Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO EXPRESSA OBJETO DO RECURSO QUESTÃO PRÉVIA ADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Verificando-se que o acórdão recorrido teve como objecto a admissibilidade ou inadmissibilidade do próprio recurso, e o acórdão fundamento teve como objeto o conhecimento da matéria relativa à decisão impugnada, não ocorre oposição de julgados. II - Se no acórdão fundamento a admissibilidade do recurso surge apenas como questão prévia do conhecimento da matéria de fundo do recurso como pressuposto essencial para conhecer do recurso, e como tal não coberta pelo caso julgado, que abrange apenas o objecto expresso da decisão, não há oposição de julgados. III - Para ocorrer oposição entre acórdãos as decisões estas têm de ser expressas e dizerem respeito ao objecto do recurso, a que acresce que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos. IV - Tendo os acórdãos objectos diferentes, sendo que o recorrido não conhece do objecto do recurso e centra-se na inadmissibilidade deste e ao contrário o acórdão fundamento conhece do seu objecto, e a admissibilidade do recurso constitui apenas uma questão prévia e incidental que a verificar-se obstaria ao conhecimento do recurso, não existe oposição entre os acórdãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 123 REC F. Jurisp. 28/25.8T9IDN Supremo Tribunal de Justiça 3ª Secção Criminal Acórdão de Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Processo Impugnação (Contraordenação) nº. 28/25.8T9IDN do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo de Competência Genérica e Idanha-a-Nova, em que é arguido AA1, foi pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, determinada a cassação da sua carta de condução, com o n.º ......96. O arguido impugnou judicialmente essa decisão, sendo mantida a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da sua carta de condução, com o n.º ......96. Interposto recurso para a Relação de Coimbra, foi por decisão sumária rejeitado o recurso interposto, entendendo que a decisão proferida em 1ª instância é irrecorrível. Reclamou o Mº Pº para a conferência, tendo a Relação de Coimbra por acórdão de 28/1/2026 decidido: “Pelo exposto, mantém-se a decisão proferida, rejeitando-se o recurso interposto por AA1 para este Tribunal da Relação – art. 420º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.” 2. O Mº Público veio em 19-02-2026 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com o acórdão proferido em 20.02.2024, no Tribunal da Relação de Évora, no Proc. 1063/23.6T8OLH.E1 transitado em julgado em 7/3/2024 e publicado em https://www.dgsi.pt. e acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/345d63c6492c8bbd80258 ad2004efdfa?OpenDocument No final da sua petição resume do seguinte modo o seu pedido: “1. No domínio da mesma legislação, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão que está em oposição com Acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora; 2. Sendo que no âmbito dos autos de Recurso nº 28/25.8T9IDN.C1, datado de 28.01.2026, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão em que decidiu que a decisão proferida em 1ª instância, na sequência de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que procedeu a tal cassação, é irrecorrível; 3. Enquanto que no âmbito do Recurso nº 1063/23.6T8OLH.E1, com data de 20.02.2024, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão, já transitado em julgado, decidindo que a decisão proferida em 1ª instância, na sequência de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que procedeu a tal cassação, é recorrível – acórdão publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/345d63c64 92c8bbd80258ad2004efdfa?OpenDocument ; 4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado, não sendo suscetíveis de recurso ordinário; 5. Impondo-se, por isso, fixar jurisprudência que esclareça se a decisão judicial que decida impugnação da decisão administrativa de cassação da carta por perda de pontos, nostermos do artigo 148º,n.º4,al. c), nº 10 enº13do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de maio), é recorrível, ou irrecorrível.” O arguido não respondeu ao recurso 3.Neste Supremo Tribunal o digno PGA pronunciou-se no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência dever prosseguir para fixação de jurisprudência Colhidos os vistos, procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal 4. Cumpre conhecer. O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Ac. STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons. Pires da Graça in www.dgsi.pt, ac. de 9/4/2025 proc. nº 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S1 Cons. José Carreto, in www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1 5.1 Vejamos Assim quanto aos requisitos formais constata-se que: - o recorrente é o Mº Pº pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP) - O acórdão recorrido foi proferido em 28/1/2026 e transitou em 12/2/2026, o que se mostra certificado, e o acórdão fundamento foi proferido em 20.02.2024, e transitou em julgado em 7/3/2024, o que se mostra certificado. - O recurso foi interposto em 19/2/2026, e porque dentro do prazo de 30 dias após o transito do acórdão recorrido, está em tempo. - a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado; - o confronto ser entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) sendo que estamos perante dois acórdãos (sendo que o acórdão recorrido é subsequente a reclamação para a conferencia de decisão sumária que não admitira o recurso por considerar irrecorrível a decisão impugnada), e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias), o que é o caso - não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência, e não temos conhecimento que exista. No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais. Vejamos a situação dos acórdãos em confronto. - o acórdão fundamento da Relação de Évora foi proferido em 20/2/2024 e a decisão da ANSR de 25/8/2023, e o acórdão recorrido da Relação de Coimbra foi proferido em 28/1/2026, e estão em causa essencialmente as seguintes normas jurídicas: Do Código da Estrada: artºs 132º, 148º nº 4 al.c) e §§ 10 e 13, e 186º - DL n.º 114/94, de 03 de Maio. O artº 132º tem a redação introduzida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; o artº 148º, tem a redação dada pelo DL n.º 113/2008, de 01 de Julho e pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto; o artº 186º mantém a redação originária. Regime Geral das Contraordenações: artºs 5º e 73º RGCO ( DL n.º 433/82, de 27 de Outubro) tendo o artº 5º a redação originária e o artº 73º a decorrente do DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Assim atentas as datas das decisões em confronto verifica-se que não ocorreu alteração legal entre um e outro acórdão que se repercuta sobre a questão jurídica, pelo que se verifica que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação. Vejamos os demais requisitos: - ambos respeitam à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); - assentem em soluções opostas; - a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; e - a oposição deve ser expressa, e - deve existir identidade de factos. Resulta dos autos que está em causa em ambos os acórdãos o facto de a cada um dos arguidos haver sido cassada a carta de condução em virtude de, pelo facto da prática de ilícitos rodoviários, lhes haverem sido retirados a totalidade dos pontos da carta de condução. Impugnada judicialmente cada uma das decisões o respectivo tribunal da 1ª instância decidiu em ambos julgar improcedente a impugnação mantendo a decisão da ANSR de cassação da carta de condução respectiva. De cada uma das decisões do tribunal, recorreram os arguidos para o respectivo Tribunal da Relação, que foram admitidos por cada um dos tribunais recorridos e que tiveram o seguinte resultado: A Relação de Coimbra (acórdão recorrido), o requerido foi objecto de decisão sumária de não admissão do recurso e após reclamação para a conferência foi proferido acórdão recorrido dispondo: “Pelo exposto, mantém-se a decisão proferida, rejeitando-se o recurso interposto por AA1 para este Tribunal da Relação – art. 420º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.” no sentido da irrecorribilidade. A Relação de Évora (o acórdão fundamento), o Mº Pº na resposta ao recurso levantou a questão prévia da admissibilidade do recurso (o ilustre PGA após apenas o seu visto) e foi objecto de conhecimento, tendo sido proferida a final seguinte a seguinte decisão: “ Nestes termos e em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação de Évora em: Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente …e, em consequência confirmar a decisão recorrida”, mas como questão prévia e antes de conhecer do objecto do recurso e no que respeita à admissibilidade do recurso levantada pelo Mº Pº, pronunciou-se do seguinte modo: “Acolhendo-se os fundamentos expostos, entendemos ser admissível o recurso em apreço nestes autos, pelo que, improcede a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, na 1ª instância”, ou seja pronunciou-se pela recorribilidade. Descrito o desenvolvimento processual de ambos os recursos, verifica-se que o acórdão recorrido teve como objecto a admissibilidade ou inadmissibilidade do próprio recurso, e no acórdão fundamento teve como objeto o conhecimento da matéria relativa à decisão impugnada. Neste a admissibilidade do recurso surge apenas como questão prévia ou incidental do conhecimento da matéria de fundo do recurso relativo à cassação da carta de condução, ou seja, o conhecimento pela Relação da questão suscitada pelo Mº Pº por ele levantada, é uma questão não apenas prévia mas também pressuposto essencial para conhecer do recurso, e como tal não coberta pelo caso julgado, que abrange apenas o objecto expresso da decisão e que é também o objecto do recurso: “Negar provimento ao recurso …” Todavia temos duas decisões expressas e antagónicas / opostas, sobre a recorribilidade da decisão de impugnação proferida pela 1ª instância, mas uma decidida a titulo principal e outra a titulo prévio. Deverá a diferente natureza da decisão, sendo os factos os mesmos ( identidade de factos) obstar à oposição de julgados? Cremos que sim. Porque para ocorrer oposição entre acórdãos as decisões estas têm de ser expressas e dizerem respeito ao objecto do recurso, a que acresce que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos. Ora, sendo os factos idênticos / razão da decisão, os acórdãos têm objectos diferentes, sendo que o recorrido não conhece do objecto do recurso e centra-se na inadmissibilidade deste e ao contrário o acórdão fundamento conhece do seu objecto, e a admissibilidade do recurso constitui apenas uma questão previa e incidental que a verificar-se obstaria ao conhecimento do recurso, e que não constitui caso julgado fora do processo. Nesta medida, cremos que não podemos considerar que existe oposição entre os acórdãos, dado que o seu objecto não é o mesmo, bem como as decisões finais são diversas, não abarcando a do acórdão fundamento a recorribilidade. É assim de concluir que não se se verifica a oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP) + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Publico Sem custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15/4/2026 José A. Vaz Carreto ( Relator) Antero Luis Maria da Graça Santos Silva ______________________________
1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva↩︎ |