Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2059/14.4/TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
DEDUÇÃO DE RENDIMENTO APÓS O DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO COM REGIME ESPECIAL.
DIREITO DO DESPORTO - CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.
Doutrina:
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, 777.
- Pedro Romano Martinez, “Código do Trabalho”, anotado, 10.ª edição – 2016, Almedina, anotação ao artigo 9.º, página 117.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 566.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 8.º, 413.º, 423.º, 651.º, N.ºS 1 E 2, 665.º, 679.º, 680.º, N.º 1, 682.º, N.º S 1 E 3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 9.º, 339.º, N.º 1, 393.º, N.º 2, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º, N.ºS 1 E 2.
LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.º 114/99, DE 3 DE AGOSTO: - ARTIGOS 2.º, ALÍNEA A), 5.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 6.º, N.º 1, 8.º, N.ºS 1 E 5, 9.º, 26.º, ALÍNEAS A) A G), 27.º, NºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05.05.2010, PROCESSO N.º 270/07.3TTOAZ.S1.
-DE 15.03.2015, EM
WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/3296D33677FAE9BA80257E15003BDCFD?OPENDOCUMENT
-DE 25.03.2015, PROCESSO N.º 4776/09.0TTLSB.L1.S11.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.ºS 412/2002, 39/88, 199/2009, 294/2014, TODOS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Jurisprudência Internacional:
Sumário :
1. No contrato de trabalho do praticante desportivo a responsabilidade, em caso de despedimento ilícito, afere-se pelo critério legal consagrado no artigo 27º, n,º 1, primeiro segmento, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, e não pelo regime geral do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, pelo que a parte incumpridora incorre em responsabilidade civil pelos danos causados pelo incumprimento.

2. Sendo aplicáveis, subsidiariamente, ao contrato de trabalho do praticante desportivo somente as normas do contrato de trabalho comum que forem compatíveis com o seu regime e os seus princípios, a norma do artigo 393, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, não lhe é aplicável por inexistência de qualquer lacuna a integrar, por não ser compatível com o regime jurídico nele consagrado.

3. Um praticante de andebol, despedido ilicitamente pelo seu Clube Empregador, que durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, foi praticar a sua atividade de andebolista para outra entidade empregadora desportiva, da qual recebeu, nesse mesmo período, remunerações em montante superior ao da indemnização a que tinha direito pelo despedimento ilícito, nada tem a receber do primitivo Clube Empregador.
Decisão Texto Integral:

Processo 2059/14.4TTLSB.L1.S1 (Revista)[1] – 4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

 

            a). Relatório[2]:

                       

                    AA intentou, em 26 de junho de 2014, na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção do Trabalho, J2, a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de Processo Comum, contra “BB” peticionando que:

1. Se qualifiquem como contratos de trabalho desportivo os contratos celebrados entre o autor e o réu, condenando-se, em consequência, o réu a pagar a quantia de € 47.772,76, a título de proporcionais e de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 a 2013;

2. Se qualifique a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar-lhe a quantia de € 97.147,76.         

                       Peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização equitativamente fixada em € 50.000,00.

                        Subsidiariamente, ainda, e caso o tribunal conclua pela aplicação do n.º 3 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08, de 26 de junho, deverá ser ponderado o acréscimo do custo de vida e das despesas que foi obrigado a suportar e que não teria suportado caso não existisse despedimento ilícito, mais se condenando o réu na sua reintegração no seu posto de trabalho, com as mesmas condições contratuais previstas para a época desportiva 2013/2014, reintegração essa que deverá ocorrer no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

                       Mais peticiona o pagamento dos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.

                        Alegou, em síntese, que:

- É praticante desportivo profissional da modalidade de andebol sendo que, em 20 de Março de 2007, celebrou com o réu um contrato de trabalho desportivo cumprido na época 2007/2008;

- O referido contrato foi substituído, para as épocas 2008/2009 e 2009/2010, por um contrato de prestação de serviço, substituição essa que aceitou por ser a única hipótese de manter a sua relação laboral com o réu;

- Em 26 de Janeiro de 2010, celebrou um outro contrato de prestação de serviço com o réu, válido para as épocas de 2010/2011 e 2011/2012;

- Celebrou, ainda, um outro contrato de prestação de serviço com o réu válido para as épocas 2012/2013 e 2013/2014, contrato esse que o réu fez cessar, unilateralmente, em Junho de 2013, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013;

- Não obstante a denominação aposta nos contratos celebrados após a época desportiva 2007/2008, a relação entre as partes manteve-se inalterada, estando sujeito às ordens, direção e fiscalização do réu;

-  O réu, nas várias épocas desportivas em que o autor esteve ao seu serviço, nunca liquidou as retribuições atinentes aos subsídios de férias e subsídios de Natal;

- Devido ao despedimento promovido pelo réu ficou estupefacto, consternado e preocupado com o seu futuro e o da sua família;

- Ficou, igualmente, afetado do ponto de vista profissional e pessoal, pois ficou com o rótulo de “jogador dispensado”, circunstância que em muito afetou o seu prestígio nacional e internacional;

-  O momento em que o réu operou a cessação do contrato dificultou-lhe a negociação de um bom contrato com outro clube, pois, nesse momento, todos os plantéis já estão completos;

- Na época 2013/2014, acabou por ir jogar para um clube alemão, mediante o pagamento da retribuição de € 4.700,00 mensais, num total de € 51.700,00;

- O custo de vida na Alemanha é substancialmente superior ao custo de vida em Portugal, pelo que os gastos que, por força da sua deslocação, teve que efetuar nunca teriam ocorrido não fosse a ilícita cessação do contrato por parte do réu.

                        Teve lugar a audiência de partes, não se tendo logrado a sua conciliação.

~~~~~~~~

                       Citado o Réu, apresentou contestação, alegando, em síntese, que:

- Entende que o único contrato relevante nos autos é o pelas partes firmado em 2012/2013 e 2013/2014;

- O contrato celebrado com vista às épocas 2008/2009 e 2009/2010 foi antecedido de negociações entre as partes – mormente quanto à duração do contrato e a quantia a pagar ao autor – e tanto porque a Liga Profissional de Andebol foi extinta na época 2008/2009 e, até aí, a Federação de Andebol de Portugal exigia aos clubes a celebração de contratos de trabalho com os seus atletas; idênticas negociações antecederam os demais contratos firmados entre as partes;

- Inexistia qualquer pressuposto de continuidade da prestação de serviços do autor uma vez que tanto dependia de inúmeros fatores, entre os quais, a qualidade da sua performance, a classificação da equipa, o orçamento disponível para a modalidade, entre outros, daí que, de contrato para contrato, as condições eram negociadas;

- O autor nunca manifestou qualquer oposição ou discordância quanto aos acordos alcançados, mormente quanto à natureza dos vínculos celebrados;

- O autor exercia a sua atividade de forma autónoma, limitando a sua atividade aos jogos e treinos de futebol, findos os quais se ausentava;

- O autor não recebia ordens do réu nem estava inserido na sua estrutura hierárquica, limitando-se a cumprir as orientações do treinador, nas quais o réu não tuinha qualquer interferência;

- Não estava, igualmente, sujeito a qualquer poder disciplinar;

- O contrato foi validamente cessado, tendo o autor recebido indemnização no valor de € 7.500,00 a cuja devolução não procedeu;

- Inexiste entre a conduta do réu e os alegados danos sofridos pelo autor qualquer nexo;

- O autor age em abuso do direito porquanto, ao longo dos anos, acordou e negociou diversos contratos de prestação de serviço nunca tendo manifestado qualquer discordância relativamente aos mesmos;

- Ainda que aos contratos celebrados venha a ser conferida a natureza de contrato de trabalho desportivo, não assiste direito ao autor a auferir quaisquer quantias a título de subsídios e proporcionais porquanto o valor global acordado já incluía estas retribuições;

- E, ainda que assim se não entenda, sempre os créditos daí emergentes estariam extintos, por prescrição, com exceção dos atinentes à época desportiva 2012/2013.

                       Conclui pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição dos pedidos.

                       O autor respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das exceções arguidas.

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                       Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, delimitou-se o objeto do litígio e dispensou-se a seleção da matéria de facto.

                       Procedendo-se à realização do julgamento e tendo-se fixado a matéria de facto, foi proferida sentença, em 21 de janeiro de 2016, na qual se decidiu:

I. “Julgar parcialmente procedente a ação e em consequência:

a. Reconhecer que entre autor e réu vigoraram, nas épocas desportivas 2008/2009 - 2009/2010 - 2010/2011 - 2011/2012 e 2012/2013, contratos de trabalho desportivo, submetidos ao regime jurídico previsto na Lei 28/98, de 26 de Junho;

b. Declarar que o réu promoveu, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013, o despedimento ilícito do autor;

c. Absolver, no mais, o réu dos pedidos.

II. Julgar procedente a exceção de prescrição dos créditos peticionados pelo autor relativos às épocas desportivas de 2007, de 2008/2009, de 2009/2010, de 2010/2011 e de 2011/2012 e, em consequência, absolver o réu do respetivo pedido [sic].

 

II

 

       Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a invocada exceção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor e em que absolveu o Réu do pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito e substituiu a referida sentença pelo presente acórdão:

- Considerando não prescritos os créditos peticionados pelo Apelante a título de subsídios de férias e de Natal;

- “Condenando o Réu, BB, a pagar ao Autor, a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros – € 45.000,00 – € 7.500,00)[3], quantia acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento” [sic].

- Mantendo a sentença no demais.


III

 
         Inconformado, agora, o Réu “BB” interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, que foi admitido.

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               O Réu concluiu a sua alegação da seguinte forma;

1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu considerar não prescritos os créditos peticionados pelo Apelante a título de subsídios de férias e de Natal; e que, condenou o aqui Recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros, na sequência de ter recusado a aplicação do disposto no n.º 1, do art.º 27°, da Lei 28/98, de 26 de junho "ao presente caso em que o praticante desportivo foi despedido sem justa causa", por o considerar inconstitucional "quando confrontado com o disposto no art.º 393°, n.º 2-a), do CT/2009", tendo entendido que a indemnização devida ao Autor é a que resulta do disposto no art.º 393°, n.º 2-a), do CT; tendo deixado de descontar as quantias referidas no art.º 27°, n.º 3, da Lei 28/98, de 26 de junho, por recusa na aplicação deste normativo com fundamento na "natureza imperativa do art.º 339°, n.º 3, do CT".

2. A junção do "Relatório Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho", nas alegações de recurso do aqui Recorrido, não deveria ter sido admitida pelo Tribunal recorrido na medida em que não se trata de um parecer de jurisconsultos, conforme disposto e previsto no art.º 652°, n.º 2, do CPC, pelo que, nesta parte, o Acórdão recorrido deve ser substituído por outro que não admita a junção e determine o desentranhamento do referido documento.

3. Os créditos peticionados pelo autor deveriam ter sido considerados prescritos pelo Tribunal da Relação no Acórdão de que agora se recorre, na medida em que não se pode concluir que estamos perante uma única relação jurídica, vigente desde 2007, mas antes, perante tantas relações jurídicas quantas as que resultam dos vários contratos celebrados, situação prevista e permitida pela legislação aplicável - o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo - ao qual está subordinada a relação das partes nos autos.

4. A lei de Autorização Legislativa (85/95) do Decreto-Lei 305/95 de 18 de Novembro, que inicialmente regulou o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, referiu expressamente que a legislação a aprovar pelo Governo, deveria ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentar, entre outras, na regra da consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho; e de que a parte que der causa à cessação do contrato de trabalho, ou que a haja promovido indevidamente, incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa.

5. No preâmbulo do Decreto-Lei 305/95 refere-se expressamente que, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, a necessidade de intervenção legislativa se justifica em razão das especialidades que a atividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente, pelo que o diploma visa colmatar essa lacuna, entendendo-se [que] o regime se deve limitar a preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes à natureza e à fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário.

6. Não se pode concordar com o Acórdão recorrido que entendeu recusar a aplicação do disposto no art.º 27° da Lei 28/98 decidindo pela aplicação do disposto no Código do Trabalho para o trabalhador comum, pois essa é precisamente uma "solução" em tudo contrária à pretensão do legislador desde a criação do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, pois a intenção do legislador foi, precisamente, a de criar no ordenamento jurídico um regime muito específico quanto às matérias que foram reguladas afastando específica e concretamente, quanto a essas, a aplicação do regime do trabalhador comum.

7. Ora, só o reconhecimento pelo legislador - e pela sociedade em geral - de que a natureza jurídica das pessoas, dos contratos e das situações é acentuadamente diferente, é que se pode justificar o diferenciamento de tratamento que acabamos de expor. É incontornável reconhecer que o poder negocial do trabalhador desportivo é muito diferente do trabalhador comum.

8. É incontornável a conclusão de que o legislador quis tratar de forma igual realidades iguais, e de forma diferente realidades que são, assumidamente, diferentes. Pelo que o disposto no art.º 27° não viola o princípio constitucional da igualdade.

9. A decisão proferida pelo Acórdão de que agora se recorre, de condenar o agora Recorrente no pagamento da quantia que o Autor deixou de auferir pela época 2013/2014 (acrescida de juros legais desde a data da citação), coloca o Recorrido numa situação mais vantajosa do que aquela em que este estaria se tivesse mantido o vínculo com o Recorrido. Na verdade, com o Acórdão recorrido o trabalhador obtém um enorme ganho.

10. Mantendo-se a condenação do Acórdão de que agora se recorre (hipótese que se coloca sem conceder), o Trabalhador viria a receber, para a mesma época 2013/14 valores mensais de duas entidades: os valores que efetivamente recebeu do clube alemão para o qual prestou a sua atividade, e ainda os valores que teria recebido do BB caso o vínculo se tivesse mantido naquela mesma época de 2013/14, sem que, nessa época tivesse prestado qualquer atividade para o Clube aqui Recorrente.

11. A situação descrita, o resultado a que se chega pela aplicação do Acórdão recorrido, configura uma situação chocante de enriquecimento sem causa para o trabalhador.

12. O espírito da lei, ao condenar a entidade patronal no pagamento de uma indemnização, pretende que o valor desta compense o trabalhador dos proventos que obteria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, pretende colocar o trabalhador na situação em que este se encontraria se o contrato fosse integralmente cumprido, indemnizando-o, no máximo, pelo lucro cessante, ou seja, pelos valores que deixou de auferir em consequência da cessação do contrato.

13. Nunca com uma duplicação de retribuições referentes ao mesmo período, conforme decidiu o Tribunal recorrido.

14. De igual forma, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal da Relação quando conclui que, atenta a natureza imperativa do disposto no art.º 383º, n.º 3, do CT (atual 339°, n.º 3), ao valor da indemnização não é de deduzir o que o Autor auferiu após a resolução do contrato.

15. O Tribunal da Relação, no Acórdão de que agora se recorre, não recusou a aplicação da norma constante do n.º 3, do art.º 27°, por força de uma declaração de inconstitucionalidade, mas antes, pela alegada natureza imperativa do regime da cessação do contrato de trabalho referida no art.º 339°, n.º 3 (383°, n.º 3, do CT2003), entendimento com que, com o devido respeito, não se pode concordar.

16. O art.º 339°, n,º 3, do CT ressalva expressamente, no final do seu n.º 1, que o regime estabelecido para a cessação do contrato de trabalho não pode ser afastado, "salvo o disposto noutra disposição legal", pelo que, o disposto na Lei 28/98 por preconizar um regime especial, afasta, precisa e expressamente, a imperatividade mencionada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

17. Devendo assim aplicar-se o disposto no n.º 3, do art.º 27° da Lei 28/98.

18. A chamada “obrigação de indemnização” preconiza que o empregador deve colocar o trabalhador na situação em que este se encontraria se o contrato fosse exatamente cumprido.

19. Pelo que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o art.º 27°, da Lei 28/98, quer o disposto no n.º 1, quer as deduções impostas no n.º 3.

            Por tudo quanto fica exposto, entende o Recorrente que o Acórdão recorrido:

a. Viola o disposto no art.º 27° da Lei 28/98 ao recusar a sua aplicação entendendo como inconstitucional;

b. Viola o disposto no art.º 393, n.º 2, do CT, ao fazer uma incorreta aplicação do mesmo ao caso dos autos;

c. Viola o disposto no art.º 383° do CT2003 (correspondente ao art.º 339° do CT 2009) fazendo uma errada interpretação e aplicação do mesmo, na medida em que, no entender do Recorrente, a parte final do n,º 1 deste normativo permite que o regime da Lei 28/98 seja uma exceção à imperatividade do regime estabelecido no capítulo do CT aqui em causa;

d. E viola ainda o disposto no art.º 437°, do CT2003 (correspondente ao art.º 390°, do CT2009) por desconsiderar a dedução dos valores que o trabalhador obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o termo do mesmo.

         Termina pedindo que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que declare: (i) carecer de fundamento legal a junção ao processo do Relatório que acompanhou as alegações do recurso de apelação apresentadas pelo agora recorrido; (ii) a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor; (iii) que se aplica ao caso dos autos todo o regime da Lei 28/98, que não é afastado por inconstitucionalidade, não havendo, no entanto, lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao trabalhador por não se verificarem os requisitos da responsabilidade civil, absolvendo-se o Réu dos respetivos pedidos.

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                O Autor contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1. A solução mais justa é, obviamente, a encontrada pelo Tribunal da Relação de Lisboa: declarar inconstitucional o n.º 1, do artigo 27°, da Lei 28/98 e, subsidiariamente, aplicar, na íntegra e em bloco, o regime previsto no artigo 440° do Código do Trabalho de 2003 (aplicável ao caso em concreto por a relação laboral se ter iniciado em 2007), ou caso se entenda ser aplicável o CT de 2009, o regime do atual artigo 393.° (que são basicamente idênticos quanto às consequências aí previstas).

2. Deve manter-se, na íntegra, o acórdão agora recorrido que condena o Réu “BB” no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados ao Autor.

3. O Autor não deve receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato, sem lugar a reintegração do trabalhador, por o termo do contrato já ter ocorrido.


IV
              
b). Parecer do Ministério Público:

           Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer de (i) se manter a junção do “Relatório da Comissão para a Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho”, de (ii) não se conhecer da questão da prescrição dos créditos relativos aos subsídios de Férias e de Natal, por falta de interesse em agir do recorrente, dado se ter provado que o valor pago ao Autor por época já os incluía, e de (iii) se conceder parcialmente a revista, absolvendo-se o Réu do pedido de indemnização formulado pelo Autor.

Notificado às partes, somente o Autor se pronunciou pugnando pela bondade do acórdão recorrido e, em consequência, pela sua manutenção.
Segundo o Autor, deve ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 27º, da Lei n.º 28/98, de 28 de junho, e aplicar-se, subsidiariamente, na íntegra e em bloco, o regime previsto no artigo 440º, do CT/2003 (aplicável ao caso em concreto por a relação laboral se ter iniciado em 2007).


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          c). Do recurso:

        A ação foi proposta em 26 de junho de 2014 e o acórdão recorrido foi proferido em 15 de dezembro de 2016.

          Nessa medida, é aqui aplicável:

§ O Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
§ O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30 de abril) e 295/2009, de 13 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro).

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        Questão prévia:


         - Admissão da junção do "Relatório da Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho" feita na apelação, ao abrigo do disposto no art.º 651°/2 do CPC:


         O Réu, como questão prévia, pugna pela não admissão e junção e, consequente, desentranhamento do “Relatório da Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho”

         Ora, o Autor com a alegação do recurso de apelação juntou o “Relatório elaborado pela Comissão” constituída pelo Despacho n.º 3932/2015 da Secretaria de Estado do Desporto e Juventude [SEDJ], publicado no DR, IIª Série, n.º 77, de 21 de abril de 2015, tendo por objetivo “identificar e apresentar propostas de alteração legislativa ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”.


         O Réu contra-alegando, nesse recurso, e referindo-se à junção pelo Autor do sobredito “Relatório”, apenas sustentou que ele não tinha qualquer valor jurídico, na análise do caso concreto, pois não estava em vigor no ordenamento jurídico e, por isso, não podia ser aplicado pelos Tribunais.
 
         Apesar da parte contrária não se ter oposto à junção, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido decidiu o seguinte:

1. “O Autor juntou aos autos, com as alegações de recurso, cópia do “Relatório da Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho”. Entendemos que esta cópia do Relatório da Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho, não configura um verdadeiro documento para efeitos do disposto no art.º 362º do C.Civil – que dispõe que “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.” – antes se reportando a menção deste “documento”, em sede de alegações, apenas para efeitos de fundamentação da posição do Recorrente, em situação semelhante à referida no n.º 2 do artigo 651º n.º 2 do CPC, razão pela qual se admite a sua junção”.
                                                                           
            Veio, agora, o Réu requerer que este Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a mencionada junção e que, por o “Relatório” não consubstanciar um parecer de jurisconsultos, conforme dispõe o artigo 651º, n.º 2, do CPC, deve ser desentranhado.
         
É verdade que o “Relatório da Comissão para a Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho” não é um “parecer de jurisconsulto”, sendo apenas o resultado do trabalho da “Comissão” criada para esse efeito.

           Mas, também, não sendo prova atendível, dado o disposto no artigo 413º, do CPC, não é um documento probatório, nos termos e para os efeitos dos artigos 423º, 651º, n.º 1, e 680º, n.º 1, todos do CPC, pois, nestes autos, não se destina e nem se pretende, com ele, provar qualquer facto.

         Acresce que o mesmo é público, ou seja, pode ser consultado publicamente porque se encontra no sítio do ”Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.”[4].
         
         De modo que a sua junção por uma das partes, em sede de recurso de apelação, não está sujeita à disciplina imposta pelos artigos 651º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Atendendo, porém, ao princípio da “aquisição processual e considerando o disposto no artigo 8º, do CPC, nos termos do qual as partes devem agir processualmente de boa-fé, sendo que, neste plano de consideração, o recorrente não se opôs, no momento oportuno à junção do mencionado relatório  em sede de recurso  de apelação, deve o Relatório da Comissão, em causa, manter-se nos autos.

Não se atende, pois, a pretensão do Réu/recorrente.
           
                     
~~~~~~~~~~

        Foram colocadas pelo recorrente as seguintes questões:
                                                                                                                               
1. Se os créditos reclamados pelo autor, a título de subsídios de férias e de Natal, referentes aos contratos celebrados em 20.03.2007, 17.06.2008 e 26.01.2010, estão prescritos;
2. Se o primeiro segmento do n.º 1 do art.º 27°, da Lei 28/98 de 26 de junho, é inconstitucional;
3. Se é de recusar a aplicação do disposto no art.º 27° n.º 3, da Lei 28/98 de 26 de junho.

Cumpre, pois, julgar o objeto do recurso.

V

            

- Da matéria de facto:

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

I. Datado de 20 de Março de 2007, Autor e Réu subscreveram o documento constante de fls. 42 e 43, dos autos, denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, cujo teor é o seguinte:

«(…)

Entre:

BB (…) adiante designado por BB,

E

AA (…) adiante designado (…) por JOGADOR, é celebrado o presente CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO, nos termos e condições seguintes:

1. O JOGADOR obriga-se a prestar com regularidade a atividade de andebolista em representação e sob a autoridade e direção do BB, pelo período de 3 (três) épocas desportivas, com início no dia 1 de Agosto de 2007 e termo no dia 30 de Julho de 2010.

2. O BB obriga-se a pagar ao JOGADOR, durante a vigência do presente Contrato, a remuneração mensal de € 999,00 (…) que se vence no dia 5 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

3. O JOGADOR, enquanto andebolista do BB, compromete-se a participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da modalidade de ANDEBOL e com as instruções da entidade empregadora desportiva.

4. O JOGADOR obriga-se a preservar as condições físicas que lhe permitam participar nas competições desportivas e a submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva.

5. O JOGADOR obriga-se a cumprir e respeitar o estipulado no Regulamento interno do BB em vigor, que tomou conhecimento na presente data.

6. Ao JOGADOR fica vedado, no período de duração do contrato, a prática de qualquer atividade desportiva, não previamente autorizada pelo BB, bem como o exercício de qualquer atividade laboral ou empresarial, salvo se para tal obtiver o consentimento escrito do BB.

7. As partes designam o Tribunal do Trabalho de Lisboa como o único competente para dirimir quaisquer litígios que possam decorrer da execução do presente contrato de trabalho.

8. No caso de uma das partes rescindir o presente contrato alegando para tal justa causa e o Tribunal do Trabalho de Lisboa não reconhecer a sua existência, ficará constituída na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados pela conduta ilícita, fixando-se, desde já, a título de cláusula penal, o montante indemnizatório a pagar que será o seguinte:

1. Na hipótese de ser o BB a rescindir ilicitamente, fica obrigado a pagar ao JOGADOR uma indemnização correspondente ao valor das remunerações vincendas até ao final do contrato, podendo, no entanto, proceder à dedução na indemnização dos valores que o JOGADOR venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade desportiva durante o período correspondente ao prazo do contrato rescindido.

2. Na hipótese de ser o JOGADOR a rescindir ilicitamente o presente contrato, a sua transferência para outro CLUBE ficará dependente do pagamento por parte deste ao BB do montante de € 150,00 (...) sem prejuízo do direito que lhe assiste, a si BB, de reclamar e receber, nos termos da legislação laboral aplicável, a indemnização da responsabilidade do jogador.

«(…)».

II. A fls. 44 dos autos consta documento datado de 20 de Março de 2007, denominado

“DECLARAÇÃO CONJUNTA DE BB E AA”, subscrito por autor e réu, cujo teor é o seguinte:

«(…)

O BB (adiante designado por BB) e o AA (adiante designado por ATLETA) acordaram, nesta data, que o ATLETA integrará a equipa sénior de andebol do BB nas épocas desportivas de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, em contrapartida do qual o BB pagará ao ATLETA a quantia global ilíquida de Euros 56.361,36 (…), por época desportiva.

Fica expressamente esclarecido e acordado entre o BB e o ATLETA o seguinte:

(i) Dando cumprimento à regulamentação da Liga Portuguesa de Andebol, o BB e o ATLETA celebram nesta data um contrato de trabalho desportivo;

(ii) O valor total acordado entre BB e ATLETA será pago pelo BB ao ATLETA, até ao final de cada uma das referidas épocas desportivas, nas condições que vierem a ser definidas.

(…)».

III. Datado de 1 de Junho de 2008, Autor e Réu subscreveram o documento constante de fls. 110, dos autos, denominado “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, cujo teor é o seguinte:

«(…)

Entre:

BB (…) na qualidade de entidade patronal e adiante designada por primeira outorgante

E

AA (…) adiante (…) designado por JOGADOR,

É celebrado o presente ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO, nos termos e condições seguintes:

1. O BB, e o supra identificado JOGADOR revogam, na presente data e com efeitos A PARTIR DE 1 de Julho de 2008, o Contrato de Trabalho Desportivo celebrado no dia 20 de Março de 2007.

2. O JOGADOR declara que nada mais tem a haver ou reclamar do BB, considerando-se quitadas para todos os efeitos eventuais quantias vencidas ou vincendas decorrentes do contrato ora revogado.

(…)».

IV. Datado de 17 de Junho de 2008, Autor e Réu subscreveram o documento constante de fls. 112 a 115, dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cujo teor é o seguinte:

«(…)

Entre BB (…) adiante (…) designado por BB;

E

AA (…) adiante (…) designado por ATLETA, celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá nos termos das Cláusulas Seguintes:

PRIMEIRA

1. Pelo presente Contrato, o ATLETA compromete-se a representar o BB, na modalidade desportiva de Andebol, integrando a equipa sénior, durante as épocas desportivas 2008/2009 e de 2009/2010.

2. Caso o BB tenha interesse em renovar o presente contrato para a época 2009/2010, o BB deverá comunicar ao ATLETA a sua intenção até 31 de Maio de 2010, sendo que a renovação do contrato se fará nos termos e condições que vierem a ser definidas.

3. A época desportiva de Andebol tem início a 1 de Agosto de um ano e termina a 31 de Julho do ano seguinte.

4. No caso de vir a ser alterada a época normal de competições nacionais e internacionais em que o ATLETA participe, o período de prestação de serviços sofrerá em conformidade as necessárias alterações.

SEGUNDA

a. O ATLETA fará parte da equipa sénior de Andebol do BB e nessa qualidade participará em todas as competições nacionais ou internacionais em que seja solicitada a sua participação, sempre como objetivo principal a obtenção das melhores classificações possíveis.

b. O ATLETA observará, dentro e fora das instalações desportivas, uma conduta social e desportiva exemplar, em defesa do bom nome, imagem e interesses do BB.

TERCEIRA

1. O BB facultará ao ATLETA o seguinte:

a. Preparação técnica e física, ministrada por técnicos devidamente habilitados;

b. Assistência médico-desportiva, no que se refere exclusivamente à prática de Andebol;

c. Equipamento desportivo para treino e competição em representação do BB, a definir pelo BB no início da época desportiva;

d. Alimentação e alojamento sempre que o ATLETA se desloque em representação da equipa para efeitos de participação em competições desportivas.

QUARTA

1. Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o BB pagará ao ATLETA na época desportiva 2008/2009, a quantia anual ilíquida de € 56.250,00 (…) quantia esta que será paga em 12 (doze) prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de euros 4.687,50 (…) cada, e, na época desportiva 2009/2010, a quantia anual ilíquida de euros 58.500,00 (…), quantia esta que será paga em 12 (doze) prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de euros 4.875,00 (…) cada.

2. Os rendimentos do ATLETA ao abrigo do presente contrato serão tributados em IRS por aplicação da taxa prevista nos termos do Código do IRS, mediante retenção na fonte, sem prejuízo do apuramento anual de rendimentos do ATLETA e consequentemente imposto final a pagar ou receber pelo ATLETA.

3. Todos os valores pagos ao abrigo do presente contrato estão sujeitos aos respetivos descontos legais e só serão pagos mediante a entrega do respetivo recibo de modelo oficial emitido pelo ATLETA.

4. Ambos os outorgantes, BB e ATLETA, obrigam-se a cumprir todas as obrigações que para si resultem da legislação fiscal e da segurança social aplicáveis a cada um deles emergente deste contrato de prestação de serviços.

QUINTA

1. O ATLETA será inscrito na Liga Portuguesa de Andebol como praticante de Andebol sénior do BB, comprometendo-se a assinar todos os documentos necessários para o efeito, bem como a não se inscrever como praticante de outra entidade durante a vigência do presente contrato de prestação de serviços.

2. Se, por algum motivo não imputável ao BB, a Liga Portuguesa de Andebol, a Federação de Andebol de Portugal ou outra instância desportiva competente a Liga Portuguesa de Andebol vier a suspender o ATLETA da prática da modalidade de Andebol, por um período superior a 90 dias, ficando este impedido de participar, durante o mencionado período, em qualquer atividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou internacional, o ATLETA reconhece ao BB o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for.

SEXTA

1. O ATLETA obriga-se a utilizar, exclusivamente, em competições e treinos os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo BB, qualquer que seja a marca comercial ou outra neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o BB a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos nos termos estabelecidos pelo BB.

2. O ATLETA apenas poderá utilizar equipamento do BB, fora da prestação de serviços ora contratada, desde que autorizado previamente pelo BB.

SÉTIMA

1. O BB poderá resolver de imediato o presente contrato de prestação de serviços, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a. Incapacidade física – definitiva ou temporária, desde que superior a 60 (…) dias – do ATLETA para a prática da modalidade, não estando o ATLETA ao serviço do BB no momento da prática do facto que determinou a incapacidade;

b. No caso previsto na Cláusula Quinta número dois;

c. Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação definida pelos organismos nacionais e internacionais;

d. Prática de atos susceptíveis de lesarem grave e seriamente a imagem, nome e interesses do BB.

2. Nos casos previstos no número anterior assiste ao BB, para além do direito de resolver imediatamente o presente contrato, o direito a ser indemnizado nos termos da lei.

OITAVA

- Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito.

NONA

1. As partes acordam e o ATLETA reconhece expressamente que o presente contrato reveste a natureza jurídica de um contrato de prestação de serviços, sendo-lhe aplicável em tudo o omisso as normas civilísticas, e não as próprias do contrato de trabalho.

2. Em caso de litígio emergente do presente contrato, as partes atribuem desde já competência ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.

(…)».

V. Datado de 26 de Janeiro de 2010, Autor e Réu subscreveram o documento constante de fls. 45 a 48, dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cujo teor é o seguinte:

«(…)

Entre

BB (…) adiante designado por BB;

E

AA (…) adiante (…) designado por ATLETA,

É celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que se regerá nos termos das seguintes Cláusulas:

PRIMEIRA

1. Pelo presente contrato, o ATLETA compromete-se a representar o BB, na modalidade desportiva de Andebol, durante as épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012.

2. As épocas em Andebol têm início a 1 de Agosto e concluem-se a 31 de Julho.

3. No caso de virem a ser alteradas as épocas normais de competições nacionais ou internacionais em que o ATLETA participe, o período de prestação de serviços sofrerão em conformidade as alterações necessárias.

SEGUNDA

1. O ATLETA fará parte da equipa sénior masculina de Andebol do BB e nessa qualidade participará em todas as competições nacionais ou internacionais em que seja solicitada a sua participação, sempre com o objetivo principal da obtenção das melhores classificações possíveis, recebendo para esse fim instruções e recomendações dos técnicos encarregados de assegurar a sua preparação técnica e física.

2. O ATLETA deverá ainda comparecer aos treinos e estágios e, bem assim, dentro e fora das instalações desportivas, observar uma conduta social e desportiva exemplar, em defesa da imagem, do bom-nome e interesses do BB.

TERCEIRA

- Com vista a contribuir para a prossecução do objetivo referido na Cláusula anterior, o BB facultará ao atleta, sempre que em representação do clube, o seguinte:

a. Preparação técnica e física, ministrada por técnicos devidamente habilitados;

b. Assistência médico-desportiva, no que se refere exclusivamente à prática de Andebol;

c. Equipamento desportivo que será dado ao ATLETA nas épocas em que este estiver ao serviço do BB, que este se compromete a utilizar nas competições em representação do Clube, e que será definido pelo BB no início de cada época desportiva;

d. Alimentação e alojamento sempre que o ATLETA se desloque em representação do BB para efeitos de participação em competições desportivas.

QUARTA

1. Pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, o BB pagará ao ATLETA, a quantia anual ilíquida de € 58.520,00 (…), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais sucessivas, no valor de euros 5.320€ (…) cada.

2. Como contrapartida pela celebração do presente Contrato de Prestação de Serviços, é conferido ao ATLETA a título de prémio de assinatura o montante ilíquido de € 7.500,00 (…) do qual serão pagos € 3.750,00 (…) até ao dia 31 de Agosto de 2010, e os remanescentes € 3.750,00 (…) até 31 de Agosto de 2011.

3. Todos os valores ao abrigo do presente contrato estão sujeitos aos respetivos descontos legais e só serão pagos mediante a entrega do respetivo recibo de modelo oficial, devidamente preenchido e assinado pelo ATLETA.

4. Os rendimentos auferidos pelo ATLETA ao abrigo do presente contrato serão tributados em IRS por aplicação da taxa prevista nos termos do Código de IRS, mediante retenção na fonte, sem prejuízo do apuramento anual de rendimentos do ATLETA e consequentemente imposto a pagar ou receber pelo ATLETA.

5. Ambos os outorgantes ficam obrigados a cumprir todas as obrigações que resultem da legislação fiscal e da segurança social aplicáveis a cada um deles emergente deste contrato e prestação de serviços.

QUINTA

1. O ATLETA será inscrito na Federação de Andebol de Portugal como praticante do BB, comprometendo-se a assinar todos os documentos necessários para o efeito, bem como a não se inscrever como praticante de outra entidade durante a vigência do presente contrato de prestação de serviços.

SEXTA

1. O ATLETA obriga-se a utilizar em competições, exclusivamente, os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo BB, qualquer que seja a marca comercial ou outras neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o BB a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos segundo critérios por si estabelecidos.

2. O ATLETA apenas poderá utilizar equipamentos do BB, fora do âmbito do presente contrato e prestação de serviços, desde que prévia e expressamente autorizado pelo BB, o que deverá ser solicitado por escrito.

SÉTIMA

1. O BB poderá resolver imediatamente o presente contrato de prestação de serviços, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:

a. Manifesta falta de interesse do ATLETA na prossecução dos objetivos indicados na cláusula segunda e/ou nas instruções e recomendações dos técnicos encarregados de assegurar a sua preparação técnica e física.

b. Incapacidade definitiva ou temporária do ATLETA – desde que superior a 60 (…) dias – para a prática da modalidade, não estando o ATLETA ao serviço do BB no momento da prática do facto que determinou a incapacidade;

c. Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação seguida pelos organismos nacionais e internacionais;

d. Prática de atos suscetíveis de lesarem seriamente a imagem do BB;

e. Suspensão do ATLETA da prática de Andebol, pela Federação de Andebol de Portugal, bem como por qualquer outro organismo nacional ou estrangeiro, que impeça aquele de participar em qualquer atividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou estrangeiro, por facto não imputável ao BB.

2. Sendo o contrato resolvido com fundamento nas alíneas do número anterior, o ATLETA ficará obrigado a indemnizar o BB, a título de cláusula penal, pelo valor igual a 11 meses de retribuição.

3. Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 da presente Cláusula, o ATLETA reconhece ao BB o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for.

4. O ATLETA poderá resolver o presente contrato, desde que exista atraso superior a 3 meses no pagamento da retribuição a que se refere a cláusula quarta número um, mediante envio o BB de carta registada com aviso de receção, na qual convidará o clube a regularizar a situação no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tal regularização ocorra, o presente contrato ter-se-á por resolvido.

5. Inexistindo fundamento que justifique a resolução do contrato por parte do ATLETA, ficará o mesmo constituído na obrigação de indemnizar o BB pela quantia equivalente ao valor do montante global a que teria direito até ao final do prazo contratual.

OITAVA

- Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito.

NONA

1. As partes acordam e o ATLETA reconhece expressamente que o presente contrato reveste a natureza jurídica de um contrato de prestação de serviços, sendo-lhe aplicável em tudo o omisso as normas civilísticas.

2. Em caso de litígio emergente do presente Contrato, as partes atribuem desde já competência ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.

(…)».

VI. Datado de 13 de Março de 2012, Autor e Réu subscreveram o documento constante de fls. 50 a 55, dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cujo teor é o seguinte:

«(…)

Entre

BB (…) designado por BB;

E

AA (…) designado por ATLETA,

PRIMEIRA

Objeto

1. O BB contrata o Atleta para, prestar os serviços próprios da atividade de jogador de Andebol do BB.

2. Ao Atleta caberá, designadamente, comparecer aos treinos, estágios, deslocações e jogos de Andebol do BB e desempenhar as suas funções com a máxima diligência, dedicação, empenho, competência e zelo, sempre com respeito pelas normas legais, regulamentares e pelos bons usos da modalidade de Andebol.

3. O Atleta, na qualidade de jogador de Andebol do BB participará em todas as competições nacionais ou internacionais em que a equipa esteja presente, sempre com o objetivo principal da obtenção das melhores classificações possíveis.

4. O Atleta deverá, ainda, dentro e fora das instalações desportivas, observar uma conduta social e desportiva empenhada e a todos os títulos exemplar, em defesa do bom nome, imagem e interesses do BB.

5. Durante a vigência do presente contrato, ao Atleta fica vedada a prática de qualquer atividade desportiva não previamente autorizada pelo BB.

6. O Atleta, ou os seus familiares diretos, não poderão fazer apostas ou de qualquer modo participar em jogos de azar referentes às competições em que participe ou previsivelmente venha a participar, nomeadamente, apostas online, casas de jogos, casas de apostas e afins.

7. O Atleta obriga-se a, na vigência do contrato e depois da sua cessação, manter sigilo sobre os assuntos e informações do foro interno do BB e sociedades do Grupo BB, que venha a ter conhecimento ou acesso no exercício das suas funções.

8. O Atleta compromete-se a filiar-se no BB como sócio, e a manter essa qualidade na vigência do presente contrato.

9. O Atleta subscreve igualmente nesta data o Código de Conduta do BB relativo ao Andebol, cujo teor conhece integralmente, com o qual concorda e subscreve, e que segue em anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante:

SEGUNDA

Duração

1. A presente prestação de serviços é válida para as épocas desportivas de 2012/2013, e 2013/2014, tendo início a 1 de Agosto de 2012 e termo a 31 de Julho de 2014.

2. As épocas de Andebol têm início a 1 de Agosto e concluem-se a 31 de Julho do ano seguinte.

3. No caso de virem a ser alteradas as épocas normais de competições nacionais ou internacionais em que o Atleta participe, os períodos de prestação de serviços sofrerão em conformidade as alterações necessárias.

4. O Atleta será inscrito na Federação de Andebol de Portugal como praticante de Andebol do BB, comprometendo-se a assinar todos os documentos necessários para o efeito, bem como a não se inscrever como praticante de outra entidade durante a vigência do presente contrato de prestação de serviços.

TERCEIRA

Preço e condições de pagamento

1. Para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, o BB pagará ao Atleta a quantia anual ilíquida de € 45.000,00 (…), a qual será paga em 12 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 3.750,00 (…) cada, a pagar nos meses de Agosto a Julho da respetiva época desportiva, acrescido de IVA à taxa legal quando houver lugar à sua liquidação nos termos da legislação em vigor.

2. Todos os valores ao abrigo do presente contrato estão sujeitos aos respetivos descontos legais e só serão pagos mediante a entrega do respetivo recibo de modelo oficial, devidamente preenchido e assinado pelo Atleta.

3. Os rendimentos auferidos pelo Atleta ao abrigo do presente contrato serão tributados em IRS por aplicação da taxa prevista nos termos do Código do IRS, mediante retenção na fonte quando a ela houver lugar nos termos da Lei, sem prejuízo do apuramento anual de rendimentos do Atleta e consequentemente imposto final a pagar ou receber pelo Atleta.

QUARTA

Autonomia

1. A prestação devida pelo Atleta será, dentro dos parâmetros definidos neste contrato, por ele organizada com inteira autonomia técnica e jurídica, com vista à satisfação das necessidades do BB no que respeita aos fins pressupostos na cláusula primeira e dentro dos condicionalismos locais e temporais do seu funcionamento.

QUINTA

Vínculo

- Os outorgantes consideram-se vinculados apenas pelo regime do presente contrato de prestação de serviços. Fica, designadamente, expresso que:

a. O Atleta deverá fazer prova perante o BB, quando este a entenda solicitar, da declaração à Administração Fiscal de início, alterações ou cessação de atividade, bem como da sua inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

b. BB e Atleta ficarão obrigados ao cumprimento das obrigações contributivas de Segurança Social previstas na Lei para cada uma das partes no Regime dos trabalhadores independentes, bem como todas as obrigações que resultem da legislação fiscal, não ficando o BB obrigado a contratar para o Atleta qualquer seguro de acidentes de trabalho.

SEXTA

Equipamentos

1. O Atleta obriga-se a utilizar em competições, exclusivamente, os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo BB, qualquer que seja a marca comercial ou outras neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o BB a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos, durante a vigência do Contrato ou após o seu termo, segundo critérios por si estabelecidos.

2. O ATLETA apenas poderá utilizar equipamentos do BB, fora do âmbito do presente contrato de prestação de serviços, desde que prévia e expressamente autorizado pelo BB, o que deverá ser solicitado por escrito.

SÉTIMA

Incumprimento

1. O BB poderá resolver imediatamente o presente contrato de prestação de serviços em caso de incumprimento do mesmo por parte do Atleta, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a. Manifesta falta de interesse do Atleta na prossecução dos objetivos indicados na cláusula primeira;

b. Incapacidade definitiva ou temporária do Atleta – desde que superior a 60 (…) dias – para a prática da modalidade, não estando o Atleta ao serviço do BB no momento da prática do facto que determinou a incapacidade;

c. Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação seguida pelos organismos nacionais e internacionais;

d. Prática de atos suscetíveis de lesarem seriamente a imagem, bom nome, reputação ou credibilidade do BB;

e. Suspensão do Atleta da prática de Andebol, pela Federação de Andebol de Portugal, bem como por qualquer outro organismo nacional ou estrangeiro, que impeça aquele de participar em qualquer atividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou estrangeiro, em período igual ou superior a um mês, por facto não imputável ao BB;

f. Se o Atleta prestar atividades constantes da cláusula Primeira a qualquer outra entidade, bem como se se comprometer a prestá-las, verbalmente ou por escrito, ou ainda se iniciar negociações tendentes a essa finalidade a qualquer outra entidade durante a vigência da presente prestação de serviços.

2. Sendo o contrato resolvido com fundamento nas alíneas a) a e) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o BB, a título de cláusula penal, pelo valor igual ao total das retribuições que teria a haver até final do presente contrato, montante que nunca poderá ser inferior a 12 meses de retribuição.

3. Sendo o contrato resolvido com fundamento na alínea f) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o BB, a título de cláusula penal, no montante de € 50.000,00 (…).

4. Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 da presente Cláusula, o Atleta reconhece ao BB o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for.

5. O Atleta poderá resolver o presente contrato, desde que exista atraso superior a 3 meses no pagamento da retribuição a que se refere a cláusula Terceira, mediante envio ao BB de carta registada com aviso de receção, na qual convidará o clube a regularizar a situação no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tal regularização ocorra, o presente contrato ter-se-á por resolvido.

6. As partes acordam na duração do presente contrato de prestação de serviços, e o BB tem essa expectativa jurídica legítima, pelo que, se o Atleta revogar o contrato antes do termo acordado, conforme o estipulado na Cláusula Segunda, ou resolver o mesmo sem fundamento que o justifique, fica obrigado a indemnizar o BB, a título de cláusula penal, no montante de € 50.000,00 (…).

OITAVA

Prevalência

1. As estipulações do presente contrato prevalecem sobre quaisquer outras anteriores que com elas se não conformem, quer tenham sido ou não reduzidas a escrito.

2. Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito.

NONA

Casos omissos

- No omisso, observar-se-ão as regras disciplinadoras do contrato de mandato constantes do Código Civil.

DÉCIMA

Litígios

- Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente contrato, as partes escolhem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

(…)».

VII. Datada de 27 de Junho de 2013, o Réu enviou ao Autor a missiva constante de fls. 71, que este recebeu, e cujo teor é o seguinte:

«(…)

Assunto: Revogação de prestação de serviços

Exmo. Sr.

Nos termos e para os efeitos do artigo 1170.º do Código Civil, “ex vi” artigo 1156.º do mesmo diploma legal, servimo-nos do presente para comunicar a V. Exa. a decisão do BB em revogar a V/ prestação de serviços a partir do dia 31 de Julho de 2013 cessando nessa data todos os seus efeitos.

Sem prejuízo, o BB assegurará a V. Exa. uma indemnização de valor correspondente a 2 meses de retribuição, no valor ilíquido de 7.500€ (…).».

VIII. O Autor, ao longo da execução dos convénios mencionados em 1), 4), 5) e 6) exercia a atividade de praticante desportivo profissional, na modalidade de andebol.

IX. O Autor foi jogador Internacional “A” pela Seleção de Portugal.

X. A atividade de praticante desportivo, na modalidade de andebol, foi, pelo Autor, desempenhada com carácter de exclusividade ao longo da execução dos convénios mencionados em 1), 4), 5) e 6), pese embora, a partir de Junho de 2012, o Autor tenha sido membro de órgão estatutário da sociedade “CC – Comércio de Artigos de Desporto, Lda.”, mas representando a atividade por si desenvolvida nesta sociedade carácter meramente residual.

XI. O Autor é casado e tem três filhos menores, sendo que o mais novo deles nasceu em 28 de Dezembro de 2012.

XII. O Réu é uma agremiação desportiva que participa no Campeonato de Andebol da 1.ª Divisão.

XIII. O convénio enunciado em 4) foi celebrado entre Autor e Réu na sequência de este último ter informado o primeiro que todos os atletas do Réu passariam a ele estar vinculados através de contratos de prestação de serviço por esta modalidade de vínculo representar, para si, maior economia fiscal.

XIV. O Autor aceitou celebrar o convénio referido em 4) porquanto não queria entrar em litígio com o Réu, o convénio era para si importante do ponto de vista profissional e financeiro e representava, também, estabilidade do ponto de vista familiar.

XV. Aquando da celebração do convénio referido em 6), o Autor subscreveu, em conformidade com o n.º 9 da cláusula 1.ª, o documento constante de fls. 57 a 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mas dele constando, em particular, os seguintes itens:

3. «(…) COMPROMISSOS DOS ATLETAS, TÉCNICOS, DIRIGENTES E DEMAIS STAFF DO

ANDEBOL DO CLUBE:

(…)

3.2. Cumprir integralmente os programas de atividades elaborados pelo gabinete técnico.

(…)

3.4. Apresentar-se devidamente vestido com o material do Clube distribuído no início de cada época, e pré designado pelo gabinete técnico, em qualquer deslocação, ou representação do Clube.

(…)

3.6. Comunicar imediatamente qualquer lesão ou doença ao gabinete médico, designadamente se a mesma for impeditiva de participar em qualquer treino ou jogo.

3.7. Cumprir integralmente qualquer tipo de tratamento que seja prescrito pelo gabinete médico, dentro dos horários pré-estabelecidos.

3.8. Não efetuar qualquer tipo de tratamento ou diagnóstico fora ou dentro do Clube nem tomar qualquer substância que não tenham sido expressamente prescritos/autorizados pelo gabinete médico do Clube.

3.9. A falta ou atraso a um tratamento médico é considerada uma falta ou atraso a treino.

3.10. Os atletas não poderão permanecer fora das suas residências depois das 00h30, exceto em noite anterior a dia de folga em que poderão estar fora das suas residências até às 03h00.

(…)

4.1. Os jogadores, técnicos e restante Staff estão obrigados a utilizar os uniformes desportivos ou formais que o Clube disponibilize, durante as concentrações, viagens, jogos ou em qualquer outro ato que o Clube julgue necessário;

(…)

4.2A. Corresponde ao Clube a imagem ativa da equipa e de todos os elementos do grupo de trabalho, é decisão do Clube, a publicidade que os atletas, técnicos e restante staff devem usar, quando ao serviço do Clube, ou por qualquer exigência contratual que o clube assuma com algum dos seus parceiros.

(…)

4.2.C. O Clube poderá utilizar livremente a imagem dos atletas, técnicos ou restante staff da forma como entender, dentro do âmbito da publicidade institucional ou das marcas patrocinadoras.

(…)

4.3.C. Nenhum elemento do grupo de trabalho - atletas, técnicos e restante staff, poderá conceder entrevistas ou qualquer outro tipo de declarações à comunicação social, sem a prévia autorização do Conselho Diretivo e/ou Direção Geral das Modalidades, ou pelo Diretor Desportivo quando autorizado por aqueles;

(…)

4.4B. É estritamente proibido aos jogadores fumarem. Os técnicos, dirigentes e demais staff não poderão fumar nem em espaços fechados nem junto aos jogadores;

(…)

4.5C. Sempre que o Clube disponibilize meio de transporte, atletas, técnicos e restante staff utilizam exclusivamente esse meio de transporte, salvo autorização em contrário;

4.5D. Em todas as deslocações o grupo será acompanhado por um responsável que fará cumprir os programas delineados pelo gabinete técnico;

4.5E. Quando se verificar deslocações em grupo, não é permitido a nenhum elemento da comitiva fumar no interior do meio de transporte.

4.5F. Não é permitido a nenhum atleta beber bebidas alcoólicas, consumir estupefacientes ou qualquer produto farmacológico, com exceção dos prescritos pelo Gabinete médico do Clube.

4.5G. Não é permitido o uso de telemóveis durante as refeições, nos balneários, palestras ou em atos sociais ao serviço do Clube.

- Durante as viagens de autocarro ou outro meio de transporte onde seja possível manter o telemóvel ligado, este deverá estar no modo silêncio, para não incomodar quem vai a descansar.

- Em dias de jogos, a utilização de telemóveis está limitada até à saída do autocarro, aquando da viagem Hotel/Pavilhão, ou até à entrada do Pavilhão em jogos que não incluam viagem em comitiva, ou até à hora pré-definida como hora de convocatória.

4.5H. Quando se verificarem refeições em grupo, o conteúdo das mesmas é definido pelo gabinete técnico e médico. Os atletas devem chegar em equipa e sair em equipa;

4.5J Em deslocações com pernoita não é permitido ter a televisão acesa, depois do horário do silêncio estabelecido no programa de viagem, bem qualquer outro aparelho eletrónico.

(…)

5.1 Quaisquer comportamentos incorretos/incumprimentos ao presente Código de Conduta por parte dos diversos elementos da equipa de Andebol do BB são geradores de danos na esfera jurídica do Clube por ferirem o seu bom nome, imagem, reputação e honorabilidade. Como tal, o presente capítulo prevê um conjunto de cláusulas penais que fixam o montante da indemnização exigível pelo Clube pelos diferentes incumprimentos/comportamentos, e que resultam do acordo das partes, sem prejuízo do direito do BB em resolver o contrato do(s) atleta(s) com base nesse(s) comportamento(s)/incumprimento(s).

5.2 O montante da indemnização exigível variará consoante o caso entre 5% e 100% da retribuição mensal do infrator por cada ato gerador de danos.

5.3 As faltas a treinos terão de ser sempre justificadas junto do treinador e do Diretor Desportivo, antes do treino seguinte à falta, sem o que respetivo atleta não poderá treinar-se.

5.4 Em caso de atraso injustificado a um treino, haverá lugar ao pagamento por parte do infrator ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 5% da retribuição mensal do infrator por cada 10 minutos até perfazer 30 minutos de atraso. Um atraso superior a 30 minutos é considerado falta ao treino e haverá lugar ao pagamento por parte do infrator ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 10% da retribuição mensal do infrator, que será elevada até 50% da retribuição mensal do infrator se o treino estiver marcado para o dia de véspera de um jogo.

5.5. Em caso de atraso injustificado a uma concentração, haverá lugar ao pagamento por parte do infrator ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 10% da retribuição mensal do infrator. Pela falta a uma concentração (considerando-se como tal um atraso superior a 2 horas), sem fundamento adequado, haverá lugar ao pagamento por parte do infrator ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator.

(…)

5.7 A falta injustificada a um jogo dará lugar ao pagamento por parte do infrator ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator, sem prejuízo de o treinador poder ainda não convocar o infrator para o(s) jogo(s) seguinte(s).

5.8 O controlo das horas de chegada aos treinos e demais compromissos da equipa, é feito pelo Diretor Desportivo, na sua ausência é feito pelo Treinador Principal ou por qualquer outro elemento do staff técnico, que posteriormente darão conhecimento superiormente.

5.9 Os elementos da equipa de Andebol do BB que forem punidos com exclusão dois minutos ou por expulsão definitiva do jogo, designadamente por palavras dirigidas à equipa de arbitragem ou qualquer tipo de agressão a qualquer agente desportivo, ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização no valor de 5% da retribuição mensal do infrator (em caso de exclusão por dois minutos) e de 25% da retribuição mensal do infrator (em caso expulsão por exibição de cartão vermelho).

5.10 Os elementos da equipa de Andebol do BB que não cumpram os tratamentos médicos prescritos pelo gabinete médico do Clube ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 50% retribuição mensal do infrator; os que recorram a médicos e/ou tratamentos e medicamentos lícitos, mas não autorizados pelo aludido gabinete ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator; os que não reportem ao Clube lesões de que padeçam ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 50% da retribuição mensal do infrator; finalmente, os jogadores que ingiram substâncias proibidas (designadamente doping ou estupefacientes) ficam automaticamente suspensos de toda a atividade no clube, obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator.

5.11 O elemento da equipa de Andebol do BB que não respeite o recolher obrigatório em estágios ou no que alude ao ponto 3.10 deste documento, incorrerá no pagamento de uma indemnização ao Clube correspondente a 50% da retribuição mensal do infrator.

5.12 O elemento da equipa de Andebol do BB que faltar injustificadamente a uma convocatória para um compromisso publicitário do Clube, quando devidamente convocado por este, fica obrigado ao pagamento de uma indemnização ao Clube correspondente a 50% da retribuição mensal do infrator, sem prejuízo de poder vir novamente a ser convocado para a mesma ou outra Acão de promoção.

5.13 Os atletas na assinatura de cada convocatória ou por ordem expressa, devem vestir e transportar os equipamentos de passeio, formal e/ou de treino que forem facultados pelo gabinete técnico. A falta de qualquer peça de vestuário será penalizada com o pagamento de indemnização ao Clube correspondente a 10% da retribuição mensal do infrator e poderá impedir o atleta de seguir com a comitiva oficial.

5.14 Os jogadores da equipa sénior de Andebol do BB devem zelar por um regime de vida compatível com a prática da modalidade de modo a que se apresentem a todo o tempo na adequada forma física, nomeadamente, em termos de peso, resistência física, repouso, e cuidados de saúde, pelo sempre que o jogador se apresente no Clube com uma forma física inadequada, designadamente por alimentação deficiente, excesso de peso, ingestão de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, viagens longas em Portugal e no estrangeiro, entre outros, ficará obrigado a pagar ao Clube a título de indemnização correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator.

5.15. Os jogadores, técnicos e restante staff que prestarem declarações aos órgãos da comunicação social, sites de internet, blogs, redes sociais e afins, ou que publiquem mensagens e ou imagens nos seus próprios blogs e sitias de internet que ofendam, lesem, diminuam ou por qualquer forma afetem o bom-nome, imagem, reputação e/ou honorabilidade do Clube, dos seus jogadores, técnicos, dirigentes ou outros colaboradores ou que digam respeito a assuntos confidenciais, do foro interno do Clube, ficarão obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Clube a título de indemnização correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator.

5.16 A realidade interna do clube e da equipa deve em todos os momentos ser protegida e resguardada. Desta forma, todos os acontecimentos coletivos ou individuais que decorram no decurso da atividade profissional não poderão ser objeto de comentário ou apreciação por qualquer membro da equipa nas redes sociais (Facebook, orkut, twitter, myspace, etc.) ou blogs pessoais, a que pertence, quer diretamente, quer por um qualquer colaborador do mesmo. Os jogadores, técnicos e restante staff que o façam ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Clube correspondente a 100% da retribuição mensal do infrator.

5.17 A utilização indevida do telemóvel, em contravenção do disposto neste Código de Conduta, gera a obrigação por parte do infrator de pagar ao Clube uma indemnização correspondente a 10% da retribuição mensal do infrator.

5.18 As demais infrações ao previsto neste Código de Conduta, não especificamente previstas, geram nos jogadores, técnicos e restante staff a obrigação de pagamento de uma indemnização ao Clube no valor correspondente a 50% da retribuição mensal do infrator.

5.19 Os jogadores, técnicos, dirigentes e demais elementos da equipa de Andebol do BB autorizam desde já o Clube a descontar o montante da(s) indemnização(ões) que Ihe(s) for(em) aplicada(s) na retribuição(ões) mensal(is) e ou prémio(s) imediatamente seguinte(s) à prática dos factos.

(…)

6.1 O presente Código de Conduta entra em vigor na presente data, e deverá ser cumprido na íntegra, sujeitando-se a sanções disciplinares a quem não cumprir o estabelecido.

(…)».

XVI. O Autor, ao longo da duração dos convénios referidos em 1), 4), 5) e 6), esteve inserido no Departamento de Andebol do Réu, estrutura constituída pelo Diretor – que, até à época 2010/2011, era Diretor das Modalidades, sendo que, só após esta data, passou a existir um Diretor para a Modalidade de Andebol –, Secretário Técnico, Treinador, Treinador-Adjunto, médico, fisioterapeuta e plantel constituído por cerca de 16 jogadores.

XVII. O Autor estava obrigado a comparecer e a realizar treinos diários e, por vezes, bidiários.

XVIII. O Autor utilizava equipamento e material fornecido pelo Réu (bolas, baliza, resina, etc.), com exceção das sapatilhas usadas nos jogos.

XIX. O horário dos treinos era comunicado ao Autor e aos restantes jogadores de andebol pelo treinador – sendo afixada, no balneário, com periodicidade semanal, a respetiva grelha – em função do que, previamente, fosse definido pelo Réu quanto ao horário disponível para utilização do pavilhão.

XX. O Autor treinava sob orientação e seguindo ordens e instruções dos treinadores contratados pelo Réu, durante os treinos e jogos.

XXI. Fora dos horários de treinos e jogos, designadamente em período de férias, o Autor era instruído, pelo treinador, quanto à necessidade de efetuar alimentação regrada, bem como, nas férias, quanto à necessidade de realizar um plano de treinos – previamente fornecido – a fim de manter a boa forma física e ser menos penoso o início da época.

XXII. O Autor seguia as orientações, ordens e instruções que lhe eram transmitidas pelos médicos, fisioterapeutas e enfermeiros contratados pelo Réu.

XXIII. O Autor realizava jogos nacionais e internacionais cujo horário lhe era comunicado pelo treinador – através de grelha afixada no balneário – que, por sua vez, recebia a comunicação do Réu, sendo que esse horário era escolhido pelo Réu em função dos dias e horas que lhe eram disponibilizados pela Federação.

XXIV. O local onde se realizavam os jogos era escolhido pelo Réu e comunicado aos jogadores pelos diretores e treinadores, uma vez que o Réu não dispunha de pavilhão com requisitos para a realização de jogos oficiais.

XXV. Quer o Autor quer os demais jogadores de andebol tinham que comparecer nos locais, dias e horas designados pelos Diretores e Treinadores dos Réus para a realização dos jogos.

XXVI. O Autor deslocava-se e viajava em grupo com todos os restantes companheiros de equipa.

XXVII. E usava o uniforme e demais acessórios do Réu.

XXVIII. Sempre igual ao dos restantes companheiros de equipa.

XXIX. Sempre que convocado, o Autor estava obrigado a comparecer e permanecer em estágios de concentração para competição e treinos de início de época.

XXX. Dormindo em hotéis pagos pelo Réu.

XXXI. Tendo um horário previamente fixado pelo Réu – de acordo com um plano previamente distribuído – para acordar, tomar as suas refeições, assistir a vídeos e horário fixo para recolher aos quartos.

XXXII. Tal como toda a restante equipa, na qual o Autor estava incluído numa relação de grupo.

XXXIII. Nas instalações do Réu e em outros locais que este indicasse.

XXXIV. Ao longo da duração dos convénios referidos em 1), 4), 5) e 6), o Autor desempenhou a atividade de andebolista apenas ao serviço do Réu.

XXXV. O Autor exerceu a sua atividade no Réu sempre com zelo e diligência.

XXXVI. O recebimento, pelo Autor, da missiva referida em 7) causou-lhe consternação e preocupação com o seu futuro e o da sua família.

XXXVII. O Autor não teria aceite celebrar com o Réu o convénio referido em 6) – cuja cláusula 3.ª estabelecia um valor a pagar pelo Réu inferior àquele que constava da cláusula 4.ª do convénio referido em 5) – caso o mesmo apenas vigorasse durante uma época desportiva.

XXXVIII. O recebimento, pelo Autor, da missiva referida em 7) causou-lhe desgosto, e profunda tristeza, afetando, ainda, a sua dignidade pessoal e profissional.

XXXIX. Por ter ficado com o rótulo de “jogador dispensado” de um clube, o Autor sentiu-se envergonhado, tanto mais que era um dos capitães da equipa do Réu.

XL. Sendo que esse rótulo afetou o seu prestígio, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional.

XLI. A comunicação referida em 7) ocorreu numa fase de férias/defeso da época desportiva, sendo que, nessa altura, todos os planteis das grandes equipas para a época desportiva seguinte já estão completos e os melhores e mais caros jogadores contratados pelos principais clubes.

XLII. Esta situação deixou o Autor angustiado com o seu presente e o seu futuro profissionais, bem como com o futuro da sua família, tanto mais que havia sido novamente pai fazia pouco tempo.

XLIII. E fez com que o Autor se sentisse desvalorizado e desprestigiado.

XLIV. Após a comunicação referida em 7), o Autor não foi, como era habitual, de férias, uma vez que não se sentia emocionalmente capaz e precisava organizar a sua vida profissional.

XLV. Na época 2013/2014, o Autor celebrou com o Clube “DD….” o convénio documentado a fls. 72 a 78, dos autos, com início em 24 de Julho de 2013 e que terminou no final da época de 2014, para o exercício da atividade de jogador da modalidade de andebol, mediante o pagamento, na aludida época, do salário bruto mensal de € 4.700,00, acrescido de uma gratificação de final de temporada no valor de € 6.050,00.

XLVI. O Autor deslocou-se para a Alemanha em Julho de 2013, sendo que a sua mulher e os seus dois filhos se lhe juntaram, naquele país, em Outubro de 2013.

XLVII. Era o Autor quem, com o rendimento que auferia no clube alemão, suportava as despesas do seu agregado familiar.

XLVIII. O Autor, bem como a sua família, deslocaram-se a Portugal a fim de cá passarem o final do ano de 2013.

XLIX. Durante a sua estadia na Alemanha, o Autor custeou a renda da casa onde vivia com o seu agregado familiar, ascendendo a mesma a € 600,00 mensais.

L. O custo de vida na Alemanha era mais elevado do que em Portugal, sendo que ao passo que cá o Autor e o seu agregado familiar gastavam, em média, € 600,00/€ 800,00 mensais em supermercado, na Alemanha esse gasto ascendia a cerca de € 1.000.00 mensais.

LI. A esposa do Autor acompanhou-o, por forma a não desagregarem a família, sendo que, em Portugal, aquela exercia a profissão de psicóloga, auferindo, em média, € 1.000,00/1.200,00 mensais.

LII. A celebração dos convénios referidos em 4), 5) e 6) foi antecedida de negociação entre Autor e Réu, abrangendo a mesma, designadamente, a duração desses convénios e o valor a pagar pelo Réu ao Autor.

LIII. A Liga Profissional de Andebol foi extinta na época 2008/2009 sendo que, até então, era pela mesma exigido aos clubes a celebração de contratos de trabalho com os seus atletas.

LIV. A partir de então deixou de ser obrigatório ao praticantes desportivos estarem vinculados aos clubes através de contrato de trabalho.

LV. A partir da época desportiva 2008/2009, o Autor foi pelo Réu inscrito na Federação de Andebol de Portugal na qualidade de prestador de serviços.

LVI. A celebração dos contratos com os atletas, mormente com o Autor, estava também dependente do interesse do clube na manutenção da vinculação, da performance do atleta e da classificação do clube.

LVII. Pelo menos aquando da celebração do convénio referido em 4), o Autor referiu que a nova modalidade de vinculação acarretaria, findo o primeiro ano de contrato, prejuízo para si uma vez que as contribuições para a Segurança Social passariam a estar a seu cargo.

LVIII. Após a celebração do convénio referido em 4), o Autor passou a emitir os recibos enquanto prestador de serviços.

LIX. Sem prejuízo do referido em 19), a periodicidade e duração dos treinos, bem como os dias em que os atletas estavam de folga, eram definidos pelo treinador.

LX. O Autor começou por ser treinado, em 2007, pelo Prof. EE, seguindo-se, desde as épocas 2008/2009 até parte da época 2010/2011, o treinador FF, que veio a ser substituído pelo treinador GG, nas épocas 2010/2011 e 2011/2012, acabando o Autor por ser treinado, na época 2012/2013, pelo Prof. HH.

LXI. Os valores a cujo pagamento o Réu se obrigou perante o Autor, constantes dos convénios enunciados em 4), 5) e 6), eram negociados por época desportiva, sendo transmitido aos atletas que no valor bruto anual acordado estava “tudo incluído”.

LXII. Em Abril/Maio de 2013, o Autor foi abordado pelos responsáveis da modalidade, II e JJ, no sentido de haver necessidade de o valor que lhe era pago pelo Réu ter que ser reduzido devido à redução do Orçamento para as modalidades, sendo que, na primeira semana de Junho lhe foi transmitida uma proposta concreta quanto ao valor que iria receber.

LXIII. O Autor não aceitou a proposta do Réu.

LXIV. Em 16 de Agosto de 2013, o Réu pagou ao Autor a quantia ilíquida de € 7.500,00.          

                                                      
VI

           

         - Do Direito:

- Se os créditos reclamados pelo autor, a título de proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, referentes aos contratos celebrados em 20.03.2007, 01.06.2008 e 26.01.2010, se encontram prescritos:

No acórdão recorrido considerou-se que tais créditos [relativos aos subsídios de férias e de Natal dos contratos celebrados em 20.03.2007, 17.06.2008 e 26.01.2010], a serem devidos, não estavam prescritos.

 Sobre esta questão consta no acórdão recorrido quecomo resulta do teor do ponto 61.º dos factos provados, os valores pagos ao Autor durante a época desportiva, eram valores que incluíam todas as prestações remuneratórias devidas pela Ré, o que significa que os valores acordados nos contratos celebrados já incluíam os respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, sendo certo que o Autor não alega nestes autos que essas quantias ficaram por pagar, nos 12 meses de vigência do ano desportivo, antes que deveriam ser pagas ainda outras, as respeitantes aos ditos subsídios”.

Ora, apesar de se ter decidido que os créditos peticionados pelo Autor, a serem devidos, não estavam prescritos, não foi atribuída ao Autor qualquer quantia, a esse título, com o fundamento de que, como consta no ponto 61) da matéria de facto provada, os valores, a cujo pagamento o Réu se obrigou perante o Autor, enunciados nos contratos assinados em 20.03.2007, 17.06.2008 e 26.01.2010, foram negociados por época desportiva e foi transmitido aos atletas que no valor bruto anual acordado, estava “tudo incluído”.

O que significava que esses valores brutos anuais continham já as quantias referentes aos respetivos subsídios de férias e de Natal.

Ora, não tendo o Autor conseguido provar que nessa negociação global não estavam incluídos os subsídios de férias e de Natal e nem se tendo provado factos que permitissem concluir pela existência desses créditos [€ 47.772,76 – dos anos de 2007 a 2013], ónus que era seu, por serem factos constitutivos do direito que invocou, não provou, o Autor, a sua existência e o seu não pagamento.

Por outro lado, não tendo o Autor alegado o não pagamento, pelo Réu, dos valores brutos anuais, negociados entre as partes e relativos a cada época desportiva [12 meses], concluiu-se, e consequentemente decidiu-se, que o Réu nada lhe devia a título de subsídios de férias e de Natal.

Deste modo, considerou-se, nesta parte, o recurso de apelação improcedente,

Pretende o Réu, na revista, que este Supremo Tribunal de Justiça conheça da questão da prescrição dos mencionados créditos.

Porém, não tendo sido interposto recurso, pelo Autor, sobre estas conclusão e decisão, transitou em julgado, nesta parte, o acórdão recorrido.

Tendo transitado a decisão que julgou improcedente este pedido, e não tendo o Reu sido condenado a pagar ao Autor qualquer quantia a título dos subsídios em causa, está prejudicado o conhecimento desta questão.

~~~~~~~~~~

- Se o n.º 1 do artigo 27°, da Lei n.º 28/98 de 26 de junho, é inconstitucional:

                                                    

           

A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto [doravante Lei 28/98 e à qual pertencerão todos os artigos sem menção de origem], estabelece o atual regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

A sua noção consta do artigo 2º, alínea a), que o define como sendo “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta”.

 

É, assim, o contrato de trabalho do praticante desportivo um contrato de trabalho com regime especial.

Está sujeito à forma escrita, deve ser assinado por ambas as partes, conter a sua identificação, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante, a atividade desportiva a que se obriga a prestar [artigo 5º, n.º 1, alíneas a) e b)], a participação em competições promovidas por uma federação dotada da utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato na respetiva federação [artigo 6º, n.º 1] e não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas, entendendo-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação [artigo 8º, n.ºs 1 e 5].

Também, só pode ser celebrado a termo e a violação da duração mínima e máxima, legalmente fixadas, determina a aplicação desta e não a contratada [artigo 9º].

               

               Ora, dadas as particulares características da área socio-económica em que o mesmo se insere, bem como da natureza da atividade profissional que contempla, o contrato de trabalho do praticante desportivo apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial a duração limitada ou seja, a fixação de um prazo de vigência [essencial e não acidental ou acessória, como no contrato de trabalho comum].

Acresce que, nos termos do disposto no artigo 26º, alíneas a) a g), o contrato de trabalho desportivo pode cessar por caducidade, revogação, por acordo das partes, despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, rescisão por qualquer das partes durante o período experimental, despedimento coletivo e abandono do trabalho.

               Por outro lado, dispõe o artigo 27º, nº 1, que, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

                Como direito subsidiário, aplica-se às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo as regras pertinentes ao contrato do trabalho, conforme estabelecido no artigo 3º.

           Por sua vez, o artigo 9º, do CT/2009 [o aqui aplicável dado que a cessação se deu em 27 de junho de 2013], diz que ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais [nele estabelecidas] que sejam compatíveis com a sua especificidade.

Em anotação a este artigo, Pedro Romano Martinez[5] sustenta que o artigo 9º “[p]retende esclarecer que entre a parte geral e a parte especial do direito do trabalho, subsiste uma relação comum: o regime geral (do Código do Trabalho) aplica-se aos contratos de trabalho especiais salvo quanto às particularidades justificadas pelos tipos contratuais em concreto

 [---]

Refira-se, ainda, que as regras especiais estabelecidas nesses contratos têm de ser interpretadas e integradas à luz do disposto no Código do Trabalho; ou seja […] as respetivas normas devem ser interpretadas de acordo com o regime do Código e as lacunas integradas segundo as soluções neste consagradas”.

        Assim sendo, as normas do CT são aplicáveis, subsidiariamente, ao contrato de trabalho do praticante desportivo, desde que se mostrem compatíveis com os seus princípios e com o seu regime, ou seja, desde que não conflituem com as suas especificidades, estabelecidas na Lei n.º 28/98.

~~~~~~~~


           O Autor invocou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 27º, da Lei n,º 28/98, de 26 de junho, por violação do princípio da igualdade, pugnando, assim, pela aplicação, do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

           Para o efeito, e em abono da sua tese, citou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009, publicado no DR, II.ª Série, de 1 de Junho de 2009.

                Posição da 1ª instância:

           

           “O Acórdão citado aborda, como resulta evidente do seu teor, a questão da resolução, com fundamento em justa causa, do contrato de trabalho desportivo operada pelo praticante desportivo. Além do mais, o que, naquele Aresto se julga inconstitucional, é uma determinada dimensão interpretativa do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, e não o preceito no seu todo e, muito menos, que, na ponderação da indemnização devida, se não recorra aos princípios da responsabilidade civil por facto ilícito.

               De todo o modo, e apelando às considerações tecidas a propósito do princípio da igualdade, note-se que o mesmo impõe que se trate de igual modo o que é igual e de modo distinto o que é distinto. E, nesta sede, não se nos afigura legítimo conferir a um despedimento ilícito operado num contrato de trabalho desportivo idênticas consequências às de um despedimento ilícito operado num contrato de trabalho a termo certo.

                [,,,]

               Destarte, seja pela natureza das atividades em causa, seja pela ratio que subjaz aos regimes jurídicos em causa, seja, por fim, pela qualidade dos intervenientes nos contratos, entende o Tribunal que o apontado artigo 27.º, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, não padece de  inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, daí que se recuse, ao contrário do pretendido pelo autor, a aplicação, “in casu”, do artigo 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho”.

            Posição do acórdão recorrido:
           

O acórdão recorrido, entendendo que tinha plena aplicação ao caso concreto - em que o empregador despede o praticante desportivo sem justa causa -, os argumentos e as razões aduzidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009, de 28 de abril de 2009, e sufragando a inconstitucionalidade por ele declarada, concluiuque o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, por confronto com o que se estabelece no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho – norma, aliás mantida no artigo 396.º, n.º 4, do Código revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro -, viola o princípio da igualdade, na medida em que prevê um limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo que cesse o contrato antes do termo, com justa causa, limite esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse o contrato nas mesmas circunstâncias”.

Em face do exposto, recusou a aplicação do disposto no artigo 27º n.º 1 da Lei 28/98 de 26 de Junho ao caso dos autos, e, consequentemente, decidiu que a indemnização devida ao Autor devia ser a que resultava do disposto no artigo 393º, nº 2, alínea a), do CT”.

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           O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009, datado de 28 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 910/08, 2.ª Secção, não declarou a inconstitucionalidade do regime jurídico, adotado no contrato de trabalho do praticante desportivo, relativo à responsabilidade das partes pela sua cessação do contrato.

          Na verdade, apenas se julgou inconstitucional “[p]or violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”.

           Ora, como resulta do acórdão em causa, foi declarada inconstitucional somente uma certa dimensão interpretativa [sobre o “quantum” indemnizatório] do 2º segmento, do n.º 1, do artigo 27º, e não a norma no seu todo e, muito menos, o regime jurídico relativo à responsabilidade das partes pela cessação dos contratos.
               

               Como se diz no acórdão desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça, de 2015.03.25[6] “[s]ubsistem assim, intocadas, as razões de fundo que justificaram a necessidade de intervenção legislativa neste domínio específico – cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18/11, que precedeu atual Lei n.º 28/98 –, com a consequente adoção do regime plasmado no referido artigo 27.º da LCTD”.

               Assim sendo, “[a] responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério legal eleito pelo artigo 27º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, qual seja o da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não havendo lugar, por isso, à aplicação do disposto nos artigos 446.º a 448.º do Código do Trabalho (cuja aplicação é meramente subsidiária e apenas na medida em que não seja incompatível com a especificidade do contrato de trabalho desportivo)” – Acórdão de 15.03.2015[7].

              Em idêntico sentido, decidiu o acórdão de 05.05.2010[8] que “[n]o que toca à indemnização por rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho desportivo, o artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 consagra um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, uma vez que, ao estipular que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”, claramente nos remete para as disposições civilísticas, designadamente para o art.º 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização”.

               

               Esta é a jurisprudência desta 4ª Secção e Supremo Tribunal  de Justiça, ou seja, a de que a responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato.

                Ora, consagrando o artigo 27º, da Lei 28/98, no que toca à indemnização por despedimento do contrato de trabalho desportivo sem justa causa, um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, remetendo-nos aquele normativo para as disposições civilísticas, designadamente para o artigo 562º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização, inexiste violação do princípio da igualdade.

               

                Com efeito, flui do exposto que se está perante realidades factuais e jurídicas [o contrato a termo certo consagrado no CT e o contrato de trabalho do praticante desportivo] distintas e, consequentemente, não comparáveis entre si [no contrato de trabalho do praticante desportivo não é admissível o contrato por tempo indeterminado; está sujeito imperativamente a termo resolutivo; não pode ter duração inferior a 1 época e nem superior a 8 épocas; na falta de indicação do respetivo termo, considera-se celebrado por uma época ou para a época desportiva no qual foi celebrado; sendo celebrado por tempo inferior a 1 época ou superior a 8 épocas, aplicar-se-ão estes prazos e não os do contratos; não comtempla a renovação tácita por período igual ao inicialmente estipulado; não exige prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de o fazer cessar, etc].

               

Acresce que o artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio da igualdade, ao estabelecer que todos os cidadãos são iguais perante a lei [n.º 1] e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual [n.º 2].  

Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas.

Esta questão, já foi objeto de tratamento pelo Tribunal Constitucional, e da sua jurisprudência resulta que este tem, constante e reiteradamente afirmado e ponderado, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, não proibindo diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas.

No acórdão n.º 294/2014, de 9 de maio[9] consta que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que “ [o princípio] da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes (cf. o Acórdão n.º 412/2002):

“[A] proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.”

Por outro lado, o Tribunal Constitucional também tem entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas,

É o que resulta, quando refere que «[a] igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade»[10].

Assim sendo, desde que estes limites não sejam violados, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.

Só se verifica, pois, violação do princípio da igualdade, quando existir arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas ou sem qualquer fundamento razoável e sem uma justificação objetiva e racional.

O que não existe no caso em apreço.

           Assim, ao despedimento sem justa causa do Autor, efetuado pelo Réu, deve ser aplicado o critério jurídico adotado no contrato de trabalho do praticante desportivo relativo à responsabilidade das partes pela sua cessação do contrato, ou seja, o regime do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, e não o regime do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT/2009.
        
            Procede, nesta parte, a revista.

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- Se é de recusar a aplicação do disposto no artigo 27°, n.º 3, da Lei 28/98 de 26 de junho:

               No acórdão recorrido, não se declarou, como pretendido pelo Autor, que o disposto no artigo 27º n.º 3, da Lei 28/98 de 16 de Outubro é inconstitucional.

                Essa norma determina que quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respetivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva.

 

                Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de não ter declarado a inconstitucionalidade do sobredito preceito, não o aplicou no acórdão recorrido, por entender ser de aplicar a norma do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT, dada a sua natureza imperativa, como decorre do artigo 339º, n.º 3, do CT.

                               

Com efeito, consta no acórdão recorrido que o Autor tem direito a receber a indemnização mínima a que alude o artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT, sempre sem prejuízo da invocação dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais para justificar indemnização superior àquela.

                Assim, ao valor da indemnização não se deduziu o que o Autor auferiu após a resolução do contrato.

                O Réu insurgiu-se, quanto a esta decisão, argumentando que o artigo 339° ressalva expressamente, no final do seu n.º 1, que o regime estabelecido para a cessação do contrato de trabalho não pode ser afastado, "salvo o disposto noutra disposição legal", pelo que, o disposto na Lei n.º 28/98 por preconizar um regime especial, afasta, precisa e expressamente, a imperatividade mencionada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

                Ora, face ao que foi dito na questão anterior, é patente que a decisão recorrida não pode ser mantida, uma vez que a indemnização devida ao autor tem de ser calculada nos termos do regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, para que, como já dissemos, o disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, nos remete.

                Nos termos desse regime, e como dispõe o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

                Acresce que o Código Civil consagrou, quanto ao critério a utilizar na avaliação da indemnização pecuniária, a chamada teoria da diferença[11].

               Significa, assim que a indemnização pecuniária a arbitrar ao lesado deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto lesante deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido.

               

               Sendo, apenas, aplicáveis, subsidiariamente, ao contrato de trabalho do praticante desportivo as normas do contrato de trabalho comum que forem compatíveis com o seu regime e os seus princípios, a norma do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT, não lhe é aplicável, porque inexiste qualquer lacuna ou vazio a preencher, não é compatível com o regime jurídico nele consagrado relativo à responsabilidade das partes pela cessação do contrato, e por a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho do CT ter sido afastada por outra disposição legal, como o permite o artigo 339º, n.º 1[12], parte final, do CT, ou seja, por afastada pelo artigo 27º, n,º 3, da Lei n.º 28/9.


            Procede, também nesta parte, a revista.

VII
           

            - Aplicação do direito aos factos:

           Decorre do exposto que a indemnização devida ao Autor pelo seu despedimento sem justa causa deve ser aferida pelo critério legal constante no disposto no artigo 27º, n.º 1, primeira, da Lei n.º 28/98, de 26  de junho.

           Também decorre que ao montante da indemnização fixada nos termos sobreditos, devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva.

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           Os factos relativos à fixação da indemnização devem ser alegados e provados pelo Autor, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por serem constitutivos do direito por ele invocado.

            Os factos atinentes às remunerações a deduzir ao valor da indemnização devem ser alegados e provados pelo Réu, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, por serem modificativos ou extintivos do direito que o Autor alegou.

           

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           Determina o artigo 682º, do CPC, que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado [n.º 1] e que o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito [n.º 3].

            O caso em análise não se integra no n.º 3, do citado preceito legal.

~~~~~~~~

            Ora, o Autor na sua petição inicial peticionou, a título principal, a indemnização global de € 102.772,76, assim distribuída:

1. € 45.000,00, das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao fim do contrato, ou seja, até ao seu termo.

2. € 47.772,76, a título de proporcionais de férias e do subsídio de Natal dos anos 2007 a 2013.

3. € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais provocados pela revogação unilateral, sem justa causa e sem indicação do motivo.

· A este quantitativo deve deduzir-se a quantia de € 5.625,00 que o Réu lhe pagou, o que perfaz a indemnização global de € 97.147,76.

            A título subsidiário, e caso se entenda que o artigo 27º, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 28/98, não é inconstitucional, o pagamento da indemnização total de € 50.000,00, de acordo com o n.º 6, da cláusula 7ª, do contrato celebrado em 13 de março de 2012.

A título subsidiário, e caso se aplique o n.º 3, do artigo 27º, deverá ser ponderado o acréscimo do custo de vida e das despesas que teve que suportar e que não suportaria de não tivesse sido despedido, e ser reintegrado de acordo com o disposto no n.º 2, do mesmo artigo, reintegração essa que deverá ocorrer no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.

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          - Danos patrimoniais:


            De acordo com o artigo 27º, n.º 1, primeiro segmento, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, a parte que der causa à cessão ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, em virtude do incumprimento do contrato.
           
            Ora, o Autor a título de danos patrimoniais peticionou a quantia de € 45.000,00, das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao fim do contrato, ou seja, até ao seu termo – cf. artigos 122º e 123º, da petição inicial, e pedido n.º 4.
           Esta quantia está provada, pois deu-se como assente que as partes acordaram que, para as épocas desportivas 2012/2013 e 2013/2014, o Réu pagaria ao Autor a quantia de € 45.000,00, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 3.700,000, nos meses de agosto a julho da respetiva época desportiva – factos provados sob os n.ºs 6, cláusula 3ª-1, e 7.
           Diz o Autor que a esta quantia se deve deduzir a importância de € 5.625,00 que o Réu lhe pagou.
           Ora, o que se provou foi que o Réu pagou ao Autor a quantia ilíquida de € 7.500.00 – facto provado sob o n.º 64 -, pelo que é esta quantia a deduzir e não a mencionada pelo Autor[13].
           
           Do exposto, resulta que o Autor, a título de danos patrimoniais, deveria receber a quantia de € 37.500,00 [€ 45.000,00 -- € 7.500,00].

            Decorre do disposto no artigo 27º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que ao montante da sobredita indemnização, devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva.

           Acontece que o Autor recebeu, pelo menos, a quantia de € 51.700.00, de remunerações pela prestação da mesma atividade, de andebolista, ao serviço de outro empregador, ou seja, ao serviço do clube alemão “DD….” – factos provados sob o n.º 45 e confessados na petição inicial nos artigos 102 a 104.
            Fazendo-se a dedução desta quantia à quantia que o Autor tem direito a receber pelo seu despedimento ilícito, como determinado no artigo 27, n.º 3, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, verifica-se que a quantia recebida clube alemão é superior à que deveria receber do Réu.
            Nada tem, assim, o Réu a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais.

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            - Danos não patrimoniais:

            Apenas recorreu o Réu do acórdão recorrido, no qual foi condenado a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 37.500.00 [€ 45.000,00 - € 7.500,00], indemnização que corresponde às remunerações que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do seu contrato.

           

           Não foi atribuída ao Autor, no acórdão recorrido qualquer quantia a título de danos não patrimoniais.

           Acresce que o Autor, nas suas contra-alegações, apenas refere que não deve receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato.

           

          Ora, não tendo o Autor interposto recurso do acórdão recorrido, nada tem a receber a título de danos não patrimoniais, por o acórdão recorrido ter transitado em julgado, nesta parte.


VIII

            - Pedidos subsidiários:

Reintegração do Autor – “reintegração essa que deverá ocorrer no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória” e indemnização no valor de € 50.000,00, a título de cláusula penal, por aplicação da cláusula 7ª, n.º 6, do contrato celebrado em 13 de março de 2012:

 

            O Autor a título subsidiário peticionou a sua reintegração, nos termos do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, e o pagamento pelo Réu de uma indemnização no valor de € 50.000,00, por aplicação da cláusula 7ª, n.º 6, do contrato celebrado em 13 de março de 2012, a título de cláusula penal.

            Estes pedidos foram conhecidos na sentença da 1ª instância, tendo ambos sido julgados improcedentes.

            Manteve, o Autor, esta pretensão em sede da apelação que interpôs da sentença proferida em primeira instância.

            Contudo, o Tribunal “a quo” não conheceu desses pedidos, por terem ficado prejudicados face ao teor da decisão proferida.

           A este respeito consta no acórdão recorrido que “[r]elativamente ao que resulta das conclusões 22º a 31º, as mesmas prendem-se com os pedidos subsidiários formulados nos autos, não havendo que reapreciar tais questões na medida em que, diferentemente do decidido pela primeira instância, entendemos que o disposto no artigo 27º nº1 da Lei 28/98 é inconstitucional, recusando o tribunal a sua aplicação ao caso, e que não tem também aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, estando precludido o seu conhecimento”

           Não se aplicando a este Supremo Tribunal de Justiça, a regra da substituição ao tribunal recorrido, dado o disposto nas normas conjugadas dos artigos 679º e 665º, ambas do CPC, e procedendo a revista, como de facto procede, devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para que conheça destas duas questões que não conheceu por estar prejudicada pela solução que deu ao litígio.

IX

            - Deliberação:

Pelo exposto, concede-se a revista e, consequentemente revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, deliberando-se:

1) - Manter nos autos o “Relatório da Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho”;

2) - Não conhecer da exceção perentória da prescrição dos créditos relativos aos subsídios de férias e de Natal referentes aos contratos celebrados em 20.03.2007, 01.06.2008 e 26.01.2010;

3) – Absolver o Réu do pedido, formulado pelo Autor, de pagamento da indemnização pela ilicitude do seu despedimento;

4) – Determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para conhecer da reintegração bem como da peticionada indemnização, a título de cláusula penal, por aplicação da cláusula 7ª, n.º 6, do contrato celebrado em 13 de março de 2012.

 Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido.

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           Custas: neste Supremo Tribunal de Justiça, a cargo de Autor e Réu, na proporção de 4/5 para o primeiro e de 1/5 para o segundo, e nas instâncias a cargo de Autor e Réu na proporção do respetivo decaimento.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

~~~~~~~~   

           Lisboa, 22 de junho de 2017

Ferreira Pinto  (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

_____________________
[1] - Registo n.º 2017/007 – (FP) – CM/PH
[2] - Efetuada com base nos Relatórios das instâncias.
Negrito e sublinhado nossos,
[3] - Quantia esta que se provou ter o Réu pago ao Autor como indemnização pelo seu despedimento.
[4] - http://www.idesporto.pt/noticia.aspx?id=698
[5] - Código do Trabalho, anotado, 10ª edição – 2016, Almedina, anotação ao artigo 9º, página 117.
[6] - Processo n.º 4776/09.0TTLSB.L1.S11.
[7]www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3296d33677fae9ba80257e15003bdcfd?OpenDocument
[8] - Processo n.º 270/07.3TTOAZ.S1.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bc637cd32f6e84878025771b003017ab?OpenDocument
[9] - Proferido no processo n.º 1203/013 e publicado no DR, IIª Série, n.º 89, de 09.05.2014, página 12118.
[10] - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88.
[11] - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, Almedina, página 777-
[12] - “O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou por outra disposição legal” [n.º 1] e “os valores de indemnizações podem ser reguladas, dentro dos limites este Código, ser reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
[13] - Foi esta, também, a quantia deduzida no acórdão recorrido.