Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/13.7PVPRT.P2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: CABRAL TAVARES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
DEVERES ACESSÓRIOS
BOA FÉ
Data do Acordão: 11/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER PARCIALMENTE REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / MORA DO DEVEDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 566.º, N.º 3, 762.º, N.º 2 E 806.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS. 2, 3 E 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RGCS), APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16-04: - ARTIGOS 102.º, N.º 1, 104.º, 123.º E 130.º, N.º 3.
Referências Internacionais:
DIRETIVA N.º 2000/26/CE.
DIRETIVA N.º 2005/14/CE.
DIRETIVA N.º 2009/103/CE.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 2884/11.8TBBCL.G1.S2;
- DE 13-07-2017, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-11-2017, PROCESSO N.º 2884/11;
- DE 23-11-2017, PROCESSO N.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 19-05-2015, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se a questão suscitada – dano de privação do uso, em substituição da viatura furtada e não recuperada – no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora.

II - O seguro de danos celebrado entre as partes, previsto nos arts. 123.º e ss. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RGCS, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, não cobria o valor de privação de uso (art. 130.º, n.º 3 do mesmo diploma legal).

III - Contudo, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta, com a boa-fé conexionados na execução do contrato.

IV - A indemnização por privação de uso do veículo não pode, todavia, radicar no imputado retardamento da realização da prestação, tendo a responsabilidade que ao segurador pudesse ser exigida pelo verificado incumprimento – ainda que com base em factos que àquele não fossem estranhos, nem ocasionais, e causadores de mais elevados danos – ficado exaurida pelo pagamento dos juros de mora (nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC).

 V - O RJCS é de todo omisso quanto ao procedimento de regularização do sinistro e, no que respeita ao prazo para a realização da prestação pelo segurador (arts. 102º e 104º), sujeita-o a um termo inicial, suspensivo e incerto, condicionado à iniciativa do próprio obrigado.

VI - Na formação e execução do contrato de seguro, a observância do princípio da boa-fé, genericamente determinada no nº 2 do art. 762º do CC, é elevada a supremo patamar, de uberrimae fidei.

VII – A seguradora Ré, ao proferir decisão infundada de recusa da realização da prestação, nos termos transmitidos à Autora, sem que, através da prévia investigação, que a lei com autonomia lhe faculta (RGCS, art. 102º, nº 1, 2ª parte), tenha para tanto procurado adequadamente habilitar-se, procedeu com violação dos deveres de boa-fé e de atuação com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado.

VIII - Deve, além disso, concluir-se, relativamente ao exercício do direito de recusa da realização da prestação, em vista dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico de tal direito, pelo seu ilegítimo exercício (art. 334º do CC).

IX - Violação e ilegítimo exercício, esses, consequentemente geradores do dever de indemnizar a Autora pelos danos causados.

 X – O dano de privação de uso de bem constitui dano autónomo indemnizável, bastando-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo; não podendo ser averiguado o valor exato do dano, e dentro dos limites do que for provado, será ele determinado pela equidade (art. 566º, n.º 3, do CC).

XI - Estando em causa apenas a reparação da natureza patrimonial do dano, considerando, para tanto, que a autora teve de se socorrer de meios alternativos nas suas deslocações, nomeadamente a boleias de amigos e colegas de trabalho, táxis, ou usando a viatura automóvel do filho, será adequada a fixação da indemnização no montante de € 10 080,00.

Decisão Texto Integral:

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA intentou ação contra BB, SA., pedindo a condenação desta ao pagamento de (i) € 46.000,00, a título de capital seguro, por furto do veículo; (ii) € 1.050,00 pelos bens perecidos que se encontravam no interior do mesmo veículo, (iii) € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais; (iv) € 23.500,00, a título de privação de uso do veículo, montante apurado com referência ao período compreendido entre 1.6.2012 e a data de entrada da presente ação, em razão de um valor diário de € 1000,00; (v) € 100,00 diários, a esse mesmo título, desde a citação até integral pagamento; (vi) juros de mora, à taxa legal em vigo, sobre todas as quantias indicadas, desde a data de citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 11.2.2010, celebrou com a sociedade CC, Sucursal Portuguesa, um contrato de aluguer de longa duração ao consumidor que tinha por objeto o veículo automóvel de marca ..., modelo 3 Series, com a matrícula ... pelo valor de 38.333,33 euros, acrescido de IVA a liquidar em 84 rendas mensais, sendo a primeira no valor de 6.750,00 euros e as restantes no valor de 434,66 euros; na madrugada do dia de 29.4.2012, pelas 4:00 horas, o filho da autora, DD, estacionou o veículo em frente à sua residência, como habitualmente; sucede que no dia 30.4.2012, pelas 8:15 horas, o veículo não se encontrava no local; celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice número ..., através do qual foi transferida para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação do IT, mais tendo sido definido, como capital seguro em caso de furto, o montante de 46.000,00 euros; participou o furto à PSP e comunicou o mesmo à ré; viu-se privada do veículo, o que lhe causou grandes transtornos, limitações e contrariedades.

Contestou a Ré, essencialmente alegando que o dono do veículo é o BMW Bank, o que retira à Autora o direito de reclamar a indemnização pelo alegado furto; ignora se o veículo automóvel foi furtado, existindo incongruências entre atos praticados ou declarados pela autora e um registo prévio obtido com a chave do automóvel, colocando em dúvida a ocorrência do participado furto. Requereu a intervenção principal do BMW Bank. Concluiu pela improcedência da ação.

Indeferido o pedido de intervenção principal.

Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, julgando a ação improcedente, com base na prova documental e no acordo das partes, quanto a alguns dos factos alegados.

Interposto recurso pela Autora, foi ele provido, tendo-se determinado o prosseguimento do processo com a produção de prova.

A final proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação e condenando a Ré «a pagar à Autora as seguintes quantias: €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) á qual acrescem juros de mora contados á taxa supletiva legal, que atualmente é de 4%, vencidos desde a citação da Ré e vincendos até integral pagamento e a quantia de € 20.160,00, (vinte mil, cento e sessenta euros), que vence juros de mora, apenas a partir da data desta sentença».

2. Apelou a Ré, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e de direito.

A Relação, mantendo a decisão sobre a matéria de facto, julgou o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que condenara a Ré no pagamento de indemnização por privação de uso do veículo, no montante de €20.160,00, acrescido de juros, no mais mantendo o decidido.

Pede revista a Autora, sendo as conclusões da respetiva alegação as seguintes:

«1. Está assente nos autos que: i)   A Ré Seguradora se obrigou ao pagamento de uma indemnização, até ao limite de € 46.000,00 em caso de furto ou roubo do veículo seguro; ii) O veículo foi furtado no dia 30.04.2012; iii) Não obstante, a Seguradora recusou-se a pagar à Autora o montante contratualmente devido; iv) Por esse facto, a Autora, tendo ficado impedida de usar e fruir aquela viatura, viu-se forçada a recorrer a meios alternativos de transporte, com todos os custos e constrangimentos inerentes.

2. O dano da privação do uso configura um dano autónomo que, por si só, carece de ser indemnizado, não cabendo ao lesado a alegação e prova de que durante o período de privação esteve impossibilitado de utilizar outro veículo.

3. Tratando-se de um dano patrimonial, a reparação do dano da privação do uso terá de operar-se, em face da impossibilidade de restauração in natura, através de uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro correspondente ao montante dos danos (Artº  562.°, do CC).

4. Por outro lado, no actual "estado da arte" do Direito das Obrigações, prevalece uma concepção globalizante da situação jurídica creditícia que coenvolve, a par dos deveres principais que definem o tipo de contrato, os deveres acessórios de conduta.

5. Estes deveres acessórios de conduta, ainda que não resultem directamente do contrato, integram a chamada relação obrigacional complexa e são impostos pelo princípio da boa-fé, consagrado no nº 2, do Art.° 762.°, do Código Civil; trata-se da adopção de comportamentos que, conquanto não dirigidos ao cumprimento do dever de prestar, visam a salvaguarda dos interesses justificados da contraparte de que a relação obrigacional, seja ela qual for, se processe num quadro de lealdade, confiança e responsabilidade.

6. Ao recusar infundadamente o pagamento da indemnização devida à Autora pela ocorrência do furto do veículo e, assim, lhe vedar a possibilidade de adquirir uma outra viatura substitutiva, a Seguradora violou culposamente esses deveres acessórios de conduta.

7. Pelo que está a mesma constituída na obrigação de indemnizar a Autora pelo dano da privação do uso.

8. A tanto não obsta a circunstância de a cobertura do risco de privação do uso não se encontrar contemplada no contrato de seguro dos autos, pois que a indemnização peticionada a esse título pela Autora não tem por fundamento o incumprimento da prestação primária, mas sim a violação culposa de relevantes deveres acessórios de conduta, ligados à boa-fé na execução do contrato.

9. O prejuízo patrimonial não é cabalmente reposto com a atribuição da indemnização correspondente ao capital seguro e, nessa conformidade, impõe-se que esse  montante indemnizatório seja acrescido de uma compensação pelos danos de privação do uso sofridos na esfera jurídica da Autora, em consequência da violação dos deveres acessórios de conduta por parte da Ré.

10. No Acórdão recorrido violaram-se, por erro de interpretação, as disposições legais supra citadas.»

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

II

5. Consideradas as transcritas conclusões da alegação da Autora, ora Recorrente (CPC, arts. 635º, nºs. 2 a 4 e 639º, nºs 1 e 2), a questão a decidir no presente recurso unicamente respeita a saber se, não obstante o risco de privação do uso do veículo não se encontrar adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, deve, no caso, tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta, com a boa-fé conexionados na execução do contrato.

Rege, no caso, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril.

6. Vem fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1-CC, SUCURSAL PORTUGUESA, S.A. é proprietária do veículo de matrícula ....

2- A Autora reside na cidade do Porto, (…).

3- Através de contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice número ..., celebrado entre a A. e a R. transferiu aquela para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..., por danos provocados a terceiros bem como danos próprios.

4- Foi definido, como capital seguro, em caso de furto, o montante de € 46.000,00.

5) No dia 30/04/2012 a A. participou o furto do veículo referido em 1) junto da PSP nos termos do doc. inserto a fls. 16.

6-) Na data referida em 5) o seguro referido em 3) estava em vigor.

7- No dia 30.04.2012 a Autora comunicou à Ré o furto do veículo.

8- Em 18.06.2012 a Ré comunicou à Autora que não iria proceder à regularização do furto participado, nos termos do doc. n.º 7 junto aos autos a fls.23.

9- Nos termos das condições particulares do contrato de seguro referido em 3) foi identificada a proprietária referida em 1) como “entidade com interesse no seguro” (vide fls. 113 dos autos).

10- Entre A. e “CC, SUCURSAL PORTUGUESA, S.A.” foi celebrado o contrato denominado de “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor” junto a fls. 134 a 135 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo por objeto o veículo automóvel de marca ..., modelo 3 Series 4p E90 320d 4p LCI, matrícula ....

(DOS TEMAS DA PROVA)

11-O valor estipulado pelas partes neste contrato ascendeu a € 38.333,33, acrescido de IVA na quantia de €7.666,67, cifrando-se o seu valor global em € 46.000,00, a liquidar em 84 rendas mensais;

12-A primeira renda, no valor de € 6.750,00 (IVA incluído), foi liquidada em 11.02.2010, ficando as restantes 83 rendas, no valor de €434,66 (IVA incluído à taxa legal em vigor), de ser pagas no dia 28 dos meses subsequentes.

13-Foi prestada caução na quantia de € 5.750,00.

14- Mais ficou acordado o pagamento de um valor futuro de € 5.558,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com vencimento no final do contrato.

15-Tendo a Autora, de forma ininterrupta, pago as rendas acordadas, mesmo após a ocorrência do furto do veículo;

16-Tendo pago a totalidade das rendas, tendo o aludido contrato sido considerado terminado em 28.2.2017;

17-O veículo em apreço foi adquirido pela Locadora e entregue à Locatária, ora Autora, em 13.02.2010;

18-Não dispondo de lugar de estacionamento no referido prédio, a Autora sempre estacionou a viatura no referido Largo 3 de Fevereiro, nas imediações ou mesmo em frente à porta de entrada do seu prédio.

19-O veículo permaneceu estacionado em frente à sua residência quer da parte da manhã, quer da parte de tarde do dia 29.4.2012, naquele local;

20-O veículo fora aí estacionado pelo filho da Autora, DD, com a mesma residente, na madrugada do dia 29 de Abril de 2012, pelas 03 horas 21 minutos;

21-No dia 30 de Abril de 2012, pela manhã, cerca das 08:15 horas, a Autora, quando se dirigiu (como habitualmente faz em todos os dias de semana) ao local onde habitualmente estaciona a sua viatura, perto da sua residência, constatou que a mesma não se encontrava no local;

22-O referido veículo foi furtado em dia e horas desconhecidas, mas entre o final da tarde do dia 29 de Abril de 2012 (domingo) e a madrugada e manhã do dia 30 de Abril de 2012 (antes das 8.15 horas), por desconhecidos;

23-Na participação do furto que a Autora fez á PSP a hora indicada pela Autora – ocorrência entre as 2.00h do dia 29.4.2012 e as 8.30 horas dia 30.4.2012, não foi a correta, isto é não correspondeu á última utilização da viatura.

24- Correspondendo as 2.00h do dia 29.4.2012 à hora a que a Autora tinha estacionado a viatura naquele local.

25-Descconhecendo então a Autora que o seu filho DD, posteriormente, á A ter estacionado a viatura, nesse mesmo dia, tivesse saído com a mesma e a tivesse voltado a estacionar, á hora, e no local identificado em 19 e 20.

26- Daí, o “lapso” na participação.

27-Na posse do duplicado das duas chaves, que lhe foram entregues pela A, o averiguador deslocou-se à marca para efetuar a respectiva análise prévia das mesmas, onde foi efetuado o exame CBS, sendo confirmado que a última atualização das chaves do veículo seguro foi no dia 29/04/2012, e pelas 03,21 horas;

28-Juntamente com a viatura foram furtados os objetos que se encontravam no seu interior, a saber:

a) Um IPAD, Apple, como número de série ... e uma máquina calculadora científica, marca Texas, modelo voyager 200, com valor aproximado de 800e e 200€, respectivamente;

29-O veículo era habitualmente utilizado pela Autora, apenas de quando em vez o era pelo seu filho;

30-A mesma fazia-o de acordo com as suas necessidades, v.g. nas deslocações para o seu trabalho, para idas a compras, visitas a familiares e amigos, passeios de fim-de-semana e outras viagens de férias e de lazer;

31-A Autora viu-se, assim, privada do veículo, o que lhe causou grandes transtornos, limitações, contrariedades e indisposições;

32-A Autora teve de socorrer-se de meios alternativos nas suas deslocações, nomeadamente boleias de amigos e colegas de trabalho, táxis, ou usando a viatura automóvel do filho;

33- O que, além dos incómodos, acarretaram custos.

34-A Ré forneceu á A Autora a utilização de um veículo de substituição pelo período de 30 dias;

35-A BMW Financial Services declarou á Autora, em 16.1.2017, que “prescinde dos direitos ressalvados da apólice em virtude de terminus do contrato na data 28.02.2017”»

Não foi dado como provado:

«a) que a A não tivesse possibilidades económicas para despesas com o aluguer de um veículo.

b) que o valor locativo para bens semelhantes fosse o valor diário de € 100,00.»

7. Do Direito.

7.1. A Relação, considerando a divergência jurisprudencial na resposta à questão, acompanhando o sentido da decisão constante do acórdão deste tribunal, de 13.7.2017 (este, bem como todos os acórdãos adiante referidos, publicados em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase), apartando-se da decisão da 1ª instância e ponderando que não se deveria conceder «um tratamento igual a duas situações desiguais: as dos segurados que convencionaram a cobertura adicional da privação do uso e os que não a contrataram, sendo que os primeiros até estão adstritos a limites contratuais diários», concluiu que «face às obrigações contratuais assumidas entre a autora e a ré esta não está sujeita à indemnização peticionada pelo dano de privação de uso de veículo o que, nesta parte, leva à procedência do recurso».

No citado acórdão, de 13.7.2017, entendeu-se que, em um «caso de responsabilidade contratual como o dos autos, a indemnização pelo não pagamento da quantia correspondente à perda total reconduz-se tão só ao pagamento de juros moratórios sem que haja lugar ao pagamento de uma indemnização suplementar por danos superiores ao montante dos juros, uma vez que a previsão do nº 3, do art. 806º, do CC, é aplicável apenas à responsabilidade civil extracontratual», tendo, no entanto, condenado a seguradora no pagamento de compensação pela privação de uso de veículo, com base no incumprimento de outra cláusula contratual.

Diversamente, em acórdão de 14.12.2016 e em dois acórdãos de 23.11.2017, Procs. 2884/11.8TBBCL.G1.S2 e 4076/15.8T8BRG.G1.S2, foi reconhecido o direito à indemnização pela privação do uso do veículo, enquanto fundado na responsabilidade contratual da seguradora pela inobservância dos deveres acessórios do contrato, tendo-se expressamente consignado que tal reconhecimento não incorre em violação do princípio indemnizatório (sobre este último ponto, igualmente com remissão para os acórdãos de 22.2.2011, 24.4.2012 e 9.7.2015).

De referir, na jurisprudência das Relações, o acórdão da Relação de Coimbra, de 19.5.2015 (publicado em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase), acórdão-fundamento sobre o qual versou o acórdão deste tribunal, de 23.11.2017, Proc. 4076/15.8T8BRG.G1.S2, cit.

Presente a enunciada diversidade de entendimentos, importa decidir do caso, considerando os termos em que o mesmo vem processualmente configurado (supra, 6).

7.2. O seguro de danos (arts. 123º e ss. do RJCS), pela Autora celebrado com a Ré, cobria o risco de furto (art. 1º das Condições Especiais, a fls. 100, v.), fixando em € 46.000 o montante do capital, nessa ocorrência prevendo a substituição do veículo por um prazo máximo de 30 dias (Condições Particulares, a fls. 101, v.), o que foi cumprido, mas no mais não cobria a privação do uso (art. 130º, nº 3) – factos provados 3, 4 e 34.

A prestação de valor – tratada como prestação pecuniária (nº 3 do art. 102º do RGCS) –, a que a Ré estava contratualmente obrigada, em consequência do furto ocorrido, deveria ter sido realizada 30 dias «após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências» (nº 1 do art. 102º e art. 104º).

Não tendo, na situação dos autos, sido caso de aplicação dos citados arts. 102º, nº 1 e 104º do RGCS, as instâncias condenaram a Ré ao pagamento do valor indicado, sendo os juros de mora, cujo pagamento fora pedido pela Autora, contados a partir da data da citação (arts. 804º e 805º, nº 1 do CC) – juros de mora, aos quais, simplificadamente e com certeza, se circunscreve a fixação a forfait da indemnização, nos termos estabelecidos nos nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC.

A faculdade concedida ao lesado de exigir a reparação suplementar por danos superiores que lhe sejam efetivamente causados, prevista no nº 3 deste último artigo, e como daquele consta, não tem aplicação em sede de responsabilidade contratual.

No preâmbulo do DL 262/83, de 16 de Junho, que ao preceito aditou o nº 3, motivava-se nos seguintes termos a inovação de regime, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual: «[f]Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior - confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores - tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização de perdas e danos».

No que respeita ao RJCS, não foi no diploma rececionada a solução contida no art. 80.º do projeto de revisão de 1999, de Menezes Cordeiro, no sentido de que não depende de prévia interpelação a constituição em mora do segurador e de que este «responde por juros moratórios à taxa legal, acrescida de 3%, podendo o beneficiário provar que, por via dela, sofreu danos superiores».

Em suma: nem, no caso dos autos, considerado o quadro factual fixado pelas instâncias, foi determinada a data até à qual, nos termos prescritos no art. 104º do RGCS (a conjugar com os arts. 406º, nº 1, 1ª parte e 762º, nº 1 do CC), o segurador deveria ter realizado a prestação pecuniária a que estava vinculado, com juros de mora devidos desde essa data, presumindo-se a culpa daquele [arts. 804º, 805º, nº 2, alínea a) e 799º, nº 1 do CC]; nem a pretendida indemnização por privação do uso do veículo pode radicar no imputado retardamento da realização da prestação, tendo a responsabilidade que ao segurador pudesse ser exigida pelo verificado incumprimento – ainda que com base em factos que àquele não fossem estranhos, nem ocasionais, e causadores de mais elevados danos –, ficado exaurida pelo pagamento dos juros de mora (nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC).

7.3. Passemos à abordagem da questão, na perspetiva da violação, por parte da Ré, dos deveres acessórios do contrato (estes, obviamente, não identificados, nem diretamente reconduzidos à realização em prazo da prestação, antes examinada).

7.3.1. Iniciado procedimento com a participação do sinistro nos oito dias imediatos (art. 100º), o segurador, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 102º e 104º do RGCS, anteriormente citadas, deve realizar a prestação, decorridos 30 dias «após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências»prestação convencionada a cuja realização ficara obrigado, em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato (art. 1º do mesmo diploma).

Elucida-se, no preâmbulo do DL 72/2008, que na encetada «reforma foi dada particular atenção à tutela do tomador do seguro e do segurado – como parte contratual mais débil –, sem descurar a necessária ponderação das empresas de seguros (…) cabe atender ao papel da indústria de seguros em Portugal. Pretende-se, por isso, evitar ónus desproporcionados e não competitivos para os seguradores, ponderando as soluções à luz do direito comparado próximo, mormente de países comunitários» (realce acresc.); procedeu-se, designadamente, à remissão para o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e para a Lei de Defesa do Consumidor (art. 3º do RGCS).

No caso português – contrariamente ao que se verifica no regime do seguro obrigatório automóvel (DL 291/2007, de 21 de Agosto), em virtude da transposição das Diretivas 2000/26/CE, 2005/14/CE e 2009/103/CE, expressando os respetivos considerandos a necessidade de «facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos», «apresentar uma proposta de indemnização num prazo razoável», em que, a par da estatuição dos princípios base de gestão de sinistros e das condutas de diligência e prontidão de regularização dos mesmos, são estabelecidos prazos para o cumprimento das diversas fases do procedimento, sancionada a sua inobservância, até à emissão do ato final, seja uma proposta razoável de indemnização, seja uma resposta fundamentada –, o RJCS é de todo omisso quanto ao processo de regularização do sinistro e, no que respeita ao prazo para a realização da prestação pelo segurador (arts. 102º e 104º, cits.), sujeita-o a um termo inicial, suspensivo e incerto, condicionado à iniciativa do próprio obrigado.

A apontada omissão procedimental quanto à regularização do sinistro e o auto-cometimento ao segurador na adequação do prazo para a realização da prestação devida devem, no que à execução do contrato ora interessa, ser preenchidos com a aplicação de critérios mais exigentes, em termos de diligência e de boa-fé, na apreciação do caso.

Na formação e execução do contrato de seguro, a observância do princípio da boa-fé, genericamente determinada no nº 2 do art. 762º do CC, é elevada a supremo patamar, de uberrimae fidei.

Dotadas de estatuto próprio – Lei 147/2015, de 9 de Setembro –, particularmente relevantes, bem como o mercado de risco em que intervêm, no funcionamento do sistema financeiro, as empresas de seguros «devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados» (art. 53º, nº 1).

7.3.2. Presente, no modelo sinalagmático que ora interessa, que as obrigações e os contratos dos quais aquelas emergem se apresentam globalmente mais complexos do que simples estabelecimento do dever de prestação e do correlativo direito de a exigir ou pretender; haverá aí que fazer destrinça entre deveres de prestação primários ou principais, caracterizadores do tipo da relação obrigacional, podendo ser acompanhados, no desenvolvimento da relação creditícia originária, de deveres de prestação secundários e outros deveres de conduta, laterais, secundários ou acessórios, naturalmente radicados na relação obrigacional e de diferente medida e extensão determinadas pelo grau de intensidade da específica vinculaçãodeveres de mútuo respeito e consideração pelos interesses da contraparte, traduzindo o tipo de comportamento que é possível esperar em geral de contratantes probos e leais, deveres esses nuclearmente decorrentes do referido princípio da boa-fé (entre outros, com enquadramento doutrinário, acórdãos de 22.9.2005 e de 8.9.2009).

Outros deveres de conduta, por sua natureza, apenas normalmente implicados no concreto devir da relação obrigacional, cuja violação determinará, entre outros possíveis efeitos, o dever de indemnizar.

A atuação procedimental da Ré, em vista da realização da prestação a que ficara vinculada, estava sujeita a exigentes critérios, em termos de diligência e de boa-fé (supra, 7.3.1).

Exigia-se-lhe, designadamente, que, com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado, procedesse à confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, não havendo na situação que adicionalmente cuidar da prévia quantificação das consequências do sinistro (nºs. 1 e 2 do art. 102º do RGCS) e, tendo decidido pela recusa da prestação, habilitada que deveria estar pelos resultados da investigação que conduzira, que esclarecesse junto da Autora as razões que fundamentavam a decisão, concretamente indicando os motivos pelos quais tinha a participação, igualmente apresentada à entidade policial, por falsa, ou o sinistro por dolosamente causado (art. 46º do RGCS).

Não foi isso, claramente, o que no caso se verificou.

Provadas as circunstâncias que mais imediatamente antecederam a ocorrência do furto, desconhecidas da Autora, logo aquando das participações efetuadas à PSP e à Ré (factos 20 a 26), bem como a cooperação e o comportamento de boa-fé por aquela demonstradas, ao facultar as duas chaves, em seu poder, para realização de exame pericial (facto 27).

Tendo a Ré impugnado a decisão sobre os factos provados 19/22, 24/26 e 28, foi esta mantida pela Relação, para tanto considerando: «(…) a autora, que depôs com muita serenidade sem levantar a voz, confirmou os factos alegados na petição inicial, esclarecendo que só teve conhecimento da utilização do veículo pelo seu filho decorridos dois meses sobre a ocorrência do sinistro, e, quando o averiguador a contactou, de imediato lhe disponibilizou as chaves, sendo, que, nessa ocasião, não tinha conhecimento da utilização do veículo por parte do seu filho, e, portanto, depôs sobre factos que são favoráveis à procedência da acção e, por conseguinte, o juiz não pode formar a sua convicção com base nas declarações, as quais divergem do depoimento prestado pela testemunha indicada pela apelante. A aquisição da convicção nos termos acima referidos [«aquilo que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada pela matéria probatória e pela sua experiência de vida e conhecimento dos homens»] incide, assim, sobre o depoimento da testemunha, EE, o qual é muito frágil uma vez que sobre os factos vertidos nos pontos impugnados, apenas esclareceu que o sinistro não ocorreu conforme participado, ou seja, que não ocorreu às 02,00 horas mas às 03,21 horas o que levou a companhia de seguros a recusar a indemnização, e, referindo-se à autora, disse que esta havia telefonado a dizer que “só falaria se soubesse quais as perguntas”, não se recordando dos desentendimentos havidos com o averiguador (…)».

Relativamente à comunicação de recusa, por parte da Ré, em realizar a prestação (facto 8) – comunicação essa efetuada dentro de prazo razoável, em 18.6.2012, menos de dois meses depois da participação do sinistro –, conforme vem consignado no acórdão da relação, «a carta enviada pela ré à autora também não informa os fundamentos, limitando-se a informar que o sinistro não ocorreu conforme participado – cfr. fls. 23», ademais, com perplexidade, se verificando que «o resultado da averiguação não consta dos autos» (apenas junta informação CBS fornecida pelas chaves do veículo – fls. 273).

É de evidente acerto o juízo proferido na matéria, constante da sentença da 1ª instância: «As seguradoras não podem escudar-se “no índice estatístico de tentativas de fraude e de burla”, a que a Ré faz referência no art. 32º da sua contestação, para recusarem sem motivo justificado cumprir com as obrigações para si decorrentes do contrato e seguro, perante as pessoas de quem receberam o pagamento dos respectivos prémios».

7.3.3. Procedeu a Ré, deste modo, com violação dos deveres de boa-fé e de atuação com diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado, ao proferir decisão infundada de recusa da realização da prestação, nos termos transmitidos à Autora, sem que, para tanto, através da prévia investigação, que a lei com autonomia lhe faculta (RGCS, art. 102º, nº 1, 2ª parte), e na constância dos mesmos deveres, tenha procurado adequadamente habilitar-se.

Deve, além disso, na ocorrência, concluir-se, relativamente ao exercício do direito de recusa da realização da prestação, em vista dos limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico de tal direito, pelo seu ilegítimo exercício (art. 334º do CC).

Violação e ilegítimo exercício, esses, consequentemente geradores do dever de indemnizar a Autora pelos danos causados.

7.4. Chegamos, finalmente, à pretensão formulada pela Autora quanto à indemnização por dano de privação de uso, enquanto fundada na violação dos deveres referidos.

7.4.1. Relativamente ao dano invocado, «(…) o que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir» (acórdão de 3.5.2011).

Impossibilidade de usar a coisa, ou outra funcionalmente equivalente, em substituição dela.

A jurisprudência deste tribunal (reportada a maioria dos casos a responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação) tem-se firmado no sentido de considerar tal dano como dano autónomo indemnizável, bastando-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo (veja-se, v. g., com resenha de jurisprudência e doutrina, ASTJ de 23.11.2017, Proc. 2884/11, cit.); não podendo ser averiguado o valor exato do dano, e dentro dos limites do que for provado, será ele determinado pela equidade – art. 566º, n.º 3, do CC.

7.4.2. A autora, que utilizava o veículo furtado em regime de ALD (facto 10), continuou a pagar as rendas até ao final do contrato, em 28.2.2017, tendo a locadora renunciado aos direitos ressalvados na apólice do seguro (factos 15, 16 e 35).

Usava habitualmente o veículo nas deslocações para o trabalho e em lazer; em consequência da privação do uso que dele vinha fazendo, «teve de socorrer-se de meios alternativos nas suas deslocações, nomeadamente boleias de amigos e colegas de trabalho, táxis, ou usando a viatura automóvel do filho», com os custos e incómodos inerentes (factos 29/33).

A Ré, em 18.6.2012, ao recusar a realização da prestação, em violação dos seus deveres e em ilegítimo exercício do seu direito (supra, 7.3.2 e 7.3.3), não entregou à Autora a quantia de € 46.000.

Anteriormente, nos termos em que se encontrava contratualmente vinculada, facultara à Autora o uso de veículo de substituição durante o período de 30 dias (supra, 7.2).

A entrega do valor acordado de € 46.000,00 permitiria à autora adquirir um novo veículo, conforme foi expressamente reconhecido na sentença da 1ª instância.

É a essa privação de uso (em substituição da viatura furtada e não recuperada), alegada pela Autora, que se reporta a condenação em 1ª instância.

Verifica-se a existência de nexo causal entre a apontada conduta ilícita da Ré e o dano invocado pela Autora, nos termos estabelecidos no art. 563º do CC (a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão).

Iniciado o dano com a prática do ato ilícito da Ré, em 18.6.2012, deverá considerar-se a data do termo do contrato de aluguer da viatura furtada, 28.2.2017, igualmente como momento de cessação daquele, acompanhando-se a decisão da 1ª instância.

7.4.3. Quanto à determinação do montante, considerou-se naquela decisão:

«Relativamente á fixação da indemnização, constata-se que não foram demonstrados factos que permitam apurar o valor dos danos exatos sofridos pela Autora, pelo que a indemnização deverá ser fixada por recurso á equidade. O critério que vem sendo utilizado pelos tribunais é o do valor locativo para bem semelhante. À míngua de outros elementos, entendemos que podemos recorrer desde logo ao valor do aluguer constante do contrato de fls. 12 e ss, correspondente a cerca de €360 euros por mês, a título de referência, que nos afigura justo e equitativo face aos interesses em causa (…) É assim devida pela Ré á autora uma indemnização pela privação do uso do veículo no valor de € 20.160,00 euros (56 meses x 360€).»

Estando em causa apenas a reparação da natureza patrimonial do dano, considerados os factos a esse respeito provados no nº 32 (aí se referindo, entre os meios alternativos usados pela Autora, boleias de amigos e colegas de trabalho, além da utilização da viatura automóvel do filho), tem-se por desajustada a base de cálculo indemnizatória: esta a pontual discordância, relativamente à decisão da 1ª instância.

Julga-se adequada a indemnização, a esse título, com redução a metade, no montante de €10.080,00.

III

Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente revista, revogando-se o acórdão da Relação e repristinando-se a decisão da 1ª instância, apenas nela se reduzindo a parcela indemnizatória de € 20.160,00 para €10.080.00, com juros devidos desde a data daquela decisão.

Custas, em partes iguais, pelas Recorrente e Recorrida.

Lisboa, 27 de Novembro de 2018

J. Cabral Tavares (Relator)

Fátima Gomes

Acácio das Neves