Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29696/21.8T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INADMISSIBILIDADE
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ALÇADA DO TRIBUNAL
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I – Tendo incidido sobre as questões que são levantadas pelos Autores no seu recurso de revista excecional os dois votos de vencido que constam do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se verifica uma situação de “dupla conforme” quanto a tais matérias.


II - Tal cenário adjetivo implica que não seja de admitir o presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, número 3 e 672.º do NCPC, pois como resulta da conjugação de tais disposições normativas, só em situações de dupla conforme é que é possível a interposição desse recurso de revista com índole excecional.


III – Dado nenhuma das ações coligadas dos demandantes ultrapassarem o valor da alçada do tribunal da relação, não poderá o recurso de revista ordinário ser admitido, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do NCPC.


IV - É certo que os Autores recorrentes, na Reclamação que deduziram contra o despacho judicial que, no tribunal da 2.ª instância, rejeitou o recurso de revista – então qualificado jurídica e exclusivamente pelos mesmos como de revista excecional – vieram infletir a agulha da impugnação judicial do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se virado para a invocação do regime do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil como fundamento para a admissão do mesmo.


V - Ora, não se intuía minimamente do teor das alegações e conclusões recursórias oportunamente apresentadas que os ali recorrentes pretendiam socorrer-se igualmente das regras contidas no artigo 629.º, número 2, alínea d) do CPC, não servindo a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional para os aqui Reclamantes virem emendar a mão e alterar, de uma forma enviesada e substantiva e adjetivamente proibida, o próprio conteúdo e fundamento de tal recurso.


VI - A reclamação não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelos recorrentes e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas.


VII - Não se confundem os regimes processuais derivados, por um lado, do artigo 629.º, número 2, alínea d) e, por outro, dos artigos 671.º, número 3 e 672.º, número 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, dado um e outro serem distintos, como ressalta desde logo da circunstância do aludido número 3 do artigo 671.º começar por dizer que «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível» [que são os previstos no número 2 do artigo 629.º], não há possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em cenários de «dupla conforme» [que não se forma para o efeito, se as fundamentações forem essencialmente diferentes ou se houver um voto de vencido por parte de um dos juízes desembargadores subscritor do acórdão da relação], a não ser nos casos elencados no artigo 672.º [revista excecional].


VIII - Ainda que assim não fosse, seguro é que o presente recurso de revista, mesmo que encarado como interposto ao abrigo da alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, defronta-se com o obstáculo incontornável dos valores das diversas ações coligadas não excederem individualmente a alçada do tribunal da relação, o que impede, desde logo, a sua admissão [pois o motivo para a sua rejeição radica-se precisamente no valor da alçada do tribunal da 2.ª instância].


IX - Não cabe no objeto da presente Reclamação qualquer apreciação quanto à situação – mais ou menos favorável - em que se encontram os demais trabalhadores também afetados pelas questões que foram discutidas nesta ação, por comparação com a dos Autores desta última, nem relativamente às práticas da Ré que são arguidas pelos aqui recorrentes e que se terão verificado em outras ações idênticas à presente.

Decisão Texto Integral:

Reclamação n.º 29696/21.8T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)


Reclamantes: AA


BB


CC


DD


EE


FF


GG


HH


II


JJ


KK [PROCESSO PRINCIPAL]


LL


MM [APENSO – A]


NN


OO [APENSO – C]


Reclamada: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.


(Processo n.º 29696/21.8T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... [Juiz ...])


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES CONSELHEIROS DA SECÇÃO SOCIAL:


I – RELATÓRIO

AA, PP [1], BB, QQ [2], RR, CC, DD, EE, FF, SS [3], GG, HH, II, JJ, KK e TT [4], devidamente identificados nos autos [5], vieram propor, em 15/12/2021, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., igualmente identificada nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos:


«a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos autores e, serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CT;


b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, alínea c) e seguintes do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:


I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CT;


II – A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período em que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do CT.


III – A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”.


IV – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º n.º 1 do CT que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes acrescidas de juros desde a data da citação:


a) À Autora AA o valor de € 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


b) À Autora PP o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


c) À Autora BB o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


d) À Autora QQ o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


e) À Autora RR o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


f) Ao Autor CC o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


g) Ao Autor DD o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


h) À Autora EE o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


i) Ao Autor FF o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


j) Ao Autor SS o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


l) Ao Autor GG o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


m) Ao Autor HH o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


n) À Autora II o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


o) À Autora JJ o valor de 10.161,37 (dez mil, cento e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) ilíquidos;


p) À Autora KK o valor de 5.973,40 (cinco mil novecentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos;


q) Ao Autor TT o valor de 5.973,40 (cinco mil, novecentos e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.


V – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1 do CT, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data da citação:


a) À Autora AA o valor de € 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


b) À Autora PP o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos ilíquidos;


c) À Autora BB o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


d) À Autora QQ o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


e) À Autora RR o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


f) Ao Autor CC o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


g) Ao Autor DD o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


h) À Autora EE o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


i) Ao Autor FF o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


j) Ao Autor SS o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


l) Ao Autor GG o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


m) Ao Autor HH o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


n) À Autora II o valor de 10.238,63 (dez mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos) ilíquidos;


o) À Autora JJ o valor de 10.161,37 (dez mil, cento e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) ilíquidos;


p) À Autora KK o valor de 5.973,40 (cinco mil novecentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos;


q) Ao Autor TT o valor de 5.973,40 (cinco mil, novecentos e três euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.


VI – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores AA, BB, RR, QQ, PP, DD, EE, SS, GG, HH, II, JJ, KK e TT, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.


VII – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as quantias que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art.º 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.


Se assim não se entender, subsidiariamente:


I – Deverá ser considerado que os Autores AA, BB, RR, QQ, PP, CC, DD, EE, SS, FF, GG, HH, II prestaram a sua atividade à Ré desde 26 de Março de 2020 a 25 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a Ré nunca reduziu a escrito a segunda renovação do seu contrato e, em consequência,


II – Ser declarado ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, RR, QQ, PP, CC, DD, EE, SS, FF, GG, HH e II, conforme artigo 381.º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato;


III – Reintegrar os Autores AA, BB, RR, QQ, PP, CC, DD, EE, SS, FF, GG, HH, II no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 26 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do CT;


IV – Ser a Ré condenada ao pagamento das retribuições intercalares.


V – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.


[…]


Valor da causa por Autor:


AA - € 25.887,15


PP - € 26.051,59


BB - € 26.914,90


QQ - € 28.271,53


RR - € 26.216,03


CC - € 29.683,66


DD - € 27.983,76


EE - € 27.531,55


FF - € 28.738,13


SS - € 27.613,77


GG - € 28.230,42


HH - € 26.791,57


II - € 22.927,23


JJ - € 28.271,53


KK - € 17.552,03;


TT - € 18.004,24.


Valor Global da Causa - € 417.901,46 (quatrocentos e dezassete mil novecentos e um euros e quarenta e seis cêntimos).»


*


UU [6], VV [7], LL, WW [8] e MM (Apenso A [9]), intentaram igualmente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, todos mais bem identificados nos autos, pedindo:


a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores e, serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CT;


b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, alínea c) e seguintes do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:


I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CT;


II – A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período em que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do CT.


III – A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”.


IV – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º, n.º 1 do CT que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes acrescidas de juros desde a data da citação:


a) À Autora PP o valor de € 6.640,73 (seis mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos) ilíquidos;


b) Ao Autor VV o valor de € 7.514,69 (sete mil, quinhentos e catorze euros) ilíquidos;


c) À Autora XX o valor de € 7.514,69 (sete mil, quinhentos e catorze euros) ilíquidos;


d) Ao Autor WW o valor de € 3.560,40 (três mil quinhentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) ilíquidos;


e) Ao Autor MM o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos;


V – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1 do CT, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data da citação:


a) À Autora PP o valor de € 9.948,62 (nove mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) ilíquidos;


b) Ao Autor VV o valor de € 9.989,73 (nove mil, novecentos e oitenta e nove euros e setenta e três cêntimos) ilíquidos;


c) Ao Autor WW o valor de 2.343,27 (dois mil, trezentos e quarenta e três euros e vinte e sete cêntimos) ilíquidos;


d) Ao Autor MM o valor de 15.087,37 (quinze mil e oitenta e sete euros e trinta e sete cêntimos) ilíquidos.


VI – Seja a Ré condenada a pagar a cada uma das Autoras, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.


VII – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as quantias que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art.º 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.»


***


YY [10], ZZ [11]e AAA (Apenso B [12]), intentaram a apensa ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, todos mais bem identificados nos autos, pedindo:


«a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores e, serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CT;


b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, alínea c) e seguintes do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:


I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CT;


II – A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período em que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do CT.


III – A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo coma Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”.


IV – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º n.º 1 do CT que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes acrescidas de juros desde a data da citação:


a) À Autora ZZ o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos;


b) À Autora YY o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos;


c) À Autora AAA o valor de 3.560,40 (três mil, quinhentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.


V – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1 do CT, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data da citação:


a) À Autora ZZ o valor de € 8.509,77 (oito mil, quinhentos e nove euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos;


b) À Autora YY o valor de € 7.276,47 (sete mil, duzentos e setenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) ilíquidos;


c) À Autora AAA o valor de 2.548,82 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito cêntimos e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


VI – Seja a Ré condenada a pagar a cada uma das Autoras, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.


VII – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art.º 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.


C – Seja reconhecido que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE em vigor à data dos factos, celebrado entre a Ré e o SNPVAC e publicado em BTE 8/2006.»


***


BBB, CCC [13], DDD [14], EEE [15], FFF [16], GGG [17], HHH [18], NN, III, JJJ, OO e KKK (Processo n.º Apenso C [19]), intentaram a presente ação declarativa de condenação contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA todos melhor identificados nos autos, pedindo:


«a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores e, serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CT;


b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, alínea c) e seguintes do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a ré condenada a:


I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CT;


II – A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período em que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do CT.


III – A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”.


IV – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º n.º 1 do CT que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes acrescidas de juros desde a data da citação:


a) Ao Autor LLL o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos;


b) À Autora MMM o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e uns cêntimos) ilíquidos;


c) À Autora NNN o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos.


d) À Autora OOO o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


e) À Autora FFF o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


f) À Autora GGG o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


g) Ao Autor PPP o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


h) À Autora QQQ o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


i) À Autora RRR o valor de € 7.633,82 (sete mil, seiscentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.


j) Ao Autor OO o valor de € 3.560,40 (três mil, quinhentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.


l) Ao Autor KKK o valor de € 3.560,40 (três mil, quinhentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) ilíquidos.


V – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1 do CT, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data da citação:


a) Ao Autor LLL o valor de € 13.895,18 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos) ilíquidos;


b) À Autora MMM o valor de € 15.868,46 (quinze mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) ilíquidos;


c) À Autora NNN o valor de € 15.827,35 (quinze mil, oitocentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos) ilíquidos.


d) À Autora OOO o valor de € 10.030,84 (dez mil e trinta euros e oitenta e quatro cêntimos) ilíquidos.


e) À Autora FFF o valor de € 7.769,79 (sete mil, setecentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) ilíquidos.


f) À Autora GGG o valor de € 8.838,65 (oito mil, oitocentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) ilíquidos.


g) Ao Autor PPP o valor de € 7.399,80 (sete mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos) ilíquidos.


h) À Autora QQQ o valor de € 9.003,09 (nove mil e três euros e nove cêntimos) ilíquidos.


i) À Autora RRR o valor de € 10.195,28 (dez mil, cento e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos) ilíquidos.


j) Ao Autor OO o valor de € 3.247,69 (três mil, duzentos e quarenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) ilíquidos.


l) Ao Autor KKK o valor de € 2.096,61 (dois mil e noventa e seis euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos.


VI – Seja a Ré condenada a pagar a cada uma das Autoras, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.


VII – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as quantias que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art.º 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.


C – Seja reconhecido que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE em vigor à data dos factos, celebrado entre a Ré e o SNPVAC e publicado em BTE 8/2006.»


***


Os autos autuados e organizados para esse efeito prosseguiram a sua tramitação normal, tendo o tribunal da 1.ª Instância proferido sentença no dia 13 de setembro de 2022, onde decidiu, em síntese, o seguinte:


«3. Decisão


3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, decido:


1 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos autores - AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, SSS, KK – e a Ré devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


Processo: 29696/21.8T8LSB


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos autores - AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, SSS, KK - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES , S.A. a pagar aos Autores AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação –15.11.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


2 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-A e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores - LL e MM – e a Ré, devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores - LL e MM - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar aos Autores LL e MM, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 06.12.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


3 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-B e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre a Autora TTT e a Ré devendo o contrato ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores TTT sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar à Autora TTT, o valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 14.02.2022 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenha eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


4 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-C e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores - BBB, NN, OO E KKK – e a Ré devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores - BBB, NN, OO E KKK – sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré a pagar a cada um dos Autores – BBB, NN, OO e KKK -, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 10.02.2022 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


5 - Custas da ação principal e em cada um dos apensos a cargo dos respetivos Autores em cada um dos processos e Ré na proporção de 20% e 80% respetivamente (artigo 527.º Código Processo Civil).


Fixo como valor da causa no processo principal € 417.901,46, apenso A € 92.407,20, Apenso B € 43.163,10 e Apenso C € 207.167,29.


Notifique.


Registe.»


*


Os Autores e a Ré vieram, respetivamente, em 14/12/2022 e 19/12/2022, interpor recurso de Apelação de tal sentença judicial, que, tendo sido objeto de contra-alegações por parte da Ré e dos Autores, vieram a ser admitidos e a subir ao Tribunal da Relação de Lisboa onde, depois de devidamente tramitados, foram objeto do seguinte Acórdão, datado de 13/9/2023, ainda que com dois votos de vencido por referência a questões distintas ali decididas [“natureza retributiva da «garantia mínima»” e “pagamento aos Autores das quantias peticionadas a título de retroativos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que eles auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1”:


«Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar:


A) A apelação interposta pelos Autores improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.


Custas pelos Autores Apelantes.


B) A apelação interposta pela Ré improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.


Custas pela Ré.


Notifique.»


*


Os Autores não se conformaram com tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo interposto Recurso de Revista Excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, no dia 21/09/2023, que fez acompanhar das correspondentes alegações onde, com relevo para a matéria da presente Reclamação, formulou as seguintes conclusões:


«A. Os AA. (Autores/Apelantes/Recorrentes/Recorridos) vêm, ao abrigo do disposto do artigo 80.º/1, 81.º/1 e 2, 83.º/1 e 83.º-A/1 do CPT e 672.º/1, a), b) e c) do CPT, aplicável ex vi art.º 1 .º/2 do CPT, responder às Alegações de Recurso de Revista Independente interposto pela R. (Ré/Apelada/Recorrente) quanto ao acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1. [20]


B. AS AA. requerem ainda que seja admitida o Julgamento Ampliado de Revista nos termos do artigo 686.º/2 do CPC, pondo-se término ao dissenso que ocorre nesta matéria, que afeta, potencialmente, milhares de tripulantes de Cabine, alegando-se a relevância social por essa mesma dimensão, bem como se crê ser necessário uma melhor aplicação do direito, evitando-se decisões contraditórias, como já ocorreu. Destarte, a permitirem-se decisões contraditórias nas dezenas de processos que ainda correm termos, e que versão sobre a questão da categoria CAB, enfrentar-se-á uma situação em que a Ré tem tripulantes com a mesma antiguidade mas categorias CAB diversas, bem como a progressão na carreira será diferente para trabalhadores em condições iguais, criando-se um grave padrão de desigualdade.


C. O recurso da Ré versa quanto à categoria que se deverá considerar que os AA. ocuparam desde o início da relação laboral, fruto da cominação do artigo 147.º/1 do CT, pugnam os AA. que bem andou a decisão a quo.


D. Resulta claro da leitura das Cl.ª 4.ª/3 do anexo ao AE RGPTC “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e da Cl.ª 5.ª/1 estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);”. Ademais, da tabela da Cl.ª 5.ª/2, a linha CAB 1, esta é a única que usa o vocábulo “Até”, quando define o período de tempo de permanência na categoria anterior. Resulta assim claro que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.


E. Por outro lado, do enquadramento histórico dos Acordos de Empresa celebrados entre Apelada e SNPVAC, pode facilmente se constatar que na sua versão anterior, o Acordo de Empresa de 1994, na sua revisão de 1997 era explícito nesta matéria, dispondo “contrato a termo–CAB=0; Efetivação:CAB1…”,não deixando dúvidas deste ter sido assunto pacífico o normal funcionamento da Apelada quanto à progressão de carreira dos Tripulantes e suas categorias, entendimento esse que só se veio a alterar em com a entrada do capital privado e cerca do ano 2018, conforme resultou do testemunho de UUU.


F. Dúvidas não restam que contratado sem termo é, pelo menos, CAB 1 ou superior e, assim sendo, a Apelada, procedendo agora o presente Recurso quanto à invalidade dos contratos a termo dos Apelantes, terá que ser também esta condenada ao pagamento dos retroativos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e aqueles montantes que deveriam ter auferido como CAB 1.


G. De igual forma, deverá ser condenada ao pagamento das diferenças a título de ajuda de custo complementar, uma vez que esta tem valor diferente consoante o tripulante seja contratado a termo ou a sem termo, como resulta das tabelas salariais juntas ao processo pela Apelada e havia sido pugnado pelos Apelante, conforme já consta do recurso das Autores.


H. Por outro lado, veja-se que, quanto às circunstâncias que podem impedir a progressão de um tripulante a CAB 1, tampouco as mesmas podem ser aplicadas no presente caso.


I. Isto porque, essa regra pressupõe que o tripulante está ao serviço da Ré quando progride ao escalão seguinte.


J. No entanto, no presente caso a questão que se coloca é os Autores serem considerados como CAB 1 desde o início da relação laboral.


K. Dizer que a Cl.ª 5.ª/4 teria que se aplicar no momento da contratação de um tripulante, era o mesmo que dizer o absurdo de, que, no dia em que os Autores foram contratados pela Ré como CAB início, a Ré teria que ter verificado se sobre esses pendia processo disciplinar.


L. Como tal, os vícios que pudessem impedir à progressão dos Autores por força da CL.ª 5.ª/4.º só relevam para o futuro, mas não no início da relação laboral, o que equivale a dizer que, aplicando o AE de acordo com a leitura dos Autores (considerando que o seu contrato é contrato sem termo desde o início da relação), a Cl.ª 5.ª/4.º é irrelevante para interpretação da categoria que ocuparam desde tal início.


M. E, a outro passo, a decisão citada pela Ré não respeita a caso igual ao presente, conforme melhor alegado supra…


N. Quanto às demais questões em que os Autores se viram vencidos, os mesmos prescindem do recurso na estrita parte que diga respeito a essas matérias.


O. Tudo conforme melhor alegado pelos Autores nas suas alegações e, conforme a Il. Prof. Dra. Maria do Rosário Palma nos confirma pela sua hábil mão, também melhor citada nas alegações dos Autores.


P. Também aqui deverá ser negado provimento ao recurso da Ré.


Q. Bem como deverá ser proferida decisão uniformizadora que dite que: “apenas os tripulantes de cabine contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o estipulado no Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP – AIR PORTUGAL, S.A. e o SNPVAC., e os tripulantes contratados por tempo indeterminado terão, obrigatoriamente, no mínimo, a categoria de CAB 1”.


R. Fica claro que a sentença a quo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa fez errada interpretação sobre a natureza da Garantia Mínima/Ajudas de Custo Complementar Extra e da Ajuda de Custo Complementar, pese embora a ligação entre ambas.


S. E, estando os Autores impedidos de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da Ré, têm direito a 15 Garantias Mínimas, que têm o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar.


T. Devendo a decisão a quo, que absolveu a Ré do pedido III, ser revogada neste ponto, e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês, a título de retribuições intercalares, além do seu vencimento base.


Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões, e de acordo com o peticionado na Petição Inicial Aperfeiçoada dos Apelantes.


[…]


Valor do Recurso: 480.000,16 €».


*


A Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal [dia 25/10/2023], não tendo formulado conclusões mas tendo concluído as mesmas nos seguintes moldes:


«Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer:


a) Que seja indeferido o recurso de Revista interposto pelos RECORRENTES, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 1, a contrario, do CPT, porquanto é o mesmo, em absoluto, inadmissível; e subsidiariamente,


b) Que seja o julgamento ampliado de revista requerido pelos RECORRENTES, em absoluto, indeferido;


c) Que seja o Parecer ora junto pelos RECORRENTES desentranhado dos presentes autos, porquanto extemporâneo; e concomitantemente


d) Que seja o recurso de revista excecional interposto pelos RECORRENTES julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, pois que carece, em toda a linha, de qualquer fundamento.»


**


O tribunal recorrido proferiu então, com data de 2/11/2023, o seguinte despacho:


«OO e Outros vêm interpor recurso de revista excecional.


TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA invoca a inadmissibilidade do recurso fundada no valor da causa.


Cumpre decidir!


O presente processo é o resultado de um conjunto de ações estruturadas num processo principal e num conjunto de apensos.


Cautelarmente convidámos os Recorrentes a identificarem-se informando acerca do valor das respetivas ações, convite prontamente respondido.


Os Recorrentes neste momento, e o valor de cada uma das ações, são os seguintes:


PROCESSO PRINCIPAL:


AA - € 25.887,15


BB - € 26.914,90


CC - € 29.683,66


DD - € 27.983,76


EE - € 27.531,55


FF - € 28.738,13


GG - € 28.230,42


HH - € 26.791,57


II - € 22.927,23


JJ - € 28.271,53


KK - € 17.552,03;


APENSO - A


XX - € 19.298.87


MM - € 27.110,98


APENSO - C


RRR - € 19.829,10


OO - € 8.808,09.


Como é sabido, em presença de revista excecional, compete ao Supremo Tribunal de Justiça aquilatar da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672.º do CPC (art.º 673.º/3).


Ao Tribunal recorrido, neste caso, esta Relação, compete verificar da presença dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.


A tal verificação se destina esta decisão.


Entre os pressupostos gerais encontra-se o do valor.


Assim, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal… (art.º 629.º/1 do CPC).


Verificando-se cumulação de ações que poderiam ter sido interpostas individualmente – como é o caso - o valor da causa a atender é, para efeitos de alçada, o de cada uma das ações coligadas. Assim, o vem entendendo o STJ, nomeadamente nos Ac. do STJ de 14/01/2009, Ref.ª 08S2469 (citando abundante e uniforme jurisprudência), de 7/07/2023, Proc.º 4267/21.2T8MAI.P1-A.S1 e 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1, de 21/04/2022, Proc.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1.


Ora, sendo a alçada da Relação de 30.000,00 €, nenhuma das ações acima mencionadas tem valor que permita o recurso de revista.


Por outro lado, considerando que a questão em dissídio – reintegração na categoria CAB 1 – obteve um voto de vencido, não há dupla conforme (art.º 671.º/3 do CPC), circunstância que, em tese, poderia constituir obstáculo à revista.


Dispõe o art.º 629.º/2-d) do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


Conforme salienta ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada a:


“ - razões da restrição ao recurso de revista: é necessário que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação, pois se este for o motivo da restrição (ação com valor inferior a 30.000,00 € ou sucumbência inferior a 15.000,00 €), não é admissível revista;…” (Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed. Atualizada, Almedina, 76).


No caso invoca-se contradição do acórdão proferido nos autos com dois outros acórdãos desta Relação sobre a mesma questão – reintegração na categoria CAB 1- e no domínio da mesma legislação. Acontece, porém, que o único obstáculo ao recurso é o do valor. Não se regista nenhuma outra razão de ordem legal para impedir o acesso ao Supremo Tribunal. Logo, a revista não é, também em presença da norma contida no art.º 629.º/2-d), admissível.


Em face do exposto, não admito o recurso de revista. Custas pelos Recorrentes.


Notifique.»


*


Os Autores recorrentes, identificados no despacho acima transcrito, notificados dele e inconformados com o mesmo, vieram, em 19/9/2023, reclamar, nos termos dos artigos 82.º, n.º 2 do CPT e artigo 652.º, número 3, do Novo Código de Processo Civil, de tal despacho de não admissão do recurso de Revista por ele anteriormente interposto, tendo, para o efeito alegado o seguinte:


«I – Do despacho reclamado


1) Foi o recurso de revista excecional dos Autores não admitido, sob o argumento de que, à revista excecional se aplicariam os mesmos pressupostos que se aplicam à revista ordinária, quanto à verificação dos valores causa e alçada do Tribunal.


2) Sem se ignorar a doutrina e jurisprudência citada, com o devido respeito, os Autores apresentam a V. Exas. posição diversa.


3) Compreendendo-se que o douto Despacho pretende verificar o valor da causa individualmente quanto a cada Autores como condição de admissibilidade do interposto recurso de Revista Excecional, cabe aos Autores respeitosamente discordar que o valor da causa tenha qualquer influência nesse sentido.


4) Como resulta das suas alegações de recurso, o mesmo vai interposto nos termos do artigo 672.º/1, c) do CPC: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


5) Para tanto, subsiste fundamento. Por um lado, esta Veneranda Relação confirmou a decisão de 1.ª Instância relativamente ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes, gerando-se a dupla conforme.


6) Por outro, porquanto o Ac. aqui recorrido é contrário a 2 outras decisões já transitadas em julgado exatamente iguais, que deram procedência a tal pedido nesses casos.


7) Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


8) Dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Vol. 1 do seu Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição do ano de 2022, quanto ao artigo 672.º/1, c) do CPC o seguinte: “8. O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, n.º 1, ao valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art.º 631.º). Já nos casos do art.º 629.º, n.º 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos fatores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte.” [Sublinhado e negritos nossos]


9) Como é bom de ver, dizem-nos estes ilustres autores que, nos casos como o presente, o recurso é independente dos fatores de ordem geral.


10) E só esta leitura é possível, atendendo que o artigo 629.º/2 refere expressamente “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”.


11) Não fosse essa a leitura, de pouca utilidade serviria tal artigo.


12) Não se ignorando a parte final do artigo 629.º/2, d), dois pontos acerca do mesmo.


13) Primeiro, crê-se que se trata de infeliz redação resultante das alterações ao CPC, relembrando-se que essa era, antes, norma autónoma. Aliás, pouco sentido fará que as alíneas a) a c) permitam a revista independentemente do valor da causa e da sucumbência para, de seguida, a alínea d), vir discordar de toda essa organização sistemática da norma, fazendo com que tal previsão perca o seu sentido de exceção à regra prevista no n.º 1 do artigo 629.º, bem como prejudicaria automaticamente a revista excecional em si, como válvula de escape.


14) Por outro lado, verifica-se o pressuposto aí exigido: o recurso ordinário não seria, in casu, admissível pela dupla conforme existente, causa em si estranha à alçada do Tribunal.


15) Nesta norma, dizem os autores já citados, o seguinte:


11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7a ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15).(…) Outra tese mais ampla foi assumida em STJ 8-9-21, 122900/17 (contagem do prazo para arguir deficiências da gravação), STJ 12-11-20, 9630/17 (improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral), STJ 8-11-18, 1772/14 (liquidação da sanção pecuniária compulsória) e STJ 1-3-18, 3580/14 (realização de inspeção judicial e junção de documento), em www.dgsi.pt, e STJ 14-7-20, 1219.16 (oposição à penhora), STJ 23-1-20, 1303.17, ECLI (prosseguimento da execução) e STJ 12-9-19, 587/17, ECLI (alteração de requerimento probatório). Encontra sustentação no elemento literal, já que a al. a) do n.º 2 do art.º 671.º remete para a generalidade das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º, sem exclusão da al. d). Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo. Mais forte é ainda o argumento de ordem racional ou teleológico, já que a mera exigência de que se verifique uma contradição com outro acórdão da Relação é a solução que potencia uma efetiva resolução de contradições jurisprudenciais ou a correção de erros interpretativos na jurisprudência das Relações em matéria de direito adjetivo que, por regra, não integra o objeto de outros recursos de revista. É esta a tese assumida por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7a ed., pp. 61-77.”.


16) Esta é, de facto, norma controversa, sendo que os AA. fortemente se opõe à leitura que faz depender o recurso excecional de revista da verificação do valor da causa ser superior ao da alçada exigida.


17) Aliás, como bem refere Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, Capt. III, pág. 415, Ano 2022, formato E-book: “Esta última proposição é mais problemática como explicitei na Anot. 5. Ao art.º 629.º, sendo objeto de forte controvérsia na jurisprudência do Supremo e na doutrina, a justificar uma intervenção legislativa clarificadora. 640”.


18) Por outro lado, a presente decisão, a transitar, levantaria um novo problema. Estes Autores prestariam a sua atividade em condições salariais inferiores aos seus colegas que tiveram sucesso nas suas sendas judiciais, alguns deles com antiguidade inferior à sua.


19) Ficará a carreira e, por sua vez, a sua vida pessoal, dos Tripulantes de Cabine da Ré, companhia aérea sob a égide total do Estado Português à mercê da sorte do coletivo que calhe aquando do seu recurso?


20) Motivo pelo qual já existem, sob o patrocínio deste mandatário, dois pedidos de revista alargada da questão.


21) Veja-se que, além dos números já apresentados, aguardam decisão sobre este tema em sede judicial outros cerca de 300 tripulantes de cabine. Terão esses 300 tripulantes, espalhados por dezenas de processos, uns nesta Veneranda Relação, os demais no Juízo do Trabalho de ... e, apenas um caso, no Juízo do Trabalho da ..., que tolerar destinos diversos para a mesma situação? Não contribuirá este dissenso ainda mais para a falta de paz social na R., empresa repetidamente afirmada como de elevada importância nacional pelos governantes deste país?


22) Uns serão CAB 1 desde o início da relação laboral, com todas as implicações que tal tem a nível salarial e de progressão na carreira para Chefe de Cabine e Supervisor, ultrapassando Tripulantes mais seniores, que não viram tal reconhecido em Acórdão desta Relação?


23) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a € 30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos.


24) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?


25) Termos nos quais se requer a V.exa. que permita o prosseguimento dos autos e admita a revista excecional nos termos melhor requeridos supra! »


*


A Ré TAP respondeu a tal reclamação dentro do prazo legalmente previsto para esse efeito, nos seguintes moldes:


«I. INTRODUÇÃO


1.º - Nos presentes autos está em causa uma ação emergente de contratos individuais de trabalho, soba forma de processo comum, intentada pelos ora RECLAMANTES, contra a TAP, na qual os primeiros peticionaram: a. a declaração de nulidade da justificação aposta aos contratos de trabalho a termo e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo;


b. a declaração de ilicitude do despedimento dos RECORRENTES por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência, ser a aqui RECORRIDA condenada a:


i. reintegrar os RECORRENTES no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da clausula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da clausula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine (“RCPTC”) e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT;


ii. pagar aos RECORRENTES as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º/ 2/a), do CT;


iii. pagar aos RECORRENTES retribuições intercalares, nomeadamente a Garantia Mínima, que é parte integrante dos seus salários base (Clausula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Clausula 53.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”;


iv. pagar aos RECORRENTES as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início da vigência dos seus contratos de trabalho;


v. pagar aos RECORRENTES as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os RECORRENTES deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início da vigência dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral;


vi. pagar aos RECORRENTES indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) por cada um deles;


2.º - Por despacho saneador-sentença foi fixada à causa principal o valor de € 417.901,46 (quatrocentos e dezassete mil, novecentos e um euros e quarenta e seis cêntimos), ao Apenso A, o valor de € 92.407,20 (noventa e dois mil, quatrocentos e sete euros e vinte cêntimos), ao Apenso B, o valor de € 43.163,10 (quarenta e três mil, centro e sessenta e três euros e dez cêntimos) e ao Apenso C, o valor de € 207.167,29 (duzentos e sete mil, cento e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos).


3.º - Cumpre notar que o presente processo aglutina um conjunto de ações organizadas num processo principal e num conjunto (3) de apensos, sendo que, à data, os RECORRENTES e o valor de cada uma das ações individuais a considerar, em concreto, são os seguintes:


1. OO – € 8.808,09;


2. BB - € 26.914,90;


3. AA - € 25.887,15;


4. KK - € 17.552,03;


5. JJ - € 28.271,53;


6. NN – € 19.829,10;


7. CC - € 29.683,66;


8. DD - € 27.983,76;


9. MM – € 27.110,98;


10. EE - € 27.531,55;


11. FF - €28.738,13;


12. GG - € 28.230,42;


13. HH - € 26.791,57;


14. ZZ – € 18.143,59;


15. II - € 22.927,23;


4.º - No mesmo despacho saneador-sentença foi julgado parcialmente improcedente o pedido os RECORRENTES, no que concerne à pretendida reintegração na categoria CAB I desde o início da vigência dos seus contratos de trabalho e, bem assim, à consequente obrigação de pagamento das diferenças nas retribuições intercalares, incluindo a ajuda de custo complementar.


5.º - Não se conformado com tal decisão, os RECORRENTES interpuseram recurso da mesma, o qual foi julgado, em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de setembro de 2023, totalmente improcedente.


6.º - Não contentes, de novo vieram os RECORRENTES interpor recurso, desta feita, de revista excecional, da decisão do Tribunal a quo, quanto à confirmação do seu vencimento quanto aos dois pedidos em causa.


7.º - Nas suas contra-alegações a RECORRIDA pugnou pela inadmissibilidade do recurso, nomeadamente, pela não verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, designadamente, aqueles constantes do preceituado no artigo 629.º do CPC.


8.º - Tal argumento foi acolhido pelo Tribunal da Relação, nos seguintes termos:


Verificando-se cumulação de ações que poderiam ter sido interpostas individualmente – como é o caso - o valor da causa a atender é, para efeitos de alçada, o de cada uma das ações coligadas. Assim, o vem entendendo o STJ, nomeadamente nos Ac. do STJ de 14/01/2009, Ref.ª 08S2469 (citando abundante e uniforme jurisprudência), de 7/07/2023, Proc.º 4267/21.2T8MAI.P1-A.S1 e 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1, de 21/04/2022, Proc.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1. Ora, sendo a alçada da Relação de 30.000,00 €, nenhuma das ações acima mencionadas tem valor que permita o recurso de revista. Por outro lado, considerando que a questão em dissídio – reintegração na categoriaCAB1 – obteve um voto de vencido, não há dupla conforme (Art.º 671.º/3 do CPC), circunstância que, em tese, poderia constituir obstáculo à revista” (realce nosso).


9.º - Mais, se concluindo:


Dispõe o Art.º 629.º/2-d) do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada a: “ - razões da restrição ao recurso de revista: é necessário que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação, pois se este for o motivo da restrição (ação com valor inferior a 30.000,00 € ou sucumbência inferior a 15.000,00€), não é admissível revista; …” (Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed. Atualizada, Almedina, 76). No caso invoca-se contradição do acórdão proferido nos autos com dois outros acórdãos desta Relação sobre a mesma questão – reintegração na categoria CAB1- e no domínio da mesma legislação. Acontece, porém, que o único obstáculo ao recurso é o do valor. Não se regista nenhuma outra razão de ordem legal para impedir o acesso ao Supremo Tribunal. Logo, a revista não é, também em presença da norma contida no Art.º 629.º/2-d), admissível. Em face do exposto, não admito o recurso de revista” (realce e sublinhado nossos).


10.º - É deste despacho, que não admitiu o recurso de revista excecional, que os RECORRENTES apresentam reclamação.


11.º - Reclamação, salvo o devido respeito, votada à total improcedência, porquanto carece de fundamento, conforme infra se demonstrará. Vejamos,


II. DA NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL DOS RECORRENTES


12.º - Os RECORRENTES vêm defender que o recurso de revista excecional é sempre admissível, independentemente do valor e da sucumbência no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.


13.º - No presente caso, os RECORRENTES invocam a contradição do Acórdão recorrido com outros Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, à luz do já referido artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que, na opinião dos mesmos, dispensa a verificação do valor da causa e da sucumbência, conforme infra se lê:


Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” (realce nosso).


14.º - Sucede que, para além da existência da contradição de Acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a norma exige também que do Acórdão recorrido “… não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…” (realce nosso).


15.º - Ora, como o faz notar a decisão reclamada, no caso vertente, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação seria suscetível de recurso ordinário, por inexistir dupla conforme.


16.º - Por outro lado, os Recorrentes/Reclamantes fazem tábua rasa de uma ampla corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça que procede a uma interpretação conjunta dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, al. c), e 629.º, n.º 2, do CPC, no sentido de a admissibilidade da revista excecional estar sempre dependente da verificação dos requisitos da revista geral, designadamente do requisito da alçada, mesmo nos casos de contradição de acórdãos.


17.º - Exemplificativamente, atente-se no Acórdão [21] do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017, em cujo sumário se afirma que:


I - Só é admissível recurso de revista excecional, caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência.


II - Sendo o valor da causa (€ 28 481, 80) inferior à alçada do tribunal da Relação (€ 30 000), não é admissível recurso de revista, excecional ou normal (art.º 629.º, n.º 1, do CPC e o atual art.º 44.º da LOSJ).


III - A jurisprudência, designadamente a do TC, vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, não integra forçosamente um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária, arbitrariedade que não afeta, manifestamente, o disposto na norma do art.º 629.º, n.º 1, do CPC” (realce nosso).


18.º - Quanto aos recursos de revista excecional baseados em oposição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito ou em violação de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, é inequívoco que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que só é admissível recurso de revista excecional caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência.


19.º - A título de exemplo confiram-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, , proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, 1.ª Secção, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis e Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055114b?OpenDocument,Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017, Reclamação n.º 224/08.2TBESP.1.P2-B.S1 - 1.ª Secção, Alexandre Reis (Relator), Pedro Lima Gonçalves e Cabral Tavares, disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_07.pdf; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2011, proc. n.º 95585/19.6YIPRT.L1.S1 – 7.ª Secção, Fátima Gomes (Relatora), Oliveira Abreu e Nuno Pinto Oliveira, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3aab3026c6ab57c280258790005b9937?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, proc. n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção, Ana Luísa Geraldes (Relatora), Ribeiro Cardoso e Ferreira Pinto, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49a75ec9119bf9 cd802581fd0037e050; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, proc.º n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, 1.ª Secção, Gabriel Catarino (Relator), Maria Clara Sottomayor e Sebastião Póvoas, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/baaf7c78a3ada20480257f0800585b27?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019, proc. n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, 6.ª Secção, Ricardo Costa (Relator), Assunção Raimundo e Ana Paula Boularot, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004eb05a?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2016, proc. n.º 1655/13.TJPRT.P1.S1, 2.ª Secção, Tomé Gomes (Relator); Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.03.2019 – 2.ª Secção, proc. n.º 206/2019, Catarina Sarmento e Castro (Relatora), Pedro Machete e Fernando Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190206.html.


20.º - Todos os Acórdãos supra referidos reiteram que a interposição do recurso de revista excecional, nos casos de contradição de julgados, só é admitida, desde que estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais, sendo um deles exatamente o da causa ter valor superior ao da alçada da Relação.


21.º - Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017 já aludido, sublinha-se o seguinte:


O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art.º 672.º, n.º 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo n.º 1, do art.º 629.º, do CPC” (realce nosso).


22.º - No mesmo sentido, veja-se, também, entre outros, o Acórdão [22] do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, onde se entendeu estar a admissibilidade do recurso de Revista excecional baseado em oposição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito ou em violação de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, dependente do critério do valor da ação e, como tal, foi indeferida a reclamação do reclamante.


23.º - Ademais, a interpretação das normas relativas à admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de forma conjugada e atendendo a todos os elementos de interpretação da teoria do direito.


24.º - Os RECORRENTES baseiam essencialmente a sua tese na letra do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, na parte em que o legislador afirma “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”, sem a conjugar com a expressão constante da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, que se refere ao “motivo estranho à alçada”, nem com a ratio das normas que definem os pressupostos do recurso de revista geral e do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente os artigos 671.º e 672.º do CPC (realce nosso).


25.º - O recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC) (realce nosso).


26.º - No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Blog do IPPC - Instituto Português de Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html), entende que “o art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. É o que se verifica, por exemplo, nos procedimentos cautelares, dado que nestes procedimentos a revista não é admissível mesmo que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação (art.º 370.º, n.º 2, CPC); o mesmo pode ser dito quanto aos processos de jurisdição voluntária, porque nestes processos está excluída a revista das resoluções proferidas segundo um critério de discricionariedade, mesmo que o valor do processo exceda a alçada da Relação (art.º 988.º, n.º 2, CPC). Portanto, não se pode seguir a afirmação constante da declaração de voto de que no art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC "se admite sempre o recurso n[o] caso específico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa". Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art.º 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art.º 672.º, n.º 1, al. c), CPC.


27.º - Entendimento reforçado no comentário ao Ac. do STJ, de 16/06/2015, datado de 15/07/2015, consultável no mesmo local, onde se refere, além do mais, que “o regime instituído no art.º 629.º, n.º 2, al. d), não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei” (realce nosso).


28.º - Por seu turno, António Abrantes Geraldes, também citado no Acórdão [23] do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, explicita da seguinte forma o sentido da norma em análise:


Ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2 [entenda-se 629.º, n.º 2], a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal” (realce nosso).


29.º - Adicionalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, já mencionado, refere que se deve “salientar que este entendimento tem sido sufragado pelo STJ, onde ainda, recentemente, citando-se a doutrina dos referidos Autores se concluiu nos mesmos termos:


I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho” (realce nosso).


30.º - Por fim, no que respeita à finalidade da norma, o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “Decisões que comportam revista”, consiste numa norma de enquadramento que delimita o recurso de revista e que se justifica por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, como refere Armindo Ribeiro Mendes [24] (realce nosso).


31.º - Tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de mais elevada relevância jurídica.


A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contra a qual os RECORRENTES se insurgem, resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito”. [25]


32.º - Ora, e de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, tal limitação assenta na ponderação dos requisitos de admissibilidade que estreita o acesso ao triplo grau de jurisdição da revista excecional, dirigida à uniformização de jurisprudência dos tribunais da Relação, com base no critério do valor da ação.


33.º - Em suma, afigura-se incontestável que não reúnem os RECORRENTES, individualmente considerados, como se impõe, as condições legalmente prescritas para que seja admissível o recurso interposto.


34.º - Não obstante, e apenas por mera cautela de patrocínio judiciário, responder-se-á à alegação dos parágrafos 23 e 24 da reclamação dos RECORRENTES, nos quais se afirma o seguinte:


“23) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a €30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos.


24) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?”


35.º - Também aqui não têm os RECORRENTES qualquer fundamento que mereça ser valorado.


36.º - O Acórdão [26] do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, em que a aí reclamante invocou expressamente, e sem sucesso, a violação do princípio da igualdade e violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, considerou ser necessário ter em conta que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem interpretado o princípio da igualdade como um princípio que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais).


37.º - Primeiramente, os RECORRENTES apenas invocam genericamente que existem 600 trabalhadores possivelmente afetados, ignorando que cada processo é julgado com base na prova produzida em cada processo e atentas as especificidades do caso concreto.


Por outro lado, sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão [27] do Tribunal Constitucional de 26.06.2007 que «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente (…)» (realce nosso).


38.º - «Em conclusão, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico [28] (realce nosso)».


39.º- Ora, a verificação do preenchimento do requisito do valor da causa e da sucumbência não atenta de algum modo contra a razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.


40.º - Pelo contrário, trata-se de uma norma que visa garantir a segurança e previsibilidade do sistema jurídico. Assim, entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019 que “à luz desta conceção do princípio da igualdade, torna-se claro que a solução normativa [preenchimento do valor da causa] em análise não contende com tal princípio [da igualdade]. A finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou como intuito de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não estarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, o critério do valor da ação”.


41.º - Por último e se alguma dúvida ainda existia, o Acórdão [29] do Tribunal Constitucional de 27.3.2019, veio eliminá-la ao julgar conforme à Constituição a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1 do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC (realce nosso).


42.º - Bem andou o Tribunal a quo ao não admitir o recurso de revista dos RECORRENTES, devendo ser indeferida a reclamação dos RECORRENTES.


Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer que seja indeferida a reclamação apresentada pelos RECORRENTES.»


*


Tendo a dita Reclamação, conjuntamente com uma certidão de algumas das peças dos autos principais, subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida, com data de 21 de dezembro de 2023, Decisão Sumária que julgou a presente Reclamação, deduzida nos termos dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, nos seguintes moldes:


«Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 82.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se indeferir a presente Reclamação, deduzida pelos recorrentes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK [PROCESSO PRINCIPAL], LL, MM [APENSO – A], NN e OO [APENSO – C], confirmando-se o reclamado despacho de não recebimento do recurso de Revista pelos mesmos interposto, pelos fundamentos expostos.


Custas a cargo dos Reclamantes – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.


Notifique e registe. D.N.»


**


Os Reclamantes, face a tal Decisão Sumária, vieram pedir que a presente Reclamação fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, por Requerimento apresentado no dia 29/12/2023, alegado o seguinte:


«OO & Outros, Autores/Apelantes/Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto e não se conformando com a decisão, vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que fazem nos termos e com os fundamentos:


I – Do despacho reclamado


1) Foi o recurso de revista excecional dos Autores não admitido ainda em sede da Veneranda Relação de Lisboa sob o argumento de que, à revista excecional se aplicariam os mesmos pressupostos que se aplicam à revista ordinária, quanto à verificação dos valores da causa e alçada do Tribunal.


2) Tal posição vem agora confirmada em decisão singular pelo Il. Sr. Dr. Conselheiro Relator.


3) Sendo que, apesar de a fundamentação da decisão aqui reclamada ser própria e distinta, radica no mesma tema de direito pelo que, o aqui alegado em pouco difere do já dito anteriormente.


4) Deixa-se ainda como nota aos Ils. Conselheiros a posição da Ré nestes autos. A Ré vem há cerca de 3 anos fazendo recursos ordinários de revista em processos em tudo semelhantes ao presente. Tais recursos foram todos totalmente inúteis e não passam de manobras dilatórias para protelar a liquidação das condenações de que vem sendo alvo nestes processos. Tal circunstancialismo não é certamente estranho aos Ils. Conselheiros que sucessivamente vêm rejeitando esses recursos de Revista Ordinária. Mas, quando não lhe convém, pois, caso raro, a decisão foi-lhe favorável em sede de recurso de Apelação, a Ré já aprendeu o direito adjetivo quanto ao recurso ordinário de Revista e vem defender-se que não pode ser interposta Revista Excecional. Humildemente, solicita-se a V.exas. que mantenham em mente este comportamento de conveniência da Ré se esta voltar a interpor um recurso ordinário de Revista apenas com este fim, bem sabendo que o valor peticionado é valor a € 30.000,00, caso no qual não se absterão os autores de requerer a sua condenação por litigância em má-fé. Nota final que, o que os AA defendem é coisa diversa, a ver, que no caso da Revista Excecional, o recurso não se encontra limitado pelo valor da Alçada. Fosse a Ré a interpor um recurso de Revista Excecional, já não debateriam os Autores nestes termos a questão.


Prosseguindo,


5) Sem se ignorar a doutrina e jurisprudência citada, com o devido respeito, os AA apresentam a V.exas. posição diversa.


6) Compreendendo-se que o douto Despacho pretende verificar o valor da causa individualmente quanto a cada AA. como condição de admissibilidade do interposto recurso de Revista Excecional, cabe aos AA. respeitosamente discordar que o valor da causa tenha qualquer influência nesse sentido.


7) Como resulta das suas alegações de recurso, o mesmo vai interposto nos termos do artigo 672.º/1, c) do CPC: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


8) Para tanto, subsiste fundamento. Por um lado, esta Veneranda Relação confirmou a decisão de 1.ª Instância relativamente ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes.


9) Por outro, porquanto o Ac. aqui recorrido é contrário a 2 outras decisões já transitadas em julgado exatamente iguais, que deram procedência a tal pedido nesses casos.


10) Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”.


11) Ainda que assim não fosse, como bem refere, ainda que de forma distinta, o Il. Conselheiro Relator, parece-nos que sempre teria este Venerando Tribunal o poder de convolar o recurso para que se verificasse devidamente integrado nos termos do artigo 629.º/2 do CPC.


12) Dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Vol. 1 do seu Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição do ano de 2022, quanto ao artigo 672.º/1, c) do CPC o seguinte: “8. O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, n.º 1, ao valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art.º 631.º). Já nos casos do art.º 629.º, n.º 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos fatores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte.” - Sublinhado e negritos nossos.


13) Como é bom de ver, dizem-nos estes ilustres autores que, nos casos como o presente, o recurso é independente dos fatores de ordem geral.


14) E só esta leitura é possível, atendendo que o artigo 629.º/2 refere expressamente “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”.


15) Não fosse essa a leitura, de pouca utilidade serviria tal artigo.


16) Não se ignorando a parte final do artigo 629.º/2, d), dois pontos acerca do mesmo.


17) Primeiro, crê-se que se trata de infeliz redação resultante das alterações ao CPC, relembrando-se que essa era, antes, norma autónoma. Aliás, pouco sentido fará que as alíneas a) a c) permitam a revista independentemente do valor da causa e da sucumbência para, de seguida, a alínea d), vir discordar de toda essa organização sistemática da norma, fazendo com que tal previsão perca o seu sentido de exceção à regra prevista no n.º 1 do artigo 629.º, bem como prejudicaria automaticamente a revista excecional em si, como válvula de escape.


18) Por outro lado, verifica-se o pressuposto aí exigido: o recurso ordinário não seria, in casu, admissível pela dupla conforme existente, causa em si estranha à alçada do Tribunal.


19) Nesta norma, dizem os autores já citados, o seguinte:


“11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15). (…)


Outra tese mais ampla foi assumida em STJ 8-9-21, 122900/17 (contagem do prazo para arguir deficiências da gravação), STJ 12-11-20, 9630/17 (improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral), STJ 8-11-18, 1772/14 (liquidação da sanção pecuniária compulsória) e STJ 1-3-18, 3580/14 (realização de inspeção judicial e junção de documento), em www.dgsi.pt, e STJ 14-7-20, 1219.16 (oposição à penhora), STJ 23-1-20, 1303.17, ECLI (prosseguimento da execução) e STJ 12-9-19, 587/17, ECLI (alteração de requerimento probatório). Encontra sustentação no elemento literal, já que a al. a) do n.º 2 do art.º 671.º remete para a generalidade das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º, sem exclusão da al. d). Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo. Mais forte é ainda o argumento de ordem racional ou teleológico, já que a mera exigência de que se verifique uma contradição com outro acórdão da Relação é a solução que potencia uma efetiva resolução de contradições jurisprudenciais ou a correção de erros interpretativos na jurisprudência das Relações em matéria de direito adjetivo que, por regra, não integra o objeto de outros recursos de revista. É esta a tese assumida por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77.”.


20) Esta é, de facto, norma controversa, sendo que os AA. fortemente se opõe à leitura que faz depender o recurso excecional de revista da verificação do valor da causa ser superior ao da alçada exigida.


21) Aliás, como bem refere Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, Capt. III, pág. 415, Ano 2022, formato E-book: “Esta última proposição é mais problemática como explicitei na Anot. 5. ao art.º 629.º, sendo objeto de forte controvérsia na jurisprudência do Supremo e na doutrina, a justificar uma intervenção legislativa clarificadora. 640”.


22) Por outro lado, a presente decisão, a transitar, levantaria um novo problema. Estes AA. prestariam a sua atividade em condições salariais inferiores aos seus colegas que tiveram sucesso nas suas sendas judiciais, alguns deles com antiguidade inferior à sua.


23) Ficará a carreira e, por sua vez, a sua vida pessoal, dos Tripulantes de Cabine da R., companhia aérea sob a égide total do Estado Português à mercê da sorte do coletivo que calhe aquando do seu recurso?


24) Motivo pelo qual já existem, sob o patrocínio deste mandatário, dois pedidos de revista alargada da questão.


25) Veja-se que, além dos números já apresentados, aguardam decisão sobre este tema em sede judicial outros cerca de 300 tripulantes de cabine. Terão esses 300 tripulantes, espalhados por dezenas de processos, uns nesta Veneranda Relação, os demais no Juízo do Trabalho de ... e, apenas um caso, no Juízo do Trabalho da ..., que tolerar destinos diversos para a mesma situação? Não contribuirá este dissenso ainda mais para a falta de paz social na R., empresa repetidamente afirmada como de elevada importância nacional pelos governantes deste país?


26) Uns serão CAB 1 desde o início da relação laboral, com todas as implicações que tal tem a nível salarial e de progressão na carreira para Chefe de Cabine e Supervisor, ultrapassando Tripulantes mais seniores, que não viram tal reconhecido em Acórdão desta Relação?


27) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a € 30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos.


28) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?


29) Termos nos quais se requer a V.exa. que permita o prosseguimento dos autos e admita a revista excecional nos termos melhor requeridos supra.»


*


A Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., notificada oportunamente de tal requerimento, veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias, o seguinte:


«1.º - A reclamação dos RECORRENTES terá necessariamente que soçobrar, já que a mesma resulta desprovida de qualquer fundamento.


2.º - No terceiro parágrafo (§3) da sua reclamação para a conferência, os RECORRENTES admitem que “o aqui alegado em pouco difere do já dito anteriormente”.


E, na verdade que o conteúdo é muito semelhante ao da reclamação do despacho de não admissão do recurso pelo Tribunal da Relação, nada inovando, quer quanto ao fundamento, quer quanto aos argumentos da reclamação inicial.


3.º - Por motivos de economia processual, a RECORRIDA remete para os argumentos já apresentados na sua resposta à reclamação, louvando-se ainda na fundamentação dos despachos de não admissão do recurso sucessivamente reclamados.


4.º - Não obstante, irá de seguida fazer um esforço de sintetização e apresentar uma súmula dos argumentos da RECORRIDA quanto à não admissibilidade do recurso dos RECORRENTES.


5.º - Ora, os RECORRENTES vêm interpor recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), que se transcreve:


“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”


6.º - Como refere e bem o despacho reclamado, o facto de não se verificar uma situação de “dupla conforme”, implica que não seja de admitir o presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC, pois como resulta da conjugação de tais disposições normativas, só em situações de dupla conforme é que é possível a interposição desse recurso de revista com índole excecional.


7.º - Ainda que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tenha confirmado a decisão da primeira instância relativamente ao pedido de condenação da reintegração dos RECORRENTES como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes, fê-lo com dois votos de vencido de onde resulta a não verificação de uma situação de “dupla conforme”.


8.º - De todo o modo, e como bem refere o despacho do Colendo Juiz Conselheiro Relator, “Ainda que assim não fosse, seguro é que o presente recurso de revista, mesmo que encarado como interposto ao abrigo da alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, defronta-se com o obstáculo incontornável dos valores das diversas ações coligadas não excederem individualmente a alçada do tribunal da relação, o que impede, desde logo, a sua admissão [pois o motivo para a sua rejeição radica-se precisamente no valor da alçada do tribunal da 2.ª instância]”.


9.º - Os RECORRENTES afirmam que “Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”.


10.º - Na opinião dos RECORRENTES e à luz do já referido artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, dispensa-se a verificação do valor da causa e da sucumbência.


11.º - Quanto aos recursos de revista excecional baseados em oposição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito ou em violação de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, é inequívoco que a jurisprudência pacífica e abundante desse Supremo Tribunal de Justiça entende que só é admissível recurso de revista excecional caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência [30].


12.º - Constata-se que os RECORRENTES baseiam essencialmente a sua tese na letra do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, na parte em que lê: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”, sem a conjugar com a constante da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, que se refere ao “motivo estranho à alçada”, não atendendo também à ratio das normas que definem os pressupostos do recurso de revista geral e do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente os artigos 671.º e 672.º do CPC (realce nosso).


13.º - O recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação racional e teleológica a garantia de que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, relativamente a matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC) (realce nosso).


14.º - Adicionalmente, o Acórdão [31] do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, refere que importa “salientar que este entendimento tem sido sufragado pelo STJ, onde ainda, recentemente, citando-se a doutrina dos referidos Autores se concluiu nos mesmos termos:


I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o fator histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho” (realce nosso).


15.º - Por fim, no que respeita à finalidade da norma, o artigo 671.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “Decisões que comportam revista”, consiste numa norma de enquadramento que delimita o recurso de revista e que se justifica por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, como refere Armindo Ribeiro Mendes [32] (realce nosso).


16.º - Tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de mais elevada relevância jurídica” [33].


17.º - A limitação da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contra a qual os Recorrentes se insurgem, resulta da ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (realce nosso) – conjugada com o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado à sua qualificada função de estabilização da interpretação e aplicação da lei, em ordem a garantir a unidade do direito [34]”.


18.º - Ora, e de acordo com o mesmo Acórdão supra citado, tal limitação assenta na ponderação dos requisitos de admissibilidade que estreita o acesso ao triplo grau de jurisdição da revista excecional, dirigida à uniformização de jurisprudência dos tribunais da Relação, com base no critério do valor da ação.


19.º - Em suma, afigura-se incontestável que não reúnem os RECORRENTES, individualmente considerados, como se impõe, as condições legalmente prescritas para que seja admissível o recurso interposto.


20.º - Não obstante, e apenas por mera cautela de patrocínio judiciário, responder-se-á à alegação dos parágrafos 27 e 28 da reclamação dos RECORRENTES, nos quais se afirma o seguinte:


27) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a € 30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos.


28) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares?


21.º - Também aqui, diga-se, não têm os RECORRENTES qualquer fundamento que mereça ser valorado.


22.º - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019 já citado, em que a aí reclamante invocou expressamente, e sem sucesso, a violação do princípio da igualdade e a violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, e para o qual se remete, considerou ser necessário ter em conta que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem interpretado o princípio da igualdade como um princípio que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais).


23.º - Ademais, os RECORRENTES apenas invocam genericamente que existem 600 trabalhadores possivelmente afetados, ignorando que cada processo é julgado com base na prova produzida em cada processo e atentas as especificidades do caso concreto.


24.º - Por outro lado, sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão [35] do Tribunal Constitucional de 26.06.2007, «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente (…)» (realce nosso).


25.º - Tendo o Tribunal Constitucional salientado que «Em conclusão, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (realce nosso)».


26.º - Ora, a verificação do preenchimento do requisito do valor da causa e da sucumbência não atenta de algum modo contra a “razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”.


27.º - Pelo contrário, trata-se de uma norma que visa garantir a segurança e previsibilidade do sistema jurídico, ao consagrar que todas as ações de valor superior a € 30.000 são passíveis de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.


28.º - Facto que não é, nem nunca foi, surpresa para os RECORRENTES.


29.º - Mais, de acordo com o entendimento dos RECORRENTES, haveria uma violação do princípio da igualdade sempre que a certos Autores coubesse o direito a recurso e a outros não, por motivos relacionados com o valor da alçada (regras, aliás, devidamente consagradas na lei).


30.º - Nesta linha, julgou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, já citado, que “à luz desta conceção do princípio da igualdade, torna-se claro que a solução normativa [preenchimento do valor da causa] em análise não contende com tal princípio [da igualdade]. A finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não estarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, o critério do valor da ação”.


31.º - Por último e se alguma dúvida ainda existia, o Acórdão [36] do Tribunal Constitucional de 27.03.2019, veio eliminá-la ao julgar conforme à Constituição a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1 do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando o mesmo não preencha os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC (realce nosso).


32.º - Finalmente, não pode a Recorrida deixar de se insurgir com as afirmações dos Recorrentes que “A Ré vem há cerca de 3 anos fazendo recursos ordinários de revista em processos em tudo semelhantes ao presente. Tais recursos foram todos totalmente inúteis e não passam de manobras dilatórias para protelar a liquidação das condenações de que vem sendo alvo nestes processos. Humildemente, solicita-se a V.exas. que mantenham em mente este comportamento de conveniência da Ré se esta voltar a interpor um recurso ordinário de Revista apenas com este fim, bem sabendo que o valor peticionado é valor a € 30.000,00, caso no qual não se absterão os autores de requerer a sua condenação por litigância em má-fé”.


33.º - Tais alegações dos RECORRENTES são totalmente injustificadas.


34.º - Desde já porque o direito ao recurso (quando admissível) é um dos pilares do sistema jurídico português, estando a RECORRIDA investida de todo o direito de fazer uso desse mecanismo quando o entende justificado.


35.º - Ademais, de modo algum se pode aceitar que a RECORRIDA, nas palavras dos RECORRENTES, tem “fazendo recursos ordinários de revista em processos em tudo semelhantes ao presente” e que “tais recursos foram todos totalmente inúteis e não passam de manobras dilatórias para protelar a liquidação das condenações de que vem sendo alvo nestes processos”. Esta é uma alegação puramente genérica e abstrata, não se especificando quais os processos em causa, igualmente se ignorando as especificidades do caso concreto, fazendo-se igualmente um juízo que não cabe aos RECORRENTES sobre a utilidade dos recursos em causa (recursos que nem são devidamente identificados).


36.º - Note-se que determinado processo, ainda que contenha certas similitudes com outros, é sempre construído com base numa factualidade própria e única, e que desemboca em vicissitudes factuais e processuais específicas, podendo acolher-se na previsão de diferentes normas processuais, nomeadamente quanto aos fundamentos de recurso respeita.


37.º - Ora, pelo facto de a RECORRIDA ter assumido, em diferentes processos e por razões distintas, uma posição diferente da posição agora veiculada pelos RECORRENTES em momento algum significa ou implica a litigância de má-fé.


Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, se requer que seja indeferida a reclamação apresentada pelos RECORRENTES.»


*


Cumpre decidir, em Conferência.


II – OS FACTOS

Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.


III – OS FACTOS E O DIREITO

A Decisão Sumária reclamada possui a seguinte Fundamentação jurídica:


«A – OBJECTO DA RECLAMAÇÃO


Os Autores vêm reclamar do despacho judicial que não admitiu o recurso de Revista Excecional interposto pelo mesmo, por ter considerado que tal recurso era legalmente inadmissível.


A única questão que, com efeito, ao abrigo dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria ou não o tribunal que proferiu o despacho reclamado ter admitido o recurso de revista excecional interposto pelos Autores aqui reclamantes e, nessa sequência, determinado a tramitação subsequente da mesma, com a sua subida oportuna a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ], por o regime legal aplicável o permitir?


B – REGIME LEGAL APLICÁVEL


Segundo os Reclamantes, a legislação aplicável ao recurso dos autos e que segundo ele é a adiante indicada e transcrita, impõe uma resposta positiva à questão formulada no Ponto anterior.


Importa chamar, desde já, à colação, tal legislação e que por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos reconduz fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT], se reconduz ao disposto nos artigos 671.º, 672.º e 629.º daquele diploma legal, quando estatuem o seguinte:


Artigo 671.º


Decisões que comportam revista


1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.


2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:


a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;


b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.


4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.


Artigo 672.º


Revista excecional


1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:


a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;


c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:


a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;


c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.


3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.


4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.


5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.


Artigo 629.º


Decisões que admitem recurso


1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.


2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:


a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;


b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;


c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;


d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


3 – […]


Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação.


C – SITUAÇÃO DOS AUTOS


Temos, no caso dos autos, um saneador-sentença que julgou parcialmente procedente as quatro ações propostas pelos Autores que ainda litigam no seu seio e condenou a Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. no seguinte:


«3. Decisão


3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, decido:


1 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos autores - AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, SSS, KK – e a Ré devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


Processo: 29696/21.8T8LSB


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos autores - AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, SSS, KK - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES , S.A. a pagar aos Autores AA, BB, RR, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação –15.11.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


2 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-A e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores - LL e MM – e a Ré, devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores - LL e MM - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar aos Autores LL e MM, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 06.12.2021 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


3 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-B e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre a Autora TTT e a Ré devendo o contrato ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores TTT sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a pagar à Autora TTT, o valor das retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 14.02.2022 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenha eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


4 – Julgar parcialmente procedente a ação n.º 29696/21.8T8LSB-C e, em consequência, decido:


a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores - BBB, NN, OO E KKK – e a Ré devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado.


b. Condeno a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. a reintegrar cada um dos Autores - BBB, NN, OO E KKK – sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.


c. Condeno a Ré a pagar a cada um dos Autores – BBB, NN, OO e KKK -, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação – 10.02.2022 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390.º, 2, c) CT)


d. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. do demais peticionado.


5 - Custas da ação principal e em cada um dos apensos a cargo dos respetivos Autores em cada um dos processos e Ré na proporção de 20% e 80% respetivamente (artigo 527.º Código Processo Civil).


Fixo como valor da causa no processo principal € 417.901,46, apenso A € 92.407,20, Apenso B € 43.163,10 e Apenso C € 207.167,29.


Notifique.


Registe.»


*


Os Autores e a Ré vieram, respetivamente, em 14/12/2022 e 19/12/2022, interpor recurso de Apelação de tal sentença judicial, que, tendo sido objeto de contra-alegações por parte da Ré e dos Autores, vieram a ser admitidos e a subir ao Tribunal da Relação de Lisboa onde, depois de devidamente tramitados, foram objeto de Acórdão, datado de 13/9/2023, ainda que com dois votos de vencido por referência a questões distintas ali decididas [“natureza retributiva da «garantia mínima»” e “pagamento aos Autores das quantias peticionadas a título de retroativos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que eles auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1”:


«Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar:


A) A apelação interposta pelos Autores improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.


Custas pelos Autores Apelantes.


B) A apelação interposta pela Ré improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.


Custas pela Ré.


Notifique.»


Logo, muito embora haja uma confirmação integral da decisão do tribunal da 1.ª instância por parte do tribunal da 2.ª instância, certo é que tal não aconteceu por unanimidade de julgamento dos três ilustres Juízes-Desembargadores que compuseram o respetivo coletivo, mas apenas por maioria, quanto a duas das questões abordadas pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e que se mostram acima mencionadas.


Não será despiciendo, para chegar a uma devida e exata compreensão das questões jurídicas discutidas nas duas decisões judiciais aqui em comparação, quer por referência às pretensões deduzida pelos Autores aqui Reclamantes, quer por atenção às matérias sobre as quais incidem as discordâncias recursórias desses mesmos recorrentes, chamar à colação, ainda que em voo curto, esses diversos textos jurídicos, pois pode não haver qualquer coincidência entre umas e outras e, nessa medida, qualquer relevância, em termos de dupla conforme, no que toca aos dois votos de vencido parciais que constam do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa objeto do rejeitado recurso de revista excecional interposto pelos trabalhadores.


Os pedidos dos demandantes resumem-se, muito em síntese, às seguintes problemáticas:


- PEDIDOS PRINCIPAIS


«a. Nulidade da justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores e, serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CT;


b. Seja declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, alínea c) e seguintes do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a:


I – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, do CT;


II – A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período em que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do CT.


III – A pagar aos Autores a ajuda intercalar, Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cl. 1.ª e 4.ª, RRRGS), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”.


IV – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º n.º 1 do CT, acrescidas de juros desde a data da citação


V – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1 do CT, acrescidas de juros desde a data da citação.


VI – Seja a Ré condenada a pagar aos Autores indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles.


VII – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as quantias que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art.º 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.


II – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS [apenas formulados pelos Autores da ação principal AA, PP [37], BB, QQ [38], RR, CC, DD, EE, FF, SS [39], GG, HH, II, JJ, KK e TT [40]]


I – Deverá ser considerado que os Autores prestaram a sua atividade à Ré desde 26 de Março de 2020 a 25 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a Ré nunca reduziu a escrito a segunda renovação do seu contrato e, em consequência,


II – Ser declarado ilícito o despedimento dos Autores, conforme artigo 381.º, c) e ss. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato;


III – Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 26 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do CT;


IV – Ser a Ré condenada ao pagamento das retribuições intercalares.


V – Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.


- APENSOS B e C


c. Seja reconhecido que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE em vigor à data dos factos, celebrado entre a Ré e o SNPVAC e publicado em BTE 8/2006.


A sentença da 1.ª instância abordou e julgou as seguintes questões de direito nos termos adiante expostos:


. Improcedência da exceção perentória inominada da aceitação da compensação pelos Autores que foi invocada pela Ré;


. Procedência da nulidade do termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores e Ré que foi arguida pelos primeiros;


. Procedência do reconhecimento e declaração da ilicitude da cessação dos contratos de trabalho por tempo indeterminado e da aplicação a tal cenário das consequências legalmente previstas em função dos pedidos formulados pelos trabalhadores [reintegração e pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento, nos moldes previstos no artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, tudo sem prejuízo das deduções da compensação pela caducidade e do subsídio de desemprego eventualmente auferido];


. Improcedência do reconhecimento da categoria profissional de CAB 1 dos Autores e da condenação da Ré no pagamento das correspondentes diferenças salariais, que foram igualmente pedidas por aqueles;


. Improcedência do reconhecimento da natureza retributiva das ajudas de custo complementar/PNC e retribuição mínima e correspondentes diferenças salariais, conforme peticionado pelos Autores;


. Improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento a cada Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais.


Tendo havido recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa por parte dos Autores e da Ré, veio a 2.ª instância a se pronunciar sobre as matérias suscitadas nos referidos recursos nos seguintes termos:


- Confirmação da sentença da 1.ª instância quanto à nulidade do termo aposto nos contratos celebrados entre cada um dos Autores e Ré que foi arguida pelos primeiros [recurso de Ré];


- Improcedência, por inútil, da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré no seu recurso;


- Improcedência da exceção perentória de abuso de direito suscitada pela Ré no recurso de Apelação;


- Confirmação da sentença da 1.ª instância quanto à improcedência do reconhecimento da categoria profissional de CAB 1 dos Autores e da condenação da Ré no pagamento das correspondentes diferenças salariais, que foram igualmente pedidas por aqueles [Apelação dos Autores], embora decidido por maioria do coletivo dos Juízes Desembargadores, com proferição de um Voto de Vencido;


- Improcedência do pedido de pagamento dos retroativos relativos às ajudas de custo complementar/PNC, em consequência do não provimento das pretensões relativas à classificação profissional, conforme reclamado pelos Autores no seu recurso;


- Confirmação da sentença da 1.ª instância quanto à improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento a cada Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais [Apelação dos Autores];


- Confirmação da sentença da 1.ª instância quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da natureza retributiva da retribuição mínima [Garantia Mínima] e correspondentes diferenças salariais, conforme demandado pelos Autores na sua Apelação, embora decidido por maioria do coletivo dos Juízes Desembargadores, com proferição de um Voto de Vencido.


Chegados aqui, interessa somente elencar as questões que são levantadas pelos Autores no seu recurso de revista excecional e que se resumem, muito sinteticamente, ao seguinte [41]:


a) Categoria profissional de CAB 1 e pagamento das diferenças salariais, aí se incluindo as ajudas de custo complementar/PNC;


b) Natureza jurídica da prestação “Garantia Mínima” e, por arrastamento, caso seja considerada retributiva, o pagamento dos correspondentes valores pecuniários.


Ora, foi sobre estas temáticas que incidiram os dois votos de vencido, que, por essa via e nessa medida, afastam o regime da “dupla conforme” contido no número 3 do artigo 671.º do NCPC.


Logo, não têm razão os Autores ao sustentarem a verificação de uma situação de “dupla conforme” quanto a tais questões.


Tal cenário adjetivo implica que não seja de admitir o presente recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, número 3 e 672.º do NCPC, pois como resulta da conjugação de tais disposições normativas, só em situações de dupla conforme é que é possível a interposição desse recurso de revista com índole excecional.


ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, em «Código de Processo Civil Anotado», Volume l, PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO [Artigos 1.º a 702.º], 3.ª Edição, junho de 2022, Almedina, página 874 confirmam precisamente tal ideia, ao afirmarem o seguinte:


«1. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art.º 671.º (sem prejuízo dos casos em que a revista é sempre admissível), desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição e não exista qualquer impedimento legal, como o que está previsto no art.º 370.º, n.º 2, em matéria de procedimentos cautelares.»


Poder-se-á questionar se, face à inexistência da figura da “dupla conforme”, os autos não reunirão as condições gerais de admissibilidade do recurso de revista previstas nos artigos 671.º, número 1, 674.º e 629.º, número 1, do CPC/2013, podendo este Supremo Tribunal de Justiça convolar, nessa medida, o interposto recurso de revista excecional para um recurso de revista ordinário.


A resposta, neste particular, passa, entre outros requisitos, pelo valor da causa ter de ser superior a 30.000,00 € [valor da alçada do tribunal da relação, segundo o artigo 44.º, número 1 da LOSJ], o que não é o caso dos autos, conforme ressalta da própria declaração dos recorrentes/reclamantes, para cada conjunto de pretensões jurídicas individualmente formuladas por cada um deles, dado nos encontrarmos perante uma ação laboral que tem na sua raiz uma coligação de Autores:


PROCESSO PRINCIPAL:


AA - € 25.887,15


BB - € 26.914,90


CC - € 29.683,66


DD - € 27.983,76


EE - € 27.531,55


FF - € 28.738,13


GG - € 28.230,42


HH - € 26.791,57


II - € 22.927,23


JJ - € 28.271,53


KK - € 17.552,03;


APENSO - A


XX - € 19.298.87


MM - € 27.110,98


APENSO - C


RRR - € 19.829,10


OO - € 8.808,09.


Logo, por nenhuma das ações coligadas dos demandantes acima identificados ultrapassarem o referido valor da alçada do tribunal da relação, poderá o recurso de revista aqui em análise ser admitido, nos termos do número 1 do artigo 629.º do NCPC.


É certo que os Autores recorrentes, na Reclamação que deduziram contra o despacho judicial que, no tribunal da 2.ª instância, rejeitou o recurso de revista – então qualificado jurídica e exclusivamente pelos mesmos como de revista excecional – vieram infletir a agulha da impugnação judicial do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se virado para a invocação do regime do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil como fundamento para a admissão do mesmo.


Ora, salvo melhor opinião, não se intuía minimamente do teor das alegações e conclusões recursórias oportunamente apresentadas que os ali recorrentes pretendiam socorrer-se igualmente das regras contidas no artigo 629.º, número 2, alínea d) do CPC, não servindo a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional para os aqui Reclamantes virem emendar a mão e alterar, de uma forma enviesada e substantiva e adjetivamente proibida, o próprio conteúdo e fundamento de tal recurso.


A reclamação não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelos recorrentes e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas.


Importa também, como uma via possível de fazer entrar na discussão em presença, não confundir os regimes processuais derivados, por um lado, do artigo 629.º, número 2, alínea d) e, por outro, dos artigos 671.º, número 3 e 672.º, número 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, dado um e outro serem distintos, como ressalta desde logo da circunstância do aludido número 3 do artigo 671.º começar por dizer que «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível» [que são os previstos no número 2 do artigo 629.º], não há possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em cenários de «dupla conforme» [que não se forma para o efeito, se as fundamentações forem essencialmente diferentes ou se houver um voto de vencido por parte de um dos juízes desembargadores subscritor do acórdão da relação], a não ser nos casos elencados no artigo 672.º [revista excecional].


ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em «Recursos em Processo Civil», 7.ª Edição Atualizada, março de 2022, Almedina, a páginas 75, quanto à defendida distinção entre regimes, sustenta o seguinte:


«O preceito [artigo 629.º, número 2, alínea d)] não se confunde com o art.º 672.°, n.º 1, al. c), que regula as situações de dupla conformidade decisória. Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excecional pressupõem precisamente que, em abstrato, seja admitido recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de outro impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação ~ que não uma exclusão absoluta - por via da dupla conforme. Em segundo lugar, porque a al. d) do n.º 2 do art.º 629.° tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância. Por isso, tratando-se de acórdão incidente sobre decisão final ou sobre decisão que tenha apreciado o mérito, mas que esteja em contradição com outro acórdão da Relação ou do Supremo, é admitida a revista sempre esta seja vedada por razões diversas da alçada.».


Ainda que assim não fosse, seguro é que o presente recurso de revista, mesmo que encarado como interposto ao abrigo da alínea d)42 do número 2 do artigo 629.º do NCPC, defronta-se, como já antes vimos, com o obstáculo incontornável dos valores das diversas ações coligadas [digamos assim], que não excedem, em nenhum deles, a alçada do tribunal da relação, o que impede, desde logo, a sua admissão [pois o motivo para a sua rejeição radica-se precisamente no valor da alçada do tribunal da 2.ª instância].


Não se ignora, finalmente, que os recorrentes vêm também pedir que haja lugar, nos termos e para os efeitos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil de 2013, um julgamento ampliado de revista, mas tal pretensão só pode ter lugar no caso de o recurso base de revista ter sido admitido, o que não é o caso dos autos, como se deixou antes exposto e explicado [idêntico raciocínio tem de ser feito para a questão prévia da reforma do Acórdão recorrido suscitado pelos Autores].


Logo, pelos fundamentos expostos, tem esta Reclamação de ser julgada improcedente, confirmando-se, nessa medida, o despacho de rejeição do recurso de Revista dos Autores reclamantes.»


***


Reapreciando a reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista que foi deduzida pelos trabalhadores recorrentes, afigura-se que os mesmos não têm razão em qualquer das vertentes em que configuram o seu recurso de revista - quer seja ao abrigo do artigo 672.º do NCPC [revista excecional], quer seja por força do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil [oposição entre acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça] – dado não ocorrer, desde logo, nos autos uma situação de dupla conforme que permita a interposição daquela revista excecional, sendo certo que existe um outro obstáculo – comum, aliás, ao recurso ordinário e aos dois outros antes identificados -, que é o do valor de cada uma das ações coligadas, que nunca excedem o valor da alçada do tribunal da relação que, como sabemos é de 30.000,00 Euros.


Ao contrário do que os reclamantes afirmam, a alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 – ainda que com uma redação pouco feliz ou conseguida - não conhece um âmbito de aplicação idêntico ao das outras três alíneas daquele mesmo número, pois enquanto estas, de facto, não dependem, para efeitos da sua interposição e admissão, do valor da ação e da sucumbência, já aquela refere expressamente que o motivo para a sua rejeição, ao abrigo dos critérios gerais do número 1 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se pode radicar na circunstância do valor da respetiva ação ser inferior ao das alçadas dos tribunais da 1.ª ou 2.ª instâncias, mas tem antes de se suportar num fundamento diverso de tal cenário de desconformidade entre uma realidade e outra [ou seja, entre o valor da alçada e o valor da ação, que é inferior aquele primeiro].


Logo e nessa medida, o valor das ações aqui coligadas, por não ultrapassarem, em caso algum, o valor de 30,000,00 €, vedam a possibilidade de os Autores reclamantes recorrerem para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo dessa alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC.


Importa ainda dizer que as transcrições doutrinais que os Reclamantes, quanto a esta modalidade de recurso, invocam nos articulados das suas duas Reclamações não sustentam, em definitivo [43], a posição por eles defendida – indiferença, também quanto à alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013, do valor da causa e da sucumbência, por referência à alçada do tribunal de que se recorre -, dado que os anotadores aí identificados acabam por se referir aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária cujo recurso de revista não é admitido por razões estranhas à alçada do tribunal de que se recorre, para justificar tal alínea -, sendo certo que a segunda das anotações referenciadas pelos Reclamantes, que respeita à alínea a) do número 2 do artigo 671.º e à sua conexão com o disposto no número 2 do artigo 629.º, ambos do CPC/2013, situa-nos no plano das decisões interlocutórias dos tribunais da relação que recaiam unicamente sobre a relação processual e não para as decisões de mérito ou que ponham termo ao processo que se mostram previstas no número 1 do aludido artigo 671.º, como será o caso daquela que é visada pelo recurso de revista rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que está na origem desta Reclamação deduzida ao abrigo do número 2 do artigo 82.º do CPT e do artigo 643.º do NCPC.


Se atentarmos nas anotações que ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA [44] fazem ao número 2 do artigo 629.º do NCPC, facilmente verificamos que tais autores fazem uma destrinça entre as condições de admissibilidade do recurso de apelação ou revista que for interposto ao abrigo das alíneas a), b) ou c) e aquelas outras legalmente previstas para a alínea d) em causa nestes autos recursórios:


«6. Mas aquelas regras [as do número 1 do artigo 629.º] não são absolutas, prevendo-se exceções que emergem dos n.ºs 2 e 3 e de outras normas avulsas. Desde logo, quando a decisão em causa seja impugnada por alegada violação das regras da competência em razão da nacionalidade, matéria ou hierarquia, situação em que a admissibilidade de recurso em qualquer grau de jurisdição não está condicionada nem pelo valor em causa nem por qualquer outro impedimento legal. Note-se que, face ao teor do art.º 96.º, al. b), a competência absoluta tem uma amplitude que vai além das questões da competência em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia (abarcando ainda a preterição de tribunal arbitral), embora só àquelas três vertentes se refira a previsão do art.º 629.º, n.º 2, al. a) (cf. STJ 22-4-21, 2654/19, 23-9-21,175/17 e 8-11-18, 22574/16, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Ed., p. 148, nota 337).


7. Também o mesmo ocorre sempre que seja invocada a ofensa de caso julgado, regime extensivo à ofensa da autoridade de caso julgado (STJ 18-10-18, 3468/16 e STJ 18-12-13,1801/10). Previsão que cobre as situações em que na decisão recorrida se nega ou é desrespeitada a força ou a autoridade de caso julgado emergente de uma decisão proferida noutra ação e que é vinculativa para os mesmos sujeitos.


8. Admite sempre recurso a decisão incidental sobre o valor da causa, nos casos em que a parte vencida pretenda que seja fixado um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, deste modo pretendendo assegurar que ficará aberta a admissibilidade do recurso, nos termos gerais, relativamente às demais decisões que venham a ser proferidas na ação.


9. Outra exceção importante ao regime geral da recorribilidade ocorre quando se pretenda interpor recurso de decisão que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tenha contrariado jurisprudência uniformizada do Supremo (sendo exigida a identidade da questão de direito, a oposição frontal, um quadro normativo substancialmente idêntico e a essencialidade da questão).


10. Em cada um desses casos, seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação ou para o Supremo cujo objeto fica, no entanto, circunscrito ao específico fundamento (STJ 28-1-21, 4129/19, STJ, de 6-7-21, 6537/18, STJ 11-11-20, 214/17, STJ 27-10-20, 2522/10, STJ 13-10-20,938/10, STJ 14-5-19, 2075/17 e STJ 15-2-17, 2623/11). Aliás, nestes casos, o recurso de revista nem sequer é condicionado pela eventual verificação de uma situação de dupla conforme, como se declara no art.º 671.º, n.º 3.»


Chegados aqui, fácil se torna constatar que a transcrita Anotação 10, pretende referir-se unicamente às três primeiras alíneas desse número 2 do artigo 629.º do NCPC e já não à sua alínea d), sobre a qual, não obstante as dúvidas que suscitam na Nota 11 [45], não demonstram qualquer hesitação em sustentar que os recursos interpostos nos termos dessa alínea d) não podem ser também rejeitados por motivos atinentes à alçada do tribunal para o qual se recorre:


«11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15).


É claramente o que ocorre em matéria de procedimentos cautelares, atento o art.º 370.º, n.º 2 (STJ 11-11-14, 542/14), ou em sede dos processos de jurisdição voluntária, quando esteja em causa um juízo de oportunidade (art.º 988.º, n.º 2, a contrario).


Em tais circunstâncias, apesar de, em regra, estar vedado o recurso de revista, este é admitido com aquele fundamento, solução que encontra justificação na necessidade de superar a referida contradição jurisprudencial.


14. Mas a norma da al. d) também não é clara quanto ao restante condicionalismo, ou seja, quanto à exigência de que o valor do processo exceda a alçada do tribunal a quo (ou que o valor da sucumbência supere metade dessa alçada).


Apesar da modificação estrutural face ao que estava previsto no art.º 678.º do CPC de 1961, formou-se um largo consenso doutrinal e jurisprudencial no sentido de que a admissibilidade do recurso à luz deste preceito excecional não dispensa em caso algum (diferentemente das als. a) e c)) as exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e da sucumbência (cf. a justificação, com ilustração jurisprudencial e doutrinária, desta solução em Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77, Teixeira de Sousa, em https://blogippc.blogspot.com, em comentário aos Acs. do STJ de 24-6-15 e de 16-6-15 e, entre outros, STJ 17-11-21,95585/19, STJ 25-3-21, 3050/05, STJ 13-10-20, 32/18, STJ 7-9-20, 1496/14, STJ 8-2-18, 810/13, STJ 24-11-16, 1655/13, STJ 24-11-16, 571/15, STJ 23-6-16, 2023/13, STJ 26-3-l5, 2992/13 e STJ 11-11-14, 542/14). No Ac. n.º 263/2020 do Trib. Const. decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do art.º 629.º, n.º 2, al. d), no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]


ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [46] é também claro quanto às condições de recorribilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, quando afirma o seguinte:


«A norma em análise corresponde grosso modo ao que estava preceituado n.º 4 do 678.° do CPC de 1961, na redação introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8-3, e que, sem aparente justificação, foi removido aquando da revisão do regime dos recursos operada pelo DL n.º 303/07. É orientada de novo pelo objetivo de possibilitar a interposição de recurso de revista quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que a única limitação a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação.


Foi, pois, reintroduzida a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2), mas, como veremos, outras situações se podem ainda enquadrar na previsão legal.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]


Afigura-se-nos, finalmente, que não cabe no objeto da presente Reclamação [47], qualquer apreciação quanto à situação – mais ou menos favorável - em que se encontram os demais trabalhadores também afetados pelas questões que foram discutidas nesta ação, por comparação com a dos Autores desta última, nem relativamente às práticas da Ré TAP que são arguidas pelos aqui recorrentes e que se terão verificado em outras ações idênticas à presente.


Sendo assim, pelos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada e deste Aresto, indefere-se a Reclamação deduzida pelos Autores identificados neste Aresto, ao abrigo do artigo 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.


IV – DECISÃO


Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 2 do artigo 82.º do Código do Processo do Trabalho e do artigo 643.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, pelo indeferimento da presente Reclamação deduzida pelos recorrentes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK [PROCESSO PRINCIPAL], LL, MM [APENSO – A], NN e OO [APENSO – C], confirmando-se, nessa medida, com base na motivação constante da Fundamentação da aludida Decisão Singular e deste Aresto, o reclamado despacho de não recebimento do recurso de Revista pelos mesmos interposto.


Custas a cargo dos Reclamantes – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.


Notifique e registe. D.N.


Lisboa, 24 de janeiro de 2024


José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro Relator


Júlio Gomes – Juiz Conselheiro


Ramalho Pinto – Juiz Conselheiro





__________________________________________________

1. Sentença homologatória de transação em 01.06.2022↩︎

2. Sentença homologatória de transação em 28.04.2022↩︎

3. Sentença homologatória de transação em 07.09.2022↩︎

4. Sentença homologatória de transação em 01.06.2022↩︎

5. Os demais Autores, que surgem por força das restantes ações declarativas com processo comum laboral, referidas oportunamente no relatório desta Decisão Sumária e propostas também contra a Ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. são UU, VV, LL, WW, MM, YY, ZZ, AAA, BBB, NN, III, OO e KKK, devidamente identificados nos respetivos autos, se bem que quanto a alguns deles tenham sido celebradas durante a sua pendência transações com a empresa demandada que foram depois judicialmente homologadas.↩︎

6. Sentença homologatória de transação em 12.05.2022↩︎

7. Sentença homologatória de transação em 12.05.2022↩︎

8. Sentença homologatória de transação em 12.05.2022↩︎

9. Processo n.º 427/22.7T8LSB↩︎

10. Sentença homologatória de transação em 15.07.2022.↩︎

11. Sentença homologatória de transação em 22.10.2022.↩︎

12. Processo n.º 6765/22.1T8LSB↩︎

13. Sentença homologatória transação em 04.04.2022↩︎

14. Sentença homologatória transação em 04.04.2022↩︎

15. Sentença homologatória transação em 04.04.2022↩︎

16. Sentença homologatória transação em 04.04.2022↩︎

17. Sentença homologatória transação em 04.04.2022↩︎

18. Sentença homologatória transação em 04.04.2022↩︎

19. Processo n.º 6418/22.0T8LSB↩︎

20. Não se compreende esta primeira conclusão recursória dos Autores recorrentes.↩︎

21. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017, Reclamação n.º 224/08.2TBESP.1.P2-B.S1 -1.ª Secção, Alexandre Reis (Relator), Pedro Lima Gonçalves e Cabral Tavares, disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_07.pdf» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1.↩︎

22. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015 - 1.ª Secção, proc.º n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, Gabriel Catarino (Relator), Maria Clara Sottomayor e Sebastião Póvoas, disponível em: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎

23. «Acórdão do Tribunal de Justiça de 20.12.2017, proc. n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção, Ana Luísa Geraldes (Relatora), Ribeiro Cardoso, Ferreira Pinto, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49a75ec9119bf9cd802581fd0037e050;» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 3.↩︎

24. «Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil, Reforma 2007”, Coimbra Editora, 2009, p. 143.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 4.↩︎

25. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, , proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1 - 1.ª Secção, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis, Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055114b?OpenDocument.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 5.↩︎

26. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019 – 1.ª Secção, proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis e Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055 114b?OpenDocument.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 6.↩︎

27. «Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.06.2007 - 3.ª Secção, proc. n.º 370/2007, Carlos Fernandes Cadilha (Relator), Ana Maria Guerra Martins e Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes, Gil Galvão, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070370.html.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 7.↩︎

28. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019 – 1.ª Secção, proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis e Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055 114b?OpenDocument.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 8.↩︎

29. «Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.03.2019 – 2.ª Secção, proc. n.º 206/2019, Catarina Sarmento e Castro (Relatora), Pedro Machete e Fernando Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190206.html.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 9.↩︎

30. «A título de exemplo confiram-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, 1.ª Secção, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis e Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055114b?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2017, Reclamação n.º 224/08.2TBESP.1.P2-B.S1 - 1.ª Secção, Alexandre Reis (Relator), Pedro Lima Gonçalves e Cabral Tavares, disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_07.pdf; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2011, proc. n.º 95585/19.6YIPRT.L1.S1 – 7.ª Secção, Fátima Gomes (Relatora), Oliveira Abreu e Nuno Pinto Oliveira, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3aab3026c6ab57c280258790005b 9937?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, proc. n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção, Ana Luísa Geraldes (Relatora), Ribeiro Cardoso e Ferreira Pinto, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49a75ec9119bf9cd802581fd0037e 050 ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015, proc. n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, 1.ª Secção, Gabriel Catarino (Relator), Maria Clara Sottomayor e Sebastião Póvoas, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/baaf7c78a3ada20480257f0800585 b27?OpenDocument ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019, proc. n.º 12/12.1TBGMR-F.G1.S2, 6.ª Secção, Ricardo Costa (Relator), Assunção Raimundo e Ana Paula Boularot, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004e b05a?OpenDocument ; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2016, proc. n.º 1655/13.TJPRT.P1.S1, 2.ª Secção, Tomé Gomes (Relator); Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.03.2019 – 2.ª Secção, proc. n.º 206/2019, Catarina Sarmento e Castro (Relatora), Pedro Machete e Fernando Vaz Ventura e WSFooterText Manuel da Costa Andrade, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190206.html.» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1.↩︎

31. «Acórdão do Tribunal de Justiça de 20.12.2017, proc. n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção, Ana Luísa Geraldes (Relatora), Ribeiro Cardoso, Ferreira Pinto, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49a75ec9119bf9cd802581fd0037e050» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2.↩︎

32. «Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil, Reforma 2007”, Coimbra Editora, 2009, p. 143.» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3.↩︎

33. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2019, proc. n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1 - 1.ª Secção, Maria Clara Sottomayor (Relatora), Alexandre Reis, Pedro de Lima Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ad94c0f8d97792c802584be0055 114b?OpenDocument.» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎

34. «Idem.» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 5.↩︎

35. «Acórdão n.º 370/2007 do Tribunal Constitucional de 26.06.2007 – 3.ª Secção, proc. n.º1132/06, Carlos Fernandes Cadilha (Relator), Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e Gil Galvão, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070370.html» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 6.↩︎

36. «Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.03.2019 – 2.ª Secção, proc. n.º 206/2019, Catarina Sarmento e Castro (Relatora), Pedro Machete e Fernando Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade, disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190206.html.» - NOTA DE RODAPÉ DA RESPOSTA TRANSCRITA, COM O NÚMERO 7.↩︎

37. Sentença homologatória de transação em 01.06.2022↩︎

38. Sentença homologatória de transação em 28.04.2022↩︎

39. Sentença homologatória de transação em 07.09.2022↩︎

40. Sentença homologatória de transação em 01.06.2022↩︎

41. «B. AS AA. requerem ainda que seja admitida o Julgamento Ampliado de Revista nos termos do artigo 686.º/2 do CPC, pondo-se término ao dissenso que ocorre nesta matéria, que afeta, potencialmente, milhares de tripulantes de Cabine, alegando-se a relevância social por essa mesma dimensão, bem como se crê ser necessário uma melhor aplicação do direito, evitando-se decisões contraditórias, como já ocorreu. Destarte, a permitirem-se decisões contraditórias nas dezenas de processos que ainda correm termos, e que versão sobre a questão da categoria CAB, enfrentar-se-á uma situação em que a Ré tem tripulantes com a mesma antiguidade mas categorias CAB diversas, bem como a progressão na carreira será diferente para trabalhadores em condições iguais, criando-se um grave padrão de desigualdade.

C. O recurso da Ré versa quanto à categoria que se deverá considerar que os AA. ocuparam desde o início da relação laboral, fruto da cominação do artigo 147.º/1 do CT, pugnam os AA. que bem andou a decisão a quo.

D. Resulta claro da leitura das Cl.ª 4.ª/3 do anexo ao AE RGPTC “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e da Cl.ª 5.ª/1 estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);”. Ademais, da tabela da Cl.ª 5.ª/2, a linha CAB 1, esta é a única que usa o vocábulo “Até”, quando define o período de tempo de permanência na categoria anterior. Resulta assim claro que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.

E. Por outro lado, do enquadramento histórico dos Acordos de Empresa celebrados entre Apelada e SNPVAC, pode facilmente se constatar que na sua versão anterior, o Acordo de Empresa de 1994, na sua revisão de 1997 era explícito nesta matéria, dispondo “contrato a termo–CAB=0; Efetivação:CAB1…”,não deixando dúvidas deste ter sido assunto pacífico o normal funcionamento da Apelada quanto à progressão de carreira dos Tripulantes e suas categorias, entendimento esse que só se veio a alterar em com a entrada do capital privado e cerca do ano 2018, conforme resultou do testemunho de UUU.

F. Dúvidas não restam que contratado sem termo é, pelo menos, CAB 1 ou superior e, assim sendo, a Apelada, procedendo agora o presente Recurso quanto à invalidade dos contratos a termo dos Apelantes, terá que ser também esta condenada ao pagamento dos retroativos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e aqueles montantes que deveriam ter auferido como CAB 1.

G. De igual forma, deverá ser condenada ao pagamento das diferenças a título de ajuda de custo complementar, uma vez que esta tem valor diferente consoante o tripulante seja contratado a termo ou a sem termo, como resulta das tabelas salariais juntas ao processo pela Apelada e havia sido pugnado pelos Apelante, conforme já consta do recurso das Autores.

H. Por outro lado, veja-se que, quanto às circunstâncias que podem impedir a progressão de um tripulante a CAB 1, tampouco as mesmas podem ser aplicadas no presente caso.

I. Isto porque, essa regra pressupõe que o tripulante está ao serviço da Ré quando progride ao escalão seguinte.

J. No entanto, no presente caso a questão que se coloca é os Autores serem considerados como CAB 1 desde o início da relação laboral.

K. Dizer que a Cl.ª 5.ª/4 teria que se aplicar no momento da contratação de um tripulante, era o mesmo que dizer o absurdo de, que, no dia em que os Autores foram contratados pela Ré como CAB início, a Ré teria que ter verificado se sobre esses pendia processo disciplinar.

L. Como tal, os vícios que pudessem impedir à progressão dos Autores por força da CL.ª 5.ª/4.º só relevam para o futuro, mas não no início da relação laboral, o que equivale a dizer que, aplicando o AE de acordo com a leitura dos Autores (considerando que o seu contrato é contrato sem termo desde o início da relação), a Cl.ª 5.ª/4.º é irrelevante para interpretação da categoria que ocuparam desde tal início.

M. E, a outro passo, a decisão citada pela Ré não respeita a caso igual ao presente, conforme melhor alegado supra…

N. Quanto às demais questões em que os Autores se viram vencidos, os mesmos prescindem do recurso na estrita parte que diga respeito a essas matérias.

O. Tudo conforme melhor alegado pelos Autores nas suas alegações e, conforme a Il. Prof. Dra. Maria do Rosário Palma nos confirma pela sua hábil mão, também melhor citada nas alegações dos Autores.

P. Também aqui deverá ser negado provimento ao recurso da Ré.

Q. Bem como deverá ser proferida decisão uniformizadora que dite que: “apenas os tripulantes de cabine contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o estipulado no Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP – AIR PORTUGAL, S.A. e o SNPVAC., e os tripulantes contratados por tempo indeterminado terão, obrigatoriamente, no mínimo, a categoria de CAB 1”.

R. Fica claro que a sentença a quo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa fez errada interpretação sobre a natureza da Garantia Mínima/Ajudas de Custo Complementar Extra e da Ajuda de Custo Complementar, pese embora a ligação entre ambas.

S. E, estando os Autores impedidos de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da Ré, têm direito a 15 Garantias Mínimas, que têm o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar.

T. Devendo a decisão a quo, que absolveu a Ré do pedido III, ser revogada neste ponto, e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês, a título de retribuições intercalares, além do seu vencimento base.

Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões, e de acordo com o peticionado na Petição Inicial Aperfeiçoada dos Apelantes.»↩︎

42. Corrigiu-se o erro de escrita, quanto à alínea que está em causa nos autos e que é a alínea d) e não a alínea c), como consta, por lapso, da argumentação jurídica da Decisão Sumária aqui reclamada.↩︎

43. Apesar da imprecisão existente na Nota 8 à alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, que é subscrita pelos três autores identificados no texto deste Aresto e que consta da obra indicada na Nota de Rodapé seguinte, quando abarca, sem quaisquer restrições quanto às condições de recorribilidade, na remissão feita para o número 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, também a alínea d) desse mesmo dispositivo legal, imprecisão essa que, no entanto, é contrariada pelo que esses três ilustres juristas defendem nas anotações relativas a essa mesma alínea d) do número 2 do artigo 629.º.↩︎

44. Em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. L - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, páginas 810 e seguintes.↩︎

45. E também nas Notas 12 e 13, quanto à recorribilidade das decisões dos tribunais da 1.ª instância ou das relações que julguem apenas questões processuais, matéria que não está em causa nos autos, não obstante os reclamantes reproduzirem a Anotação 13 e a cruzarem indevidamente com o texto da Anotação 11.

Não deixa, no entanto, de ser significativo que em dado ponto de tal Nota 13 se diga o seguinte: «Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo.»↩︎

46. Em “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais - Recursos no Processo do Trabalho», 2022 - 7.ª Edição Atualizada, Almedina, página 61.↩︎

47. Que, como já dissemos, visa apenas impugnar um despacho judicial de rejeição do recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pelos trabalhadores aqui reclamantes e que foi prolatado pelo Juiz-Desembargador relator do recurso de Apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.↩︎