Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CP TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300009624 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 268/01 | ||
| Data: | 05/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, não transferiu para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a responsabilidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pelos créditos dos seus trabalhadores, vencidos antes da data em que se concretizou a transferência para a REFER dos trabalhadores da CP afectos à actividade de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, em termos de exonerar completamente a CP dessa responsabilidade. II - Consequentemente, apurado que o autor, ex-trabalhador da CP transferido para a REFER em 1 de Janeiro de 1998, é credor de diferenças salariais relativas ao período de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Janeiro de 1999, é a CP responsável pelo pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 e a REFER responsável pelas diferenças salariais relativas ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Janeiro de 1999. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 3) Sob a direcção, autoridade e fiscalização da ré B, o autor prestou-lhe a sua actividade profissional até 31 de Dezembro de 1997, passando a partir daquela data a prestá-la à ré C; 4) Desde 1 de Dezembro de 1989 foi atribuída ao autor a categoria de chefe de equipa do serviço de obras; 5) A partir de 19 de Março de 1990, o autor exerce as seguintes funções: organiza e distribui o trabalho; orienta, coordena e verifica a qualidade e a oportunidade da execução; analisa e resolve problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os; fiscaliza obras realizadas por entidades estranhas à empresa, cujo grau de exigência técnica de responsabilidade seja compatível com a sua situação profissional; colabora na formação prática de pessoal de obras; assume as condições de segurança geral e disciplina do conjunto de frentes de trabalho e equipamentos que estão sob a sua responsabilidade; 6) Desde essa data, foi oficialmente reconhecido o exercício dessas funções pelo autor (documento n.º 1), começando então a ser-lhe pago o respectivo vencimento, o que a ré B fez cessar em 1992; 7) Por força do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 19 de Abril, o autor foi integrado na 2.ª ré, C, em 1 de Janeiro de 1998, com todos os direitos e obrigações; 8) O autor recebeu das rés os seguintes vencimentos: Da ré B: 1993 - 99 535$00 x 14 meses; 1994 - 102 023$00 x 14 meses; 1995 - 106 615$00 x 14 meses; 1996 - 111 413$00 x 8 meses; 1997 - 117 731$00 x 14 meses; Da ré C: 1998 - 121 265$00 x 14 meses; 9) Ao autor foi atribuída a categoria de encarregado de infra-estruturas - índice 176 - com efeito reportado a 1 de Fevereiro de 1999, índice que até hoje se mantém; 10) Desde 1993, inclusive, o autor sempre manteve e exerceu as funções referidas em 5). Por sentença de 24 de Outubro de 2000 (fls. 68 a 75), foi a acção julgada procedente e as rés B e C condenadas a atribuírem ao autor a categoria profissional de encarregado de obras desde 19 de Março de 1990, a ré B a pagar ao autor a quantia de 538 327$00, relativa a diferenças salariais correspondentes ao período de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997, e a ré C a pagar ao autor as quantias de 116 284$00, correspondente ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998, e de 8306$00, correspondente a Janeiro de 1999, também relativas a diferenças salariais, sendo as rés ainda condenadas a pagar ao autor os juros moratórios devidos, à taxa legal - 15% ao ano desde a constituição em mora até 30 de Setembro de 1995, 10% ao ano desde 30 de Setembro de 1995 até 17 de Abril de 1999 e 7% ao ano desde essa data até efectivo pagamento -, tudo nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 804.°, alínea a) do n.° 2 do artigo 805.°, n.°s 1 e 2 do artigo 806.°, todos do Código Civil, e das Portarias n.°s 339/87, de 24 de Abril, 1171/95, de 25 de Setembro, e 263/99, de 12 de Abril. Nessa sentença, começou por apreciar-se a pretensa "excepção de ilegitimidade" suscitada na contestação da ré B, ponderando-se: "Alegou a ré que, por força de lei - Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril -, ocorreu uma cisão da empresa, por força da qual a B, se cindiu em duas empresas públicas, ficando uma delas apenas com o nome e residualmente com os estatutos da empresa anterior - a B, e a outra - a C, basicamente com a «responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura ferroviária». Por força da mesma cisão e face à sucessão legal nos termos do mesmo diploma - artigo 16.° -, o autor (e outros trabalhadores) passou a integrar os quadros da C, a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que, não sendo seu trabalhador, não tem qualquer interesse em contradizer, e daí a sua ilegitimidade. Ora, a tese da ré não pode ser acolhida. E não pode porque, contrariamente ao afirmado pela ré B, nenhuma norma do diploma legal invocado, maxime o por si referido artigo 16.°, prevê a transferência «automática» para a C, da sua posição jurídica contratual com os seus trabalhadores, nomeadamente quanto aos créditos dos trabalhadores vencidos anteriormente à criação da C. Por outro lado, nos termos do disposto nos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção lhe possa advir, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Não há indicação da lei em contrário, e o autor configurou a acção, demandando a ré - B, atribuindo-lhe esse interesse em contradizer, o que, aliás, a ré fez, contestando a acção. A questão não é, pois, de legitimidade, mas, eventualmente, de improcedência da acção, quanto a si, com a consequente absolvição do pedido, se ficar demonstrado que nenhuma responsabilidade lhe cabe no pagamento de eventuais créditos salariais peticionados pelo autor. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a excepção dilatória da ilegitimidade improcedente e, consequentemente, a ré B, parte legítima para prosseguir na presente demanda." Após consignar a matéria de facto acordada pelas partes, a sentença entrou na apreciação do mérito da causa, expendendo o seguinte: "Destes factos provados resulta de forma inequívoca que o autor, desde 19 de Março de 1990 até hoje, sempre executou as funções inerentes à categoria profissional de «encarregado de obras», e não que esse exercício o foi temporariamente - entre 1 de Março e 30 de Abril de 1990 - como alegou a C, na sua contestação, ou como negou, impugnando, a ré B, tal como se encontram enquadradas no Acordo de Empresa de 1981, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 22 de Janeiro de 1981, e posteriores alterações e no actual Acordo de Empresa de 1999, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.° 27, de 22 de Julho de 1999. Aliás, repete-se, toda a matéria de facto foi admitida por acordo das partes. Sintomático é também o facto de que, como também acordaram as partes - artigo 9.° da matéria de facto -, «ao autor foi atribuída a categoria de encarregado de infra-estruturas - índice 176 - com efeito reportado a 1 de Fevereiro de 1999, índice que até hoje se mantém», o que, face ao Acordo de Empresa de 1999 referido, corresponde à reclassificação profissional do autor, nos termos por ele aqui peticionados. Resta-nos assim saber a qual das rés (e em que medida) cabe pagar ao autor as diferenças de vencimentos peticionadas. Alegou a ré B, e com esse fundamento invocou a sua ilegitimidade passiva, como vimos, que, por força da cisão e face à sucessão legal operada pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, maxime o seu artigo 16.°, o autor (e outros trabalhadores) passou a integrar os quadros da C, a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que, não sendo seu trabalhador, nenhuma responsabilidade lhe cabe no pagamento de quaisquer créditos salariais. Como também se disse, a tese da ré não pode ser acolhida, e isto porque, contrariamente ao afirmado pela ré B, nenhuma norma do diploma legal invocado, maxime o por si referido artigo 16.°, prevê a transferência «automática» para a C, da sua posição jurídica contratual com os seus trabalhadores, nomeadamente quanto aos créditos dos trabalhadores vencidos anteriormente à criação da C. Na verdade, no artigo 14.° daquele diploma legal, prevê-se a sucessão de posições jurídicas da C, relativamente à B, contratual ou não, mas, no seu n.° 4, estipula-se expressamente que tal sucessão universal na posição jurídica, contratual ou não, «não se aplica às relações jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.° e 16.° do presente diploma». O regime jurídico previsto no artigo 15.° apenas se aplica ao pessoal sujeito ao regime da função pública, que não era o caso do autor. Resta-nos o regime jurídico previsto no artigo 16.º. Neste, no seu n.° 5, refere-se que «a C, e a B, acordarão, por forma que não ponha em causa o cumprimento do disposto no número anterior, as eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou as regalias a manter ou conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra». Significa isto que, relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores da B, a C, não sucedeu «de forma automática» na posição jurídica contratual dos mesmos, nomeadamente quanto a eventuais créditos vencidos anteriormente à criação da C. E porque nenhuma das rés fez prova - nem mesmo alegou -, qualquer acordo entre si celebrado relativamente a esta matéria, cada uma delas será responsável por tais eventuais créditos, conforme sejam anteriores ou posteriores à data da integração do autor na 2.ª ré, C, por força do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 104/97, de 19 de Abril, integração que ocorreu em 1 de Janeiro de 1998. Provado ficou - artigo 8.° da matéria de facto - que o autor recebeu das rés os seguintes vencimentos: Da ré B: - 1993 .......... 99 535$00 x 14 meses - 1994 .......... 102 023$00 x 14 meses - 1995 .......... 106 615$00 x 14 meses - 1996 .......... 111 413$00 x 8 meses - 1997 .......... 117 731$00 x 14 meses Da ré C: - 1998 .......... 121 265$00 x 14 meses Por força das tabelas indiciarias anexas aos Acordos de Empresa e juntas ao processo em audiência de julgamento, o autor deveria ter auferido das rés os seguintes vencimentos: Da ré B: - de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Janeiro de 1994 (14 meses) - 106 496$00; - de 1 de Fevereiro de 1994 a 31 de Janeiro de 1995 (14 meses) - 109 158$00; - de 1 de Fevereiro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996 (14 meses) - 114 070$00; - de 1 de Fevereiro de 1996 a 30 de Abril de 1996 (3 meses) - 119 204$00; - de 1 de Maio de 1996 a 31 de Janeiro de 1997 (11 meses) - 121 541$00; - de 1 de Fevereiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1997 (13 meses) - 125 795$00; Da ré C: - de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998 (14 meses) - 129 571$00. Do que fica dito, e conforme admitido pelas partes na ampliação do pedido feita pelo autor - vide acta da audiência de julgamento -, feitas as operações aritméticas com base nos vencimentos referidos, a ré B, está obrigada a pagar ao autor a quantia de 538 327$00, relativa a diferenças salariais correspondentes ao período de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997; enquanto a ré C, está obrigada a pagar ao autor a quantia de 116 284500, relativa ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998, e de 8306$00, relativa a Janeiro de 1999, também relativas a diferenças salariais, já que, como ficou provado - artigo 9.° da matéria de facto -, ao autor foi atribuída a categoria de encarregado de infra-estruturas - índice 176 - com efeito reportado a 1 de Fevereiro de 1999, índice que até hoje se mantém." Contra esta sentença interpôs a ré B recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, atribuindo à C a exclusiva responsabilidade pelos créditos devidos ao autor, mesmo os vencidos antes da sua transferência para esta empresa, por se ter operado a sucessão universal da C na posição jurídica da B, através do Decreto-Lei n.º 104/97, mas aquela Relação, por acórdão de 21 de Maio de 2002 (fls. 97 e 98), por remissão para os fundamentos da decisão apelada, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso. É desse acórdão que vem interposto pela B o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 115 a 119) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - Por força da sucessão legal operada pelo Decreto-Lei n.° 104/97, de 29 de Abril, a C sucedeu universalmente na posição jurídica da B, aqui recorrente. 2.ª - E tal sucessão legal operou-se também no que diz respeito à situação dos trabalhadores que transitaram da B para a C, como é o caso do autor nos presentes autos. 3.ª - O poder tutelar e instituidor entendeu que a nova empresa criada (C) deveria receber parte do seu património, por sucessão à B, e que assumiria direitos e obrigações não apenas futuros, mas também os já «herdados» da anterior relação jurídica, no caso os dos trabalhadores em relação à B, quando está em causa a integração destes nos quadros da nova empresa, como é o caso do autor, A, que foi integrado nos quadros da C em 1 de Janeiro de 1998. 4.ª - Daí que, apesar das eventuais responsabilidades, perante o autor, A, terem nascido antes da criação da C, ou seja, na relação jurídica em que eram sujeitos a B e o autor, ressalta que foi vontade e determinação da entidade instituidora (o Governo) que a nova empresa criada (C) assumisse direitos e obrigações, dentro do seu âmbito e objecto, ainda que nascidos antes da sua criação. 5.ª - Razão pela qual, se tais direitos e obrigações entraram para a esfera jurídica da B, passaram, por sucessão, para a esfera jurídica da C. 6.ª Apenas a C pode pois ser responsabilizada e, portanto, condenada por eventuais créditos devidos ao autor, A. 7.ª Aliás, a recorrente deveria ter sido julgada parte ilegítima na presente demanda, conforme por si alegado em sede de contestação. 8.ª - O acórdão recorrido, ao condenar a recorrente, violou as normas do referido Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, designadamente e entre outras a norma do respectivo artigo 16.°. 9.ª - O acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (proferido no recurso n.° 3657/4/01) sobre a mesma questão fundamental de direito. 10.ª - Deverá, pois, proceder-se a uniformização de jurisprudência no que toca à questão em causa." O autor contra-alegou (fls. 129 a 131), propugnando o improvimento do recurso. A "C" não apresentou alegações. Neste Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do Relator, de 12 de Março de 2002 (fls. 138), transitado em julgado, foi considerada inaplicável ao caso o julgamento ampliado do recurso. O representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 143 e 144, no qual refere que, pelas razões desenvolvidas no parecer emitido no processo n.º 347/02, de que juntou cópia, é sua opinião de que "a interpretação que pensamos ser a mais exacta do disposto no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, é a de que continua a ser da B o dever de responder perante os seus antigos trabalhadores pelos créditos destes para com ela que tenham sido constituídos e vencidos entes da data em que os mesmos foram integrados na C"; porém, constata que nos acórdãos de 10 de Abril de 2002, proferidos nos processos n.ºs 2648/01 e 2776/01, este Supremo Tribunal de Justiça adoptou posição oposta, entendimento que, a ser mantido neste recurso, levaria ao provimento do recurso da B. Notificado este parecer às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. A única questão que integra o objecto do presente recurso consiste em saber se do Decreto-Lei n.º 104/97 resultou, ou não, a transmissão para a C da responsabilidade da B pelos créditos dos seus trabalhadores vencidos antes da sua transferência para a C, em termos de exonerar completamente a B dessa responsabilidade. 2.1.1. A Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres), veio consagrar o princípio da separação entre, por um lado, a actividade de "construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional" e de "conservação e vigilância das infra-estruturas existentes", a efectuar "pelo Estado ou por entidade actuando por sua concessão ou delegação" (artigo 11.º, n.º 1), e, por outro lado, a actividade de "organização e exploração dos transportes na rede ferroviária nacional", que "constitui serviço público, a assegurar em regime de concessão ou delegação" (artigo 13.º, n.º 1). Anunciava-se, assim, o final da concepção tradicional em matéria de enquadramento da actividade ferroviária, traduzida no princípio da concessão única e da atribuição à concessionária única das funções de transformação e reapetrechamento da rede, bem como da própria exploração do transporte. Em execução dessa lei, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 104/97, de 29 de Abril, que criou a "C", (artigo 1.º, n.º 1), com "a natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio" (artigo 2.º, n.º 1), que "tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado por efeito automático do presente diploma" (artigo 2.º, n.º 2). Pelo n.º 2 do artigo 1.º foram extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP) e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), "em cujos bens, direitos e obrigações a C, sucede universalmente, nos termos e com as excepções definidos no presente diploma". A assunção pela C das atribuições e competências integrantes do seu objecto devia ocorrer em quatro fases (artigo 10.º, n.º 1): 1.ª - na data da sua constituição: todas as atribuições e competências que integravam a esfera dos três Gabinetes extintos; 2.ª - até ao final do 6.º mês posterior ao início da vigência do diploma: as atribuições em investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD) que estavam atribuídas à B; 3.ª - até ao final do 18.º mês posterior ao início da vigência do diploma: as atribuições de conservação e de gestão da capacidade das infra-estruturas que estavam atribuídas à B ou eram por estas desempenhadas; 4.ª - em 1 de Janeiro de 1999: as atribuições de comando e controlo em toda a rede ferroviária nacional. Relativamente ao património e bens dominiais, o artigo 11.º veio dispor que era globalmente transferida para a C a universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade ou de responsabilidade do GNFL, do GNFP e do GECAF (n.º 1), que as infra-estruturas afectas à B eram transferidas para a C, sem alteração de regime (n.º 2), e que os direitos e obrigações que integrem o património da B e estejam afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário eram transferidas para a C, sem alteração de regime, acompanhando o faseamento referido no artigo seguinte (n.º 3). Particularmente relevantes para a apreciação do objecto do presente recurso são as disposições dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/97 (o artigo 15.º respeita ao pessoal sujeito ao regime da função pública), que a seguir se transcrevem: Artigo 14.º Sucessão de posições jurídicas 1 - A "C", sucede universalmente na posição jurídica, contratual ou não, do GNFL, do GNFP e do GECAF, nomeadamente no que diz respeito aos contratos celebrados por estes gabinetes. 2 - A "C", sucede ainda na posição jurídica da B, contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo 10.º, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir. 3 - Os projectos dos protocolos referidos no número anterior devem ser objecto de notificação prévia conjunta, a fazer pelas entidades aí mencionadas ao ministro da tutela, para efeitos de aprovação, a qual se considera tacitamente concedida se nada lhes for notificado no prazo de 20 dias úteis. 4 - O disposto nos n.º s 1 e 2 não se aplica às relações jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.° e 16.° do presente diploma. Artigo 16.º Pessoal da B 1 - Os trabalhadores da B, que à data de produção de efeitos deste diploma se encontrem afectos aos gabinetes extintos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão direito de transitar para a C. 2 - Os trabalhadores da B, não abrangidos pelo número anterior, que à data de efectivação das transferências previstas no artigo 10.º se encontrem afectos aos serviços e instalações transferidos são integrados na C. 3 - Os aspectos procedimentais da integração dos trabalhadores referidos nos números anteriores obedecerão a princípios de gradualidade, com referência à metodologia definida no artigo 10.º, e de adequação aos interesses, atribuições e objecto a prosseguir pela C. 4 - Em qualquer dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos individuais de trabalho, serão acautelados, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente. 5 - A "C", e a B, acordarão, por forma que não ponha em causa o cumprimento do disposto no número anterior, as eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou regalias a manter ou conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra. 2.1.2. A questão que constitui objecto do presente recurso já foi objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdãos de 10 de Abril de 2002, processos n.ºs 2648/01 e 2776/01, negou provimento aos recursos então interpostos pela C, ora recorrida. Nesses acórdãos, após explanação das disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 104/79, consignou-se o seguinte: "Da análise do Decreto-Lei n.º 104/97 resulta claro, aliás na sequência do posicionamento do douto acórdão recorrido, que a criação da C (tendo em vista dar consagração ao princípio estabelecido pela Lei n.º 10/90, de 17 de Março, da separação entre a responsabilidade de construção, renovação e conservação da infra-estrutura ferroviária e a exploração do transporte ferroviário) determinou a extinção, não só dos Gabinetes ligados à infra-estrutura ferroviária (GNFL, GNFP e GECAF), como dos serviços da B que se encontravam cometidos e relacionados com tal actividade, tendo-se operado, por via legal e, particularmente no caso desta última, uma sucessão de empresas, por cisão da primeira. Transmitiu-se pois para a C, não só parte do património da B (o relativo aos serviços cometidos e ligados à infra-estrutura ferroviária e que foram transferidos), mas a própria organização afectada ao exercício de tal finalidade, incluindo-se os respectivos trabalhadores. Assim sendo, consideramos estar em causa uma situação próxima da figura de transmissão parcial de estabelecimento, embora com a particularidade resultante do adquirente ser uma empresa criada por lei para tal efeito, com objectivos próprios, embora tendo por subjacente o património, as atribuições e posições jurídicas da B. Por conseguinte, uma vez que, de acordo com o diploma em referência, os trabalhadores da B que se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos e integrados na C foram nela integrados, tendo-lhes sido acautelados os respectivos direitos e regalias decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva e contrato, designadamente a antiguidade, face à similitude com o regime estabelecido no artigo 37.º da LCT, e uma vez que o diploma em assunto não consignou expressamente qualquer restrição às responsabilidades da adquirente dos trabalhadores (C) relativamente a direitos destes anteriores à integração operada, não nos parece legítimo efectuar uma interpretação restritiva nesse sentido. Com efeito, uma vez que a transferência efectuada a nível de pessoal se operou com respeito por todos os direitos anteriormente adquiridos pelos trabalhadores enquanto ao serviço da B, parece evidenciar-se do Decreto-Lei em referência que foi pretensão legal atribuir à C a responsabilidade por todos esses direitos. Consequentemente e na ausência de norma expressa em contrário, uma vez operada a integração, só perante a C tais direitos poderão ser exercidos; daí o ter sido estabelecido o regime de compensação consignado no artigo 16.º, n.º 5, do Decreto-Lei em referência, cuja eficácia se restringe apenas às relações entre a B e a C, não afectando, por isso, os trabalhadores." Afigura-se-nos, porém, que este entendimento deve ser reponderado, face não só à argumentação desenvolvida na sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido, mas igualmente à posição defendida no parecer emitido pelo Ministério Público no processo n.º 347/02 e junto por cópia aos presentes autos, bem como às decisões contidas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Março de 2001, processo n.º 1292/2000 (texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, documento n.º RP200103050011292) e no acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 2002, processo n.º 11 921 (sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, documento n.º RL2002031300119214). No aludido parecer do Ministério Público ponderou-se que "a imposição aos antigos trabalhadores da B da obrigação de poderem exigir apenas da C o pagamento dos créditos que tivessem para com a B seria algo de incomum, quando muito admissível se resultasse expressa e inequivocamente da lei", pois "a transmissão de uma dívida não põe em causa apenas as obrigações do antigo e do novo devedor, antes contende também com os direitos do credor", sendo certo que, "nos termos gerais, o cumprimento das obrigações deve e pode ser exigido ao devedor, porque este é a pessoa sobre a qual recai o dever de efectuar a prestação", e "nos casos em que ocorra uma situação de transmissão de dívidas, por acordo entre o antigo e o novo devedor (eventualmente, quando ambos sejam empresas públicas por determinação do Governo, atentos os seus poderes de heterotutela) só uma declaração expressa do credor nesse sentido exonera o antigo devedor; não havendo essa declaração expressa o antigo e o novo devedor respondem solidariamente perante o credor - artigo 595.° do Código Civil". Daqui deriva que "a unidade do sistema apontaria, portanto, em casos como o presente, ou para a responsabilização exclusiva da B - que não foi extinta - pelo pagamento aos seus antigos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho que sejam referentes ao período em que eles trabalharam para a B, ou para a existência de uma solidariedade devedora entre a B e a C". Ora, "o Decreto-Lei n.º 104/97 não determina, expressa e inequivocamente, que a C passa a assumir as obrigações da B para com os ex-trabalhadores desta última, por créditos vencidos em data anterior à integração deles na C, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos seus artigos 14.°, em especial n.°s 2 e 4, e 16.°", e "mesmo o n.° 5 do dito artigo 16.° não fundamenta suficientemente, a nosso ver, a conclusão contrária, uma vez que, como refere a recorrente nas suas alegações, ele tem antes em vista outras questões que não a obrigação da C em satisfazer os créditos dos ex-trabalhadores da B sobre esta - pense-se, a título de exemplo, na utilização gratuita dos comboios, direito conferido aos trabalhadores da B antes de 1 de Janeiro de 1999 e que eles mantêm apesar da integração na C (n.° 4 do mesmo preceito), que só a B lhes pode continuar a proporcionar, porque só ela presta esse serviço, muito embora a obrigação de suportar os custos inerentes, e portanto de compensar a B, seja agora da C". Por isso - prossegue esse parecer - "não será pelo facto de o Decreto-Lei n.º 104/97 ter determinado a integração de trabalhadores da B na C e lhes ter garantido os direitos e regalias de que eram titulares, não tendo, porém, consignado qualquer restrição à responsabilidade da C relativamente aos direitos desses trabalhadores que estivessem vencidos antes da data da integração, que se pode dizer que essa responsabilidade passou da B para a C", pois, "para que isto sucedesse, o que seria necessário era que a lei fosse expressa a afirmá-lo", e conclui: "não tendo dito isso e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil), pensamos ser de concluir que não foi essa a sua intenção". O citado acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 2002, está assim sumariado: "I - O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, não transferiu para a C débitos da B para com os seus trabalhadores, vencidos antes de 1 de Janeiro de 1999. Se o legislador tivesse pretendido considerar, entre os débitos que se transmitiam automaticamente para a nova empresa, os correspondentes aos direitos dos trabalhadores já vencidos na data da transmissão, não teria deixado de o consignar explicitamente. II - A situação prevista no artigo 16.°, n.°s 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 104/97 é do tipo da prevista no artigo 37.º da LCT (aplicável por força do disposto no respectivo n.° 4, a quaisquer actos que envolvam transmissão de exploração do estabelecimento), relativamente à qual se estabelece a solidariedade do adquirente pelas obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, desde que reclamados até ao momento da transmissão. III - Através do Decreto-Lei n.º 104/97, o Governo criou uma nova empresa pública para a qual transmitiu bens, direitos e obrigações que até então estavam afectos à B, designadamente a posição que aquela detinha nos contratos de trabalho com os trabalhadores que se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos. IV - Ao propor-se acautelar os direitos e garantias dos trabalhadores, o diploma apenas faz referência expressa à antiguidade, precisamente porque esta é um daqueles direitos que se repercute sobre outros eventuais direitos, ainda que futuros (v. g., progressão na carreira, retribuições, diuturnidades, etc.). V - Mas, quanto aos direitos vencidos anteriormente à transferência, não decorre minimamente daquele diploma que sejam exigíveis à nova empresa. VI - Continuando a B em actividade, não se vislumbra razão para que deixe de responder perante trabalhadores que transitaram para a C, pelos créditos que se venceram anteriormente à transferência. Em relação a estes, a B continua a ter legitimidade passiva para a causa, não havendo lugar à habilitação da C." 2.2. Delineado o quadro normativo relevante (supra, 2.1.1.) e expostas as diversas soluções que têm sido defendidas a propósito da questão que constitui o objecto do presente recurso (supra, 2.1.2.), cumpre tomar posição. A "sucessão" da C à B na gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e a transferência para aquela empresa dos trabalhadores da B afectos a essa actividade aproxima-se manifestamente da figura da "transmissão do estabelecimento", regulada no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT) - com a especialidade de a transmissão não ter resultado de acordo entre transmitente e adquirente, mas antes de acto legislativo, que criou a C e transferiu para ela, por cisão da B, a parte desta empresa pública afecta à aludida actividade - e não da figura da caducidade do contrato de trabalho desses trabalhadores com a B, nos termos do artigo 4.º, alínea b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT). Ora, no caso de transmissão do estabelecimento, a regra é que se transmite para o adquirente a posição do transmitente face aos seus trabalhadores, isto é, o estatuto laboral destes, integrado pelos direitos e regalias constituídos e adquiridos ao longo da existência da relação laboral com a anterior entidade patronal passa a ser exigível perante a nova entidade patronal, mas exigível apenas para o futuro, isto é, a partir do momento em que o adquirente passa a ser considerado como entidade patronal dos trabalhadores envolvidos. Porém, quanto aos créditos dos trabalhadores, emergentes daquele estatuto laboral, mas vencidos na vigência da sua relação com a anterior entidade patronal, a regra é a de que continua a ser esta entidade a responsável pelo respectivo pagamento. Prevendo, porém, a hipótese de, por força da transmissão do estabelecimento, sobretudo nos casos de transmissão total, ficar em risco o pagamento dos créditos dos trabalhadores vencidos antes da transmissão, por desaparecimento do património da entidade responsável por esse pagamento (a anterior entidade patronal), o legislador estabeleceu a regra especial do n.º 2 do artigo 37.º da LCT, segundo a qual "o adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão". Este preceito encerra a confirmação da regra de que pelo pagamento dos créditos laborais vencidos antes da transmissão continua responsável o transmitente; essa responsabilidade não é afastada mesmo nos casos previstos no referido n.º 2 do artigo 37.º da LCT, mas antes reforçada com a responsabilidade solidária do adquirente, e desde que se verifiquem duas condições: terem-se os créditos vencido nos seis meses anteriores à transmissão e terem os trabalhadores reclamado os mesmos até ao momento da transmissão. Em suma: o transmitente é sempre responsável pelos créditos vencidos antes da transmissão; é-o de forma exclusiva relativamente aos créditos vencidos mais de seis meses antes da transmissão ou, mesmo posteriores, se não reclamados pelos trabalhadores até ao momento da transmissão, e é-o solidariamente com o adquirente relativamente aos créditos vencidos nos seis meses anteriores à transmissão e que hajam sido reclamados até ao momento da transmissão. Sendo essa a regra, a falta de norma expressa a regular, de modo especial, a situação dos autos tem a consequência de se considerar aplicável aquela regra (isto é: a manutenção da responsabilidade da anterior entidade patronal pelos créditos vencidos antes da transferência dos trabalhadores para a nova empresa), e não o oposto. Considera-se, pois, que só perante norma expressa, que inequivocamente consagrasse a transmissão para a C dos créditos dos trabalhadores da B para ela transferidos vencidos antes da transmissão, é que se poderia considerar a B completamente exonerada da correspondente responsabilidade. Ora, essa norma não existe no Decreto-Lei n.º 104/97. As normas dos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 14.º, são, por disposição explícita do n.º 4 desse preceito, declaradas inaplicáveis às "relações jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.º e 16.º do presente diploma". E dos n.ºs 4 e 5 do artigo 16.º não resulta, nem expressa nem implicitamente, a exoneração da responsabilidade da B pelos créditos dos seus trabalhadores vencidos antes da transferência e o endossamento dessa responsabilidade, de forma total e exclusiva, para a C. Há, aqui, que distinguir entre "estatuto laboral" e "créditos vencidos". A manutenção daquele estatuto, integrado pelos direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores ao longo da sua relação laboral com a B - e, nesse sentido, "constituídos" na vigência dessa relação -, quer decorram da lei, quer de instrumentos de regulamentação colectiva, quer dos concretos contratos individuais de trabalho, é assegurada pelo n.º 4 do artigo 16.º e pode ser reclamada pelos trabalhadores transferidos perante a sua nova entidade patronal, desde o momento em que ela adquiriu tal posição, isto é, no presente caso, a partir de 1 de Janeiro de 1998. Já quanto aos concretos créditos que, tendo por base aquele estatuto, se venceram ainda na vigência da relação dos trabalhadores com a B, continua esta empresa a ser por eles responsável. Na verdade, não é possível vislumbrar na norma do n.º 5 do artigo 16.º do diploma em causa a intenção do legislador de consagrar solução oposta, que seria absolutamente incomum. Esse n.º 5 conexiona-se ainda com o acautelamento do estatuto laboral, assegurado pelo precedente n.º 4, dispondo que, com o objectivo de que não seja posto "em causa o cumprimento do disposto no número anterior", a C e a B deverão celebrar acordos prevendo contrapartidas pela satisfação de "obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou regalias a manter ou a conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra". Tratar-se-á basicamente de direitos e regalias, designadamente de índole social, que, integrando o estatuto laboral dos trabalhadores transferidos, passaram a ser da responsabilidade da C, mas que só a B estará em condições de assegurar, como, por exemplo, o direito a transportes gratuitos ou com descontos dos trabalhadores e seus familiares ou de mercadorias ou, eventualmente, o uso de casas de habitação ou a frequência de jardins de infância ou colónias de férias, sendo naturalmente justificado que a C compense a B pelos encargos que esta continue a suportar com trabalhadores que já não são seus. O que é de todo insustentável é descortinar nesse n.º 5 do artigo 16.º a intenção do legislador de, ao arrepio das regras gerais aplicáveis, consagrar a transmissão para a C da responsabilidade pelo pagamento da totalidade dos créditos vencidos na vigência da relação laboral dos trabalhadores em causa com a B, sendo certo que o n.º 4 do artigo 14.º expressamente excluiu as relações jurídicos com o pessoal da sucessão de posições jurídicas estabelecida no precedente n.º 2. Conclui-se, assim, que merece acolhimento a posição consagrada na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Apenas se acrescentará que, mesmo a ser aceite a construção que nega a existência de uma situação assimilável à transmissão de estabelecimento, para subsumir a hipótese a um caso de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade empregadora (a B) receber o trabalho do trabalhador (artigo 4.º, alínea b), da LCCT), a solução não seria diferente. Pelo contrário, negando-se então qualquer continuidade nas posições jurídicas das entidades empregadoras, ainda menos se justificaria a imputação à C da responsabilidade pelo pagamento de créditos vencidos ao abrigo de uma outra relação laboral, entretanto extinta, prestada a outra entidade patronal. 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2002. Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres Vítor Mesquita Emérico Soares |