Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5989/17.8T8STB-E.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INADMISSIBILIDADE
VALOR DA CAUSA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC. Tendo o recurso o valor de € 5 000,01, a revista prevista no art. 14.º do CIRE não é admissível.
Decisão Texto Integral:

Processo n. 5989/17.8T8STB-E.E1.S1

Recorrente: AA

Decidem em Conferência

I. RELATÓRIO

1. AA, declarado insolvente, requereu a exoneração do passivo restante. Este pedido foi admitido por despacho de 12.03.2018, ficando o devedor obrigado a ceder ao fiduciário, durante o período de cessão, todo o rendimento disponível que viesse a auferir, com exclusão da quantia mensal correspondente a uma vez a remuneração mínima mensal garantida, doze meses por ano. Por despacho de 20.05.2019, face à prevista cessação do abono de subsídio de desemprego à mulher do requerente, foi alterado o montante a ceder para duas remunerações mínimas mensais.

2. O insolvente requereu, então, que o período de cessão tivesse início apenas em novembro de 2019, alegando falta de colaboração da anterior fiduciária em exercício, que não havia indicado o NIB para efeitos de transferência. Requereu também a fixação como rendimento indisponível do valor equivalente a uma retribuição mensal mínima garantida, multiplicada por catorze, produto depois dividido por doze, assim devendo ser entendida a referência ao SMN, devendo ainda tal rendimento ser fixado em duas retribuições mensais mínimas garantidas, calculadas nos mesmos termos, enquanto durasse a ausência de rendimentos auferidos pela sua mulher.

Por despacho de 04.02.2020, o requerido foi indeferido.

3. Inconformado, o insolvente interpôs recurso de apelação, que veio a ser totalmente improcedente.

4. Não se conformando com o acórdão da Relação …, que manteve a decisão da primeira instância, interpôs recurso de revista, com base no art.14º do CIRE, por entender que existiria oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.05.2010, proferido no processo n.847/09.2YXLSB.L1-6.

5. Distribuídos os autos no STJ, foram as partes notificadas, nos termos do art.655º do CPC, face ao não preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade, concretamente quanto ao valor da causa.
Em resposta a essa notificação, veio o recorrente reafirmar o seu entendimento quanto à admissibilidade do recurso de revista, e invocar inconstitucionalidades.
6. Face à simplicidade da questão a decidir e à consolidada jurisprudência do STJ sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em matéria de insolvência, a relatora proferiu decisão liminar no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
7. O recorrente persistiu no seu propósito, e requereu que sobre aquela decisão recaísse acórdão, nos termos do art.652º, n.3 do CPC. Apresentou, para o efeito, argumentos que verteu nas seguintes conclusões:

«1. A decisão reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso, errou sobre a verificação dos pressupostos legais de admissibilidade de recurso, nomeadamente, sobre a verificação do pressuposto do valor da causa:

 - Da não aplicação do art. 629º, n. 1 do CPC

2. O processo de insolvência contém regras próprias (cfr. art.14.° do CIRE), que derrogam as regras gerais de recurso previstas na Lei Processual Civil, designadamente as referentes ao valor da causa e ao valor da sucumbência (cfr. art. 629.°, n. 1 do CPC).

3. E, contrariamente à Lei Processual Civil, o CIRE não condiciona o direito de recurso ao valor da causa subjacente, nem ao valor da sucumbência, limitando apenas, o recurso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação à existência de oposição com outro proferido, no domínio da mesma legislação, por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, e desde que não haja jurisprudência fixada pelo Supremo conforme ao acórdão recorrido (cfr. art. 14.°, n. 1 do CIRE) - oposição devidamente alegada em sede de recurso.

Subsidiariamente,

— Da inconstitucionalidade da aplicação da norma do art. 15.° do CIRE ao incidente de exoneração do passivo restante

4. A não aplicação da limitação do valor da causa decorrente do valor do ativo do devedor, para efeitos da admissibilidade de recurso, ao incidente de exoneração do passivo restante, mostra-se em consonância com a natureza específica dos processos regulados no CIRE, que têm por destinatários sujeitos processuais em situação económica debilitada e que, na grande maioria das vezes, não dispõem de ativo em valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação ou até do Tribunal de Primeira Instância.

5. O valor da causa deve representar a utilidade económica imediata do pedido (cfr. art. 296.°, n. 1 do CPC) e aquilo que o devedor pretende com o pedido de exoneração do passivo restante é a regulação do passivo através da cessão à fidúcia do rendimento disponível durante 5 anos (cfr. art. 239.°, n. 2 do CIRE) e, posteriormente, através da extinção dos créditos que ainda subsistirem à data da concessão da exoneração (reabilitação económica).

6. Limitar o direito de recurso, em sede de incidente de exoneração do passivo restante, ao valor do ativo do devedor (art. 15.° do CIRE) faria com que apenas os devedores com maior ativo tivessem direito de recurso, uma vez que apenas os devedores com ativo superior a € 5.000,00 poderiam recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais de Primeira Instância e apenas os devedores com ativo superior a € 30.000,00 poderiam recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação

7. Esta interpretação da Lei mostra-se materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, que exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, não podendo ninguém ser privado de direitos em razão da sua situação económica (cfr. art. 13.°, n. 2 e art. 20.°, n.1, 2.a parte da Constituição).

8. A decisão recorrida reporta-se à definição do rendimento indisponível e à definição do período da cessão do rendimento disponível, ou seja, a direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente o direito a um sustento minimamente digno, próprios de um Estado de Direito Democrático baseado na dignidade da pessoa humana (cfr. art. 1.° da Constituição).

9. Logo, a interpretação dos art. 14.° e 15.° do CIRE no sentido de não permitir aos devedores com um valor de ativo inferior à alçada do tribunal de que pretendem recorrer o recurso jurisdicional de reação contra "erros judiciários" ou contra violações jurisdicionais dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, também, viola o princípio do Estado de Direito consagrado constitucionalmente (cfr. art.° 2 da Constituição) (cfr. transcrições supra dos ensinamentos de VITAL MOREIRA e de ANTÓNIO VITORINO).

10. O direito de recurso constitui uma das dimensões mais relevantes na efetivação do incidente de exoneração do passivo restante, pelo que a subtração do direito de recurso aos devedores com um valor de ativo inferior à alçada do tribunal de que pretendem recorrer consubstancia uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados (cfr. art. 20.° da Constituição).

11. Por acórdão n. 328/12 (proc. n.189/12), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.°, n. 1 da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do art. 15.° do CIRE e do art. 678.°, n.1 do CPC de 1995 (equivalente ao art. 629.°, n.1 do atual CPC), interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor (cfr. transcrição de excerto supra).

12. O Tribunal da Relação do Porto sustentou a mesma inconstitucionalidade,
por acórdão proferido em 04/11/2013 (proc. n. 430/13.8TBPNF-C.P1) (cfr.
transcrição de excerto supra).

Subsidiariamente,

—        Das ações sobre o estado das pessoas

13. Ainda que este douto Tribunal assim não entendesse - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio - sempre se diria que a Lei, também, estabelece que as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais se consideram sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01 (cfr. art. 303.°, n. 1 do CPC),

14. Pelo que também, por esta via, o processo de insolvência do Reclamante com incidente de exoneração do passivo restante sempre haveria de se considerar de valor, pelo menos, equivalente a € 30.000,01 (cfr. art. 44.°, n.1 da Lei n. 62/2013, de 26 de Agosto).

Subsidiariamente,

— Da admissibilidade do recurso por oposição de julgados independentemente do valor da causa

15. Finalmente, ainda que este douto Tribunal entendesse aplicar os critérios
referentes ao valor da causa (cfr. art. 629.°, n.1 do CPC), tendo por referência
o valor do ativo do Reclamante (cfr. art. 15.° do CIRE) para efeitos de
admissibilidade do recurso - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio -, sempre se diria que o valor da causa não exclui a admissibilidade do recurso de revista por si interposto.

16. Pois, estabelece a Lei que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (cfr. art. 629.°, n. 2, al. d) do CPC).

17. Ora, o Reclamante assentou, precisamente, o seu recurso de revista na contradição do acórdão recorrido com outros acórdãos proferidos por diversas Relações, que decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, não tendo sido fixada, por este Supremo Tribunal de Justiça, jurisprudência conforme ao acórdão recorrido.

18. No mesmo sentido, a declaração de voto da Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, no âmbito do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 02/06/2015 (proc. n. 189/13.9TBCCH-B.E1.S1) (cfr. transcrição de excerto supra).

Em suma,

19. Ao julgar findo o recurso de revista interposto pelo Reclamante por não haver que conhecer do seu objeto, foram violadas as disposições conjugadas do art. 14º do CIRE e, subsidiariamente, do art.1º, do art. 2º, do art. 13º, n.2 e do art. 20º, n.1, 2ª parte da Constituição e, ainda subsidiariamente, do art. 303º, n.1 do CPC e, por fim, subsidiariamente, do art. 629º, n.2, al. d) do CPC ex vi art.17º, 1 do CIRE.

Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a decisão singular proferida pela 6.ª secção cível deste Supremo Tribunal de Justiça, datada de 09/12/2020, ora posta em crise, e, consequentemente, seja apreciado o objeto do recurso de revista apresentado pelo Reclamante, com todas as consequências legais


8. A parte contrária não se pronunciou.
Cabe decidir em conferência.

II. FUNDAMENTOS

1. Cabe, desde já, afirmar que a decisão reclamada não enfermou de qualquer erro na aplicação do direito quando entendeu que o recurso de revista não é admissível, porque o valor da causa é inferior à alçada do Tribunal da Relação.   

Na sua reclamação, o recorrente repete os argumentos que já tinha apresentado na resposta à notificação ao despacho proferido nos termos do art.655º do CPC, insistindo, essencialmente, na ideia de que o art.14º do CIRE derroga as regras gerais dos recursos, incluindo o disposto no art.629º, n.1 do CPC, pelo que, na sua tese, o recurso não teria de ter valor superior à alçada do tribunal da Relação para que a revista fosse admissível.

E volta a invocar, para sustentar a sua tese, o voto de vencida da senhora conselheira Ana Paula Boularot, no processo n. 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, de 02.06.2015, mesmo depois de, na decisão liminar, lhe terem sido apresentados diversos acórdãos, posteriores a esse, reveladores de um entendimento oposto sobre a questão do valor da causa.

2. O recorrente volta a insistir na questão da inconstitucionalidade do art.15º do CIRE, apesar de, na decisão liminar, já ter sido esclarecido que, no caso concreto, não foi feita aplicação desse normativo para efeitos de determinação do valor da causa. Nada mais há a acrescentar quanto a esse ponto.

3. Vem, ainda o recorrente invocar a aplicação do critério previsto no art.303º do CPC, específico das ações “sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais”.

Ora, é absolutamente evidente que aquilo que está em causa, no presente incidente sobre exoneração do passivo restante, é, pela sua própria natureza, uma matéria de natureza patrimonial, pois trata-se de saber em que medida o insolvente pode ficar livre, em maior ou menor medida, das suas dívidas. Tal basta, sem necessidade de maiores delongas, para concluir que não assiste razão ao recorrente para invocar a aplicação do art.303º do CPC ao caso concreto.

4. O recorrente reitera a tese da aplicação do art.629º, n.2, alínea d) do CPC para justificar a admissibilidade do recurso.

Como facilmente se depreende do teor dessa alínea, o motivo que justifica essa hipótese específica de recurso não é (como nas alíneas que a antecedem) uma questão de insuficiência de valor, mas sim o facto de a contradição de acórdãos se registar em matéria que, por opção do legislador, não admite, em regra, recurso de revista. Como afirma Abrantes Geraldes, o propósito desta alínea é o de permitir «serem dirimidas pelo Supremo Tribunal de Justiça contradições jurisprudenciais que, de outro modo, poderiam persistir, pelo facto de, em regra, surgirem em ações em que, apesar de terem um valor processual superior à alçada da Relação, não se admite recurso de revista. Tal ocorre, designadamente, nos procedimentos cautelares (art.370º, n.2) ou, como regra, nos processos de jurisdição voluntária (art.988º, n.2)[1]». É, assim, inequívoco que a matéria dos presentes autos nunca caberia nessa hipótese porque tem um regime de recurso próprio, sendo a oposição de acórdãos aferida nos termos do art.14º do CIRE.

 5. Nenhuma razão legal existe para alterar a decisão liminar, cujos fundamentos se subscrevem e aqui se reproduzem.

Entendeu-se nessa decisão:

«a). O recurso de revista em processo de insolvência apresenta um regime legal específico, previsto no art.14º do CIRE, que afasta, na medida da sua especificidade, a aplicação do regime geral (previsto no CPC).

Dispõe o art.14º do CIRE:

No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.

Como decorre do art.14º do CIRE, os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em processos de insolvência, dada a natureza urgente do processo em causa (art.9º do CIRE). Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma frontal oposição de entendimentos (expressos em dois acórdãos) sobre a aplicação de determinada solução legal, e que tal divergência se projeta decisivamente no modo como os casos foram decididos.

b). Todavia, como tem sido entendimento reiterado da jurisprudência do STJ, a aplicação do art.14º do CIRE não prescinde da prévia verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos exigidos pelo art.629º, n.1 do CPC (aplicável ex vi do art.17º do CIRE), nomeadamente a necessidade de verificação do valor da causa.

Para além do âmbito de aplicação do critério estabelecido no art.15º do CIRE, ou seja, o próprio processo de insolvência, e já não os seus incidentes, como o da exoneração do passivo restante (ex vi do Acórdão do Tribunal Constitucional n.328/12) valem as regras gerais em matéria de fixação do valor dos incidentes (nomeadamente os artigos 306º e 307º do CPC). Assim, para que a revista seja admissível é necessário que o valor do incidente ultrapasse a alçada dos Tribunais da Relação, que em matéria cível é de € 30.000,00 (art. 629º, n. 1, do CPC ex vi do art. 17º do CIRE, e art. 44º, n.1, da LOSJ).

c). Este tem sido, nos últimos anos, o entendimento constante do STJ (particularmente da 6ª Secção à qual passou a caber a matéria da insolvência). Vejam-se, por exemplo, os sumários dos seguintes acórdãos:

- Ac. do STJ, de 27.02.2018 (relatora Ana Paula Boularot), no processo 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1:

«Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, v.g. o do valor, tendo em atenção o disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual a conter-se dentro da alçada do Tribunal da Relação impede a impugnabilidade em sede de Revista[2]

- Ac. do STJ, de 24.04.2018 (relatora Ana Paula Bouralot), no processo n. 3429/16.9T8STS-B.P1.S1:

« (…) independentemente da ocorrência de eventual oposição de Acórdãos, não se podem descartar os requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede impugnativa, nomeadamente o do valor, que se não verifica no caso sub judice, circunstância essa que, precisamente, obstou ao recebimento do recurso em primeiro grau, face ao disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual impede a impugnabilidade ora suscitada, pois o valor da sucumbência é manifestamente inferior ao da alçada deste Supremo Tribunal (como era inferior a metade do da alçada do Tribunal de primeira instância).»[3]

 - Ac. do STJ, de 17.07.2018 (relatora Ana Paula Boularot), no processo n. 608/17.5T8GMR-B.G1.S1:

«O mencionado ínsito legal – 14º do CIRE - consagra um regime especial no que toca aos recursos interposto em processo de insolvência. Contudo, tal regime especial não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, máxime o da alçada, aludido no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 17º, nº1 do CIRE e isto porque embora o artigo 14º, nº1 do CIRE não faça qualquer referência ao valor da causa, tem-se entendido que aqui se aplicam subsidiariamente as regras processuais gerais ex vi do artigo 17º, nº1 do CIRE»[4]

- Ac. do STJ, de 27.02.2018 (relator Fonseca Ramos), no proc. n.10411/15.1T8VNF.G1.S1:

«A decisão proferida em processo de insolvência com o valor de €2.000 não é passível de recurso de revista – art.14º, n.1 e 17º, n.1 do CIRE, e 629º, n.1 do CPC»

- Ac. do STJ, de 19.06.2018 (relator Henrique Araújo), no proc. n.4426/16.0T8OAZ.P1.S2:

«O recurso de revista interposto nos termos do art.14º, n.1 do CIRE não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, entre os quais o do valor da causa. Não cabe recurso do acórdão da Relação para o STJ se o valor da ação foi fixado em €5.000,01, que é valor inferior à alçada do tribunal recorrido

d). O valor da presente causa foi fixado em €5.000,01. Não tendo tal valor sofrido qualquer alteração, é manifesto que falha um pressuposto geral de admissibilidade do recurso, o que impossibilita este tribunal de conhecer do objeto do recurso. Ficando, assim, prejudicado o conhecimento da eventual oposição de acórdão exigido pelo art.14º do CIRE.

Os artigos 306º e 307º do CPC, aplicáveis ex vi do art.17º do CIRE, estabelecem regras quanto ao valor dos incidentes e quanto ao momento da sua fixação. Assim, se o recorrente se conformou com o valor atribuído ao incidente de exoneração do passivo restante, e não o impugnou no momento próprio, não é, obviamente, em fase de recurso de revista o momento para discutir o valor da causa quando tal questão não foi discutida nas instâncias.

e). Consagrando o art.14º do CIRE um critério especial de oposição de acórdão proferidos em matérias insolvenciais, e não prescindindo da prévia verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, é óbvio que se encontra afastada a possibilidade de aplicação do art.629, n.2, alínea d) do CPC, contrariamente ao afirmado pelo recorrente. Acresce que tal norma, como resulta do seu próprio teor, não prescinde do valor da causa, enquanto pressuposto geral de recorribilidade (diferentemente das outras alíneas do n.2 do art.629º).

Sobre este ponto, veja-se o acórdão supra referido, de 12.07.2018 (relatora Ana Paula Boularot), onde se afirmou:

«Em sede insolvencial e ações conexas, vg PER, aplica-se o preceituado no artigo 14º, n.1 do CIRE, de onde decorre que os Acórdãos da Relação nesta sede apenas são impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial, mesmo nos casos em que se verifique uma dupla conformidade decisória, o que faz afastar a possibilidade de na espécie ser aplicável quer o regime excepcional aludido no artigo 629º do CPCivil, quer o regime da Revista excepcional prevenido no artigo 672º, n.1, alíneas a), b) e c), este como aquele do CPCivil

f). Por outro lado, diferentemente do afirmado pelo recorrente na resposta à notificação do despacho previsto no art.655º do CPC, não há que conhecer da inconstitucionalidade de qualquer norma porque nenhuma norma inconstitucional é aplicada na presente decisão.

A invocação da inconstitucionalidade do art.15º do CIRE é absolutamente destituída de fundamento neste recurso, porquanto o despacho proferido nos termos do art.655º do CPC, não se baseia nessa norma, nem lhe faz qualquer referência. Assim, nunca um tribunal tem de se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade de normas que não aplicou.

Quanto a alegadas limitações ao direito de acesso aos tribunais, o próprio Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que esse direito não é ilimitado. Vejam-se, por exemplo, as razões apontadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.328/12, para as quais remetemos.

g). Assim, à luz de toda a jurisprudência supra referida, que se convoca para integrar a fundamentação da presente decisão, conclui-se, claramente, que a revista não pode ser admitida, por não se encontrarem verificados os requisitos legais de admissibilidade, exigidos e pressupostos pelo art.14º do CIRE.»

*

6. As regras sobre a fixação do valor da causa e dos incidentes encontram-se definidas nos artigos 306º e 307º do CPC, devendo os interessados indicar atempadamente os valores que entendem ser os corretos; ou reclamar, no momento processual adequado, contra os valores fixados (de modo expresso ou decorrentes de critérios supletivos). Como resulta de tais normas, não é, pois, no âmbito de um recurso de revista que tais valores podem ser alterados. Tendo o presente recurso o valor de 5.000,01€, não pode, pelas razões supra expostas, ser admitida a revista.

Conclui-se, portanto, que a decisão reclamada não fez errada aplicação da lei, nem aplicou qualquer norma inconstitucional.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 23.02.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

*A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________


[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil (4ª ed.), pág.54.
[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b0f9536cdd2e97c80258241005cfdae?OpenDocument

[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d3d3059575fe93f802582790049920f?OpenDocument

[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6667637fa04c688802582c80050749d?OpenDocument&Highlight=0,exonera%C3%A7%C3%A3o,do,passivo,restante