Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS REQUISITOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO, MANTENDO O DESPACHO DO RELATOR | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O reconhecimento da existência de contradição de julgados para efeitos da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 688.º do CPC, depende da verificação cumulativa de requisitos formais e substanciais, sendo de carácter substancial os seguintes: (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) identidade do regime normativo aplicável; e (iii) essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. II. O preenchimento destes requisitos, cuja apreciação deve ser feita com rigor, supõe que as soluções encontradas em ambos os acórdãos alegadamente em conflito correspondem a interpretações divergentes do mesmo regime normativo, situando-se no âmbito da interpretação e aplicação do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental; têm na sua base situações materiais análogas ou equiparáveis, pressupondo uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; e pressupõem que a questão de direito controversa assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, em cada uma das decisões, com identidade factual. III. Sendo o conceito de desnecessidade um conceito necessariamente casuístico e resultando a divergência de soluções dos arestos fundamento e recorrido, essencialmente, da apreciação dos factos provados e da falta deles, segundo as regras do ónus da prova, não pode verificar-se a contradição necessária à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. (Elaborado unicamente pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção: I. Relatório AA e esposa BB, réus/reconvintes, interpuseram recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em oposição com outro deste Tribunal, de 21/3/2013, proferido no processo n.º 2173/07.2TBGRD.C1.S1, cuja cópia juntaram como fundamento, extraída do sítio da dgsi, onde se encontra publicado (em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf), presumindo-se transitado em julgado, sobre a extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem constituída por usucapião, entendendo ter sido violado o n.º 2 do art.º 1569.º do Código Civil. A autora/reconvinda CC respondeu, nos termos do disposto no art.º 689.º, n.º 2, do CPC, afirmando que o recurso para uniformização de jurisprudência é inadmissível quer porque os recorrentes não observaram o prazo previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, quer porque não existe contradição de julgados por falta de identidade das situações de facto entre os dois arestos – recorrido e fundamento. Por despacho do Relator, de 4/10/2021, o recurso interposto foi rejeitado liminarmente nos termos do art.º 692.º, n.º 1, do CPC, por falta de verificação dos pressupostos substanciais da sua admissibilidade. Notificados dessa decisão, os recorrentes reclamaram dela para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do citado art.º 692.º, alegando não entender o alcance do ponto III do seu Sumário e que, contrariamente ao referido na repectiva fundamentação, existe identidade da situação de facto. A parte contrária nada disse. Cumpre, pois, decidir. II. Fundamentação 1. De facto A factualidade considerada na decisão reclamada é a seguinte: A) No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/3/2013, proferido no processo n.º 2173/07.2TBGRD.C1.S1, foi deliberado “… conceder, parcialmente, a revista, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, reconhecem os autores como legítimos proprietários do prédio, identificado no artigo 2º da petição, declaram a existência de uma servidão de passagem, pelo logradouro do prédio dos autores, em benefício do prédio dos réus, adquirida por usucapião, que, porém, julgam extinta, por desnecessidade, condenando os réus a abster-se de utilizar o logradouro dos autores para passar para sua casa e respectivo logradouro, mas absolvendo os mesmos réus de tudo quanto o mais contra eles é peticionado.” B) Aquele acórdão incidiu sobre um acórdão da Relação de Coimbra que, considerando que “não havendo sido invocada pelos réus a constituição voluntária de uma servidão legal de passagem, e não tendo estes deduzido pedido reconvencional com vista a obter a sua declaração, através de sentença judicial”, não era possível, nesta acção, considerar demonstrada a constituição de uma servidão legal de passagem, e, em sintonia com a sentença que havia defendido que não se constituiu, em benefício do prédio dos réus, uma servidão de passagem, com base em usucapião ou por destinação do pai de família, entendeu que “não se mostram provados os requisitos necessários ao reconhecimento da constituição do direito de servidão a favor do prédio dos réus por destinação de pai de família”. Porém, diversamente da referida sentença, o Tribunal da Relação concluiu que os “réus adquiriram um direito de servidão de passagem pelo logradouro do prédio dos autores, por usucapião”. C) No recurso de revista, interposto pelos autores/apelados, foram enunciadas as seguintes questões: “I – A questão da aquisição da servidão predial de passagem, por usucapião, a favor do prédio dos réus. II – Eventualmente, para a hipótese de se entender que os réus adquiriram uma servidão predial de passagem, por usucapião, sobre o prédio dos autores, a questão da sua extinção, por desnecessidade.” D) A questão enunciada em I foi julgada procedente, tendo-se reconhecido a constituição de uma servidão predial voluntária de passagem, por usucapião, através do logradouro anexo ao prédio dos réus, mas pertencente ao prédio dos autores, por estarem demonstrados os requisitos legais necessários, não se exigindo que o prédio dominante esteja encravado, o que só é exigível para as servidões legais de passagem. E) Esse reconhecimento foi feito apesar de não ter sido deduzida reconvenção por se ter entendido que se tratava de factos impeditivos do direito dos autores, consubstanciando uma “contestação-defesa, por excepção peremptória”, “onde não vigora o princípio do pedido, em termos idênticos aos do autor”, tendo o STJ conhecido deles oficiosamente. F) E assentou, no essencial, na seguinte factualidade demonstrada assim resumida: “… a casa dos réus tem uma entrada pelo lado norte, que dá acesso a todas as divisões da mesma, designadamente à cozinha e casas de banho, proveniente de rua pública, e, nas traseiras da aludida casa, a sul, existe e sempre existiu uma porta que dá acesso ao respectivo logradouro, que se traduz numa faixa de terreno, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida às paredes exteriores, com início num terreno autárquico, a nascente, e que, se utilizada como passadiço, permite o acesso à casa dos réus e às restantes casas contíguas à destes, através dos respectivos quintais. Esta faixa de terreno prolonga-se, para poente, num comprimento de cerca de trinta metros, com cerca de um metro a metro e meio de largura, colocada logo de seguida às paredes exteriores das aludidas casas, que os seus donos cimentaram e/ou empedraram, na parte que lhes respeita, estando, assim, visualmente, demarcada, e ostentando ligeiro desnível relativamente à parte do logradouro que tem solo de terra. Há mais de vinte anos e até ao presente que os réus e os proprietários das outras três casas, por si e seus antecessores, à vista de toda a gente, nomeadamente, dos habitantes e proprietários vizinhos, acedem, continuadamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, sempre que o pretendem, aos seus prédios, habitações e logradouros, pela referida faixa de terreno, convictos de que têm o direito de o fazer, e, à excepção dos autores, que vêm, pontualmente, discordando dessa utilização, sem qualquer outra oposição.” G) Relativamente à 2.ª questão enunciada, o STJ, depois de fazer considerações legais que entendeu pertinentes, escreveu: “… Efectivamente, a servidão de passagem que os autores, enquanto proprietários do prédio serviente, pretendem ver declarada extinta, constituiu-se, por usucapião, e, consequentemente, desde que se demonstre a sua desnecessidade para o prédio dominante, pode o Tribunal, de harmonia com o normativo legal acabado de citar, julgá-la extinta, em conformidade. A desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão, é, por via de regra, superveniente [12], mas sempre objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio serviente, mas do prédio dominante, por uma perda de utilidade para este, em virtude de determinadas alterações nele sobrevindas, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito [13]. Porém, a desnecessidade de subsistência da servidão para o prédio dominante, como fundamento da extinção da servidão, deve aferir-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária a prova da superveniência absoluta dessa desnecessidade, após a constituição da servidão, podendo revelar-se, quer originária, quer, supervenientemente, à luz da realidade objectiva actual [14]. Por outro lado, não basta que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas. O que a lei pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador a avaliação, no momento considerado, segundo um juízo de prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo, da existência de alternativa que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, permita vir a ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente, garantindo uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente [15]. H) E, revertendo ao caso dos autos, acrescentou: “… no que concerne com a questão essencial a decidir, importa reter que a casa dos réus tem uma entrada pelo lado norte, proveniente da rua pública, que dá acesso a todas as divisões da mesma, e, nas traseiras da aludida casa, a sul, existe uma porta que permite a ligação directa ao respectivo logradouro, que, se utilizado como passadiço, permite o acesso à casa dos réus, através do respectivo quintal. Este logradouro ou passadiço vem sendo utilizado pelos réus, para além do acesso à casa destes, pelas traseiras, para colocação e substituição de botijas de gás, para colocação de tanques de lavar roupa, para a leitura dos contadores da água, para o desentupimento e acesso à caixa de ligação ao colector geral de esgotos e para permitir a instalação na cozinha de electrodomésticos que, pelas suas dimensões, não podem ser colocados na mesma, a partir da entrada principal, através da rua e pelas portas que dão para norte. … Assim, se um prédio pode, facilmente, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter comunicação com a via pública, não se justifica a manutenção da servidão, como já não encontra suporte, neste momento, a sua constituição inicial, com base no estipulado pelo artigo 1550º, do CC, pela simples, mas decisiva razão, de que esse prédio não pode ser considerado encravado. … Confrontando a situação do prédio serviente e dos prejuízos que para este e para os autores advêm da manutenção da servidão, com o facto de se não ter demonstrado que o acesso, através do logradouro, seja mais cómodo ou benéfico que o alternativo que constitui a entrada principal da casa dos réus, importa declarar extinta a servidão, por desnecessidade, em virtude de não apresentar quaisquer vantagens significativas para o prédio dos réus, em termos, repita-se, de servidão de passagem, que aqui, apenas, importa considerar. Assim sendo, os autores realizaram, como lhes competia, a prova da desnecessidade da servidão, que invocaram, subsidiariamente, na hipótese de se vir a reconhecer a constituição da servidão de passagem, através da usucapião, a favor dos réus, com base no disposto pelo artigo 342º, nº 2, do CC.” I) Por sua vez, no acórdão recorrido, de 25/5/2021, complementado com o de 22/6/2021, que para aqui não releva, foi deliberado conceder a revista e revogar o acórdão recorrido “na parte relativa ao pedido reconvencional de extinção da servidão”. J) Dentre as questões nele enunciadas, em face das conclusões do recurso da recorrente (a autora/reconvinda), importa aqui atentar na seguinte que consistia em saber se “o direito à servidão de passagem invocada pela autora, já reconhecido, não se extinguiu por desnecessidade”. K) Em apreciação dessa questão, depois de fazer o seu enquadramento jurídico, com suporte doutrinário e jurisprudencial, no acórdão recorrido, escreveu-se: “… Tal desnecessidade deve ser aferida em função do prédio dominante e não do respectivo proprietário. … A desnecessidade tem, ainda, de ser superveniente em relação à constituição da servidão de passagem e decorrer de alterações ocorridas no prédio dominante. Contudo, este requisito da desnecessidade não tem merecido tratamento uniforme. Para uns, só releva a alteração das circunstâncias existentes à data da constituição da servidão, ou seja, a desnecessidade superveniente. Para outros, tanto a desnecessidade superveniente como a originária dão lugar à extinção, pois determinante é a cessação das razões que justificavam a afectação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante. O conceito de superveniência também não tem sido consensual. Porém, a “jurisprudência largamente dominante” vai no sentido de que só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante. O mesmo sentido defende a melhor doutrina. … O conceito da desnecessidade é um conceito necessariamente casuístico e que depende da apreciação da matéria de facto. A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva e supõe uma mudança no prédio dominante. … deve ser valorada com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter qualquer utilidade, por existirem alternativas de comodidade semelhante, sem se chegar ao ponto de exigir um juízo de indispensabilidade da servidão para permitir a sua manutenção.” Quanto ao ónus da prova da desnecessidade da servidão, afirmou-se, ainda, que “ele recai sobre o proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil”. L) E fazendo a aplicação dessas considerações ao caso dos autos, escreveu-se: “Ora, no presente caso, a matéria de facto provada não permite concluir pela desnecessidade da servidão. Lendo e relendo os factos provados – e só esses interessam – não vemos como seja possível sustentar, juridicamente, a desnecessidade susceptível de conduzir à extinção da servidão constituída por usucapião, nos termos supra explicitados. Não é, com certeza, a mera confinância com as vias públicas, como se referiu no acórdão recorrido[1]. Apesar de se ter dado como provado que “Os prédios referidos em 1) e 2) não estão divididos entre si, e têm, ambos, ao longo de mais de 100 metros e em toda a extensão dessa estrema, confrontação directa e sem diferença de cota, com um caminho público” (n.º 25) e que “Um dos prédios referidos em 1) e 2) tem, numa extensão de 63,30 metros – que corresponde à extensão dessa estrema -, confrontação com a Rua ..., sem diferença de cota” (n.º 26), só por si, não basta para declarar a extinção da servidão. É que, tendo-se ela constituído por usucapião, é irrelevante o facto de os prédios dominantes estarem, ou não, encravados para efeitos de desnecessidade da servidão de passagem, da mesma forma que o foi relativamente à sua constituição. E também não releva o facto de se encontrarem à mesma cota, sendo, por isso, possível o acesso directo aos caminhos públicos, pela simples razão de que a desnecessidade deve ser superveniente em relação à constituição da servidão de passagem e decorrer de alteração nos prédios dominantes, o que não consta nem resulta dos factos provados. A confinância já existia aquando da constituição da servidão e mesmo desde o início da prática dos factos que permitiram o seu reconhecimento, pelo que não é superveniente. E as obras realizadas nos caminhos públicos, referidas no acórdão recorrido, com referência a prova testemunhal, são também irrelevantes, não só porque não podemos atender a tais depoimentos, pois o STJ apenas conhece de direito, não constam dos factos provados, mas também porque não integram alterações nos prédios dominantes para poderem ter relevância. Irrelevante é também indagar sobre a possibilidade de assegurar acesso directo aos prédios dominantes, através dos caminhos públicos, porquanto a desnecessidade deve ser actual e objectiva. De qualquer modo, porque vem suscitado no recurso em contraposição ao que foi escrito no acórdão recorrido[2], importa referir aqui que a protecção jurídica decorrente do art.º 62.º da Lei n.º 2110, de 19/8/61, não tem carácter definitivo, muito menos assume natureza de direito real. Com efeito, no que agora importa considerar, o citado art.º 62.º dispõe: “As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal. As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas câmaras municipais para o seu estabelecimento. …” Este artigo deve ser interpretado em sintonia com o art.º 108.º da Lei 2037, de 19/8/1947, que tem a seguinte redacção: “Aos proprietários confinantes com as estradas nacionais poderá ser permitido construir serventias das suas propriedades para as estradas, desde que obedeçam às prescrições fixadas pela respectiva direcção de estradas. Estas construções serão executadas a título precário, não tendo os proprietários direito a qualquer indemnização pelas obras que sejam obrigados a fazer na serventia ou na propriedade servida, no caso de ser modificada, por qualquer motivo, a plataforma da estrada.” … Desta forma, jamais poderia considerar-se a eventual abertura de acesso dos prédios dominantes de e para a via pública, para efeito de extinção da servidão. Para este efeito, que é o que nos interessa, como já se referiu, o que importa é aferir, objectivamente, em face dos factos provados, da desnecessidade da servidão em função dos prédios dominantes e não do respectivo proprietário, nem de qualquer direito subjectivo. Ora, os factos provados não demonstram que a servidão em causa tivesse deixado de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes. Ainda que haja “facilidade de acesso” às vias públicas, daí não resulta que a servidão deixou de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes. Relativamente a esta desnecessidade, nada foi provado, nem sequer foi alegado correctamente. Nada permite concluir, a partir dos factos provados, que a servidão deixou de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes. De nada serve a conclusão extraída do depoimento testemunhal do referido “desuso” ou da forma diferente como foi e é exercido o direito de servidão, quer porque não consta dos factos provados, quer porque não decorre de qualquer alteração superveniente nos prédios dominantes. Os réus não provaram, pois, como lhes competia, factos demonstrativos da desnecessidade da servidão, ou seja, de que esta deixou de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes ou que deixou de se justificar o exercício da servidão. Assim sendo, adoptando o conceito de desnecessidade acima enunciado e seguindo a jurisprudência largamente dominante, entendemos que, no caso sub judice, a servidão constituída por usucapião não pode ser declarada extinta por desnecessidade, como foi no acórdão recorrido[3].” M) Ambos os acórdãos transitaram em julgado. 2. De direito Quanto à aplicação do direito, escreveu-se no despacho reclamado: «Sobre o fundamento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, o art.º 688.º do CPC dispõe: “1 – As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. Relativamente ao prazo da interposição, o art.º 689.º do mesmo Código estabelece: “1 – O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. 2 –…” E, quanto à instrução do requerimento de interposição, o art.º 690.º do mesmo corpo de normas estatui: “1 – O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido. 2 – Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”. Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[4] e, bem assim, a doutrina[5], que a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial. São de natureza formal: - A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; - Apresentação de alegações com conclusões, identificando os elementos determinantes da contradição jurisprudencial ou as especificações imputadas ao acórdão recorrido; - Junção de cópia ou certidão do acórdão fundamento; - O trânsito em julgado de ambos os acórdãos; - A legitimidade do recorrente, nos termos do art.º 631.º, n.º 1 do CPC, ou seja, restrita à parte que, sendo principal, tenha ficado vencida na causa (sem embargo da legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público – art.º 691.º do CPC). Constituem pressupostos de ordem substancial: - A contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito; - Carácter essencial da questão em que se manifesta a divergência relativamente a ambos os arestos; - Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão; e - Identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas[6]. A jurisprudência deste Supremo Tribunal[7] também tem entendido que, para o reconhecimento da existência de contradição de julgados, cuja apreciação deve ser feita com rigor, por forma a obstar ao uso abusivo de um recurso que tem natureza extraordinária, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos de carácter substancial: (i) a identidade da questão fundamental de direito; (ii) a identidade do regime normativo aplicável; e (iii) a essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. A síntese do que é exigível para a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como já referimos no acórdão de 17/9/2020, encontra-se formulada no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, nos seguintes termos: “I - Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. II - O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.” Igual entendimento foi seguido e adoptado pelo Pleno das secções cíveis no recente acórdão que relatámos, de 17/9/2020, no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A, que foi rejeitado por falta de verificação dos pressupostos legais de admissibilidade deste recurso extraordinário, em especial a contradição jurídica sobre a mesma questão fundamental de direito.» E, quanto à aplicação do direito aos factos, acrescentou-se: «Vejamos, pois, se, no presente caso, se verificam todos os necessários pressupostos da admissibilidade do recurso ora em análise: Verificam-se os pressupostos de natureza formal acima referenciados, não havendo necessidade de maiores considerações a seu respeito. Apenas de referir que o recurso foi interposto em tempo, contrariamente ao sustentado pela recorrida, atenta a reclamação por ela apresentada, ainda que não versasse sobre o pedido reconvencional da extinção da servidão, porque o acórdão proferido sobre tal reclamação, em 22/6/2021, se considera complemento e parte integrante do acórdão de 25/5/2021, o qual apenas transitou em julgado no dia 28/6/2021. Assim e vista a suspensão durante as férias judiciais – de 16 de Julho a 31 de Agosto (cfr. art.º 137.º, n.º 1, do CPC e art.º 28.º da LOSJ), o recurso foi interposto no prazo a que alude o n.º 1 do citado art.º 689.º. Mas já não ocorrem os pressupostos substanciais, porquanto não se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, nem há identidade das situações de facto. As questões foram enunciadas nos termos que constam de ambos os acórdãos, acima referidos na matéria de facto, sendo a do acórdão fundamento na alínea C), identificada em II, e a do acórdão recorrido na alínea J). As mesmas foram apreciadas tal como consta das alíneas G) e H), no acórdão fundamento e das alíneas K) e L), no acórdão recorrido. E determinaram as decisões constantes das alíneas A) e I), respectivamente, no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. Apesar de estar em causa a extinção, ou não, da servidão predial constituída por usucapião, ao abrigo do art.º 1569.º, n.º 2, do Código Civil, e de os arestos chegarem a soluções divergentes, tendo o acórdão fundamento respondido afirmativamente a esta questão, enquanto o acórdão recorrido lhe deu uma resposta negativa, a verdade é que inexiste a alegada contradição, bem como uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, porquanto não tiveram subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica. Na verdade, em ambos os acórdãos afirmou-se que a desnecessidade deve ser objectiva, típica e exclusiva, supõe uma mudança no prédio dominante e deve ser superveniente em relação à constituição da servidão. Recorde-se que, relativamente à superveniência, consta no acórdão fundamento: “A desnecessidade, como causa ou fundamento da extinção da servidão, é, por via de regra, superveniente…, mas sempre objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança na situação, não do prédio serviente, mas do prédio dominante, por uma perda de utilidade para este, em virtude de determinadas alterações nele sobrevindas, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.” O facto de, logo de seguida, afirmar que “… a desnecessidade de subsistência da servidão para o prédio dominante, como fundamento da extinção da servidão, deve aferir-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária a prova da superveniência absoluta dessa desnecessidade, após a constituição da servidão, podendo revelar-se, quer originária, quer, supervenientemente, à luz da realidade objectiva actual”, não significa que ela não tenha de ser actual e que o titular do prédio serviente não tenha o ónus de provar a desnecessidade da servidão. Para aferir da mesma, também afirmou que “… não basta que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas.” Ora, foi, precisamente, esse o entendimento adoptado no acórdão recorrido. A razão da divergência de soluções radica na subsunção dos factos apurados ao direito, tendo em consideração o ónus da prova, que é, como se disse, em ambos os casos dos titulares do prédio onerado com a servidão de passagem – no caso do acórdão fundamento os autores de uma acção negatória de servidão, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, e no acórdão recorrido os réus/reconvintes, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do mesmo Código. Enquanto no acórdão fundamento se entendeu que não se justificava a “manutenção da servidão”, “confrontando a situação do prédio serviente e dos prejuízos que para este e para os autores advêm da manutenção da servidão”, necessariamente em face dos factos provados [cfr. alíneas G) e H)], no acórdão recorrido entendeu-se que a servidão invocada pela autora não se extinguiu por desnecessidade, porque os “réus não provaram,.., como lhes competia, factos demonstrativos da desnecessidade da servidão, ou seja, de que esta deixou de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes ou que deixou de se justificar o exercício da servidão”, como melhor nele se explicou e consta do teor da supra referida alínea L). Sendo o conceito de desnecessidade um conceito necessariamente casuístico e resultando a divergência de soluções dos arestos, essencialmente, da apreciação dos factos provados e da falta deles, segundo as regras do ónus da prova, parece-nos óbvio que jamais poderá verificar-se a contradição necessária à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, independentemente de alguma contradição que possa haver, não invocada, aqui irrelevante. Importa lembrar que a contradição entre os arestos acerca da interpretação da questão ou questões de direito deve ser directa e não meramente implícita[8] e deve verificar-se uma relação de identidade substancial no que concerne à questão ou questões de direito em causa[9]. Ademais, a questão de direito que tenha sido objecto de resposta diversa deve revelar-se essencial para o resultado que foi obtido em cada um dos arestos[10]. A jurisprudência do STJ tem sido unânime neste sentido, como se pode ver no acórdão de 29/6/17, processo n.º 366/13, com o seguinte sumário: “I - É pressuposto essencial da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a verificação de uma contradição ou diversidade de resposta quanto à mesma questão essencial de direito. II. Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis. III. As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados. …”. E é do próprio Pleno do STJ o Ac. de 15/11/17, proc.º 56/14, do qual se extrai o seguinte sumário: “I - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base e fundamenta-se numa contradição existente entre dois acórdãos do STJ no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Importa, para isso, atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos. …”. Só assim se protege o caso julgado entretanto formado, evitando que seja posto em causa com base em divergência periféricas ou meramente aparentes. Só deste modo se protege o valor da segurança jurídica que não pode ser afectado ou sequer perturbado pelo uso de instrumentos processuais que são de natureza “extraordinária”. Acresce referir que o recurso extraordinário para o Pleno não constitui um quarto grau de jurisdição, como parece pretenderem os recorrentes, nem pode equiparar-se ao julgamento ampliado da revista, nos termos dos art.ºs 687.º e 688.º do CPC, em que o poder jurisdicional do Pleno tem a amplitude correspondente ao objecto do recurso de revista, sem qualquer distinção relativamente ao julgamento nos moldes gerais.» Na reclamação que apresentaram, os reclamantes/recorrentes, depois de transcreverem o sumário da decisão reclamada, afirmaram que concordavam com os seus pontos I e II, mas discordavam do ponto III, acrescentando que não o conseguiam “entender”, nem vislumbravam o seu “alcance”, e sustentaram haver identidade das situações de facto, contrariamente ao afirmado, de forma contraditória, na decisão reclamada. Com o devido respeito, não assiste qualquer razão aos reclamantes. Desde logo, porque o “sumário” não integra a fundamentação da decisão, como, claramente, resulta do disposto nos art.ºs 154.º, 607.º, n.º 4, 613.º, n.º 3, 663.º, n.º 2 e 679.º, todos do CPC. O dever de elaboração do sumário é apenas imposto ao relator pelo n.º 7 do citado art.º 663.º, pelo que jamais pode ser considerado parte de um acórdão, necessariamente, resultante de um órgão colegial. Por isso mesmo, há quem o coloque na parte exterior do texto do acórdão. Apesar de, no caso, não se tratar de um acórdão, mas de um simples despacho, elaborou-se, ainda assim sumário, de acordo com as normas internas existentes, inserindo-se dentro do texto, parte final, porque foi apenas feito e assinado pelo Relator. De qualquer forma, não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade susceptíveis de basear alguma ininteligibilidade da decisão, com a consequente nulidade, que nem sequer vêm invocadas expressamente! Quanto à pretensa verificação dos requisitos substanciais da contradição e da identidade de situações de facto, remete-se para a fundamentação da decisão reclamada, concluindo-se pela sua inexistência. Importa ler toda a fundamentação, acima transcrita e não apenas, convenientemente, extractos descontextualizados. Sem queremos ser fastidiosos, realcemos aqui o que nela foi afirmado clara e expressamente: “…Apesar de estar em causa a extinção, ou não, da servidão predial constituída por usucapião, ao abrigo do art.º 1569.º, n.º 2, do Código Civil, e de os arestos chegarem a soluções divergentes, tendo o acórdão fundamento respondido afirmativamente a esta questão, enquanto o acórdão recorrido lhe deu uma resposta negativa, a verdade é que inexiste a alegada contradição, bem como uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, porquanto não tiveram subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica. Na verdade, em ambos os acórdãos afirmou-se que a desnecessidade deve ser objectiva, típica e exclusiva, supõe uma mudança no prédio dominante e deve ser superveniente em relação à constituição da servidão. …”. E, depois de fazer transcrições do acórdão fundamento relativamente à superveniência, escreveu-se: “… Ora, foi, precisamente, esse o entendimento adoptado no acórdão recorrido. A razão da divergência de soluções radica na subsunção dos factos apurados ao direito, tendo em consideração o ónus da prova, que é, como se disse, em ambos os casos dos titulares do prédio onerado com a servidão de passagem – no caso do acórdão fundamento os autores de uma acção negatória de servidão, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, e no acórdão recorrido os réus/reconvintes, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do mesmo Código. Enquanto no acórdão fundamento se entendeu que não se justificava a “manutenção da servidão”, “confrontando a situação do prédio serviente e dos prejuízos que para este e para os autores advêm da manutenção da servidão”, necessariamente em face dos factos provados [cfr. alíneas G) e H)], no acórdão recorrido entendeu-se que a servidão invocada pela autora não se extinguiu por desnecessidade, porque os “réus não provaram,.., como lhes competia, factos demonstrativos da desnecessidade da servidão, ou seja, de que esta deixou de ter qualquer utilidade para os prédios dominantes ou que deixou de se justificar o exercício da servidão”, como melhor nele se explicou e consta do teor da supra referida alínea L). Sendo o conceito de desnecessidade um conceito necessariamente casuístico e resultando a divergência de soluções dos arestos, essencialmente, da apreciação dos factos provados e da falta deles, segundo as regras do ónus da prova, parece-nos óbvio que jamais poderá verificar-se a contradição necessária à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, independentemente de alguma contradição que possa haver, não invocada, aqui irrelevante.” Concordamos plenamente com a fundamentação e decisão objecto da presente reclamação, acima transcritas e que aqui reproduzimos, por corresponderem a uma interpretação correcta da lei, segundo as regras e princípios jurídicos aplicáveis ao presente caso. Não é o sumário que permite qualquer alteração daquela decisão. Muito menos a mera alegação da sua incompreensão de parte dela pelos reclamantes ou seu mandatário. Mais do que o sumário importa atentar na sua fundamentação – de facto e de direito. E ela mostra-se clara e respeitadora de todas as normas aplicáveis ao caso concreto, não ocorrendo as contradições e a censura que lhe são apontadas pelos reclamantes. Por isso, é manifesto que o despacho reclamado deve ser mantido e desatendida a reclamação, com a consequente rejeição do recurso extraordinário interposto. III. Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada e manter o despacho reclamado que rejeitou o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes AA e esposa BB. * Custas da reclamação pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três UCs (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a ele anexa). * Lisboa, 16 de Novembro de 2021 Fernando Samões (Relator) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António Magalhães (2.º Adjunto) ________ [1] Da Relação, como é óbvio. |