Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13585/19.9T8SNT-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : Não se verificando uma relação de identidade entre as questões de direito essenciais apreciadas em cada um dos Acórdãos não ocorre a contradição de julgados que é requisito da admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO


1. Por apenso à ação declarativa de condenação com processo comum n.º 13585/19.9T8SNT em que é co-ré e reconvinte, veio AA intentar procedimento cautelar não especificado contra a autora, BB, pedindo que o Tribunal:

a) Declare provisoriamente o direito ao arrendamento do r/c trás do prédio sito na Rua …, n.º …, em …, a favor da requerente, reconhecendo e declarando válido o contrato de arredamento urbano para habitação, celebrado em Agosto de 2011 e de duração indeterminada;

b) Declare provisoriamente que o valor da renda mensal é de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), no qual estão incluídas as despesas relacionadas com a água e eletricidade, sendo a requerida condenada a reconhecer o direito referido na alínea a) deste pedido e, ainda, ao montante da renda e a inclusão das referidas despesas;

c) Condene a requerida condenada a contratar com a SMAS, a suas expensas, o serviço de água com ligação à rede pública, para que a requerente tenha acesso à mesma, e num prazo máximo de 10 (dez) dias e, ainda, a abster-se de proceder a novo corte do abastecimento de água e de energia elétrica;

d) Condene a requerida a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 20,00 (vinte euros) diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação anteriormente prevista.


2. Realizada a audiência final, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente o presente procedimento cautelar não especificado e, em consequência:

· Condena-se a Requerida a providenciar, a suas expensas, pelo restabelecimento do fornecimento de água com ligação à rede pública ao espaço identificado nos autos (R/C Trás do prédio sito na Rua …, n.º …, em …) num prazo máximo de 10 (dez) dias e, ainda, a abster-se de fazer cessar tal abastecimento de água; e

· condena-se a Requerida a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 10,00 (dez euros) diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação anteriormente prevista (…)”.


3. Inconformada com tal decisão, veio a requerida BB dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada, com a rejeição total da providência cautelar.


4. Em 14.07.2020 proferiu o Tribunal recorrido um Acórdão.

Dele constava a seguinte “Síntese conclusiva”:

De todo o exposto decorre que a decisão sobre matéria de facto deve ser alterada, nos termos já expostos (supressão do ponto 14. dos factos provados, e alteração da redação dos pontos 12. e 13. dos factos provados, e 2. dos factos não provados) mas que, no mais, o presente recurso improcede totalmente.

Entendemos que, não obstante se tenha determinado a alteração da decisão sobre matéria de facto, esta alteração não tem qualquer influência na decisão da presente apelação, que deve ser julgada totalmente improcedente.

Nesta medida, consideramos que a recorrente decaiu totalmente, devendo por isso suportar a totalidade das custas – art.527º,nº1doCPC”.

E dele constava a seguinte “Decisão”:

Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:

a) Alterar a decisão sobre matéria de facto, nos seguintes termos:

a. No ponto 12. dos factos provados, onde consta “(à exceção da renda dos meses de novembro e dezembro de 2018)” passará a constar “(à exceção da renda paga nos meses de outubro e novembro de 2018”);

b. No ponto 13. dos factos provados, onde consta “nos mencionados meses de novembro e dezembro”, passará a constar “nos mencionados meses de outubro e novembro”;

c. O ponto 14. dos factos provados é suprimido, mantendo os pontos subsequentes a sua numeração original;

d. No ponto 2. dos factos provados, onde consta “500,00”passará a constar “500,00 ou 600,00”.

b) julgar a presente apelação totalmente improcedente e em consequência, manter a decisão recorrida”.


5. Ainda inconformada, vem a requerida BB interpor o presente recurso de revista, “com o benefício de apoio judiciário já concedido, nos termos conjugados dos artigos 370.º n.º 2; 671.º n.º 2 alínea “a” do CPC”.

Pede, em suma, que a revista seja admitida com as legais consequências e que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro, que julgue o procedimento cautelar improcedente.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.ª Tendo em vista o exposto na 1ª, questão, deverá admitir-se a revista, verificados que se encontram os pressupostos legais da Revista.

2ª. A qual tem por acórdão fundamento, a decisão proferida no tribunal da Relação de Évora, que é anterior, no âmbito da Apelação constante da certidão que se junta com a certificação do transito em julgado e da qual se constata:

a) Que o núcleo factual e jurídico é idêntico em ambas as decisões.

b) As normas substantivas em causa analisadas em ambos os acórdãos, são as mesmas.

c) A solução jurídica proferida é antagónica sendo certo que, no acórdão recorrido, considerou-se que ao contrato verbal de arrendamento celebrado em 2011 se aplica o disposto no nº.2 do artigo 1069, na redação introduzida pela lei 13/2019 de 12 de fevereiro.

d) No acórdão fundamento, cuja validade de apreciação do arrendamento em causa era de 2016, ali se considerou que a nova redação do nº.2 do artigo 1069º, só se aplica a contratos futuros como aliás se vê que tal decisão vem a ser consolidada nos tribunais superiores. (vide ac. do TRL de 21.5.2020-Pº.2808/18 www.dgsi.pt)

3ª. Considerando o exposto na 2ª, questão:

Tal como se considerou no acórdão fundamento, a nova redação introduzida pela lei 13/2019 quanto ao nº.2, só se aplica aos contratos futuros após a sua entrada em vigor. (Cf. acordão nº.2804/18 do TRL de 21.5.2020)

a) Ou bem assim, às relações jurídicas que venham a ocorrer, após a vigência da nova lei.

b) Ficando ressalvadas na norma em causa, os direitos constituídos do cidadão constituídos no âmbito da lei em vigor antes de ser alterada pela lei nova.

c) A interpretação quanto à norma do nº, 2 do artigo 1069º, do código civil se aplicar às relações jurídicas existentes sem salvaguardar os direitos adquiridos, é inconstitucional e viola no entendimento da recorrente, o principio constitucional da irretroatividade da lei a que se refere quer o artigo 12º, do código civil quer o principio do Estado de Direito Democrático a que alude o artigo 2º, da C.R.P.

d) Tendo em vista o acima exposto, o nº, 2 do artigo 1069º, na redação da lei 13/2019, dos seus pressupostos, têm que se verificar no decurso da vigência da lei nova.

O que significa:

a) Que, havendo Oposição;

b) Que não ocorrendo o pagamento da renda pelo período temporal de seis meses após a vigência da lei;

c) Que, tal como se deu como provado no facto nº.12 e 16, desde novembro de 2018 – data anterior à vigência da LN, a recorrida não paga renda, encontrando-se em mora.

d) Ou, o facto da falta de contrato não ser imputável ao arrendatário, faltando qualquer destes pressupostos, o contrato não é validado pela norma substantiva criada pela lei nova.

4.ª 1. Tendo em vista o exposto na 4ª, questão, trata da confissão de factos que a recorrida fez quanto à questão da não celebração do contrato de arrendamento com o anterior senhorio CC e que a Recorrida referiu:

Meritíssima Juiz – Então porque é que ele fez contrato às outras pessoas e à Sra. não fez?

Requerente – Sra., o Sr. CC fez contrato às pessoas, eu não fiz contrato porque o Sr. CC quando começou a fazer contrato, falava comigo, por alto, por contrato. A DD falou comigo por contrato mas, pronto, como eu não dei muito interesse...

Este facto implica a confissão simples da recorrida, a qual é relevante em face do disposto no artigo 358º, do CC e que deve ser considerado provado.

1. Sendo certo que, a entender-se como no R, acórdão recorrido que a confissão teria de ser formalizada em ata, o tribunal recorrido deveria ter usado os seus poderes/deveres a que se refere o artigo 662º, do C.P.C, mandando ampliar a base instrutória para proferir a decisão de mérito como neste tribunal se tem vindo a entender em casos semelhantes. (Cf. Revista 959/09 de 7.9.2019) e bem assim em face do princípio da verdade material que não procurou obter nos autos.

2. O que não poderia era ignorar o conteúdo de tal prova de natureza vinculada, não considerando tal facto como veio a suceder nem teve no caso, qualquer intervenção junto do tribunal de 1ª. instância quanto à ampliação da base instrutória ou de regularização formal de tal questão em face da sua importância e relevância para a decisão a proferir sem prejuízo de se entender tal como acima se referiu, que a norma do nº.2 do artigo 1069º, do CC na redação da lei 13/2019 apenas se aplica às relações jurídicas subsequentes após a sua entrada em vigor.

5ª. Conforme consta da 6ª, questão, estando a recorrida em mora no pagamento da renda de acordo com os factos considerados, desde dezembro de 2018, inclusive ao abrigo do disposto no nº.3 do artigo 1041º, do CC, era legitimo ao Senhorio rejeitar a renda futura muito embora a mesma não lhe tenha sido oferecida.

6ª. A mora da recorrida arrendatária, ao deixar de pagar a renda em dezembro de 2018, precede o comportamento do Senhorio (a) reportado a Janeiro de 2019, que veio a ser tipificado como mora do credor, o que coloca em causa todo o raciocínio jurídico da decisão de mérito.

7ª. Tendo em vista o exposto na 7ª, questão, os factos constantes dos pontos 19 a 21, são contraditórios e incompatíveis com o decidido no R, acórdão que deu como provado:

a) Que a Junta de Freguesia do …, celebrou contrato de fornecimento de água para o prédio em 28.3.2020.

b) Consequentemente, não é verdade o que consta dos factos 19 a 21 conforme se deu como provado no R, acórdão.

c) Sendo incompatíveis com a solução de mérito, entende-se que este Vdº, tribunal deverá observar o que dispõe o nº.3 do artigo 682 do C.P.C

8ª. Tendo em vista o exposto na 8ª, questão, e, dado que se trata de um facto admitido por acordo, constante da oposição, deverá dar-se como provado que a recorrente apresentou na sua Oposição, o Nib da sua conta bancária, conforme se verifica designadamente da página 16, o que invalida a parte inicial do facto 16.

9ª. Tendo em vista o exposto na 9ª, questão, a factualidade ali referida, deverá considerar-se:

a) Que o tipo de obrigação a que os autos se referem, tem natureza fungível.

b) A que não se aplica o regime da sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º, A do CC.

10ª. Tendo em vista o exposto na 10º, questão, a exceção de não cumprimento deverá ser julgada verificada, com as legais consequências.

11ª. Tendo em vista o exposto na 11ª, questão, entende-se que a recorrida atua nos autos com manifesto abuso do direito.

12ª. Tendo em vista o exposto na 11ª, questão, deverá ser admitida a junção do documento que ora se junta, dado ser superveniente e que demonstra utilidade para a decisão da causa conforme se verifica até da questão suscitada pelo tribunal recorrido da extinção da instância por inutilidade superveniente.

13.ª No entendimento da apelante, a R, decisão violou as seguintes normas:

a) Da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2º e 20º quanto à tutela jurisdicional efetiva que a recorrente não teve no tribunal recorrido na apreciação das questões colocadas e bem assim quanto à interpretação do nº, 2 do artigo 1069º, na redação da Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro que se entende ser inconstitucional por aplicação retroativa da lei sem acautelar os direitos constituídos pela lei anterior.

- Artigo 202º, nº.2 e 204º.

- Da ilegalidade na interpretação da norma do artigo 1041º, nº.3 do código civil constante do acórdão ao desconsiderar a sua aplicação quando deu o facto em causa como provado.

b) Do Código Civil.

Artigos:_8º, nº-3, 9º, quanto às regras da hermenêutica jurídica que não foram seguidas na interpretação das disposições legais, designadamente do artigo 1069º, nº.2, e bem assim do artigo 12º n.º 1 e 2, na interpretação ilegal que se fez de aplicação retroativa quanto ao artigo 1069º do código civil , na redação da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro e bem assim ao fazer a interpretação ilegal do 1041º n.º 1 e 3 ao não considerar a mora da requerente no pagamento da renda e bem assim o artigo 220º do mesmo diploma e bem assim o disposto no artigo 428º na questão da exceção do não cumprimento.

Do artigo 358º, do CC ao não considerar como confissão o facto da recorrida em declarações de parte ter reconhecido que não teve interesse em celebrar o contrato de arrendamento com o falecido Senhorio.

c) Do Código de Processo Civil.

- Artigo: 5º, nº.3,411,413.

- Artigo 607º, n.º 4 e 5 na medida em que na R. decisão não se tive em conta os factos provados por documentos, por confissão, naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito, concluindo-se com uma decisão que não serve os interesses da justiça aplicada ao caso em concreto.

- Artigo 615º, nº.1 alínea “d” ao não se pronunciar sobre questões a que estava obrigado a conhecer enquanto tribunal de recurso.

- Artigo 662º, ao não ter feito uso dos seus poderes/deveres de mandar renovar ou ampliar a base factual para suprir alguma irregularidade formal eventualmente existente, designadamente quanto à confissão da recorrida que não foi objeto de documentação em ata”.


6. A requerente, AA, apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugna, essencialmente, pela inadmissibilidade da revista.

Apresenta as seguintes conclusões:

A. Movendo-se os presentes autos no âmbito estritamente cautelar está, por regra, vedado o recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 370.º, n.º 2 do CPC).

B. Essa regra de irrecorribilidade é, contudo, excepcionada, invocando a Recorrente o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC como fundamento da revista, alegando, para tanto, contradição entre o acórdão objecto da presente revista com outro acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 73/18.0T8ETZ.E1.

C. A contradição jurisprudencial imprescindível para a admissibilidade da revista, ao abrigo do artigo 629.º, nº 2, alínea d), aplicável por força do disposto no artigo 370.º, nº 2, ambos do CPC, implica a verificação cumulativa de vários pressupostos, nomeadamente a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados.

D. Antes do mais, importa, contudo, sublinhar que a Recorrente não coloca em causa a relação cautelar que vem definida pelas Instâncias, mas antes o direito subjectivo propriamente dito, pois reclama, a título principal, a invalidade do arrendamento, questão que será apreciada na acção principal, pelo que tendo o recurso apenas que ver com a substantividade do direito, e nada com o próprio procedimento e os respectivos pressupostos, não é admissível o recurso para o STJ com fundamento em existência de oposição de julgados.

E. A respeito dos pressupostos da revista prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, à luz do entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a contradição de julgados implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal;

ii) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

iii) a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iv) a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

F. Facilmente se conclui pela verificação dos primeiro, terceiro e quarto pressupostos exigidos pela referida alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, uma vez que o valor da causa e da sucumbência é de € 30.000,01 e, por isso, superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão fundamento transitou em julgado a 12 de Junho de 2020 e não se vislumbra que o acórdão recorrido não tenha acatado acórdão uniformizador de jurisprudência.

H. No acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, a 13/02/2020, no âmbito do processo n.º 73/18.0T8ETZ.E1, designado por acórdão fundamento, o recurso de apelação teve por objecto a sentença que julgou procedente, por provada, a acção principal e a questão essencial nele colocada consistia em saber se o arrendamento datado de 23 de Junho de 1956 que havia sido celebrado com o pai da R., que na sequência do óbito deste se transmitiu para o conjunge sobrevivo, Atália Nogueira Ramos, mãe da R., havia ou não transmissibilidade do arrendamento por morte da mãe da R.; Entretanto, por carta datada de 27.05.2016, a R. comunicou à A. o falecimento de sua mãe, anterior arrendatária, invocando a transmissão do arrendamento, tendo, nessa sequência, a A. enviado à R., em 18.07.2016 uma missava, na qual, em suma, comunicou a caducidade do arrendamento e exigiu a entrega do imóvel até ao então dia 11.10.2016 (vd. factos provados 3, 4, 8 e 11 do acórdão fundamento, pág. 27).

I. Neste circunstancialismo e para o que ora importa, o Venerando Tribunal da Relação colocou como 4.ª questão substantiva saber se a R. deveria ser reconhecida como inquilina, isto é, apurar se pela circunstância, como defendia a R., de ter “proposto” à A. ser arrendatária do imóvel e a A. ter emitido um recibo eletrónico seria suficiente para considerar a existência de um arrendamento válido e eficaz (vd. pág. 30 do acórdão fundamento).

J. Neste cenário entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Évora enquadrar normativamente a questão à luz, primeiro, dos artigos 217.º e 218.º, ambos do Código Civil, para considerar inexistente qualquer comportamento da autora, na qualidade de locadora, do qual se pudesse deduzir a aceitação da R., enquanto arrendatária; segundo, independentemente da prova que se fizesse sobre esse reconhecimento por parte da A., atendendo à data dos alegados factos, Junho de 2016, seria aplicável o disposto no artigo 1069.º, n.º 2 na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

K. Contudo, absolutamente claro foi este Venerando Tribunal na nota de rodapé 12 ao dizer o seguinte: «Na pendência da presente acção entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que alterou o art.º 1069.º do Cod. Civil. Contudo o n.º 2 de tal normativo, na redacção introduzida por aquela Lei, aplica-se, para além, obviamente, dos contratos celebrados após a entrada em vigor desta lei – contrato futuros -, apenas e só a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma (cf. n.º 2 do art.º 14 da referida Lei e n.º 2 do art.º 12.º do Cod. Civil), sendo manifesto que o arrendamento em apreço caducou por morte da mãe da R., em 2016, em data muito anterior à data da entrada em vigor da presente lei» (pág. 35 do acórdão fundamento).

L. No caso vertente, o recurso de revista interposto para o STJ tem por objecto o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Julho de 2020, no âmbito do recurso de apelação interposto, o qual confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância que, considerando estarem verificados os requisitos da providência cautelar não especificada, decretou-a, tendo condenado a Recorrente a restabelecer o serviço de água a suas expensas, num prazo de 10 dias, bem assim na sanação pecuniária compulsória à razão diária de 10 euros.

M. Isto porque, à luz da factualidade provada, designadamente por a ora Recorrida ter celebrado um contrato verbal de arrendamento em 2011 com então dono do prédio, Sr. CC, e que após o falecimento deste, em janeiro de 2019, a ora Recorrente deslocou-se ao imóvel e perante todos os que foi possível reunir e que nele habitam, declarou que não mais queria receber as rendas e que pretendia a restituição do imóvel, nem forneceu à Recorrida os seus elementos de identificação para que esta pudesse pagar a renda (vd. págs. 57 e 58 do aresto recorrido); seria ou não suficiente, a propósito, do requisito fumus boni iuris, para considerar tal contrato de arrendamento válido e eficaz.

N. Convocando o quadro legislativo vigente, entendeu-se no acórdão recorrido o seguinte: «Estando em causa a celebração de um contrato de arrendamento urbano para habitação, coloca-se a questão de saber se, tendo sido celebrado pela forma oral, o mesmo é ou não válido. (…) Sobre esta matéria rege o art. 1069º do Código Civil, cuja redação sofreu diversas alterações ao longo dos últimos anos. (….) Porém, se o próprio diploma que aprova a lei nova contém disposições de direito transitório, isto é, normas que regulam a sua entrada em vigor, será nessas disposições transitórias que se deverá buscar a solução para a questão da aplicação da lei no tempo. Ora, o art. 14º, nº 2 da Lei nº 13/2019, de 12-02 dispõe que “o disposto no nº 2 do art. 1069º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma».

O. «Assim sendo temos por inequívoco que a redação do art. 1069º a ter em conta na decisão a proferir nos presentes autos é a que lhe foi conferida pela Lei nº 13/2019, de 12-02».

P. Destarte, as decisões em confronto, na perspectiva das normas que foram aplicadas em cada um dos arestos em apreço, não têm subjacente o mesmo núcleo normativo, pois, enquanto, o acórdão recorrido assentou a sua decisão (a respeito tão-só da validade e eficácia do arrendamento) no artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil na redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro e, bem assim, no artigo 14.º, n.º 2 deste último Diploma, o acórdão fundamento decidiu com base no artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, afastando a redacção conferida pela referida Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, por o contrato de arrendamento aí discutido ter caducado em 2016, apesar de afirmar que a nova redacção daquele artigo 1069.º operada por aquela última lei é aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor.

Q. E também não têm subjacente um núcleo factual idêntico, porquanto num e outro caso estamos perante diferentes configurações do arrendamento. No caso do acórdão fundamento a relação locatícia havia cessado em 2016, por caducidade, em consequência do óbito do arrendatário que outrora, enquanto cônjuge sobrevivo, assumiu, por transmissão mortis causa, essa posição. Desde então que a senhoria se opôs ao uso do imóvel, apesar de a ocupante entender que celebrara um contrato verbal de arrendamento, pela circunstância de ter sido emitido um recibo em seu nome.

R. Em suma, o acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Julho de 2020, não está em oposição com o acórdão indicado como fundamento, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 13 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 73/18.0T8ETZ.E1, sufragando, aliás, ambos os arestos a mesma doutrina quando afirmam que a redacção do n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, operada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, se aplica aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor, implicando, nessa conformidade, a inadmissibilidade da revista, de acordo com o preceituado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), aplicável ex vi artigo 370.º, n.º 2, ambos do CPC.

S. Ademais, assente não ser admissível o recurso de revista, nos termos amplamente alegados, impõe-se concluir estar vedado à mais alta Instância judicial tomar conhecimento das invocadas nulidades do acórdão recorrido por alegada omissão de pronúncia (questão da mora do locatário), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.


7. O Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte despacho:

No âmbito dos procedimentos cautelares vigora o princípio segundo o qual das decisões neles proferidas não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nas situações em que o recurso é sempre admissível - art. 370º, nº 2 do CPC.

Uma das situações em que o recurso é sempre admissível é a dos recursos que se fundam na alegada contradição de julgados, ainda que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância – arts. 629º, nº 2, al. d) e 672º, nº 1, al. c) do CPC.

Assim sendo, por estar em tempo, incidir sobre decisão recorrível, e assistir legitimidade aos recorrentes, admite-se o presente recurso, que é de revista, a subir nos autos, e com efeito meramente devolutivo (arts. 627º, 629º, nº 1, al. d) 631º, 638º, nº 1, 672º, nº 1, al. c). 674º, 675º, nº 1, e 676º, nº 1, todos do CPC)”.


8. Distribuído o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, proferiu a presente Relatora, em 7.09.2020, uma decisão em que concluiu pela inexistência de contradição de julgados alegada pela recorrente e pela inadmissibilidade da revista. A título de fundamentação pode ler-se nesta decisão:

“Como é sabido, antes de se conhecer o objecto do recurso deve apreciar-se a sua admissibilidade, uma vez que a resposta a esta questão pode precludir aquele conhecimento.

Ambas as partes se pronunciaram sobre esta questão: a recorrente pugnando pela admissibilidade do recurso e os recorridos pugnando pela inadmissibilidade.

Como decorre claramente do que é relatado atrás, o presente recurso é interposto no âmbito de uma providência cautelar, estando a revista fortemente condicionado pelo disposto no artigo 370.º, n.º 2, do CPC.

Dispõe-se nesta norma:

 “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

Remete, de forma implícita, o artigo 370.º, n.º 2, para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, que enuncia, justamente, os casos em que o recurso é sempre admissível.

Entre estes casos encontra-se, na al. d), o caso em que o recurso é admissível pelo facto de se verificar contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

É justamente este o fundamento a recorrente que invoca para a admissibilidade da presente revista, conforme se pode ler no requerimento de interposição de recurso[1].

Enquadrado o presente recurso no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, há que ver se estão preenchidos os requisitos impostos pela norma, entre os quais avultam a impossibilidade de recorrer por via ordinária por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação (o que significa que devem estar preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência) e a existência de uma contradição entre dois Acórdãos[2]. No caso afirmativo, o obstáculo recursivo da dupla conforme é irrelevante, pois, como afirma Abrantes Geraldes, “a al. d) tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância, do modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou do Supremo), é admitida a revista sempre que esteja vedada por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art. 629.º”[3].

Não se encontrando impedimentos à admissibilidade do recurso no que toca aos demais requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, há, no entanto, que apreciar com especial atenção o último, ou seja, a contradição de julgados.

A contradição de julgados para efeitos desta norma há-de ser apreciada segundo critérios idênticos aos adoptados nos restantes recursos de revista que dependem de oposição de julgados, ou seja, nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, als. c), e do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, nos recursos de revista excepcional interpostos ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC e nos recursos para uniformização de jurisprudência, interpostos ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do CPC[4].

Discorrendo a propósito dos recursos do último tipo, enuncia Abrantes Geraldes os requisitos fundamentais da contradição de julgados[5]. Destacar-se-ia, de entre eles, com especial interesse para o caso em apreço, os seguintes estar em causa uma ou mais questões de direito, existir uma relação identidade da questão de direito, a questão de direito em causa ser essencial para o resultado das decisões e existir uma oposição ou contradição frontal entre as decisões.

Concluir-se-á, em suma, que existe oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial.

Passe-se, pois, ao confronto do Acórdão recorrido com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2020, proferido no Proc. 73/18.0T8ETZ.E1, que é invocado como Acórdão fundamento.

Veja-se, em primeiro lugar, a questão de direito que é apreciada em cada um dos acórdãos.

1. No Acórdão recorrido, a questão de mérito relevante é enunciada pelo respectivo Relator como sendo a seguinte:

- “o mérito do procedimento cautelar, v.g. no que respeita aos requisitos do fumus boni iuris (incluindo a exceção de nulidade do contrato de arrendamento e a contra-exceção de abuso do direito – als. Q. a X. das contra-alegações), do periculum in mora, da adequação da providência requerida, da proporcionalidade entre a providência requerida e o prejuízo que a requerente pretende evitar”.

2. No Acórdão fundamento, as questões de mérito são, tal como enunciadas pelo respectivo Relator, as seguintes duas:

- “Da caducidade do celebrado contrato de arrendamento e se a R. tem direito a manter-se no imóvel por se lhe ter transmitido a posição de arrendatária”; e

- “Do reconhecimento pela A. da qualidade de arrendatária da R.”.

Não havendo, à primeira vista, identidade das questões de direito, o certo é que em ambos os Acórdãos se considerou necessário, a certa altura, aferir da validade do contrato de arrendamento, designadamente à luz dos requisitos de forma: no Acórdão recorrido, a questão era essencial para a decisão sobre os requisitos do fumus boni juris que condicionam a procedência da providência cautelar requerida pela ora recorrida; no Acórdão fundamento, a questão era essencial para saber se a ré devia ser reconhecida como arrendatária da autora.

Veja-se qual foi a resposta dada por cada um dos Tribunais à questão da validade do contrato de arrendamento em cada caso e a respectiva fundamentação.

1. Na parte relevante do Acórdão recorrido pode ler-se:

“Estando em causa a celebração de um contrato de arrendamento urbano para habitação, coloca-se a questão de saber se, tendo sido celebrado pela forma oral, o mesmo é ou não válido.

Sobre esta matéria rege o art. 1069º do Código Civil, cuja redação sofreu diversas alterações ao longo dos últimos anos.

Com efeito, em 2011, quando tal contrato foi celebrado, vigorava a redação atribuída a tal preceito pela Lei nº 6/2006, de 27-09 que tinha o seguinte teor: “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.” (…).

Não obstante, o art. 1069º do CC foi alterado pela Lei nº 31/2012, de 14-08, passando a ter a seguinte redação:

“1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

2. Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.”

Face a tal alteração, torna-se necessário aferir qual das duas redações do citado preceito é aplicável ao caso dos autos.

Como é sabido, a matéria da aplicação da lei no tempo é regulada no art. 12º do CC, estabelecendo o nº 1 que “a lei só dispõe para o futuro” e ressalvando que “ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, e acrescentando o nº 2 que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”; mas ressalvando aqui que “quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

Na situação em análise, está em causa uma disposição legal que rege sobre a forma do contrato de arrendamento, ou seja, trata-se de uma norma que regula as condições de validade formal desse mesmo contrato.

Nestes casos o nº 2 do citado art. 9º do CC consagra a regra de que a lei nova só visa os factos novos, ou seja, as regras de forma consagradas na lei nova só se aplicarão aos contratos celebrados após a data da sua entrada em vigor.

Contudo, esta mesma norma apenas se aplica em caso de dúvida, isto é, a mesma tem natureza supletiva.

Porém, se o próprio diploma que aprova a lei nova contém disposições de direito transitório, isto é, normas que regulam a sua entrada em vigor, será nessas disposições transitórias que se deverá buscar a solução para a questão da aplicação da lei no tempo.

Ora, o art. 14º, nº 2 da Lei nº 13/2019, de 12-02 dispõe que “o disposto no nº 2 do art. 1069º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma”.

Assim sendo temos por inequívoco que a redação do art. 1069º a ter em conta na decisão a proferir nos presentes autos é a que lhe foi conferida pela Lei nº 13/2019, de 12-02 - Neste sentido PINTO FURTADO referindo-se à nova redação do art. 1069º do CC afirmou: “Com o disposto no art. 14-2 a Lei nº 13/2019 a determinação agora constante do Nº 2 do artigo presente torna-se aplicável aos arrendamentos anteriormente existentes”.

É certo que, no sumário do acórdão RE 13-02-2020 (Florbela Lança), p. 73/18.0T8ETZ.E1 se pode ler que “A um contrato de arrendamento habitacional que tenha sido celebrado em 2016, é aplicável o art.º 1069.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 12 de Dezembro”.

Porém, o aresto citado analisa uma situação em que a outorga de um contrato de arrendamento não é consensual, nem parece sustentada nos factos provados; ao que acresce que o referido acórdão não faz referência ao art. 14º, nº 2 da Lei 13/2019, de 12-02, nem aduz qualquer argumento que permita aferir por que razão se entendeu que esta disposição não conduz à aplicação imediata da nova redação do art. 1069º do CC.

Nesta conformidade, conclui-se que é de aplicar à situação dos autos o art. 1069º do CC, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13/2019, de 12-02.

De acordo com o nº 1 deste preceito, mantém-se a regra geral de que o contrato de arrendamento para habitação está sujeito à forma escrita, o que significa que quando seja outorgado por meras declarações negociais orais, ele será nulo, nos termos previstos no art. 220º do mesmo código”.

2. Enquanto isso, na parte relevante do Acórdão fundamento diz-se:

“A verdade é que não se provou que a R. haja sido reconhecida enquanto arrendatária, por parte da A., na qualidade de senhoria, seja no sentido de admitir que o arrendamento se havia transmitido à R., seja no sentido de com ela haver celebrado “novo” contrato de arrendamento, pelo que improcede, também nesta parte, a alegação de recurso da apelante.

Contudo, há a observar, independentemente da prova que se fizesse sobre o reconhecimento da R. como arrendatária por parte da A., que dispunha o n.º 1 do art.º 7.º do RAU, na redacção do Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, prevendo, contudo o n.º 3 do mesmo normativo que a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda (…).

Contudo, o Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro foi revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passando a dispor sobre a forma do contrato de arrendamento o art.º 1069.º do Cod. Civil, nos termos do qual se estatuía que “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.”

Tal normativo veio a ser alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, passando a dispor que “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”.

Destarte, atendendo à data dos alegados factos em apreço, Junho de 2016, na espécie seria aplicável o art.º 1069.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 12 de Dezembro[12][6]”.

Perante isto, o que deve concluir-se?

É um facto que no Acórdão recorrido se aprecia a questão da validade do contrato do arrendamento à luz do artigo 1069.º do CC na redacção dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, e que, no Acórdão fundamento, apreciando-se a mesma norma, se dá relevo à redacção anterior (da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto).

Mas isto não basta para se dar por verificada a contradição jurisprudencial. É preciso averiguar se não é, simplesmente, a diversidade dos factos que explica a diversidade das decisões.

Antes de mais, deve compreender-se bem a sucessão de alterações a que foi sujeita a norma.

Na versão da Lei n.º 6/2006 de 27.02, a norma do artigo 1069.º do CC, com a epígrafe “Forma”, tinha o seguinte teor:

“O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses”.

Por força da Lei n.º 31/2012, de 14.08, o artigo 1069.º do CC adquiriu nova versão:

“O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”.

Por fim, a Lei n.º 13/2019, de 12.02, veio trazer duas modificações relevantes.

Em primeiro lugar, passou o corpo do artigo para o n.º 1 e acrescentou o seguinte n.º 2:

“Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses”.

Em segundo lugar, estendeu a aplicação do artigo 1069.º do CC, na sua definitiva versão, aos contratos existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02. Mais precisamente, diz-se no n.º 2 do artigo 14.º desta Lei (“Disposição transitória”) que:

“O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma”.

Esclarecido isto, percebe-se melhor que algo justifica, afinal, a diversidade das decisões – algo justifica a diversidade da decisão do Acórdão fundamento em relação ao Acórdão recorrido.

Neste último aprecia-se um contrato de arrendamento celebrado em 2011, ao qual, por ser existente à data da apreciação dos factos, se aplica a última redacção do artigo 1069.º do CC, ex vi do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02.

Em contrapartida, no Acórdão fundamento estava em causa um contrato celebrado em 1956, que havia sido transmitido, por morte do primitivo arrendatário, para o seu cônjuge sobrevivo mas que havia caducado, por morte deste último, em 2016. Para que a ré, filha dos arrendatários, fosse reconhecida como arrendatária da autora restava a possibilidade de ter sido celebrado, na sequência da caducidade daquele contrato, algum (novo) contrato de arrendamento entre a ré e a autora, o que, por sua vez, implicava saber quais eram os requisitos de forma que a lei exigia na altura (2016) para a celebração de contratos válidos de arrendamento. Ora, na altura, ainda não tinha sido adoptada a Lei n.º 13/2019, de 12.02, dando uma nova versão ao artigo 1069.º do CC e estendendo a sua aplicação aos contratos existentes.

Verifica-se, assim, que as decisões apenas divergem porque – e na medida em que – eram diversos os pressupostos em cada um dos casos sub judice.

De qualquer forma, houve o cuidado de esclarecer no Acórdão fundamento (não obstante não ter de se esclarecer, por não ser relevante para o caso aí em apreciação) o seguinte:

“Na pendência da presente acção entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que alterou o art.º 1069.º do Cod Civil. Contudo o n.º 2 de tal normativo, na redacção introduzida por aquela Lei, aplica-se, para além, obviamente, dos contratos celebrados após a entrada em vigor desta lei – contratos futuros -, apenas e só a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma (cfr. n.º 2 do art.º 14.º da referida Lei e n.º 2 do art.º 12.º do Cod. Civil), sendo manifesto que o arrendamento em apreço caducou por morte da mãe da R., em 2016, em data muito anterior à data da entrada em vigor da presente lei” (cfr. nota de rodapé 12).

Quer isto dizer que, também no entendimento do Acórdão fundamento, a nova redacção da norma do artigo 1069.º do CC operada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor (celebrados, designadamente, em 2011, como o contrato em causa no Acórdão recorrido).

Improcede, portanto, a alegação da recorrente de que “[n]o acórdão fundamento, cuja validade de apreciação do arrendamento em causa era de 2016, ali se considerou que a nova redação do nº.2 do artigo 1069º, só se aplica a contratos futuros” [cfr. conclusão 2.ª, d)].

Considerando aquela nota de rodapé, deve até dizer-se que, ao invés da alegada oposição, existe uma perfeita coerência de pensamento entre os dois Acórdãos.

Em síntese, é visível que não está preenchido o requisito da semelhança das situações de facto e que não está preenchido o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação do regime legal relevante.

Assim sendo, não resta senão concluir pela inexistência da oposição de acórdãos que, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, é conditio sine qua non para a admissibilidade do presente recurso de revista.

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”.


9. Inconformada com tal decisão, vem agora a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria recaia um Acórdão.

São as seguintes as suas alegações:

A) A questão da Reclamação para a conferência ora apresentada.

1.º Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES[7], ali refere:

“Não creio que seja necessária a motivação da reclamação para a conferência.

A lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis versis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa.

O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando a outros desenvolvimentos”, sem prejuízo a recorrente tentar evidenciar que a R, decisão Sumária não é justa não é adequada nem está de acordo com o teor dos acórdãos em confronto.

Crê-se ser também essa a posição sufragada pela D.ª Juíza Conselheira Relatora conforme consta da Revista proferida no P.º 650/12.2TBCLD-B.S1 de 05/12/2019 em que textualmente se refere que, “…quando as alegações de reclamação para a conferencia correspondem a uma repetição das alegações iniciais, ou não contêm elementos novos é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.”

- Servindo tal princípio para o conteúdo do recurso em causa constante dos autos, servirá também nesta ordem de ideias, na reclamação que se faça para a conferência como é o caso em concreto.

Aliás, no mesmo sentido, o acórdão do STJ proferido em 31/10/2019 no Proc.º 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 no qual consta que a reclamação para a conferência não é um recurso da “decisão sumária” em que intervirá, para discussão e votação, além do Relator o Presidente da Secção e o Juiz-adjunto.

Nessa circunstância, o recuso, é então julgado em conferência.

2.º Aliás, embora este V.do Tribunal venha a entender que a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do CPC, não pode servir, para aditar novos fundamentos ou novas questões (cf. Revista 8765/16.1T8LSB.L1.S2 de 17/10/2019), crê-se que a referencia a doutrina e jurisprudência deste Egrégio Tribunal ou do Tribunal Constitucional não poderá configurar qualquer questão nova, diferente daquela que a recorrente apresenta no seu recurso, mas que, tão só, pretende salientar perante a D.ª Juíza Conselheira Relatora e Juízes Adjuntos que, com o devido respeito pela R. decisão Sumária, a mesma não é justa, não é adequada aos factos apresentados e que configuraria, por si só, o cerceamento à recorrente, do direito ao Recurso que o legislador ordinário consagra[8] e bem assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva (Cf.nº.1 do artigo 20º, da C.R.P) que a recorrente reclama com os fundamentos que constam do seu relatório e das conclusões apresentadas no recurso que se dão por reproduzidas e que a R, decisão sumária ilegalmente vedaria acesso a um recurso que o legislador ordinário contemplou no artigo 370º, nº.2 parte final do C.P.C e bem assim no artigo 629º, nº. 1 e 2 alínea “d” onde se refere ser admissível o recurso nos casos ali elencados e cujas decisões proferidas pelos tribunais superiores como é o caso, tenham proferido decisões contraditórias. ”no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, como é o caso, demonstrado, “s.m.o”, no relatório do recurso e levado às conclusões da Revista.

3.º No recurso apresentado, tentou a recorrente demonstrar a contradição existente entre o acórdão recorrido, como acórdão fundamento, transitado em julgado e que com o devido respeito, são notórias e evidentes as contradições.

4.º Sustentou, com factos, objetivamente demonstrados, a contradição existente entre ambas as decisões embora na R, decisão sumária se tenha dado um enquadramento jurídico subjetivo, substancialmente diferente aos factos objetivamente verificados nos acórdãos para levar à decisão ora “sub judice” e sobre a qual a recorrente pretende que seja proferido acórdão naturalmente sem perder de vista o peso e influência que tem a decisão do Relator na questão, mas em defesa do patrocínio e no exercício de um direito subjetivo, potestativo, a recorrente não poderá, em consciência, deixar de colocar tal questão ao Coletivo de Juízes Conselheiros tanto mais que não seria inédito que os Juízes adjuntos perfilhassem outro entendimento diferente daquele que a Dª, Juíza Conselheira Relatora fez constar da R, decisão sumária da qual se discorda porque aos olhos da recorrente é manifestamente injusta.

5.º Para o Autor citado em 1, na obra citada, página 50 e 51, a propósito do tema, ali refere:

“Como requisito de ordem formal, nas conclusões das alegações de recurso o recorrente deve aludir ao fundamento em que se baseia, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 637.º, n.º 2 e 641.º, n.º 1.

e) Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.(negrito nosso).

Foi repristinada a solução que já constara do art.º 678.º, n.º 4, do anterior CPC, e que fora afastada na revisão do regime dos recursos de 2007, reabrindo-se, assim, a possibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição em casos em que tal estaria vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da ação ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art.º 629.º, mas noutro motivo de ordem legal.

Desta forma, ampliaram-se as possibilidades de serem dirimidas pelo Supremo Tribunal de Justiça contradições jurisprudenciais que, de ouro modo, poderiam persistir, pelo facto de, em regra, surgirem em ações em que, apesar de apresentarem valor processual superior à alçada da Relação, não se adite recurso de revista no termos gerais, como ocorre nos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou, como regra, nos processo de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2).

B) Da invocada contradição de decisões, consta do recurso de Revista apresentado na 2.ª questão, e, das conclusões, designadamente o seguinte:

2.ª(Conclusão)

A qual tem por acórdão fundamento, a decisão proferida no tribunal da Relação de Évora, que é anterior, no âmbito da Apelação constante da certidão que se junta com a certificação do transito em julgado e da qual se constata:

a) Que o núcleo factual e jurídico é idêntico em ambas as decisões.

b) As normas substantivas em causa analisadas em ambos os acórdãos, são as mesmas.

c) A solução jurídica proferida é antagónica sendo certo que, no acórdão recorrido, considerou-se que ao contrato verbal de arrendamento celebrado em 2011 se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 1069, na redação introduzida pela lei 13/2019 de 12 de fevereiro.

d) No acórdão fundamento, cuja validade de apreciação do arrendamento em causa era de 2016, ali se considerou que a nova redação do n.º 2 do artigo 1069º só se aplica a contratos futuros como aliás se vê que tal decisão vem a ser consolidada nos tribunais superiores. (vide ac. do TRL de 21.5.2020-P.º 2808/18 www.dgsi.pt), e, em consequência, não aplicou tal norma.

6.ª Mas cabe aqui uma questão de reflexão que se afigura não ter sido considerada:

i) O acórdão fundamento foi proferido no tribunal da Relação de Évora em 13.2.2020 e a nova disposição do nº. 2 do artigo 1069º, do CC na redação introduzida pela Lei 13/2019, entrou em vigor em 12.2.2019.

ii) No acórdão fundamento concluiu-se que, muito embora no decurso da ação em curso o artigo 1069º, do CC tivesse entrado em vigor cerca de um ano antes, em 13.2.2019, o regime jurídico aplicável foi o artigo 1069º, na redação introduzida pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, o que ressalta à evidencia que tendo o tribunal da Relação de Évora considerado na decisão que os factos em causa, passados em 2016, nos quais se discutia a validade do arrendamento urbano teria de ser como foi analisado à luz do anterior regime legal a que a Lei 31/2012 introduziu, significa que, no acórdão fundamento se considerou como consta aliás da nota 12 do referido acórdão que o novo regime jurídico introduzido pela Lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, só teria aplicação aos novos arrendamentos sem prejuízo naturalmente de se aplicar aos contratos existentes , nas relações futuras e não passadas.

iii) Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça conforme se referiu no Recurso com a referência à Revista proferida no processo 961/08 e 1267/10, citados no recurso na página 29 e 36 da Revista.

iv) O que significa que o núcleo factual e jurídico em ambos os acórdãos é semelhante e apenas muda:

v) O ano dos factos em que no acórdão fundamento se refere a 2016 e no acórdão recorrido a 2011 sendo certo que, entre 2011 e 2016, não ocorreu qualquer alteração nas normas jurídicas em causa o que veio a ocorrer apenas com a Lei 13/2019 de 12.2.2019.

vi) Sendo assim, perante o mesmo núcleo factual e jurídico, proferidos dois acórdãos (que consisti em saber que norma seria aplicável aos arrendamentos verbais) foram proferidas decisões completamente antagónicos embora assim se não tenha entendido na R, decisão de que se reclama a decisão colegial.

Ora, consta da R. decisão Sumária:

Mas isto não basta para se dar por verificada a contradição jurisprudencial.

É preciso averiguar se não é, simplesmente, a diversidade dos factos que explica a diversidade das decisões. Antes de mais, deve compreender-se bem a sucessão de alterações a que foi sujeita a norma.

Na versão da Lei n.º 6/2006 de 27.02, a norma do artigo 1069.º do CC, com a epígrafe “Forma”, tinha o seguinte teor: “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses”.

Por força da Lei n.º 31/2012, de 14.08, o artigo 1069.º do CC adquiriu nova versão: “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”.

Por fim, a Lei n.º 13/2019, de 12.02, veio trazer duas modificações relevantes.

Em primeiro lugar, passou o corpo do artigo para o n.º 1 e acrescentou o seguinte n.º 2: “Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses. Em segundo lugar, estendeu a aplicação do artigo 1069.º do CC, na sua definitiva versão, aos contratos existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02.

Mais precisamente, diz-se no n.º 2 do artigo14.º desta Lei (“Disposição transitória”) que: “O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma”.

Esclarecido isto, percebe-se melhor que algo justifica, afinal, a diversidade das decisões – algo justifica a diversidade da decisão do Acórdão fundamento em relação ao Acórdão recorrido.

Com o devido respeito, a recorrente, ou o seu mandatário não consegue entender tal raciocínio jurídico como que estando este Vdº Tribunal a validar a aplicação da norma do Nº.2 do artigo 1069º, na redação da lei 13/2019, tal como foi aplicada no acórdão recorrido, sem conhecer da Revista.

Crê-se que tal só seria possível fazer em face do conhecimento do recurso apresentado no qual se colocam diversas questões de direito designadamente a questão da aplicação da lei retroativa em violação dos direitos adquiridos da recorrente claramente violados com tal entendimento.

Sem conhecer do Recurso de Revista, a R, decisão Sumária não pode validar a aplicação de tal norma, como consta da R, decisão sumária posto que tal aplicação fere princípios constitucionais da irretroatividade da lei a que se referiu no recurso de revista e aqui aplicável.

Na decisão Sumária proferida, sobre a questão do arrendamento urbano através de contrato verbal, deu-se como assente a sucessão de normas legais desde a Lei 6/2006 até à Lei 13/2019 de 12.2.2019.

O que muda nas decisões em confronto, afigura-se que não foi tido em conta:

i) No acórdão fundamento, considerou-se que muito embora os factos do suposto arrendamento fossem de 2016.

ii) Que, muito embora na pendência da ação tivesse sido alterada a norma do artigo 1069º, designadamente o seu nº.2, o regime legal a aplicar, como foi, seria o da Lei 31/2012.

iii) Considerando-se na nota 12 do acórdão fundamento que muito embora estivesse em vigor desde 12.2.2019 (cerca de um ano antes) a nova redação do artigo 1069º do CC, o mesmo só se aplicaria aos contratos futuros – como foi o caso.

iv) Enquanto isso, no acórdão recorrido, decidiu-se o inverso ou seja:

- Que muito embora os factos sejam de 2011 (arrendamento verbal);

- Que, muito embora o acórdão recorrido tenha considerado que a recorrida estava em mora no pagamento da renda desde dezembro de 2018, inclusive.

- Que, muito embora a recorrente tenha deduzido OPOSIÇÃO ao arrendamento verbal antes da Lei 13/2019 ter sido publicada, o certo é que o tribunal recorrido, aplicou a lei retroativamente e considerou que o novo regime jurídico introduzido pela lei 13/2019 de 12.2 era de aplicação imediata ao contrato verbal celebrado em 2011!

- Mesmo dando como provados factos incompatíveis com a norma introduzida pelo N.º 2 do artigo 1069º, no que se refere designadamente a dois fundamentos que o tribunal não deu como provados e que por si só impediam a aplicação daquela norma retroativa, como são, no caso:

a) O da não oposição e;

b) O pagamento da renda que considerou estar em mora desde Dezembro de 2018, inclusive.

Então não há uma clara e notória contradição nas decisões em confronto?

7.º Para a Mª Juíza Conselheira Relatora não, concluindo até que no acórdão fundamento os Senhores Desembargadores que proferiram o acórdão nem precisariam de justificar a decisão de estarem a aplicar uma norma que já havia sido alterada pela lei 13/2019 quando o acórdão é de 12.2.2020 e tal norma já estava revogada, desconsiderando-se até o dever de fundamentação das decisões judiciais de consagração na norma fundamental.

8.º Perante a factualidade constante da R. decisão sumária, entende-se que a interpretação da norma do n.º 2 – alínea “d” do artigo 629.º do CPC, é desconforme com o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 20.º nº.1 da CRP como direito fundamental.

Que o legislador ordinário previu na norma processual acima referida e que este V.do Tribunal não poderá eliminar, posto que o recurso apresentado preenche todos os pressupostos legais para ser conhecido e decidido neste Tribunal em Revista, em face do disposto no nº.1 e 3 art.º 671.º do CPC, cuja interpretação se afigura para além de ser contrária ao principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, ser também ilegal a interpretação que se fez de tais normas cerceando ilegalmente um recurso legitimo, que o legislador ordinário consagra e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode simplesmente rejeitar como consta da R, decisão sumária.

Do acima exposto,

Requer a V. Exªs:

1) Que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sobre a R. decisão sumária, recaia um acórdão, que tenha em conta os factos expostos no recurso como contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento e decida em conformidade do mérito que este Vdº, tribunal entender que merece.

2) A requerente dá por reproduzidos os argumentos constantes do Relatório e bem assim das conclusões apresentadas no recurso”.

A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

Antes de mais, cumpre dizer que não está – nunca esteve – em dúvida o direito (potestativo) que assiste à reclamante de exigir que sobre a matéria apreciada na decisão singular recaia um acórdão, nos termos combinados do artigo 652.º, n.º 3, e 679.º do CPC (cfr. alegação 1.ª), e que não está – nunca esteve – em dúvida a possibilidade de, nesta ocasião, a reclamante acrescentar referências à doutrina e à jurisprudência para ilustrar / reforçar os seus argumentos (cfr. alegação 2.ª).

Perante a presente reclamação, tem esta Conferência o dever de verificar se existem “notórias e evidentes [] contradições” (cfr. alegação 4.ª) e se a reclamante “sustentou, com factos, objetivamente demonstrados, a contradição existente entre ambas as decisões (cfr. alegação 5.ª).

Como se afirmou na decisão singular, para que se configure uma contradição de julgados é preciso que o Acórdão recorrido esteja em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial.

Com especial interesse para o caso sob apreciação, devem destacar-se dois vectores: os vectores da identidade e da essencialidade das questões de direito[9].

O vector da identidade impõe que o conjunto dos pressupostos fácticos ou o “núcleo da situação de facto”[10] seja idêntico – impõe, portanto, a identidade “substancial” da questão de direito essencial[11].

Por sua vez, o vector da essencialidade exige que a questão de direito sob controvérsia seja essencial para o resultado numa e noutra decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo ou possam ser considerados suplementares (obter dicta)[12].

A reclamante tem manifestado reiteradamente a sua convicção de que, “perante o mesmo núcleo factual e jurídico, proferidos dois acórdãos (que consisti em saber que norma seria aplicável aos arrendamentos verbais) foram proferidas decisões completamente antagónicos” (cfr. alegação 6.ª).

Ora, como se explica, de forma desenvolvida, na decisão singular, não é possível confirmar que o “núcleo factual e jurídico” seja o mesmo, antes pelo contrário.

Veja-se, sumariamente, por quê.

Enquanto no Acórdão recorrido está em causa apreciar da validade de um contrato de arrendamento celebrado em 2011, no Acórdão fundamento o contrato de arrendamento de que se fala foi celebrado em 1956 mas caducou em 2016[13].

Por outras palavras: enquanto no Acórdão recorrido se dá por assente que existe um contrato de arrendamento, no Acórdão fundamento não existe qualquer contrato de arrendamento.

Por força deste enquadramento, o Tribunal recorrido teve em consideração, na sua decisão, as normas que regulam a validade dos contratos de arrendamento existentes, entre as quais se conta o artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02, dando nova redacção ao artigo 1069.º do CC e estendendo a sua aplicação aos contratos existentes à data de entrada em vigor daquela Lei[14].

Em contrapartida, no Acórdão fundamento, como não se provou que existisse qualquer contrato de arrendamento à data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02, o disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02, não teve – não podia ter – relevância para a decisão.

Tudo isto para dizer que não se verifica identidade “substancial” da questão de direito essencial: os pressupostos das duas decisões judiciais não coincidem e não coincidindo estes pressupostos não podem considerar-se contraditórias as decisões.

O esclarecimento contido na nota de rodapé 12 do Acórdão fundamento ilustra bem esta conclusão. Permite, aliás, ir mais longe e afirmar que os dois tribunais até têm a mesma interpretação da norma do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02, entendendo que, por força dela, a nova redacção do artigo 1069.º do CC é aplicável tanto aos contratos celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12.02 como aos contratos celebrados antes. Diz-se nesta nota de rodapé que “[n]a pendência da presente acção entrou em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro que alterou o art.º 1069.º do Cod Civil. Contudo o n.º 2 de tal normativo, na redacção introduzida por aquela Lei, aplica-se, para além, obviamente, dos contratos celebrados após a entrada em vigor desta lei – contratos futuros -, apenas e só a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma (cfr. n.º 2 do art.º 14.º da referida Lei e n.º 2 do art.º 12.º do Cod. Civil), sendo manifesto que o arrendamento em apreço caducou por morte da mãe da R., em 2016, em data muito anterior à data da entrada em vigor da presente lei[15].

Note-se que, ao contrário do que entende a reclamante (cfr. alegação 7.ª), se o Tribunal tivesse omitido este esclarecimento não consubstanciaria isso o incumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. É que, como resulta do fica dito atrás, a decisão do Acórdão fundamento não assenta na recusa de aplicação da regra a um contrato de arrendamento existente, mas no simples facto de não existir um contrato de arrendamento carecendo de ser regulado. Dito de outro modo: a interpretação, no Acórdão fundamento, da norma do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2019, de 12.02 não é um fundamento decisivo ou determinante da decisão.

Em conclusão, os pressupostos das decisões não coincidem e, não coincidindo os pressupostos das decisões, não pode afirmar-se que as decisões estejam em contradição, ficando, consequentemente, inviabilizada a admissibilidade da revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

E nem se diga que esta interpretação da norma é desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP ou que cerceia ilegalmente o acesso ao recurso (cfr. alegação 8.ª)[16].

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos[17], pelo que “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina (…) não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso[18]. Como o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC não elimina e não limita, de modo desproporcionado ou, em todo o caso, intolerável, o direito de recurso, não procedem os argumentos deduzidos pela reclamante.



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III. DECISÃO


Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

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Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

Rijo Ferreira


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.

________

[1] Deve dizer-se, em abono do rigor, que, em conformidade com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC a recorrente deveria ter referido que este era o fundamento específico do recurso (também) nas conclusões das alegações. Como, porém, resulta razoavelmente claro, da leitura das conclusões, que é alegada a existência da contradição de julgados que é pressuposto da recorribilidade nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, decide-se, em homenagem à economia processual, dispensar a recorrente da necessidade de aperfeiçoar as suas conclusões.

[2] Cfr., sobre estes requisitos, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 56 e s.

[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 59 (sublinhados nossos).

[4] Isto em razão da identidade de fundamento. Cfr., neste sentido, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da al. c) e da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, do artigo 672.º, n.º 2, al. c) e do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 59.

[5] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 471-477.

[6] Sublinhados nossos.

[7] Recursos no Novo Cod. Proc. Civil 2016 – 3.ª Ed. Almedina – Pág. 219.

[8] Vide Ac. do TRL – P.º 976/12 de 10-10-2019 do qual consta (…).

[9] Cfr., sobre estes e os demais vectores, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 474.
[10] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2008 (8.º ed.), p. 116.
[11]Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica” [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 (AUJ), de 28 de Fevereiro (disponível em dgsi.pt)].
[12] Miguel Teixeira de Sousa (Ensaios sobre o novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pp. 556-557) fala em fundamentos que condicionem “de forma essencial e determinante a decisão proferida”.
[13] Equacionou-se, é certo, a hipótese de ter sido celebrado novo contrato, mas esta hipótese não foi dada, a final, como provada. Diz-se no Acórdão fundamento: “[a] verdade é que não se provou que a R. haja sido reconhecida enquanto arrendatária, por parte da A., na qualidade de senhoria, seja no sentido de admitir que o arrendamento se havia transmitido à R., seja no sentido de com ela haver celebrado “novo” contrato de arrendamento”.
[14] Note-se que, ao invés do que pensa a reclamante (cfr. alegação 6.º), estas observações não significam que se esteja a “validar” a decisão do Tribunal recorrido. Tal implicaria conhecer do mérito do recurso, o que nunca seria admissível nesta altura. Pretende-se apenas mostrar o núcleo factual diverso e o enquadramento normativo diverso do Acórdão recorrido relativamente ao Acórdão fundamento.
[15] Sublinhados nossos.
[16] Sobre a relação entre o acesso ao direito e aos tribunais e as regras sobre a admissibilidade e inadmissibilidade dos recursos na jurisprudência do Tribunal Constitucional cfr. José Lebre de Freitas / Cristina Máximo dos Santos, O processo civil na Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 166-179.
[17] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002.
[18] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, por exemplo, pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013.