Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (e, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 18 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 3 anos e 6 meses de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 18 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão. II - Em causa está o concurso de 6 crimes de roubo simples (dos quais 3 são tentados e os restantes 3 são consumados) e um crime de condução perigosa, cometidos em 16, 18, 21 e 22.07.2020 (tendo em alguns dias, como sucedeu em 16.07.2020 e em 22.07.2020, cometido mais do que um crime), tendo o arguido antecedentes criminais, inclusive da mesma natureza (como se diz no acórdão da relação de Lisboa, “mostra-se condenado, desde 1993, por, entre outros, vinte e três crimes de roubo, dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e cinco crimes de falsificação de documentos”), tendo até anteriormente cumprido penas de prisão, as quais não o motivaram a alterar o seu comportamento. III - O desvalor das condutas do arguido, o seu completo desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido o conjunto dos crimes em apreciação nestes autos no decurso de um período de liberdade condicional, a sua postura de não interiorização das condutas delituosas (como foi esclarecidamente notado no acórdão sob recurso), “bem como o curto lapso temporal em que os crimes foram praticados,” apesar do que se apurou “quanto às suas condições de vida”, revelam bem como “o ilícito global agora em apreciação” foi “determinado por alguma propensão ou tendência criminosa”. IV - De facto, atenta a sua idade e variados crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos violados, reveladora de uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos. V - A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o curto espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando). VI - E, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito). VII - Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado manter a pena unitária de 8 anos e 3 meses de prisão aplicada pela 1ª instância e confirmada pela Relação (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. VIII - A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 111/20.6SHLSB.L1.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 111/20.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca ..., por acórdão de 6.05.2021, o arguido AA foi, além do mais, condenado (no que aqui interessa): - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; -Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão; - Foi ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 6 meses, ao abrigo do estabelecido no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. (…)
2. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação ..., o qual por acórdão de 2.11.2021 negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado. 3. Inconformado com essa decisão, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso tem por Objecto a Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no Aresto Recorrido, a Matéria de Direito e a Dosimetria da Pena, Parcelares e Única, aplicada, pelo Tribunal da Relação ... ao Recorrente, no Aresto Recorrido e a Suspensão da sua Execução. 2. No que respeita à Matéria de Direito impugna o Recorrente o teor do Aresto Recorrido pelo Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Roubo na forma tentada no NUIPC 111/20.... e pela violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à sua Condenação pelos Crimes de Roubo na forma tentada e consumada. 3. Decorre do teor do Aresto Recorrido que Não estão manifestamente preenchidos os Elementos Objectivos e Subjectivos do Crime de Roubo tentado no NUIPC 111/20.... em que o Recorrente acabou condenado. 4. Com efeito, o Recorrente no âmbito do NUIPC 111/20.... foi condenado por um Crime de Roubo na forma tentada por, alegadamente, ter tentado roubar a mala “a uma senhora”. 5. E para suporte dessa factualidade convocou o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ... no teor do Aresto Recorrido o Depoimento prestado pelas Testemunhas BB, CC e DD. 6. Contudo, ouvidas estas três Testemunhas sobre os mesmos factos foram dadas ao Tribunal de 1.ª Instância três versões totalmente diferentes sobre o mesmo evento, na verdade daí ficou-se sem saber se de facto a vítima era uma senhora de vestido, um senhor com vestido de senhora, um robô com vestido de senhora, um manequim com vestido de senhora, ou qualquer outra coisa com aparência de pessoa e vestindo vestido. 7. Acresce que a abordagem descrita por uma destas Testemunhas faz pouco ou nenhum sentido, reportamo-nos à parte em que diz que o condutor da mota ia com a mão esquerda no guiador e a direita solta para apanhar a dita mala, acontece que, como é facto publico e notório, as motas têm o seu acelerador precisamente no punho direito do guiador, o que a ser verdade aquilo que depôs seria fácil ao condutor ser apanhado porquanto não poderia acelerar com a mão direita onde levava a mala e seria facilmente apanhado porque perderia velocidade. 8. Da mesma forma, não faz qualquer sentido que tendo a vítima ficado atordoada e com a mala a balançar não tenha saído no imediato do carro um dos três polícias para além do mais a socorrer, bem assim como, é incompreensível que essa vítima ficasse com a mala a balançar visto que a reacção normal de qualquer pessoa que lhe tentem roubar a mala é apertá-la bem junto a si e não deixá-la a abanar. Isso de facto só acontece se for algum ser inerte como um manequim ou algo do género, crê o aqui signatário. 9. Para lá do Depoimento destas Testemunhas e Declarações do Recorrente, inexiste qualquer outra Prova que se tenha produzido em Audiência de Julgamento ou que conste do Processo a que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ... pudesse lançar mão no escrutínio desta factualidade. 10. Com efeito, ao contrário daquilo que o Tribunal de 1.ª Instância sob confirmação do Tribunal da Relação ... vazou no teor do Aresto Recorrido, aqueles depoimentos por serem contraditórios entre si, e refractários da normalidade do acontecer, revelam-se incoerentes e inconsistentes. Na verdade, não faz sentido algum que tendo presenciado uma tentativa de roubo e estando à distância que diziam estar do alegado perpetrador não o tivessem no imediato abordado ou, estando três indivíduos no carro, não tivessem deixado um deles sair para, além de saber se a vítima estava bem, que pudessem identificar o/a ofendido no propósito de lograr prova desse facto. 11. Como é bom de ver, não o fizeram porque inexiste qualquer vítima ou lesado, inexiste na verdade qualquer tentativa de roubo, inexiste claro qualquer crime neste caso. 12. O que o Órgão de Polícia Criminal tentou (e logrou conseguir até ao momento) foi tentar colar o arguido aos demais eventos que vinha investigando nos outros NUIPCs por intermédio desta situação. E fê-lo com o único propósito de poder dizer que o apanhou em flagrante delito de modo que pudesse proceder a todas as diligências que necessitava de completar nos demais inquéritos. 13. Por conseguinte, inexistiu qualquer vítima de tentativa de roubo. 14. Tendo em conta a estrutura deste Ilícito de onde ressalta que é composto pelos elementos objectivos e subjectivos acima descritos, constata-se que padece, pelo menos, da falta de um dos elementos objectivos. Isto é, inexiste qualquer “pessoa” que haja sido constrangida, ou a isso tentada, pela parte de quem quer que seja, no caso, o Recorrente. 15. E assim, constata-se que não tendo sido identificada (porque na verdade inexistiu) qualquer (pessoa) vítima da alegada, tentativa de roubo os elementos objectivos deste tipo criminal não estão preenchidos de forma a se poder dar o Ilícito por preenchido. Este é um caso de Roubo sem vítima ou ofendido. Sendo certo que os elementos Subjectivos em momento algum se poderiam dar por preenchidos visto não ter o Recorrente praticado qualquer destas factualidades. 16. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Roubo tentado descrito neste NUIPC, como nos demais diga-se. 17. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 18. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal de 1.ª Instância e ao Tribunal da Relação ... que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve-lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo. 19. Por conseguinte devem V/Ex.ªs, Colendos Conselheiros, declarar Nulo o Aresto Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 20. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ... com a prolação do Aresto Recorrido violaram além do mais os Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Roubo tentado e consumado. 21. Visto que o Tribunal de 1.ª Instância sob confirmação do Tribunal da Relação ... condenou o Recorrente pela prática de Crimes de Roubo na forma tentada e consumada em todos os NUIPCs sem estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos desses Tipos criminais. 22. Todavia, inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crimes. 23. Efectivamente não resulta da Prova produzida em Julgamento nem sequer da demais entranhada nos Autos que o Recorrente tenha praticado qualquer factualidade relacionada com os Crimes de Roubo tentado ou consumado em que foi condenado. 24. Dos Autos resulta outrossim o seu contrário que o Recorrente nas circunstâncias de tempo, modo e lugar ali descritas não praticou qualquer ilícito para além do estradal que assumiu e confessou em Audiência de Julgamento. 25. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Roubo tentado e consumado, viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Aresto Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 26. Por último refira-se que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ... cometeram uma inconstitucionalidade, nomeadamente, da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Aresto Recorrido 27. Com efeito, decorre do Aresto Recorrido que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ..., na apreciação da Prova que lhes foi submetida julgar, lançaram mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. 28. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Aresto Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ..., com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 29. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 30. O Aresto Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência -adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. 31. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Aresto Recorrido pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação ... por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 32. No que respeita à Medida Concreta da Pena, tenham V/Ex.ªs presente que, ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação ..., ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente. 33. Na verdade, a Medida da Pena aplicada ao Recorrente, Oito anos e Três meses de Prisão em cúmulo jurídico, aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação ..., vislumbra-se como excessiva pelo que se peticiona outra mais benévola. 34. Efectivamente, será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Penas Parcelares e Pena Única tão elevadas a este homem, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes - são aplicadas Penas, Parcelares e Única, inferiores àquela que lhe foi aplicada? Crê o aqui Signatário que, mui respeitosamente, não! 35. Deste modo acredita-se que outra Pena - Parcelares e Única - em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 36. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal de 1.ª Instância e mantidas no Tribunal da Relação ... - discorda da dosimetria das Penas Parcelares (dos Crimes de Roubo tentado e consumado e Condução Perigosa de Veículo Rodoviário) e da Pena Única que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outras mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente umas Penas não muito afastada dos limites mínimos para cada um desses Ilícitos e uma Pena Única abaixo dos Cinco (05) anos de Prisão Suspensa na sua Execução. Termina pedindo o provimento do recurso ou, caso assim não se entenda, se absolva o Recorrente dos Crimes de Roubo na forma tentada e consumada pelos quais foi Julgado e Condenado pelo Tribunal da Relação ... ou, se assim não for entendido, então seja alterada a Medida da Pena (Parcelares e Única) que lhe foi aplicada para quantum não muito afastado do limite mínimo estipulado para essa sanção e a Pena Única daí adveniente para um quantum abaixo dos Cinco anos e a sua execução suspensa.
4. Esse recurso foi admitido, sem qualquer restrição, por despacho de 15.12.2021, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- Na formulação do artigo 400°, n°. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que confirme decisão de 1a instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1ª instância e na Relação, conforma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância. 2- Assim, se houve confirmação pelo Tribunal da Relação ... de primeira instância - a chamada dupla conforme - só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida. 3- Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. 5- Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n° 1 do art. 400° do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1a instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida. 6- Tendo havido "dupla conforme", ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, será recorrível, ficando prejudicada a apreciação das demais questões colocadas. 7- Tal solução, quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 8- O direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição por a Constituição da República Portuguesa se bastar com um duplo grau. 9- No caso dos autos, por acórdão de 2/11/2021 do Tribunal da Relação ..., foi o recorrente AA condenado, pela prática de 7 crimes, com penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão; 10- Resulta assim ser irrecorrível, na sua quase totalidade, a decisão firmada pelo Tribunal da Relação ... no acórdão de 2/11/2021, apenas resultando "elegível" para recurso a matéria relativa à pena única a que foi condenado o recorrente, por superior a 8 anos de prisão. 11- Irrecorribilidade que abrange todas as demais questões relativas à actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação, de constitucionalidade, substantivas ou processuais, como sejam nomeadamente as relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares, confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação. 12- A interpretação do artigo 400°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação, em recurso, por parte do Tribunal da Relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade. 13- Prejudicadas ficam, por conseguinte, a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas no recurso que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada ao recorrente. 14- Na determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu, como se lhe impunha, aos factos e à personalidade do agente, avaliados conjuntamente, e ao limite máximo (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e mínimo (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) da pena aplicável, tal como definido no artigo 77°, n.°s 1 e 2, do Código Penal. 15- A decisão recorrida cumpre os requisitos legalmente exigidos de fundamentação, no que concerne à individualização da pena única aplicada ao recorrente, não a afectando nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade. 16- É adequada, justa e conforme aos critérios definidores do artigo 77° do Código Penal, a pena unitária aplicada ao recorrente. 17- Nenhuma censura suscita o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido. 6. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de concordar com a resposta ao recurso apresentada na Relação, “sendo incontestado que o arguido não pode ver reapreciadas questões referentes à matéria de facto já fixada (…) também se afigura que nem sequer a matéria de direito poderá voltar a ser escrutinada; a não ser relativamente à pena única”, concluindo que, mesmo nessa parte que pode ser reapreciada, não merece provimento do recurso. 7. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais com o envio das peças processuais que fossem solicitadas, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação Rejeição parcial do recurso 8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. Neste caso concreto, houve dupla conforme, ou seja, foi confirmada na totalidade a decisão da 1ª instância, sendo negado provimento ao recurso do arguido para a Relação (fosse quanto a questões colocadas a nível da decisão proferida sobre a matéria de facto, fosse quanto a questões de direito, e, também, quanto à medida das penas parcelares/individuais e única). Como se verifica da condenação imposta ao arguido as penas parcelares ou individuais são todas elas inferiores a 8 anos de prisão e a pena única é de 8 anos e 3 meses de prisão. Analisadas as conclusões do recurso para o STJ, verifica-se que o arguido/recorrente volta a recolocar parte das questões que já suscitara no seu recurso para a Relação[1], a saber: 1.º- violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, pedindo que seja declarado nulo o acórdão da Relação e reenviado o processo para novo julgamento; 2.º- inconstitucionalidade do art. 127. º do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicado nas instâncias, «quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência -adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes”»; e, 3.º- Apreciação das penas parcelares/individuais e da pena única, por as considerar excessivas, pedindo a sua redução, devendo a Pena Única ficar abaixo dos 5 anos de Prisão e ser Suspensa na sua Execução. E, compulsado o teor do acórdão do Tribunal da Relação verifica-se que o mesmo analisou e decidiu (além do mais), confirmando integralmente, todas as questões acima referidas (tendo-se pronunciado sobre todas elas), as quais, como se disse, foram novamente colocadas em sede de recurso para o STJ. Porém, como se verifica da condenação imposta ao arguido (sobre a qual existe dupla conforme, isto é, um duplo juízo condenatório) as penas parcelares ou individuais são todas elas inferiores a 8 anos de prisão e a pena única é de 8 anos e 3 meses de prisão. Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), incluindo as penas parcelares/individuais aí aplicadas, uma vez que não são superiores a 8 anos de prisão. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, mas já o seja a pena única[2]. Aliás, decidiu-se no Ac. do TC (plenário) n.º 186/2013, “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” Neste caso concreto, o recorrente pretende ver reapreciadas pelo STJ questões decididas em definitivo pelo Tribunal da Relação, o que não pode ser. O Acórdão da Relação ... é definitivo quanto às questões que volta a colocar no recurso para o STJ, salvo quanto à reapreciação da medida da pena única que é superior a 8 anos de prisão. Assim, as questões de facto, as questões processuais, as questões de direito, as questões relativas às penas parcelares/individuais, a nulidade da sentença com pedido de reenvio, as questões de inconstitucionalidade, suscitadas nesse âmbito em que não é admissível o recurso para o STJ, não podem ser conhecidas por este Tribunal. Em conclusão: face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, als. e) e f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP, não se toma conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que é impugnado o Acórdão da Relação quanto à condenação do Recorrente pelos crimes e nas penas parcelares.
Mérito do recurso
9. Os autos prosseguem para conhecimento da questão da reapreciação da pena única em que o recorrente foi condenado, sendo nessa parte analisado o recurso para este STJ. Assim. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): Da acusação). 1.(NUIPC 1037/20....) 1.No dia 16 de Julho de 2020, pelas 14h00, EE estacionou o seu motociclo, de marca ..., de cor ..., com a matrícula ...- PN-..., na Rua ..., em ..., deixou a chave na ignição, e sentou-se num banco para tomar a sua refeição, a cerca de 15m (quinze metros) do motociclo (vulgo mota). 2.Nessa altura, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar em concreto aproximou-se daquele local e, apercebendo-se que o motociclo tinha a chave na ignição, colocou-o em funcionamento e saiu do local, conduzindo-o, colocando-se em fuga. 3.Esse indivíduo sabia que a mota não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono e, ainda assim, quis fazê-la sua da forma descrita. 2.(NUIPC 622/20.... 2.1.No dia 16 de Julho de 2020, pelas 15.03 horas, a ofendida FF, caminhava na Avenida ..., em .... 2.2.O arguido AA, que seguia no motociclo de matrícula ...-PN-... que havia sido retirado naquele dia a EE, decidiu abordar a ofendida FF, a fim de fazer seus os bens que aquela transportava consigo. 2.3.Para tal, o arguido subiu para o passeio com a mota, aproximou-se pela retaguarda da ofendida e, através de um forte puxão, tirou a mala que a ofendida FF transportava no braço. 2.4.Na posse da mala, que continha no seu interior pelo menos documentos em nome da lesada, o arguido colocou-se em fuga no motociclo. 3.(NUIPC 577/20....) 3.1.No dia 16 de Julho de 2020, perto das 15.00 horas, a ofendida GG caminhava na Avenida da ..., em .... 3.2.Na mesma ocasião e lugar seguia o arguido AA, que conduzia o motociclo, de marca ..., de cor ..., com a matrícula ...-PN- .... .3.3.Então, apercebendo-se da presença da ofendida, o arguido subiu para o passeio com a mota, aproximou-se pelas costas da ofendida e, com um forte puxão, tentou tirar a mala que a lesada transportava ao ombro, o que não conseguiu concretizar porque a ofendida reagiu e agarrou a mala com força. 3.4.Acto contínuo, o arguido parou a mota, ao lado da lesada, e fez mais uma tentativa para lhe tirar a mala, puxando-a, mas não conseguiu concretizar o seu intuito de se apoderar dos bens da ofendida. 3.5.Com esta acção o arguido provocou vários hematomas no braço da vítima GG. 3.6.Sem conseguir concretizar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade, o arguido colocou-se em fuga no motociclo. 4.1.No dia 16 de Julho de 2020, pelas 21.00 horas, a ofendida HH caminhava na Avenida dos ..., em .... 4.2.Nessa ocasião, o arguido AA seguia no mesmo local, conduzindo o motociclo, de marca ..., de cor ..., com a matrícula ...-PN-..., e apercebendo-se da presença da ofendida, aproximou-se pela retaguarda e, através de um forte puxão, tentou retirar a mala que a ofendida transportava ao ombro, o que não conseguiu somente pela rápida reacção da mesma. 4.3.Pois, a ofendida apercebeu-se e agarrou a mala, sendo arrastada pelo chão, cerca de 10 (dez) metros, o que lhe causou vários hematomas nos braços, joelhos, anca, mão e um traumatismo na zona das costas e peito. 4.4.Por não ter conseguido alcançar o seu objectivo, por motivos alheios à sua vontade, o arguido colocou-se em fuga no motociclo. 5.(NUIPC 588/20.... 5.1.No dia 18 de Julho de 2020, pelas 13h00, a ofendida II caminhava na Alameda ..., em .... 5.2.Aí, indivíduo não identificado conduzindo um motociclo de características não apuradas, apercebeu-se da presença da ofendida, aproximou-se dela pelas costas e, com um forte puxão, tirou-lhe a mala que tinha ao ombro. 5.3.Na posse da mala, de marca ..., avaliada em 1.500€ (mil e quinhentos euros), contendo no seu interior um telemóvel, marca ..., modelo ... 11, no valor de 999€ (novecentos e noventa e nove euros), um telemóvel ..., avaliado em 999€ (novecentos e noventa e nove euros), as chaves da sua residência, um comando electrónico da garagem, um porta-documentos, da marca ..., dinheiro em valor não apurado, e cartões multibanco, aquele indivíduo não identificado pôs-se em fuga do local no motociclo, fazendo seus os bens da ofendida. 6.(NUIPC 1196/20....) 6.1.No dia 18 de Julho de 2020, pelas 13h50, o arguido AA decidiu abordar a ofendida JJ, quando esta caminhava na Avenida da ..., em ..., com o objectivo de fazer seus, bens que aquela transportasse. 6.2.Com esse objectivo o arguido, que seguia no referido motociclo, de marca ..., de cor ..., com a matrícula ...-PN-..., subiu o passeio com a mota, aproximou- se pela retaguarda e, através de um forte puxão, tentou retirar a mala que a ofendida tinha na mão, o que não conseguiu somente pela rápida reacção da mesma em agarrá-la com mais força ainda 6.3.Depois, o arguido parou a mota e tornou a fazer um puxão à mala, retirando-a, com força, da mão da ofendida. 6.4.O arguido, na posse da mala castanha, avaliada em 50 € (cinquenta euros), que continha no seu interior um par de óculos graduados, no valor de 600 € (seiscentos euros), um telemóvel marca ..., modelo ..., no valor de 300€ (trezentos euros), as chaves da residência e documentos em nome da lesada, colocou-se em fuga no motociclo, para parte incerta, levando aqueles bens, que fez seus. 6.5.Em consequência da sua acção, o arguido infligiu à ofendida vários hematomas no braço esquerdo, cotovelo e escoriações na perna esquerda. 6.6.Por força dos ferimentos infligidos pelo arguido, a ofendida teve necessidade de receber assistência por profissionais de saúde, tendo sofrido lesões que determinaram um período de cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional. 7.(NUIPC 1393/20....) 7.1.No dia 19 de Julho de 2020, cerca das 18H30, a ofendida KK caminhava no parque de estacionamento da Praça ... junto ao Centro Comercial ..., em .... 7.2.Ali indivíduo não identificado conduzindo um motociclo de características não apuradas, surpreendeu a ofendida KK e, através de um puxão violento, retirou a mala que a mesma trazia a tiracolo. 7.3.Após, esse indivíduo não identificado desferiu-lhe um encontrão forte, provocando a queda da ofendida, ficando esta prostrada no solo, colocando-se depois aquele em fuga, levando os bens da mesma. 7.4.A mala da ofendida era de marca ..., de cor ..., avaliada em 100€ (cem euros), continha no seu interior a quantia monetária de 40€ (quarenta euros), o bilhete de identidade, um cartão de crédito, um cartão de débito, ambos do ..., cartões de saúde da Médis, ADSE e SAMS, e ainda as chaves da residência da ofendida. 7.5.Em consequência da queda ao solo, a ofendida foi assistida no local pelo INEM, recebeu tratamento hospitalar, tendo sofrido fractura no nariz, escoriações na cara, nariz, joelhos e cotovelos. 8.(NUIPC 580/20.... 8.1.No dia 20 de Julho de 2020, pelas 13H00, a ofendida LL caminhava na Alameda ..., em .... 8.2.Indivíduo não identificado conduzindo um motociclo de características não apuradas, apercebeu-se da presença da ofendida e que esta tinha a sua mala ao ombro, aproximou-se dela e, com um puxão violento, tirou a mala que a ofendida tinha na mão direita. 8.3.A mala, em pele de cor ..., com o valor de 30 € (trinta euros), continha no seu interior as chaves da viatura da ofendida, uma carteira, de marca ..., de cor ..., no valor de 25 € (vinte e cinco euros), contendo ainda documentos em nome da lesada e a quantia monetária de 25 € (vinte e cinco euros), uma outra carteira, em pele, de cor ..., no valor de 25€ (vinte e cinco euros), a qual continha, no seu interior, documentos e cartões bancários em seu nome e ainda um telemóvel, de marca ..., modelo ..., de cor ..., com uma capa vermelha, no valor de 150€ (cento e cinquenta euros) e um telemóvel, da marca .... 8.4.Na posse destes bens da ofendida, que fez seus, o dito indivíduo abandonou o local no motociclo. 9.(NUIPC 799/20.... 9.1.No dia 20 de Julho de 2020, pelas 17h35, a ofendida MM caminhava na Avenida de ..., em ... 9.2.Indivíduo não identificado conduzindo um motociclo de características não apuradas, apercebendo-se da presença da ofendida, subiu o passeio com a mota, aproximou-se dela pelas costas e, com um puxão, tirou-lhe a mala e um saco que aquela transportava na mão direita. 9.3.Acto contínuo, colocou-se em fuga, em direcção à Praça de ..., levando a mala da ofendida, no valor de 12€ (doze euros), que continha no seu interior uns óculos de lentes progressivas, no valor de 250€ (duzentos e cinquenta euros), vários documentos e cartões bancários em seu nome, uma Powerbank, com o valor de 29€ (vinte e nove euros), e um telemóvel, de marca ..., modelo ..., no valor de 200€ (trezentos euros). 9.4.O saco continha no seu interior vários produtos de estética e cremes, no valor de 44 € (quarenta e quatro euros). 10.(NUIPC 581/20.... 10.1.No dia 20 de Julho de 2020, cerca das 17hl5, a ofendida NN caminhava na Avenida ..., em .... 10.2.Indivíduo não identificado conduzindo um motociclo de características não apuradas, apercebeu-se da presença da ofendida, pelo que subiu o passeio com a mota, aproximou-se e, com um puxão violento, tirou-lhe a mala que aquela tinha ao ombro. 10.3.Acto contínuo, colocou-se em fuga, na posse da mala, que fez sua, em direcção a .... 10.4.A mala, da marca ..., continha no seu interior pelo menos um telemóvel, de marca ..., modelo ..., no valor de 400€ (quatrocentos euros). 11.(NUIPC 639/20.... 11.1.Em 21 de Julho de 2020, entre as 08hl5 e 08h20, o arguido AA decidiu abordar a ofendida OO, que caminhava na Avenida..., ..., em ..., quando esta se deslocava para o seu local de trabalho. 11.2.Assim, o arguido, que circulava no motociclo, de marca ..., cor ..., com a matrícula ...-PN-..., surpreendeu a ofendida e, através de um puxão violento, retirou a mala que a mesma levava na mão. 11.3.A mala retirada à ofendida, de cor ..., da marca ..., no valor de 100€ (cem euros), continha no seu interior uma carteira, da marca ..., no valor de 50€ (cinquenta euros), um telemóvel de marca ..., ..., no valor de 970€ (novecentos e setenta euros), dois pares de óculos, no valor total de 440 € (quatrocentos e quarenta euros), e uma caixa de Airpods no valor de 60€ (sessenta euros). 11.4.Após, o arguido pôs-se em fuga do local, no motociclo, levando os bens da ofendida. 12.(NUIPC 1403/20.... 12.1.Em 21 de Julho de 2020, pelas 12H55, indivíduo não identificado decidiu abordar a ofendida PP, na Avenida ..., em ..., quando esta se deslocava para a sua residência, com o objectivo de fazer seus os bens que aquela transportava. 12.2.(numeração como no original) Para concretizar esse seu objectivo, esse indivíduo não identificado conduzindo um motociclo de características não apuradas, surpreendeu, pela retaguarda a ofendida PP e, através de um puxão violento, retirou-lhe a mala que aquela levava na mão. 12.3.A mala, em cabedal, de cor ..., continha no seu interior, um telemóvel, de marca ..., cor ..., no valor de 70 € (setenta euros) e, ainda, uma carteira, em tecido, contendo vários documentos e cartões bancários em nome da lesada e a quantia monetária de 150 € (cento e cinquenta euros). 12.4.Na posse da mala, o aludido indivíduo não identificado pôs-se em fuga no motociclo 13.(NUIPC 111/20.... 13.1.No dia 22 de Julho de 2020, pelas 16h00, uma transeunte, de cerca de 40/50 anos, cuja identidade não foi possível apurar, estava a atravessar a Rua dos ..., em ..., junto ao ..., quando o arguido AA, que conduzia o motociclo, de marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-PN-..., encostou-se ao passeio e parou, junto ao semáforo. 13.2.Acto contínuo, o arguido efectuou um vigoroso puxão a uma mala preta, que agarrou, de uma transeunte, com cerca de 40/50 anos de idade, tentando tirar-lhe a mala que tinha ao ombro. 13.3.A vítima apercebeu-se da aproximação da mota, encolheu-se e segurou a mala, impedindo assim que o arguido lha retirasse. 13.4.O arguido, como não conseguiu consumar a sua intenção, acelerou o motociclo e pôs-se em fuga do local. 13.5.Foi seguido por várias viaturas policiais e, quando se apercebeu disso, acelerou o motociclo e passou um sinal semafórico vermelho na Rua da ... e, acto contínuo, subiu o passeio e circulou, em cima do passeio, para fugir a um carro da Polícia, 13.6.Na Praça da ... o arguido passou sem parar, de novo, num sinal semafórico vermelho e circulou na faixa destinada aos transportes públicos, 13.7.Após, percorreu a Rua da ..., na sua totalidade, em sentido proibido, e ao chegar à Rua da ... deparou-se com um bloqueio de viatura policial, que o obrigou a virar à direita, seguindo, de novo na Rua dos ..., em sentido proibido, até ao cruzamento com a Rua do ..., onde colidiu com uma viatura, táxi, de matrícula ...- OP- ..., caindo com o motociclo no solo. 13.8.Com a sua condução desenfreada, circulando a alta velocidade em artérias com bastante fluxo de peões e movimentadas àquela hora, circulando em cima dos passeios, violando os sentidos de trânsito e sinalização semafórica que lhe impunha a obrigação de parar, o arguido colocou em perigo os transeuntes que circulavam pelas referidas artérias de ..., bem como os condutores e passageiros dos veículos automóveis que por ali circulavam, nomeadamente o condutor da viatura táxi em que embateu e os passageiros por este transportados. 13.9.Depois da queda, o arguido continuou a fuga apeado, vindo a ser interceptado pelos Agentes da PSP. 13.10.Conduzindo o motociclo nas referidas circunstâncias, sem respeitar a sinalização, semafórica e vertical, como descrito, o arguido sabia que não estava a cumprir com as regras estradais relativas à obrigação de parar, aos sentidos de trânsito, desrespeitando sinalização vertical, horizontal e dos agentes de autoridade, bem sabendo que não estava a cumprir com as regras nem a observar as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado. 13.11.Mais, sabia que ao conduzir nas referidas condições, criava o risco de provocar colisões com outros veículos, como sucedeu com a viatura táxi, com o qual se conformou face a outros veículos, bem como com a possibilidade daí resultar, como resultaram na viatura táxi, não só estragos naqueles em que viesse a embater, mas também perigo para a integridade corporal ou mesmo para a vida dos condutores e passageiros das restantes viaturas e peões. * 14.O arguido, nas ocasiões descritas nos pontos 2., 3., 4., 6., 11. e 13. desta matéria de facto provada, agiu com vista a apoderar-se de artigos que sabia não lhe pertencerem, contra a vontade dos respectivos donos, usando para tal violência, fazendo uso excessivo da força física e a surpresa, de molde a concretizar os seus intentos, não se abstendo de utilizar a violência descrita para concretizar tal intuito 15.Intuito que conseguiu nas situações descritas nos pontos 2., 6. e 11. desta matéria de facto provada, provocando dessa forma nas respectivas ofendidas um prejuízo total de cerca de €2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta euros). 16.Nas situações descritas nos pontos 3., 4. e 13. desta matéria de facto provada, o arguido não conseguiu concretizar os seus intentos, dado as ofendidas terem conseguido segurar as malas, conservando os seus pertences 17.Ao agir da forma descrita o arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (Do percurso de vida e condições sócio-económicas do arguido). 18.O arguido AA é natural do- ..., sendo o mais novo de fratria de dois elementos. Regista um processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado de origem (pais e irmão germano), inserido num contexto familiar estruturado e normativo, aparentando no seu seio ter beneficiado de um modelo educacional assente na transmissão de regras e valores pro-sociais. A família de médio extracto social e cultural, detentora de enquadramento económico satisfatório, sem registo de restrições a nível das suas necessidades de subsistência materiais, veio a mudar- se para ..., contava o arguido dois anos, tendo mantido residência vários anos no .... O pai, actualmente reformado, era director comercial da marca ..., tendo a mãe, igualmente reformada assumido funções como docente em vários estabelecimentos de ensino público e privado. No domínio escolar, AA frequentou uma creche pertencente ao Colégio ..., em ..., tendo transitado no ensino primário para o Colégio ..., do qual saiu para o sistema de ensino público, tendo ingressado no 9o ano na Escola Secundária .... Neste último estabelecimento de ensino, o percurso - que até ao momento se caracterizava pela estabilidade e desempenho escolar razoável - declinou, tendo o arguido denotado a partir de então por registo menos assíduo e desinvestido, que promoveu a sua retenção no 9o ano. A irregularidade a nível escolar é atribuída pelo próprio à mudança de contexto, nomeadamente à transição para escola pública. Veio a concluir o nível secundário já adulto, em meio prisional, durante o cumprimento de uma pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., tendo ingressado no sistema de ensino superior em meio contacto durante a sua afectação ao Estabelecimento prisional ... onde logrou conclusão do curso de licenciatura em Direito da Universidade ..., em 2012. O insucesso e falta de motivação durante o período escolar na adolescência, terão coincidido, com o crescente envolvimento de AA num grupo de pares conotados com comportamentos marginais, tendo sido no seio dos novos convívios sociais, bem como no contexto de uma relação afectiva assumida aos 17 anos, que AA aderiu a consumos de estupefacientes (haxixe, cocaína e heroína), que rapidamente evoluíram para uma situação de dependência aditiva que veio a perturbar os diversos aspectos da sua vivência pessoal, até então considerada normativa. A nível laboral regista um percurso irregular e pouco expressivo, iniciado na adolescência, tendo começado, com o apoio do pai, a trabalhar num armazém de um representante de marca de veículos motorizados, junto do qual desempenhou funções cerca de quatro anos, tendo posteriormente trabalhado como comercial num stand de automóveis (“...”). No domínio profissional assumiu mais tarde outros desempenhos, como empregado de mesa/balcão num espaço de diversão nocturna (bar) e restaurantes de fast-food, e ainda por conta própria na importação e venda de automóveis, bem como guia turístico. Registando contactos precoces com o sistema de Justiça Penal, em Julho de 1995 AA foi detido, tendo sido posteriormente condenado em diversos processos que foram sequencialmente surgindo. Iniciou durante a execução daquela pena, tratamento particular com clínico da especialidade na área de psiquiatria, para as dependências a estupefacientes, que se terá revestido temporariamente de algum sucesso. Foi libertado em termo de pena em Julho de 2000, registando à data algumas pendências processuais. Subsequentemente, após um período de curta duração ..., junto dos pais, AA veio a assumir relacionamento com cidadã ..., tendo vivido com esta em união de fato em ..., na ..., até regressar novamente a Portugal em Janeiro de 2001, tendo sido detido novamente por alegadamente ter faltado a actos processuais relacionados com o seu julgamento. Libertado em Março de 2001, AA retomou então o anterior contexto de pertença junto dos pais, tendo, entretanto, estabelecido nova relação marital (que perdurou entre 1990 e 1995, e da qual não existem descendentes) e prosseguido o acompanhamento ambulatório privado face à dependência. Em Outubro de 2002 AA voltou a ser preso, tendo sido em 2003, condenado novamente numa pena única de vinte e um anos e três meses, por homicídio qualificado na forma tentada, roubos simples, tráfico de estupefacientes, falsificação de documentos. Veio a ser libertado aos cinco sextos da pena, em Abril de 2020, tendo em meio livre regressado ao agregado de origem, o qual mantém residência em ..., .... No cumprimento daquela pena registou dificuldades ao nível comportamental, tendo sido alvo de múltiplos processos disciplinares, nomeadamente entre 2003 e 2019, nunca tendo beneficiado de licenças de saída jurisdicional, nem de saídas de curta duração, e tendo-se mantido inactivo a nível laboral desde agosto de 2017, por razões de ordem, disciplina e segurança. Durante a prisão registou ainda, segundo fonte documental (relatórios de assessoria técnica tribunais elaborados ao longo da pena de prisão) de recaídas nos consumos, ainda que tenha integrado programa de substituição com metadona pelos serviços do CRI (Centro de Respostas Integradas) de .... No período precedente à actual prisão, e desde da sua colocação em liberdade condicional aos cinco sextos em Abril de 2020, AA residia integrado no agregado dos pais e de uma sobrinha (menor de idade, filha do irmão germano, familiar que se encontra de igual modo, no presente, preso no EP..). A família reside em habitação própria, um apartamento de tipologia T3, com condições de conforto e habitabilidade condignas, subsistindo o núcleo familiar com recurso às pensões de reforma dos progenitores, num valor globalmente estimado de 2200 euros/mês. As dinâmicas intrafamiliares aparentam ser estruturadas e afectivamente gratificantes, não nos sendo referenciada a existência de conflitos no seio familiar. Em termos laborais, o arguido manteve-se inactivo, dependendo economicamente dos pais. A nível aditivo, AA afirma-se abstémico, verbalizando o próprio ter abandonado os consumos de substâncias estupefacientes durante o cumprimento da prisão anterior. No exterior, AA continua a usufruir de suporte familiar estável junto do agregado dos pais (pai de oitenta e um anos, e mãe de setenta e um anos de idade), relevando-se a condição clinica do pai, dependente de cuidados continuados, devido à fraca autonomia de que é portador, em razão dos acidentes cardiovasculares sofridos no passado. Em termos laborais, o arguido projecta assumir funções na sua área de formação académica, numa firma de advogados, colocação laborai onde terá apoio por parte de terceiro. Encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 22/07/2020, estando colocado no Estabelecimento Prisional ... desde então. Inactivo a nível laboral, o arguido manifesta vontade em exercer uma actividade laboral em meio prisional. No domínio das dependências afirma-se o próprio abstémico, verbalizando ser seguido em consultas de psicologia na prisão, pelo médico particular. (Dos antecedentes criminais do arguido) 19.O arguido AA já foi condenado criminalmente nas seguintes ocasiões : i. em 17/06/1993, pela prática - em 21/11/1991- de: - um crime de roubo, sendo condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, (proc. nº 6139/91...., do ... Juízo Criminal ...) ii. em 28/03/1996, pela prática - em 19/07/1995 - de : - um crime de roubo, sendo condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, (proc. nº 1807/95...., da ...Vara Criminal ...) iii. em 06/06/1997, pela prática - em 16/06/1995 - de : - um crime de roubo, sendo condenado na pena de 3 anos de prisão, (proc. nº 745/95...., da ... Vara Criminal ...) iv. em 23/02/2001, pela prática - entre os dias 22/11/1991 e 05/12/1991 - de : - onze crimes de roubo, sendo condenado na pena única de cinco anos de prisão, (proc. nº 273/91...., da ... Vara Criminal ...) v. em 06/04/2001, pela prática - em 08/07/1995 - de : - um crime de furto, - um crime de resistência a funcionário, sendo condenado na pena única de 3 anos de prisão e multa, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, (proc. nº 1635/95...., da ... Vara Criminal ... - actualmente do Juiz ... do Juízo Central Criminal ...) vi. em 07/06/2004, pela prática - entre os dias 25/12/2001 e 24/09/2002-de : - sete crimes de roubo qualificado, - um crime de roubo, - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, - quatro crimes de falsificação de documentos, - um crime de falsificação de documentos agravado, sendo condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, (proc. nº 316/ 02...., da ... Vara Criminal ...) vii. em 25/06/2004, pela prática - em 13/10/2002 - de : - dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, - um crime de furto de uso de veículo, sendo condenado na pena única de 10 anos de prisão, (proc. nº 1205/02...., da ... Vara Criminal ...) viii. em 20/05/2007, pela prática - em 15/09/2002 - de : - um crime de roubo, - um crime de burla informática, sendo condenado na pena única de 10 meses de prisão, {proc. nº 762/02...., da ... Vara Criminal ...) ix. em 14/04/2008, pela prática - em 20/05/2007 - de : - um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, sendo condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, (proc. nº 211/07...., do ... Juízo do Trib. do ...) Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): i.que haja sido o arguido AA o indivíduo que levou a cabo a subtracção do motociclo de marca ..., com a matrícula ...-PN-..., nas circunstâncias descritas nos pontos 1. da matéria de facto provada; ii.nem que na situação em causa nos pontos 2. da matéria de facto provada, a mala da ofendida FF contivesse no seu interior também um telemóvel ..., avaliado em 150€, e as chaves da residência da lesada; iii.nem que na situação em causa nos pontos 5. da matéria de facto provada, o arguido AA fosse o indivíduo que conduzia o motociclo e que abordou a ofendida II nos termos ali descritos, iv.nem que os telemóveis subtraídos a esta ofendida valessem exactamente 1.000€ cada um, nem que na mala da mesma se encontrasse o valor de 100€ em dinheiro e documentos em nome da lesada; vi.nem que na situação em causa nos pontos 8. da matéria de facto provada, o arguido AA fosse o indivíduo que conduzia o motociclo e que abordou a ofendida LL nos termos ali descritos, vii.nem que a carteira em pele, de cor ..., pertencente á mesma ofendida tivesse o valor de 30€ (trinta euros), e o telemóvel de marca ..., modelo ..., o valor de 250€ (duzentos e cinquenta euros); vii.nem que na situação em causa nos pontos 9. da matéria de facto provada, o arguido AA fosse o indivíduo que conduzia o motociclo e que abordou a ofendida MM nos termos ali descritos, viii.nem que o telemóvel de marca ..., que foi subtraído a esta ofendida, tivesse o valor de 300€ (trezentos euros); ix.nem que na situação em causa nos pontos 10. da matéria de facto provada, o arguido AA fosse o indivíduo que conduzia o motociclo e que abordou a ofendida NN nos termos ali descritos, x.nem que a mala que foi subtraída a esta ofendida tivesse o valor de 20€ (vinte euros), nem que contivesse também documentos e cartões em nome da lesada; xi.nem que na situação em causa nos pontos 11. da matéria de facto provada, a mala retirada à ofendida OO tivesse o valor de 400€ (quatrocentos euros), xii.nem que a mesma continha no seu interior também vários documentos e cartões bancários em nome da lesada, xiii.nem que o telemóvel ... subtraído à mesma ofendida tivesse o valor de 1.0006 (mil euros)., xiv.nem que à ofendida hajam sido subtraídos os Airpods, nem que a caixa de tal aparelho que foi subtraída tivesse o valor de 178€ (cento e setenta e oito euros); xv.nem que com as suas condutas o arguido provocou às ofendidas um prejuízo total superior a 10.393€ (dez mil trezentos e noventa e três euros); xvi.nem que nas ocasiões descritas nos pontos 5., 7., 8., 9., 10. e 12. desta matéria de facto provada, foi o arguido AA quem agiu, com vista a apoderar-se de artigos que sabia não lhe pertencerem, nos termos ali descritos. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada baseou-se nos vários elementos de prova produzidos nos autos, e designadamente em sede de audiência final. Conforme se aferirá de seguida, tal convicção alicerça-se, mais do que num ou noutro concreto e determinado meio de prova considerado por si, na conjugação de uma série de elementos e meios produzidos nos autos, e que ao Tribunal é agora legítimo apreciar. Cumpre esclarecer que grande preponderância assume também na presente fundamentação do princípio segundo o qual a decisão do Julgador quanto à matéria de facto que considere resultar como provada em sede de audiência de julgamento, e em processo criminal, assenta sempre na sua livre convicção - é esse o princípio expresso no art. 127º do Cód. Processo Penal, que exactamente prevê que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Ê este princípio basilar que, sem perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo (e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério, de tal modo que embora qualquer decisão do julgador penal assente na sua livre convicção, o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras) que irá enformar grande parte das considerações a efectuar sobre a prova produzida nos autos. Numa primeira nota, consigna-se que para a formação da convicção do Tribunal contribuiu, naturalmente, o teor das declarações e depoimentos pessoais prestados em audiência e susceptíveis de valoração nesta sede, em conjugação com elementos designadamente de natureza documental em análise conjugada com aqueles. Igualmente relevantes foram outras diligências probatórias efectivadas no decurso das investigações dos vários processos incorporados e apensos nos autos, em termos que também melhor se enunciarão adiante a propósito de cada uma das situações em causa. Tendo presentes os elementos de prova dos autos, serão os mesmos analisados por referência a cada uma das situações concretas em causa na acusação - e que constituem, afinal, o objecto da presente decisão -, por forma, em face do que dessa análise resulte, melhor explicar as conclusões do Tribunal, em termos de matéria de facto provada e não provada, relativamente à participação do arguido. Vejamos, pois, começando entretanto por enunciar as declarações do próprio arguido AA, que, tendo-as prestado “quanto aos factos acusados, no essencial negou a sua participação nos mesmos na sua quase integralidade - com as excepções e esclarecimentos que adiante melhor se especificarão. Assim, começou o arguido por dizer que não foi ele quem subtraiu a mota em causa nos autos e referenciada na acusação, não estando sequer na rua onde esses factos ocorreram no dia em questão. Negou também de forma integral e absoluta o cometimento de quaisquer actos que consubstanciariam a subtracção (ou sua tentativa) de bens a qualquer das ofendidas em causa nas várias situações descritas e imputadas na acusação. Esclareceu, nesta primeira fase das suas declarações, que, por referência ao período temporal dos factos descritos na acusação [isto é, entre 16 e 22 de Julho de 2020] embora não se recordando de tudo o que fez nesses dias, basicamente, e tendo terminado a sua situação prisional há relativamente pouco tempo (em Abril de 2020), ia muitas vezes para a praia com amigas - referenciando designadamente os nomes de QQ, RR e aludindo ainda a “uma espanhola cujo nome não recorda - referindo ter os respectivos contactos telefónicos. Quanto aos acontecimentos do dia em que foi detido - 22 de Julho -, o arguido descreveu as circunstâncias no âmbito das quais veio a entrar na posse e a utilizar o dito motociclo. Assim, disse, cerca de duas horas antes de ser detido, esse motociclo fora-lhe emprestado por um seu conhecido, que conhece apenas como SS, e com o objectivo de o arguido ir buscar uma rapariga sua amiga ao metro, para irem ambos para a praia. Na verdade, alegou, por vezes estava com o “grupo do SS” (um TT, um UU e um VV) na zona do ..., onde costumavam reunir-se vários amigos. E que na semana anterior já vira ali aquele motociclo, a ser utilizado por pessoas desse grupo - aliás, disse, ele próprio já tinha andado naquele motociclo quatro ou cinco dias antes, à noite, no ..., não sabendo que o mesmo era furtado. A mota tinha chave e não tinha nada danificado, não se tendo apercebido de nada anómalo. Portanto, ali se encontravam também naquele dia, sendo que o arguido até tinha ali o seu carro. Porém, era mais fácil ir de mota daquele ... até aos ..., pelo que, quando eram umas 15.00h. e pouco, o arguido pediu ao SS para ele lhe emprestar o veículo. O seu plano era que quando apanhasse a amiga, voltaria à zona das ... e depois seguiriam no seu carro para a praia. Aditou que a amiga vinha afinal com outra amiga e o namorado desta, mas que não sabia disso na altura, só soube disso quando dias depois falou com a amiga, pois foram eles que foram buscar o seu carro depois de o arguido ser detido. Assim, conduziu o motociclo da zona do ... até à entrada da estação do ..., onde parou e desceu até à plataforma. Esclareceu que falara com a amiga ainda quando estava nas ..., e que a mesma referiu que já estava para entrar no metro na estação do .... Porém, a sua amiga ainda não chegara ali, pelo que lhe tentou ligar de novo pelo telemóvel, o que não foi possível pois ela “não tinha rede”. Por isso, decidiu ir até ao ... “para fazer tempo”. Quando estava a dar essa sua volta, conduziu sempre tranquila e normalmente, e não fez nada que pudesse indiciar sequer que quisesse assaltar alguém - inclusive, disse, esteve parado à beira do rio ... a fumar um cigarro. Ao regressar para os ..., parou num sinal da Rua da ..., altura em que parou um carro descaracterizado ao seu lado, do qual saíram três indivíduos desfardados, mas com armas nas mãos, dirigindo-se a si - percebeu isso porque era o único ali parado. Perante isso, assustou-se e arrancou com o motociclo. A partir desse momento, admite que foi conduzindo o veículo pelo percurso e pela forma descrita na acusação, até colidir com um táxi no cruzamento da Rua da ... com a Rua dos ... - não chegou a entrar nesta. Só quando depois tentou fugir a pé, surgiram uns polícias fardados, e aí parou. Enquanto conduzia daquela forma, notou que foi um carro atrás de si, supondo que era o mesmo que tinha parado junto dele, mas que só apitava uma buzina normal, não se tratando de uma sirene policial. Perguntado sobre o motivo pelo qual se teria assustado e fugido na dita ocasião, referiu que tinha tido problemas com outros reclusos quando esteve preso (um outro recluso acusou-o de o ter denunciado por posse de droga, e ameaçou-o) e pensou que a situação pudesse ter a ver com isso. Foi seguidamente confrontado com a circunstância de, em algumas das situações dos autos, constar a referenciação ao autor dos actos de subtracção de bens às ofendidas pela alusão a roupa similar à que tinha vestida quando foi detido, disse não ter explicação esse facto, aditando que não seria o único que tinha calções cor-de-rosa - aliás, disse, vários amigos seus os tinham também. Foi confrontado com as fotografias de fls. 69 e segs. dos autos, captadas após a sua detenção, e relativas a vários objectos, confirmando as referências constantes das respectivas descrições. Assim: - a fls. 69 está retratado o motociclo em causa e que naquele dia utilizou, -a fls. 70 está retratada a t-shirt e vestia, especificando que o boneco do “...” está na parte da frente da mesma, -a fls. 71 estão retratados os seus calções, reconhecendo nomeadamente o respectivo logotipo, -a fls. 72 está retratado o capacete por si utilizado na altura, explicando o arguido que o mesmo não tem viseira, usando o arguido óculos escuros, -a fls. 73 estão retractados os sapatos ténis que calçava, Mais confirmou que a fls. 74 consta a fotografia do seu braço ..., com a tatuagem, em cor ... e pormenores ..., que ali tem aposta. Também confirmou que as fotografias de fls. 18/19 retratam a sua pessoa logo após a sua detenção no dia 22 de Julho. Mais aludiu o arguido à circunstância de que sempre quis explicar toda esta situação - nomeadamente quem eram as pessoas da mota -, desde logo em sede de 1º interrogatório judicial e depois à P.S.P. encarregue da investigação, mas que “não o quiseram ouvir”. E como viu que o estavam a acusar de muitas coisas que não fizera, resolveu não assinar autos. Foi o que sucedeu aquando chamado para interrogatório complementar, conforme consta de fls. 254 - o agente da P.S.P. era o mesmo do início da investigação, e por isso não quis falar e assinar. Aditou que a situação relativa ao crime de tentativa de homicídio pelo qual cumpriu pena de prisão teve a ver com polícias de ..., achando que por isso eles “ficaram com ele marcado”. Aqui chegados, e antes de prosseguirmos, impõe-se determo-nos na prévia análise de alguns aspectos que se revelam determinantes para a formação da convicção do tribunal colectivo no que tange à demonstração (ou não, diga-se) da prática dos factos pelo arguido. Assim, e como de início se referiu, a decisão do julgador quanto à matéria de facto que considere resultar como provada em sede de audiência de julgamento, e em processo criminal, assenta sempre na sua livre convicção, em conformidade com o princípio expresso no art. 127º do Cód. Processo Penal, que exactamente prevê que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Todavia, assinalou-se também, que não se está perante um poder discricionário e a usar sem qualquer critério, de tal modo que embora qualquer decisão do julgador penal assente na sua livre convicção, o processo de formação dessa mesma convicção é em si mesmo vinculado e sujeito a regras. Importância e relevo substancial no âmbito dessas regras assumem a normalmente designadas regras de experiência comum, isto é, aquelas que emanam do conhecimento, capacidade de entendimento e experiência de vida inerentes a qualquer pessoa média - ou, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2011 (proferido no procº 3612/07.6 TBLRA.C2.S1, e disponível em http: / /www.dgsi.pt/jstj.nsf/ ), «A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo». Pela sua particular acuidade, cite-se a propósito deste tema também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2010 (proferido no procº 936/08.JAPRT, e disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ ), onde se escreveu que «Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão», aditando mais adiante que «A verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade processual não é mais, nem pode ser diversa, da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação - interpretação para retirar conclusões - dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras de experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova - as presunções naturais. A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial. Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta». Isto dito, vejamos. O primeiro aspecto que pretende desde já deixar-se assente tem a ver com a avaliação que o tribunal colectivo faz das declarações prestadas pelo arguido, e acabadas de enunciar acima. Assim, e neste âmbito, a liminar consideração que pode efectuar-se em análise das declarações assim prestadas pelo arguido, é a de que as mesmas, denotam acentuadas incongruências, quer quando consideradas tais declarações em si próprias, quer quando peneiradas à luz de elementares regras de experiência comum inerentes a qualquer pessoa mediana colocada em circunstâncias similares às descritas pelo arguido, quer inclusive concatenadas com declarações noutros momentos processuais prestadas pelo mesmo arguido. E assim sucede mormente na parte das mesmas declarações relativa aos factos ocorridos no dia da sua detenção. Na verdade, não faz sentido, de acordo com os critérios de mediana experiência comum, que desde logo o arguido, encontrando-se na zona do ... com o seu automóvel, e pretendendo ir para a praia com a sua amiga, optasse por deixar ali a viatura, deslocando-se antes motociclo até aos ..., na ..., para ali recolher essa amiga, e depois regressar às ..., seguindo então para a praia no seu carro. Desde logo, o próprio percurso da dita amiga usando o metropolitano seria pouco adequado naquelas circunstâncias. Conhecendo-se a rede de linhas do ...[3], facilmente se constata que, iniciando o percurso a estação do ..., praticamente todas as estações que medeiam até àquela dos ... (que, ademais, implica uma mudança de linha) ficariam mais perto da zona das ..., onde estava o arguido - pessoa com quem aquela se ia encontrar. Mais. Inclusive se a ‘amiga’ do arguido seguisse até ao final daquela mesma linha (...) desde o ..., e saísse na estação terminal do ..., ficaria a cerca de 300 metros da zona do ...[4], local onde o arguido disse encontrar-se, evitando assim sequer a primeira mudar de linha, e o segundo aquela deslocação que teria (alegadamente) efectuado. Muito mal se percebe, pois, que tenha sido aquele assim alegado o percurso adoptado e combinado com o arguido. Mas mesmo que assim tivesse ocorrido, mal se compreende que o arguido depois não tivesse conseguido contactar a sua amiga por telemóvel quando chegou aos ..., e por forma a perceber melhor o momento da sua chegada, sendo certo que actualmente não existem grandes dificuldades técnicas para tais ligações. E ainda que desconsiderando a improvável existência de dificuldades técnicas, ainda menos se perceberia que, ignorando afinal se essa chegada estava próxima ou não - e não estaria, seguramente, muito distante, pois o arguido contactara a amiga quando ainda estava nas ..., estando esta já a entrar na estação do ..., pelo que já teria decorrido todo o tempo necessário a o arguido chegar aos ..., parar o motociclo, e descer à plataforma para ver se lá estava a amiga (foi a versão do arguido, recorde-se) -, ainda assim achasse que podia ir “fazer tempo” dando uma volta pela zona da ..., a qual teria incluído até uma tranquila paragem à beira ... para fumar um cigarro. Toda esta versão não faz, no entender do tribunal colectivo, qualquer sentido sequer em termos de praticabilidade e adequação objectiva ao próprio circunstancialismo descrito pelo arguido. Acresce que a versão assim apresentada é inclusive contraditória com aquela que apresentou em sede de primeiro interrogatório judicial (realizado após a sua detenção, cfr. auto de fls. 96 e segs.). [5] Ali, começou por referir que no dia da sua detenção, fora dar uma volta com a mota e que depois a devolveu ao SS, sendo detido meia hora depois, referindo que o local onde foi detido é a caminho da casa do SS, que mora na zona do .... Porém, depois assumiu que estaria a fazer confusão, e que, na verdade, deixara o seu carro na casa do SS, onde fora buscar a mota para se deslocar ao .... Seja qual for a sub-versão prevalente naquela diligência, a verdade incontornável é que a mesma diverge de forma diametral daquela que, como vimos, apresentou em audiência de julgamento para justificar a sua posse da mota no dia 22 de Julho - inexistindo ali designadamente qualquer referência à presença nas ... ou ao intuito de ir recolher a namorada ao ... -, não se mostrando sequer necessários mais desenvolvimentos nesta parte. De qualquer forma, e mesmo desconsiderando o facto de a versão (qualquer delas) apresentada pelo arguido não encontrar qualquer demonstração probatória nos autos, a verdade é que, em termos rigorosamente objectivos, essa versão em nada impediria que as coisas pudessem ter-se passado - seja no decurso da sua volta para fazer tempo, seja depois de recolher a mota na casa do seu conhecido (conforme as versões) - como as descrevem depois as testemunhas que melhor enunciaremos adiante, e que participaram no procedimento policial que levou à detenção do arguido naquele dia. É óbvio, também por isso, que a versão apresentada pelo arguido tinha em vista também um objectivo mais largo do que a mera justificação para a sua posse da mota naquele dia. Na verdade, o que o arguido assim também pretendeu dar desde logo a entender, é que não teria sido ele, não apenas a subtrair o motociclo, como a utilizá-lo nos dias que mediaram entre essa subtracção (a 16 de Julho) e aquela sua detenção (no dia 22 de Julho). E, com isso, naturalmente, procurar demonstrar que, tendo outras pessoas utilizado até mais amiúde o motociclo, que detinham, teriam sido essas outras pessoas - a que aludiu, aqui de forma uníssona no primeiro interrogatório e em audiência - quem teria praticado os sucessivos actos de subtracção violenta de bens das várias ofendidas que terão ocorrido ao longo daquele período temporal de cerca de uma semana. Não se afigura, porém, que haja logrado sucesso nesse seu desiderato defensivo, pelo menos no que ao total alcance do mesmo almejava. E assim é porque, como melhor veremos de seguida, são bastantes os elementos probatórios que, no entender do tribunal colectivo demonstram a prática de pelo menos parte dos factos imputados pelo arguido. Sendo que, note-se bem, tais elementos não são prejudicados no seu valor probatório pela circunstância, propugnada pelo arguido, de que outros indivíduos teriam também usado aquela mota naqueles dias. Aliás, é o próprio arguido quem reconhece que também a usou - do que o tribunal não tem dúvidas, ao contrário do que o arguido pretendeu fazer crer, é de que essa utilização pela sua pessoa ocorreu para a prática de pelo menos alguns dos factos ilícitos acusados. Acresce que a aditada alegação do arguido, em audiência, de que nos dias daquela semana teria tido outras ocupações lúdicas - nomeadamente idas à praia com algumas amigas -, além de em si mesma, também ela, não ser objectivamente impeditiva da prática dos factos em horário extra balnear, igualmente não logra qualquer acolhimento. Em primeiro lugar, porque também aqui a versão apresentada pelo arguido não encontra suporte probatório nos autos, maxime em sede de audiência. É indiscutível que não é o arguido quem tem de fazer a prova da sua inocência, mas antes o Ministério Público que tem o ónus de demonstrar (e para lá de qualquer dúvida razoável) os vários pressupostos de que depende a responsabilidade que imputa àquele. Porém, isso não significa que baste a mera alegação de uma qualquer versão de facto alternativa à da acusação para que se possa ter a mesma por demonstrada. Os factos, mesmo os alegados pela defesa, carecem de adequada prova - e isso nada tem a ver, nem colide, com o ónus probatório da acusação que se acabou de referenciar. O arguido não tem de provar qualquer versão alternativa à acusação para obstar á procedência desta; mas factos por si alegados carecem, como quaisquer outros, de demonstração probatória para serem tidos como assentes. Acresce, e em segundo lugar, que ainda assim também se constata que esta versão apresentada pelo arguido para justificar a sua ocupação naqueles dias, não consegue escapar à contradição com outras declarações também por si prestadas. É que, em sede de últimas declarações em audiência, não deixou de se tomar a devida nota de que o arguido, reiterando a sua negação dos factos (à excepção dos relativos ao modo de condução do motociclo adoptado nos momentos que antecederam a sua detenção), referenciou que em alguns dos dias daquela semana, e em que lhe é imputada a prática de factos ilícitos sempre em ..., estaria com os seus pais no .... Além da apontada contradição com as idas quotidianas à praia com amigas na zona da capital, não deixa de se acrescentar que também esta versão alternativa - que inclui agora, note-se bem, não meros ‘conhecidos’ ou amigas mais ou menos ‘coloridas’, mas sim os próprios pais do arguido -, não obtém dos autos o mais leve sinal que pudesse indiciá-la. Em suma, tudo isto para dizer que nada nas declarações prestadas pelo arguido permite afastar a possibilidade - que, veremos, para o tribunal colectivo é certeza demonstrada - de que o mesmo praticou efectivamente pelo menos alguns dos factos ilícitos imputados na acusação e ocorridos entre o momento da subtracção abusiva do motociclo (pelas 14.00 horas do dia 16 de Julho de 2020) e a detenção do arguido (pelas 16.00 horas do dia 22 do mesmo mês). O segundo aspecto prévio que pretende desde já assinalar-se é de crucial relevo para desde já se deixarem claros os critérios de avaliação probatória do tribunal colectivo nos vários momentos em que esta questão venha a colocar-se, em termos que adiante se assinalarão, aquando do percurso pelas concretas análises de cada um dos eventos em causa na acusação e relativos à subtracção violenta de bens às várias ofendidas. E trata-se da questão relacionada com a forma como o tribunal colectivo valorará a circunstância, que veremos assinalada, de vários elementos probatórios dos autos permitirem concluir, e com a necessária segurança aqui exigível, que em face da constatação da roupa que o arguido vestia no dia da sua detenção (a 22 de Julho de 2020), terá sido efectivamente ele o autor de pelo menos alguns daqueles actos ilícitos de subtracção violenta ocorridos nos dias anteriores. Vejamos. Ensinam as supra aludidas regras de experiência, com os contornos que ficaram sumariamente caracterizados, que da vida fazem parte as chamadas coincidências, isto é, eventos com algumas semelhanças entre si, mas sem qualquer relação directa, nomeadamente ao nível da sua causalidade. Porém, quando os eventos tidos como ‘coincidências’ se repetem de forma inusitadamente reiterada e específica, num determinado e concreto contexto também circunscrito, aconselham as mesmas regras de experiência a que se pondere na possibilidade de que provavelmente já não se trata de meras coincidências. Transpondo para o contexto concreto que aqui nos ocupa, é verdade, como alegou o arguido a propósito, que existem muitas t-shirts, calções ou ténis iguais àqueles que envergava no dia em que foi detido, adiantando mesmo que vários amigos seus tinham calções similares, e que até “era moda” na altura usar t-shirts como a sua. Independentemente de se afigurar assaz inusitada a tendência da moda para o Verão de 2020 alegada pelo arguido - a qual o tribunal colectivo desconhece em absoluto -, o que já não é muito comum é que mais do que uma pessoa vista exactamente todas essas peças de roupa ao mesmo tempo, construindo assim precisamente o mesmo conjunto. E ainda mais incomum é a circunstância de que essas diferentes pessoas tenham todas as mesmas características físicas, nomeadamente em termos de constituição e cor da pele. A já remota possibilidade de tudo isto não passar de mera coincidência reduz-se a um grau de prática nulidade, quando mais se pretenda que essas diferentes pessoas o façam, e vestidas dessa forma, executando a condução de um motociclo - e logo este exacto motociclo em causa nos autos -, em vários dias diferentes, e praticando actos de violenta subtracção de bens a terceiros, sempre executados da mesma forma, sobre o mesmo tipo de vitimas, e tendo por alvo o mesmo tipo de objectos. E ainda mais nula se afigura essa possibilidade quando se constata que esse modo de execução implicaria, da parte dessas várias pessoas, com as mesmas características físicas e sempre vestidas da mesma forma, num curto período temporal, e conduzindo sempre o mesmo motociclo, uma especial habilidade e destreza nessa condução. De facto, estamos invariavelmente, no caso dos autos, perante factos praticados sempre de forma absolutamente similar, e que configura os designados roubos por esticão, isto é, executados através de um puxão súbito e repentino a um determinado objecto (na normalidade dos casos uma mala a tiracolo) de uma pessoa apeada, valendo-se da surpresa nessa actuação e da força impulsionada com o auxílio do veículo em movimento em que se transporta o agente dos factos. Ora, nos vários casos dos autos, o veículo utilizado é, sempre, um motociclo ... modelo ..., cujas características são claramente percepcionáveis nas fotografias de fls. 29 e 69, por exemplo. E o que se constata, quer pelo relato das testemunhas, quer principalmente pelo visionamento das imagens de videovigilância adiante referenciadas a propósito nomeadamente das situações 2. e 6. da matéria de facto provada, o condutor desse veículo revela grande destreza no controle do motociclo, quer no que tange ao controle da respectiva velocidade, quer principalmente do seu completo domínio no momento de abordar a pessoa ofendida, conseguindo manobrar o veículo apenas com uma mão, e efectuar o esticão com a outra, tudo enquanto tem de evitar colidir com algum obstáculo (desde logo a própria vitima), e após a execução dos factos reequilibrar o motociclo, muitas das vezes levando um objecto de volume e peso indeterminado (a mala subtraída) na mão. Não se afigura esta uma manobra muito fácil de executar, para mais sob a tensão própria inerente ao contexto em que é levada a cabo. Contudo, todas as várias pessoas, com as mesmas características físicas e sempre vestidas da mesma forma, naquele curto período de poucos dias, e no mesmo motociclo, teriam além de tudo isso a mesma capacidade e habilidade de efectuar tais manobras sem qualquer incidente, e sem nunca perderem o controlo do motociclo. Aceitar que tudo isto não passa de meras coincidências é um exercício intelectual que o mais básico e elementar juízo de razoabilidade não permite votar ao sucesso. É esta a avaliação probatória que o tribunal colectivo efectua neste âmbito e em face dos elementos probatórios recolhidos com relação a várias das situações em causa nos autos. Uma palavra, nesta parte, para referenciar que não se ignora nem omite que em algumas das situações em que se considera ter havido a execução típica aqui em causa por parte do arguido, foram utilizados capacetes diferentes daquele que o mesmo usava aquando da sua detenção. Não se afigura, porém, esse seja um aspecto que afaste a força probatória dos demais elementos probatórios mencionados em cada uma dessas situações, e que se revelam incomparavelmente mais robustos do que aquela divergência. Além disso, cumpre assinalar que no âmbito do NUIPC 1037/20.... - correspondente à situação 1. da matéria de facto provada, relativa à subtracção do motociclo no dia 16/07/2020 - se constata que o que foi então denunciado foi a subtracção do motociclo, e não de qualquer capacete - cfr. auto de notícia de fls. 2. Isso mesmo foi relatado pela testemunha EE, dono do motociclo em causa e ali queixoso em audiência, como veremos, e mais se confirma pela circunstância de apenas o motociclo “contendo no seu interior” alguns objectos que não qualquer capacete, foi objecto de entrega pela P.S.P. ao referido ofendido após recuperado - cfr. termo de entrega de fls. 14 daquele apenso. Ou seja, nenhum dos capacetes utilizados na prática dos actos em causa na acusação - sendo que, com aquele que o arguido usava no dia da sua detenção, teremos denotada a utilização de pelo menos três capacetes diferentes - foi subtraído com o motociclo. O que traduz aquilo que se julga evidente, e que é o facto de o capacete utilizado ser uma circunstância meramente contingente, pois, inspirando-nos na célebre frase da história do cinema português, capacetes há muitos. Tendo presentes todos estes primeiros considerandos probatórios, e tomando agora em ponderação também os demais elementos de prova dos autos, cumpre passar, pois, a analisar cada uma das situações concretas da acusação, por forma a melhor explicitar as conclusões do Tribunal, em termos de matéria de facto, relativamente à participação de cada um do arguido nas mesmas - o que se fará por referência à numeração adoptada em sede de matéria de facto provada deste Acórdão. De certa forma preliminarmente a tal exercício, mas de qualquer forma de acordo com a aludida ordem, cumpre referir as seguintes considerações quanto à situação em causa no ponto 1. da matéria de facto provada (pº 1037/20....\, referente aos factos ocorridos no dia 16 de Julho de 2020 e relativos à subtracção abusiva do motociclo de marca ... com a matrícula ...-PN-..., na Rua ..., em .... Como inicialmente se relatou, o procedimento criminal pelos factos ilícitos nesta parte imputados ao arguido foi já declarado extinto em virtude da desistência da queixa apresentada em sede de audiência de julgamento pelo ofendido EE, e aceite pelo arguido. Não obstante a irrelevância criminal dos factos em causa em si mesmos, a verdade é que o tribunal colectivo considera o circunstancialismo que rodeou a subtracção de tal motociclo como relevante para um melhor enquadramento e contextualização da avaliação probatória que depois se segue relativamente às várias situações em causa nos autos - pois que em todas elas, sem excepção, está imputada a utilização do motociclo em causa na execução dos actos acusados. Ou seja, atento relevo destes factos a jusante dos mesmos, o tribunal avaliou ainda assim a prova produzida quanto aos mesmos. E isso fazendo, considera-se na verdade haver ficado demonstrada a subtracção daquele motociclo nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação - o que, outrossim, não se tem por provado é a intervenção imediata do arguido AA nesse acto de concreta subtracção. Vejamos. Ouvido como testemunha o ofendido EE, recordou o mesmo que estava com a mota na zona de ..., e foi lanchar numa praceta, deixando o veículo aí a uns 20 metros de distância, com a chave na ignição, ficando de costas para o mesmo. Quando terminou de lanchar, cerca de 10 a 15 minutos depois, e voltou ao local onde deixara a mota, a mesma desaparecera. Ignora, contudo, em absoluto quem tenha sido a pessoa que procedeu à subtracção do motociclo, por não ter sequer presenciado esse acto. No mais, limitou-se a confirmar as características da mota, que tinha comprado (usada) 2 ou 3 meses antes por €2.100,00 - confirmou tratar-se daquela retratada na fotografia de fls. 27 e segs. A mesma veio a ser-se depois restituída pela P.S.P. - cfr. auto de fls. 14 do NUIPC 1037/20.... incorporado -, apresentando a mesma alguns danos, estando amolgada no guiador, o “baú” não encaixava, e a pintura estava ‘raspada’. Como facilmente se conclui, inexiste qualquer elemento probatório bastante que permita concluir ter sido a pessoa do arguido a subtrair o motociclo em causa na acusação naquele dia 16 de Julho de 2020. Em particular não se afigura, tanto mais atenta a demais prova produzida nos autos (ou falta dela, como melhor veremos adiante) que a mera (demonstrada) utilização pelo arguido deste motociclo em alturas posteriores a esta subtracção, possa alicerçar, com a necessária segurança probatória aqui exigível, uma conclusão positiva sobre a sua participação na mesma. Questão muito diversa, contudo, é a da consideração de que o arguido veio a utilizar esse motociclo nos dias seguintes, e, pela última vez, no dia da sua detenção. A imediata e evidente demonstração disso mesmo está no facto de haver sido exactamente abordado e detido quando se encontrava na posse e em utilização do dito veículo, como o próprio acaba por (inevitavelmente, dir-se-á, face às circunstâncias dessa detenção) admitir. Ou seja, e é este o ponto que pretende realçar-se, a circunstância de não se provar que tenha sido o arguido o executante concreto do acto de subtracção daquele motociclo, em absolutamente nada obsta a que se considere que o utilizou pelo menos em algumas das ocasiões e dias depois descritos na acusação, e naturalmente em que os elementos de prova recolhidos nos autos permitam essa demonstração. Isto dito, avancemos, pois, e acordo com o projecto procedimental acima anunciado. ►Situação do ponto 2. da matéria de facto provada (pº 622/20....- factos de 16/07/2020, ofendida FF) Esta situação tem como ofendida, nos termos da acusação, a senhora FF, reportando-se a factos ocorridos na Avenida ..., em ..., pelas 15.03 horas do dia 16 de Julho de 2020 - isto é, cerca de uma hora depois da subtracção do motociclo ... ao seu proprietário, EE. Com relação à situação em causa não foi produzida prova testemunhal, pois que nomeadamente a indicada vítima FF não pôde comparecer em audiência, sendo que, de acordo com informação recolhida nos autos (cfr. fls. 402), apresenta demasiada debilidade física e emocional para prestar depoimento, pelo que foi o mesmo prescindido pelo Ministério Público. Contudo, ainda assim não se suscitam ao tribunal colectivo quaisquer dúvidas, quer sobre a ocorrência dos factos aqui descritos - com excepção da referência ao concreto rol de bens e valores subtraídos -, quer sobre a autoria da sua execução por parte do arguido AA. Assim, o tribunal alicerça a sua convicção desde logo nas imagens vídeo captadas por duas câmaras de videovigilância, instaladas - em ângulos diferentes e opostos um do outro - no nº 90 da Avenida ..., imagens recolhidas no CD de fl. 14 do NUIPC 622/20...., e das quais foram extraídos pela testemunha BB, agente policial que procedeu ao visionamento das mesmas, os fotogramas que constam do respectivo auto a fls. 11/13 do mesmo apenso. No que em especial respeita a estas imagens, e visionadas as mesmas, constata-se serem absolutamente esclarecedoras sobre o evento aqui em causa - e bem mais elucidativas do que aquilo que os meros fotogramas conseguem transmitir ao observador. Na verdade, essas imagens vídeo captam o que se passou no passeio onde os factos ocorreram Num dos ângulos filmados, é possível percepcionar um primeiro momento (pela hora 15.03.35”, de acordo com o registo das imagens) a vítima (envergando um vestido com riscas largas pretas e brancas e usando máscara cirúrgica) surge vindo pelo passeio, de frente para a imagem, levando a sua mala na mão esquerda; e, imediatamente depois (pela hora 15.03.46”, de acordo com o registo das imagens), surge o motociclo galgando para o mesmo passeio, exactamente no mesmo sentido seguido pela ofendida e já em velocidade assinalável, claramente seguindo esta a poucos metros (sendo, aliás, ainda ambos visíveis na imagem). Passando às imagens captadas pela segunda câmara, a mesmo capta exactamente a mesma cena, mas do ângulo oposto, isto é, apanhando o mesmo passeio, mas pelas costas dos intervenientes. Novamente se vê a vítima andando pelo passeio, em passo relativamente lento, e surge o motociclo pelas costas desta, conduzido pelo assaltante, o qual, sem abrandar a marcha, ao passar pelo lado esquerdo da vitima (à hora 15.03.47”) e rodando sempre em cima do passeio, consegue controlar o movimento da mota com a mão esquerda, e com a mão direita agarrada a mala da vitima, puxando-a com tal brusquidão e força que inclusive a ofendida se desequilibra para a frente, não sendo possível percepcionar se chega a cair no chão. Ou seja, o que se vê nestas imagens corresponde, exactamente, ao relato efectuado na acusação. E o que mais é possível percepcionar, e aqui também de forma clara, é a indumentária do condutor do motociclo nestas imagens, que é exactamente correspondente com as características da roupa que o arguido vestia na data da sua detenção - cfr. as já aludidas fotografias nesta parte. Donde, valerem aqui integralmente as considerações já acima expendidas a propósito da ponderação de tal constatação comparativa, e que inteiramente se dão por reproduzidas. Acresce ainda que também nesta situação se constata a absoluta identidade de características do motociclo em causa com aquele furtado cerca de uma hora antes, e que o arguido detinha na sua posse no dia 22 de Julho. A única divergência que aqui se suscita encontra-se no capacete utilizado nestes factos (de cor ...), com aquele depois apreendido ao arguido (cfr. fotografia fls. 72). Não se afigura, contudo, que esta divergência seja suficiente para afastar a consideração de que era o arguido aquele condutor, usando outro capacete que não o apreendido, valendo aqui as considerações já acima previamente expendidas a propósito desta questão, para as quais se remete, e que aliás ganham aqui particular expressão, pois que se constata que o capacete utilizado nesta situação não é também aquele que vemos (literalmente) ser utilizado na situação em causa no ponto 6. da matéria de facto provada, por exemplo. No que se refere à identidade da ofendida, convergem aqui dois elementos probatórios complementares. Por um lado, a constatação de que, de acordo com o auto de denúncia relativo a esta situação, e que faz fls. 2/3 do NUIPC 622/20...., tal denúncia foi apresentada pelas 16.39 horas daquele mesmo dia pela senhora FF, e a descrição ali efectuada corresponde às circunstâncias de tempo, modo e lugar que as supra aludidas imagens permitem atestar. Note-se bem: não está com isto a dizer que o teor daquele auto de notícia faça prova quanto aos termos e conteúdo de facto da denúncia apresentada - tanto que, como se constata, em parte os factos imputados vão agora dados como não provados. O que se pretende realçar, sim, é que o aludido auto de denúncia documenta ter sido apresentada queixa por aquela pessoa de um evento que, por via das imagens acima analisadas, é possível identificar como sendo aquele aqui em causa. Além disso, e é o segundo elemento probatório complementar nesta parte, temos que a fls. 127/129 agora já do processo principal (nº 111/20....), se regista que, pelas 11.30 horas do dia 18/07/2020 (dois dias depois dos factos, portanto) o cidadão WW, ali identificado, achou, na Rua ..., objectos que se ligam de forma imediata àquela pessoa que apresentou a referenciada denúncia, entregando-os na P.S.P.. Trata-se de uma mala de senhora, contendo no seu interior um cartão de cidadão, um passe de transportes públicos ‘...’, e um cartão dos Serviços Sociais ..., todos estes documentos em nome da FF - objectos que foram, aliás, restituídos à mesma FF no mesmo dia 18/07, cfr. termo de entrega de fls. 130 dos autos. Analisando conjugadamente estes elementos, não se suscitam dúvidas de que estes objectos eram efectivamente pertencentes a FF, e seriam pelo menos parte dos bens que lhe foram subtraídos no dia 16/07 pela forma já apurada. O que, diga-se, também tem validade probatória determinante na consideração de que aquele acto de subtracção perpetrado pelo arguido se consumou, e o mesmo fez efectivamente sua a mala da ofendida e respectivo conteúdo, objectos encontrados dois dias depois longe daquele local. Em suma, considerando a conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos nesta parte, não restam ao tribunal colectivo dúvidas sobre a demonstração da ocorrência dos factos, da pessoa da respectiva ofendida, e bem assim de que foi efectivamente o arguido o condutor deste motociclo nesta ocasião, assim se tendo por provada a actuação imputada na acusação. Apenas não se julga demonstrado nesta parte, e no que aos objectos subtraídos respeita, mais do que aquilo que os aludidos termos de achamento e entrega permitem atestar. ► Situação do ponto 3. da matéria de facto provada (pº 577/20....-factos de 16/07/2020, ofendida GG) Nesta situação temos, o depoimento da testemunha GG, ofendida que recordou que num dia do verão do ano passado - que não recorda em concreto, mas que foi aquele em que logo apresentou a denúncia na P.S.P., isto é, 16/07/2020, conforme resulta do teor documentado a fls. 2 deste apenso - tinha acabado de almoçar e dirigia-se a pé do ... para o .... E quando ia a passar junto ao “...”, com o telemóvel na mão, sofreu um puxão, reparando então que era um senhor, conduzindo uma mota em cima do passeio, a tentar puxar-lhe a mala (da marca ...) que levava ao ombro direito, e do lado da parede. Perante isso agarrou a mala com força, o indivíduo ainda puxou mais um bocado, mas depois desistiu e fugiu. De imediato memorizou a matrícula da mota, isto é, ...-PN-..., tomando nota da mesma no telemóvel - tendo, no decurso das suas declarações, confirmado essa anotação, que ainda retém no seu telemóvel, e datada do dia 16/07/2020. No que toca às características do indivíduo que conduzia a mota, referiu tratar-se de um homem magro, mais ou menos da sua altura (isto é, 1,75 m.), e que usava um capacete escuro, uma máscara cirúrgica e óculos, vestindo ainda uma t-shirt. A testemunha confirmou os reconhecimentos de objectos que veio entretanto a efectuar nos autos, referindo que apenas teve na altura algumas dúvidas quanto ao capacete, mas não a nenhum dos demais objectos. Assim, efectivamente, mostram-se autuados no NUIPC 577/20.... os seguintes reconhecimentos de objectos levados a cabo pela testemunha, complementados por fotografias representando os objectos que suportaram a diligência: fls. 12/13 : reconhecimento do motociclo entretanto apreendido, fls. 14/15 : reconhecimento do capacete entretanto apreendido - não se ignorando, adianta-se, que este apreendido não terá sido aquele utilizado pelo arguido na prática destes factos, como melhor se verá adiante. Mais complementou a testemunha que como consequência destes factos, nos dias seguintes ficou com uma nódoa negra na zona interior do braço direito, onde a alça da mala fez força - confirmando nesta parte a fotografia de fls. 16 do NUIPC 577/20..... A testemunha foi ainda confrontada com os fotogramas juntos a fls. 22 do mesmo NUIPC 577/20...., confirmando que representam imagens relativas ao momento dos factos, e imediatamente antes do “...”, no sentido em que seguia na altura, existe uma farmácia, de onde as imagens terão sido captadas. Tais fotogramas foram, na verdade, extraídos de imagens vídeo captadas por uma câmara de videovigilância instalada no interior de uma farmácia sita no local dos factos, imagens recolhidas no CD de fls. 24 do NUIPC 577/20...., sendo os aludidos fotogramas extraídos pela testemunha XX, agente policial que procedeu ao visionamento das mesmas, cfr. auto de fls. 21/23 do mesmo apenso. No que em especial respeita a estas imagens, e visionadas as mesmas, constata-se serem bem mais esclarecedoras e elucidativas do que aquilo que os meros fotogramas conseguem transmitir ao seu observador. Na verdade, essas imagens vídeo, captando o que se passava também na zona exterior frontal á entrada do dito estabelecimento de farmácia onde estava instalado o aparelho de videovigilância que as filmou, permitem percepcionar um primeiro momento (pelas hora 14.57.51” de acordo com o registo das imagens) a passagem da ofendida pela rua, precisamente nas circunstâncias que a mesma relatou (a consultar o telemóvel e com a sua mala no ombro direito) e, segundos depois (pela hora registada 14.57.57”), a passagem um motociclo em marcha pelo passeio, exactamente no mesmo sentido seguido pela ofendida. Pois bem, conjugados todos estes elementos de prova com a constatação da indumentária que o arguido usava na altura em que, dias depois, veio a ser detido - como assinalado já, cfr. nesta parte em especial as fotografias de fls. 18/19, 70, 71 e 73, já confirmadas aliás pelo arguido -, constata-se que a roupa que o condutor do motociclo nas aludidas imagens envergava, corresponde exactamente às características daquela que o arguido envergava aquando da sua detenção. Donde, valem aqui integralmente as considerações já acima expendidas a propósito da ponderação de tal constatação comparativa, e que inteiramente se dão por reproduzidas. Acresce ainda que nesta situação não se suscitarem sequer dúvidas sobre a identidade do motociclo em causa com aquele que o arguido detinha na sua posse. Além da circunstância de que, vistas as imagens, é desde logo perceptível essa identidade, temos também o auxílio probatório da anotação efectuada pela ofendida na altura dos factos do número de matrícula daquele veículo, o que dissipa qualquer dúvida nesta parte. A única divergência que aqui se suscita encontra-se no capacete utilizado nestes factos (de cor clara, ...), com aquele depois apreendido ao arguido (cfr. fotografia fls. 72). Não se afigura, contudo, que este elemento seja suficiente para afastar a consideração de que era o arguido aquele condutor, usando outro capacete que não o apreendido. Desde logo, notar-se-á que a testemunha GG, de forma que só robustece a honestidade e credibilidade do seu depoimento, salvaguardou que no âmbito da diligência de reconhecimento de objectos - em que, como vimos, ‘reconheceu’ aquele apreendido, que não foi o aqui utilizado -, teve algumas dúvidas precisamente quanto ao reconhecimento do capacete, constatando-se que nenhum daqueles que nessa diligência lhe foram exibidos era similar ao que vemos nas aludidas imagens ser utilizado. Depois, porque valem aqui as considerações já acima previamente expendidas a propósito desta questão, e para as quais se remete. Em suma, considerando a conjugação de todos estes elementos probatórios recolhidos nesta parte, não restam ao tribunal colectivo dúvidas sobre a demonstração de que era efectivamente o arguido o condutor deste motociclo nesta ocasião, e, assim, sobre a prova da sua actuação. ► Situação do ponto 4. da matéria de facto provada (pº 1185/20.... - factos de 16/07/2020, ofendida HH) Nesta parte foi ouvida em audiência como testemunha HH, ofendida, que relatou que no dia 16/07/2020, por volta das 20.30 h., tinha saído do metro da Av. ..., para descer a Av.... E quando seguia nesse percurso, sentiu uma mota a vir do lado de um prédio. Mas como o passeio ali é muito largo, não ligou. Subitamente, sentiu uma grande proximidade dessa mota, e olhou para baixo; e conforme olhou, viu umas mãos agarrarem a alça da sua mala e a mota a acelerar. Agarrou também com força, não largando a mala, e sendo por isso arrastada - a sensação que teve foi a de estar “numa montanha russa!’, durante cerca de 10 metros. Assim, nunca largou a mala e foi arrastada pelo chão até o individuo da mota largar a mala, e prosseguir a marcha no sentido de descida da avenida. Foi auxiliada por umas pessoas que estavam na rua, ora também testemunhas, sendo a um agente da Polícia Municipal que entretanto ia a passar que chamou a P.S.P. Relativamente às características da pessoa que conduzia a mota, a imagem visual que tem é a das mãos, que eram de alguém caucasiano mas moreno. Quanto à mota era castanha escura. Em resultado destes factos sofreu uma fractura do ombro e uma lesão na anca, sendo assistida no hospital - nesta parte referência para o teor da informação clínica do Hospital ... sobre consulta à ofendida em 14/08/2020, e do Exame de avaliação realizado pelo INML sobre a mesma ofendida em 03/09/2020, juntos respectivamente a fls. 201 e segs. e a fls. 190 segs, destes autos (principais). Foram ouvidos também como testemunhas duas pessoas que, na altura, se encontravam muito próximo do local dos factos, e que assim tiveram oportunidade de assistir pelo menos a parte dos mesmos, em termos que a seguir se enunciam. Assim, a testemunha YY recordou que num dia do verão passado regressava a casa com a sua namorada (testemunha ZZ), subindo a pé a Av. ... no sentido da Av. .... E reparou numa senhora, a uns 150 metros de distância, que vinha em sentido oposto ao seu, a descer a avenida, quando subitamente um homem de mota passou por ela, no passeio, “amarrou na bolsa” e puxou. Mas a senhora agarrou-se à bolsa, e por isso foi projectada para a frente “dois ou três metros”, sendo depois arrastada pelo chão. O dito indivíduo não conseguiu tirar a bolsa à senhora, e fugiu em contra-mão, vindo na sua direcção e passando - já pela estrada - a uns 2 ou 3 metros de si e da namorada, que decorou os 4 primeiros dígitos da matrícula. Tentou auxiliar a senhora, e ela ainda estava no passeio, frente à porta nº 109 da Avenida... Entretanto passou uma motorizada da Policia Municipal, e fizeram sinal para parar, sendo o agente que chamou a P.S.P.. Descreveu a mota utilizada pelo assaltante como sendo “tipo scooter. Quanto ao individuo, era um homem - com um tom de pele não completamente claro, mas moreno - mas “era branco” -, vendo isso pelos braços dele, que estavam descobertos. Tinha capacete, mas viam-se os olhos, e “tinha calções”. A testemunha ZZ, namorada da testemunha anterior, secundou o depoimento daquele. Assim, recordou que em Julho do ano passado vinha com o namorado a subir a Av. ..., quando a certa altura ele lhe chamou a atenção para algo que se passava mais adiante. Olhou, e já só viu uma senhora a ser arrastada pelo chão uns 10 metros, agarrada a uma mala que tinha a tiracolo. E depois a pessoa da mota - que ia a puxar a mala e a senhora - virou para trás, e desceu a avenida em contra-mão, passando perto de si e do namorado. Memorizou a matrícula da mota, e deu essa indicação à polícia. Actualmente já não se lembra de muitas características da mota e da pessoa - recorda-se que a mesma tinha capacete, o qual, se tinha viseira, estava para cima, porque conseguiam ver-lhe a cara. Era um homem, adulto, de 30 e tal anos, caucasiano mas moreno, e acha que estava de t-shirt. Nenhuma dúvida se suscita ao tribunal colectivo de que os factos nesta parte ocorreram conforme descritos pelas testemunhas de forma perfeitamente coerente e uniforme, sendo certo tratar-se de testemunhas presenciais dos mesmos - uma delas mesmo a respectiva ofendida, que os viveu na primeira pessoa e em termos imediatos. E igualmente não se suscitam dúvidas ao tribunal de que tais factos foram praticados pelo arguido AA. Desde logo, a mota utilizada nestes factos é inquestionavelmente aquela que foi subtraída a EE horas antes, e que o mesmo arguido utilizara já no cometimento, neste mesmo dia, de factos absolutamente similares em duas outras ocasiões, como acaba de se analisar. Essa conclusão alicerça-se na indicação fornecida à P.S.P. pela testemunha ZZ, logo no dia dos factos, da respectiva matrícula, conforme resulta registado no auto de notícia de fls. 2/3 do NUIPC 1185/20..... Ora, a testemunha e o seu namorado YY, confirmaram em audiência, como acaba de se constatar, que essa indicação foi então logo fornecida na sequência da memorização desse elemento pela mesma testemunha, sendo perfeitamente natural que à data actual ela já não se recorde em concreto desse dado. Já as demais características aludidas pelas três testemunhas agora com relação ao condutor do motociclo em causa, sustentam sem margem para dúvidas que se tratou da pessoa do arguido. Além das características físicas descritas, temos também a sua indumentária, correspondendo à que vimos (literalmente) já que o mesmo usava no mesmo dia, designadamente aquando da prática dos factos em causa nas duas situações anteriores (pontos 2. e 3. da matéria de facto provada). Na verdade, afigura-se ao tribunal colectivo uma asserção logicamente sólida a da autoria destes factos pelo arguido, quando se constata a conjugação simultânea das circunstâncias de o mesmo ter utilizado aquele motociclo de forma absolutamente similar em duas ocasiões nas horas anteriores daquele mesmo dia, de se encontrar vestido de forma correspondente àquela que as testemunhas percepcionaram, e de também revestir as mesmas características físicas por estas aludidas. Ou seja, considera o tribunal colectivo mostrar-se demonstrado com a adequada certeza probatória exigível, que foi também o arguido quem veio a reiterar no cometimento de mais estes actos de execução de uma subtracção violenta de bens a uma ofendida nos termos que se mostram demonstrados. ► Situação do ponto 5. da matéria de facto provada (pº 588/20.0 ...-factos de 18/07/2020, ofendida II) Com reporte a esta situação, começou por ser ouvida como testemunha a ofendida II. a qual relatou que no dia 8 de Julho do ano passado, por volta das 13.00 horas, se encontrava junto do ..., onde fora ao supermercado, caminhando sozinha na Av. ..., e levando ao ombro direito um saco. Subitamente, um motociclo veio pelo passeio, pela sua direita, e ao passar por ela arrancou-lhe o saco do ombro e prosseguiu a sua marcha. Não conseguiu sequer ver características nenhumas do assaltante, que estava de capacete - percepcionando apenas que seria um homem porque “tinha pernas de homem” e pela força com que ele puxou o saco - ainda a tentou segurar, mas não conseguiu. Não se recordando o que vestia. Quanto aos objectos subtraídos, o saco era da marca ... e tinha-o comprado há uma semana por cerca de 1.500€; dentro do saco tinha dois telemóveis (um ... 11 verde no valor de 999€, que era muito novo porque fora o marido a comprar-lho; e um ... no valor de 999€), as chaves de casa, o comando da garagem, dois cartões bancários, uma carteira ..., e umas moedas. Não recuperou nenhum destes objectos. Foram ouvidas como testemunhas nesta situação duas amigas que circulavam próximo do local dos factos e que relataram aquilo a que assistiram. Assim, a testemunha AAA referiu precisamente que se dirigia com uma amiga (a testemunha BBB) ao ..., quando ouviu uns gritos de uma rapariga - que percebeu depois que era uma senhora chinesa. E nesse momento viu um individuo numa mota a circular, parando no separador central da Av. ..., e depois a arrancar de novo. Entretanto veio a dita rapariga chinesa, muito aflita, porque, segundo o que percebeu, estava sozinha, tinha sido assaltada e ficado sem nada, e não sabia referenciar contactos de amigos. Quanto ao condutor da dita mota, era “claramente?’ uma figura masculina, magro, caucasiano e de estatura média, trajando umas calças de ganga e uma t-shirt. A amiga da testemunha anterior, BBB, recordou_por sua vez que era por volta da hora de almoço, e estavam ambas, com a sua filha, descendo do topo do ... (onde havia estacionado o carro) para irem à loja “...” situada na zona, quando de repente passou por elas, vinda das suas costas, uma mota em marcha muito rápida, o que lhe chamou a atenção porque essa mota fez um movimento como que a ‘acompanhar’ longitudinalmente uma passadeira, e depois parou junto ao separador central, junto à ..., tendo de seguida atravessado a estrada como se fosse um peão, e desceu para uma rua onde se situa uma igreja. De imediato ouviram uns gritos, e viram que vinha uma senhora a gritar “help! help!”. Apenas recorda que a mota era clara, e não escura, e quanto ao condutor parecia ter “bom aspecto”, isto é, explicou, pensou que era alguém que ia a conduzir simplesmente “doido”. Não sabe, porém, precisar sequer se era homem ou mulher, nem se se usava capacete. Como facilmente se constata, para lá da evidente similitude no modo de execução dos factos, nenhum outro elemento probatório permite indiciar, com a necessária segurança probatória que aqui se exige, que estaremos perante factos praticados também pelo arguido. Nomeadamente nenhum aspecto que resulte dos relatos das três testemunhas permite tal indiciação, pois desde logo não se detectam pontos de similitude entre a descrição da pessoa do assaltante que conduzia aquele motociclo naquele momento, e os sinais que poderiam denunciar tratar-se do arguido. Além disso, também não se mostram percepcionadas sequer com o mínimo rigor as concretas características do motociclo que terá sido utilizado nesta situação pelo mesmo assaltante, e, por isso, muito menos a sua identidade com aquele que se referencia nos presentes autos. Donde, tendo-se nesta parte por assente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, não se demonstra a participação do arguido nos mesmos, pelo que vai a mesma dada por não provada. ► Situação do ponto 6. da matéria de facto provada (pº 1196/20.... -factos de 18/07/2020, ofendida JJ) Relativamente a esta situação começou por ser ouvida a testemunha JJ, ofendida, de .. anos de idade, a qual recordou que num dia de Julho do ano passado, pelas 13.30/14.00 horas, ia a atravessar uma passadeira junto do Centro Comercial ..., quando de repente ouviu um barulho, e virou-se, estando já um indivíduo tripulando uma mota à sua frente - supondo que ele deveria estar atrás dos carros ali estacionados em segunda fila -, encontrando-se na altura na estrada, que não chegou a atravessar por completo. E esse indivíduo puxou-lhe a mala, que, contudo, a ofendida não largou, ficando ali uns instantes “a olhar um para o outro, a puxar um para cada lado”. Ou seja, disse adiante, esteve uns segundos frente a frente com ele, e “teve tempo de o fixar”. Até que ele arrancou de novo com a mota, e arrastou-a, porque ela não largou logo a mala. Acabou por largar a mala, que o individuo levou, e ficou caída no chão, aí permanecendo até vir a polícia. Na sua mala (de marca ..., e que valeria uns 55 euros) tinha um telemóvel marca ..., no valor de cerca de 400 euros, uns óculos de ver cujas lentes valiam cerca de 800 euros, uns óculos de sol, extractos de conta bancária, e chaves. Não recuperou nada. Quanto ao individuo que a assaltou, tinha uma t-shirt azul e uns calções cor-de-rosa desbotados, envergando um “capacete escuro”. Cerca de uma semana mais tarde, na P.S.P. fez reconhecimentos de objectos. No que toca às lesões sofridas pela testemunha, a mesma referenciou que ficou com a parte esquerda cheia de hematomas, e o braço inchado. Nesta parte, referência para as fotografias de fls. 28/29 do NUIPC 1196/20...., que a ofendida confirmou retratarem o seu braço, e para os seguintes elementos, juntos nos presentes autos (principais): - verbete de socorro à ofendida, prestado pelos BV ... e ... em 18/07/2020, junto a fls. 276. - Exames de avaliação realizados no INML à mesma ofendida nos dias 10/09/2020 (cfr. fls. 195) e 26/11/2020 (cfr. fls. 285) Como acima se disse, a testemunha referenciou que o individuo que a assaltou tinha uma t-shirt azul e uns calções cor-de-rosa desbotados, envergando um capacete escuro, mais referindo que cerca de uma semana mais tarde, na P.S.P. fez reconhecimentos de objectos. E, efectivamente, mostram-se autuados no NUIPC 1196/20.... os seguintes reconhecimentos de objectos levados a cabo pela testemunha, complementados por fotografias representando os objectos que suportaram a diligência: - fls. 11/12 : reconhecimento do capacete entretanto apreendido - não se ignorando, adianta-se, que este apreendido não terá sido aquele utilizado pelo arguido na prática destes factos, como melhor se verá adiante. - fls. 13/14 : reconhecimento dos calções entretanto apreendidos. Confrontada em audiência de novo com as fotografias em causa, a testemunha confirmou os reconhecimentos efectuados, reiterando a convicção de que os mais parecidos são os calções nº 1 a fl. 12 e o capacete nº 3 (“preto com coisas brancas”) a fls. 14. Mais referenciou ainda a testemunha que veio a efectuar igualmente um reconhecimento pessoal do arguido. E assim se mostra autuado, na realidade, cfr. auto de reconhecimento pessoal de fls. 18 do NUIPC 1196/20..... Com relação a esta diligência, todavia, a testemunha referiu, de forma desde logo algo inusitada, que estava presente só o arguido, e não três pessoas alinhadas, mais reconhecendo ser sua a assinatura aposta no auto. Mais explicou que efectuou esse reconhecimento “mais pela roupa e pelo tom da pele”, que não era totalmente branca. Já voltaremos a esta diligência, adiantando-se não obstante desde já que o valor probatório da mesma não assume, no entender do tribunal colectivo, a significância probatória que normalmente merece. Por ora, e prosseguindo, relativamente a esta situação assumem particular relevo probatório as imagens vídeo captadas por duas câmaras de videovigilância instaladas, em ângulos diferentes e opostos um do outro, na zona de esplanadas do Centro Comercial ..., imagens recolhidas no CD de fls. 27 do NUIPC 1196/20...., e das quais foram extraídos pela testemunha BB, agente policial que procedeu ao visionamento das mesmas, os fotogramas que constam do respectivo auto a fls. 23/25 do mesmo apenso. No que em especial respeita a estas imagens, e visionadas as mesmas, constata-se serem, também neste caso, bem mais esclarecedoras e elucidativas do que aquilo que os meros fotogramas conseguem transmitir ao seu observador. Na verdade, essas imagens vídeo captam o que se passava no passeio que ladeia aquela zona/galeria comercial exterior de esplanadas - num dos ângulos filmados, através do reflexo nas amplas montras dos estabelecimentos ali existentes, e no outro directamente. E é de forma clara possível percepcionar um primeiro momento (pela hora 13.51.00”, de acordo com o registo das imagens) a passagem da ofendida (envergando blusa e calças de cor clara) pela rua, e nas circunstâncias que a mesma relatou, levando a sua mala na mão; e, segundos depois (pela hora 13.51.53”, de acordo com o registo das imagens), surge o motociclo em marcha lenta pelo passeio, exactamente no mesmo sentido seguido pela ofendida, e claramente seguindo esta a alguma distância. E subitamente o motociclo aumenta de velocidade, e quando a ofendida está já a atravessar a estrada numa passadeira (à hora 13.51.40”), é abordada pelo condutor do mesmo motociclo, não se percepcionando exactamente o que ocorre, pois que o ângulo da imagem fica ‘tapado’ por um painel publicitário ali aposto. O que mais se percepciona é instantes depois o motociclo a seguir a sua marcha pela estrada, e as pessoas (pela hora 13.51.50”) que estão nas esplanadas a levantarem-se, claramente alarmadas pelo que acabara de acontecer, e algumas a correrem ao local para prestar auxílio à ofendida - sendo uma dessas pessoas precisamente um agente policial, fardado, que ali se encontrava a conversar com outras pessoas. A ofendida é então conduzida para uma das esplanadas, já sem mala, e fica ali sentada a uma mesa, visivelmente abalada, e sendo assistida pelas pessoas presentes. Ou seja, o que se vê nestas imagens corresponde, exactamente, ao relato que a ofendida efectuou, assim alicerçando inabalavelmente a credibilidade de tal relato, mesmo com relação as partes do mesmo que não é possível percepcionar. E o que mais é possível percepcionar, e aqui de forma bem mais eloquente e clara do que o próprio relato da testemunha - o que bem se compreende pelo repentismo da situação, e pela aflição, surpresa e choque que a mesma não terá deixado de sentir na altura - é desde logo a indumentária do condutor do motociclo nestas imagens, que é exactamente correspondente com as características da roupa que o arguido vestia na data da sua detenção - cfr. as já aludidas fotografias nesta parte. Donde, valerem aqui integralmente as considerações já acima expendidas a propósito da ponderação de tal constatação comparativa, e que inteiramente se dão por reproduzidas. Acresce ainda que também nesta situação se constata uma clara identidade de características do motociclo em causa com aquele que o arguido detinha na sua posse no dia 22 de Julho. Vistas as imagens, é desde logo perceptível essa identidade. A única divergência que aqui se suscita encontra-se no capacete utilizado nestes factos (de cor clara), com aquele depois apreendido ao arguido (cfr. fotografia fls. 72), e que a ofendida disse ter reconhecido. Não se afigura, contudo, que esta divergência seja suficiente para afastar a consideração de que era o arguido aquele condutor, usando outro capacete que não o apreendido. Como já se disse, estamos perante uma ofendida com .. anos de idade e algo debilitada fisicamente, que foi repentina e inopinadamente abordada por trás de forma violenta, tendo caído ao chão, circunstâncias que não hão-de ter deixado de lhe causar choque e aflição susceptíveis de perturbar a fixação de alguns pormenores do seu agressor. Além de que valem aqui também as considerações já acima previamente expendidas a propósito desta questão, para as quais se remete, e que aliás ganham aqui particular expressão, pois que se constata que o capacete utilizado nesta situação não é também aquele que vimos (literalmente) ser utilizado na situação em causa no ponto 3. da matéria de facto provada, por exemplo. Em suma, considerando a conjugação de todos estes elementos probatórios recolhidos nesta parte, não restam ao tribunal colectivo dúvidas sobre a demonstração de que era efectivamente o arguido o condutor deste motociclo nesta ocasião, e, assim, sobre a prova da sua actuação. Elementos probatórios nos quais, e como acima se indicou já, apenas residualmente o tribunal colectivo considera a diligência de reconhecimento pessoal efectuado pela ofendida JJ, e constante de fls. 18 do NUIPC 1196/20..... Com relação a um tal reconhecimento, e perante a referência efectuada pela testemunha em audiência de que estava presente na linha de reconhecimento apenas o arguido, e não três pessoas alinhadas, pela defesa do arguido foi suscitada a falsidade do auto de reconhecimento pessoal. Por forma a ultrapassar as dúvidas assim suscitadas, o tribunal colectivo determinou que fossem ouvidas em audiência de julgamento como testemunhas as pessoas que, de acordo com aquele auto, e além naturalmente do arguido - que, adite-se, desde logo referiu que na verdade estavam três pessoas no alinhamento, ainda que os outros dois não tivessem semelhanças consigo -, tiveram intervenção naquele auto. Assim, depuseram: - CCC, agente da P.S.P., responsável pela diligência, que confirmou haver a ofendida, previamente à mesma diligência, sido questionada quanto às características do suspeito, e que que coincidiam com o arguido, recentemente detido. Assim, a testemunha arranjou dois ‘figurantes’ - um colega seu e um senhor na rua -, ambos o máximo possível parecidos com o arguido. É verdade que o arguido se encontrava na altura com os calções cor-de-rosa com que fora detido, o que não acontecia com as outras duas pessoas. Foram os três colocados de um lado do vidro, e a vítima do outro com a advogada, e a ofendida reconheceu o arguido, não se recordando se hesitou. - DDD, agente da P.S.P., a quem o colega responsável pelo reconhecimento perguntou se estava disponível para participar no mesmo, porque era parecido com o arguido. Aceitou, e foi chamado um outro figurante, que terá sido buscado na rua, como é costume proceder-se. Não o conhecia. Pela sua parte, estaria de calças e manga curta, o terceiro individuo não se recorda. Não viu a ofendida. - EEE, actualmente recluso, recordou-se de que mais ou menos a meio do ano passado estava na zona do ..., e dois agentes foram ter consigo e pediram-lhe se podia participar numa diligência na esquadra, porque, diziam, era parecido com a pessoa a reconhecer. E aceitou, sendo então conduzido para uma sala na Esquadra ..., com mais “três ou quatro” pessoas, todas “da mesma aparência”. Vestia um fato de treino conjunto cor de tropa, tipo camuflado, com camisola e não t-shirt. Na altura estava bastante magro, pois era toxicodependente, e tinha bigode, sendo que no reconhecimento lhe pediram para colocar e tirar a máscara. - FFF. Advogada que na altura exerceu as funções de defensora do arguido, confirmou que tudo se passou normalmente em termos de diligência, confirmando estar o arguido e mais duas pessoas na linha de reconhecimento. Recordou que na altura o arguido revelou alguma preocupação com o facto de ser o único de calções, ainda por cima numa cor berrante - tendo a testemunha reconhecido na fotografia de fls. 19 a forma como o arguido se apresentava. Suscitou essa questão, ao que o agente responsável lhe respondeu que já fora difícil arranjar duas pessoas, e que “não conseguiria fazer melhor”. Perante este conjunto de depoimentos, nenhuma dúvida se suscita, na verdade, desde logo quanto ao facto de no alinhamento efectuado naquele reconhecimento estarem três pessoas: o arguido e mais as duas testemunhas agora referidas - as quais, adita agora o tribunal colectivo, por sinal até são efectivamente física e fisionomicamente parecias com o arguido. Também não se suscitam dúvidas quanto ao facto de tudo quanto se reproduz no aludido auto corresponde objectivamente à realidade do que aconteceu. Pelo que, e decidindo nesta parte a questão arguida pela defesa, não se julga que o auto de reconhecimento em causa padeça de qualquer falsidade. Questão diversa é a da respectiva valoração probatória. Na verdade, não pode deixar de se considerar aqui relevante a circunstância de o arguido ali se apresentar vestido da forma como foi detido, e portanto com a mesma roupa que utilizara no decurso dos factos, ainda por cima tratando-se, como já acima se disse, de um conjunto de vestuário pouco habitual e que, no mínimo, não deixa de chamar a atenção, particularmente em face das características pouco comuns dos calções. E tal até seria um factor positivo para o reconhecimento em causa, se os demais integrantes daquele alinhamento vestissem da mesma forma, ou pelo menos similar. Infelizmente, ao contrário do propugnado pelo arguido, aquele tipo de roupa não estaria de facto na moda à data dos factos, pelo que não foi possível assegurar tal semelhança. E, assim, o contraste entre as características de vestuário da pessoa do arguido e das demais, é circunstância que se afigura claramente susceptível de condicionar o reconhecimento efectuado pela testemunha - como a mesma, aliás, reconheceu, pois tinha ainda bem presente essencialmente a roupa que vestia o seu assaltante, sendo isso determinante na sua escolha na altura. Aliás, crê-se que terá sido de tal forma determinante a sua imediata fixação nesse aspecto, que aí se encontrará a explicação para a testemunha - e recordem-se as suas especiais características de idade - até estar actualmente convicta que naquele alinhamento estaria apenas a pessoa do arguido. Dispõe o nº 2 do art. 147º do Cód. de Processo Penal que, em sede de diligência de reconhecimento pessoal, e com vista à efectivação do mesmo, se chamam «pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Não foi, manifestamente, aqui o caso. Pelo que esta diligência não pode ser atendida no seu valor probatório como contribuindo para o reconhecimento da pessoa do arguido, nos termos do nº 7 do mesmo artigo. Não deixa de assumir algum valor, residual, como se disse, na confirmação de que a testemunha tinha pelo menos bem presente a tipologia da roupa usada pelo seu assaltante, nada mais que isso. Tal desconsideração deste meio de prova, contudo, em nada inviabiliza a robustez dos demais meios de prova aqui recolhidos, e que demonstram a efectiva actuação do arguido nesta situação. ► Situação do ponto 7. da matéria de facto provada (pº 1393/20.... -factos de 19/07/2020, ofendida KK) A testemunha KK, de ... anos de idade e ofendida nesta parte, recordou que estava a sair do Centro Comercial ..., dirigindo-se para o seu carro que estava estacionado num parque ali perto, quando, de repente, lhe foi puxada a bolsa que trazia ao ombro, tendo ela caído ao chão - ficando magoada nos joelhos, cotovelos, e nariz, que fracturou, recebendo assistência no Hospital .... Quando se levantou, o que foi difícil, estava completamente sozinha, e só viu ao fundo da rua do parque, aí a uns 50 metros (“para mais”) de distância, uma motorizada conduzida por um senhor (de costas) a afastar-se. Percebeu pelos traços do corpo dessa pessoa que seria um homem. Quanto à motorizada, tinha uma cor “para o escuro”, esclarecendo que o reconhecimento do mesmo objecto (entretanto apreendido) que depois veio a efectuar na P.S.P. - cfr. auto e fotografias de fls. 7/8 do NUIPC 1393/20.... - se deveu apenas a essa circunstância, isto é, por a mota ser escura. Na sua mala (de marca ..., e que valeria 100€), tinha 40€ em dinheiro, o bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cartão da Ordem dos Médicos, cartões de saúde, cartões bancários, e chaves de casa. Não recuperou nada. Constata-se também aqui uma evidente similitude no modo de execução dos factos relativamente às demais situações dos autos. Contudo, nenhum outro elemento probatório permite indiciar, com a necessária segurança probatória que aqui se exige, que estaremos perante factos praticados pelo arguido. Nomeadamente nenhum aspecto que resulte do relato da testemunha permite tal indiciação, pois desde logo não se detectam sequer sinais indiciários da descrição da pessoa do assaltante que conduzia aquele motociclo naquele momento. Além disso, também não se mostram percepcionadas sequer com o mínimo rigor as concretas características do motociclo que terá sido utilizado nesta situação pelo mesmo assaltante, e, por isso, muito menos a sua identidade com aquele que se referencia nos presentes autos - não deixando de se constatar que no âmbito da diligência de reconhecimento de objectos acima aludida, a testemunha declarou reconhecer um motociclo que não é aquele entretanto apreendido nos autos, sendo que, de todo o modo, disse que apenas o terá feito por o mesmo ser de cor escura. Donde, tendo-se nesta parte por assente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, não se demonstra a participação do arguido nos mesmos, pelo que vai a mesma dada por não provada. ► Situação do ponto 8. da matéria de facto provada (pº 580/20.... - factos de 20/07/2020, ofendida LL) A ofendida nesta situação, LL, foi ouvida como testemunha, recordando que ia a caminhar na parte de cima do ..., na Rua ..., em Julho do ano passado, pelas 13.00 horas mais ou menos. Deslocava-se pelo passeio, com uma mala, quando foi surpreendida por uma mota que surgiu por trás de si, em cima do passeio, tendo o respectivo condutor puxado a sua mala, que levou consigo. Não conseguiu ver a pessoa, mas pareceu-lhe ser um homem, pela constituição física. Tinha um casaco (acha que preto, tipo corta-vento), e julga que vinha de calças. Viu o capacete por trás, crendo que era preto. Quanto à mota, era castanha. Na sua mala (de cor ... e que valeria cerca de €40) tinha uma carteira (de marca ...’, no valor de €50) contendo €25 em dinheiro e vários documentos (do banco, de cidadão, documentos do carro), e ainda as chaves de casa e do carro, dois telemóveis de marca ... (um pessoal com capa vermelha no valor de €150, e o outro do trabalho, mais “fraco” que o seu), e uma outra carteira (no valor de €25) com outra documentação. Mais recordou que na P.S.P. fez a identificação do capacete (este “por aproximação”) e da mota (que, embora sendo ali a única castanha, acha que teria reconhecido de qualquer forma). Mostram-se na verdade autuados no NUIPC 580/20.... os seguintes reconhecimentos de objectos levados a cabo pela testemunha, complementados por fotografias representando os objectos que suportaram a diligência: - fls. 11/12 : reconhecimento do capacete entretanto apreendido, - fls. 13/14 : reconhecimento do motociclo entretanto apreendido. Pese embora estes reconhecimentos assim efectuados pela testemunha e a evidente similitude no modo de execução dos factos, nenhum outro elemento probatório permite indiciar, com a necessária segurança que aqui se exige, que estaremos perante factos praticados também pelo arguido. Tal como na situação anterior, nenhum aspecto resulta do relato da testemunha que permita a caracterização da pessoa que conduzia a mota, e muito menos no sentido de existir similitude entre a pessoa desse assaltante e os sinais que poderiam denunciar tratar-se do arguido. Donde, tendo-se também nesta parte por assente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, não se demonstra a participação do arguido nos mesmos, pelo que vai a mesma dada por não provada. ► Situação do ponto 9. da matéria de facto provada (pº 799/20.... - factos de 20/07/2020, ofendida MM) No que diz respeita a esta situação, começou por ser ouvida como testemunha a ofendida MM, que recordou que em Julho do ano passado, pelas 17.00 horas, na Av. de ..., ia a caminhar pelo passeio, com a sua mala do lado direito e um saco. E só sentiu que alguém lhe estava a tirar a mala. Nem resistiu muito, largando a mala e o saco. Nesse momento viu um individuo de mota a levar a sua mala, o qual ainda parou um pouco mais à frente, na estrada e em contramão, a ajeitar as coisas na mala, retomando depois a marcha na direcção da Praça de .... Aquela mota surgiu no passeio, por detrás de si, e nem sequer se apercebeu do barulho da mesma, tudo tendo ocorrido numa questão de segundos. Quanto às características do condutor da mota, percebeu que seria um homem pela configuração do corpo, que era relativamente forte, nem magro nem gordo. Acha que vestia uma camisa branca e calças, e tinha capacete aberto, usando óculos escuros. Era branco, pois viu-lhe o rosto. Quanto à mota, tinha uma parte verde ou castanha. A sua mala (que valeria uns €20) tinha no interior uma carteira com documentos, um telemóvel ... (no valor de 200 e tal euros), os óculos (no valor de €300), as chaves de casa, e um powerbank (no valor de €30). Quanto ao saco, era da ..., e tinha no interior produtos que acabara de comprar, no valor de €40. Não recuperou nada. Foi ainda ouvida quanto a esta situação a testemunha GGG, que assistiu aos factos aqui ocorridos. Assim, recordou que em Julho ou Agosto do ano passado, estava a passar pela Av. ..., junto ao “...”, e viu subitamente uma mota aparecer no passeio indo direito a uma senhora que ali passava; e o condutor da mota puxou com agressividade a mala dessa senhora, que ainda a tentou agarrar mas não conseguiu, e de imediato “atirou-se” para a estrada em contramão, passando junto a si na estrada. A testemunha disse que estava de frente para a pessoa assaltada e para a mota, a uns 11 metros de distância. A mota era para o grande, e ..., tendo decorado a respectiva matricula, que logo na altura apontou, indicando-a na P.S.P. Quanto ao indivíduo, vestia uma t-shirt ou um pólo bege, e acha que tinha uns calções escuros, mas não tem a certeza. Era mais para o moreno, por ser verão, tinha óculos de sol simples, e uma máscara pendurada de lado. Acha que não tinha capacete, porque conseguiu ver-lhe o rosto, recordando que o mesmo “tinha o nariz torto”. Olhando em audiência para a cara do arguido, a testemunha afirmou que o nariz do mesmo é semelhante ao que viu. Referência ainda nesta situação para os fotogramas que terão sido extraídos de imagens de vídeo captadas por uma câmara de videovigilância instaladas num estabelecimento comercial próximo da zona dos factos, fotogramas extraídos pela testemunha XX (agente policial que procedeu ao visionamento de tais imagens) e constam do auto de fls. 17/18 do NUIPC 799/20..... Os fotogramas em causa não se revelam de todo esclarecedores - por via do contraste da claridade da luz do dia oriunda do exterior do estabelecimento com o ambiente mais escurecido do respectivo interior, pouco permitindo percepcionar quanto à presença de um motociclo na via pública, e nada sendo possível descortinar quanto às respectivas características, e muito menos quanto às do respectivo condutor. Mais de constata que o suporte DVD junto de fls. 19 do mesmo apenso, do qual supostamente deveriam constar as aludidas imagens vídeo, se encontra afinal vazio, e sem qualquer informação (vídeo, no caso) gravada, pelo que não é possível ao tribunal colectivo visionar as ditas imagens. Pois bem, pese embora neste caso se divisem também acentuadas semelhanças no modo de execução dos factos, e, principalmente, na demonstração de que está aqui em causa efectivamente a utilização do motociclo apreendido nos autos, a verdade é que não se afigura que da descrição das testemunhas resultem elementos probatórios seguros o suficiente para considerar que estaremos perante factos praticados também pelo arguido. Nomeadamente não revelam aqueles relatos segurança suficiente na descrição da pessoa que conduzia o motociclo, nem do respectivo vestuário, reiterando as testemunhas amiúde não terem a certeza dos elementos por si indicados, entrando mesmo, em determinados pontos, em contradição - referindo a ofendida MM achar que aquele individuo vestia uma camisa branca e calças, e usava um capacete aberto, e contrapondo a testemunha GGG que o mesmo vestia uma t-shirt ou um pólo bege, e, sem certeza, que tinha uns calções escuros e não envergava capacete. Perante estas ‘debilidades’ da prova produzida, afigura-se que os elementos indiciários recolhidos não permitem só por si servir de base a uma convicção seguramente positiva sobre a intervenção do arguido nesta situação. As exigências de segurança probatória em sede de audiência final exigem mais do que uma mera desconfiança - que o tribunal colectivo assume, aliás -de que arguido estaria envolvido na prática material de determinados factos. Tem-se, pois, por afectada nesta situação essa rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento. As circunstâncias referenciadas, ligadas à produção de prova em sede de audiência, inquinam o processo de formação da convicção do tribunal nesta parte sendo, por isso, relevantes ao ponto de se entender não ser possível assacar terminantemente ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é principio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em beneficio do arguido (in dubio pro reu). Donde, tendo-se também nesta parte por assente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, não se demonstra a participação do arguido nos mesmos, pelo que vai a mesma dada por não provada. ► Situação do ponto 10. da matéria de facto provada (pº 581/20.... - factos de 20/07/2020, ofendida NN) Foi nesta parte ouvida como testemunha a ofendida NN, que recordou que no dia em causa tinha ido ao ..., e ao regressar a casa, caminhando pela Rua ..., ao passar numa das entradas para o condomínio ..., ouviu subitamente ouviu o barulho muito forte de uma mota, que passou por si, sentindo que a pessoa que a conduzia lhe sacou a bolsa que trazia pendurada no ombro esquerdo. Tudo foi muito rápido. No interior da mala tinha um telemóvel ..., cujo valor seria de cerca de €500, tendo-o comprado há pouco tempo, e uma carteira sem grande valor. Quanto ao assaltante, e tudo se tendo passado de forma muito rápida, pareceu-lhe ainda assim ser um homem, relativamente magro, e a única coisa naquele individuo que lhe chamou a atenção foram os calções que vestia, que eram “tipo vermelhos”, usando também um capacete, acha que branco. Referenciou ter, dias depois, reconhecido os calções na P.S.P.. E mostra-se na verdade autuado no NUIPC 581/20.... o reconhecimento de objecto (calções) levado a cabo pela testemunha, complementado por fotografias representando os objectos que suportaram a diligência, tudo cfr. 7/9. Todavia, constata-se que em resultado dessa diligência, a testemunha vem a declarar reconhecer outros calções, que não os entretanto apreendidos, como aqueles que o seu assaltante envergaria. Considera o tribunal colectivo que a prova recolhida nesta parte, e mormente o depoimento desta testemunha, não permite concluir, com a necessária segurança probatória, pela participação do arguido na execução destes factos. É verdade que a testemunha descreve um modo de actuação em tudo similar aos das demais actuações, e inclusive referencia uma peça de vestuário do assaltante - única que conseguiu divisar, atenta a rapidez do evento - que poderia indiciar estar-se perante mais uma actuação levada a cabo pelo arguido, e que é o facto de o mesmo ter uns calções “tipo vermelhos”. É certo que o repentismo e a rapidez de execução daqueles factos, bem como o sobressalto que os mesmos terão causado na ofendida, dariam margem a que se entendesse que não teria atentado bem na cor daquela peça de vestuário, sendo que ambas as cores em causa (vermelho e rosa) se situam na mesma família cromática. Porém, constata-se que aquando da diligência de reconhecimento de objectos levada a cabo neste apenso, a ofendida veio a reconhecer um par de calções que não era aquele que o arguido usava aquando da sua detenção, e que, pese embora ainda da mesma aludida família cromática, se aproxima efectivamente mais da cor vermelha, além de terem um padrão diferente. A esta falta de segurança indiciária que o depoimento da testemunha denota, junte-se a ausência de outros elementos que permitam referenciar qualquer característica do assaltante aqui em causa, nomeadamente em termos de demais vestuário, à pessoa do arguido, e também, assinale-se, a ausência de qualquer referenciação sequer às características do motociclo utilizado nestes factos. Perante estas ‘debilidades’ da prova produzida, afigura-se que os elementos indiciários recolhidos não permitem só por si servir de base a uma convicção seguramente positiva sobre a intervenção do arguido nesta situação. As exigências de segurança probatória em sede de audiência final exigem mais do que uma mera desconfiança de que arguido estaria envolvido na prática material de determinados factos. Tem-se, pois, por afectada nesta situação essa rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento. As circunstâncias referenciadas, ligadas à produção de prova em sede de audiência, inquinam o processo de formação da convicção do tribunal nesta parte sendo, por isso, relevantes ao ponto de se entender não ser possível assacar terminantemente ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é principio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em beneficio do arguido (in dubio pro reu). Donde, tendo-se também nesta parte por assente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, não se demonstra a participação do arguido nos mesmos, pelo que vai a mesma dada por não provada. ► Situação do ponto 11. da matéria de facto provada (pº 639/20.... - factos de 21/07/2020, ofendida OO) A ofendida OO, ouvida como testemunha, relembrou que no dia em causa ia para o seu trabalho, tendo deixado o carro no ... e deslocando-se a pé descendo a Av. da ..., com a mala na mão. E viu uma mota na avenida que tentou passar um sinal vermelho, mas como não conseguiu - pensou na altura a testemunha - parou e recuou um pouco, ficando junto à passadeira. A testemunha atravessou nessa passadeira junto aos semáforos, porque o sinal para peões ficara verde, estando distraída inclusive com auscultadores nos ouvidos. E quando já ia de novo no passeio do outro lado, só sentiu um esticão na mala, que lhe foi retirada, vendo nesse momento que era alguém numa mota “tipo acelera”, com capacete escuro com umas coisas brancas, calções, e sweat-shirt de mangas compridas. A mala era da marca ...’ (valendo mais de €100), e continha uma carteira marca ... (no valor de €50), o seu telemóvel ... 11 (no valor de €970, e que tinha adquirido no Natal anterior), dois pares de óculos, de ver e escuros (nos valores de €250 e de €200), e a caixa dos auscultadores (uns iPods, tendo de comprar uma nova por €60). A mala veio a ser recuperada, só não recuperando o telemóvel, as chaves de casa e os óculos de ver - cfr. nesta parte, e no presente processo principal, o auto de recuperação de objectos de fls. 160 e o termo de entrega de fls. 161. Quanto às características do indivíduo que a assaltou, disse que era branco, tendo-lhe visto as pernas porque vestia calções até ao joelho, tipo calção de banho, cor de laranja ou algo similar. E tinha ténis. Fez mais tarde reconhecimentos de objectos na P.S.P., explicando que reconheceu em particular os ténis porque na altura dos factos lhe chamou a atenção os ténis da pessoa da mota porque ele meteu os pés no chão para andar com a mota para trás. Mostram-se autuados no NUIPC 639/20.... os seguintes reconhecimentos de objectos levados a cabo pela testemunha, complementados por fotografias representando os objectos que suportaram a diligência: - fls. 10/11 : reconhecimento do capacete entretanto apreendido, - fls. 12/13 : reconhecimento dos calções entretanto apreendidos, - fls. 14/15 : reconhecimento do motociclo entretanto apreendido, e - fls. 16/17 : reconhecimento dos sapatos ténis entretanto apreendidos. Pois bem, entende o tribunal colectivo que em face dos elementos probatórios recolhidos nos autos e relevantes para a apreciação desta situação, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a sua verificação nos termos descritos em sede de acusação. Conjugado o depoimento da testemunha OO desde logo com a constatação de como o arguido se apresentava no dia seguinte, em que veio a ser detido, não se afigura que exista na verdade margem para grandes dúvidas. Como nota prévia, refira-se que, de todas as situações dos autos, esta é a única em que a respectiva ofendida teve oportunidade de observar o arguido nos momentos que antecederam a subtracção da sua mala pelo mesmo. E a descrição que a ofendida efectua baseia-se, precisamente, nessa observação prévia, em que o movimento do motociclo aqui utilizado lhe chamou a atenção, fixando-se no mesmo e no respectivo condutor, que ficou parado junto a si, imediatamente antes de ele retomar repentinamente a marcha e a abordar aproveitando entretanto a distracção da testemunha com o atravessar da estrada que encetara. E essa observação permitiu-lhe fixar, quer as características do motociclo em causa, quer da roupa do indivíduo que o conduzia e logo a seguir a assaltou. E os pormenores da descrição que a testemunha faz, encaixam de forma sólida naquela forma de apresentação do arguido durante pelo menos alguns daqueles dias, e principalmente no dia da sua detenção-. Assim, a testemunha refere os calções de “cor laranja ou similar” - valendo aqui as considerações sobre a designada família cromática acima expendidas a propósito da situação do ponto 10. da matéria de facto -, ao capacete preto com “umas coisas brancas, e, principalmente, aos sapatos ténis, que a testemunha fixou muito em particular, explicando porquê : o arguido teve de recuar o motociclo para não passar com o semáforo vermelho, o que fez com o movimento dos pés no chão, mesmo em frente à testemunha que se preparava para atravessar na passadeira de peões que o mesmo semáforo protege, pelo que que atentou nesse movimento e assim nas características daquele calçado. Ora, e confirmando tratar-se do motociclo aqui em causa e das aludidas peças de roupa e capacete apreendidos ao arguido, temos que a testemunha veio a reconhecer sem dificuldade e com acerto todos esses objectos como acima se assinalou. Em suma, considerando a conjugação destes elementos probatórios assim recolhidos nesta parte, não restam ao tribunal colectivo dúvidas sobre a demonstração de que era efectivamente o arguido o condutor deste motociclo nesta ocasião, e, assim, sobre a prova da sua actuação. ► Situação do ponto 12. da matéria de facto provada (pº 1403/20.... - factos de 21/07/2020, ofendida PP) No que diz respeito a esta situação temos o depoimento da testemunha PP, ofendida, de 77 anos de idade, que recordou que naquele dia fora a uma consulta. E junto ao Centro Comercial ..., na Av. do ..., quando se dirigia a pé para casa, atravessou uns sinais e ia já no passeio, num sítio largo, com a mala na mão. Subitamente, veio alguém por trás de si e puxou-lhe a mala da mão, levando-a. Viu então que era um senhor numa mota, mas não o vira nem ouvira nada antes. Era uma mota preta, com uma malinha atrás. Tinha “tudo” na mala (que, aliás, era a estrear nesse dia): o seu telemóvel (que era pequenino, “dos baratos”, valendo €30 ou €40), as chaves, documentos, e mais de €130 em dinheiro. Como facilmente se constata, para lá da evidente similitude no modo de execução dos factos, nenhum outro elemento probatório permite indiciar, com a necessária segurança probatória que aqui se exige, que estaremos perante factos praticados também pelo arguido. Nomeadamente nenhum aspecto que resulte do relato da testemunha permite qualquer indiciação sobre as características do seu agressor, apa além de que seria do sexo masculino. Além disso, também não se mostram percepcionadas as concretas características do motociclo que terá sido utilizado nesta situação pelo mesmo assaltante, e, por isso, muito menos a sua identidade com aquele que se referencia nos presentes autos. Donde, tendo-se nesta parte por assente a ocorrência dos factos objectivos descritos na acusação, não se demonstra a participação do arguido nos mesmos, pelo que vai a mesma dada por não provada. ► Situação do ponto 13. da matéria de facto provada (pº 111/20.... -factos de 22/07/2020) Nesta situação está em causa a imputação ao arguido de uma conduta de facto que, se bem que sequencial em termos espácio-temporais, assume relevo típico criminal a partir de dois momentos distintos dessa conduta: por um lado, a imputada prática de factos que consubstanciam mais uma tentativa de subtracção violenta de uma mala a uma ofendida (não identificada) em modus operandi similar às demais situações dos autos; e, por outro lado, aquilo que ocorreu momentos depois, após a tentativa de abordagem policial ao arguido e à forma como este procurou furtar-se à mesma, designadamente no que tange aos moldes em que exerceu a condução do motociclo pelas ruas da .... Como de início se referiu, o arguido nega a prática dos factos em causa no aludido primeiro momento, admitindo outrossim aqueles relativos ao segundo - ainda que contextualizando-os em termos algo diversos dos imputados na acusação, referindo não ter percebido na altura que estava perante uma abordagem policial, tendo antes receado que a abordagem em causa teria outros motivos, eventualmente relacionados com ocorrências anteriores em ambiente prisional. Vejamos os elementos de prova recolhidos e produzidos nos autos a propósito desta situação, e nos seus dois sucessivos momentos, começando pela prova de natureza testemunhal - ainda que não seguindo exactamente a ordem pela qual foi produzida em audiência. Começou por ser ouvido como testemunha BB, agente da P.S.P. há 10 anos, e a exercer funções na Divisão de Investigação Criminal, e que disse conhece o arguido apenas da investigação dos presentes autos, da qual foi o agente titular. Assim, e a propósito, recordou a testemunha que naquela semana (anterior a 22 de Julho de 2020) tinha havido vários (cerca de doze ou treze) roubos praticados sempre da mesma forma, com utilização de um determinado motociclo já identificado, por uma pessoa com determinadas características, tendo conjugado essa informação com uma queixa por furto desse motociclo ocorrida no dia 16 daquele mês. Pelo que havia varias equipas policiais distribuídas por ..., nas zonas onde preponderavam essas situações. No dia 22 de Julho integrava uma dessas equipas, circulando com os colegas DD e CC numa viatura policial descaracterizada, a fim de tentar localizar aquele suspeito. E no final da descida a Av. ... viram passar a mota similar à que que tinham referenciada. Tentaram segui-la, vindo a encontrá-la de novo na zona da Ribeira ..., altura em que identificaram que era de facto a mota furtada, o que comunicaram à central. Continuaram o seguimento, pela zona ribeirinha da ..., onde na altura havia bastante circulação. Era a testemunha quem ia a conduzir, tendo notado que o arguido abrandava junto aos passeios, e onde havia mais gente, mas sempre sem nunca parar. A certa altura perderam-no de vista na Rua do ..., durante cerca de um minto, voltando a vê-lo no ..., local onde ele inverteu o sentido da marcha, tendo a testemunha que focar a sua atenção no efectuar também dessa manobra. Nesse entretanto, os colegas disseram que viram o condutor daquele motociclo a dar um puxão numa mala de uma senhora num semáforo. Optaram por prosseguir a perseguição, não tendo assim sido identificada essa senhora. E assim sucedeu, tendo todo o seguimento mencionado durado cerca de 20 minutos, sem que hajam de alguma forma sinalizado a sua presença. E durou até ao momento em que, na Rua da ..., a mota parou num semáforo, parando a testemunha a viatura que conduzia atrás da mesma, altura em que já estavam a chegar ao local outras duas viaturas policiais também descaracterizados que entretanto ali acorreram e se aproximavam de forma a tentar cercar o motociclo. Pelo menos o colega CC ainda saiu do carro, não se recorda se armado, com vista abordar o arguido (era o arguido aquele condutor do motociclo), momento em que surgiu um outro veículo policial, este caracterizado e com os rotativos lumiosos ligados, no cimo da Rua da .... Nesse momento, o arguido “arrancou” repentinamente, e passou a circular por cima do passeio, virando à direita pela faixa dos transportes públicos para a Praça da .... Os outros três veículos procuraram segui-lo, enquanto a testemunha conduziu o seu por outro lado. Por isso, não viu mais nada do que entretanto se passou, porque seguiu outro caminho, e ia apenas ouvindo as comunicações rádio dos colegas, até ouvir que o motociclo tinha colidido com um táxi. Dirigiu-se para o local indicado, onde o arguido já se encontrava detido por colegas seus, e transportou-o para a esquadra. Confirmou a testemunha que o arguido se encontrava na altura vestido como as supra aludidas fotografias dos autos, tiradas nessa sequência, documentam, e que correspondia àquela descrita pelas ofendidas em algumas das situações dos roubos dos dias anteriores - isto é, uns sapatos ténis de marca ..., uns calções cor-de-rosa, e uma camisola azul com um boneco qualquer que não se recorda. Sendo-lhe exibidas as fotografias de fls. 18 e 19, confirmou-as sem hesitação. No mais, aludiu a testemunha a algumas das diligências de investigação levadas a cabo nos autos e nos vários processos apensados, limitando-se a confirmar a sua ocorrência, já documentada. Vieram a ser posteriormente ouvidos como testemunhas os agentes policiais que acompanhavam a testemunha anterior na operação pelo mesmo aludida. Em primeiro lugar, CC, oficial da P.S.P., que confirmou que naquela data integrava uma patrulha de vigilância com vista a localizar um suspeito ligado à prática de assaltos, seguindo ‘à pendura’ (isto é, no lugar ao lado do condutor) num veículo descaracterizado conduzido pelo colega BB, seguindo a agente DD no banco de trás. Circulavam, pois, pelas ruas de ..., e a certa altura viram uma pessoa com as características referenciadas seguindo num motociclo, que confirmaram na altura, pela matrícula, ser aquele ligado aos ditos assaltos. E passaram a fazer o seguimento da mota durante uns 5 a 10 minutos. Nesse percurso, foram até ao ..., local onde, a cerca de 50 metros de distancia, visualizou que o individuo tentou dar um puxão na mala de uma senhora que ia a andar no passeio, mas não lha conseguiu tirar porque ela a agarrou - o individuo ia com a mão esquerda no guiador e ao passar pela senhora inclinou-se e com a outra mão tentou puxar-lhe a mala, sem sucesso, após o que acelerou de imediato, prosseguindo a marcha, motivo pelo que continuaram também aquele seguimento, sem pararem. Descreveu essa senhora como tendo cerca de 40 a 50 anos, e cabelo castanho claro, sendo que, já depois da detenção do arguido, ainda voltaram a dar umas voltas pelo local, mas já não a conseguiram localizar. Continuando, pois, o seguimento ao motociclo, prepararam com outros colegas a abordagem ao mesmo na Rua da .... Porém, o individuo apercebeu-se de um carro da polícia que surgiu no final da rua, e de imediato fugiu pelo passeio - havendo logo pessoas que tiveram de se desviar - e vindo a entrar em contramão na Rua da .... O BB conduziu o veículo por forma a tentar cortar-lhe a saída, mas entretanto o motociclo veio a colidir com um táxi, e ao chegarem ao local o arguido já estava a ser algemado. Confirmou também a testemunha a forma como o arguido se encontrava vestido. Quanto à testemunha DD, agente da P.S.P., confirmou que seguia no veículo com os colegas BB (a conduzir) e CC (no lugar do ‘pendura’), indo ela no banco de trás. A certa altura viram o suspeito na mota, cuja matrícula confirmaram com a central, e iniciaram um seguimento discreto, pois não era viável efectuar uma abordagem segura. Foram circulando, e ao passarem na zona da Ribeira ..., ele andava próximo dos passeios, tendo entretanto efectuado uma inversão de marcha já na zona do ..., parando num semáforo. E quando o sinal do semáforo ficou verde, a mota arrancou, e o colega CC disse que o suspeito tentou fazer “um esticão” a uma senhora. Nessa altura, estariam a uns 3 metros da mota, e havia um ou dois carros de permeio. Da sua parte, não viu o “esticão”, mas quando passaram pelo local viu que estava uma senhora, com cerca de 40 ou 50 anos e vestido, meio atordoada, com a mala a balançar. No mais, a testemunha descreveu as circunstâncias da tentativa de intercepção ao arguido nos termos similares dos colegas, e até terem a notícia de que o mesmo embatera noutro veículo, sendo que quando chegaram ao local, ele já estava detido. Para lá destas, foram ouvidas outras testemunhas que tiveram igualmente intervenção na altura na intercepção ao arguido. Assim, foi ouvido HHH, agente da P.S.P., que disse também só conhecer o arguido do dia dos factos - isto é, do dia 22 de Julho. Na verdade, disse, àquela data havia muitas indicações de nos últimos dias alguém num motociclo com determinada matricula andar a praticar roubos nomeadamente na zona da .... Naquele dia 22, os colegas de investigação (nomeadamente a testemunha BB) terão detectado o motociclo e deram o alerta à central. Pelo que, da sua parte, se dirigiu para a Praça da ... com o colega III, seguindo numa viatura policial caracterizada, e ali ficando a aguardar indicações. Foi acompanhando o seguimento efectuado pelos colegas ao motociclo, percebendo que os mesmos vinham pela Rua da ..., em direcção ao local onde se encontrava, pelo que movimentou-se com a sua viatura, ligou os rotativos, e tentou colocar o carro perto do semáforo com a Rua de ... para tentar bloquear o motociclo. Porém, nessa altura o arguido subiu o passeio, e passou ao seu lado, seguindo para a Rua dos ..., e deixou de o ver. Tentou de imediato ir de novo em busca do mesmo, agora já também com os sinais sonoros ligados, e virou na Rua do ..., vendo-o novamente vindo do cruzamento com a Rua dos ... - sendo que logo aí ele entrou em sentido contrário, pois vinha da Rua dos ..., quando o sentido é o inverso. Na Rua do ... o arguido perdeu o controlo do motociclo e embateu num táxi - confirmando nesta parte as fotografias de fls. 27 e 28, que retratam o local onde tal sucedeu. O arguido ainda tentou de novo colocar-se na mota, mas não conseguiu, e fugiu apeado para a Rua da ... vindo a ser interceptado pela própria testemunha, tendo sido necessário deitá-lo ao chão para o imobilizar. Seguiu-se a testemunha JJJ, oficial da P.S.P., que, no mesmo contexto relatado pelas testemunhas anteriores, recordou que no dia 22/07/2020, havia um dispositivo policial montado devido a um pico de roubos por esticão nos últimos dias, praticados por alguém numa mota, com a referência de que a camisola tinha “qualquer coisa da ...”. Participava nesse dispositivo, encontrando-se num veículo policial descaracterizado na Rotunda ..., quando, pelas 16.00 horas, o colega BB deu um alerta de ter visto e ir em seguimento do motociclo referenciado. De imediato se encaminhou para a zona referenciada pelo colega, e já na Rua da ... viu também o motociclo e aproximou-se do mesmo, tendo sido decidido abordá-lo nuns semáforos. Porém, na mesma altura, um outro carro policial caracterizado surgiu em contramão no cimo da Rua, e o motociclista de imediato entrou em fuga por cima do passeio - logo aí reparando que duas pessoas que aí circulavam a pé tiveram de se desviar do mesmo. De imediato procurou segui-lo, até o mesmo entrar em contramão na Rua da ... - a testemunha tentou cortar a linha de fuga, mas o motociclo passou por si, sempre em contramão, perdendo-o de vista, e tendo pouco tempo depois a noticia de que o mesmo se despistara, deslocando-se então para o local. Foi a testemunha confrontada com o diagrama/mapa junto a fls. 155, elaborado pela P.S.P., e que visa demonstrar o percurso nesta altura seguido pelo arguido, confirmando integralmente o mesmo. Por reporte a tal elemento documental, esclareceu que quando o arguido começou a subir a Rua da ..., a testemunha deixou de o perseguir, não subindo também a dita rua porque é materialmente impossível fazê-lo com um veículo automóvel em contramão, optando por seguir a marcha por outra via e ir-se antes colocar do lado direito do ponto 6. assinalado naquele mapa. Ou seja, não viu mais nada do percurso do motociclo após o mesmo virar para a Rua da .... Foi finalmente ouvido como testemunha KKK, motorista de táxi entretanto reformado, mas que ainda exercia essa actividade em Julho do ano passado. E recordou que em determinado dia desse mês, estava parado com o táxi que conduzia num sinal no cruzamento da Rua do ... com a Rua dos ..., e ao avançar com a luz verde, viu o seu veículo ser embatido por um motociclo, na porta lateral direita e por baixo (confirmando nesta parte as fotografias de fls. 27 e segs., que, disse, correspondem exactamente à situação ocorrida), tendo o respectivo condutor caído, levantando-se e logo fugido a pé. De imediato surgiram agentes da polícia que foram atrás dele e o terão apanhado. Em complemento dos depoimentos testemunhais assim acabados de percorrer nesta parte, referência para um conjunto de outros elementos de prova, de natureza documental, junta aos autos, e que permitem de forma que se julga clara e adequada, sustentar a credibilidade daqueles. Assim temos: - a fls. 6/7 e 8/9, os autos de apreensão, respectivamente, do motociclo de matrícula ...-PN-..., e das peças de roupa que o arguido vestia e de outros objectos que o mesmo detinha na sua posse, os quais se mostram entretanto fotografados a fls. 10/13e 69/73, e examinados cfr. auto de fls. 14 ; - a fls. 18/19, as já aludidas fotografias do arguido logo após a respectiva detenção ; - a fls. 27/29, reportagem fotográfica do local da intercepção, que retrata o estado em que os veículos (o motociclo e o táxi) se encontravam após o embate, e permite também percepcionar a forma como esse embate ocorreu, em termos coerentes com a descrição da testemunha KKK ; - a fls. 135/137, e em complemento do elemento anterior, temos a cópia de participação do acidente em causa por parte da aludida testemunha, constando da mesma em especial um diagrama/ croquis que visa demonstrar graficamente a dinâmica do dito acidente ; - a fls. 153/155, temos um Relato de Diligência Externa, elaborado pela P.S.P., e que visa demonstrar, reproduzindo o percurso seguido pelo arguido após a tentativa policial falhada de o abordar na Rua da ..., as regras de trânsito aplicáveis ao longo desse percurso que o mesmo arguido terá desrespeitado, complementando esta diligência o mapa/diagrama de fls. 155, onde se mostra graficamente assinalado o aludido percurso do arguido até ao local onde foi detido. Começando precisamente por esta última parte, não se suscitam ao tribunal quaisquer dúvidas sobre o modo como o arguido conduziu aquele motociclo, desde o momento em que se apercebeu que estaria prestes a ser abordado pela P.S.P. na Rua da ..., até ao termo acidentado dessa sua viagem, no cruzamento da Rua dos ... com a Rua do .... Não só resulta isso em grande parte descrito pelas testemunhas acima referenciadas, e que acompanharam fases diferentes do percurso do arguido naqueles momentos, como o próprio, como vimos, também admite integralmente esta sua conduta, assumindo haver na altura conduzido do modo e nas circunstâncias que a acusação descreve. Procurou apenas justificar que não se apercebeu que era a P.S.P. que estava a querer abordá-lo julgando antes que eventualmente poderiam ser terceiros indivíduos procurando vingar-se por acontecimentos conflituosos ocorridos ainda quando o arguido estava preso. Não merece credibilidade esta alegação do arguido, desde logo porque o relato das testemunhas acima indicadas é claro: foi precisamente no momento em que, por alguma precipitação, o agente HHH surgiu com a viatura policial caracterizada que conduzia no topo da Rua da ..., e para mais com os rotativos luminosos ligados, e a posicionou de frente para o arguido e a poucos metros do mesmo - quando o que ali se procurava estrategicamente assegurar era, pelo contrário, abordar o arguido de surpresa por forma a evitar a sua fuga que o arguido encetou aquela fuga pela forma como o fez. E ainda que num exercício de maior tolerância na avaliação da alegação do arguido, se concedesse que num primeiro momento se tivesse antes apercebido da iminente aproximação de pessoas que surgiram mais junto de si, e se tivesse assustado por ligar esse evento a uma circunstância conflituosa com terceiros, encetando por isso a fuga, já não teria justificação que prosseguisse com essa fuga depois de, inevitavelmente, se aperceber daquela viatura policial que ali surgira e de se ver afinal perseguido, não por perigosos meliantes em busca de vingança, mas sim por veículos com os característicos rotativos luminosos e sinais sonoros policiais ligados - circunstância que não permite compreender que tivesse dúvidas sobre a identidade dos seus perseguidores. Julga-se absolutamente evidente que o arguido procurou sim, numa reacção que se afigura absolutamente ajustada quer às circunstâncias do momento, quer à consciência que o mesmo tinha de tudo aquilo que fizera nos dias anteriores, colocar-se em fuga àqueles agentes policiais que tentaram abordá-lo e depois o perseguiram, e assim evitar ser detido e vir a encontrar- se na posição processual em que actualmente se encontra. Já quanto aos factos relativos à tentativa de subtracção de uma mala a uma transeunte não identificada no ... - por “esticão”, para usar a expressão da testemunha DD -, e que vêm também imputados na acusação, entende o tribunal que os mesmos se devem ter também por demonstrados. A testemunha CC descreveu de forma clara aquilo que observou, e que traduz, fora de qualquer dúvida, um acto de tentativa de subtracção pelo método de puxão repentino - por “esticão”, para usar a expressão da testemunha DD - a mala daquela transeunte. Acresce que é coerente também a descrição que a testemunha faz daquela senhora que terá sido abordada pelo arguido, com a efectuada pela testemunha DD. São, aliás, perfeitamente compreensíveis os motivos pelos quais os agentes que na altura seguiam no veículo conduzido por BB não pararam a sua marcha por forma a identificar aquela senhora. Os mesmos acabavam de localizar o suspeito da prática de vários roubos por esticão denunciados nos dias anteriores, e encontravam-se em perseguição do mesmo, correndo o risco de o perderem de vista caso cessassem essa perseguição; de acordo com o que as testemunhas CC e DD, a senhora então abordada pelo arguido ficara, ainda que algo combalida, relativamente bem e em segurança. Pelo que, ponderando os interesses aqui em jogo, optaram por prosseguir na perseguição do arguido, com vista a lograr a sua detenção e a assim fazer cessar a actividade criminosa que se indiciava vir a ser reiteradamente praticada pelo mesmo. Foi esta a explicação das testemunhas, e a opção assim adoptada pelos mesmos afigura-se perfeitamente ajustada e criteriosa, atentas as circunstâncias concretas em que se encontravam. Diga-se também que a consideração de que os factos ocorridos nesta parte se hajam verificado como os descreveram as testemunhas, não se mostra afectada pela circunstância de a testemunha CC referir que visionou o acto do arguido a cerca de 50 metros sem qualquer veículo de permeio, e a testemunha DD referir que quando aquele seu colega disse o que tinha acabado de visionar, estarem a cerca de 3 metros do motociclo do arguido com dois veículos de permeio. Na verdade, não pode perder-se de vista que estamos perante um contexto de um seguimento automóvel, com a dinâmica própria desde logo do movimento continuado das viaturas que na mesma participam - a seguida e a seguidora. Assim, e para além de não ser de desconsiderar desde logo alguma margem de erro na avaliação de distâncias por parte de alguma das testemunhas (provavelmente, e pelo menos, por parte da testemunha DD, que posicionou duas viaturas no alegado espaço de 3 metros que mediaria, de acordo com o seu relato, entre a viatura policial e o motociclo do arguido), a verdade é que não se julga incoerente que a testemunha CC tenha visto algo a uma determinada distância dessa ocorrência e com uma determinada situação de trânsito, e que quando relatou o que vira, e por via daquela aludida dinâmica de constante movimento, já se encontrasse a uma distância diferente, para menos, do motociclo do arguido, e numa situação também diversa em termos de circulação automóvel no local. Como se disse, não se vislumbra aqui qualquer incongruência, ou sequer uma divergência suficientemente grave que inquine o juízo de credibilidade do relato das testemunhas. Pelo que, e em conclusão, se entende ter ficado também demonstrada a verificação desta actuação por parte do arguido. Com relação à prova testemunhal produzida em audiência, e agora referenciada, em termos genéricos se dirá que o seu contributo para a formação da convicção do tribunal colectivo (que esteve por sua vez na base da sua decisão sobre a matéria de facto provada) assenta na circunstância de relativamente a todas as testemunhas se considerar que as mesmas prestaram depoimentos absolutamente credíveis, pois que se revelaram espontâneos, escorreitos, objectivos e revelando pleno conhecimento dos factos a que depuseram - distinguindo com clareza aqueles de que tinham conhecimento directo e imediato (quer por os haverem sofrido na pele e na primeira pessoa, no caso das ofendidas, quer por os haverem presenciado ou neles intervindo), daqueles de que apenas tinham conhecimento de forma indirecta e por intermédio de terceiros. Tal credibilidade mostra-se além disso sustentada por se mostrarem coerentes com os demais elementos probatórios dos autos, designadamente, na parte respectiva, com os elementos documentais já supra identificados. Os depoimentos das testemunhas contribuíram ainda para clarificar os bens e valores que foram subtraídos em cada uma das situações dos autos (executada em concreto pelo arguido ou não), tendo o tribunal colectivo rectificado (dando como provadas ou não) as referências da acusação neste âmbito precisamente com base aos aludidos depoimentos em sede de audiência de julgamento, dando assim prevalência probatória aos mesmos. Refira-se ainda que de nada nos autos, designadamente de nenhum elemento de prova carreado para os mesmos, resulta que alguma das actuações dadas como assentes por parte do arguido AA não tenha sido perfeitamente livre e consciente, sendo que o arguido demonstrou ser dotado de capacidades intelectuais e cognitivas suficientes para entender todo o sentido e alcance dos actos que praticou e as consequências dos mesmos. No que tange ao percurso de vida e condições pessoais e sócio- económicas do arguido, foi relevante o respectivo relatório social elaborado pela DGRSP que se mostra junto aos autos a fls. 419 e segs. - tendo os factos relatados nesse relatório esclarecidos pelo arguido AA. Atendeu-se enfim ao conteúdo do certificado de registo criminal do arguido, junto a fls. 385 e segs., complementado com o teor da certidão do acórdão cumulatório proferido no processo nº 1205/02...., da ... Vara Criminal ..., e junta a fls. 566/577, a qual permitiu clarificar o conteúdo registado naquele referido certificado.» Apreciação 10. Como se referiu anteriormente, importa apreciar a questão da pena única, que o recorrente considera excessiva e desproporcionada. Para o efeito argumenta em termos essencialmente teóricos e, em resumo, alega que foi-lhe aplicada pena excessiva, que ultrapassa a sua culpa, sendo desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso reclama e, também, comparando com outros casos similares e idênticos, em que são aplicadas penas inferiores à que lhe foi aplicada por maior número e mais graves crimes, pugnando, assim, que lhe seja aplicada uma pena única abaixo dos 5 anos de prisão suspensa na sua execução. A esse propósito escreveu-se no acórdão do TR... sob recurso: “Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas Discorda o recorrente da medida das penas parcelares e única aplicadas, por as considerar excessivas. O tribunal a quo condenou o arguido/recorrente como segue: Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão – factos sob o ponto 2. Pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão – factos sob o ponto 3. Pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão – factos sob o ponto 4. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão – factos sob o ponto 6. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão – factos sob o ponto 11. Pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), 23º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão – factos sob o ponto 13. Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão – factos sob o ponto 13. Analisemos. Ao crime de roubo, na forma consumada, corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos. O crime de roubo, na forma tentada, é punível com pena de 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão. Já ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário corresponde moldura penal de prisão até 3 anos ou pena de multa. Estabelece o artigo 70º, do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Estas finalidades estão definidas no artigo 40º, nº 1, do mesmo, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A dita protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, quer com o escopo de dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva). Quanto à reintegração do agente na sociedade, reporta-se à prevenção especial ou individual de socialização, ou seja, ao entendimento de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente, com o escopo de evitar que, no futuro, cometa novos crimes. Nos termos do artigo 71º, do CPP, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele. De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 227 e segs. Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86. Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada. Percorrendo o acórdão recorrido verifica-se que o tribunal de 1ª instância considerou, quer para a opção pela pena de prisão em detrimento da de multa (quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário), quer para a determinação das penas parcelares concretas, o seguinte: Em desfavor do arguido. Temos desde logo, e em primeiro lugar, o dolo intenso com que o arguido sempre agiu, porque directo em qualquer das situações em que actuou em concreto. No que tange aos crimes de roubo praticados, estamos perante um dolo especialmente intenso e revelador de particular determinação na prática dos mesmos, já que o arguido levou a cabo uma série de actuações de acordo com um modus operandi quase sempre uniforme, reiterando na sua actuação em pelo menos quatro dias quase seguidos, isto é, numa janela temporal relativamente curta. No crime de roubo, e não obstante tratar-se de crime contra a propriedade, o elemento pessoal assume particular relevo, já que é essencial à qualificação e uma vez que com a prática de tal infracção é posta em causa a liberdade, e por vezes a integridade física da pessoa do ofendido. Trata-se pois, de crime grave e dos que mais alarme social provoca. O arguido escolheu sempre como vítimas dos seus actos pessoas do sexo feminino, desacompanhadas, e, pelo menos em duas das ocasiões em que actuou, já de alguma idade, actuando sempre por forma a assegurar evidente superioridade física no sentido de executar da forma mais bem sucedida possível os seus actos. Em termos de modus operandi, na verdade, o arguido escolheu uma forma de actuação que, do mesmo passo que visava assegurar o sucesso dos seus desígnios e uma acentuada facilidade em conseguir sempre lograr a fuga, também se configura como uma forma particularmente perigosa de prática dos mesmos factos, pois que bastante susceptível de causar lesões graves nas pessoas das ofendidas, sujeitas a sofrerem lesões nas zonas do corpo que seguravam as respectivas malas, ou por força de quedas, ou mesmo por via de pancadas sofridas com o motociclo. Assim aconteceu, aliás, em pelo menos em três das ocasiões em que actuou - nas situações em causa nos pontos 3. (ofendida GG), nos pontos 4. (ofendida HH) e nos pontos 6. (ofendida JJ) da matéria de facto provada, em que para as ofendidas resultaram efectivas lesões físicas, acentuadamente mais graves no caso da segunda e terceira, que foram inclusive impulsionadas para o chão, onde caíram desamparadas, por força da actuação do arguido, tendo mesmo a ofendida HH sido arrastada pelo solo durante alguns metros - pelo que a conduta do arguido AA assume aí especial gravidade e censurabilidade, mesmo por relação às demais situações de roubo. Ora, o arguido mostrou-se absolutamente indiferente às consequências potencialmente danosas dessa forma de actuação, denotando assim, e além do mais, uma conduta de acentuado desrespeito pelos valores pessoais aqui em causa e também de alguma cobardia. No que respeita ao crime de condução perigosa, releva também o elevado grau de ilicitude dos factos atento o bem jurídico cuja tutela se pretende especialmente salvaguardar com a incriminação - ou seja, a segurança rodoviária de modo a proteger a integridade física e mesmo a vida de todos quantos utilizam as vias públicas e nestas circulam, como o é aliás, o caso concreto destes autos, em que o arguido levou o seu veículo à colisão noutro, de modo que, não se mostrando muito violento, poderia ainda assim ter provocado consequências bem mais graves. Acresce que a única ‘motivação’ que se vislumbra para a actuação do arguido é a procura desesperada de evitar uma actuação policial determinada pelos seus próprios comportamentos criminosos anteriores, não hesitando em, por isso, colocar em risco a integridade física e mesmo a vida de terceiros. Por todas estas circunstâncias, e de forma absolutamente transversal a toda a actuação do arguido, em presença de crimes praticados de uma forma que causa enorme alarme social na nossa comunidade, colocando em causa valores que são sentidos como muitíssimo relevantes no seio da mesma. Insistentes são, pois, os ditames da reprovação e da prevenção geral e especial, mostrando-se, por isso, necessária e urgente também uma dissuasão individual sem a qual se não conseguirá uma verdadeira dissuasão comunitária. E, na verdade, o arguido não era já delinquente primário à data dos factos, antes registando um longo passado de condenações criminais, num percurso iniciado já em 1993. Em particular no que respeita aos crimes de roubo, verifica-se que o arguido já foi objecto de múltiplas condenações por crimes de similar natureza, tendo mesmo já, cumprido penas de prisão por tal motivo. Regista ainda condenações por outros crimes, alguns inclusive de mais acentuada gravidade, encontrando-se, aliás, em situação de liberdade apenas desde o mês de Abril de 2020 depois de cumprir uma longa pena de prisão fixada em cúmulo jurídico de várias dessas condenações anteriores. Ou seja, apenas cerca de três meses depois de ser libertado do cumprimento de uma pena de quase duas décadas e encarceramento, voltou a incorrer na prática de crimes com a gravidade daqueles aqui em causa, circunstância é bem reveladora de que tais condenações anteriores não terão vindo os factos dos autos confirmar que o mesmo arguido revela não já apenas desrespeito, como manifesto desprezo pelos valores jurídicos que coloca em causa com a sua actuação, mostrando-se incapaz de pautar o seu comportamento em consideração à gravidade dos seus actos. Não pode perder-se de vista também que muitos são os casos de sinistralidade rodoviária relacionados com a incúria e irresponsabilidade de quem conduz nas nossas estradas. Em favor do arguido. São acentuadamente mais escassos os factores que militam em favor do arguido, podendo referenciar-se aqui a admissão dos factos relativos à condução perigosa - ainda de forma mitigada pela justificação que procurou adiantar para a sua actuação nessa parte -, pese embora a prova desses factos sempre seria obtida por outra via, designadamente de natureza testemunhal. Os valores patrimoniais de que o arguido se apropriou (de acordo com a matéria de facto provada) não são grandemente significativos, ainda que esse não seja um aspecto demasiado determinante para aferir da gravidade do crime de roubo E, optou pela aplicação da pena de prisão, explicitando o seu entendimento como segue: Tomando todas circunstâncias expostas em consideração, cumpre então verificar quais as penas concretamente aplicáveis. Assinale-se, e no que à escolha da pena aplicável ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário - punível em alternativa com pena de prisão ou de multa, nos termos expostos -, que sendo certo que é indicação do art. 70º do Cód. Penal que no caso de no sancionamento de determinado crime se estatuir, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a verdade é que tendo em conta todos os factores acima expostos, muito em particular as exigências de prevenção geral que a situação do arguido demanda, o tribunal colectivo opta sem qualquer dúvida pela aplicação ao arguido de pena de prisão no caso deste crime. Na verdade, afigura-se evidente ao Tribunal que a eventual aplicação de pena de multa (pena não privativa da liberdade, portanto) não asseguraria de forma alguma as finalidades da punição. A aplicação de pena de multa traduziria uma mensagem de impunidade e de ligeireza na protecção dos bens jurídicos tutelados. Nestes termos, manifestamente falecem os requisitos de preferência previstos no artigo 70º do Cód. Penal, sendo efectivamente de aplicar pena de prisão ao arguido pelo crime de condução perigosa. Ora, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e nesta estão também compreendidas condutas dolosas como a do recorrente. Quanto à prevenção especial de socialização, averba ele significativas condenações anteriores, com períodos longos de cumprimento de pena de prisão, encontrando-se em liberdade condicional à data da prática dos factos (foi libertado aos 5/6 da pena em Abril de 2020, como provado se encontra no ponto 18 dos factos provados), pelo que também ela reclama a mesma forte incidência, pois é manifesto que a aplicação de pena de multa não se mostra suficiente para impedir a sua recidiva. Termos em que, não merece reparo a decisão recorrida nesta parte, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente, atentas as razões preventivas que se impõem. E, face ao que supra ficou transcrito, é patente que a decisão revidenda levou em linha de conta e de forma correcta, os factores relevantes para a determinação das penas parcelares, nos termos estabelecidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Cumpre apenas se realce, como retro já se deixou mencionado, que o arguido se encontrava em situação de liberdade condicional quando praticou os factos em causa nestes autos, tendo sido libertado em Abril de 2020, o que fortemente milita contra ele. Bem assim que o recorrente não revelou interiorização alguma do desvalor das suas condutas delituosas, sendo que o “profundo e sincero arrependimento” invocado em sede recursória não consta dos factos provados e nem sequer se poderá retirar da confissão parcial dos factos que fez (relativos ao crime de condução perigosa) pois, como se salienta no Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2042, disponível em www.dgsi.pt, da confissão e colaboração do arguido “não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos” e, no que tange à posição do arguido perante os ditos factos, vero é se diga que se limitou à confissão do óbvio, visto que ocorreu a sua detenção em flagrante delito, como se extrai da motivação da matéria de facto do acórdão revidendo. Daí que, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, como medida superior da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, não se mostra que as penas parcelares encontradas se mostrem desadequadas, por excederem a medida da respectiva culpa. No que tange à pena única, que o tribunal a quo fixou em 8 anos e 3 meses de prisão, por força do estabelecido no artigo 77º, do Código Penal, importa considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Ensina Figueiredo Dias, em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 290/292 que, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72º, nº 1 (correspondente ao actual artigo 71º, nº 1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Mais acrescenta o Mestre que, para se encontrar a pena única “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. por todos, Ac. do STJ de 25/11/2009, Proc. nº 490/07.0TAVVD.S1, consultável em www.dgsi.pt. No caso em apreço, a moldura da punição será de 3 anos e 6 meses de prisão a 18 anos de prisão. Como se salienta no Ac. do STJ de 18/06/09, Proc. nº 334/04.5PFOER.L1.S1, que pode ser lido no mesmo sítio, parafraseando o Exmº Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas. A propósito, diz-se na decisão recorrida: No caso concreto, e começando por esta última parte, é fora de dúvida que, tendo em consideração tal avaliação de personalidade, não pode deixar de relevar, com especial peso agravante, a circunstância de o arguido AA haver revelado nos seus actos uma acentuada determinação criminosa, que se tem, aliás, como claro reflexo de uma personalidade algo propensa ao cometimento de actos da natureza daqueles aqui em causa. São, pois, prementes as exigências de prevenção. Porém, e na primeira perspectiva acima assinalada também, é por demais evidente e clara a relação e conexão objectiva e temporal e entre os crimes. Como já se assinalou, a forma de execução dos factos é sempre praticamente uniforme; por outro lado, também todas as situações ocorreram num curto período de uma semana - sendo, inclusive, que em alguns casos ocorreu mais de uma situação num mesmo dia. Perante todos estes factores, entende o Tribunal ajustado à consideração da globalidade dos factos e da personalidade revelada pelo arguido, fixar a sua pena única em 8 anos e 3 meses de prisão. Existe conexão temporal e de modus operandi entre os ilícitos praticados. Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo (em que o bem jurídico protegido é a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição, UCE, pág. 657) e condução perigosa de veículo rodoviário (em que se protege a segurança rodoviária, enquanto tutela reflexa e circunscrita à medida da protecção de bens individuais, como a vida, a integridade física e o património de elevado valor – vd. Ac. R. de Coimbra de 20/04/2016, Proc. nº 326/13.3GCTND.C1, consultável em www.dgsi.pt), sendo que, por se não verificar identidade dos bens jurídicos violados e bem assim considerando a sua natureza nos casos dos crimes de roubo, se tem de considerar como significativa. O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo (a mais grave) e de grau intenso. No que concerne à sua personalidade, importa ter em conta a existência de pesadas condenações penais anteriores (mostra-se condenado, desde 1993, por, entre outros, vinte e três crimes de roubo, dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e cinco crimes de falsificação de documentos), a circunstância de os crimes terem sido praticados no decurso de um período de liberdade condicional, a postura de não interiorização das condutas delituosas, bem como o curto lapso temporal em que os crimes foram praticados, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, de onde resulta o ilícito global agora em apreciação ser já determinado por alguma propensão ou tendência criminosa. As exigências de prevenção geral e especial (dados os antecedentes criminais) são muito fortes, conforme já explicitado, cumprindo atender, quanto à prevenção geral a frequência com que são praticados crimes com recurso à violência, que criam nos membros da comunidade forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social, impondo-se, por isso, o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade. Desta forma, cumpre concluir que a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão se apresenta conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei, mostrando-se adequada (até benevolente) à consideração conjunta dos factos e da personalidade evidenciada pelo recorrente. Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena O recorrente almeja ainda a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal (versão da Lei nº 59/07, de 04/09): “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena, “medida de conteúdo pedagógico e reeducativo”, não constitui uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. São pressupostos da suspensão da execução da pena: Que ao arguido deva ser aplicada em concreto pena de prisão não superior a cinco anos; Que se revele ela adequada e suficiente para a prossecução das finalidades da punição (juízo de prognose), sendo que “a prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se num sentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (…)” e que “as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Ora, a pena (única) aplicada ao recorrente é de 8 anos e 3 meses de prisão. Assim, verificado se não mostra, desde logo, o pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição, de onde resulta a sua inadmissibilidade no caso em apreço. Face ao exposto, improcede também o recurso neste segmento e, por conseguinte, na totalidade.” Vejamos então. Pressuposto essencial do concurso superveniente de penas (tal como decorre do disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena[6]. A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[7]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[8]). Analisando a decisão sob recurso no que respeita à justificação dada para a referida pena única aplicada ao arguido/recorrente, verificamos que o tribunal da Relação fundamentou bem a sua decisão, satisfazendo o disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP. Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (e, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 18 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 3 anos e 6 meses de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 18 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão. Repare-se que em causa está o concurso de 6 crimes de roubo simples (dos quais 3 são tentados e os restantes 3 são consumados) e um crime de condução perigosa, cometidos em 16, 18, 21 e 22.07.2020 (tendo em alguns dias, como sucedeu em 16.07.2020 e em 22.07.2020, cometido mais do que um crime), tendo o arguido antecedentes criminais, inclusive da mesma natureza (como se diz no Acórdão da Relação ..., “mostra-se condenado, desde 1993, por, entre outros, vinte e três crimes de roubo, dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e cinco crimes de falsificação de documentos”), tendo até anteriormente cumprido penas de prisão, as quais não o motivaram a alterar o seu comportamento. O desvalor das condutas do arguido, o seu completo desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido o conjunto dos crimes em apreciação nestes autos no decurso de um período de liberdade condicional, a sua postura de não interiorização das condutas delituosas (como foi esclarecidamente notado no acórdão sob recurso), “bem como o curto lapso temporal em que os crimes foram praticados,” apesar do que se apurou “quanto às suas condições de vida”, revelam bem como “o ilícito global agora em apreciação” foi “determinado por alguma propensão ou tendência criminosa”. A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o curto espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando). Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado manter a pena unitária de 8 anos e 3 meses de prisão aplicada pela 1ª instância e confirmada pela Relação (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. Em conclusão: improcede o recurso na parte em análise, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais que era possível aplicar neste caso. * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que é impugnado o Acórdão da Relação quanto à condenação do Recorrente AA, pelos crimes e nas penas parcelares (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, als. e) e f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP); - no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Supremo Tribunal de Justiça, 17.02.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo
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[1] No acórdão da Relação de Lisboa foram identificadas, no recurso apresentado pelo arguido, as seguintes questões a decidir: - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação/omissão do exame crítico da prova. - Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. - Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. - Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas. -Verificação dos pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena. De esclarecer que, na segunda questão acima identificada, também foi tratada a relativa à alegada inconstitucionalidade do art. 127.º do CPP, na dimensão repetida no recurso para este STJ. |