Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3429/16.9T8STS-B.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 04/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Doutrina:
-Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, p. 94/98;
-Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, p. 109/113 ;
-Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 121;
-J. Alberto dos Reis, Código De Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, p. 340/351;
-José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume III, p. 46 ; Volume III, Tomo I, 2ª edição, p. 72/76.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 643.º, NºS 3 E 4, 658.º.
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1 E 17.º, N.º 1.
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LTC): - ARTIGO 75º-A.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-01-2015, PROCESSO N.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1;
- DE 13-01-2015, PROCESSO N.º 628/13.9TYNG-F.P1.S1;
- DE 19-03-2015, PROCESSO N.º 1909/12.4TYLSB-A.L1.S1, IN SAST, WWW.STJ.PT;
- DE 02-06-2015, RELATOR FONSECA RAMOS, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-02-2017, RELATOR JOÃO CAMILO, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 17-02-2017, PROCESSO N.º 181/05.7TMSTB-E.E1.S2;
- DE 28-03-2017, RELATOR SALRETA PEREIRA, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 11-05-2017, RELATOR FONSECA RAMOS, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 20-06-2017, RELATOR JOÃO CAMILO, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 19-09-2017, RELATOR SALRETA PEREIRA, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 24-10-2017, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 12-12-2017, RELATOR JÚLIO GOMES, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 459/09.0TYLSB-N.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 27-06-2012, RELATOR VITOR GOMES.
Sumário :

I A decisão final proferida em sede de intercorrência de reclamação de não recebimento de recurso, não é susceptível, a se, de impugnação recursiva, o que parece defluir do normativo inserto no artigo 643º, nºs 3 e 4 do CPCivil: se o Relator, por despacho singular mantiver a decisão de não admissão do recurso, poderá haver reclamação para a Conferência, a qual terá a última palavra; no caso de o Relator deferir a reclamação, o processo principal é requisitado, podendo posteriormente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, nos termos do artigo 658º do mesmo diploma.

II  Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC.

III Não sendo possível o recurso de Revista assim interposto, poder-se-ía ainda suscitar a questão da sua eventual admissibilidade, por oposição de Acórdãos como vem pedido pelo Recorrente, sendo que estando nós em sede insolvencial e no âmbito do processo principal de insolvência, aplica-se o disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE.

IV Contudo, independentemente da ocorrência de eventual oposição de Acórdãos, não se podem descartar os requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede impugnativa, nomeadamente o do valor, que se não verifica no caso sub judice, circunstância essa que, precisamente, obstou ao recebimento do recurso em primeiro grau, face ao disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual impede a impugnabilidade ora suscitada, pois o valor da sucumbência é manifestamente inferior ao da alçada deste Supremo Tribunal (como era inferior a metade do da alçada do Tribunal de primeira instância).

(APB)

Decisão Texto Integral:
PROC 3429/16.9T8STS-B.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


P, Administrador de Insolvência e Fiduciário nos autos de insolvência de A, notificado do despacho singular da Relatora que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem dele reclamar para a conferência, alinhando, em síntese, a seguinte argumentação:

- O Recorrente regista que V. Excelência, em Março de 2018, não preconiza entendimento idêntico àquele que, 2 em Junho de 2015, deixou lavrado no voto de vencida do Acórdão, deste mesmo Tribunal, proferido no âmbito do Proc. 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, no que respeita à admissão de recurso nos casos, "específicos" (para utilizar o termo empregue na redacção desse voto), de oposição de julgados.

- A Decisão Singular em causa "fazer tábua rasa" do douto Acórdão, proferido de fls. 221 a fls. 223, que determinou o envio destes autos para Revista

- A decisão da qual ora se reclama limitou-se a apreciar, apenas, uma questão meramente formal em prejuízo do conteúdo da questão vertida nas Alegações de recurso de Revista, além de não relevar a oposição de julgados que foi suscitada, o que, inegavelmente, prejudica o Recorrente.

- A Senhora Juíza Conselheira-Relatora optou por não admitir a revista que o Recorrente interpôs por considerar que (i) se está no âmbito de reclamação de despacho de não admissão de recurso, o qual não é recorrível e por (ii) o valor desfavorável a este ser de € 1.000,00 e inferior a metade da alçada do Tribunal da lã instância, pelo que entende não estar preenchido um dos requisitos de admissibilidade de recurso ordinário, nos termos do artigo 6292, ns l; do C.P.C..

- A decisão da qual ora se reclama limitou-se a apreciar, apenas, uma questão meramente formal em prejuízo do conteúdo da questão vertida nas Alegações de recurso de Revista, além de não relevar a oposição de julgados que foi suscitada, o que, inegavelmente, prejudica o Recorrente.

- Não é aceitável que, nuns determinados autos de insolvência, com um valor de activo superior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância, um Administrador Judicial possa recorrer da decisão que suprime a segunda prestação da remuneração fixa que a lei lhe atribui e, noutros autos de insolvência, em que apenas por esse mesmo valor da causa ser inferior à alçada, venha a ser cerceada, a um outro Administrador de Insolvência, a possibilidade de recorrer de decisão de semelhante teor.

- Desse modo, o que iria acontecer é que agentes processuais - no caso, órgãos da insolvência - em situações exactamente idênticas, no que tange ao pedido material e à tutela jurisdicional, iriam ser tratados de forma diferente, o que, além de injusto, é censurável.

- Ora, como já atrás se deixou expresso, esses “dois pesos e duas medidas” resultam apenas de ser conferida relevância a factores como o valor da alçada ou da sucumbência que não têm relação material com a questão que importa apreciar nesta sede, a qual se prende com a mera interpretação dos preceitos legais que determinam qual a remuneração fixa dos administradores judiciais.

Analisemos.

A Relatora na sua decisão singular, entendeu que não era possível conhecer do objecto do recurso com a seguinte fundamentação, que aqui se repristina, por inexistirem quaisquer motivos que a afastem:

«[P]rima facie, há que acentuar que o recurso de Revista excepcional interposto, convolado em Revista normal pela Formação aludida no artigo 672º, nº3 do CPCivil, tem como objecto o Acórdão da Relação do Porto proferido em conferência, o qual faz fls 157 a 169, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º do CPCivil e manteve o despacho de não admissão de recurso de Apelação.

Estamos, portanto, em sede de intercorrência de reclamação de despacho de não admissão de recurso nos termos do artigo 643º do CPCivil e não de recurso de Revista interposto de Acórdão sobre questão processual ou de mérito suscitada no decurso da acção, urgindo saber se é ou não possível, nesta situação, impugnar através de recurso a decisão nela prolatada.

Foi este o problema sugerido às partes naquele meu despacho pre-liminar, e não um qualquer pronunciamento sobre o mérito ou demérito da pretensão formulada pelo Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso.

Podemos dar como assente no que à economia da decisão proferenda diz respeito:

- Por despacho produzido em 14 de Julho de 2017, decidiu-se que a prestação a satisfazer ao AI, aqui Recorrente, corresponderia ao valor da primeira remuneração de € 1000, bem como duas prestações referentes a despesas no total de € 500, cfr fls 21 a 30, in fine.

- Inconformado com tal decisão, o AI interpôs recurso de Apelação o qual não veio a ser admitido por o valor do decaimento ser inferior ao da alçada de primeira instância, cfr fls 32 a 45 e 120 e 121.

- O AI reclamou de tal despacho ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPCivil, tendo sido o mesmo mantido por decisão singular do Exº Desembargador Relator, cfr fls 127 a 136.

- Inconformado, o Recorrente reclamou para a Conferência a qual por Acórdão produzido em 9 de Novembro de 2017, cfr fls 157 a 169, manteve a decisão singular anteriormente proferida, com a consequência não admissão do recurso interposto.

- Deste Acórdão recorreu o AI, de Revista excepcional, cfr fls 173 a 201, por oposição de acórdãos.

- Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil, não admitiu a Revista excepcional e ordenou a remessa dos autos à distribuição como revista normal, fls 221 a 223, uma vez que aí se entendeu que:

«[O] acórdão impugnado conhece da decisão em que se decidiu sobre os requisitos de admissibilidade de recurso de decisão sobre a remuneração de um administrador nomeado em processo de insolvência, a cujo regime de recursos é, antes de mais, aplicável o art.º 14.º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Esta norma estabelece um regime especial, de aplicação direta e autónoma, em que a admissibilidade do recurso não está condicionada ao regime específico de revista excecional, ocorrendo, portanto, independentemente da dupla conformidade das decisões das instâncias, mas exigindo em qualquer caso, como requisito específico da admissão da revista a oposição de acórdãos, oposição essa que a recorrente invoca.

Não estão, assim, presentes os pressupostos da revista excecional, tais como decorrem do disposto nos artigos 671.º, n.º3 e 672.º do Código de Processo Civil, nem tinham de estar, pois que se aplicará, em qualquer caso o referido regime especial do artigo 14.º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Assim, está justificada a não admissão do recurso de revista excecional, aliás, ao que se entende, não requerida em primeira linha.».

Vejamos, então.

No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso, era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr J.A.Reis, Código De Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.

Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.

Na reforma de 2007, manteve-se o nomen júris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nºs 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.

O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr artigo 643º.

Assim.

Efectivamente, à partida, a decisão final proferida em sede de intercorrência de reclamação de não recebimento de recurso, não é susceptível a se de impugnação recursiva, o que parece defluir do normativo inserto no artigo 643º, nºs 3 e 4 do CPCivil: se o Relator, por despacho singular mantiver a decisão de não admissão do recurso, poderá haver reclamação para a Conferência, a qual terá a última palavra; no caso de o Relator deferir a reclamação, o processo principal é requisitado, podendo posteriormente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, nos termos do artigo 658º do mesmo diploma, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 94/98.

Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76; neste mesmo sentido o Ac STJ de 20 de Dezembro de 2017, produzido no Proc 459/09.0TYLSB-N.L1.S1, da aqui Relatora, in SASTJ e a decisão singular da Relatora de 17 de Fevereiro de 2017 no processo 181/05.7TMSTB-E.E1.S2.

Analisemos, contudo, a argumentação produzida pelo Recorrente, passível de interesse para a problemática solvenda.

Não sendo possível o recurso de Revista assim interposto, poder-se-ía ainda suscitar a questão da sua eventual admissibilidade, por oposição de Acórdãos como vem pedido pelo Recorrente.

Estamos em sede insolvencial e no âmbito do processo principal de insolvência, aplicando-se assim as disposições decorrentes do CIRE.

Dispõe o artigo 14º, nº1 do CIRE que os Acórdãos (e/ou decisões proferidas em sede incidental) do Tribunal da Relação prolatados em sede de processo de insolvência e acções conexas, caso do PER, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, sendo que neste caso se entende ser admissível o recurso como Revista normal.

Neste conspectu, aplica-se o regime especial de recursos aludido no artigo 14º, nº1 do CIRE, de onde, seja qual for a motivação recursiva, a decisão final nele proferida, haja ou não dupla conformidade decisória, apenas permite a impugnação com fundamento em oposição de acórdãos.

Trata-se de um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional, de onde a decisão da Formação tomada nestes autos uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial, cfr entre outros os Ac STJ da Formação a que alude o artigo 672º, nº3, de 13 de Janeiro de 2015 em que foram Relatores Moreira Alves e Nuno Cameira proferidos nos processos nºs 628/13.9TYNG-F.P1.S1 E 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, respectivamente, e de 19 de Março de 2015 processo nº1909/12.4TYLSB-A.L1.S1 (Relator Moreira Alves), in SAST, site do STJ.

O Recorrente invoca a existência de uma oposição jurisprudencial, com o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Junho de 2017, cuja cópia fez juntar de fls 205 a 210.

Independentemente da ocorrência de eventual oposição de Acórdãos, não podemos descartar os requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, nomeadamente o do valor, que se não verifica no caso sub judice, circunstância essa que, precisamente, obstou ao recebimento do recurso em primeiro grau, face ao disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual impede a impugnabilidade ora suscitada, pois o valor da sucumbência é manifestamente inferior ao da alçada deste Supremo Tribunal (como era inferior a metade do da alçada do Tribunal de primeira instância), sempre se deixando consignado que a aqui Relatora alterou a este respeito a posição que sustentou no voto de vencida ao Ac STJ de 2 de Junho de 2015 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, citado pelo Recorrente, sendo esta, aliás, a posição unânime desta 6ª secção a quem compete o julgamento das matérias atinentes ao Direito Insolvencial, veja-se a propósito a jurisprudência mais recente proferida a este propósito, Ac STJ (6ª secção) de 7 de Fevereiro de 2017 (Relator João Camilo, 28 de Março de 2017 (Relator Salreta Pereira), 11 de maio de 2017 (Relator Fonseca Ramos), 20 de Junho de 2017 (Relator João camilo), 19 de Setembro de 2017 (Relator Salreta Pereira), 24 de Outubro de 2017 (da aqui Relatora), 12 de Dezembro de 2017 (Relator Júlio Gomes, in SASTJ, site do STJ.

A Revista, nunca poderia ser admissível por o valor não o permitir, não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais que garantem o acesso ao direito e a um processo judicial justo e equitativo, consagrados nos artigos 13º, 20º e 202º da CRPortuguesa, uma vez que, como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional, o legislador tem uma ampla liberdade de conformação do direito ao recurso em processo civil, porquanto a Constituição não consagra em regra um direito a um duplo grau de jurisdição, cfr Ac do Tribunal Constitucional de 27 de Junho de 2012 (relator Vitor Gomes) citado nos autos pelo Recorrente e analisado no Aresto impugnado.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.».

Voltamos a consignar, tal como a Relatora teve o cuidado de referir na sua decisão singular, que a posição desta 6ª secção, no que se refere à exigência dos requisitos aludidos no artigo 629º, nº1 do CPCivil aplicável por força do disposto no artigo 17º, nº1 do CIRE, independentemente da ocorrência de eventual oposição de Acórdãos, é unânime, tendo aquela alterado o seu primeiro entendimento preconizado no voto de vencida aposto ao Acórdão de 2 de Junho de 2015, citado pelo Recorrente.

Acrescenta-se, ainda, que se mostra deslocado o entendimento expresso pelo Reclamante de que a Relatora fez “tábua rasa” do Acórdão da Formação que faz fls 221 a 223, pois o aludido Aresto não admitiu a Revista excepcional interposta por ter entendido não se estar perante os respectivos pressupostos, tendo-se limitado a ordenar a remessa dos autos à distribuição, para se aferir da possibilidade da admissão do recurso como Revista normal, sendo que tal aferição cabe a este colectivo ao qual veio a calhar em sorte, daqui resultando a sua plena competência para a apreciação da questão colocada, não se colocando, pois, qualquer problemática relativa a uma hipotética exorbitância dos poderes que nos são conferidos pela Lei.

 Quanto ao mais, reafirma-se que a apreciação da existência de uma eventual oposição de Acórdãos, apenas é possível se se verificarem os restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, tais como o valor da acção e da sucumbência, sendo certo que in casu, o valor não permite tal impugnação, pois o mesmo é de 1.000 €, cfr decisão de fls 122, e não de 8.455,65 € como defende e insiste o Reclamante, valor esse manifestamente inferior ao da alçada do Tribunal da Relação.

Aliás, o problema do valor e da sucumbência obstativos de eventuais impugnações recursivas, é transversal a todos os processos judiciais onde se suscitem problemas idênticos, pois uns poderão ser objecto de recurso e outros não, nos termos do disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, daí não resultando, nem podendo resultar, qualquer contradição gritante, nem tão pouco, qualquer inconstitucionalidade, uma vez que o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que toca à formulação dos requisitos gerais de recorribilidade, por um lado, e, por outro não existe qualquer imposição constitucional quanto a um direito ao recurso, mas antes e tão só a um direito de acesso ao direito e os Tribunais, sendo certo que in casu tal direito se mostra cumprido, tendo a questão sido apreciada por duas instâncias.

Destarte, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular produzida não se conhecendo, pois, do objecto do recurso.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 24 de Abril de 2018

Ana Paula Boularot - Relatora

Pinto de Almeida

José Rainho