solução jurídica adoptada na decisão recorrida – podendo, porém, o recorrente invocar acessoriamente violação ou errada aplicação da lei de processo ou pretensas nulidades cometidas pelo acórdão recorrido. È esta a situação das revistas interpostas, já que – tanto o DD como os outros interessados/recorrentes - suscitam diversas questões de natureza procedimental, secundárias ou acessórias relativamente ao objecto primário e fundamental dos recursos, conexionado com a questão da existência de um verdadeiro contrato de seguro de responsabilidade civil, vinculativo da seguradora demandada, apurado através da interpretação dos preceitos legais reguladores do seguro obrigatório automóvel, e com a interpretação e densificação das normas que condicionam o cômputo da indemnização arbitrada ao lesado. Começando por analisar tais questões processuais, verifica-se que os recorrentes imputam à decisão recorrida as nulidades decorrentes de pretensa violação das alíneas b) e d) do nº1 do art. 668º do CPC. Tal via argumentativa é, porém, manifestamente infundada : assim, em primeiro lugar, carece evidentemente de sentido pretender que o acórdão recorrido, ao ter violado, na óptica do recorrente, as normas constantes dos arts. 20º e 14º do DL 522/85, padeceria de alguma das nulidades tipificadas no art. 668º: como é evidente e incontroverso, a errada aplicação ou interpretação das normas materiais, relevantes para a composição do litígio, a ter-se efectivamente verificado, constituiria erro de julgamento – e não obviamente nulidade da sentença – constituindo precisamente objecto da presente revista saber se tais normas materiais foram ou não violadas, ao considerar-se inexistente um contrato de seguro de responsabilidade civil, alegadamente vinculativo da seguradora/demandada… É, por outro lado, perfeitamente inconsistente a afirmação de que o acórdão recorrido se teria limitado a tirar conclusões muito para além da matéria de facto dada como provada, sem fundamentar em que se baseou para as ter alcançado: bem pelo contrário, são os recorrentes que desconsideram, na sua alegação, o núcleo essencial da matéria de facto apurada, constante nomeadamente dos pontos 46 e 47, dos quais decorre que a emissão do certificado provisório de seguro, realizada por mediador de seguros, não teve na sua base a intenção de formalizar a celebração de um contrato de seguro, mas apenas facultar ao possuidor de tal documento dar a aparência da existência de uma tal relação contratual. Saliente-se que tais pontos de facto, levados à base instrutória, emergem precisamente do núcleo essencial da defesa apresentada pela seguradora demandada, ao sustentar que o documento em causa não titularia, afinal, um verdadeiro contrato de seguro, realizado com intervenção (ainda que ilegítima) do referido mediador, mas antes um procedimento fraudulento, destinado a criar uma mera aparência de tal relação contratual ; e a motivação da convicção do tribunal a tal matéria de facto está detalhadamente exposta a fls. 2082/2084, assentando acertadamente também na utilização pelo julgador de presunções naturais, alicerçadas em regras ou máximas de experiência, como forma indispensável para lhe permitir alcançar um juízo adequado, integrado e consistente sobre a verdade dos factos controvertidos entre os litigantes – e tendo a Relação, ao reapreciar a matéria de facto, aderido inteiramente à valoração que a sentença apelada fizera ( cfr. fls. 2256), ao afirmar, nomeadamente: Neste caso, a matéria em questão foi alegada pela ré seguradora, no âmbito da excepção da simulação que opôs ao certificado provisório de seguro apresentado pela proprietária do veículo e invocado pelos demandantes, no sentido de demonstrar que o mediador de seguros GG, quando emitiu o referido certificado provisório de seguro, "não tinha a intenção" de formalizar a celebração de um contrato de seguro com a proprietária do veículo, mas apenas a de "criar a aparência" desse contrato, para permitir a esta resolver o problema da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação que havia ocorrido momentos antes. Neste contexto, tal matéria tem primordial importância para se determinar a validade do dito certificado provisório de seguro e a sua vinculação, ou não vinculação, quanto à ré seguradora. E nessa medida, era matéria factual sujeita a prova por qualquer das partes processuais. Como foi. Nada há, portanto, a censurar quanto à inclusão desta matéria na base instrutória — de que, aliás, as partes não reclamaram no momento oportuno, aceitando a sua inclusão na base instrutória como matéria de facto — e também nada há a censurar quanto às respostas dadas pelo tribunal recorrido, cuja conformidade com as provas produzidas também não foi objecto de impugnação. Note-se que as conclusões da alegação apresentada pelos segundos recorrentes na presente revista constituem praticamente cópia das produzidas no recurso de apelação, de fls. 2149/2151, direccionado naturalmente contra a sentença da 1ª instância, olvidando que o objecto da revista é obviamente o conteúdo decisório do acórdão proferido pela Relação – e não o decidido na sentença anteriormente apelada… Daqui resulta que algumas questões suscitadas não tenham sequer em conta o que sobre elas já havia sido decidido pela Relação, esclarecendo, em termos perfeitamente cabais e adequados, que é no momento – e no despacho - em que profere decisão sobre a matéria de facto incluída na base instrutória que o juiz deve fundamentar a sua convicção, procedendo a uma análise crítica das provas produzidas em audiência, nos termos previstos no art. 653º do CPC – e não tendo obviamente que repetir tal fundamentação, já exarada nos autos, no momento ulterior, em que profere sentença sobre o litígio. Por outro lado, como cabalmente se demonstrou no acórdão recorrido, não pode obviamente ter-se por conclusiva a matéria fulcral constante dos pontos 46 e 47 , respeitante ao apuramento da real intenção e vontade dos interessados ( cfr. fls.2256), não se compreendendo que os recorrentes continuem a questionar a factualidade que constava dos pontos 77 e 78 que o acórdão recorrido expressamente eliminou, por considerar completamente inócuos para a decisão da causa. Acresce que, como é evidente e incontroverso, não cabe no âmbito de um recurso de revista pretender sindicar a convicção das instâncias sobre a prova produzida oralmente em julgamento e livremente valorada pelo tribunal, incluindo as presunções naturais ou judiciais que as instâncias hajam razoavelmente utilizado para compreender e integrar todo o quadro factual subjacente ao litígio. Não merece, por outro lado, qualquer censura o entendimento da Relação segundo o qual – exclusivamente para efeitos de cálculo do montante da indemnização - é lícito ao tribunal ter em conta a idade do lesado, constante de relatório médico-legal incluído nos autos e sujeito ao pleno contraditório as partes, apesar de tal facto não ter sido formalmente articulado – configurando-o como instrumental e incluindo-o, consequentemente, no regime do nº2 do art. 264º do CPC, de modo a obviar à prolação de uma injustificada condenação genérica, geradora de ainda maiores delongas na efectivação do direito do lesado à justa indemnização dos gravosos danos que sofreu com o acidente. E daqui decorre que o acórdão recorrido não violou manifestamente as normas processuais indicadas pelos recorrentes, nem quaisquer preceitos do CC., integradores do direito probatório material. 5.A questão fundamentalmente controvertida nos presentes autos prende-se com a existência de seguro válido e eficaz, que garantisse a responsabilidade do lesante no preciso momento em que ocorreu o sinistro. Na verdade, embora se demonstrasse a existência física de documento que aparentemente poderia indiciar tal relação jurídica – o certificado provisório de seguro junto aos autos – verifica-se: - por um lado, que este foi emitido por mediador de seguros da seguradora R., sem que se demonstrasse que este dispunha de legitimidade para celebrar contratos em representação da seguradora e sem prévia aprovação desta; - por outro lado – e face à matéria provada – tal documento foi preenchido sem intenção de formalizar a celebração de um contrato de seguro, visando apenas permitir ao seu possuidor dar a aparência de existência de um contrato de seguro. Perante esta factualidade – e a dúvida razoável sobre se o referido documento já teria sido emitido no momento do acidente – considerou a Relação no acórdão recorrido: Questão comum aos dois recursos é a que se refere à alegada existência, no momento do acidente, de seguro válido e eficaz em relação à ré Companhia de Seguros CC, titulado pelo certificado provisório que consta a fls. 24, cobrindo a responsabilidade civil do proprietário e do condutor do veículo com a matrícula 00-00-00 pelos danos resultantes do acidente de viação causado com este veículo. A sentença recorrida resolveu esta questão do seguinte modo: «No caso em apreço, provou-se: - O GG tinha, à data da emissão do certificado referido em B), diversa documentação da companhia "BB", assim como diversos certificados provisórios de seguro. O GG trabalhava como mediador de seguros na 1.ª ré, tendo acesso à sucursal de Braga da companhia "BB"; a emissão daquele certificado foi efectuada sem intenção de com tal acto formalizar a celebração de contrato de seguro, mas apenas de permitir ao seu possuidor "dar a aparência da existência de um contrato de seguro" – cfr. pontos 42 a 47 da acção principal. - Através do contrato de seguro titulado pelo certificado provisório n.º 213108, com data de validade desde as 8:00 horas de 25-11-2002, até 25-12-2002, os danos emergentes da circulação do veículo 00-00-00, haviam sido transferidos para a 1.ª ré, apólice essa que, não existe, nunca existiu - cfr. 76 e 78 da acção apensa. Ante esta factualidade provada, importa concluir que inexiste qualquer contrato de seguro, pois que, pese embora a emissão do certificado provisório, não chega a existir nenhuma declaração contratual. De resto, aquele certificado mais não constituí do que um mero "papel" destinado a iludir terceiros, por via da aparência da existência de um contrato de seguro, sem que o mesmo tenha subjacente qualquer declaração contratual. Ora, sendo juridicamente inexistente qualquer contrato de seguro, por via do qual tivesse sido transferida a responsabilidade decorrente da circulação do "MJ", a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida ao autor em virtude dos danos verificados impende sobre os réus EE e FF, como responsáveis directos pelos mesmos, e sobre o réu DD.» Os recorrentes discordam desta apreciação com base em dois argumentos: (i) invocam o preceito do art. 20.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, para defenderem que o certificado provisório junto a fls. 24 "constitui documento comprovativo da existência de seguro"; (ii) e invocam o preceito do art. 14.º do mesmo Decreto-Lei para concluírem que a ré seguradora não poderá opor-lhes as eventuais circunstâncias que possam afectar a validade do dito certificado provisório de seguro. Ora, previamente à questão jurídica sobre a validade e os efeitos do dito certificado provisório de seguro, a qual também passa pela interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas pelos recorrentes (mas não só, como se irá analisar), coloca-se uma questão de facto, que é a de saber se o certificado provisório de seguro já tinha sido emitido no momento em que ocorreu o acidente, ou se apenas foi emitido após o acidente e por causa deste. Com efeito, o que a este respeito consta dos factos provados é tão só que foi emitido no mesmo dia em que ocorreu o acidente — 25 de Novembro de 2002 — e que foi nele mencionada a data de validade de 25-11-2002 a 25-12-2002, desde as 8,00 horas. Mas não ficou provado que tivesse sido emitido às 8 horas do dia 25-11-2002 e também não ficou provado que o condutor ou o proprietário do veículo estivessem na posse desse certificado de seguro no momento em que ocorreu o acidente. Aliás, em nosso entender, as provas produzidas em audiência são inequívocas no sentido de que o dito certificado só foi emitido posteriormente ao acidente. Revelam-no, em primeiro lugar, o depoimento da testemunha JJ, o agente de autoridade policial que elaborou a participação do acidente e declarou que, então, o condutor do MJ não tinha na sua posse o certificado de seguro, que só foi apresentado posteriormente, não se recordando se ainda no próprio dia ou apenas dias depois; em segundo lugar, a contradição do depoimento da testemunha GG, que emitiu o dito certificado provisório de seguro e disse que o enviou por fax para a Companhia de Seguros BB, em hora anterior ao acidente, mas o relatório do aparelho de fax em causa, a fls. 147, não contém qualquer referência ao envio do dito fax; em terceiro lugar, a informação de fls. 2059, segundo a qual o veículo dos réus com a matrícula 00-00-00 não tinha seguro desde 08-05-2002; em quarto lugar, porque o mediador GG já tinha no seu "currículo" o registo de outras emissões irregulares de certificados de seguro, como atestou a testemunha II, responsável pela sucursal de Famalicão da ré seguradora. Era, porém, aos autores, enquanto facto constitutivo do seu direito de indemnização sobre a ré seguradora (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), e aos réus proprietários do veículo, EE e FF, e DD, enquanto interessados na exclusão da sua responsabilidade civil (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), que competia provar que o certificado de seguro já existia no momento em que ocorreu o acidente, e não apenas que tinha sido emitido nesse mesmo dia. Ora, essa prova não foi feita. E, por isso, o tribunal não pode concluir pela existência do seguro desde as 8,00 horas do dia 25-11-2002. E, deste modo, perde utilidade tudo quanto os recorrentes alegam acerca dos arts. 20.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Subsidiariamente a esta via argumentativa principal, considera ainda o acórdão recorrido que mesmo admitindo que o certificado de seguro teria sido emitido antes de ter ocorrido o acidente, nem assim era possível concluir pela existência de seguro e pela sua eficácia em relação à ré seguradora desde as 8,00 horas do dia 25-11-2002., já que: -por um lado, não consta provado, nem tão pouco foi alegado, que o mediador GG, que o emitiu, tivesse poderes conferidos pela Companhia de Seguros BB para em seu nome celebrar contratos de seguro, resultando do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10/10, que à data regulava o exercício da actividade de mediação de seguros, que "o mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta", acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que: "É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundo de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro". – e sendo este o entendimento que vem sendo, aliás, jurisprudencialmente seguido, não havendo razão bastante para o não aplicar em sede de seguro obrigatório; - por outro lado não consta provado, nem tão pouco foi alegado, que os réus proprietários do veículo tivessem já pago o prémio do seguro no momento da emissão do certificado provisório. Por isso, a produção dos efeitos deste seguro, a ser aceite pela seguradora a proposta apresentada pela ré proprietária do veículo — o que também não consta que tivesse acontecido — não se teria iniciado na data da emissão do dito certificado provisório de seguro, mas apenas na data do pagamento do prémio de seguro. Não sendo este pago, tudo ficaria sem efeito, inutilizado, face ao preceituado no Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07, na redacção originária, aqui aplicável, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, cujo art. 6.º, n.º 1, dispões que "a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros". É manifesto que este entendimento, transposto para a peculiar situação dos autos, não merece qualquer censura. Importa, na verdade, começar por salientar que a situação litigiosa é profundamente diferente, no seu significado, dos casos correntes em que apenas se discute se e em que condições e circunstâncias está um mediador de seguros legitimado para, sem prévia aprovação, vincular a seguradora, projectando-se na respectiva esfera jurídica o típico efeito da celebração de um contrato de seguro, em seu nome e representação ( situação em que o princípio da boa fé e a tutela da aparência poderão impor algumas limitações à regra geral de que a actividade do mediador não especialmente autorizado não vincula a seguradora): é que, como atrás se realçou, na hipótese dos autos ficou demonstrado que a emissão do certificado provisório em causa não tinha, como substrato, qualquer intenção séria de celebração de um contrato de seguro, visando apenas um intuito fraudulento de aparentar perante terceiros a existência errónea de cobertura dos riscos de circulação da viatura . Ou seja: a emissão do referido documento – que visa provar ou demonstrar a existência de um contrato de seguro, nos termos do art. 20º, nº1, al. a), da Lei do seguro obrigatório, então em vigor – não tinha subjacente uma real e efectiva intenção de celebração de um contrato dessa natureza, mas apenas aparentar erroneamente perante terceiros que tal contrato existiria. Ora, como é evidente, não pode pretender «sacralizar-se», como o fazem os recorrentes, a mera existência física desse documento particular, para, independentemente das circunstâncias concretas em que o mesmo foi emitido e do que realmente esteve na base de tal emissão , dele extrair necessariamente a existência de um – materialmente inexistente – contrato de seguro em benefício do lesante. Como acentua, aliás, o acórdão recorrido, a própria lei condiciona a prova do contrato à validade do certificado provisório – inferindo-se obviamente de tal regime normativo que a detenção de tal documento, emitido em termos irregulares, abusivos ou fraudulentos, sem que na sua base esteja materialmente uma relação de seguro efectivamente constituída e existente, não aproveita obviamente ao respectivo detentor, sendo admitida a demonstração de que a relação de seguro pretensamente provada não tem, afinal, existência real… Não pode, por outro lado, inferir-se do regime da taxatividade das excepções invocáveis em sede de seguro obrigatório que a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil do lesante tenha de se inferir ou presumir «juris et de jure» da existência física do dito documento, impedindo que se indague e verifique se, subjacente ao mesmo, existe uma verdadeira relação de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel : na verdade, o que se pretende com tal norma legal é limitar, nesta sede, a autonomia negocial das partes, evitando a consagração de regimes contratuais que excluam ou limitem a responsabilidade da seguradora, fora dos casos tipificados na lei do seguro obrigatório – e não obviamente ficcionar a existência de contratos que, afinal, não foram celebrados, por falta de uma real e séria vontade de contratar das partes interessadas. Note-se, por outro lado, que o entendimento segundo o qual inexiste uma real relação de seguro que cubra a responsabilidade civil em que incorreu o lesante não afecta substancialmente o lesado, já que, como é evidente, neste circunstancialismo, passa a recair sobre o DD o dever de pagamento da indemnização devida – assim se respeitando a função social de protecção das vítimas que subjaz ao seguro obrigatório ; e tendo tal entidade posteriormente direito de regresso sobre o lesante que culposamente não dispunha de seguro válido e eficaz no momento do sinistro. 6. Insurgem-se ainda os recorrentes contra o montante arbitrado, a título de ressarcimento dos gravosos danos não patrimoniais, ao lesado/A. – pretendendo ver reduzido o valor de € 50.000 para apenas € 25.000. Trata-se de questão já submetida à apreciação da Relação, que lhe deu a seguinte resposta no acórdão recorrido: Ainda comum aos dois recursos é a questão do montante da indemnização por danos não patrimoniais a favor do autor AA, considerando os recorrentes que o montante fixado de 50.000,00€ é excessivo e deve ser reduzido até ao limite de 25.000,00€. O tribunal recorrido justificou a fixação do montante de 50.000,00€ dizendo que "basta atentar no verdadeiro calvário delineado pela factualidade plasmada para concluir que [o autor] sofreu danos não patrimoniais relevantes e de inegável gravidade". O DD opõe a essa decisão o seguinte argumento: "No nosso ordenamento jurídico a vida é o valor supremo e por isso merecedor de uma maior protecção, e nos últimos (acórdãos) pela perda do direito à vida os Tribunais de diferentes instâncias têm fixado um valor indemnizatório entre os 45.000€ e os 60.000€, sendo consensual que em média se afigura justo e adequada a quantia de 50.00000€". Para concluir que "no caso em apreço não se vislumbra qualquer cunho de especialidade … nos danos sofridos em virtude dos padecimentos e sequelas físicas … que justifique um montante tão próximo ou igual ao montante atribuído pela perda da vida". A lógica de tal argumento radica, pois, neste pressuposto: a mera ofensa do direito à integridade física das pessoas, não sendo, em abstracto, tão grave como a ofensa do direito à vida, nunca poderá justificar uma compensação de montante equivalente ou superior ao da perda da vida. Temos por óbvio que este argumento não é aceitável, nem mesmo a título meramente referencial, em face dos critérios previstos na lei para a fixação do montante indemnizatório destinado a compensar os danos não patrimoniais. Em primeiro lugar, não é de todo exacto que a indemnização pela perda da vida tenha como limite máximo o montante de 60.000,00€, como não é exacto que exista um valor padrão (de 50.000,00€) para compensar este dano. Existem várias decisões que têm elevado essa compensação para valores situados bem acima dos 60.000,00€. Tal ocorreu, por exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008 e 30-11-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08P1413 e 08B2989, e nos acórdãos da Relação do Porto de 18-11-2008 e 13-05-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0821320 e 0848033. E nós próprios já fixámos valores superiores, como hoje mesmo também aconteceu, em acórdão proferido no processo n.º 12280/07.6TBVNG.P1. Em segundo lugar, cremos que a lógica daquele argumento não tem suporte no critério plasmado nos n.ºs 1 e 3 do art. 496.º do Código Civil, como já o expressámos em acórdão de 27-10-2009, proferido no processo n.º 6995/05.0TBVFR.P1 e disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. Também o Supremo Tribunal de Justiça perfilhou idêntica posição em acórdãos proferidos em 12-03-2009 e 20-01-2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08P3635 e 60/2002.L1.S1, respectivamente. No primeiro desses acórdãos, o Supremo Tribunal de Justiça diz exactamente que "não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que, no âmbito dos danos não patrimoniais, impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída … para indemnizar o dano da morte". E acrescenta que "isso pode suceder quando, tendo em conta o art. 496.º, n.º 1, do CC, a perda da qualidade de vida do lesado atinja um patamar excepcionalmente elevado, expresso nas dores, sofrimentos físicos e morais e limitações de vária natureza a que tiver ficado sujeito para o resto da vida em consequência do acto lesivo". Coincidentemente, já anteriormente havíamos sido confrontados com este mesmo argumento, em sentença proferida em 30-03-2004, no processo n.º 290/1999 da comarca de Chaves. Onde então, perante um caso de elevada danosidade causada em ofensa à integridade física e psíquica do lesado, também resultante de acidente de viação, expressámos o seguinte entendimento: "Sem exagero, poder-se-á dizer que a autora não foi apenas ofendida na sua integridade física; também foi atingida no seu direito à vida, entendido este direito não apenas no sentido restrito da existência física da pessoa, mas no sentido amplo do direito a um tipo de vida sadia e com qualidade, do direito de viver com dignidade e com prazer, que é o significado do direito à vida reconhecido e tutelado tanto pela ordem jurídica interna como pela ordem jurídica internacional, com expressão nos arts. 3.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos arts. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, e 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assim abrangendo as diversas vertentes da pessoa humana, em que se incluem a integridade física e moral, a saúde e o bem-estar, e cada uma das funções do corpo humano (sobre a vida humana como complexo unitário somático-psíquico da personalidade humana, cfr. O Direito Geral de Personalidade, de Rabindranath Capelo de Sousa, Coimbra Editora, 1995, pp. 203/ss)". Dentro desta concepção, são várias as decisões do STJ que têm fixado compensações indemnizatórias, decorrentes de ofensas à integridade física, de montantes bem superiores aos fixados pela perda da vida. Assim: - no acórdão do STJ de 03-03-2009, proferido no proc. n.º 09A0009, foi fixada a indemnização de 150.000,00€ a um médico de 47 anos, que, em consequência de acidente, ficou paraplégico e dependente da ajuda permanente de terceira pessoa, o que lhe determinava uma incapacidade permanente geral de 85%; - no acórdão do STJ de 14-10-2008, proferido no proc. n.º 08A2677, foi fixada a compensação de 100.000,00€ pelo dano estético irreversível de que ficou afectada uma jovem de 13 anos; - no acórdão do STJ de 19-06-2008, proferido no proc. n.º 08B1841, foi fixado o montante de 120.000,00€ pelo dano moral sofrido por uma mulher de 27 anos de idade, que ficou afectada de IPP de 70% resultante de amputação do membro inferior direito, com prejuízo estético e funcional, afectação sexual, perda de auto-estima, para além das operações a que foi sujeita e do sofrimento físico e psíquico que teve de suportar; - no acórdão do STJ de 04-09-2010, proferido no proc. n.º 267/06.0TBVCD.P1.S1, foi fixado o montante de 100.000,00€, "uma vez que, embora este valor seja superior ao que vem sendo atribuído … em relação à perda do direito à vida, a situação de incapacidade em que se encontra a … autora assume maior gravidade e acutilância pela sua contínua perduração, quotidiana e reflexamente reflectida como um factor de elevado desgaste no ânimo do respectivo lesado …"; no acórdão do STJ de 07-10-2010, proferido no proc. n.º 839/07.6TBPFR.P1.S1, foi confirmada a indemnização de 150.000,00€, "como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e- absolutamente incapacitantes, envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado"; - e no acórdão do STJ de 11-11-2010, proferido no proc. n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1, foi confirmada a indemnização de 80.000,00€, para "compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas, múltiplas e incapacitantes, implicando internamentos prolongados, com imobilização e dores intensas, e envolvendo uma IPG de 45% e o reconhecimento pela segurança social de uma situação de invalidez, com degradação acentuada e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado". [Todos os acórdãos citados estão publicados na base de dados do itij, com o endereço www.dgsi.pt/jstj.nsf/.] A essa conexão entre o direito à vida "com qualidade, com dignidade e com prazer" e o direito à integridade física e psíquica, importa acrescentar um argumento essencialmente de ordem pragmática: enquanto os beneficiários da indemnização pela ofensa da integridade física são os próprios lesados, os beneficiários da indemnização pela perda da vida são terceiros: os familiares referidos no n.º 2 do art. 496.º do Código Civil. O que, em termos de justiça material, comporta uma diferença significativa que emerge da própria razão de ser deste tipo de indemnização: justa compensação, e não fonte de enriquecimento. Adere-se inteiramente a este entendimento que corresponde, aliás, ao que vimos sustentando em vários arestos recentes ( vejam-se, por ex., os de 7/10/10 e de 11/11/10, atrás citados), pelo que se considera manifestamente improcedente a tese dos recorrentes, não traduzindo o estabelecimento pelas instâncias do valor indemnizatório questionado, face à gravidade e definitividade das lesões sofridas e ao seu reflexo irremediável no padrão e qualidade de vida do lesado, violação de qualquer norma do CC , atinente à definição e cálculo da obrigação de indemnizar. 7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento a ambas as revistas, confirmando inteiramente o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo da isenção de que beneficia o DD, nos termos do art. 29º, nº11, do DL 522/85.
Lisboa, 13 de Outubro de 2011
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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